Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
554/2001.G2
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I - Conforme dizem, sem reservas, os diversos autores e jurisprudência recenseados no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (citado pelo recorrente), com o nº convencional JTRP00037603, de 20-01-2005, relatado pelo Exmo Desembargador Fernando Baptista Oliveira, no nº2 do artº830.º do CC, contém-se uma presunção elidível.
II - Se, no contrato-promessa, se estabelece um sinal, dizendo-se, depois, que, em caso de incumprimento, se reconhece o direito à execução específica, é apodíctico que, pese embora a existência de tal sinal, se quis mesmo reconhecer o falado direito.
Caso assim não fosse, as partes, que mostram conhecer a existência do instituto da execução específica, tê-lo-iam afastado expressamente ou, no mínimo, não lhe teriam feito referência, deixando, assim, que o sinal jogasse o papel que, no contexto ajuizado, a lei lhe reserva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “B..........., casado, residente no Lugar .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde intentou contra C........... e esposa D........... residentes no Lugar de ............, freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde, E........... e esposa F........... residentes no Lugar do ........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde e G........... e esposa H..........., residentes no Lugar do .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que seja decretada sentença que produza as declarações negociais dos Réus, nos exactos termos do contrato-promessa junto, declarando-se transmitida para o autor a propriedade do terreno identificado nos artigos 6.º a 8.º da petição inicial, subordinadamente pede que seja decretada a validade do contrato de arrendamento relativamente a tal prédio, considerando-se o autor arrendatário do mesmo. Para tanto e em síntese, alega que por contrato constante de documento escrito, os Réus prometeram vender ao autor, pelo preço de 1 250 000$00, tendo recebido de sinal a quantia de 250 000$00, da qual deram quitação, um prédio rústico, tendo ainda acordado que a respectiva escritura seria outorgada até final de 2000 desde que os Réus notificassem o autor para tal, o que não foi feito; mais alega ser arrendatário de tal prédio por contrato verbal, mediante o pagamento de uma renda anual de 7 000$00.
Válida e regularmente citados, sendo a Ré F........... editalmente, contestaram os réus C........... e D..........., alegando que, não obstante o Réu tenha assinado o dito contrato, os seus termos não foram aceites pela Ré e impugnando a restante matéria alegada.
Respondeu o autor, concluindo como na petição inicial.”.
A final, a acção foi julgada improcedente.
Inconformado com o assim decidido, apela o autor, concluindo do modo seguinte:
“1 - A douta sentença omite um facto fundamental para o desfecho da presente acção, facto esse ínsito na cláusula 8ª do contrato promessa celebrado entre autores e Réus, que estipula o seguinte:
-- “Nos termos da cláusula 8ª do aludido contrato foi dito pelos outorgantes que aquele contrato satisfazia a sua vontade e que o mesmo ficava subordinado aos princípios legais aplicáveis, importando o seu não cumprimento o direito á execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil”.
2 - A douta sentença não se pronunciou sobre esse facto alegado pelo autor, o que nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, trata-se de um caso de nulidade da sentença.
3 - Dispõe aquele normativo legal que a Sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
4 – A versão originária do art. 830º do C.C., admitindo o direito à execução específica do contrato, consagrava no seu nº 2 uma presunção de existência de convenção em contrário à execução específica sempre que existisse sinal.
5 - O Dec. Lei 236/80 de 18/7 veio dar nova redacção a este preceito, eliminando a presunção que outrora era consagrada pelo nº 2, admitindo a execução especifica do contrato em qualquer caso e desde que a isso não se opusesse a natureza da obrigação assumida.
6 - Porém, a redacção actual daquele preceito, introduzida pelo Dec. Lei 379/86 de 11/11, veio novamente consagrar aquela presunção.
7 - Ora, a disposição legal em causa no caso vertente veio estabelecer uma presunção de existência de convenção a excluir o direito à execução específica sempre que exista sinal. A lei vem assim dispor sobre os efeitos de um determinado facto (a existência de sinal) nele baseando uma presunção segundo a qual as partes teriam convencionado a inadmissibilidade de recurso à execução específica. Sendo certo que esta matéria está na disponibilidade das partes na medida em que se admite seguramente convenção em contrário.
8 - Ora, ao contrário do que conclui a douta sentença ora recorrida onde é omitida precisamente a convenção das partes em submeterem os termos daquele contrato á execução específica, não obstante todos eles aceitarem que a quantia de 250.000$00 foi entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
9 – Sendo certo que, nos termos do artigo 830 do Código Civil, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
10 - Sendo também certo que nos termos do disposto no nº 2 daquela entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
11 – Sendo ainda certo que “Em todos os demais contratos-promessa vigora o regime da não imperatividade da execução específica, como que assistindo ao promitente vendedor o direito de repensar e desistir da celebração do contrato prometido, sem prejuízo, como é óbvio, de poder sofrer as sanções estabelecidas para o incumprimento.
