Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1257/13.2TJCBR-C.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I . Nos termos do artº 189º-nº 2 al. a) do CIRE, a indicação das pessoas susceptíveis de vir a ser declaradas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, fixando-se o respectivo grau de culpa, é meramente exemplificativa, deixando em aberto a possibilidade de poderem vir a ser afectadas por tal qualificação, terceiros, no processo de insolvência, desde que sobre eles se possa, também, formular um juízo de culpabilidade relativamente á qualificação da insolvência como culposa, esta aferida nos termos do artº 186º do CIRE. – ( “A medida permite a aproximação do regime da calificación concursal da lei espanhola, que desde sempre estendeu alguns efeitos do concurso culpable aos cómplices do devedor ou dos seus administradores.- como refere Catarina Serra, in “O regime Português da Insolvência”, pg.73/4, já citada nas contra-alegações de recurso, embora concluindo de forma oposta “
II. Nas situações previstas no nº2 do artº 186º do CIRE, em que a lei estabelece presunções inilidíveis, ou presunções absolutas ou jure et de jure, que não admitem qualquer prova em contrário, conduzem, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos, à qualificação da insolvência como culposa. ( v. cfr., nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt )
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Processo Especial de Incidente de Qualificação da Insolvência, n.º1257/13.2TJCBR - C, da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local - Secção Cível - J3, em que é insolvente “B., Lda”, vieram os requeridos C., D. e E., e, a insolvente “B., Lda”, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, na instância Central, com o seguinte teor dispositivo:

Nos termos e fundamentos expostos, decide-se:
a)- qualificar a insolvência da sociedade B., Lda como culposa;
b)- que são afectados pela qualificação da insolvência F., C., E. e D.;
c)- decretar a inibição das pessoas identificadas na al. b) para administrarem patrimónios de terceiros pelos seguintes períodos:
- F.: 5 anos;
- C.: 2 anos;
- E.: 3 anos; e
- D.: 3 anos;
d)- declarar as pessoas identificadas na al. b) inibidas para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante os seguintes períodos:
- F.: 5 anos;
- C.: 2 anos;
- E.: 3 anos; e
- D.: 3 anos;
e)- determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas identificadas na al. b) e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
f)- condenar as pessoas identificadas na al. b) a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados, a efetuar em liquidação de sentença.
Custas pela massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).
Registe, notifique e proceda às publicações legais.
Após remeta este apenso à instância local.”

No seu parecer o Sr. Administrador da Insolvência propõe a qualificação da insolvência como culposa e que por ela sejam afectados o gerente da requerida, F., a nora e os filhos deste, respectivamente, C., E. e D., invocando os seguintes fundamentos: a constituição de uma sede fictícia em Viana de Castelo; a constituição de uma nova sociedade com objecto social idêntico, com gerência comum ou pessoas especialmente relacionadas com o gerente da insolvente; o desvio do património para a nova sociedade constituída – G., Lda; a criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, redução de lucros, e celebração pela gerência de negócios ruinosos em proveito próprio e/ou benefício de pessoas especialmente relacionadas com a insolvente; a violação com culpa grave do dever de requerer a declaração de insolvência e do dever de elaborar as contas anuais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa por estarem verificadas as situações previstas nas als. a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE e de serem afectados por tal qualificação as pessoas indicadas pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer.
Notificada a devedora e citados pessoalmente aqueles que, segundo o Sr. AI e o MP, devem ser afectados pela qualificação da insolvência, foi pelos mesmos deduzida oposição.
A devedora e o seu gerente, F., alegam que tudo fizeram para manter em funcionamento a actividade da insolvente, salvaguardando os postos e continuando a laboração e que, nesse sentido, os gerentes se obrigaram pessoalmente, figurando como titulares do empréstimo bancário junto do Banco H, numa operação de reestruturação da dívida da devedora perante aquela entidade bancária, dando como garantia, através de hipoteca, um prédio urbano e um prédio rústico que lhe pertence e que procuraram parceiros comerciais. Invocaram ainda a crise em Portugal e do sector como causas da insolvência e a insolvência de outras empresas com quem contactava comercialmente e que prejudicaram a insolvente, uma vez que não lhe pagaram.
As demais pessoas que poderão ser afectadas com a qualificação da insolvência reproduziram, em grande parte, os argumentos tecidos pela insolvente e pelo seu gerente, acrescentando que nenhum poder decisório tinham na insolvente, quer eram meros trabalhadores, e que, portanto, nenhuma conduta levaram a cabo susceptível de criar ou agravar a situação de insolvência.
Os credores I. e J. responderam às referidas oposições, reafirmando os argumentos e razões anteriormente aduzidas.
Por despacho de fls.592 dos autos, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto da acção e temas de prova, tendo ainda realizada a audiência prévia, na qual se decidiu proceder ao aditamento de mais um tema de prova.
Foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos termos acima indicados.

O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:

A) Recurso de apelação dos requeridos C., D. e E.

