Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO SUSPENSÃO HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Declarada suspensa a execução em relação a uma executada que foi declarada insolvente, tendo a execução prosseguido contra outros executados e mostrando-se que terceiros adquiriram bens da insolvente antes de instaurada a execução, tal suspensão não abrange a suspensão do incidente onde a exequente, titular de uma garantia real – hipoteca - requer a habilitação dos terceiros adquirentes de bens da insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Apelante: A…, Lda. Apelados: B…, C… e D…, Lda. Tribunal Judicial de Fafe – 3.º Juízo Cível. 1. Por despacho judicial proferido em 23.10.2012, foi decidido determinar a suspensão dos presentes autos de habilitação de adquirente ou cessionário, até ser levantada a suspensão da instância relativamente à executada, insolvente D…, Lda., ou que seja extinta, relativamente à mesma, a execução intentada. 2. Inconformada, veio a requerente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Por despacho proferido em 03.10.2012 nos autos principais, foi a execução suspensa quanto à sociedade executada insolvente D…, LDA., nos termos do disposto no art. 88.º n.º 3 do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F…. 2. Não se vislumbra qualquer óbice a que a execução possa prosseguir contra terceiros, em especial, contra os terceiros adquirentes dos imóveis sobre os quais incide a garantia real que pretende o requerente fazer valer na execução. 3. Não decorrendo do disposto no art. 56.º n.ºs 2 e 3 qualquer litisconsórcio necessário entre executado devedor originário e os terceiros adquirentes das frações hipotecadas. 4. Ademais, tais frações, por serem propriedade de terceiros, não podem ser apreendidas a favor da massa insolvente da sociedade executada, devedora originária, nem tão pouco se poderá proceder à venda dessas frações no processo de insolvência. 5. Portanto, o único meio processual de que dispõe o credor para fazer valer a sua garantia é mesmo o presente incidente de habilitação dos adquirentes das frações hipotecadas. 6. Dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, o exequente não tem outra alternativa que não seja deduzir o presente incidente de habilitação dos adquirentes das ditas frações, fazendo estes intervir na execução ao lado dos demais executados e dessa forma legitimar a penhora e consequente venda das frações hipotecadas e adquiridas pelos ora requeridos. 7. Da caraterização da hipoteca como direito real de garantia decorre para o credor hipotecário, entre outros, o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado. 8. Para que o credor, aqui recorrente, possa fazer valer a garantia, terá necessariamente que fazer intervir na execução, por meio de incidente de habilitação dos adquirentes, os ora requeridos, terceiros em relação à dívida mas titulares dos bens onerados. 9. O despacho ora em crise nega ao exequente o acesso à justiça para poder fazer atuar a hipoteca de que beneficia sobre as frações adquiridas pelos ora requeridos, não sendo assim assegurado ao titular o exercício dos seus direitos e interesses legítimos. 10. Pois entendeu este Tribunal da Relação, em sede de recurso de Apelação, datado de 11.07.2012, Processo n.º 1622/11.0TBFAF-A.G1, que “o exequente que tendo instaurado a execução contra o seu devedor por desconhecer que o bem sobre que incide a hipoteca a seu favor foi pelo devedor transmitido a terceiro, deve deduzir o incidente de habilitação deste como única forma de contra ele fazer seguir a execução”. 11. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 56.º n.ºs 2 e 3 e 376.º do Código de Processo Civil e art.ºs 20.º n.º 1 e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine o normal prosseguimento do presente incidente de habilitação sendo, a final, os requeridos B… e mulher, C… julgados habilitados a intervir na execução, na qualidade de adquirentes das frações autónomas descritas pelas letras “G”, “H”; “I”; “L”; “K”, “F”, “E”; “II”; e “HH” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs 32 a 34, 36 a 44 e 48 a 54, freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º …, freguesia de Fafe, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, id. no requerimento executivo (fim de transcrição). 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 4. Do objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir, decorrente das conclusões do apelante, consiste em apurar se deve ser mantida a suspensão deste incidente de habilitação, como foi decidido no despacho recorrido, ou se, pelo contrário, esta deve ser levantada. II - FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: No presente incidente visa-se intervir os requeridos habilitados na qualidade de adquirentes das frações mencionadas no requerimento inicial. Sendo certo que foi constituída uma garantia real – hipoteca – que beneficia a requerente A…, Ldª (atenta a habilitação do adquirente efectuada no apenso B). Verificamos da análise das certidões do registo predial que antes da efetivação da penhora foram os bens de que goza de garantia real transferidos para terceiros, ora requeridos. Nos termos do art.