Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
685/03.6TBPRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: NULIDADE
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Só há nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 al e) do CPC. quando o tribunal condene em pedido substancialmente diferente.
2. A privação do uso de bem imóvel gera um direito a indemnização quando se repercute, em termos concretos, em prejuízo para o seu titular, o que se verificou.
3. O tribunal deve relegar para liquidação de sentença quando se verifica um dano, não se apura o seu montante e acredita que ainda é possível a sua prova, futuramente; caso contrário deve usar o instituto da equidade nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil, o que se verificou nos presentes autos.
4. A fixação do montante indemnizatório deve ter em conta o espaço do prédio ocupado pelos réus, propriedade dos autores.
5. O prazo para o cálculo da indemnização deve contar-se a partir da citação dos réus, como manifestação inequívoca de que pretendem ser indemnizados pela ocupação ilegítima.
6. A citação faz cessar a boa-fé dos réus.
Decisão Texto Integral: Apelação 685.03.6TBPRG.G1 – 2ª
Processo Ordinário
Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Peso da Régua
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

ARMINDO L e esposa MARIA R, com os sinais nos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária, contra o FRANCISCO P e esposa MARIA S, JOAQUIM P e esposa MARIA O e VIRGILIO D e esposa MARIA F, nos termos que constam de fls. 2 e ss ..

Para fundamentar os seus pedidos os AA alegaram, desde logo que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 4 de Abril de 1984 os AA "adquiriram, por contrato promessa de compra e venda" dois quintos do prédio rústico que identificam, mas com as dimensões e a localização que do contrato promessa constam, parcela essa com a área de 3.300 m2.

Mais dizem os AA que em 18 de Janeiro de 1985 foi celebrada escritura pública de compra e venda da dita fração e, em 12-02-1985 foi a dita parcela de terreno registada em nome dos AA.

Adiantam também que a Câmara Municipal do Peso da Régua acabou por adquirir a António V e esposa Maria U um prédio urbano que estava e fora construído dentro do prédio rústico identificado e três quintos do mesmo prédio rústico por 10.924.000$00.
Assim, continuam os AA, a Câmara Municipal do Peso da Régua era, tal como eles, "co-proprietária" do referido prédio rústico - artigo 294-B da freguesia de Godim.
Ora, partindo do princípio erróneo e falso de que a Câmara Municipal do Peso da Régua era dona, possuidora e proprietária de todo o prédio rústico 294-B da freguesia de Godim, a mesma autarquia deliberou ceder o uso de várias parcelas do dito e identificado prédio rústico - artigo 294.° -B - aos Réus, tendo a Câmara Municipal de Peso da Régua formalizado os contratos de cedência gratuita em 26 de Dezembro de 1997.

Tais contratos, em relação aos AA são ineficazes pois que estes não foram chamados, nem ouvidos e nem participaram nos contratos.
Sucede ainda que, no âmbito do processo de expropriação, por sentença homologatória foi aos AA reconhecido o direito de propriedade a 1.598 m2 (1120 m2 mais 478 m2) do lado direito da variante, atendendo ao sentido Régua/Porto, sendo que à Câmara Municipal ficou a pertencer em propriedade toda a faixa de terreno entre o Rio Douro e a Variante.

É precisamente do lado direito da variante, atendendo ao sentido Régua/Porto e dentro da faixa de terreno que integra os 1598 m2. que é propriedade dos AA que se situam as parcelas identificadas nos contratos de cedência gratuita.
Todos os R.R. sabem que as parcelas de terreno do artigo 294-B da freguesia de Godim, do lado direito da variante à EN 108 - Av. Marginal ao Rio Douro, integram a área de terreno que é propriedade dos AA.

E desde 26 de Dezembro de 1997 que os R.R. entram, saem, permanecem, põem terra, tiram terra, plantam "arbustos ornamentais, roseiras e outras plantas", colocam vasos e regam, circulando por todas as parcelas, estacionando ali veículos automóveis, ali colocando grades e criando galinhas, sendo certo que os AA podiam utilizar tal terreno, tendo já recebido ofertas para arrendar aquele espaço com rendas de mais de € 500/mês.
Terminam a sua petição inicial pedindo:
a) - O reconhecimento aos AA do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com Armindo L e do Poente com a Câmara Municipal do Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim como parte do artigo 294.°-B;
b) - Que sejam declarados ineficazes em relação aos AA os contratos de cedência de uso de terreno que identificam;
c) - Que sejam os R.R. condenados a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas de bens, pessoas, animais e coisas;
d) - Que sejam os R.R. condenados a pagar aos AA a quantia de € 20.700,00 e mais a quantia de € 300 euros, por cada mês de ocupação até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam;
Subsidiariamente pedem os AA
a) - O reconhecimento aos AA do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com Armindo L e do Poente com a Câmara Municipal do Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim como parte do artigo 294.°-B;
b) - Que sejam declarados nulos os contratos de cedência de uso de terreno que identificam;
c) - Que sejam os R.R. condenados a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas de bens, pessoas, animais e coisas;
- d) Que sejam os R.R. condenados a pagar aos AA a quantia de € 20.700,00 e mais a quantia de € 300 euros, por cada mês de ocupação até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam.

Os R.R. foram devidamente citados, apresentaram contestação nos termos que constam de fls. 95 e ss. (Joaquim P e Virgílio D e Esposa) 151 e ss. (Francisco P) pugnando pela improcedência da ação.

Os AA replicaram nos termos que constam de fls. 164 e ss., defendendo a procedência da ação.

Após convite para o efeito, foi a ação registada (embora o registo tivesse ficado provisório por natureza e duvidas -cfr. fls. 266 - ).

Os AA vieram, a fls. 220 e ss., requerer a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Peso da Régua, tendo sido sobre ele proferido o despacho de fls. 270, convidando os AA a completarem o requerimento apresentado.

Por despacho proferido em 17-05-2005 foi a requerida intervenção principal provocada indeferida (cfr. fls. 323).

Foi declarada a suspensão da instância por causa prejudicial, por despacho proferido em 21-06-2005 (cfr. fls. 326 e 327).

Desse despacho foi interposto recurso de agravo (cfr. fls. 334), que como tal foi admitido, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 336).

Na sequência do provimento do agravo (cfr. fls. 47 a 50 do apenso A), determinou-se o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 352).