Questão Prévia – Nulidade da Sentença – Artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC
A. O despacho de 24/02/2015 determinou a incompetência do tribunal – instância central - para julgar o processo principal e demais apensos com excepção do apenso C (incidente de qualificação da insolvência). De tal despacho foi apresentado recurso pela B., Lda. e por F. para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando, também, pela incompetência da instância central cível da comarca de Viana do Castelo também para julgar o presente apenso.
B. Pelo tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão em 25/06/2015, onde se determinou que a instância central era incompetente e assim devia a primeira instância proferir decisão de “absolvição da instância”. Já após a prolacção do referido acórdão que se junta por uma questão de facilidade de consulta, o tribunal a quo decidiu proferir sentença, notificada em 27/07/2015 em total desacordo com o determinado pelo tribunal superior e apesar de considerar a sua incompetência material. Não obstante essa decisão, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão de fundo em causa no apenso, não proferindo decisão de absolvição da instância, condenando quatro intervenientes como afectados com diferentes graus de culpa.
C. A sentença assim proferida é nula, não devendo produzir qualquer efeito nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.d ) do CPC. Ao proferir sentença, apreciando a questão material em causa no apenso, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento de tal matéria lhe estava vedado.
D. Do artigo 210.º da Constituição da República decorre que os tribunais se organizam segundo uma estrutura hierarquizada que se consubstancia no dever de obediência dos tribunais de 1.ª instância às decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e às do Supremo, e os segundos, obediência às decisões deste último, e assim de acordo com os artigos 4.º, n.º1 e 29º da lei 62/2013, de 26 de Agosto, ( . . . salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores). Aliás em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 do Estatutos dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho, actualizada).
E. Assim, o tribunal de primeira instância violou, desde logo, as regras da competência em razão da hierarquia (e ainda as regras da competência material), ou seja, o artigo 210º da CRP bem como o artigo 4º e artigo 29º da Lei 62/13 de 26 de Agosto e artigo 4/1 do EMJ donde decorre a violação clara do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC porquanto conheceu de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado por decisão superior.
Pelo que tal decisão é NULA não devendo ter qualquer efeito.
F. Acontece que tal decisão, que se entende nula, foi transmitida a processos paralelos, nomeadamente para efeitos criminais e para sede de registo civil.
G. Deve pois, no âmbito do acórdão a proferir ser ordenado o cancelamento de todas e quaisquer diligências derivadas da sentença, e por esta ordenadas, cuja nulidade se requer.
Questão Prévia – Nulidade da Sentença – Artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC
H. A sentença proferida faz toda a análise dos factos que considerou como provados e não provados, analisando e imputando aos sujeitos as acções ou omissões constantes do artigo 186.º d o CIRE. Nesta senda, refere a sentença que nos autos “…se verificam as situações previstas nas als. a), b) e d), f) e g) do n.º 2 do cit. art.º 186.º”.
I. E assim refere que, quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a mesma “está verificada quanto ao gerente da insolvente, F.”, isto é por factos que considerou que este praticou. Note-se: este apenas. Nada é referido, quanto aos factos por estes praticados, na sentença quanto aos ora requeridos/recorrentes sobre a identificada al. a) do CIRE.
J. Quanto às alíneas b), d), f) e g) do n.º 2 do art.º 186.º, entendeu a sentença que se encontram verificadas quanto ao gerente da insolvente F.. No que tange à alínea b) do n.º 2 a mesma, de acordo com a leitura da sentença, encontra-se verificada quanto ao gerente da insolvente F.. No que concerne à al. d) do n.º 2, entendeu a sentença que: “ao realizar os referidos negócios (de venda do património da insolvente e de empréstimo), o sócio-gerente dispôs dos bens da insolvente em proveito próprio (o empréstimo, porque reverteu a seu favor e a venda porque, sendo também gerente da G., continuou a poder dispor de tal património) e em proveito da sociedade G. (que, depois da venda, alugou aquele património à insolvente) e indirectamente em proveito dos seus filhos e nora (aqueles dois primeiros sócios e gerentes desta sociedade e a nora gerente a partir de 02/08/2012), pelo que está também verificada a circunstância prevista na al. d)”. Ora, também quanto a esta factualidade nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes. Mais decidiu o tribunal que “ao dispor do dinheiro e do património da insolvente nos termos e circunstâncias já referidas, o sócio-gerente da insolvente deu aos bens referidos um uso contrário aos interesses da insolvente, em proveito pessoal e de terceiros, favorecendo a sociedade G. e consequentemente os seus filhos e nora, pelo que se encontra também preenchida a previsão da al. f)”. Também quanto a esta factualidade nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes.“ Finalmente, o gerente da insolvente manteve, no seu interesse pessoal e de terceiros (seus filhos e nora), nos anos de 2011, 2012 e 2013 uma exploração que era deficitária (como mostravam os resultados líquidos negativos, as dívidas e as execuções contra si pendentes), sabendo, como demonstra a forma como ocultou o património da insolvente (vendendo-o a uma sociedade que previamente os seus filhos constituíram e de que ficou gerente) e planeou a transferência dos trabalhadores para outra sociedade (a L. Ld.ª, que os seus filhos previamente constituíram também), que tal exploração conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”. Também quanto à alínea g) nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes.
K. E assim, relativamente a estas alíneas, assim também agrupadas em sede de douta sentença a imputação dos factos recai apenas e só sobre o gerente – F..
L. Assim, nada é referido, quanto aos factos praticados pelos ora recorrentes, quanto ao preenchimento das identificadas al. b), d), f) e g) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
M. Quanto ao previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, a sentença entende o seguinte: “o gerente da insolvente, ao invés de requerer a declaração de insolvência, preparou e planeou, com a colaboração dos filhos e nora, a ocultação do património da insolvente, transferindo-o para uma sociedade que previamente foi constituída, e a transferência dos trabalhadores para outra sociedade (que previamente também foi constituída), com o pretexto de salvaguardar os postos de trabalho, mantendo a insolvente em funcionamento até ser declarada a sua insolvência em 05/08/2013. Está, por isso, verificada a situação prevista na al. a) do n.º 3 do cit. art.º 186.º. Está também verificada a previsão da al. b) do n.º 3 da mesma norma legal, já que a insolvente não procedeu ao depósito das contas referentes ao ano de 2012 e entregou a declaração de rendimentos, modelo 22 IRC, do ano de 2010 em 27/01/2012”. Não se entende que colaboração tiveram os ora requeridos/recorrentes e, por outro lado, o que está em causa nesta alínea a) é o dever de apresentação à insolvência que apenas impende sobre o gerente da sociedade – que está bem identificado os autos – F..
N. Note-se, e de novo: também relativamente a estas alíneas, assim também agrupadas em sede de douta sentença imputação dos factos recai apenas e só sobre o gerente – F.. Assim, nada é referido, quanto aos factos praticados pelos ora recorrentes, quanto ao preenchimento das identificadas al. a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
O. E, com toda esta carência de fundamentação factual e assim legal, no fim da sentença, e APENAS como que concluindo, o tribunal, decidiu que : “Os filhos e nora do gerente da insolvente, dada a sua próxima ligação familiar com o gerente da insolvente e a sua qualidade de trabalhadores desta sociedade, não desconheciam a sua situação económica e as dificuldades por que passava. Assim, de comum acordo com o gerente da insolvente (conclusão que não pode deixar de ser retirada, atento o teor da convocatória para a reunião realizada no dia 17/12/2011, da qual consta, além do mais, a informação da “abertura de 2 empresas onde os filhos passam a ser os Sócios, sendo o F. o gerente na mesma de ambas as firmas”, a relação familiar próxima entre eles existente e a relação laboral com a insolvente e a forma como foi concretizada a transferência de património da insolvente para a G.), os seus filhos constituíram as sociedades G. e L., para as quais foram transferidos respectivamente os bens e os trabalhadores da insolvente (sendo que a insolvente continuou a suportar as despesas com os referidos bens e procedeu, logo de imediato, ao aluguer dos mesmos para o exercício da sua actividade). Os filhos do gerente da insolvente estiveram, pois, directamente ligados à constituição de novas sociedades com o intuito de ocultar o património da insolvente e continuar o exercício da actividade por ela prosseguido. Por seu turno, C., nora do sócio gerente da requerida, disponibilizou a sua conta bancária para que, a partir de Outubro de 2011, os saldos disponíveis da insolvente fossem transferidos para aquela sua conta e através dela fossem geridos. Além disso, a partir de Agosto de 2012, passou a ser gerente da sociedade G., para quem insolvente fez transferência de património a partir de Junho a Dezembro de 2012, tendo, por isso, também participação na ocultação do património nos termos descritos. Entendemos, por isso, que devem ser afectados pela qualificação da insolvência, (como entendem o Sr. AI, os credores I e J. e o MP), F., sócio gerente da requerida; C., nora do sócio gerente da requerida; E., filho do gerente da insolvente e sócio da "G. Lda."; e D., sócio da "G..", filho do gerente da insolvente e sócio da "G.".
P. Da decisão proferida pelo tribunal a quo não se entende, desde logo quais os factos praticados pelos ora requeridos/recorrentes, uma vez que, de todo o rol de factos considerados provados, nenhum serve de fundamento à conclusão e condenação a final na sentença. Ademais, de toda a análise legal do artigo 186.º do CIRE, nenhuma imputação é efectuada aos ora requeridos/recorrentes pela situação de insolvência. Não podemos olvidar que o artigo 186.º, n.º 1 determina que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa, ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. O n.º 2 do mesmo artigo refere-se à prática de actos pelos administradores, de direito ou de facto – apenas isso. Ora a sentença em momento algum considera que as ora requeridos/recorrentes foram gerentes ou praticaram actos de gerência.
Q. Assim, o tribunal de primeira instância violou, desde logo, as regras dos artigo 607º nºs 3 e 4 e 615º nº 1 al. b) do CPC e assim do 186º nºs 1, 2 e 3 do CIRE.
Pelo que tal decisão é NULA não devendo ter qualquer efeito.
Questão Prévia – Nulidade da Sentença – Artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC
R. A sentença considerou como provados, entre outros, os seguintes factos: quanto à constituição da insolvente (factos 1 e 2); da sociedades G. e L.(17, 18, 20 e 21); de vendas realizadas entre a insolvente e a primeira destas empresas (24 e 25), da declaração do gerente a propósito de declaração quanto ao uso de conta bancária titulada pela afectada/recorrente C. (30); das funções e papel da C. como funcionária/empregada de escritório (31); do papel do afectado F. (38 e 39, 118, 119); das funções dos afectados E. e D. (117 e 120).
S. Ora, considerando os fundamentos de facto expendidos na sentença, depressa se conclui que os requeridos “nunca foram gerentes de direito”, desde logo pelo facto n.º 1 e 2, bem como pelo facto 117: os ora recorrentes nunca foram gerentes de direito; e os gerentes de direito da insolvente eram F. e esposa.
T. Mais, depressa se conclui também que os trabalhadores sempre receberam ordens de F. (facto n.º 38), e apenas deste [conforme análise da matéria de facto infra] e que era este quem contratava trabalhadores, efectuava os restantes contratos da empresa, com fornecedores e com clientes, bem como realizava todos os negócios da empresa, estabelecia preços, distribuía trabalho e comunicava com clientela e fornecedores (factos n.º 118 e 119).
U. De referir que na motivação de facto ficou provado que a conta da requerida C. foi utilizada pela insolvente para fazer pagamentos a trabalhadores, à administração tributária segurança social (facto n.º 30, 100 e 115).
V. Mais, que F. era (foi) gerente, de direito e de facto, das sociedades G., Lda. e L., Lda. (factos n.º 18 e 20).
W. E que C. era empregada de escritório da insolvente e D. e E. exerciam funções de motorista/condutores (factos n.º 31 e 120).
X. Nesta matéria, por razões de celeridade, remetemos para o alegado no título anterior, dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo.
Y. Na decisão, a final, o tribunal a quo, sem que se perceba por que motivo, decide pela afectação dos ora requeridos/recorrentes pela qualificação da insolvência como culposa.
Z. Na verdade, quer os factos dados como provados e constantes da motivação de facto, quer mesmo a análise de direito efectuada pelo tribunal estão em clara dissonância com o conteúdo decisório proferido a final.
AA. Na realidade, após dar como provado que o ÚNICO gerente de facto e de direito foi F., uma vez que FOI APENAS ESTE QUE PRETENSAMENTE praticou todos os actos consubstanciadores dessa qualidade, que os requeridos E. e D. eram motoristas, que a conta da requerida C. foi utilizada para pagamentos a trabalhadores da insolvente e dívidas ao estado da insolvente, que esta era funcionária, APENAS no final a sentença afecta os ora recorrentes pela qualificação afirmando que os mesmos foram coniventes com a actuação de F..
BB. NÃO EXISTINDO QUALQUER FACTO DADO COMO PROVADO, OU NÃO PROVADO QUE EXIGISSE UMA QUALQUER ILISÃO DE PRESUNÇÃO EXISTENTE, a douta sentença conclui, contraditória e incongruentemente, pela afectação dos recorrentes.
CC. Mais, após ter fundamentado de direito que apenas podia ser afectado pela qualificação como culposa os administradores de facto e de direito que tiverem actuado com dolo ou culpa grave no sentido de criar ou agravar uma situação de insolvência, a sentença proferida afecta os requeridos pelo facto de…. serem filhos e nora do gerente da insolvente. Afecta-os por estarem ligados a duas empresas, sendo os filhos sócios das mesmas, nas quais o gerente de direito aquando da sua constituição era F.. Pergunta-se: onde está o exercício da gerência de facto que permita concluir pela subsunção dos factos às alíneas do artigo 186º do CIRE.
DD. Do mesmo modo, após considerar o uso da conta da requerida C… nos termos alegados – para pagamento de salários e dividas à segurança social – decide pela afectação desta requerida por ter disponibilizado uma conta bancária para a qual foram transferidos montantes da insolvente.
EE. Por fim, e para completa surpresa, a identificada sentença afirma que os requeridos ora recorrentes “…não tinham poderes de decisão e de gestão na mesma (na insolvente) ” – cfr. sentença, penúltimo parágrafo antes do dispositivo.
FF. A sentença em crise é assim incongruente e obscura, não se depreendendo da mesma em que moldes são os requeridos condenados e afectados pela qualificação. De facto, os fundamentos utilizados estão em clara discordância com a decisão proferida e assim a sentença é nula, não podendo produzir quaisquer efeitos.
GG. Assim, o tribunal de primeira instância violou, desde logo, as regras do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC e assim do 186º nºs 1, 2 e 3 do CIRE.
Pelo que tal decisão é NULA não devendo ter qualquer efeito.
Da Impugnação da Sentença – dos factos
HH. Independentemente de uma qualquer eventual qualificação da insolvência como culposa, os factos considerados provados não estão em consonância com os testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como com toda a documentação junta aos autos.
II. Quanto ao facto n.º 25 o mesmo não pode ser considerado provado nos precisos termos constantes da douta sentença, porquanto, dos documentos a fls 476-478, 479 e 481 consta que no dia 06/06/2012 foram transferidos por venda os bens constantes da factura 6992, no valor de € 13.394,70; no dia 16/08/2012 foram transmitidos por venda à G. os bens constantes da factura 7121, no valor de € 22.755,00 e no dia 03/12/2012 foram transmitidos por venda os bens constantes da factura 7125, no valor de 36.592,50. Neste sentido, deve o facto acima citado ser alterado de acordo com o conteúdo ora discriminado, uma vez que assim se depreende que apenas alguns dos bens (os bens constantes da factura 7121 e 7125) foram vendidos, e assim comprados, após a nomeação, como gerentes de direito da sociedade G., Lda, dos ora recorrentes, e não todos os bens, no valor de € 70.030,00.
JJ. Quanto ao facto n.º 31 o mesmo não pode ser considerado provado nos precisos termos constantes da douta sentença, porquanto nos autos está provado que, em determinado período, a conta bancária de C. foi utilizada pela insolvente, mas que tais movimentos bancários eram efectuados sempre por ordem da gerência: leia-se F., conforme depoimentos da testemunha Andreia (“Eu recebia ordens do meu patrão, o Senhor F.”; A C. trabalhava comigo no escritório (…) ela tinha as mesmas funções que eu, não é…facturação, entrar em contacto com a contabilidade, preparar documentação para a contabilidade,…pronto todo o trabalho inerente a um escritório”); João, TOC da insolvente, (Essa conta para nós funcionava como conta bancária da empresa” ; “Eram feitos pagamentos a fornecedores? Eram sim senhor. E a trabalhadores, por exemplo? E Também.” Pelo exposto o facto n.º 31 deve ser alterado e considerado como matéria provada que a requerida C. tinha a categoria profissional de empregada de escritório, exercendo de facto, apenas tais funções. Mais, deve ser considerado que todos os movimentos bancários da conta da C., identificada nos autos, eram ordenados pelo gerente da empresa – F. – tendo sido efectuados pagamentos normais da actividade da insolvente.
KK. Quanto ao facto n.º 67 o mesmo não pode ser considerado provado nos precisos termos constantes da douta sentença, porquanto padece de desconformidade com a prova feita nos autos., pois de acordo com a documentação (docs 106 e 107) junta aos autos com o relatório pericial e constante da contabilidade da insolvente as aludidas notas de crédito datam de Janeiro, com vencimento em Março de 2012 e não de Maio de 2012. Assim, deve o facto considerado como provado ser alterado em conformidade com a data constante dos documentos, não sendo possível realizar um qualquer juízo de possibilidade ou de suposição sobre esta questão.
LL. Quanto ao facto n.º 71 o mesmo não pode ser considerado provado nos precisos termos constantes da douta sentença, porquanto padece de incompletude, na medida em que esta era uma verdadeira conta da empresa como testemunhou o TOC e como resulta também dos documentos n.º 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com o relatório do Sr. Perito. Nestes termos, o facto provado n.º 71 deve ser complementado, devendo estar expressamente que a conta da requerida/recorrente C. foi utilizada pela insolvente, e assim pela sua gerência para os pagamentos normais da sua actividade, não tendo a requerida efectuado qualquer movimento sem ordem da gerência da insolvente.
MM. Quanto ao facto 117 e 120 os mesmos não podem ser considerados provados nos precisos termos constantes da douta sentença, porquanto pela prova carreada para os autos e pelos testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, pode considerar-se como provado que os requeridos/recorrentes – E., D., e C. – nunca foram gerentes de da insolvente: nem de direito nem de facto. É que da prova dos autos infere-se que os requeridos nunca foram gerentes da insolvente: nem de direito, nem de facto.
NN. Na realidade, os identificados requeridos nunca deram ordens, nunca contrataram, nunca determinaram o trabalho ou organizaram os tempos de trabalho da empresa insolvente. Mais . . . nunca contactaram com fornecedores e clientes, quer para compras, quer para cobranças, quer para pagamentos. Na realidade, tal era feito e sempre foi feito apenas por F. (factos provados n.º 118 e 119). Sobre esta matéria deve considerar-se, desde logo, o depoimento da testemunha Andreia (que se referiu aos requeridos como colegas de trabalho, “Eu recebia ordens do meu patrão, o Senhor F.”, era ele que me dava ordens…sim.”; o E. também trabalhava na empresa…continua a trabalhar…trabalhava lá, era funcionário…motorista e manobrador de máquinas” “Também [o D.] trabalhava lá como manobrador de máquinas e motorista de camiões” ) do testemunho de Célio (gerente da empresa requerente da insolvência Sempre com ele. [F.]) ; do testemunho de Alfredo (sobre quem é que mandava na empresa insolvente, o mesmo responde prontamente “Era o Sr. F.!” - Ele é que sempre deu ordens!”).
OO. E, a instâncias da MM Juiz, a mesma testemunha esclareceu: “Mandava na empresa… qual? B., Ld.ª? . E na outra também! Apenas estava em nome dos filhos mas era ele que mandava. Na outra? Ou nas outras? Nas outras duas…”. E continua: “Ele tá lá sempre no estaleiro. Ele é que manda…ele é que põe e dispõe” .
PP. E assim, deve ser considerado como provado que os requeridos E., D. e C. nunca foram gerentes de direito nem nunca foram gerentes de facto da insolvente, porquanto tais funções foram sempre exercidas apenas por F. (facto 117).
QQ. Mais, o facto n.º 120, deve ser alterado no sentido de se considerado como provado que os requeridos E. e D. exerciam, apenas, funções de motoristas/condutores/manobradores de máquinas.
RR. Em conformidade, quanto à lista de factos não provados, com o ora exposto os factos não provados aa) e ab) devem ser considerados como provados, não restando quaisquer dúvidas de que foi feita prova do aí constante. No que concerne ao facto aa) damos por integralmente reproduzido o alegado quanto ao facto considerado como n.º provado 31, 71 e 117 [da sentença]. Quanto ao facto não provado ab) damos por integralmente reproduzido o alegado quanto aos factos provados 117 e 120.
SS. Quanto ao facto não provado x), sempre se deverá considerar o alegado supra quanto aos factos 31 e 71, pelo que, sendo um facto negativo e assim de prova impossível para os requeridos, deve sublinhar-se que nenhuma prova há que a requerida C. se tenha apoderado de qualquer montante, até porque a sua conta era usada pela gerência da insolvente (e isso está provado) e não que C. usava os saldos bancários.
TT. E o mesmo se diga em relação ao facto não provado na primeira parte da alínea ad): trata-se de um facto negativo e assim de prova impossível para a ora recorrente C.. Não poderá pois deixar de ser facto considerado como provado que: “C. não actuou de forma a criar prejuízos, nem à insolvente, nem a terceiros”. Mais, ainda em relação a essa alínea, deve ser dado como provado que: “toda a intervenção de C. foi no sentido de ajudar a empresa insolvente a proceder a pagamentos”. Mais, sublinhe-se ainda que é o próprio Administrador Judicial, no depoimento que presta que afirma serem naturais situações de utilização de contas de terceiro quando as empresas são alvos de penhora. Por fim de notar mais uma vez as declarações prestadas pelo TOC em sede de audiência de discussão e julgamento e supra citadas, afirmando que a conta da Joana era como se fosse a conta da empresa insolvente.
UU. Quanto ao facto ad) considerado não provado, deve o mesmo ser ainda alterado no segmento sobre a apropriação de saldos, devendo considerar-se provado que “C. nunca se apoderou de qualquer saldo, nem nunca geriu saldos da insolvente”. Pelos testemunhos do TOC e pelos documentos de pagamento quer a trabalhadores, quer a fornecedores, quer mesmo à segurança social, está provado que foi a insolvente que utilizou a conta bancária de C., utilizando-a na sua actividade e como a gerência desta bem entendeu. Como bem expressa a testemunha Andreia, era o gerente F. quem determinava facturação, preços, etc…
VV. Em suma, e para o que ora se coloca em crise, considerando:
1. o depoimento das testemunhas Andreia, Célio, João, e Alfredo nos trechos citados;
2. considerando a prova documental referida, nomeadamente: o documento com informação da conservatória sobre a sociedade insolvente, os documentos de informação da conservatória do registo comercial das sociedades G., Lda. e L., Lda., bem como o documento n.º 33 junto com a oposição da devedora e de F. e ainda os documentos de pagamentos juntos com o relatório pericial (n.º 14 a 18 do relatório),
WW. deve considerar-se provado que os recorrentes:
1. nunca foram gerentes de direito da insolvente, uma vez que nunca foram nomeados ou inscritos como tal;
2. nunca foram gerentes de facto da insolvente, uma vez que nenhuma ordem davam, não contratavam, não determinavam o trabalho, não contactavam com clientes, não procediam a pagamentos e/ou recebimentos, bem como cobrança ou sequer emissão de facturas sem ordem directa da gerência - quem “punha e dispunha” de tudo era F.;
3. apenas foram nomeados gerentes de direito da sociedade G., Lda. em 02/08/2012 e assim consta da matéria considerada provada;
4. nunca foram gerentes de facto da G., Lda., ou, pelo menos, quanto a este último facto, não está provado que alguma vez o tenham sido.
Da Impugnação da Sentença – do Direito
XX. Deve desde logo atentar-se ao alegado supra quanto às nulidades invocadas e fundamentadas, dando nesta sede por reproduzido o alegado em sede de questão (ou questões) prévia(s). Sem conceder, subsidiariamente, como alegado no título anterior, não foi feita uma apreciação contundente e objectiva de toda a prova produzida.
YY. Sublinhe-se neste âmbito uma questão central. Provado que os recorrentes nunca foram gerentes de direito da insolvente, uma vez que nunca foram nomeados ou inscritos como tal e que nunca foram gerentes de facto da insolvente, não se vislumbra como é que perante tal facticidade “se chama à colação” o artigo 186.º do CIRE que estipula e exige uma actuação culposa do devedor ou dos SEUS administradores, de facto ou de direito, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra, e tal actuação deve ter ocorrido nos três últimos anos. E daqui surgem as presunções do nº 2 e 3.
ZZ. Quanto à presente temática devemos ainda citar LUÍS M. MARTINS, Processo de Insolvência Anotado e Comentado, 3.ª ed., 2013, p. 74, quando o mesmo considera que nem os sócios que não são gerentes devem ser afectados no âmbito de eventual qualificação de insolvência como culposa: “O mero sócio de uma sociedade por quotas enquanto tal e por si, nos termos legais das suas competências e atribuições e legitimidade de intervenção na vida societária, não integra o conceito de administrador em processo de insolvência”, mais afirmando que “Se habemus legem, para quê inventar?!” Isto é, apenas se pode concluir que se um sócio da insolvente, leia-se da insolvente, não pode, apenas por deter essa mesma qualidade, ser afectado, não poderão então os “meros” filhos/nora do gerente ser afectados.
AAA. Os requeridos são, de todo em todo, terceiros quando a vida societária da insolvente. Deste modo, considerando a não qualidade quer como gerentes de direito, quer como gerentes de facto, considerando a regra geral do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE que apenas invoca a actuação dos administradores, considerando, o elenco taxativo do n.º 2 do artigo 186.º, que configura presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, considerando o disposto no n.º 3 que também enumera um elenco taxativo de situações que declara constituir presunção de culpa grave dos administradores de facto ou de direito, considerando o referido no n.º 2 do 189.º, quando se refere à identificação das pessoas que podem ser afectadas como sendo os administradores de direito, ou quem de facto possa ter actuado em nome da insolvente, só se pode concluir pela não afectação dos ora requeridos. Decisão contrária, como a proferida, viola, de forma manifesta todos as normas ora citadas e assim o previsto pelo legislador.
BBB. E o mesmo se deverá manter ainda que se considere que a factualidade dada como provada assim se deva manter, no que não se concede.
CCC. Sem conceder, ainda que sigamos a linha de pensamento que a sentença parece seguir, afectando os requeridos pelo facto de serem sócios de uma sociedade terceira, sempre se dirá que esse entendimento também não pode colher. Ainda que se considere que os mesmos são gerentes de direito da sociedade G., Lda. desde 02/08/2012, também por esta via a afectação dos requeridos não pode ser procedente. Quanto á sua actuação, na óptica da douta sentença parece bastar o pecado original de serem filhos e nora do “gerente de facto e de direito . . . disto tudo”.
DDD. Sucede que, em matéria de qualificação da insolvência não existe uma qualquer norma que considere que devam ser afectados por uma eventual qualificação de insolvência culposa os familiares do gerente responsável por essa qualificação, ainda que gerentes de empresas relacionadas com a insolvente. Só se pode concluir pela não afectação dos ora requeridos.
Nestes termos,
porque não podem ser afectados por uma actuação que não é sua, que não podia ser uma vez que não tinham tal poder, devem os requeridos ser absolvidos da afectação de uma qualquer declaração de insolvência no âmbito dos presentes autos, devendo a sentença proferida ser anulada e substituída por outra neste sentido.

B) Recurso de apelação da insolvente “B., Lda” e F.

