Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2166/12.8TBVCT.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONFISSÃO GRAVADA
CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO
SOLIDARIEDADE ENTRE SOCIEDADES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I- Para que ocorra a nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, é pressuposto que o raciocínio lógico-dedutivo exposto na sentença recorrida decorrente da subsunção dos factos ao direito sofra ele mesmo de contradição na exposição dos seus fundamentos.

II- O instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, sem norma que expressamente o consagre, tem sido tratado ao abrigo do instituto do «abuso do direito – na modalidade de abuso institucional» como via de acautelar as situações em que a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros.

Na medida em que em sede de defesa tenha sido invocada uma atuação abusiva da contraparte no contexto acima referido, não configura nulidade de sentença por excesso de pronúncia a integração jurídica do invocado abuso no instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”.

III- É entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência em que assenta a decisão, são causa de nulidade da mesma.

IV- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova, sobre os mesmos formando a sua própria convicção nos termos do art. 662º.

V- Devendo o tribunal de recurso sanar, mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada.

Da qual devem igualmente ser expurgados juízos conclusivos ou de direito.

VI- A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC), em função da prova produzida.

VII- A confissão gravada, mas não reduzida a escrito como o impõe o artigo 463º nº 1 do CPC conjugado com o disposto no artigo 358º do CC, não goza de força probatória plena.

VIII- Tendo a parte, através do seu Exmo. Mandatário declarado a confissão de factos entre si conflituantes, carece a mesma de interpretação.

Para o efeito se recorrendo às regras de interpretação das declarações negociais consagrada no artigo 236º do CC, sendo de levar em consideração, para além do mais, as circunstâncias da sua emissão.

IX- O contrato de seguro de crédito tem por objeto a cobertura dos riscos decorrentes do crédito originado pela venda de bens da(s) segurada(s) por ocorrência de um dos factos geradores do sinistro indicados nas condições gerais do contrato, nomeadamente mora do cliente.

X- Participado à seguradora o sinistro pela segurada ao abrigo do contrato referido em IX na qualidade de credora de cliente remisso e só nessa qualidade tendo recebido indemnização paga pela seguradora, incumbe-lhe demonstrar a sua qualidade de credora quando tal seja questionado.

XI- Reconhecido e provado que a segurada não era a titular dos créditos participados à sua seguradora, está a segurada obrigada a restituir à seguradora a quantia indemnizatória que ao abrigo de tal participação fez sua, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.

XI- Não se tendo apurado o momento em que a segurada teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, pressuposto da obrigação de restituição, são devidos juros de mora sobre a quantia a restituir desde a notificação para o pedido de restituição.

XII- Existindo relação de domínio total de uma sociedade sobre outra, responde sob a forma de solidariedade, pelas dívidas da sociedade dominada, a sociedade dominante, decorridos que sejam trinta dias sobre a data da mora debendi daquela.

Decisão Texto Integral:
“Companhia de Seguro de Créditos, S.A.”, melhor id. a fls. 5 intentou ação declarativa de condenação (então sob a forma de processo ordinário) contra:

“CARTÃO, S.A.”; “K…, S.A.”, e “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, todas igualmente melhor ids. a fls. 5

Peticionou, pela procedência da ação, a condenação solidária das 1ª e 3ª rés ao pagamento à autora da quantia de € 259.602,38, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Ou, alternativamente, a condenação solidária das 2.ª e 3.ª rés no pagamento à autora da quantia que a 2.ª ré houver recebido da 1.ª ré, até se perfazer o valor indemnizado, nos termos expostos nos artigos 42.º e segs. da p.i., acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento, tudo conforme liquidação a que se vier a proceder em execução de julgado.

Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua atividade de seguradora no ramo de “seguros de créditos” e “seguro-caução” celebrou, “como resulta da ata adicional nº 4 das condições particulares … juntas”, com a 2ª R. que então tinha a designação social de “P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice nº 754/50/12BB.

Ao abrigo de tal contrato, participou esta 2ª R. à A. em 19/7/1994 um sinistro decorrente do não pagamento dos fornecimentos descriminados em 4º da p.i. no valor de € 176.580,74 por si feitos à 1ª R. (então denominada “Fábrica do Papel, Lda.”).

Em consequência do que a A. indemnizou a 2ª Ré em 29/5/1995 pelo montante de € 91.654,11, correspondente a 70% do montante da responsabilidade da A. [dado tratar-se de uma indemnização provisória], ficando sub-rogada nos direitos que assistiam à sua segurada, ora 2ª Ré, e na exata medida do importe indemnizado, acrescida de juros, ascendendo o crédito total da A. sobre a 1ª Ré ao montante de € 259.602,38 [€ 91.654,11 de capital acrescido de € 167.948,27 de juros vencidos contabilizados até à data da instauração da ação – 13/07/2012].

Sendo o capital social da 1ª Ré inteiramente detido pela 3ª Ré, é esta solidariamente responsável pelo pagamento de tal quantia ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 489º e 501º e segs. ex vi artigo 491º do CSC (todos).

Relativamente ao pedido alternativo, alegou a A. em síntese que a 2ª Ré demandou a 1ª Ré com vista a obter a condenação e cobrança judicial do preço de sucessivas vendas e fornecimentos [processo 1134/94] onde se incluíam os que foram objeto de indemnização por parte da A. e referidos em 4º da p.i., tendo a 1ª Ré se confessado devedora junto da 2ª Ré da quantia de €2.668.879,43; e bem assim obrigado a pagar tal montante em prestações mensais, iguais e sucessivas com início em Abril de 1995 e termo em Março de 2004.

Não tendo a 2ª Ré até à data da propositura da ação informado a A. dos pagamentos efetuados pela 1ª Ré, não obstante as sucessivas interpelações, em violação das cláusulas 14ª, nº3, 21º, nº2, al. d), 22ª, nº4 das condições gerais da apólice; nada lhe tendo entregue por conta de quantias que tenha logrado recuperar, e nada tendo devolvido por referência ao importe que lhe foi indemnizado, acautelando a hipótese de a 2ª Ré haver recebido pagamento da 1ª Ré, reclama a A. ao abrigo das mencionadas cláusulas contratuais o que esta houver recebido da 1ª Ré até se perfazer o valor correspondente a essa indemnização.

Igual pedido deduzindo por via do instituto do enriquecimento sem causa.

Para o caso de a 1ª Ré não haver pago a totalidade do crédito tal qual transacionado, reclamando então a A. das 1ª e 3ª Rés, o pagamento da diferença entre o que cabe a esta na sequência da recuperação do crédito pela 2ª Ré e o montante de que estas são devedoras e liquidado supra em € 259.602,38 (14º da p.i.). A que acrescerão os juros de mora, à taxa legal a contar da data em que esta 2ª R. tiver feito seus tais valores até efetivo e integral pagamento, a liquidar em “execução do julgado” a proferir.

Porque também o capital social da 2ª Ré é inteiramente detido pela 3ª Ré (como acontece com o da 1ª), é esta responsável solidariamente junto da autora pelo pagamento da dívida que a 2ª Ré mantém junto desta.

Citadas as RR., contestou a 1ª nos termos de fls. 84 e segs., onde e em suma:

- Excecionou o pagamento das faturas em causa nos autos por si à empresa que lhe forneceu as mercadorias em questão (e não parte nos autos) “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A” (P… SA) no âmbito do acordo judicial (processo n.º 1134/94) [com exceção de parte de uma fatura já antes paga] mencionado pela autora, acordo este celebrado já após o pagamento da indemnização efetuada pela A. à 2ª R..

Pagamento este que ocorreu entre abril de 1996 e junho de 1998.

Alegou que em junho de 1998 requereu um PERE [Processo Especial de Recuperação de Empresa] no âmbito do qual a ora 2ª R. reclamou o crédito que então detinha sobre a 1ª R. e que foi reconhecido como crédito comum.

Não tendo em tal processo a A. reclamado qualquer crédito sobre a 1ª R., se da mesma fosse credora não o poderia reclamar agora.

- Ainda e por referência ao PERE mais alegou que por força do plano de “Gestão Controlada” aprovado, os créditos foram reduzidos a apenas 25% do seu valor tendo a 1ª R. observado o plano de pagamentos. Assim liquidando até 2005 o débito (reconhecido no PERE) que tinha para com a P…, nos termos do referido acordo.

- Invocou nunca ter sido informada nem pela A., nem pela 2ª R., nem pela P… do pagamento efetuado pela autora e dos direitos de sub-rogação nestes autos invocados.

Estando aliás o valor das faturas em questão pago na integra por si à P…, única entidade com quem negociou e de quem era devedora, por referência às faturas em causa.

Para além de não assistir à A. agora e fora do PER reclamar o pagamento das quantias em questão. Que a existir, sempre estariam reduzidas a 25% do seu valor.

- Mais alegou a caducidade do direito da A. por referência ao artigo 25º do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2ª R. – atendendo ao pagamento já ocorrido entre abril de 1996 e junho de 1998; ou ainda que assim se não entendesse por via da redução da dívida operada no âmbito do PERE e plano de pagamentos ali estipulado, com final em Outubro de 2005.

Tendo o prazo de 3 anos previsto na apólice se vencido na data de cada uma das referidas prestações pagas no âmbito do plano de liquidação, com a última em outubro de 2005.

- Por fim alegou não serem devidos juros de mora anteriores à propositura da ação, por nunca ter sido interpelada ao pagamento por parte da A., para além de que e a existir mora, sempre estariam prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos, à data da propositura da presente ação.

Contestaram as 2ª e 3ª Rés, nos termos de fls. 172 e segs., tendo em suma alegado:

- Não ter ocorrido transmissão dos créditos da “P…” para a 2ª R. aquando da constituição desta.

Tendo os créditos de que a P… era titular inclusive sobre a 1ª R. se mantido na sua titularidade.

- Tendo sido a 2ª R. quem acionou o seguro junto da A., não foi esta quem efetuou os fornecimentos ou emitiu as faturas, mas antes a P…, única credora da 1ª R.. Tendo também sido a P… quem recebeu integralmente a indemnização paga pela autora e não a 2ª R..

Tão pouco tendo sido a 2ª R. quem instaurou ação contra a 1ª R. e mencionada pela autora (processo 1134/94).

Nesta medida impugnando o alegado pela A. e negando ser a 2ª R. devedora da A.;

- Sem prescindir alegaram ainda só ter a A. direito a receber na medida da proporção em que indemnizou – ou seja 70% do montante recebido (invocando para o efeito as cláusulas 4ª nº 1, 16ª nº 2 e 21ª nºs 1 e 2 do contrato de seguro).

- Mais invocaram a prescrição do direito da A. nos termos do 482º do CC, seja por referência ao acordo celebrado na ação judicial mencionada, seja por referência ao plano aprovado no PERE e respetivos pagamentos no seu âmbito estabelecidos (até outubro de 2005); a caducidade do direito da A. ao abrigo do contrato de seguro celebrado; a inexigibilidade dos juros de mora por falta de interpelação até à citação para os termos da presente ação, não se encontrando a 2ª Ré em mora e ainda a prescrição dos vencidos em data anterior à sua citação em 19/7/2007 [em termo similares ao alegado pela 1ª R.].

- Finalmente invocou ainda a 3ª Ré a limitação da sua responsabilidade à medida da responsabilidade das 1ª e/ou 2ª R., bem como e ainda o regime especial de exigibilidade da responsabilidade da sociedade mãe decorrente do artigo 501º, nº2 CSC, do qual decorre ser esta responsabilidade dependente da mora da 1ª e 2ª R. há mais de 30 dias que e por não existir implica o afastamento da sua própria responsabilidade.

Respondeu a A. nos termos de fls. 295 e segs., tendo pugnado pela improcedência de toda a matéria de exceção deduzida pelas RR..

Em suma tendo alegado:

I- Quanto à contestação da 1ª R.:

- Desconhecer o pagamento da 1ª R. à 2ª R.;

- Ter efetuado o pagamento da indemnização à 2ª R. que esta fez sua, como tal se tendo sub-rogado nos direitos da credora original;

- Ser a 1ª R. totalmente conhecedora da existência do contrato de seguro;

- Ter instado a sua segurada, 2ª R. a dar conhecimento à 1ª R. do pagamento da indemnização e a proceder à sub-rogação, pelo que qualquer pagamento da 1ª R. à 2ª R. não é liberatório da sua obrigação perante si autora;

- Aceitar o alegado (pela 1ª R.) pagamento das faturas juntas com a p.i.;

- Não prejudicar a não reclamação dos créditos no PERE e a redução dos montantes no mesmo operada a existência do seu crédito, porquanto e conforme alegado pelas RR. que a A. aceita à data do PERE o crédito que funda o seu pedido estava já pago e não foi assim abrangido pelo PERE;

- Improceder a caducidade invocada pela 1ª R., porquanto o estipulado contratualmente apenas é aplicável aos contraentes;

- Improcederem a prescrição e inexigibilidade dos juros invocada, porquanto o seu direito radica no direito da sua segurada e esta obteve reconhecimento do mesmo por sentença homologatória de transação já transitada, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos (artigos 311º e 309º do CC).

II- Quanto à contestação da 2ª e 3ª RR. alegou a A.:

- Foi a 2ª R. quem comunicou o sinistro, se arrogou titular do direito de crédito constante das faturas em questão, recebeu e fez seu o valor da indemnização;

- Foi no património da 2ª R. que foi integrado o ativo imobiliário que a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal S.A.”, convertida em “P… S.” detinha no seu então Centro Fabril de Viana, incluindo todos os meios humanos e materiais que lhe estavam afetos.

Tendo sido esta 2ª R. quem ficou com o setor de produção comercialização de papéis e seus derivados e afins da “P…, S.A.”.

Em consequência do que a apólice subscrita pela “P… SA” foi através da ata adicional nº 4 alterada quanto à sua titularidade, passando a ser segurada, entre outros, a 2ª R. então “P… Viana”.

Mais e então se acordando que tal apólice e todos os pedidos de garantia que estavam em vigor se aplicariam a tais empresas.

O que ocorreu na sequência de comunicação enviada pela “P… SA” à aqui A. por carta de 03/06/1993 junta como doc. 5.

- Litigando assim a R. com má-fé ao alegar o contrário, atuando em venire contra factum proprium;

- Não procede a invocada prescrição do artigo 482º do CC porquanto a A. ainda não conseguiu concretizar o conteúdo do direito que lhe assiste e arguiu por falta de informação da sua segurada;

- Improcede a invocada caducidade (em relação à 3ª R. sendo aplicável o mesmo argumento alegado para a 1ª R.) porquanto para a contagem do invocado prazo determinante é o recebimento efetivo por conta do crédito participado à autora e a A. desconhece se existiram pagamentos, quando e em que montante para que possa liquidar o quantum que lhe assiste nos termos contratuais - sendo a própria 2ª R. segurada quem continua a negar ter recebido quaisquer valores da 1ª R., bem como a vedar o acesso à informação que por várias vezes a A. lhe solicitou.

Pelo que o termo inicial para a contagem do prazo de caducidade (ainda não) se não iniciou.

- Quanto aos juros peticionados, estes são exigíveis desde as datas que se vier a apurar ter ocorrido recebimento por conta do crédito indemnizado.

Tendo a 2ª R. sido inúmeras vezes interpelada a prestar informações sobre o recebimento das quantias em questão sem sucesso.

Configurando o pelas 2ª e 3ª RR. alegado quanto à inexigibilidade dos juros abuso de direito, face à subtração de informação e conhecimento de questões essenciais, como as obrigações decorrentes da cláusula 22ª nº 4 das c.g.a.).

- Perante as repetidas interpelações da A. junto da 2ª R. já referidas, igualmente improcede o invocado quanto à irresponsabilidade da 3ª R..

Mais deduziu a A. ampliação do pedido e causa de pedir nos seguintes termos:

- A provar-se a factualidade alegada pela 2ª R. com base na qual visou fundamentar a sua ilegitimidade ou obrigação de restituição à autora nos termos constantes da causa de pedir alegados na p.i. – por referência à por esta alegada inexistente relação jurídico-comercial estabelecida com a 1ª R. e que levou à emissão das faturas mencionadas nos autos - então sempre a 2ª R. e a 3ª R., por solidariedade, estão obrigadas à devolução da quantia de € 91.654,11 que a 2ª R. embolsou a título de indemnização e que então nenhuma razão teria para fazer sua e que efetivamente recebeu.

Recebimento que então terá sido perpetrado pela 2ª R. dolosamente e induzindo a A. em erro quanto aos elementos subjacentes e determinantes para o pagamento da indemnização.

O que determina a anulabilidade do negócio com a consequente obrigação de restituição pelas 2ª e 3ª RR. de tudo quanto receberam.

Obrigação que igualmente encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, também invocado pela autora.

Acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.

- Finalmente e com base na litigância de má-fé que imputou tanto à 1ª como 2ª R. peticionou ainda a A. a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa adequada à censurabilidade, agravada pelo que as suas atuações revelam e indemnização à autora, esta em quantia nunca inferior a € 30.000,00.

Responderam as RR. à ampliação da causa de pedir e pedido deduzidos em sede de réplica nos termos do articulado de fls. 377 e segs., em suma impugnando o alegado pela autora; reiterando ter sido a “P… SA” e não a 2ª R. quem recebeu a indemnização que é fundamento do pedido formulado; igualmente ter sido à P… e não à 2ª R. que a 1ª R. pagou os valores em dívida; ter a A. conhecimento de toda a factualidade que em sede de réplica alegou desconhecer; estar a eventual anulabilidade do negócio sanada pelo decurso do tempo – artigo 287º do CC, já que desde pelo menos 1995 que a A. tomou conhecimento do alegado dolo; quanto às declarações não sérias a terem ocorrido, sempre a A. das mesmas teria conhecimento; inexistir fundamento para a peticionada indemnização pela autora.

Configurando o pedido da autora nos termos assim deduzido abuso de direito.

Igualmente pugnando pela improcedência do pedido da autora ao abrigo do enriquecimento sem causa por não verificação dos respetivos requisitos.

O qual e a verificar-se igualmente estaria prescrito por o último pagamento ter sido efetuado em março de 2004 ou e por referência às prestações do PERE ter sido a última prestação vencida em outubro de 2005.

Tal como prescritos estão os juros peticionados.

Finalmente negaram as RR. a litigância de má-fé que a A. lhes imputou.

Concluindo como nas suas contestações.


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Admitida a ampliação do pedido e causa de pedir (fls. 488) foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 488 a 491 dos autos).

Apresentada reclamação, foi convocada audiência prévia no âmbito da qual foi a mesma parcialmente deferida (fls. 515 a 518).


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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão de facto (fls. 701 a 713) e subsequentemente sentença (fls. 714 a 731) que julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:

“1- (…) condenar solidariamente a 2ª Ré “K…, S.A.”, e a 3ª Ré “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, a pagarem à A. a quantia de €91.654,11, acrescida dos juros de mora, à taxa legal prevista para as transações comerciais, contados desde 16/7/1998 até integral e efetivo pagamento.

2. Mais se decide absolver a 1ª Ré “CARTÃO, S.A.”, do pedido contra si formulado.

3. Julga-se verificada a existência de litigância de má-fé por parte da 2ª Ré “K…, S.A.”, e da 3ª Ré “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, condenando-se cada uma na multa de 10 Uc’s, cumprindo-se por ora o disposto no artigo 543º, nº3 CPC, notificando-se as Rés para se pronunciarem sobre a indemnização peticionada.”.


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Após pronúncia das RR. sobre a indemnização peticionada pela A. (a fls. 736 e segs.) foi decidido relegar a sua fixação para final (fls. 889).

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Do assim decidido apelaram as 2ª e 3ª RR. oferecendo alegações e formulando as seguintes

“CONCLUSÕES

I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Secção Cível – J1, da Instância Central de Viana do Castelo, na parte em que julgou a ação parcialmente procedente e condenou solidariamente a K…, S.A. e a Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. “a pagarem à Autora a quantia de €91.654,11, acrescida dos juros de mora, à taxa legal prevista para as transações comerciais, contados desde 16/7/1998 até integral e efetivo pagamento” e em que julgou verificada a existência de litigância de má-fé por parte da K…, S.A. e da Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., condenando “cada uma na multa de 10 UC’s” e ordenando o cumprimento do “disposto no artigo 543º, nº 3 CPC, notificando-se as Rés para se pronunciarem sobre a indemnização peticionada”.

II. Os erros de que padece a sentença em crise, tanto na decisão de facto como na decisão jurídica, radicam em grande medida na confusão que o Tribunal a quo fez entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré e entre esta e uma sociedade que não é sequer parte nos autos, a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.”.

III. Por isso e por facilidade de exposição, cumpre fazer, desde já, um ponto de ordem em jeito de glossário acerca da identificação das várias empresas em questão:
a) A “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.” não é parte neste processo e será referida adiante apenas como “P…”, como, aliás, é tratada na sentença em crise – cfr. Ponto 1.63 dos Factos Provados;
b) A 1.ª Ré é a “Cartão, S.A.” (anteriormente denominada “Fábrica de Papel, Lda.”) e será referida adiante apenas como “E & C Ovar”;
c) A 2.ª Ré é a “K…, S.A.” (anteriormente denominada “P… Viana – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”) e será referida adiante apenas como “E & C Viana” – cfr. Pontos 1.62 e 1.64 dos Factos Provados;
d) A 3.ª Ré é a “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e será referida adiante apenas como “E & C Portugal”.

IV. A “E & C Viana”, que foi constituída em Maio de 1993, só veio a ser adquirida pela sociedade “G., S., S.A.” (NIPC 503 032 XXX), posteriormente, no âmbito da privatização de todas as empresas “P…” e essa “G., S., S.A.”, em 2010, alterou a sua denominação social para “E & C Portugal, S., S.A.” e, em 2011, foi integrada, por fusão, numa holding, que era chamada “I. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (NIPC 503 605 YYY), e que passou a chamar-se “E. & C Portugal – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, que é a 3.ª Ré nestes autos – cfr. certidão permanente desta empresa junta aos autos pelas Rés através de requerimento datado de 10.07.2015.

V. Por seu turno, a 1.ª Ré, que se chamava “Fábrica de Papel, Lda.” e que nada tinha a ver com a 2.ª Ré, foi adquirida pela 3.ª Ré através de um processo em nada relacionado com o que se vem de descrever.

VI. A “P…” nada tem, pois, a ver com a 3.ª Ré e não têm, nem nunca tiveram, entre elas qualquer relação.

VII. Deste modo, conclui-se logicamente que à data dos factos em discussão nos presentes autos, a aqui 3.ª Ré, “E & C Portugal”, ainda não girava sob este nome e nenhuma relação societária tinha com a aqui 2.ª Ré, “E & C Viana”, nem com aqueloutra sociedade denominada “P…”, que, entretanto, foi incorporada na “Par..., S, S.A.”, como esta mesma confirmou através de carta enviada para este processo em 09.07.2014.

VIII. A sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que condenou a 3.ª Ré, “E & C Portugal”, baseando-se em factos que considerou provados, mas que respeitam a uma outra sociedade comercial, a “P…”, como é o caso dos Pontos 1.12, 1.14, 1.15, 1.28 a 1.40, 1.42, 1.43, 1.50, 1.52, 1.54, 1.56, 1.58, 1.62 a 1.66, 1.88 a 1.94 e 1.96 dos Factos Provados.

IX. Existe, pois, uma manifesta contradição entre os fundamentos, sobretudo de facto, subjacentes à sentença e a decisão de condenação da 3.ª Ré, contradição esta que acarreta, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a nulidade da sentença, na parte em que condenou a 3.ª Ré, quer como responsável solidária pelo pagamento à Autora da quantia de €91.654,11 acrescida de juros, quer como litigante de má-fé, nulidade esta que aqui expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos.

X. Para além disso, a sentença em crise é nula por excesso de pronúncia, uma vez que a condenação das 2.ª e 3.ª Rés no pagamento à Autora da quantia de €91.654,11 acrescida de juros assentou, se bem se compreende a sentença recorrida, na aplicação pelo Tribunal a quo da figura da desconsideração da personalidade jurídica ao caso sub judice, em consequência de um suposto abuso, por parte das 2.ª e 3.ª Rés, das respetivas personalidades jurídicas ao criarem entre elas confusão perante a Autora e o Tribunal, factos estes que não constituem nenhuma das causas de pedir invocadas pela Autora e que, portanto, não podia ser conhecida pelo Tribunal e, muito menos, fundamentar a decisão que veio a ser proferida – cfr. artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC,

XI. Pelo que é nula a sentença recorrida, nulidade esta que aqui expressamente se argui com todas as legais consequências, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

XII. Acresce, ainda, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação na parte em que condenou as 2.ª e 3.ª Rés no pagamento de juros de mora.

XIII. Com efeito, na contestação que apresentaram, para além de terem sustentado a inexigibilidade de juros de mora, as 2.ª e 3.ª Rés invocaram a prescrição parcial dos juros de mora vencidos antes de 19.07.2007, tendo em conta o prazo de prescrição de 5 anos imposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil e que as Rés foram citadas para a presente ação em 19.07.2012, mas o Tribunal a quo condenou as 2.ª e 3.ª Rés a pagarem à Autora juros vencidos desde 16.07.1998, sem se pronunciar e sem decidir esta exceção de prescrição.

XIV. Assim, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, nulidade esta que aqui expressamente se invoca.

XV. Caso esta nulidade não venha a ser declarada e suprida pelo Tribunal de 1.ª Instância ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, deverá ser declarada pelo Tribunal da Relação, que deverá conhecer da exceção de prescrição dos juros tal como invocada pelas 2.ª e 3.ª Rés caso não considere esta questão prejudicada pela decisão dada ao pleito.

XVI. Sem prescindir, caso se entenda que a sentença não é nula por omissão de pronúncia no que respeita aos juros de mora – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre a mesma deverá ser declarada nula por falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) 2.ª parte, do CPC, na medida em que, a propósito dos juros, a sentença recorrida limita-se a dizer, en passant, que às 2.ª e 3.ª Rés não é “legítimo invocar (…) a inexigibilidade dos juros” e nada mais diz.

XVII. Os Pontos 1.2 e 1.3 do elenco dos Factos Provados são um dos exemplos da confusão incorrida pelo Tribunal a quo entre a 2.ª Ré, “E & C Viana”, e a “P…”, uma vez que quem celebrou com a Autora o contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB foi a “P…” e a 2.ª Ré, “E & C Viana”, só passou a ser uma das seguradas por esse contrato, em data posterior – cfr. Ata Adicional n.º 03 e Ata Adicional n.º 04, datada de 20.09.1993, juntas como documento n.º 2 da petição inicial e Ponto 1.94 dos Factos Provados, com o qual os Pontos 1.2 e 1.3 estão em contradição.

XVIII. Assim, os Pontos 1.2 e 1.3 dos Factos Provados deverão passar a ter a seguinte redação:
“1.2. Na prossecução da sua atividade estatutária, a autora celebrou com a sociedade “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas aos autos com a p.i. como docs. 1 e 2. (fls. 16 a 23 dos autos) e que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.”