Por despacho constante de fls. 377 e ss., foi decidido absolver os R.R. da instância relativamente aos pedidos de declaração de ineficácia em relação aos R.R. dos contratos de cedência de terrenos juntos com a p.i. e ao pedido subsidiário de declaração de nulidade dos contratos de cedência juntos com a p.i..

Desse despacho vieram os AA interpor recurso a fls. 409, que foi admitido, como sendo de agravo, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 427).

Foi negado provimento ao dito agravo (cfr. fls. 140 e ss. do apenso B).

Foi declarada suspensa a instância pelo óbito de Virgílio D e Maria F (cfr. fls. 488), Francisco P até à respetiva habilitação de herdeiros, tendo sido proferidas decisões sobre as apontadas habilitações.

Foi proferido despacho de saneamento e condensação a fls. 493 e ss .

Após a instrução, realizou-se audiência de julgamento.

Nessa sede foi requerida pelos AA a modificação do pedido subsidiário, de modo que nele ficasse peticionado do seguinte modo:
a) - Deve ser reconhecido aos R.R. o direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim sob o artigo 294-B e melhor identificados nos autos;
b) - Deve ser declarada a nulidade dos contratos de cedência de uso de terrenos celebrados pela com proprietária Câmara Municipal do Peso da Régua;
c) - Devem os R.R. ser condenados a entregar aos AA as parcelas que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência livres e desembaraçados de pessoas, bens, animais e coisas;
d) - Devem os R.R. ser condenados a pagar aos AA a quantia de € 21.600 e mais a quantia de € 300, por cada mês de ocupação, até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam, desde fins de 1997.
Os R.R. opuseram-se ao assim pretendido, nos termos que constam de fls. 645 e ss. Foi proferido, a fls. 607 e ss., despacho a:
- Admitir a pretendida alteração do pedido subsidiário na parte em que os AA peticionam o reconhecimento do direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim sob o artigo 294.0-B e melhor identificado nos autos.
- Não admitir a pretendida alteração do pedido subsidiário na parte em que os AA peticionaram a declaração de nulidade dos contratos de Cedência de Uso de Terrenos celebrada pela com proprietária Câmara Municipal de Peso da Régua.

Desse despacho os R.R. interpuseram recurso de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 614 e ss.), que foi admitido nos termos que constam do despacho que antecede.
O Tribunal respondeu à matéria de facto carecida de prova nos termos que constam de fls. 621 e ss., o que não foi objeto de qualquer reclamação.

Após, foi proferida sentença nos termos que constam de fls. 691 e ss. que decidiu:
a) Reconhecer aos AA a titularidade do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, Sul com Variante à EN 108, Nascente com Armindo L e do Poente com Câmara Municipal do Pedo da Régua;
b) Condenar os RR a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno;
c) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de € 11.500 (onze mil e quinhentos euros);
d) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de € 100 (cem euros), por cada mês de ocupação das parcelas de terreno que ocupam desde a data daquela sentença e até à sua entrega efetiva aos AA;
e) Julgar improcedente a ação no demais peticionado, nessa parte se absolvendo os RR do pedido.

Dessa sentença interpuseram recurso os AA e os RR, nos termos que constam de fls. 720 e ss., recursos esses limitados à matéria dos danos/indemnização.

Por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2014 e que consta de fls. 810 e ss. ordenou-se a anulação das als. c) e d) do dispositivo da sentença proferida, determinando-se que os autos voltassem à primeira instância e aí se retomasse o julgamento, com produção de prova, se necessário, mas dando-se sempre a palavra para alegações às partes, para, em ampliação da matéria da causa, se responder às perguntas formuladas, em sugestão, para além de outras que se repute necessárias.

Produziu-se nova prova acerca da nova matéria, deu-se a possibilidade de os ilustres mandatários alegarem (cfr. fls. 958) e respondeu-se à matéria de facto ainda carecida de prova nos termos que constam de fls. 959 e ss. por despacho de 10-10-2014.

Em face da existência de despachos contraditórios relativamente à competência para proferir sentença, foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, vindo a ser proferida decisão que determinou que a competência para a elaboração da sentença é do Sr. Juiz que procedeu ao julgamento e respondeu á matéria de facto.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelos fundamentos explanados julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenam-se os R.R. a pagar aos A.A. a quantia de € 11.500 (onze mil e quinhentos euros);
b) Julga-se a ação improcedente no demais peticionado não expressamente reconhecido nas als. a) e b) do segmento decisório da sentença constante de fls. 691 e ss. e na al. a) do segmento decisório da presente sentença, nessa parte se absolvendo os R.R. do pedido.”

Inconformados com o decidido os autores e réus interpuseram recurso de apelação formulando conclusões.

