Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas. Aplica-se a factos novos. Porém, excecionalmente, pode ter efeitos retroativos, quando assim o legislador o impuser, mas sempre serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelos factos, ao abrigo da lei anterior, que a nova lei se destina a regular. A nova lei respeitará sempre os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da lei antiga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 529.13.0TBCMN.B.G2 – 2ª Ação Alimentos a Filhos Maiores Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira M, ao abrigo do disposto no artigo 989 do CPC e 1880 do C.Civil requereu a fixação de alimentos a filho maior, e o incidente de incumprimento contra seu pai M, pedindo que seja fixado o montante da prestação de alimentos em quantia não inferior a 150€, atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação, bem como metade das despesas escolares e médicas, até ao período normal da sua formação escolar e que seja declarado o incumprimento, por parte do requerido, no que concerne ao pagamento das prestações alimentícias fixadas na sentença de 13 de Fevereiro de 2014, proferida nos autos principais e se proceda à cobrança coerciva. Alegou, em síntese, que por acordo homologado por sentença de 13 de fevereiro de 2014, já transitada em julgado, o requerido ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 150€ a título de alimentos devidos a menor, tendo ficado em dívida os valores referentes a Maio e setembro, bem como o remanescente dos meses de junho, julho e agosto, no valor global de 430€. Tendo atingido a maioridade e continuando a frequentar o ensino superior, num curso profissional de Gestão Equídea, no Marco de Canaveses, com aproveitamento escolar, e gastando, mensalmente, cerca de 250€, e estando a sua mãe desempregada, com quem reside, necessita de alimentos do requerido no montante não inferior a 150€. Depois de ter sido decida a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, foi marcada conferência de pais em que as partes foram remetidas para audição técnica especializada, que, depois de realizada, após o contraditório do requerido a fls. 85 a 92, foi marcada a sua continuação e no dia 4 de março de 2016 foi proferida decisão no sentido de manter a decisão proferida a 13 de fevereiro de 2014. O requerido, inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Recorre-se da douta decisão proferida em Conferência de Progenitores que teve lugar em 4 de Março de 2016, com a referência 38906655, que consta da respectiva acta, na parte em que decidiu, imediata e definitivamente, sobre o pedido de fixação de alimentos a maior formulado, considerando-se não haver qualquer montante a fixar a título de alimentos à Recorrida, agora maior, por se entender estar tal prestação fixada no montante de € 150,00, como decorre do acordo de fls. 30 do apenso A ao tempo da menoridade, mantendo a sua validade e obrigatoriedade, fixando ainda o seu vencimento, na omissão do acordo homologado, no último dia do mês de Abril, ordenado a notificação da Recorrida para os termos do disposto no artigo 48° do RGPTC (Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro), cujo requerimento deferiu, mais ordenando o desconto no vencimento do Recorrido das prestações de alimentos consideradas devidas a partir de Abril de 2016. 2. É primeira e segura convicção do Recorrente ser tal decisão nula. 3. Posto que se conclui pela violação do princípio do contraditório, com consagração legal no artigo 3° do C.P.C. 4. Remontando o apenso onde foi proferida a decisão em crise a 9.10.2014, após declaração inicial de incompetência do tribunal recorrido, foi a inerente decisão revogada por douto Acórdão desse Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2015, a que se seguiu Conferência de Progenitores, realizada em 12.10.2015, em que, frustrada a conciliação, a Sra. Magistrada titular ordenou a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.° 38.°, al. b) do RGPTC remetendo as partes para audição técnica especializada - ut. acta e douto despacho com a referência 38042085. 5. Realizada esta, foram as partes notificadas, sob registo de 18.01.2016 do teor do Relatório de Audição Técnica Especializada, tendo o Recorrente, por requerimento distribuído em 01.02.2016, ao abrigo do disposto no artigo 25° do RGPTC exercido contraditório especificamente em relação ao mesmo relatório, requerendo esclarecimentos e diligências de prova essenciais, sendo que, inopinadamente, sem que tais questões fossem objecto de decisão, por despacho com a referência 38751664, foi designado o dia 4.03.2016, para Conferência de Progenitores, em que foi proferida a douta decisão em recurso. 6. Trata-se de decisão de facto e de Direito, que contradiz o anteriormente processado e omite pronuncia sobre o acima evidenciado requerimento do Recorrente, sobre questões essenciais e que foi proferida, como o tramitado ostenta, sem que fosse dada ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto e de Direito objecto da douta decisão em crise, em violação do princípio do contraditório, que apenas foi expressamente restringida em relação à questão cumulada - em ostensivo erro na forma de processo, por não se tratar de apenso autónomo- do alegado incumprimento da prestação de alimentos. 