12 - E que é inquestionável que o contrato-promessa em causa nos autos se refere a um prédio rústico, sendo então passível de afastamento a respectiva execução específica,
13 – E ainda que preceitua o artigo 441º do Código Civil que no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
14 – Também é certo que o disposto naqueles dispositivos legais consagram pura e simplesmente uma presunção iuris tantum, susceptível, por isso de prova em contrário.
15 – Ora, não obstante a existência do sinal, no correspondente contrato promessa foi dito pelos outorgantes que aquele contrato satisfazia a sua vontade e que o mesmo ficava subordinado aos princípios legais aplicáveis, importando o seu não cumprimento o direito á execução específica.
16 – Aquela presunção iuris tantum cede perante vontade real de sinal oposto… (Antunes Varela in RLJ, 120º - 384. Em princípio a vontade real das partes (em contrário da presunção legal) tanto pode revelar-se sob a forma de declaração expressa, como através de mera declaração tácita.
Essencial é que tenha havido vontade real – e não simplesmente vontade presuntiva – contrária ao afastamento da execução específica (A. cit., RLJ, 121º - 21)
17 - A presunção estabelecida no nº 2 do artigo 830º do Código Civil é iuris tantum. A referida presunção pode ser afastada não só por convenção expressa como tácita, desde que exista uma vontade real contrária ao afastamento da execução específica, a qual, quando se trate de contrato formal, há-de inferir-se do título que contenha a promessa ou de convenção escrita acessória. (Nesse sentido Ac. Rel. De Évora de 9/10/91: CJ, 1991,4º-103)
18 – Para além disso, resulta da matéria dada por assente a efectiva tradição da coisa. Essa tradição da coisa (verdadeira antecipação dos efeitos do contrato prometido deve também ser considerada como factor (ou forte expectativa), de estabilização do negócio e, como tal, elemento determinante de admissão da execução específica, elidindo, assim a presunção contida no artº 830º, nº2 do Cód. Civil – Nessa sentido Ac. Relação do Porto in www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037603.”.
Não houve contra-alegações.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“A.
No processo comum singular n.º 376/01.2TAVVD que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, em que era assistente o Autor e arguidos C........... e D..........., foi proferida sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2003, nos termos da qual foram dados como provados os seguintes factos:
«1.1. Há mais de 14 anos que o assistente B..........., na qualidade de arrendatário, procedia ao cultivo de milho, feijão e outro tipo de culturas no prédio rústico de cultivo com bouça de mato e lenha, denominado “Campo da Vessadinha”, sito no Lugar de ......., freguesia de Virtelos, área desta comarca, a confrontar a Norte com I..........., Nascente e Sul com caminho e poente com Rego do Salgueiral, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 109.º.
1.2. Em Março de 2001, foi celebrado entre o assistente B..........., na qualidade de comprador, e o arguido C........... e a arguida D..........., entre outros comproprietários do prédio, na qualidade de vendedores, um contrato-promessa de compra e venda do referido prédio, tendo ficado clausulado no artigo 5.º do referido contrato que o assistente podia ocupar o mesmo.
1.3. Em Maio de 2001, e como fazia há cerca de 14 anos, o assistente fez a sementeira de milho (…)».
B.
Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou aos RR a quantia de 250 000$00 que os mesmos receberam e de que deram quitação.
C.
A parte restante do preço, seja a quantia de 1 000 000$00, seria paga pelo autor no acto de celebração da respectiva escritura definitiva de compra e venda.
D.
A qual seria outorgada até final do ano 2000.
E.
Desde que os RR notificassem o autor para o efeito, com a antecedência mínima de 10 dias, indicando o dia, a hora e o Cartório onde a mesma se realizaria.
F.
No entanto, até à presente data os RR não comunicaram ao autor o dia a hora e o Cartório onde a escritura definitiva seria outorgada.
G.
Aquele prédio já há cerca de 14 anos que se encontrava arrendado ao autor.
H.
Há 14 anos atrás aquele prédio foi arrendado pela anterior proprietária.
I.
Para fins de exploração agrícola.
J.
Aquele contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito.
L.
Após a outorga do documento referido em A., o autor continuou a agricultar o terreno.
M.
À vista de toda a gente sem qualquer estorvo ou turbação.
N.
No passado mês de Maio, como aliás, já o vinha fazendo desde há 14 anos até hoje, o requerente semeou no referido prédio milho.”.

ii) A falta de pronúncia, na sentença, sobre o facto constante da cláusula 8ª do contrato-promessa:
Tal falta determina, segundo o recorrente, a nulidade da sentença, por força do disposto no artº668.º.1.c) do CPC.
Vejamos:
Efectivamente, na sentença, não há qualquer referência à dita cláusula, sendo que, ao contrário do habitual, não se deu por reproduzido o contrato-promessa em questão.
O recorrente comete, aparentemente, o lapso de se referir à alínea c) do nº1 do dito artº668.º, querendo reportar-se à alínea d), que, essa sim, comina com nulidade a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Saber se, do contrato-promessa, consta ou não uma cláusula 8ª e qual o sentido desta na economia desse contrato constitui, como pretende o recorrente, uma questão sobre a qual o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado, ocorrendo, pois, a falada nulidade, que ora se declara.
