Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | REGISTO TERCEIRO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA INEFICÁCIA DO ACTO VENDA DE IMÓVEL ADQUIRENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. .A acção de impugnação pauliana é uma acção de natureza pessoal ou obrigacional, cuja consequência não se traduz na anulação da venda ou vendas concretizadas, mas na ineficácia do acto em relação ao impugnante, não se ordenando o cancelamento dos registos prediais dos imóveis alienados. 2. . Como consequência da procedência da impugnação pauliana a venda ou sucessivas vendas são ineficazes relativamente ao credor impugnante que a pode penhorar, ainda que ela se encontre inscrita em nome de outro titular, como se a venda ou vendas não se tivessem efectuadas. 3. . Pelo que, vendido o imóvel objecto de acção de impugnação pauliana numa execução, o registo da acção não é cancelado por decorrência da aplicação do disposto no artº 824º do CC. 4. . Sendo o registo da acção de impugnação anterior ao registo da venda em acção executiva a favor do apelante, tal venda não lhe pode ser oposta. 5. . O adquirente não pode ser considerado terceiro para efeitos de registo, quando a aquisição foi efectuada no âmbito de uma execução, por não ter sido o executado o vendedor, pelo que não pode revestir a qualidade de autor comum exigível pelo nº 4 do artº 5º do CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O BANCO AA, S.A., na acção de impugnação pauliana que BB.A. intentou contra CC, DD e EE, após a prolação da sentença que julgou procedente a impugnação pauliana, veio requerer o cancelamento do registo da acção de impugnação, alegando ter adquirido o bem objecto de impugnação em acção executiva instaurada contra o 2º R. Sobre o referido requerimento, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Proferida a sentença, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O registo da acção de impugnação pauliana incumbe ao interessado, pois não é obrigatório submeter a registo as referidas acções [artigo 8º-A, nº1, aI. b), do CRP], nem pode o tribunal oficiosamente promover o seu registo [artig08º-B, nº 3, do CRP]. Por sua vez, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos (artigo 62 do CRP]. De todo o modo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, a qual é transmitida livre dos direitos de garantia que a onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior, sendo que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão judicial transitada em julgado (artigos 824º do Código Civil e 13º do CRP). Do exposto, resulta que terá de ser no processo onde foi efectuada a venda executiva que terá de ser decidida do cancelamento do registo da acção de impugnação pauliana e não nos presentes autos. Assim, indefere-se o requerido a fls. 556 (cancelamento do registo). Notifique e oportunamente arquive.” A interveniente não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados e que indeferiu o pedido, apresentado pelo aqui Recorrente, de cancelamento da inscrição de registo da acção correspondente à Ap. 3227 de 2011/03/29, bem como da sua conversão em definitiva pela Ap.1132 de 2014/09/05, que impendem sobre o prédio urbano descrito sob o n.º … da freguesia de Ponte da Conservatória do Registo Predial de Guimarães por entender “esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, e bem assim, por entender que apenas os autos da acção executiva na qual se realizou a venda são competentes para decidir do cancelamento do registo da acção de impugnação pauliana. II. Sem prejuízo do repositório dos factos que importam à discussão do presente recurso e que infra se descreverão, para devido e conveniente esclarecimento deste Tribunal, não pode o Apelante concordar com tal decisão estando, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo. III. O aqui Recorrente é o actual proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º … da freguesia de Ponte, tendo-o adjudicado em sede de venda judicial por abertura de propostas em carta fechada, realizada em 04.03.2013, no âmbito do processo n.º 5179/07.8TBGMR, que corre termos, actualmente, na 1.ª Secção de Execução da da Instância Central de Guimarães, Comarca de Braga e no qual interveio na qualidade de Credor Reclamante. IV. Não obstante já, definitivamente, registada a aquisição a favor do aqui Recorrente, permanece por cancelar a inscrição sob a Ap. 3227 de 2011/03/29, que se mantinha provisória por natureza e que, entretanto, se converteu em definitiva sob a Ap.1132 de 2014/09/05. V. E, ao contrário do entendimento sufragado pelo douto tribunal a quo, pese embora o disposto no artigo 824.º do Código Civil, que o aqui Recorrente não desconhece, impõe o artigo 59.º, n.º 5 do Código do Registo Predial (C.R.P.) que o cancelamento do registo das acções é feita com base em certidão da decisão proferida ou em comunicação efectuada pelo Tribunal que julgou a acção e não outro. VI. Doutro modo, e porque a segurança jurídica registral o impõe, o pedido de cancelamento dos registos em crise sempre seria alvo de recusa, por parte da Conservatória do Registo Predial, atenta a divergência entre o objecto da ordem de cancelamento e o registo da acção, verificando-se, por conseguinte, falta de título, tudo conforme os artigos 59.º, n.º 4, 68.º, 69.º, n.º 1, b) e 92.º, 2, b) todos do CRP. VII. Ao não ser especificadamente determinado pelo tribunal a quo o cancelamento das inscrições originadas na presente acção, o ora Recorrente não logrará obter o averbamento do cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial respectiva. VIII. As acções não consubstanciam um direito real de garantia nem qualquer outro direito de garantia não estando, portanto, abrangidas pelas previsões do artigo 824.º, n.º 2 do C.C. e do artigo 900.º, n.º 2 do C.P.C. IX. O cancelamento de tais inscrições só pode ser feito com base em certidão de sentença judicial, transitada em julgado, que traduza uma das situações plasmadas no n.º 5 do artigo 59.º do CRP, ou quando resulte de determinação específica do tribunal, em situações como a que se encontra agora em sindicância, em que a manutenção de tais inscrições registrais resultam inúteis. X. Saliente-se que a aquisição a favor do aqui Recorrente, por adjudicação no âmbito do Proc. 5179/07.8TBGMR, ocorreu com base em factos anteriormente registados (o registo das hipotecas a seu favor e o registo da penhora a favor da referida execução) pelo que tal aquisição goza dos efeitos registrais que assentavam na inscrição desses factos anteriores. XI. E, pese embora o pedido da presente acção formulado pelo A, ou seja: A) Ser declarada a ineficácia das transmissões relativas ao presente prédio, tituladas por escrituras de 26-01-2006, lavrada a fls 106 a 107 do livro 28 do Cartório Notarial de José Carlos A.C. Gouveia Rocha, na Trofa e de 22-08-2008, lavrada a fls 89 a 90v do livro 61-A do Cartório Notarial da Maria Odete Freitas Ribeiro, em Guimarães, em relação à AUTORA, ordenando-se a restituição do mesmo imóvel objecto das referidas escrituras públicas à esfera da RÉ CC; B) Ser declarado o direito da AUTORA obter satisfação integral do seu crédito à custa daquele património (identificado na alínea precedente) da RÉ CC, praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados sobre o mesmo, podendo a AUTORA executá-lo como se tivesse retornado ao património da RÉ CC”, a verdade é que o douto Tribunal a quo, julgando ineficazes quanto à A. as transmissões do imóvel em questão a favor de DD e EE, apenas conferiu à A. a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da 3.