Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1187/14.0TBBCL-D.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CREDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO PENAL
Sumário: I - A acção de verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146º, do Cire, apenas não pode ser proposta por credor que já tenha sido avisado nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, sendo que, o aviso ocorrido já no decurso da sua pendência, não conduz à extinção da respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
I - Relatório.
Na sequência do prosseguimento de acção com processo especial de declaração de Insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio a ser proferida decisão judicial, em 14/5/2014, nos termos da qual foi declarada a insolvência da Sociedade Agrícola, SA, tendo a mesma transitado em julgado .
1.1.- Em Julho de 2014, veio Lucinda S, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e ao abrigo do disposto no artº 146º do CIRE, interpor acção de verificação ulterior de créditos - por apenso ao processo de insolvência n.º 1187/14.0TBBCL – na mesma impetrando o reconhecimento de um crédito no valor de € 8.527,54, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou a credora Lucinda S que:
- Foi admitida pela sociedade insolvente em 5/4/2005, como ajudante de Lar, sendo que, em 2013 auferia a retribuição base de €507,00 mensais;
- Sucede que ficou a Insolvente por liquidar à reclamante Lucinda diversas prestações, devidas a título de subsídios de férias e de Natal, respectivos proporcionais, e, ainda, subsídio de formação profissional e de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, o que tudo atinge o montante total de € 8.527,54.
1.2. - Cumprido o disposto no artº 146º,nº1, do CIRE, veio a Massa Insolvente de Sociedade Agrícola, SA, deduzir oposição, pugnando pelo reconhecimento parcial do crédito reclamado por Lucinda S, no valor de €5.979,70, sendo que parte dele (no valor de €1.000,00) foi já reconhecido nos autos.
1.3.- Designado dia para uma audiência prévia, no seu início foram as partes notificadas para exercerem o contraditório no tocante à questão da eventual inadmissibilidade da acção intentada por Lucinda S, vindo apenas a pronunciar-se o Ministério Público, considerando em articulado atravessado nos autos ter sido a acção tempestivamente proposta ao abrigo do artigo 146º, nº 2, do CIRE.
1.4.- Finalmente, em 30/11/2015, veio a ser proferida decisão que pôs termo à instância da acção de verificação ulterior de créditos, sendo o respectivo teor decisório o seguinte:
“Decisão:
Em face do exposto, julgo verificada a excepção peremptória inominada, decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Custas pela Autora. Registe e notifique.
De todo o modo, notifique, no apenso de reclamação de créditos, a Sra. AI para esclarecer se pretende ali reconhecer o crédito da aqui Autora pelo valor de € 4.979,70 aqui reconhecidos.
VNF 30/11/2015”
1.5 - Inconformada com a decisão indicada em 1.4., da mesma e em tempo veio Lucinda Silva, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apelar, o que fez apresentando com as respectivas alegações as seguintes conclusões:
1ª- A devedora foi declarada insolvente por douta sentença publicada no portal "Citius" em 14/5/2014, transitada em julgado e 2/6/2015, nela se fixando o prazo de 30 dias para reclamação de créditos com a dilação de 5 dias.
2ª - A recorrente trabalhadora, como qualquer outro credor, podia reclamar o seu crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 128° do CIRE, até ao trigésimo dia que se seguiu aos cinco dias de dilação contados após a publicação da sentença declaratória da insolvência (ou seja, até ao dia 18 de Junho de 2014).
3ª - Não tendo a recorrente reclamado o seu crédito no prazo previsto no artigo 128°, ainda assim o artigo 146°, n° 2 do CIRE facultava-lhe o direito de reclamar tal crédito constituído antes da declaração da insolvência nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença declaratória da mesma insolvência (ou seja, até 2/12/2014)
4ª - A recorrente intentou a presente acção de verificação ulterior de créditos em 25/7/2014, ou seja, após decurso do prazo previsto no artigo 128° do CIRE e dentro do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência;
5ª - Fê-lo, pois, tempestivamente.
