Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1330/07-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
PRESUNÇÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a invocação da compensação de créditos, ainda que a título subsidiário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A" intentou a presente acção com processo sumário contra "B", pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.894,29, correspondente a € 3.807,20 de materiais vendidos ao réu e respectivos juros de mora.

O réu contestou, invocando a excepção presuntiva do pagamento nos termos do art. 317°, b) do CC e a compensação, alegando, para tanto, que tal quantia já se encontra paga e que detém sobre o autor um crédito de € 3.740,98 que diz respeito ao custo das reparações que teve de efectuar, na casa que construiu, em virtude de acidente provocado por funcionário da autora que se deslocou ao local da obra.
Deduziu reconvenção pedindo que a autora seja condenada no pagamento daquela quantia.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de €€ 3.098,62.
Condenou autora e réu no pagamento das custas, na proporção do vencido.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- O Recorrido réu provou que a Recorrente lhe provocou danos no seu prédio.
2ª - O camião em causa, nas condições da carga que transportava, não podia ter tocado, mesmo que quisesse, no beiral da fachada nascente da casa do Réu. por impossibilidade das leis da física.
3ª- O beiral da casa está a mais de 3 metros de altura e o camião com a carga, incluindo o porta - poleies, tem altura muito inferior a 3 metros.
4ª- Sendo certo que só transportava duas paletes de cimento, com 50 sacos cada uma, distribuídos ao longo da caixa do camião.
5ª- O camião em causa não podia virar à direita, fazendo um ângulo recto, pelo que, não tocou no beiral, também pelas leis da física.
6ª- Não demonstrou onde se verificaram os danos e que danos efectivamente foram sofridos.
7ª- O Recorrido apresenta uma proposta de orçamento e nada mais.
8ª- Não provou que aceitou a proposta de orçamento.
9ª- Não provou a aceitação dessa empreitada.
10ª- Não provou o pagamento do preço (factura e recibo).
11ª- Nos termos do disposto no art°.1211° do Código Civil, o preço deve ser pago. não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
12ª- O que não foi feito.
13ª- Esta proposta de orçamento só pode ter sido encomendado para que o Réu não pagasse, por via da compensação, o que efectivamente deve à Autora.
14ª- Quem melhor testemunha para prova dos danos do que aquele que apresentou a proposta de orçamento?
15ª- Porém, o Réu não o arrolou como testemunha, nem a qualquer outro funcionário deste, que tivesse trabalhado na reparação dos danos.
16ª- Não é estranho?!
17ª- Por outro lado, a sentença recorrida para prova dos factos considerou entre outros o depoimento de Luís M..., filho do Réu, o qual afirmou ter assistido ao acidente em causa.
18ª- Ora, como supra se referiu, tal testemunha, como não podia deixar de ser, filho do Réu, mentiu ao Tribunal, pois, contrariamente ao que afirmou, não se encontrava no local à data dos factos e não presenciou os danos.
19ª- Esta conclusão tem que ser tirada do facto do motorista ter dito que levava no camião duas poleies de cimento e esta testemunha ter dito que o camião transportava areia.
20ª- Esta testemunha mentiu também quando afirmou no seu depoimento que a obra já tinha soalho, quando as testemunhas Jorge H... e José F..., que mereceram crédito ao Tribunal, afirmaram que à data dos factos e em 2003, não havia soalho, pois, a obra estava ainda em construção.
21ª- A testemunha Luís M... não foi, pois, isento e, salvo o devido respeito que é muito, a Meritíssima Juiz "a quo", tinha todas as razoes para não dar credibilidade ao seu depoimento.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a reconvenção totalmente improcedente.

Não se conformando também com esta decisão, dela apelou o réu, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O art.° 317°, al. b), do CC diz que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciante pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não os destine ao seu comércio.
2. A prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva do cumprimento, que pode ser ilidida por prova em contrário.
3. Legalmente considera-se confessada a divida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - art.° 314° CC.
4. No caso dos autos sucedeu que, tomando posição sobre os factos alegados na petição inicial, a ré alegou explicitamente o seguinte na sua contestação:
art.° 5°: É verdade que o réu encomendou à autora os bens constantes das facturas juntas aos autos, no valor total de 3.807,20€, mas tais bens destinaram-se à construção da sua própria casa de habitação.
art.° 6°: Sendo certo que o réu procedeu já ao seu integral pagamento, o qual se presume nos termos do art.° 317°, b) do CC.
art.° 7°: Por isso, o crédito da autora sempre teria de se considerar prescrito, excepção que expressamente se invoca.
art.° 8°: De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria de se considerar provada e procedente a excepção da compensação do crédito que a autora pudesse ter sobre o réu, com o crédito deste sobre aquela, nos termos infra alegados.
5. Deste modo, o réu alegou de maneira peremptória e terminante ter já pago a dívida accionada, não se vendo que em algum passo da contestação tenha praticado actos incompatíveis com a sua defesa.
6. Ao falar em "actos incompatíveis" com a presunção de cumprimento numa norma que, intitulada "confissão tácita", - o artigo 314° CC o legislador pretendeu deixar claro, que_a_concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como inequívoca deve ser sempre, em princípio, a declaração confessóría (art.°s 217°, n° 2, e 357°, n° l); caso não preencha estes requisitos, a confissão do devedor não valerá como tal, isto é, como reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.° 352°).
7. Assim, contrariamente ao entendimento da sentença recorrido, deve concluir-se que a alegação contida no artigo 8° da contestação não invalida a afirmação categórica repetidamente feita nos artigos 5° a 7° - e cujo sentido, se afigura inequívoco.
8. Com efeito, a compensação só pode ser considerada confissão tácita, se o devedor admitir que está em divida e invocar a compensação como meio de se livrar desse pagamento. Sucede que no caso concreto, o réu alegou peremptoriamente que já pagou a divida peticionada, pelo que a autora só poderia ter ilidido a presunção de pagamento se tivesse requerido o depoimento pessoal do réu!!
9. Ou seia. a invocação a título subsidiário da compensação por parte do réu nada tira nem nada põe relativamente à questão da prescrição, não devendo, por essa razão, ser tida como a prática dum acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Isto porque, justamente, é uma alegação apresentada a título subsidiário, para valer apenas no caso de improceder a arguição da prescrição
10. Pelo exposto, na contestação, o réu não produziu qualquer afirmação de facto incompatível com a presunção de cumprimento.
11. Por outro lado, a sentença recorrida para a prova dos factos considerou, entre outros o depoimento de Luís M..., filho do réu, o qual "afirmou ter assistido ' ao acidente em causa e descreveu os danos provocados pelo camião na parte exterior da casa; referiu-se ainda aos danos que apareceram mais tarde no interior da habitação porque a reparação não foi efectuada de imediato." No entanto, acrescenta a sentença recorrida que "A matéria de facto referente aos danos alegadamente provocados pelo no interior da casa do autor, foi dada como não provada por não ter sido efectuada prova suficiente quanto aos mesmos, designadamente, quanto ao nexo causal entre o embate do camião e as apontadas infiltrações de humidade nas paredes e chão/soalho."
12. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, mais uma vez o recorrente não pode deixar de discordar com a sentença recorrida.
13. Na verdade, não se compreende como é que a Mtmª Juiz a quo firma a sua convicção no depoimento da testemunha em causa, nomeadamente para dar como provada a matéria respeitante aos danos provocados na parte exterior da casa e depois não releve tal depoimento no que diz respeito aos danos provocados no interior da casa, por alegadamente não ter sido feita prova suficiente acerca do nexo causalidade entre o acidente e os danos em causa!!!
14. Com efeito, e conforme se pode verificar pela transcrição do depoimento da testemunha em causa, a mesma foi isenta e esclarecedora quer quanto aos danos provocados no exterior como no interior da casa.
15. Pelo exposto, a Mmª Juiz não tinha quaisquer razões para conceder força probatória apenas a parte do depoimento desta testemunha e denegá-la noutra parte.
16. Por todo o exposto, deve decidir-se revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente provada e procedente e condene os réus no pedido”.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a reconvenção totalmente provada e procedente, condenando a autora reconvinda no pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. A A. dedica-se com intuito lucrativo, ao comércio de materiais de construção e produtos afins.
2. No exercício dessa actividade, a A. realizou, a pedido do R., diversos fornecimentos da sua especialidade, que consistiram em diversos artigos designadamente, vigas, tijoleira, paletós de madeira, cimento, areia branca tampas de saneamento, tubos, curvas de PVC, paletes, entre outros
3. Os fornecimentos em causa reportam-se às seguintes facturas emitidas pela ré:
Factura n°. 0000005713, de 2003/02/15 ..................... 1.413, 64 €
Factura n°. 0000005775, de 2003/02/22 .................... 1.299,15 €
Factura n°. 0000005881, de 2003/02/28..........,,,,.,. 80, 54 €
Factura n°. 0000005949, de 2003/03/08 .......„,,,,„ 367,71 €
Factura n°. 0000006050, de 2003/04/16 .......,,,,,,,. 362, 38 €
Factura n°. 0000006096, de 2003/04/23 .................... 451,70 €
no total de €3.980,12.
4. A referida mercadoria foi entregue ao R. nos dias 12.02.2003- 12022003- 13.02.2003; 13.02.2003; 17.02.2003; 20.02.2003; 22.02.2003- 24022003-' 27.02.2003; 05.03.2003; 06.03.2003; 06.03.2003; 12.03.2003; 12032003-' 14.03.2003; 14.03.2003; 17.03.2003; 17.03.2003e20.03.2003.
5. O R. devolveu à A. 18 paletós o 79 tijoleiras, pelo que esta lhe omitiu duas notas de crédito no valor global de € 172,92.
6. As facturas referidas supra tinham os vencimentos nelas apostos, conforme documentos de fis. 7 a 13, que aqui se dão por reproduzidos.
7. O R. é piloto aviador e nunca se dedicou à construção de imóveis.
8. Os bens constantes das facturas referidas supra destinaram-se à construção da sua própria casa de habitação.
9. No decurso da construção da casa de habitação do R., várias foram as vezes em que os funcionários da A. se deslocaram de camião à obra, a fim de descarregarem o material encomendado.
10. Numa dessas vezes, o condutor do camião que tinha descarregado material, embateu o ferro do porta paletes transportado pelo camião no alpendre e esquina da casa deste.
11.0 referido alpendre era em cimento, sustentado sobre colunas de granito e rematado com uma chapa em alumínio laçado, sobre o qual estavam colocadas as telhas, e encontrava-se já completamente construído.
12. Como consequência do embate do camião, foi danificado o cume, arrancada a chapa de alumínio que se encontrava cravada no alpendre e telhado da casa, o beiral e foi danificado um dos pilares que sustentava o alpendre.
13.0 R. contratou um construtor civil para efectuar as respectivas reparações que consistiram em: retirar o cume existente (danificado) numa extensão de 4 metros, retirar a caleira existente em alumínio laçado, numa extensão de 25 metros, retirar o beiral existente numa extensão de 2 metros, partir o rufo em zinco existente, numa extensão de 3,5 metros, retirar a coluna danificada em granito bem como transportar o entulho a vazadouro; colocar um novo cume e a telha em 2 ml e 3 m2, colocar um novo rufo em alumínio laçado numa extensão de 3,5 metros, colocar uma caleira nova em alumínio numa extensão de 25 metros, com colocação de telha, substituir a coluna em granito de suporte do telhado no alpendre, reparar o beiral onde necessário assim como arear o mesmo, bem como pintar à cor vermelho telha a zona dos cumes e junto ao rufo.
14. Na realização das obras referidas foi necessário despender em materiais e mão-de-obra a quantia total de € 1.795,67.

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
- o Réu dedica-se à construção de imóveis;
- devido ao embate do camião, foi derrubada a parte de Madeira do alpendre, em como uma das colunas que o sustentavam;
- em consequência do "arrancamento" da chapa de alumínio que se encontrava cravada no alpendre, começaram a aparecer humidades, as quais começaram a pingar e a infiltrar-se nas paredes através das aberturas e orifícios que se abriram;
- devido ás infiltrações, foi necessário picar o estanho danificado pela humidade em duas paredes no quarto sul, numa área de 27 m2, levantar o soalho em madeira de cerejeira brasileira danificado pela humidade numa área de 12 m2, levantar 10 m de rodapé em madeira de cerejeira brasileira bem como transportar todo o entulho resultante da obra a vazadouro; posteriormente, foi necessário estanhar as duas paredes, numa área de 27 m2, rebocar e pintar todas as paredes do quarto à cor branca, afagar o soalho do quarto na sua totalidade (20 m2) assim como envernizar o soalho e o rodapé com três mãos de verniz.
- na realização destas obras foi necessário despender em materiais e mão-de-obra a quantia total de € 1.945,31.
- a autora assumiu toda a responsabilidade pelo sucedido e comprometeu-se a indemnizar o réu por todos os prejuízos dele resultantes.
- a autora, na pessoa dos seus sócios gerentes, sempre se confessou devedora do réu pela referida quantia, nomeadamente quando este lhe continuou a encomendar materiais.
- a autora chegou mesmo a debitar esses prejuízos no ordenado do condutor do camião que embateu sobre o alpendre.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

I- Assim, quanto à APELAÇÃO interposta pela AUTORA as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente.

II- Relativamente à APELAÇÃO interposta pelo réu, as questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à decisão sobre a matéria de facto;

2ª- se ocorreu prescrição presuntiva do crédito da autora.


E ainda que as apelações devam ser julgadas pela ordem da sua interposição, nos termos do art. 710º, n.º1 do C. P. Civil, uma vez que as primeiras e as segundas questões suscitadas em cada uma das apelações reportam-se, respectivamente, à decisão sobre a matéria de facto e à procedência ou improcedência do pedido reconvencional, procederemos à sua análise conjunta.

A-B-I - Relativamente à primeira das supra enunciadas questões sustenta a autora que com base na prova produzida nos presentes autos, a Mmª Juíza a quo não podia ter dado como provado que a mesma provocou danos no prédio do réu.
Por outro lado, argumenta o réu que, para além dos danos exteriores, a Mmª Juíza a quo devia ter dado como provados os danos provocados no interior da sua residência.

No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto.
Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil.
Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados.
Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. .

No caso dos autos, a Mmª Juíza a quo considerou como PROVADOS os seguintes factos:
- No decurso da construção da casa de habitação do R., várias foram as vezes em que os funcionários da A. se deslocaram de camião à obra, a fim de descarregarem o material encomendado.
- Numa dessas vezes, o condutor do camião que tinha descarregado material, embateu o ferro do porta paletes transportado pelo camião no alpendre e esquina da casa deste.
- O referido alpendre era em cimento, sustentado sobre colunas de granito e rematado com uma chapa em alumínio laçado, sobre o qual estavam colocadas as telhas, e encontrava-se já completamente construído.
- Como consequência do embate do camião, foi danificado o cume, arrancada a chapa de alumínio que se encontrava cravada no alpendre e telhado da casa, o beiral e foi danificado um dos pilares que sustentava o alpendre.
- O R. contratou um construtor civil para efectuar as respectivas reparações que consistiram em: retirar o cume existente (danificado) numa extensão de 4 metros, retirar a caleira existente em alumínio laçado, numa extensão de 25 metros, retirar o beiral existente numa extensão de 2 metros, partir o rufo em zinco existente, numa extensão de 3,5 metros, retirar a coluna danificada em granito bem como transportar o entulho a vazadouro; colocar um novo cume e a telha em 2 ml e 3 m2, colocar um novo rufo em alumínio laçado numa extensão de 3,5 metros, colocar uma caleira nova em alumínio numa extensão de 25 metros, com colocação de telha, substituir a coluna em granito de suporte do telhado no alpendre, reparar o beiral onde necessário assim como arear o mesmo, bem como pintar à cor vermelho telha a zona dos cumes e junto ao rufo.
-. Na realização das obras referidas foi necessário despender em materiais e mão-de-obra a quantia total de € 1.795,67.

Deu como NÃO PROVADOS os seguintes factos:
- o Réu dedica-se à construção de imóveis;
- devido ao embate do camião, foi derrubada a parte de Madeira do alpendre, em como uma das colunas que o sustentavam;
- em consequência do "arrancamento" da chapa de alumínio que se encontrava cravada no alpendre, começaram a aparecer humidades, as quais começaram a pingar e a infiltrar-se nas paredes através das aberturas e orifícios que se abriram;
- devido ás infiltrações, foi necessário picar o estanho danificado pela humidade em duas paredes no quarto sul, numa área de 27 m2, levantar o soalho em madeira de cerejeira brasileira danificado pela humidade numa área de 12 m2, levantar 10 m de rodapé em madeira de cerejeira brasileira bem como transportar todo o entulho resultante da obra a vazadouro; posteriormente, foi necessário estanhar as duas paredes, numa área de 27 m2, rebocar e pintar todas as paredes do quarto à cor branca, afagar o soalho do quarto na sua totalidade (20 m2) assim como envernizar o soalho e o rodapé com três mãos de verniz.
- na realização destas obras foi necessário despender em materiais e mão-de-obra a quantia total de € 1.945,31.

E fundamentou estas respostas do seguinte modo:
“Para a prova dos factos foram considerados os depoimentos das testemunhas Jorge C..., motorista da A. desde 2002, que se referiu que na altura em que descarregou material na obra em causa não havia chão colocado no seu interior;
Maria de J..., empregada de escritório da A., afirmou, de forma peremptória que a dívida em causa nunca foi paga pelo R.; José A..., amigo do R., afirmou que este é piloto de profissão e que a casa construída pelo R. é a sua casa de habitação; esta testemunha referiu-se, ainda, aos danos que viu na esquina da casa do R.; António M..., amigo do R., deslocou-se à obra e viu os danos no beiral da casa do R., referindo-se de forma pouco consistente aos danos provocados no interior da mesma; Gustavo Q..., foi motorista da A. e transportou material para a obra em causa; esta testemunha admitiu ter causado os danos alegados na p.i, explicando de forma coerente e precisa a forma como se deu o acidente, mostrando isenção no seu depoimento; Luís M..., filho do R., afirmou ter assistido ao acidente em causa e descreveu os danos provocados pelo camião na parte exterior da casa; referiu-se ainda aos danos que apareceram mais tarde no interior da habitação, porque a reparação não foi efectuada de imediato.
A matéria de facto referente aos danos alegadamente provocados no interior da casa do autor, foi dada como não provada por não ter sido efectuada prova suficiente quanto aos mesmos, designadamente, quanto ao nexo causal entre o embate do camião e as apontadas infiltrações de humidade nas paredes e chão/soalho.
Foram ainda considerados os documentos de fls. 7 a 34 e o documento de fls. 44 e 45 quanto ao valor da reparação dos danos verificados”.

Vê-se, deste despacho, que a Mmª Juíza “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como provados os danos provocados no exterior da residência e como não provados os alegados danos provocados na mesma residência, indicando a razão de ciência de cada uma das mencionadas testemunhas, bem como as razões pelas quais os seus depoimentos mereceram credibilidade.

E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento ( e por nós ouvida) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados quer pela autora/apelante, quer pelo réu/apelante para colocar em crise essa convicção.

Sustenta a autora que, com base na prova produzida nos presentes autos, a Mmª Juíza a quo não podia ter dado como provado que o seu motorista provocou danos no prédio do réu.
Isto porque, situando-se o beiral da casa do réu a mais de 3 metros de altura e tendo o camião da autora uma altura muito inferior impossível se torna ter o mesmo atingido tal beiral.
E porque a proposta de orçamento apresentada não prova a existência de quaisquer danos nem o pagamento do custo da respectiva reparação, tendo a testemunha Luís M... mentido.
Por outro lado, argumenta o réu que, tendo o Tribunal estribado a sua convicção, quanto aos danos provocados no exterior da residência pelo motorista da autora, no depoimento desta testemunha L..., não existe motivo para deixar de acreditar nela no que respeita aos danos referentes ao interior da mesma residência.

Que dizer?

Não se desconhece, tal como é entendimento unânime da doutrina, que a prova testemunhal é particularmente falível e precária. Nesta sentido, vide, Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. IV, págs. 360 e segs; Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 596 e segs e Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 276.
Com efeito, a prova testemunhal está sujeita a dois grandes perigos: a infidelidade da percepção e da memória da testemunha e o da parcialidade.
Todavia, e ao contrário do que defende a autora/apelante, julgamos que a circunstância da testemunha Luís M... ser filho do réu, e de, dada essa qualidade, poder, eventualmente, ter algum interesse na causa, por si só, não abala a força probatória do seu depoimento, sendo tão só motivo para o julgador se rodear de especiais cuidados na avaliação desse depoimento.
Daí que, a fim de minorar os denunciados perigos, julgamos que o depoimento desta testemunha não pode deixar de ser ponderado e analisado em confronto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente com os depoimentos das demais testemunhas e com os documentos juntos a fls. 44 e 45 dos autos.
Assim, fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e conjugando os depoimentos da dita testemunha Luís M..., com os depoimentos das testemunhas, José A... e Gustavo Q... e com os documentos juntos a fls. 44 e 45 dos autos que serviram também de base á formação da convicção do Tribunal, é bom de ver que os mesmos não só se mostram conformes e coerentes, como não foram infirmados pelo depoimento de quaisquer outras testemunhas ou outros elementos probatórios, pelo que não podem deixar de merecer credibilidade por parte do Tribunal.
Acresce que, tal como parece ter entendido a Mmª Juíza a quo, julgamos que as discrepâncias denunciadas pela autora relativamente ao depoimento da testemunha Luís (quanto à natureza da carga transportada no camião e sobre a existência, ou não, de soalho no interior da residência), em nada abalam a convicção formada sobre os danos provocados no alpendre e esquina da casa do réu pelo camião da autora, tanto mais que o próprio condutor do camião que deu causa ao acidente, a testemunha Gustavo Q..., admite a existência de tais danos.
De resto, resulta claro do depoimento desta mesma testemunha que a autora sempre teve conhecimento destes danos, pois que até chegou a ameaçá-la de que iria proceder ao desconto do custo da respectiva reparação no seu vencimento.
Por fim, cumpre referir que a proposta de orçamento constante de fls.44 e 45, como documento meramente informativo, não deixa de ser um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no art. 655º do C. P. Civil.
Todavia, e contrariamente ao defendido pelo réu/apelante, julgamos que a referência feita pelo referido Luís M... aos provocados no interior da residência do réu, por si só e na falta de outros elementos de prova, não é suficiente para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre tais danos e o embate provocado pelo condutor do camião.
Daí resultar legitimada e conforme a prova produzida a convicção formada pela MmªJuíza a quo.
Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e tendo ainda em atenção que a Mmª juíza a quo teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção por ela adquirida, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a matéria de facto em causa.

Daí, improcederem todas as conclusões da autora/apelante e as 11ª a 15ª conclusões do réu/apelante.

A-B-II- E assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita nos nºs. 1º a 14º, outra decisão se não concebe a não ser aquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido e para cujos fundamentos de direito se remete, nos termos do art. 713º, n.º5 do C. P. Civil.

Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo Réu/apelante

Sustenta este que, contrariamente ao entendimento seguida na sentença recorrida, a invocação, a título subsidiário, da compensação por parte do réu não pode ser tida como a prática dum acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
As prescrições presuntivas são presunções de pagamento, e fundam-se nas seguintes constatações: as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto; do respectivo pagamento não é costume exigir-se quitação; ainda que tenha havido quitação, não é costume ela ser conservada por muito tempo pelo devedor; o devedor, geralmente, paga as dívidas em questão dentro de curto prazo, porque são dívidas que contraiu para provir às suas necessidades mais imediatas.
O verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. I, 4º ed. , págs.281 e 282. destinam-se “no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
Toda esta doutrina mostra-se consagrada no art. 312º do C. Civil, ao dispor que estas prescrições fundam-se na presunção de cumprimento. Neste sentido, vide, Vaz Serra, in, “Presunções Presuntivas (algumas questões), in, RLJ, ano 98º, págs. 241,257, 273, 289, 305, 321, 337 e 353; Mário de brito, in, “Código Civil, Anotado”, vol. I, 1968, págs. 400 e 401.

Todavia, não obstante essa presunção de pagamento, pode acontecer que o pagamento não tenha sido realizado.
Por isso, a presunção de que a dívida foi paga no prazo da prescrição é uma presunção juris tantum mista, por admitir prova em contrário restrita a determinados meios de prova Neste sentido, vide, M. Pessoa Vaz, in, RDES, ano II, pág. 206. - a confissão.
É isso mesmo que se prescreve no art. 313º, n.º1 do C. Civil, segundo o qual, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão Por parte do devedor originário ou por aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão..
Trata-se de confissão judicial, que pode ser espontânea, quando é feita nos articulados ou em qualquer acto do processo, ou provocada, quando é feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal (arts. 313º, n.º1, 355º e 356º, do C. Civil).
Ou de confissão extrajudicial, desde que esta seja realizada por escrito ( art. 313º, n.º2 do C. Civil), dada a necessidade de defender o devedor de contra provas precárias, que o credor pretendesse utilizar, do não pagamento Neste sentido, vide Mário Brito, in, obra citada, pág. 402..
Trata-se, ainda, de confissão tácita, nos termos do disposto no art. 314º do C. Civil, isto é, quando resulte de o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento, ou de o mesmo devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
É que segundo Mário Brito In, obra citada, pág. 403., “esses actos representam, da parte do devedor, o reconhecimento de que a dívida não se encontra extinta”.
Ensina, Manuel de Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 453., as prescrições presuntivas distinguem-se das chamadas prescrições verdadeiras, pois que enquanto nestas “mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira“, não funcionado a prescrição mesmo que invocada.
Por isso, sobre o devedor recai o ónus de alegar que pagou Cfr. Ac. da Relação de Évora, de 7.12.94, in, CJ, ano 1994, Tomo V, pág. 286..
Conforme refere Sousa Ribeiro In, “Prescrições presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, RDE, ano 5º, 1979, pág. 385 e segs. , estão, assim, em flagrante contraste com a referida presunção de cumprimento, v. g. , os seguintes meios de defesa: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada sob o pretexto de que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuitidade dos serviços prestados.
E, tal como ensina Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil Anotado, Vol. l, p. 281, 3ª ed.”.
, constitui ainda acto incompatível com a presunção de cumprimento a invocação da compensação de créditos.
Ora, analisando a contestação apresentada pelo réu, verificamos que este, apesar de alegar, no artigo 6º que “procedeu já ao seu integral pagamento….”, acaba por afirmar, no artigo 8º, que “De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria de se considerar provada e procedente a excepção da compensação do crédito que a autora pudesse ter sobre o réu, com o crédito deste sobre aquela, nos termos infra alegados”
E no artigo 34º que “ (…) mesmo na hipótese – que se não concebe – de se vir a entender que o réu é devedor da autora, no valor por ela reclamado, sempre esse crédito deve ser compensado como crédito do réu sobre aquela, pois seriam reciprocamente credor e devedor, tendo por objecto dinheiro – art. 874º CC”
Ora é consabido que a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dela, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor.
Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, anotado, Vol. II, 4ª, ed. ,pág. 130..
Mas se assim é, então, forçoso é concluir que a declaração de vontade do réu de querer compensar o crédito da autora com o crédito que tem sobre esta, constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento.
E nem se diga, como o faz o réu/apelante que obsta a isso o facto de ter invocado a compensação a título meramente provisório, pois que, mesmo nestas circunstâncias, traduz um reconhecimento de que a dívida não se encontra extinta, ou seja, de que não pagou a dívida.
Significa isto que, no caso dos autos, o réu, ainda que de forma tácita, confessou a existência do crédito invocado pela A., daí resultando ter a autora logrado provar, tal como lhe competia, o não pagamento da dívida.

Improcederem, pois, todas as demais conclusões quer da autora/apelante, quer do réu/apelante.

CONCLUSÃO:

Do exposto pode extrair-se que constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a invocação da compensação de créditos, ainda que a título subsidiário.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
As custas devidas por cada uma das apelações ficam a cargo da autora/apelante e do réu/apelante, respectivamente.

Guimarães,