Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Não sendo afectados a estrutura ou qualquer órgão de segurança do veículo, carece de fundamentação a atribuição de indemnização a título de dano futuro pela desvalorização emergente do sinistro, quando a reparação apenas implicou a substituição das peças danificadas. II – Estando adquirido que o Autor utiliza diariamente o veículo sinistrado no exercício da sua actividade de taxista, deve ser-lhe arbitrada indemnização pelo tempo provável da reparação, ainda que não tenha provado o montante exacto do lucro cessante sofrido. III – Tendo o Réu invadido a faixa de rodagem procedente de um prédio particular e tendo embatido, sobre o eixo da via, num automóvel que circulava com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos sentidos de trânsito, constitui-se único culpado pelo sinistro, uma vez que tal conduta configura a violação do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 31º do Código da Estrada. IV – Sendo menor o responsável pelo acidente, os seus pais respondem pelos danos causados a terceiros se, nos termos do art. 491º do CC, não demonstrarem que cumpriram o seu dever de vigilância relativamente ao concreto dever violado pelo filho e que deu causa ao acidente ou que, de qualquer modo, os danos sempre se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº14/07.0TBMLG.G1 Apelação Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: [A], taxista, residente no Lugar de ............, freguesia de Gave, concelho de Melgaço, propôs acção declarativa, com processo sumário, contra [B] e esposa [C] e ainda contra o filho de ambos, [D], todos residentes no Lugar de ........., da mesma freguesia, pedindo a condenação do casal a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €4.309,38 e juros ou, subsidiariamente, a condenação do terceiro réu no pagamento de tal indemnização, caso se considere não caber tal responsabilidade aos progenitores. Alega para tal e em síntese que no dia 11 de Agosto de 2005 foi vítima de acidente de viação causado pelo réu [D], à data com 16 anos, que tripulando uma bicicleta e procedendo de uma rampa de acesso à casa dos réus, entrou repentinamente na estrada municipal por onde o autor seguia e foi embater na viatura por ele conduzida, causando-lhe danos cuja reparação importou em €2.397,35, além de uma desvalorização de €1.000,00 e obrigou o autor ao aluguer de uma de substituição com o que despendeu €912,03, dado que o veículo acidentado estava afectado ao serviço de táxi. Contestaram os réus para impugnar os danos e a descrição do acidente feita pelo autor, dizendo desconhecer os primeiros e alegando, quanto ao acidente, que foi o autor que embateu no velocípede dentro da hemifaixa de rodagem que a este era destinada, depois de o réu nela ter entrado com observância das necessárias cautelas. Concluem assim pugnando pela improcedência da acção, porquanto o acidente foi causado por conduta negligente do autor que invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava o réu [D], em sentido contrário ao seu. Seleccionada a matéria de facto, prosseguiram os autos seus termos e após ter sido anulada a sentença de fls 216 e segs para ampliação da base instrutória, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento. No decurso de tal acto e por lhes ter sido indeferida a concessão de prazo para se pronunciarem sobre documentos exibidos pelo autor, interpuseram os réus recurso de agravo que foi admitido a fls 496 para subir com o que viesse a ser interposto e houvesse de subir imediatamente. Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar os réus [B] e [C] a pagar ao autor a quantia de €2.397,35 e juros a partir da citação, absolvendo-os do mais pedido. Inconformados com o teor da decisão, apelaram quer os réus [B] e [C] quer o autor e, admitidos os recursos, foram apresentadas alegações, tendo os réus junto também certidão de peças processuais atinentes a outro processo que corre termos na mesma secção e referente ao mesmo sinistro, intentado pelo réu [D] contra a Companhia de Seguros [E], S.A., seguradora do veículo automóvel interveniente. Por despacho de fls 627, não foi admitida a junção aos autos das peças processuais aludidas, tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes, despacho que os réus impugnam de novo, interpondo novo agravo que foi recebido e subiu nos autos. Na alegação oferecida pelas partes e atinente aos recursos de apelação interpostos, pugna o autor pela procedência integral da acção enquanto os réus defendem a sua absolvição do pedido, alinhando para o efeito as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida: Diz o autor: 1º- Deverá ser mantida a condenação, pelo valor de 1.050,00 €uros, já proferida na douta sentença de fls. 215 a 233 destes autos, quanto ao dano de privação do uso da viatura de matrícula UR, propriedade do autor. De facto. 2°- O novo julgamento, parcial, agora efectuado, para resposta aos pontos ou quesitos, entretanto aditados à “Base Instrutória”, com os números 21°-A e 21-B, de modo algum alterou a matéria de facto ou os pressupostos que subjazeram à prolação daquela sentença e à condenação naquele segmento decisório. Com efeito. 3°- Ninguém melhor que o M.mo Juiz que proferiu aquela sentença de fls. 215 a 233, e que presidiu ao julgamento e produção da prova no que a tal segmento de danos respeita, se encontraria em melhor posição para avaliar e aquilatar da bondade de tal pretensão do autor/recorrente, da suficiência da prova produzida e da justeza do seu deferimento. Acresce que, 4°- A matéria de facto, neste particular dada como provada (cfr. pontos 16° e 17° da BI), impunha a consideração do pedido a este título formulado pelo autor/recorrente. Por outro lado, 5°- A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência da prática de um acto ilícito por um terceiro lesante, deverá ser invariavelmente considerada para efeitos de indemnização do respectivo proprietário, independentemente do uso, maior ou menor, pessoal ou profissional, ou das consequências aportadas pela impossibilidade temporária da sua utilização, se bem que se admita o recurso à equidade, na quantificação do valor concreto do dano. 6°- Tem sido no sentido da obrigatoriedade de indemnizar com base na privação do uso, independentemente da prova da verificação de um dano concreto, que se tem pronunciado a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores. 7°- O aparente facilitismo de prova, defendido na sentença de que se recorre, encontra-se em manifesta contradição com a decisão nela plasmada a tal respeito. 8°- Independentemente de o autor ser proprietário de um só, ou de mais do que um veículo de táxi, sempre é mister considerar-se que, atendendo à sua função e predisposição, cada um desses, eventuais, veículos de aluguer, é susceptível de produzir um rendimento autónomo e a respectiva perda de ser autonomamente considerada e valorizável. . 9°- E mesmo que a privação do uso do veículo sinistrado não gerasse a obrigação de indemnização de per si, o apelante logrou provar que o UR esteve 21 dias imobilizado para reparação e, tanto ou mais importante do que isso, que o autor exerce a actividade de taxista por conta própria, para o efeito utilizando de forma diária o veículo UR. Ora, 10°- Os outros, eventuais, factos que poderia importar alegar e provar, e de que se fala na sentença de que se recorre, tais como se o autor nesse período estaria a trabalhar ou não, se era o único veículo que possuía e se teve necessidade de alugar um outro, para além de não nos parecerem pertinentes, o ónus da sua alegação e prova, estamos em crer, enquanto factos infirmadores da pretensão do demandante e perante a prova que este logrou fazer dos demais, já elencados, haveria antes de recair sobre os próprios réus. 11°- Quanto à desvalorização comercial da viatura de matrícula UR, em resposta ao ponto 15° da “Base Instrutória”, ficou provado que “O UR é um veículo a gasóleo e na data indicada em A) tinha dois anos “. 12°- Devem ter-se por presentes todos os danos por tal viatura sofridos em decorrência do sinistro e tudo quanto necessário foi introduzir-lhe em termos de reparação (cfr. resposta aos pontos 13° e 14° da BI), e, designadamente, a necessidade de efectivação de serviços de chaparia e pintura, que implicaram uma reparação de certa monta, qualitativa e quantitativamente. 13°- É um dado adquirido que a pintura, mesmo que tendencialmente perfeita, nunca fica com a aspecto e a coloração da original, origem em que o veículo é pintado por toda a carroçaria, uniformemente, de uma só vez, e não parcelar ou faseadamente, por peças ou partes, como agora aconteceu. 14º- Indesmentível e notório nos parece, correspondendo aos dados da experiência comum, que um qualquer veículo acidentado tem uma perda de valor comercial e que, mesmo que devidamente reparado, jamais ficará como antes, por ter sido afectada a sua estrutura ou carroçaria, cuja solidez, resistência e segurança são diminuídas, relativamente aos níveis com que sai de fábrica. Para mais, 15°- Se atentarmos em que se tratava de um automóvel com dois anos, praticamente novo à data do acidente e cujo óptimo estado de conservação é extraível dos elementos fotográficos juntos aos autos com a petição inicial (fls 29 a 32). 16°- Não o entendendo conforme explanado nestas alegações, a douta sentença objecto deste recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 483°, n°1, 496°, n°s 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil. *** Dizem os réus/recorrentes: I) As respostas aos quesitos 1°, 2°, 3º, 9°, 10º e 11° da base instrutória, e 21°-A e 21°-B do aditamento à base instrutória, devem ser alteradas nos termos e pelas razões que constam de 1.2.a., 1.2.b., 1.2.C., 1.2.d. e 1.2.e., destas alegações, aqui dadas por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos II) A sorte da lide assentou, apenas, nos depoimentos das testemunhas [F], [G] e [H], no constante da participação do acidente de fls 23-24 e nas conclusões vertidas no relatório de fls 25 a 37; III) Ora, por tudo quanto se diz em 2., (primeiro lugar) nem sequer tais depoimentos, objectivamente analisados, são de molde a conduzir à procedência da acção; IV) De igual modo e pelo que se diz em 2. (terceiro e quarto lugar), de todo irrelevante é o vertido, quer na participação do acidente, quer no falado relatório; V) Nenhuma relevância se deu a um elemento de prova, de importância crucial, existente nos autos (a marca de travagem deixada pelo UR no local de embate), de todo o silenciando, pese embora, e pelo que outrossim se diz em 2 (segundo lugar), ser de molde a revelar, por um lado, que o UR seguia a uma velocidade bem superior a 50Km/hora e, por outro, que o fazia invadindo, pelo menos em parte, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha Ferrão/Eiriz; VI) Também pelo que se refere em 2. (quinto lugar), da matéria fáctica apurada em 1ª instância, já decorre que, aquando do embate, o UR invadia a hemi-faixa esquerda da via atento o seu sentido de marcha Ferrão/Eiriz (resposta ao quesito 6º da base instrutória), o que, só por si, bastará para pôr em crise a sentença recorrida; VII) A alteração da matéria de facto conforme o apontado em I) importa a improcedência da acção; VIII) A sentença recorrida não observou e não cumpriu o imposto por via do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 314-330, o qual, estando, como realmente já está, provado que, aquando do embate, apenas parte do UR se mantinha na hemi-faixa de rodagem que lhe estava destinada, determinou a remessa dos autos à primeira instância a fim de aí se apurar o posicionamento da outra parte do UR, aquando do embate em causa, o que, outrosssim tanto bastaria para a pôr em crise; IX) Mas, mesmo que a entender, como apontado em VII e VIII, se não venha, o que só por mera hipótese se concebe, então, atenta a matéria fáctica apurada sempre, e pelo que se diz em 3. (terceiro lugar), deverá ser considerado que, quer o comportamento do A., quer o do R. [D] contribuíram e concorreram para o deflagrar do acidente e decidir em conformidade; X) Pelas razões aduzidas em 3. (quarto lugar), não existe, in casu, culpa in vigilando, sendo certo que, se, por um lado, da matéria fáctica apurada nem sequer resulta não terem os RR [B] e [C] cumprido o dever de vigilância no que ao R. [D] concerne, por outro, dela, à saciedade decorre terem-no cumprido de forma inexcedível, nada mais lhe podendo ser, no que a esse dever tange, e outrossim pelo vertido em 3. (quarto lugar), exigido XI) (…) XII) (…) XIII) Mostra-se violado o disposto nos artºs 341° e 491º, ambos do Código Civil e 515° do CPC e até mesmo o preceituado no n°1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. *** Questões a conhecer: Para além do objecto dos agravos interpostos pelos réus e cuja apreciação reiteram, podemos inventariar deste modo os temas enunciados nas conclusões dos recorrentes e atinentes à decisão de mérito posta em crise: A) Ressarcimento do autor pela privação do uso do veículo sinistrado e pela desvalorização decorrente do sinistro, em face da factualidade dada por assente; B) Alteração das respostas à matéria de facto sobre os quesitos 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 11º da base instrutória, com a consequente alteração da decisão sobre o fundo da causa. *** Quanto aos agravos: Nos termos do nº1 do artigo 710º do CPC na redacção aqui aplicável, os agravos que subam com a apelação são julgados pela ordem da sua interposição, mas, por força do nº2 do mesmo artigo, só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Face a tal quadro legal, conheceremos então em primeiro lugar do agravo recebido a fls 496 em ordem a conferir-lhe a utilidade e pertinência, conhecendo depois do admitido a fls 633, após o oferecimento das alegações atinentes à apelação. *** Sobre o agravo de fls 496: No decurso da audiência de 30/3/09 (fls 480) o autor requereu a junção aos autos dos documentos que constituem fls 473 a 477, donde constam as especificações técnicas do veículo automóvel interveniente, pretendendo demonstrar com tais documentos que, sendo a largura total da viatura de 1,99m, não era possível cruzarem-se dois veículos no local onde ocorreu o embate. Na circunstância, os réus pronunciaram-se sobre a pretensão dizendo: “Pese embora, segundo pensam os réus, se mostrar irrelevante a junção do documento em causa, não se opõem a essa mesma junção, não prescindem, contudo, do prazo de exame” Foi então consignado aos réus o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre o documento em questão, faculdade de que fizeram uso a fls 484, dizendo, em síntese, que do documento não resulta que respeite à viatura sinistrada e reiterando, por outro lado, a irrelevância do próprio documento para a decisão da causa. Adicionalmente, impugnaram a exactidão da reprodução mecânica do documento, “nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 368º do CC e 544ºdo CPC”. Na sessão do dia 16/4/09 foi o autor convidado a apresentar o documento original a partir do qual fora extraída a cópia anteriormente junta, o que ele fez (fls.487). Na sequência da exibição do referido original, o ilustre mandatário dos réus pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, formulou a seguinte pretensão: “O autor propõe-se provar a veracidade e genuinidade das fotocópias através de documentos. Ora, os réus, examinando perfunctoriamente esses documentos, chegaram à conclusão de que necessitam de prazo, para verificação dos mesmo, do qual não prescindem”. Por despacho ditado para a acta, foi negada a concessão do prazo pretendido pelas razões enunciadas a fls 488 e que o agravante quer ver sindicadas nesta instância. Não assiste a mínima razão aos agravantes, sendo porventura o próprio recurso um mero exercício de temeridade processual, dado que reiteradamente afirmam que o documento em causa não tem relevância para a decisão da causa e mesmo assim querem novo prazo para conferir se a cópia junta a fls 477 corresponde ao original donde fora extraída e exibido na audiência pelo autor. Ora, para além de a largura da viatura ser um dado de conhecimento corrente, os réus tiveram mais de quinze dias para poder conferir tal elemento, pelo que a concessão de novo prazo tem necessariamente subjacente um intuito manifestamente dilatório, com o qual o tribunal não podia pactuar, em face do poder dever que a lei lhe concede (nº1 do artigo 265º do CPC). Importa dizer que a impugnação a que se reporta o artigo 368º do CC não pode bastar-se com a tabelar afirmação de não saber se o documento está ou não conforme ao original, cumprindo ao impugnante pôr em causa a sua conformidade com os factos ou coisas que tais reproduções mecânicas representam, abalando assim a sua força probatória. Apresentado todavia o original do documento, resta ao tribunal conferir se ele corresponde ou não à cópia junta, tarefa que por não carecer mais do que breves segundos para ser executada, não justifica a concessão de novo prazo à parte para tal efeito. Em suma, o agravo não merece provimento. *** Sobre o agravo de fls 633: Os réus juntaram com a minuta atinente à apelação que interpuseram, uma certidão de várias peças processuais de um processo que corre termos na mesma secção (mas cujo julgamento cabe ao Juiz de Círculo de Viana do Castelo), documento que foi mandado desentranhar pelo despacho sob recurso, porquanto já anteriormente havia sido requerida tal junção e havia sido indeferida, por despacho que transitara. Muito embora seja da competência do relator “autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres” [alínea d) do artigo 700º do CPC], é manifesto que no caso vertente não se verifica o pressuposto legal estabelecido no nº1 do artigo 524º do CPC, dado que as peças processuais em causa são anteriores ao encerramento da discussão em primeira instância. Claro que no caso vertente, os recorrentes já requereram sem êxito a junção de tais peças processuais, como se colhe do despacho de fls 482/483, o que vale por dizer que agora se limitam a renovar uma pretensão já antes indeferida e com a qual se conformaram. Poder-se-á pretender que a apresentação de tais documentos se tornou agora necessária por virtude da resposta negativa dada aos dois quesitos aditados a fls 338. Sem prejuízo do que adiante se dirá na apreciação e valoração da prova recolhida, nem sequer vislumbramos no teor da resposta dada pelo Juiz de Círculo aos quesitos 15, 52, 53 e 54 qualquer elemento que conflitue com a atribuição da culpa ao filho dos recorrentes (se a marca de travagem está “em cima da linha descontínua” que separa as faixas de rodagem não poderia dar-se por adquirido o facto quesitado sob o artº21º-A). A isso acresce o disposto no artigo 522º do CPC que define os apertados limites sobre o valor extraprocessual das provas que, como foi referido no despacho de fls 483 “não estende os seus efeitos ao aqui autor”. Tanto basta para que o agravo deva também naufragar, porquanto não se verifica nem o requisito temporal estabelecido no artigo 524º do CPC, nem por outro lado a junção do documento comporta qualquer interesse para a decisão da presente causa, por não serem atendíveis os depoimentos e arbitramentos produzidos no processo donde foi extraída a certidão, no qual o autor não é parte. *** Sobre as apelações Fundamentação: Encontram-se fixados na sentença os seguintes factos, porque considerados assentes ou provados: 1) No dia 11 de Agosto de 2005, cerca das 15h, no Lugar de ....., na Estrada Municipal que liga os Lugares de Ferrão e Eiriz, ambos da freguesia de Gave, em Melgaço, ocorreu um embate entre um veículo ligeiro e um velocípede. 2) O embate mencionado deu-se entre o veículo ligeiro de passageiros – carrinha de nove lugares -, particular, de marca Opel, modelo Zafira, e matrícula ....-....-UR que à data pertencia a [A] e era por ele conduzido e o velocípede sem motor, tripulado pelo réu [D]; 3) A via mencionada em A) é constituída por uma faixa de rodagem que no preciso local do embate tem a largura de 3,70metros, mas estreitando alguns metros adiante para a largura de largura de 3.00metros; 4) Configurando-se tal via como uma estrada recta, dotada de boa visibilidade para ambos os lados e a mais de 100 metros, com o piso em asfalto com bom estado de conservação; 5) Do lado esquerdo dessa via, tendo em atenção a direcção que o autor levava, existe uma estrada/saída particular, de acesso aos rossios da casa de morada dos réus, que é vedada da estrada municipal por um portão de ferro, de duas folhas, preso aos pilares ou colunas laterais, por enchumbadoiros, daí se seguindo para uma rampa empedrada, de acentuada inclinação, superior a 8%, que faz a ligação desde o portão até à casa de morada, na distância de cerca de vinte e sete metros; 6) O veículo UR seguia no sentido de marcha Ferrão/Eiriz, a uma velocidade de 40kms/hora, pela hemi-faixa direita, tendo em atenção o seu sentido de marcha; 7) Quando a frente da viatura do A. se encontrava de forma perpendicular à coluna norte da entrada/saída da habitação dos RR, surgiu, do seu lado esquerdo, provindo da rampa, o R. [D], que tripulava o velocípede em direcção à estrada municipal, a tal estrada pretendendo aceder para prosseguir na direcção de Ferrão; 8) O embate deu-se quando parte do UR se mantinha na hemi-faixa de rodagem que lhe estava destinada e entre a frente do velocípede e a asa e guarda-lamas frontal esquerdos do UR; 9) Na sequência do embate, o réu [D] foi projectado para o capôt e depois para o pára-brisas dianteiro do veículo UR; 10) À saída da entrada e antes da entrada na via municipal, o réu [D] não imobilizou o veículo de forma a verificar se podia aceder à dita estrada em segurança; 11) O réu [D] imprimia ao velocípede uma velocidade que fez com que à entrada na estrada não o conseguisse conter nos limites da hemi-faixa em que pretendia passar a circular; 12) O réu [D] provinha de casa de morada de família de seus pais e era intenção tomar a estrada municipal no sentido de Ferrão; 13) e 14) Em consequência do embate o veículo UR sofreu danos diversos cuja reparação ascendeu a €2.397,35; 15) O UR é um veículo a gasóleo e na data do acidente tinha dois anos; 16) O UR esteve 21 dias imobilizado, entre 13/08/2005 a 31/08/2005, para reparação; 17) O autor exerce a actividade de taxista por conta própria, para o efeito utilizando diariamente o veículo UR; 18) [D] nasceu a 21 de Dezembro de 1988 e é filho de [B] e de [C]; ( 19) Eram os pais quem, na data do acidente, cuidavam do réu [D], alimentando-o, (…), promovendo a sua formação e desenvolvimento físico, intelectual, emocional e afectivo, promovendo a sua educação e formação religiosa, zelando pela sua saúde e segurança, orientando-o e direccionando-o para o seu futuro pessoal e profissional. *** Sobre a apelação do autor: Tem o autor razão quando afirma (conclusão 14ª) que, por via de regra, um veículo acidentado “tem uma perda de valor comercial e que jamais ficará como antes, por ter sido afectada a sua estrutura ou carroçaria, cuja solidez, resistência e segurança são diminuídas, relativamente aos níveis com que sai da fábrica”. Claro que nem sempre o novo adquirente se apercebe de tal handicap a não ser que se trate de um profissional do ramo, mas ainda assim e ao menos tendencialmente, será de ponderar tal desvalorização nos casos em que a estrutura do habitáculo ou os órgãos de segurança tenham sofrido deformação. Mas o que é que isso tem a ver com o embate a que estes autos se reportam, em que um adolescente, tripulando uma bicicleta com meia dúzia de quilos, foi embater na frente de uma carrinha de sete lugares? A resposta é óbvia, ou seja, rigorosamente nada! Com efeito e como se colhe do documento de fls 38, as peças danificadas foram substituídas por peças novas, sendo certo que nenhuma das peças afectadas interfere com a estrutura do veículo ou a sua segurança. Concede-se, naturalmente, que as peças novas (capôt, guarda-lamas) possam apresentar diversa tonalidade quando se trate de cores fortes, decorrente da circunstância de a restante pintura se encontrar já “queimada” pelo sol, justificando-se eventualmente o seu polimento ou até mesmo uma pintura integral. Mas não no caso que nos ocupa em que está em causa um veículo bege marfim (fls 21), com apenas dois anos que, no dizer do próprio autor (artº39º da p.i.), se encontrava “praticamente novo, muito estimado e em óptimo estado de conservação”. Neste contexto, se houvesse desvalorização, teria de ser imputada a reparação deficiente e não ao próprio sinistro. E quanto à privação do uso? Acompanhamos o recorrente quando refere que nas circunstâncias concretas se apresenta quase redundante a discussão sobre se a indemnização por tal dano pressupõe a sua demonstração efectiva, ou pode ser presumido pelo tribunal em função da utilidade potenciada por tal bem, porquanto está processualmente adquirido que o autor exerce a actividade de taxista e usava diariamente o veículo acidentado. Assim sendo pensamos ser irrelevante o facto de o autor ter um ou mais veículos para exercer a sua actividade, pois em qualquer circunstância a sua imobilização forçada causa-lhe prejuízo, impedindo porventura que outra pessoa (familiar ou trabalhador subordinado) o utilize ao serviço e no interesse do autor. E porque, decisivamente, nenhum taxista possui dois táxis para os usar rotativamente na sua indústria, sendo só ele a trabalhar nessa actividade! Mas em que termos deve o autor ser ressarcido? Muito embora tivesse sido dado como provado que o veículo esteve imobilizado durante 21 dias para reparação, isso não equivale a dizer que os danos sofridos pelo veículo UR foram causa directa e necessária de tão longa paragem. Bastará analisar o recibo de fls 38 para verificar que no preço pago só está incluída a verba de €250,00 relativa ao serviço de chaparia, atinente a 12 horas e meia de mão de obra, o que significa que o veículo esteve “acampado” na oficina por razões que nada têm a ver com a reparação (fosse por laxismo do autor ou da oficina). Aliás a experiência adquirida de muitos outros casos similares sugere-nos que a reparação dos danos sofridos é compatível com um período de imobilização não superior a dois dias, justificando-se assim que se dê provimento a este segmento da apelação, mas apenas nesta estrita medida e relevando a tabela de fls 40 por ser de aplicação corrente e de generalizada aceitação. Ou seja, podendo a reparação ter sido realizada em dois dias (no máximo!) e tendo-se prolongado por 21 dias, deverá ser imputada responsabilidade ao autor pelo agravamento dos danos por ele sofridos em consequência da demora, nos termos previstos no nº1 do artigo 570º do CC, ao não escolher oficina idónea ou ao consentir que uma reparação executada em 12 horas se arrastasse por 21 dias. Assim, a apelação do autor procede no tocante a €86,86, referente à privação do uso da viatura pelo período de dois dias. *** Sobre a apelação dos réus: Empenharam-se os réus em tentar demonstrar a culpa do autor do acidente, exclusiva ou pelo menos concorrente. Por força das regras de repartição do ónus de prova, o autor não tem de demonstrar se circulava a 30 a 40 ou a 50Kms/hora, pois é aos réus que cumpre demonstrar a violação de norma donde se infira a culpa daquele, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que suporte a imputação constante da alínea b) do artigo 9º da contestação. Aliás, importa ter presente que circulando a 40 Kms/hora, um veículo percorre mais de 11 metros por segundo, pelo que a travagem só se inicia depois de o veículo percorrer mais de oito metros, uma vez que o condutor médio tem um tempo de reacção de ¾ de segundo. E, circulando a 40 Kms/hora, o veículo UR deixaria um rasto de travagem seguramente muito superior a 1,25m referidos pelos réus! Quer o exposto significar que, mesmo que se desse como não provado o facto alegado pelo autor e que consta do ponto 6 do elenco de “factos provados”, nunca poderia o tribunal atribuir qualquer culpa ao autor, mantendo-se a resposta negativa aos quesitos 21 e 22 da base instrutória. E é também irrelevante para a dilucidação da responsabilidade do acidente, esclarecer se o embate se deu no enfiamento do portão de acesso à casa dos autores, se antes 3/4 metros, considerado o sentido de marcha do veículo, pois tal pormenor não interfere com a culpa de nenhum dos intervenientes. Com efeito, na contestação apresentada os réus alegaram que seu filho antes de entrar na estrada parou a fim de se certificar se podia ou não iniciar a sua marcha e, verificando que inexistia qualquer perigo, passou a circular na direcção de Ferrão pela sua mão de trânsito, sendo colhido, depois de circular 3 a 4 metros, pela frente esquerda do veículo que vinha em sentido contrário. A realidade, porém, foi bem diversa: o filho dos réus desceu a rampa que dá acesso à residência e entrou na estrada, sem deter a marcha indo embater no veículo do autor sensivelmente sobre o eixo da via, como resulta da consideração dos factos provados elencados sob os números 6, 7, 10 e 11. Esta mesma versão foi acolhida pelo Senhor Juiz de Círculo na decisão que os réus pretenderam juntar aos autos, donde todavia consta igualmente como adquirido que o UR “circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via” e onde se consignou também que o veículo UR tem uma largura “de cerca de 1,80 metros”. Nestes autos, nada foi alegado sobre a largura do veículo do autor, razão por que nada consta a tal propósito, não obstante ter sido junto o documento com as especificações técnicas que indicam uma largura de 1,742 m (sem espelhos exteriores) e 1,999m (com os dois espelhos exteriores). Estando assente que no local do embate a faixa de rodagem tem 3,70m (ou seja, 1,85m para cada lado), então necessariamente – na melhor das hipóteses – o UR teria de circular com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos dois sentidos de marcha, ainda mais porque a estrada é marginada por muros de ambos os lados (cfr. relatório fotográfico de fls 88 a 91). Na contestação os réus alegam (artº17º) ter sido deixada pelo UR “uma marca de travagem em cima da linha descontínua traçada na via, bem reveladora, por isso, de que o mesmo invadia, aquando do embate, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha”. É patente a contradição entre a afirmação e a conclusão dela retirada, pois se a marca da travagem estava sobre a linha de separação dos dois sentidos de marcha, então o veículo não circulava sobre a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Eiriz/Ferrão. Acresce que, como se escreve no Ac. do STJ de 24/5/74 (BMJ, 237º/222), “não age com culpa o motorista que (…) ultrapassa em 10 centímetros a linha mediana da via por se lhe tornar difícil ou mesmo impossível actuar de outro modo”. Quer o exposto significar que, mesmo que o filho dos réus viesse a circular na estrada e o embate se desse sobre o eixo da via, a culpa do sinistro ser-lhe-ia inteiramente imputável, uma vez que teria infringido o disposto no nº1 do artº13º do Código da Estrada que o obriga a circular, não apenas pelo lado direito da faixa de rodagem, mas também “o mais próximo possível das bermas ou passeios”. Nesta instância os recorrentes desenvolvem o seguinte raciocínio: “se a marca de travagem deixada pela roda da frente esquerda se iniciava sobre a linha divisória e obliquava da esquerda para a direita, então isso significa que a traseira esquerda do veículo se mantinha fora da sua mão de trânsito”. Não tem razão de ser tal conclusão, pois a configuração da marca de travagem é compatível com o facto de ambas as rodas do lado esquerdo circularem sobre a linha e, ao ser accionado o sistema de travagem, o rasto no pavimento se desenvolver da esquerda para a direita pois, instintivamente, o condutor guina para esse lado ao deparar-se-lhe o velocípede a