“1.3. Como resulta da ata adicional n.º 4 (fls. 23) das condições particulares, com efeitos a partir de 01.06.1993, passou também a figurar como segurada no contrato referido no ponto anterior a “P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, firma que corresponde à designação social que a 2.ª Ré tinha à data e que viria a ser alterada, em 2010, para a atual “K…” – – conf. certidão permanente obtida no site “Portal da Empresa”, acessível com a senha 1802-3823-PPPP, junta como doc. 3 com a p.i. e cujo teor aqui se tem por reproduzido (cf. fls. 24 e ss).”.

XIX. A factualidade constante dos Pontos 1.4 e 1.25 dos Factos Provados e Pontos 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 dos Factos Não Provados reflete, uma vez mais, o erro e a confusão que acima se mencionou e que perpassa toda a sentença e inquina a decisão proferida pelo Tribunal a quo e não corresponde à prova existente nestes autos.

XX. Tanto assim é que estão em contradição com outros factos incluídos no elenco dos Factos Assentes, dentre os quais os Pontos 1.37 e 1.56 dos Factos Provados, que contêm a factualidade que corresponde à realidade e ao que ficou provado nos autos – cfr., designadamente, faturas juntas como documento n.º 4 da petição inicial, em cujo canto superior esquerdo consta a identificação da sociedade emitente das mesmas como sendo a “P…” e não a 2.ª Ré, a “E & C Viana”.

XXI. Aliás, nunca poderia ser a 2.ª Ré, a “E & C Viana”, a emitente das ditas faturas, uma vez que à data em que estas foram emitidas, isto é, em Janeiro e Fevereiro de 1993, aquela sociedade ainda nem sequer existia, porque só foi constituída em Maio de 1993 – cfr. Ponto 1.62 dos Factos Provados.

XXII. Assim sendo, os Pontos 1.4 e 1.25 dos Factos Provados devem ser alterados, nos seguintes termos:
“1.4. No exercício dos respetivos objetos sociais, a «P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.», sob encomenda da 1.ª Ré, a “Cartão, S.A.”, vendeu a esta, que comprou, recebeu e aceitou, as mercadorias que lhe foram debitadas pelas seguintes faturas (juntas como doc. 4 com a p.i. – fls. 34 a 57): (…)”

“1.25. Em virtude das relações comerciais estabelecidas entre a 1.ª Ré e a «P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.», esta forneceu àquela diversas mercadorias melhor descritas nas faturas elencadas em 1.4 supra.”

XXIII. E os Pontos 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 dos Factos Não Provados devem ser considerados provados.

XXIV. O facto vertido no Ponto 1.7 do elenco dos Factos Provados está incorreto, pois que não faz sentido afirmar que a 1.ª Ré não pagou as faturas em questão à 2.ª Ré, uma vez que esta não era a emissora dessas faturas e por isso a 1.ª Ré nada tinha que pagar-lhe por referência às aludidas faturas.

XXV. Em consonância, o Ponto 1.7 dos Factos Provados deverá ser alterado, para o que se sugere a seguinte redação:
“1.7. A 1.ª ré não pagou a uma das seguradas da autora – a «P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.» - a quantia referida em 1.5 nas datas contratualmente previstas (vide datas de vencimento apostas nas faturas juntas com a p.i. como doc. 4 – descritas supra em 1.4.).”.

XXVI. Os Pontos 1.16, 1.17, 1.100 e 1.101 dos Factos Provados estão, também eles, contagiados pela confusão em que incorreu o Tribunal a quo entre a 2.ª Ré, a “E & C Viana”, e a 3.ª Ré, “E & C Portugal”, e a já aludida “P…l” que não é parte neste processo e, também por isso, estes Pontos da matéria de facto não correspondem à prova produzida nos autos e, aliás, estão em contradição com outra factualidade considerada provada.

XXVII. Desde logo, no Ponto 1.17 a sentença recorrida confunde, uma vez mais, a 3.ª Ré, que é a “E & C Portugal”, com a “P…”, que era segurada no contrato de seguro em discussão nestes autos e que era, como se viu, credora da 1.ª Ré, “E & C Ovar”, pelo que, quando neste Ponto 1.17 o Tribunal a quo se refere à 3.ª Ré pretendia referir-se, na verdade, à “P…”.

XXVIII. Para além disso, não resultou provado que a 2.ª Ré, a “E & C Viana”, não tenha fornecido à Autora Recorrida informações sobre o pagamento, pela 1.ª Ré, “E & C Ovar”, das 24 faturas em questão e, pelo contrário, ficou provado que a 2.ª Ré sempre respondeu aos pedidos de informação da Autora que lhe diziam respeito.

XXIX. Isto mesmo foi dito pela testemunha Maria , funcionária do departamento de contencioso da Autora (que prestou depoimento na sessão da audiência final de 07.07.2015 e está gravado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:39:42 e do minuto 00:00:01 ao minuto 00:27:03) mais concretamente, do minuto 00:16:03 ao minuto 00:16:15 do primeiro período da gravação do seu depoimento.

XXX. Este facto resultou também da prova documental, designadamente, das cartas juntas com a réplica como documento n.º 6, que demonstram que a Autora Recorrida não prestou a mínima atenção às informações e aos documentos que lhe foram fornecidos pela 2.ª Ré, “E & C Viana”, e pela “P…”.

XXXI. Na verdade, a Autora enviou à 2.ª Ré, “E & C Viana”, pedidos de informação acerca do processo em que estava a ser reclamado o pagamento das 24 faturas aqui em apreço, isto é, o processo n.º 1134/94, que quem respondeu, prestando informações e enviando cópia desse processo, foi a “P…”, porque era a autora nesse processo e, ainda, assim, a Autora Recorrida voltou a pedir informações acerca desse processo à 2.ª Ré, “E & C Viana”, que a ele era totalmente alheia – cfr. cartas de 27.02.1997 e 23.02.1998, juntas como documento n.º 6 da réplica.

XXXII. Esta prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida na audiência final, com especial destaque para o depoimento da testemunha Maria, acima referida, mais precisamente do minuto 00:30:59 ao minuto 00:31:29 do primeiro período da gravação do seu depoimento e do minuto 00:26:25 ao minuto 00:26:32 do segundo período da gravação do seu depoimento.

XXXIII. Em face do exposto conclui-se que é falso e incorreto o que consta dos Pontos 1.16, 1.17, 1.100 e 1.101 dos Factos Provados, que deverão ser eliminados do elenco dos factos assentes.

XXXIV. A factualidade vertida nos Pontos 1.20 e 1.21 dos Factos Provados e nos Pontos 2.30 e 2.42 dos Factos Não Provados não corresponde à prova existente nos autos, nem sequer se coaduna com outros factos – corretamente - considerados provados, mormente com os factos vertidos nos Pontos 1.40, 1.52, 1.54, 1.56 e 1.58 dos Factos Provados.

XXXV. Porquanto ficou provado à saciedade que a 2.ª Ré não recebeu da 1.ª Ré o pagamento das 24 faturas, designadamente pelo depoimento de várias testemunhas ouvidas na audiência final, dentre as quais se destacam Amândio, responsável pela contabilidade da 2.ª Ré desde a sua constituição (cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência final de 07.07.2015 e encontra-se gravado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:36:13 e do minuto 00:00:01 ao minuto 00:55:14) em concreto do minuto 00:38:44 ao minuto 00:39:05 do segundo período da gravação do seu depoimento e Maria M. (ouvida por teleconferência na sessão de 07.07.2015 da audiência final, cujo depoimento se encontra gravado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:29:14 e do minuto 00:00:01 ao minuto 00:41:07), em concreto do minuto 00:35:44 ao minuto 00:36:00 do segundo período da gravação do seu depoimento.

XXXVI. Quanto à suposta ausência de informações por parte da 2.ª Ré, “E & C Viana”, à Autora Recorrida, a 2.ª Ré sempre deu resposta às comunicações da Autora Recorrida, sendo que nada tinha que informar acerca da recuperação do crédito referente às 24 faturas junto da 1.ª Ré, “E & C Ovar”, pura e simplesmente porque a 2.ª Ré não recebeu, por forma alguma, o pagamento dessas faturas.

XXXVII. Face ao que deverão os Pontos 1.20 e 1.21 dos Factos Provados ser suprimidos e deverão os Pontos 2.30 e 2.42 dos Factos Não Provados ser considerados provados.

XXXVIII. Os factos vertidos nos Pontos 1.75, 1.98 e 1.99 do elenco dos Factos Provados não poderiam ter sido considerados pelo Tribunal a quo como provados, uma vez que resultaram infirmados, desde logo, pela prova documental constante dos autos.

XXXIX. Antes de mais, a formulação destes Pontos parte do pressuposto – errado, como acima se demonstrou – de que a 2.ª Ré, “E & C Viana”, recebeu da 1.ª Ré, “E & C Ovar”, o pagamento das 24 faturas elencadas no Ponto 1.4., quando, como ficou provado, quem obteve o pagamento dessas faturas foi a “P…”, no âmbito de uma transação celebrada entre esta e a 1.ª Ré, “E & C Ovar, no processo judicial n.º 1134/94 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.

XL. A Autora Recorrida tinha pleno conhecimento desta transação, uma vez que a “P…” lhe enviou, em 1997, cópia desse termo de transação, como resulta da carta enviada pela Autora Recorrida à “P…”, datada de 27.02.1997 e junta com a réplica como documento n.º 6.

XLI. Por outro lado, a Autora Recorrida bem sabia que a 2.ª Ré, “E & C Viana”, nada tinha recebido e nada iria receber da 1.ª Ré “E & C Ovar” por referência às aludidas 24 faturas, uma vez que não era emissora das mesmas, facto que a Autora não podia ignorar porque estas faturas contavam como anexo à participação de ameaça de sinistro,

XLII. O que foi confirmado pela testemunha arrolada pela Autora, Maria, acima referida, entre os minutos 00:03:12 e 00:03:59 do primeiro período da gravação do seu depoimento.

XLIII. Isto resulta também do documento n.º 1 da tréplica, que é carta enviada pela 2.ª Ré, “E & C Viana”, à Autora Recorrida com cópia integral das peças do único processo que tinha contra a 1.ª Ré, que corria termos sob o n.º 251/94, incluindo da petição inicial em cujo artigo 4.º estão discriminadas as faturas peticionadas e dentre as quais não constam as 24 faturas aqui em apreço.

XLIV. Deste modo, a Autora Recorrida sabia, ou pelo menos não podia desconhecer em face dos documentos e informações de que dispunha, que o pagamento das 24 faturas estava a ser reclamado judicialmente pela “P…”, numa ação em que a aqui 2.ª Ré, “E & C Viana” não era parte e à qual era totalmente estranha e alheia.

XLV. Esse conhecimento por parte da Autora Recorrida remonta, se não antes, pelo menos, a 1995, ano em que a “E & C Viana” lhe remeteu cópia das peças processuais da ação judicial que tinha em curso contra a “E & C Ovar”, em cuja petição inicial está claramente identificado o respectivo objeto, que não incluía as 24 faturas em questão – cfr. documento n.º 1 da tréplica. Ao que acresce que em 1997, também a “P…” enviou à Autora informação detalhada acerca do processo judicial que tinha contra a “E & Ovar” e no qual pedia, precisamente, o pagamento das 24 faturas em causa – cfr. documento n.º 8 da petição inicial e carta de 27.02.1997 junta como documento n.º 6 da réplica.

XLVI. Face ao que se vem de explicar, facilmente se percebe que os Pontos 1.98 e 1.99 não fazem sentido, pois que não tendo a 2.ª Ré, “E & C Viana”, recebido da 1.ª Ré, “E & C Ovar”, qualquer pagamento por referência às 24 faturas cujo não pagamento consubstanciou o sinistro comunicado e indemnizado, não existiram pagamentos da 1.ª Ré à 2.ª Ré que dessem à Autora Recorrida o direito a exigir da 2.ª Ré a devolução da indemnização paga.

XLVII. Assim sendo, deverão os Pontos 1.75, 1.98 e 1.99 dos Factos Provados ser eliminados.

XLVIII. Embora o teor dos Pontos 1.93 e 1.103 dos Factos não seja, em si mesmo e isoladamente considerado, falso, estes Pontos são inexatos, com provável influência na decisão que veio a ser dada ao pleito, sobretudo tendo em conta os factos que não foram considerados provados nos Pontos 2.19, 2.20, 2.21, 2.26 e 2.35 dos Factos Não Provados.

XLIX. Com efeito, pela Autora Recorrida foi alegado que aquando da constituição da 2.ª Ré, “E & C Viana”, foram para esta transferidos os ativos que pertenciam à “P…” e que eram referentes à unidade fabril de Viana do Castelo e que, no âmbito dessa transferência, tinham sido incluídos os créditos titulados pelas 24 faturas aqui em questão, por terem origem em fornecimentos oriundos daquela unidade fabril de Viana do Castelo.

L. No entanto, este entendimento da Autora Recorrida é desmentido pelo teor do Decreto-Lei n.º 39/93, de 13 de Fevereiro e da Ata n.º 6 (juntos como documentos n.ºs 1 e 2, respetivamente, da contestação das 2.ª e 3.ª Rés), uma vez que do artigo 6.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei consta que “cada uma das novas sociedades terá o capital correspondente ao valor do ativo, líquido do passivo, que para ela é destacado a esse título”, o que foi corroborado na Assembleia Geral de 31.05.1993 consignada na aludida Ata n.º 6, na qual se lê, na respetiva página 4, que o capital social da, à data, “P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” seria realizado “em espécie mediante a transmissão de ativo, líquido de passivo”.

LI. Ao que acresce que os Estatutos da “E & C Viana” que constitui um anexo da referida Ata n.º 6, contêm, na parte final, a listagem exaustiva e descritiva do ativo que seria transferido da “P…” para a “E & C Viana” e dessa listagem não constam quaisquer créditos.

LII. Estes factos foram explicados, de forma detalhada e convincente pela testemunha Maria M., acima referida, do minuto 00:15:34 ao minuto 00:17:03 do primeiro período da gravação do seu depoimento, e pela testemunha Amândio, acima referida, do minuto 00:16:14 ao minuto 00:17:17 do primeiro período da gravação do seu depoimento, do minuto 00:17:17 ao minuto 00:18:25 do segundo período da gravação do seu depoimento e, ainda, do minuto 00:21:13 ao minuto 00:22:29 do segundo período da gravação do seu depoimento.

LIII. O Decreto-Lei n.º 39/93, e a Ata n.º 6 que dele é parte integrante, para além de ser do conhecimento público por ter sido publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 37 (cfr. documento n.º 1 da contestação das 2.ª e 3.ª Rés), foi especificamente comunicado pela “P…” à Autora Recorrida através de carta datada de 03.06.1993 – cfr. documento n.º 5 junto com a réplica.

LIV. Tudo isto resulta, ademais, corroborado pelos documentos n.ºs 1 e 2 juntos pelas Rés com o requerimento datado de 06.08.2014 (ref.ª Citius 17525176), que consistem, respetivamente, no relatório de avaliação do património da “P…” transferido para a 2.ª Ré, elaborado pelo Banco de Investimento, nos termos e para o efeito do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/93, e no relatório elaborado pela Sociedade de Revisores de Contas “Dias, Ferraz & Associados” nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/93 e no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, pois que em ambos estes documentos estão descritos, discriminados e avaliados os ativos que foram transmitidos da “P…” para a 2.ª Ré, “E & C Viana”, aquando da constituição desta e, como se pode constatar pela simples leitura destes documentos, os créditos daquela sobre os seus clientes não foram transmitidos.

LV. Em face do exposto e para dissipar as dúvidas que emergem da redação dos Pontos 1.93 e 1.103 dos Factos Provados, deverá ser aditado a estes Pontos ou inserido num novo Ponto a acrescentar ao elenco dos Factos Provados o seguinte:
“Nos bens que foram transmitidos da ‘P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.’ para a 2.ª Ré, ‘K…, S.A.’ (à data, ‘P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.’), não se incluíam os créditos sobre clientes de que a primeira era titular, designadamente, os créditos sobre a 1.ª Ré, ‘Cartão, S.A.’ (à data, ‘Fábrica de Papel, Lda.’) referentes às 24 faturas em questão nos autos, tendo a Autora conhecimento desse facto.”.

LVI. Para além disso, deverão ser considerados provados os factos ínsitos nos Pontos 2.19, 2.20, 2.21, 2.26 e 2.35 dos Factos Não Provados.

LVII. Quanto à solução jurídica dada ao caso sub judice e sem prejuízo da supra invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao condenar as 2.ª e 3.ª Rés com fundamento em factos que não integram nenhuma das causas de pedir invocadas pela Autora, a sentença deverá ser revogada, porque não há nestes autos factos relativos à 3.ª Ré, “E & C Portugal” que permitam aplicar a figura da desconsideração da personalidade jurídica, pois que, como amplamente se explicou, a sentença recorrida confundiu reiteradamente a 3.ª Ré com uma outra sociedade que nem sequer é parte no processo, a “P…”.

LVIII. Para além disso, quanto à 2.ª Ré, “E & C Viana”, decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto acima exposta que esta não praticou qualquer ato nem adotou qualquer conduta que pudesse conduzir à aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe que exista entre uma sociedade e o seu ou os seus sócios uma confusão – cfr. acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 11.05.2006 (disponível em www.dgsi.pt) -, o que não se verifica no caso dos autos.

LIX. Por outro lado, quando à existência de abuso do direito por parte das 2.ª e 3.ª Rés, também não se verifica.

LX. Relativamente à 3.ª Ré, repete-se, uma vez mais, que quanto a ela não foi alegada qualquer factualidade nem produzida qualquer prova, sendo que, como acima se explanou, as referências feitas à 3.ª Ré nos Factos Provados devem-se a erro do Tribunal a quo, pois que esses factos são atinentes a uma outra empresa, a aludida “P…”, que não é parte nestes autos.

LXI. Acresce que os factos invocados pelo Tribunal a quo para sustentar a existência de abuso do direito não ficaram provados e apenas por erros na apreciação das provas, já acima realçados, foram carreados para o elenco dos Factos Provados.

LXII. Mesmo que o Tribunal a quo tivesse julgado de acordo e nos limites das causas de pedir invocadas pela Autora Recorrida – como deveria ter feito – a ação fracassaria.

LXIII. A causa de pedir invocada pela Autora na petição inicial contra a 2.ª Ré assentava na obrigação contratual que para a 2.ª Ré resultaria do artigo 21.º, n.º 2, alínea d), das Condições Gerais da Apólice de devolver a indemnização que lhe foi paga pela Autora caso a 2.ª Ré tivesse recebido da 1.ª Ré o pagamento das 24 faturas em causa. Ora, esta causa de pedir tem necessariamente de improceder, uma vez que ficou provado, como acima se demonstrou, que a 2.ª Ré não recebeu da 1.ª Ré qualquer pagamento por referência àquelas faturas, uma vez que tais faturas foram pagas à “P…”.

LXIV. As causas de pedir invocadas pela Autora na réplica, a título subsidiário para o caso de a primeira causa de pedir improceder (existência de dolo ou declarações não sérias por parte da 2.ª Ré aquando da participação do sinistro à Autora e, subsidiariamente, de enriquecimento sem causa por parte da 2.ª Ré na eventualidade de ser provar que esta não era a credora das 24 faturas em apreço), também não se provaram.

LXV. Porquanto a 2.ª Ré nunca usou qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter a Autora Recorrida em erro, tanto que quando a 2.ª Ré participou à Autora o sinistro, juntou à participação cópia das 24 faturas, das quais consta inequivocamente que a respetiva emissora era a “P…” – cfr. documentos n.ºs 6 e 4 juntos com a petição inicial.

LXVI. A 2.ª Ré participou o sinistro como segurada, recebeu a correspondente indemnização como segurada e apenas teria de devolver essa indemnização se tivesse recebido da 1.ª Ré o pagamento das 24 faturas em apreço, o que, como ficou provado, não aconteceu.

LXVII. Para além disso, a 2.ª Ré nunca ocultou informação da Autora e sempre deu resposta aos pedidos de informação que esta lhe dirigiu e que lhe diziam respeito – cfr., entre outros, documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação das 2.ª e 3.ª Rés, documento n.º 5 junto com a réplica, documento n.º 1 da tréplica e documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento datado das Rés datado de 06.08.2014. A este propósito e por economia de exposição, dá-se aqui por integralmente reproduzido o que acima se expôs a propósito da impugnação da decisão do Tribunal a quo sobre os Pontos 1.16, 1.17, 1.100, 1.101, 1.20, 1.21, 1.75, 1.98 e 1.99 dos Factos Provados e Pontos 2.30 e 2.42 dos Factos Não Provados.

LXVIII. Sem prescindir, ainda que tivesse havido por parte da 2.ª Ré dolo para induzir e manter a Autora em erro – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, o direito da Autora requerer a anulação já estaria prescrito, porque quando foi invocado pela primeira vez, na réplica, já tinha decorrido o prazo de 1 ano a contar da cessação do vício, imposto pelo artigo 287.º do Código Civil.

LXIX. Com efeito, a contagem do referido prazo de 1 ano iniciou-se quando a Autora deixou de estar em erro ou, pelo menos, quando dispôs de todos os elementos e informações para deixar de estar em erro, o que aconteceu, o mais tardar, em Fevereiro de 1997, quando a “P…” lhe enviou informação detalhada acerca do processo judicial que tinha contra a aqui 1.ª Ré, “E & Ovar”, no qual pedia, precisamente, o pagamento das 24 faturas em causa – cfr. documento n.º 8 da petição inicial e carta de 27.02.1997 junta como documento n.º 6 da réplica.

LXX. Em relação à pretensa existência de declarações não sérias por parte da 2.ª Ré, este vício da vontade não tem sequer cabimento em face dos factos em discussão nestes autos, dado que a participação da ameaça de sinistro feita pela 2.ª Ré à Autora não se enquadra, de forma alguma, neste conceito, tanto que é a própria Autora quem sustenta que a 2.ª Ré agiu com a intenção de a enganar.

LXXI. De todo o modo e sem prescindir, o certo é que, mesmo que a 2.ª Ré tivesse feito declarações não sérias – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, as mesmas não teriam qualquer efeito jurídico, como decorre do artigo 245.º, n.º 1, do Código Civil, e não originariam qualquer direito a indemnização, pois que as circunstâncias em que foram feitas eram por demais esclarecedoras para a Autora.

LXXII. Por fim, quanto ao alegado enriquecimento sem causa da 2.ª Ré, também o direito da Autora a reaver o que prestou, ou seja, a indemnização paga, estaria prescrito, por força do artigo 482.º do Código Civil, uma vez que a Autora sabia, se não antes, pelo menos desde Fevereiro de 1997, que a emissora das 24 faturas em questão não era a 2.ª Ré, “E & C Viana”, mas a “P…”, assim como sabia que era esta quem tinha reclamado judicialmente o pagamento dessas faturas e quem tinha celebrado com a respetiva devedora, a 1.ª Ré “E & C Ovar”, uma transação judicial em que ficou acordado o pagamento dessas faturas em prestações.

LXXIII. E, por isso, quando a Autora exigiu, pela primeira vez, a restituição do montante da indemnização que pagou à 2.ª Ré, o que fez no âmbito da presente ação, instaurada em 13.07.2012, já há muito estava ultrapassado o prazo de prescrição de 3 anos imposto pelo artigo 482.º do Código Civil e prescrito o direito da Autora a reaver da 2.ª Ré a quantia que lhe pagou.

LXXIV. Do que se vem de expor resulta, necessariamente, que não sendo devido o capital, não se vencem e não são devidos juros de mora.

LXXV. Sem prejuízo, nunca seriam exigíveis juros, uma vez que a 2.ª Ré não se encontrava, quando foi intentada a presente ação, em mora, pois que nunca tinha sido interpelada para cumprir – cfr. artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil – e, caso se considerasse a causa de pedir subsidiariamente alegada pela Autora na réplica, de acordo com a qual a obrigação da 2.ª Ré consistiria na restituição à Autora da indemnização que esta lhe pagou, tal obrigação não estava sujeita a prazo certo, pelo que só se teria vencido com a citação da 2.ª Ré para a presente ação, o que vale por dizer que só desde essa data começariam a vencer-se juros de mora.

LXXVI. Acresce que e novamente sem prescindir, ainda que fossem devidos juros, estariam prescritos todos os juros vencidos em data anterior a 19.07.2007, ou seja, os juros vencidos há mais de 5 anos quando foi intentada a presente ação – cfr. artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.

LXXVII. Como acima se referiu, a sentença em crise não se pronunciou sobre a exceção de prescrição dos juros de mora vencidos antes de 19.07.2007, invocada pelas Rés, pelo que é, nesta parte nula, cabendo a este Tribunal Superior suprir esta nulidade, caso o Tribunal a quo não o tenha feito na sequência do presente recurso, julgando a aludida exceção de prescrição procedente e, por consequência, julgando prescritos os juros de mora vencidos em data anterior a 19.07.2007.

LXXVIII. No que toca à condenação das 2.ª e 3.ª Rés como litigantes de má-fé, o Tribunal funda essa condenação não só na conduta que estas supostamente adotaram ao longo deste processo, mas também na sua conduta extraprocessual, perante a Autora, antes da propositura da presente ação.

LXXIX. No entanto e salvo o devido o respeito, a litigância de má-fé reporta-se unicamente à postura processual da parte e não ao seu comportamento fora do processo, pelo que o Tribunal a quo poderia considerar factos atinentes à conduta das 2.ª e 3.ª Rés no processo.

LXXX. Desde logo quanto à 3.ª Ré, como já se disse, não há um único Facto Provado que lhe diga respeito e que pudesse fundamentar a sua condenação como litigante de má-fé, sendo a decisão do Tribunal a quo consequência da confusão que ele próprio fez entre a 3.ª Ré e a empresa “P…” que, como se disse, nem sequer é parte nestes autos.

LXXXI. As Rés nunca criaram nem tentaram criar qualquer confusão acerca das suas identidades, nem perante a Autora, nem perante o Tribunal, como acima se explicou a propósito da impugnação da decisão sobre os Pontos 1.16, 1.17, 1.20, 1.21, 1.100 e 1.101 dos Factos Provados e sobre os Pontos 2.30, 2.31, 2.32, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.42 e 2.43 dos Factos Não Provados.

LXXXII. Acresce que, nos presentes autos, as Rés também sempre tiveram uma postura cooperante e sempre procuraram esclarecer o Tribunal acerca das respetivas identidades, géneses e vicissitudes societárias (cfr. requerimentos apresentados pelas Rés em 04.02.2015 e em 10.07.2015) e não deduziram oposições carecidas de fundamento, como resulta do que anteriormente se expôs.

