Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA NULIDADE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamante:AA…(arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga -Inst. Criminal - 1ª Secção, J1, datado de 03.10.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, cujo teoré o seguinte: «Isto posto e conforme dos autos decorre, o arguido AA… apresentou-se a interpor recurso da decisão instrutória proferida nos autos, com fundamento no facto de, por via dela, ter sido pronunciado com alteração parcial da qualificação jurídica dos factos.-— Não tendo o sobredito recurso sido admitido, por despacho de fis. 745, de que o arguido, entretanto, se apresentou a reclamar — como resulta do despacho infra proferido -, veio, agora, por via do requerimento de fls. 748-764, interpor recurso do despacho proferido a fis. 702.--- Trata-se do despacho que indeferiu a oposição manifestada por ambos os arguidos à proposta de alteração de qualificação jurídica dos factos.—- Pois bem.-- Já o dissemos, a fls. 745, que não é admissível o recurso que seja interposto da decisão instrutória que pronuncie o arguido com alteração da qualificação jurídica dos factos.-— É que, como aí se referiu então, a decisão instrutória que pronunciar pelos factos da acusação é, nos termos do disposto no art° 310°, n° 1, primeira parte, do Cód. de Proc. Penal, irrecorrível. E, na circunstância, o Tribunal nenhuma alteração introduziu nos factos, tendo-se limitado a alterar parcialmente a sua qualificação, alteração essa que, de todo o modo, não vincula o Tribunal de julgamento, a justificar a solução legal de irrecorribilidade.-- E não sendo, como não é, recorrível a decisão instrutória que pronuncie nos indicados termos, não é recorrível, por identidade de razões, o despacho que propõe a alteração da qualificação jurídica dos factos ou aquele, como sucedeu no caso, que o Tribunal proferiu a indeferir a oposição manifestada pelos arguidos. É que, de outra forma, permitir-se-ia que entrasse pela janela o que não pode entrar pela porta. Aliás, o que, manifestamente, os arguidos prosseguem é, criando um verdadeiro ciclo vicioso, ver apreciadas as razões da sua discordância relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que se levou a efeito. E se não for por um modo, há-de ser, julgarão, por qualquer outro.--- Em face das razões expostas, não se admite o recurso interposto, a fls. 748-764, do despacho proferido a fis. 702.--- Custas a cargo do arguido recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.—Notifique.» Na perspectiva doreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. O despacho de fls. 702 que altera a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação é recorrível, nos termos do art.º 310º, n.º 1 do CPP. 2. O conceito vertido no art.º 1º, al. f), do CPP, define como “alteração substancial dos factos” aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” 3. A indicada decisão/despacho que altera a qualificação jurídica dos factos, agravando-a, mais não constitui do que uma alteração substancial dos factos, proibida na instrução. 4. A alteração parcial do referido despacho de pronúncia implica uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (portanto, implica a pronúncia ou condenação pelo mesmo tipo legal de base, mas agravado ou qualificado) e na sequência do disposto no art.º 1, alínea f) do CPP, tal facto mais não constitui do que uma alteração substancial dos factos. 5. A estrutura acusatória do processo criminal implica que a atividade cognitiva do Tribunal – na fase de instrução ou na fase do julgamento – esteja limitada pelo objecto processual, nos termos do art.º 32º, nº 5, da CRP. 6. Termos em que é possível recorrer de despacho, atentas as nulidades invocadas e a alteração substancial da moldura penal pela qual o arguido estava acusado, pelo que o recurso interposto é manifestamente admissível. 7. Ao decidir com decidiu o douto despacho violou, entre outros o princípio do contraditório e o disposto nos artigos 1º alínea f), 310º, 309º, 310º e 421º todos do CPP e ainda art.º 32.º n.º 5 da CRP. Pede que seja dado provimento à reclamação, admitindo-se o recurso. Respondeu o Mº Pº, pugnando pela confirmação do decidido em 1ª instância. Decidindo: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: - Com data de 04.10.2016, foi proferido despacho de pronúncia no qual se decidiu: « Pelo exposto, decide-se: -- A) Julgar inverificada a excepção de prescrição do procedimento criminal; -- E) Pronunciar, para julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular: BB…, e AA…, melhor id. a fis. 579, pelos factos constantes da acusação de fis. 578 a 589, com exclusão do que nela se contém sob os pontos 10. a 18. e pelo enquadramento jurídico-penal dela constante também, com a alteração de qualificação jurídica operada, quanto a um dos crimes de falsificação de documento, que integra, acrescidamente, a previsão do n° 3 do art° 256° do Cód. Penal, dando-se, com as apontadas restrição/alteração de qualificação, a mesma por integralmente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 307°, n° 1 do Cód. de Proc. Penal.». - O arguido recorreu de tal decisão instrutória com o fundamento de que o mesmo foi pronunciado por factos que constituíam uma alteração substancial dos descritos na acusação. - Rejeitado tal recurso, deduziu reclamação a qual foi desatendida, nos termos constantes da certidão judicial de fls. 120 a 127. - Com data de 03.10.2016, foi proferido despacho no qual se decidiu: «O despacho proferido pelo Tribunal, de alteração parcial da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, louva-se na expressa previsão do nº 5 do artº 303º, do Cód. De Proc. Penal, não dependendo o mecanismo actuado do consentimento/anuência dos arguidos – sem prejuízo do prazo suplementar