Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
Descritores: | SEGURO DE VIDA SEGURO DE GRUPO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/15/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho - artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril (com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.° do Código Civil. 2. O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Ré Seguradora aceite pelo Banco tomador e que o apresenta para a aceitação pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho). 3. Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5.° do DL 446/85, acima citado. 4. Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31/08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. 5. O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem — entre o tomador de seguro e a seguradora — fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (n°4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação. 6. Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dcc. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro — o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório R.. e marido D.., intentaram a presente acção contra F.., S.A., pedindo a condenação desta a: - pagar ao beneficiário instituído, nos termos contratuais, a C.., S.A., o capital em dívida à data do trânsito em julgado da decisão condenatória ou de homologação de acordo; - pagar aos AA os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, C..., correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a data da incapacidade da 1.ª A, ou seja 11- 05-2012, até ao momento/data indicada anteriormente, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal; - a restituir aos AA. o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos contractos identificados pela apólice n.º 5001500, desde a data da participação do sinistro, 05-07-2012, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para tanto alegam, em síntese, que negociaram com a C... a concessão de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente. Esse contrato, no valor de € 78 560,67, foi formalizado em 20-06-2002, e em igual data aquela instituição concedeu um empréstimo de € 16 210,93. Como contrapartida a C..., para além da garantia real e/ou pessoal exigiu que fosse efectuado um seguro de vida, por via do qual em caso de morte ou invalidez total e permanente, o credor instituído teria direito ao pagamento imediato do valor correspondente ao capital mutuado e seguro, ainda não amortizado. Em 20-06-2002, para cada das pessoas seguras, foram subscritos seguro ramo vida, segurando cada um deles o valor dos empréstimos concedidos, pela apólice n.º 5001500. Em 11-05-2012, foi conferida à A. uma incapacidade permanente global de 68%. Em virtude da doença de que padece a A. não exerce qualquer actividade profissional, nem aufere qualquer rendimento, decorrendo o processo de concessão de reforma por invalidez e o A. marido encontra-se desempregado a auferir subsídio de desemprego no montante de €500,00. Em 05-07-2012, foi feita participação à R. da situação de doença da A. , com documento comprovativo da mesma e atestado multiuso que atesta a incapacidade permanente global de 68%. A R. em Agosto de 2012 enviou à A. cópia das cláusulas gerais e particulares da apólice do seguro e mais não fez do que solicitar informações e documentação. A ré contesta e vem dizer que o objecto do seguro é riscos de morte ou invalidez total e permanente ligados a contractos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente. A A. tem uma incapacidade permanente global de 68%, mas não obteve o reconhecimento por parte da sua instituição de segurança social da sua situação de invalidez total e permanente, porque, ainda, não foi declarada reformada, tal como o exige o contrato de seguro. Termina pedindo a improcedência da acção. Os AA. responderam dizendo que, no acto da celebração dos contractos, nem posteriormente, não lhes foi explicado ou entregue qualquer documento contendo as condições particulares ou gerais da apólice. Terminam pedindo que se considerem excluídas dos contractos de seguro, subscritos pelos AA, as cláusulas contratuais ínsitas nos documentos juntos com a contestação, e concluem como na p.i.. Realizou-se a audiência preliminar, na qual teve leugar a tentativa de conciliação, que se frustrou, prosseguindo os autos com a selecção dos factos assentes e os da base instrutória. Também se realizou a audiência de julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão Nos termos expostos julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a R. F.., SA, a pagar ao beneficiário instituído, nos termos contratuais, a C.., S.A., o capital em dívida à data do trânsito em julgado desta decisão; a pagar aos AA os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, C..., correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a data da comunicação da incapacidade da 1.ª A., à R., isto é, 05-07-2012, até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal; a restituir aos AA., o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos contractos identificados pela apólice n.