LXXXIII. De todo o modo, a jurisprudência é unânime no sentido de que não basta a improcedência da ação ou defesa deduzida para que a parte possa ser considerada como litigante de má-fé – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.04.2013 (disponível em www.dgsi.pt).

LXXXIV. Pelo que nenhum fundamento existe para que as 2.ª e 3.ª Rés fossem condenadas como litigantes de má-fé, razão pela qual também nesta parte deverá ser a sentença em crise revogada.

LXXXV. No caso sub judice, mesmo que a decisão sobre a matéria de facto não seja alterada nos termos acima propugnados e a decisão quanto ao fundo da causa se mantenha – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, não pode o Tribunal afirmar com certeza que a 2.ª Ré, e muito menos a 3.ª Ré, atuaram com dolo ou negligência grave, sendo que para esta ponderação não pode olvidar-se os 20 anos que decorreram entre os acontecimentos em discussão nos autos e a presente data nem as vicissitudes societárias por que passaram as Rés ao longo desse tempo.

LXXXVI. Sem prescindir, ainda que se mantivesse a decisão de condenação das 2.ª e 3.ª Rés como litigantes de má-fé – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre o valor da multa fixado pelo Tribunal a quo, de 10 UC’s por cada Ré, deverá ser reduzido, porque é excessivo e porque os critérios que o Tribunal a quo invoca para fixar este montante de multa não encontram apoio em nenhuma prova ou elemento existente nos autos: as 2.ª e 3.ª Rés não agiram com dolo nem sequer com negligência grave; a tramitação dos presentes autos não se afigurou, salvo o devido respeito, complexa, tendo apenas contemplado a fase dos articulados e o julgamento, dentro do curso normal de um processo declarativo, sendo que o julgamento tampouco foi complexo e muito as Rés contribuíram para a sua simplificação na medida em que prescindiram de parte das testemunhas que haviam arrolado; quanto à situação económica das 2.ª e 3.ª Rés, o facto de estas serem pessoas coletivas não permite concluir, como fez o Tribunal a quo, que têm folga financeira.

LXXXVII. Face ao exposto, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 287.º, 245.º, 482.º, 805.º, n.º 1 e 310.º, alínea g), do Código Civil e os artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, 608.º, n.º 2, e 542.º do Código de Processo Civil.

LXXXVIII. Por tudo o que ficou dito podemos dizer, com sentido de justiça, que deverá ser revogada a sentença proferida, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolvendo-se integralmente as Rés dos pedidos, com o que se fará inteira justiça.

Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que farão inteira JUSTIÇA!”


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Apresentou a A. contra-alegações (fls. 890 e segs.), concluindo em suma pelo bem decidido pelo tribunal a quo e como tal pela improcedência da invocada nulidade da sentença; pela manutenção do decidido quanto à matéria de facto, bem como ao decidido em sede de aplicação do direito e assim em suma pela improcedência do recurso, ainda que reconhecendo pontualmente ter ocorrido mero lapso (e não confusão) entre a identificação da 3ª e a “P…”, tendo assim a 3ª R. sido condenada não por confusão com a “P…” mas por ser solidariamente responsável com a 2ª R.. Mostrando-se a destrinça entre todas as partes perfeita e cabalmente efetuada na resposta à matéria de facto.

***

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (atenta a prestação de caução efetuada em apenso próprio).

Foram colhidos os vistos legais.


***

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:

1) Nulidade da sentença proferida, por: oposição entre os fundamentos e a decisão; por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade;

2) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

3) erro na aplicação do direito.


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III- Fundamentação.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1.1. A autora é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, exerce a sua atividade no ramo segurador, nomeadamente, nos sub-ramos “seguro de créditos” e “seguro-caução”.

1.2. Na prossecução dessa sua atividade estatutária, a autora celebrou com a 2.ª ré um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas aos autos com a p.i. como docs. 1 e 2.(fls. 16 a 23 dos autos), e que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

1.3. Como resulta da ata adicional n.º 4 (fls. 23) das condições particulares acima juntas, o referido contrato de seguro se mostra outorgado pela “P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, firma que corresponde à designação social que a 2.ª ré tinha à data da outorga desse contrato e que viria a ser alterada, em 2010, para a atual “K…, S.A.” - conf. certidão permanente obtida no site “Portal da Empresa”, acessível com a senha 1802-3823-PPPP, junta como doc. 3 com a p.i. e cujo teor aqui se tem por reproduzido (cf. fls. 24 e ss).

1.4. No exercício dos respetivos objetos sociais, a 2.ª ré, sob encomenda da 1.ª, a “CARTÃO, S.A.”, vendeu e forneceu a esta, que comprou, recebeu e aceitou, as mercadorias que lhe foram debitadas pelas seguintes faturas (juntas como doc. 4 com a p.i. – fls. 34 a 57):

- 93/5202F, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.646.227$;

- 93/5203C, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.639.759$;

- 93/5203K, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 380.765$;

- 93/5203V, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.032.245$;

- 93/5205A, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.227.187$;

- 93/5205Y, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.153.127$;

- 93/5205J, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.590.096$;

- 93/520FC, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 829.966$;

- 93/520UA, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.462.436$;

- 93/520RE, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.633.507$;

- 93/520PO, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 359.839$;

- 93/520QW, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.012.648$;

- 93/520FR, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.418.346$;

- 93/521BV, emitida em 26/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.396.850$;

- 93/521RT, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 182.630$;

- 93/521CL, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.175.718$;

- 93/521OI, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 191.952$;

- 93/521HG, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 375.439$;

- 93/521TR, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 373.917$;

- 93/521DS, emitida em 02/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.478.292$;

- 93/521WE, emitida em 02/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.518.836$;

- 93/521AS, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.326.408$;

- 93/521JH, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 601.180$; e

- 93/521MM, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 393.891$.

1.5. Tais faturas foram remetidas à 1.ª ré nas datas das respetivas emissões e totalizam o montante de PTE. 35.401.261$, a que corresponde o contravalor de EUR. 176.580,74€.

1.6. A 1.ª ré girava, à data dos fornecimentos vindos de elencar, sob a denominação de “FÁBRICA DE PAPEL, L.da”, firma que viria a ser alterada, em 2010, para a atual designação “CARTÃO, S.A.” - conf. certidão permanente obtida no site “Portal da Empresa”, acessível com a senha 4463-8083-QQQQ, junta como doc. 5 (FLS. 61) e cujo teor aqui se tem por reproduzido.

1.7. A 1.ª ré não pagou à segurada da autora - a 2.ª demandada - a quantia referida em 1.5. nas datas contratualmente previstas (vide datas de vencimento apostas nas faturas juntas com a p.i. como doc. 4 – descritas supra em 1.4.).

1.8. Não obstante as inúmeras interpelações que para esse efeito lhe foram dirigidas, tendo esse inadimplemento determinado a 2.ª ré a participar à autora o correspondente sinistro - o que fez em 19/Julho/1994, na forma do doc. 6 junto com a p.i, fls. 71 e 72).

1.9. E em face do não pagamento pela 1.ª ré dos fornecimentos referidos supra em 1.4., a autora, no cumprimento da obrigação decorrente do contrato de seguro identificado supra em 1.2., indemnizou a sua segurada “K…, S.A.” (então “P… VIANA…”), em 29/Maio/1995, pelo montante de PTE 18.375.000$, hoje EUR. 91.654,11€, correspondente a 70% do montante da responsabilidade da autora (encontrado pela aplicação da percentagem de cobertura de 75% prevista nas c.p.a. ao valor máximo da garantia emitida, que foi de PTE 35.000.000$), dado tratar-se de uma indemnização provisória – tudo conf. recibo de indemnização n.º 734/DD junto com a p.i. como doc. 7 – fls. 73 e 74).

1.10. O capital social da 1.ª ré é inteiramente detido pela “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” - a 3.ª ré nestes autos, de acordo com a ordem em que se mostram identificadas no cabeçalho da p.i..

1.11. A 3.ª ré adquiriu e mantém a totalidade das participações que titulam o capital social da 1.ª ré, a “CARTÃO, S.A.”.

1.12. A “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal S., SA” demandou já a 1.ª ré nestes autos, com vista obter a condenação judicial desta no pagamento de créditos que sobre ela detinha derivado de sucessivas vendas e fornecimentos, tendo sido englobados no âmbito dessa ação os montantes titulados pelas faturas elencadas supra em 1.4.

1.13. Tal ação judicial que, com o n.º de processo 1134/94, tramitou pela 3.ª secção do 16.º juízo cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.

1.14. No decurso da qual veio a ser celebrada uma transação judicial, que foi devidamente homologada, tendo-se, então, a 1.ª ré confessado devedora junto da aí A. da quantia de PTE. 535.045.445$, a que corresponde o contravalor de EUR. 2.668.879,43€.

1.15. Mais se tendo comprometido a efetuar o respectivo pagamento em várias “prestações mensais iguais e sucessivas, com início em Abril de 1995 e termo em Março de 2004”. – tudo conf. certidão junta aos autos com a p.i. como doc. 8 (fls. 75 e ss), e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

1.16. Não obstante as repetidas insistências da autora junto da sua segurada com vista a inteirar-se do cumprimento, ou não, do referido acordo judicial, a 2.ª ré nada informou ou esclareceu, nomeadamente se logrou fazer seu o valor do crédito tal qual resulta da transação acima referida.

1.17. A autora desconhecia até à data da instauração da ação, em face da ausência de informação por parte da 2ª Ré e da 3ª Ré - se a mesma logrou recuperar, na sequência da sobredita transação judicial, o valor do seu crédito tal qual lho participou.

1.18. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 2, al. d) e 22.º, n.º 4 das c.g.a. da apólice que subscreveu com a autora, a 2.ª ré estava, como está hoje, obrigada a entregar “à Companhia de Seguro de Créditos, S.A., no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do devedor... bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida”.

1.19. Já que todas “as importâncias recebidas serão distribuídas entre a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. e o Segurado na proporção dos respetivos créditos”.

1.20. Tal repartição das “importâncias recebidas” não sucedeu, seja porque a 2.ª ré não só não informou a autora de qualquer recuperação de valores junto da sua cliente, a aqui 1.ª ré, seja porque nada lhe entregou por conta de quantias que tenha logrado recuperar.

1.21. Tal como nada lhe devolveu, por referência ao importe que lhe foi indemnizado.

1.22. Também o capital social da 2.ª ré - como sucede com o da 1.ª – é inteiramente detido pela “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, a 3.ª demandada nestes autos.

1.23. A 3.ª ré adquiriu e mantém a totalidade das participações que titulam o capital social da 2.ª ré, a “K…, S.A.”, assim a detendo e dominando em absoluto.

1.24. Dão-se por reproduzidas as cláusulas 14ª, nº3 e 22º das condições gerais da apólice (fls. 18 e 19 dos autos)

1.25. Em virtude das relações comerciais estabelecidas entre a 1ª Ré e a 2ª Ré, esta forneceu àquela diversas mercadorias melhor descritas nas faturas elencadas em 1.4. supra.

1.26. As referidas faturas deveriam ser pagas pela 1ª Ré, no prazo de 60 dias a contar do respectivo vencimento.

1.27. Acontece que a 1ª Ré não procedeu ao pagamento à P..., SA ou à 2ª Ré, nas respetivas datas de vencimento, ou posteriormente de nenhuma das 24 faturas supra elencadas.

1.28. Em 1994 foi a 1ª Ré citada para uma ação judicial de condenação intentada pela P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. SA - empresa que resultou da transformação em sociedade gestora de participações sociais da referida P…, SA e que doravante se identificará apenas por P… - que correu termos na 3ª secção, do 16º Juízo, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 1134, do ano de 1994. (Cfr. documento nº 1 junto com a contestação, cf. fls. 109, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

1.29. Na referida ação judicial, a P… peticiona (cfr. artigo 3º da petição inicial apresentada pela P…, faturas nº 93/5202F a 93/521MM) da 1ª Ré o pagamento, entre outras, das mesmas 24 faturas que estão em causa nos presentes autos, entre as quais se conta a fatura nº 93/5202F, que, em conjunto, ascendem ao valor de 35.401.261$00, a que corresponde o contravalor de 176.580,74€.

1.30. É expressamente referido pela P…, na dita petição inicial, que “por conta da fatura nº 93/5202F, junta em anexo como documento nº 1, a Ré pagou a quantia de 166.868$00” (832,33€) (Cfr. artigo 4º da petição inicial apresentada pela P…) – fls. 113.

1.31. Em 1996 (após o alegado pagamento da indemnização efetuado pela Autora à 2ª Ré) foi celebrada, no âmbito do processo judicial supra identificado, entre a 1ª Ré e a P…, uma transação judicial na qual a P… reduziu o pedido que era de 610.782.472$00 para 535.045.445$00 (2.668.879,43€), tendo-se a 1ª Ré confessado devedora deste montante (Cfr. documento nº 8, junto com a petição inicial – fls. 76).

1.32. Assim, parte da referida fatura (166.868$00, que corresponde a 832,33€) foi paga pela 1ª Ré à P…, em 1993/1994.

1.33. O remanescente da dita fatura, bem como as restantes faturas em causa nos presentes autos foram igualmente pagas pela 1ª Ré.

1.34. Em cumprimento do plano de pagamentos acordado entre a 1ª Ré e a P…, aquela, entre Abril de 1996 e Junho de 1998, procedeu ao pagamento à P… de 27 prestações do acordo celebrado (Cfr. documento nº 2, que ora se junta)

1.35. Na mencionada transação judicial foi ainda acordado um plano de pagamentos, nos termos do qual o referido montante seria pago pela 1ª Ré à P… em 95 “prestações mensais iguais e sucessivas, com início em Abril de 1995 e termo em Março de 2004”.

1.36. Embora a referência a “Abril de 1995” resultasse de um mero lapso, uma vez que, sendo a transação judicial efetuada em 1996 o que se pretendia dizer era “Abril de 1996”.

1.37. Foi em nome da P… - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA que, em Janeiro e Fevereiro de 1993, foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos.

1.38. As 27 prestações pagas pela 1ª Ré à P…, ascenderam ao montante global de 217.373.000$00, a que corresponde o contravalor de 1.084.251,95€.

1.39. Em cumprimento do acordo / transação judicial celebrado entre a 1ª Ré e a P…, aquela procedeu não só ao pagamento à P… do montante correspondente às 24 faturas em causa nos presentes autos, bem como de uma parte substancial da sua dívida para com a P….

1.40. E foi à P… que a 1ª Ré efetuou o pagamento integral dos montantes titulados pelas ditas 24 faturas.

1.41. Acontece que, em finais de Junho de 1998 a 1ª Ré requereu um Procedimento Especial de Recuperação da Empresa, nos termos do disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que correu termos no 1º Juízo, do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia, sob o nº 142/1998 (Cfr. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 154)

1.42. No referido procedimento, a P… procedeu à reclamação do seu crédito sobre a 1ª Ré, o qual foi reconhecido, pelo montante de 746.513.088$70, a que corresponde o contravalor de 3.723.591,58€. (Cfr. documento nº 4, de fls. 265 e ss).

1.43. O crédito da P… foi reconhecido como crédito comum.

1.44. No mencionado procedimento, a Autora não apresentou qualquer reclamação relativamente a qualquer crédito de que fosse alegadamente titular sobre a 1ª Ré. (Cfr. o referido documento nº 4)

1.45. No Relatório do Gestor Judicial nomeado no referido processo de recuperação da 1ª Ré, foi proposta como providência de recuperação a “Gestão Controlada”.

1.46. Sob a epígrafe “Proposta do Meio de Recuperação” e no que respeita à incidência sobre o passivo da 1ª Ré, propôs o Gestor Judicial:

“5. Restantes Credores: pagamento de 25% do valor de capital, nas seguintes condições: o pagamento em cinco prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência, de acordo com o plano de liquidação do ponto 6.” (Cfr. pág. 25, do documento nº 5 que ora se junta).

1.47. Segundo o plano de liquidação apresentado pelo Gestor Judicial, a 1º prestação corresponderia a 10% do valor a pagar, a 2ª a 15%, a 3ª a 20%, a 4ª a 25% e a 5ª a 30% do valor a pagar.

1.48. Na assembleia definitiva de credores da 1ª Ré, realizada em 20 de Julho de 1999, foi a proposta de recuperação apresentada pelo Gestor Judicial aprovada com 97,31% dos credores presentes em assembleia, não tendo existido votos contra ou abstenções (Cfr. documento nº 6, de fls. 161 e ss).

1.49. Por despacho proferido em 21 de Julho de 1999 e face à votação da assembleia definitiva de credores foi homologada a referida proposta apresentada pelo Gestor Judicial “nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais” (Cfr. documento nº 7 de fls. 167).

1.50. Os créditos de que eram titulares os credores da 1ª Ré, incluindo a P…, ficaram, assim, reduzidos a apenas 25% do seu valor.

1.51. A 1ª Ré já pagou, integralmente, o montante de que era devedora relativamente às 24 faturas em questão nos presentes autos e que ascendia a 35.401.261$00, a que corresponde o contravalor de 176.580,74€.

1.52. Pagamentos esses que foram efetuados, entre Abril de 1996 e Junho de 1998, em cumprimento da transação celebrada no processo judicial supra identificado que lhe foi movido pela P….

1.53. As 27 prestações pagas pela 1ª Ré em cumprimento de tal transação ascenderam ao montante global de 217.373.000$00, a que corresponde o contravalor de 1.084.251,95€.

1.54. Pelo que, com tais pagamentos efetuados pela 1ª Ré à P… procedeu aquela ao pagamento integral das 24 faturas em questão e cujo valor ascendia aos referidos 176.580,74€.

1.55. Sendo que quanto à fatura nº 93/5202F tinha já a 1ª Ré, mesmo antes da dita ação judicial, procedido ao pagamento de 832,33€ referente a parte do valor titulado pela mesma.

1.56. Tendo as 24 faturas em crise nos autos como datas de vencimento Março e Abril de 1993 e sendo mais antigas do que as demais emitidas pela P… foram aquelas integralmente pagas pela 1ª Ré à P… com o cumprimento da transação judicial.

1.57. Estabelece o artigo 26º do Contrato de Seguro de Créditos que “os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de 3 anos, contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do Segurado ou da Companhia” (Cfr. documento nº 1, junto à petição inicial).

1.58. O pagamento das faturas em causa nos presentes autos foi feito no âmbito das 27 prestações que foram pagas pela 1ª Ré à P… em cumprimento do acordo celebrado no processo judicial nº 1134/94, melhor identificado supra.

1.59. As referidas prestações foram pagas pela 1ª Ré entre Abril de 1996 e Junho de 1998.

1.60. A 1ª Ré nunca estabeleceu qualquer relação, de natureza comercial ou de qualquer outra, com a Autora.

1.61. As 24 faturas em causa nos presentes autos têm data de emissão de Janeiro e Fevereiro de 1993 (Cfr. documento nº 4, junto com a petição inicial).

1.62. A constituição da 2ª Ré ocorreu em Maio de 1993 no âmbito das medidas de reestruturação da P…, SA, tendentes à sua reprivatização (Cfr. documento nº 1, de fls. 198 e ss).

1.63. Foi também no âmbito de tais medidas que a P…, SA alterou o seu objeto social para sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. SA, doravante identificada apenas por P….

1.64. A reestruturação da P… foi efetuada por autonomização das suas diferentes áreas de negócios, consubstanciada na criação de novas sociedades anónimas, incluindo da 2ª Ré.

1.65. Em reunião da Assembleia Geral da P..., realizada em 31 de Maio de 1993, e consignada na ata nº 6, foi deliberada a constituição da 2ª Ré (Cfr. documento de fls. 200).

1.66. Na mesma reunião, foi ainda deliberado que o capital social da 2ª Ré fosse realizado “em espécie mediante transmissão de ativo líquido do passivo” e que aquela tivesse como objeto social principal a “produção e a comercialização de pastas celulósicas e seus derivados ou afins”.

1.67. Foi a 2ª Ré que, em 1994, acionou o seguro de crédito junto da Autora respeitante às 24 faturas em crise nos presentes autos.

1.68. Dispõe o nº 1 da cláusula 4ª do contrato de seguro de créditos (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial – fls. 17) que “os prejuízos objeto de cobertura são indemnizáveis até ao limite da percentagem indicada nas Condições Particulares ou nas respetivas Garantias”.

1.69. Acrescentando no nº 2 que “a parte não indemnizável é da responsabilidade do segurado”.

1.70. No que respeita ao pagamento de indemnização provisória, dispõe o nº 2 da cláusula 16ª (fls. 18) do referido contrato que “nos casos em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos no prazo previsto no número anterior, a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. abonará, a título de indemnização provisória, a quantia correspondente a 70% da indemnização provavelmente devida”.

1.71. Por seu lado, estabelece o nº 1, da cláusula 21ª que “efetuado o pagamento de qualquer indemnização, a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. fica sub-rogada em todos os direitos do Segurado na proporção do crédito indemnizado”.

1.72. Sendo expressamente referido na alínea d) do nº 2 da mesma cláusula que o segurado deverá entregar à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. “na proporção dos créditos indemnizados” as quantias recebidas do devedor para regularização da dívida.

1.73. A A. procedeu apenas ao pagamento de 70% da indemnização devida.

1.74. Estabelece o artigo 25º do Contrato de Seguro de Créditos que “os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de 3 anos, contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do Segurado ou da Companhia”.

1.75. A A. desconhecia se os créditos titulados pelas faturas elencadas em 1.4. foram, ou não, pagos pela 1.ª ré à sua fornecedora.

1.76. A 1.ª ré era, como é, plenamente conhecedora da existência do contrato de seguro de créditos, das garantias que a autora emitiu para as transações que firmou com a sua fornecedora e do pagamento da indemnização.

1.77. Tendo a autora e a 1.ª ré, a este propósito, trocado correspondência (junta a fls. 344 a 348 dos autos).

1.78. A autora instou também, de modo expresso, a sua segurada e aqui 2.ª ré a, nos termos da apólice, a dar conhecimento do pagamento da indemnização à 1.ª ré e a proceder “à sub-rogação desta Companhia nos V. direitos, junto do Cliente, pelo montante da indemnização recebida, no prazo máximo de dez dias após o recebimento desta.” (conf. documento de fls. 353).

1.79. Ainda assim, a autora notificou expressamente a sua segurada, a 2.ª ré, para que procedesse à reclamação de créditos nesse processo (vide comunicações de 09/setembro/1998, 08/março/1999 e 05/abril/2000 e junta a fls. 353).

1.80. Os créditos participados à autora pela 2.ª ré estavam, à data do dito procedimento especial de recuperação (1998), integralmente pagos.

1.81. Foi a 2.ª ré quem comunicou junto da autora a situação de ameaça de sinistro da sua cliente, aqui 1.ª ré – cf. docs. de fls. 349 a 351).

1.82. Através de documento que é composto de carta com o seu timbre e de formulário próprio onde descreve minuciosamente quais as faturas que se encontravam em situação de ameaça e que são as mesmas que constituem o doc. n.º 4 junto na p.i., documento que a 2.ª ré firmou em 13/junho/1994 com a aposição nele da sua assinatura e carimbo (conf. doc. n.º 2 – fls. 349 a 351).

1.83. Foi a 2.ª ré quem, posteriormente, comunicou o sinistro à autora através do impresso próprio e que foi junto como doc. n.º 6 na p.i. (cf. fls. 71), impresso que, por sua vez, acompanhou carta da demandada datada de 19/julho/1994 e na qual esta se mostra devidamente identificada através do seu timbre, assinatura e carimbo, documento onde, uma vez mais, designou a 1.ª ré como sendo a sua cliente (cf. doc. de fls. 352), assim se arrogando, junto da autora, a titular do direito de crédito constante das faturas que descreve nesses documentos e que são as elencadas supra em 1.4..

1.84. Foi a 2.ª ré quem recebeu, embolsou e fez sua a indemnização que a autora pagou, por conta do sinistro participado nos termos dos documentos vindos de referir.

1.85. Da análise do recibo de indemnização n.º 734/DD, junto à p.i. como doc. n.º 7 (fls. 73 e 74), verifica-se que a 2.ª ré está identificada como sendo a segurada, a 1.ª demandada como sendo a cliente e as faturas descritas na identificação do sinistro são as que juntaram na petição.

1.86. Recibo que se mostra assinado pela 2.ª ré, firmado com o seu carimbo e do qual consta, no respectivo verso, o reconhecimento notarial da assinatura de quem, à data, a representava e obrigava.

1.87. Recibo de indemnização que foi enviado à ré através de carta expedida em 11/Abril/1995, onde se identifica claramente o valor a indemnizar, o cliente/entidade risco e a obrigação de “proceder à sub-rogação desta companhia nos V. direitos, junto do Cliente, pelo montante da indemnização recebida…” (conf. doc. de fls. 353).

1.88. De acordo com o preâmbulo e o articulado do DL. n.º 39/93 de 13/fevereiro (doc. 1 junto na contestação), no ano de 1993, a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” foi (re)privatizada e reestruturada.

1.89. E que, para aquedada execução dessa (re)privatização, foi adotada uma estrutura empresarial organizada por áreas de negócio, para a exploração das respetivas atividades, para o que se constituíram várias empresas, de entre as quais a aqui 2.ª ré, e se converteu a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” em sociedade cujo objeto seria a gestão de participações sociais, redenominada para “P… – Empresa de Celulose de Portugal, S., S.A.”.

1.90. Foi assim que foi constituída a 2.ª ré que, como resulta da documentação por si selecionada e junta aos autos, nomeadamente das págs. 4 e 4 verso do doc. 2, ficou sediada em Viana do Castelo, com o intuito de se dedicar à produção e comercialização de papéis e seus derivados, para o que se integrou no seu património o então Centro Fabril de Viana da “P…, S.A.”, incluindo todos os meios humanos e materiais que lhe estavam afectos.

1.91. Nesse mesmo doc. n.º 2 de fls. 200 e ss – a ata da assembleia-geral prevista no supra citado DL n.º 39/93 – estabeleceu-se que “as novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P…, S.A., nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos…pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferidos”.

1.92. Foi assim que a 2.ª ré viu integrado no seu património, de entre o mais, todo o ativo imobiliário de que se compunha a célula empresarial que a “P……” detinha já em Viana do Castelo, ainda antes da sua constituição.

1.93. Os produtos elencados nas várias faturas supra elencadas em 1.4. foram produzidos e expedidos, como se percebe dos dizeres nelas inscritos, a partir das instalações localizadas em Viana do Castelo, instalações que, como se viu, foram integradas no património da “P… VIANA…”, tendo sido esta quem, de acordo com a reestruturação da atividade da anterior “P…, S.A.” por áreas de negócio, ficou com o sector da “produção e comercialização de papéis e seus derivados e afins” (vide pág. 11 da ata junta como doc. 2, a fls. 200 e ss).

1.94. A apólice que estava subscrita pelo segurado “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” (vide ata adicional n.º 3 junto como doc. 2 na p.i., a fls. 20 e ss) foi atualizada, lavrando-se a ata adicional n.º 4 (cf. fls. 23) cujo escopo exclusivo foi o de alterar a titularidade da apólice, passando a ser segurada, de entre outros, a “P… VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, aqui 2.ª ré.

1.95. Mais se acordando, então, que tal apólice e todos os pedidos de garantia que estavam em vigor se aplicariam a tais empresas (ponto IX , Nº1 da ata adicional n.º 4 junta a fls. 23).

1.96. A atualização/alteração da apólice através da referida ata adicional teve como origem carta que a “P…” endereçou à autora, datada de 03/junho/1993, onde, com o assunto “reestruturação da P…” se comunicou à autora, entre outras coisas, que:

“Como é do conhecimento de V. Exas, o D.L. n.º 39/93 veio definir o quadro jurídico para reestruturação da P… – Empresa de Celulose e papel de Portugal, S.A.”

“De harmonia com o disposto no art.º 1.º n.º 1 do citado diploma, a referida reestruturação consubstancia-se na criação de novas sociedades cujo capital social é realizado mediante transmissão de património originário desta Empresa”

“As novas sociedades iniciaram a sua atividade no dia 1 de Junho de 1993 tendo recebido, nos termos do art.º 8.º n.º1 do citado Dec. Lei 39/93 as posições jurídicas em contratos celebrados por esta empresa, relativamente aos interesses que passam a ser prosseguidos por cada uma das novas sociedades…”

1.97. Nessa mesma carta – de fls. 354 e 355 dos autos – solicitou-se à autora a inclusão como segurado na apólice n.º 754/50/12BB, i.e., no contrato de seguro de créditos referido supra em 1.2., precisamente da “P… VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”.

1.98. A A. não sabe, e nem sabia antes da propositura desta ação se existiram tais pagamentos suscetíveis de gerar esse seu direito à entrega – que corresponde à obrigação – por parte do segurado de quantias recebidas.

1.99. E bem assim desconhecia e desconhece a autora quais os exatos valores que possam ter sido recebidos pela sua segurada.

1.100. Foi a própria segurada, 2ª Ré, quem nunca esclareceu tal questão à autora aquando das inúmeras interpelações que lhe foram dirigidas para esse específico fim ( cf. fls. 356 a 369).

1.101. A 2.ª ré frustrou as várias tentativas e pedidos da autora com vista a uma reunião que permitisse o apuramento da verdade e dos factos quanto ao recebimento das quantias devidas pela 1.ª ré.

1.102. A A. interpelou inúmeras vezes a 1ª Ré para que procedesse ao respectivo pagamento, sendo uma dessas vezes em 23/8/2005 (cf. fls. 348) , sendo que, até à data, o esmo não foi, ainda, efetuado.

1.103. Com a realização de entradas em espécie, passaram da P… para a 2ª Ré “as posições jurídicas em contratos celebrados” – cf. ata nº6 de fls. 200, al. C) (fls. 219), cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais:

“As novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P…, SA” nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos de propriedade industrial, nacionais e estrangeiros, processos judiciais de qualquer natureza ou outras situações litigiosas pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferido.”


***

O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade:

2. FACTOS NÃO PROVADOS.

2.1. Os fornecimentos a que se reportam as faturas elencadas em 1.4. dos factos provados resultam de encomendas efetuadas pela 1ª Ré, a P…, SA.

2.2. Em cumprimento do plano de liquidação aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal, a 1ª Ré procedeu ao pagamento da 1ª prestação devida aos credores em Outubro de 2001.

2.3. As restantes prestações foram pagas nos anos subsequentes e até Outubro de 2005.

2.4. Pelo que, entre Outubro de 2001 e Outubro de 2005 a 1ª Ré procedeu ao pagamento integral do débito que tinha para com a P….

2.5. Em momento algum foi a 1ª Ré informada, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, de que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas em causa nos presentes autos.

2.6. E muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas.

2.7. Pelo que, a 1ª Ré cumpriu o plano de liquidação aprovado no âmbito do processo de recuperação e procedendo aos pagamentos a que no mesmo se obrigou.

2.8. Foi a P… S., SA quem forneceu à 1ª Ré as mercadorias identificadas nas 24 faturas em causa nos presentes autos (Cfr. documento nº 4, junto à petição inicial).

2.9. A 1ª Ré nunca, até ter sido citada para a presente ação, foi contactada pela A. a qualquer título ou interpelada para efetuar qualquer pagamento.

2.10. As relações comerciais entre a 1ª e a 2ª Ré iniciaram-se apenas em Junho de 1993, sendo que, tais relações comerciais em nada estão relacionadas com a matéria objeto dos presentes autos.

2.11. Em momento algum foi a 1ª Ré informada, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, de que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas devidas pela 1ª Ré à P… e não pagas na data do seu vencimento, e muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas.

2.12. Nunca foi comunicado à 1ª Ré, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas devidas pela 1ª Ré à P… e não pagas na data do seu vencimento.

2.13. E muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas.

2.14. A 1ª Ré nunca foi por aquela interpelada para cumprimento em momento anterior à instauração da presente ação.

2.15. Nem foi a 2ª Ré que procedeu à emissão de nenhuma das faturas descritas em 1.4. supra.

2.16. Não foi a 2ª Ré que efetuou à 1ª Ré os fornecimentos titulados pelas ditas faturas.

2.17. Foi a P… –Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA que forneceu à 1ª Ré as mercadorias listadas em cada uma das 24 faturas e quem procedeu à emissão destas.

2.18. As relações comerciais entre a 1ª e a 2ª Ré, iniciaram-se apenas em Junho de 1993.

2.19. O capital social da 2ª Ré foi integralmente realizado mediante entradas em espécie, por transmissão de partes do respectivo património efetuada pela P….

2.20. Conforme documento anexo a tal ata, e da qual faz parte integrante, os bens em espécie concretamente transmitidos pela P… para a 2ª Ré não incluíram a transmissão de quaisquer créditos sobre clientes.

2.21. Assim, os créditos de que a P… era titular, inclusive, sobre a 1ª Ré, mantiveram-se na titularidade daquela, não tendo sido transmitidos para a 2ª Ré.

2.22. A P… era a única credora da 1ª Ré quanto aos montantes titulados pelas 24 faturas em questão.

2.23. A 2ª Ré nunca recebeu qualquer indemnização paga pela Autora na sequência do sinistro relativo ao não pagamento pela 1ª Ré das 24 faturas em questão nos presentes autos.

2.24. A 2ª Ré nunca estabeleceu com a 1ª Ré a relação comercial que se consubstanciou no fornecimento das mercadorias relativamente às quais foram emitidas as 24 faturas em crise nos presentes autos.

2.25. A 2ª Ré é absolutamente alheia à relação comercial, que desconhece, em virtude da qual foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos.

2.26. Sendo que, nos ativos que foram transmitidos pela P… para efeitos de constituição da 2ª Ré, em Maio de 1993, não se incluíram quaisquer créditos sobre clientes.

2.27. Quem recebeu integralmente a indemnização paga pela Autora foi a P…, que era a única titular do crédito indemnizado.

2.28. A 2ª Ré não recebeu qualquer indemnização paga pela Autora relativamente às 24 faturas em questão.

2.29. A falta de legitimidade da 2ª Ré para acionar o seguro de crédito quanto às 24 faturas em questão era do pleno conhecimento da Autora.

2.30. A 2ª Ré nunca recebeu, nem judicial, nem extrajudicialmente, qualquer montante relativo ao pagamento pela 1ª Ré das 24 faturas em questão nos presentes autos.

2.31. Quando a Autora se decidiu pelo pagamento da indemnização, cerca de 1 ano após o seguro ter sido acionado, tinha na sua posse todos os documentos que durante esse ano tinha solicitado à 2ª Ré para efeitos de avaliação do pedido e para recusar o pagamento da indemnização.

2.32. E de tais documentos decorria que quem tinha fornecido as mercadorias tinha sido a P… e não a 2ª Ré, bem como que a única titular do crédito a indemnizar era a P... e não a 2ª Ré.

2.33. A 2ª Ré nunca foi a 2ª Ré interpelada pela Autora para informar sobre o cumprimento ou não da referida transação judicial na qual a 2ª Ré não era parte.

2.34. A 2ª Ré nunca foi por aquela interpelada para cumprimento em momento anterior à instauração da presente ação.

2.35. Do plano de reestruturação publicado e da mencionada ata constava expressamente que para efeito das entradas em espécie a realizar pela P… para constituição do capital social da 2ª Ré estavam excluídos os créditos sobre clientes, sendo que tais posições foram unicamente as relativas aos bens e direitos que constituíram as entradas em espécie efetuadas pela P…, como era e é do conhecimento da A, mas, já não, outras posições jurídicas e direitos, designadamente, de crédito que eram titulados pela P… antes da constituição da 2ª Ré e que o continuaram a ser após a constituição desta, uma vez que não integraram a entrada em espécie efetuada pela P…, de entre os quais se incluam em geral, os créditos sobre clientes e, em particular, os créditos de que a P… era titular sobre a 1ª Ré.

2.36. Bem sabia a Autora que quem era titular de direitos de crédito sobre a 1ª Ré era a P… e não a 2ª Ré.

2.37. Para efeitos de análise da participação de ameaça de sinistro, a Autora, em Dezembro de 1994, solicitou à 2ª Ré informação sobre o processo judicial que havia sido instaurado pela 2ª Ré contra a 1ª Ré e que correspondia ao processo 251/94 do 1º Juízo Cível do TJ Viana do Castelo.

2.38. A A. sabia que tal processo judicial tinha como objeto a cobrança de faturas emitidas pela 2ª Ré à 1ª Ré, entre Junho de 1993 e até Outubro desse mesmo ano, no âmbito da relação comercial entretanto estabelecida entre ambas a partir do dito mês de Junho de 1993.

2.39. E tal era do pleno conhecimento da Autora quando aceitou a participação da ameaça de sinistro e decidiu pelo pagamento da indemnização provisória.

2.40. A Autora sabia perfeitamente que quem tinha efetuado os fornecimentos à 1ª Ré e procedido à emissão das 24 faturas em questão nos autos tinha sido a P….

2.41. Sabia que aquando da emissão das ditas faturas – Janeiro e Fevereiro de 1993 - a 2ª Ré não tinha ainda sido constituída e que para efeitos da constituição da 2ª Ré não tinham sido transmitidos da P… para a 2ª Ré os créditos sobre clientes.

2.42. A 2ª Ré não recebeu nem judicial, nem extrajudicialmente, quaisquer montantes relativos ao pagamento das ditas 24 faturas.

2.43. Desde, pelo menos, 1995 a A. dispunha de todos os elementos, meios e informações para tomar conhecimento do alegado dolo.”


***

Conhecendo.

I- Invocaram em primeiro lugar as recorrentes a nulidade da sentença proferida, com base em:

a) oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, atenta a condenação da 3ª R. com base em factos [nomeadamente os referidos em 1.12, 1.14, 1.15, 1.28 a 1.40, 1.42, 1.43, 1.50, 1.52, 1.54, 1.56, 1.58, 1.62 a 1.66, 1.88 a 1.94 e 1.96 dos factos provados] que respeitam a uma outra sociedade comercial - a “P… S.” [conclusões VIII e IX];

b) excesso de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que a condenação das 2ª e 3ª R. se fundou na aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica em consequência de suposto abuso por parte das 2ª e 3ª RR. das respetivas personalidades jurídicas ao criarem entre elas confusão perante a A. e o tribunal, apesar de tal fundamento não constituir nenhuma das causas de pedir invocadas pela autora [vide conclusões X e XI];

c) omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível nos termos, respetivamente, da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC conjugado com o artigo 608º n.º 2, 1ª parte do CPC e als. b) e c) 2ª parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que as 2ª e 3ª RR. foram condenadas ao pagamento de juros de mora, apesar de em sede de contestação terem estas RR. invocado a inexigibilidade e a prescrição parcial dos juros sem que sobre tal tenha ocorrido pronúncia; ou quando assim se não entenda por o nesta sede referido pelo tribunal ser insuficiente e ininteligível [vide conclusões XII a XVI].

As causas de nulidade da sentença estão previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC.

Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC

1- É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

No que à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão concerne [nulidade elencada sob a al. a)] temos que as recorrentes fundam a mesma por referência à factualidade dada como provada e à confusão que pelo tribunal a quo terá sido efetuada entre a 3ª R. e uma entidade terceira, estranha aos autos [a P… S.].

Para que ocorra a invocada nulidade é pressuposto que o raciocínio lógico-dedutivo exposto na sentença recorrida decorrente da subsunção dos factos ao direito sofra ele mesmo de contradição na exposição dos seus fundamentos.

Diversamente, não configura esta nulidade o eventual erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [sobre a distinção entre nulidade por oposição entre os fundamentos e decisão versus erro de julgamento, cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt/jstj].

Ora in casu e analisada a argumentação jurídica exposta na sentença recorrida, temos que esta em si mesma é coerente e segue uma linha de raciocínio consequente na aplicação do direito em face dos factos provados.

Assim o que as recorrentes enquadram em sede de nulidade de sentença por, nomeadamente, confusão entre a 3ª R. e entidade terceira estranha é na verdade questão de erro de julgamento, a ser oportunamente apreciada, estando aliás dependente ainda da reapreciação da decisão de facto, cuja alteração as recorrentes igualmente requereram [tanto em sede de factualidade dada como provada como não provada] .

Improcede assim o primeiro fundamento de nulidade de sentença invocado pelas recorrentes.

Em segundo lugar [identificado sob al. b)] suscitaram as recorrentes a nulidade de sentença por excesso de pronúncia, atenta a condenação das 2ª e 3ª RR. por via da aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica em consequência de suposto abuso por parte destas mesmas RR. das respetivas personalidades jurídicas ao criarem entre elas confusão perante a A. e o tribunal, apesar de tal fundamento não constituir nenhuma das causas de pedir invocadas pela autora.

Para apreciação desta invocada nulidade importa relembrar que em sede de réplica à contestação das 2ª e 3ª RR., alegou a autora que e a propósito do alegado por estas RR. até cerca do artigo 74º do seu articulado de contestação [na qual e em suma alegaram ser a P… SA – depois P… S. – a única titular do crédito indemnizado pela autora; nada ter recebido a 2ª R. da 1ª R.; como tal nada sendo devido pela 2ª R. à A. e consequentemente nada lhe sendo devido pela 3ª R.; sendo a 2ª R. completamente alheia à relação comercial em virtude da qual foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos; 2ª R. que apesar de ter acionado o seguro junto da autora não recebeu a indemnização paga pela autora (vide artigos 26º, 30º, 37º, 40º, 45º da contestação destas RR.)] foi a 2ª R. quem comunicou o sinistro e se arrogou credora da 1ª R. e recebeu o valor indemnizatório (vide artigos 46º, 49º a 59º da réplica da A.), atuando portanto as 2ª e 3ª RR. com má-fé, numa “clamorosa e inaceitável manifestação de um venire contra factum proprium” (vide artigos 81º, 84º da réplica da A.). Mais alegou a propósito da invocada inexigibilidade dos juros e a este propósito remetendo para o antes por si alegado sobre as invocadas prescrição e caducidade [sobre o que invocou uma conduta de obstrução das RR. à informação necessária ao exercício do seu direito – vide para além do mais artigos 89º a 91º e 118º e segs. da réplica] ser esta arguição um “manifesto abuso de direito, pois subtraíram à autora informação e o conhecimento de questões essenciais e que tangem com obrigações acordadas”; não tendo sido impugnada a relação de domínio absoluto da 3ª R. sobre as 1ª e 2ª RR. (vide artigos 135º a 137º e 140º da réplica).

Ainda e justificando a ampliação do pedido e causa de pedir que então deduziu, alegou a autora que a provar-se que e conforme alegado pela 2ª R. esta nada tem a ver com a relação jurídico-comercial estabelecida com a 1ª R. que levou à emissão das faturas que serviram de suporte à participação do sinistro e subsequente indemnização à 2ª R., então esta - e a 3ª R. por solidariedade com aquela – estão obrigadas à devolução do valor que a A. pagou à 2ª R. com base em “logro perpetrado dolosamente pela 2ª R.” que alcançou o recebimento da referida quantia “induzindo e mantendo a autora em claro erro” com base em declaração que agora se veio a revelar “falsa” (vide artigos 158º, 159º, 163º da réplica)

Do assim alegado, forçoso é concluir que a A. em sede de réplica imputou uma conduta abusiva, desconforme às regras de direito às 2ª e 3ª RR. com o intuito de prejudicar o exercício do seu direito.

Do artigo 3º n.º 1 do CPC resulta consagrada a proibição para o tribunal de resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição, emanação do princípio do dispositivo.

Implicando por tal ser às partes que incumbe o impulso processual bem como determinar quais os interesses que irão ser apreciados, aferidos estes pelo objeto processual conformado pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial e em função do qual a parte contrária organiza e apresenta a sua defesa.

Consequentemente não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (vide os já citados artigos 609º e 615º do CPC).

Não obstante, importa referir que sobre este princípio do dispositivo tem vindo, quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente, a ser defendida a necessidade de o mesmo ser interpretado em moldes mais flexíveis que sem violação dos limites expressos no artigo 609º do CPC, permita de forma definitiva dirimir o litígio entre as partes, nomeadamente quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada [cfr. neste sentido Ac. STJ de 11/02/2015 Relator Abrantes Geraldes in http://www.dgsi.pt/jstj ].

Na mesma linha de raciocínio já o STJ se tinha pronunciado por Ac. de 05/11/2009, Relator Lopes do Rego (publicado no mesmo sítio), afirmando e tendo por referência os fundamentos do assento nº 4/85, de 28/3/95 que analisou: “Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. (…) mas também uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático- jurídico que este pretende alcançar (…).

(…) veja-se, em clara aplicação deste entendimento, mais substancialista e flexível, o acórdão uniformizador 3/2001, em que se considerou legítima a convolação de um pedido reportado à invalidade do contrato para a respetiva declaração de ineficácia, típica da figura da impugnação pauliana, assim se corrigindo oficiosamente o erro do A. sobre a qualificação jurídica do efeito pretendido pelo demandante.”.

Por outro lado releva ainda a não vinculação do tribunal às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º n.º 3 do CPC), cabendo como tal ao tribunal a quo em função da factualidade apurada subsumir os factos ao direito.

O instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” , sem norma que expressamente o consagre, tem sido tratado ao abrigo do instituto do «abuso do direito – na modalidade de abuso institucional – uma vez que está em causa (…) um abuso do instituto (a personalidade jurídica das sociedades comerciais ou a separação dos patrimónios).» [cfr. Catarina Serra in Revista Julgar, n.º 9 – “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)” p. 117].

Dando nota de que a jurisprudência tem reconhecido o abuso da personalidade coletiva e desta fazendo uma elucidativa resenha, no AC. STJ de 10/01/2012, Relator Salazar Casanova in http://www.dgsi.pt/jstj enquadra-se este instituto nos seguintes termos “Ac. do S.T.J. de 30-11-2010 (Fonseca Ramos), revista n.º 1148/03.5TVLSB.S1- 6ª secção (…) “ a desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais - disregard of legal entity - tem na sua base o abuso do direito da personalidade coletiva […] e que a desconsideração, como instituto assente no abuso do direito - art. 334.º do CC -, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário - através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui - e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma reta atuação (…)”.

Este abuso do direito da personalidade coletiva com recurso à confusão de esferas jurídicas tem vindo a ser identificado não só nas situações em que em causa está a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios; como no caso de subcapitalização - aferida pela constituição da sociedade com um capital insuficiente em função do seu próprio objeto ou da sua atuação, surgindo assim como tecnicamente abusiva; e ainda no atentado a terceiros e abuso de personalidade - sempre que a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros. Exigindo-se neste caso uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios para haver levantamento [vide Menezes Cordeiro in “O levantamento da Personalidade Coletiva no direito civil e comercial”, ed. Almedina 2000 – págs. 115 a 124].

Concluindo este autor que “O abuso do instituto da personalidade coletiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificadas a propósito da atuação do visado, através duma pessoa coletiva” (vide p.123 da ob. Cit.).

Tecidos estes considerandos sobre o instituto em causa e pressupostos que permitem o recurso ao mesmo, temos que e ao contrário do alegado pelas recorrentes, a A. em sede de réplica invocou perante a defesa apresentada por estas RR. uma atuação abusiva nos termos acima referidos.

Não sendo por tal a apreciação da conduta das RR. em sede de abuso de direito propriamente uma questão nova.

Nesta medida a invocação, em sede decisória, do instituto em causa não se nos afigura padecer de excesso de pronúncia porquanto fundado na factualidade alegada e apurada e em consonância com a alegada conduta abusiva das RR..

Certo sendo que a decisão do tribunal a quo não extravasou o efeito prático-jurídico pretendido pela autora

De qualquer modo e ainda que assim se não entendesse, em consonância com a não vinculação do tribunal às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito consagrada no já citado artigo 5º n.º 3 do CPC, temos que o eventual conhecimento desta questão, considerada não debatida entre as partes e com a qual então as mesmas não poderiam contar, justificaria apenas o exercício do prévio contraditório às partes quanto a um diverso e não ponderado enquadramento jurídico dos factos alegados e provados.

Situação que contudo configura não nulidade de sentença prevista no invocado artigo 615º do CPC, mas antes nulidade por omissão de despacho a conceder o exercício do contraditório que deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias após o seu conhecimento e que por o não ter sido, então estaria sanada [cfr. neste sentido Ac. TRP de 15/09/2014, Relator Alberto Ruço in www.dgsi.pt ].

Termos em que se julga improcedente este segundo fundamento de nulidade da sentença invocado.

Em terceiro lugar, foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível nos termos, respetivamente, da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC conjugado com o artigo 608º n.º 2, 1ª parte do CPC e als. b) e c) 2ª parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que as 2ª e 3ª RR. foram condenadas ao pagamento de juros de mora, apesar de em sede de contestação terem estas RR. invocado a inexigibilidade e a prescrição parcial dos juros sem que sobre tal tenha ocorrido pronúncia; ou quando assim se não entenda por o nesta sede referido pelo tribunal ser insuficiente e ininteligível.

Da nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC] deriva para o julgador o dever de fundamentação consagrado quer no artigo 607º n.º 4 do CPC, quer no artigo 154º do CPC no que respeita decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido e que tem consagração constitucional no art.º 205º, nº 1, da Lei Fundamental, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

É, todavia, entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência, em que assenta a decisão são causa de nulidade da mesma [vide nesse sentido Ac. TRG de 19/03/2013, Relator Filipe Caroço; Ac. TRG de 21/05/2015, Relatora Ana Duarte in http://www.dgsi.pt ].

Para o que releva foi afirmado na sentença recorrida:

“Tendo ficado provado que:

(…)

permitem estes factos concluir que a 2ª e 3ª Rés atuam com manifesto abuso de direito (artigo 334º CC), devendo as suas condutas serem sancionadas com um juízo de reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correção, pois representam uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé.

Isto tudo para se concluir que se considera responsáveis perante a A., quer a 2ª, quer a 3ª Rés, por via da cláusula 21 ª, nº2, aI. d) das condições da apólice em causa (cf. 1.18. dos factos provados), não lhes sendo legítimo invocar as exceções da caducidade e prescrição do direito da A., bem como inexigibilidade dos juros, as quais se julgam, por via da aplicação dos mencionados institutos, improcedentes.

Ao que acresce, para fundar a responsabilização que se assaca à 3ª Ré, da sua posição de domínio total nas participações da 2ª Ré - cf. artigos 489º e 501º CSC ex vi artigo 491º e jurisprudência citada pela A. (Ac. STJ 31/5/2005 e da RL 19/6/2008, ambos in www.dgsi.pt).

Conclui-se assim que responsáveis pelo pagamento da indemnização paga pela A. são a 2ª e 3ª Rés, devendo a 1ª Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados.

Relativamente aos juros peticionados, tendo em conta a obrigação e teor da cláusula das condições da apólice em que a assenta a respetiva responsabilidade (transcrita em 1.18. dos factos provados), entende-se que as Rés se encontram mora, decorrido o prazo de 15 desde a data do último pagamento que se apurou ter ocorrido em Junho de 1998, pelo que tais juros deverão ser computados a partir de 16/7/1998.”

A decisão recorrida, conforme evidencia o seu texto acima transcrito, não padece do vício de omissão total de fundamentos quer de facto quer de direito, motivo porque não é nula.

Tão pouco se pode dizer que a mesma é ininteligível por ambígua ou obscura.

O fundamento da decisão foi indicado.

Pode discordar-se do decidido, mas tal é questão diversa da invocada nulidade que assim igualmente se conclui não verificar.

Termos em que se julga improcedente este terceiro e último fundamento de nulidade da sentença invocado.


*

II- Em segundo lugar, pugnou a recorrente pela reapreciação da decisão de facto, por esta via tendo peticionado:

i- a alteração da redação dada aos factos provados 1.2 e 1.3 [conclusões XVII e XVIII];

ii- a alteração da redação dada aos factos provados 1.4 e 1.25. Bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados nos factos não provados sob os n.ºs 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 [conclusões XIX a XXIII];

iii- a alteração da redação dada ao facto provado 1.7 [conclusões XXIV e XXV];

iv- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.16, 1.17, 1.100 e 1.101 e sua passagem para os não provados [conclusões XXVI a XXXIII];

v- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.20 e 1.21 e sua passagem para os não provados, bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 2.30 e 2.42 dos factos não provados [conclusões XXXIV a XXXVII];

vi- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.75, 1.98 e 1.99 e sua passagem para os não provados [conclusões XXXVIII a XLVII];

vii- por referência aos factos provados elencados sob os n.ºs 1.93 e 1.103 e para esclarecimento do seu sentido, a introdução de um novo facto provado. Bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados nos factos não provados sob os n.ºs 2.19, 2.20, 2.21, 2.26 e 2.35 [conclusões XLVIII a LVI].

Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:

1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º n.º 1 als. a) a c)]. Bem como e no caso de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, entendendo-se para o efeito suficiente a “fixação eletrónica/digital” bem como a transcrição pelo recorrente dos “excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório”.

Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e de forma clara qual a matéria de facto que as recorrentes pretendem ver alterada [e acima já assinalada].

Os ónus de alegação e especificação referidos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC encontram-se por tanto claramente observados e introduzidos nas conclusões de recurso.

Igualmente resultam observadas as demais obrigações de especificação dos meios probatórios que impõem decisão diversa, com especificação das exatas passagens de gravação onde as recorrentes entenderam ser de recorrer às provas gravadas.

Tendo nas respetivas alegações de recurso, as recorrentes transcrito os depoimentos testemunhais e especificado por referência aos vários trechos que foram transcrevendo os minutos a que se reportam.

De tais depoimentos tendo feito apreciações concretas, concluindo a final nos termos requeridos.