6ª - A circunstância da Srª Administradora da Insolvência ter avisado a trabalhadora ora recorrente nos termos do artigo 129°, n° 4 do CIRE, através de carta registada datada de 15/9/2015, que lhe reconhecera um crédito laboral no valor de €1.161,36, quando esta havia previa e tempestivamente instaurado a presente acção de verificação ulterior de créditos em que reclamara o pagamento de créditos laborais no valor de €8.527,54, não tem a virtualidade de tornar esta legalmente inadmissível.
7ª- Diferente seria a situação se aquele aviso (do artigo 129°, n° 4 do CIRE) tivesse ocorrido em data anterior à propositura da acção de verificação ulterior de créditos, caso em que esta já deveria ser considerada inadmissível por força da alínea a) do n° 2 do artigo 146° do CIRE (hipótese esta em que já verificaria a questionada excepção peremptória inominada, mas que não é manifestamente aplicável no caso dos autos).
8ª- A douta sentença recorrida proferida em 30/11/2015, a fls. 39 e 40 (refª Citius 143332280) fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 128º, n° 1, 129°, nº4 e 146°, n° 1 e 2 al. a) e b) do CIRE.
9ª - Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir a presente acção de verificação ulterior de créditos para a fase de julgamento.
Vossas Ex.as, decidindo como decidirem, farão a costumada JUSTIÇA
1.6.- Com referência à apelação identificada em 1.5., não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte:
a) Aferir se a decisão identificada em 1.5. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e julgamento da acção - porque tempestiva - de verificação ulterior de créditos proposta pela apelante.
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2. - Motivação de Facto.
A factualidade relevante para efeitos da apreciação da apelação interposta por Massa Insolvente de Fib, SA, é tão só a que consta do relatório do presente Ac., e para o qual se remete, e, ainda, também a seguinte:
2.1.- Em 24 de Julho de 2014, Lucinda S intentou a presente acção de verificação ulterior de créditos, pedindo o pagamento de créditos laborais;
2.2.- Nos autos principais foi proferida sentença que declarou insolvente a Sociedade Agrícola em 14/5/2014, a qual 1ogrou transitar em julgado;
2.3.- A aqui Autora consta como credora na lista definitiva de credores, onde lhe foi reconhecido um crédito no valor de € 1.161,36 ;
2.4 - A credora Lucinda S foi notificada por carta registada enviada em 15/09/2014 para, querendo, impugnar o crédito reconhecido, não o tendo feito.
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3. - Motivação de direito.
3.1.- Se a decisão identificada em 1.5. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e julgamento da acção de verificação ulterior de créditos proposta pela apelante.
Em sede de fundamentação da decisão apelada, a qual, recorda-se, julgou verificada a excepção peremptória inominada, decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos, aduziu a Exmª Juiz do tribunal a quo, em síntese, as seguintes considerações (sic):
“Dispõe o artigo 146.°, n.º 1 do CIRE que, "findo o prazo das reclamações é possível reconhecer, ainda, outros créditos, (...) por meio de acção proposta contra a massa insolente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias".
Por seu turno, estatui, designadamente, o n.º 2, al. a) do referido preceito legal que a reclamação de créditos, findo o prazo das reclamações, não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.°, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior.
Ora, no caso vertente, a aqui Autora deixou decorrer o prazo para reclamar créditos, sem o ter feito.
Depois, intentou a presente acção quando deveria ter já reclamado os seus créditos nos termos do artigo 128.° do CIRE.
Acresce que a sra. AI reconheceu à trabalhadora um crédito e citou-a nos termos do artigo 129.°, n.º 4 do CIRE, sendo que esta nada disse no apenso de reclamação de créditos.
Assim, está- lhe vedado o direito de interpor a presente acção de verificação ulterior de créditos, porquanto os créditos ora peticionados não têm data de constituição posterior à notificação de Setembro de 2014 e dado que havia sido citada nos termos do artigo 129, n.º 4 do CIRE.”.
