Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | LEASING PACTO COMISSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Não há no quadro legal actual, nem mesmo na jurisprudência e doutrina maioritárias, qualquer oposição à admissibilidade do contrato de leasing restitutivo, no qual a garantia é uma das suas funções. 2- Mas já se deve ter por proibido esse contrato quando o mesmo é utilizado para esconder um verdadeiro pacto comissório, procurando, assim, evitar as normas legais que o vedam e a sua consequente nulidade. 3- Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no disposto n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. 4- Se o tribunal, no entanto, pode condenar na restituição do que foi cumprido em função do contrato quando conhece oficiosamente da sua nulidade, também o pode poder fazer quando a nulidade tenha sido invocada por uma das partes e esta parte não tenha formulado o pedido correspondente à reposição da situação que existia antes da celebração do contrato. 5- Se ambas as partes tiverem o dever recíproco de restituir, podendo a parte que invoca a nulidade pedir a condenação da outra parte na restituição, o tribunal tem de, em consonância com o pedido formulado por essa parte, de condenar a contraparte a restituir o que primeira lhe prestou, mas tem também de, oficiosamente, condenar a própria parte que invocou a nulidade a restituir aquilo que a contraparte lhe prestou a ela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 6604/13.4TBBRG.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Guilherme B e Maria I, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o Banco S, S.A., Luís M, Vasco M e a Massa Insolvente de F, Ldª, alegando, em resumo, que foram sócios e únicos gerentes da sociedade comercial, F, Ldª, até ao ano de 2009, tendo, a partir de então, cedido as respectivas quotas aos seus filhos. Esta sociedade, no entanto, já na altura, passava por dificuldades financeiras. Por isso mesmo, os filhos dos AA. viram-se obrigados a procurar um financiamento de cerca de 300.000,00€, junto do 1.º R. Na sequência desse contacto, o 1.º R, através do 2.º R, propôs-lhes uma operação com os seguintes contornos: - Um financiamento à aludida sociedade, no montante pedido; - Garantindo o reembolso desse financiamento um imóvel pertencente aos AA., com um valor não inferior a 1.700.000,00€; - Paralelamente, seriam entregues aos AA. cerca de, 500.000,00€, que ficariam num depósito por eles titulado, pelo prazo de dois anos, decorridos os quais poderiam dispor livremente dessa importância; - E, uma vez saldado o financiamento junto do 1º R., o dito imóvel voltaria a estar desonerado. Seguir-se-ia, assim, para este efeito, o seguinte procedimento: - Seria celebrado um contrato de compra e venda, por via do qual os AA. declarariam vender ao 1º Réu o imóvel já referido, pelo preço de 800.000,00€; -Desse preço, o 1º Réu entregava aos AA. a quantia de 500.000,00€, nas condições já mencionadas; - O 1º R. mutuava à sociedade dos filhos dos Autores o montante de, 300.000,00€; - O 1º Réu dava o mesmo imóvel de locação financeira imobiliária à sociedade dos filhos dos AA.; - E, se a sociedade cumprisse o contrato de locação, a propriedade do imóvel seria transmitida para ela ou para quem ela designasse (que aliás sempre seriam os AA.); - Caso a sociedade não cumprisse, o 1º Réu ficaria definitivamente com o imóvel. No acto, porém, pelo 1º e 2º RR., foi-lhes proposto que em lugar de constituírem um depósito a prazo com o referido montante, este fosse aplicado num produto que o Banco dispunha, consistente em fundos de investimento que proporcionariam, no termo do prazo de dois anos, um rendimento superior ao de um depósito a prazo. Não obstante até então não lhes terem falado nesta hipótese, nem configurado como integrando esta operação a venda do imóvel ao 1º Réu, acederam a essas condições – nos precisos termos já referidos – pelo que, em 2009/08/19, deslocaram-se ao Cartório Notarial designado, onde declararam vender o identificado imóvel ao 1º Réu, pelo preço de 800.000,00€, que declararam ter recebido – embora, na realidade, assim não tivesse sucedido- e, nesse mesmo dia, eles AA., seus filhos e o 1º R. subscreveram, no edifício do imóvel, os documentos que titulavam os restantes negócios, por via dos quais foi mutuada a quantia de 300.000,00€ à sociedade, celebrado com esta um contrato de locação financeira imobiliária e aplicados 500.000,00€ em fundos de investimento titulados pelos AA., tendo desde então a sociedade dos filhos dos AA. passado a pagar ao 1º Réu as rendas da referida locação. Volvidos, porém, cerca de três anos, as dificuldades da referenciada sociedade agravaram-se e, por isso, eles próprios, AA., decidiram solicitar ao 1º R. o resgate dos fundos aplicados para acorrer àquelas dificuldades. Pois bem, qual não foi o seu espanto quando lhes foi transmitido que tais fundos estavam afetos ao bom cumprimento do contrato de locação financeira e, portanto, não podiam ser resgatados sem aquele cumprimento estar assegurado. Aliás, isto, sem que o 1.º R. alguma vez lhes tivesse fornecido cópias dos documentos que titulavam, quer a aplicação do referido montante em fundos, quer a alegada garantia que os estaria a onerar, embora lhas tivessem solicitado. Dado, porém, que o 1º R. não lhes permitiu que liquidassem os fundos, ou parte deles, não puderam financiar a sociedade já identificada e esta começou a ter prestações da locação em atraso, o que, a manter-se, iria implicar a resolução do contrato, com a consequente apropriação, por parte do 1.º R., dos fundos já referidos. Tentaram, por isso, em meados de Junho de 2012, uma nova solução: Uma vez que a sociedade dos filhos dos AA. era então apenas devedora de cerca de 220.000,00€, propuseram ao 1.º R. que acedesse a transmitir a posição contratual da locatária para uma outra sociedade em que os AA. quinhoavam no capital social (denominada “B, S.A.”), o que o 1º R., na pessoa do 3º R., aceitou, mediante algumas condições. Paralelamente, no entanto, e ao arrepio do ajustado, o 1º R. procedeu à resolução do contrato de locação celebrado com a sociedade dos filhos dos AA., por carta expedida em 2012/09/07. Confrontado o 3º R. com esta atitude, tranquilizou os AA., afirmando que faria até mais sentido fazer um novo contrato de locação com a “B, SA”, em lugar de lhe ser cedida a posição da locatária. Todavia, a partir de então, o 1º R. não mais contactou os AA., tendo-se recusado a recebê-los. Assim, por falta de financiamento, as dificuldades da sociedade primeiramente referida agravaram-se desmesuradamente, o que conduziu à sua declaração de insolvência, por sentença proferida no dia 12/02/2013. Nesta sequência, em meados de 2012, o 1º R. procedeu à liquidação dos fundos dos AA., cujo produto fez seu, tendo-o abusivamente aplicado na amortização das quantias em divida relativas ao contrato de locação. Neste circunstancialismo, pois, os AA. dizem-se vítimas de erro astuciosamente provocado pelo 1.º e 2.º RR., nomeadamente por terem faltado ao acordado no que respeita aos fundos, que seriam para ficarem disponíveis no prazo contratado. E se algum documento assinaram em sentido contrário, tal deve-se a dolo dos referidos RR, o que torna os negócios de compra e venda e constituição de fundos como anuláveis. Aliás, as cláusulas contratuais nesse sentido, a existirem, devem ter-se igualmente como nulas. De todo o modo, aqueles negócios são também anuláveis por usura. E, ainda que assim não fosse, sempre haveria um enriquecimento ilegítimo do 1.º R., sendo este, o 2.º e 3.º R.º igualmente responsáveis pelos prejuízos que lhes causaram. A 4ª R. é demandada por haver, quanto a ela, litisconsórcio necessário passivo para a obtenção da declaração de invalidade do contrato de locação financeira que celebrou com o 1º R. Pedem, assim, que se julgue a presente ação procedente e, em consequência: I) - Pedido Principal: a) Seja declarada a invalidade de todos os negócios jurídicos realizados entre os AA. e o 1º Réu e entre este e a 4ª Ré, designadamente, a compra e venda, a locação financeira, a constituição de fundos e a constituição de qualquer garantia sobre estes, caso exista; b) Em consequência, seja o 1º Réu condenado a restituir o identificado imóvel aos AA., com tudo o que o compõe; c) Seja decretada a invalidade de todas as declarações dos AA. entregues ao 3º R., destinadas a instruir o processo de cessão da posição contratual. II) Primeiro pedido subsidiário: Caso assim se não entenda, sejam os 1º e 2º RR solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 1.700,000,00€, acrescido de juros moratórios a contar da citação e até efectivo embolso. III) Segundo pedido subsidiário: Caso assim também assim se não entenda, sejam os 1º e 2º Réus solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 1.480,000,00€, acrescido de juros moratórios a contar da citação e até efectivo embolso. IV) Terceiro pedido subsidiário: Caso assim também se não entenda, sejam os lº, 2° e 3° Réus solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 541.424,65€, acrescido quanto ao de 500,000,00€ dos juros moratórios que se vencerem desde 2013.09.30 e até efectivo embolso. 2- Contestaram os RR., Banco S, S.A., Vasco M e Luís M, impugnando parte do alegado pelos AA. e excepcionando a caducidade do direito de anulação invocado pelos Autores. 3- Os AA. responderam, sustentando, em suma, só terem tido exacto conhecimento do erro em que estavam com a notificação da contestação e com os documentos que a acompanhavam. 4- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declara-se a nulidade de todos os negócios jurídicos realizados entre os AA. e o 1º Réu e entre este e a 4ª R., designadamente, a compra e venda, a locação financeira, a constituição de fundos e a constituição de qualquer garantia sobre estes; b) Em consequência, condena-se o Banco Réu a restituir o identificado imóvel aos Autores, com tudo o que o compõe; c) Declara-se a ineficácia de todas as declarações dos Autores entregues ao 3° Réu destinadas a instruir o processo de cessão da posição contratual. Custas da acção pelo Réu Banco S, S.A.” 5- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R. Banco S, S.A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. Deve ser alterada a resposta dada ao artigo 5º dos factos provados, mostrando-se para o efeito relevantes as declarações de parte do 2º Réu Vasco PM e da testemunha João L, bem como os documentos que titulam a compra e venda e leasing, o crédito em conta do preço da compra e venda (€:800.000,00 - ver Doc 19 da pi e a extrato - Doc 20 da pi) e a constituição das aplicações financeiras adquiridas com o preço pago da compra e venda (Doc 20 e 21 da pi). 2. O depoimento de parte e as declarações de parte do 2° R foi prestado na audiência de 17.11.2015 e mostram-se registadas em sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 10:05:13 e as 11:45:05 horas. 3. Segundo o referido 2° Réu, responsável do balcão onde os autores tinham domiciliada a sua conta, foi o autor marido e o seu filho que se dirigiram ao banco e solicitaram um financiamento no valor de € 800.000,00. 4. O qual se destinava à aquisição de imóvel propriedade dos autores e no qual laborava a sociedade F, Ldª, sociedade da qual se tinham desligado, por haverem cedido as quotas aos filhos. 5. Afirmou o 2° R. que os gestores da sociedade “solicitaram ao banco se estava disponível para analisar uma operação de locação financeira de € 800.000,00” destinada à aquisição do imóvel - depoimento gravado entre os 19:14 e os 23:00 minutos. 6. Referiu igualmente o 2° R que o pedido foi analisado e decidido conceder o financiamento no valor de € 800.000,00, desde que os AA, proprietários do imóvel e Pais dos sócios da sociedade, “estivessem solidários na operação”. 7. E por uma razão percetível: é que a sociedade Ferreira & Pinto passara a ser gerida pelos filhos. 8. Com este condicionalismo, a operação de leasing foi aprovada na condição de ser prestado o aval dos autores e dos sócios (filhos) da sociedade, bem como a constituição de penhor sobre a importância de € 500.000,00 em garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato de leasing – tudo conforme o depoimento gravado entre os 03:58 e os 7:00 minutos. 9. Já na parte final do seu depoimento, este réu reafirmou que “Não foi apresentada uma operação de financiamento à sociedade, mas sim uma operação de venda do imóvel” proposta essa que implicava o financiamento da sociedade compradora, através da locação financeira - depoimento gravado entre os 52:40 aos 53:30. 10. Mais referiu este réu, que o pagamento do preço da compra e venda - € 800.000,00 - seria transferido pelo BST para a sua conta, sendo que € 500.000,00 (utilizados pelos AA na aquisição de oito aplicações financeiras), foram dados em penhor, ficando os restantes € 300.000,00 disponíveis na conta dos vendedores - ouça-se o depoimento gravado entre os 9:16 e 9:24 minutos. 11. Já a instância do Ilustre Mandatários dos AA, este réu voltou a afirmar que o pedido do financiamento foi apresentado pelo pai e filho, gestores da sociedade, ao banco, através do 2º réu depoimento gravado entre os 16:00 e os 18:00 minutos. 12. Decorre do depoimento do 2º R. Vasco Pedrosa - e da formalização da operação - que o que os AA propuseram e quiseram foi um financiamento sobre a forma de leasing, a fim de realizarem numerário (€:800.000,00), retendo para si uma parte e afetando outra parte (que como se verá adiante foi somente €:100.000,00) à sociedade F & Pinto, Lda. 13. Igualmente releva o depoimento da testemunha João Leal que prestou o seu depoimento no dia 21.12.2015, estando gravado no respetivo suporte digital entre as 00:00:01 e as 00:19:30 horas. 14. Esta testemunha, no seu depoimento que se encontra gravado entre os 02:30 e os 04:00 minutos, afirmou que o pedido de financiamento apresentado pelos clientes foi para aquisição de um imóvel e que esta operação tinha contornos especiais, por se tratar de uma venda, embora indireta, de pais para filhos, o que implicava para o banco uma análise mais cuidada da operação. 15. O financiamento por leasing, a conceder à sociedade, verdadeiramente não se destinava a financiar a sua atividade, mas sim a financiar a aquisição do imóvel objeto de locação. 16. Tratou-se de uma normal operação de financiamento por leasing, igual a tantas outras, em que o banco financia a aquisição (futura) de um imóvel onde labora ou vai laborar uma sociedade, a qual indica ao banco qual é o imóvel que pretende, a fim de que o banco o adquira a terceiro para, de seguida, lho locar. 17. Neste caso, como resulta das relações familiares dos titulares do capital da sociedade (os filhos) e dos proprietários do imóvel (os Pais), não foi propriamente a sociedade a indicar ao banco o bem a adquirir mas sim Pais e Filhos que o indicaram. 18. Por esta via, os AA tiveram um duplo benefício: (i) realizarem numerário (troca de um imóvel por dinheiro) e (ii) beneficiaram, indiretamente, os seus filhos, mediante a doação de um montante (€:I00.000,00) à sociedade de que os filhos eram sócios e de, cumprido o contrato de leasing, a sociedade locatária adquirir o imóvel, provavelmente por um valor mais baixo do que o preço que pagaria se o adquirisse no mercado. 19. O certo é que o objeto do financiamento se esgotaria com três atos em simultâneo: a compra e venda do imóvel, o pagamento do preço aos vendedores e a celebração do leasing. 20. Atendendo ao circunstancialismo acabado de referir, a douta sentença a quo equivocou-se quando, logo no início da parte motivacional, afirma “o objetivo de toda a operação bancária ... era o de, dadas as referidas dificuldades financeiras da Ré F, Ldª”, ser obtido um financiamento relativamente ao qual, como o banco réu sabia, a verdadeira beneficiária ser a aludida sociedade”. 21. Do preço da compra e venda estipulado (€:800.000,00), os AA, de acordo com o art.5º dos factos provados, doaram à sociedade €:300.000,00 (como melhor se verá adiante foram somente €:100.000,00), para fundo de maneio da F, Ldª, e os restantes (€:700.000,00 e não €:500.000,00 como refere a douta sentença) embolsaram-nos, pelo que, salvo melhor opinião, não se afigura certeira a afirmação de que “toda” a operação visou financiar a sociedade. 22. A leitura que se afigura mais certeira é que a operação prosseguiu um interesse dos AA para, através dela, realizarem numerário e assim (i) integraram no seu património €:700.000,00 (87,5% do preço da compra e venda) e (ii) praticarem uma dupla liberalidade: entrega de €:100.000,00 (12,5% do preço da compra e venda) à sociedade, para o seu giro, e permitir que os titulares do capital social da sociedade (os filhos) recebessem o benefício de integrarem no seu património (por via indirecta) um bem que, à data da celebração do leasing tinha um valor superior ao valor do contrato de leasing (o que não quer dizer que, depois de cumprido o contrato e exercido o direito de opção de compra, o imóvel valesse mais do que os montantes despendidos pela locatária durante a execução do contrato). 23. De facto, os AA embolsaram €:800.000,00 e desse montante retiveram para si €:480.000,00, aplicando-o num produto financeiro, na expectativa da sua rentabilização e que, após extinção da garantia pignoratícia, ficaria livre para ser usado como entendessem. 24. Dos restantes €:320.000,00 só há evidência de terem sido doados à sociedade €:100.000,00, uma vez que de acordo com extratos de conta dos meses de Setembro a Novembro de 2009, que ora se juntam (Doc 1 a 3), nos termos do art 651º nº 1 do CPC, por se revelarem, nesta fase, importantes, face ao que foi decidido pela lª Instância, resulta que dos €:800.000,00 creditados na conta em 20.08.2009, somente saíram €: 100.000,00, em 20.08.2009, para a conta do filho Gilberto P. 25. De acordo com os Doc 1 a 3 ora juntos, a diferença entre os €: 800.000,00 e os €:100.000,00 doados à sociedade, ou seja, a importância de €:700.000,00 destinou-se à constituição de aplicações financeiras em nome dos Apelados, como segue: (i) €: 480.000,00 foram utilizados na constituição de oito aplicações financeiras de €: 60.000,00 cada (dadas de penhor em garantia das obrigações do leasing) (ii) €:120.000,00 na constituição da aplicação S Multitesouraria, em 07.09.2009 (iii) €:100.000,00 na constituição da aplicação S Global, em 07.09.2009. 26. Em suma, os Apelados quiseram, através deste negócio, integrar no seu património €:700.000,00 e doar o remanescente (€:100.000,00 e a diferença entre o valor de mercado do imóvel que viesse a ter no futuro e o seu valor apurado a essa data dos custos suportados com o cumprimento do leasing) à sociedade para assim beneficiarem os seus filhos. 27. Tudo isto contraria, a nosso ver, o entendimento de que o financiamento foi proposto pelo Apelante e que do mesmo resultaria um financiamento indireto para F, Ldª, na ordem dos € 300.000,00 e que o imóvel serviria de garantia do reembolso do financiamento, conforme foi dado como provado no artigo 5° da matéria de facto provada. 28. Em face do exposto, deve ser alterada a resposta dada ao art. 5° dos factos provados, considerando-se provado que: “Os autores solicitaram ao apelante uma operação de leasing pelo valor € 800.000,00, a qual implicava a compra e venda de um imóvel de que eram proprietários e a subsequente locação financeira à sociedade F, Ldª, tudo com o propósito de entregarem parte do preço da compra e venda à referida sociedade, retendo para si o restante, dos quais, €: 480.000,00, seriam dados em penhor ao banco em cumprimento das obrigações emergentes do leasing”. 29. Igualmente devem ser alterados os artigos 21 e 23 dos factos provados. 30. Releva, a par da prova documental, o depoimento e declarações de parte prestado pelo 3° Réu e pela testemunha Drª Paula S, Ilustre Advogada, que tratou junto daquele banco Réu o pedido de cedência da posição contratual da sociedade F, a favor de uma terceira sociedade. 31. Não obstante o que foi decidido sobre esta questão (proposta de cessão de posição contratual do leasing) - declaração de ineficácia das declarações dos Apelados destinadas a instruir a proposta de cessão de posição contratual - e o entendimento da Mmª Juíza a quo que considerou não se ter produzido prova segura de que o Banco Réu tenha declarado aceder a que a posição contratual fosse transmitida para a B e imposto como condição para essa cedência a afetação das aplicações dadas em penhor à regularização parcial das responsabilidades da locação financeira. 32. A verdade é que considerou essa matéria como parcialmente provada, nas respostas que deu aos mencionados pontos 21 e 23. 33. Desde logo, não cremos que tenha resultado provado que o banco Réu tenha imposto como condição para aceitar a cedência o pagamento antecipado do capital em dívida. 34. A antecipação foi proposta pelos Apelados, já depois de ter sido negociado e recusado pelo banco o pedido de cedência de posição contratual, pelo que não deveria ter-se considerado como provado que os AA solicitaram em 19.07.2012 o resgate antecipado dos fundos e afetação do respetivo montante à amortização do contrato de locação financeira. 35. O Réu Dr. Luis M prestou o seu depoimento e declarações de parte na audiência de 17.11.2015, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 11:53:00 e as 12:18:38 e entre as 13:48:32 e as 13:56:26 horas. 36. Este Réu começou por declarar que a Dra. Paula S entregou uma carta a solicitar a transferência do contrato para a B. Afirmou ainda que a proposta de transferência estava sujeita a apreciação e decisão pelo órgão competente do banco, tendo solicitado a entrega de mais elementos/documentos necessários à tomada da decisão - depoimento gravado entre os 2:20 e 4:20 minutos. 37. Quanto ao pedido de resgate, afirmou que a carta (Doc. 16 da pi), em que os AA solicitam o resgate, só foi entregue pela Dra. Paula S em 11.09.2012, muito embora tenha data de emissão diferente. 38. Esclareceu que detetou essa divergência, e por esse motivo, teve o cuidado de colocar o carimbo da data da receção, para que não existissem dúvidas sobre a data da entrega da carta - ver depoimento gravado entre os 06:27 e os 11:00 minutos. 39. A instância do Ilustre Mandatário dos AA sobre se as duas cartas (a do resgate – Doc. 16 da contestação e a da transferência da posição contratual - Doe 13 da contestação) tinham sido entregues ao mesmo tempo, respondeu que não. Que uma foi entregue em Julho de 2012 e a outra em Setembro de 2012 e que foi essa divergência de datas - a aposta na carta e a da entrega - que o levou a colocar o carimbo da data na carta, concluindo que estas duas cartas não têm ligação - depoimento gravado entre os 12:22 e os 13:04 minutos. 40. Apesar deste depoimento, a Mmª. Juíza a quo considerou como provado que a carta do resgate dos fundos foi entregue logo no início da negociação com vista à transferência dos fundos e que essa entrega constituía uma condição de aceitação da cessão contratual. 41. Parece-nos que essa conclusão não resulta da prova produzida. 42. De facto, não é razoável que os AA entregassem uma carta a solicitar a afetação dos 480.000,00 euros que lhes pertenciam, antes de obterem uma posição final do banco relativamente à pretendida transferência de posição contratual, tanto mais quanto é certo que os Autores já se sentiam, na data em que propuseram a cessão de posição contratual, enganados pelo alegado comportamento do banco de não cumprir com o acordo de libertação, ao fim de 2 anos, do dinheiro que estava empenhado e que julgavam estar a prazo. 43. Salvo melhor opinião, o “litígio” existente quanto à pretendida libertação, ao fim de 2 anos, do dinheiro que estava empenhado, retira razoabilidade e credibilidade à versão dos AA. 44. E menos razoável nos parece a entrega da carta, antes da aprovação da operação de cessão de posição contratual, quando se sabe que os Autores estavam assessorados pela Ilustre Mandatária, Drª Paula S, a qual era conhecedora do desagrado/”litigio” dos AA (pelo não cumprimento, pelo banco, do acordo de libertação do dinheiro empenhado), de acordo com o seu depoimento. 45. Note-se que, nas próprias palavras da testemunha Drª Paula S, foi a não libertação do montante empenhado - os € 480.000,00 - que deu origem ao grave conflito entre os seus clientes e o banco. 46. Acresce que não há explicação para a não reação pelos Autores à afetação do resgate das aplicações financeiras empenhadas à amortização parcial da dívida. 47. Se os Apelados se sentissem ludibriados, o normal é que reagissem junto da Administração do banco e até junto do Banco de Portugal, informando que tinham sido enganados, tanto mais que esse engano conduziu à perda do bem imóvel locado. Mas não se vê essa reação ... 48. Mas a incoerência da versão dos AA, mantida pelo depoimento da testemunha Dra. Paula S, resulta da afirmação de que o banco, de forma abusiva e se aproveitou da carta a dar instruções para o resgate e utilizou-a para proceder ao resgate e afetar o respetivo produto à amortização parcial da locação financeira, quando é certo que o banco não precisava dessa carta, porque as aplicações estavam dadas em penhor, pelo que, em caso de incumprimento, o Apelante poderia proceder ao seu resgate e pagar-se quer tivesse carta ou não dos AA. 49. Assim, perante o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente a carta a que se refere o Doc 16 da contestação, o teor do depoimento/declarações do Réu Dr. Luís M e o depoimento da testemunha Dra. Paula Sá, afigura-se ao Apelante que a matéria de facto dada como provada nos art. 21 e 23 dos factos provados deve ser alterada nos seguintes termos: Facto 21. “Em meados de Junho de 2012, o banco Réu, através do 3° Réu, negociou a possibilidade de a posição contratual da locatária F, Ldª ser transmitida para a B, o que não veio a ser aceite”. Facto 23. “Em 11.09.2012, através da carta junta como Doc 16 da contestação, Guilherme P e Maria I solicitaram ao Banco Réu o resgate dos seus fundos constantes das apólices referidas em 14 e 15 e que o capital resultante do referido resgate fosse utilizado para liquidar parcialmente e em exclusivo o capital do contrato de locação financeira referido em 8”. 50. A Ma Juíza a quo julgou que o negócio sob apreciação se enquadrava no contrato de locação financeira restitutiva (sale and lease back), 51. Os factos não revelam a existência de um lease back, nem foi efetivamente essa a vontade das partes. 52.Efetivamente o que os AA quiseram foi integrar no seu património €:800.000,00, doando €:100.000,00 à sociedade e a diferença que se viesse a apurar depois de cumprido o contrato de leasing entre o valor pago durante a sua execução (ou seja, o seu custo: rendas e outros encargos) e o valor que o bem viesse a ter à data em que exercesse o direito de opção de compra mediante o pagamento do valor residual. 53. O negócio jurídico envolveu pois um vendedor, um comprador e locador e um terceiro locatário - tipicamente uma locação financeira, que envolve três partes distintas. 54. No sale and lease-back verifica-se a ausência da trilateralidade característica da locação financeira: fornecedor-vendedor/locador/locatário, na medida em que concorrem na mesma pessoa, em simultâneo, as posições de locatário financeiro e de vendedor. 55. Na modalidade de locação financeira restitutiva, só intervêm duas partes, sendo que o locatário financeiro continua a utilizar o bem de que era proprietário e, em simultâneo, financia-se. 56. No lease back falha o terceiro alheio ao negócio, i.e., o terceiro que fornece/vende ao comprador o bem a locar, mediante prévia indicação pelo locatário do bem a adquirir. 57.A locação financeira típica é um negócio jurídico que se adequa a quem pretende utilizar e fruir um bem e no final do contrato adquiri-lo, mediante o exercício do direito de opção e pagamento do valor residual. 58. Trata-se de uma forma de financiamento, em que o financiado não tem que dispor de fundos para adquirir o bem; quem tem que dispor dos fundos é o financiador que adquire a propriedade do bem para, de seguida, o locar à entidade que o pretende gozar e fruir, contra o pagamento de uma determinada remuneração (e, no final, mediante o pagamento do valor residual, transfere a propriedade para a sua titularidade). 59. O lease-back é igualmente uma operação de financiamento, mas com a característica diferente de o financiado não pretender adquirir o bem, na medida em que o bem já lhe pertence, continuando a gozá-lo e a frui-lo, embora “desapossado” da propriedade entretanto transferida para o financiador até que cumpra o contrato e exerça o direito de opção de compra. 60. O quadro negocial e factual revelado pelos autos não quadra com a figura do lease back. Nem foi isso, como cremos ter demonstrado antecedentemente, que os Apelados quiseram quando propuseram o negócio ao Apelante. 61. Se pretendessem um lease back o contrato seria celebrado consigo e continuariam a consentir que a sociedade ocupasse gratuitamente o imóvel (a este propósito veja-se o art 3° dos factos provados). 62. Verdadeiramente o que os Apelados quiseram foi atingir três objetivos: (i) realizar numerário - €: 800.000,00 - trocar um imóvel por dinheiro (ii) doar €: 100.000,00 do montante recebido do preço da compra e venda à sociedade F, Ldª, da qual tinham sido sócios e cujas quotas tinham acabado de ceder aos seus filhos (art 1° dos factos provados) (iii) doar à sociedade a diferença que se viesse a apurar entre o valor de mercado do bem à data do exercício do direito de opção de compra (mediante o pagamento do valor residual) e os montantes pagos durante a vigência do leasing (rendas e outros custos, como sejam impostos, comissões e valor residual). 63. Na verdade se fosse outra a sua vontade e intenção dos Apelados proporiam uma operação de lease back ou um mútuo com hipoteca ou celebrariam uma venda a retro - mas não foi o caso como resulta dos autos. 64. Poderia ainda ponderar-se o levantamento da personalidade jurídica da sociedade locatária, por forma a atingir o desiderato de que este contrato atentou contra a proibição legal do pacto comissório, qualificando-o como uma fraude à Lei e nesse sentido invalidá-lo assim como todos os atos conexos. 65. Mas essa hipótese não é equacionável, porque os Apelados não são os sócios da sociedade locatária, nem se serviram dela para criar uma aparência de que se mantinham como sócios. 66. De facto, nada foi alegado no sentido de que a cessão de quotas aos filhos não foi desejada; pelo contrário, no art. 1º da douta p.i., é alegado pelos Apelados que a cedência de quotas teve a ver com a sua idade avançada. 67. Dito isto, não deve o contrato em análise ser considerado como locação financeira restitutiva. 68. A circunstância da propriedade do imóvel ser titulada pelo locador, enquanto o uso e fruição é atribuído à locatária, até que opte pelo exercício de aquisição, é uma função típica deste contrato, que, como tal, não atenta contra a proibição do pacto comissório. 69. Aliás, o facto de não terem procedido os factos que sustentavam a invocada usura, aponta precisamente neste sentido, já que a proibição do pacto comissório está intimamente ligada ao receio de exploração usurária. 70. A transmissão, desde logo, do imóvel para o locador, afasta a hipótese de violação da proibição do pacto comissório 71. Pelas razões aduzidas, não vemos assim que haja um negócio indireto, porque as partes não se serviram de um tipo legal (locação financeira) para alcançar um fim próprio de outro tipo legal (locação financeira restitutiva), 72. Não há negócio simulado, nem fraude à Lei (violação da proibição do pacto comissário), com a decisão dos vendedores transmitirem a propriedade para de seguida ser locada a terceiro; foi a forma encontrada de, por um lado, criarem numerário e, por outro lado, ajudarem indiretamente a sociedade que pertencia aos seus filhos. 73. Por último, no que diz respeito ao abuso de direito, não cremos que a questão dos autos possa nele ser subsumido. 74. O negócio jurídico em discussão é admitido pela ordem jurídica e usual no comércio bancário. 75. É igualmente frequente a ocorrência de situações de incumprimento e subsequente resolução do contrato de leasing, designadamente em situações que que o locatário já cumpriu parte significativa do contrato. 76. Perante o incumprimento contratual, o locador tem toda a legitimidade de pôr termo ao contrato e reivindicar o bem locado. Nada de anormal existe nesta situação, mesmo em situações em que o contrato está, por exemplo, cumprido a 80%/90%. 77. De resto, embora não muito frequente, mas possível, à face da Lei, o locatário pode gozar e fruir o bem e, no final do contrato, não exercer o direito de opção de compra - também nesta hipótese a Lei não considera ou trata a situação como um aproveitamento, voltando o bem à “titularidade” do locador. 78. A situação não configura pois abuso de direito ou o aproveitamento de uma debilidade ou estado de necessidade dos Apelados. 79. Em consequência da declaração de nulidade dos contratos de compra e venda, leasing e contratos conexos, a douta sentença a quo, na parte decisória, alínea b), condenou o Apelante a restituir o imóvel aos Apelados. 80. Contudo, omitiu a condenação dos Apelados a restituírem ao Apelante os €: 800.000,00 deduzidos dos montantes pagos em cumprimento do contrato de leasing (rendas) e do valor de resgate da aplicação financeira (€:480.000,00). 81. Neste momento, inexistem dados que permitam determinar os montantes pagos no âmbito do leasing e o produto do resgate da aplicação dada em penhor, pelo que deve condenar-se os apelados a restituir o montante que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença. 82. Note-se que este aspeto tem relevo designadamente para a eventual invocação da exceção de não cumprimento caso a decisão se mantenha e os Apelados não restituírem ao Apelante o montante decorrente da declaração de nulidade. 83. A douta decisão recorrida considerou o contrato celebrado como lease back quando o deveria considerar como uma locação financeira típica e fez uma errada interpretação dos art. 694º e 334º do CC”. Pede, assim, que se revogue a sentença recorrida e se julgue a presente ação totalmente improcedente. 6- Os AA. responderam pugnando pelo desentranhamento dos documentos juntos aos autos pelo Apelante com as suas alegações de recurso e, no mais, pela manutenção do julgado. 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. II- Questão prévia Pretende o Apelante que se admita a junção aos autos de três documentos (extractos de conta após o dia 31/08/2009) para, no fundo, comprovar que os Apelados alegadamente integraram no seu património 700.000,00€ e, dos 800.000,00€ que receberam do Apelante, só 100.000,00€ terão chegado à sociedade, F, Ldª, através do filho dos Apelados, G. E justificam a apresentação de tais documentos só nesta fase, porque alegadamente os mesmos só agora se revelaram importantes, em face do que foi decidido na sentença recorrida. Mas, do nosso ponto de vista, esta explicação, para tal atraso, não colhe. E não colhe porque já na contestação os RR. tinham alegado que dos 800.000,00€, os AA. ordenaram a transferência de 100.000,00€ para uma conta bancária do filho Gilberto P; investiram 480.000,00€ numa aplicação financeira que lhe deram de penhor como garantia de cumprimento do contrato de leasing; e o remanescente foi utilizado na liquidação de responsabilidades pessoais e da sociedade, F, Ldª, junto do BPI (artigo 15.º). Assim, o ora alegado para a junção da dita documentação não é matéria nova, nem resulta sequer do decidido da sentença recorrida. Ora, estabelece o artigo 651.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. Por sua vez, dispõe o artigo 425º que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Da conjugação destas normas, resulta que a junção de documentos em sede de recurso depende da alegação e prova pela parte apresentante de uma de duas situações: impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; ter o julgamento da primeira instância tornado necessária a consideração de prova documental adicional que anteriormente não se configurava como tal ao objecto da acção (1). Nunca para provar factos que já antes da sentença a parte sabia que estava sujeita a prova (2). O que é, justamente, o que o Apelante pretende alcançar. Assim, não se admite a junção aos autos da indicada documentação, cujo oportuno desentranhamento dos autos se ordena. * - Custas deste incidente, que se tributa como anómalo, com a taxa de justiça mínima. * III- Mérito do recurso 1- Definição do respectivo objecto Este objecto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objecto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pelo Apelante; b) Em segundo lugar, aferir se o complexo contratual estabelecido entre as partes não viola a proibição do pacto comissório; c) E, por fim, em caso de resposta negativa à questão anterior, decidir se os Apelados devem ser condenados a restituir ao Apelante os 800.000,00€, deduzidos dos montantes pagos em cumprimento do contrato de leasing e do valor do resgate da aplicação financeira (480.000,00€). * 2- Fundamentação A) Na sentença recorrida vem estabelecida a seguinte factualidade provada: 1- Os Autores foram sócios e únicos gerentes da sociedade comercial F, Ldª, tendo, no ano de 2009, cedido aos seus filhos as respectivas quotas. 2- Os Autores tinham inscrita em seu favor a aquisição da propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n° 393, da freguesia de Braga (Maximinos), prédio, esse, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1593 da mesma freguesia. 3- Os Autores permitiram que a aludida sociedade continuasse a ocupar gratuitamente o referido imóvel, conforme já vinha sucedendo quando eram sócios da mesma. 4- A referida sociedade, debatia-se com dificuldades económicas e de tesouraria, tendo na altura acumulado um passivo da ordem dos 250.000,00€. 5- Nessas circunstâncias, o 1 ° Réu, através do 2°, propôs aos Autores uma operação financeira, de que resultaria um financiamento indirecto para a F, Ldª, na ordem de 300.000,00€, na concretização do qual, entre o mais, o imóvel deles serviria, através da celebração do contrato de compra e venda, de garantia de bom reembolso do financiamento, sendo paralelamente entregue aos Autores a importância de 500.000,00€ que o Banco exigia que fosse objecto de aplicação financeira. 6- Em 05.08.2009, o Banco Réu procedeu à avaliação do imóvel em causa, determinando a avaliação que o respectivo valor de mercado era de 1.710.800,00€ e o valor de liquidação (valor estimado de venda rápida) de 1.394.900,00€. 7- No dia 19.08.2009, Guilherme B e Maria I, por um lado, e T - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., por outro, celebraram, por escritura pública, um contrato de compra e venda, na qual os primeiros declararam vender à segunda, pelo preço de 800.000,00€, por eles já recebido, o prédio referido no ponto 2., o que a última declarou aceitar, mais declarando que o imóvel adquirido se destinava a ser dado de locação financeira à sociedade, F, Ldª. 8- Entre T - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., como Locadora, e F, Ldª, como Locatária, foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária, com entrada em vigor em 19.08.2009, através do qual a primeira deu à segunda, em locação financeira o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n° 393, da freguesia de Braga (Maximinos), prédio, esse, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1593º da mesma freguesia, pelo prazo de quinze anos, para o exercício da actividade da segunda, - tendo o referido imóvel sido para este fim adquirido pela Locadora, por indicação da Locatária (que negociou a sua aquisição), pelo preço de 800.000,00€ -, pela renda mensal de 5.931,20€, sendo o valor total do financiamento de 852.000,00€. 9- Mais ficou estabelecida, no dito contrato, a opção de compra pela Locatária, pelo valor residual correspondente a 10% do montante contratado. 10- Nos termos da Cláusula VII - Amortizações Extraordinárias de Capital e Antecipação de Compra, a partir do segundo ano de vigência do referido contrato, a Locatária poderia optar por, designadamente, amortizar total e antecipadamente o financiamento e exercer, na data dessa amortização, a opção de compra do imóvel, pelo valor residual acima referido, caso em que estaria isenta de penalização. 11- E na Cláusula VIII - Garantias, das Condições Particulares, consignaram as partes que: a) “A locatária efectuou a subscrição de uma livrança em branco, a favor da Locadora, avalizada por Guilherme B, Maria I, Gilberto P, Raquel S, cujo preenchimento a Locadora está autorizada a efectuar, nos termos da respectiva autorização de preenchimento, assinada pela própria, cujo original fica em poder da Locadora; b) Penhor de aplicação financeira no valor de 500.000 €, a constituir na conta particular de Guilherme B, até à extinção da responsabilidade (possibilidade de libertação da aplicação financeira dada em penhor até ao limite do saldo teórico da operação, em cada momento).” 12- A referida Locatária efectuou a subscrição de uma livrança em branco, a favor da referida Locadora, avalizada por Guilherme B, Maria I, Gilberto P, Raquel S. 13- Guilherme B, Maria I, Gilberto P, Raquel S, autorizaram a Locadora a preencher a referida livrança nos termos constantes de fls. 109 e 110. 14- Guilherme B assinou um documento no qual se mostra exarado o seguinte: 1. “Para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes para “F, Ldª do contrato de Locação Financeira n° 1008158, celebrado em 19 de Agosto de 2009, pelo montante de € 852.000 € e com o prazo de 180 meses, entre o identificado Locatário e a T- Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. (...) declaramos constituir, de forma irrevogável, a favor da Locadora penhor sobre os seguintes valores mobiliários: Seguro de Vida Rendimento Europeu, presentemente com o valor global de 260.000 € (...) dividido nas seguintes Apólices nºs 43/021909, 43/021915, 43/021881 e 43/021931 2. Os identificados valores mobiliários encontram-se registados na minha/nossa conta de registo/depósito n° 0003 .19402064020 junto do Banco S S.A. (...) 3. O penhor ora constituído poderá ser imediatamente executado, desde que se verifique mora por parte do locatário no cumprimento para com a locadora de qualquer obrigação para com aquela emergente do contrato acima identificado. (…) 9. O penhor constituído subsistirá enquanto se mantiver por pagar à Locadora qualquer importância garantida e emergente do acima identificado contrato. 10. ( ... ) Braga, 19.08.2009” 15- Maria I assinou um documento no qual se mostra exarado o seguinte: 1. “Para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes para "F, Lda. do contrato de Locação Financeira n° 1008158, celebrado em 19 de Agosto de 2009, pelo montante de € 852.000€ e com o prazo de 180 meses, entre o identificado Locatário e a T- Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. ( ... ) declaramos constituir, de forma irrevogável, a favor da Locadora penhor sobre os seguintes valores mobiliários: Seguro de Vida Rendimento Europeu, presentemente com o valor global de 240.000€ (...) dividido nas seguintes Apólices nºs 43/021892,43/021901,43/021918 e 43/021927 2. Os identificados valores mobiliários encontram-se registados na minha/nossa conta de registo/depósito n° 0003.19402064020 junto do Banco S S.A. (...) 3. O penhor ora constituído poderá ser imediatamente executado, desde que se verifique mora por parte do locatário no cumprimento para com a locadora de qualquer obrigação para com aquela emergente do contrato acima identificado. (…) 9. O penhor constituído subsistirá enquanto se mantiver por pagar à Locadora qualquer importância garantida e emergente do acima identificado contrato. 10. ( ... ) Braga, 19.08.2009”. 16- Em 24.08.2009, Guilherme B assinou um Boletim de Subscrição, do Banco S, em que declarou solicitar que, por débito da Conta de Depósitos à Ordem n° 0003.19402064020, junto do Banco Réu, fosse constituído o Depósito a Prazo Poupança Crescimento Private, com início em 01.10.2009, pelo montante de 300.000 € de acordo com as condições ali descritas, entre elas, o prazo de 5 anos e a não permissão de mobilização antecipada. 17- Em 30.09.2009, Guilherme B e Maria I assinaram um documento denominado de “Contrato de Crédito Pessoal”, através do qual o Banco Réu declarou conceder-lhes na referida data um empréstimo, na modalidade de crédito pessoal, na importância de 300.000,00€, que declararam já ter recebido por crédito na sua conta na 0003.19402064020, pelo prazo de 60 meses e seria reembolsada totalmente e numa única prestação na data de vencimento do empréstimo, com a taxa de juros ali estipulada. 18- Em 30.09.2009, Guilherme B assinou um documento intitulado “Penhor sobre Depósito Estruturado, Certificados de Poupança ou Depósitos a Prazo”, no qual declarou que para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações para ele próprio decorrentes do contrato referido no ponto que antecede constituía a favor do Banco Réu caução na modalidade de penhor sobre um depósito da quantia de 300.000 €, a vigorar até que se encontrem integralmente pagas as responsabilidades garantidas, ficando os juros a que o depósito desse lugar a integrar a garantia. 19- Em 27.04.2012, Guilherme B solicitou ao Banco Réu que procedesse à alteração das apólices referidas em 14., salvaguardando a manutenção das garantias em curso, por alteração dos respectivos termos de penhor. 20- Em 27.04.2012, Maria I solicitou ao Banco Réu que procedesse à alteração das apólices referidas em 15., salvaguardando a manutenção das garantias em curso, por alteração dos respectivos termos de penhor. 21- Em meados de Junho de 2012, o Banco Réu, através do 3º Réu, negociou a possibilidade de a posição contratual da locatária, F Ldª, ser transmitida para a B, S.A., sendo uma das condições necessárias que os Autores consentissem que a totalidade dos mencionados fundos de que eram titulares fossem abatidos ao capital do montante então em dívida por força do contrato de locação financeira, condição que os Autores aceitaram no caso de a cessão da posição contratual operar. 22- Em 19.07.2012, a F solicitou ao Banco Réu a cedência da respectiva posição contratual no contrato de locação financeira referido em 8., à B - S.A., juntando cópia do contrato de cedência entre ambas e constante de fls. 142. 23- Em 19.07.2012, Guilherme B e Maria I solicitaram ao Banco Réu o resgate dos seus fundos constantes das apólices referidas em 14. e 15. e que o capital resultante do referido resgate fosse utilizado para liquidar parcialmente e em exclusivo o capital do contrato de locação financeira referido em 8. 24- Em 19.09.2012, foi transferida da conta referida em 14. e 15. para a conta da sociedade F Lda., a quantia de 484.119,60€, para amortização do contrato de locação financeira. 25- A partir de Julho de 2012, a F Ldª, deixou de pagar as prestações do contrato de locação financeira. 26- Através de carta datada de 07.09.2012, o Banco Réu comunicou à F, Ldª, que havia procedido à resolução do contrato de locação financeira referido em 8., com o consequente recurso à via judicial para recuperação do bem, objecto do contrato e, ainda, para obtenção das quantias em dívida, juros e indemnizações devidas. 27- Em 12.02.2013 a F, Ldª foi declarada insolvente. 28- Desde pelo menos 27.04.2012 os Autores têm conhecimento que as aplicações financeiras constituídas com parte do preço da compra e venda do imóvel objecto do leasing estavam dadas em penhor das obrigações emergentes do leasing. 29- O remanescente do preço da compra e venda, deduzido o valor das aplicações referidas em 14. e 15., foi utilizado pelos Autores, designadamente na F, Ldª, mediante, entre o mais, transferência de 100.000,00€ para a conta do seu filho Gilberto P, representante da referida sociedade. * B – Na mesma sentença não se julgou provado que: 1- Tivesse sido proposto aos Autores que a importância de 500.000,00€ referida no ponto 5 dos Factos provados seria aplicada num depósito a prazo (ou num fundo) por dois anos e de que eles poderiam dispor livremente decorrido esse prazo. 2- Os Autores tenham acedido a intervir na operação em causa na condição da livre disponibilidade da importância mencionada decorrido o referido prazo. 3- Sem essa condição os Autores jamais tivessem acedido a transmitir a propriedade o seu imóvel para o 1 ° Réu, o que 2° e o 1 ° Réu disso soubessem. 4- Os Autores nada tenham recebido a título de pagamento do preço da compra e venda do imóvel objecto da escritura pública certificada a fls. 31 a 34. 5- Decorridos mais de 2 anos sobre a celebração do referido negócio, o 1° e o 2° Réu não tenham permitido que os Autores resgatassem parte dos fundos para financiarem a F Ldª, para atingirem o propósito de ficar com o imóvel dos Autores a troco de nada. 6- Por não terem podido movimentar os fundos em questão, os Autores não tenham podido financiar a F, Ldª, e que, por essa razão, a mesma tenha vindo a ser declarada insolvente. 7- Ao assinarem os documentos referidos em 14 e 15 (fls. 111 a 114), os Autores pensassem que estavam a assinar um documento que, no futuro, iria conter uma declaração para investimento dos 500.000,00€ num fundo que lhes proporcionaria, no termo do prazo de dois anos, um rendimento superior ao do depósito a prazo. * C- Da pretendida alteração da matéria de facto Esta alteração, na versão do Apelante, deve cingir-se a três afirmações concretas que foram julgadas como provadas; a saber: a que consta do ponto 5, por um lado, e as que estão descritas nos pontos 21 e 23, por outro. Trata-se, como é bom de ver, de temáticas diversas e, como tal, também serão objecto de uma análise diferenciada. Todavia, não deixa, desde já, de se referir que, em rigor, o Apelante não se queixa propriamente de um grosseiro erro de julgamento, gerado por uma convicção errónea do tribunal recorrido acerca de determinado meio de prova. O que diz, por exemplo, é que “a decisão proferida sobre a identificada matéria de facto [aqui, refere-se à que consta do ponto 5] não fez a melhor interpretação da prova testemunhal e por declarações de parte que se encontra devidamente registada nos autos…”. Ora, é importante lembrar, a este propósito, que, ressalvados os casos de prova legalmente tarifada ou condicionada, vigora, em sede de apreciação da matéria de facto, o princípio da livre avaliação da prova pelo respectivo julgador (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil) / (3/4). Nenhum outro critério, portanto, nem nenhuma outra convicção se sobrepõem a essa livre convicção. E se é verdade que este princípio também se aplica a esta instância, não deixa de ser igualmente certo que os recursos não constituem oportunidades para a realização de novos julgamentos, com total desprezo pelos primeiros. Se assim fosse, não estaríamos perante uma instância de recurso. Esta instância de recurso, assim, tem por missão fundamental eliminar patentes e grosseiros erros de julgamento cometidos em primeira instância (5), devidamente identificados e concretizados. Encarnando este papel, tivemos o cuidado de analisar a prova indicada pelo Apelante e, desde já, podemos adiantar que não identificámos qualquer erro do tipo indicado. É verdade, a propósito da primeira afirmação de facto impugnada, que o R., Vasco M, tal como a testemunha, João L (Diretor Comercial do Banco R.), procuraram, ao longo dos respectivos depoimentos (de forma que nos pareceu pouco espontânea), defender a tese de que o Apelante, verdadeiramente, não pretendia financiar a actividade da sociedade, F, Ldª, de modo a ultrapassar as dificuldades financeiras com que ela então se debatia, mas, antes, financiar a aquisição de um prédio concreto para essa mesma sociedade. Mas esta tese começa, desde logo, por ser dificilmente compaginável com aquela que os próprios RR. expõem na sua contestação, quando referem que os contatos que deram origem a esta relação comercial se ficaram a dever às dificuldades financeiras com que, então se debatia, aquela sociedade (artigo 10.º). E também não encontramos explicação nos autos para a mesma sociedade ir pedir um financiamento para a aquisição do prédio que já então ocupava de modo gratuito (ponto 3 dos Factos Provados). Nenhuma explicação foi avançada para este facto e, portanto, tendo o tribunal recorrido ficado convencido, a partir de toda a restante prova produzida, de que o objectivo de toda a operação bancária era a eliminação das dificuldades financeiras com que então se debatia a sociedade, F, Ldª, não temos como reputar de errónea essa convicção. De resto, a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para ter chegado a essa conclusão é vasta e, por isso, não pode o R. agora, nesta sede, pretender, apenas com base nos citados elementos probatórios ver sobreposta a sua convicção, a qual, mesmo sendo legítima, não é legalmente decisiva. Por outro lado, também não podemos, apenas com base na prova indicada em sede de recurso pelo Apelante, concluir que também errónea foi a convicção da instância recorrida em relação às afirmações contidas nos pontos 21 e 23. Desde logo porque, não tendo o Apelante indicado, como era seu ónus as passagens da gravação em que se encontra registado o depoimento da testemunha, Paula S, não pode este depoimento, por iniciativa do Apelante, ser reapreciado por esta instância (artigo 640.º, n.º 1 al. b) e n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil). Mas, além disso, também não é certo que o depoimento R., Luis M, seja, só por si, suficiente para confirmar o pretenso erro probatório das indicadas afirmações. Falta, desde logo, a certeza de que tudo o que o mesmo disse em julgamento corresponde à verdade. Não, necessariamente, por o ter feito com esse propósito, mas porque a sua perspectiva pode ter sido, e foi, suplantada, em termos probatórios, por outros elementos em que se baseou a instância recorrida. Daí que também se mantenha inalterada esta factualidade impugnada. D- Passemos, então, à questão seguinte; ou seja, saber se o esquema contratual estabelecido entre as partes não viola a proibição do pacto comissório Na sentença recorrida, respondeu-se negativamente a esta questão; ou seja, considerou-se, em suma, que o referido esquema contratual, visto na sua globalidade, viola a citada proibição, uma vez que foi instrumentalizado, exclusivamente, em função da garantia de um crédito. Mas o Apelante discorda desta posição. E contrapõe, em suma, que entre as partes foi celebrado um contrato de locação financeira típico, tendente à aquisição de um imóvel pertencente aos AA., os quais tinham três objectivos: “(i) realizar numerário - €: 800.000,00 - trocar um imóvel por dinheiro (ii) doar €: 100.000,00 do montante recebido do preço da compra e venda à sociedade F, Ldª, da qual tinham sido sócios e cujas quotas tinham acabado de ceder aos seus filhos (art 1° dos factos provados) (iii) doar à sociedade a diferença que se viesse a apurar entre o valor de mercado do bem à data do exercício do direito de opção de compra (mediante o pagamento do valor residual) e os montantes pagos durante a vigência do leasing (rendas e outros custos, como sejam impostos, comissões e valor residual)”. Assim, a seu ver, nenhum desvirtuamento houve neste esquema contratual. Já veremos qual a posição a adotar, mas, antes importa começar por recordar como se chegou na sentença recorrida à conclusão de que houve, efectivamente, esse desvirtuamento. Esta fundamentação é longa, mas propositadamente a transcrevemos para se poder avaliar a bondade do decidido: “…[N]a definição do art. 1º do DL na 149/95, de 24 de Junho, “locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Através deste contrato bancário de crédito, o financiador adquire o bem a financiar ou manda construi-lo por sua conta ao fornecedor, seguindo as especificações indicadas pelo futuro utilizador, para de seguida o colocar à disposição do utente, sendo a locação financeira utilizada, entre outras finalidades, quer para redução do endividamento de empresas junto dos bancos, quer para conferir a imediata disponibilidade do bem a quem ainda não despendeu a totalidade do valor do mesmo. Mas, face às particularidades do caso concreto, impõe-se, desde já, chamar à colação a denominada locação financeira restitutiva, “operação complexa de crédito pela qual o mutuário vende ao mutuante um bem móvel ou imóvel, adquirindo sucessivamente a sua fruição através de um contrato de locação financeira” (Diogo Leite de Campos, in “O sale and lease-back: estrutura e função”, pág. 32). Já em Acórdão do STJ de 28.10.99, se dizia que na locação financeira restitutiva ou em lease back “o devedor transfere para o credor a propriedade de um bem a título de garantia do crédito obtido”. A diferença essencial entre os referidos tipos negociais reside em que no “sale and lease-back” ou locação financeira restitutiva o bem é alienado pelo devedor ao credor em garantia do crédito que deste obtém, enquanto na locação financeira o bem é adquirido pelo credor, por indicação do devedor, e permanece na titularidade daquele até ao final do contrato, altura em que o devedor pode adquirir-lho. A locação financeira restitutiva mostra-se, pois, “intimamente associada à alienação em garantia. Com efeito, em ambos os institutos, o devedor transfere para o credor a propriedade de um bem a título de garantia do crédito obtido” e é uma forma de obtenção de financiamento. (Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, 1994, pág. 42) A falta de disponibilidade financeira do proprietário primitivo surge, em princípio e de modo decisivo, como uma das alavancas para a conclusão deste negócio, sendo que o futuro locatário poderá readquirir o bem no termo do contrato de lease-back. Assim, em termos de diferença de resultados entre uma e outra operação, avulta o facto de na locação financeira restitutiva ser concedido um “alívio directo da tesouraria” pois a sociedade de locação financeira adquire um bem que já pertencia às fileiras do beneficiário, permitindo a este último um aumento do volume da liquidez (Diogo Leite de Campos, in “O sale and lease-back: estrutura e função”, pág. 40). Feita a diferenciação entre estes dois tipos de contratos bancários, fácil é perceber, como aliás, o próprio Banco Réu reconhece, que, no caso em apreço, o resultado pretendido por ambas as partes, através da locação financeira celebrada entre a F, Lda. e o Banco Réu, corresponde ao resultado obtido através de uma locação financeira restitutiva ou lease-back: uma efectiva concessão de um crédito pela locadora à locatária. Senão vejamos, relembrando o apurado: Os Autores foram sócios e únicos gerentes da sociedade comercial F Lda., tendo, no ano de 2009, cedido aos seus filhos as respectivas quotas. Os Autores tinham inscrita em seu favor a aquisição da propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n° 393, da freguesia de Braga (Maximinos), prédio, esse, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1593 da mesma freguesia. Os Autores permitiram que a aludida sociedade continuasse a ocupar gratuitamente o referido imóvel, conforme já vinha sucedendo quando eram sócios da mesma. A referida sociedade, debatia-se com dificuldades económicas e de tesouraria, tendo na altura acumulado um passivo da ordem dos 250.000 €. Nessas circunstâncias, o 1° Réu, através do 2°, propôs aos Autores uma operação financeira, de que resultaria um financiamento indirecto para a F, Ldª na ordem de 300.000 €, na concretização da qual, entre o mais, o imóvel deles serviria, através da celebração do contrato de compra e venda, de garantia de bom reembolso do financiamento. Na sequência do exposto, surge então a venda do imóvel dos Autores ao Banco Réu e a sua subsequente locação à F. Estamos perante aquilo que se designa por um negócio indirecto que, utilizando a explanação a esse respeito feita no Acórdão do STJ de 11.03.2014, citando Pedro Pais Vasconcelos, se pode dizer que é aquele em que “as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. No negócio indirecto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indirecto que é efectivamente prosseguido”. O negócio jurídico, qualquer que seja a forma típica que assuma “é endereçado a uma função económico-jurídica determinada”, daí que, como refere o citado autor “o problema do negócio adoptado (e, portanto, do conceito de negócio jurídico indirecto) é este: saber se, apesar da destinação a um fim que parece incongruente com a estrutura do negócio, que, por vezes, altera o meio negocial pondo em risco as suas notas essenciais, ainda podemos dizer que se tem essas notas, que corresponde ao tipo declarado pelos contraentes”. “Pedro Vasconcelos caracteriza o negócio jurídico indirecto como um negócio jurídico misto modificado, por "ser construído a partir de um tipo que é eleito como adequado a servir de base regulativa do negócio, mas que é modificado, que é adaptado, de modo a satisfazer o interesse das partes.” “Como ensina o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil - 2005 - 33 ed.), “no negócio indirecto importa considerar o tipo de referência e o fim indirecto, devendo o primeiro ser um tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebram o negócio, sendo o fim indirecto atípico, no sentido de que não é o característico do tipo de referência ou negócio-meio. Pode, porém, o fim indirecto ser típico, no sentido de que pode ser o fim correspondente à função característica de um outro tipo negocial. Há, portanto, no negócio indirecto “uma divergência entre a função típica e o fim concreto com que é celebrado (fim indirecto)”. Aqui chegados, fácil é concluir que no caso o contrato em causa, o tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebram o negócio - a locação financeira “tout court” -, teve um fim indirecto atípico, característico da locação financeira restitutiva ou lease-back. Ora, como se sublinha no Acórdão do STJ de 12.10.2010, citando também o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos “o fim indirecto é relevante na caracterização da disciplina jurídica do negócio indirecto. Na verdade, na sua interpretação, na sua integração, mas também, e sem ser exaustivo, no que respeita à boa-fé pré- contratual, ao regime dos vícios da vontade, da usura, da alteração das circunstâncias, do cumprimento, pode ser muito relevante a consideração do fim indirecto com que as partes celebraram o negócio e qual a utilidade prática que com ele visam alcançar”. “O negócio indirecto não se reduz ao carácter típico do negócio adoptado e não pode deixar de ser relevante juridicamente o fim indirecto com que é celebrado. A afirmação da irrelevância do fim indirecto não pode ser aceite. O fim indirecto é comum a ambas as partes e constitui um dos fundamentos concretos da celebração do negócio, senão mesmo o principal. Sem ele, as partes não o teriam celebrado. A interpretação e a integração do negócio, e mesmo a aplicação do direito dispositivo do tipo de referência, não podem ser feitas de tal modo e com tais resultados que as partes, ou uma delas, se os tivessem previsto, não teriam celebrado o negócio” ... “a concretização da boa-fé, da exigibilidade concreta, dos deveres acessórios, a consideração da justiça interna e do sentido do negócio não suportam a total irrelevância do fim indirecto” . Daí que, impõe-se desde já dizer, forçoso seja encarar a questão da validade do concreto negócio a que aludem os autos à luz do que se tem vindo a desenvolver na doutrina e na jurisprudência a respeito da locação financeira restitutiva ou lease-back. (…) Na senda da maior parte da doutrina e da jurisprudência cremos que, em abstracto, nada há a opor ao contrato de locação financeira restitutiva (contrato que, como se viu, corresponde ao fim indirecto visado pelas partes com a celebração do todo negocial em questão). Impõe-se, todavia, verificar, caso a caso, se os concretos termos do negócio não conduzem à violação da proibição do pacto comissório, começando por questionar a “ratio” desta proibição. Vejamos. Nos termos do artigo 694.° do CCivil “é nula, quer seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”. Este normativo consagra, portanto, a proibição absoluta do pacto comissório, vedando ao credor a autotutela que resultaria da faculdade de apropriação da “coisa onerada”. Segundo Manuel Januário da Costa Gomes, “a ideia dominante entre nós é a de que a proibição do pacto comissório é justificada pela necessidade de proteger o devedor face a eventuais extorsões por parte do credor, identificando-se com a ratio do art. 1146° que pune a usura, bem como com o pensamento subjacente à condenação dos negócios usurários (art. 282°). No entanto, como observa Roppo, esta justificação é susceptível de provocar perplexidades por razões de ordem sistemática, já que na lógica do sistema, a tutela de quem contrata em estado de necessidade ou coagido não passa pela nulidade, para além de que não se furta à sanção da nulidade um pacto que se mostre em concreto vantajoso para o devedor (em virtude, V.g., da desproporção existente entre o valor do bem que é objecto de garantia e o montante da obrigação garantida). Daí que tenham surgido na doutrina e jurisprudência italianas outras justificações para a proibição do pacto comissório. Assim, Betti associa a proibição à atribuição exclusiva ao Estado do controlo sobre o não cumprimento das obrigações; Lojacono explica-a à luz da necessidade de efectivação do princípio par conditio creditorum; Bianc invoca a existência de um interesse geral em evitar um “prejuízo social”, ideia grosso modo retornada por Caruevali, quando se reporta a um interesse geral no regular e correcto desenvolvimento das relações jurídicas; finalmente, the last but not the least, Costanza considera que muito provavelmente devem ser relevadas todas as razões apresentadas, que não são entre si incompatíveis ou contraditórias, “respondendo, antes, à lógica unitária da correcção negocial.” E prossegue este autor, “aderindo, grosso modo, à ideia de Costanza, parece-nos que a ratio da proibição do pacto comissório é plúrima e complexa, relevando, a um tempo, o propósito de proteger o devedor da (possível) extorsão do credor e a necessidade, que corresponde a um interesse geral do tráfego, de não serem falseadas as “regras do jogo”, através da atribuição injustificada de privilégios a alguns credores, em objectivo (seja ele efectivo ou potencial) prejuízo dos demais. A correcção negocial não se compadece com mecanismos que possam legitimar, directa ou indirectamente, a institucionalização de “castas” entre os credores, fora das vias transparentes e objectivas que justificam as excepções ao princípio par conditio creditorum (“Assunção Fidejussória de Dívida”- Almedina 2000 -, pág. 92 a 94). Também para Júlio Gomes, “a proibição do pacto comissório é, no fim de contas, um mecanismo preventivo da usura, de carácter geral, e cuja especial vantagem estaria precisamente no carácter drástico da sanção (a nulidade) e na circunstância de o devedor estar dispensado de provar a existência em concreto de um negócio usurário.” (“Sobre o âmbito da proibição do pacto comissório, o pacto comissório autónomo e o pacto marciano”, in CDP, n.ºs, Outubro-Dezembro, CEJUR, Braga, 2004, p. 64 e ss.) Face a esta “ratio” múltipla e complexa, a sanção da nulidade estabelecida no artigo 694.º não pode, como, na esteira de Januário Gomes, se defende em Acórdão da Relação do Porto de 18.12.2013, “ser acantonada aos quadros estritos do penhor, da hipoteca e da consignação de rendimentos, valendo sempre que os sujeitos pretendam obter o mesmo efeito proibido através de uma outra figura de referência: isto é, sempre que a transferência de propriedade da coisa seja programada-aconteça ou se consolide-para o caso de incumprimento, desempenhando, portanto, uma função de garantia”, isto sem deixar de se “conferir decisivo relevo à “congruidade” entre o montante do débito e o valor do bem, só devendo, assim ser tratada como venda comissória aquela em que a função de garantia se traduz numa “vantagem injustificada” para o credor”. Com efeito, cremos que ao invés de se atender ao momento temporal em que opera a transferência da propriedade do bem, isto é, imediatamente ou dependente do incumprimento pelo devedor (critério de tipo estrutural) - que leva a que a proibição não afecte esquemas negociais em que a transferência da propriedade opere imediatamente após a celebração do negócio jurídico -, se deve perscrutar a finalidade que as partes visam prosseguir através do esquema negocial escolhido (critério de natureza funcional) - que leva a incluir no pacto comissório os negócios em que a alienação visa servir uma função primária de garantia, independentemente do momento em que opera a transferência de propriedade -, posição esta seguida por Januário Gomes na esteira da doutrina dominante em Itália desde o Ac. da Cassazione n.º 3800, de 3 de Junho de 1983 (obra citada, págs. 92 a 94), visando-se especialmente todas as situações em que o credor possa obter como garantia do seu crédito um bem de valor muito superior. É neste contexto que se coloca a questão da validade do negócio em apreço nestes autos, podendo e devendo a análise da mesma ser feita com recurso ao que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reflectir sobre particulares situações em que as partes, fazendo um uso anómalo da locação financeira restitutiva, tentam tornear a proibição legal do art. 694º e a nulidade decorrente da respectiva violação. E vários têm sido os índices reveladores de uma intenção das partes em defraudar através do esquema negocial do lease-back a proibição legal do pacto comissório assinalados pela doutrina e pela jurisprudência italiana. Assim a Cassazione aponta como concludentes nesse sentido situações de desequilíbrio de força contratual, de desproporção entre as prestações correspectivas, a natureza irrisória do preço de opção, a situação de dificuldade económico-financeira do alienante no momento da celebração do contrato, bem como o facto de o bem alienado não integrar o esquema ou a organização empresarial. Estas situações, desde a decisão da Corte de Cassazione de 16.10.1995, passaram a ser consideradas hipóteses de lease-back anómalo. Em suma, deve considerar-se nulo o lease-back instrumentalizado com a função exclusiva de garantia de um débito. Na doutrina portuguesa cremos ser avisada a posição de Luís Miguel Pestana de Vasconcelos quando entende que o contrato de locação financeira restitutiva viola a proibição legal do pacto comissório “sempre que o locador financeiro possa fazer definitivamente sua a coisa em caso de incumprimento por parte do locatário financeiro sem uma avaliação ou com uma avaliação por ele realizada”, já não sendo atingido pela proibição legal do pacto comissório “quando o bem tenha nessa altura que ser avaliado por terceiro independente, e um eventual excesso relativamente ao montante indemnizatório deva ser restituído ao locatário” (in Direito das Garantias, pág. 448). Por outras palavras, o pacto comissório deve ser válido quando se assegure a restituição ao devedor do excesso do valor do bem em relação ao crédito garantido, conservando, assim, a correlatividade e o equilíbrio das prestações e garantindo ao devedor a diferença existente entre o valor do bem dado em garantia e o montante da dívida, o que se reconduz ao denominado pacto marciano. Regressando ao caso dos autos, não só se verifica a referida desproporcionalidade entre o crédito concedido e o bem vendido que o garantia - de valor muitíssimo superior, de acordo com a avaliação efectuada pelo próprio Banco Réu, na medida em que, mesmo atendo-nos ao teor do contrato, o financiamento seria de 850.000€ e o valor de mercado do prédio ascendia à data a 1.710.800€ - e uma situação de desequilíbrio de força contratual, bem reflectida no excesso de garantias que rodearam esta operação e que se mostram plasmadas nos “Factos provados”, como, por outro lado, nenhuma cláusula de salvaguarda foi prevista no contrato de locação financeira celebrado (cujo resultado, o fim indirecto, recorde-se mais uma vez é equivalente ao do lease- back) de forma a garantir que, como preconizado pelo último dos autores citados, uma vez resolvido o contrato de locação financeira restitutiva, se ficasse numa situação mais benéfica do que aquela em que ele estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, o Banco locador procederia à restituição dessa diferença. Impõe-se, portanto, concluir que o negócio, visto na sua globalidade, viola a proibição legal do pacto comissório, devendo, por essa razão, serem declarados nulos todos os contratos que o integram. Na verdade, no caso, a relação contratual complexa em análise corresponde a uma união de contratos, que se verifica quando os contratos conservam a sua individualidade, mas se configuram ligados entre si, por um nexo funcional, podendo, no caso, afirmar-se a especial intensidade dessa relação: o Banco comprador só adquiriu o bem para o dar em locação financeira à Ré F, mas também só o pôde dar em locação financeira porque o adquiriu; por seu turno, os Autores só o alienaram para que o Banco comprador o pudesse dar em locação financeira à referida sociedade e esta só o recebeu em locação financeira por aqueles o terem alienado. Este é, portanto, um caso em que os contratos são pensados pelas partes como um conjunto económico envolvente de um nexo funcional - dada a finalidade económica comum existente, os contratos completam-se na obtenção desse objectivo comum -, do que resulta depender a validade e a vigência de um dos contratos da validade e vigência do outro (Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1997, páginas 86 a 88). E é assim porque, no caso, resulta claro “não terem, as partes, querido vincular-se, apenas, através de um deles” (Prof. Menezes Cordeiro, in Obrigações, pág. 430)”. Pois bem, do nosso ponto de vista, esta fundamentação mostra-se irrepreensível e, portanto, não pode deixar de ser totalmente acolhida. Não há, efectivamente, no quadro legal actual, nem mesmo na jurisprudência e doutrina maioritárias (6), qualquer oposição à admissibilidade do contrato de leasing restitutivo, no qual a garantia é uma das suas funções. Mas já se deve ter por proibido, como se concluiu, e bem, na sentença recorrida, quando esse contrato é utilizado para esconder um verdadeiro pacto comissório, procurando, assim, evitar as normas legais que vedam este ultimo a sua consequente nulidade. O caso presente, de resto, é bem paradigmático sobre a bondade dessa solução. Os AA. foram sócios e únicos gerentes de uma determinada sociedade comercial (F, Ldª), até ao ano de 2009, tendo, a partir de então, cedido aos seus filhos as respectivas quotas. No entanto, em relação ao prédio dos AA. ocupado por essa sociedade, nada se modificou com aquela alteração societária. Os AA. - como nos relata a factualidade provada - permitiram que a aludida sociedade continuasse a ocupar gratuitamente o referido imóvel, conforme já vinha sucedendo quando eles eram sócios da mesma. Num outro plano, porém, a mesma sociedade debatia-se com dificuldades económicas e de tesouraria, tendo na altura acumulado um passivo da ordem dos 250.000,00€. Por isso mesmo, conhecedor dessas dificuldades, o ora Apelante propôs aos AA. uma operação financeira da qual resultaria um financiamento indirecto para a referida sociedade (F, Ldª), na ordem de 300.000,00€. Mas não através de um mútuo convencional. Diversamente, o Apelante adquiriria o referido prédio aos AA. e, depois, locava-o àquela mesma sociedade, sendo a garantia do seu financiamento obtida não só através da propriedade do mesmo prédio, que ficava registada em seu nome, como ainda de outras garantias, algumas delas incidentes sobre uma parte do preço pago aos AA. Mas, com esta nota específica: o Apelante procedeu, previamente, à avaliação do imóvel em causa, concluindo que o respectivo valor de mercado era de 1.710.800,00€ e o valor de liquidação (valor estimado de venda rápida) de 1.394.900,00€, mas só pagou aos AA. o preço de 800.000,00€. E, ainda assim, exigiu, como já vimos, outras garantias, entre as quais o penhor de aplicações financeiras constituídas pelos AA., no montante de 500.000,00€. Ora, perante estas circunstâncias, não podem restar quaisquer dúvidas de que este esquema contratual consubstancia um pacto comissório; ou seja, “uma convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso do devedor não cumprir” – artigo 694.º do Código Civil. E podemos detectar esse pacto em vários indícios: Em primeiro lugar, como já vimos, a sociedade, F Ldª, não procurou junto do R/Apelante qualquer financiamento para a aquisição do prédio por ela ocupado, que pertencia aos AA. Esse prédio, no tempo da gerência destes, estava a ser ocupado gratuitamente e assim continuou depois da mudança de gerência. Não precisava, por isso, de qualquer financiamento para legitimar essa ocupação. Pelo menos dos autos nada resulta nesse sentido. Por outro lado, também não se percebe, nem o Apelante no-lo diz, porque é que não processou e concedeu o financiamento recorrendo a outro contrato com esse único objectivo, ainda que eventualmente precavendo o seu cumprimento mediante outras garantias. Por fim, há uma manifesta desproporção não só entre o valor real do prédio, estimado pelo Apelante, e aquele que o mesmo entregou aos AA., como desproporção há igualmente entre aquele valor e o montante do financiamento de que carecia a sociedade em causa. De modo que, perante estes indicadores não podemos deixar de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, e bem, que o esquema contratual utilizado neste caso concreto pelas partes visou contornar a proibição do pacto comissório, sendo, por esse motivo, tal esquema, ou seja, todos os convénios que o constituem, nulos. E- Resta saber quais as consequências a atribuir a esta nulidade Na sentença recorrida, declarou-se a nulidade de todos os negócios jurídicos realizados entre os AA. e o R/Apelante e entre este e a 4ª R., designadamente, a compra e venda, a locação financeira, a constituição de fundos e a constituição de qualquer garantia sobre estes; e, em consequência, condenou-se o Apelante a restituir o identificado imóvel aos AA, com tudo o que o compõe. Mas o Apelante, neste recurso, defende que, sendo adoptada esta solução, a mesma não se pode quedar por aí. Devem ainda os AA. ser condenados a restituir-lhe os 800.000,00€, deduzidos dos montantes pagos em cumprimento do contrato de leasing (rendas) e do valor de resgate da aplicação financeira (480.000,00€). Todavia, porque, neste momento, inexistem dados que permitam determinar os montantes pagos no âmbito do leasing e o produto do resgate das aplicações financeiras dadas em penhor, devem os AA. ser condenados a restituir o montante que se vier a apurar em liquidação ulterior. O que os AA. rejeitam, por falta de pedido prévio nesse sentido, do Apelante. Mas, do nosso ponto de vista, este último, ou seja, o Apelante, têm razão. Vejamos porquê: Nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a nulidade de um negócio jurídico implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, com efeitos retroativos, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Tudo se deve passar, pois, como se o negócio não tivesse sido realizado. Estas consequências, no entanto, carecem de ser articuladas com os limites legais da actividade jurisdicional. Efetivamente, por regra, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O objecto da sentença deve coincidir, assim, em princípio, com o objecto do processo. Como já demos a entender, no entanto, nem sempre é assim. Para além de outros casos - que, por ora, não importam -, “[q]uando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”. Esta foi a orientação consagrada no Assento n.º 4/95 de 28/03/1995 (DR I Série, de 17/05/1995). Mas, “se o tribunal pode condenar na restituição do que foi cumprido em função do contrato quando conhece oficiosamente da sua nulidade, então também o deve poder fazer quando a nulidade tenha sido invocada por uma das partes e esta parte não tenha formulado o pedido correspondente à reposição da situação que existia antes da celebração do contrato”. É que, “[a] não se entender assim, até se poderia ser obrigado a concluir que o tribunal, ao omitir a condenação necessária para a reposição do status quo ante à conclusão do acto nulo, estaria a dar cobertura a uma recusa dessa reposição pela parte que alega a nulidade, mas, de caso pensado, não formulou nenhum pedido relativo a essa reposição”. O que, de todo, não pode ser tolerado. A condenação oficiosa, pois, nestas situações, deve ser proferida. E, se, como sucede no caso presente, ambas as partes tiverem o dever recíproco de restituir, podendo a parte que invoca a nulidade pedir a condenação da outra parte na restituição, “o tribunal tem de, em consonância com o pedido formulado por essa parte, de condenar a contraparte a restituir o que aquela parte lhe prestou, mas tem também de, oficiosamente, condenar a própria parte que alegou a nulidade a restituir aquilo que a contraparte lhe prestou” (7). É uma questão de elementar justiça e de coerência decisória, cujos fundamentos se podem ancorar, inclusive, em razões de ordem pública (8). De modo que será esta também a orientação a aplicar ao caso presente; ou seja, visto que houve prestações reciprocas, não deve ser só o R., como foi condenado a entregar aos AA. o imóvel que lhes adquiriu, como estes últimos, devem também ser condenados a restituir-lhe o preço pago por esse imóvel (800.000,00€), deduzido dos montantes pagos em cumprimento do contrato de locação financeira (rendas) e do valor de resgate das aplicações financeiras que serviram de garantia a este último contrato, as quais, por se desconhecer a sua exacta dimensão quantitativa, serão objecto de liquidação ulterior (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nessa medida, procede o recurso do R., assim se alterando a sentença recorrida. * IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em conceder parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando os AA. a restituírem ao R/Apelante o preço que este lhes pagou pelo imóvel que lhes adquiriu, deduzido dos montantes suportados em cumprimento do contrato de locação financeira (rendas) e do valor de resgate das aplicações financeiras que serviram de garantia a este último contrato, os quais, por se desconhecer a sua exacta dimensão quantitativa, serão objecto de liquidação ulterior * - As custas deste recurso serão suportadas, provisoriamente, por Apelante e Apelados, na proporção de metade, sendo essa proporção corrigida posteriormente, em função do resultado da referida liquidação. * (1) Cfr. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 184. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação, de 27/02/2014, Proc. 323/12.6TBFLG-E.G1 e Ac. RC de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. (3) Como ensinava o Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Vol., AAFDL, pág.683, “[o] princípio da prova livre ou da livre apreciação ou avaliação da prova, é aquele segundo o qual a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova; a relevância e força probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador”. (4) Distingue-se, assim, claramente, da apreciação arbitrária da prova. Pelo contrário, traduz-se a livre apreciação da prova numa avaliação racional e criticamente fundamentada das provas, de acordo com as regras da experiência comum e com os dados objectivos existentes, quando se trate de uma questão em que tais dados existam. (5) Cfr. neste sentido, o Ac RC de 19/01/2010, Procº 495/04.3TBOBR.C1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se sustentou que “não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância”. (6) Cfr. sobre este assunto, retratando as posições de diversos autores nacionais, Ricardo Alexandre de Carvalho, Da Locação Financeira em Geral. Da Resolução do Contrato de Locação Financeira em Especial, Temas de Direito Bancário II, n.º 9, 2014, págs 336 a 338. (7) Miguel Teixeira de Sousa, “Consequências legais que operam ex lege e condenação oficiosa pelo Tribunal”- consultável em https://blogippc.blogspot.pt/2016/09/consequencias-legais-que-operam-ex-lege.html. (8) No sentido da condenação oficiosa na restituição, mesmo que não tenha sido pedida, em casos de nulidade do negócio jurídico, parece também pronunciar-se Miguel Mesquita, in RLJ, ano 143, pág. 138 e nota 17, citado no AC. RC de 10/05/2016, Proc. 2008/10.9TBACB.C1, consultável em www.dgsi.pt, que defendeu igual posição e constituiu o objecto da anotação que deu origem ao artigo citado na nota anterior. |