Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | Do Acórdão: I – Se um arguido falta à audiência de julgamento por alegadas razões de saúde do seu mandatário, não lhe deve ser justificada a falta, mesmo que o adiamento tenha ocorrido por motivos atinentes ao Tribunal. II – Com efeito, em tais situações, e nos termos do artº 330º, nº 1 do C.P.Penal, seria nomeado ao arguido um defensor, sem que isso violasse os direitos de defesa, tanto mais que o defensor então nomeado dispõe de tempo para preparar a sua intervenção. Do Voto de Vencido: III – A importância das regras sobre as faltas a diligências judiciais radica, por um lado, no interesse público da celeridade da justiça e, por outro, no respeito devido a uma ordem judicial, constituindo ambos os aspectos os pressupostos a violar para que possa haver reacção judicial (condenação em multa ou outras medidas). IV – Assim sendo - como é -, a apreciação de um pedido de justificação tem que implicar, da parte do julgador, a análise (julgamento) de cada situação concreta, ponderando todos os elementos e circunstâncias, tendo em vista a procura da violação ou não daqueles pressupostos. V – No nosso sistema jurídico vigora um regime não taxativo das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artº 31º do Código Penal, ex vi do artº 117, nº 1 do Código de Processo Penal), ficando, pois, à livre apreciação do julgador a bondade das causas de justificação, mas sempre com vinculação à existência dos pressupostos citados e à culpa na sua violação. VI – A comunicação aos recorrentes (que se evidencia dos autos), por parte do seu mandatário, de que ele próprio não iria comparecer, fê-los convencer de que não seria pela sua falta que o julgamento iria ser adiado e só por isso os recorrentes faltaram, não sendo, pois, eles os causadores do adiamento e de modo algum se mostrando que quiseram desrespeitar a convocatória judicial ou, por outras palavras, os recorrentes agiram sem culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, CAUSAem conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras (1º juízo - Proc. n.º 167/01.0TB.FLG). - Recorrentes: Os arguidos José A e José M - Objecto do recurso: No processo n.º 167/01.0TB.FLG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 26/01/2006, proferido em acta (cfr. fls. 14 e 15 destes autos), foram consideradas as faltas dos arguidos (à audiência de 26/01/2006 ), como injustificadas e, em consequência, foi, cada um, condenado na multa de 2 Uc.s. * Inconformados, pois, com a supra referida decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
"I - Os arguidos justificaram as suas faltas de forma fundada factual e legalmente. II - Como consta dos autos, o advogado signatário começou por apresentar um requerimento no dia 17 de Janeiro que foi complementado por mais dois no dia 24, invocando e provando questões de saúde que impossibilitavam a sua deslocação no dia designado para a audiência. III - Na véspera da audiência, da parte da tarde, os arguidos, através de fax recebido no escritório do s/patrono tomaram conhecimento do despacho "Oportunamente me pronunciarei". IV - Desta forma, os arguidos se comparecessem na audiência do dia 26 de Janeiro corriam o risco de lhes ser nomeado um defensor oficioso, nos termos do art. 330° n° 1 do C.P.P. e ter início o seu julgamento, por isso redigiram e enviaram para o tribunal o requerimento de fls ... v - Independentemente de se entender que sempre deveria ter sido adiada: a audiência com fundamento no alegado pelos arguidos, ora recorrentes, por ser a única forma de garantir o seu direito de defesa, sempre se dirá que, não o tendo sido, nunca os ora arguidos deverão ser penalizados pela sua não comparência. VI - Na verdade, o tribunal adiou a audiência por motivos atinentes ao funcionamento do próprio tribunal que, se este funcionasse bem, teriam sido verificados antes do início da audiência do julgamento nos presentes autos e determinado o seu adiamento prévio. VII - Deverá ser revogada o douto despacho em apreço, por o mesmo violar o disposto no artº 117° do C.P.P., interpretando este num sentido contrário ao determinado nos art°s 32° n° 1 e 3 da C.R.P.” * * A fls. 35 foi proferido despacho, no qual se sustenta a decisão recorrida (art. 414º, n.º 4 do C. P. P. ).* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 39 e 40 ), no qual conclui que o recurso não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. * Cumpre apreciar e decidir: A) Estipula o artigo 330º, n.º 1, do Código de Processo Penal: "1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção." Neste preceito prevê-se, pois, "(...) a falta do Ministério Público e do defensor, estabelecendo-se uma sanção particularmente grave para as respectivas faltas sem substituição correspondente na audiência: a nulidade insuprível. O que se compreende se atentarmos em que assim se dá corpo adequado ao comando do n.º 5 do art. 32º da C.R.P: o funcionamento do principio do contraditório" - Simas Santos e Leal Henriques In C. P. Penal anotado, II Vol., 2ª edição, 2004, pag. 304. E como também afirmam aqueles autores, " A falta do defensor acarreta a nomeação de um defensor ad hoc, que recairá sobre advogado ou advogado estagiário " ( In ob. cit., pag. 304 ). Ou seja, no que toca, designadamente, à ausência do defensor à audiência, duas foram as preocupações essenciais do legislador ao redigir a assinalada norma: garantir o princípio do contraditório previsto no artigo 32º, n.