º 56.º n.º 2 do CPC, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. É ponto assente na jurisprudência e na doutrina que é o incidente de habilitação o adequado para, querendo, o exequente atuar a garantia real, fazer intervir, a par do executado, devedor originário, o terceiro que, após a instauração da execução, mas antes da efetivação da penhora (para se estar ante transmissão oponível à execução – art.º 819.º do CC), adquiriu os bens hipotecados, objeto da execução – Vide Ac. STJ de 7/12/2005, procº 05B3782, disponível no site www.dgsi.pt. Ou seja, é possível deduzir o incidente de habilitação tendo em vista fazer valer a garantia. Garantia, essa, que se encontra inerente à dívida exequenda constituída pelo devedor/executado. A garantia real em apreço foi constituída pela executada D…, Ldª, a qual foi declarada insolvente. Em virtude de tal declaração, por despacho proferido em 3 de Outubro de 2012, nos autos principais (fls. 337), foi determinada a suspensão da instância, nos termos do art.º 88.º n.º 3 do CIRE, aguardando que o processo de insolvência seja encerrado com a finalidade de determinar a extinção da execução relativamente à citada executada. Assim, estando os autos suspensos relativamente à devedora sendo que a garantia real que incide sobre os imóveis, objeto do presente incidente, reporta-se a uma dívida contraída pela ora insolvente, entendemos que o presente incidente não poderá prosseguir, ficando, de igual modo, suspenso a aguardar o levantamento da suspensão da instância executiva que incide sobre a devedora – D…, Ldª, ou, ao invés, caso seja extinta a execução contra a executada/insolvente, os presentes autos terão de ser de igual modo extintos por impossibilidade da lide. [Com efeito, extinta a instância executiva relativamente à insolvente, o crédito exequendo que beneficia de uma garantia real já não poderá obter o respetivo ressarcimento nos presentes autos, pelo que não se poderá prosseguir a execução tendo em vista a venda do(s) imóvel(eis) sobre o qual incidia a garantia real da dívida proveniente da executada/insolvente]. Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos, até que seja levantada a suspensão da instância relativamente à executada, ora insolvente, Rita & Luísa – Imobiliária, Lda, ou que seja extinta, relativamente à mesma, a execução intentada. Ocorrendo uma das referidas situações, deverá a secção abrir conclusão nos presentes autos (fim de transcrição). * Resulta indiciado do despacho recorrido, da apelação e dos elementos deste apenso, que: 1.º - Por despacho proferido em 03.10.2012 nos autos principais, foi a execução suspensa quanto à sociedade executada/insolvente D…, Lda., nos termos do disposto no art. 88.º do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F…. 2.º - No presente incidente, o apelante pretende fazer intervir os requeridos habilitados na qualidade de adquirentes, através de escritura pública outorgada em 18.01.2011, das frações mencionadas no requerimento inicial. 3.º - O registo da aquisição das frações ocorreu em 20.01.2011. 4.º - Foi constituída uma garantia real – hipoteca – que beneficia a requerente A…, Ldª. 5.º - Verificamos da análise das certidões do registo predial que antes da efetivação da penhora foram os bens sobre que incide a garantia real de hipoteca voluntária transferidos para terceiros, ora requeridos. 6.º - A execução de que esta habilitação constitui apenso foi intentada pelo exequente Banco …, SA, em 28.01.2011. * Constitui ponto assente que a apelante pode requerer a habilitação como adquirentes dos terceiros que, após instaurada a execução e sem disso terem conhecimento, adquiriram os imóveis sobre os quais incide a hipoteca de que alega ser titular, conforme resulta da doutrina e jurisprudência que é citada, quer nas conclusões e motivação do recurso, quer no próprio despacho recorrido, com a qual concordamos. A questão a decidir neste recurso não tem já a ver com esse direito, mas sim com a questão processual de saber se após a suspensão da ação executiva por força do art.º 88.º do CIRE, relativamente à insolvente e aos bens aí objeto de penhora onerados com a hipoteca da ora apelante, fica também suspenso o presente incidente de habilitação de adquirente, a correr por apenso àquela execução, sabendo-se que tais bens foram adquiridos e registados por terceiros em seu nome, antes da instauração da execução e antes da penhora. Parece-nos que o fundamento para decidir esta questão deverá ser encontrado no âmbito do despacho que ordenou a suspensão da execução. Com efeito, este determina o alcance da suspensão, quer subjetiva (sujeitos processuais), quer objetivamente (bens em causa). O art.º 88.º do CIRE, com as atualizações sucessivas, nomeadamente a introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que lhe aditou os n.ºs 3 e 4, prescreve que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes (n.º 1). Nesta última hipótese, é extraído traslado do processado da execução relativo ao insolvente, o qual é remetido para apensação ao processo de insolvência (n.º 2). As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) (após rateio final) e d) (em caso de insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto (n.º 3). Ao administrador da insolvência cumpre comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior (n.º 4). No caso dos autos, foi proferido despacho na execução, em 03.10.2012, a suspendê-la quanto à sociedade executada/insolvente D…, Lda., nos termos do disposto no art.º 88.º n.º 3 do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F…. O despacho que ordenou a suspensão dirige-se apenas à executada/insolvente D…, Lda e não afetou o prosseguimento da execução contra outros executados. Enquanto durar a suspensão relativamente à insolvente, e apenas em relação a esta, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art.º 283.º n.º 1 do CPC). É evidente que o tribunal competente perante o qual podem ser praticados, passa a ser aquele onde corre a insolvência, para onde deverá ter sido remetido o traslado do processado relativo a esta, nos termos do art.º 88.º n.º 2 do CIRE [1]. Analisado o requerimento inicial de habilitação de adquirentes introduzido pela apelante, verificamos que esta não está a praticar qualquer ato que colida com a suspensão da execução relativa à insolvente. Afirma tão somente que as frações que indica foram compradas em 18.01.2011 à insolvente, que lhas vendeu, através de escritura pública, e procedeu ao registo da aquisição, conforme os documentos que junta de fls. 6 a 39. Mais afirma que até à data de apresentação do requerimento de habilitação não foi expurgada ou, por qualquer outro modo, cancelada a hipoteca voluntária constituída anteriormente, sobre as frações que indica, a favor da exequente/requerente e ora apelante, a qual se mostra registada pela Ap. 17 de 19.10.2006, e a cessão de créditos e transmissão de hipoteca pela Ap. 1888 de 05.01.2012. Neste contexto, a apelante pretende que sejam declarados habilitados a intervir nos autos de execução os terceiros que adquiriram e registaram em seu nome as frações indicadas no requerimento inicial e sobre as quais incide a hipoteca constituída pela insolvente, de que beneficia a apelante, antes da instauração da execução e subsequente penhora. Quer o art.º 88.º n.º 2 do CIRE, quer o art.º 56.º do CPC, não obstam, antes permitem, que o titular da garantia real possa instaurar a execução contra os proprietários dos bens [2], dado não ser possível a penhora de bens a pessoa que não tenha a posição de executado [3]. No caso dos autos, a garantia real – hipoteca voluntária – incide sobre bens de terceiro, a quem a insolvente os alienou em data anterior à instauração da execução, com desconhecimento do exequente de que tal ocorrera. Assim, o modo pelo qual a credora, titular da garantia real, pode exercitar processualmente o seu direito, é através do incidente de habilitação dos adquirentes, como sucessores, por ato entre vivos, da alienante [4]. A suspensão da execução só afeta a posição processual da insolvente e não impede que a execução possa prosseguir contra os demais executados ou de terceiros que possam eventualmente estar em situação de serem chamados ao processo executivo para aí intervirem, nomeadamente em virtude de negócio jurídico translativo da propriedade de bens objeto de garantia constituída pela insolvente em data anterior à instauração da execução, por desconhecimento do credor de que tal alienação tinha ocorrido no momento em que a propôs. Daí que a suspensão da execução decretada nos termos do art.º 88.º do CIRE, em relação à insolvente D…, Lda, mas que prosseguiu em relação a outros executados, não conduz à suspensão do incidente onde a exequente/credora hipotecária requer a habilitação, para intervirem nos autos de execução, dos terceiros adquirentes de bens imóveis que antes lhes foram alienados pela executada/insolvente. Nesta conformidade, concede-se a apelação e decide-se revogar o despacho recorrido, devendo estes autos de habilitação de adquirente prosseguir os seus termos normais até decisão final. Sumário: A suspensão da execução em relação a uma executada por ter sido declarada insolvente, a qual prosseguiu contra outros executados e mostrando-se que terceiros adquiriram bens da insolvente antes de instaurada a execução, a suspensão da execução não abrange a suspensão do incidente onde a exequente, titular de uma garantia real – hipoteca - requer a habilitação dos terceiros adquirentes de bens da insolvente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo estes autos de incidente de habilitação de adquirente prosseguir os seus termos normais até decisão final. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 31 de janeiro de 2013. Moisés Silva Manuel Bargado Helena Melo _____________________ [1] Fernandes, Luís Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 362. [2] Capelo, Maria João, Themis, Revista da FDUL, Pressupostos Processuais Gerais na Ação Executiva, ano IV, n.º 7, 2003, p. 101, [3] Freitas, José Lebre, A Ação Executiva, depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª edição, Fevereiro de 2011, p. 125. [4] Freitas, José Lebre, A Ação Executiva, depois da reforma da reforma,…, pp. 125 e 126. |