Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAFE | ||
| Sumário: | A realização de diligências de produção de prova, requeridas na acção de processo de justificação no caso da morte presumida, é da competência do tribunal singular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência n.º 35/10.5YRGMR.
A Ex.ma Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 117.º do C.P.Civil e n.º 2 do art.º 59.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre ela e o Ex.mo Juiz do Tribunal Colectivo (Círculo) do mesmo Juízo. Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de justificação no caso da morte presumida n.º 5987/09.8TBFAF. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer em que se pronuncia no sentido de que a competência deverá ser atribuída ao M.mo Juiz do 1.º Juízo (Tribunal Singular).
Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1. No processo de justificação no caso de morte presumida n.º 5987/09. 8TBFAF/ em que é requerido B........ distribuído ao 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, a Ex.ma Juíza, considerando que é superior ao da alçada da Relação o valor da acção, declarou incompetente aquele tribunal singular para a realização de diligências de produção de prova requerida pela autora e considerou competente para este efeito o M.mo Juiz Presidente de Círculo do mesmo Tribunal. 2. Por sua vez, o Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, por despacho de 22 de Dezembro de 2009, sentenciando que o processo especial aplicável ao objecto da causa (previsto nos artigos 1104.º e 1105.º do C.P.Civil) não contempla a realização de audiência de discussão e julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, julgou incompetente aquele tribunal colectivo para aquela especificada realização de produção de prova.
Cumpre decidir. I. As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil). Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, determinando ainda aquele diploma legal a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99, de 13.01). A regra geral a atender que sobressai destes preceitos legais é, assim, a de que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica, convenientemente assinalado na L.O.F.T.J.
II. Abordando o nosso caso podemos dizer que, conforme estatui o art.º 106.º, al. b), da LOFTJ, “compete ao tribunal colectivo, constituído nos termos do disposto no art.º 105.º da LOTJ, julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada…”. Anotemos, outrossim, que a discussão e julgamento das acções ordinárias tão-só será feita com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações assinaladas no n.º 2 do art.º 646.º do C.P.Civil;[i] Não obstante a reforma processual civil trazida pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12/12 e o Dec.Lei n.º 183/2000 ter delimitado mais a intervenção do tribunal colectivo, o certo é que é sempre possível a sua interferência nas acções ordinárias, para tanto sendo suficiente que ambas as partes pretendam e requeiram tal intromissão. Deste regime jurídico-processual acabado de especificar resulta esta singular evidência: Se é certo que o Tribunal Colectivo só nas acções ordinárias pode intervir, também é verdade que a intervenção do Tribunal Colectivo nas acções ordinárias está sempre dependente de a sua interferência ser pedida por ambas as partes da acção, havendo casos até em que mesmo esta vontade soçobrará (n.º 2 do art. 646.º do C.P.Civil). Este enquadramento legal estende-se, naturalmente, a todos os processos cíveis, designadamente às acções de justificação de morte presumida.
III. A acção de justificação no caso da morte presumida, por força do disposto no art.º 1110.º do C.P.Civil, segue a tramitação especial condensada nos artigos 1103.º a 1107.º do C.P.Civil, nela se distinguindo que, conforme se prescreve no n.º 2 do artigo 1105.º deste diploma legal, decorrido o prazo da citação do presumido morto, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a sua morte. Porém, confrontando-a com o regime adjectivo consubstanciado para a acção ordinária típica, havemos de dizer que, porque a sua tramitação impõe que a instrução do processo e a decisão final sejam sempre confiadas ao juiz singular (como transparece do disposto no art.º 1105.º do C.P.Civil), não existe neste tipo de acção a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.[ii] Quer isto dizer que, porque se trata de uma acção especial em cuja tramitação está inexoravelmente excluída a intervenção do tribunal colectivo, a acção de justificação da morte presumida terá de ser tramitada exclusivamente pelo Juiz singular, que procederá à realização da diligência de produção de prova requerida pela autora e, também, à prolação da sentença final. Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito, declara-se o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe o competente para proceder à tramitação do processo de justificação no caso da morte presumida n.º 5987/09.8TBFAF, Sem custas. Guimarães, 24 de Março de 2010. O Presidente da Relação de Guimarães [i] Artigo 646.º (Intervenção e competência do tribunal colectivo) 1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. ** 2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo: a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º; * b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito; c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final. 3. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º. 4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar. * * (Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro) ** (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto) [ii] Artigo 1104º do C.P.Civil (articulados posteriores) 1. Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação. 2. As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados. Artigo 1105º (Termos posteriores aos articulados) 1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias. 2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência. |