Dissentindo da referida decisão e respectiva fundamentação, e tal como o já afirmara de resto logo aquando de exercício do contraditório atinente à eventualidade de se verificar nos autos a excepção peremptória inominada decorrente da eventual inadmissibilidade da presente acção, veio a apelante “chamar a atenção” para a circunstância de, tendo in casu sido declarada a insolvência da devedora por sentença publicada no portal "Citius" em 14/5/2014, transitada em julgado em 2/6/2015 (nela se fixando o prazo de 30 dias para reclamação de créditos com a dilação de 5 dias), e podendo portanto a trabalhadora Lucinda reclamar o seu crédito até ao trigésimo dia que se seguiu aos cinco dias de dilação contados após da publicação da sentença declaratória da insolvência ( ou seja, até ao dia 18 de Junho de 2014), manifesto é que nos termos do artigo 146°, n° 2 , do CIRE , tem o direito de reclamar o crédito nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ,ou seja, até 2/12/2014.
Destarte, conclui a apelante, uma vez que intentou a presente acção de verificação ulterior de créditos em 25/7/2014, ou seja, após decurso do prazo previsto no artigo 128° do CIRE , é certo, mas ainda dentro do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, é inquestionável que o fez tempestivamente.
Ademais, refere ainda a apelante, os factos invocados na decisão apelada como fundamento da excepção julgada verificada pelo Tribunal a quo ocorreram em data posterior à interposição da presente acção [intentada em 25/7/2014, tendo a Srª AI avisado a trabalhadora nos termos do artigo 129°, n° 4 do CIRE por carta expedida a 15/9/2014], logo, não podem eles fundamentar a decidida inadmissibilidade da presente acção.
Impondo-se decidir, e adiantando desde já o nosso veredicto, é nossa convicção que a razão está do lado da apelante, impondo-se a revogação da decisão apelada.
Senão, vejamos.
O nº 1, do artº 146º, do CIRE, sob a epígrafe de “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos“, dispõe que “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação“.
Por sua vez, o nº 2, do mesmo dispositivo, estabelece que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.“
Já o artigo 129.º, nº4, do Cire, reza que “todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37º”.
Em razão dos normativos acabados de indicar, inequívoco é que os credores têm a possibilidade de vir ao processo reclamar os respectivos créditos, ainda que já decorrido o prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência [que pode ir até 30 dias, cfr. alínea j), do nº1, do artº 36º, do CIRE], desde que o façam nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente, isto por um lado e, por outro, desde que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior.
É que, em termos de normalidade, recorda-se, os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do respectivo processo, devem apresentar a competente reclamação dos seus créditos no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência, por meio de requerimento endereçado e entregue ou remetido ao administrador da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis e com as indicações a que aludem as alíneas a) a e) do n.º 1 do citado art.º 128.º.
Em síntese, a verificação ulterior de créditos (porque reclamados após terminado o prazo para as reclamações fixado na sentença declaratória de insolvência (cfr. artº 36º, alínea j), do CIRE), em sede de acção autónoma intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, pressupõe o preenchimento em simultâneo dos seguintes requisitos: a) que seja intentada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição ; b) que o credor , quando a propõe, não haja sido já avisado nos termos do artº 129º, do CIRE. (1)
Isto dito, compulsados agora os elementos de facto disponíveis, e tendo a apelante instaurado a presente acção de verificação ulterior de créditos nos finais de Julho de 2014, certo é que o fez, portanto, dentro do prazo de seis meses a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 146º, do CIRE.
Por outra banda, porque só em 15/09/2014 foi a reclamante avisada nos termos e para efeitos do artº 129º, nº 4, do CIRE, quando a acção de verificação ulterior de créditos foi por si proposta em data anterior (Julho de 2014), óbvio é que, quando intentou a presente acção, não havia ainda ou tinha já sido avisada nos termos do acima indicado artigo 129.º.