º 5001500, desde a data da participação do sinistro, 05-07-2012, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal. Custas pela R. Registe. Notifique. Inconformada com esta decisão veio a ré apresentar recurso no qual termina as alegações com as seguintes conclusões Primeira: Para a procedência da pretensão dos autores era necessário e segundo disposição/cláusula das Condições Gerais do Contrato de Seguro celebrado e em causa nos autos – vide alínea V-) dos factos assentes – que a autora mulher fosse considerada numa situação de invalidez total e permanente, ali definida como sendo “a limitação funcional permanente sem possibilidade clínica de melhoria”, e em relação à qual se verificassem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; e, c) seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho, ou caso a Pessoa Segura não se considere abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por Junta Médica. Segunda: Não obstante à autora mulher ter sido atribuída uma incapacidade permanente e global de 68% - percentagem esta superior à prevista nas Condições Particulares do Contrato de Seguro em causa, o que legitima o preenchimento do acima referido segundo requisito – a verdade é que o documento que atesta esse grau de incapacidade não demonstra, de forma cabal que a autora se encontre em completa e definitiva incapacidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada com os seus conhecimentos e aptidões, pelo que não serve o respectivo documento certificador desse grau de desvalorização para demonstrar, cabalmente, o preenchimento do requisito previsto correspondente, ou seja, a situação de completa e definitiva incapacidade para a autora exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada. Terceira: Nos termos do contrato de seguro em causa era necessário que a situação de invalidez total e permanente da autora fosse reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social em que a mesma autora se achasse abrangida, pelo que não tendo a autora demonstrado tal facto, como lhe competia, por ser facto constitutivo do direito por ela reclamado, o funcionamento ou cobertura do seguro em causa não pode ser invocado pela mesma autora, bem como é legítimo à aqui recorrente recusar pagar os capitais cobertos pelo mesmo seguro. Quarta: Deveria de ter sido dado como “não provada” a matéria de facto constante do quesito 8º da base instrutória pois não foi carreada para os autos prova de que a autora mulher “em virtude da doença que padece”, “não pode exercer qualquer actividade profissional nem auferir qualquer rendimento”, uma vez que tal só poderia ser provado documentalmente, sendo que o documento junto com a petição inicial – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – não pode servir de meio probatório para tal, pois nele nada consta sobre essa matéria dada como provada. Quinta: Assim, a autora mulher não logrou provar, como lhe competia, que face ao que dispõem as Condições Gerais do Contrato de Seguro em Causa e para o funcionamento das respectivas coberturas neste previstas – cfr alínea V-) dos Factos Assentes – se encontre numa situação de invalidez total e permanente, ou seja, que se encontre numa situação prevista contratualmente para o funcionamento daquelas coberturas. Sexta: Embora seja pacífico que a Cláusula das Condições Gerais do Contrato de Seguro em causa e reproduzida sob a alínea V-) dos factos assentes, seja uma cláusula contratual geral e, por isso, sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, designadamente ao dever de informação e esclarecimento à parte em relação à qual essa cláusula preconcebida é apresentada, o que é facto é que, atendendo à estrutura específica do contrato de seguro em causa – seguro de grupo – a verdade é que o dever de informação respectivo competia, não à seguradora aqui recorrente, mas antes à tomadora e beneficiária desse seguro, ou seja, a C.., S.A. Oitava: Com efeito, o caso presente prende-se com um contrato de seguro de grupo, o qual se traduz no contrato entre uma seguradora e um tomador do seguro, e ao qual aderem posteriormente pessoas ligadas a este tomador do seguro, mais concretamente e no caso, pessoas que contraíssem junto da C.., S.A., empréstimos no contexto do Regime Geral do Sistema de Crédito à Habitação (cfr artigo 1º, alínea g) do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho e o artigo 76 do actual Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Nona: Na verdade, trata-se de um esquema contratual com uma estrutura tripartida e algo complexa, tendo por base um plano de seguro e, na sua execução, várias adesões/celebrações de contratos de seguro concretizados nas declarações de vontade das pessoas seguras de aderirem ou fazerem parte do referido plano de seguro; ou seja, a seguradora e o tomador do seguro (a instituição bancária) celebram entre si um contrato (de seguro) que vai funcionar como o quadro em que posteriormente e no futuro se estabelecem as situações ou relações de seguro (situações de risco) propriamente ditas. Décima: Assim, o tomador de seguro – a instituição bancária que concede os créditos ou mútuos – é, efectivamente, uma das três partes contratuais e não mera intermediária ou mediadora entre a seguradora e a pessoa aderente, agindo no seu interesse e por conta própria, e não meramente por conta e no interesse da seguradora. Décima Primeira: Enquanto verdadeira parte contratual, a instituição bancária – ao mesmo tempo tomadora do seguro e deste beneficiária - está obrigada ao dever de informação das cláusulas contratuais gerais do contrato a que os interessados aderem, o que igualmente lhe advém de, na prática, ser tal instituição bancária que exige a celebração do seguro como condição para concessão dos créditos, ser quem intervém na formação do contrato e na decisão de contratar por parte dos potenciais aderentes, ser quem recolhe todas as informações dos terceiros para verificação dos requisitos de adesão e ser quem, depois de obter o assentimento ou consentimento no sentido da adesão por parte dos terceiros envia as propostas à segurada a fim de serem por esta aceites ou, eventualmente, rejeitadas. Décima segunda: No processo negocial de adesão do contrato de seguro deste tipo, a intervenção da seguradora é meramente residual, restringindo-se a emitir a sua declaração de aceitação das propostas apresentadas, e em momento posterior e subsequente à obtenção pela instituição bancária, do consentimento dos interessados, para o qual agiu e interveio. Décima Terceira: Assim, tal como é defendido na douta sentença recorrida, deve-se