A. Conclusões do recurso dos réus:
“1°. Por acordo denominado "Contrato de Cedência de Uso de Terreno", celebrado em 26 de Dezembro de 2007, entre a Câmara Municipal de Peso da Régua e os réus/apelantes foi-lhes cedido pelo prazo de 20 anos o uso de umas parcelas de terreno, com a área total de 197 metros quadrados, de que a cedente se arrogava proprietária e que, no âmbito da douta sentença proferida com data de 24.04.2013, se veio a reconhecer serem parte de uma parcela de terreno com a área de 1.598 metros quadrados, cujo direito de propriedade foi reconhecido aos autores/apelados e, consequentemente, ordenada a entrega;
2°. Por sentença proferida pelo TAF do Porto em 16 de Julho de 2012, transitada em julgado, os denominados contratos de cedência de terreno celebrados entre a Câmara Municipal de Peso da Régua e os réus/apelantes foram considerados válidos e eficazes, sendo estes considerados legítimos detentores das parcelas cedidas;
3°. Em cumprimento da douta sentença condenatória os réus /apelantes procederam em 06.05.2013 à entrega das parcelas de terreno reivindicadas;
4°. Na douta sentença em mérito entendeu-se que se encontravam verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar e, com recurso à equidade, fixou-se devida a importância de € 100,00 (cem euros) por cada mês de ocupação do terreno (parte de 478 m2. da parcela global de 1.598 m2.), o que determinou a condenação dos réus/recorrentes no pagamento da importância global de € 11.500,00 (115 meses x € 100,00) (onze mil e quinhentos euros);
5°. Cumpre relevar que os 115 meses decorridos desde a citação até à decisão judicial que ordenou a entrega das parcelas, e que determinou o período de posse das mesmas, se ficaram a dever a vicissitudes processuais e não a qualquer comportamento delitual dos réus/recorrentes;
Posto isto,
6°. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a indemnização arbitrada não é devida, tudo porque, (i) não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual ou delitual da obrigação de indemnizar nos termos do art.º 483° do Código Civil; (ii) Os autores/recorridos deduziram um pedido de indemnização patrimonial decorrente da perda do valor locativo, não logrando provar os pressupostos da sua fixação; (iii) o tribunal "a quo" decidiu-se indevidamente pela fixação indemnizatória do dano de privação do uso com recurso à equidade e, finalmente, (iv) a entender-se devida a obrigação de indemnizar a mesma peca por excesso, devendo ser relegada a sua liquidação para execução de sentença;
Vejamos, então;
7°. A responsabilidade extracontratual ou delitual pressupõe a verificação de quatro os pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
8°. Quanto à ilicitude do facto cumpre relevar que foi a Câmara Municipal de Peso da Régua quem ilicitamente violou o direito de propriedade dos autores/apelados ao conferir aos réus/apelantes o uso ilegítimo das parcelas de terreno que faziam parte de um prédio de não que era única e exclusiva proprietária;
9°. Os réus/apelantes desconheciam tal facto e não agiram com dolo ao manter a posse das parcelas - agiram sempre convictos de que não lesavam direitos de terceiro - nem tal conduta lhes poder ser assacada a título de mera culpa;
10°. Assim a posse mantida pelos réus/apelantes decorre de uma conduta ilícita e culposa de terceiro - Câmara Municipal de Peso da Régua - e só esta conduta ilícita é causal dos eventuais danos sofridos pelos autores/recorridos.
11°. Ao entender que se verificavam os pressupostos de indemnizar o M.o Juiz auo violou, por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos art.vs 483°, n.º 1 e 562°, ambos do Código Civil;
Acresce que,
12°. Os autores/apelados deduziram pedido indemnizatório que, a título principal e subsidiário, tinha como causa de pedir a perda do valor locativo de € 500,00/mês que deixaram de auferir verificada a impossibilidade de arrendar a parcela de terreno de 1.598 m2, por culpa que atribuíam aos demandados, e que os mesmos contabilizaram numa importância nunca inferior a € 300,00/mês;
13°. Tal pedido, formulado com base na responsabilidade civil dos réus/apelantes, foi a causa de pedir que fundou a reação dos autores/apelados à intromissão destes no seu direito de propriedade sobre a parcela de 1.598 m2 e à produção dos prejuízos decorrentes da privação do valor locativo da mesma;
14°. Assim, não se pode aceitar que não tendo os autores/apelados logrado provar que se viram privados de auferir valor locativo de € 500,00/mês que atribuíam à parcela de terreno de 1.598 m2 por culpa do comportamento dos réus/apelantes (responsabilidade civil), se possa concluir que existe dano efetivo e concreto fundante da obrigação de indemnizar;
15°. Aliás, resulta dos factos provados que os autores apenas estiveram meramente privados da possibilidade de uso, sem qualquer repercussão económica e, enquanto tal, não revelando qualquer dano indemnizável;
16°. Certo é que aos autores/recorridos cabia o ónus da prova - art.º 342° do C.C. - não podendo obter indemnização com base na ausência da causa fundante, pelo que ao decidir em sentido contrário a douta decisão violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no art.º 342°do C.P.C. e art.ºs 483°, 562°,563° e 564°, todos do C.C.;
17°. Caso assim não se entendesse, sempre deveria relegar-se para execução de sentença a fixação da indemnização do dano indemnizável, uma vez que os autos não fornecem elementos bastantes que permitam a formulação de um tal juízo;
18°. Ademais, cumpre verificar que o pedido de indemnização (principal e subsidiário) assenta inequivocamente no reembolso da perda do valor locativo da parcela de terreno com 1.598 m2, na qual se integravam as detidas pelos réus/apelados, tudo nos exatos termos anteriormente vertidos;
19°. Não invocaram os autores/apelados subsidiariamente qualquer pedido cuja causa de pedir se fundasse em qualquer enriquecimento dos réus/apelados que não fosse a aludida perda de valor locativo;
Contudo,
20°. O M.º Juiz "a quo" entendeu ultrapassar a falta de prova da causa de pedir e do pedido (valor locativo) e recorreu à equidade - art.º 566°, n.º 3 do C.C. - para fixação do montante indemnizatório;
21°. Só que o recurso à equidade previsto naquele preceito depende, além do mais, que estejam apurados um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão dos danos que permitam ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem;
22°. No entanto, os autores/apelados não deduziram qualquer pedido cuja causa de pedir se fundasse em qualquer juízo de equidade mas tão só perda de valor locativo, que peticionaram;
23°. Decorrente da falta de pedido, e não basta a alegação do facto ou causa de pedir como se pretende fazer crer na sentença em mérito, é nula a sentença quando o juiz condene em objeto diverso do pedido. - cf. art.º 668°, nº1, alínea e) do C.P.C.
24°. Finalmente, sem prescindir do anteriormente vertido, cumpre afirmar que a quantificação da indemnização arbitrada com recurso à equidade (art.º 566°, n° 3 do C.C.) peca pelo exagero;
25°. Com efeito, não bastassem as considerações tidas em atenção pelo M.º Juiz "a quo", cumpre verificar que, na decorrência da matéria quesitada (quesitos 2 e 6), e provada, os autores/apelantes afirmam ter recebido propostas para arrendar os 1.598 m2 por € 500,00 mensais;
26°. Assim, ainda que viciosa se possa demonstrar a aritmética no caso em apreço, sempre se afigura lícito concluir que o valor locativo do metro quadrado do terreno não ultrapassaria os € 0,31/m2 (€ 500,00: 1.598m2) o que, atenta os 197 m2 possuídos pelos réus/apelantes, determinaria um valor nunca superior € 62,00/mês referente ao enriquecimento obtido;
Por outro lado,
27°. Cumpre relevar que os réus/recorrentes agiram na convicção de que não lesavam direito de terceiro e que a sua posse estava legitimada pelos contratos de cedência celebrados com a Câmara Municipal de Peso da Régua, contratos que foram julgados válidos e eficazes pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
28°. A entender-se verificada a sua responsabilidade extracontratual ou delitual, o que não se concede, a mesma não é passível de lhes ser imputada aos réus/apelantes a título de dolo mas apenas de mera culpa (art.º 483°, n.º 1 do C.C.);
29°. Que determina que a indemnização seja fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados (art.º 494° do Código Civil) e nunca superior a valor € 30,00/mês pelo dano de privação de uso;
30°. Ao não decidir nesse sentido, resultou violada a disciplina contida art.º 483°, 494° e 566°, n° 3, todos do C.C.
Termos em que,
Deve revogar-se a douta sentença recorrida na parte impugnada, decidindo-se no sentido pugnado, permitindo que assim se faça,
Justiça.”

