Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
Descritores: | CIRE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- O artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, e como limite máximo, o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados. II - O montante a excluir, nos termos referidos supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, perante as circunstâncias concretas e específicas de cada situação, concretizar esse valor. III- E ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno, deverá ter-se em atenção que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA.
Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, veio a Insolvente AA, no seu requerimento inicial, declarar pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e segs. do CIRE. Por decisão proferida nos autos, em razão da falta de fundamento da oposição, e por se entender inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, foi deferido o pedido de exoneração do passivo, determinando-se que durante os cinco anos do período de cessão, o rendimento disponível que a insolvente AA venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n" 4, do artigo 239°, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 239º do CIRE, o tribunal “a quo” determinou a exclusão do rendimento disponível do valor correspondente a salário e meio, mínimo nacional, mensalmente, se auferidos, que se considerou como sendo o necessário para o sustento minimamente condigno da Insolvente. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Insolvente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1 - A recorrente aufere, mensalmente, a quantia líquida de € 1.514,64. 2 - Está alegado e provado que a recorrente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, despesas médicas e medicamentosas, água, luz, gás, condomínio, entre outras), o montante global de € 1.174,17,00; 3 - O art. 239°, n° 3, aI. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar; 4 - A ratio legis desta regra e correspondente excepção (...) "é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.rs 1.°, 59.°, n." 2 aI. a) e 63.°, n.rs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo nº 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.
5- Perante o supra exposto, conclui-se que o montante que a recorrente pode entregar de molde a garantir o sustento minimamente digno do agregado familiar é de 300,00 €; 6- A Insolvente terá de (sobre) viver com um rendimento mensal inferior a 505,00 €, que corresponde actualmente ao salário mínimo nacional, e é entendido como um indicador mínimo abstracto de sobrevivência humanamente digna; 7- Por isso se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 28/09/2010, no âmbito do processo nº 1826/09.5T2AVR- C.C1, consultável in www.dgsi.pt, que: “Na fixação do montante a ceder aos credores (“rendimento disponível”) deve partir-se do valor correspondente a um salário mínimo nacional, adicionando-se, de seguida, se for caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar; 8- Assim, o montante mensal a entregar pela recorrente ao fiduciário deve ser fixado em € 300,00 mensais; 9- Pelo que, ao decidir como decidiu fez o Mmº Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos artigos 239 e 241, do CIRE. * Não foram apresentadas contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Interpretadas as conclusões formuladas pelo recorrente, conclui-se que a única questão a decidir consiste na de saber se, na concreta situação, o montante fixado e a excluir dos rendimentos a entregar pelo devedor insolvente ao fiduciário se revela ou não adequado em face dos citérios legalmente estipulados. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Além dos factos que foram referenciados no relatório que antecede, e com relevância para o esclarecimento da situação patrimonial da Insolvente e, consequentemente, para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) Fundamentação de direito. Como é consabido e comummente afirmado, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica” Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103..
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante - que, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento - apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E.
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.).
Em conformidade com que se dispõe no artigo 239, nº 2, do CIRE, o rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, é constituído por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título, no referido período, dele devendo, no entanto ser excluídos, designadamente, e no que ao caso que agora nos ocupa interessa, do que se entenda ser necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, não deverá exceder o valor correspondente três vezes o salário mínimo nacional, e ainda do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), i) e iii) do C.I.R.E.).
Ora, como evidente resulta das alegações da Recorrente, a única questão suscitada em recurso prende-se com a interpretação a dar ao art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E..
Na verdade e como supra se expendeu, alega a Recorrente, em síntese, que o tribunal “a quo” não atendeu às circunstâncias de facto por si invocadas referentes á forma como vive, bem como a todas as despesas por si efectuadas mensalmente, em razão das quais a referida quantia fixada, a qual é de todo insuficiente para fazer face ao seu sustento condigno, pois que, conforme alega, aufere, mensalmente, a quantia líquida de € 1.514,64, e que suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, despesas médicas e medicamentosas, água, luz, gás, condomínio, entre outras), o montante global de € 1.174,17,00.
Como se refere no acórdão desta Relação de 15/07/2009 Cfr. Apelação nº 268/09.7TBOAZ-D.P1 - 3ª Secção, in www.trp.pt. , a exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. é “a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar”.
Tal exclusão é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P., onde expressamente se afirma que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “as exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) – da al. b), do artigo 239, do CIRE – decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida do seu titular”, decorrendo destas duas subalíneas “a prevalência da função interna do património sobre a função externa – garantia geral dos credores”. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, reimpressão 2009, pg.788. Esta função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e os interesses do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigos 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E..
Visa, assim, esta norma salvaguardar o sustento minimamente condigno do devedor, no confronto com legítimos interesses da universalidade dos seus credores, e assenta ou tem como fundamento axiológico, a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou, em última análise, a defesa da dignidade humana.
E, em consagração e defesa destes valores, para as situações em que é requerida a exoneração do passivo restante, estabeleceu a lei o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível, a ser afecto às finalidades previstas no art. 241º do C.I.R.E., ou seja, ao cumprimento das obrigações do devedor, excluindo, contudo, desse rendimento disponível e, consequentemente, dessa afectação do património do devedor ao cumprimento das obrigações para com os seus credores, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Considerou, assim, o legislador que, nestas situações - do artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. -, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, sendo que, – para além desse valor, já não estará já em causa a dignidade humana. Por essa razão, o art. 239º, nº 3, b), i), do C.I.R.E., veio impor, para aquelas situações em que esse limite máximo seja excedido, a uma exigência adicional de fundamentação.
Assim, legitimamente se pode inferir que na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto, a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor. E só depois, salvaguardado este mínimo, veio estabelecer um limite máximo por referência a um critério objectivamente quantificável, ou seja, o equivalente a três salários mínimos nacionais, que, todavia e como se disse, pode ser excedido em casos excepcionais e devidamente justificados.
“No que concerne ao limite mínimo (…) enveredou-se por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do supra aludido princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar.
Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)”. Cfr. Ac. RP de 12.06.12, in Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt. Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/04/2011, www.dgsi.pt.
No caso, foi excluído do rendimento disponível da insolvente, a quantia correspondente a um salário e meio mínimo nacional, no valor global de 707,50 €, mensalmente, a fim de se garantir o sustento minimamente digno desta.
Ora, “sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de a insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
A prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito” Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 05.07.12, in www.dgsi.pt. .
Ora, com relação às alegadas despesas supra referidas, não poderá deixar de ter-se em consideração o que, e em nosso entender, pertinente e fundadamente se refere na decisão recorrida, no sentido de que “quanto às despesas de internet e telefone apresentadas pela insolvente, além de terem sido apresentadas desactualizadas por referência ao ano de 2013, reflectem uma utilização descuidada e que terá de ser moderada. (plafond de € 15 e € 95 excedente- fls. 355) Em decorrência do exposto, inquestionável se nos afigura assim que, se por um lado, não resultam demonstradas quaisquer despesas médicas regulares e necessárias, além das despesas correntes e da renda ca casa, por outro, referindo despesas de considerável valor de internet e telefone, que se não articulam de um modo razoável e equilibrado com a exiguidade dos recursos disponíveis em razão da obrigações a cumprir.
Assim sendo, temos também como pertinente a conclusão extraída na decisão recorrida no sentido de que “(…) atentas as despesas comprovadas e o rendimento declarado, a insolvente podendo dispor de salário e meio mínimo nacional verá assegurado o sustento minimamente digno da devedora”, pois que, como igualmente aí, e correctamente, se refere, “(…) esta figura jurídica consagrada neste Código da Insolvência destina-se a permitir além da recuperação da pessoa singular, também o recebimento de alguma quantia no período de cessão pelos credores. É que, mesmo sendo inquestionável que a exoneração do passivo restante não é, nem pode ser vista, como a possibilidade de a insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, devendo, por consequência, o montante a excluir ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, terá, no entanto, de ser encontrado um ponto de equilíbrio que, sem comprometer este último aspecto, tenha também em atenção a satisfação dos interesse e direitos dos credores.
Ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno não pode esquecer-se, e o devedor disso deverá também ter consciência, de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente a esse cumprimento.
Outra percepção da realidade, abriria de facto “a porta para uma gritante subversão do regime da insolvência, permitindo ao Insolvente eximir-se, completamente, de todo e qualquer pagamento a favor dos credores, permitindo, inclusivamente, melhorar a sua qualidade de vida”, convertendo, desse modo, o incidente de exoneração do passivo restante num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” Cfr. Ac. R. Coimbra de 17/12/2008, in www.dgsi.pt., e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição onde se referem os “abusos de exoneração”. .
Assim sendo, tendo em atenção a factualidade que logrou adesão de prova, somos de entender que o valor fixado, com uma gestão eficiente, equilibrada e rigorosa, acautela o sustento minimamente digno da Insolvente, salvaguardando-se, por outro lado, os interesses dos credores.
Destarte, de tudo o acabado de expender decorre, como consequência, a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida.
Sumário - artigo 663º, nº 7 do C.P.C.: I- O artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, e como limite máximo, o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados. II - O montante a excluir, nos termos referidos supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, perante as circunstâncias concretas e específicas de cada situação, concretizar esse valor. III- E ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno, deverá ter-se em atenção que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 24/09/2015. Jorge Teixeira Jorge Seabra José Amaral Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103. Cfr. Apelação nº 268/09.7TBOAZ-D.P1 - 3ª Secção, in www.trp.pt. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, reimpressão 2009, pg.788. Cfr. Ac. RP de 12.06.12, in Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt. Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/04/2011, www.dgsi.pt. Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 05.07.12, in www.dgsi.pt. Cfr. Ac. R. Coimbra de 17/12/2008, in www.dgsi.pt., e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição onde se referem os “abusos de exoneração”. |