A. Em sede de Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo foi proferido despacho onde se auto-declarou incompetente em razão da matéria para os autos de insolvência, mas decidiu concluir a audiência de discussão e julgamento e assim proferir sentença no presente apenso C-incidente de qualificação de insolvência. Considerando o despacho, que os ora recorrentes consideravam de incongruente, decidiram apresentar recurso para a Relação, recurso que se centrou na questão da incompetência da instância central da comarca de Viana do Castelo para todo o processo e assim que também fosse declarada incompetente para concluir o apenso C.
B. E, em 25/06/2015 foi proferido Douto Acórdão pela Relação de Guimarães, tendo este tribunal determinado que a primeira instância absolvesse da instância – em sede do apenso de incidente - os requeridos, precisamente considerando a incompetência em razão da matéria.
C. Sucede que, já após ter sido proferido o acórdão pela Relação de Guimarães no sentido exposto, o tribunal de primeira instância – Instância Central que se auto proclamou incompetente – proferiu sentença em 27/07/2015, tendo, não proferido sentença no sentido de absolvição da instância, mas sim, ao arrepio do decidido pelo Tribunal superior, apreciado a questão substancial em causa no apenso e conhecendo o objecto do mesmo, em clara violação do determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
D. Perante tal enquadramento só podemos inferir que o tribunal de primeira instância “desobedeceu” à determinação prévia do Tribunal da Relação, pelo que, a sentença proferida deve ser declarada nula, não tendo qualquer efeito.
E. Assim em causa o princípio de hierarquia entre os tribunais (tribunais de primeira instância, tribunais de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça). Tal decorre do artigo 209º e ss da Constituição da República Portuguesa sendo a mesma concretizada pelas regras do processo civil e pelas disposições sobre organização judiciária, está em conformidade com a Lei 62/2013 de 26 de Agosto que no seu artigo 29.º, elenca as várias categorias de tribunais e nos artigos 31.º e seguintes concretiza a hierarquia dos tribunais judiciais. E é ainda no artigo 4.º, n.º 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, que se estabelece que os juízes . . . . contudo têm que obedecer e acatar as decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. O mesmo é determinado pelo Estatutos dos Magistrados Judiciais no seu artigo 4.º. Ainda, nos termos do CPC, nos seus artigos 67.º e ss. do CPC, estabelece-se que as Relações conhecem os recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, assim se concluindo que os tribunais de primeira instancia devem obediência às decisões proferidas em sede de recurso pelos Tribunais da Relação.
F. Ao pronunciar-se em sentido completamente distinto, e até oposto, ao sentido da decisão plasmada no douto acórdão, a sentença, ou seja, a instância que a proferiu, incorreu em excesso de pronúncia ao conhecer matéria que não era da sua competência.
G. Ao ter proferido a douta sentença e no sentido em que o fez, esta violou claramente, os precisos termos dos artigos 67º, 68º e 615º do CPC, os artigos 29º, 31º e nº 1 do artigo 4º da Lei 62/2013, artigo 4º do EMJ e por fim o artigo 209º da CRP.
H. Pelo exposto, a sentença proferida é Nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, não devendo ter qualquer efeito, deve o douto tribunal a quo proferir decisão de absolvição da instância nos termos já determinados pelo Tribunal da Relação.
I. Ao analisar os factos considerados como provados e os factos considerados como não provados facilmente se conclui, salvo o devido respeito, que o tribunal a quo não apreendeu a totalidade dos factos em causa, bem como o seu enquadramento e a actuação dos vários intervenientes no processo, não efectuando, salvo o devido respeito, a melhor leitura dos documentos juntos aos autos.
J. No que concerne ao facto n.º 6 do rol de factos provados, o mesmo não pode ser considerado provado, tal como a sentença assim o entende, porquanto, o mesmo foi erroneamente considerado como provado. Na verdade, após leitura atenta do artigo 24º do CIRE, apenas se pode concluir, e assim ser essa a matéria dada como provada, que o sócio-gerente remeteu ao Sr. Administrador Judicial todos os documentos ali referidos, em conformidade com os factos considerados como provados da sentença n.ºs 80 a 90, e, em total consonância com o depoimento do Exmo Senhor Administrador Judicial.
K. No que concerne ao facto n.º 36 do rol de factos provados, o mesmo não pode ser considerado provado, tal como a sentença assim o entende, porquanto o entendimento do tribunal padece de deficiente apreciação da prova carreada para os autos, nomeadamente dos documentos informativos da conservatória em relação à constituição e estrutura societária da insolvente, bem como é efectuada uma deficiente valoração da prova testemunhal produzida em juízo no que tange à testemunha Alfredo.
L. Na verdade, se a insolvente só foi constituída em Junho 1992 (facto 1 dado como provado), não poderiam, os trabalhadores em causa, ter tal qualidade desde . . . 01/05/1991”: quase um ano antes da constituição da empresa insolvente. Trata-se de uma impossibilidade de facto. Nenhuma prova foi apresentada, desde logo nem pelos requerentes do incidente, sendo a estes que cabia o ónus da prova nesta matéria. E não é sequer suficiente o depoimento de um dos trabalhadores.
M. No que concerne ao facto n.º 41 do rol de factos provados, o mesmo não pode ser considerado provado, tal como a sentença assim o entende, e ao invés, isso sim, ser considerado como NÃO provado, porquanto, para além do mero carácter conclusivo, desde logo não se pode inferir de nenhum dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como não se pode inferir de nenhum dos documentos juntos. Aliás, o facto provado, nestes termos, padece de desconformidade em relação à prova feita nos autos, nomeadamente considerando o facto provado como 39, no que se refere a uma reunião agendada pelo requerido F. e realizada no dia 17 de Dezembro de 2011. Nessa data a sociedade L., Lda ainda não havia sido constituída.
N. No que concerne ao facto n.º 44 do rol de factos provados, o mesmo não pode ser considerado provado, tal como a sentença assim o entende, e ao invés, isso sim, ser considerado como NÃO provado, porquanto também aqui teremos de remeter para o alegado supra quanto ao facto 36 da sentença.
O. A prova apresentada, e o ónus impendia sobre os requerentes do incidente, limitou-se ao depoimento de parte, o que redunda em prova não admissível ou manifestamente insuficiente.
P. No que concerne aos factos n.º 51, 52 e 54 do rol de factos provados, o mesmo não pode ser considerado provado, tal como a sentença assim o entende, e ao invés, isso sim, ser considerado como NÃO provado, porquanto, o facto ora citado, e assim elaborado, espelha, salvo o devido respeito, o como que automatismo ou matematicismo de que a análise da total da prova padece. Da análise do documento 30, da oposição, dos requeridos (documento da conservatória do registo predial relativo a um prédio – URBANO - descrito sob o n.º …e inscrito na respectiva matriz sob o n.º … fácil é concluir que se trata de uma casa de habitação - casa de habitação do requerido F. e esposa - diferindo do prédio rústico que serviu de estaleiro para a empresa insolvente e cuja referência é feita na sentença (este sim, um prédio rústico (descrito sob o n.º … da mesma freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o n.º …)
Q. Assim, o facto em apreço (52 da sentença) deve ser alterado no sentido de se considerar provado que “O referido estaleiro localizava-se num prédio com uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …”. Em conformidade com o ora referido e com os documentos juntos aos autos o facto n.º 54 da sentença deve ser alterado, uma vez que apenas um prédio foi utilizado como estaleiro da insolvente.
R. No que concerne aos factos n.º 65, 66 e 73 do rol de factos provados, apenas uma pequena referência para o facto de se tratar de um facto apenas, uma vez que os mesmos se repetem entre si, e assim não devem constar todos do rol de factos provados, mantendo-se apenas o facto 66 que inclui, na sua letra, os outros dois ora nomeados.
S. Já no que concerne aos factos não provados, atentemos desde já ao facto “H”, o mesmo não pode ser assim linearmente considerado, porquanto esta alínea dos factos não provados contém, na verdade, dois factos, pelo que, pelo menos em parte, deve ser considerada como provada. Na verdade a sede foi alterada considerando também o apoio jurídico que na altura a insolvente tinha – que era no norte (Vila do Conde). Tal matéria deve ser considerada como provada, nomeadamente considerando o documento n.º 107 junto com o relatório pericial. E para tanto deve ser considerado o depoimento do próprio requerido. Deve assim ser considerado como provado que “E, considerando também o apoio jurídico que na altura a ora insolvente tinha, foi alterada a sede de São João do Campo para Viana do Castelo”.
T. Por outro lado, existe um facto, cuja importância é crucial, e que, pese embora tenha sido alegado, não consta do rol de factos considerados como provados. Alegaram os requeridos, nomeadamente no articulado 116 da oposição da devedora e no articulado 174 da oposição do requerido F. o seguinte, do pagamento dos salários até ao momento (mês) da declaração de insolvência. E aqui com relevância o depoimento do próprio requerente Alfredo, donde se pode concluir que os salários foram sempre pagos até à declaração da insolvência. Assim, deve constar como provado que “a requerida pagou todos os salários aos trabalhadores até à data de declaração de insolvência”.
U. Deve ainda atentar-se aos documentos juntos pelos recorrentes sob os números 36 a 53 (referentes a transferências da G. para a insolvente), via conta titulada por C., mas utilizada pela insolvente a partir de Outubro de 2011, tal como consta dos factos provados, sendo que os mesmos provam entradas efectivas nos cofres da insolvente, no valor de € 124.630,00, pela venda de parte do seu património. Deve ser considerado como provado que a G., lda. pagou à insolvente, pela venda de parte do seu património (nomeadamente viaturas), os valores constantes das transferências bancárias - € 124.630,00 - tudo conforme provam os documentos 36 a 53 juntos aos autos pelos recorrentes.
V. E, assim considerada tal matéria como provada, seremos conduzidos a decisão diferente, pesando essencialmente na análise e avaliação da actuação do requerido F..
Impõe-se assim uma análise da verificação das situações previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, bem como a al. a) do artigo 186.º, n.º3. E, assim, no que tange à alínea a) do n.º 2 nenhum facto resulta provado que permita concluir que o gerente F., ora recorrente, tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer qualquer bem do património do devedor. Nenhuma prova resultou consubstanciadora de uma qualquer conduta subsumível a esta alínea. não se podendo dar por verificada a situação prevista nesta alínea a), devendo entender-se que a mesma não se verifica, não podendo presumir-se culpa grave do ora recorrente F. por essa via.
W. O tribunal a quo decidiu considerar que as vendas efectuadas pela devedora para a sociedade G., Lda. poderiam enquadrar-se na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, contudo as situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º são taxativas e não pode existir como que um principio de analogia para aí inclui situações não previstas.
X. Refere a sentença que o que releva para que a alínea b) tenha sido verificada é a venda do património à sociedade insolvente em 2011 e 2012. Contudo a mesma não considera os pagamentos de € 124.630,00, nomeadamente através de transferência bancária, efectuados pela G. (conforme documentos 36 a 53 juntos pelos recorrentes aos autos). Com a alteração da matéria de facto no sentido de que a insolvente recebeu da G. (os montantes constantes das transferências presentes nos documentos 36 a 53 juntos aos autos - € 124.630,00), não deve ser considerada como verificada a alínea b), por esta via, uma vez que a insolvente recebeu os montantes constantes dos documentos 36 a 53, o que torna o negócio aceitável e racional em termos comerciais e de mercado.
Y. E o mesmo se diga em relação à alínea d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Dos factos que devem ser considerados como provados, nos termos alegados supra, não podemos concluir que o ora recorrente F. tenha disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros, uma vez que a insolvente teve recebimentos e, além disso, continuou a utilizar tais bens. Mais … o uso feito não pode, de modo algum, ser considerado contrário ao interesse da sociedade, porquanto a mesma continuou a utilizar os bens, e assim a prestar serviços, tendo ainda recebidos o valor pago pela G. e constante dos documentos 36 a 53 juntos aos autos.
Z. Por fim, deve referir-se que, quanto à al. g) do referido n.º 2, também deve a mesma considerar-se por não verificada, uma vez que o recorrente F. pagou os salários até ao mês da insolvência, considerando a prova que entendemos ter que ser dada como provada, tendo inclusive constituído obrigações junto de entidade bancária, a título pessoal, de modo a financiar a empresa, e tendo dado como garantias dos empréstimos feitos à sociedade bens próprios, nos termos constantes da matéria dada como provada (facto 101 da sentença). Não pode por esta via ter-se como verificada a alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, porquanto além de inexistirem factos que a preencham, existem factos que são totalmente contrários ao aí previsto, não estando provado que o gerente recorrente tenha obtido qualquer vantagem para si ou para terceiro.
AA. Quanto ao n.º 3 do artigo 186.º, nomeadamente a alínea a) sempre se dirá que não pode aceitar-se o entendimento plasmado na sentença, mas sim que o gerente da insolvente tentou “a todo o custo”, e até ao fim, manter a empresa, pagando salários até ao dia da declaração de insolvência e obrigando-se pessoalmente perante a banca para financiar a insolvente.
BB. Ainda que se considere como culposa a insolvência, a culpa demonstrada pelo gerente deve ser minorada considerando todos os esforços deste para manter a actividade da mesma, a falta de consciência que sobre ele impendia a obrigação de apresentação à insolvência, as causas fortuitas (a crise no sector em que insolvente operava - construções, terraplanagens e transportes) e ainda o facto dos valores que não conseguiu receber de empresas terceiras da mesma área de actividade (sobretudo construção) e que também foram declaradas insolventes(tudo conforme factos 76 e 106 a 114 da sentença).
CC. Considerando todos estes factores, necessariamente relevantes, ainda que a insolvência seja declarada como culposa, não pode ao gerente ser aplicada a inibição deste para administrar patrimónios de terceiros por cinco anos, tendo este período que ser reduzido a mínimo previsto – 2 anos – bem como a inibição para o exercício do comércio, para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa que deve ser reduzida para dois anos também.


Foram oferecidas contra-alegações pela “Massa Insolvente de “B., Lda”, tendo concluído:

