Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA MIRANDA TENREIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO COMPETÊNCIA SOCIEDADE ANÓNIMA SÓCIO ÚNICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I-A destituição de administrador, matéria que, nos termos do artigo 403.º, n.º 1 do CSC, é da exclusiva competência da assembleia geral nas sociedades plurais, transfere-se, nas sociedades unipessoais, para o accionista único, que substitui aquele órgão, decidindo sózinho, por escrito. II-O sócio único de sociedades anónimas exerce os poderes conferidos por lei à assembleia geral e, caso seja uma sociedade anónima, manifesta a sua vontade através do seu órgão representativo, o conselho de administração, tomando a necessária deliberação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Alberto A instaurou acção declarativa, constitutiva, com processo comum, contra M, S.A., pedindo a) -Se declarem nulas as deliberações tomadas no Conselho de Administração da Ré, em 28 de Outubro de 2013, ou, se assim se não entender, b) -Se declarem anuláveis e anuladas as mesmas deliberações. Alegou, para tanto, ter o Conselho de Administração da Ré deliberado a destituição do Autor do cargo de administrador das sociedades “M - Representações Têxteis, SA” e “N, SA.”, totalmente dominadas pela Ré, quando, nos termos da lei - art. 403.°, 1, do CSC - a destituição de qualquer membro do conselho de administração é da competência exclusiva da Assembleia Geral. Contestou a Ré, afirmando que, por se tratar de sociedades inteiramente dominadas pela Ré, passaram a competir ao Conselho de Administração da sociedade dominante, sua única accionista, todas as competências do colégio de sócios das sociedades dominadas. * Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente procedente e declarou nulas as deliberações tomadas no Conselho de Administração da sociedade M, S.A., em 28 de Outubro de 2013, vertidas na acta n.º 4, copiada de fs. 44 v.o a 49, nomeadamente sob os n.ºs 1 a 5 de fs. 46 v.o. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. A questão de Direito que trazemos à esclarecida reflexão de V. Exas e que constitui objecto do presente recurso consiste, ao contrário do que se escreveu na douta sentença recorrida a sua fls. 2/47, no seguinte: -no quadro de uma relação de domínio total em que tanto a sociedade dominante como a sociedade dominada são anónimas, qual o órgão da sociedade dominante que tem competência para tirar deliberações unânimes por escrito na sociedade dominada e em que termos? 2. São três as modalidades que os accionistas de uma sociedade anónima têm ao seu dispor para deliberarem, conforme decorre do disposto nos Artigos 53º, 54º e 373º do CSC: assembleias gerais regularmente convocadas; assembleias gerais universais e por meio da tomada de deliberações unânimes por escrito; 3. No caso dos autos, face ao disposto no Artigo 53º, n. 2, do csc e ao teor do contrato de sociedade, nada limitava a Recorrente na escolha por qualquer daquelas modalidades ou forma de deliberação enquanto accionista única da MTB, sendo pois inteiramente livre para deliberar a destituição do Recorrido com justa causa pelo modo, dentro dos três possíveis, que tivesse por mais adequado; 4. A deliberação unânime por escrito, enquanto modalidade ou forma de deliberar, assenta na expressão por escrito de uma vontade concordante da colectividade accionista, representando um modo simples, expedito e seguro de um ente colectivo manifestar ou exprimir a sua personalidade jurídica; 5. Inexiste qualquer razão de qualquer ordem para que aquela modalidade ou forma de deliberar não esteja disponível ao accionista único de uma sociedade anónima e, ainda quando este seja, também ele, uma outra sociedade anónima, para que esta decida por escrito sobre os destinos daquela, exercendo por este meio (deliberações unânimes por escrito) as competências que cabem à respectiva assembleia geral; 6. As normas dos Artigos 53º, nº 2 e 54º, nº 1 têm de ser interpretadas no sentido de que também nas sociedades unipessoais poderem ser tiradas deliberações unânimes por escrito, enquanto forma de expressão escrita da vontade do sócio único; 7. A superveniência da Directiva 89/667/CEE e do Decreto Lei 257/96, que transpôs aquela para a ordem jurídica interna veio a dotar o Código das Sociedades Comerciais do seu actual Artigo 270º-E, constitui um lugar paralelo de grande relevo que impele o intérprete com mais força ainda para o resultado interpretativo já acima proclamado e que deste modo resulta reiterado e até melhor fundamentado; 8. Se o sócio único de uma sociedade for, não uma pessoa singular, mas uma pessoa colectiva, a diferença reside tão só na circunstância de encontrarmos no plano superior, não uma pessoa singular por natureza omnipotente, mas um ente corporativo, dotado de uma estrutura organizativa própria, em que o exercício das competências que por Lei lhe cabem se mostra repartido pelos diversos órgãos que o compõem, nos termos que resultarem do respectivo figurino societário. 9. Sendo uma sociedade anónima accionista única de uma outra sociedade anónima decide aquela, por escrito, no exercício das competências que cabem à assembleia geral desta, através do seu conselho de administração, por ser este o órgão competente - é o que sucede via de regra e é o que sucede no caso dos autos em consequência de a Recorrente ser uma Sociedade Gestora de Participações Sociais e por virtude do disposto no Artigo 10º do seu contrato de sociedade; 10. De tal modo que a deliberação que este conselho tome constitui ela mesma a deliberação unânime, ainda que, internamente, tal deliberação não tenha sido tomada por unanimidade. 11. Claro é que se a sociedade dominante tiver um administrador único, é só este quem, enquanto administrador da sócia dominante, toma a deliberação unânime por escrito; Quando, diversamente, a administração seja colegial, como é aqui o caso, é por maioria que se forma a deliberação unânime. 12. A unanimidade exigida pelo disposto no Artigo 54º do CSC refere-se, assim, ao conjunto dos accionistas da sociedade em que é tirada a deliberação e não evidentemente aos membros do conselho de administração da sociedade (totalmente) dominante, quando esta decida por escrito enquanto accionista única; 13. Neste circunstancialismo, está bom de ver que qualquer acto escrito praticado pela sociedade dominante (a accionista única) através do seu conselho de administração é apto a ser havido como correspondente ao exercício das competências que por Lei ou pelo contrato de sociedade caibam à assembleia geral da sociedade dominada; 14. No caso sub judice a Recorrente, de entre as diversas formas que tinha ao seu dispor para expressar a sua vontade enquanto sócia da MTB, optou por exercer a competência reservada por Lei à assembleia geral desta - a de destituição do Recorrido do cargo de administrador desta com invocação de justa causa - através de uma decisão escrita sua, rectius, de uma deliberação unânime por escrito tirada pelo seu Conselho de Administração, vislumbrando-se que esta modalidade de deliberação foi até a que mais garantias de defesa concedeu ao Recorrido, posto ter participado de todo o processo decisório que veio a culminar com a deliberação tirada; 15. O disposto no art. 53º, nº2 do CSC impõe que sejam havidas como equiparadas ou equivalentes tanto as deliberações de destituição tomadas em assembleias gerais, como as tomadas em assembleias gerais universais, como ainda as tomadas mediante deliberações unânimes por escrito. 16. É este entendimento que em uníssono é sufragado por toda a nossa doutrina de que são exemplo Autores como Engrácia Antunes, Paulo Olavo Cunha e Maria Augusta França, acima citados em texto, e que foi ainda sufragado por decisão proferida pela Instância Central recorrida, em sentença tirada escassos dias antes da sentença de que ora se recorre e em processo em que as partes são as mesmas e em que a factualidade é inteiramente coincidente no que interessa para a decisão a proferir nos presentes autos; 17. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos Artigos 53º, 54º, 373º, 403º e 405º todos do Código das Sociedades Comerciais. Juntou sentença proferida no mesmo Tribunal sobre a mesma questão , em sentido contrário ao decidido no presente processo. * O Autor contra-alegou nos seguintes termos : I. A Recorrente enuncia a questão de Direito objecto do seu recurso de forma errónea, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material ou substantivo. II. A questão de Direito submetida à apreciação é a de saber se a competência para destituir o A. administrador da administração das sociedades anónimas MTB e NGS, inteiramente dominadas pela Ré, é da competência do Conselho de Administração da sociedade dominante, sua única accionista, ora Ré, ou se tal competência cabe à Assembleia Geral das referidas sociedades. III. A competência para destituir qualquer membro do Conselho de Administração é exclusiva da assembleia geral da sociedade, não podendo, sob pena de nulidade, tal deliberação ser tomada pelo conselho de administração - artigos 403°, n.º 1 e 411°, n.º 1 alínea b) do C.S.C .. IV. O artigo 411°, n.º 1 do C.S.C. assume natureza imperativa, considerando nula a deliberação do conselho de administração da Recorrente, no tocante à destituição do A. de administrador das sociedades M, SA e N, SA. V. Tal entendimento não pode ser posto em causa pelo facto de se tratar, como sucede in casu, de deliberação tomada em conselho de administração da sociedade dominante, respeitante à destituição de administrador da sociedade totalmente dominada. VI. No caso de sociedades em relação de domínio total, as competências do colégio de sócios são exercidas pelo sócio único. VII. E nunca pelo conselho de administração do sócio único. VIII. A desnecessidade de convocação formal de uma assembleia geral, constituindo-se esta por vontade do único sócio não dispensa a efectiva tomada de uma decisão pelo sócio único. IX. A irregularidade não fica sanada pelo facto de a deliberação (e não decisão) tomada no conselho de administração da Ré ter sido passada ao livro de actas da assembleia geral da MTB, já que as actas têm de ser escritas no livro do próprio órgão e não no livro de outro órgão de outra qualquer sociedade. X. A relação de domínio total não exclui a autonomia e a personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades; XI. Mantendo cada uma destas sociedades os seus órgãos próprios, com competências próprias e exclusivas. XII. A sociedade dominante só pode dar instruções ao órgão de administração da sociedade dominada, relativamente a matérias da competência deste órgão e tendo por objecto a gestão da empresa dominada e actas de execução ou desenvolvimento dela; XIII. Admitir-se a hipótese de a sociedade dominante deliberar, em sede de conselho de administração, sobre matérias da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade dominada, tal redundaria em arredar completamente os accionistas da sociedade dominante da vida e do destino, quer da sociedade dominada, quer da sociedade dominante; XIV. O poder da sociedade dominante de dar instruções vinculativas respeita exclusivamente à administração da sociedade e não à assembleia geral; XV. Qualquer deliberação tomada fora dos indicados limites encontra-se ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411°, n.º 1, b) e c) do C.S.C.. XVI. A decisão proferida pelo Mmo. Tribunal, declarando nulas as deliberações tomadas no Conselho de Administração da sociedade M, S.A., em 28 de Outubro de 2013, observa a jurisprudência superior, a legislação aplicável e a doutrina consagrada. XVII. A sentença em apreço fundamenta plena e cabalmente todo o circunstancialismo ocorrido, devendo ser mantida nos seus exactos e precisos termos, com todas as consequências legais inerentes. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão de direito, em sentido amplo, que cumpre resolver, em sede de recurso , delimitada pelas conclusões da recorrente, consiste em saber se numa sociedade anónima unipessoal, à semelhança da sociedade unipessoal por quotas, a competência e poderes atribuídos por lei à assembleia geral podem/devem ser exercidos pelo accionista único. * III—FUNDAMENTAÇÃO (factos elencados na sentença) 1 -A Ré é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, constituída em 13/12/2007, com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) acções com o valor nominal de € 1,00 (um euro) cada uma - fs. 22 e ss. 2 -São seus órgãos sociais o Conselho de Administração, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal - contrato de sociedade junto a fls. 91/98. 3 -A Ré encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508382610 - fs. 21 v.º. 4 -São Administradores da Ré o próprio Autor e, ainda, Nuno M, José A e Clemente S - cfr. certidão permanente da sociedade, junta a fls. 21 v. 5 -O primeiro Conselho de Administração da Ré, da qual faziam parte já os Administradores actualmente em vigor, foi designado no próprio dia 13/12/2007, data de início da sua actividade, designação essa que foi ratificada na primeira Assembleia Geral da Ré, realizada em 14/12/2007 - cfr. documento junto a fls. 24 v. 6 -A Ré é detentora da totalidade do capital social de duas outras sociedades, a saber, "M - REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, SA" (doravante apenas designada MTB), com sede no Lugar M, Edifício T, 2º Piso, Gilmonde, Barcelos, NIPC 506****45 e "N, SA" (doravante apenas designada NGS), com sede na Quinta P, n.º 21, Tenões, Braga, NIPC 504 *** *65 – cf. se verifica das certidões permanentes de tais sociedades, juntas a fls. 25 e 28 v. 7 -O Autor era também Administrador da dita MTB, juntamente com os já referidos Nuno M e Clemente S - fs. 25. 8 -O Nuno M é actualmente Presidente do Conselho de Administração da Ré, da MTB e da NGS. 9 -O Autor é accionista da Ré, sendo titular de 5.000 (cinco mil) acções, no valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros), o que correspondente a uma participação de 10% (dez por cento) no capital social da dita sociedade - cfr. acta de fls. 33, e lista de presenças da acta da Assembleia Geral da Ré de 30 de Julho de 2012, junto a fls. 35. 10 -O Presidente do Conselho de Administração da Ré, Nuno M, é também o seu accionista maioritário, nela detendo 30.000 (trinta mil) acções, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do respectivo capital social - idem. 11-Foi Nuno M, juntamente com outros vendedores particulares, que pela sua parte vendeu à Ré, em 14/12/2007, isto é, um dia depois de ser designado Administrador da dita sociedade, 3.500 (três mil e quinhentas) acções, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social da MTB, pelo preço de € 528.182,00 (quinhentos e vinte e oito mil cento e oitenta e dois euros) - cfr. documento de fls. 36 e v. 12 -Da mesma forma e nessa data, o mesmo Nuno M vendeu à Ré acções que detinha na também já referida sociedade NGS. 13 -Desde há anos que têm vindo a ser transferidos das contas das sociedades "filhas" da sociedade M, SA, ora Ré, valores mensais por cada sociedade, para as contas da Ré. 14 -Valores esses que nos três anos seguintes a 2009 ininterruptamente, se continuaram a transferir. 15 -Foi realizada uma reunião entre o A. e o Nuno M em 17/12/2012, em que ambas trataram de matéria não concretamente apurada. 16 -Por convocatória datada de 15 de Janeiro de 2013, foi determinada a reunião do Conselho de Administração da Ré, a realizar na sua sede social, no dia 21 de Janeiro de 2013, pelas 14h00 (posteriormente adiada para o dia seguinte, pelas 16h00, por conveniência do próprio Autor), em que um dos pontos da ordem de trabalhos era Deliberar, enquanto órgão representante da accionista única da referida M - Representações Têxteis, SA a redução das remunerações dos administradores desta sociedade - cfr. documento ao diante junto a fls. 37. 17 -No decorrer da reunião, o Presidente daquele órgão apresentou a seguinte proposta aos presentes: "Considerando a acima descrita situação económica da M - Representações Têxteis, S.A", assim como o disposto no artigo 399°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, proponho que a M, SA, enquanto acionista única que é daquela sociedade, delibere reduzir em cinquenta por cento a remuneração no ano de 2013 a ser paga aos Administradores Nuno M e Alberto A ". 18 -O Autor declarou que se opunha a que esta matéria fosse discutida em sede de Conselho de Administração da Ré, uma vez que, alegou, a competência para a fixação de remunerações compete exclusivamente à Assembleia Geral da sociedade cujas remunerações estão em causa e não pode o Conselho de Administração imiscuir-se nessa matéria, sob pena de insanável nulidade da sua deliberação. 19 -Contudo, posta a votação, aquela proposta foi aprovada com o voto contrário do Autor e os votos favoráveis dos restantes Administradores, vendo assim o Autor, por via dessa aprovação, o seu salário reduzido em 50%, conforme acta dessa reunião, junta a fls. 37 v.o a 39 v.o. 20 -Tal deliberação foi oportunamente impugnada, por esta mesma via, em processo iniciado no 1.º Juízo Cível desse Tribunal Judicial de Barcelos, com o número de processo 589/13.4TBBCL. 