Conhecendo da questão, como preceitua o artº715.º.1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte ponto:
O.
O contrato-promessa referido em A inclui uma cláusula 8ª do teor constante do documento nº 1 junto pelo autor e aqui dado por reproduzido.

iii) Se as partes, não obstante a existência de sinal, quiseram estabelecer o direito à execução específica:
O recorrente entende que sim, dizendo que, no nº2 do artº830.º do CC, se contém uma mera presunção juris tantum, afastada pela manifestação de vontade expressa constante da dita cláusula 8ª.
Na sentença, sem que se o diga expressamente, considera-se conter-se ali uma presunção não elidível - “Assim, nos termos do artigo 410º n.º3 do Código Civil, o direito à execução específica não fica precludido pela existência de sinal nos contratos onerosos de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma, já construído, em construção ou a construir; mas só nestes.
Nesta espécie de contratos mesmo que haja sinal a lei não permite que se afaste a possibilidade de execução específica.
Em todos os demais contratos-promessa vigora o regime da não imperatividade da execução específica, como que assistindo ao promitente vendedor o direito de repensar e desistir da celebração do contrato prometido, sem prejuízo, como é óbvio, de poder sofrer as sanções estabelecidas para o incumprimento.
Ora, é inquestionável que o contrato-promessa em causa nos autos se refere a um prédio rústico, sendo então passível de afastamento a respectiva execução específica.
Por outro lado, preceitua o artigo 441º do Código Civil:
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Tendo sido alegado pelo próprio Autor que a entrega de 250 000$00 revestiu a natureza de sinal, torna-se então evidente que esse sinal corresponde à convenção em contrário a que alude o art. 830.º n.º2 do Código Civil, obstando a que sobre esta promessa incida a (possibilidade de) execução específica: consequentemente, a pretensão do Autor não tem nenhum suporte legal.” -, razão por que, face à existência de sinal, se considerou improcedente a acção.
Que dizer:
Que, no nº2 do dito artº830.º, se contém uma presunção elidível, dizem-no, sem reservas, os diversos autores e jurisprudência recenseados no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (citado pelo recorrente), com o nº convencional JTRP00037603, de 20-01-2005, relatado pelo Exmo Desembargador Fernando Baptista Oliveira, e para o qual, por razões de brevidade, se remete.
Posto isto, importa decidir se, face ao teor da dita cláusula 8ª (“Pelos outorgantes foi ainda dito que o presente contrato satisfaz a sua vontade, ficando o mesmo subordinado aos princípios legais aplicáveis e importando o seu não cumprimento o direito á execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil.”), deve, ou não ter-se por afastada a presunção, decorrente da existência de sinal, de afastamento do direito da execução específica.
Parece evidente que, apenas para aqueles que se situem no mesmo plano da sentença recorrida, a questão se coloca.
Na verdade, se, no contrato, se estabelece um sinal, vindo, depois, dizer-se que, em caso de incumprimento, se reconhece o direito à execução específica, é apodíctico que, pese embora a existência de tal sinal, se quis mesmo reconhecer o falado direito.
Caso assim não fosse, as partes, que mostram conhecer a existência do instituto da execução específica, tê-lo-iam afastado expressamente ou, no mínimo, não lhe teriam feito referência, deixando, assim, que o sinal jogasse o papel que, no contexto ajuizado, a lei lhe reserva.
A sentença errou, pois, ao demarcar-se desta interpretação da lei, tendo o recurso mérito.

Em breve súmula, dir-se-á:
I - Conforme dizem, sem reservas, os diversos autores e jurisprudência recenseados no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (citado pelo recorrente), com o nº convencional JTRP00037603, de 20-01-2005, relatado pelo Exmo Desembargador Fernando Baptista Oliveira, no nº2 do artº830.º do CC, contém-se uma presunção elidível.
II - Se, no contrato-promessa, se estabelece um sinal, dizendo-se, depois, que, em caso de incumprimento, se reconhece o direito à execução específica, é apodíctico que, pese embora a existência de tal sinal, se quis mesmo reconhecer o falado direito.
Caso assim não fosse, as partes, que mostram conhecer a existência do instituto da execução específica, tê-lo-iam afastado expressamente ou, no mínimo, não lhe teriam feito referência, deixando, assim, que o sinal jogasse o papel que, no contexto ajuizado, a lei lhe reserva.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando procedente a apelação, se revoga a decisão recorrida, e, em substituição da declaração de vontade respectiva, de C........... e esposa D..........., E........... e esposa F..........., e G........... e esposa H..........., se declara transmitido para o autor, B..........., o direito de propriedade sobre metade indivisa do prédio rústico de cultivo com bouça de mato e lenha, denominado “Campo da Vessadinha”, sito no Lugar de ...., freguesia de Arcozelo, Vila Verde, a confrontar a Norte com I..........., Nascente e Sul com caminho e poente com rêgo do Salgueiral, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 109.º.
Sem custas.

Guimarães,16-03-2010
Henrique Andrade
Gouveia Barros
Teresa Henriques