entender que quem no presente caso tinha o dever de informação em relação aos autores de todas as cláusulas gerais constantes das Condições Gerais e Particulares do Contrato de Seguro em presença, era a C.. e não a segurada, ré e aqui recorrente. Décima Quarta: A violação de tal dever de informação, e respectivas consequências, não se estendem ou repercutem na esfera jurídica da seguradora, uma vez que, como se viu a entidade bancária é uma verdadeira parte contratual na estrutura das relações de risco em presença, sendo que da adesão por parte dos interessados ela própria tira benefício e protecção dos seus interesses, agindo por isso por conta própria e defendendo interesses próprios distintos dos da seguradora, sendo, de resto, as duas pessoas jurídicas distintas. Décima Quinta: Para além disso, a entidade bancária pode ser ela própria responsabilizada pela omissão do dever de informação, pelo que não colhe o argumento de que a final poderá ficar prejudicado sem protecção o terceiro aderente, alheio à violação do dever de informação. Décima Sexta: De resto, a cláusula que impõe o requisito em causa não pode ser considerada abusiva, nem a mesma atenta contra os ditames da boa fé, e até é corolário do que resulta do facto gerador do funcionamento da cobertura do seguro, ou seja, a situação de incapacidade completa e definitiva de a pessoa segura exercer a sua profissão ou outra qualquer actividade remunerada, pois não é mais que a certificação, por parte de entidade competente para tal, dessa mesma situação. Décima Sétima: Era pois legítimo à aqui recorrente recusar o funcionamento da cobertura de seguro em causa, por falta de um requisito contratual previsto para tal, pelo que a acção devia ter sido declarada improcedente, por não provada. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acima formuladas e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare totalmente improcedente, por não provada, a acção, No que farão V.Exªs a Sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra alegações nas quais se pede a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto se reporta, concluindo-se pela improcedência do recurso com a manutenção da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação. Foram colhidos os vistos legais. A apreciar temos as seguintes questões . se a omissão cometida pelo tomador do seguro no que diz respeito aos deveres de comunicação e informação das clausulas contratuais gerais não são oponíveis à seguradora . se a matéria de facto deve ser alterada . qual decisão final a proferir Fundamentação De facto Na decisão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos Os Autores negociaram com a C.., numa das suas agências de Guimarães, a concessão de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente. (A). Tal empréstimo foi formalizado no dia 20 de Junho de 2002, por via da celebração de um contrato de mútuo no valor de € 78.560,67, (setenta e oito mil quinhentos e sessenta euros e sessenta de sete cêntimos) – cfr. doc n.º 1. (B). Na mesma data foi concedido aos AA., pela mesma instituição financeira, um empréstimo no valor total de € 16.210,93 (dezasseis mil duzentos e dez euros e noventa e três cêntimos). (C). A C.. exigiu como contrapartida da concessão dos empréstimos, para além da habitual garantia real e/ou pessoal, uma outra garantia, traduzida num seguro de vida, por via do qual em caso de morte ou invalidez total e permanente das pessoas, aqui AA., o credor (C..), enquanto beneficiário instituído pelo respectivo contrato de seguro teria direito ao pagamento imediato do valor correspondente ao capital mutuado e seguro – ainda não amortizado. (D). Após consentimento dos AA., foram entre estes e a Companhia de Seguros.., agora designada por F.., em 20 de Junho de 2002 e nas instalações da entidade bancária, celebrados dois contractos de seguro para cada um das pessoas seguras, aqui Autores, titulados pelo mesmo número de apólice 5001500. (E). Foi subscrito seguro do ramo vida na modalidade de caixa Seguro Vida – Protecção Mais (sem período de carência), cada um deles segurando o valor do empréstimo concedido de € 78.560,67 e € 16.210,93, respectivamente com referência aos citados documentos. (F). Em 11 de Maio de 2012, foi conferida à 1ª A., uma incapacidade permanente global de 68%, conforme decorre do atestado de Junta Médica. (G). Para a concessão de crédito bancário, a C.. exigiu aos AA., a celebração do contrato de seguro de vida com a R., que assegurasse a cobertura de riscos de morte e invalidez total e permanente. (H). Da documentação apresentada aos AA., para a concretização da operação de financiamento fazia parte uma proposta de adesão aos mencionados seguros, a subscrever junto da R. (I). Após obtenção do consentimento por parte dos AA., na celebração de tal contrato, a C.., como tomador do seguro, enviou à R. a proposta de seguro, que foi aceite, e emitida em 20/06/2002, a respectiva apólice, sob o n.º 5001500. (J). Dos documentos referidos supra resulta, em resumo, o seguinte: - O contrato de seguro tem início em 20/06/2002; - Em caso de Invalidez Total e Permanente, a R. responsabiliza-se pelo pagamento do capital seguro no valor de €78.560,67 a que corresponde o n.º de adesão 10074846 e do capital seguro no valor de €16.210,93 correspondente ao n.º de adesão 10074847. - É instituído como beneficiário e tomador do seguro a C.., S.A.. - São pessoas seguras os aqui AA., R.. (n.ºs de adesão 10074846/7) e D..(n.ºs de adesão 74846/7). (K). Em data que os AA., não podem precisar, foi-lhes disponibilizado um documento, referente à apólice de seguro de ambos, datado de 28/10/2010, no qual se menciona expressamente como cobertura da apólice: “Morte, Invalidez Total e Permanente de grau igual ou superior a 66,6% por Doença e Invalidez Total e Permanente de grau igual ou superior a 50% por acidente. (L). Os AA., até á presente data, continuam a pagar mensalmente, por débito em conta bancária a favor da R., o valor referente aos prémios dos contractos de seguro supra identificados, no montante total e mensal de € 74,14, (n.