ª Ré, EE, podendo naquele património praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial. XII. Sucede que o imóvel em crise, e conforme se referiu já, se encontra, actualmente, na esfera jurídico-patrimonial do ora Recorrente por força de uma adjudicação ocorrida em venda judicial e não de uma subtransmissão voluntária realizada pela Ré EE. XIII. E tal venda judicial ocorreu no âmbito do Proc. 5179/07.8TBGMR, à ordem do qual foi registada, pela AP. 18 de 2008/06/30, uma penhora em 30.06.2008, registo de penhora esse precedente ao registo provisório da presente acção ocorrido apenas em 29.03.2011, pela Ap. 3227. XIV. Não se pode olvidar que, aquando do registo provisório da presente acção, conforme resulta da certidão predial junta aos autos, sobre o imóvel pendiam já os seguintes ónus e encargos: Ap. 21 de 2004/09/24 – Hipoteca Voluntária a favor do Banco AA, S.A., num montante máximo assegurado de € 68.500,00; Ap. 22 de 2004/09/24 –Hipoteca Voluntária a favor do Banco AA, S.A., num montante máximo assegurado de € 137.000,00; Ap. 18 de 2008/06/30 – Penhora no âmbito da Execução n.º 5179/07.8TBGMR; Quantia Exequenda de € 5.035,83 (precisamente o processo no qual veio a ser realizada a venda judicial) e Ap. 1953 de 2009/11/23 – Hipoteca Voluntária a favor da Fazenda Nacional para garantia do valor de capital de € 23.256,87. XV. E, ainda que, mesmo posteriormente ao registo provisório da acção, foi inscrita nova penhora, desta feita, no âmbito do processo de execução fiscal 0418200601010972 e para garantia de uma quantia exequenda de € 13.445,31. XVI. Hipotecas e penhoras essas devida e definitivamente registadas para garantia de créditos de terceiros, pelo que de perfeito conhecimento da A. nos presentes autos. XVII. Reitere-se que a A. apenas pediu a declaração de ineficácia, perante si, das transmissões do imóvel a favor de DD e, posteriormente, de EE, e que fosse declarado o seu direito de praticar actos de conservação de garantia patrimonial sobre o imóvel, pedidos esses que vieram a ser julgados procedentes na presente acção. XVIII. Todavia, não obstante a A. ter formulado o pedido de poder praticar actos de conservação de garantia patrimonial sobre o bem imóvel, a mesma não praticou, tempestivamente, qualquer acto que lhe permitisse acautelar o efeito útil da procedência da presente acção, isto é, não agiu em conformidade com tal pedido. XIX. Ora, a impugnação pauliana não é um meio judicial cautelar. XX. Já a penhora registada no âmbito do processo judicial onde veio a ser realizada a venda, com registo anterior ao registo da acção de impugnação pauliana, retirou o bem penhorado da disponibilidade jurídica do proprietário. XXI. Seguindo a posição defendida pelo Ilustríssimo Prof. Adriano Vaz Serra, “ o penhorante se não é propriamente um adquirente da coisa penhorada ou de um direito real sobre ela, é uma pessoa que, fazendo penhorada a coisa, faz com que ela fique afecta aos fins da Execução, o que implica ficar ela exposta a ser vendida aí, estabelecendo-se, desta maneira, sobre a coisa um vínculo tal que pode ser equiparado a um acto de alienação ou oneração”. XXII. Quando a A. lançou mão da presente acção conhecia já os ónus que pendiam sobre o imóvel e conhecia, também, a pendência da acção executiva no âmbito da qual veio a venda a ocorrer. XXIII. A acção de impugnação pauliana não é uma acção real. Falta-lhe, precisamente, a preferência, a qual só será conseguida com a subsequente penhora em execução, e a sequela a qual não lhe é conferida pela ineficácia relativa que produz. XXIV. A acção é dada aos credores para obterem contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado, o que traduz o carácter pessoal ou obrigacional desta acção. XXV. Ora, com o respeito que é devido, desde já se refira que o facto é que não pode considerar-se que, da alienação do imóvel pela sua primitiva adquirente, tenha resultado “prejuízo” para a A. XXVI. Mesmo que se admitisse e apenas por mero exercício de raciocínio, que a A. ignorava os demais ónus e encargos que sobre o imóvel existiam, e até mesmo as alienações do mesmo a favor de DD e, posteriormente, de EE, não se pode olvidar que o imóvel, outrora pertencente à Ré CC, foi, pela mesma, hipotecado a favor do Banco AA, S.A., hipotecas que conferiam àquele credor, como sucedeu, o direito de ser pago pelo valor do imóvel (que, saliente-se, se revelou insuficiente à satisfação integral do seu crédito) com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, o que por si só inviabilizava qualquer hipótese da A. ver ressarcido o seu crédito pelo produto da venda de tal bem. XXVII. Mas, ainda que assim não se entendesse (ou seja que, por mera hipótese de raciocínio, se conceda que a alienação do imóvel pela primitiva proprietária causou prejuízo à A.), sempre se dirá que se era pretensão da A., - conhecedora dos ónus pré-existentes (desde logo da penhora registada pela Ap. 18 de 2008/06/30 no processo de execução n.