Impõe-se assim concluir que as recorrentes cumpriram o ónus de alegação e especificação que lhes são impostos pelo artigo 640º n.º 1 – als. a), b) e c) - e nº 2 al. a) do CPC, consequentemente se admitindo a pretendida reapreciação da prova produzida.


*

Na reapreciação da matéria de facto o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:

- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;

- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);

- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).

Tendo presentes os considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto, importa analisar a prova produzida com relevo para os factos em questão.

Relembrando ainda que na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, deve o tribunal resolver a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..

*
Foram ouvidos os depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; bem como considerada a confissão factual operada pelas RR. em sede de audiência de julgamento e gravada, mais concretamente no início da audiência de 14/07/2015.
Desta confissão – diga-se não reduzida a escrito como o impõe o artigo 463º nº 1 do CPC conjugado com o disposto no artigo 358º do CC pelo que não goza de força probatória plena, mas gravada nos termos constantes da ata de fls. 687 dos autos – transcreve-se o seu teor (após ouvida a gravação), para que depois da mesma se retirem as devidas ilações.
Assim verifica-se que no início da sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 14/07, foi pelo Exmo. Mandatário das RR. pedida a palavra e no seu uso disse:
«No seguimento dos documentos juntos pela autora na anterior audiência, documentos esses que representam um deles um telefax enviado pela então “P… Viana” hoje 2ª R. (…) à A.» (junto a fls. 680 e no qual aquela solicitava o envio do recibo relativo à indemnização definitiva sobre o sinistro a que se reportam estes autos); «e o segundo que copiava e copia um documento interno da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. relativo à emissão do recibo da indemnização também em discussão nestes autos» (junto a fls. 679), e «tendo ainda em conta os documentos 6 e 7 juntos à p.i. inicial, bem como os documentos 2 e 3 juntos à réplica e adicionando ainda (…) a prova produzida na audiência anterior, designadamente o depoimento de Maria M. que foi administradora da 2ª R., as RR., designadamente a 2ª R., declaram aceitar a realidade que todos estes documentos traduzem e em consequência confessar os factos da petição inicial constantes dos artigos 2º a 11º da petição, dessa forma aceitando que efetivamente a 2ª R. participou à A. um sinistro relativamente a faturas de que era, de que estavam na sua titularidade, tendo vindo a receber nos termos do contrato de seguro referido nos presentes autos de que a 2ª R. é segurada (…) a respetiva indemnização.
As RR. aceitam também e nesse sentido o confessam, o disposto no artigo 34º da petição inicial por referência ao contrato de seguro que subscreveu, de que era segurada e como tal a 2ª R. aceita a sua sujeição ao disposto no artigo 21º n º 2 al. d) da apólice em discussão nos presentes autos.»
Relativamente à réplica, dizem ainda as RR. que aceitam o «que está aceite no artigo 12º da réplica, e isto nos termos e para os fins do disposto no artigo 465º do C.P.C..
Com estas confissões e aceitações da matéria de facto a julgar, pretendem as RR. simplificar a discussão destes autos (…)» por ser «a verdade que os documentos traduzem.»
Após foi proferido o despacho, sem que sobre a declaração confessória tenha havido pronúncia expressa, igualmente gravado (parcialmente transcrito em ata a fls. 687), no qual se aceitou a junção aos autos dos documentos apresentados na anterior sessão de julgamento e por requerimento subsequente de fls. 674 e segs..
Os documentos 6 e 7 juntos com a p.i. respeitam (fls. 71/72) à participação do sinistro efetuada pela “P… Viana SA” à A. - tendo por referência as faturas mencionadas em 1.4 e 1.37 dos factos provados, juntas como doc. 4 com a p.i. a fls. 34 a 57 e recibo de indemnização de fls. 73/74 assinado pela testemunha Maria M. na qualidade de Administradora Delegada da “P… Viana”; os documentos 2 e 3 juntos à réplica respeitam (doc. 2 de fls. 349 a 351) à comunicação de ameaça de sinistro efetuada pela P… Viana tendo por referência as mesmas faturas referidas em 1.4 e 1.37 dos factos provados e a missiva (doc. 3 de fls. 352) que acompanhou a participação junta a fls. 71/72.
O artigo 34º da p.i. corresponde ao ponto 1.18 dos factos provados.
Em 12º da réplica, a A. declarou aceitar “os alegados pagamentos referidos pela 1ª R. em 12º, 16º, 17º, 18º, 54º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º da contestação (…), todos posteriores à correspondência junta acima como doc. 1” (esta com datas compreendidas entre 01/07/94 e 23/08/2005) e que “correspondem aos pagamentos das faturas juntas na p.i.”.
Nestes artigos da contestação da 1ª R. esta alega o que consta dado como provado em 1.33, 1.34, 1.38, 1.39, 1.51, 1.52 a 1.56 dos factos provados, onde e para além do mais está dado como provado que a 1ª R. efetuou o pagamento das 24 faturas de que era devedora à P..., na sequência da transação judicial que foi celebrada no âmbito da ação referida em 1.28 dos factos provados.
Em tal ação a 1ª R. confessou-se devedora da “P… S. SA” da quantia indicada em tal termo de transação celebrado em 09/07/1996 (vide fls. 76 dos autos e 1.15 dos factos provados) por referência aos fornecimentos que esta àquela lhe tinha efetuado e que incluía as faturas referidas em 1.4 dos factos provados (vide 1.12 dos factos provados).
Note-se que nenhum destes factos provados extraídos da contestação da 1ª R. foram impugnados em sede de recurso.
Consequentemente os factos declarados como confessados e aceites expressamente pelas RR., porque entre si aparentemente conflituantes, carecem de interpretação.
Para o efeito se recorrendo às regras de interpretação das declarações negociais consagrada no artigo 236º do CC, para aferição do sentido da declarada confissão, tendo por referência o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário deduzirá do comportamento do declarante, sendo de levar em consideração, para além do mais, as circunstâncias da sua emissão.
Em causa está em especial de um lado a declarada confissão do alegado na p.i. e que deu origem aos pontos 1.2 a 1.4, 1.7 e 1.18 dos factos provados e de outro a declaração de aceitação do declarado pela autora em sede de réplica quanto ao alegado pela 1ª R. na sua contestação e que deu origem aos pontos 1.33, 1.34, 1.38, 1.39, 1.51, 1.52 a 1.56 dos factos provados.
A contradição entre estes pontos evidencia-se desde logo quanto à identificação do fornecedor das mercadorias referidas em 1.4 dos factos provados - a 2ª R. que à data do fornecimento nem sequer existia ou a “P… SA” depois “P… S. SA”.
Ora, tendo em conta o contexto em que a confissão factual [acima transcrita] foi efetuada; por resposta aos “documentos juntos pela autora na anterior audiência” que visavam nomeadamente provar ter sido a 2ª R. quem recebera a indemnização paga pela autora e mencionada nestes autos - o que esta frontalmente negara, alegando antes ter sido a “P… S.” única credora da 1ª R. quem recebera tal indemnização (vide 25º da contestação das 2ª e 3ª RR.); neste contexto e fazendo referência ainda a outros documentos tendo assim as RR. declarado “aceitar a realidade que todos estes documentos traduzem”, “dessa forma aceitando que efetivamente a 2ª R. participou à A. um sinistro relativamente a faturas de que era, de que estavam na sua titularidade, tendo vindo a receber nos termos do contrato de seguro referido nos presentes autos de que a 2ª R. é segurada (…) a respetiva indemnização.”, afigura-se ser de interpretar tal confissão – nomeadamente dos referidos pontos da p.i. – no sentido apenas da confissão de recebimento dos valores em causa e não de em causa estarem faturas emitidas pela 2ª e R. e relativas a fornecimentos por si efetuados. Para o que contribui igualmente o cuidado que em tal declaração confessória foi manifestado na referência às faturas, sobre as quais disse a 2ª R. que “estavam na sua titularidade” e não que por si haviam sido emitidas ou correspondiam a fornecimentos seus. O que aliás corresponderia a um ato temporalmente impossível.
Assim a confissão declarada será interpretada com o sentido assim referido e nesta medida será infra reapreciada a decisão de facto impugnada pelas RR..

Foi igualmente analisada toda a prova documental junta aos autos.
No que à prova documental concerne – esta de especial relevo para a reapreciação da decisão de facto - importa realçar os seguintes documentos, agrupados, por uma questão de organização atentas as questões que se discutem, em 3 grupos [documentos relativos às sociedades RR. e às relações societárias entre estas existentes ou com terceiros mencionados nos autos; documentos relativos às relações comerciais que estão na génese da ameaça de sinistro e posterior sinistro participado à A.; e finalmente documentos relativos ao contrato de seguro, incluindo comunicações a pretexto do mesmo trocadas entre as partes]:

A) Quanto a documentos relativos às sociedades RR. (e ainda sociedades terceiras com conexão às questões discutidas nos autos) foram juntos:
i- Certidão permanente relativa à 1ª R., sociedade “CARTÃO SA” NIPC 500107TTT, da qual se extrai que a anterior denominação da mesma (o registo da nova denominação data de 2010 12 22) era “FÁBRICA DE PAPEL, SA”.
Tendo esta sociedade, inicialmente uma sociedade por quotas ““FÁBRICA DE PAPEL , LDA.”, cuja matrícula corresponde à anterior matrícula n.º 2199/1922-06-JJ, sido transformada em sociedade anónima na sequência de deliberação de Julho de 1999 relativa a aprovação de providências de recuperação [cfr. doc. 5 de fls. 61 e segs.; vide 1.6 dos factos provados];
ii- Certidão permanente relativa à 2ª R., sociedade “K… SA” NIPC 50309EEE, da qual se extrai que a anterior denominação da mesma (o registo da nova denominação data de 2010 12 07) era “P… VIANA – EMPRESA PRODUTORA DE PAPÉIS INDUSTRIAIS S.A.” inscrita em 1993 07 06 [fls. 24 a 30 dos autos].
iii- Tendo esta sociedade “P… VIANA” sido constituída na sequência do processo de reestruturação no sentido de se proceder à reprivatização da sociedade “P… – EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL S.A.” (que se poderá identificar pela sigla PPPPP SA) ao abrigo do previsto no DL 39/93 de 13/02 [cuja cópia foi junta a fls. 198/199 destes autos - vide 1.62 dos factos provados].
Tal como resulta do citado DL: as sociedades a constituir realizaram o seu capital social “por entradas em espécie mediante transmissão do seu património, ficando a pertencer, para todos os efeitos, à P… as ações representativas do capital das novas sociedades.” (artigo 1º n.º 1); para este efeito tendo o conselho de administração da P… SA promovido “a avaliação do respectivo património, designadamente o imobilizado e as plantações, ou a atualização de avaliação já anteriormente efetuada.” (vide artigo 2º n.º 1); Do artigo 7º deste mesmo DL resultando ainda que “A constituição das novas sociedades previstas neste diploma será documentada apenas pelas atas das assembleias gerais de onde constem as respetivas deliberações, as quais constituem título suficiente para os necessários registos.”.
Sendo “transmitidas para as sociedades constituídas nos termos do presente diploma as posições jurídicas em contratos celebrados pela P…, nomeadamente de arrendamento e de trabalho, relativamente aos interesses que passam a ser prosseguidos por aquelas, sem prejuízo da manutenção das garantias a elas inerentes.” (artigo 8º n.º 1); em relação aos trabalhadores tendo ainda ficado previsto “Os trabalhadores cujos contratos sejam transmitidos nos termos do número anterior mantêm perante a nova sociedade a que ficam afetos os direitos e regalias que possuíam na P….” (artigo 8º n.º 2).
iv- A avaliação referida no artigo 2º n.º 1 do DL citado em iii e junta a fls. 555 a 620 dos autos, nos termos do artigo 4º n.º 1 do mesmo DL foi sujeita a aprovação da assembleia geral – tal como consta da ata nº 6 de 31/05/1993 junta a fls. 200 a 227 dos autos;
v- Na AG a que se reporta a ata n.º 6 de 31/05/1993 junta a fls. 200 a 227 dos autos foi submetido para aprovação, nos termos do referido artigo 4º n.º 1 do DL 39/93 “o plano geral de reestruturação da sociedade” e “deliberação sobre: a) sociedades a criar no âmbito dessa reestruturação; b) Definição da sua atividade; c) Determinação do património e do passivo a destacar para cada uma delas; d) Estatuto respectivo; e) Contratos de trabalho a transmitir.”
Tendo igualmente sido submetida a aprovação (em cumprimento do artigo 11º do DL 39/93) a transformação da “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA” (PPPPP SA) em sociedade gestora de participações sociais.
Da mencionada ata n.º 6 [que documenta a constituição desta sociedade e das outras, nos termos do referido artigo 7º do DL 39/93] extrai-se portanto que aprovado o Plano Geral de Reestruturação da “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA” (PPPPP SA) proposto, foi decidido:
- Criar, para além de outras:
= a “P… Industrial – Empresa de Celulose, SA” (sociedade que integrará os atuais centros fabris de Cacia e Setúbal da P… SA) cujo capital será integralmente detido pela P… SA;
= a “P. Viana – Empresa Produtora de Papeis Industriais, S.A.” cujo capital social a realizar mediante transmissão de ativo, líquido de passivo, será detido maioritariamente (65%) pela P… SA e minoritariamente (35%) pela G. S. (esta última na sequência da transmissão para esta sociedade da parte correspondente da participação originária da P… SA. Integrando esta nova sociedade “o atual Centro Fabril de Viana, da P. S.A., incluindo todos os meios humanos e material que lhe estão afetos, sendo o seu objeto social principal a produção e comercialização de papéis e seus derivados”;
= a “G. S.” cujo capital social inteiramente detido pela P… SA será realizado em espécie mediante a transmissão do direito a 35% da participação financeira da P… SA na “P… Viana SA” (para além de outras participações).
- aprovar os estatutos relativos às sociedades criadas em tal ata transcritos.
Quanto à “P… Viana,… SA” constando dos respetivos Estatutos que a mesma é constituída por destaque do património da “PPPPP SA” (artigo 1º); que o seu objeto social consiste “na produção e comercialização de papéis e seus derivados ou afins” (artigo 3º).
Tendo sido elencados como bens em espécie transferidos da “PPPPP SA” para a “P… Viana, …SA”: imobilizado corpóreo (…); imobilizado incorpóreo; participação financeira constituída por quota (…) na sociedade comercial por quotas CELPAP (…); passivo da sociedade constituído por débito para com a “PPPPP SA” do montante de dois mil cento e sessenta e três milhões cento e cinquenta e dois mil escudos (2.163.152.000$00) correspondentes ao excedente do valor do património transmitido sobre o capital social nominal da “P… Viana SA” (fls. 214/215 dos autos).
- tendo igualmente sido aprovado [conforme al. c) do ponto 12 da ata da AG em questão – vide fls. 219 dos autos) que “As novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P…, SA” nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos de propriedade industrial, nacionais e estrangeiros, processos judiciais de qualquer natureza ou outras situações litigiosas pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferido.”
- subsequentemente à criação das referidas novas sociedades (em número total de 8) transformar a “PPPPP SA” em sociedade gestora de participações sociais com a firma “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.” (que se poderá identificar por “PPPPP S. SA”) [vide pontos 1.62 a 1.66, 1.88, 1.89, 1.90 a 1.93, 1.103 dos factos provados];
vi- Certidão permanente relativa à 3ª R., sociedade “SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.” NIPC 503605YYY, da qual se extrai que a anterior denominação da mesma (o registo da nova denominação data de 2011 10 12) era “I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.”, a qual registou a alteração da denominação social no âmbito de um operação de fusão por incorporação em que na mesma foi incorporada a sociedade “E & C PORTUGAL, S., SA.” [fls. 674 a 677 dos autos].
vii- Ata nº 58 de 21/05/2012, do livro de atas da AG da 1ª R. “Cartão S.A.” da qual resulta ser sua única acionista a aqui 3ª R. “E & C Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (fls. 682 v./fls. 684 dos autos);
viii- Ata nº 47 de 26/04/2012, do livro de atas da AG da 2ª R. “E & C Viana” da qual resulta ser sua única acionista a aqui 3ª R. “E & C Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (fls. 684 v./ fls. 686 dos autos);
ix- De referir ainda as informações prestadas nos autos pela interveniente acidental “Par… – Participações Públicas, S., SA” a qual em resposta a pedidos de esclarecimentos enquanto sociedade incorporante da “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal S. SA” (PPPPP S. SA) para informar se recebeu o montante de indemnização pelo sinistro em questão nos autos (e pago pela autora) - vide pedido de fls. 518 - respondeu primeiro a fls. 546 por referência à sociedade em questão [esclarecendo nomeadamente que tal incorporação teve lugar em 2005 quando o Grupo P… já não tinha qualquer participação na sociedade P… Viana SA, negando ter recebido qualquer quantia quer da P... Viana quer da PPPPP S. SA].
Porém e na sequência de insistência pelas RR. a mais esclarecimentos então mencionando a “P… SA” (PPPPP SA), respondeu esta interveniente a fls. 631 e segs. por referência a outra sociedade – “P… – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA” (anterior “P… Industrial…).
O que reiterou na subsequente informação de fls. 653 e segs..
Informações estas (de fls. 631 e segs. e 653 e segs.) que para os autos nada relevam e apenas contribuíram para adicionar confusão entre as diversas sociedades conexionadas com o que se discute nos autos.

B) Para as relações comerciais que estão na génese da ameaça de sinistro e posterior sinistro participado à A. foram juntos aos autos os docs.:
i- mencionados em 4) dos factos provados – isto é faturas relativas a fornecimentos da “P… Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA” (PPPPP SA) NIPC 500 069 RRR (do armazém de Viana) para “Fábrica de Papel Lda.” emitidas com datas compreendidas entre 11/01/93 e 03/02/93 e com indicação de datas de vencimento a 60 dias [cfr. docs. de fls. 34 a 57 dos autos - vide 1.4, 1.25, 1.37, 1.61 e 1.90 dos factos provados e 2.1, 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22, 2.24, 2.25, 2.26, 2.30 e 2.42];
ii- petição relativa à ação que correu seus termos sob o n.º 1134/94 pela 3ª S do 16º J. Cível de Lisboa instaurada por “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., SA” NIPC 500069RRR [ou seja a mesma sociedade referida em B) - i)] contra “Fábrica Papel, Lda.”, na qual a A. invocando a sua anterior atividade de produção e comércio de celulose e papel, embalagens de cartão canelado e produtos similares sob a denominação de “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA” peticionou a condenação da ali R. ao pagamento total da quantia de 539.433.102$00 acrescida de 71.349.370$00 a título de juros vencidos até 16/02/94 e vincendos correspondente a fornecimentos por si autora efetuados à R.. Estando em tal pedido incluídos, entre outros os fornecimentos a que respeitam as 24 faturas que deram origem à participação de ameaça e de sinistro e subsequente indemnização causa do pedido formulado nestes autos [cfr. p.i. junta sob doc. 1 a fls. 109 a 134 dos autos e nomeadamente artigo 3º de tal p.i. em confronto com artigo 4º da p.i. destes autos – vide 1.12 e 1.13, 1.28, 1.29, 1.30, 1.32, 1.33 dos factos provados].
iii- Transação que na ação referida em ii foi celebrada em 09/07/96, que englobou todos os valores ali peticionados (com redução do pedido) e obrigação de pagamento do montante global acordado em prestações mensais até março de 2004 – junta a fls. 75 a 77 [vide 1.14 e 1.15, 1.31, 1.34 a 1.36 dos factos provados].
Recibos comprovativos do pagamento das prestações acordadas em tal ação por parte da ali R. à ali autora “P… – Empresa de Celulose… S., SA” juntos a fls. 135 a 153 no período compreendido entre 30/01/97 e 20/07/98 [vide sobre estes pagamentos os pontos 1.7, 1.38, 1.39, 1.40, 1.51, 1.52, 1.53, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.59 dos factos provados e ainda 2.30 e 2.42 dos factos não provados]

C) Finalmente quanto aos documentos relativos ao contrato de seguro, incluindo comunicações a pretexto do mesmo trocadas entre as partes, foram juntos:
i- apólice nº 754/50/12BB e condições gerais a fls. 16 a 23 e 438 e segs., celebrada em 28/06/1989 sendo então segurada “P…-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP”.
Apólice esta que sofreu alterações, retratadas nas atas adicionais juntas, incluindo atas adicionais a alterar condições particulares 1 a 17, das quais se destaca a ata adicional nºs 3 a fls. 443 e segs. - datada de 04/08/1992 em que é identificada como segurado “P…-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.”; e ata adicional nº 4 a fls. 446 (e 23) - datada de 20/09/93 mas com efeitos declarados desde “01.06.93” destinada, para além do mais a alterar a titularidade da apólice, da qual passaram a ser titulares/segurados “P… - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.”; “P… - Viana Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” e “P… – Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S.A.”.
Nesta ata nº 4 tendo ainda em “Outras Condições” ficado a constar que “fica estipulado que a partir de 1.06.93 todos os pedidos de garantia em vigor para a apólice nº 754/50/12BB se consideram aplicáveis a todas as empresas tituladas da Apólice.
ii- Prévia à ata n.º 4, tendo sido junta a fls. 354/355 carta datada de 03/06/93 enviada por “P… - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.” na qual e sob a epígrafe “Reestruturação da P… Diversas Apólices (…)”, invocando o DL 39/93 dá esta nota de a “P...-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” ter sido transformada em Sociedade Gestora de Participações Sociais com a designação de “P... - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.”, bem como de terem sido criadas 8 novas sociedades que iniciaram a atividade a 1/06/93, tendo estas recebido nos termos do artigo 8º do citado DL 39/93 «as posições jurídicas em contratos celebrados por esta Empresa, relativamente aos interesses que passam a ser prosseguidos por cada uma das novas sociedades e “sem prejuízo da manutenção das garantias inerentes” àquelas posições contratuais.
No quadro acima exposto, e com referência às apólices n.ºs 754/50/12BB (…) solicitamos a V. Exas. o favor de, com efeitos a partir de 1 de junho de 1993 considerarem como segurado o seguinte:
“P... - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., S.A.” incluindo agências, filiais ou qualquer outra forma de representação local, nacional ou estrangeira, bem como empresas a esta ligadas por operações de fusão, dela cindidas ou por aquela participadas, em relação de domínio ou de grupo. Para os efeitos da presente definição, por segurado entender-se-ão as seguintes sociedades:
Para a apólice nº 754/50/12BB
P... Viana – Empresa Produtora de Papéis Industriais SA
(…)”.
iii- Comunicação da “P... - Viana Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. por carta de 13/06/94 “de “Ameaça de Sinistro” referente ao Cliente “Fab. Papel, Lda.” de fls. 349 a 351.
Acompanhando esta comunicação impresso tipo emitido pela Companhia de Seguro de Créditos, S.A. (fls. 350/351) para o efeito e pela participante preenchido, no qual a mesma comunica que “existem débitos de 35.234.93” ($00) relativamente às faturas “que se descriminam em anexo” – sendo estas descriminadas a fls. 351 precisamente as faturas descritas em 4º da p.i. e 1.4 dos factos provados.
A fls. 350 dos autos dando ainda nota a participante de que se encontra ação judicial em curso e tendo sido assinalada a quadrícula em que a participante autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. a “desde já, notificar o Cliente para satisfazer o seu débito”.
iv- Comunicação da “P... - Viana Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. por carta de 19/07/94 “de “Participação de Sinistro” referente ao Cliente “Fab. Papel, Lda.” (fls. 352).
Estando esta “Participação de Sinistro” - impresso tipo emitido pela Companhia de Seguro de Créditos, S.A. (junto a fls. 71) para o efeito pela participante preenchido - (vide fls. 71/72), assinada pela “P... - Viana Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, indicando como cliente precisamente a “Fábrica Papel, Lda.”, seguindo a esta participação tipo anexa uma lista das faturas que justificam a participação em causa – exatamente as mesmas já referidas na ameaça de sinistro e que correspondem às faturas referidas em 1.4 dos factos provados – perfazendo um total de crédito indicado de 352.343.93 ($00).
v- A fls. 73/74 dos autos está junto o recibo de indemnização emitido em nome de “P... Viana … SA”/segurada pelo valor de 18.375.000$00 – indemnização provisória com declaração de sub-rogação à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. “em todos os nossos correspondentes direitos, ações e recursos” - assinado pela Administradora Delegada da P... Viana, SA - Maria M. (testemunha nos autos ouvida).
Ali estando identificado o processo de sinistro sob o n.º S.5111/95.12JJ.
Processo de sinistro igualmente identificado no documento interno da A. junto a fls. 679 relativo ao pagamento da indemnização.
Tal como identificado está no documento junto a fls. 680 datado de 19/02/98 correspondente a um fax enviado pela P... Viana SA para a Companhia de Seguro de Créditos, S.A., através do qual esta nesta data solicita informação sobre a situação do pagamento relativo à indemnização definitiva do sinistro em causa.
Ambos estes documentos foram juntos em sede de audiência de julgamento de 07/07/15 (no seu início).
Em resposta à sua junção, foi em audiência de 14/07/2015 [remetendo então ainda para outros documentos bem como o depoimento de Maria M.] conforme acima já referido, emitida declaração confessória por parte das RR.
vi- A fls. 403 e segs. foi junta carta datada de 07/02/95 enviada pela 2ª R. (assinada por “Maria M.” - testemunha nos autos ouvida e que declarou ter feito parte do C. Administração da 2ª R.) à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. na qual e tendo por referência carta da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. de 29/12/94, esta declara enviar “cópia integral das peças processuais desta ação” – referindo-se tais peças processuais a ação instaurada por “P... Viana SA” contra Fábrica do Papel, com carimbo de entrada em 10/02/94. Ação esta em que são peticionados créditos relativos a fornecimentos efetuados pela P... Viana SA à ali R. no período compreendido entre junho de 93 e outubro de 93, portanto nenhuma relação tendo com as faturas em causa nestes autos e referidas em 1.4 dos factos provados.
vii- Comunicações entre Companhia de Seguro de Créditos, S.A. e “P... Viana SA”.
- a fls. 353, carta datada de 11/04/95 em que a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. comunica a admissão do sinistro do cliente “F P” por ocorrência de risco de mora com direito à indemnização de 18.375.000$00, junto enviando recibo que depois de devidamente assinado estará a pagamento.
Em tal carta sendo feita advertência para a sub-rogação dos direitos da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. nos direitos da segurada junto do cliente. Mais solicitando que seja mantida ao corrente dos desenvolvimentos da ação judicial em curso.
- a fls. 356, carta datada de 08/05/95 em que a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. acusa receção de carta de 28/04/95 e informa que a sub-rogação apenas deve ser comunicada formalmente ao cliente. No mais, solicitando que seja mantida ao corrente da evolução do processo judicial em curso.
Pedido de informação da evolução da ação judicial que é reiterado por carta de 04/12/95 a fls. 357; por carta de 18/07/96 (acusando ainda receção de carta de 25/01/96) a fls. 358.
- A fls. 360, por carta datada de 23/02/98 e fazendo referência ao cliente F. Papel e apólice 754.50.1202, acusando ainda a receção de fax datado de 19/02/98, a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. responde à “P... Viana SA” -«em Maio de 1995 foi paga uma indemnização provisória relativa a este v/ cliente em epígrafe, ficando o pagamento do saldo remanescente dependente do resultado da ação judicial então em curso contra a Fábrica do Papel, Lda.
Em 24.02.97 foi esta Companhia informada por V. Exas. do termo de transação lavrado no processo judicial e do qual nos foi remetida cópia.
Por n/ carta (…) de 27.02.97 solicitamos a V. Exas. informações sobre o bom cumprimento do referido acordo judicial celebrado não tendo, até à data, sido dada qualquer resposta.
(…) solicitamos (…) nos informem do bom cumprimento do acordo judicialmente celebrado com a Fábrica Papel, Lda., bem como dos montantes até agora pagos.»
- A fls. 361, consta envio de fax datado de 09/09/98 reiterando o pedido de informação de 23.02.98. No qual é adicionada menção ao PERE pendente da cliente F. P., dando nota de ali dever ser reclamado pela notificanda P... Viana SA o seu crédito (…) devolvendo à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. a sua “quota-parte”.
A fls. 362 consta envio de novo fax, datado de 08/03/99, reiterando face à ausência de resposta do anterior o seu teor e pedindo informação sobre se reclamou o crédito no PERE.
A fls. 363, constando novo envio de fax datado de 05/04/2000, reiterando o anterior fax, com menção de falta de resposta ao mesmo.
- a fls. 364 a 367 constando ainda troca de emails entre a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. e G., S., S.A sobre este mesmo assunto (entre 2005 e 2007), sendo que enviado o mail de 19/04/2007 da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. para “Amândio” (…)@G., S., S.A (fls. 364) este responde identificando-se como “Amândio, Serviço de Contabilidade, P... Viana SA”, informando que na contabilidade da P... Viana o assunto está encerrado há vários anos.
viii- Comunicações entre Companhia de Seguro de Créditos, S.A. e “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal S..
- por carta de 27/02/97 e acusando receção de carta de 24/02/97, a fls. 359, a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. responde “após análise do Termo de Transação celebrado entre V. Exas. e o cliente, solicitamos nos informem do bom cumprimento das prestações acordadas, agradecendo a devolução da n/ quota parte nas prestações pagas”
ix- comunicações entre Companhia de Seguro de Créditos, S.A. e Fábrica do Papel .
Nomeadamente carta datada de 01/07/94, comunicando a A. à F. Papel a participação (pela sua segurada “P... Viana SA”) de atraso no pagamento de “operações seguras nesta Companhia”, em conformidade e sobre a regularização do atraso solicitando resposta urgente com vista a obviar ao prosseguimento de diligências (fls. 344);
A fls. 345 tendo sido junta resposta da Fábrica do Papel em referência à carta de fls. 344, datada de 11/07/94 confirmando a existência de contencioso por diversos fornecimentos efetuados pela P... Viana SA à F. P., para mais esclarecimentos remetendo para o seu Exmo. Advogado ali identificado.
A fls. 346 consta novo envio da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. datado de 15/07/94 para o identificado Exmo. Mandatário da F. P., identificando como seu segurado a P... Viana SA e um crédito desta participado sobre a cliente do Exmo. Advogado F. P. no valor de 35.234.393$00. Sobre tal assunto e face a informado contencioso da cliente, solicitando informação face à “eminência de pagar a indemnização devida por ocorrência do risco de MORA”.
Sobre este mesmo assunto (acusando receção de carta de 20/07/94, esta não junta aos autos), foi a fls. 347 junta comunicação da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. ao mesmo Exmo. Advogado, solicitando confirmação sobre aceitação do “débito de Esc. – 35.234.394$00 participado pelo n/ Segurado, se pretende regularizar, ou se ao contrário (…) estará a ser objeto de impugnação, nomeadamente judicial.”
A fls. 348 foi junta interpelação da A. datada de 23/08/2005 à F.P. Lda. solicitando o pagamento da dívida de € 91.654,11, identificando o crédito como o “montante indemnizado dos fornecimentos efetuados a V. Exa. pelo n/ segurado” identificado como “P... Viana SA”.
x- comunicação de denúncia do contrato por referência às apólices 754/50/12BB e 1295/50/1TTT P... Viana SA por esta enviada à Companhia de Seguro de Créditos, S.A. por carta da 26/10/2005 e comunicação da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. informando que face ao não interesse na manutenção da apólice dá a mesma por “Nula e Insubsistente a partir de 01/01/2006” por referência à apólice 754/50/12BB (fls. 480 e 481).
xi- P.I. que deu origem ao Processo Especial de Recuperação de Empresa requerida pela Fábrica de Papel Lda.. (PERE) a fls. 154 e segs.. Deste mesmo processo constando ainda a fls. 234 e segs. – relatório do gestor judicial; a fls. 265 e segs. – Relação provisória de créditos; a fls. 141 e segs. - ata assembleia credores; a fls. 167 e segs. – homologação da proposta de recuperação apresentada, datada de 21/07/99.
*
Da análise conjugada da prova produzida, resulta evidente que a factualidade provada e não provada padece de algumas imprecisões, obscuridades e até contradições, inclusive não assinaladas pelas recorrentes mas que por nós, fazendo uso do dever oficioso de sanar vícios de deficiência, obscuridade ou contradição, serão corrigidas na medida em que dos elementos referidos resultam demonstradas e relevantes para a decisão deste recurso
Para estes vícios, a seguir apreciados, não é de todo alheia a aparente confusão que nos autos foi grassando entre diversas entidades/sociedades comerciais, entidades jurídicas autónomas mas com denominações sociais similares, bem como denominações sociais que essas mesmas sociedades entretanto vieram a assumir, algumas na sequência de processos de incorporação.
O que se verificou em relação a todos os intervenientes processuais, incluindo acidentais como é o caso das informações prestadas pela “Par..., S., S.A.” (conforme já acima assinalado).
A fim de garantir uma maior clareza na identificação das diversas sociedades mencionadas nos autos, será assim na factualidade provada e não provada complementada a sua identificação, o que só por si sanará muitas das questões suscitadas pelas recorrentes.
Tendo presente estes considerandos e recorrendo assim à prova produzida acima assinalada – documental, confessória e testemunhal (onde esta for necessária) será então reapreciada a decisão de facto, seguindo para o efeito a ordem elencada nas conclusões de recurso.

Assim e em primeiro lugar atacaram as recorrentes a redação dada aos pontos 1.2 e 1.3 dos factos provados (conclusões XVII e XVIII), alegando para tanto:
«XVII. Os Pontos 1.2 e 1.3 do elenco dos Factos Provados são um dos exemplos da confusão incorrida pelo Tribunal a quo entre a 2.ª Ré, “E & C Viana”, e a “P...”, uma vez que quem celebrou com a Autora o contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB foi a “P...” e a 2.ª Ré, “E & C Viana”, só passou a ser uma das seguradas por esse contrato, em data posterior – cfr. Ata Adicional n.º 03 e Ata Adicional n.º 04, datada de 20.09.1993, juntas como documento n.º 2 da petição inicial e Ponto 1.94 dos Factos Provados, com o qual os Pontos 1.2 e 1.3 estão em contradição.»

Por tal pugnando pela alteração da redação dada aos pontos 1.2 e 1.3 dos factos provados, nos termos que indicaram.

Ora tendo presente o teor dos docs. mencionados em C) – i) e ii) e A) - v) é correta a observação de que quem celebrou o contrato de seguro não foi a 2ª R. mas antes a “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal EP”, depois “SA” e posteriormente “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal S., SA” , portanto tomadora do seguro e segurada.
Igualmente sendo correta a observação de que a 2ª R., então denominada “P... Viana,… SA” e depois “K...., S.A.” passou a ser incluída como segurada (juntamente com a “P... Industrial – Empresa Produtora de Celulose SA” e para além da tomadora de seguro).
Assim – e não obstante a redação dada a estes dois pontos da matéria de facto corresponderem ao alegado em 2º e 3º da p.i. que foram integrados na confissão declarada em sede de audiência de discussão e julgamento (cuja linha de interpretação já deixámos acima assinalada) – tendo em conta que a correção decorre apenas de rigor terminológico, justifica-se a alteração da redação dada a estes dois pontos dos factos provados garantindo a coerência com a prova documental junta aos autos e que para o efeito atento o seu valor probatório deve ser considerado, por forma a passarem a ter a seguinte redação (tendo por base a sugestão das recorrentes):
1.2. Na prossecução da sua atividade estatutária, a autora celebrou em 1989 com a sociedade então denominada “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P.” que depois assumiu a designação de “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” e em 93 passou a ser “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., SA” um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB no qual assumiu a qualidade de segurada, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas aos autos com a p.i. como docs. 1 e 2 a fls. 16 a 23 dos autos e ainda a fls. 438 e segs. e que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.”

1.3. Tal como resulta da ata adicional n.º 4 (fls. 23 e 446) das condições particulares do contrato referido em 1.2 e com efeitos a partir de 01.06.1993, passou também a figurar como segurada a aqui 2ª R. que então tinha a denominação social de “P... VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, (para além da “P... Industrial – Empresa Produtora de Celulose SA” e da própria tomadora de seguro)
Tendo a atual designação social da 2ª R. sido registada em 2010, como “K...., S.A.” [conf. certidão permanente relativa à R. junta a fls. 24 a 30 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido].

A qualidade de “subscritora” do contrato de seguro imputada à 2ª R. é ainda mencionada no ponto 1.18 dos factos provados o qual se reporta à cláusula 21º nº 2 al. d) e 22º nº 4 das c.g.a. da apólice.
Para além de ser esta uma incorreção terminológica, verifica-se que neste ponto está incluída uma conclusão de direito que é seguida no ponto 1.19, impondo-se a sua eliminação oficiosa.
No ponto 1.71 dos factos provados, está transcrito o teor do nº 1 desta mesma cláusula.
Por uma questão de organização, entende-se oportuno agregar este ponto 1.71 ao ponto 1.18 dos factos provados.
Mais e por se constatar que o ponto 1.72 é uma repetição deste 1.18, vai aquele eliminado.
Assim decide-se alterar a redação de tais pontos, expurgando-os de conclusões de direito e assim mantendo apenas o teor do clausulado, integrando ainda no 1.18 o nº 1 da cláusula 21º.
Passarão assim estes pontos a ter a seguinte redação:
«1.18. Nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, al. d) das c.g.a. da apólice mencionada em 1.2 e 1.3 dos factos provados:
“1. Efetuado o pagamento de qualquer indemnização a COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A. fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do crédito indemnizado.
2. Na sequência da sub-rogação o Segurado obriga-se:
(…)
d)] a “Entregar “à COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do devedor ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida”.
1.19 - Tendo a Companhia de Seguro de Créditos, S.A., nos termos do artigo 22º nº 4 das c.g.a. da mesma apólice, o direito de praticar os atos necessários à recuperação dos créditos em que está sub-rogada e tendo por referência as situações mencionadas em 2 e 3 do artigo 22º, nestes casos “as importâncias recebidas serão distribuídas entre a COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A. e o Segurado na proporção dos respetivos créditos”.

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Em segundo lugar [conclusões XIX a XXIII] pugnaram as recorrentes pela alteração da redação dada aos pontos 1.4 e 1.25 dos factos provados, e pela introdução nos factos provados dos pontos 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 dos Factos Não Provados.
Fundam esta sua pretensão igualmente na confusão estabelecida entre a 2ª R. “P... Viana… S.A.” e a “P...” , - entende-se “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.”, depois e desde 93 “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., SA”.

Invocando mais contradição entre estes factos provados e os factos provados incluídos nos pontos 1.37 e 1.56 dos Factos Provados - estes sim com a redação que reputam como correta, designadamente por referência às faturas juntas como documento n.º 4 da petição inicial, em cujo canto superior esquerdo consta a identificação da sociedade emitente das mesmas como sendo a “P... SA” e não a 2.ª Ré, a “E & C Viana”.

Da mera análise das faturas mencionadas em B) -1 - emitidas em janeiro e fevereiro de 93 por “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” para o seu cliente “Fábrica de Papel, Lda.” – hoje “E & C Cartão Ovar aqui 1ª R. [vide certidão referida em A) – i)]; conjugadas com o teor das certidões referidas em A) – ii), iii), iv e v – se infere que a “P... Viana, …SA” ora sob a denominação social de “K...., S.A.” (2ª R.), foi criada em 93 por deliberação tomada em ata de 31/05/93; nesta mesma ata tendo sido deliberada a transformação da “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” em P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., SA.” (entidade diversa e autónoma, portanto, da P... Viana).

Consequentemente as faturas referidas em 1.4 e 1.25 não respeitam a encomenda / fornecimentos da 2ª R. para a 1ª R. – então ainda denominada “Fábrica de Papel, Lda.”, mas antes fornecimentos da então “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” [então a “P... Viana não havia sequer sido constituída] impondo como tal a retificação da redação dada a estes dois pontos da matéria de facto, no sentido pugnado pelas recorrentes – o que se faz levando ainda em consideração a interpretação dada à declaração confessória acima referida, atento o contexto em que a mesma foi declarada e acima já aludido.

Só assim aliás assim se compaginando a redação destes pontos de facto com a redação dada aos pontos de facto provados sob os n.ºs 1.37 e 1.56 (para além do mais, como bem observaram as recorrentes).

Mais e porque estes pontos tratam da mesma matéria, justifica-se que o ponto 1.25 seja integrado no ponto 1.4 dos factos provados.

Assim sendo, justifica-se a alteração da redação dada ao ponto 1.4 dos factos provados bem como a integração do ponto 1.25 no mesmo, o qual e com base na prova documental junta aos autos, passará a ter a seguinte redação (tendo por base a sugestão das recorrentes):

- “1.4. Em virtude das relações comerciais estabelecidas e no exercício dos respetivos objetos sociais, a «P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.», sob encomenda da 1.ª Ré, então com a denominação social de “Fábrica de Papel, Lda.”, vendeu a esta, que comprou, recebeu e aceitou, as mercadorias que lhe foram debitadas pelas seguintes faturas (juntas como doc. 4 com a p.i. – fls. 34 a 57):

(…)”.

Quanto aos factos não provados elencados sob os pontos 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 dos Factos Não Provados que as recorrentes pretendem ver incluídos nos factos provados, cabe-nos fazer as seguintes observações:

Quanto ao ponto 2.8 dos factos não provados, entendida a menção a “P... S. como a atual denominação social da então “P... Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA” temos que este ponto constitui na verdade uma repetição do ponto 1.4 na sua redação corrigida, como tal sendo desnecessária a sua inclusão para os factos provados, sem prejuízo de ser eliminado dos factos não provados por incorreta a sua inclusão nesta parte da decisão.

Dos pontos 2.10 e 2.18 dos factos não provados, o que resultou apurado – por via dos docs. mencionados em C) – vi e xi – conjugado com o depoimento das testemunhas José M. e Amândio que confirmaram a relação de cliente fornecedor mantida entre 1ª R. e 2ª R. desde junho de 93, é que desde junho de 93 tais relações tiveram lugar.
Assim serão eliminados estes pontos 2.10 e 2.18 dos factos não provados, sendo aditado aos factos provados um novo facto provado, sob o n.º 1.104 com o seguinte teor:
“1.104. Desde junho de 93 a 1ª e 2ª R. mantiveram relações comerciais”.
Quanto aos pontos 2.15, 2.16 e 2.17 e ainda 2.22, 2.24 e 2.25 [neste ponto 2.25 com exceção do desconhecimento da relação comercial atenta a factualidade apurada relativa à participação do sinistro por referência a esta relação comercial e subsequente recebimento de indemnização] dos factos não provados os mesmos são corretos, no sentido de que não foi a 2ª R. quem emitiu as faturas em questão nem efetuou os fornecimentos a que estes respeitam e assim quanto a esta relação comercial é alheia. Antes tendo sido a mencionada em 2.17 “P... …SA” a fornecedora e assim credora da 1ª R..
E neste sentido impõe-se a sua eliminação dos factos não provados.
Não releva todavia a sua inclusão nos factos provados, porquanto destes já consta quem emitiu essas mesmas faturas – vide 1.37 dos factos provados, quem efetuou esses fornecimentos e assim estabeleceu a relação comercial e consequentemente assumiu a qualidade de credor – vide 1.4 dos factos provados, na redação corrigida.
Exceção feita ao ponto 2.25 dos factos não provados, do qual permanecerá na factualidade não provada o seguinte:
“2.25 – A 2ª R. desconhece a relação comercial mencionada em 1.4, 1.25 e 1.37 dos factos provados”.

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Em terceiro lugar [conclusões XXIV e XXV] pugnaram as recorrentes pela alteração da redação dada ao ponto 1.7 dos factos provados.
Fundam esta sua pretensão na falta de sentido da afirmação nele contida, na medida em que a emissora e credora das faturas em questão não era a 2ª R. mas antes a “P... …SA”.
Motivo porque em conformidade sugerem a correção da redação dada a tal ponto dos factos provados por referência à mencionada credora “P...… SA” e à sua qualidade de segurada da autora.
Para a apreciação deste ponto da reclamação, importa ter presente o teor do ponto 1.27 dos factos provados, onde em parte é repetida a factualidade contida neste ponto factual e no mais é incluída a redação pretendida pelas recorrentes.
Isto é, em tal ponto 1.27 dos factos provados é afirmado que a 1ª R. não pagou nem à “P... …SA” nem à 2ª R. o valor das faturas referidas em 1.4 dos factos provados nas respetivas datas de vencimento.
O nesta sede afirmado – e decorre do alegado em 7º da p.i., mais uma vez incluído na declaração confessória acima aludida - na medida em que foi a 2ª R., não obstante não ser a emissora das faturas, quem (posteriormente e face ao não tempestivo pagamento) participou o sinistro e recebeu a indemnização, tem relevo e deve manter-se nos factos provados por correto.
Certo sendo que também a qualidade de segurada da “P...… SA” (depois S.) é facto dado como provado nos autos.
Porém e porque conforme já dito o ponto 1.7 dos factos provados, está no que releva para os autos incluído no ponto 1.27 dos factos provados que todavia tem um âmbito mais abrangente, justifica-se que sejam unificados, por uma questão de sequência lógica dos factos passando o teor do ponto 1.27 para 1. 7.
Pela mesma razão de sequência lógica, sendo ainda agregado ao ponto 1.7 o dado como provado em 1.26 dos factos provados.
Assim o 1.7 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
“1.7. As faturas referidas em 1.4 deveriam ser pagas pela 1ª Ré, no prazo de 60 dias a contar do respectivo vencimento.

A 1ª Ré não procedeu ao pagamento à “P..., SA” ou à 2ª Ré, nas respetivas datas de vencimento, ou posteriormente de nenhuma das 24 faturas supra elencadas.


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Em quarto lugar [conclusões XXVI a XXXIII] pugnaram as recorrentes pela eliminação dos factos provados dos pontos 1.16, 1.17, 1.100 e 1.101.
Fundam sua pretensão uma vez mais na confusão entre a 2ª R., a 3ª R. e a “P... S.” que nos autos não é parte; bem como na prova testemunhal por referência ao depoimento de Maria.
Começando pelo ponto 1.16 e fundado precisamente no depoimento da testemunha Maria, em conjugação com os documentos referidos em C) – vii a ix, resulta ao contrário do alegado pelas recorrentes demonstrado que a 2ª R. nunca informou ou esclareceu a autora sobre se recebeu/fez seu o valor do crédito resultante da transação e ao abrigo de tal transação, referida em 1.14.
Note-se que dos documentos mencionados resulta claro que a 2ª R. foi diversas vezes interpelada no sentido de informar primeiro sobre o desenvolvimento da ação judicial em curso [ação que esta mesma 2ª R. deu nota de existir quando participou o sinistro (vide fls. 352 e fls. 71/72), indicando como sua cliente a 1ª R. e em conformidade apresentando como causa dos (seus) créditos por regularizar as faturas emitidas pela “P... …SA”. Sociedade esta que previamente em 93 tinha comunicado à A. a sua reestruturação nos termos da carta de fls. 354/355 referida em C - ii)] - vide fls. 353, 356, 357, 38.
Após o que passou a ser interpelada para informar sobre o estado do cumprimento do acordo estabelecido no âmbito do acordo judicial celebrado / sobre o bom cumprimento do acordo, pedindo inclusive a devolução da sua quota parte nas prestações pagas [vide fls. 359 - missiva enviada à “P... S.” em 27/02/97 tendo por referência carta desta de 24/02/97 que enviou à A. mencionando o termo de transação celebrado entre “V. Exas. e o cliente”; fls. 360 enviado já à “P... Viana”, invocando a resposta “desta” de 24/02/97 e insistindo por resposta sobre o cumprimento do acordo; o que reiterou na missiva de fls. 361, de fls. 362, de fls. 363 e ainda nas trocas de mails de fls. 364 a 367].
Conforme esclareceu a testemunha Maria, não obstante as diversas missivas enviadas a esta 2ª R., nunca foi obtida uma resposta esclarecedora sobre os valores em concreto recebidos ao abrigo do termo de transação celebrado no âmbito da ação referida em 1.13 dos factos provados.
Igualmente esclareceu a mesma que as missivas eram enviadas para a segurada “P... Viana” que recebera a indemnização provisória pelo sinistro participado, sem prejuízo de e quando receberam respostas da “P... S.” a esta também terem respondido (nomeadamente fls. 359), na medida em que para a A. – “para nós” - era sempre P..., ambas eram do mesmo grupo e ambas tinham conhecimento do assunto. Tendo entendido na sequência da comunicada reestruturação e atualização da apólice conforme ata 4 referida em C) - i) que a “P... Viana “ era a credora e por isso a esta tendo sido paga a indemnização.
No sentido da falta de cabal resposta depôs igualmente a testemunha Ana que face a tal falta de resposta fez diligências no sentido de tentar obter resposta da “P... Viana” o que igualmente não conseguiu.
Do depoimento da testemunha Amândio é de realçar em primeiro lugar a confirmação de não ter respondido à informação que a Companhia de Seguro de Créditos, S.A. lhe pedia.
Em segundo lugar confirmou [tal como o confirmou a testemunha José M.] ter existido numa primeira fase uma centralização de serviços jurídicos e financeiros na “P... S.” de todas as demais empresas criadas com a reestruturação, incluindo a “P... Viana”, o que explica o envio das missivas da A. para a “P... Viana” e a resposta (num caso pelo menos) da “P... S.”, bem como a convicção para a A. de que sendo tudo do mesmo grupo era “tudo P...”.
Entendimento aliás consonante com a participação do sinistro e recebimento de indemnização pela segurada “P... Viana”.
Sem prejuízo do assim dito, de referir é igualmente que quer a testemunha Amândio quer a testemunha Maria M. reiteradamente afirmaram não ter sido transmitido para a “P... Viana” os créditos anteriores, não obstante o teor da ata referida em A) – v, o que igualmente foi mencionado pela testemunha José M..
Mais dizendo a testemunha Maria M. que terá ocorrido transferência do valor recebido da A. para a “P... S.”, o que também foi referido pela testemunha José M. e pela testemunha Amândio. Tendo este último referido, não obstante, que do recibo de indemnização assinado pela “ P. Viana” não houve tratamento contabilístico, pelo que na contabilidade da “P. Viana” não existe evidência contabilística de tal transferência.
Ora atenta a confissão do recebimento da indemnização por parte da “P. Viana” e a não demonstração cabal de tal transferência para a “P... S.” igualmente ficou por demonstrar esta realidade.
Neste contexto, não merece censura o decidido pelo tribunal a quo neste ponto 1.16, porquanto da prova testemunhal e documental é o que da mesma resultou.
A tal nada obstando o envio da cópia relativa a outra ação instaurada e mencionada em C) – vi), nem o facto de A. na ação referida em 1.13 dos factos provados ser a “P... S.” porquanto na altura em que a “P Viana” faz a participação do sinistro invocando assim ser credora da sua cliente “F. P.”, igualmente dá nota da pendência de tal ação. Note-se que não é a efetiva qualidade de credora que está aqui em causa, mas antes a qualidade em que assim a 2ª R. se apresentou perante a A. e como tal foi tratada por esta.
Por outro lado e quanto ao ponto 1.17, padece na verdade o mesmo de lapso quanto à menção da 3ª R., porquanto a informação em falta – na sequência do acima referido – e assim o desconhecimento dado como provado, resultou da falta de resposta cabal ao que foi solicitado junto da 2ª R. e da “P... S.”, não da 3ª R. (que é entidade diversa) pelo que apenas é de corrigir este ponto da redação dada ao ponto 1.17 que no mais não merece censura e que por se reportar à data da instauração da ação, passará a ter a seguinte redação:
“1.17. A autora desconhecia até à data da instauração da ação, em face da ausência de informação por parte da 2ª Ré e da “P... S.” - se a mesma lograra recuperar, na sequência da sobredita transação judicial, o valor do seu crédito tal qual lho participou.”
Quanto aos pontos 1.100 e 1.101 porque são, no que relevam, repetição do dado como provado sob os pontos 1.16 e 1.17 e assim sobre os mesmos nada mais há a dizer, por desnecessários, são como tal eliminados da factualidade provada.
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Em quinto lugar [conclusões XXXIV a XXXVII] pugnaram as recorrentes pela eliminação dos factos provados dos pontos 1.20 e 1.21 e pela introdução nos factos provados dos pontos 2.30 e 2.42 dos factos não provados.
Fundam a sua pretensão no depoimento das testemunhas Amândio e Maria M. conjugado com o facto de ter ficado provado que a 2ª R. não recebeu da 1ª R. o pagamento das 24 faturas. Sempre tendo a 2ª R. dado resposta às comunicações da A., sendo que nada tinha de informar quanto à ação referida em 1.13 dos factos provados já que da 1ª R. nada recebeu.
Atento o que acima já deixámos referido a propósito do apreciado em quarto lugar, resulta demonstrada desde logo a falta de razão das recorrentes quanto à informação prestada à A..
Conforme já acima analisado, ficou demonstrada a falta de informação cabal da 2ª R. à A. (vide 1.16 dos factos provados).
Por outro lado que a 2ª R. nada entregou ou devolveu à A. é facto que a própria R. a quem incumbiria então alegar tal realidade nunca questionou.
Finalmente é também facto provado e não questionado que a 1ª R. pagou à “P... S.” o valor relativo às 24 faturas em causa nos autos no âmbito da transação judicial entre estas partes celebrada.
Contudo o que está relevado neste artigo é coisa diversa. É o facto de nada ter a 2ª R. entregue à A. por quantias que tenha logrado recuperar, sem que se especifique por que via.
E aqui e neste contexto é uma realidade demonstrada.
Correção impõe-se apenas quanto à imputada qualidade de cliente da 1ª R. em relação à 2ª R. por referência às faturas em causa nos autos.
Porquanto igualmente está demonstrado que não foi entre estas duas sociedades que se estabeleceu tal relação comercial.
No mais, não foi feita prova cabal de que a 2ª R. nada recebeu do cumprimento do acordo celebrado na transação. Embora se tenha provado que o acordo foi celebrado com a “P... S.” e que perante esta a 1ª R. cumpriu o acordo, pagando o valor acordado, facto é que e tal como não foi feita prova cabal de que a indemnização recebida pela 2ª R. foi transferida para a “P... S.”, de igual forma não foi feita prova cabal de que nada recebeu a 2ª R., nomeadamente já por via desta “P... S.”.
Para o que contribuiu necessariamente a falta de esclarecimento da razão porque é esta 2ª R. que reclama o crédito em questão como seu, junto da A. para efeitos de acionamento do seguro e não ocorre conduta consonante junto da ação referido em 1.13 dos factos provados. Ou e ao invés o porquê de a “P... S.”, antes “P... SA” e efetiva fornecedora da 1ª R. ter invocado junto desta a sua qualidade de credora e não ter procedido em conformidade junto da seguradora autora, dela reclamando indemnização pelo sinistro participado ou manifestando oposição à pretensão da 2ª R. – não sendo de ignorar aqui o facto de ambas estas sociedades terem comungado num período inicial de serviços financeiros e jurídicos.
Nesta medida e salvaguardada a relação de cliente cuja eliminação se impõe, nenhuma censura merece nesta parte o decidido quer nos pontos 1.20 e 1.21 dos factos provados, como o decidido quanto aos pontos 2.30 e 2.42 dos factos não provados.
Certo sendo que no contexto exposto, em nada colide o assim decidido com o teor dos factos provados 1.40, 1.52, 1.54, 1.56 e 1.58 dos factos provados.
Não obstante uma vez mais constata-se que tal como já verificado na redação dada aos pontos 1.18 e 1.19, a redação do ponto 1.20 foi formulada de modo conclusivo. Por outro lado e eliminada a asserção conclusiva «Tal repartição das “importâncias recebidas”» como se impõe, evidencia-se que a não informação da A. (expurgada da relação de “cliente”) consta já do ponto 1.16 dos factos provados pelo que e por repetida deve ser eliminada deste ponto.
Assim sendo o ponto 1.20 dos factos provados, passará a ter a seguinte redação:
“1.20 A 2ª R. nada entregou à A. por conta de quantias que tenha logrado recuperar”.
O ponto 1.21 mantém a sua redação.
Termos em e sem prejuízo da alteração da redação dada ao ponto 1.20 dos factos provados, improcede neste ponto a reclamação apresentada.
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Sem prejuízo do assim decidido, nos pontos 1.40, 1.52, 1.54, 1.56 (2ª referência) e 1.58 dos factos provados, bem assim como nos pontos 1.29, 1.30, 1.31, 1.32 , 1.34, 1.35, 1.38, 1.39, 1.42, 1.43, 1.50 e 1.96 dos factos provados, para melhor esclarecimento da identificação das sociedades a que se reportam, será acrescentado, na sua redação a seguir a “P...” a menção “S.”. No caso dos pontos 1.56 (1ª referência) e 1.65 sendo acrescentada a menção “SA” por em causa estarem atos anteriores à conversão da “P... SA” em P... “S., SA”.
Aproveita-se o ensejo para nos pontos 1.28 e 1.63 dos factos provados, pela confusão que podem gerar, se eliminar no 1.28 a expressão «e que doravante se identificará apenas por “P...”» e no 1.63 a expressão «doravante identificada apenas por P...».
Mais se ordena ainda a retificação do ponto 1.46 dos factos provados, por forma a no final, sobre a remissão para o doc. 5 ficar a constar: “1.46 (…)” (cf. Pág. 25 do documento 3 junto com a contestação das 2ª e 3ª RR. a fls. 234 e segs.).
E no ponto 1.74 dos factos provados, se retificar a identificação do artigo, por forma a onde consta “Estabelece o artigo 25º (…)” passar a constar “Estabelece o artigo 26º (…).
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Em sexto lugar [conclusões XXXVIII a XLVII] pugnaram as recorrentes pela eliminação dos factos provados dos pontos 1.75, 1.98 e 1.99.
Fundam a sua pretensão no facto de se ter provado que quem recebeu o pagamento das 24 faturas foi a “P... S.” e não a 2ª R..
Bem como no conhecimento desta transação por parte da A..
E finalmente no conhecimento da A. de que a 2ª R. nada tinha recebido e nada iria receber da 1ª R., uma vez que não era a 2ª R. a emissora das faturas.
Invocando ainda em favor da sua posição quer o depoimento da testemunha Maria quer os documentos juntos aos autos e que à A. foram enviados, de onde resultava ser a “P... S.” a A. na ação referida em 1.13 dos factos provados e por outro lado ser a ora 2ª R. A. numa outra ação instaurada contra a 1ª R. mas por fornecimentos diversos [referindo-se ao doc. mencionado em C- vi)].
Dando aqui por reproduzidos os considerandos já tecidos a propósito do apreciado em quarto lugar, impõe-se concluir pela improcedência do nesta sede reclamado.
Uma vez mais se realça o facto de a emissão das faturas não ser da autoria da 2ª R. não ter sido óbice para esta reclamar com base nas mesmas a indemnização correspondente pela verificação do sinistro junto da A. e por receber a correspondente quantia. Tal como se realça o facto de não implicar o pagamento da 1ª R. à “P... S.” a exclusão do recebimento de qualquer quantia a este título pela 2ª R., por via da “P... S.” [que todavia se não demonstrou, nem o seu inverso].
Improcede assim a reclamação neste ponto apresentada, in totum.
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Finalmente e em sétimo lugar [conclusões XLVIII a LVI] pugnaram as recorrentes pela clarificação da redação dada aos pontos 1.93 e 1.103 dos factos provados, mediante o aditamento de um novo facto provado com a redação sugerida em LV. Bem como pela introdução nos factos provados, dos pontos 2.19, 2.20, 2.21, 2.26 e 2.35 dos Factos Não Provados.
No que respeita aos pontos 1.93 e 1.103 nada há a alterar, porquanto e tal como o reconhecem as recorrentes os mesmos não padecem de qualquer incorreção. Aliás os mesmos resultam do teor dos documentos que nos mesmos são referenciados.
A questão das recorrentes passa pela alegada (não) transmissão dos créditos da “P... SA” para a “P... Viana” questão que a seu ver resultou provada e por tal justifica a alteração que dos factos provados neste ponto pugnaram.
Também aqui se nos afigura não assistir razão às recorrentes.
Tal como já tivemos oportunidade de referir acima, nomeadamente em apreciação do ponto quarto e quinto que aqui damos por reproduzido ficou por demonstrar a razão por que a 2ª R. perante a A. se invoca credora com base nas faturas em causa nos autos e porque e com base nas mesmas faturas, perante a 1ª R. é a “P... S.” quem se perfila como credora e em conformidade celebra uma transação judicial e recebe os valores em questão.
É facto que por via documental está demonstrado que o fornecedor e portanto credora foi ab initio a “P... S.”.
A A. invocando nomeadamente o teor da carta referida em C)- ii, em especial a menção à passagem das posições jurídicas em contratos celebrados pela tomadora do seguro “P... SA” para as novas empresas criadas que assim foram aditadas ao contrato de seguro na qualidade de seguradas com efeitos a 01/06/93 “sem prejuízo da manutenção das garantias inerentes” e que deu origem à ata adicional nº 4 referida em C) - 1); conjugado com o teor da Ata que constituiu a 2ª R. de 31/05/93 mencionada em A) – v, nomeadamente onde refere que as “novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P... SA nas situações a que cada uma competir, em quaisquer contratos (…) processos judiciais (…) decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferido”; associado com a participação e subsequente recebimento de indemnização, defendeu a tese de que os créditos em questão haviam sido transferidos para a aqui 2ª R. [já que as faturas respeitavam a produção do centro Fabril de Viana para a 2ª R. transmitido].
Em sentido contrário as RR. defenderam a não inclusão de tal transmissão, o que foi reiteradamente afirmado pelas testemunhas Maria M. e Amândio. Tanto que a ação referida em 1.12 e 1.13 dos factos provados foi instaurada pela “P... S.” que da 1ª R. recebeu os valores em dívida por referência a tais fornecimentos. Certo sendo ainda que esta autora é na verdade a mesma pessoa coletiva da fornecedora “P... SA”.
Assim os documentos invocados pela A. e posição assumida pela 2º R. apesar de justificarem a defesa por esta apresentada, não foram suficientes para demonstrar a bondade da sua versão. Que careceria nomeadamente de prova documental.
Igualmente e precisamente pela necessidade de prova documental não produzida, resultou não provada a versão das RR..
Neste contexto, resta concluir pela total improcedência da reclamação neste sétimo e último ponto.
*
A matéria de facto provada, não obstante as retificações acima assinaladas, contém ainda diversa factualidade repetida (repetição de que o tribunal a quo já dera nota) o que constitui uma inutilidade que apenas dificulta a subsunção jurídica dos factos ao direito.
Motivo por que se decide oficiosamente expurgar, na medida do possível, tal repetição factual.
Assim:
- o ponto 1.11 dos factos provados é uma repetição do que consta no ponto 1.10 dos factos provados (ainda que com uma redação diversa), motivo por que se decide eliminar o ponto 1.11 dos factos provados;
- o ponto 1.22 contém uma referência à 1ª R. desnecessária por já contido o seu sentido no ponto 1.10 dos factos provados, motivo por que tal referência vai alterada;
- o ponto 1.23 dos factos provados é uma repetição do que consta no ponto 1.22 dos factos provados (ainda que com uma redação diversa), motivo por que se decide eliminar o ponto 1.23 dos factos provados;
- o ponto 1.32 dos factos provados é uma conclusão do 1.30 dos factos provados, contendo apenas como “novidade” a referência à data do pagamento.
Assim vai este ponto 1.32 dos factos provados eliminado, sendo acrescentado ao ponto 1.30 dos factos provados o seguinte: “Pagamento este que ocorreu em 1993/1994”;
- o ponto 1.33 dos factos provados é uma repetição do ponto 1.39, contendo apenas uma clarificação sobre o pagamento da fatura referida em 1.30 que ocorreu pelo valor remanescente em dívida.
Assim este ponto 1.33 dos factos provados vai eliminado, sendo acrescentado ao ponto 1.39 esta menção.
Mais e porque também o ponto 1.40 dos factos provados é uma repetição do que consta em 1.39, vai o mesmo 1.40 dos factos provados eliminado.
Este mesmo pagamento encontra-se de novo repetido nos pontos 1.51 e 1.56 dos factos provados, sem que nada de novo acrescentem à factualidade provada, motivo porque vão igualmente eliminados.
- o ponto 1.53 dos factos provados é repetição do ponto 1.38 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.53;
- o ponto 1.54 dos factos provados é repetição dos pontos 1.51 e 1.38 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.54;
- o ponto 1.55 dos factos provados é repetição do ponto 1.30 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.55;
- o ponto 1.58 dos factos provados é repetição dos pontos 1.51 e 1.52 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.58;
- o ponto 1.59 dos factos provados é repetição do ponto 1.52 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.59;
- o ponto 1.61 dos factos provados é repetição do ponto 1.4 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 161;
- o ponto 1.73 dos factos provados é repetição do ponto 1.9 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.73;
- o ponto 1.74 dos factos provados é repetição do ponto 1.57 dos factos provados, pelo que se elimina o ponto 1.74;
- o ponto 1.79 padece de manifesto lapso de escrita quanto à identificação das páginas em que os documentos ali mencionados se encontram. O que se impõe corrigir, pois os documentos ali referidos se encontram a fls. 361 a 363.
Nesta medida será corrigido o final de tal ponto dos factos provados.
Por outro lado, a referência ao “processo” nele contida não é clara, motivo porque será ao mesmo acrescentado a identificação do processo em causa, precisamente o PERE mencionado em 1.41 dos factos provados.
Assim a redação deste ponto 1.79 passará a ser a seguinte, após introdução das retificações ordenadas:
1.79 Ainda assim, a Autora notificou expressamente a sua segurada, a 2ª R., para que procedesse à reclamação de créditos no processo mencionado em 1.41 dos factos provados (vide comunicações de 09/setembro/1998, 08/março/1999 e 05/abril/2000, juntas a fls. 361 a 363).
- pontos 1.12 a 1.15 e 1.28 a 1.36 dos factos provados: a referência à ação judicial instaurada pela “P... S. SA” contra a 1ª R. no âmbito da qual foi celebrada transação judicial referida em 1.12 a 1.15 dos factos provados, é igualmente repetida na factualidade contida em 1.28 a 1.36 dos factos provados.
Esta repetição não traduz qualquer benefício para a economia dos autos, pelo que também aqui se ordena a eliminação de tal repetição.
No caso e porque a factualidade referida em 1.28 a 1.35 dos factos provados se encontra mais completa, determina-se a eliminação dos pontos 1.12 a 1.15 dos factos provados.
Esta eliminação impõe ainda que a redação do ponto 1.16 dos factos provados seja alterada, por forma a corrigir a referência que nela é feita para os anteriores factos e que assim passará a mencionar os factos 1.28 a 1. 35 dos factos provados.
Assim este ponto 1.16 dos factos provados, passará a ter a seguinte redação:
“1.16 Não obstante as repetidas insistências da autora junto da sua segurada com vista a inteirar-se do cumprimento ou não do acordo judicial obtido no âmbito da ação referida em 1.28 a 1.36 dos factos provados, a 2ª ré nada informou ou esclareceu, nomeadamente se logrou fazer seu o valor do crédito tal qual resulta da transação naquela ação referida.”
- Finalmente e por uma questão de sequência lógica do suceder dos atos e da percetibilidade da factualidade elencada, altera-se ainda a ordem do ponto 1.34 dos factos provados que passará para 1.36 dos factos provados (assumindo como tal os pontos 1.35 e 1.36 os números 1.34 e 1.35 respetivamente).
*
***
Atentas as alterações introduzidas nos factos provados, importa para clareza da apreciação jurídica reordenar a factualidade provada.

*

FACTOS PROVADOS [APÓS REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO]

1.1. A autora é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, exerce a sua atividade no ramo segurador, nomeadamente, nos sub-ramos “seguro de créditos” e “seguro-caução”.

1.2. Na prossecução da sua atividade estatutária, a autora celebrou em 1989 com a sociedade então denominada “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P.” que depois assumiu a designação de “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” e em 93 passou a ser “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S., SA” um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 754/50/12BB no qual assumiu a qualidade de segurada, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas aos autos com a p.i. como docs. 1 e 2 a fls. 16 a 23 dos autos e ainda a fls. 438 e segs. e que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

1.3. Tal como resulta da ata adicional n.º 4 (fls. 23 e 446) das condições particulares do contrato referido em 1.2 e com efeitos a partir de 01.06.1993, passou também a figurar como segurada a aqui 2ª R. que então tinha a denominação social de “P... VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, (para além da “P... Industrial – Empresa Produtora de Celulose SA” e da própria tomadora de seguro)

Tendo a atual designação social da 2ª R. sido registada em 2010, para “K...., S.A.” [conf. certidão permanente relativa à R. junta a fls. 24 a 30 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido].

1.4. No exercício dos respetivos objetos sociais, a «P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.», sob encomenda da 1.ª Ré, então com a denominação social de “Fábrica de Papel, Lda.”, vendeu a esta, que comprou, recebeu e aceitou, as mercadorias que lhe foram debitadas pelas seguintes faturas (juntas como doc. 4 com a p.i. – fls. 34 a 57):

- 93/5202F, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.646.227$;

- 93/5203C, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.639.759$;

- 93/5203K, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 380.765$;

- 93/5203V, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.032.245$;

- 93/5205A, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.227.187$;

- 93/5205Y, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.153.127$;

- 93/5205J, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.590.096$;

- 93/520FC, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 829.966$;

- 93/520UA, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.462.436$;

- 93/520RE, emitida em 14/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.633.507$;

- 93/520PO, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 359.839$;

- 93/520QW, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.012.648$;

- 93/520FR, emitida em 21/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.418.346$;

- 93/521BV, emitida em 26/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.396.850$;

- 93/521RT, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 182.630$;

- 93/521CL, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 1.175.718$;

- 93/521OI, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 191.952$;

- 93/521HG, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 375.439$;

- 93/521TR, emitida em 27/janeiro/1993, no montante de PTE. 373.917$;

- 93/521DS, emitida em 02/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.478.292$;

- 93/521WE, emitida em 02/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.518.836$;

- 93/521AS, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 2.326.408$;

- 93/521JH, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 601.180$; e

- 93/521MM, emitida em 03/fevereiro/1993, no montante de PTE. 393.891$.

1.5. Tais faturas foram remetidas à 1.ª ré nas datas das respetivas emissões e totalizam o montante de PTE. 35.401.261$, a que corresponde o contravalor de EUR. 176.580,74€.

1.6. A 1.ª ré girava, à data dos fornecimentos vindos de elencar, sob a denominação de “FÁBRICA DE PAPEL, Lda.”, firma que viria a ser alterada, em 2010, para a atual designação “K...., S.A.…” - conf. certidão permanente obtida no site “Portal da Empresa”, acessível com a senha 4463-8083-QQQQ, junta como doc. 5 (FLS. 61) e cujo teor aqui se tem por reproduzido.

1.7. As faturas referidas em 1.4 deveriam ser pagas pela 1ª Ré, no prazo de 60 dias a contar do respectivo vencimento.

A 1ª Ré não procedeu ao pagamento à “P..., SA” ou à 2ª Ré, nas respetivas datas de vencimento, ou posteriormente de nenhuma das 24 faturas supra elencadas.

1.8. Não obstante as inúmeras interpelações que para esse efeito lhe foram dirigidas, tendo esse inadimplemento determinado a 2.ª ré a participar à autora o correspondente sinistro - o que fez em 19/Julho/1994, na forma do doc. 6 junto com a p.i, fls. 71 e 72).

1.9. E em face do não pagamento pela 1.ª ré dos fornecimentos referidos supra em 1.4., a autora, no cumprimento da obrigação decorrente do contrato de seguro identificado supra em 1.2., indemnizou a sua segurada “K...., S.A.” (então “P... VIANA…”), em 29/Maio/1995, pelo montante de PTE 18.375.000$, hoje EUR. 91.654,11€, correspondente a 70% do montante da responsabilidade da autora (encontrado pela aplicação da percentagem de cobertura de 75% prevista nas c.g.a. ao valor máximo da garantia emitida, que foi de PTE 35.000.000$), dado tratar-se de uma indemnização provisória – tudo conf. recibo de indemnização n.º 734/DD junto com a p.i. como doc. 7 – fls. 73 e 74).

1.10. O capital social da 1.ª ré é inteiramente detido pela “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” - a 3.ª ré nestes autos, de acordo com a ordem em que se mostram identificadas no cabeçalho da p.i..

1.11. (eliminado).

1.12. (eliminado).

1.13. (eliminado)

1.14. (eliminado)

1.15. (eliminado).

1.16. Não obstante as repetidas insistências da autora junto da sua segurada com vista a inteirar-se do cumprimento ou não do acordo judicial obtido no âmbito da ação referida em 1.28 a 1.36 dos factos provados, a 2ª ré nada informou ou esclareceu, nomeadamente se logrou fazer seu o valor do crédito tal qual resulta da transação naquela ação referida.

1.17. A autora desconhecia até à data da instauração da ação, em face da ausência de informação por parte da 2ª Ré e da “P... S.” - se a mesma lograra recuperar, na sequência da sobredita transação judicial, o valor do seu crédito tal qual lho participou.

1.18. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, al. d) das c.g.a. da apólice mencionada em 1.2 e 1.3 dos factos provados:

Efetuado o pagamento de qualquer indemnização a “COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A. fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do crédito indemnizado”, na sequência do que o segurado se obriga: [artigo 21º n.º 2 al. d)] a “Entregar “à COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do devedor ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida”.

1.19 - Tendo a Companhia de Seguro de Créditos, S.A., nos termos do artigo 22º nº 4 das c.g.a. da mesma apólice, o direito de praticar os atos necessários à recuperação dos créditos em que está sub-rogada e tendo por referência as situações mencionadas em 2 e 3 do artigo 22º, nestes casos “as importâncias recebidas serão distribuídas entre a COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A. e o Segurado na proporção dos respetivos créditos”.

“1.20 A 2ª R. nada entregou à A. por conta de quantias que tenha logrado recuperar”.

1.21. Tal como nada lhe devolveu, por referência ao importe que lhe foi indemnizado.

1.22. Também o capital social da 2.ª ré é inteiramente detido pela “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, a 3.ª demandada nestes autos.

1.23. (eliminado)

1.24. Dão-se por reproduzidas as cláusulas 14ª, nº3 e 22º das condições gerais da apólice (fls. 18 e 19 dos autos)

1.25. (integrado no 1.4 dos factos provados).

1.26. (integrado no 1. 7 dos factos provados).

1.27. (integrado no 1.7 dos factos provados).

1.28. Em 1994 foi a 1ª Ré citada para uma ação judicial de condenação intentada pela P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. SA - empresa que resultou da transformação em sociedade gestora de participações sociais da referida P..., SA - que correu termos na 3ª secção, do 16º Juízo, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 1134, do ano de 1994. (Cfr. documento nº 1 junto com a contestação, cf. fls. 109, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

1.29. Na referida ação judicial, a “P... S.” peticiona (cfr. artigo 3º da petição inicial apresentada pela “P... S.”, faturas nº 93/5202F a 93/521MM) da 1ª Ré o pagamento, entre outras, das mesmas 24 faturas que estão em causa nos presentes autos, entre as quais se conta a fatura nº 93/5202F, que, em conjunto, ascendem ao valor de 35.401.261$00, a que corresponde o contravalor de 176.580,74€.

1.30. É expressamente referido pela “P... S.”, na dita petição inicial, que “por conta da fatura nº 93/5202F, junta em anexo como documento nº 1, a Ré pagou a quantia de 166.868$00” (832,33€) (Cfr. artigo 4º da petição inicial apresentada pela “P... S.”) – fls. 113. Pagamento este que ocorreu em 1993/1994.

1.31. Em 1996 (após o alegado pagamento da indemnização efetuado pela Autora à 2ª Ré) foi celebrada, no âmbito do processo judicial supra identificado, entre a 1ª Ré e a “P... S.”, uma transação judicial na qual a “P... S.” reduziu o pedido que era de 610.782.472$00 para 535.045.445$00 (2.668.879,43€), tendo-se a 1ª Ré confessado devedora deste montante (Cfr. documento nº 8, junto com a petição inicial – fls. 76).

1.32. (eliminado).

1.33. (eliminado).

1.34. Na mencionada transação judicial foi ainda acordado um plano de pagamentos, nos termos do qual o referido montante seria pago pela 1ª Ré à “P... S.” em 95 “prestações mensais iguais e sucessivas, com início em Abril de 1995 e termo em Março de 2004”.

1.35. Embora a referência a “Abril de 1995” resultasse de um mero lapso, uma vez que, sendo a transação judicial efetuada em 1996 o que se pretendia dizer era “Abril de 1996”.

1.36. Em cumprimento do plano de pagamentos acordado entre a 1ª Ré e a “P... S.”, aquela, entre Abril de 1996 e Junho de 1998, procedeu ao pagamento à “P... S.” de 27 prestações do acordo celebrado (Cfr. documento nº 2, que ora se junta)

1.37. Foi em nome da P...- Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA que, em Janeiro e Fevereiro de 1993, foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos.

1.38. As 27 prestações pagas pela 1ª Ré à “P... S.”, ascenderam ao montante global de 217.373.000$00, a que corresponde o contravalor de 1.084.251,95€.

1.39. Em cumprimento do acordo / transação judicial celebrado entre a 1ª Ré e a “P... S.”, aquela procedeu não só ao pagamento à “P... S.” do montante correspondente às 24 faturas em causa nos presentes autos – sendo o da fatura referida em 1.30 pelo valor remanescente - bem como de uma parte substancial da sua dívida para com a “P... S.”.

1.40. (eliminado).

1.41. Acontece que, em finais de Junho de 1998 a 1ª Ré requereu um Procedimento Especial de Recuperação da Empresa, nos termos do disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que correu termos no 1º Juízo, do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia, sob o nº 142/1998 (Cfr. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 154)

1.42. No referido procedimento, a “P... S.” procedeu à reclamação do seu crédito sobre a 1ª Ré, o qual foi reconhecido, pelo montante de 746.513.088$70, a que corresponde o contravalor de 3.723.591,58€. (Cfr. documento nº 4, de fls. 265 e ss).

1.43. O crédito da “P... S.” foi reconhecido como crédito comum.

1.44. No mencionado procedimento, a Autora não apresentou qualquer reclamação relativamente a qualquer crédito de que fosse alegadamente titular sobre a 1ª Ré. (Cfr. o referido documento nº 4)

1.45. No Relatório do Gestor Judicial nomeado no referido processo de recuperação da 1ª Ré, foi proposta como providência de recuperação a “Gestão Controlada”.

1.46. Sob a epígrafe “Proposta do Meio de Recuperação” e no que respeita à incidência sobre o passivo da 1ª Ré, propôs o Gestor Judicial:

“5. Restantes Credores: pagamento de 25% do valor de capital, nas seguintes condições: o pagamento em cinco prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência, de acordo com o plano de liquidação do ponto 6.” (cf. Pág. 25 do documento 3 junto com a contestação das 2ª e 3ª RR. a fls. 234 e segs.).

1.47. Segundo o plano de liquidação apresentado pelo Gestor Judicial, a 1º prestação corresponderia a 10% do valor a pagar, a 2ª a 15%, a 3ª a 20%, a 4ª a 25% e a 5ª a 30% do valor a pagar.

1.48. Na assembleia definitiva de credores da 1ª Ré, realizada em 20 de Julho de 1999, foi a proposta de recuperação apresentada pelo Gestor Judicial aprovada com 97,31% dos credores presentes em assembleia, não tendo existido votos contra ou abstenções (Cfr. documento nº 6, de fls. 161 e ss).

1.49. Por despacho proferido em 21 de Julho de 1999 e face à votação da assembleia definitiva de credores foi homologada a referida proposta apresentada pelo Gestor Judicial “nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais” (Cfr. documento nº 7 de fls. 167).

1.50. Os créditos de que eram titulares os credores da 1ª Ré, incluindo a “P... S.”, ficaram, assim, reduzidos a apenas 25% do seu valor.

1.51. (eliminado).

1.52. Pagamentos esses que foram efetuados, entre Abril de 1996 e Junho de 1998, em cumprimento da transação celebrada no processo judicial supra identificado que lhe foi movido pela “P... S.”.

1.53. (eliminado)

1.54. (eliminado)

1.55. (eliminado)

1.56. (eliminado).

1.57. Estabelece o artigo 26º do Contrato de Seguro de Créditos que “os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de 3 anos, contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do Segurado ou da Companhia” (Cfr. documento nº 1, junto à petição inicial).

1.58. (eliminado)

1.59. (eliminado)

1.60. A 1ª Ré nunca estabeleceu qualquer relação, de natureza comercial ou de qualquer outra, com a Autora.

1.61. (eliminado)

1.62. A constituição da 2ª Ré ocorreu em Maio de 1993 no âmbito das medidas de reestruturação da P..., SA, tendentes à sua reprivatização (Cfr. documento nº 1, de fls. 198 e ss).

1.63. Foi também no âmbito de tais medidas que a P..., SA alterou o seu objeto social para sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. SA.

1.64. A reestruturação da P... foi efetuada por autonomização das suas diferentes áreas de negócios, consubstanciada na criação de novas sociedades anónimas, incluindo da 2ª Ré.

1.65. Em reunião da Assembleia Geral da “P... SA”, realizada em 31 de Maio de 1993, e consignada na ata nº 6, foi deliberada a constituição da 2ª Ré (Cfr. documento de fls. 200).

1.66. Na mesma reunião, foi ainda deliberado que o capital social da 2ª Ré fosse realizado “em espécie mediante transmissão de ativo líquido do passivo” e que aquela tivesse como objeto social principal a “produção e a comercialização de pastas celulósicas e seus derivados ou afins”.

1.67. Foi a 2ª Ré que, em 1994, acionou o seguro de crédito junto da Autora respeitante às 24 faturas em crise nos presentes autos.

1.68. Dispõe o nº 1 da cláusula 4ª do contrato de seguro de créditos (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial – fls. 17) que “os prejuízos objeto de cobertura são indemnizáveis até ao limite da percentagem indicada nas Condições Particulares ou nas respetivas Garantias”.

1.69. Acrescentando no nº 2 que “a parte não indemnizável é da responsabilidade do segurado”.

1.70. No que respeita ao pagamento de indemnização provisória, dispõe o nº 2 da cláusula 16ª (fls. 18) do referido contrato que “nos casos em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos no prazo previsto no número anterior, a COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A. abonará, a título de indemnização provisória, a quantia correspondente a 70% da indemnização provavelmente devida”.

1.71. (integrado no ponto 1.18)

1.72. (eliminado)

1.73. (eliminado)

1.74. (eliminado)

1.75. A A. desconhecia se os créditos titulados pelas faturas elencadas em 1.4. foram, ou não, pagos pela 1.ª ré à sua fornecedora.

1.76. A 1.ª ré era, como é, plenamente conhecedora da existência do contrato de seguro de créditos, das garantias que a autora emitiu para as transações que firmou com a sua fornecedora e do pagamento da indemnização.

1.77. Tendo a autora e a 1.ª ré, a este propósito, trocado correspondência (junta a fls. 344 a 348 dos autos).

1.78. A autora instou também, de modo expresso, a sua segurada e aqui 2.ª ré a, nos termos da apólice, a dar conhecimento do pagamento da indemnização à 1.ª ré e a proceder “à sub-rogação desta Companhia nos V. direitos, junto do Cliente, pelo montante da indemnização recebida, no prazo máximo de dez dias após o recebimento desta.” (conf. documento de fls. 353).

1.79. Ainda assim, a Autora notificou expressamente a sua segurada, a 2ª R., para que procedesse à reclamação de créditos no processo mencionado em 1.41 dos factos provados (vide comunicações de 09/setembro/1998, 08/março/1999 e 05/abril/2000, juntas a fls. 361 a 363).

1.80. Os créditos participados à autora pela 2.ª ré estavam, à data do dito procedimento especial de recuperação (1998), integralmente pagos.

1.81. Foi a 2.ª ré quem comunicou junto da autora a situação de ameaça de sinistro da sua cliente, aqui 1.ª ré – cf. docs. de fls. 349 a 351).

1.82. Através de documento que é composto de carta com o seu timbre e de formulário próprio onde descreve minuciosamente quais as faturas que se encontravam em situação de ameaça e que são as mesmas que constituem o doc. n.º 4 junto na p.i., documento que a 2.ª ré firmou em 13/junho/1994 com a aposição nele da sua assinatura e carimbo (conf. doc. n.º 2 – fls. 349 a 351).

1.83. Foi a 2.ª ré quem, posteriormente, comunicou o sinistro à autora através do impresso próprio e que foi junto como doc. n.º 6 na p.i. (cf. fls. 71), impresso que, por sua vez, acompanhou carta da demandada datada de 19/julho/1994 e na qual esta se mostra devidamente identificada através do seu timbre, assinatura e carimbo, documento onde, uma vez mais, designou a 1.ª ré como sendo a sua cliente (cf. doc. de fls. 352), assim se arrogando, junto da autora, a titular do direito de crédito constante das faturas que descreve nesses documentos e que são as elencadas supra em 1.4..

1.84. Foi a 2.ª ré quem recebeu, embolsou e fez sua a indemnização que a autora pagou, por conta do sinistro participado nos termos dos documentos vindos de referir.

1.85. Da análise do recibo de indemnização n.º 734/DD, junto à p.i. como doc. n.º 7 (fls. 73 e 74), verifica-se que a 2.ª ré está identificada como sendo a segurada, a 1.ª demandada como sendo a cliente e as faturas descritas na identificação do sinistro são as que juntaram na petição.

1.86. Recibo que se mostra assinado pela 2.ª ré, firmado com o seu carimbo e do qual consta, no respectivo verso, o reconhecimento notarial da assinatura de quem, à data, a representava e obrigava.

1.87. Recibo de indemnização que foi enviado à ré através de carta expedida em 11/Abril/1995, onde se identifica claramente o valor a indemnizar, o cliente/entidade risco e a obrigação de “proceder à sub-rogação desta companhia nos V. direitos, junto do Cliente, pelo montante da indemnização recebida…” (conf. doc. de fls. 353).

1.88. De acordo com o preâmbulo e o articulado do DL. n.º 39/93 de 13/fevereiro (doc. 1 junto na contestação), no ano de 1993, a “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” foi (re)privatizada e reestruturada.

1.89. E que, para adequada execução dessa (re)privatização, foi adotada uma estrutura empresarial organizada por áreas de negócio, para a exploração das respetivas atividades, para o que se constituíram várias empresas, de entre as quais a aqui 2.ª ré, e se converteu a “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” em sociedade cujo objeto seria a gestão de participações sociais, redenominada para “P... – Empresa de Celulose de Portugal, S., S.A.”.

1.90. Foi assim que foi constituída a 2.ª ré que, como resulta da documentação por si selecionada e junta aos autos, nomeadamente das págs. 4 e 4 verso do doc. 2, ficou sediada em Viana do Castelo, com o intuito de se dedicar à produção e comercialização de papéis e seus derivados, para o que se integrou no seu património o então Centro Fabril de Viana da “P..., S.A.”, incluindo todos os meios humanos e materiais que lhe estavam afetos.

1.91. Nesse mesmo doc. n.º 2 de fls. 200 e ss – a ata da assembleia-geral prevista no supra citado DL n.º 39/93 – estabeleceu-se que “as novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P..., S.A., nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos…pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferidos”.

1.92. Foi assim que a 2.ª ré viu integrado no seu património, de entre o mais, todo o ativo imobiliário de que se compunha a célula empresarial que a “P...…” detinha já em Viana do Castelo, ainda antes da sua constituição.

1.93. Os produtos elencados nas várias faturas supra elencadas em 1.4. foram produzidos e expedidos, como se percebe dos dizeres nelas inscritos, a partir das instalações localizadas em Viana do Castelo, instalações que, como se viu, foram integradas no património da “P... VIANA…”, tendo sido esta quem, de acordo com a reestruturação da atividade da anterior “P..., S.A.” por áreas de negócio, ficou com o sector da “produção e comercialização de papéis e seus derivados e afins” (vide pág. 11 da ata junta como doc. 2, a fls. 200 e ss).

1.94. A apólice que estava subscrita pelo segurado “P... – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” (vide ata adicional n.º 3 junto como doc. 2 na p.i., a fls. 20 e ss) foi atualizada, lavrando-se a ata adicional n.º 4 (cf. fls. 23) cujo escopo exclusivo foi o de alterar a titularidade da apólice, passando a ser segurada, de entre outros, a “P... VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, aqui 2.ª ré.

1.95. Mais se acordando, então, que tal apólice e todos os pedidos de garantia que estavam em vigor se aplicariam a tais empresas (ponto IX , Nº1 da ata adicional n.º 4 junta a fls. 23).

1.96. A atualização/alteração da apólice através da referida ata adicional teve como origem carta que a “P...…” endereçou à autora, datada de 03/junho/1993, onde, com o assunto “reestruturação da P...” se comunicou à autora, entre outras coisas, que:

“Como é do conhecimento de V. Exas, o D.L. n.º 39/93 veio definir o quadro jurídico para reestruturação da P... – Empresa de Celulose e papel de Portugal, S.A.”

“De harmonia com o disposto no art.º 1.º n.º 1 do citado diploma, a referida reestruturação consubstancia-se na criação de novas sociedades cujo capital social é realizado mediante transmissão de património originário desta Empresa”

“As novas sociedades iniciaram a sua atividade no dia 1 de Junho de 1993 tendo recebido, nos termos do art.º 8.º n.º1 do citado Dec. Lei 39/93 as posições jurídicas em contratos celebrados por esta empresa, relativamente aos interesses que passam a ser prosseguidos por cada uma das novas sociedades…”

1.97. Nessa mesma carta – de fls. 354 e 355 dos autos – solicitou-se à autora a inclusão como segurado na apólice n.º 754/50/12BB, i.e., no contrato de seguro de créditos referido supra em 1.2., precisamente da “P... VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”.

1.98. A A. não sabe, e nem sabia antes da propositura desta ação se existiram tais pagamentos suscetíveis de gerar esse seu direito à entrega – que corresponde à obrigação – por parte do segurado de quantias recebidas.

1.99. E bem assim desconhecia e desconhece a autora quais os exatos valores que possam ter sido recebidos pela sua segurada.

1.100. (eliminado)

1.101. (eliminado)

1.102. A A. interpelou inúmeras vezes a 1ª Ré para que procedesse ao respectivo pagamento, sendo uma dessas vezes em 23/8/2005 (cf. fls. 348) , sendo que, até à data, o mesmo não foi, ainda, efetuado.

1.103. Com a realização de entradas em espécie, passaram da P... para a 2ª Ré “as posições jurídicas em contratos celebrados” – cf. ata nº6 de fls. 200, al. C) (fls. 219), cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais:

“As novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P..., SA” nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos de propriedade industrial, nacionais e estrangeiros, processos judiciais de qualquer natureza ou outras situações litigiosas pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferido.”

1.104 - Desde junho de 93 a 1ª e 2ª R. mantiveram relações comerciais.


*

Do direito.

Nos presentes autos peticionou a A. (pedido alternativo), no que ora releva, a condenação solidárias das 2º e 3º RR. (esta última na qualidade de sociedade dominante, nos termos dos artigos 489º e 501º ex vi 491º do CSC todos) ao pagamento da quantia que a 2ª tiver recebido da 1ª R. no âmbito da ação de cobrança contra a mesma instaurada, até perfazer o valor indemnizado pela A. à 2ª R. ao abrigo do contrato de seguro identificado nos autos.

Igual pedido tendo deduzido por via do enriquecimento sem causa.

Na sequência da contestação oferecida por estas 2ª e 3ª RR. e para o caso de se provar, a pela 2ª R. alegada inexistente relação comercial estabelecida com a 1ªR. com a inerente conclusão de que então nenhuma razão a mesma teria para fazer sua a quantia que lhe foi entregue pela A. a título de indemnização no âmbito do sinistro a si participado por aquela, deduziu a A. ampliação do pedido e causa de pedir, peticionando a condenação da 2ª R. a devolver a quantia que lhe entregou, por então o negócio celebrado estar inquinado por erro quanto aos elementos subjacentes e determinantes do pagamento da indemnização e sempre com base no enriquecimento sem causa. Sendo a condenação solidária da 3ª R. sustentada nos mesmos fundamentos do pedido inicial (alternativo) deduzido contra as 2ª e 3ª RR..

O pagamento efetuado à 2ª R. pela A. e que nos autos ficou provado, foi efetuado na sequência da participação de sinistro que esta junto da A. apresentou ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre a A. e a “P... SA” no qual a 2ª R. também foi incluída como segurada [vide em concreto e neste ponto os factos provados n.ºs 1.1 a 1.3, 1.8. 1.9, 1.67, 1.81 a 1.87].

O contrato de seguro em menção, cujo objeto era a cobertura do risco de crédito originado pela venda de bens dos clientes da/dos segurados da A. ao abrigo de tal contrato, encontra-se identificado nos pontos 1.2, 1.3, 1.18, 1.19, 1.57, 1.68, 1.69, 1.70, 1.94 a 1.97 dos factos provados.

Como expressamente consta do artigo 1º das condições gerais do contrato celebrado com a “P... SA” e ao qual a aqui 2ª R. veio a ser aditada como segurada com efeitos desde 01/06/93, “O seguro tem por objeto a cobertura dos riscos decorrentes dos créditos originados pela venda dos bens ou dos serviços prestados, de acordo com o descriminado nas condições particulares” (sublinhado nosso).

Constituindo-se o crédito (salvo convenção em contrário) com a entrega dos bens ou com a prestação dos serviços (vide nº 2 do mesmo artigo).

Prévio a este artigo e como artigo preliminar das condições gerais constando no seu nº 2 “Considera-se crédito a quantia faturada pelo Segurado aos seus clientes, decorrente da venda de bens ou prestação de serviços com pagamento a prazo.” (sublinhado nosso).

Caraterizando o contrato de seguro, refere o Dr. L. P. Moitinho de Almeida (in: "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado" 1ª edição, Lx. 1971, pág.23) que "(...) é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística assume um conjunto de riscos e se obriga mediante o pagamento de uma soma determinada, a no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos. (...)."

O contrato em causa nos autos foi celebrado em 1989, tendo sofrido diversas alterações conforme atas adicionais juntas aos autos (vide fls. 16 a 23 e 438 e segs.) ao longo dos anos em que se foi sucessiva e anualmente renovando, até à denúncia comunicada em 2005 e que justificou a resposta da A. de 01/01/2006 dando por “nula e insubsistente” a apólice em questão [vide docs. referidos em x e xi da al. C) do elenco documental].

Conforme já referido, o objeto deste contrato de seguro era o risco de crédito originado pela venda de bens da(s) segurada(s) por ocorrência de um dos factos geradores do sinistro indicados em 2º das condições gerais do contrato – nomeadamente mora do cliente da(s) segurada(s) por prazo superior ao definido nas condições particulares in casu 9 meses [vide artigo 2º n.º 2 al. f) das condições gerais e artigo II das condições particulares a fls. 438 dos autos].

Atento o risco coberto por este seguro enquadra-se o mesmo no ramo do seguro de crédito regulado pelo DL 183/88 (com as alterações do DL 127/91, DL 29/96, DL 102/94 (artigo 114º, nº5), DL nº 214/99, 51/2006, de 14 de março e 31/2007 de 14/02.

Subsidiariamente sendo-lhe aplicáveis, tal como resulta do artigo 1º n.º 1 deste diploma especial, as normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos, ou seja nomeadamente as normas dos artigos 425º e segs. do C.Com. [relembra-se que a extinção do contrato ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do DL 72/2008 de 16/04 que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS)].

Definido o quadro legal aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes, será no seu âmbito que as questões pendentes de apreciação serão resolvidas.

Como bem realçaram as recorrentes nas suas alegações de recurso, a causa de pedir da A. contra a 2ª R. (pedido alternativo deduzido nos autos) baseou-se nos valores que esta – por conta dos créditos que estiveram na origem da participação do sinistro e do pagamento da indemnização efetuado pela A. à 2ª R. - teria recebido da 1ª R. em ação judicial por aquela contra esta instaurada. Implicando por via do direito de sub-rogação consagrado contratualmente a obrigação de devolução de tais quantias à A. nos termos das cláusulas 21º e 22º das condições gerais do contrato referidas em 1.18 e 1.19 dos factos provados.

Tendo ficado provado apenas que ocorreu pagamento para liquidação dos fornecimentos correspondentes às faturas que deram origem à participação do sinistro junto da A. pela 1ª R. à “P... SA”, sem que se tenha provado que a 2ª R. da 1ª R. ou da mencionada “P...” recebeu tais valores [vide 1.12 a 1.15, 1.28 a 1.40 dos factos provados] impõe-se na verdade concluir que este pedido com esta causa de pedir necessariamente teria de improceder.

Em sede de ampliação da causa de pedir deduziu ainda a A. pedido condenatório das 2ª e 3ª RR., agora e para o caso de se demonstrar a inexistente relação comercial entre A. e 2ª R., com base em anulação do negócio, ou em alternativa com base em enriquecimento sem causa.

Uma vez mais concordamos com as recorrentes quando alegam que se não provou factualidade integradora da pretendida anulação, porquanto não se provou factualidade demonstrativa da utilização de artifício ou dolo por parte da 2ª R. ao efetuar a participação nos termos em que o fez (vide artigo 253º ), nem tão pouco se fez prova quanto ao alegado erro da A., do conhecimento da essencialidade do motivo determinante da vontade pela mesma declarada (vide artigos 251º e 247º do CC).

Diverso é já o nosso entendimento quanto à causa de pedir sustentada no enriquecimento sem causa.

É manifesto que tendo a 2ª R. participado o sinistro à A. na qualidade de credora do cliente remisso e só nessa qualidade tendo recebido a indemnização, incumbia-lhe demonstrar a justeza de tal participação e assim a sua qualidade de credora, para justificar aquela.

Ao invés alegaram 2ª e 3ª RR. singelamente e “como cristalinamente se passará a demonstrar” não ser nem nunca ter sido a 2ª R. credora da 1ª R. pelos fornecimentos em causa nos autos (vide 3º da p.i.). Sobre o acionamento do seguro e no mesmo registo tendo apenas alegado “Não obstante tenha sido a 2ª R. a acionar o seguro junto da autora, por razões que hoje não se conseguem reconstituir dado o tempo decorrido (…) não foi a 2ª Ré quem recebeu a indemnização paga pela Autora”.

Reconhecido e provado que a 2ª R. não era credora da 1ª R./não havia com a mesma estabelecido a relação comercial subjacente à emissão de tais faturas, nunca poderia esta ter participado o sinistro como credora e nessa qualidade ter recebido a indemnização – salvo se tal crédito lhe tivesse sido transmitido - conforme de forma linear se provou e aliás a 2ª R. o veio a confessar.

Dispõe o art.º 473º do C.C. "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou".

Tem este instituto natureza subsidiária, conforme decorre do art.º 474º do C.C., ou seja “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.

A situação sub judice é na integra enquadrável nos requisitos deste instituto.

A 2ª R. recebeu da A. uma quantia por conta de um crédito que na altura invocou como seu como justificativo para acionar o seguro e que afinal se vem a demonstrar não o ser.

A causa do pagamento inexiste e assim a 2ª R. vê-se enriquecida no seu património na proporção do montante recebido e que corresponde, como causa direta, ao empobrecimento da A. na mesma medida.

Inexiste outro meio de a A. se ver restituída ao valor em causa pelo que está respeitada a natureza subsidiária do instituto.

Opõem as recorrentes ao deferimento da pretensão da A. com base neste instituto a prescrição de tal direito ao abrigo do artigo 482º do CC.

Preceitua este normativo “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento”.

A expressão “conhecimento do direito" pressupõe o conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito [vide Ant. Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª ed. p. 488] para além da pessoa do responsável.

Ora da factualidade provada resulta que não obstante a 2ª R. ter participado o sinistro e recebido a indemnização que fez sua (vide 1.84 dos factos provados) o que pressupunha a qualidade de credora que então assumiu, e não obstante as muitas interpelações da A. à 2ª R. para que esta informasse o estado da ação que havia sido instaurada contra a 1ª R. – ação efetivamente instaurada pela “P... SA” e não pela 2ª R., mas que esta identificou na ameaça de sinistro por si previamente comunicada à A. – e depois do cumprimento do acordo celebrado, facto é que esta não só nunca esclareceu cabalmente a situação a tal processo respeitante, como tão pouco informou não ser credora e assim nada ter a ver com tal ação ou com o crédito, ao contrário do que depois veio alegar nestes autos [vide sobre o circunstancialismo do pagamento 1.16, 1.17, 1.20 e 1.121, 1.75, 1.76, 1.78, 1.83, 1.94 a 1.99 dos factos provados].

Assim é de considerar que até à propositura desta ação não estava a A. na posse de todos os elementos constitutivos do seu direito, a implicar a improcedência da invocada prescrição.

Prescrição cuja prova aliás incumbia às RR. de acordo com o disposto no artigo 342º nº 2 do CC.

Improcedente a prescrição, resta concluir pela obrigação da 2ª R. em restituir à A. a quantia que indevidamente recebeu da A. – no montante de € 91.654,11 – vide 1.9 dos factos provados.

Tendo sido as RR. condenadas ao pagamento de juros sobre o montante acima referido desde 16/07/1998, alegaram estas em sede de recurso a julgar-se procedente a pretensão da A. com base no enriquecimento sem causa, só serem devidos juros com a citação da 2ª R. para a ação, por não estar tal obrigação sujeita a prazo certo.

Atendendo ao disposto no artigo 480º do CC e porque dos factos provados não resulta o momento em que a 2ª R. teve conhecimento da falta da causa do seu enriquecimento [este se aferido à data da participação da ameaça do sinistro perante a A. pressuporia então uma atuação dolosa da 2ª R. que entendemos não demonstrada] resta-nos concluir serem devidos juros de mora desde a notificação da 2ª R. para o pedido de restituição nestes autos formulado pela autora [artigo 480º al. a) do CC].

Juros estes à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor (vide artigos 805º n.º 3 e 806º do CC e art.ºs 1º e 2º da Portaria n.º 597/05 de 19/07 publicada in DR I Série e artigo 102º § 3º do C.Com.).

Tendo a 3ª R. sido demandada na qualidade, demonstrada [vide 1.22 dos factos provados], de empresa em relação de domínio total perante a 2ª R., confere-lhe esta posição a obrigação de satisfazer os débitos reclamados da sociedade totalmente dominada - a aqui 2ª R. nos termos do artigo 501º do CSC ex vi artigo 491º do CC. uma vez decorridos 30 dias sobre a data da mora debendi desta – prazo este já decorrido - temos como consequência que pelas dívidas constituídas durante tal período responde também a 3ª R. de forma solidária.

Conclui-se assim estarem as 2ª e 3º RR. solidariamente obrigadas a restituir à A. a quantia de € 91.654,11 acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde a notificação da 2ª R. para o pedido de restituição nestes autos formulado pela autora e até integral e efetivo pagamento [artigo 480º al. a) do CC].

*
Resta por último apreciar a conduta processual destas 2ª e 3ª RR., porquanto estas se insurgem quanto à sua condenação em multa de 10 Uc’s para cada uma e indemnização à parte contrária por litigância de má-fé (esta ainda não fixada).

Preceitua o artigo 542º, nº 1, do CPC:

“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Justificou o tribunal a quo esta condenação face à dedução de defesa por parte das 2ª e 3ª RR. cuja falta de fundamento não podiam ignorar por se tratarem de factos pessoais – “desde logo quanto à confusão suscitada à volta da personalidade jurídica de ambas e das suas antecessoras, e bem assim quanto à oposição deduzida à pretensão da A. quando bem sabiam que haviam mantido esta na ignorância completa quanto ao pagamento dos créditos seguros e que foram objeto de indemnização, impedindo-a de exercer o seu direito.”.

Importa em primeiro lugar relembrar que 2ª e 3ª RR. deduziram contestação em conjunto, assumindo assim a autoria comum do alegado.

Não obstante, sendo duas sociedades autónomas e distintas, ainda que em relação de domínio total, não se pode desta relação inferir que os factos pessoais da 2ª R. são-no também, por via de tal relação, da 3ª R..

Neste contexto, entende-se inexistir factualidade que justifique a condenação da 3ª R. como litigante de má-fé porquanto todos os factos considerados para o efeito de tal condenação respeitam na verdade à 2ª R..

O mesmo se não pode dizer da atuação da 2ª R..

Foi por esta foi alegado e de uma forma ostensivamente contrária à verdade, não ter recebido qualquer indemnização da A..

Esta realidade só veio a ser reconhecida pelas RR. quando confrontadas já em sede de audiência de julgamento com documentos que de forma por demais notória o evidenciavam.

Mais e não obstante bem saber a 2ª R. que os pedidos de informação da A. sobre a ação instaurada contra a 1ª R. para cobrança das faturas visavam salvaguardar o seu direito de sub-rogação, nunca se dignou esclarecer esta cabalmente sobre o destino de tal ação e mais grave ainda, nunca esclareceu não ser a titular da relação creditícia subjacente à emissão de tais faturas que fora pressuposto do pagamento da indemnização, como o veio alegar em sede de contestação [tal como acima se deixou já referenciado].

Tendo ainda em sede de tréplica alegado as RR. e nomeadamente a 2ª R. bem saber a A. que o titular dos direitos de crédito era a “P...” e não a 2ª R., atentas as informações que lhe foi prestando. O que pelos motivos acima referidos não corresponde à verdade.

Insistindo neste articulado a 2ª R. nada ter recebido da A. (vide artigos 54º e 55º).

A sanção prevista nas als. a) e b) do nº 2 do citado artigo 542º visa sancionar aqueles que – e para o que ora releva - de forma censurável, com dolo ou negligência grave, deduzem pretensão cuja falta de fundamento não devem ignorar ou alteram a verdade dos factos. Por relacionada esta atuação com o mérito da causa, sendo considerado que estas duas alíneas se reportam à má-fé substancial.

A atuação da 2ª R. nos termos acima descritos merece portanto efetiva censura e justifica a sua condenação como litigante de má-fé em indemnização à parte contrária e multa, cujo valor de 10 Uc’s arbitrado pelo tribunal a quo se entende adequado atentos os interesses em jogo e a conduta da 2ª R. analisada.

IV. Decisão.

Em face do exposto, julga-se o recurso instaurado parcialmente procedente consequentemente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decide-se:

I- Condenar solidariamente as 2ª e 3ª RR. a restituir à A. a quantia de noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos (€ 91.654,11) acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor desde a data da notificação da 2ª R. para o pedido de restituição nestes autos formulado pela autora e até integral e efetivo pagamento.

II- Manter a condenação da 2ª R. como litigante de má-fé em indemnização a favor da A. em montante a fixar oportunamente e multa, fixa em 10 Uc’s.

III- No mais se absolvendo as 2ª e 3ª RR. do pedido contra as mesmas formulado.

Custas da apelação pelas recorrentes e recorrida na proporção do vencimento e decaimento.


***

Guimarães, 2017-07-11.


(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)