ºs de adesão 10074846/7 = € 37,07 e n.ºs de adesão 74846/7= € 37,07). (M). A 1ª A., R.., tem 44 anos e sofre de doença do foro psiquiátrico. (N). Segundo o atestado médico mais recente emitido pela Dra. M.., do Centro de Saúde de Guimarães, em 09 de Novembro de 2012: “R.. nascida a 02-12-1967, portadora do CC n.º 9715181, tem diagnóstico de depressão registado no processo clínico desde 2005”.“Esta patologia tem-se agravado ao longo dos últimos anos, com manifestações severas, necessidade de internamentos e acompanhamento em consulta hospitalar de Psiquiatria” – cfr. doc. n.º 7. (O). A 1ª R. foi sujeita a junta médica realizada no Ministério da Saúde - ARS Norte, na sequência da qual foi emitido, em 11 de Maio de 2012, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso onde lhe é diagnosticada uma incapacidade permanente global de 68% (sessenta e oito por cento).( P). Em virtude dos factos expostos, o aqui signatário, em representação da 1ª A., fez, em 5 de Julho de 2012, a competente participação da situação de doença desta, anexando documento comprovativo da mesma, designadamente a cópia do atestado multiuso no qual se atesta incapacidade permanente global de 68%. (Q). Em cumprimento parcial do solicitado na mesma, os serviços da R., em Agosto de 2012, enviaram cópia das alegadas cláusulas gerais e particulares da apólice de seguro contratada com os aqui AA. (R). As Condições Particulares são as que se encontram espelhadas no documento denominado “Seguro de vida de Grupo-Temporário Anual Renovável-Condições Particulares-Apólice nº 5.001.500”. (S). O objecto do seguro: riscos de morte ou invalidez total e permanente ligados a contractos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente. (T). Nos termos do artigo 3º das referidas Condições Particulares, na garantia de Invalidez Total e Permanente por Doença entende-se por “inválido” a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes. (U). Nas Condições Gerais definido o que se deve entender por Invalidez Total e Permanente: é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; e, c) Seja reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal do Trabalho, ou caso a Pessoa Segura não se considere abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por Junta Médica. (V). Estipula o ponto 2.2. do artigo 8º das Condições Gerais da Apólice, que constituem obrigações da pessoa segura (…) “c)2, Em caso de invalidez: “- Promover o envio a médico designado pelo Segurador de relatório do médico assistente que indique as causas, a data do início, a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda a informação sobre o grau de invalidez verificada e a sua provável duração (…) “- Entregar documento comprovativo do reconhecimento da invalidez emitido pela Instituição da Segurança Social ou pelo Tribunal de Trabalho (…); “- Enviar documento descrevendo a actividade profissional ou ocupação principal exercida pela pessoa segura antes da invalidez; “- Enviar atestado médico de incapacidade multiusos. “ (W). No acto da celebração dos contractos de seguro, subscritos pelos AA. em 20 de Junho de 2002, ou posteriormente, não foi explicado, informado ou sequer disponibilizado qualquer documento contendo as condições particulares ou gerais da apólice 5001500. (1.º e 10.º). Antes, durante ou depois da celebração dos contractos de seguro, nunca foi solicitada aos AA., qualquer informação relativamente ao estado de saúde, designadamente, da R... (2.º). Em 17 de Julho de 2011, a 1ª A. esteve internada no Centro Hospitalar do Alto Ave em consequência da ingestão de elevada quantidade de comprimidos. (3.º). Da nota de alta de 19-07-2011, resultam ainda como antecedentes pessoais da 1ª A. – “Síndrome depressivo, acompanhamento em Consulta de Psiquiatria (Dra. R..); tentativa de enforcamento, tendo ficado internada em Psiquiatria (Braga) de 31/03 a 21/04. (4.º). Em 23 de Janeiro de 2012, a 1ª A. necessitou de recorrer às Urgências do Hospital Srª da Oliveira, em Guimarães, novamente em resultado de sobredosagem ou envenenamento, apresentando como história da doença antecedentes de Intoxicação Medicamentosa Voluntária. (5.º). Nesta sequência, de 27 de Fevereiro de 2012 a 12 de Março de 2012, segundo Declaração e Informação Clínica de Alta da Casa de Saúde do Bom Jesus – cfr. doc. n.º 10 - a 1ª A. R.. esteve ali internada tendo como diagnóstico “Reacção Depressiva e Perturbação da Personalidade”. (6.º). Do resumo de observação clínica decorrente do internamento referido supra resulta que a 1ª A. apresenta “Sintomatologia depressiva em fase de agravamento no contexto de factores vivenciais adversos. Padrão comportamental algo disfuncional". (7.º). Em virtude da doença de que padece a 1ª A., não pode exercer qualquer actividade profissional nem aufere qualquer rendimento, decorrendo nesta data o processo de concessão de reforma por invalidez. (8.º). O 2º A., marido, por via da actual conjuntura económico financeira, encontra-se desempregado. (9.º). Do Direito Tendo em conta a factualidade acima mencionada, estamos perante um contrato de seguro de grupo, ramo “Vida”, outorgado entre a C.. como tomador de seguro e beneficiário, e a ré/recorrente na posição jurídica de seguradora, a qual garantiu o pagamento do crédito concedido pelo banco aos autores, mediante a celebração do contrato de seguro de vida com a R., que assegurasse a cobertura de riscos de morte e invalidez total e permanente. (H). Da documentação apresentada aos AA., para a concretização da operação de financiamento fazia parte uma proposta de adesão aos mencionados seguros, a subscrever junto da R. (I). Após obtenção do consentimento por parte dos AA., na celebração de tal contrato, a C.., como tomador do seguro, enviou à R. a proposta de seguro, que foi aceite, e emitida em 20/06/2002, a respectiva apólice, sob o n.