Ou seja, inquestionável é que, quando em Julho de 2014 a credora Lucinda S, propõe a acção de verificação ulterior de créditos, nada a impedia então de exercer o referido direito, não se verificando à data uma qualquer causa de extinção do poder legal de intentar a referida acção, quer v.g. por haver já deixado decorrer o prazo legal disponível para o efeito, quer por já ter sido avisada nos termos do artigo 129.º, do Cire.
No essencial, portanto, quando Lucinda S propõe a acção de verificação ulterior de créditos, nada a impedia de o fazer, não se verificando à data uma qualquer causa de extinção do direito concreto de acção, ou do poder legal do exercício do direito de acção.
De resto, estando em causa o poder legal do exercício do direito de acção, e existindo causas que conduzem à sua extinção, a forma de a estas últimas “obstar” e ou evitar, reside precisamente na circunstância de a parte interessada propor a acção antes v.g. de findar o prazo legal fixado para o efeito, ou antes de verificado o facto - legal - jurídico extintivo do direito de acção.
É que, iniciando-se a instância pela propositura da acção (cfr. artº 259º, do CPC), e considerando-se a mesma proposta logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, é com referência ao referido momento que importa aferir da verificação, ou não, dos necessários pressupostos para o exercício do direito de acção, pois que , com a propositura da acção, desencadeia-se de imediato a formação duma relação jurídica, a relação jurídica processual. (2)
Ademais, importa não olvidar, como bem salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (3), a acção interposta nos termos do artº 146º do Cire não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, é antes e realmente “ uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus”.
Em face do acabado de aduzir, tudo obrigava a que, sem qualquer dúvida, se impusesse concluir de imediato e sem necessidade de mais considerações , pela procedência da apelação.
Sucede que, em situação processual semelhante à dos presentes autos, veio já a decidir-se que “O aviso feito ao credor para os efeitos do nº 4 do art. 129 do CIRE coloca-o sempre na impossibilidade de lançar mão do expediente do art. 146º do mesmo diploma legal, ainda que tal aviso lhe tenha sido feito após a interposição da referida ação”. (4)
Ou seja, como se refere no citado e douto Ac., “ Se após a interposição da acção o credor receber o aviso a que alude o art. 129 nº 4 e 146 nº 2 al. a), surge uma impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 277 al. e) do Código de Processo Civil e restará ao credor aproveitar o prazo que o art. 130 nºs 1 e 2 lhe concede para exercer o seu direito impugnar a lista de credores.
Com efeito a al. a) do nº 2 do art. 146 apenas coloca uma excepção a tal comando, “ser o crédito de constituição posterior” à recepção do aviso e, no caso dos autos, o crédito estava já vencido ao tempo concedido pela sentença de insolvência para a reclamação de créditos.”
Com todo o respeito que nos merece este último entendimento, e o qual, aparentemente, é aquele que estará (?) subjacente na decisão apelada, é nossa convicção que não deve ele ser seguido.
Desde logo porque, em razão do disposto o artº 9º, nº 2, do CC, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, rezando a alínea a), do artº 146º, nº 2, do Cire, que a reclamação de créditos não pode ser apresentada pelos credores que tenham (imperativo afirmativo do verbo ser) sido (particípio passado – não presente - do verbo ser) avisados [nos termos do artigo 129.º], tal equivale a dizer que a acção não pode ser proposta depois de o credor reclamante ter sido já avisado pelo administrador da insolvência, por carta registada, nos termos do nº4, da disposição legal aludida em último lugar.
De resto, dispondo também o artº 9º, nº3, do CC, que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados“, e com base em hermenêutica jurídica assente na mens legislatoris, difícil não era ao legislador [se a respectiva intenção fosse efectivamente aquela que se mostra subjacente na decisão apelada] deixar claro que, efectuado o aviso ao credor para os efeitos do nº 4 do art. 129 do CIRE, tal obrigava de imediato à impossibilidade de a acção - de verificação ulterior de créditos - que eventualmente tivesse já proposto de poder prosseguir os seus termos.