21 -Por carta enviada pelo Presidente do Conselho de Administração a todos os Administradores da Ré, no passado dia 22 de Outubro de 2013, foi convocada a reunião do Conselho de Administração da Ré, a realizar na sua sede social, no dia 28 de Outubro de 2013, pelas 9h00, tendo a seguinte ordem de trabalhos: 1) Destituir o Sr. Alberto A do cargo de administrador da sociedade M, S.A. com invocação de justa causa, consubstanciada no exercício a título próprio de actividade directamente concorrente com a que se dedica a sociedade e no quadro da qual angariou ele um cliente histórico da Sociedade, em seu benefício pessoal e em prejuízo da Sociedade; 2) Destituir o Administrador Alberto A do cargo de administrador da sociedade NGS, S.A., considerando que a actividade a que a título próprio se vem ele dedicando é também concorrente com a actividade a que se dedica esta Sociedade; 3) A serem tiradas as deliberações a que se referem os pontos anteriores ou pelo menos aquela a que se refere o ponto 1, notificar de imediato o Administrador Alberto A para fazer entrega do veículo automóvel que lhe está afecto, da marca Mercedes Benz, modelo C 220 D e a que cabe a matrícula 41-JI-17, com todos os seus pertences e incluindo os respectivos documentos legais, bem assim como o telemóvel, o computador portátil e demais bens da sociedade que lhe estejam afectos; 4) Ratificar a ordem dada pelo signatário e pelo administrador Clemente S aos serviços da MTB para suspenderem o pagamento da remuneração devida ao Sr. Alberto A com efeitos a partir de meados de Setembro de 2013, bem assim como a ordem que também deram no sentido de ser cancelado o cartão de crédito emitido sobre conta bancária da titularidade da Sociedade e que àquele estava afecto; 5) Encarregar os serviços da Sociedade de bem apurarem os prejuízos que o exercício pelo administrador Alberto A de actividade concorrente com a das sociedades MTB e NGS causou e virá a causar a estas ou a qualquer delas, nomeadamente como consequência da perda pela MTB do cliente ML, Ltd. - cfr. documento de fls. 40 a 44. 22 -A mesma reunião teve a presença de todos os membros do Conselho de Administração da Ré: o Presidente Nuno M, o Autor e, ainda, os Administradores Clemente S e José A. 23-Além dos Administradores, marcaram também presença o Dr. António T -representante da sociedade Fiscal Única da Ré - bem como o Dr. Valdemar P e o Dr. Rodrigo N - advogados da Ré -, como vem sendo hábito em todas as reuniões daquele Conselho de Administração do ano de 2013, excepto o caso daquele último Dr. Rodrigo N, que não esteve presente na reunião de 22/01/2013. 24 -No uso da palavra, o Autor referiu que não se encontrava presente a secretária do Conselho de Administração, Mariana C, para elaborar a acta, mais referindo que não aceitava que fosse o Dr. Rodrigo N a tomar notas com esse propósito - fs. 47. 25 -O Presidente do Conselho de Administração ordenou que fosse convocada a referida secretária para a reunião, que de imediato foi chamada e tomou o seu lugar na sala, junto dele e do computador portátil instalado na mesa. 26 -Porém, foi o Dr. Rodrigo N quem continuou, até ao final da reunião, a redigir a acta. 27 -O Autor solicitou a incorporação na acta de texto, lido em voz alta perante todos os presentes, com expressa menção "cumpre-me ditar para a acta o seguinte", texto que acabou por não se encontrar transcrito na acta que veio a ser elaborada - documento ao diante junto a fls. 44 v. 28 -A reunião em causa foi interrompida por volta das 9h40, por sugestão do Dr. Valdemar P, com o argumento de ter de existir algum tempo para passar as seis folhas daquele texto para a acta. 29 -O Presidente do Conselho de Administração da Ré, no uso da palavra, deu por aberta a discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos, perguntando a todos os presentes se alguém queria usar da palavra. 30 -Uma vez que nenhum dos presentes quis usar da palavra, passou-se à votação daquele ponto, que foi aprovado por maioria, com os votos do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores Clemente S e José A. 31 -O Autor referiu apenas que não votaria aquele ponto. 32 -O mesmo sucedeu com todos os pontos seguintes, isto é, os pontos 2, 3, 4 e 5: foram todos colocados à discussão, sendo lidos integralmente pelo Presidente e aprovados por maioria, com os votos do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores Clemente S e José A, sendo que o Autor referiu, sempre, que não votaria. 33 -Após a votação dos cinco pontos em causa o Autor pediu a palavra e, no uso dela, referiu que se recusou a votar qualquer dos pontos dada a manifesta ilegalidade daquele Conselho de Administração. 34 -O A. relembrou que tinha sido eleito para o cargo de Administrador de ambas as sociedades, MTB e NGS, em Assembleias Gerais das mesmas, muito após a data do início da constituição da Ré. 35-Pelo que tal facto contrariava todos os pontos elencados na convocatória para aquele Conselho de Administração, que manifestamente vem insistindo na tomada de deliberações de matérias reservadas aos órgãos competentes das sociedades MTB e NGS. 36 -A reunião foi interrompida quando eram 9h40, a fim de ser feita a acta, devendo ser retomados às 11 h, altura em que o Autor abandonou a reunião, motivo pelo qual não assinou a acta. 37 -No ano de 2007 o Autor, o Nuno M, o Clemente S, o José A e o Luís M constituíram entre si a sociedade aqui Ré, a que deram a denominação M, SA e a que fixaram como objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas-conforme certidão permanente acessível através do código 2373-8334-3777. 38 -A assim constituída M, SA ficou a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade copiado a fs. 91/96 v.º-aqui integralmente reproduzido-correspondente à versão depositada na Conservatória do Registo Comercial. 39-A M, SA foi constituída com a repartição accionista supra alegada, e que ainda hoje se mantém, cabendo ao accionista Nuno M o correspondente a sessenta por cento do capital social, ao Autor o correspondente a dez por cento e mostrando-se o remanescente distribuído pelos três accionistas acima identificados - cfr. documento junto a fls. 91 v. e lista de presenças à assembleia geral da Ré de 29 de Julho de 2013, junta a fls. 97. 