7. Pelo que é mister concluir que ocorre omissão do legal e essencial contraditório e ainda de pronúncia sobre as questões de que se deveria e impunha apreciar, vertidas no requerimento do Recorrente identificado em 5 antecedente, o que traduz nulidade da decisão, que se pretende ver declarada à luz do disposto no artigo 608°, nº 2 e 615°, nº 1, al. d) do C.P.C. 8. Sendo que esta via de recurso é a única e adequada para arguir a mesma. - ut. artigo 615°, nº 4 do C.P.C. 9. Sem prescindir, sempre se impõe a revogação da douta decisão recorrida, na convicção de que a lei nova - artigo 1905°, n.º 2 do Código Civil, na sua nova redacção - não tem aplicação imediata às situações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, o que se retira desde logo do facto de a Lei nº 122/2015, de 1.09, com início de vigência em 1 de Outubro de 2015 não prever qualquer regime que especifique a sua aplicação no tempo, para além do artigo 4°, que estabelece a data da sua entrada em vigor, sequer mesmo um regime transitório. 10. Outrossim, não se tratando de norma interpretativa, regulamentar ou complementar, mas antes de uma disposição absoluta e ostensivamente inovadora. 11. Pelo que, à luz do disposto no nº 1 do artigo 12° do Código Civil, que consagra o princípio da não retroactividade da lei, apenas vale e pode valer para o futuro. 12. Não ocorrendo, qualquer das excepções plasmadas no nº 2 de tal preceito, por não se tratar de questão de validade formal ou substancial de factos ou dos seus efeitos, sequer de norma que disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, posto que a nova redacção do artigo 1905°, n.º 2 do Código Civil, comporta excepções à presunção de necessidade de alimentos do filho que ainda não completou 25 anos de idade, que contende precisamente com factos de que não pode abstrair ou dispensar, desde logo os que se prendem com a conclusão da educação e formação profissional antes daquela idade, a livre interrupção da prestação alimentícia e a prova da irrazoabilidade da sua exigência pelo obrigado. 13. Donde a conclusão de que ocorre violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 12° do Código Civil, não sendo de aplicar a nova redacção do artigo 1905°, nº 2 do Código Civil. 14. Sempre sem prescindir, a aplicabilidade do disposto no artigo 1905°, nº 2 do Código Civil, na sua actual redacção, importa sempre o exercício do contraditório e a possibilidade de o obrigado a alimentos alegar e provar a factualidade inerente às excepções que o tipo legal comporta, como forma de elisão da presunção que emerge da primeira parte da disposição em apreço. 15. O que terá que ser cotejado com os factos que importam o apuramento da real situação económico financeira, educacional e profissional da Requerente e sempre da situação financeira do requerido. 16. Ao assim não considerar e decidir, a douta decisão em recurso, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 1905°, nº 2 do Código Civil, o que importa a sua revogação. 17. Com o que se fará JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há nulidade da decisão recorrida por omissão do contraditório e conhecimento de questões suscitadas pelo apelante (violação do artigo 3.º e artigo 608 n.º 2 conjugado com o 615 n.º 1 al. d) do CPC). 2. Se é de aplicação imediata, ao caso em discussão, a lei 122/2015 de 1/09, que alterou o artigo 1905 n.º 2 do C.Civil. Com interesse para a decisão do recurso temos o acima relatado e ainda: 1. A ação deu entrada em juízo a 9/10/2014. 2. Foi junto aos autos, a fls. 77 a 80, o relatório referente à audição técnica especializada requerida pelo tribunal, datado de 13/1/2016, que trata, essencialmente, sobre as condições económicas das partes. 3. O requerido exerceu o direito do contraditório fazendo críticas ao relatório, impugnando-o em vários pontos e solicitando a realização de algumas diligências e juntando documentos. (fls. 85 a 154). Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. O apelante suscita a nulidade da decisão com fundamento na violação do contraditório e na omissão de pronúncia de questões suscitadas no exercício do contraditório do relatório da audição técnica especializada, com interesse para a decisão da causa. O apelante, no seu requerimento, em que critica o relatório elaborado pelos técnicos, aquando da audição técnica especializada, exerce o contraditório no que tange ao requerimento apresentado pela apelada e que fundamenta a presente ação. Na verdade, questiona a necessidade de alimentos por parte da requerente, sua filha, atacando montantes de despesas apresentados nesse relatório, assim como os seus rendimentos e despesas pessoais. Por outro lado, como o relatório em causa se traduz num meio de prova a ser levado em conta pelo tribunal, a partir do momento que este considerou que estava habilitado a decidir e apenas atendeu ao que já tinha sido decidido na sentença de 13 de fevereiro de 2014, ficou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no requerimento do apelante sobre o relatório da audiência técnica especializada. Assim não praticou a nulidade invocada pelo apelante, uma vez que teve oportunidade de exercer o contraditório e o conhecimento das questões suscitadas ficou prejudicado pela decisão tomada pelo tribunal. 