invadir-lhe a linha de marcha, provindo da sua esquerda. Por outro lado, a ser exacto tal raciocínio, então o menor teria sido colhido bem dentro da hemi-faixa destinada ao UR, uma vez que embate na asa e guarda-lamas frontal esquerdos deste veículo. Mas, no caso vertente, o filho dos recorrentes entrou na estrada de modo inopinado, vindo da rampa de acesso da sua casa e foi cortar a linha de marcha do veículo, provocando o acidente, sendo evidente que o embate se dá por sua culpa exclusiva, pois o autor não podia sequer ensaiar qualquer manobra de recurso para a sua direita. E se atentarmos na configuração do local que nos é dada pelas fotografias de fls 89 e 90, podemos afirmar que o filho dos recorrentes ao entrar na estrada do modo referido, nem sequer podia ter visto a aproximação do veículo, porque lho impedia o muro que ladeia a saída de sua casa. Ora, o filho dos recorrentes estava obrigado a ceder a passagem dos veículos que circulassem na estrada por força do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 31º do Código da Estrada, norma que ele violou grosseiramente, sendo a sua conduta causal do acidente em questão. Naturalmente que se lastimam as lesões e sequelas sofridas pelo réu, mas isso não pode ser a porta de acesso à designada jurisprudência do sentimento que conduza à imputação arbitrária de culpas como forma de alijar o sofrimento ou branquear a responsabilidade do menor pelo acidente que tão severamente o atingiu. E sendo assim e como certeiramente se sublinha na sentença, a responsabilidade dos recorrentes baseia-se na culpa in vigilando prevista no artigo 491º do CC que nada tem a ver com o que se deixou consignado sob o nº19 de “factos provados”. No caso concreto os recorrentes, por virtude da incapacidade natural de seu filho, estavam obrigadas a vigiá-lo, sendo por isso responsáveis pelos danos que ele cause a terceiro, a menos que demonstrem ter cumprido o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. Na contestação os réus atribuíram ao autor toda a culpa do acidente, alegando que “sempre recomendaram a seu filho os cuidados a ter, como ele sempre os tomou, por forma a não causar nem mesmo contribuir para o deflagrar de qualquer sinistro (…)”. Do que ficou dito resulta evidente que o filho dos recorrentes não tomou a mínima cautela antes de entrar na estrada, nomeadamente, detendo a marcha do velocípede e aguardando a passagem do veículo que nela circulava, sendo óbvio que a exclusão da culpa dos réus só podia resultar da prova sobre o cumprimento desse concreto dever de vigilância. Subscrevemos assim a decisão recorrida quando assinala que não foi alegada factualidade relevante sobre o modo e circunstâncias de utilização do velocípede que legitimasse a exclusão da responsabilidade dos progenitores. Por tudo quanto exposto fica, a apelação dos réus não merece provimento. Em suma: a) Não sendo afectados nem a estrutura do veículo nem nenhum órgão de segurança, carece de fundamento a atribuição de indemnização a título de dano futuro pela desvalorização emergente do sinistro, quando a reparação apenas implicou a substituição das peças danificadas; b) Estando adquirido que o autor utiliza diariamente o veículo sinistrado no exercício da actividade de taxista, deve ser-lhe arbitrada indemnização pelo tempo provável da reparação, ainda que não demonstre o montante exacto do lucro cessante sofrido. c) Tendo o réu invadido a faixa de rodagem, procedendo de um prédio particular e embatido, sobre o eixo da via, num veículo que circulava com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos sentidos de trânsito, constituiu-se único culpado pelo sinistro, uma vez que violou o disposto no nº1 do artigo 13º e alínea a) do nº1 do artigo 31º, ambos do Código da Estrada. d) Sendo menor o responsável pelo acidente, seus pais respondem pelos danos causados a terceiros, se, nos termos previstos no artigo 491º do CC, não demonstrarem que cumpriram o seu dever de vigilância relativamente ao concreto dever violado pelo filho e que deu causa ao acidente ou que, de qualquer modo, os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor e improcedente a dos réus e, em consequência, fixa-se em €2.484,21 a indemnização a favor do autor, acrescida de juros desde a citação, mantendo-se quanto ao mais decidido, incluindo a repartição operada quanto às custas do processo. Custas dos agravos a cargo dos agravantes, sendo as das apelações suportadas na proporção do decaimento. Guimarães, 5 de Janeiro de 2010 (Gouveia Barros) (Costa Fernandes) (Isabel Fonseca), |