B. Conclusões do recurso dos autores:
“EM CONCLUSÃO
I
A sentença sob recurso é nula por violação da letra e espírito dos arts. 483. e 562. ambos do Código Civil donde emerge a obrigação de indemnizar e a fórmula de cálculo dos danos. É que provados os danos de 500€/mês e fixado o tempo 185 meses (desde 26.12.1997 até 06.05.2013) e tendo os AA só pedido 300€ ou 100€/mês a cada réu, é à luz destes normativos que a indemnização deve ser avaliada e fixada;
II
A sentença sob recurso, nesta vertente, deve ser apreciada à luz da interpretação e aplicação do espírito e letra dos arts. 483.º e 562.º do Código Civil e não à luz do art.º 473.º do mesmo diploma, pelo que se ofendeu o espírito deste último que só se aplica quando o Julgador não dispuser de factos concretos para apuar a indemnização;
III
A sentença é nula porque a matéria alegada e dada como provada impõe uma outra solução de direito, tendo-se, desta forma violado o art.º 668.º n.º 1 al. c), d) e e) do CPC ou 615.º n.º 1 e als. c), d) e e) do actual Código do Processo Civil porquanto a matéria dada como provada exige uma outra interpretação e aplicação normativas, ou seja, pedindo os AA a quantia de 300€/mês (trezentos euros por mês) e provando 500€/mês, não pode o Ex. mo Julgador condenar em indemnização que, com o óbvio e muito respeito, nada tem a ver com o pedido.
ASSIM,
REVOGANDO, NESTA PARTE, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA (E ATÉ COM FUNDAMENTO DELA CONSTANTE) E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE 20.700 € (VINTE MIL E SETECENTOS EUROS) E 300 €/MÊS, SUBSTANCIALMENTE, ABAIXO DO PROVADO, VEXAS FARÃO, COMO SEMPRE JUSTIÇA”.

Das conclusões dos recursos ressaltam as seguintes questões:

A.
1. Se a sentença é nula porque o tribunal condenou em objeto diverso do pedido – artigo 615 n.º 1 al. e) do CPC.
2. Se há fundamento para a condenação dos réus numa indemnização ao abrigo do instituto da privação do uso, face à falta de prova do dano emergente da ocupação do prédio dos autores pelos réus.
3. Se se considerar provado o dano se o seu cálculo deverá ser relegado para liquidação de sentença.
4. Se o montante a fixar, equitativamente, não deverá ultrapassar os 30€ mês.

B.
1. Se a sentença é nula por violação do disposto no artigo 615 n.º 1 als. c), d) e e) do CPC.
2 Se o valor da indemnização a fixar é de 20.700€ correspondente ao liquidado desde a ocupação do prédio pelos réus até à propositura da ação, acrescido de 300€ até efetiva entrega aos autores.