2. O tribunal entendeu que era de aplicação imediata a lei 122/2015 de 1/09, que alterou a redação do artigo 1905 n.º 2 do C.Civil, ao abrigo do disposto no artigo 12 n.º 2, do mesmo diploma, pelo que não fixou uma nova pensão, mas atendeu à decisão já proferida a 13 de fevereiro de 2014, com o que o apelante discorda, por considerar que é de aplicação para o futuro nos termos do artigo 12 n.º 1 do C.Civil e não nos termos do n.º 2. Esta questão relaciona-se com a aplicação das leis no tempo, prevista no artigo 12 do C.C. Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas. Aplica-se a factos novos. Porém, excecionalmente, pode ter efeitos retroativos, quando assim o legislador o impuser, mas sempre serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelos factos, ao abrigo da lei anterior, que a nova lei se destina a regular. A nova lei respeitará sempre os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da lei antiga. Sobre situações jurídicas preexistentes, para se saber qual a norma jurídica aplicável, se a anterior ou a posterior, teremos de analisar se a nova lei dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial de factos (constitutivos, modificativos ou extintivos) ou sobre os seus efeitos, gerados, produzidos pelos factos. Neste caso, a lei nova aplicar-se-á a situações jurídicas novas respeitando as situações jurídicas preexistentes, constituídas ao abrigo da lei antiga (artigo 12 n.º 2, 1ª parte do C.C.) Quando a nova lei dispuser diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, aplica-se às situações constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. E considera-se que se abstrai dos factos que lhes deram origem, quando a nova lei não valoriza legalmente os factos. Não há uma valoração jurídica dos factos que geraram a situação jurídica constituída, existente à data da sua entrada em vigor. Apenas atinge, regula o conteúdo dessa relação jurídica, independentemente do facto que lhe deu origem. Normalmente estão em causa normas de estatuto (conferir – Baptista Machado, Sobre aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, Almedina, pag. 15 a 54, 256). O artigo 2.º da lei 122/2015 de 1/09, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2015, altera o artigo 1905 do C.Civil nos seguintes termos: “1 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende- -se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»”. A alteração ao artigo 1905 do C.Civil, que nos interessa para o caso em apreço, é a que respeita ao n.º 2, em que altera os pressupostos de aquisição do direito a alimentos por parte do filho que atinja maioridade e que ainda não tenha terminado a sua educação ou formação profissional, e tenha beneficiado de uma pensão pelos progenitores, na menoridade, devido a divórcio, anulação ou nulidade do casamento. Neste caso, em princípio, até aos 25 anos, tem direito a receber a mesma pensão que lhe fora fixada, incumbindo ao progenitor obrigado a prestar os alimentos a prova de que já terminou, desistiu da educação ou formação ou que é irrazoável. Esta norma não se abstrai dos factos que fundamentam o direito à pensão após maioridade. Apenas altera alguns dos pressupostos consignados na lei antiga (artigo 1880 e 1879 do C.Civil) em que inverte o ónus da prova da exigibilidade dos alimentos aos progenitores por parte dos filhos. Enquanto no artigo 1880 incumbia aos filhos provar que era razoável exigir o cumprimento da prestação de alimentos aos progenitores, agora, com a nova lei, presume-se que podem cumprir a pensão já fixada, que pode ser ilidida com a prova da irrazobilidade por parte dos progenitores. O que quer dizer que a nova lei não dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica de prestação de alimentos a filhos que atinjam a maioridade, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem. Antes determina a forma como esse direito nasce e em que termos deverá ser fixado o seu conteúdo e a quem incumbe fazer a prova dos pressupostos fácticos que estarão na sua origem ou extinção. Daí que possamos concluir que a nova lei não é de aplicação imediata, terá de respeitar os efeitos jurídicos entretanto produzidos com a entrada em juízo da ação a 9/10/2014, ao abrigo do disposto no artigo 12 n.º 1 e n.º 2, primeira parte do C.Civil. Esta situação jurídica terá de ser regulada pela norma em vigor à data da entrada do feito em juízo. Concluindo: 1. Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas. Aplica-se a factos novos. Porém, excecionalmente, pode ter efeitos retroativos, quando assim o legislador o impuser, mas sempre serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelos factos, ao abrigo da lei anterior, que a nova lei se destina a regular. A nova lei respeitará sempre os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da lei antiga. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê continuidade ao processo para conhecer do pedido de fixação da pensão formulado pela apelada. Sem custas. Guimarães, 12.1.2017 |