de defesa que requereram e que lhes foi concedido – nem violando o despacho proferido ou a norma em que se funda qualquer dos princípios ou disposições constitucionais e legais enunciados nos requerimentos sob apreciação. Pelo exposto, indefere-se ao requerido. Notifique». * Ou seja, a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação corresponde a uma alteração substancial dos factos e como tal, quer o despacho interlocutório que indeferiu a nulidade com esse fundamento (o caso em análise), quer a decisão instrutória que pronunciou o arguido/reclamante com base em qualificação jurídica diferente são recorríveis. Mais uma vez se entende, com o devido respeito, que carece de razão. Embora o processo penal consagre a regra da recorribilidade das decisões, um dos casos de excepção é o de a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, como preceitua expressamente o artº 310º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP). O seu nº 3, que remete para o artº 309º, nº 1, do CPP, salvaguarda a recorribilidade do despacho que indeferir a arguição da nulidade fundada em a decisão instrutória pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. Admitindo-se a unidade do sistema de processo penal e o Código de Processo Penal como um todo coerente, não é concebível uma solução que possa levar a decisões endogenamente contraditórias no âmbito da fase instrutória. Isto é - como bem se sublinha no despacho reclamado - não sendo recorrível a decisão instrutória que, pronunciando o arguido pelos mesmos factos da acusação, se limita a qualificá-los juridicamente de forma diferente, do mesmo modo mantém-se a irrecorribilidade do despacho interlocutório em que se indefere a oposição manifestada pelo arguido à referida alteração da qualificação jurídica,por inexistir alteração dos factos da acusação, sob pena de se permitir que entre pela janela o que não pode entrar pela porta. Até porque, por um lado, por força da remissão do nº 5 para o nº 1, do artº 303º, do CPP, equipara-se a alteração da qualificação jurídica dos factos à alteração não substancial dos factos e, por outro, não deixou tal alteração de ser comunicada ao arguido, nos termos do citado preceito. Não estamos, assim, sequer perante uma alteração substancial dos factos, contrariamente ao expendido pelo reclamante. Como é defendido na decisão da Reclamação do TRC, proc. 424/06.0, proferida em 09.02.2006, “o legislador optou, assim, para efeito de recurso, por diferenciar as questões formais e as de mérito da decisão instrutória: para as primeiras admitiu o recurso, enquanto para as segundas expressamente o excluiu”. No caso em apreço, mais uma vez o recurso que o reclamante pretende ver admitido debruça-se sobre o mérito da pronúncia, sobre questão de fundo, como o é claramente o enquadramento jurídico dos factos, e não sobre quaisquer questões meramente processuais, o que o torna inadmissível. Como perfilhado na citada Reclamação, em caso similar, “a diferente qualificação jurídica dos factos não conduz, contrariamente ao que sustenta o reclamante, à admissibilidade do recurso. Aliás, com ou sem recurso, o juiz do julgamento pode sempre entender que os factos têm uma diferente coloração jurídica (art.ºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal), pelo que seria como que inútil o recurso que viesse a ser admitido. Mais, o reclamante pode discutir esse tema em sede de julgamento. Importantes, são os factos. São eles que vinculam tematicamente o tribunal e esses estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia. Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica, e a verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Contra isso não argumente o reclamante com a distinção entre facto naturalístico e facto normativo, para daí retirar a conclusão de que afinal os factos constantes da acusação e da pronúncia são diferentes, atenta a diversa qualificação jurídica que lhe foi dada. É que a citada disposição legal (o art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) é bem cristalina quando se refere aos mesmos factos, sendo certo que o legislador não podia ignorar que a pronúncia envolve também o respectivo enquadramento jurídico (art.º 308º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) e, se quisesse estender a recorribilidade da decisão instrutória também a esse segmento, não teria deixado de o dizer. Optou, de caso pensado, em reservar o recurso apenas para os casos de desconformidade factual ou que versem sobre questões formais e a situação em apreço não se prende com tal temática.” Em suma, é incontroversoin casuque, querna decisão instrutória, quer no despacho recorrido, está em causa a pronúncia do arguido por factos idênticos aos da acusação, inexistindo qualquer alteração destes, mas apenas da sua qualificação jurídica. Assim, tal como é irrecorrível a decisão instrutória com esse fundamento, por força do estatuído no artº 310º, nº 1, do CPP, assim o será o despacho (recorrido) em que, mantendo-se os mesmos factos constantes da acusação, se limita a indeferir a oposição do arguido à alteração da qualificação desses factos. Logo, nos termos conjugados dos artºs 303º, 309º e 310º, todos do CPP, a decisão recorrida é irrecorrível. Como acima ficou dito, seja a decisão instrutória, seja o despacho recorrido confinam-se ao objecto processual em causa nos autos, não tendo sido excedido o substrato factual vertido na acusação nem se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório consagrado no artº 32º, nº 5, da CRP, tanto mais que houve audição do arguido sobre a proposta de alteração da qualificação jurídica dos factos a si imputados – cfr. artº 303º, nº 5, do CPP. O despacho reclamado é, assim, irrecorrível. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães, António Júlio Costa Sobrinho |