º 5001500. (J). Ou seja os autores/recorridos limitaram-se a aderir a tal apólice de seguro de grupo, para o que a ré e CGD emitiram os respectivos boletins de adesão conforme documentos de fls 32 e 33 destes autos. Trata-se de um seguro de grupo associado à celebração de contrato de mútuo entre a pessoa segura e o tomador de seguro. Com tal contrato pretendeu aquela instituição bancária assegurar o recebimento do capital mutuado que estivesse em dívida à data de eventual sinistro que afectasse o mutuário, nos termos que melhor consta da clausula 17 do contrato de compra e venda , Mutuo com Hipoteca e Fiança junto a fls 15 a 28. Aliás nestes pontos, não há qualquer dissenso entre autores e a ré relativamente à caracterização do contrato em questão como contrato de seguro de grupo, ramo vida. Acerca de um contrato desta natureza importa referir que o contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” , acerca da noção de contrato de seguro cf entre outros António Menezes Cordeiro, Manual do Direito Comercial Vol I Coimbra, Almedina pp. 544. O regime deste contrato achava-se, até há pouco, contido nos artigos 425° e seguintes do Código Comercial, encontrando-se diversos aspectos regulados em diplomas avulsos atinentes à actividade seguradora, merecendo particular destaque, no que ao e ao consumidor respeita, o Decreto-Lei n º176/95, de 28 de Julho. Entretanto, entrou em vigor o Regime Jurídico do aprovado pelo DL n." 72/2008, 16 Abril, o qual se aplica aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor deste diploma, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades dos artigos seguintes (artigo 2°, n.º 1). Era um contrato formal antes das alterações introduzidas pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS ( aprovado pelo DEc Lei supra citado) já que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, documento ad substantiam, integrante das condições gerais, particulares e especiais se for o caso (artigos 426º do Código Comercial e 1º, al.f), do Dec.Lei nº 176/95, de 26 de Julho). Actualmente, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial. É igualmente um contrato de adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever. E pois a Seguradora quem estabelece as clausulas a que o contrato de seguro há-de obedecer, vertendo-as na respectiva apólice e a que o interessado se subordinaram caso queira aderir à sua subscrição. Rege-se tal contrato pelas estipulações gerais, especiais e particulares constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelas disposições aplicáveis da LCS (quando aplicável) e pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil (arts. 3º e 427º Cod.Comercial) Mas como sabemos o seguro de grupo é um contrato complexo pois forma-se em dois momentos e torna-se trilateral. Inicialmente constituído por um plano de seguro de um determinado ramo contratado entre o tomador de seguro e a seguradora depois converte-se em tantos contratos de seguro quantas forem as adesões, promovidas pelo tomador. A seguradora tem de celebrar o contrato com o tomador do seguro, que irá constituir a base e definir o conteúdo dos contratos de seguro dos aderentes, para que o contrato de seguro de grupo tenha eficácia ou produza efeitos quanto a direitos e obrigações entre ela e o segurado. Só com a adesão dos membros do grupo é que passam a surgir os segurados, e cada adesão representa um novo momento na formação do contrato. Com as adesões, no seguro de grupo estabelece-se uma relação jurídica triangular, em que cada vértice do triângulo (seguradora, tomador de seguro e aderente) tem direitos e obrigações em relação aos outros dois vértices. O seguro de grupo é “contributivo” quando suportado, no todo ou em parte, pelos aderentes que adquirem a qualidade de segurados, atenta a definição que consta do art. 1º, als. c) e h) do Dec. Lei nº 176/95 de 26-6, que regula a actividade seguradora. Acerca da sua natureza jurídica, a elaboração doutrinal e jurisprudencial nacional é diversiva mas a mais recente prevalecentemente vem entendendo ser o contrato de seguro de vida verdadeiramente um contrato a favor de terceiro tal como é delineado nos artigos 443º a 451º do Código Civil. Efectivamente, contrato a favor de terceiro é o contrato em que um dos contraentes (promitente) assume perante outro (promissário) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro (beneficiário) estranho à relação contratual. No caso, temos como promissários os recorridos como promitente a ré seguradora e como beneficiário o Banco mutuante, independentemente de os promissários virem a ser indirectamente beneficiários do seguro, na medida em que, com a entrega do dinheiro pela seguradora se vêm livres da obrigação de pagamento da dívida ao Banco. No caso vertente, não oferece dúvida que estamos confrontados com seguro de grupo contributivo, na modalidade seguro de vida crédito à habitação, que garantia o pagamento do capital devido à C.. por via de uma operação de concessão de crédito à habitação aos segurados – os autores – figurando estes como segurados e a C.. como tomador de seguro e beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, e é para ela que reverte a prestação a que a seguradora, por força do contrato, se vincula - v. al D) dos Factos Provados. As condições gerais deste contrato de seguro do ramo vida constam de fls. 45 a 60, aí se estabelecendo, designadamente, as garantias e amplitude de cobertura do seguro, bem como os riscos cobertos e excluídos. É inquestionável que, no caso vertente, para além de estarmos perante um seguro de grupo, estamos também em face de um contrato de adesão, em que estão em causa cláusulas contratuais gerais, apresentando-se muito limitada a liberdade de quem a eles se limita a aderir, sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo. Por isso, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do artigo 4º do DL 176/95, aos contratos de seguro de grupo é também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, entendimento que tem sido pacífico na jurisprudência – v. Ac. STJ de 02.12.2013 (Pº 306/10.0TCGMR.G1.S1) e ampla jurisprudência do STJ aí citada, acessível em www.dgsi.pt. A esse propósito, esclarece também GRAVATO DE MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, 376, que: o contrato de seguro de grupo é realizado entre o financiador e a entidade seguradora. Todavia, o contrato, por estes negociado e suas cláusulas se encontram pré-redigidas, é susceptível de adesão por parte do consumidor/mutuário. Os riscos assegurados pelo contrato – de morte, de invalidez, de incapacidade temporária, entre outros, - são os inerentes a um dado consumidor, que não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. Esta faculdade permite, a nosso ver, considerá-lo, em relação à pessoa segura, de adesão. Aliás o novo RJCS salvaguarda expressamente essa possibilidade, ao estatuir no seu artigo 3º que : o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre clausulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados á distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas. Ora, dispõe o artigo 1°, no seu n.° 1 do DL 446/85, (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 220/95, de 31.8, e pelo DL 249/99, de 7.7) que são cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a, respectivamente, subscrever ou aceitar. E no seu n.° 2 prescreve que o presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, acrescentando o seu n.° 3 que, incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo, provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes. Nos termos do art.° 5° n.° 1 do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência, (n.° 2 do mesmo preceito). Acrescenta o n.° 3 desse artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais. Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.° 6° do diploma em causa). Resulta, ainda, da alínea a) do art.° 8° do diploma referido, que são excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°, tal como são excluídas, de acordo com a sua alínea b), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. Aqui chegados, há que tomar em atenção que, de acordo com o n.° 2 do art. 1° do DL 176/95 citado, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do n.° 2 do art. 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. O que, circunstancialmente, haverá de apreciar-se, uma vez que tal ónus impendia sobre a Seguradora, nos termos que vamos procurar explicar. Também não se desconhece a norma inserta no art.° 4°, n°1, do DL 176/95, segundo a qual nos seguros de grupo, cabe ao tomador do seguro prestar aos segurados as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro. Porém, e seguindo a orientação maioritária da segunda instancia não desconhecendo que a orientação ao nível da jurisprudência do STJ é diferente ( Ver por ex os acórdãos deste Supremo Tribunal datados de 25/06/2013, 02/12de 2013 e 21/02 de 2013 este com voto de vencido do Dr Pires da Rosa) entende-se que a falta de informação do banco se repercute necessariamente na ré/seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo tomador, já que a seguradora e tomador de seguro prosseguem objectivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com os autores (crédito à habitação/seguro de vida). Como nos disse a testemunha C.. “Cada agência é um mediador de seguros oficialmente reconhecido pelo Instituto Seguros de Portugal e todos os seus funcionários fizeram curso e são reconhecidos pelo mesmo Instituto como agentes de seguros. Estes reconhecimentos ocorreram há mais de 10/12 anos”. De facto o segurado-aderente contrata em primeira linha com o tomador mas é a Seguradora quem recebe as declarações de adesão ao contrato de seguro e, que considerou os segurados/participantes, como integrados ou não ao abrigo das condições estipuladas na apólice, nos termos relatados pela testemunha C.. . E como se escreve em acórdão recente desta Relação proferido no processo 2045/08.3TBFAF.G1 com data de 03.07.2014 A seguradora enquanto credora das obrigações que o segurado assume no referido contrato, incluindo a do pagamento do prémio não se pode alhear dos termos e condições em que os segurados aderem ao seguro de grupo e lhes prestam ou não o dever de informação sobre o seu conteúdo. A falta de dever de informação reflecte-se no próprio contrato de adesão, na sua conexão com a seguradora, afetando a falta de informação a relação jurídica entre segurador-tomador de seguro, entre segurado-seguradora ou ente tomador de seguro-seguradora ( eventual direito de regresso) não deixando a seguradora de responder perante o segurao pela ausência dessa informação por parte do tomador do seguro. Acresce que do ponto de vista dos segurados beneficiários é indiferente saber quem tinha o dever legal de os informar pois, ao celebrarem um contrato de seguro na presença do tomador mas que vincula um terceiro (a seguradora), confiam que qualquer deles tinha o dever de informar e que ambos (seguradora e tomador) ficam vinculados ao cumprimento integral do contrato. Também como se refere no recente Ac. R.P. de 27.02.2014 (Pº 2334/10.7TBGDM.P1) e demais jurisprudência nele citada O preceito do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 não colide com o regime do DL nº 446/85, quanto à obrigação de informação. Na verdade, o seu alcance restringe-se às relações entre o segurador e o tomador. Como decorre claramente do preâmbulo desse diploma, em trecho aliás recorrentemente citado no texto do acórdão, mas cujas implicações não parecem ter sido correctamente apreendidas – “Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações”. O dever de informação impende inequivocamente sobre a seguradora. Mas, para reduzir o potencial conflito entre tomadores e seguradoras, clarificaram-se os direitos e obrigações. Nas relações entre estes, como é óbvio. Pelo que, com esse necessariamente restrito âmbito, a obrigação que recai sobre o tomador de, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 (ora artigo 78º, nº 1, do DL nº 72/2008), informar “os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora”, nunca poderá valer como uma transferência para o tomador da obrigação de informação para com o segurado, a este validamente oponível pela seguradora, perante o mesmo a isentando desse dever. Pelo exposto, concluímos que a exclusão da cláusula em apreço do contrato tem eficácia que se estende também à seguradora. Em suma se a actuação da entidade bancária na comercialização de um determinado produto financeiro for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado - v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 27.02.2014 (Pº 2334/10.7TBGDM.P1) e demais jurisprudência nele citada, Ac R. L de 26.03.2013 (Pº 411/10.3TBTVD.L1.7); Ac R.C de 09.01.2012 ( Pº 27/10.4T2AND.C1) e desta relação de Guimarães citada na sentença recorrida. É que, como se refere no Ac. STJ de 06.02.2007 (Pº 06A4524), se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232.º do Código Civil) obtido, ou no seguimento de negociações prévias das propostas, ou mediante mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a quaisquer cláusulas que porventura constassem de um documento que titula o contrato, ou faz parte integrante do contrato, sem que delas fosse dado prévio conhecimento ao aderente, de modo a poder decidir livremente se pretende aderir ou não aderir a esse clausulado. Tais cláusulas nunca poderiam vincular os aderentes pela óbvia razão de que nunca a elas aderiram. Podemos afirmar que «tendo em consideração que o contrato de seguro é normalmente celebrado com recurso a clausulados pré-estabelecidos, a consequência da falta de comunicação ou informação é especialmente grave, dado que se consideram excluídas dos contratos as condições que não tenham sido adequadamente comunicadas e/ou informadas, nos termos do artigo 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais». Deste modo, a «exclusão de cláusulas contratuais gerais não impede a subsistência do contrato, desde que tal seja possível». Esta circunstância «terá como consequência imediata que a seguradora não poderá invocar uma exclusão a uma cobertura, contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, porque essa exclusão se vai ter por excluída do contrato. Logo vigora a cobertura » , neste sentido , Cf Paula Ribeiro Alves , Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo, Estudos de Direitos dos Seguros, Almedina pp. 30 a 32 Transpondo estes considerandos para o caso em apreço, temos por certo que os AA celebraram um contrato de seguro, nos termos que constam da respectiva apólice. Porém quer as condições particulares quer as gerais não lhes foram comunicadas como deviam (conforme resulta da resposta de “ não provados” aos arts 1 e 10 da base instrutória), logo os respectivos conteúdos não comunicadas não vigoram e as consequentes exclusões, conforme bem decidiu a decisão recorrida. E excluídas as clausulas não comunicadas fica prejudicada a apreciação da outra questão colocada na contestação e na motivação reportada à necessidade da invalidez total e permanente ser reconhecida pela Instituição de Segurança social ou Tribunal de Trabalho (porque prevista em clausula não comunicada). Daí que a sentença por não entrar na apreciação desta questão, não seja omissa , nos termos timidamente indicados apenas na motivação deste recurso. Fica-nos como cobertura da apólice “Morte, Invalidez Total e Permanente de grau igual ou superior a 66,6% por Doença e Invalidez Total e Permanente de grau igual ou superior a 50% por acidente. (L). Factualidade esta preenchida no caso em apreço porque se provou que A 1ª A., R.., tem 44 anos e sofre de doença do foro psiquiátrico. (N). Segundo o atestado médico mais recente emitido pela Dra. M.., do Centro de Saúde de Guimarães, em 09 de Novembro de 2012: “R.. nascida a 02-12-1967, portadora do CC n.º 9715181, tem diagnóstico de depressão registado no processo clínico desde 2005”.“Esta patologia tem-se agravado ao longo dos últimos anos, com manifestações severas, necessidade de internamentos e acompanhamento em consulta hospitalar de Psiquiatria” – cfr. doc. n.º 7. (O). A 1ª R. foi sujeita a junta médica realizada no Ministério da Saúde - ARS Norte, na sequência da qual foi emitido, em 11 de Maio de 2012, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso onde lhe é diagnosticada uma incapacidade permanente global de 68% (sessenta e oito por cento).( P). De facto analisando essa declaração médica constata-se que o que nela se atesta é, literalmente, o mesmo do que é exigido pela cobertura da apólice uma vez que é condição necessária e suficiente para accionar a responsabilidade da ré corresponder a incapacidade a grau de desvalorização igual ou superior a 68%, nos termos expressamente admitidos pela testemunha C.. no seu depoimento que ouvimos. De facto questionada esta testemunha no sentido de que, se só existisse a clausula constante da cobertura da apólice a seguradora deveria proceder ao pagamento ? respondeu de forma clara e peremptória ( minuto 24.41) que se só existisse essa clausula o grau de incapacidade per si justifica o pagamento da indemnização. Acresce que, uma vez que nada se exige sobre a “ qualidade” ou “ peso” do reconhecimento que se faça da incapacidade correspondente , considera-se que pode, claramente ser admitido também para efeitos de apresentação á ré o vulgarmente conhecido “ atestado de incapacidade multiuso” cf neste sentido Acórdão do STJ de 24.04.2014 relatado pelo Sr Conselheiro Granja da Fonseca., junto como doc nº 5 pelos autores no qual a avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo DEC Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, nos termos estipulados no artº 4 do DEC Lei 291/2009 de 12 de Outubro e exigidos pela ré Seguradora. Incapacidade esta que a testemunha I.. vizinha e amiga dos AA relatou em audiência de julgamento. Aliás basta ver os boletins clínicos referentes à autora, bem como o relato dos sucessivos internamentos motivados por tentativas de suicido para se concluir que a autora não exerce nem exercerá actividade remunerada. Daí não existir qualquer alteração da matéria de facto provada e a sentença nenhuma censura merecer, improcedendo, deste modo todas as conclusões da recorrente . Importa deixar nota sobre um outro aspecto que, neste caso concreto, apresentará relevância relativamente a essa definição. Tenha-se presente que o nosso sistema recursos se caracteriza por uma lógica reponderação e reexame de decisões proferidas por uma instância precedente, pressupondo, portanto, a existência ,:" decisões sobre a matéria cuja apreciação é pretendida no recurso'". Assim, descontada a apreciação questões que se prefigurem como conhecimento oficioso não constituem objecto legítimo de um recurso questões que, tendo sido introduzidas por quem recorre apenas na respectiva motivação recursória, poderiam ter sido abordadas na instância precedente por suscitação das partes. só não o tendo sido, pela circunstância da parte interessada nessa questão, ter omitido, na conformação dada à lide e na condução desta, essa suscitação, isto não obstante ter (essa parte) disposto oportunidade para esse efeito e se tratar uma questão "latente" - chamemos-lhe assim - em função do objecto temático da acção. Nestes casos (em que a motivação recursória pretende introduzir uma questão nova, na acepção aqui indicada), o recurso reduz-se no seu objecto temático às questões efectivamente suscitadas perante o Tribunal a quo e por este resolvidas e, paralelamente, a não apreciação dessas questões (novas) na decisão impugnada, não consubstancia o desvalor previsto no artigo 668°, nº 1, alínea d) do CPC/ actual 665º não traduzindo - como aqui não traduz, desde já se adianta qualquer nulidade correspondente a algo aparentado a uma omissão pronúncia. Estas considerações apresentam relevância relativamente a questões pretendidas introduzir pelas Apelados nas suas contra alegações sem sequer pedir a ampliação do objecto recurso. Referimo-nos à invocação da natureza ambígua da cláusula e violação dos princípios da boa fé e demais elencados na citada peça processual. Estas questões não podem ser tidas como suscitadas na réplica, mesmo considerando ainda o teor da documentação dos autos e o género de contratos em causa. Esse articulado suscita apenas de forma contingente circunstâncias de que não permitem que sejam inequivocamente assimiláveis a essas questões só agora qualificadas nas contra alegações. Sendo assim, tem de se afirmar que às tais circunstancias por nós denominadas como contingentes falta-lhes a contextualização e justificativos desenvolvidos de forma a permitir com utilidade à parte contrária o exercício do direito ao contraditório, se assim o entendessem, permitindo-lhes alegar e provar, ademais as circunstâncias da formatação das cláusulas nos contratos na sua relação com as assinaturas dos outorgantes. Nestas vertentes pode-se então afirmar que os Apelados pretendem ver analisada matéria que na primeira instância não suscitou dissídio estrito entre as partes. O tribunal a quo, portanto, também não a pôde considerar. Estamos perante matéria nova que esta instância, como se anteviu, obviamente não poderá conhecer e dela retirar quaisquer consequências. Desta asserção apenas se exceptuam os incidentes que a lei mande deduzir em separado ou matéria como de excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (artº 489º, nº 1, do CPC). Como diz Ribeiro Mendes, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50 e 81). Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’ (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, 51). Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8). Estes doutrinadores acrescentam que “os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”. Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso. Em conformidade ainda com o princípio da preclusão e da lealdade processual. Mas mesmo que tais questões fossem de conhecimento oficioso perante a solução jurídica que se segue ficaria prejudicada a sua apreciação. Sumário 1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho - artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril (com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.° do Código Civil. 2. O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Ré Seguradora aceite pelo Banco tomador e que o apresenta para a aceitação pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho). 3. Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5.° do DL 446/85, acima citado. 4. Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31/08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. 5. O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem — entre o tomador de seguro e a seguradora — fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (n°4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação. 6. Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dcc. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro — o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação da recorrente Companhia de Seguros, confirmando, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida. Custas pela recorrente Notifique Guimarães, 15 Setembro de 2014 Maria da Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |