Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
Descritores: | FIANÇA INSOLVÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – Na fiança, o fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem, o devedor principal, mas a obrigação do primeiro só terá de ser cumprida se o não for a obrigação do devedor principal. II - Da natureza acessória da obrigação do fiador, afirmada no n.º 2 do art.º 627.º do C.C., resulta que: - o valor da fiança não pode exceder o montante da dívida principal, nem aquela pode ser contraída em condições mais onerosas (art.º 631.º do C.C.); - a validade da fiança depende da validade da obrigação principal (art.º 632.º do C.C.); - a fiança só se extingue com a extinção da obrigação principal (art.º 651.º do C.C.). III – Declarada a insolvência do devedor principal não se extingue a obrigação do fiador, que fica sub-rogado nos direitos do credor, beneficiário da fiança, na exacta medida em que os satisfez, como decorre do art.º 644.º do C.C., o que poderá fazer valer no processo de insolvência. | ||
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Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- “R – Indústria de Extracção e Transformação de Pedra, Ld.ª” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “T – Sociedade Transmontana de Construções, S. A.” tendo esta, para obter a suspensão da execução, requerido a prestação de caução, apresentando uma garantia concedida pela “C, S.A.”. A oposição à execução veio a ser julgada improcedente e a Exequente obteve decisão favorável à sua pretensão de notificação da Entidade Bancária para pagar o montante caucionado. Porém, a Executada veio aos autos informar ter sido declarada insolvente e informou ainda que o crédito exequendo foi verificado e reconhecido no processo de insolvência, no qual foi aprovado um plano de recuperação. Obtida a confirmação nos autos da aprovação do plano, a Meritíssima Juiz declarou extinta a instância “por impossibilidade superveniente da lide” decidindo que as custas ficavam “a cargo dos Exequentes”. Inconformada, a Exequente traz o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que defira a notificação da garante (C) para colocar à ordem do Tribunal a importância caucionada. Contra-alegou a Executada propugnando para que se mantenha o decidido. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II.- A Exequente/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. Forçoso será concluir que o douto despacho recorrido não se mostra conforme as normas legais, em face da existência duma garantia de pagamento da quantia exequenda que foi prestada pela Executada para garantir o crédito exequendo. 2. Para além disso, e mais grave ainda, o douto despacho recorrido encontra-se em total desrespeito/incumprimento com o entendimento plasmado no douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, que veio deferir o pagamento do crédito exequendo da Recorrente por meio do accionamento da garantia bancária prestada nos autos pela Executada; 3. Pondo assim em causa, e acima de tudo, uma decisão superior; 4. Com efeito a caução (garantia bancária) prestada nos autos pela Executada/Oponente visou, pois, não só suspender a execução mas também garantir um crédito. 5. E foi para garantir esse crédito que a Exequente formulou o requerimento com a Ref..@ 498809, pedindo o pagamento da quantia exequenda pelo accionamento da garantia bancária prestada nos autos, concretamente, a notificação do garante, a C, para colocar o dinheiro à ordem do Tribunal. 6. E, na verdade, assiste esse direito à ora Exequente, conforme entendimento perfilhado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19.12.2012, e junto aos presentes autos de apenso. 7. A função obviamente primacial da garantia bancária, prestada pela Executada, foi e é defender a Exequente contra os riscos de uma possível situação de insolvabilidade da Executada. 8. Da leitura do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, resulta que é requisito para sua aplicação, que sejam atingidos bens integrantes da massa insolvente; 9. Nos presentes autos estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, cujo pagamento da quantia exequenda se encontra garantido por uma garantia bancária; 10. A sentença de insolvência em nada afecta, altera, prejudica ou limita a exigibilidade e/ou accionamento de uma garantia bancária, prestada nos presentes autos, muito antes da declaração de insolvência da Executada. 11. Tal garantia bancária não integra a massa insolvente; 12. Assim sendo, não se verificam os requisitos legais para a extinção da instância executiva, uma vez que, a presente execução não atinge os bens integrantes da massa insolvente — conditio sina qua non para a aplicação do normativo legal em causa. 13. A garantia bancária existente nos autos e prestada no âmbito deste processo executivo, não constitui qualquer património da Executada. 14. Pelo que, o mesmo será dizer que o montante da caução prestada nestes autos (€ 46.103,76) não integra a relação de bens da massa falida. 15. Por outro lado, e sendo a garantia autónoma um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, o garante só pode opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. 16. Pelo que, e mesmo tendo sido declarada a insolvência da ora Executada, e estando em vigor a garantia bancária, a C está obrigada a honrar/pagar, assim que chamada para o efeito. 17. O que já sucedeu, mediante ofício expedido no dia 21.02.2013, conhecimento que tem a Exequente pela consulta efectuada via Citius. 18. Ou seja, foi garantido o pagamento à Exequente pela C de tal quantia logo que o mesmo se tornasse exigível. 19. E este tornou-se exigível quando transitou em julgado a decisão proferida por este Tribunal e que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela Executada, ou seja, em 05.10.2011!! 20. Muito antes da declaração de insolvência da Executada. 21. Ora, e na verdade, não tem a Exequente responsabilidade nem tem que ser penalizada pelo facto de ter existido uma decisão, que como se pode ler no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ilegal, a qual recusou o pagamento da quantia exequenda pelo accionamento da garantia bancária prestada nos autos pela C. 22. Sendo, portanto, lamentável que volvidos que foram mais de 4 (quatro) anos e com duas decisões que lhe foram favoráveis e que determinaram o pagamento da quantia exequenda, continue sem ter recebido um único cêntimo!! 23. Na verdade, tudo se deve passar como se nunca tivesse existido recurso do despacho que indeferiu o aludido requerimento formulado pela Exequente, devendo, tal decisão plasmada no douto Acórdão, retroagir à data em que foi proferida a douta decisão condenatória e/ou accionada a garantia bancária. 24. O douto despacho de que se recorre, viola a lei e coarcta gravemente os direitos fundamentais da ora Recorrente. 25. Deste modo, afigura-se-nos dever proceder o presente recurso, ou seja, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a notificação da garante (C) para colocar o dinheiro à ordem do Tribunal, a fim da ora Recorrente obter o pagamento da quantia exequenda da Recorrida T, S. A., através da dita caução. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas a questão que cumpre apreciar é a de saber se, tendo a devedora sido declarada insolvente e sido aprovado um plano de recuperação, fica ou não a Entidade Bancária caucionante dispensada de cumprir com a caução que prestou. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- São as seguintes as incidências processuais a ter em conta: 1.- Em 17/01/2009 a ora Apelante instaurou execução contra a Apelada pretendendo obter o pagamento da importância de € 46.103,76. 2.- A Apelada, havendo deduzido oposição à execução, requereu a prestação de caução, para que, nos termos do disposto no art.º 818.º, n.º 1 do C.P.C. então vigente, fosse suspenso o processo de execução, vindo a apresentar a Garantia Bancária que ficou a constar de fls. 21 do apenso B, pela qual a “C, S.A.” declara “prestar pelo presente documento uma garantia bancária no montante € 46.103,76 (…), a qual se destina a obter efeito suspensivo da oposição à execução deduzida no processo que corre termos sob o n.º 85/09.1TBBGC … no qual é Exequente R – INDÚSTRIA DE EXTRACÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PEDRA, LDA, caução esta que garante a solvabilidade da Executada acima identificada e que é feita por ordem e ficará à ordem do Mº Juiz do Tribunal Judicial de Bragança.___ Declaramos, assim, garantir o pagamento acima identificado logo que o mesmo se torne exigível.____ É, pois, até € 46.103,76 (…) o valor da presente garantia e é válida enquanto o Tribunal à ordem de quem é emitida não determinar o seu cancelamento”. 3.- Julgada improcedente a oposição à execução, por sentença proferida em 08/08/2011, da qual não foi interposto recurso, a Exequente, ora Apelante, por requerimento datado de 21/10/2011, pediu se oficiasse à “C” para cumprir com o pagamento da quantia garantida pelo documento acima mencionado, o que, por despacho datado de 03/11/2011 foi indeferido invocando-se falta de fundamento legal. 4.- Impugnado este despacho, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19/12/2012, revogou-o e proferiu a seguinte decisão: “Defere-se ao requerido a fls. 190.____ Oficie-se em conformidade à C.____ Notifique”. 5.- Ordenado o cumprimento deste acórdão, veio a Executada, por requerimento apresentado em 28/02/2013, informar que “foi declarada insolvente” requerendo que fossem julgados extintos o processo executivo e este, de oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, ordenando-se a imediata notificação da C para que não proceda ao depósito do valor que lhe foi solicitado. 6.- Notificada, a ora Apelante, pelo requerimento de fls. 263-268, datado de 11/03/2013, reiterou o pedido de notificação da C para cumprir com a decisão do acórdão supramencionado. 7.- Junta aos autos a respectiva certidão, constata-se que a aqui Executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 17/03/2011, que transitou em julgado em 27/04/2011. 8.- Os autos ficaram a aguardar a decisão final sobre o plano de insolvência que foi apresentado, vindo o S.T.J., por acórdão datado de 13/11/2014, a decidir pela homologação do plano. 9.- Após cumprir o contraditório, a Meritíssima Juiz proferiu a seguinte decisão: “Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, a que esta oposição à execução está apensa, em que é oponente, T, Construções, SA e oposta, R, Lda face à extinção da execução, nos termos do artigo 849.°, n.°1, alínea f).° do NCPC (aprovação de plano de insolvência), deixou de existir a razão de ser da presente oposição à execução, pelo que importa declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide — art. 277.° al. e) do Código do Processo Civil, ex vi, art.° 732.° n.° 2 e 551.°, n.° 1, ambos do Código do Processo Civil. Custas a cargo dos Exequentes — art.° 536.° n.° 3 do Novo Código do Processo Civil. Notifique.”. ** V.- Como resulta do disposto no art.º 627.º do Código Civil (C.C.), na fiança, o fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem, o devedor principal, mas a obrigação do primeiro só terá de ser cumprida se o não for a obrigação do devedor principal, como se extrai do art.º 634.º do C.C.. Da natureza acessória da obrigação do fiador, afirmada no n.º 2 daquele art.º 627.º, resulta, desde logo, que: - o valor da fiança não pode exceder o montante da dívida principal, nem aquela pode ser contraída em condições mais onerosas – cfr. art.º 631.º do C.C.; - a validade da fiança depende da validade da obrigação principal – cfr. art.º 632.º do C.C.; - a fiança só se extingue com a extinção da obrigação principal – cfr. art.º 651.º do C.C.. Mau grado a natureza acessória da sua obrigação, o fiador é também um devedor. Ainda que a sua obrigação se molde pela obrigação do devedor principal, são distintas as obrigações de um e do outro. Na situação sub judicio a devedora principal, pretendendo obter a suspensão da execução, prestou uma caução na forma de garantia bancária, uma das modalidades previstas no art.º 623.º do C.C.. Os fins com ela visados foram os de acautelar o risco que naturalmente decorre da demora da tramitação do processo de oposição à execução. Pela garantia bancária prestada nos autos, como resulta da transcrição parcial acima constante em IV, n.º 2, a C (C) obrigou-se a pagar à ora Apelante a quantia exequenda se a devedora principal, a Executada, o não fizesse após o trânsito em julgado da decisão que julgou a oposição à execução. Nos dizeres do referido documento a caução assim prestada “garante a solvabilidade da Executada”, assumindo a referida C a obrigação de “garantir o pagamento acima identificado logo que o mesmo se torne exigível” o que ocorreu, como se disse, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos. Como ficou ainda ali expresso, o valor da garantia é “até € 46.103,76”, garantia que é válida “enquanto o Tribunal à ordem de quem é emitida não determinar o seu cancelamento”, o que ainda se não verificou, ao invés se havendo reafirmado a sua validade. Com efeito, a Relação do Porto, no acórdão acima referido em IV., n.º 4 fundamentou a sua decisão considerando: “a caução tem uma dupla finalidade: evitar a imediata execução de bens (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo) e, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso haja uma decisão condenatória”. E prossegue, “A caução visa, pois, não só suspender a execução mas também garantir um crédito. E foi para garantir esse crédito que a exequente formulou o requerimento de fls. 190, pedindo o pagamento da quantia exequenda pelo acionamento da garantia bancária prestada nos autos, concretamente, a notificação do garante, a C, para colocar o dinheiro à ordem do Tribunal”, para concluir “E na verdade assiste-lhe esse direito, uma vez que a execução ficou suspensa mas a oposição veio a ser julgada improcedente por sentença que transitou”, afirmando ainda “Ora não podemos admitir que a caução prestada tivesse a mera função de suspender os termos da execução enquanto durasse o processo de oposição, e depois que se voltasse a este para pagar ao exequente, com os normais trâmites de penhoras, etc. Porque tal entendimento permitiria fazer um uso reprovável deste dispositivo legal, por exemplo, permitiria que, sem custos, o executado se fosse desfazendo de todos os seus bens susceptíveis de penhora” (cfr. fls. 238/239 dos autos). Ora, este acórdão transitou em julgado e, por isso, impõe-se prestar-lhe obediência. E a tal não obsta a declaração de insolvência da devedora principal. Com efeito, diremos até que pelo teor do documento, designadamente na parte acima transcrita, também este foi um risco acautelado já que a C, de sentido inequívoco declarou garantir “a solvabilidade da Executada”. Acresce que, como acima se referiu, o fiador é também um devedor e o art.º 88.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) prescrevendo “a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”, obstando “à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”, como não podia deixar de ser, excepciona as situações em que haja outros executados, prosseguindo, agora apenas contra eles, as execuções - cfr. o n.º 1. De resto, o próprio elemento literal aponta no sentido de a declaração de insolvência não determinar a impossibilidade superveniente da lide mas tão somente a suspensão da instância executiva, ficando esclarecido com o aditamento do n.º 3 introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que a extinção só ocorre quando “o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 230.º”, ou seja, após a realização do rateio final ou quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Acresce que a massa insolvente não é atingida pelo cumprimento da obrigação do fiador, ou seja, da C, porque a quantia em causa não a integra, como decidiu o Ac. desta Relação de 24/11/2009, numa situação em que o devedor substituiu o arresto dos seus bens por uma caução e a entidade bancária, notificada, depositou o montante caucionado: “Se posteriormente é declarada a insolvência do devedor, o dinheiro assim depositado não deve integrar a massa insolvente, uma vez que o depósito foi feito à ordem do processo respectivo pela entidade bancária, no cumprimento da obrigação contratual que assumiu, sendo seu beneficiário o credor, uma vez que foi em função da necessidade de assegurar o pagamento desse crédito que a garantia foi constituída” (ut Proc.º n.º 881/07.7TBVCT-O.G1, Desemb.ª Isabel Rocha, in www.dgsi.pt). O que está agora em causa é a relação entre o Banco C e a Exequente, beneficiária da garantia. Pagando, isto é, cumprindo a obrigação que assumiu com a fiança bancária, aquela C fica sub-rogada nos direitos da Exequente, na exacta medida em que os satisfez, como decorre do art.º 644.º do C.C., o que poderá fazer valer no processo de insolvência. Um último fundamento para a revogação do despacho impugnado é o de que a presente oposição à execução já conheceu há muito a sua sentença sendo, afigurando-se, por isso, com o devido respeito, um contra-senso extingui-la agora por “impossibilidade superveniente da lide”, quando a lide já ficou extinta pelo trânsito em julgado daquela sentença. Destarte, cumpre revogá-lo, concedendo-se provimento ao recurso, dando-se, assim, cumprimento ao decido, com trânsito em julgado, pelo acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos a fls. 230-240. ** C) DECISÃO Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, consequentemente revogando o despacho impugnado, devendo a fiadora C ser notificada para depositar nos autos a quantia de € 46.103,76, garantida pela fiança bancária junta a fls. 21 do apenso B, nos termos e para os fins pretendidos pela Apelante. Custas da apelação pela Devedora. Guimarães, 31/03/2016 (escrito em computador e revisto) |