Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5896/12.0TBBRG.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – No processo por contraordenação não é a decisão condenatória administrativa que vale como acusação, mas o ato pelo qual o Ministério Público faz os autos presentes ao juiz.
II – Consequentemente, sendo a “acusação” a apresentação de todo o processo, não está tal ato sujeito aos requisitos do art. 283 nº 3 do CPP.
Decisão Texto Integral: Recurso nº 5896/12.0TBBRG.G1

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
Em processo de contra-ordenação da Direcção nacional da Polícia de Segurança Pública, a arguida L... foi condenado na coima de 7.500,00 Euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº p. e p. pelos artºs 18º nº1 c) e 33º nºs 2 b), 4 b) e 8 do DL nº 354/2004, de 21/02, alterado pelo DL nº 198/2005, de 10/11, pela Lei nº 38/2008, de 8/08 e pelo DL nº 135/2010, de 27/12 e na coima de €7 500,00 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts 18º nº1 g) e 33º nºs 2 b), 4 b) e 8 do mesmo diploma.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na coima única de € 10 000,00.
Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o qual foi julgado improcedente.
Inconformado, com tal sentença, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição)
«1 – A decisão recorrida remete exclusivamente para a fundamentação da decisão administrativa antes impugnada, a qual, consubstanciando embora a natureza de uma efectiva acusação, não contém a descrição dos precisos factos que, em concreto, teriam sido eventualmente demonstrados, limitando-se à mera transcrição de parte do estatuído no artigo 18°, n° 1, alíneas c) e g) do citado D.L. n° 35/2004;
2 - A acusação proferida contra a apelante padece de nulidade porquanto, consubstanciada na decisão administrativa oportunamente impugnada, não descreve factos concretos e precisos, eventualmente demonstrados, limitando-se à mera transcrição de preceitos legais, sendo nula por falta de uma válida e efectiva fundamentação de facto, incorporando a enumeração dos factos provados, ou seja, por manifesta violação do estatuído no artigo 58°, n° 1, al. c) do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aprovado pelo D.L. n° 433/82, na sua actual redacção;
3 – A decisão já impugnada judicialmente e a própria acusação devem ser consideradas nulas por não conterem todos os elementos necessários ao conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão;
4 - Também a decisão administrativa/acusação não contém a descrição precisa e concreta dos factos provados, entrando em contradição com o próprio auto de notícia e é contraditória em si mesma, o que também impediu o legítimo direito de defesa da apelante;
5 - Os juízos conclusivos que subjazem à decisão condenatória e, bem assim, à acusação resultam, em boa parte, de manifesto erro de interpretação do normativo do D.L. n° 35/2004, o que impediu uma eficaz defesa da apelante, determinando por isso mesmo a nulidade da decisão administrativa então recorrida e, consequentemente, da acusação proferida;
6 - A douta sentença recorrida funda-se exclusivamente na matéria, geral a abstracta, carreada pela autoridade policial e contraditória com o próprio auto de notícia de 25 de Fevereiro de 2011, uma vez que no item "Informações Complementares" certifica a existência do registo de actividade da apelante, apenas invocando que o mesmo "não se encontrava em conformidade";
7 - A própria notificação para o exercício do direito de audiência e defesa escrita da ora apelante padece de igual vício da nulidade, por não lhe fornecer todos os elementos necessários ao conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, tendo a apelante arguido também essa nulidade em sede própria (cfr. Assento do STJ n° 1/2003, de 25 de Janeiro);
8 - O art. 50° do D.L. n° 433/82, de 27/10 estabelece que "Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre";
9 – O tribunal "a quo" deveria ter invalidado toda a instrução administrativa, a partir daquela notificação incompleta e, por via disso, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa que, nos presentes, reveste uma verdadeira acusação;
10 - Neste, sentido, aliás, a nossa melhor jurisprudência entende ser nula, devendo ser rejeitada, a acusação onde não conste a indicação precisa dos factos e do lugar da sua prática, quando este seja conhecido».
Termina requerendo a declaração de nulidade da decisão administrativa7acusação proferida contra a recorrente.

O Ministério Público quer na 1ª instância quer junto deste Tribunal de Relação bate-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II)
FUNDAMENTOS
Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada em 1ª instância:
1. A arguida “ L... “, é titular do Alvará nº 130-C, emitido em 2006/05/30, estando habilitada a prestar os serviços previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 35/2004, de 21/02 (exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes).
2. No dia 25/02/2011, a arguida não dispunha nas suas instalações de um registo de actividades organizado e actualizado, pois dele não constavam o número de contrato com os clientes, o início e termo do contrato, o nº de identificação fiscal do cliente e o local ou locais onde o serviço é prestado.
3. Nessa mesma data, a arguida não dispunha de ficheiros individuais dos vigilantes ao seu serviço onde constassem a fotocópia do cartão de vigilante, data da admissão ao serviço, fotocópia do bilhete de identidade e registo criminal actualizado.
4. Ao actuar da forma acima descrita, não cumprindo os deveres a que estava legalmente obrigada, a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
Mais se provou:
5. A arguida L... Receptora, Lda emprega 5 vigilantes.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos elementos constitutivos das contra-ordenações de que a arguida está acusada baseou-se no depoimento sereno, preciso, seguro e coincidente dos agentes da PSP António C... e José A..., que procederam à operação de fiscalização a que se reportam os autos, tendo confirmado integralmente o auto de notícia de notícia de fls 5 e 6, o que de resto fizeram de forma particularmente incisiva e clara.
Acrescentaram ainda que não lhes foram fornecidos quaisquer dados organizados e actualizados relativos aos contratos celebrados pela arguida com as empresas que comercializam e instalam os alarmes nem quaisquer dados relativos aos proprietários dos prédios/estabelecimentos onde tais alarmes são instalados (beneficiários dos sistemas de alarme), para além de uma mera listagem com o nome de tais beneficiários.
De resto, a testemunha António C... chegou mesmo a frisar que foi das empresas de segurança privada onde encontrou maior desorganização.
A testemunha Carla O..., funcionária administrativa da sociedade arguida desde 2006, tentou fazer passar a ideia que a referida sociedade possuía todos os elementos legalmente exigidos, concretamente um registo de actividades organizado e actualizado e ficheiros individuais dos vigilantes igualmente organizados e actualizados, exibindo inclusive vários documentos que se encontram juntos aos autos a fls 84 e ss.
Como é evidente, a exibição de tais documentos prova que a empresa possui os mesmos agora, não prova que os possuísse à data da acção de fiscalização.
A isto acresce que o depoimento da testemunha Carla Gabriela não ofereceu qualquer credibilidade, tendo sido demasiado evidente a sua preocupação em ilibar a arguida a todo o custo, a que certamente não será alheia a sua relação profissional com a mesma.
Por último, a testemunha Mário B..., gerente de uma empresa que comercializa e instala alarmes e que é cliente da sociedade arguida, não denotou qualquer conhecimento sobre a matéria de que a arguida está acusada, tendo-se limitado a explicar as relações existentes entre a sua empresa e sociedade L....

FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente começa por apontar à decisão administrativa e à acusação contra si proferida nos autos a omissão de concreta factualidade, uma vez que a seu ver se limitam à mera transcrição de parte do estatuído no artº 18º, nº 1, alíneas c) e g) do DL nº 35/2004, sendo certo que existe “manifesta violação do estatuído no artº 58º, nº 1, c) do RGCO”.
Vejamos.
No que concerne aos requisitos para a decisão condenatória que aplica a coima ou as sanções acessórias, estabelece o Art° 58° do RGCO no seu n° 1, que a mesma deve conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias.
Tais exigências visam, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa Contra-ordenações Anotações ao Regime Geral, pág.332. "assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão".
E acrescentam os referidos autores que tais exigências "deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos".
Pois bem, consultando agora a decisão administrativa que consta de fls. 20 e 21, no segmento que para a apreciação da presente questão interessa, constata-se que na mesma (analisada no seu conjunto) se encontram consignados os factos que são atribuídos à arguida como integradores duma conduta contra-ordenacional .
Na verdade, nela se refere todo o quadro factual dado como apurado na decisão recorrida, isto é, que a arguida é titular do Alvará nº 130-C, emitido em 2006/05/30, estando habilitada a prestar os serviços previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 35/2004, de 21/02; que no dia 25/02/2011, a arguida não dispunha nas suas instalações de um registo de actividades organizado e actualizado, pois dele não constavam o número de contrato com os clientes, o início e termo do contrato, o nº de identificação fiscal do cliente e o local ou locais onde o serviço é prestado; que nessa mesma data, a arguida não dispunha de ficheiros individuais dos vigilantes ao seu serviço onde constassem a fotocópia do cartão de vigilante, data da admissão ao serviço, fotocópia do bilhete de identidade e registo criminal actualizado e que ao actuar da forma acima descrita, não cumprindo os deveres a que estava legalmente obrigada, a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
É certo que no segmento dos factos considerados como provados, não vem descrita toda essa factualidade. Mas nem por isso se pode imputar à decisão administrativa o vício da falta de fundamentação, nos exactos termos em que o faz a recorrente.
É que é preciso não esquecer que muito embora a decisão administrativa e a sentença penal tenham estruturas idênticas, a daquela é bem mais simplificada. Com efeito, em nosso entender, é exigível à sentença penal o formalismo dos artºs 374º e 379º do CPP, mas já o não é para a decisão administrativa. Ou seja, a decisão administrativa deve, em nosso entender, observar os requisitos do artº 58º do RGCO, enquanto que à decisão judicial lhe é exigível a observância do formalismo dos citados artºs 374º e 379º, ambos do CPP Cfr. neste sentido o Ac. da RC de 13.01.99, relatado pelo Des. Oliveira Mendes, in, www.dgsi.pt e Ac. desta Relação, relatado pela Des. Maria Augusta, n proc. 1270/07, em 17.09.2007, e no qual interviemos como adjunto..
Em suma, a decisão administrativa de fls. 20 e 21, está em conformidade com as exigências do artº 58º, do RGCO, pois identifica a arguida, descreve os factos provados (ainda que como vimos de uma forma incorrecta) e não provados, indica a prova em que eles assentam, indica as normas que os punem e fundamenta a decisão.
Do exposto se conclui que a decisão administrativa contém todos os requisitos necessários à decisão condenatória.
Argumenta no entanto a recorrente em defesa da sua tese, que a acusação padece também de uma efectiva fundamentação de facto e, como tal é nula.
Mas também aqui não lhe assiste manifestamente qualquer razão.
É que, nos termos do disposto no Art° 62° n° 1 do RGCO "Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação".
Significa isto que não é a decisão administrativa condenatória que vale como acusação, mas sim o acto pelo qual o MP faz os autos presentes ao juiz, ou se se quiser é a apresentação do processo ao juiz que constitui a acusação.
De outra forma não se entenderia a letra da referida disposição legal bem como do disposto no Art° 72° do mesmo diploma, segundo o qual compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão e compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
Consequentemente, se conclui que, sendo a "acusação" a apresentação de todo o processo, não está tal acto sujeito aos requisitos do Art° 283° n° 3 CPP.
Termos em que, sem outras considerações se julga improcedente o recurso quanto a este ponto.
Diz também a recorrente que o seu direito de defesa ficou comprometido, uma vez que os juízos conclusivos que constam da decisão administrativa e da acusação e bem assim as contradições que invoca existirem face ao teor do auto de notícia, impediram uma defesa efectiva e eficaz da arguida.
Pois bem, ao contrário do alegado pela recorrente e visto o que tudo acima se deixou exposto acerca da decisão administrativa, impõe-se concluir que lhe foi conferido o direito de poder exercer plenamente o seu direito de defesa. Tanto assim foi que conforme se vê da defesa apresentada a arguida percebeu claramente o quadro fáctico e jurídico de que estava acusada, sendo certo que, como observa o senhor Juiz a quo, a recorrente não se limitou a pronunciar-se sobre as invocadas nulidades, pronunciando-se sobre questões de mérito.
Da invocada nulidade da decisão administrativa por violação do assento 1/2003, de 25/1
O assento n° 1/2003, publicado no DR, I-A, n° 21, de 25 de Janeiro fixou a seguinte jurisprudência:
"Quando, em cumprimento do disposto no art° 50° do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.»
Pois bem, ao contrário do alegado pela recorrente, e visto o que consta do teor da notificação de fls 8, impõe-se, de novo, concluir que lhe foi conferido o direito de poder exercer plenamente o seu direito de defesa. Assim, reafirma-se, foram-lhe comunicados os factos concretos que lhe eram imputados, a lei que prevê e pune os mesmos e, bem assim, a indicação do prazo para o exercício do seu direito.
Relativamente à crítica apontada à decisão impugnada em 6) das conclusões importa dizer que também neste ponto não assiste razão à arguida. Na verdade, não se vislumbra qualquer contradição relevante entre o auto de notícia e a decisão impugnada (basta para tal confrontar estas peças processuais) e certo é também que a matéria tratada na sentença não é conclusiva e muito menos geral e abstracta. O quadro factual apurado com base nos concretos meios de prova criticamente apreciados é suficiente para se concluir pela verificação da conduta contra-ordenacional pela qual a recorrente foi condenada.
Por outro lado importa sublinhar que conhecendo este tribunal apenas de matéria de direito (vd. art° 75, n° 1 do RGCO), é irrelevante qualquer crítica tendente a alterar o quadro fáctico fixado na sentença recorrida.
Daí que o recurso não pode proceder.
Resta decidir.
III)
Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão proferida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em quatro Ucs