º 5179/07.8TBGMR) - acautelar a eficácia da sentença a obter em sede da presente acção, no sentido de conservar o imóvel alienado para efeitos de execução, sempre ao seu dispor teria os procedimentos competentes, designadamente o procedimento cautelar de arresto deduzido como preliminar da acção pauliana, tudo conforme o disposto no art. 392.,º n.º 2 do C.P.C. e 619.º do C.C. sendo certo que só com o registo do arresto se conseguiriam impedir futuras transmissões. XXVIII. E, após o registo do arresto, mas antes da concretização da venda judicial do imóvel objecto da presente acção, deveria a A., ao abrigo do n.º 3 do art. 788.º do C.P.C., intervir espontaneamente na execução e lançar mão do mecanismo previsto no n.º 1 do art. 792.º do mesmo Diploma, requerendo que a graduação de créditos aguardasse a decisão da presente acção que lhe daria titulo para executar o bem imóvel no património dos Réus, concorrente com os demais credores com garantia real registada sobre o bem e de acordo com as regras do registo, nomeadamente, da prioridade. XXIX. Não o tendo feito, precludiu o direito da A. de praticar qualquer acto sobre o bem imóvel em causa, isto é, precludiu a A. o direito de acautelar a exequibilidade da sentença a obter em sede dos presentes autos. XXX. Saliente-se que a presente acção pressupõe como causa de pedir a impugnação pauliana e como pedido a restituição do bem na medida do interesse da A. XXXI. A A., na sua petição, pedia a restituição do imóvel objecto das alienações impugnadas. XXXII. E o douto Tribunal a quo apenas conferiu à A. a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da 3.ª Ré, EE, podendo naquele património praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial, o que se verifica já não ser possível por, entretanto, o bem já ter sido executado por terceiro credor do transmissário da devedora primitiva e judicialmente vendido no âmbito dessa acção executiva, tanto que ficou provisório por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º do CRP, o registo de penhora efectuado pela A. (Ap. 1151 de 2014/10/22). XXXIII. A estabilização da instância determina que ela se mantenha quanto às partes, ao pedido e causa de pedir e, no caso dos presentes autos, e neste momento, a satisfação do interesse da A. não está na restituição do imóvel para ser penhorado e eventualmente executado, - o que, a ocorrer, resultaria num efeito ético-jurídico perverso -, mas está antes no ressarcimento pelo facto de ter havido execução por terceiros do bem em causa, o que inviabiliza a pretensão que consta do pedido da acção, não se podendo, agora, permitir que a A. possa “venire contra factum proprium”. XXXIV. Assim, e salvo o devido respeito, a sentença obtida pela A. nos presentes autos é inexequível, perdeu o seu efeito útil por se ter verificado, ainda na pendência da acção, uma impossibilidade superveniente da lide, sendo certo que, apenas por via de nova acção contra o actual proprietário, e desde que se verificassem os requisitos legais impostos para tal, nomeadamente a sua má-fé e o seu enriquecimento, o que se não crê suceder, poderia a A. lograr “atacar” o imóvel na esfera do seu actual proprietário. XXXV. Já a aquisição do bem imóvel por parte do Banco AA, S.A. aqui Rte., tendo ocorrido através de venda judicial e não através de qualquer acto de disposição voluntária do Devedor ou posteriores adquirentes/transmissários, nunca poderá ser objecto de nova acção de impugnação pauliana por parte da A. XXXVI. A impugnação pauliana apenas poderá ter por objecto os actos do devedor (ou posteriores adquirentes/transmissários) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito da A., nomeadamente os actos de alienação de bens. XXXVII. A penhora registada no âmbito do processo de execução n.