º 5 da C. R. P.; e garantir que o julgamento se efectue no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa do arguido - n.º 2, 2ª parte, do sobredito artigo da lei fundamental. Daí que, por um lado, se preveja a nomeação de um defensor ad hoc, e por outro, a ausência do primitivo defensor, constituído ou oficioso, não dê lugar atentas as apontadas exigências de celeridade, ao adiamento da audiência. In casu o defensor constituído pelos recorrentes, por alegadas razões de saúde, não compareceu à audiência de julgamento marcada para 26-01-2006, tendo antes, em 17-01-2006, solicitado o seu adiamento por tal motivo. Ora, se existissem as normais condições logísticas para o funcionamento do Tribunal o julgamento não seria adiado, nem podia, legalmente, sê-lo pelo motivo invocado pelo ilustre mandatário do recorrente. E porquanto tal iria contrariar, frontalmente, o disposto no referido art. 330º, n.º 1 do C. P. Penal, no qual não se prevê que a falta de comparência do mandatário do arguido à audiência dê lugar ao adiamento desta última. Não se vislumbrando sequer, e ao contrário do invocado pelos recorrentes, em que medida esta situação pudesse atentar contra o direito de defesa dos arguidos. Na verdade, no aludido art. 330º, n.º 1, prevê-se expressamente, a concessão ao advogado ad hoc " que substituiu o anterior defensor, constituído ou oficioso " de algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção. E assim sendo, " Operada a substituição, pode dar-se a interrupção da audiência, a pedido do substituto, para que este tenha oportunidade de examinar o processo e preparar a sua intervenção, o que significa, sob pena de exercício meramente formal do contraditório, que o " algum tempo " de que fala o preceito, será o razoável para permitir o exame do processo e a preparação da intervenção, os fins visados com a interrupção " (Simas Santos e Leal Henriques In ob. cit., pag. 305 ). Sem prejuízo, obviamente, de, havendo advogado constituído, como sucedia no caso vertente, o mesmo poder substabelecer; aliás, consta dos autos a fls. 10, que na procuração passada pelos arguidos, estes teriam constituído como seu advogado não só o causídico impedido de comparecer no julgamento, mas também a Sr.ª Dr.ª Paula Prata Jorge. Em suma, o não adiamento da audiência pela não comparência do mandatário dos recorrentes não os penalizava por forma a violar o seu direito de defesa; quer porque haveria outro advogado constituído, quer porque o causídico impedido sempre poderia substabelecer, quer ainda e, sobretudo, porque a lei adjectiva penal prevê mecanismos de substituição que assegurariam eficazmente as garantias de defesa dos ora recorrentes. B) Tal como o seu mandatário, também os arguidos não estiveram presentes na audiência de 26-01-2006, apesar de para tanto terem sido regular e devidamente notificados. No próprio dia 26-01-2006 apresentaram, cada um dos arguidos, um requerimento informando que não compareceriam na audiência atenta a ausência, por motivo de doença, do seu mandatário; solicitaram que por essa razão a sua não comparência fosse julgada justificada. Vejamos. A ausência dos arguidos e ora recorrentes só poderia ter-se como justificada se preenchesse o condicionalismo fáctico vertido no artigo 117º, n.º 1 do C.P.P o qual preceitua o seguinte: " 1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. ". Isto é, de acordo com o preceito supra citado " (...) se o faltoso deixou de comparecer a acto processual para que foi convocado ou notificado, não por vontade ou culpa sua, mas por facto alheio de que não é responsável, a falta está legalmente justificada " - ( Simas Santos e Leal Henriques In ob. cit., I vol. , pag. 586 ). Não foi isso, no entanto, o que sucedeu no caso vertente. Com efeito, já constatámos que a referida não comparência do mandatário dos arguidos à audiência de 26-01-2006, não era motivo para esta ser adiada; e do teor dos requerimentos apresentados pelos arguidos naquele mesmo dia resulta, com linearidade, inexistir qualquer impedimento que os impossibilitasse de estarem presentes em tal acto processual. A razão para tanto invocada pelos arguidos - a ausência por doença do seu mandatário - não era motivo justificativo da sua não comparência à audiência, já que tal ausência, como vimos supra, nunca poderia levar, de per si, ao adiamento do julgamento. Conclui-se, pois, terem os arguidos faltado por vontade ou culpa sua, ao acto processual em apreço. Bem andou, assim, a M.ma Juíza do tribunal a quo em os sancionar pecuniariamente, nos termos do art. 116º, n.º 1 do C. P. Penal. C) É juridicamente irrelevante que o tribunal tenha adiado a audiência por razões relacionadas com o seu próprio funcionamento. Os arguidos haviam sido devida e regularmente notificados para comparecerem a tal diligência. Não o fizeram. E este comportamento, como acima se viu, era-lhes imputável. Com tal conduta manifestaram, destarte, desrespeito para com uma determinação do tribunal, que é um órgão de soberania - art. 110, n.º 1 da C. R. P.. Por isso foram sancionados. Sempre estavam, pois, os arguidos obrigados a comparecerem na audiência independentemente da contingência de esta vir a ser, ou não, adiada. D) Por último, pretendem os recorrentes que a decisão recorrida, interpretou e aplicou de forma inconstitucional o disposto no art. 117º, do C. P. Penal, violando o preceituado no artigo 32º, n.ºs 1 e 3 da C. R. P.. Estipula o n.º 1 daquele artigo que : "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. ". E o n.º 3: " 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Salvo melhor opinião, não vislumbramos de que forma a decisão recorrida infringiu tais normativos constitucionais. Estes tratam das garantias do processo penal. A decisão ora impugnada condenou pecuniariamente os arguidos porque a não comparência destes a um audiência se traduziu no seu desacatamento injustificado a uma determinação do tribunal. Tal decorria do preceituado nos artigos 117º, n.º 1 e 116º, n.º 1, ambos do C. P. Penal. Por outro lado, o n.º 3 do art. 32º da Lei Fundamental tem de ser conjugado com a 2ª parte do n.º 2 do mesmo artigo (já por nós citado em A) desta fundamentação), nos termos do qual " 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.". Aliás, estes dois normativos constitucionais - sobreditos artigos 32º, n.º 3 e 32º, n.º 2, 2ª parte - obtiveram, naturalmente, consagração normativa na lei ordinária adjectiva penal. O primeiro no art. 61º, n.º 1, al. e) do C. P. Penal, nos termos do qual o arguido tem direito ao seguinte: " 1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) (...); e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;". E o 2º, no já mencionado e transcrito art. 330º, n.º 1 do C. P. Penal. No primeiro asseguram-se as garantias de defesa do arguido qua tal, conferindo-se operatividade ao artigo 32º, n.º 3 da C. R. P. No segundo, pretende-se, para além de garantir o princípio do contraditório, acatar, também, o determinado no art. 32º, n.º 2, 2ª parte da Lei Fundamental, no sentido de o arguido " ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa ". Assim, se por um lado a C. R. P. pretende que, em regra, o defensor constituído pelo arguido o assista em todos os actos processuais, por outro, também tem em vista a celeridade do seu julgamento desde que se acautelem as garantias de defesa do arguido. Daí que a ausência do defensor constituído à audiência de julgamento não dê lugar ao adiamento desta ultima, mas sem que com isso se belisquem as garantias de defesa que são devidamente asseguradas e conforme decorre do disposto no artigo 330º, n.º 1 do C. P. Penal, já por nós analisado. No caso sub judice, o motivo invocado pelos arguidos para a sua não comparência não tinha, como vimos supra qualquer virtualidade para por si só, desencadear o adiamento da audiência. E no caso em apreço o ilustre causídico impedido de comparecer não seria o único constituído pelos arguidos e sempre havia a possibilidade de recurso ao substabelecimento. Não se vê, pois, em que medida a decisão recorrida possa ter infringido os aludidos preceitos constitucionais. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a decisão da primeira instância. * - DECISÃO:De harmonia com o exposto, acordam, em conferência, os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Os recorrente vão condenados na taxa de justiça de 3 (três) UCS. Notifique. *** VOTO DE VENCIDO A importância das regras sobre as faltas a diligências judiciais radica, por um lado, no interesse público da celeridade da justiça e, por outro, no respeito devido a uma ordem judicial, constituindo ambos os aspectos os pressupostos a violar para que possa haver reacção judicial (condenação em multa ou outras medidas). Assim sendo - como é -, a apreciação de um pedido de justificação tem que implicar, da parte do julgador, a análise (julgamento) de cada situação concreta, ponderando todos os elementos e circunstâncias, tendo em vista a procura da violação ou não daqueles pressupostos. No nosso sistema jurídico vigora um regime não taxativo das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artº 31º do Código Penal, ex vi do artº 117, nº 1 do Código de Processo Penal), ficando, pois, à livre apreciação do julgador a bondade das causas de justificação, mas sempre com vinculação à existência dos pressupostos citados e à culpa na sua violação. Na situação em apreço, os recorrentes não violaram, nem quiseram violar qualquer dos pressupostos indicados, entendendo-se, com o devido respeito, que, além de serem susceptíveis de integrar causa justificativa, as razões invocadas são, em si, justificação bastante. Com efeito, a comunicação aos recorrentes (que se evidencia dos autos), por parte do seu mandatário, de que ele próprio não iria comparecer, fê-los convencer de que não seria pela sua falta que o julgamento iria ser adiado e só por isso os recorrentes faltaram, não sendo, pois, eles os causadores do adiamento e de modo algum se mostrando que quiseram desrespeitar a convocatória judicial. Por outras palavras: os recorrentes agiram sem culpa, ou, se se preferir, a culpa foi toda do seu mandatário, o qual agiu, por certo, no entendimento de que era inútil (e até antieconómica) a presença dos recorrentes. Em conformidade com o exposto, considerava justificada a falta dos recorrentes. Guimarães, 18 de Dezembro de 2006 Anselmo Augusto Lopes |