O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, que não foi objeto de impugnação:
“Com interesse para a decisão a proferir, ficaram apurados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua o prédio rústico, sito no lugar do Salgueiral, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura de sequeiro e árvores de fruto, com a área de 5749 m2, descrito sob o n.º 0035/120285 e inscrito sob o art. 294-B, freguesia de Godim, Peso da Régua, a favor 3/5 da Câmara Municipal de Peso da Régua e 2/5 a favor de Armindo L (cfr. al. A) dos Factos Assentes).
2. Por escritura pública intitulada "Compra e venda", outorgada no Cartório Notarial de Peso da Régua, em 18 de Janeiro de 1985, António V e mulher Maria U, declararam vender a Armindo L «pelo preço de um milhão de escudos que já receberam do segundo outorgante, dois quintos indivisos do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro sito no lugar de Salgueiral ( ... ) inscrito na matriz cadastral sob o artigo [294-B], ( ... ) e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número [53669] ( ... ). Que os vendedores não possuem outros prédios rústicos contíguos ao agora vendido. O segundo outorgante declarou que aceita esta venda» (cfr. al. B) dos Factos Assentes).
3. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 04/12/1992, foi expropriado aos AA. a área de 1485 m2 do prédio referido em 2., para execução da variante à E.N. n.º 108 (cfr. al. C) dos Factos Assentes).
4. A Câmara Municipal de Peso da Régua, através das deliberações n.ºs 1068 de 14/10/97 e 1117 de 11/11/97, deliberou ceder o uso de várias parcelas do prédio identificado em 1. aos RR, cuja cedência veio a ser revogada por deliberação datada de 02/06/98, pela mesma Câmara (cfr. al. D) dos Factos Assentes).
5. No âmbito do processo de expropriação que correu termos neste Juízo com o n.º 85/92, em que era A. a Câmara Municipal de Peso da Régua e R. Armindo L, foi homologado por sentença datada de 31/05/1999, transitada em julgado em 11 de Junho de 1999, o acordo, do qual constam as seguintes cláusulas: «A Câmara Municipal de Peso da Régua pagará ao expropriado Sr. Armindo L a quantia de 6.431.000$00 ( ... ) que uma vez recebida se considera como pagamento único e integral da área expropriada que se considera ser de 1485 m2 ( ... ) A construção da variante, Régua-Salgueiral dividiu o prédio rústico inscrito sob o art. 294-8 da freguesia de Godim, em duas parcelas. ( ... ) O Sr. Armindo L ficará na posse e propriedade de uma parcela de terreno, que já detém com a área de 1120 m2 do prédio rústico identificado, que se situa no lado direito da Variante atendendo ao sentido Régua-Porto. ( ... ) O Sr. Armindo L integrará nesta sua parcela de terreno mais uma área de 478 m2 que com ela confina, igualmente situada no lado direito da Variante e que fazia parte do prédio identificado no ponto 3. ( ... ) A Câmara Municipal de peso da Régua ficará pertença de todos os terrenos do art. 294-8 que ficam entre a marginal e o rio incluindo os 478 m2 que eram possuídos pelo Sr. Armindo L, em tal parcela.» (cfr. al. E) dos Factos Assentes e doc. de fls. 43 e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
6. Do lado direito da Variante à E.N. n.º 8, no sentido Régua/Porto e dentro da faixa de terreno que integra uma área de 1598 m2 situam-se as parcelas cedidas pela Câmara aos RR., referidas em 4 (cfr. al. F) dos Factos Assentes).
7. Corre termos no 1° Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma acção declarativa instaurada pelos aqui RR. contra o Município de Peso da Régua, sob o n.º 568/02, onde se peticiona, entre outros, a declaração de validade dos contratos de cedência de uso de terreno, referidos em 4 e, por via de tal, que os ora RR. são legítimos detentores das respectivas parcelas (cfr. al. G) dos Factos Assentes).
8. Com a celebração, em 4 de Abril de 1984, do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre António V e esposa Maria U e Armindo L, este ultimo passou a ocupar uma parcela delimitada de terreno do prédio referido em 1., parcela essa que tinha área de 3.300 m2 (cfr. quesito 1.°).
9. Na sequencia do acordo obtido no processo de expropriação referido em 5., aos AA foi atribuída uma parcela de terreno com 1.598 m2, dos quais 1.120 m2. já eram ocupados pelos AA nos termos e referidos em 8., e 478 m2. eram "possuídos" pela Câmara Municipal de Peso da Régua (cfr. resposta ao quesito 2.°).
10. A parcela com 1598 m2. referida em 9. situa-se do lado direito da variante á E.N. n.º 108, junto á marginal do Rio Douro e os R.R. vêm ocupando, desde 26-12-1997, parte dos 478 m2. de terreno referido em 5. e em 9. (cfr. artigo 3.° da B.I.).
11 .... Na sequência da cedência do seu uso pela Câmara Municipal no âmbito das deliberações referidas em 4. (cfr. artigo 4.° da B.I.).
12. Nessa parte dos 478 m2. os R.R. fazem plantações, depositam lenha e estacionam carros (cfr. artigo 5.° da B.I.).
13. Os AA receberam propostas para arrendar o espaço referido em 9., para stand de automóveis, por € 500,00 mensais (cfr. artigo 6.° da B.I.).
14. As propostas não foram aceites e os R.R. impediam o acesso dos AA às parcelas por eles ocupadas (cfr. artigo 7.° da B.1. com a resposta oferecida a fls. 960).
15. Desde 26-12-1997, que os R.R. vêm limpando e ajardinando as parcelas que lhes foram cedidas pela Câmara Municipal de Peso da Régua, com a configuração vertida a fls. 30, sob os n.ºs 14., 15. e 16. (cfr. artigo 8.° da B.I.).
16 .... Nelas plantando plantas, roseiras e arbustos (cfr. artigo 9.° da B.I.).
17. Os factos descritos em 16. foram praticados de forma continua e á vista de toda a gente (cfr. artigo 10.° da B.I.).
18. Convictos de não lesarem direitos de terceiros (cfr. artigo 11.° da B.I.). Mais se provou documentalmente que:
19. No dia 6 de Novembro de 1992, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal do Peso da Régua compareceram como outorgantes, Primeiros, Carla M, em representação de seu pai António V, e Maria U e, Segundo, Álvaro C, Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, outorgando em nome desta. E ali pelos primeiros outorgantes foi declarado, em seu nome e da pessoa representada, venderem à Câmara Municipal de Peso da Régua, nomeadamente, três quintos indivisas, a que corresponde a área de 3449,4, do prédio rústico com a área total de cinco mil setecentos e quarenta m2., situado no Salgueiral, freguesia de Godim, concelho de Peso da Régua, descrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Godim, concelho de Peso da Régua, sob o artigo 294.°-8 e "inscrito" na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º 0035/12.02.85-Godim. E disso o segundo outorgante que em nome da sua representada, a Câmara Municipal de Peso da Régua, aceita a venda (cfr. documento de fls. 23 a 25 cujo teor se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
20. Pela ap. 04/040177 encontra-se inscrita sobre o prédio descrito sob o n.º 00035/120285 na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, freguesia de Godim, a aquisição a favor de António V casado com Maria U, por compra (cfr. documento de fls. 11 e 12 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
21. Pela ap. 09/260692 encontra-se inscrita sob o prédio descrito sob o n.º 00035/120285 na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, freguesia de Godim, a declaração de utilidade pública daquele prédio por despacho de 22 de Fevereiro de 1992 publicado no Diário da Republica de 22 de Abril de 1992, II Série, sendo que pelo Av. 1 - ap. 04/191092 foi rectificada no sentido de que a declaração de utilidade publica incide apenas sobre os 2/5 de Armindo L Francisco (cfr. documento de fls. 421 e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
22. Por declaração publicada o D.R. - II Série, de 27-04-1992 foi declarado: "Torna-se publico que o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, por despacho de 22-02-92, a pedido da Câmara Municipal de Peso da Régua, declarou a utilidade pública e urgência de expropriação de duas parcelas de terreno, com a área de 4047 m2, ( ... ) por serem indispensáveis à execução da variante à Estrada Nacional n.º 108 (Avenida Marginal), fase I e fase IV2 (cfr. documento de fls. 22 cujo teor se dá aqui por integrado para os devidos e legais efeitos).
23. Por declaração publicada o D.R. - II Série, de 11-07-1992 foi declarado:"Torna-se publico que o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, por despacho de 12-06-92, a pedido da Câmara Municipal de Peso da Régua, rectificou a declaração de utilidade pública publicada no D.R., 2.° Série, 97, de 27-04-92, na parte respeitante á parcela n.º 2, pertencente a Armindo L, cuja área é de 2299,60 m2, correspondente a dois quintos indivisos do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 294/8, freguesia de Godim (cfr. documento de fls. 602 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
24. Por declaração de rectificação publicada no D.R. - II Série, de 27-01-1993 foi declarado: "Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, por despacho de 4-12-92, rectificou o teor do seu despacho de 30-06-92, publicado no D.R. 2.a, 158, de 11-7-92, no que respeita á área a expropriar a Armindo L, com fundamento nas informações n.ºs 177/92 e 378/DSJ, respectivamente da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Efectivamente, aquela área é de 1485 m2, e não 2299,6 m2, conforme se referiu no despacho ora rectificado" (cfr. fls. 603 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
25. Por acordo denominado "Contrato de Cedência de Uso de Terreno", celebrado em 26 de Dezembro de 1997, entre a Câmara Municipal de Peso da Régua e Joaquim P, foi declarado que "a Câmara Municipal cede ( ... ) a parcela de terreno identificada ( ... ), pelo prazo de 20 anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco se não for comunicado o contrário pelo 1.° ao 2.° com a antecedência de um ano antes de findo o período de cedência ou prorrogação ( ... )" (cfr. documento de fls. 32 e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
26. Por acordo denominado "Contrato de Cedência de Uso de Terreno", celebrado em 26 de Dezembro de 1997, entre a Câmara Municipal de Peso da Régua e Francisco P, foi declarado que "a Câmara Municipal cede ( ... ) a parcela de terreno identificada ( ... ), pelo prazo de 20 anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco se não for comunicado o contrário pelo 1.° ao 2.° com a antecedência de um ano antes de findo o período de cedência ou prorrogação ( ... )" (cfr. documento de fls. 26 e ss. e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
27. Por acordo denominado "Contrato de Cedência de Uso de Terreno", celebrado em 26 de Dezembro de 1997, entre a Câmara Municipal de Peso da Régua e Virgílio D, foi declarado que "a Câmara Municipal cede ( ... ) a parcela de terreno identificada ( ... ), pelo prazo de 20 anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco se não for comunicado o contrário pelo 1.° ao 2.° com a antecedência de um ano antes de findo o período de cedência ou prorrogação ( ... )" (cfr. documento de fls. 32 e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
28. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 438, Secção B, do Distrito de Vila Real, Concelho de Peso da Régua freguesia de Godim, em nome de Armindo L, o prédio localizado no Salgueiral, com 0,159800 há., de cultura arvense e que resultou da divisão do prédio 294-B (cfr. documento de fls. 531 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
29. De acordo com 10. os R.R. vêm ocupando, desde 26-12-1997, parte dos 478 m2, de terreno referido em 5. e 9. (cfr. facto 29 aludido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2014);
30. Os RR já fizeram a entrega aos AA das áreas ocupadas (cfr. facto 30 aludido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2014);
31. O referido em 30. ocorreu em 06-05-2013 (cfr. resposta à pergunta 12. aludida no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto);
32. Os AA têm pretendido, desde 26-12-1997, e designadamente na pendência da presente acção, vedar e salvaguardar a integridade do seu prédio e fazer do espaço o que entendem (cfr. resposta à pergunta 13. Identificada no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
33. E não o podem fazer porque os RR, através de actos e ameaças à sua integridade, impedem os AA de entrar nas parcelas, de as possuírem e delas tirar qualquer utilidade (cfr. resposta á pergunta 14 aludida no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto);
34. Os R.R. estacionavam ali os carros, circularam por ali, plantaram e cultivaram ali curiosidades hortícolas e depositavam ali objectos (cfr. resposta à pergunta 17. identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
35. Não fora o facto de os R.R. impedirem os AA de entrar nas parcelas os AA podiam ter naquele espaço grades, botijas, automóveis e/ou os mais "variados objectos" (cfr. resposta à pergunta 18. identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
36. Se as parcelas dos autos não tivessem sido ocupadas pelos R.R., podiam os AA ter aquele espaço todo plantado e ajardinado, colhendo ali fruta, "fruindo" e usufruindo da beleza daquele local situado ao lado do Rio Douro (cfr. resposta à pergunta 19. Identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
37. As parcelas de terreno que os R.R. ocuparam entre 26-12-1997 até 06-05-2013 constituem no conjunto um espaço apetecível e procurado pela sua "boa localização" e beleza (cfr. resposta á pergunta 21.0 identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).”

Vamos conhecer das questões enunciadas.

A1 Os réus apelantes suscitam a nulidade da sentença porque o tribunal condenou-os em objecto diverso do pedido, violando o disposto no artigo 615 n.º 1 al. e) do CPC.

Os autores pediram, em via principal e subsidiária, que os réus fossem condenados numa indemnização, que calcularam em 20.700€ desde a ocupação do seu prédio até à propositura da acção e ainda em 300€ mensais por cada mês de ocupação até entrega efetiva do mesmo, invocando a violação do seu direito de propriedade e os respetivos danos daí emergentes.

O tribunal recorrido, por sua vez, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de 11.500€ a título de indemnização, pela violação do seu direito de propriedade, desde a citação até efetiva entrega da parte do prédio ocupado.

Analisando o objeto do pedido e o da condenação concluímos que não há diferenças qualitativas, mas apenas quantitativas, neste caso dentro do pedido formulado. Assim julgamos que não se verifica a nulidade apontada.

A2 Os réus apelantes defendem que não há fundamento para arbitrar indemnização porque não há ilicitude na ocupação de parte do prédio dos autores, uma vez que eram portadores de um título que legitimava a ocupação e, além disso, não se provou que esta tenha causado danos aos autores.

Quanto à ilicitude, julgamos que ficou provado que a parte do prédio que ocupavam pertencia aos autores, pelo que a sua ocupação violava o seu direito de propriedade. É indiferente para os autores que os réus fossem portadores duma autorização por parte da câmara municipal do peso da régua, uma vez que esta é ineficaz relativamente aos autores, na medida em que a edilidade estava a dispor de direitos de que não dispunha, pelo menos a partir de 31/05/1999.