É que, ao invés de se expressar da forma como se expressou no nº2, alínea a), do artº 146º, do Cire, bastava-lhe ter-se expressado v.g. da seguinte forma:
(…)
2- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) (…)
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias, extinguindo-se ainda e também se no decurso da respectiva pendência vier o autor a ser avisado pelo administrador da insolvência nos termos do artigo 129.º.
De resto, não é igualmente claro para nós, bem pelo contrário, que a situação em apreço possa sequer ser inserida na previsão da alínea e), primeira parte, do artº 277º, do actual CPC.
É que, aludindo ao conceito de impossibilidade superveniente da lide, tem a doutrina vindo a entender, de forma praticamente consensual, que a impossibilidade da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. (5)
No essencial, portanto, a impossibilidade superveniente da lide coincidirá com a impossibilidade da relação jurídica substancial (6), cessando esta por desaparecimento de um dos elementos essenciais, e repercutindo-se na relação jurídico-processual, cessando, em consequência e em suma, a matéria da contenda.
Dito de uma outra forma (7), será caso de impossibilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, “a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo”, e, será já uma situação de inutilidade superveniente da lide quando, nas referidas circunstâncias, o autor “encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
Ora, revertendo agora à situação que se vem analisando (a de o credor, após a interposição da acção de verificação ulterior de créditos, receber o aviso a que alude o art. 129 nº 4, do Cire), nada justifica considerar que, em razão do aviso do credor, torna-se inevitavelmente a lide da acção de verificação ulterior de créditos impossível em virtude de a resolução almejada foi já conseguida por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.
Depois, pressupondo outrossim a extinção da instância, nos termos do artº 277º, alínea e), do CPC, a verificação de circunstância superveniente que desencadeia o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não pode ou não deve manter-se, maxime pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, não se concebe também que a simples existência do aviso do credor desencadeie de imediato a perda do interesse processual/interesse em agir do demandante, deixando por força dele (do aviso), de ter qualquer necessidade fundada de prosseguir com a acção.
Finalmente, rezando o art. 2.º, n.º 2, do Cód. de Proc.Civil, que a todo o direito corresponde, por via de regra, a acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir ou reparar a sua violação, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, a verdade é que, a acção que o legislador considera como sendo a adequada para a verificação ulterior de créditos cujo titular não tenha ainda sido avisado nos termos do artigo 129.º, é precisamente a tipificada no artº 146º, nº1, do Cire.
Em conclusão, em razão de tudo o acabado de expor, porque aquando da instauração da acção pela apelante não se verificava qualquer impedimento previsto no nº2, do artº 146º, do Cire, que obstasse à sua propositura e, porque o aviso do nº4, do artº 129º, do mesmo diplome legal, ocorrido já na sua pendência, não conduz à respectiva impossibilidade superveniente, a apelação tem necessariamente que proceder.
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4.- Sumariando (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
I - A acção de verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146º, do Cire, apenas não pode ser proposta por credor que já tenha sido avisado nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, sendo que, o aviso ocorrido já no decurso da sua pendência, não conduz à extinção da respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide
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5. - Decisão.
Em face de todo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, julgando procedente a apelação de Lucinda S, revogar a decisão recorrida, determinando-se que:
5.1. - O tribunal a quo prossiga com a acção, apreciando e decidindo, consequentemente, do respectivo mérito (isto se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar).
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Custas da apelação pela parte vencida, a final.
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(1) Cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2014, 6ª Edição, pág. 248 e segs..
(2) Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 66.
(3) In Cire Anotado, 3ª edição, 2015, Quid Juris, pág. 557.
(4) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13/2/2014, Proc. nº 95/12.4TBENT-E.E1, acessível in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. v.g. o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 367, 373 e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 1999, 510 e ss.
(6) Cfr. v.g. o Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil , Vol. III, 368.
(7) Cfr. v.g. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.
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Guimarães, 2/5/2015
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto)