Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PERITAGEM LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Em processo de expropriação litigiosa, a apreciação crítica da valoração pericial apenas é indispensável quanto à avaliação e já não quanto à decisão arbitral; 2) O regime processual das expropriações, consta de diploma próprio, dotado de regime específico e, como tal, tem natureza especial relativamente ao regime do Código de Processo Civil, pelo que prevalece sobre o regime geral, não lhe sendo aplicáveis as normas deste, na parte em que o Código das Expropriações, estabelece uma tramitação específica, diversa da que consta do regime geral; 3) No nosso sistema jurídico processual civil vigora o princípio dispositivo, genericamente previsto no artigo 264.º do Código de processo Civil, sendo o ónus da apresentação das provas de cada uma das partes e não do tribunal; 4) A determinação do conceito de legitimidade, nomeadamente para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 9.º do Código das Expropriações, pressupõe, ou pode pressupor, o recurso ao disposto no artigo 26.º n.º 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Abril de 2004, publicado na II Série do Diário da República n.º 122 (Suplemento), de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno designada pelo n.º 174, necessária para a execução da estrada denominada “A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4, Sublanço Vizela-Felgueiras”, com a área de 37.664m2, situada no Lugar da L..., freguesia de R..., Felgueiras, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1... e 2... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00.../...89, a confrontar do norte com Fernando M..., Joaquim P... e caminho público, do sul com António de S..., do nascente com a estrada municipal 1167 e do poente com caminho de servidão. Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 31 e segs.. Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo sido fixado à parcela expropriada o valor de € 232.697,50. Da decisão arbitral recorreram os expropriados, que entendem que o valor da parcela e a desvalorização da parte sobrante deverá ser fixado em valor não inferior a € 576.164,75. Por sua vez, a expropriante defende que o valor da indemnização deverá ser a fixada na arbitragem. * B) Procedeu-se à avaliação, foram apresentados dois laudos diversos, quanto ao valor indemnizatório, tendo os peritos do tribunal fixado o valor global de € 384.614,00 e o perito dos expropriados, o valor de € 484.778,00. Foi proferida sentença onde foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto por "A" e "B" e fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados em € 393.760,00, quantia a ser actualizada, nos termos prescritos no artigo 24.º n.º 1 do CE, isto é, à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Inconformada com o teor da sentença, veio a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. C) A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão, atenta a mera adesão ao relatório pericial e a falta de critica comparativa à arbitragem; 2. Não estão provados factos suficientes que justifiquem o pedido de expropriação total; 3. Não existem razões que determinem que se postergue a avaliação ínsita à arbitragem, a qual deve prevalecer; 4. A indemnização fixada para os plátanos não está fundamentada em avaliação pericial, não podendo proceder; 5. A condenação ao pagamento de juros por intempestividade do depósito da quantia aludida no n.º 4, do artigo 10.º do CE é ilegal; 6. O douto tribunal a quo violou os artigos 10.º, n.º 4, 70.º, 23.º e 27.º do CE e os artigos 158.º e 668.º do CPC. Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. * D) Os expropriados "A" e mulher interpuseram recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, o qual veio a ser julgado deserto, por falta de alegações. * E) A expropriada Maria Alice Pereira Magalhães Pinto, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Nas suas alegações, a expropriada conclui que: 1) A recorrente com as alegações escritas apresentadas ao abrigo do disposto no art.º 64.º do CE requereu a junção aos autos de cinco documentos consistentes em escrituras públicas tituladoras do trato sucessivo dos prédios - da parcela expropriada e do prédio da recorrente -, bem assim do direito aos fundos e exploração de águas ali registado. 2) Para tanto, alegou a recorrente que só nessa data teve acesso a tais documentos, que se encontravam em diversas entidades dispersas e de difícil obtenção, sendo que, a pertinência da respectiva junção terá resultado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, mais propriamente aquando da inquirição das testemunhas, quando se suscitou a questão de, na descrição predial do prédio onde se integrava a parcela expropriada, se encontrar inscrito a favor de um terceiro (António da Cunha Teixeira) a aquisição dos fundos ou subsolo para pesquisa e exploração de águas. 3) A alegante desconhecia completamente o ónus constante no registo até à audiência de discussão e julgamento, na medida em que o mesmo não consta na certidão de registo do seu prédio, mas sim na certidão de registo do prédio de um terceiro, in casu, do expropriado "A" e mulher. 4) Nem a recorrente teve conhecimento da certidão predial dos prédios que compunham a parcela 174, na qual se encontrava registado o predito ónus, e junta aquando da remessa do processo para o Tribunal pela EP, da qual só foi notificada da decisão arbitral, do montante depositado e para a faculdade de interpor recurso (e não dos documentos em causa constantes a fls.). 5) Pelo que, a recorrente não imaginava que se encontrava inscrito tal direito a favor de um terceiro, estranho ao processo expropriativo, com o qual só foi confrontada em audiência de julgamento, tendo imediatamente providenciado pela obtenção de tais documentos, o que apenas conseguiu aquando das alegações. 6) Assim, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter considerado justificada tal junção nos termos dos art.s 524.º e 706.º do CPC e, consequentemente, ter admitido os respectivos documentos, que, para além do mais, eram essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa e bem assim para a justa composição do litígio, seguindo o princípio prescrito no art.º 265.º, n.º 3 do CPC. 7) Não obstante, ainda que a parte não tivesse tido a iniciativa de juntar aos autos tais documentos - o que justificou devidamente como supra se aludiu -, deveria o Tribunal a quo oficiosamente providenciar pela respectiva junção, ao abrigo da mesma disposição do art.º 524.º CPC, em cumprimento do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material. 8) Até porque, conforme decorre da sentença em crise, por um lado a Meritíssima Juíza indefere aquela junção (cujos documentos constituíam documentos autênticos que punham em causa o registo do direito à agua a favor de terceiro), para vir posteriormente alegar na mesma a falta de prova de factos essenciais para a procedência da sua pretensão, baseada na inexistência desses documentos no processo. 9) Os documentos em causa têm particular relevância para a apreciação da titularidade dos invocados direitos pela recorrente uma vez que através deles se constatava que o titular inscrito na descrição n.º100/041289 (referente aos prédios que compunham a denominada Quinta da L..., e portanto, que constituíam a parcela 174 expropriada), António da Cunha Teixeira faleceu em 16/12/1965, conforme averbamento n.º 1 feito no testamento (doc. 2). 10) Constatando-se pelos mesmos as sucessivas transmissões quer do direito de propriedade, quer da “Quinta da L...”, quer da casa “Calçada, quer do direito aos fundos ou subsolo para exploração de águas. 11) Concluindo-se portanto, que a descrição e inscrição registral a favor de terceiro (já falecido) se encontra manifestamente desactualizada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º do CE. 12) Concretamente, que o referido António da Cunha Teixeira deixou todo o direito que tinha à “meação dos imobiliários do seu casal comum e de sua mulher Júlia da Assunção Bessa, a sua cunhada Sofia da Assunção Bessa de Carvalho”, antiga proprietária e possuidora da Casa da Calçada, conforme se pode verificar pelas Aps. 21, 22 e 23 da descrição predial n.º 404/220699 da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras junta aos autos (actualmente propriedade da recorrente). 13) E que a herdeira (filha) Maria Amélia da Fonseca Bessa ficou, para si, além da propriedade ou Casa da Calçada, com o direito aos fundos e subsolo dos identificados prédios rústicos que compõem a “Quinta da L...”, dos quais foi antepossuidor o referido António da Cunha Teixeira e esposa Júlia da Assumpção Bessa, tudo, conforme doc. n.º 4 e 5 que se pretenderam juntar e AP. 24/220699 da descrição predial n.º 404/220699. 14) Todos os cinco documentos permitiam, por si só, ou conjugados com a prova testemunhal produzida, concluir que, não obstante a aquisição registada pela Ap 02/061245 da descrição predial n.º 100/041289 (prédio constante da parcela 174), o certo é que a referência feita na escritura de compra e venda da recorrente Maria Alice a “respectivas águas, servidões e mais pertenças” do prédio da Calçada, vale dizer, da água que nascia na dita parcela e o abastecia, foi feita pelos antepossuidores que tinham o direito de propriedade das águas, senão antes, desde 1969 pela referida Maria Amélia da Fonseca Bessa e, portanto, por quem tinha legitimidade para a sua transmissão. 15) O que, de resto, já advém de todos os antepossuidores constantes da descrição predial do prédio da recorrente (n.º 404/220699), como decorre do tracto sucessivo supra descrito, conforme “títulos bastantes de prova” pretendidos juntar. 16) Pelo que, a omissão das requeridas diligências oficiosamente pelo Tribunal no sentido da obtenção de tais documentos e/ou a decisão de rejeição de tais documentos apresentados pela recorrente nos termos expostos, consubstancia a violação dos art.ºs 524.º, 706, n.º 1 e 265.º, n.º 3 todos do CPC, atentos os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, estando, a sentença, nessa parte ferida de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 201.º, n.º 1 do CPC. 17) Devendo, como tal, a decisão de indeferimento ser substituída por outra que admita os documentos em causa. 18) Caso este Venerando Tribunal assim não entenda, deverão tais documentos ser agora admitidos, pelos mesmos fundamentos já expostos, devendo os mesmos seguir juntamente com as presentes alegações de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 706.º, n.º 1 e 524.º do CPC, porquanto tal junção, como supra se alegou, tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, revelando-se os mesmos essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nomeadamente, para prova da titularidade dos direitos da recorrente, devendo acompanhar o presente recurso, o que se requer. 19) Nas suas alegações escritas, a recorrente pugnou pela ampliação do pedido, uma vez que o valor indemnizatório a arbitrar deveria contemplar também a desvalorização do terreno /quintal, que passou de regadio para sequeiro, facto considerado e decorrente na perícia realizada na fase instrutória, o que lhe foi indeferido. 20) Dispõe o art.º 273.º, n.º 2 do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância “se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. 21) Atenta a especial tramitação do processo expropriativo, entende a recorrente, que o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações escritas que antecedem a sentença – neste sentido, Ac. da RL de 10/03/1994 – in C.J. ano XIX, tomo II, pág. 83 e seguintes. 22) Para além de que, tendo em conta o que prescreve o artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”, impor-se-ia o deferimento de tal ampliação, no sentido de atribuição pelo julgador de indemnização julgada verdadeiramente justa em face dos elementos objectivos vindos ao e do processo, concretamente da prova pericial, tal como pretendeu a recorrente no respectivo pedido de ampliação. 23) Até porque, o dever de pagar o valor da coisa expropriada não se traduz numa obrigação pecuniária simples, mas sim numa dívida de valor, vale dizer, uma verdadeira indemnização, sendo que prescreve o art.º 569.º do Código Civil que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos”. 24- Assim, deveria o Tribunal a quo ter admitido a ampliação do pedido nos termos e fundamentos suscitados e requeridos nas suas alegações, com as legais consequências. 25) Não o fazendo violou a sentença recorrida os art.ºs 273.º, n.º 2 do CPC, 569.º do CC e art.º 62.º, n.º 2 da CRP, devendo nessa parte ser revogada e substituída por outra que admita a requerida ampliação. 26) Na fixação da matéria de facto relevante, a sentença recorrida enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 690.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC), razão pela qual vai a mesma impugnada, visando-se com o presente recurso a respectiva alteração, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, alínea a) e b) do C.P.C.. 27) A recorrente considera que foram incorrectamente julgados, e por isso vão impugnados, os pontos de facto constantes em 19, 21 e 23 da fundamentação de facto da sentença recorrida, correspondentes aos artigos 11.º, 12,º, 13.º, 25.º (em parte), 29.º, 32.º (em parte) e 33.º da matéria alegada no recurso da decisão arbitral interposto pela recorrente, uma vez que, em face dos depoimentos gravados em sistema digital, impunha-se decisão diversa sobre tais pontos (artº 690.º-A, nº 1, al. b) do CPC), nos exactos termos infra descritos. 28) A prova produzida foi indicadora de sentido diverso daquele que foi plasmado na sentença recorrida, porquanto houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, em face dos depoimentos gravado no suporte digital (CD), das testemunhas José M... (faixa 20090522112551_65826, como se comprova pela respectiva gravação), Joaquim S..., (faixa 20090526095007_65826, como se comprova pela respectiva gravação), José A... (faixa 20090526101602_65826, como se comprova pela respectiva gravação), Joaquim P... (faixa 20090526104853_65826, como se comprova pela respectiva gravação), Maria Carolina Machado Faria (faixa 20090526111704_65826, como se comprova pela respectiva gravação). 29) Particularizando cada um dos depoimentos prestados em audiência no atinente aos pontos de discordância, e aqui sumariamente, a testemunha José M... esclareceu que “nessa altura a água abastecia a casa cá em baixo ..que agora é da Alice … há 35, há 30, há 40 (anos) e foi cortada com a auto-estrada. Tive sempre conhecimento dessa água lá.” (sublinhado nosso). 30) Por seu turno, a testemunha Joaquim S..., mineiro, de forma séria e credível, disse que “Essa porta tinha uma chave”, e que “era o Sr. rocha (que tinha a chave da mina) …. que era o dono da água. Quando a D. Alice comprou (ao sr. rocha) começou logo a pertencer-lhe a ela a chave.”. Referiu ainda que as pessoas reconheciam a recorrente como titular desse direito, “sabiam que não podiam bulir na água…”, acrescentando que nunca viu lá mais ninguém a limpar aquela mina. 31) Acerca da origem do direito nesse antepossuidor, Sr. Rocha, (20.00 min) respondeu a testemunha que “Ele para trazer a água teve que a comprar … isso já não é do meu tempo… isso está explorado há mais de 50 anos…” (…) “Eles trouxeram a água de dia… não foi de noite”; (22.40 min.); “(24.80 min.) só sei que a água vinha cá prá baixo, prá Calçada.”; 32) Já a testemunha José A..., pai da recorrente, informou o Tribunal que (2.26 min) “foi ela (a D. Alice) que a pagou mas fui eu que a merquei (= negociei)…merquei ao Sr. Rocha”; (…) (4.41 min) “Já em antes da D. Alice mercar, essa senhora que lá estava a morar… a Sr.ª D.ª Maria”; (…) “Que era tia dele…isto já foi há muito, Sr. Dr... já foi há mais de 20 ou 30 anos. Que está passada prá mão dele… “ 33) Refere ainda que (8.21 min) “á agua de resto faltou uma vez porque andava lá um senhor a fazer uma casa nova e passou em cima do tubo sem saber mas tornou a compor” e que (9.00 min) “e nós dissemos que ninguém la tirava porque ela já estava há muito ano consante estava que ninguém lha tirava.. deixamo-la estar consante ela andava”. 34) Acrescenta ainda que “Paguei-a (a propriedade) muito mais cara por causa da água… fui lá com o meu pai que disse: esta propriedade tem mais valor que a tua terra toda…”, (…) ” sei quando merquei já estava lá (a água), ela estava lá… O que a vendeu foi-ma mostrar a mim, por onde vinha os tubos... eu quero ver ela por dentro…depois de vermos aquilo… ela não há-de ser nova que a casa também não era nova…O que eu queria era água: tanto valia ser aquela como outra…o que interessa é ser corredia… não há dinheiro que a pague…” 35) Pormenorizando o negócio da compra (da propriedade e da água) para a filha, esclareceu a testemunha o seguinte: “E ele (Sr. Rocha) foi-ma mostrar: o que ma vendeu foi-ma mostrar a mim, onde ela nascia e onde ela ia.. Levou-me mais ou menos pelo sítio onde vinham os tubos…Que eu disse: Ó Sr Rocha. ..Que eu não, Sr. Rocha, eu quero ver aquela mina por dentro e essas coisas todas… Para fazermos negócio… que eu não queria contar com uma coisa e sair oitra…e atão depois de vermos aquilo disse: Ó Sr Rocha, a água nunca secou? Nunca secou. Já no tempo da minha avó, da minha tia que ela nunca secou.. é por isso que ela num háde ser nova nessa propriedade, nessa terra. A casa também já não é nova, é antiga. E atão viemos para baixo e fizemos negócio.” (sublinhado nosso). 36) Igualmente, a testemunha Joaquim P..., referiu que “a casa num valia nada... pela parte da strada aquilo parece mesmo uma casa antiga, parecia um barraco…a gente dizia: o que vale o dinheiro desta casa é a água, por ser corredia. Num é a parte da casa porque quem vê a casa por dentro, aquilo num interessava nada.”; (…) “Antigamente era uma fechadura e ópois quando minha irmã comprou é que pusemos um aloquete… tinha chave, que a minha irmã tinha a chave (da mina)”; (…) “ não, nunca ninguém reclamou (o direito àquela água), que eu saiba, nunca ninguém reclamou”; (…) “os donos da casa para a ter lá, tiveram que a comprar… de certeza que a pagaram…”; (…) “Se quando eu nascia havia lá água … eles pra ter água a correr, tiveram que a pagar…” 37) Por último, a testemunha Maria C..., refere com relevância para os pontos em analise que “o tubo passava por ali abaixo ia por aqueles terrenos até à casa daqueles senhores que na maré que agora é da Alice. É tudo terrenos que eu acho que deviam ser do Sr. Rocha”, e que (6.09 min.) “há 30 (anos) já tinha lá a água que quando a gente comprou lá a Sãozinha disse prá gente quando fizesse obras ter cuidado que passava lá a água ….. a água era da dona do terreno (da casa), da família, de quem, do que nós compramos a quem a Lice comprou a casa.” 38) Em face da prova produzida, em especial o depoimento do pai da recorrente acima transcrito, que foi quem acertou o negócio com o anterior proprietário, deveria o Tribunal a quo considerar como provado que pela escritura pública referida em 2) dos factos provados, os aí vendedores, Sr. Rocha e esposa, transmitiram à recorrente o direito de propriedade plena sobre toda a água existente na mina localizada e proveniente na parcela 174, acrescentando à matéria considerada provada o vertido no ponto 19). 39) Ademais, dos depoimentos acima transcritos, igualmente deveria o Tribunal a quo dar como provada a matéria vertida nos pontos 21) e 23), concretamente que o referido no ponto 15) e 17), respectivamente, dos factos dados como provados era feito “pela recorrente e seus antepossuidores, com o ânimo de fazerem sua a água e na convicção de não lesarem direitos de outrem”. 40) Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo na fixação da matéria de facto fez uma incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 690.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC) ao dar como não provados os factos vertidos nos pontos 19), 21) e 23), devendo, como tal, os mesmos serem dados como provados, no atinente ao animo e convicção dos direitos da recorrente. 41) Consequentemente, devia o Tribunal reconhecer a existência da posse nos termos conducentes à aquisição dos direitos reais de propriedade da água e de servidão de presa e aqueduto, por via da invocada usucapião, e como tal, julgar a recorrente parte legítima no processo expropriativo, sendo-lhe reconhecido o direito de indemnização atinentes a esses direitos e de que a mesma se viu privada pela expropriação, nos termos alegados no recurso da decisão arbitral. 42) Assim, pelas razões e fundamentos supra, devem ser alterados os referidos pontos, no sentido de dar os factos neles constantes como provados - art.º 712.º, n.º 1, alínea a) e b) do C.P.C. – com o consequente arbitramento da justa indemnização a que a recorrente tem direito – art.º 715.º, n.º 2 do C.P.C.. 43) Sem prescindir da alegação supra quanto à junção dos cinco documentos e respectiva desactualização do registo da descrição e inscrição a favor de terceiro do direito aos fundos ou subsolo para exploração de águas incidente sobre a parcela expropriada, sempre a recorrente deve ser considerada parte legítima. 44) A própria entidade expropriante a reconheceu como interessada, logo em sede de procedimento expropriativo, notificando-a na devida altura da constituição da arbitragem (em 28 /03 /2005) e ainda para a respectiva formulação de quesitos, que a mesma apresentou tempestivamente (em 13/04/2005), tendo inclusive sido atribuído valor indemnizatório à água em causa de que a mesma se arroga e é titular no acórdão da decisão arbitral. 45) Igualmente foi a apelante quem requereu a avocação do processo expropriativo para o Tribunal da comarca, em 11/08/2006 e que correu termos sob o n.º 2183/06.7 TBFLG, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, e que lhe foi deferido. 46) Por sua vez, igualmente os expropriados "A" e mulher reconheceram os direitos da alegante, na medida em que em momento algum os puseram em causa, apesar de serem proprietários (expropriados) do terreno no qual se situava a mina donde derivava a predita água, concretamente quando, em sede de expropriação litigiosa, foram notificados para se pronunciarem acerca desse direito, nada tendo dito. 47) Mesmo que assim não fosse, prescreve o art.º 9.º do CE, no seu n.º 1, que são tidos como interessados “os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar”, sendo considerados como tais – n.º 2 – “os que no registo predial, na matriz ou em título bastante de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.” 48) Mais: sempre seria expropriada/ interessada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do CE, porquanto resultou da prova produzida que a Maria Alice era tida naquele Lugar da Calçada, da freguesia de R..., pública e notoriamente, como titular dos referidos direitos. 49) Até porque, resultou da prova testemunhal produzida que ninguém naquele Lugar conhece ou conheceu sequer esse terceiro, titular inscrito, nem ninguém tem ou teve conhecimento da existência desse direito de terceiro. 50) Facto que, não obstante a Meritíssima Juíza a quo se basear na falta de alegação da sua desactualização por parte da recorrente para a sua desconsideração, sempre poderia ser conhecido pelo Tribunal, e em face do que vai exposto, por ser um facto notório, nos termos do n.º 1 do art.º 514.º CPC. 51) Houve, confusão, pela reunião entre o direito aos fundos e subsolo e o direito de propriedade do solo, sendo que deveria a aquisição em causa ter sido cancelada (oficiosamente ou a requerimento), circunstância que resulta das escrituras já aludidas, e de que o Tribunal deveria ter tomado conhecimento. 52) Ou então, notificar esse terceiro inscrito no registo, como aliás o fez relativamente ao expropriado "A" e mulher, providenciando pela obtenção dos dados do mesmo e aferição do seu concreto direito, sua existência e características, nos termos preceituados no art.º 9.º do CE. 53) A recorrente é titular de interesses patrimoniais lesados com a expropriação, quer no âmbito do seu direito de propriedade, quer no âmbito do seu direito de servidão de presa e aqueduto – contemplados nos art.º 9.º e 32.º, ambos do CE – devendo, como tal, considerar-se parte legítima. 54) Assim não entendendo, violou a sentença recorrida o vertido nos art.ºs 9.º, 32.º do CE, o art.º 514.º, n.º 1 CPC e art.º 257.º, n.º 2 do CC.. 55) Contrariamente ao referido pela Meritíssima Juíza a quo, o direito de indemnização da recorrente funda-se e radica no acto expropriativo, e não em qualquer “acto material de execução da estrada”, até porque tal entendimento não encontra qualquer sustentação nos factos alegados e/ ou provados… 56) Resulta claramente da prova produzida que a afectação da mina com o acto expropriativo era inelutável. 57) Tal imputação resulta do próprio conceito do acto de expropriação, a determinar a transmissão do prédio livre de ónus e encargos, só se podendo manter sobre os prédios expropriados os ónus ou encargos expressamente mencionados da declaração de utilidade pública. 58) Ninguém pode ser privado, no todo em parte, do seu direito de propriedade salvo nos casos fixados na lei e que, havendo expropriação por utilidade pública, é sempre devida indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados (artigos 1308.º e 1310.º do Código Civil). 59) A publicação da Declaração de Utilidade Pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição e inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação (artigo 17º, nº 3 CE). 60) Ainda que a água não estivesse perfeitamente autonomizada na DUP, conforme alega a Meritíssima Juíza a quo (o mesmo tendo sucedido, diga-se, com as denominadas “benfeitorias”, desde logo, as minas, plantações, poços, etc), o certo é que é um bem que existia no prédio à data da DUP. 61) A plena identificação na DUP de todos os ónus, direitos e encargos, no momento em que é proferida, é completamente impossível, sabendo que o conhecimento da realidade da parcela a expropriar e dos diversos expropriados/interessados faz-se ao longo do desenrolar do processo expropriativo, quer na fase administrativa, quer na litigiosa. 62) Não carecendo a expropriante de obter uma nova DUP para legitimar a “aquisição” desses direitos ou extinção desses ónus, que se integram no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu campo alargado satisfazendo o interesse(s) do particular(es). – neste sentido, Ac. STJ de 02/10/2007. 63) Sendo que, a aquisição dos bens expropriados pela entidade expropriante é originária, ou seja, extingue os direitos reais e pessoais inerentes aos bens expropriados, ficando os titulares afectados com um direito de crédito indemnizatório. 64) Ademais, é manifestamente injusto, incoerente e contrário à boa fé vir o Tribunal recorrido, após mais de 3 anos de processo judicial; após ter providenciado pela prova pericial e feitura de vários relatórios com vista à avaliação da água; após ter deferido e suscitado sucessivos esclarecimentos aos Srs. Peritos até mesmo em audiência de julgamento; e após ter permitido (senão, POTENCIADO) o decurso do prazo de prescrição trienal contra os “EXECUTORES DA DITA OBRA” relativamente à recorrente, vir considerar a mesma parte ilegítima, desde logo, por entender que a ressarcibilidade do seu dano não deverá ser efectuada em sede expropriativa! 65) Para além de que, dos autos nada resulta (nem alegado nem provado) quanto à imputação da privação do direito à agua aos actos de execução da obra! 66) Pelo contrário, é facto provado que a mina em causa estava situada na parcela expropriada e que essa parcela foi portanto sujeita ao processo ablativo, a mina destruída e a água perdida (relatório de peritagem). 67) Ora, é decorrência lógica que o direito à água foi assim objecto igualmente de expropriação. 68) Como tal, entendeu a própria entidade expropriante ainda na fase administrativa, qualificando o bem como benfeitoria, tal-qualmente se passa (e passou) outro bens, previstos na sentença recorrida… nomeadamente para efeitos de atribuição de indemnização pelas mesmas aos (também) expropriados "A" e mulher... 69) A ser coerente o raciocínio do Tribunal a quo, então todo o subsolo e o direito à exploração das águas na totalidade dos m2 também não estaria ao alcance desses expropriados, atento o princípio da mais elementar igualdade e justeza de decisões… 70) A valer o argumento do Tribunal a quo de que a indemnização pela água da mina exorbitaria a DUP, seria absolutamente inadmissível a expropriação total requerida pelos expropriados "A" e mulher. 71) Não pode o Tribunal tratar de forma desigual aquilo que é igual, sob pena de violação de direitos constitucionalmente garantidos, in casu, em prejuízo exclusivo da recorrente – art.º 13 .º da CRP (Constituição Da República Portuguesa). 72) Assentando a mesma em manifesta contradição no confronto entre a apreciação do direito da recorrente Maria Alice e dos expropriados "A" e mulher. 73) Todos os bens e direitos acima aludidos podem e devem ser compreendidos no âmbito do processo expropriativo, porquanto, para além de se encontrarem inteiramente previstas tais situações no CE nos seus arts. 9.º e 32.º (cujo conteúdo ficaria totalmente esvaziado se colhesse a sentença recorrida), 74) A ingerência dos mesmos decorre única e exclusivamente do acto ablativo (e não da construção da auto-estrada ou de qualquer responsabilidade civil de terceiros), porque afectando bens e direitos contemplados especialmente no CE, todos situados dentro da mancha expropriativa, aliás, no caso presente, dentro da própria parcela expropriada (e não prédios vizinhos, por exemplo), e aí existentes à data da DUP, sendo indubitavelmente o processo expropriativo aquele que mais se adequa à obtenção da justa indemnização (desde logo, pela existência da diligência – obrigatória - da avaliação). 75) Resulta que a sentença ora em crise é manifestamente injusta e violadora do princípio da igualdade dos cidadãos e do princípio da justa indemnização, consubstanciando uma denegação de justiça quando à alegante 76) Pelo exposto, a sentença recorrida violou o vertido nos art.ºs 1308.º, 1310.º, 1316, 1317.º, 1389.º e 1390, todos dos C.C., art.º 9.º e 32.º do C.Exprop., e ainda, os art.ºs 13 .º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 77) Transparece da sentença recorrida que o Tribunal a quo se colocou na dúvida acerca do(s) direito(s) da recorrente em face da sua postura processual, confundindo, salvo o devido respeito, o “animus” processual com “animus substantivo”, isto é, com convicção do direito; confunde a posição processual da recorrente com a sua posição substantiva. 78) Em relação à prova de que a coisa/direito pertence à recorrente, lhe incumbe o ónus, nos termos do artigo 342º nº1 do Código Civil e, nos casos de aquisições derivadas, deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até chegar ao adquirente a título originário. 79) Com vista a tomar mais fácil a prova dominial, como aliás, é o caso dos autos, e pelo menos quando o alegante não for favorecido por nenhuma presunção legal de propriedade, é invocada, habitualmente, a usucapião, pois, demonstrando que se possui a coisa, pelo demandante e seus antecessores, durante o tempo exigido pela lei, com os demais requisitos, ficará provado o domínio (art.º 1287º do Código Civil). 80) Facto que consubstancia um ónus processual do qual a parte se pode socorrer, talqualmente fez a alegante, por conseguinte, em nada devendo - por esse facto – afectar-se a credibilidade da titulação do direito, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo. 81) A fundamentação da sentença recorrida, ao considerar a alegação nesse tocante incongruente, violou o art.º 342.º do C.C. e art.º 264.º, n.º 1 do CPC. 82) Ademais, a sentença recorrida aponta no sentido do Tribunal a quo atribuir à inscrição no registo a presunção juris et de jure, como se o registo fosse constitutivo, o que é inadmissível, atenta a data de inscrição do ónus no registo. 83) O registo é uma mera condição de eficácia da transacção, não da sua validade, isto é, em princípio, não é constitutivo, mas simplesmente declarativo, destinando-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. 84) A sentença recorrida violou os art.s 7.º do C.R.Predial e 350.º, n.º 2 do C.C. 85) Sem prescindir de tudo o acima exposto, e para o caso de se considerar que a decisão sobre a matéria de facto não enferma de qualquer vício, sempre deveria a recorrente, face à matéria dada como provada nos pontos 15), 16) e 17) da fundamentação de facto da sentença, ver reconhecido o seu direito de propriedade plena sobre a água e a respectivo direito de servidão de presa e aqueduto, e por isso, ser indemnizada nos termos requeridos no recurso da decisão arbitral. 86) Dos quais resulta inequívoco que a recorrente, pelo menos desde há 30 anos, explora, capta e utiliza a predita água no seu prédio, por via de uma presa, rego e cano, captando-a, conduzindo-a e fazendo-a derivar desde a nascente da mina até à sua casa de habitação, nos termos descritos nos pontos 8) a 14) da matéria dada como provada. 87) A posse nesses termos, vale dizer, a materialidade desses bens por parte da recorrente, exteriorizada pela existência do rego, do tubo, do depósito em cimento existente na mina, do tanque, do depósito existente na sua habitação, ou seja, mediante sinais visíveis e permanentes, tudo conforme matéria provada constante da sentença recorrida. 88) Ora, se é certo que nos pontos 15), 16) e 17) dos factos provados não resulta como provado, de acordo com o Tribunal a quo, o designado animus da referida posse, ou seja, a convicção da titularidade dos alegados direitos, em face dos poderes de facto que vêm sendo exercidos pela recorrente, sempre seria de aceitar a existência da posse em termos conducentes à aquisição dos direitos de que a mesma se arroga titular. 89) Na verdade, se é certo que o animus na consiste na intenção de exercer o poder contido no direito no próprio interesse, a verdade é que, havendo corpus – como resulta evidente desses pontos 15), 16) e 17) -, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi, o que não se verifica no presente caso. 90) Assim, a prova do animus resulta de uma presunção, isto é, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus, nos termos do art.º 1252, n.º2, do C.C., pois, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. 91) No caso concreto, embora no entendimento do Tribunal a quo não se tenha provado que a alegante “actuou com ânimo e na convicção de exercer um direito”, também não logrou provarse que a mesma tivesse agido como simples detentora (Anotação de Henrique Mesquita ao Acórdão do S.T.J. de 9-1-97, R.L.J. Ano 132- págs. 19 e segs). 92) Neste mesmo sentido se veio estabelecer no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 14-5-96 ( Bol. 457-55), ao decidir que “podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” . 93) Ora, salvo o devido respeito, não foi afastada a presunção estabelecida no citado art.º 1252, nº2, do C.C., no mais pela prova de factos que reconduzissem a actuação da recorrente à figura de mera detenção a que se reporta o art.º 1253.º do C.C. 94) Podendo, assim, a recorrente adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, provado que está que exercia o poder de facto sobre uma coisa. 95) Assim sendo, e salvo o devido respeito, entende a recorrente que de acordo com os factos provados constantes da fundamentação da sentença, deveria reconhecer-se a existência da posse nos termos conducentes à aquisição do direito real de propriedade sobre a água e, bem assim, no atinente à servidão de presa e aqueduto, por via da invocada usucapião, já que todos os actos de posse ali praticados estão em conformidade com os requisitos legalmente exigidos. 96) Tanto mais que a posse em referência revelou-se pela existência de “sinais visíveis e permanentes”. 97) Ao não dar como procedente o reconhecimento dos direitos alegados pela recorrente, adquiridos por via da usucapião, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 1251.º, 1252.º, n.º 2, 1253.º, 1256.º, 1263.º, al. a), 1288.º, 1293.º, al. a) a contrário, 1308.º, 1310.º, 1316.º, 1317.º, 1389.º, 1390.º, 1547.º, 1545.º, 1559.º e 1561.º, todos do Código Civil. Termina, finalmente, a apelante, entendendo dever o presente recurso merecer provimento, e em consequência alterar-se a matéria de facto e de direito nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, alterando-se /revogando-se a decisão em crise, e substituindo-a por outra que julgue o recurso da decisão arbitral procedente, e arbitre à alegante o quantum indemnizatório que consubstancie a justa indemnização pelo direito de propriedade plena da água da mina situada na parcela expropriada e pelo direito de servidão de presa e aqueduto, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos legais. * E) As questões a decidir nos recursos são as seguintes: I. Quanto ao recurso da expropriante, “EP – Estradas de Portugal, SA”: 1) Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; 2) Saber se não se justifica o pedido de expropriação total; 3) Saber se a indemnização fixada para os plátanos, não se baseando em avaliação pericial, não poderá proceder; 4) Saber se deverá manter-se a condenação da apelante no pagamento de juros moratórios. II. Quanto ao recurso da apelante Maria Alice Pereira Magalhães Pinto: 1) Saber se deve ser admitida a junção de documentos; 2) Saber se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, na parte que contende ou pode contender com a matéria constante do item seguinte; 3) Saber se a mesma é parte ilegítima; 4) Saber se deve ser admitida a ampliação do pedido. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, com o n.º 10329-H/2004, de 23 de Abril de 2004, publicado na II Série do Diário da República n.º 122 (Suplemento), de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno designada sob o n.º 174 e respectivas benfeitorias, com a área de 38 751m2, situada na freguesia de R..., Felgueiras, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1... e 2... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00100, a confrontar do norte com estrada camarária, do sul com António de S..., do nascente com caminho e do poente com limite de freguesia, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre ela incidem e os nomes dos respectivos titulares; 2. A expropriação dessa parcela visa a execução da estrada denominada “A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4, Sublanço Vizela-Felgueiras”; 3. Em 22 de Dezembro de 2004, a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela; 4. O prédio onde se situa a parcela a expropriar está descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00.../...89 e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1... e 2... a favor de "A" casado com "B"; 5. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1... é composto pela Quinta da L..., cultura com ramada, 550 videiras em bardo, horta, pomar, 2 castanheiros, 4 nogueiras, 6 fruteiras, pastagem, lameiro, pinhal, eucaliptal, mato, habitação e anexos e dependências agrícolas e tem a área de 65.000m2 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2... é composto de eucaliptal e mato e tem a área de 14.500m2. 6. Em 29 de Novembro de 2004, procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memorium, no âmbito da qual foi constatado que a parcela de terreno a expropriar tinha a área de 37.664m2, confronta a norte com as parcelas 172 e 173 e com a parte sobrante, a sul com terreno do expropriado e de outros, a nascente com caminho de servidão, pavimentado, a ligar o CM 1167 ao caminho público que liga a Soutinho e a poente com caminho público que liga a Soutinho; 7. Mais se constatou que a parte sobrante a poente tem cerca de 60 metros marginados pelo caminho público e a seguir a esse terreno existem duas moradias de qualidade, servidas pelo mesmo, sendo que esse terreno juntamente com a parte expropriada foi surribado e preparado para uma plantação de kiwis, numa área de 10.000m2; 8. A parcela a expropriar tem uma parte de sequeiro, onde se iria realizar a plantação de kiwis, e a parte mais baixa, com terreno de culturas rotativas no interior das diversas leiras que a constituem, todas com ramadas nas orlas, ora apoiadas em esteios com sete metros de largura, ora em consolas de três a quatro metros de balanço, encastradas em árvores de bom porte e balançadas em frechais de ferro T; 9. Na quinta existiam 11 000 pés de videiras de vinha antiga, com estrutura antiquada, ramadas, em plena produção, das quais 3960m2 foram abrangidas pela expropriação, ficando as sobrantes prejudicadas com o corte das abrangidas e estando cerca de 80 % das vinhas apoiadas em esteios de granito. 10. O prédio de onde foi destacada a parcela a expropriar confronta com caminho pavimentado a tapete de betão asfáltico e com iluminação pública e linha telefónica, do lado sul e nascente, numa extensão de 320 m, antigo caminho de serventia remodelado na sua directriz com origem no CM 1167 e pavimentado pela autarquia. 11. Para a pretendida plantação de kiwis foi construída uma barragem em terra numa represa de enorme dimensão, que seria abastecida por água bombada de um furo artesiano, com 140 metros de profundidade e equipado com grupo electrobomba, com contador e abastecido por corrente trifásica; 12. A vistoria constatou as seguintes benfeitorias na parcela expropriada: a. Uma mina empedrada, que ficou inutilizada no percurso por intercepção com a obra; b. Ramadas com 3360m2 de área coberta; c. Um bardo com tutores vivos de 25 metros de comprimento e 5 metros de altura; d. Dez castanheiros de DAP médio 0,50 metros; e. Trinta e seis castanheiros jovens; f. Duzentos e quarenta plátanos a suportar ramadas em consola; g. Uma represa em terra com 40x20m2 e 3 metros de profundidade, apanhada pela expropriação em diagonal; 13. Fora da parcela a expropriar, existem duas minas encapeladas com extensão de 200 metros e um furo artesiano com 140 metros de profundidade completamente equipado; 14. A parcela a expropriar apresenta declive acentuado, originado a expropriação duas parcelas, uma no estremo norte com a área de 2 556m2 e outra a poente com a área de € 39 820m2; 15. Nesta parcela a poente continua a existir água corredia à superfície no terreno e no limite sul, água essa que é armazenada num tanque, que serve para represar água proveniente do subsolo; 16. À data da Declaração de Utilidade Pública, de acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Felgueiras, a parcela a expropriar estava abrangida por várias classificações, em termos de capacidade de uso: Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Floresta Dominante; * 17. O prédio urbano composto de casa sobradada com superfície coberta de 79m2, dependência de 63m2 e quintal de 582m2, sito no Lugar do Outeiro, da freguesia de R..., do concelho de Felgueiras, a confrontar do norte com Maria da Conceição Dias e do sul, do nascente e do poente com caminho, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 404/220699-R... e inscrito na matriz urbana de R... sob o artigo 80, com titularidade inscrita a favor de Maria Alice Pereira Magalhães Pinto, pela Ap. 24/050901, por compra; 18. Através de escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Felgueiras, no dia 13 de Outubro de 2000, e constante no Livro de notas para escrituras diversas n.º 17 - D, de Fls. 55 a 55 verso, José de A... e esposa Maria do C..., casados em comunhão geral de bens, declararam vender a Maria A..., que declarou comprar, pelo preço de onze milhões e quinhentos mil escudos, o mencionado prédio urbano, tendo ainda os vendedores declarado que o prédio é transmitido com as respectivas águas, servidões e mais pertenças, conforme está de uso e costume e posse; 19. A recorrente, por si e antepossuidores, e há mais de 30, 50 e 100 anos, que usam o aludido prédio, pagando as contribuições e impostos que sobre o mesmo incidem, benfeitorizando-o, suportando os demais encargos e colhendo todos os seus benefícios, o que sempre fizeram, de forma ininterrupta, pública e continuamente, isto é, à vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo dos expropriados "A" e mulher, "B", sem oposição de ninguém e com ânimo de quem está a exercer um verdadeiro direito de propriedade sobre tal prédio; 20. É nesse prédio que a recorrente tem centralizada toda a sua vida familiar e do seu filho menor, aí residindo de forma habitual e permanente, onde comem, dormem, descansam e recebem as suas visitas; 21. Sendo na parte do quintal adjacente àquele prédio onde a recorrente tem uma pequena produção agrícola, anualmente, semeando e colhendo o milho, batata, feijão, erva e demais curiosidades, cortando nele as silvas e ervas daninhas, tudo de acordo com as suas necessidades; 22. O prédio rústico denominado Quinta da L..., sito no Lugar de L..., da freguesia de R..., do concelho de Felgueiras, composto de cultura com ramada, videiras em bardo, horta, pomar, castanheiros, nogueiras, fruteiras, pastagem, lameiro, pinhal, eucaliptal e mato, com a área de 65.000m2, a confrontar do norte com estrada e do sul, nascente e poente com caminho, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00.../...89 e encontra-se inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 1... e 2..., com titularidade inscrita a favor de "A" e mulher, "B" por compra a António Teixeira da Silva casado com Maria Emília Carvalho Mendes 22. Desse prédio foi destacada a parcela n.º 174, objecto de expropriação por parte do E.P. – Estradas de Portugal no presente processo expropriativo; 23. Nesse prédio estava localizada uma nascente de água e a respectiva mina, mina essa com cerca de 80 metros de comprimento, cavada no subsolo da parcela expropriada, com uma altura variável e crescente de cerca de 1,30 metros, atento o sentido Norte/Sul; 24. A entrada da referida mina, antes das obras de construção levadas a efeito pelo E.P. naquela parcela 174, estava localizada a cerca de sete metros da estrema do prédio expropriado e à mesma distância da estrada municipal que ligava a Longra a Barrosas; 25. A boca da mina era totalmente revestida em pedra de granito e tinha uma porta em ferro; 26. Completada a cavidade da mina, e já no seu topo, existia uma nascente onde a água brotava, seguindo-lhe um rego em terra com cerca de 50 metros que captava e conduzia toda a água; 27. Após o que, era a mesma represada num depósito em cimento existente no estremo do rego em apreço, a cerca de 30 metros da boca da mina, onde a mesma era conduzida e derivada através de um tubo em plástico de uma polegada que, subterraneamente, a transportava até chegar ao prédio da recorrente Maria Alice, numa extensão de cerca de dois quilómetros; 28. O trajecto do encanamento da água pelo referido tubo de plástico, fazia-se directamente no subsolo da parcela expropriada ao longo de cerca de 30 metros (30 metros de extensão da mina) percorrendo depois cerca de 7 metros a partir da boca da mina, entrando seguidamente no subsolo da estrada municipal e, posteriormente, no subsolo de diversos prédios pertencentes a terceiros, até chegar ao prédio da recorrente; 29. Já no prédio da recorrente, a água era distribuída, sendo uma parte dirigida para um tanque de armazenagem, onde a água derivava num tubo de ¾ de polegada, e jorrava de forma diária, destinando-a para rega e lima do quintal adjacente ao seu prédio urbano. A outra parte era, à medida das suas necessidades, encaminhada para um depósito colocado no sótão do prédio da recorrente, e utilizada para consumo doméstico e humano e dos animais; 30. Há mais de 30 anos, a recorrente (Maria Alice Pereira Magalhães Pinto) e seus antepossuidores exploram, captam e usam, no prédio descrito em 22), a referida água proveniente da mina, e que nasce no subsolo da parcela ora expropriada, o que vêm fazendo à vista e com conhecimento de toda a gente, inclusive dos expropriados "A" e "B", sem oposição de ninguém, de forma contínua, sem violência alguma, usando-os e fruindo-os com inteira liberdade; 31. Há mais de 30 anos, a recorrente e seus antepossuidores, por si e interposta pessoa, vêm reconstruindo, reparando, limpando e conservando toda a mina, desde a boca, ao longo da sua cavidade, e até à nascente, bem como o depósito e rego em terra situados no seu interior, e zelando pelo tubo de plástico que deriva e conduz a água para o seu referido prédio; 32. Para represar e conduzir a dita água para o prédio descrito em 17), a recorrente, por si e antepossuidores, utilizam há mais de 30 anos os aludidos rego e depósito em cimento e tubo em plástico, fazendo derivar a água pelo rego, armazenar para o depósito e derivar para o tubo em plástico a referida água, reparando e limpando o rego em terra e o depósito, zelando pelos tubos, o que têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, inclusive dos expropriados "A" e "B"; 33. Sobre o prédio rústico descrito em 22) encontram-se registadas: a. mediante a Ap. 02/061245, a aquisição a favor de António da Cunha Teixeira dos fundos ou subsolo para pesquisa e exploração de águas, por compra a Manuel da Cunha Lima Filho e mulher Alzira Ventura Brandão da Cunha Lima; b. mediante a Ap. 04/041289, a aquisição a favor de Manuel António Brandão da Cunha Lima por sucessão de Manuel da Cunha Lima Filho, abrangendo 5 prédios; c. mediante a Aps. 05 e 06/041289, a aquisição a favor de Luís Manuel de Faria da Cunha Lima no inventário por óbito Manuel António Brandão da Cunha Lima, abrangendo 5 prédios. d. mediante a Ap. 12/280390, a aquisição a favor de António Teixeira da Silva por compra; e. mediante a Ap. 08/040703, a aquisição a favor de "A" e mulher, "B". Factos Não Provados 34. Mediante a escritura pública referida em 18), os aí vendedores transmitiram à recorrente o direito de propriedade plena sobre toda a água existente na mina descrita em 23); 35. Os cerca de 7 metros após a boca da mina onde se situa o tubo de plástico que serve para encanar a água pertencem ao prédio de onde foi destacada a parcela expropriada; 36. A recorrente e antepossuidores praticam os actos descritos em 30) com o ânimo de fazerem sua a água, na convicção de não lesarem direitos de outrem; 37. A recorrente e antepossuidores praticam os actos descritos em 30) e 31) há mais de 50 e 100 anos; 38. A recorrente e antepossuidores praticam os actos descritos em 32) há mais de 50 e 100 anos e que o fazem na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo daqueles direito de servidão de presa e aqueduto que oneram o prédio expropriado, bem como os prédios de terceiros. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * A) Do recurso da expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” 1. A expropriante entende que a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão, atenta a mera adesão ao relatório pericial e a falta de crítica comparativa à arbitragem. A este propósito estabelece o artigo 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Conforme refere o Dr. José Lebre de Freitas no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2, 2.ª Edição, a páginas 703, o caso da nulidade da alínea b) respeita à estrutura da sentença. “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 659.º n.º 2). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão… Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (Ac. do STJ de 03/07/73, Campos de Carvalho, BMJ, 229, p. 155: a indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão).” Também o Acórdão do STJ de 04/05/2010, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, afirma que “constitui jurisprudência, absolutamente, dominante que a falta de motivação a que se reporta a alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afecta o valor legal da sentença ou do acórdão (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 1981, 139 e 140; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 232 e 233; STJ, de 8-4-75, BMJ n.º 246.º, 131; STJ, de 15-3-1974, BMJ n.º 235.º, 152; STJ, de 3-7-1973, BMJ n.º 229.º, 155; STA, de 26-11-77, BTE, 1.º- 78, 106; e de 25-1-1977, BTE, 2.ª série, 3.º-77, 374; STA, de 10-5-1973, BMJ n.º 228.º, 259.) Enquanto a omissão de pronúncia é um vício da decisão que contende com o não conhecimento das questões que o tribunal deve apreciar, a falta de fundamentação tem a ver com a total omissão da motivação, de facto ou de direito, das questões que suportam a mesma decisão. Ora, se analisarmos a sentença, verificamos que a mesma não padece do invocado vício de falta de fundamentação. Com efeito, a sentença recorrida, consagra, quanto à fundamentação (de direito), as páginas 601 a 607. Alega a apelante/expropriante que no caso sub judice o laudo de peritagem não coloca em causa de forma consolidada a decisão arbitral, não justificando de forma satisfatória as várias disparidades para com esta. A este propósito, importa referir que, não obstante hoje seja pacífico que a decisão arbitral no processo de discussão litigiosa do valor da indemnização por expropriação, realizada por três árbitros (artigo 45.º n. 1 do Código das Expropriações), deva ser qualificada de decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, a verdade é que a lei não dispensou que, na fase de recurso da decisão arbitral, em que têm lugar as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61.º n.º 1 do Código das Expropriações) e, antes, estabeleceu a realização obrigatória de uma avaliação (artigo 61.º n.º 2), a ser efectuada por cinco peritos (artigo 62.º n.º 1). Ora, afigura-se-nos que para a realização desta avaliação, o legislador pretendeu que fosse independente da contida na decisão arbitral, não a subordinando ou condicionando àquela, não se podendo, de igual modo, condicionar a decisão do tribunal de recurso, o tribunal a quo, que a apreciou. E, se é certo que se não desaconselha a apreciação crítica da decisão arbitral, a verdade é que as diferentes fases em que as perícias foram realizadas, aquela, numa primeira fase e a avaliação, na fase de recurso, aliado ao facto de a decisão arbitral ser elaborada por três peritos, enquanto que a avaliação é feita, como se viu, por cinco peritos, não havendo lugar a nova avaliação (artigo 61.º n.º 6 do Código das Expropriações), permite concluir que a apreciação crítica da valoração pericial apenas seja indispensável quanto à avaliação e já não quanto à decisão arbitral. Neste mesmo sentido, se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/04/2009, relatado pela Ex.ª Desembargadora Isabel Rocha, que “a sentença recorrida, embora faça referência ao conteúdo da decisão recorrida e ao objecto dos recursos da mesma interpostos, fundamenta a decisão de procedência parcial do recurso da expropriante na avaliação pericial que obteve a concordância da maioria dos peritos, considerando-a mais sustentada que a avaliação subscrita apenas pelo perito indicado pelos expropriados. Embora admitamos como mais correcto que a decisão em causa se tivesse pronunciado de forma mais expressa sobre a decisão arbitral o que é certo é que aquela, implicitamente, acabou por postergar a avaliação que resultou da decisão arbitral, optando pela avaliação efectuada na fase processual posterior, subscrita pela maioria dos peritos, cujos critérios achou mais “razoáveis”, não aderindo também à avaliação do perito minoritário. A própria natureza do processo expropriativo, que comporta a realização de novas diligências de prova, tem como consequência que, normalmente, se dê um especial relevo a tais diligências, em particular à avaliação obrigatória prevista pelo artigo 63.º n.º 2 do CE, tanto mais que esta é presidida pelo juiz.” Depois, convém também não esquecer que a prova pericial, pressupõe, pela sua própria natureza, uma apreciação de natureza técnica, de pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos que, à partida, o julgador não tem e, assim sendo, não se mostra muito viável, em princípio, contrariar esse juízo técnico, sem prejuízo de se poderem pedir os esclarecimentos necessários à boa decisão da causa. Improcede, assim, a invocada nulidade. 2. Entende a apelante que não estão provados factos suficientes que justifiquem o pedido de expropriação total. Por força do disposto no artigo 3.º n.º 2 do Código das Expropriações “quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Porém, por força do disposto no artigo 55.º n.º 1 do Código das Expropriações “dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º” sendo a entidade expropriante notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total (n.º 2). E, no n.º 3 do mesmo artigo e diploma, estabelece-se que “o juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.” Do exposto resulta que o recurso próprio para apreciação da questão em causa – pedido de expropriação total – era o agravo - cfr., ainda, os artigos 733.º e 691.º do Código de Processo Civil e 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, motivo pelo qual fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada. 3. Vejamos agora a questão da indemnização fixada para os plátanos, que a apelante refere não estar fundamentada em avaliação pericial, não podendo proceder. Não obstante constar da vistoria ad perpetuam rei memoriam, no capítulo das benfeitorias “240 plátanos a suportar ramadas em consola”, a verdade é que quer a decisão arbitral, quer a avaliação, omitiram completamente a avaliação de tais benfeitorias, tendo a sentença da 1.ª Instância fixado o valor dos 240 plátanos no montante de € 4.800,00 – as benfeitorias haviam sido fixadas no montante de € 38.680,00 na avaliação (sem considerar as referidas árvores – cfr. fls. 244 e 246 – o que significa que as mesmas foram avaliadas em € 20,00, cada uma. Ora, esta valoração, que a apelante contesta, resulta a nosso ver, da aplicação de critérios de equidade à decisão, que são admissíveis, nos termos do disposto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil. No sentido da admissibilidade do recurso à equidade, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 11/05/2009, de 01/07/2008, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/03/2008, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/07/2008 e de 03/12/1998 e do Tribunal da Relação de Évora de 17/05/2007 Como se refere no Acórdão do STJ de 09/09/2010, disponível em www.dgsi.pt não se deve “confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (citando o Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S., T. 1, p. 65 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 501). O valor atribuído a cada árvore é, seguramente, um valor equitativo, um valor adequado à circunstância de se desconhecer qual o seu porte e, como tal, poder abranger diferentes dimensões e ser um adequado valor médio das mesmas. Improcede, assim a referida conclusão 4. Apreciemos, então, a última questão suscitada pela apelante, que tem a ver com o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros por intempestividade do depósito da quantia aludida no n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, é ilegal. A questão relaciona-se com a decisão constante da parte final da sentença proferida em 1.ª Instância, onde se diz que “deve ainda a entidade expropriante depositar os juros de mora devidos pelo facto de não ter sido respeitado o prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral para remessa do processo de expropriação a este tribunal, bem como por efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do art. 10.º no prazo estabelecido na al. a) do n.º 5 do art. 20.º”. A este propósito, importa ter em conta que, nos termos do disposto no artigo 20.º n.º 5 alínea a) do Código das Expropriações, na versão vigente à data da declaração de utilidade pública, o depósito prévio é dispensado se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública. Quando se fala em depósito prévio refere-se a lei à previsão dos encargos com a expropriação, que tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação (artigo 10.º n.º 4 do Código das Expropriações). Como se trata de uma situação de urgência (cfr. declaração de utilidade pública de fls. 54) e como a data da publicação da declaração de utilidade pública é de 25/05/2004, isto significa que o depósito deveria ter sido efectuado até 23 de Agosto de 2004 (artigo 279.º do Código Civil). Mas há ainda (ou pode haver) um outro depósito a que o Código das Expropriações se refere no artigo 51.º n.º 1, relativo ao valor fixado na decisão arbitral ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º. Importa, então, saber a que modalidade de depósito nos estamos a referir. Tendo em conta que quando o processo foi remetido a tribunal pela expropriante (fls. 2 e segs.) se faz expressa referência ao facto de não se achar efectuado o depósito da importância de €232.697,50, montante esse que foi fixado no acórdão de arbitragem como indemnização pela expropriação, daí resulta que o depósito em causa é aquele a que se refere o artigo 51.º n.º 1 do Código das Expropriações e, assim sendo, há que aplicar o disposto na sua parte final onde se refere que “se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.” Assim sendo, não há que censurar a decisão do tribunal a quo, de resto, há que ter em conta que, ainda antes da entidade expropriante proceder à junção da guia de depósito da indemnização emergente da expropriação, foi determinado em três despachos autónomos, a obrigação de a entidade expropriante proceder ao depósito dos juros moratórios (fls. 56, 58 e 60), decisões essas que não foram objecto de impugnação. Improcede, assim, a conclusão apontada, e, como tal, a apelação da expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”. * B) Do recurso da apelante Maria Alice Pereira Magalhães Pinto Trata-se, no presente recurso, de saber se deve ser admitida a junção de documentos, se deverá ser alterada a matéria de facto, na parte que pode contender com a apreciação do ponto seguinte, se a apelante Maria Alice Pereira Magalhães Pinto é parte ilegítima, em caso negativo, saber se a mesma é titular do direito que invoca, se a mesma deve ser indemnizada e se deve ser admitida a ampliação do pedido. 1. A recorrente Maria Alice requereu, juntamente com as suas alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 524.º e 570.º do Código de Processo Civil, a junção de cinco documentos, alegando a sua pertinência, por forma a dissipar qualquer dúvida quanto à titularidade do direito de propriedade sobre a água e demais direitos por si invocados, sustentando que só agora teve acesso a tais documentos e que a necessidade de junção dos mesmos resulta de, em sede de audiência de discussão, ter sido discutida a questão de, na descrição predial do prédio onde se integra a parcela expropriada, se encontrar inscrito a favor de terceiro a aquisição dos fundos ou subsolo para pesquisa e exploração de águas por compra a Manuel da Cunha Lima e Filho. Perante tal requerimento foi decidido indeferir o mesmo, por se ter entendido ser extemporânea a junção dos documentos. * Notificadas as partes para alegarem, nos termos do disposto no artigo 64.º n.º 1 do Código das Expropriações, veio a apelante Maria Alice Pereira Magalhães Pinto apresentar alegações e requerer a junção de cinco documentos. Conforme se estabelece no artigo 58.º do Código das Expropriações no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral – a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse do bem expropriado, da decisão arbitral, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso (52.º n.º 1 e 51.º n.º 5) – o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61.º n.º 1 Código das Expropriações). Ora, a apelante veio requerer a junção dos documentos numa altura em que as diligências de prova já se concluíram (cfr. artigo 64.º n.º 1 do Código das Expropriações). Importa ter em conta que o regime processual das expropriações, consta de diploma próprio, dotado de regime específico e, como tal, tem natureza especial relativamente ao regime do Código de Processo Civil, pelo que prevalece sobre o regime geral. Assim sendo, não lhe são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, na parte em que o Código das Expropriações, estabelece uma tramitação específica, diversa da que consta do regime geral. Não adianta, por isso, vir invocar-se o disposto em normas do Código de Processo Civil, que contrariam o regime especial do Código das Expropriações, dado que este prevalece sobre aquele. Entende a apelante que o tribunal deveria, oficiosamente, obter os documentos cuja junção a apelante requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 524.º, 706.º n.º 1 e 265.º n.º 3 do Código de Processo Civil e que a sentença, nessa parte está ferida de nulidade. Importa esclarecer que no nosso sistema jurídico processual civil vigora o princípio dispositivo, genericamente previsto no artigo 264.º do Código de Processo Civil, sendo o ónus da apresentação das provas de cada uma das partes e não do tribunal (cfr. nomeadamente, o disposto no artigo 512.º n.º 1 do Código de Processo Civil para o processo civil em geral e, para o processo de expropriação, o já citado artigo 58.º do Código das Expropriações). Assim sendo, não constituía obrigação do tribunal diligenciar pela junção de documentos, salvo nos casos que a lei lhe impõe e que não abrangem a situação dos autos. No que se refere ao disposto no artigo 706.º n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção que tinha antes da sua revogação pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1 do mesmo diploma, aí se estabelecia que: 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção. O artigo 524.º, por sua vez, estabelece que: 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Quanto ao n.º 1 do artigo antecedente, conjugado com o artigo 706.º n.º 1, do Código de Processo Civil, o mesmo apenas permite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Ora, claramente resulta que inexistiu impossibilidade de a apelante apresentar tempestivamente os documentos cuja junção requereu e não é o tribunal que tem de suprir as faltas das partes na apresentação tempestiva dos mesmos, com invocação do disposto no artigo 265.º n.º 3 do Código de Processo Civil, norma esta que constitui um princípio geral, mas que tem de ter em conta as normas específicas que regulam determinadas matérias e, nunca podem servir para colmatar a sua violação pelas partes, isto é, para ultrapassar os ónus legais incumpridos pelas partes. Se assim não fosse, então desnecessária seria a existência de prazos para produção de provas, sempre que, como é o caso, a parte não cumprisse o ónus probatório que sobre si impende e entendesse que determinados meios de prova eram necessários ao apuramento da verdade, uma vez que o tribunal supriria tal omissão. As partes têm o ónus de alegar os factos necessários para as pretensões que defendem, da mesma forma que têm o ónus de apresentarem as provas que entendam adequadas, dentro dos limites legais, nomeadamente no prazo que a lei estabelece, sob pena de sofrerem as consequências de tal omissão. Assim sendo, improcede a pretensão da apelante. 2. Quanto à alteração da matéria de facto, na parte que contende ou pode contender com a apreciação da ilegitimidade da apelante Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto; O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (n.º 3). Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua Amâncio Ferreira, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Conforme tivemos oportunidade de referir, o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. A apelante discorda da apreciação dos pontos constantes em 19, 21 e 23 da matéria de facto apurada, no que se refere à apreciação da questão da legitimidade, que foram considerados como não provados e que têm a seguinte formulação: 19. Mediante a escritura pública referida em 2), os aí vendedores transmitiram à recorrente o direito de propriedade plena sobre toda a água existente na mina descrita em 8); 21. A recorrente e antepossuidores praticam os actos descritos em 15) com o ânimo de fazerem sua a água, na convicção de não lesarem direitos de outrem; 23. A recorrente e antepossuidores praticam os actos descritos em 17) há mais de 50 e 100 anos e que o fazem na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo daqueles direito de servidão de presa e aqueduto que oneram o prédio expropriado, bem como os prédios de terceiros. Para fundamentar a sua pretensão, apelante baseia-se no depoimento das testemunhas inquiridas, que indica. Vejamos, então, o que resulta da audição integral do depoimento das referidas testemunhas. A testemunha José M..., que vive em união de facto com a apelante, quanto aos específicos factos em reapreciação, com relevo, de pouco demonstrou ter conhecimento, na medida em que referiu a utilização pela sua companheira da água da mina, que veio a ser cortada com a construção da auto-estrada, mina essa que desapareceu com a referida obra. No que se refere à titularidade da água, a testemunha referiu que a mesma era da sua companheira porque “existe ali há 40/60 anos”, desconhecendo se os proprietários do terreno da mina eram os mesmos da casa (onde habita a sua companheira). No que se refere ao depoimento da testemunha Joaquim S..., que é mineiro, referiu ter prestado serviços à apelante, por duas ou três vezes, afirmando conhecer a mina há 38 anos, onde efectuava limpezas. Quando efectuou trabalhos na mina para a apelante, era esta quem tinha a chave da porta da mesma, referindo não ter visto mais ninguém a explorar a água, tendo a mina desaparecido, dado que a estrada passou pelo local onde a mesma se situava. No que se refere ao depoimento da testemunha José A..., que é pai da apelante e mora a cerca de 1/2 quilómetros da residência desta, referiu que o prédio da filha era abastecido de água de uma mina que distava desta cerca de dois quilómetros, tendo ficado privada da água. Sabe que quando fez o negócio da compra da propriedade pela filha, já lá estava a água, aquela ou outra, desde que fosse corredia, tendo o vendedor da propriedade (Sr. Rocha) mostrado à testemunha de onde vinha a água. No que se refere ao depoimento da testemunha Joaquim P..., que é irmão da apelante, referiu ter conhecimento da mina onde esteve, a qual tinha uma porta e quando a sua irmã comprou a propriedade, ficou com a chave da porta da mina. Referiu que a água da mina que a sua irmã utilizava era para consumo da casa e para utilização num quintal e que em 2005 lhe cortaram essa água. Quanto ao negócio da água, por parte da sua irmã, pensa que, para a ter, teve de a pagar. Por último, no que se refere ao depoimento da testemunha Maria C..., afirmou saber que a mina ficava mais acima do seu terreno, ao lado da estrada. Isto é, analisando a totalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas resulta, manifestamente, que a resposta à matéria de facto dada não poderia ser diferente da decidida na 1.ª Instância, dado que as mesmas não demonstraram terem conhecimento directo de factos relevantes, susceptíveis de infirmarem a apreciação probatória do tribunal a quo. Isto é, não há, objectivamente, qualquer fundamento para modificar a apreciação da matéria decidida no tribunal recorrido. Os depoimentos produzidos pelas testemunhas, com um carácter vago e impreciso, não permitem justificar a alteração do decidido, nomeadamente quanto aos pontos 19, 21 e 23 mencionados, pelo que, manifestamente improcede a pretensão da apelante, devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto, daquele tribunal. 3. No que se refere à declaração de ilegitimidade da apelante, importa ter em conta, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 21/04/2004, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt que, “com a declaração de utilidade pública da expropriação e sua publicação nasce a relação jurídica de expropriação por utilidade pública, tendo como sujeito activo a entidade expropriante e como sujeito passivo os expropriados e os demais interessados. Neste sentido, estabelece o artigo 40.º n.º 1 do Código das Expropriações que “têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados”. Por seu turno, dispõe o artigo 9.º n.º 1 que “para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”, estipulando o seu n.º 3 que “são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”. Aqui chegados importa saber se, no que se refere ao conceito de legitimidade, será aplicável o regime geral do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto no artigo 26.º, sobretudo o seu n.º 3. A resposta a esta questão não é indiferente na medida em que, no regime do Código de Processo Civil, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 26.º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, de acordo com o alegado pela apelante no recurso da decisão arbitral, a mesma seria parte legítima, atenta a configuração que a mesma faz da relação controvertida, invocando a sua qualidade de titular de um direito sobre a água. Já no regime do Código das Expropriações, acima referido, são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais (artigo 9.º n.º 3). Simplesmente, o Código das Expropriações não nos diz em que perspectiva se deve apreciar esse conceito, se se deve apreciar esses interessados na perspectiva do autor, como determina o regime do Código de Processo Civil, ou de uma perspectiva objectiva - tese defendida por Alberto dos Reis - para este processualista, a relação material controvertida atributiva da legitimidade não seria a configurada pelo autor na petição inicial, mas a que no decurso da causa se viesse a apurar como verdadeiramente existente (Legitimidade das partes, in Boletim da Faculdade de Direito, Vil I, pp. 64 ss. e IX, pp. 106 ss.), ou, mesmo, outra. Conforme já tivemos a oportunidade de referir, o regime processual das expropriações, consta de diploma próprio, dotado de regime específico e, como tal, tem natureza especial relativamente ao regime do Código de Processo Civil, pelo que prevalece sobre o regime geral. Assim sendo, não lhe são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, na parte em que o Código das Expropriações, estabelece uma tramitação específica, diversa da que consta do regime geral. Simplesmente, no caso concreto, o Código das Expropriações é omisso sobre a perspectiva a adoptar, ao menos no que se refere à segunda parte do citado artigo 9.º n.º 3 do Código das Expropriações, pelo que face a tal omissão, nada impede, antes tudo aconselha que se adopte, quanto a esta, aquela configuração subjectiva do autor, neste caso, da apelante, atento o que consta das alegações do recurso da decisão arbitral, isto é, considerar-se, quanto à determinação dos titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, isto é, pela apelante (artigo 26.º n.º 3 do Código de Processo Civil). A apelante não pode, pois, deixar de se considerar parte legítima. Assim sendo terá de se apreciar a pretensão da apelante sob uma perspectiva material ou substancial, isto é, de saber se a mesma é titular do direito que invoca. E, quanto a esta questão, atendendo à matéria de facto dada com provada, há que ter em conta que a apelante não beneficia da presunção derivada do registo de qualquer direito real, relativamente à água. Da mesma forma, não resulta dos autos que a apelante haja adquirido, de forma derivada, a titularidade de qualquer direito real sobre a água, de resto, nesta situação, não bastaria alegar e provar que adquiriu, nomeadamente, através de escritura pública, qualquer direito sobre a mesma, uma vez que se tornaria indispensável demonstrar que o tradens já era titular do mesmo e, assim sucessivamente. Quanto à alegada aquisição por usucapião, importa referir que a posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287.° do Código Civil). São pois elementos fundamentais da usucapião a posse e o decurso do tempo. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade, ou seja a prática de actos materiais (actuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus), com a intenção de exercício desse direito (animus) - art. 1251.° do Código Civil - e a duração e permanência dessa situação, são pois os elementos deste “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., pág. 64). Tem-se entendido que no nosso direito prevalece a concepção subjectiva da posse (Savigny), em que esta é integrada pelos dois elementos acima enunciados - o corpus, que consiste no domínio de facto sobre a coisa, e o animus, que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto – cfr. M. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, pág. 67. O mesmo autor escreve a seguir (pág. 72) que não há gR... diferença prática entre as concepções objectiva e subjectiva da posse, chamando a atenção para o artigo 1252.° n.° 2 do Código Civil que, visando facilitar a prova do animus, estabelece uma importante presunção de posse para o que tem o poder de facto. Ensina, por seu lado, Orlando de Carvalho (Introdução à posse, in R.L.J., 122, pág.68) que tem uma ideia errada do animus quem mantenha a concepção dos glosadores e do primitivo Savigny, de pura intentio, puro logos avulso, sobreponível, como a alma dos gnósticos, à aparência de facto. Não existe corpus sem animus nem animus sem corpus: corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real, enquanto que animus é essa intenção jurídico-real - é inferível, exprime-se, pelo poder de facto. A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras; o que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização (lato sensu). O que resulta da matéria de facto provada, não permite concluir pela aquisição, pela apelante da propriedade da água ou de qualquer direito real limitado sobre a mesma. De acordo com as regras do ónus da prova, a quem invoca um direito cabe o ónus de fazer a prova dos seus factos constitutivos (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Assim sendo, incumbia à apelante alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência e titularidade do alegado direito às águas. Como muito bem referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 3.ª Edição, a páginas 304, “...o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.” Por outro lado, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196, “O onus probandi respeita aos factos da causa, distribui-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).” Assim sendo, terá de improceder a pretensão da apelante, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela mesma. * C) Em conclusão: 1) Em processo de expropriação litigiosa, a apreciação crítica da valoração pericial apenas é indispensável quanto à avaliação e já não quanto à decisão arbitral; 2) O regime processual das expropriações, consta de diploma próprio, dotado de regime específico e, como tal, tem natureza especial relativamente ao regime do Código de Processo Civil, pelo que prevalece sobre o regime geral, não lhe sendo aplicáveis as normas deste, na parte em que o Código das Expropriações, estabelece uma tramitação específica, diversa da que consta do regime geral; 3) No nosso sistema jurídico processual civil vigora o princípio dispositivo, genericamente previsto no artigo 264.º do Código de Processo Civil, sendo o ónus da apresentação das provas de cada uma das partes e não do tribunal; 4) A determinação do conceito de legitimidade, nomeadamente para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 9.º do Código das Expropriações, pressupõe, ou pode pressupor, o recurso ao disposto no artigo 26.º n.º 3 do Código de Processo Civil. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, improcedem as apelações da expropriante “EP – Estradas de Portugal, Lda.” e da apelante Maria Alice Pereira Magalhães Pinto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Notifique. Guimarães, 26/10/2010 |