Quanto aos danos julgamos que são patentes nos factos provados que constam da decisão recorrida que vamos destacar:
“5.No âmbito do processo de expropriação que correu termos neste Juízo com o n.º 85/92, em que era A. a Câmara Municipal de Peso da Régua e R. Armindo L, foi homologado por sentença datada de 31/05/1999, transitada em julgado em 11 de Junho de 1999, o acordo, do qual constam as seguintes cláusulas: «A Câmara Municipal de Peso da Régua pagará ao expropriado Sr. Armindo L a quantia de 6.431.000$00 ( ... ) que uma vez recebida se considera como pagamento único e integral da área expropriada que se considera ser de 1485 m2 ( ... ) A construção da variante, Régua-Salgueiral dividiu o prédio rústico inscrito sob o art. 294-B da freguesia de Godim, em duas parcelas. ( ... ) O Sr. Armindo L ficará na posse e propriedade de uma parcela de terreno, que já detém com a área de 1120 m2 do prédio rústico identificado, que se situa no lado direito da Variante atendendo ao sentido Régua-Porto. ( ... ) O Sr. Armindo L integrará nesta sua parcela de terreno mais uma área de 478 m2 que com ela confina, igualmente situada no lado direito da Variante e que fazia parte do prédio identificado no ponto 3. ( ... ) A Câmara Municipal de peso da Régua ficará pertença de todos os terrenos do art. 294-B que ficam entre a marginal e o rio incluindo os 478 m2 que eram possuídos pelo Sr. Armindo L, em tal parcela.» (cfr. al. E) dos Factos Assentes e doc. de fls. 43 e ss. cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
9. Na sequencia do acordo obtido no processo de expropriação referido em 5., aos AA foi atribuída uma parcela de terreno com 1.598 m2, dos quais 1.120 m2. já eram ocupados pelos AA nos termos e referidos em 8., e 478 m2. eram "possuídos" pela Câmara Municipal de Peso da Régua (cfr. resposta ao quesito 2.°).
10. A parcela com 1598 m2. referida em 9. situa-se do lado direito da variante á E.N. n.º 108, junto á marginal do Rio Douro e os R.R. vêm ocupando, desde 26-12-1997, parte dos 478 m2. de terreno referido em 5. e em 9. (cfr. artigo 3.° da B.I.).
11 .... Na sequência da cedência do seu uso pela Câmara Municipal no âmbito das deliberações referidas em 4. (cfr. artigo 4.° da B.I.).
12. Nessa parte dos 478 m2. os R.R. fazem plantações, depositam lenha e estacionam carros (cfr. artigo 5.° da B.I.).
13. Os AA receberam propostas para arrendar o espaço referido em 9., para stand de automóveis, por € 500,00 mensais (cfr. artigo 6.° da B.I.).
14. As propostas não foram aceites e os R.R. impediam o acesso dos AA às parcelas por eles ocupadas (cfr. artigo 7.° da B.1. com a resposta oferecida a fls. 960).
15. Desde 26-12-1997, que os R.R. vêm limpando e ajardinando as parcelas que lhes foram cedidas pela Câmara Municipal de Peso da Régua, com a configuração vertida a fls. 30, sob os n.ºs 14., 15. e 16. (cfr. artigo 8.° da B.I.).
16 .... Nelas plantando plantas, roseiras e arbustos (cfr. artigo 9.° da B.I.).
17. Os factos descritos em 16. foram praticados de forma continua e á vista de toda a gente (cfr. artigo 10.° da B.I.).
18. Convictos de não lesarem direitos de terceiros (cfr. artigo 11.° da B.I.).
29. De acordo com 10. os R.R. vêm ocupando, desde 26-12-1997, parte dos 478 m2, de terreno referido em 5. e 9. (cfr. facto 29 aludido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2014);
32. Os AA têm pretendido, desde 26-12-1997, e designadamente na pendência da presente acção, vedar e salvaguardar a integridade do seu prédio e fazer do espaço o que entendem (cfr. resposta à pergunta 13. Identificada no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
33. E não o podem fazer porque os RR, através de actos e ameaças à sua integridade, impedem os AA de entrar nas parcelas, de as possuírem e delas tirar qualquer utilidade (cfr. resposta á pergunta 14 aludida no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto);
34. Os R.R. estacionavam ali os carros, circularam por ali, plantaram e cultivaram ali curiosidades hortícolas e depositavam ali objectos (cfr. resposta à pergunta 17. identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
35. Não fora o facto de os R.R. impedirem os AA de entrar nas parcelas os AA podiam ter naquele espaço grades, botijas, automóveis e/ou os mais "variados objectos" (cfr. resposta à pergunta 18. identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
36. Se as parcelas dos autos não tivessem sido ocupadas pelos R.R., podiam os AA ter aquele espaço todo plantado e ajardinado, colhendo ali fruta, "fruindo" e usufruindo da beleza daquele local situado ao lado do Rio Douro (cfr. resposta à pergunta 19. Identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
37. As parcelas de terreno que os R.R. ocuparam entre 26-12-1997 até 06-05-2013 constituem no conjunto um espaço apetecível e procurado pela sua "boa localização" e beleza (cfr. resposta á pergunta 21.0 identificada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).”

Constata-se que os autores pretendiam valorizar aquele espaço com uma vedação, colocando-o no mercado do arrendamento, embelezando-o, usufruindo da sua beleza natural e até usando-o para armazém. Isto é revelador de que os autores ficaram privados de usar e de frutificar o seu prédio, traduzindo-se num dano concreto na esfera jurídica de quem é proprietário. Não se está apenas numa situação de dano abstrato emergente da ocupação. Esta reflete-se concretamente em prejuízos de ordem económica e moral na pessoa dos réus, enquanto titulares do direito de propriedade, constrangido pelos atos de ocupação dos réus. Daí que julgamos que há fundamento para condenar os réus numa indemnização segundo o instituto da privação do uso de um bem imóvel, mesmo numa perspetiva mais exigente, que impõe a concretização de danos no direito de propriedade violado, como o fez a decisão recorrida, como decorre dos seus fundamentos.

A3 Os réus apelantes questionam se é possível calcular o dano concreto, em face dos factos provados. E defendem que a sua determinação deveria ser relegada para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 609 n.º 2 do CPC e não através do uso da equidade, nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil. O certo é que só deve ser relegado para liquidação de sentença quando se tenha provado o dano e se o tribunal acreditar que ainda é provável a prova da determinação do concreto valor do dano. Caso contrário, deve fixá-lo à luz da equidade, nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil (Ac.STJ 27/06/2000, BMJ. 498/222). E julgamos que foi o que fez o tribunal recorrido, que não acreditou que, face aos factos provados, ainda fosse possível, posteriormente, em liquidação de sentença, apurar o montante concreto da indemnização pelo dano sofrido. Daí que tenha lançado do disposto no artigo 566 n.º 3 do C.Civil, com o que concordamos, na medida em que não vislumbramos que os autores ainda possam apurar, através de outras provas, o montante concreto do montante indemnizatório. Daí que se imponha lançar mão da equidade e, com base na matéria de facto provada, encontrar o montante indemnizatório adequado às circunstâncias do caso concreto, como o fez o tribunal recorrido.

B1 Os autores defendem a nulidade da sentença porque violadora do disposto no artigo 615 n.º 1 als. c), d) e e) do CPC. porquanto o tribunal fixou um montante indemnizatório inferior ao pedido (300€/mês) quando se provou um montante superior ao pedido (500€/mês).

A al. c) do artigo 615 do CPC exige que haja oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão. Que se verifique um vício de raciocínio, de lógica, no sentido de que os fundamentos levariam na direção de uma determinada decisão e foi proferida outra, em sentido oposto. No caso dos autos o tribunal apenas se limitou a conjugar todos os elementos de facto conexos com o dano e com a determinação do montante indemnizatório e aplicando o princípio da equidade nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil encontrou o montante que fixou como o mais adequado ao caso concreto e nada mais. Julgamos que não existe qualquer vício de raciocínio ou de lógica. Poderá haver erro de julgamento, mas não a nulidade apontada.

Quanto ao disposto nas alíneas d) e e) do mesmo artigo não vislumbramos que o tribunal tenha omitido o conhecimento do pedido indemnizatório ou se o tenha fixado em valor superior ou diverso do formulado. O que o tribunal fez foi calcular o montante indemnizatório pelo dano sofrido à luz do princípio da equidade, nos precisos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil, que lhe é permitido nos termos do artigo 5.º n.º 3 do CPC., na medida em que é livre na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, balizado pelos factos provados. Daí que tenha conhecido do pedido formulado com base nos factos provados, aplicando-lhe as regras jurídicas que considerou adequadas, dentro do seu poder de julgar. Assim não se verificam as nulidades apontadas.

A4 e B2. Os réus apelantes questionam o montante de 100€/mês fixado, equitativamente, pelo tribunal recorrido pelo dano sofrido pelos autores, pela ocupação de parte da parcela de terreno de 478m2, apontando a quantia de 30€/mês como a que melhor se adequa face ao concretamente ocupado pelos réus, que não ultrapassa os 197 m2, tendo em conta que o montante locativo, que lhes foi oferecido, é de 500€/mês pela totalidade do terreno de 1598m2.

Por sua vez os autores defendem que o montante a fixar por mês não deve ser inferior a 300€ e a contagem deve ser desde 26/12/1997 a 6/05/2013, quando os réus lhes entregaram a parte do prédio que ocupavam e não a partir da citação até à sua entrega, como o fez o tribunal na decisão recorrida.

O tribunal recorrido, ao fixar o montante do dano, equitativamente, em 100€/mês, teve em linha de conta os 500€/mês que lhes foram oferecidos para arrendamento de todo o terreno de 1598 m2 e a parte de terreno ocupada pelos réus da parcela de 478 m2, e as potencialidades fruitivas do espaço.

Para o cálculo da indemnização pelo dano sofrido temos de ter em conta apenas o espaço ocupado pelos réus, que representa apenas uma parte dos 478 m2 (197m2) cedidos pela edilidade do Peso da Régua aos autores para sua compensação com o resultado da expropriação dos terrenos para uma variante, como resulta do ponto de facto n.º 5 e 9 da decisão recorrida. Os autores já vinham ocupando 1120m2 e os réus uma parte dos 478 m2, que foram cedidos aos autores, desde 26/12/1997, por força de um contrato celebrado com a edilidade do Peso da Régua. Só em 2004 é que os autores legalizaram esta situação perante as finanças, como resulta dos documentos juntos a fls. 531 a 535.

Em face destes factos temos que o montante encontrado pelo tribunal recorrido (100€/mês) é o adequado ao espaço de terreno ocupado pelos réus (197m2) face ao conjunto de todo o prédio, ponderando a proposta de arrendamento e as potencialidades de fruição ambiental deste espaço, de que os autores ficaram privados.

O tribunal contou 115 meses desde a citação dos réus (24/09/2003) até à efetiva entrega a 6/05/2013. Os autores pretendem a contagem a partir de 26/12/1997, data a partir da qual os réus começaram a ocupar este espaço.

Nunca poderia ser contado o prazo desde 26/12/1997, data a partir da qual os réus iniciaram a ocupação do espaço, porque, nessa data, ainda era ocupado pela edilidade do Peso da Régua que o cedeu aos réus. Esse espaço só ficou a ser propriedade exclusiva dos autores a partir de 31/05/1999 com o acordo homologado pelo tribunal, cuja sentença transitou em julgado a 11 de Junho de 1999 – ponto 5 da matéria facto provada. E o título que legitimava a ocupação por parte dos réus foi revogado a 2/06/1998 pela edilidade. Por outro lado, a legalização da anexação da parcela de terreno de 478 m2, que foi cedida aos autores, pela edilidade do Peso da Régua, no acordo aquando da expropriação, perante as finanças e o cadastro geométrico ocorreu apenas em 2004. Há aqui um período de conflitualidade entre os autores e os réus, em que estes consideravam a ocupação como legítima, face ao recurso que interpuseram perante o tribunal administrativo a impugnar a revogação da deliberação, que lhes retirara o uso deste espaço, e até à tomada definitiva da posição dos autores perante os réus a assumirem-se titulares desse espaço, com a introdução em juízo da presente ação. A partir desse momento e com a respetiva citação dos réus, se estes até aí ainda poderiam gozar de boa-fé na ocupação, impendeu, sobre eles, a presunção de posse de má-fé, uma vez que cessou a boa-fé, que não conseguiram ilidir (artigo 481 al. a) do CPC., vigente à data da citação). Em face disto, é de concluir que o prazo para efeitos de indemnização deve ser contado a partir da citação dos réus, expressão inequívoca de que os autores pretendiam ressarcir-se pela ocupação ilegítima do espaço que os réus vinham a fazer, há alguns anos, e que estes não podiam duvidar.

Concluindo: 1. Só há nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 al e) do CPC. quando o tribunal condene em pedido substancialmente diferente.
2. A privação do uso de bem imóvel gera um direito a indemnização quando se repercute, em termos concretos, em prejuízo para o seu titular, o que se verificou.
3. O tribunal deve relegar para liquidação de sentença quando se verifica um dano, não se apura o seu montante e acredita que ainda é possível a sua prova, futuramente; caso contrário deve usar o instituto da equidade nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil, o que se verificou nos presentes autos.
4. A fixação do montante indemnizatório deve ter em conta o espaço do prédio ocupado pelos réus, propriedade dos autores.
5. O prazo para o cálculo da indemnização deve contar-se a partir da citação dos réus, como manifestação inequívoca de que pretendem ser indemnizados pela ocupação ilegítima.
6. A citação faz cessar a boa-fé dos réus.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente as apelações e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.

Guimarães,