º 5179/07.8 TBGMR não se traduziu em qualquer acto do devedor ou posteriores adquirentes, mas antes numa apreensão judicial de bens. XXXVIII. Consequentemente, a venda judicial que se seguiu como consequência da penhora, também não é um acto do devedor ou posteriores adquirentes, pelo que, reitere-se, tal acto nunca poderá ser alvo de nova acção de impugnação pauliana. XXXIX. Tanto mais que o ora Recorrente não apresentou proposta como um qualquer interessado na aquisição do bem, mas apenas para evitar que o bem imóvel fosse vendido por um valor inferior ao seu valor real, caducando as hipotecas registadas a seu favor (por força do disposto no art. 824.º do C.C.), e sem receber o seu crédito, reconhecido e graduado em primeiro lugar para obter pagamento pelo bem imóvel em causa. XL. E, tendo o “Banco AA, S.A.”, aqui Recorrente., adquirido o bem no âmbito de venda judicial, pretende o cancelamento do registo da acção pauliana, porquanto o mesmo já não cumpre a função pela qual foi admitido. XLI. Quebrada, que se encontra, a cadeia de transmissões que poderiam ser alvo de impugnação pauliana (por haver actos do devedor, prejuízo e má-fé),o registo da acção de impugnação pauliana perdeu o seu efeito útil e objectivo de impedir o registo definitivo de subsequentes alienações voluntárias do bem e, ainda, dar publicidade à efectiva situação jurídica do prédio, nomeadamente através do conhecimento oportuno da pendência de uma acção assim acautelando o interesse de eventuais subadquirentes do bem através de actos de disposição dos Réus. XLII. Pelo que deveria ter sido deferida pelo tribunal a quo a pretensão do adquirente, aqui Apelante. XLIII. Ao invés mantém-se o Recorrente impedido de cancelar os ónus que, pese embora inócuos, impendem sobre o imóvel que legitimamente adquiriu em venda judicial, como única forma de recuperar, ainda que parcialmente, o seu crédito e que obstam à sua colocação do imóvel no mercado imobiliário para venda o que lhe causa grave prejuízo tendo em consideração que a compra e venda de imóveis não faz parte do objecto social do aqui Recorrente. XLIV. Ao julgar-se como se julgou no douto despacho em sindicância não foi feita correcta interpretação e aplicação, nomeadamente, das disposições legais contidas nos artigos 1.º e 43.º, n.º1, 59.º, n.º 4, 68.º, 69.º, n.º 1, b) e 92.º, 2, b) todos do CRP, e nos artigos 824.º do C.C. e 827.º, n.º 2 do C.P.C. XLV. Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que determine o cancelamento da inscrição de acção correspondente à Ap. 3227 de 2011/03/29, da sua conversão em definitiva pela Ap. 1132 de 2014/09/05, e da Ap. 1151 de 2014/10/22, que na sequência daquelas foi apresentada, e que impendem sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … da freguesia de Ponte. Nestes termos, e com o MUI DOUTO SUPRIMENTO DE Vas EX.as, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, o despacho recorrido e sendo o mesmo substituído por outro em que, acolhendo as razões invocadas pelo Apelante, seja ordenado o cancelamento da inscrição de acção correspondente à Ap. 3227 de 2011/03/29, da sua conversão em definitiva pela Ap. 1132 de 2014/09/05, e da Ap. 1151 de 2014/10/22 que na sequência daquelas foi apresentada e que impendem sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … da freguesia de Ponte.” A A. contra-alegou, tendo proferido as seguintes conclusões: “I. Por sentença de 04.12.2013, foi decretada a ineficácia, em relação à aqui Recorrida, das sucessivas transmissões celebradas entre a Executada CC e DD e entre este e EE – que ora se junta como Doc. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente produzido para todos os efeitos legais. II. A referida sentença transitou em julgado a 19.02.2014. III. A 18.06.2014, isto é, cerca de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença a ora Recorrente apresentou um requerimento de cancelamento da inscrição de registo da ação de impugnação pauliana, bem como da sua conversão em definitiva. IV. Ora um princípio elementar e básico de direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 613.º do CPC. V. Pelo que, de facto, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. VI. As transmissões supra mencionadas tiveram como objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …, da freguesia da Ponte e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … - cuja certidão do registo predial e caderneta predial ora se juntam como Docs.2 e 3, respectivamente, e cujo conteúdo se dá por integralmente produzido para todos os efeitos legais. VII. De referir que a referida acção de impugnação pauliana, não sendo de registo obrigatório, foi registada provisoriamente por natureza, através da Ap. 3227 de 29.03.2011 e convertida em definitivo pela Ap. 1132 de 05.09.2014, conforme Doc. 2. VIII. Após a conversão em definitivo do registo da ação, a Exequente requereu a penhora do imóvel, cujo registo foi efectuado pela Ap. 1151 de 2014.10.22, conforme Doc. 2. IX. Sucede que a Requerida adquiriu e registou o imóvel em 28.04.2014 conforme Ap. 1680 de 28.04.2014, devidamente identificada em Doc. 2., ou seja, em data posterior ao registo da acção de impugnação pauliana, tendo tido conhecimento desse mesmo registo anterior. X. O registo provisório da acção de impugnação pauliana tem, entre outros, o objectivo de impedir o registo definitivo de subsequentes alienações e ainda, dar publicidade à efectiva situação jurídica do prédio, nomeadamente, através do conhecimento oportuno da pendência de uma acção acautelando assim o interesse de eventuais subadquirentes. XI. Assim podendo qualquer subadquirente, de entre os quais a Recorrente, decidir com capaz conhecimento da situação, pela aquisição ou não do bem imóvel, assumindo, se for o caso, os inerentes riscos. XII. Ora, com o registo prévio da ação, tendo sido a esta julgada procedente, a sentença final surte efeitos em relação aos adquirentes bem como a eventuais subadquirentes, ainda que estes não hajam intervindo no processo, (como é o caso da ora Recorrente) - em termos similares aos da transmissão de coisa ou direito litigioso, cfr. artº 263 nº 3 do CPC – pelo que produz caso julgado em relação ao próprio subadquirente ainda que não demandado. XIII. Ora, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos cfr. 6º do CRP. XIV. Por último, a venda em execução transferiu para a ora Recorrente os direitos do executado sobre a coisa vendida, a qual é transmitida livre dos direitos de garantia que a onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior, sendo que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão judicial transitada em julgado cfr. artigos 824º do Código Civil e 13º do CRP. XV. A Recorrente sabia da existência da acção e não se coibiu de actuar como actuou, adquirindo o bem e assumindo os inerentes riscos. XVI. Pelo que, é de facto, correcta a decisão de que terá de ser no processo onde foi efectuada a venda executiva que terá de ser decidido do eventual cancelamento do registo da acção de impugnação pauliana e não nos autos em epígrafe. XVII. Por mera cautela de defesa ainda que assim não fosse entendido, também se afigura que o venerando tribunal da Relação jamais poderia em sede do presente recurso, substituir-se ao tribunal de primeira instância, apenas se limitando a poder decidir no sentido da revogação ou não, do despacho recorrido e ordenando a reapreciação do tema pelo tribunal “a quo”. XVIII. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela Recorrente.” II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: se deve ser ordenado o cancelamento da inscrição da acção de impugnação pauliana a que se refere os autos, correspondente à Ap. 3227 de 2011/03/29, convertida em definitiva pela Ap. 1132 de 2014/09/05, e da Ap. 1151 de 2014/10/22 que na sequência daquelas foi apresentada e que impendem sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … da freguesia de Ponte, por o prédio, cuja alienação foi objecto da impugnação, ter sido posteriormente adquirido pelo apelante, na sequência da sua venda judicial em processo executivo. |