40-Após ter sido constituída nos termos vindos de enunciar, a M, S adquiriu a totalidade do capital social das sociedades M - Representações Têxteis, SA (NIPC 506****45 e doravante apenas por MTB) e N, SA (NIPC 504****65 e doravante designada por NGS). 41-Desde a instituição da relação de grupo e até ao presente os accionistas da M, SA mantiveram assento nos conselhos de administração das três sociedades nos seguintes termos: o Nuno M, o Clemente S e o Autor são administradores das três sociedades, sendo o Nuno M presidente de todos os conselhos de administração; o José A é administrador da MTBNGS e da NGS e o Luís M não é administrador de qualquer das sociedades. 42 -O Autor foi nomeado para o cargo de administrador da MTB, de que entretanto veio a ser destituído, por deliberação tirada no dia 15 de Julho de 2010 - cfr. acta junta a fls. 97 v. e conforme resulta da certidão do registo comercial da MTB, junta a fls. 25. 43 -Dessa acta consta que "Aos quinze dias do mês de Julho de dois mil e dez, pelas 14 horas (...) reuniu a Assembleia-Geral da M - REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, SA (...). Encontravam-se presentes a accionista M, SA (...), representada pelos seus administradores, a saber: Nuno M - Presidente; Alberto A – Vogal; Clemente S – Vogal; José A - Vogal ( ... ) 44 - Relativamente ao único ponto da ordem de trabalhos, a Assembleia deliberou por unanimidade: 1. Eleger para os cargos de Presidente do Conselho de Administração Nuno M ( ... ) e Administradores Alberto A ( ... ) e Clemente S ( ... ). 45-A deliberação em causa foi tirada pelos administradores da sociedade Ré, em Assembleia Geral da MTB, agindo na qualidade de representantes da accionista única. 46 -Foram esses mesmos administradores da Ré que vieram a deliberar a destituição do Autor, desta feita por via da deliberação do Conselho de Administração. 47-O Autor foi eleito para o cargo de administrador da NGS por deliberação tirada a 27 de Setembro de 2011 - cfr. acta junta a fls. 100 e certidão do registo comercial da NGS, junta a fls. 28 v. 48 -Dessa acta consta o que aqui se transcreve no que interessa ao caso: Aos vinte e sete dias do mês de Setembro de dois mil e onze, pelas 10 horas ( ... ) reuniu a Assembleia-Geral da NGS, SA( ... ). Encontravam-se presentes a accionista M, SA ( ... ), representada pelos seus administradores, a saber: Nuno M - Presidente Alberto A - Vogal Clemente S - Vogal José A - Vogal ( ... ) Relativamente ao único ponto da ordem de trabalhos, a Assembleia deliberou por unanimidade: 1. Eleger para os cargos de Presidente do Conselho de Administração Nuno M ( ... ) e Administradores Alberto A ( ... ), Clemente S ( ... ) e José A ( ... ). 49 -Da referida acta resulta que o Autor foi eleito como administrador da NGS em Assembleia¬Geral da NGS, S.A, deliberação tirada pelos administradores da M, SA, agindo na qualidade de representantes da acionista única ora Ré. 50-A destituição do Autor do cargo de administrador de ambas as sociedades foi já inscrita definitivamente no registo comercial: a destituição do cargo de administrador da MTB foi definitivamente inscrita no registo comercial através da inscrição AP. 62/20131104 e a destituição do cargo de administrador da NGS foi definitivamente inscrita no registo comercial através da inscrição Ap. 61/200131104 - cfr. certidões permanentes de ambas as aludidas sociedades acessíveis através dos códigos 1431-6730-8426 (da MTB) e 8023-6075-2710 (da NGS9), que se encontram juntas a fls. 101 a 106. 51-Em reunião havida no dia 12 de Julho de 2013, o Conselho de Administração da MTB deliberou a introdução de modificações importantes na organização da empresa, tendentes a reduzir os custos e a aumentar os proveitos e que passaram, sobre o mais, pela extinção de postos de trabalho, pela constituição de uma equipa de vendas integrada por vendedores comissionistas e por medidas de promoção do relançamento da actividade social - cfr. acta junta a fls. 184. 52 -O Autor votou contra a adopção de todas as aludidas medidas sem que tenha proposto qualquer solução alternativa. 53 -No final do ano de 2007, o Autor e o Nuno M venderam à sociedade Ré as acções de que eram titulares no capital social da MTB, no que foram acompanhados pelos demais accionistas desta, assim se tendo instituído a relação de domínio que ainda hoje perdura, pelo que a Ré adquiriu a totalidade do capital social da MTB. 54 -Das actas juntas por fotocópia de fs. 299 a 338, nomeadamente das actas posteriores a 2007 - as únicas interessantes, dado que a Ré SGPS foi constituída em 13.12.2007 - resulta que as deliberações de aprovação de contas, alterações de estatutos e distribuição de dividendos das sociedades MTB e NGS foram tomadas em Assembleia Geral destas MTB e NGS, em que esteve presente a acionista única SGPS, representada pelos seus quatro e únicos administradores, sendo certo que as Assembleias Gerais que analisaram os resultados e deliberaram a distribuição de dividendos deliberaram nos termos do art. 54.º do CSC. * IV-DIREITO A questão de direito supra enunciada pretende resolver o problema concreto da validade da deliberação do Conselho de Administração da Ré, que destituiu o Autor do cargo de administrador das sociedades “M-Representações Têxteis, SA” e “NGS, SA.”, totalmente dominadas pela Ré, sua accionista única. A solução jurídica requer a prévia análise do enquadramento legal e doutrinário sobre as seguintes matérias: -Da constituição da sociedade unipessoal anónima e por quotas; -Da relação de domínio nas empresas de grupo; -Do exercício dos poderes conferidos à assembleia geral no quadro da unipessoalidade. * Da constituição da sociedade unipessoal (anónima e por quotas) No domínio do C.Comercial, vigorava, como sabemos, o dogma da impossibilidade jurídica das sociedades unipessoais , razão pela qual poucos eram os que, na doutrina, defendiam a possibilidade de constituição (originária) de uma sociedade apenas com um sócio ou accionista desde logo porque essa realidade era contrária à noção elementar de societas como contrato celebrado entre, pelo menos, duas pessoas. A 2.ª Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, no seu art. 5.º, proibiu a dissolução automática da sociedade quando ocorresse a reunião de todas as acções numa só titularidade ou a diminuição do número de sócios abaixo do mínimo legal. A evolução conceitual neste domínio resultou não só da possibilidade legal da unipessoalidade superveniente transitória, em conformidade com a referida Directiva comunitária, mas também das reconhecidas especificidades da sociedade anónima em que não assume relevância o elemento pessoal e a transmissibilidade das acções não é controlável. Nesta sequência, o art. 488.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na redacção inicial do preceito , admitiu, numa relação de grupo de sociedades, a constituição de sociedades anónimas unipessoais, com as limitações aí expressamente previstas. A limitação (sociedade com sede em Portugal) que constituía um maior entrave à livre circulação de estabelecimento foi eliminada pelo Dec.-Lei n.º 280/87 de 08.07. A 12.ª Directiva 89/667/CEE de 21 de Dezembro de 1989, relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um sócio único, destinada a desenvolver as pequenas e médias empresas na europa , entretanto revogada pela versão codificada constante da Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.09 , contém um acervo de normas que introduziram uma relevante alteração neste domínio das sociedades unipessoais por quotas. Ao ser transposta para a ordem jurídica interna através do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 257/96 de 31 de Dezembro, o legislador determinou o aditamento, no CSC, do regime das “sociedades unipessoais por quotas”, nos arts. 270.º-A a 270.º-G, afastando, definitivamente, o dogma da impossibilidade lógica sobre a existência de sociedades com apenas um único sócio. Da relação de domínio Nos termos do art. 486.º, n.º 1 do CSC considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. Estas sociedades, em relação de domínio, são consideradas sociedades coligadas-v. art. 482.º, al. c) do CSC. Os arts. 488.º e 489.º do CSC definem e admitem uma relação de grupo por domínio total quando se verifica a detenção da totalidade do capital social de outra sociedade, que pode ser originária ou superveniente. Na definição proposta por Engrácia Antunes, estabelece-se uma relação de domínio total sempre que uma sociedade anónima, por quotas, ou em comandita por acções, detenha directa ou indirectamente, inicial ou supervenientemente, a totalidade das partes sociais de uma outra de um desses tipos. E acrescenta, com interesse para este caso, que nos grupos por domínio total a sociedade dominante aparece investida de um verdadeiro poder absoluto sobre o conjunto da estrutura organizativa da sociedade dominada, acumulando as atribuições legais do conjunto dos seus órgãos deliberativos, executivos, fiscalizadores. (negrito nosso) Reflectindo sobre este domínio completo sobre a sociedade “filha”, Engrácia Antunes conclui que a sociedade dominante passa a deter os poderes da assembleia geral, permitindo-lhe, de forma indirecta, nomear e destituir todos os órgãos sociais da sociedade dominada. Neste mesmo sentido, Ana Perestrelo de Oliveira sustenta que, ao contrário do grupo com contrato de subordinação, a sociedade totalmente dominante exerce, na qualidade de sócia única, todas as competências pertencentes à assembleia geral da dependente. (negrito nosso) E nem poderia ser de outro modo pois tal solução resulta, além do mais, da própria especificidade da situação de accionista única, como contrária a uma composição plural de accionistas. Do exercício dos poderes conferidos à assembleia geral no quadro da unipessoalidade Segundo o art. 270.º-E, n.º 1 do CSC o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes. E estabelece o n.º 2 que as decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada. Como sublinha João Espírito Santo , a regra abrange competências que, pertencendo aos sócios na sociedade plural, devem ser exercidas em termos orgânicos, de forma que o sócio único é um órgão da sociedade, equiparando-o à assembleia geral da sociedade por quotas de composição plural. Assim, ao contrário de todo o regime das sociedades, que pressupõe a pluralidade enquanto estrutura jurídica da empresa adequada para a colaboração, dúvidas não restam de que o sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas decide nos termos do art. 270.º-E do CSC, ou seja, exerce as competências atribuídas à assembleia geral. E, acompanhamos aquele autor quando conclui que a questão de saber se são aplicáveis à sociedade unipessoal as outras formas de deliberação previstas para a sociedade plural nomeadamente a deliberação unânime por escrito, não reveste qualquer utilidade por estarem concebidas como processos de síntese de vontade plúrimas. O argumento decisivo resulta inequivocamente do elemento literal : o sócio toma decisões enquanto órgão equiparado à assembleia geral, que devem ser registadas em acta, por ele assinada. Paulo Olavo, por seu turno, parece enquadrar o caso da sociedade anónima, com accionista único, naquele preceito relativo à sociedade por quotas, quando refere que a forma adequada de decisão (do sócio ou accionista únicos) se retira do art. 270.º-E do CSC, e que as actas das decisões se aproximam daquelas que reproduzem declarações unânimes por escrito. Aqui chegados, surge a questão central de saber se aquele regime previsto para a sociedade por quotas é igualmente aplicável à sociedade anónima unipessoal, originária ou superveniente. O Direito só assume a sua verdadeira função de Ciência capaz de resolver casos concretos se conseguir, através de uma interpretação criadora do juiz, encontrar a solução adequada às particularidades da vivência colectiva. No caso concreto, desnecessária se torna qualquer interpretação criativa para o resolver correctamente. Na verdade, a resposta, tal como refere en passant a Recorrente, encontra-se no art. 6.º da referida Directiva 89/667/CEE de 21 de Dezembro de 1989, relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um sócio único, e actualmente na Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.09. Segundo o artigo 6.º, as disposições da Directiva são aplicáveis nos Estados-membros que permitam a existência de sociedades unipessoais, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º, também em relação às sociedades anónimas. (sublinhado e negrito nosso) O legislador europeu, nesse preceito, consagrou a admissibilidade da sociedade poder ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal). Por conseguinte, permitindo a legislação portuguesa a constituição de sociedades anónimas unipessoais originárias em relação de grupo ou supervenientes, na acepção do mencionado art. 2.º, n.º 1 da 12.ª Directiva, as respectivas disposições são directamente aplicáveis, na parte não transposta, às sociedades anónimas por força do referido artigo 6.º da 12.ª Directiva. O juiz nacional, como alerta Alessandra Silveira a propósito do princípio da lealdade europeia previsto no art. 4.º do TUE e seus corolários (primado, efeito directo, interpretação conforme), é responsável pela aplicação do Direito da União, tendo a obrigação de assegurar a efectividade de tais normas. O artigo 6.º da 12.ª Directiva tem efeito directo uma vez que, ao reconhecer a aplicação das disposições relativas à sociedade unipessoal por quotas à sociedade anónima, confere direitos aos particulares de uma forma muito clara e incondicionada, razão pela qual pode ser invocada numa relação horizontal, ou seja, num litígio entre particulares. Finalmente, o artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 495/88 de 30.12 (Regime Jurídico das SGPS) determina que “o disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas respeitantes a sociedades coligadas, as quais constam do título VI do Código das Sociedades Comerciais.” A propósito daquela aplicabilidade do CSC às SGPS, Ana Perestrelo de Oliveira recorda que se configuram como “holding de direcção” ou “holding directiva” no sentido de que utilizam a aquisição e gestão das participações sociais visando a intervenção activa na condução dos negócios sociais das participadas. No caso sub judice, a Ré, constituída em 13/12/2007, é uma sociedade anónima cujo objecto consiste precisamente na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e detém a totalidade do capital social de duas outras sociedades, “M - Representações Têxteis, SA” (MTB) e “NGS, SA” (NGS). O Conselho de Administração da Ré, no dia 28 de Outubro de 2013, deliberou: 1) Destituir o Sr. Alberto A do cargo de administrador da sociedade M, S.A. com invocação de justa causa, consubstanciada no exercício a título próprio de actividade directamente concorrente com a que se dedica a sociedade e no quadro da qual angariou ele um cliente histórico da Sociedade, em seu benefício pessoal e em prejuízo da Sociedade; 2) Destituir o Administrador Alberto A do cargo de administrador da sociedade NGS, S.A., considerando que a actividade a que a título próprio se vem ele dedicando é também concorrente com a actividade a que se dedica esta Sociedade. A Ré, sociedade gestora de participações sociais, accionista única de duas sociedades, forma com estas, em coligação, uma relação de grupo, de domínio total. No processo nº 589/13.4TBBCL, colocava-se igualmente a questão de “apurar qual o órgão competente para deliberar sobre redução da remuneração a auferir pelos administradores da sociedade “M-Representações Têxteis, S.A.” cujo capital é detido na totalidade pela Ré.” Ao contrário da sentença recorrida, reconheceu-se especificidades, naquele caso, e aderiu-se ao entendimento doutrinário que aponta no sentido da desnecessidade de convocação formal da assembleia geral da sociedade dado que apenas importaria a presença da Ré, reiterando a deliberação tomada pelo seu CA. A sociedade Ré, numa relação de domínio total, por ser a única accionista daquelas sociedades, enquanto órgão equiparado às respectivas assembleias gerais, decidiu, através do seu órgão representativo, o Conselho de Administração , exercer os poderes que permitem a destituição do Autor do cargo de administrador. A actuação da Ré, na qualidade de accionista única das sociedades em causa, equipara-se à do sócio único da sociedade por quotas, podendo e devendo exercer as competências da assembleia geral, através do seu órgão representativo, já que seria ilógico admitir assembleias de sócio único consigo próprio. Efectivamente, as normas que estabelecem a diferenciação de competências entre o Conselho de Administração e a Assembleia Geral pressupõem naturalmente a pluralidade de sócios/accionistas . Podemos, assim, concluir que, para além do regime jurídico das sociedades, perspectivado no seu conjunto, da natureza e pragmatismo da unipessoalidade, orientarem o intérprete para a validade das deliberações tomadas pela Ré, existe fundamento legal (art. 270.º-E do CSC ex vi art. 6.º da Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.09) que dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre esta temática. Em suma, a destituição de administrador, matéria que, nos termos do artigo 403.º, n.º 1 do CSC, é da exclusiva competência da assembleia geral nas sociedades plurais, transfere-se, nas sociedades unipessoais, para o accionista único, que substitui aquele órgão, decidindo sózinho, por escrito. O Recorrido aceitou expressamente este entendimento ao declarar, nas alegações e conclusões recursórias, que no caso de sociedades em relação de domínio total, as competências do colégio de sócios são exercidas pelo sócio único. A sua discordância prende-se apenas com o facto de ter sido o Conselho de Administração da accionista única a decidir, em vez desta. Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, tendo exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade-cfr. art. 405.º, n.ºs 1 e 2 do CSC. A sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade-cfr. art. 408.º, n.º 1 do CSC. Resulta do artigo 10.º do contrato de sociedade da Ré que “Ao Conselho de Administração competirão os mais amplos poderes de gerência nomeadamente (…)”. As sociedades, nas palavras de Coutinho de Abreu, intervêm eficazmente em actos jurídicos-vinculam-se-por meio de órgãos (ou titulares destes) e de representantes voluntários. Esta representação/vinculação do conselho de administração consubstancia, acrescenta aquele autor, uma representação orgânica, por ser parte componente da sociedade, distinta da representação propriamente dita. Desenvolvendo o tema, Brito Correia , na posição adoptada, esclarece que o direito considera a vontade do órgão (conselho de administração) como vontade da pessoa colectiva. A vontade do órgão é, em si mesma, directamente imputada à pessoa colectiva. Ao Conselho de Administração da Ré, accionista única das sociedades dependentes, compete exercer funções representativas da vontade da pessoa colectiva, razão pela qual a decisão sobre a destituição do administrador das sociedades dependentes devia, como foi, ter sido tomada no seu seio, através de deliberação, consignada, por escrito, em acta. Numa palavra, e acompanhando o raciocínio da Recorrente, o sócio único de sociedades anónimas, exerce os poderes conferidos por lei à assembleia geral e, caso seja uma sociedade anónima, deve manifestar a sua vontade através do seu órgão representativo, o conselho de administração, tomando a necessária deliberação, nos termos legais. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e revogando a sentença, julgam totalmente improcedente a acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra ela deduzidos. Custas, em ambas as instâncias, pelo apelado. Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 12 de Julho de 2016 (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) * 1 Nesse processo n.º 589/13.4TBBCL uma das questões decididas consistia em saber “qual o órgão competente para deliberar sobre redução da remuneração a auferir pelos administradores da sociedade Morethanbasics-Representações Têxteis, S.A.”, cujo capital é detido na sua totalidade pela Ré MTBNGS, SGPS, S.A.” 2 A questão de direito aparentemente é perspectivada em termos diferentes pelas partes mas pretende solucionar o problema de saber se, em concreto, é (in)válida a deliberação tomada pelo conselho de administração de uma sociedade anónima, registada em acta, com o objectivo de destituir um administrador de uma sociedade anónima, em relação de domínio total por ser accionista única. 3 Correia, A. Ferrer, O problema das sociedades unipessoais, 1967, Lisboa, pág. 15; sobre a evolução deste problema no Direito Português, cfr. autor citado, Lições de Direito Comercial, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1994, págs. 299 e segs. 4 Cfr. art. 980.º do C.Civil. 5 Cfr. ob. cit. pág. 307; v. ainda sobre a distinção fundamental entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais, António Caeiro, As sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1988, pág. 5 : Nas sociedades de capitais, pelo contrário, o que é importante é a participação de capital, a pessoa do sócio fica em segundo plano. 6 O Dec.-Lei n.º 262/86 de 2.09 aprovou o Código das Sociedades Comerciais (CSC). 7 Cfr. Cordeiro, António Menezes, Direito Europeu das Sociedades, Almedina, 2005, pág. 474. 8 Cfr. Catarina Serra, Societas Unius Personae-Um Golem na União Europeia?, Direito das Sociedades em Revista, ano 6, vol. 12, Almedina, págs. 131/132, análise das referidas Directivas como antecedentes da proposta de Directiva sobre sociedades unipessoais de responsabilidade limitada de 09.04.2014. 9 A aquisição tendente ao domínio total, pág. 15. 10 Os Grupos de Sociedades—Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, Almedina, 1993, pág. 738 e segs. 11 Cfr. Engrácia Antunes, Os Direitos dos Sócios da Sociedade-Mãe na formação e direcção dos grupos Societários, Estudos e Monografias, Univ. Católica Porto, 1994, pág. 50. 12 V. Manual de Grupos de Sociedades, 2016, Almedina, pág. 50. 13 v. entre outros, Sociedade Unipessoal por Quotas, Almedina, 2015, pág. 79 e segs. 14 cfr. Ascensão, José de Oliveira, Direito Comercial, vol. I, Lisboa, 1988, pág. 461. 15 cfr. ob. cit., pág. 80. 16 Direito das Sociedades Comerciais, 4.ª edição, Almedina, págs. 677 e 678. 17 Cfr. Cordeiro, António Menezes, Direito Europeu das Sociedades, Almedina, 2005, pág. 77. 18 Neste sentido, v. Monteiro, António Pinto e Maia, Pedro, Sociedades Anónimas Unipessoais e a Reforma de 2006, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, vol. IV, 2011, Almedina, págs. 243 e 244. 19 v. Princípios de Direito da União Europeia, 2.ª edição, Quid Juris, pág. 20 Sobre o efeito directo das directivas, v. entre outros, Quadros, Fausto de, Direito da União Europeia, Almedina, 2009, pág. 425 e segs. 21 Alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 318/94 de 27.11 e 378/98 de 27.11. 22 Cfr. ob. cit., pág. 224. 23 Cfr. sentença junta a fls. 395 e segs. 24 Cfr. arts. 405.º a 409.º do CSC. 25 Cfr. João Espírito Santo, ob. cit., págs. 80, 81. 26 Neste sentido, o autor mencionado, ob. cit., pág. 80. 27 V. Curso de Direito Comercial, vol. II, 5.ª edição, pág. 537. 28 Os Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, 1993, pág. 214 e 215. 29 Acrescenta este autor na pág. 61 da ob. cit. 30 Neste sentido, cfr. Ac.Rel.Lisboa de 14.02.2013, indicado pela Recorrida, in www.dgsi.pt. |