1) Alegam todos os recorrentes que a sentença em dissídio é nula, por excesso de pronúncia, na medida em que alegadamente foi violada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 25/06/2015. Todavia, tal nulidade não existe.
2) De facto, os recorrentes esqueceram-se de referir que aquele acórdão proferido pela Relação de Guimarães, no processo nº 1257/13.2TJCBR-O.G1, ainda não transitou em julgado, porquanto foi arguida sobre este uma nulidade processual e foi tempestivamente apresentada sobre este uma reclamação, sem que existisse ainda qualquer decisão.
3) Neste conspecto, não tendo o acórdão proferido transitado em julgado e tendo o recurso que o originou apenas e tão só efeito devolutivo, proferiu - e bem – o tribunal a quo a douta sentença ora em dissídio, obviamente sem violar quaisquer regras de competência em razão da hierarquia, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes.
4) Na verdade, a declaração de incompetência absoluta do tribunal no concreto processo em apreço, nunca seria fundamento de absolvição da instância, nos termos do nº 2 do art. 278º do CPC, e nunca poderia ser proferida, visto que ao abrigo do nº 2 do art. 97º do CPC seria intempestiva.
5) No que concerne à arguição da nulidade da sentença, por violação dos nºs 3 e 4 do artigo 607º, na alínea b) do nº 1 do artigo 615º e ainda na violação dos nº 1, 2 e 3 do artigo 186º do CIRE, tal nulidade também não existe
6) Os recorrentes C., D. e E. confundem o art. 186º do CIRE com o art. 189º, sendo que aquele primeiro diz respeito à conduta do administrador da insolvente, ao contrário deste último que estende a afectação da qualificação da insolvência como culposa a todos os que beneficiaram da actuação do gerente e que actuaram em conluio com este.
7) Portanto, os recorrentes C., D. e E. ao não impugnarem a verificação dos actos do gerente que integram as condutas previstas nos nº 1, 2 e 3 do art. 186º do CIRE, ao não impugnar os benefícios que advieram dos actos praticados em prejuízo da insolvente à esfera jurídica dos terceiros, sem impugnar a identidade destes terceiros e/ou pessoas especialmente relacionadas com a insolvente (ou seja, sem alegar que não tiveram qualquer benefício) não podem arguir que não constam factos dos autos susceptíveis de os afectar na qualificação da insolvência.
8) Porquanto, actualmente de acordo com a redacção conferida ao art. 189º do CIRE por via da alteração prevista na Lei nº 16/2012, de 20 de abril, foi expressamente vontade do legislador estender os efeitos da qualificação da insolvência como culposa não apenas ao gerente mas também a quaisquer outras pessoas que tenham contribuído e beneficiem dos actos deste, ou seja, foi vontade do legislador estender os efeitos da qualificação da insolvência como culposa aos cúmplices do gerente.
9) No que concerne à impugnação do facto nº 71, não pode a massa insolvente concordar com os recorrentes, porquanto dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento não resulta que a recorrente C. não tenha efectuado qualquer movimento sem ordem da gerência da insolvente, tal facto nem sequer foi perguntado às testemunhas, mas apenas e tão só que aquela exercia as funções de empregada de escritório.
10) Acrescente-se que também não ficou processualmente provado que a referida conta tenha sido utilizada única e exclusivamente pela sociedade, mas apenas e tão só que tal conta foi utilizada pela sociedade, com o conhecimento, consentimento e conivência da sua titular C., para evitar que os credores, na sequência de uma penhora, acedessem aos bens da sociedade.
11) No que se refere à alegação dos recorrentes C. e e. de que não exerceram a gerência de facto da “G., LDA.”, é importante referir que em sede de oposição à qualificação da insolvência F., alegou apenas ter exercido a gerência de direito daquela sociedade em virtude de os filhos não possuírem a capacidade profissional legalmente exigida para exercerem a gerência da sociedade.
12) Pelo que, ao considerar este facto como provado teria que se considerar que a “G., LDA.” nunca teve gerentes de facto e, portanto, nunca teve ninguém que a gerisse e administrasse, o que não é minimamente credível, não podendo tal alegação ser considerada um facto provado.
13) No respeitante à impugnação de direito efectuada pelos recorrentes C., D. e E. reitera-se o que foi alegado, os recorrentes confundem o art. 186º do CIRE com o art. 189º, porquanto se as condutas que integram o art. 186º devem ser praticadas pelo administrador da insolvente, pelo contrário os afectados pela qualificação da insolvência como culposa devem ser todos os que coadjuvam o administrador na prática dos actos prejudiciais à massa insolvente e todos terceiros os beneficiados com os referidos actos, sobretudo atendendo à própria alteração legislativa efectuada à alínea a) do nº 2 do art. 189º do CIRE que visou precisamente garantir a culpabilização de todos os que contribuem e ajudam à prática das condutas previstas no nº 2 do art. 186º do CIRE.
14) Em relação às alegações apresentadas pela insolvente e pelo seu gerente, no que concerne à prova do facto nº 6, importa frisar que, não obstante a declaração de insolvência ter sido publicitada e não obstante o sr. Administrador ter enviado à insolvente e ao seu TOC cartas registadas a solicitar os documentos, em data anterior à realização da Assembleia de Credores, como consta da matéria dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, a insolvente limitou-se a não entregar os documentos a que alude o nº 1 do art. 24º do CIRE até à data da Assembleia de Credores.
15) Tais documentos eram imprescindíveis à elaboração do relatório do sr. Administrador, ao abrigo do nº 1 do art. 155º do CIRE, que deve ser apresentado antes da referida Assembleia, pelo que nestes termos deve-se considerar provado que “a insolvente não juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art. 24º do CIRE ao seu caso aplicáveis”.
16) No que se refere ao facto nº 41, no qual se refere que “as referidas empresas que a gerência da insolvente se referia eram as duas sociedades comerciais denominadas por “G., LDA” e por “L., LDA.” pretende o recorrente que seja um facto não provado.
17) Ora, levando em consideração o teor dos documentos juntos com o requerimento de abertura do incidente de qualificação, cujo valor probatório se funda na livre convicção do juiz, no tocante à reunião de dia 17 de dezembro de 2011, cuja convocatório referia que tal reunião serviria, além do mais, para “informar da abertura de duas novas empresas onde os filhos passam a ser sócios, sendo o F. o gerente da mesma em ambas as firmas”(vide doc. 1 do requerimento de abertura do incidente), levando em consideração a constituição daquelas sociedades e as minutas de cessão da posição contratual apresentadas pela gerência da insolvente aos seus trabalhadores, a primeira (doc. 5 do requerimento de abertura do incidente), tem efectivamente que se considerar provado tal facto.
18) Sendo que sempre se acrescente que a própria realidade no que respeita às transferências dos trabalhadores, facturação e património para estas sociedades, corroboram a prova de tal facto nº 41 que deve ser mantido nos precisos termos em que se encontra.
19) O mesmo se deve considerar relativamente ao facto nº 44, reitera-se que constam dos autos as minutas de cessão de posição contratual, da qual consta a data em que se considerava que os requerentes haviam iniciado o contrato de trabalho (ponto 1 da referida minuta), os trabalhadores trabalharam para a insolvente desde a sua constituição, pelo que efectivamente: “a referida minuta previa a subtracção de cerca de 5 anos de antiguidade aos credores I. e J.”.
20) No que respeita aos factos nº 51, 52 e 54, os recorrentes não alegam quaisquer fundamentos para alterar os factos nº 51 e 54, sendo que efectivamente existe um lapso de escrita no que concerne ao facto 52, porquanto o artigo matricial do referido prédio como consta dos autos é o nº … rústico da freguesia de…., mantendo o restante teor do facto dado por provado.
21) Os factos 65, 66 e 73, ao contrário do que os recorrentes alegam não estão repetidos, sendo todos eles indispensáveis à fundamentação da sentença, além do mais, porque que a “facturação” prevista no facto nº 65 é diferente da “venda” provada pelo facto nº 73 e da informação que consta de que tal pagamento corresponde a “75% do valor da venda dos bens” acrescentando-se ainda que no que respeita ao facto nº 66, este prova o montante pelo qual a insolvente vendeu o imobilizado à “G.,LDA.” por € 533.706,73 à “G., LDA.” e, que posteriormente alugou aquele mesmo imobilizado por € 359,667,38 e € 229.213,66.
22) Todos estes factos devem ser mantidos, porque se mais não houvesse, sempre se diria que são indispensáveis para se provar a inexistência de qualquer mais-valia na insolvente pela venda do seu imobilizado e para atestar o objectivo real da insolvente.
23) No que concerne ao facto não provado constante da alínea h) não se concede nem se admite que uma factura emitida por uma sociedade de advogados de Vila do Conde tenha a virtualidade de provar que o apoio jurídico seja causa de uma alteração de sede de São João do Campo para Viana do Castelo.
24) Contudo, sempre se dirá que não consta dos autos a identidade da concreta pessoa que forneceu referido apoio jurídico e em que se baseou o referido apoio, não podendo resultar da matéria de facto dada por provada que o apoio jurídico prestado à insolvente tenha influenciado a mudança de sede desta.
25) Alegam os recorrentes que entraram nas contas da insolvente, pelo menos € 124.630,00, pagos pela “G., LDA.” pela venda do seu património, tal facto prova não pode ser considerado provado.
26) Não obstante os recorrentes remeterem para os docs. 36 a 53, a verdade é que tais documentos tempestivamente impugnados, não podem provar estas alegadas transferências, todavia, por mera cautela de patrocínio sobre esta matéria, importa frisar que os referidos documentos não são coerentes. A título de exemplo refira-se que os recorrentes pretendem fazer crer que as facturas dadas por pagas numa determinada data correspondem a transferências alegadamente efectuadas meses depois e que pagamentos parciais e/ou uma transferência realizada por F. (o mesmo F. que como resulta do facto provado e não impugnado nº 74, retirou da conta da insolvente € 110 000,00, a título de empréstimo ao sócio) correspondem a pagamentos efectuados pela “G., LDA.” (cfr. Doc. 51 dos documentos referidos pelos recorrentes).
27) No que respeita à impugnação realizada pela insolvente e pelo seu gerente à subsunção jurídica dos factos provados ao direito, frise-se que não merece qualquer reparo a douta sentença proferida.
28) Os recorrentes referem que “os bens em causa continuaram sob a detenção da insolvente, que os alugou à sociedade “G., LDA.”, e, por isso, continuaram no mesmo local onde a insolvente laborava”, tal alegação mais não é do que a prova de que se verifica uma insolvência culposa (veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, prolatado no processo nº 2320/11.0TBGMR-A.G1, em 29/11/2012, relatado pela Ilustre Desembargadora Conceição Bucho, disponível in dgsi.pt) além do mais, porque confirma o teor fictício das alegadas “vendas”, olvidando que para se considerar que ocorreu ocultação do património, não basta ao credor conhecer o local onde estão os bens, é necessário que este os consiga accionar para ser ressarcido dos seus créditos pela venda desses mesmos bens, o que, sem prejuízo das resoluções em benefício da massa, muito bem realizadas pelo Sr. Administrador da insolvência, até hoje ainda não aconteceu.
29) Pelo que resulta claramente da matéria de facto que o gerente da insolvente ajudado pelos seus filhos e nora (através da constituição das novas firmas, da subsequente transferência do património e da transferência do dinheiro para a conta de terceiros, mais concretamente para a esfera jurídica da nora) ocultaram o património da insolvente, situação perfeitamente subsumível na taxativa alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
30) Independentemente de se levar em consideração o montante que os recorrentes entendem que foi entregue à insolvente, o que todavia não se concede e apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a gerência da insolvente em conluio com C., D. e E., realizaram negócios ruinosos para a insolvente, factos comprovados que integram a alínea b) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
31) Assim, não pode deixar de se considerar ruinoso, entre outros, o negócio de se desfazer de todos os bens para posteriormente os alugar, partindo do pressuposto que o objectivo era a empresa funcionar por muitos anos.
32) Foram ruinosos e incompreensíveis os levantamentos em numerário da conta da insolvente em Maio de 2012 (facto nº 68), da mesma forma que tem que se considerar ruinoso o facto de um gerente de uma sociedade em clara situação de insolvência receber da insolvente o salário mensal de € 3 600,00, uma renda mensal de € 800,00 (facto nº 75), que manteve mesmo quando a empresa deixou de facturar, e levantar um montante de € 110 000,00 a título de empréstimo (facto nº 74).
33) Foi ruinosa a transferência da facturação para a “L., LDA.”, de tal modo que o gerente da insolvente e os sócios e gerentes da “L., LDA.” conheciam, porquanto à luz do homem médio é do mais elementar conhecimento, que é impossível uma empresa sobreviver sem facturação.
34) Pelo que se mais não houvesse, sempre se diria que a facturação da “L.”, beneficia obviamente os seus sócios e gerentes.
35) Note-se que para aferir se se encontram preenchidas as condutas previstas nos nº 1, 2 e 3 do art. 186º do CIRE, deve ser levado em consideração o próprio acto de constituição não de uma sociedade mas de duas sociedades, uma para onde transferiram todos os bens da insolvente e outra para onde transferiram as obrigações, garantindo os bens e retirando as garantias aos trabalhadores e credores da “L, LDA.”.
36) Neste conspecto, face à conduta dos recorrentes encontram-se totalmente preenchidas as condutas das alínea a), b), d), e) g) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
37) Acresce que sem dúvida se encontra também preenchida a conduta prevista na alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, porquanto a “B.”, apresentava prejuízos desde 2010, mas em vez de se apresentar à insolvência no prazo legalmente exigido realizou negócios ruinosos, constantes dos factos provados que nesta sede se dão por reproduzidos e integrados e que agravaram a situação de insolvência, como resulta claramente dos resultados anuais.
38) Atendendo a que bastava a verificação da conduta prevista numa das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE para a insolvência ser qualificada como culposa, e atendendo a que não faltam nos autos factos integradores da quase totalidade das condutas previstas naquele dispositivo legal e das pessoas que realizaram, participaram e possibilitaram tais factos, devem improceder os recursos interpostos pelos recorrentes, mantendo-se a douta sentença nos precisos termos em que foi proferida.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, e demais elementos dos autos são as seguintes as questões a apreciar:
- alegadas nulidades de sentença
- reapreciação da matéria de facto
- do mérito da causa



FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na decisão);
1. A “B.. Lda”, pessoa colectiva n.º …, é uma sociedade comercial por quotas, com registo da sua constituição em 03/06/1992 e sede social na …, que desenvolveu de forma ininterrupta desde a sua constituição e, portanto, nos últimos três anos, a sua actividade empresarial dedicando-se ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos;
2. A estrutura societária da referida sociedade comercial encontrava-se dividida em duas quotas, uma titulada por F., de valor nominal de € 50.000,00, e a outra titulada pela mulher …, de valor nominal de €50.000,00; e a gerência era desempenhada por ambos os sócios;
3. A requerente da insolvência "M., Lda." é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, instalação e montagem de rede de gás e aparelhos de gás e exploração e comercialização de rede de gás;
4. A insolvência da sociedade “B.. Lda” foi declarada por sentença de 05/08/2013, já transitada em julgado, com anúncio publicitado no portal Citius em 05/08/13;
5. A requerente da insolvência juntou aos autos com a petição inicial, além de outros, os seguintes documentos: informação não certificada da matrícula da requerente da insolvência e da sociedade “B.. Lda”, cópia da factura no total de € 30.047,58, procuração e documento único de cobrança;
6. A insolvente não juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE ao seu caso aplicáveis;
7. Para efeitos de obter os elementos necessários à elaboração do relatório a submeter à aprovação da assembleia de credores, o Administrador da Insolvência endereçou, em 08/08/13, duas cartas registadas à sociedade “B.Lda”, na pessoa dos sócios-gerentes F. e mulher…, com as refs. PI 284-01 e PI 284-02, respectivamente, para a morada que lhe foi fixada pela sentença que declarou a insolvência, sita na Praça … e para a anterior sede sita em São João do Campo, Coimbra, solicitando-lhes o envio dos documentos referidos no n.º 1 e 2 do art.º 24.º do CIRE, nomeadamente:
- o documento explicitando a actividade ou actividades a que a insolvente se tenha dedicado nos últimos 3 anos e os estabelecimentos de que fosse titular, bem como o que entendessem terem sido as causas da situação em que a insolvente se encontra;
- a lista de todas as acções e execuções pendentes contra a insolvente;
- a relação dos bens retidos em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira;
- o mapa do pessoal à data da declaração da insolvência;
- os dossiês fiscais relativos aos exercícios de 2011 e 2012 incluindo o Balanço e a Demonstração de Resultados, que poderiam ser substituídos pelas Informações Empresariais Simplificadas (IES);
- os balancetes analíticos das contas do Razão Geral reportados a 31/12/2012 antes e após os movimentos de regularização do exercício;
- o balancete analítico das contas do Razão Geral reportado à data da sentença declaratória de insolvência (05/08/2013);
- a lista dos credores da insolvente (incluindo os trabalhadores), com as respectivas moradas, os números de identificação fiscal e montantes inscritos no balancete e reportado à data da sentença declaratória da insolvência; - a lista dos devedores da insolvente, com as respectivas moradas, números de contribuinte, montantes em dívida e indicação das possibilidades de cobrança reportada à data da sentença declaratória da insolvência; - a indicação da senha das declarações electrónicas da insolvente;
- a certidão permanente actualizada;
- o cartão de pessoa colectiva;
- a reunião dos livros e restante documentação de suporte da contabilidade dos últimos 10 anos, bem como a informação da data, da hora e do local onde poderia efectuar o seu levantamento, para efeitos de apreensão e a informação sobre a existência de bens a apreender e sua localização, bem como o agendamento da data para apreensão dos mesmos.
8. A referida carta, endereçada para a sede actual, veio devolvida, com a anotação postal "não atendeu";
9. Foi, ainda, endereçada em 13/08/2013 uma outra carta registada ao Técnico Oficial de Contas inscrito na Administração Fiscal como responsável pela escrituração da requerida, Exmo. Sr. … com a ref. PI 284-03, solicitando a informação sobre se os elementos da contabilidade se encontravam na sua posse, ou se, pelo contrário, foram todos entregues à gerência da insolvente e, ainda, o envio dos mesmos documentos solicitados à gerência, alertando para que todas as obrigações declarativas fiscais, deveriam ser asseguradas pela gerência da insolvente, até, pelo menos, à data da assembleia de credores que viesse decidir pelo encerramento e liquidação da insolvente ou aprovação de elaboração de um Plano de Insolvência;
10. O Técnico Oficial de Contas inscrito na Administração Fiscal como responsável pela escrituração da requerida, Exmo. Sr. … e a gerência da insolvente, na pessoa de F. e mulher… não deram resposta ao solicitado na correspondência atrás referida até à assembleia de credores realizada em 03/10/2013;
11. Em 23/08/2013, o Técnico Oficial de endereçou uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
"Acusamos a recepção do v/ Ofício que embora datado de 09.08.2013, foi efectivamente recebido nos nossos serviços na data de 20.08.2013, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e sobre o qual responderemos na íntegra, dentro da maior brevidade possível.
Desta forma e perante a V/ urgente solicitação começámos por analisar as contas para efeitos de encerramento/2012, chegando à conclusão de que existe a falta de documentação para melhor consistência das mesmas, ficando assim a aguardar por parte da Gerência documentos e explicações inerentes.
Esta situação anómala contabilístico-fiscal deve-se ao facto da Gerência dessa Firma por razões que desconhecemos não ter comparecido no nosso Gabinete com a urgência de que seria necessária para resolução desses assuntos, para além do pagamento em atraso dos nossos honorários";
12. A referida cooperação e respostas não chegaram até à data da assembleia para apreciação e discussão do relatório apresentado;
13. Apreciado o relatório em assembleia de credores realizada em 3 de Outubro de 2013, foi deliberado por unanimidade dos credores presentes a conclusão do relatório submetido à apreciação da assembleia, sendo proferido douto despacho determinando o encerramento definitivo da actividade da devedora, sua dissolução e liquidação do activo que viesse a ser apreendido, tendo, ainda, sido ordenado o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE;
14. Na sequência da citada assembleia foi prestada parte da informação solicitada, não tendo havido resposta quanto ao que motivou a constituição da sede da insolvente em Viana do Castelo até à data da apresentação do parecer pelo AI;
15. A insolvente nunca exerceu funções na morada "Praça …" e utilizou aquela morada como sua sede sem autorização do seu proprietário, sendo certo que tal morada foi utilizada por três outras firmas, em processos de insolvência distintos;
16. Apenas a firma "N., Lda." tem e teve sede na referida morada, desconhecendo a gerência desta a ora insolvente ou os sócios da mesma;
17. Em 15/09/2011 foi constituída a sociedade G., Lda, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …., Porto, com o seguinte objecto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos;
18. O capital social da sociedade G. Lda é de € 125.000 dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio E., solteiro, maior, e outra ao sócio D., casado com C., tendo sido designado gerente F.;
19. Em 02/08/2012 F. cessou as funções de gerente na sociedade G., Lda e na mesma data foram designado gerentes os sócios E. e D. e ainda C.;
20. Em 06/03/2012 foi constituída a sociedade L., Lda, pessoa colectiva n.º …., com sede na Rua…, Porto, com o seguinte objecto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos;
21. O capital social da sociedade L., Lda é de € 125.000 dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio E., solteiro, maior, e outra ao sócio D., casado com C., tendo sido designado gerente F.;
22. Em 02/08/2012 F. cessou as funções de gerente na sociedade L., Lda e na mesma data foram designado gerentes os sócios E. e D.;
23. E. e D. são filhos de F., gerente da insolvente, e C. é nora do mesmo;
24. De 30/09 a 21/12/2011, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade G. os veículos e equipamentos que constam das facturas n.ºs 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704 e 6705, juntas a fls. 418, 420 a 441, 443 a 450, 453, 456, 459, 460, 464 a 467, 469, 470 e 472 a 475, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido, no valor total (sem IVA) de € 385.634,35;
25. De 06/06 a 03/12/2012, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade G. os veículos, equipamentos e mobiliário que constam das facturas n.ºs 6992, 7121 e 7125, juntas a fls. 476-478, 479 e 481, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido, no valor total (sem IVA) de € 70.030,00;
26. Aos montantes referidos em 24 e 25 acresceu o IVA de € 104.802,80, pelo que o valor total das facturas referidas ascendeu a € 560.467,15;
27. Nos anos de 2010, 2011 e 2012 a insolvente apresentou resultados líquidos negativos respectivamente de € 83.234,06, € 52.230,97 e € 246.048,47;
28. Nos anos de 2011 e 2012 a remuneração do gerente da insolvente foi de € 3.600 por mês ilíquidos, o que corresponde a cerca de € 2.300 líquidos por mês;
29. Naquelas datas a insolvente não efectuou o pagamento dos impostos associados ao pagamento da remuneração referida em 28, como sejam a segurança social e IRS;
30. A insolvente transferiu, em 04/10/2011, para a conta 40181230235 do Banco H, pertencente a C. da quantia de 25.600,00 € em que surge anexa uma declaração do sogro e sócio gerente da requerida junta a fls. 109, afirmando que a referida transferência visava "salvaguardar" o bom funcionamento da empresa e salvaguardar os postos de trabalho";
31. C. era a funcionária da insolvente por quem passavam os movimentos bancários e tinha a categoria profissional de empregada de escritório;
32. As vendas do imobilizado referidas em 24 e 25 foram geradoras de mais valias contabilísticas na insolvente de 6.502,86 €;
33. A partir de Outubro de 2011 a requerida deixou de ter movimentos bancários;
34. A insolvente não procedeu ao depósito das contas referentes ao ano de 2012 e entregou a declaração de rendimentos, modelo 22 IRC, do ano de 2010 em 27/01/2012;
35. A contabilidade da insolvente não reflecte a realidade dos negócios e transacções efectuadas porquanto surgem devedores que não o são;
36. Os credores I. e J. foram trabalhadores da insolvente desde 01/05/1991;
37. E assumiram a referida qualidade de trabalhadores até 9/9/2013, data em que o Sr. Administrador de Insolvência fez caducar os contratos de trabalho por encerramento de actividade da insolvente;
38. Durante a vigência dos referidos contratos de trabalho, I. e J. sempre receberam ordens do Sr. F.;
39. Todos os trabalhadores da insolvente, no final do ano de 2011, incluindo I. e J. foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo Sr. F., realizada no dia 17/12/2011;
40. Constando referida ordem de trabalhos além do mais a informação da “abertura de 2 empresas onde os filhos passam a ser os Sócios, sendo o F. o gerente na mesma de ambas as firmas”;
41. As referidas empresas que a gerência da insolvente se referia eram as duas sociedades comerciais denominadas por “G., Lda” e por “L., Lda”;
42. Volvidos uns dias após a dita reunião, os trabalhadores foram confrontados com uma minuta de cessão da posição contratual da empregadora nos respectivos contratos de trabalho, prevendo-se que a passagem dos vínculos da insolvente para a sociedade comercial “G., Lda”;
43. Em Julho de 2012, a gerência da insolvente apresentou uma nova minuta de cessão da posição contratual da empregadora nos respectivos contratos de trabalho, prevendo-se, agora, a passagem dos vínculos da insolvente para a sociedade comercial “L., Lda;
44. Como a referida minuta previa a subtracção de cerca de 5 anos de antiguidade aos credores I. e J., estes não aceitaram a proposta cessão da posição contratual da empregadora;
45. Os credores I. e J. continuaram a trabalhar em nome da insolvente, todos os dias, em diversos serviços de transporte e outros, mas a facturação passou a ser efectuada em nome da “L., Lda”, desde 26/7/2012;
46. A partir da referida data de 26/7/2012 foram substituídas as guias de transporte para a L., não obstante aqueles credores continuarem a receber os salários da insolvente;
47. Todos os trabalhadores da insolvente, com excepção de I. e J., aceitaram a proposta cessão da posição contratual que mantinham com a insolvente para a sociedade L.;
48. A G. foi constituída sem que tivesse sido depositado o valor do capital social (€ 125.000,00) em conta bancária desta sociedade;
49. A L. foi constituída sem que também tivesse sido depositado o valor do capital social (€ 125.000,00) em conta bancária desta sociedade;
50. A G. vendeu à sociedade comercial …., com sede …, as seguintes viaturas nas seguintes datas;
- viatura de matrícula …-…-SI, em 02/10/2013, conforme factura de fls. 641;
- viatura de matrícula …-DC-…, em 02/10/2013, conforme factura de fls. 641 (646);
- viatura de matrícula …-EP-…, em 14/12/2012, conforme factura de fls. 654;
- viatura de matrícula …-LT…, em 04/10/2012, conforme factura de fls. 661;
- viatura de matrícula …-…-JB, em 04/10/2012, conforme factura de fls. 667;
- viatura de matrícula …-…-JL, em 04/10/2012, conforme factura de fls. 673;
- viatura de matrícula …-…-OC, em 04/10/2012, conforme factura de fls. 676;
- viatura de matrícula …-…-UQ, em 17/07/2012, conforme factura de fls. 682;
- viatura de matrícula …-…-PA, em 17/07/2012, conforme factura de fls. 689;
- viatura de matrícula SE-…-…, em 28/05/2012, conforme factura de fls. 695;
- viatura de matrícula …-…-RH, em 19/04/2012, conforme factura de fls. 701;
51. O estaleiro da insolvente sempre se localizou na Rua …, em São João do Campo, desde há mais de 5 anos;
52. O referido estaleiro é composto por uma construção, de rés-do-chão e primeiro andar, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …, e por uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …;
53. Cujas obras de beneficiação, terraplanagem e construção foram efectuadas pela insolvente, através dos seus trabalhadores e maquinaria;
54. Os titulares do direito de propriedade dos prédios que integram o referido estaleiro inscritos na Conservatória do Registo Predial são F. e mulher;
55. Sempre foi naquele estaleiro que a insolvente desenvolveu a sua actividade e onde as referidas duas sociedades comerciais continuam a desenvolver a laborar;
56. Era naquele estaleiro que os referidos credores estacionavam os veículos da insolvente, procediam a reparações, depositavam material e equipamento a transportar e estavam sedeados o escritório da insolvente;
57. Em 06/08/2012 a insolvente alterou a sua sede para a morada referida em 1;
58. A sede da insolvente nunca funcionou de facto em Viana do Castelo;
59. Uma vez que a actividade da insolvente girava essencialmente na região centro do país;
60. Foram reclamados créditos sobre a insolvente no valor de € 1.077.550,73;
61. Antes de ser requerida a presente insolvência, a sociedade insolvente tinha várias execuções pendentes contra si;
62. As vendas referidas em 24 e 25 foram resolvidas em benefício da massa através de comunicações do AI datadas de 21/02/2014;
63. A partir de Setembro de 2012, a insolvente passou a ter apenas 3 trabalhadores, um deles o gerente e os outros 2 os credores I. e J.;
64. O software de facturação da ora insolvente foi vendido em 06/06/2012;
65. Para pagamento activos referidos em 24 e 25, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, foram facturados pela G. à insolvente, pelo aluguer desses mesmos activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a quantia de 292.412,50€ + IVA à taxa legal;
66. A partir do momento em que vendeu o imobilizado à G., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66, quando havia vendido tal imobilizado por € 533.706,73;
67. Em Maio de 2012, a G. corrigiu os valores aludidos em 65, facturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante de € 194.586, o que colocou a insolvente na posição de credora; ( v. infra – alterado -)
68. Em Maio de 2012 foram feitos levantamentos em numerário das contas bancárias da insolvente nos montantes de € 16 420,00 e € 9.923,89;
69. A partir de 04/10/2011, os movimentos bancários da insolvente passaram a ser efectuados a partir da conta de C. referida em 30;
70. Para essa conta eram canalizadas todas as quantias disponíveis nas contas bancárias da insolvente do Banco H.;
71. Assim, a partir de Outubro de 2011, aquela C. passou a poder movimentar os saldos bancários da insolvente;
72. As despesas com parte do imobilizado comprado também continuavam a correr por conta da insolvente;
73. Em apenas 2 meses, a insolvente pagou/entregou à G., pelo aluguer dos bens que vendeu, € 292.412,50, que corresponde a 75% do valor da venda dos mesmos bens;
74. Foi retirada das contas da insolvente a quantia de € 110 000,00 a título de empréstimo ao sócio-gerente;
75. Estes empréstimos nada tinham a ver com o salário de € 3 600,00 auferidos pelo gerente, nem com a quantia de € 800,00 que este recebia mensalmente a título de renda pela ocupação das instalações arrendadas e sitas no Lugar de …;
76. A B. foi afectada pela insolvência de diversas empresas com quem contactava comercialmente e que não lhe pagaram, o que prejudicou a sociedade em cerca de € 370.000,00;
77. A gerência da B. não reclamou os respectivos créditos nos processos de insolvência de tais empresas;
78. Não reclamou créditos e, consequentemente, não conseguiu nem reaver parte do crédito nem sequer recuperar o IVA;
79. A insolvente tem dívidas relativas a contribuições e quotizações ao Instituto de Segurança Social, IP e também à própria Administração Tributária, muitas dessas dívidas eram já datadas de 2008 e 2009;
80. No dia 04 de Outubro de 2013 foi enviado para o Sr. Administrador, pelo mandatário e pelo técnico oficial de contas (TOC), vária documentação relativa a clientes da insolvente, nomeadamente: balancete reportado a 31/08/2013; balancete reportado a 31/13/2012; extractos da conta de clientes de 2011; extractos da conta de clientes de 2012; extractos da conta de clientes de 2013; e ainda extractos da conta outras contas a receber referentes a 2011, 2012 e 2013;
81. Foi ainda enviado para o Sr. Administrador Judicial, pelo mandatário e pelo I. TOC da insolvente, no dia 06 de Outubro de 2013, domingo, mais elementos contabilísticos, nomeadamente: extractos de imobilizado relativo a obras realizadas pela requerida; contrato de arrendamento e rendas (por amostragem); extractos de imobilizado – equipamento; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2009; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2010; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2011; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2012; imobilizado – matrículas canceladas; documentos relativos a compras e vendas de imobilizado com G.;
82. Houve o cuidado, por parte da insolvente, e assim do seu mandatário e do seu TOC, em reenviar toda a documentação, uma vez que dada a dimensão dos ficheiros enviados, e por questões informáticas, algumas das mensagens de correio electrónico não chegaram ao destinatário;
83. Deste modo, foram reenviados, na segunda-feira, dia 07 de Outubro, os documentos já remetidos no dia anterior de acordo com a própria listagem das mensagens electrónicas;
84. Paralelamente, nesse mesmo dia, dia 07 de Outubro de 2013 foram entregues no escritório do I. Administrador da Insolvência elementos da contabilidade relativos aos anos de 2010 e 2011 - 49 pastas;
85. Tendo sido entregues no dia 09 de Outubro, no escritório do I. Administrador Judicial, elementos da contabilidade relativos aos anos de 2008 (24 pastas), 2009 (24 pastas), 2012 (12 pastas) e 2013 (1 pasta);
86. No referido dia 09 de Outubro, e no cumprimento do seu dever de cooperação, a insolvente enviou, por correio electrónico, mais documentação solicitada: balancete do razão reportado a 31/03/2013; balancete do razão e geral reportado a 05/08/2013; balancete do razão e geral reportado a 31/12/2012; balancete do razão e geral reportado a 31/13/2012; demonstração de resultados de 2012; balanço de 2012;
87. Posteriormente, no dia 16 de Outubro de 2013 foi enviado por correio electrónico nova informação, nomeadamente: IES de 2011 (que já tinha sido enviada pelo correio, logo em Setembro pelo TOC); balancete do Razão e Geral de 31/13/2010; balancete do razão e geral de 31/03/2013; número Segurança Social e senha; declaração de IVA;
88. Mais, foi enviado pelo mandatário, em colaboração com o TOC da insolvente, no dia 03 de Dezembro de 2013, documentação relativa a: diários de 2010; diários de 2011; diários de 2012; diários de 2013; balancete geral de 12/2010; balancete geral de 13/2010; balancete geral de 15/2010; IRC de 2010;
89. Posteriormente, em 06 de Dezembro, foi remetido: lançamento e balancete, com declaração de IVA; senha de acesso da autoridade tributária;
90. O documento citado pelo Sr. Administrador, no seu parecer - Relatório Pericial -, foi elaborado tendo como base 37 pastas dos anos 2011, 2012 e 2013 entregues pelo I. Sr. Administrador Judicial;
91. Mais referindo o I. Perito, Exmo. Sr. Dr. …, que o referido relatório “foi realizado tendo como base apenas e só os documentos que me foram entregues e disponibilizados pelo Dr. …”;
92. Sendo que, referentes aos anos de 2011, 2012, e 2013 foram entregues 38 pastas: 25 pastas referentes a 2011; 12 pastas referentes a 2012 e 1 pasta referente a 2013;
93. Nem a insolvente, na pessoa dos sócios-gerentes, nem o mandatário, nem o TOC foi contactado pelo Sr. Perito para entrega de qualquer documentação, elemento, informação ou para prestar qualquer esclarecimento;
94. Depois da alteração da sua sede para Viana do Castelo, a insolvente continuou a laborar e pagou os salários aos trabalhadores;
95. O gerente, ora oponente, manteve a mesma residência, não tendo fugido ou desaparecido, nem abandonado a actividade;
96. O sócio-gerente, e na pessoa do seu mandatário, esteve presente no dia 03 de Outubro de 2013, em audiência de apreciação do relatório;
97. Desde então diligenciou para que chegassem ao Sr. Administrador os documentos e as pastas acima referidos;
98. Não faltando a qualquer diligência para a qual tivesse sido notificado;
99. A contabilidade da insolvente regista, e tais documentos foram remetidos ao Sr Administrador Judicial, as seguintes transmissões:
- em 09 de Março de 2011 uma Retroescavadora MF 860 (Fermec) à empresa …;
- em 30 de Setembro vendeu uma máquina compactadora de marca Cat tipo CS683E à empresa …;
- em 24 de Abril de 2011 vendeu a viatura de matrícula …-CV-… à empresa …;
- em 31 de Outubro de 2011 vendeu a viatura …-BQ-… à empresa ….;
- em 09 de Março de 2011 vendeu a viatura de matricula …-…-SI à empresa …;
- em 03 de Dezembro de 2012 vendeu uma Grua de marca Fassi à empresa …;
100. A insolvente fez um pagamento de € 5.599,87 à administração da segurança social através de cheque emitido sobre a conta referida em 30;
101. F. e mulher obrigaram-se pessoalmente, figurando como titulares de um empréstimo bancário junto do Banco H., no âmbito de uma operação financeira de reestruturação da dívida da insolvente perante aquela entidade bancária encontrando-se a garantir tal dívida uma hipoteca constituída sobre o prédio rústico e sobre o prédio urbano descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …e sob o n.º …;
102. O gerente da insolvente foi gerente da empresa G., Lda para assegurar a necessária capacidade para exercer a actividade de transporte por detentor de capacidade profissional que as empresas do sector dos transportes têm – por imperativo legal – de apresentar;
103. Os requeridos E., D. e C. declararam-se fiadores do empréstimo de que a insolvente beneficiou de reestruturação do seu crédito junto do Banco H.;
104. Os trabalhadores da requerida, ora credores, tinham como salário cerca 1.300,00 e 1.130,00 (líquidos) sendo que estes apenas conduziam viaturas;
105. Foram pagos à administração tributária, através dos montantes de IVA a receber pela requerida, alguns créditos vencidos;
106. Portugal, desde 2008/2009 até à actualidade atravessa uma das maiores crises económicas da sua história;
107. Em Portugal, no período atrás referido, milhares de empresas fecharam portas, declarando insolvência;
108. No sector de actividade da construção – sector de actividade da requerida – foi um dos mais atingidos no nosso país;
109. Em 2011 o investimento na construção decaiu 14%, registando a produção uma quebra de 9,4%;
110. Segundo dados do INE, a construção em Portugal decaiu mais de 55% entre 2010 e 2011;
111. E mais de 60% entre 2011 e 2012;
112. O sector das obras públicas – sector de actuação da requerida – decaiu drasticamente nos últimos anos;
113. Em 2010, fecharam em Portugal cerca de 1500 empresas de transportes rodoviários de mercadorias;
114. Também entre 2011 e 2012 fecharam cerca de 1500 empresas nesse sector, num universo de 10.000;
115. A transferência do montante referido em 30 para a conta de C. foi efectuada para que a requerida efectuasse pagamentos, nomeadamente de salários e a fornecedores;
116. A conta bancária da requerida foi alvo de uma penhora na data referida em 30, ficando aquela impedida de a movimentar;
117. E., D. e C. nunca foram gerentes de direito da insolvente;
118. F., enquanto gerente da insolvente, contratava trabalhadores e efectuava os restantes contratos da empresa, quer com fornecedores quer com clientes;
119. O identificado gerente realizava os negócios da empresa, estabelecia preços a praticar pela empresa insolvente, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho, dava ordens aos trabalhadores e que comunicava com a clientela e fornecedores;
120. Os Requeridos D. e E. exerciam funções de motorista/condutores.


II) O DIREITO APLICÁVEL
I. 1. – alegada nulidade de sentença por excesso de pronuncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil
Alegam os apelantes que a sentença é nula por sentença por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil invocando que o Tribunal “ a quo ” incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento da matéria dos autos lhe estava vedado em virtude do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão em 25/06/2015, onde se determinou que a instância central era incompetente e assim devia a primeira instância proferir decisão de “absolvição da instância”, tendo a sentença recorrida sido já proferida após a prolacção do referido acórdão, nestes termos, alegando, tendo o Tribunal de primeira instância violado as regras da competência em razão da hierarquia e ainda as regras da competência material, ou seja, o artigo 210º da CRP bem como o artigo 4º e artigo 29º da Lei 62/13 de 26 de Agosto e artigo 4/1 do EMJ donde decorre a violação clara do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC porquanto conheceu de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado por decisão superior, nestes termos concluindo os apelantes que a decisão é nula não devendo ter qualquer efeito.
Nos termos do art.º 615º -n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, reportando-se a indicada alínea do artº 615º, em análise, ao comando inserto no nº 2 do artº 608º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, nomeadamente, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, estando em causa, tão somente, nos termos dos indicados preceitos legais, o conhecimento temático da acção.
Distintamente, invocam os apelantes a violação pelo Tribunal de 1ª instância de decisão de Tribunal superior, in casu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/6/2015, proferido nos autos principais de insolvência, invocando a violação das normas aplicáveis da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ) e CRP, não enquadrando, porém, tal situação a previsibilidade da norma do artº 615º -al.d) do Código de Processo Civil, não se traduzindo a indicada violação hierárquica, a ocorrer, em nulidade de sentença nos termos do citado do artº 615º -al.d), a qual se reporta á violação das normas reguladoras da estrutura processual ou adjectiva da decisão.
E, ainda, também a invocada violação das normas reguladoras da hierarquização dos Tribunais judiciais não ocorre, pois que, desde logo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães ainda não transitou em julgado ( cfr. fls. 2539 dos presentes autos ), tendo o recurso da decisão recorrida proferida pelo Tribunal de 1ª instância – Instância Central – que determinou o prosseguimento, naquela instância, do presente apenso C, relativo ao incidente de Qualificação da Insolvência, devendo ser concluído com prolação da sentença, sido admitido com efeito meramente devolutivo ( fls. 2536 ), não sendo, ainda, consequentemente, definitiva a decisão em contrário de Tribunal superior, consequentemente, prosseguindo os autos em referência nos termos da competência material declarada por decisão judicial válida e proferida pelo Tribunal a tal competente.
E, ainda, em qualquer caso, mesmo a poder questionar-se a verificação de causa prejudicial, entre os presentes autos e relativamente aos autos de recurso nos autos de P. nº 1257/13.2TJCBR-O.G1, em que foi proferido o indicado acórdão do TRG, nos termos do nº2, parte final, do CPC, não deve ser ordenada a suspensão deste processo dado o adiantado estado do processo na 1ª instância, em que foi já realizado o julgamento e proferida sentença, estando em causa o recurso desta, tratando-se de processo de natureza urgente, sendo evidentes os prejuízos advientes de eventual suspensão, que superam as vantagens, salientando-se, ainda, que a própria decisão de prosseguimento dos autos na Instância Central foi proferida já em sede de julgamento e considerando o princípio da plenitude de assistência do juiz previsto no artº 605º-nº3 do CPC, tendo-se já iniciado o julgamento á data das alterações legislativas decorrentes da Lei nº 62/2013, de 26/8.
Improcedem, consequentemente, nesta parte os fundamentos da apelação.
2. Relativamente ás questões suscitadas nas Conclusões F) e G) do recurso de apelação interposto pelos recorrentes C., D. e E., trata-se de matéria do conhecimento e decisão do Tribunal de 1ª instância, aliás, cfr. pelas partes já requerido por requerimento de 7/9/2015, cfr. fls. 2517vº/2518 e decidido por despacho de 3/11/2015, cfr. fls. 2536., tratando-se de tramitação posterior á decisão recorrida, não abrangida no objecto do recurso.
3./ 4.– alegadas nulidades de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil
Alegam os apelantes C., D. e E., a verificação de nulidades de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, invocando, por um lado, que nada é referido, quanto aos factos praticados pelos ora recorrentes, quanto ao preenchimento das identificadas al. b), d), f) e g) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, bem como, quanto aos factos praticados pelos ora recorrentes, quanto ao preenchimento das identificadas al. a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE, e, por outro, mais invocando que dos fundamentos de facto expendidos na sentença se conclui que os requeridos “nunca foram gerentes de direito da insolvente, sendo-o F. e esposa, sendo que, na decisão, a final, o tribunal a quo, sem que se perceba por que motivo, decide pela afectação dos ora requeridos/recorrentes pela qualificação da insolvência como culposa, estando os factos dados como provados e constantes da motivação de facto em clara dissonância com o conteúdo decisório proferido a final, sendo a sentença incongruente e obscura, tendo sido ainda violado o artº 186º nºs 1, 2 e 3 do CIRE.
Nos termos do art.º 615º -n.º 1, alíneas, b) e c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, respectivamente.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e quer relativamente à falta de fundamentação, quer no que à contradição, ambiguidade ou obscuridade se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e a uma oposição ou obscuridade manifesta que torne incompreensível a análise das questões objecto da decisão ou mesmo desta (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço as indicadas causas de nulidade não ocorrem, verificando-se que a decisão recorrida contém fundamentação suficiente, que a torna compreensível, e no mais invocam os apelantes vícios que respeitam não aos indicados vícios formais, geradores de nulidade da decisão, mas, distintamente, a erro de julgamento, e que oportunamente se conhecerão, já em sede de reapreciação do mérito da causa, constando da decisão a especificação de facto e de direito da condenação dos apelantes, sendo a sentença clara e lógica nos seus termos, de fácil compreensão ( v. factos provados nº 17, 18 a 26, 30, 31, 40 a 43, 65 a 73; constando da sentença a seguinte fundamentação de direito: -
“ ... Analisemos então o caso dos autos.
Com relevância para a decisão, resultou demonstrado que:
- em 15/09/2011 foi constituída a sociedade G., Lda com um objecto social idêntico ao da insolvente (além do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos, o objeto social abrangia ainda o aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins) e um capital social dividido em duas quotas (de € 62.500 cada uma), pertencendo uma a cada um dos filhos do gerente da insolvente (E., solteiro, maior, e outra ao sócio D., casado com C.);
- foi designado gerente desta sociedade F. (também gerente da insolvente), que apenas em 02/08/2012 cessou as suas funções de gerente;
- na mesma data de 02/08/2012 foram designado gerentes os sócios E. e D. e ainda C. (respectivamente filhos e nora do gerente da insolvente);
- em 06/03/2012 foi constituída a sociedade L., Lda, com um objeto social idêntico ao da sociedade G. e um capital social dividido em duas quotas (de € 62.500 cada uma), pertencendo uma a cada um dos filhos do gerente da insolvente;
- foi designado gerente desta sociedade F. (também gerente da insolvente), que apenas em 02/08/2012 cessou as suas funções de gerente;
- na mesma data de 02/08/2012 foram designado gerentes os sócios E. e D.;
- todos os trabalhadores da insolvente, no final do ano de 2011, incluindo I. e J. foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo Sr. F., realizada no dia 17/12/2011, constando referida ordem de trabalhos, além do mais, a informação da abertura de 2 empresas (a G. e a L.) onde os filhos passam a ser os Sócios, sendo o F. o gerente na mesma de ambas as firmas”;
- volvidos uns dias após a dita reunião, os trabalhadores foram confrontados com uma minuta de cessão da posição contratual da empregadora nos respectivos contratos de trabalho, prevendo-se que a passagem dos vínculos da insolvente para a sociedade comercial “G., Lda.”;
- em Julho de 2012, a gerência da insolvente apresentou uma nova minuta de cessão da posição contratual da empregadora nos respectivos contratos de trabalho, prevendo-se, agora, a passagem dos vínculos da insolvente para a sociedade comercial “L., Lda;
- os credores I. e J. continuaram a trabalhar em nome da insolvente, todos os dias, em diversos serviços de transporte e outros, mas a facturação passou a ser efectuada em nome da “L., Lda”, desde 26/7/2012;
- a partir da referida data de 26/7/2012 foram substituídas as guias de transporte para a L., não obstante aqueles credores continuarem a receber os salários da insolvente;
- todos os trabalhadores da insolvente, com excepção de I. e J., aceitaram a proposta cessão da posição contratual que mantinham com a insolvente para a sociedade L.;
- a partir de Setembro de 2012, a insolvente passou a ter apenas 3 trabalhadores, um deles o gerente e os outros 2 os credores I. e J.;
- de 30/09 a 21/12/2011, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade Estradalarga veículos e equipamentos (que constam das facturas n.ºs 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704 e 6705, juntas a fls. 418, 420 a 441, 443 a 450, 453, 456, 459, 460, 464 a 467, 469, 470 e 472 a 475), no valor total (sem IVA) de € 385.634,35;
- de 06/06 a 03/12/2012, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade G. veículos, equipamentos e mobiliário (que constam das facturas n.ºs 6992, 7121 e 7125), no valor total (sem IVA) de € 70.030,00;
- aos montantes referidos acresceu o IVA de € 104.802,80, pelo que o valor total das facturas referidas ascendeu a € 560.467,15;
- a partir do momento em que vendeu o imobilizado à G., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66, quando havia vendido tal imobilizado por € 533.706,73;
- para pagamento activos referidos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, foram facturados pela G. à insolvente, pelo aluguer desses mesmos activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a quantia de 292.412,50€ + IVA à taxa legal;
- em Maio de 2012, a G. corrigiu os valores aludidos em 65, facturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante de € 194.586, o que colocou a insolvente na posição de credora;
- em apenas 2 meses, a insolvente pagou/entregou à G., pelo aluguer dos bens que vendeu, € 292.412,50, que corresponde a 75% do valor da venda dos mesmos bens;
- as despesas com parte do imobilizado comprado também continuavam a correr por conta da insolvente;
- as vendas do imobilizado referidas foram resolvidas em benefício da massa através de comunicações do AI datadas de 21/02/2014;
- nos anos de 2010, 2011 e 2012 a insolvente apresentou resultados líquidos negativos respectivamente de € 83.234,06, € 52.230,97 e € 246.048,47;
- foi retirada das contas da insolvente a quantia de € 110.000 a título de empréstimo ao sócio-gerente
- a partir de Outubro de 2011, a insolvente deixou de ter movimentos bancários;
- a partir de 04/10/2011, os movimentos bancários da insolvente passaram a ser efectuados a partir da conta de C.;
- para essa conta eram canalizadas todas as quantias disponíveis nas contas bancárias da insolvente do Banco H.;
- antes de ser requerida a presente insolvência, a insolvente tinha várias execuções pendentes contra si;
- a conta bancária da insolvente foi alvo de uma penhora na data de 04/10/2011, ficando aquela impedida de a movimentar;
- a insolvente tinha dívidas de contribuições e quotizações ao Instituto da Segurança Social, I.P. e à Administração , muitas das quais já de 2008 e 2009.
(...)
Vejamos agora que pessoas devem ser afectadas pela qualificação da insolvência.
O Sr. AI emitiu parecer no sentido de que devem ser afectados pela qualificação da insolvência o gerente da requerida, a nora e os filhos: F. sócio gerente da requerida, com funções de gerência na "G. Lda."; C., nora do sócio gerente da requerida que foi a quem foram transferidos e por quem foram geridos os saldos disponíveis a partir de Outubro de 2011, data em que deixa de haver verdadeiros movimentos bancários por parte da requerida; E., sócio da "G. Lda.", directamente ligado à constituição de novas firmas com o intuito de dissipar o património da requerida e continuar o exercício da actividade por ela prosseguidos e D., sócio da "G. Lda.", directamente ligados à constituição de novas firmas com o intuito de dissipar o património da requerida e continuar o exercício da actividade por ela prosseguidos.
Considera, também demonstrado que conjuntamente agiram livre, voluntária e conscientemente, expectantes que os montantes em dívida ficassem por liquidar na sequência da constituição das novas firmas. Nestes termos, vislumbra que a actuação de todos eles estava umbilicalmente ligada à intenção de alcançar para si (…) e para as suas firmas um benefício a que sabiam não ter direito, causando uma diminuição das receitas de montante idêntico aos benefícios alcançados. (…)
Em sentido contrário se pronunciaram C., E. e D. que alegam que nenhum poder decisório tinham na insolvente, quer eram meros trabalhadores, e que, portanto, nenhuma conduta levaram a cabo susceptível de criar ou agravar a situação de insolvência.
Não têm, porém, qualquer razão no que alegam.
Os filhos e nora do gerente da insolvente, dada a sua próxima ligação familiar com o gerente da insolvente e a sua qualidade de trabalhadores desta sociedade, não desconheciam a sua situação económica e as dificuldades por que passava.
Assim, de comum acordo com o gerente da insolvente (conclusão que não pode deixar de ser retirada, atento o teor da convocatória para a reunião realizada no dia 17/12/2011, da qual consta, além do mais, a informação da “abertura de 2 empresas onde os filhos passam a ser os Sócios, sendo o F. o gerente na mesma de ambas as firmas”, a relação familiar próxima entre eles existente e a relação laboral com a insolvente e a forma como foi concretizada a transferência de património da insolvente para a G.), os seus filhos constituíram as sociedades G. e L., para as quais foram transferidos respectivamente os bens e os trabalhadores da insolvente (sendo que a insolvente continuou a suportar as despesas com os referidos bens e procedeu, logo de imediato, ao aluguer dos mesmos para o exercício da sua actividade).
Os filhos do gerente da insolvente estiveram, pois, directamente ligados à constituição de novas sociedades com o intuito de ocultar o património da insolvente e continuar o exercício da actividade por ela prosseguido.
Por seu turno, C., nora do sócio gerente da requerida, disponibilizou a sua conta bancária para que, a partir de Outubro de 2011, os saldos disponíveis da insolvente fossem transferidos para aquela sua conta e através dela fossem geridos.
Além disso, a partir de Agosto de 2012, passou a ser gerente da sociedade G., para quem insolvente fez transferência de património a partir de Junho a Dezembro de 2012, tendo, por isso, também participação na ocultação do património nos termos descritos.
Entendemos, por isso, que devem ser afectados pela qualificação da insolvência, (como entendem o Sr. AI, os credores I. e J. e o MP), F., sócio gerente da requerida; C., nora do sócio gerente da requerida; E. , filho do gerente da insolvente e sócio da "G. Lda."; e D., sócio da "G. Lda.", filho do gerente da insolvente e sócio da "G. Lda".
No caso dos autos, o gerente da insolvente teve uma maior participação nos factos, na medida em que, como ficou provado, por ele passavam todas as decisões gestionárias da insolvente (realizava os negócios da empresa, estabelecia preços a praticar, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho, dava ordens aos trabalhadores e comunicava com a clientela e fornecedores, contratava trabalhadores e efectuava os restantes contratos da empresa, quer com fornecedores quer com clientes), pelo que a sua conduta é mais grave.
A participação dos filhos e noras nos factos que conduziram e agravaram a insolvência é menor, pelo que o seu grau de culpa é também menor.
A factualidade acima descrita permite-nos concluir que se verificam as situações previstas nas als. a), b) e d), f) e g) do n.º 2 do cit. art.º 186.º”
Improcedem, assim, também nesta parte, os fundamentos da apelação.
II. Reapreciação da matéria de facto
Impugnam os apelantes a matéria relativamente aos factos provados nº 25, 31, 67, 71, 117 e 120, e, factos não provados aa), ab), x), ad), - Recurso de apelação dos requeridos C., D. e E. -, e, ainda, aos factos provados nº 6, 36, 41, 44, 51, 52, 54, 65, 66, 73, e, factos não provados h) , pretendendo, ainda, os apelantes se dê como provado – “a requerida pagou todos os salários aos trabalhadores até à data de declaração de insolvência”; “ a G., Lda. pagou à insolvente, pela venda de parte do seu património (nomeadamente viaturas), os valores constantes das transferências bancárias - € 124.630,00” - – Recurso de apelação da insolvente “B., Lda” e F., invocando a verificação de erro de julgamento, nos termos e pelos fundamentos supra expostos.
Nos termos do disposto no artº 662º - nº1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“
(v.Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ).
“ O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui (…) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (…) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/11/09- P.680/07.6GCBRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt.

Os indicados pontos da matéria de facto têm o seguinte teor:
A)
- 25. De 06/06 a 03/12/2012, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade G. os veículos, equipamentos e mobiliário que constam das facturas n.ºs 6992, 7121 e 7125, juntas a fls. 476-478, 479 e 481, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido, no valor total (sem IVA) de € 70.030,00;
31. C. era a funcionária da insolvente por quem passavam os movimentos bancários e tinha a categoria profissional de empregada de escritório;
32. As vendas do imobilizado referidas em 24 e 25 foram geradoras de mais valias contabilísticas na insolvente de 6.502,86 €;
67. Em Maio de 2012, a G. corrigiu os valores aludidos em 65, facturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante de € 194.586, o que colocou a insolvente na posição de credora;
71. Assim, a partir de Outubro de 2011, aquela G. passou a poder movimentar os saldos bancários da insolvente;
117. E., D. e C. nunca foram gerentes de direito da insolvente;
120. Os Requeridos D. e E. exerciam funções de motorista/condutores.
x)- C. não se apropriou indevidamente de qualquer montante da insolvente, nem ficou em sua posse qualquer bem da insolvente;
aa)- A facturação, os pagamentos e toda a actuação administrativa de Joana Salomé sempre dependentes de ordem de F.;
ab)- Todo o trabalho de E. e D. era determinado pelo gerente: estipulava preços de cargas, rotas diárias, etc.. e estes nunca passaram de meros trabalhadores da insolvente, nunca tendo influenciado a vida diária e assim a direcção e administração desta;
ad)- C. não actuou de forma a criar prejuízos, nem à insolvente, nem a terceiros, tendo a sua intervenção sido no sentido de “ajudar” a empresa insolvente a proceder a pagamentos, e nunca a apropriar-se de qualquer saldo, ou sequer de gerir montantes pertencentes à insolvente;
B)
6. A insolvente não juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE ao seu caso aplicáveis;
36. Os credores I. e J. foram trabalhadores da insolvente desde 01/05/1991;
41. As referidas empresas que a gerência da insolvente se referia eram as duas sociedades comerciais denominadas por “G., Lda” e por “L., Lda”;
44. Como a referida minuta previa a subtracção de cerca de 5 anos de antiguidade aos credores I. e J., estes não aceitaram a proposta cessão da posição contratual da empregadora;
51. O estaleiro da insolvente sempre se localizou na Rua…, em São João do Campo, desde há mais de 5 anos;
52. O referido estaleiro é composto por uma construção, de rés-do-chão e primeiro andar, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …, e por uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …;
54. Os titulares do direito de propriedade dos prédios que integram o referido estaleiro inscritos na Conservatória do Registo Predial são F. e mulher;
65. Para pagamento activos referidos em 24 e 25, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, foram facturados pela G. à insolvente, pelo aluguer desses mesmos activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a quantia de 292.412,50€ + IVA à taxa legal;
66. A partir do momento em que vendeu o imobilizado à G., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66, quando havia vendido tal imobilizado por € 533.706,73;
73. Em apenas 2 meses, a insolvente pagou/entregou à G., pelo aluguer dos bens que vendeu, € 292.412,50, que corresponde a 75% do valor da venda dos mesmos bens;
h)- E, considerando também o apoio jurídico que na altura a ora insolvente tinha, foi alterada a sede de São João do Campo para Viana do Castelo, sendo a cidade de Viana do Castelo considerada como o local estrategicamente indicado para o futuro da ora insolvente, seja quanto à alternativa de mercado seja quanto à potencial parceria comercial;

Consta da decisão da fundamentação da matéria de facto, exarada na decisão recorrida:
“O tribunal estribou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica das declarações do Sr. Administrador da Insolvência, de F., de C. e de …, dos esclarecimentos do Sr. Perito que elaborou o relatório de fls. 351 e ss. dos autos principais e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com os documentos juntos aos autos e com o relatório pericial referido, tudo devidamente examinado em julgamento, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade.
Assim, no que respeita aos factos insertos em 1, 2, 57 e 117, o tribunal teve em conta a fotocópia não certificada da matrícula da insolvente constante de fls. 13-16 dos autos principais, cuja exactidão não foi impugnada (cfr. art.º 368.º do C.C.).
No que tange ao facto inserto em 3, o tribunal teve em conta a fotocópia não certificada da matrícula da requerente da insolvência constante de fls. 9-12 dos autos principais, cuja exactidão não foi impugnada (cfr. art.º 368.º do C.C.).
Os factos transcritos em 4 a 6, 10, 12, 13, 14, 96 e 98 resultam do processado nos autos principais, sendo que o Sr. Administrador da Insolvência também confirmou os factos 6, 10 e 12.
Os factos descritos em 7 a 9 e 11 resultaram dos documentos (das cartas e cópias de registos postais) de fls. 90 a 93, conjugados com as declarações do Sr. Administrador da Insolvência que confirmou o envio das cartas e o teor das mesmas.
Os factos transcritos em 15, 16 e 58 foram confirmados pelo Sr. Administrador da Insolvência e pela testemunha Manuel, gerente da sociedade “N., Lda”, sendo que esta última afirmou de forma peremptória que na morada em referência apenas funcionou e funciona o escritório desta sociedade.
No que respeita aos factos insertos em 17 a 19, o tribunal teve em conta a fotocópia não certificada da matrícula da sociedade G. constante de fls. 14-17, cuja exactidão não foi impugnada (cfr. art.º 368.º do C.C.).
No que respeita aos factos insertos em 20 a 22 o tribunal teve em conta a fotocópia não certificada da matrícula da sociedade L. constante de fls. 34-37, cuja exactidão não foi impugnada (cfr. art.º 368.º do C.C.).
O facto inserto em 23 foi admitido por todos os requeridos e não foi impugnado por qualquer credor, razão pela qual se deu o mesmo como provado.
Os factos insertos em 24 a 26 resultam das facturas juntas aos autos neles referenciados, sendo que na perícia realizada o Sr. Perito confirmou as aludidas transferências de veículos, equipamento e mobiliário da insolvente para sociedade G..
Quanto aos factos transcritos em 27 a 30, 32 a 35 e 63 a 75, o tribunal estribou a sua convicção no relatório pericial junto a fls. 351 e ss. dos autos principais, nos documentos e ele anexos e nos esclarecimento prestados na audiência de julgamento pelo Sr. Dr. … que o elaborou.
Quanto ao facto inserto em 27, teve-se ainda em conta a informação adicional sobre a situação financeira da insolvente do Sr. Administrador de Insolvência de fls. 255-256 dos autos principais.
Conforme foi explicado na audiência de julgamento pelo próprio, o Sr. Dr. …., com base na análise dos elementos contabilísticos que lhe foram facultados pelo Sr. Administrador da Insolvência, apurou os factos e chegou às conclusões que fez constar do relatório de fls. 351 e ss., anexando ao mesmo os documentos que sustentam tais factos e conclusões.
Os documentos anexos a tal relatório comprovam as operações contabilísticas e os factos, pelo que se considerou não existir motivo para pôr em causa as conclusões dele constantes.
Os factos transcritos em 30, 33, 69, 70 e 71 resultam também evidentes dos extractos bancários juntos aos autos a fls. 2248-2351.
Os factos descritos em 31 resultam das declarações de António, de C. e do credor J. e do depoimento de Andreia (que trabalhou na insolvente como empregada de escritório de Junho de 2007 a Junho de 2011), declarações e depoimentos unânimes no sentido de que a C. era empregada de escritório, sendo que o facto de esta ser titular da conta bancária onde eram depositados valores da insolvente confirma que os movimentos bancários passavam (e tinham de passar, já que era titular da conta) por ela.
Os factos insertos em 36, 37, 60, 61, 76, 77, 78 e 79 resultam do alegado e do processado no apenso de reclamação de créditos.
No que respeita ao facto inserto em 76 teve-se igualmente em conta as declarações do Sr. Administrador da Insolvência, que o confirmou, e a lista de empresas insolventes constante de fls. 192-200, 201-246 e 250-284.
No que tange aos factos insertos em 37, atendeu-se também aos documentos de fls. 987-993.
Quanto aos factos constantes dos pontos 38 a 47, o tribunal teve em consideração as declarações do credor J., que confirmou no geral tal factualidade, conjugadas com os documentos juntos a fls. 12, 13, 38, 39-41, 42-4584 v.º-85, 89v.º a 90, cujo teor corrobora o relatado por este credor.
No que respeita aos factos insertos em 48 e 49, o tribunal teve em conta o IES dos anos de 2011, 2012 e 2013 da G. constante de fls. 861-917 e 771-801 e o IES dos anos de 2012 e 2013 constante de fls. 802 a 853 de cujo teor não resulta ter sido depositado em conta bancária o capital social daquelas sociedades.
Os factos constantes do ponto 50 resultam das facturas aí identificadas, juntas aos autos.
No que respeita aos factos descritos em 51 a 56 e 59, o tribunal teve em consideração o que foi relatado pelas testemunhas Benedito (trabalhador da insolvente de Outubro de 2007 a Abril de 2012), Andreia e Célio (fornecedor da insolvente) e por F., C. e J., todos eles confirmando que toda a actividade da insolvente se centrava em S. João do Campo, Coimbra, no prédio descrito em 54. Quanto a este último facto, o tribunal atendeu ainda às fotocópias não certificadas da descrição predial dos prédios aí referidos constantes de fls. 359-366.
Os factos insertos em 62 estão comprovado pelas comunicações datadas de 21/02/2014 que constam dos apensos J), K) e L), nos quais se impugnam tais resoluções.
Quanto aos factos insertos em 80 a 92 e 97, o tribunal teve em conta os documentos de fls. 301-336 e 340-340 (e-mails enviados ao Sr. Administrador da Insolvência com elementos e dados contabilísticos anexos e carta que acompanhava as pastas de documentos enviadas) e as declarações do Sr. Administrador da Insolvência, que confirmou em geral a referida factualidade.
O facto transcrito em 93 foi confirmado pelo Sr. Perito, Sr. Dr. …e os factos descritos em 94 e 95 foram confirmados pelo Sr. Administrador da Insolvência, razão pela qual o tribunal os considerou provados.
No que respeita aos factos descritos em 99, atendeu-se aos documentos juntos a fls. 2026 a 2031 v.º, que os comprovam.
Quanto ao facto inserto em 100, o tribunal considerou os documentos de fls. 348 a 358, que comprovam o aludido pagamento.
No que concerne aos factos transcritos em 101 e 103, o tribunal considerou os documentos de fls. 2357-2381 e 2384 (relatório bancário e documentos que titulam as operações de crédito concedidas à insolvente e aos requeridos), que os comprovam.
Quanto ao facto inserto em 102, o tribunal considerou credível a explicação que nesse sentido foi dada por F., explicação que considerou verosímil porquanto também o Sr. Administrador da Insolvência aceitou como possível que a gerência daquele por um período relativamente curto ter como motivo a necessidade de assegurar a capacidade profissional.
O facto inserto em 104 resulta dos docs. 1 e 2 juntos com o relatório pericial (fls. 366 e 367 dos autos principais).
O facto descrito em 105 resulta das informações do Sr. Administrador da Insolvência constantes do apenso de liquidação.
Os factos descritos em 106 a 114 resultam dos documentos juntos a fls. 285 a 293 (relatório do sector da construção civil em Portugal e notícias publicadas em vários jornais portugueses), que confirmam a crise no sector.
O facto inserto em 115 é confirmado no relatório pericial, designadamente quando nele se refere que a referida conta passou a ser utilizada para pagamentos de salários e outros.
No que respeita ao facto descrito em 116, o tribunal considerou os documentos de fls. 2032 e 2033.
Os factos insertos em 118 a 120 foram confirmados pelas testemunhas Andreia e Benedito e ainda pelo credor J., razão pela qual o tribunal os considerou provados.
Como se infere do que se deixou dito, os depoimentos e declarações acima aludidos foram, nas partes apontadas, prestados de forma segura, espontânea e sem contradições entre si, razão pelo qual o tribunal lhes atribuiu credibilidade, estribando neles, da forma referida, a sua convicção.
*
Os factos não provados assim foram considerados por não se ter feito prova ou não se ter feito prova credível da sua verificação ou então por se ter provado o seu contrário.
Assim, quanto ao facto referido na al. a), provou-se que, após a realização da assembleia de credores, a gerência facultou, pela forma acima descrita, os elementos de contabilidade.
Apesar de o Sr. Administrador da Insolvência ter afirmado que o propósito da alteração da sede era dificultar a recuperação de créditos sobre a insolvência, o tribunal não considerou verosímil tal propósito, já que a sede de uma sociedade, constando do registo, é pública e facilmente do conhecimento de qualquer credor. Por outro lado, não se vislumbra de que forma a alteração da sede de uma sociedade pode dificultar a recuperação de créditos.
Pelo exposto, o tribunal considerou não provado o facto inserto na al. b).
No que concerne à alteração da sede da insolvente - factos referidos nas als. c) a n) -, não obstante F. ter afirmado que o motivo da alteração se prendia com uma exigência de um possível interessado na entrada de capital na sociedade insolvente – o tribunal não considerou minimamente credível tal afirmação porquanto o gerente da insolvente não conseguiu explicar a razão de tal exigência nem tão pouco de que forma é que tal alteração da sede poderia beneficiar a actividade da empresa.
No que respeita aos factos que constam das als. o), p), r), s), w), z), y), ad) e ae), o relatório pericial demonstra que o negócio de venda dos veículos, equipamentos e mobiliário à G. agravaram a situação financeira da insolvente.
Com efeito, como se refere naquele relatório, a partir do momento em que vendeu o imobilizado à G., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66, quando havia vendido tal imobilizado por € 533.706,73.
Por outro lado, para pagamento daqueles activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, foram facturados pela G. à insolvente, pelo aluguer desses mesmos activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a quantia de 292.412,50€ + IVA à taxa legal.
Apesar de, em Maio de 2012, a G. ter corrigido os valores facturados à insolvente e ter emitido duas notas de crédito no montante de € 194.586 (o que colocou a insolvente na posição de credora), a verdade é que não foi vantajosa a venda daquele activo, tanto mais que não resulta da contabilidade da insolvente que este montante tenha entrado nos cofres (ou na conta bancária) da insolvente).
O gerente da insolvente, F., quando confrontado com tal questão, não conseguiu explicar porque motivo a insolvente vendeu equipamento para logo de seguida o alugar, considerando os custos que daí resultavam para a insolvente.
Também o técnico oficial de contas não conseguiu explicar o motivo de tal operação, considerando a situação financeira da insolvente e os custos que daí resultaram para a insolvente.
A G. depositou na conta de C.(que foi utilizada para pagamentos da insolvente) € 72.783,17, mas tal quantia ficou manifestamente aquém daquele montante de € 194.586, sendo certo que a referida quantia não permitiu à insolvente cumprir os seus compromissos, como o demonstra a declaração da insolvência.
Acresce que o gerente da insolvente retirou a título de empréstimo, numa altura em que a insolvente já tinha uma situação financeira grave, € 100.000, não conseguindo explicar porque motivo o fez (sobretudo tendo em conta a situação da insolvente).
Não se fez prova de que o activo da insolvente foi vendido à G. pelo valor de mercado, uma vez que nenhuma avaliação foi feita nem qualquer das testemunhas se pronunciou sobre o mesmo.
Todo o atrás explanado infirma o alegado propósito de a venda do activo se destinar a manter a insolvente em funcionamento e a cumprir os seus compromissos e levou o tribunal a aderir às conclusões que constam do relatório pericial que se afiguram verosímeis e correctas.
Os sócios gerentes da insolvente obrigaram-se perante a entidade bancária a que a insolvente recorria para se financiar apenas com os prédios referidos em 52, não tendo ficado provado que estes prédios constituíam todo o seu património, conforme se refere na al. q). Por tal motivo, julgou-se não provado o facto inserto nesta alínea.
Não se julgaram provados os factos que constam das als. x), aa) e ab) porque tais factos não foram confirmados, de forma credível, pelas testemunhas nem dos autos constam outros elementos probatórios que os sustentem.
Na verdade, não se provou que C. se tenha apropriado me proveito próprio de quantias da insolvente, mas também não resultou demonstrado que não o tenha feito.
Os trabalhadores da insolvente afirmaram que F. era o patrão, era a pessoa que mandava, mas nenhum deles referiu que a actuação de C. estava sempre dependente de ordem daqueles e que todo o trabalho de E. e D. era determinado por aquele gerente.
Não foi feita qualquer prova da verificação dos factos que constam das als. t), u) e v) e ac), razão pela qual o tribunal os julgou não provados”.
Atentos os autos e os elementos de prova produzidos e a fundamentação do julgamento da matéria de facto exposta na decisão recorrida a par dos fundamentos dos recursos de apelação interpostos, que reapreciamos, conclui-se pela improcedência dos fundamentos da impugnação, salvo a ressalva infra referenciada relativamente ao facto provado nº 67,tendo a Mª Juiz julgadora realizado o julgamento da matéria de facto de forma conforme aos elementos probatórios produzidos e que valorou, nos termos já expostos na fundamentação da matéria de facto, e que se reiteram por correctos, como resulta da análise dos autos e dos elementos probatórios em referência, inexistindo, ainda, violação de prova vinculada ou omissões ou contradições de julgamento, não se demonstrando ou evidenciado a verificação de erro de julgamento, salvo a referência supra indicada.
Relativamente ao facto provado nº 6, mantém-se, com referência á data do requerimento inicial, nos termos e pelos fundamentos exarados na decisão, conforme decorre dos autos e teor da acta de fls.497 dos autos; igualmente se mantendo o facto provado nº 36 pelos fundamentos exarados na decisão e teor dos documentos a estes trabalhadores respeitantes juntos com o requerimento inicial e apenso de reclamação de créditos e relatório de perícia junto aos autos principais.
Relativamente ao facto provado nº 25 a impugnação deduzida demonstra-se improcedente, sendo irrelevante a indicação descriminada dos valores e bens em referência.
A resposta constante do facto provado nº 31 mantém-se, extravasando o alcance do artigo a resposta pretendida, mostrando provada a factualidade em referência em decorrência do teor do relatório pericial junto a fls. 351 e ss. dos autos principais e documentos anexos e esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelo Sr.perito.
No tocante ao facto provado nº 41 mantém-se pelos fundamentos exarados e cfr. teor dos docs. de fls. 12,13,38,39-41, 42, 45,84vº, 85,89vº,90, inexistindo qualquer contradição relativamente á demais factualidade, nomeadamente facto nº 39.
Relativamente ao facto provado nº 44 remete-se para a fundamentação relativa ao facto nº 36 e fundamentos da decisão, não invocando os apelantes qual o erro de julgamento relativamente aos fundamentos exarados.
No que concerne aos factos nº 51, 52, 53, mantêm-se com referência aos elementos de prova exarados na decisão, não impugnados.
Relativamente aos factos provados nº 65, 66 e 73 deverão manter-se, não se verificando a indicada repetição factual, sendo distintos.
Relativamente ao facto provado nº 67 consta dos documentos nº 106 e 107 juntos com o relatório pericial de fls. 351 e sgs. dos autos principais a data de 17/3/2012 (cfr. docs. juntos aos autos a fls. ), rectificando-se, consequentemente, para “Março”, e não “Maio”, a data referida no indicado facto, e que assim passará a constar, evidenciando-se manifesto lapso material de escrita.
Quanto ao facto provado nº 71, mantém-se, valendo as razões já expostas relativamente ao facto provado nº 31, o que vale igualmente, por identidade de razões, relativamente aos factos provados nº 117 e 120 e que se mantêm.
Relativamente aos factos não provados, quanto ao ponto x) não indicam os apelantes a existência de qualquer elemento probatório de que resulte prova do artigo, nenhuma prova resultando dos autos no tocante a tal factualidade; o ponto ad) tem teor absolutamente conclusivo, consequentemente, irrelevando quaisquer considerações a este artigo respeitante, e, quanto aos demais pontos da matéria de facto não provada nenhuma prova relevante resulta dos autos no tocante a tal factualidade, sendo, por si só, insuficientes a tal prova os elementos probatórios indicados pelos recorrentes, mantendo-se os fundamentos da decisão.
No tocante ao facto não provado al.h) não resulta provado do documento indicado pelos apelantes, remetendo-se para os fundamentos da decisão, inexistindo prova válida relativa a tal factualidade, e, ainda, no tocante á demais factualidade que pretendem os apelantes ver declarada dos meios de prova testemunha e documental referenciados, por si só, não resulta a prova pretendida, ficando aquém do pretendido.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos recursos de apelação relativamente á impugnação da matéria de facto deduzida pelos apelantes, com ressalva do teor do facto provado nº 67, o qual passará a constar nos seguintes termos: - “67. Em Março de 2012, a G. corrigiu os valores aludidos em 65, facturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante de € 194.586, o que colocou a insolvente na posição de credora”.


III. - do mérito da causa:

A) Recurso de apelação dos requeridos C., D. e E.

Alegam os apelantes que nunca foram gerentes de direito da insolvente, sendo-o F.e esposa, sendo que, na decisão o Tribunal “a quo”, sem que se perceba por que motivo, decide pela afectação dos ora requeridos/recorrentes pela qualificação da insolvência como culposa, mais referindo que estando provado que os recorrentes nunca foram gerentes de direito da insolvente, uma vez que nunca foram nomeados ou inscritos como tal, e que nunca foram gerentes de facto da insolvente, não se vislumbra como é que perante tal facticidade “se chama à colação” o artigo 186.º do CIRE que estipula e exige uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra, e tal actuação deve ter ocorrido nos três últimos anos..
Na sentença recorrida decidiu o Tribunal “ a quo” qualificar a insolvência da sociedade B., Lda como culposa, e, declarar afectados pela qualificação da insolvência, para além do seu gerente, F., ainda, C., E. e D., respectivamente, nora e filhos do gerente da insolvente, sendo estes filhos, ainda, sócios da sociedade “G., Lda.”, constituída em 15/9/2011, e na qual foi inicialmente designado gerente o gerente da insolvente F., e, em 2/8/2012 os acima indicados C., E. e D., (factos provado nº 17 e 18 ) e da sociedade “L., Lda.” ( v. factos provados nº 20 a 22 ) sociedades estas em referência nos autos ( cfr. factos provados nº 24 e sgs. ), fundando-se na disposição legal do artº 189º -nº1 e 2 – al.a) do CIRE.
Relativamente aos fundamentos da decisão encontram-se os mesmos devidamente explanados na sentença, de forma compreensível e lógica, inexistindo nulidade de sentença, cfr. já decidido supra nº3/4, estando em causa a apreciação do mérito da decisão, designadamente, apreciar o alcance da previsibilidade do artº 189º- nº2 al- a) do CIRE, e, em particular, se, no caso sub judice, deverão ser afectados pela qualificação da insolvência, para além do seu gerente, F., ainda, C., E. e D., tal como se decidiu na sentença recorrida.
Nos termos do nº1 do art.º 189.º do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril,“ a sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita”, dispondo o nº 2, do citado artigo, que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: - a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa”.
Como claramente se deduz do preceito legal em referência, não obstante seja a qualificação da insolvência como culposa aferida nos termos do artº 186º do CIRE e com referência a actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, procede, ainda, a lei á indicação de “terceiros” susceptíveis de virem a ser declarados afectados pela qualificação da insolvência como culposa, fixando-se o respectivo grau de culpa, e, sendo a indicação meramente exemplificativa, reportando-se a lei ao termo “ nomeadamente” na indicação legal expressa decorrente do indicado artigo, deixa em aberto a possibilidade de quaisquer outras pessoas, para além das expressamente indicadas, poderem vir a ser afectadas por tal qualificação, em processo de insolvência em que sejam terceiros, desde que sobre elas se possa, também, formular um juízo de culpabilidade relativamente á qualificação da insolvência como culposa, juízo este que, necessariamente, se há-de aferir em concreto, face ao circunstancialismo de cada caso.
Como refere Catarina Serra, in “O regime Português da Insolvência”, pg.73/4, já citada nas contra-alegações de recurso, “... a intervenção legislativa operou uma ampliação do âmbito subjectivo dos efeitos da insolvência culposa. A al. a) do n.º 2 do art. 189.º passou a conter uma referência exemplificativa (...) A novidade é, de facto, a inclusão expressa dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas e o carácter meramente exemplificativo da norma. A medida permite a aproximação do regime da calificación concursal da lei espanhola, que desde sempre estendeu alguns efeitos do concurso culpable aos cómplices do devedor ou dos seus administradores.” ( vindo, embora, esta autora, a concluir de forma distinta da que preconizamos ).
Em virtude de tal faculdade legal, mostra-se correcta a decisão recorrida, nos precisos termos da sua fundamentação, e para que se remete ( v. cfr. factos provados nº 4, 17 a 23, 24 a 27, 30 a 33, 45 a 50, 65 a 73, ), em correspondência, ainda, com a previsibilidade legal dos artº 120º-nº 2, 4, 5, e, 49º do CIRE, nos termos dos quais, e a par do indicado factualismo concreto, se conclui pela prática pelos apelantes de actos que vieram a diminuir, frustar ou dificultar, pondo em perigo ou retardando, a satisfação dos direitos dos credores da insolvência, demonstrando-se relativamente aos terceiros afectados in casu pela declaração de insolvência culposa, - os recorrentes C., E. e D.- , a sua actuação de má fé nos termos do nº 5 –als. do artº 120º do CIRE, e, mesmo esta se presumindo nos termos do nº 3 do artº 120º e 49º do CIRE, relativamente aos mesmos apelantes C., E. e D., estes, sócios gerentes, das sociedades “G., Lda.”, e, “L., Lda.”, e aquela gerente, também, da primeira sociedade, desde 2/8/2012, ( factos provados nº 19, 20, 22 ), sociedades estas por via das quais vieram a colaborar na prática pelo gerente da insolvente “B., Lda.”, F., dos actos danosos para a insolvente, intencionalmente prejudiciais á massa e aos credores, decorrendo dos indicados preceitos tratar-se de pessoas especialmente relacionadas com o devedor nos termos do artº 49º-nº2-al.d) do CIRE , nos termos do qual, e segundo Jurisprudência Uniformizada, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, P. nº 1936/10.6TBVCT-N.G1.S1 , que veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: – “ Nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º, n.º 4, e 49.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do CIRE, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.”, enquadrando-se o caso sub judice no âmbito de tal decisão e respectivos fundamentos, decorrendo dos factos provados a actuação danosa da empresa insolvente e das empresas “G., Lda.”, e, “L., Lda.”, em conluio, e com vista á prática de actos que se vieram a revelar prejudiciais á massa insolvente, de esvaziamento e ocultação dos bens da sociedade insolvente, nomeadamente, em favor das indicadas sociedades de que são sócios e/ou gerentes os apelantes, familiares directos do sócio- gerente da insolvente, o apelante António Cavaco Cordinhã, e, ainda, inicialmente por este geridas.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência, também nesta parte dos fundamentos da apelação deduzida pelos requeridos C., D. e E., reiterando-se os fundamentos já explanados na sentença recorrida.

B) Recurso de apelação da insolvente “B., Lda” e F.
Como se deduz das alegações deduzidas refuta o apelante a aplicabilidade no caso sub judice do artº 186º-als. do CIRE e qualificação da Insolvência como culposa, com culpa do recorrente, sócio gerente da sociedade, com base e fundamento em requerida alteração factual que improcedeu, nestes termos, desde logo, improcedendo os fundamentos da apelação.
Sendo, ainda, que os factos provados, acima assinalados, integram a previsibilidade do artº 186º-nº1 e nº2- als,. a), b), d), f), g), e nº3-al.a), do citado diploma legal, nos termos acima expostos, reiterando-se, igualmente, por correctos, os fundamentos da decisão, ainda se mostrando adequado e equitativo o período de inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, fixado.
Ainda, relativamente á verificação da previsibilidade do do artº 186º do CIRE, dispõe o citado artigo, sob a epígrafe “ Insolvência culposa” que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Nos termos do n.º 2, do citado artigo, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores de direito ou de facto tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no da pessoa com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação.
d) Dispondo de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
e) Exercido a coberto da personalidade da pessoa colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa.
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguindo, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprindo em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidades, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprindo de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração até à data de elaboração do parecer referido no n.º 2 do art.º 188º.
Dispondo, ainda, o nº3 do indicado preceito legal: - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) 0 dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt:
1. A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.
2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa, mais se esclarecendo em tal aresto: “Definindo, assim, este preceito legal em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu nº 1. Implica sempre, tal insolvência culposa, uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Deixando, contudo, tal actuação de ser atendida – devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito – para o efeito da qualificação da insolvência em análise, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC). Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa”.
No mesmo sentido v. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda C.I.R.E. Anot., Vol. II, Pags. 14 e 15.” ...as previsões deste número 2, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, portanto em si mesmas definitivas, por não elidíveis”.
“ As previsões do art.º 186.º, n.º 2, do CIRE, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, em si mesmas definitivas, por não elidíveis, fundamento bastante para o preenchimento do conceito de insolvência culposa”.- Ac. TRL de 12/3/2013 – P. nº 1043/11.4TBVFX-A.L1-7.
“Desde que evidenciado qualquer dos factos previstos nas diversas alíneas do número 2 do art.º 186º do C.I.R.E., nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa - Ac. TRL 24/6/2012, P.nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação deduzida pela da insolvente “B. Lda” e F..

DECISÂO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedentes os recursos de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 20 de Outubro de 2016
Maria Luísa Duarte
António Sobrinho
Maria Isabel Rocha