Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7266/08.GTBBRG-A.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: JUIZ
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I – No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
II - Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
III - Ora, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.
IV - Relativamente à interpretação do art. 40º do Cód. Proc. Penal, escreveu o Tribunal Constitucional (Ac. nº. 935/96, citado no Ac. nº 186/98, in DR nº 67/98 SÉRIE I-A, de 20 de Março de 1998, que “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”.
V - A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal é no sentido de que os motivos que legitimam a desconfiança devem ser motivos sérios e graves, dos quais resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Efectivamente nesse sentido se vem pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Ac. de 27-05-1999, proc. n.º 323/99, em que se escreveu: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa».
VI - Também no Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98, se escreveu: «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa».
VII – Ora, o caso em que os senhores juízes recusados apenas tiveram intervenção noutro processo em que era co-arguido o arguido nestes autos, mas relativamente ao qual se verificou a separação de processos, não preenche, a nosso ver, a previsão da alínea c) do art. 40. É certo que nesses autos apreciaram a prova, mas apenas no que dizia respeito aos ali co-arguidos, pois, quanto ao ora arguido, ali não o podiam fazer.
VIII – Tal situação não constitui motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade dos senhores juízes recusados. Pelo contrário, cremos até que estarão em melhor posição para apreciar a prova que vier a ser produzida nestes autos, sem que a sua imparcialidade esteja em causa
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL REQUERENTE:
Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.

OBJECTO DO RECURSO :
Por requerimento entrado em 16 de Março de 2009, o arguido R… veio pedir a recusa dos juízes que compõem o tribunal colectivo da Vara Mista de Braga, com os seguintes fundamentos.
1. O arguido, ora requerente, está acusado, como co-autor material, do crime p. e p. nos arts. 131 e 132 n.º 1 do Código penal.
2. Os juízes que compõem o actual colectivo que irá julgar o arguido são exactamente os mesmos que intervieram no julgamento, no processo original (proc. 680/07.6GCBRG) do qual o presente foi separado, em que foram julgados e condenados os (na altura) co-arguidos E… e I…, nas penas, respectivamente, de 22 anos de prisão e 18 anos e 6 meses de prisão, pelos mesmos factos e (e mesmas circunstâncias de tempo e lugar), que o arguido, ora requerente, é acusado.
3. Nesse julgamento o Colectivo proferiu acórdão condenatório dando como provados, quase na íntegra, a matéria de facto que consta do libelo acusatório dos presentes autos.
4. Sustenta que para formar a sua convicção o colectivo valorou positivamente intercepções telefónicas, juntas aos citados autos e aos presentes, em que é atribuída a sua participação nestas como interlocutor, e em que alegadamente o aqui requerente confessa ou admite a sua participação no crime – o que não corresponde à realidade e merece o seu repúdio expresso.
5. Sustenta ainda que, sem prejuízo do muito respeito que é devido aos juízes que compõem o colectivo, permitir que aquele mesmo colectivo julgue, neste processo, o aqui requerente, após terem já formado uma convicção sobre a ocorrência dos factos e a verificação dos crimes imputados, é uma constrição inaceitável das garantias do processo criminal, constitucionalmente consagradas no art. 32 da C.R.P., não se encontrando assegurado um julgamento justo e equitativo nem a imparcialidade e isenção intelectual dos ilustres magistrados.
6. Termina requerendo a recusa do Colectivo.

Na audiência a senhora Juiz presidente do Tribunal Colectivo recusado, proferiu o seguinte despacho (fls. 76 do presente apenso):
Em face do requerimento de recusa dos Juízes que compõem este Tribunal Colectivo, apresentado pelo arguido R…, e atento o disposto no art. 45 n.º 2 do C. P. Penal, não se iniciam os trabalhos da audiência de julgamento para hoje agendada, aguardando-se por 30 dias a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães relativamente ao requerimento de recusa, que será remetido ao mesmo Tribunal.
Os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo declaram desde já, nos termos e para os efeitos do disposto no ar. 45 n.º 3 do C. P. Penal, que nada se lhes oferece declarar relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido”.

Remetidos os autos de recusa com as certidões do processo referidas pela senhora juiz, foi ordenada a junção de mais elementos do processo original.
Nesta Relação o Ex.mo P. G. A. emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido de escusa (fls. 98/99).
Colhidos os vistos legais e não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências probatórias, cumpre decidir.
A questão é: Estarão os juízes que compuseram o colectivo que julgou e condenou os co-arguidos E… e I…, impedidos de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhes foi colocado agora para julgar e relativo ao co-arguido R…?
Nos termos do art. 43 n.º 1 do C. P. penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Nos termos do n.º 2 do art. 43 do C. P. Penal, “Pode constituir fundamento de recusa, …, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do art. 40.º”.
Relativamente à interpretação do art. 40º do Cód. Proc. Penal, escreveu o Tribunal Constitucional (Ac. nº. 935/96, citado no Ac. nº 186/98, in DR nº 67/98 SÉRIE I-A, de 20 de Março de 1998, que “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal é no sentido de que os motivos que legitimam a desconfiança devem ser motivos sérios e graves, dos quais resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).
Efectivamente nesse sentido se vem pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Ac. de 27-05-1999, proc. n.º 323/99, em que se escreveu: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa».
Também no Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98, escreveu-se: «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa».
A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
Efectivamente, o art. 40.º do C. P. Penal (redacção da lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto) estabelece que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200 a 202; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores; e) recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta”.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Ora, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.
O Ac. da Rel. de Co. de 10-07-1996, in Col. Tomo IV, pág. 62, refere que "o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
No caso presente, entendemos não se verificar qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, e muito menos motivo grave e sério, como a lei impõe.
Efectivamente, os senhores juízes recusados apenas tiveram intervenção noutro processo em que era co-arguido o arguido nestes autos, mas relativamente ao qual se verificou a separação de processos, o que não preenche, a nosso ver, a previsão da alínea c) do art. 40.
É certo que nesses autos apreciaram a prova, mas apenas no que dizia respeito aos ali arguidos E… e I…, pois, quanto ao ora arguido, ali não o podiam fazer.
Ora, no julgamento dos presentes autos, e tendo em conta o disposto no art. 355 do C. P. Penal, cremos que a situação colocada não se ancora no prescrito pelo art. 43°, n.° 2 do C P Penal.
Aquela não constitui motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade dos senhores juízes recusados. Pelo contrário, cremos até que estarão em melhor posição para apreciar a prova que vier a ser produzida nestes autos, sem que a sua imparcialidade esteja em causa
Em suma, entendemos que não há motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo acima referido e, como tal, inexistem fundamentos para o pedido de recusa formulado.

***

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir o requerimento de recusa formulado pelo arguido R…, relativamente aos juízes que compõem o tribunal colectivo da Vara Mista de Braga.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo requerente em 5 (cinco) Ucs.
Notifique, e via fax, o tribunal recusado, atenta a data designada para o julgamento.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 14 de Abril de 2009.