Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | LANÇAMENTO DE FOGO-DE-ARTIFÍCIO ACIDENTE ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA CAUSALIDADE ADEQUADA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DO RÉU/PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não se exigindo, porém, que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II - O lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade perigosa, atenta a sua reconhecida especial aptidão para produzir danos, pelo que funciona a presunção de culpa, consagrada no n.º 2 do art.º 493.º do C.C., sobre quem mandou proceder a tal lançamento e sobre quem o executou, cuja responsabilidade só ficará excluída se provarem que foram empregues todas as providências exigidas pela situação concreta, idóneas para prevenir os danos, ou então que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do lesado, de acordo com o art.º 570.º do C.C. . III – O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a sua verificação. IV – O risco é um elemento essencial do contrato de seguro. Estão, assim, abrangidos pelo contrato de seguro que cobre os danos que resultarem dos lançamentos de fogo-de-artifício em dois dias determinados, mesmo que tais danos só venham a ocorrer no dia imediatamente a seguir, desde que se estabeleça o nexo de causalidade entre os referidos lançamentos e o evento que directamente provocou as lesões. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A) RELATÓRIO I.- A, solteiro, maior, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: 1) Z, com sede em Lisboa; 2) C, também conhecida por C; 3) H; 4) E; 5) M; 6) I; 7) F, todos membros integrantes da 2.ª Ré C; e ainda 8) CA, lançador de fogo-de-artifício, tal como aqueles, com os sinais de identificação nos autos, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da importância de € 50.000, acrescida do montante que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, fundando estes pedidos nos danos sofridos com o rebentamento de uma “balona” de fogo de artificio lançada por ocasião das festas em honra de Santo António em Alijó. Devidamente citados, todos os Réus contestaram. A ré Z, excepcionou a sua ilegitimidade, invocou a prescrição, alvitrou que o lançamento de fogo-de-artifício não foi feito por pessoa habilitada para o efeito, o que sempre excluiria a sua responsabilidade nos termos das condições da apólice, impugnando ainda a facticidade relativa à dinâmica do acidente. Os réus C, H, E, M, I, e F impugnaram a facticidade invocada pelo Autor, defendendo ainda que tudo fizerem para evitar acidentes, contactando com profissional habilitado para que procedesse ao lançamento do fogo em segurança. Por fim, o réu CA contestou, defendendo-se por impugnação dos factos alegados pelo autor. O Autor replicou pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos Réus, mantendo tudo o mais que alegara na petição inicial. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo das excepções arguidas, julgou-as improcedentes. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: I) Absolver os réus Z; C; H; E; M; I; e F, de todos os pedidos formulados pelo Autor. II) Condenar o réu CA a pagar ao autor A a quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) relativa à indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento e a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros) (após correcção de fls. 458) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento. Inconformaram-se com esta decisão o Autor e o Réu, pedindo o primeiro a reapreciação da matéria de facto e a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe: a importância de € 50.000 a Ré Seguradora, e pelo menos igual importância os demais Réus, ambas acrescidas de juros de mora. Pretende o segundo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que julgue improcedente a acção ou, assim não se entendendo, a ser reconhecido o direito do Autor, julgue responsáveis pela indemnização os Réus C e os Membros que a integraram, responsabilidade que, porém, deverá julgar-se validamente transferida para a Ré Seguradora em resultado do contrato de seguro que esta e aqueles celebraram. Contra-alegou a Ré Z propugnando pela negação de provimento aos recursos, no que a si respeita. Contra-alegou ainda o Autor, respondendo às onze primeiras conclusões do recurso do Réu, propugnando pela negação de provimento quanto a elas. Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- O APELANTE/AUTOR termina as suas doutas alegações formulando sessenta conclusões, que são, praticamente, simples reprodução daquelas. Por isso, e por serem repetitivas nos argumentos, não observam o comando de sinteticidade estabelecido no n.º 1 do art.º 639.º do C.P.C.. Acresce conterem a enunciação de uma questão (capítulo IV, contendo cinco conclusões) que nem sequer pretende ver reapreciada (visto que expressa o seu acordo à decisão). Como infra se dirá, são as conclusões que delimitam e definem o objecto do recurso e por isso que se impõe sejam sintéticas. Este esforço de síntese inscreve-se ainda no âmbito do princípio da cooperação, consagrado no n.º 1 do art.º 7.º do C.P.C.. Aqui chegados, porém, sobra-nos seleccionar e transcrever apenas as conclusões que enunciam as questões que o Apelante pretenderá ver reapreciadas, omitindo as demais. Têm-se, pois, como fundantes do recurso as seguintes conclusões: 2ª) Por lapso pois, decerto, ficou determinado na decisão recorrida, em oposição aos respetivos fundamentos, que os montantes indemnizatórios estipulados seriam devidos com acréscimo de “juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento” – quando previamente, nos respetivos fundamentos: b) Estabelecendo a seguir, depois de quantificados os montantes das indemnizações devidas por danos não patrimoniais (€14.000,00 – conforme douto despacho que para esse montante corrigiu valor por lapso fixado na decisão), que sobre essas “quantias compensatórias, que não se actualizaram, não sendo, por isso, aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05, in DR, I – Série – A, de 27/06/2002, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, a calcular a partir da citação”. 3ª) Assim, ao abrigo do disposto nas disposições legais supra referidas – e ao abrigo também do declarado e reconhecido nos doutos fundamentos da sentença de que se recorre e do disposto no artigo 614º do CPC (que só agora se invoca porque só agora se detetou este manifesto lapso) bem como, acrescenta-se por mera cautela, na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 5ª) (a douta sentença recorrida) Deu relevância à data da explosão do engenho que veio a atingir o A – e não à data do seu lançamento sem explosão no ar nem imediata remoção do local em que caiu – para o efeito de determinar se os factos normativamente lesivos ou causadores da lesão ocorreram ou não ocorreram no período de vigência do contrato. 6ª) O evento lesivo que normativamente releva, o que verdadeiramente causou a lesão e efetivação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro em apreço, não se substancia, inicia e esgota na explosão física propriamente dita do engenho, antes sim é conformado pelos seguintes factos positivos e negativos: 1) Lançamento do engenho para que rebentasse no ar num dos dias, 11 ou 12 de Junho de 2005, abrangidos pelo período de vigência desse contrato; 2) Não rebentamento no ar desse engenho; 3) Sua queda em terra por rebentar e em condições de explodir em dia abrangido pelo período de vigência do dito contrato e a 70 ou 80 metros do local de lançamento; 4) Não remoção desse engenho do local em que caiu – que assim permaneceu até ao seguinte dia 13, na rua e ao alcance de naturais e expectáveis brincadeiras de crianças. 7ª) Fatídicos foram para o apelante A., então com 11 anos, o lançamento do engenho e o seu não rebentamento no ar nem a sua remoção do local em que caiu – e tais factos ocorreram no período da cobertura do seguro contratado, no seu período de vigência. 23ª) Salvo melhor opinião sufraga este entendimento, seguramente entre muitos dos tribunais superiores, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 25.03.2009 – acessível em www.dgsi.pt, processo 09A0451, documento nº SJ20090325000451 – que para apreciar a questão da responsabilidade ou irresponsabilidade de seguradora (que no caso ficou absolvida) manifestamente concedeu relevância decisiva à data de lançamento do engenho causador de danos a terceiro. 28º) A contratante contraparte da seguradora – a R. C e seus membros –, naturalmente supôs (como resulta aliás da douta posição que foi mantendo ao longo do processo) e o consumidor mediano ou comum sempre suporia que, ao abrigo das disposições convencionais constantes da apólice contratada: a) A responsabilidade pelos danos decorrentes de qualquer sinistro provocado pela atividade garantida (o lançamento de fogo-de-artifício nos dias 11 e 12 de Junho de 2005) sempre seria transferida para a seguradora (salvo manifesta ilegalidade que não se verificou); b) E bem assim que a responsabilidade da seguradora sempre seria também por essa assumida, ou então jurisdicionalmente determinada, em função do momento da prática dos factos causadores do sinistro (11 ou 12 de Junho) e não em função do momento da ocorrência do sinistro causado pelos factos (13 de Junho). 29ª) A interpretação das ditas disposições convencionais subjacente à decisão de absolvição da Seguradora apelada R: 1) Não atende pois às regras interpretativas constantes do nº 1 do artigo 236º e no artigo 237º do CC; 2) Como também não atende ao disposto no nº 1 do artigo 238º daquele diploma; 3) Nem se adequa ainda às decorrências lógicas e teleológicas: a) Seja do disposto nos nº 3º e 4º do artigo 426º do Código Comercial – na medida em que o objeto da apólice foi a atividade de lançamento de fogo-de-artifício que nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, por ocasião de Festa em Honra de Santo António, tendo abrangido a transmissão para a responsabilidade da seguradora, até ao limite de € 50.000,00, de todos os danos causados a terceiros por essa concreta e temporalmente balizada atividade desde que imputáveis à responsabilidade civil dos segurados e salvo exclusões contratuais às quais não pode subsumir-se o presente caso; b) Seja do preceituado designadamente no artigo 6º (Dever de informação), na alínea b) do artigo 8º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares), nos artigos 10º (Princípio geral) 11º (Cláusulas ambíguas) e 15º (Princípio geral) e na alínea f) do artigo 21º (Cláusulas absolutamente proibidas) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº 446/85, de 25 de Outubro; c) Seja do princípio da boa-fé contratual que se impõe genericamente à atuação das partes desde a negociação à celebração e execução das convenções que assumam, previsto, entre outros, nos artigos 227º e 762º do CC. 30ª) Os fundamentos da decisão que absolveu a apelada R C e os seus membros são salvo melhor opinião estranhos à factualidade assente como provada, bem como à que foi controvertida, nos presentes autos. 38ª) A absolvida C deve ser responsabilizada não directamente enquanto autora de conduta própria, censurável e culposa mas sim independentemente de culpa, enquanto comitente do responsável pelo lançamento do fogo – que por sua vez não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia. 39ª) Não é ao abrigo do disposto no artigo 493º do CC isoladamente considerado que devem os referidos apelados RR C e seus membros ser responsabilizados (diretamente responsabilizados) – antes, sim, é ao abrigo do conjugadamente disposto nesse preceito e no artigo 500º do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade (indireta e objetiva, pelo risco, independentemente de culpa própria) do comitente por factos praticados pelo seu comissário no exercício da função que lhe confiou. 40ª) Os factos provados – designadamente a), b), c), i), j), l), m), n), o), p), r), s), at) e au) que salvo melhor opinião responsabilizam indireta e objetivamente, independentemente de culpa própria, a C enquanto comitente do único R condenado, o fogueteiro CA, pelos factos que este, no exercício da função que lhe foi confiada, direta e culposamente praticou e omitiu –, bem como os factos que a partir daqueles podem presumir-se; a vários títulos a douta fundamentação da decisão recorrida; os articulados das partes; os documentos autuados que versam a matéria (bem como os depoimentos produzidos em audiência) – salvo melhor opinião evidenciam o preenchimento no presente caso dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva previstos no artigo 500º do CC. 42ª) Culposamente procedeu o 8º R ao lançamento de engenho explosivo que não rebentou no ar – a lançamento portanto transgressor (por defeito de fabrico ou erro técnico) dos resultados que lhe eram tecnicamente exigíveis – com consequente queda em local no caminho, para a escola, de crianças; e censuravelmente omitiu a remoção imediata desse engenho caído por terra sem rebentar, por isso justamente condenado ao abrigo do disposto no artigo 493º do CC. 48ª) Os factos provados a), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), ab), ac), ad), ae), af), ag), ah), ai), aj), al), am), an), ao), ap), aq), ar) e as) permitem salvo melhor opinião concluir que o valor fixado para indemnização dos danos comprovadamente sofridos pelo apelante A é manifestamente baixo – quer face à sua intensidade (capacidades perdidas, funcionais e de ganho; dores, angústias, incómodos, transtornos; dano estético), quer face à idade que tinha quando os sofreu (11 anos), quer ainda face à perduração dos mais relevantes por todo o tempo de vida que venha a ser a sua. 49ª) Em 2005, com 11 anos de idade, foi atingido por estilhaços no olho direito, na perna direita e no braço direito, ficando naquele momento com perda de audição do ouvido direito e cego da vista direita, transportado para o Centro de Saúde de Alijó, onde deu entrada pelas 17 horas, transferido para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro e daí para o Hospital de Santo António onde deu entrada às 21 horas sendo, de seguida, transferido para o Hospital de S. João no Porto, aí tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica de sutura de perfuração córnea escleral de 2 centímetros no dia 14.06.2005 e no dia 16.06.2005 a outra intervenção cirúrgica de vitrectomia, no dia 4.11.2005 submetido novamente a uma intervenção cirúrgica de aplicação de retina, no dia 10.10.2006 submetido a uma nova intervenção cirúrgica para extração do silicone, lesões resultantes do facto referido em s) demandando um período de 486 dias de doença, perda de capacidade de visão do olho direito, ficando permanentemente incapaz de distinguir formas, pessoas, distâncias e cores do olho direito, conseguindo apenas distinguir tons de luz e negro, totalmente incapaz de estudar, frequentar aulas, brincar com os amigos até 13.07.2005, o que até aí fazia normalmente, ficando com dificuldade de leitura e prejudicada a sua capacidade de estudo e, bem assim, de trabalho, sofreu angústias, transtornos no seu conforto pessoal, bem estar, educação e quotidiano, ainda hoje continua a padecer de tensões oculares na vista direita, infecções constantes, lacrimejos, dores e incomodidades – sendo que os factos referidos em ae), af) perdurarão por sua vida fora. 55ª) Tendo visto, aos 11 anos, fortemente diminuída (em pelo menos 25%) a sua capacidade de ganho, venha a ser qual for a sua habilitação profissional e a sua profissão. 56ª) Tudo, enfim – factos provados, motivação, documentos, relatórios e esclarecimentos periciais, direito e juízos de probabilidade –, permitindo concluir que as indemnizações fixadas pelo Meritíssimo Juiz a quo, tendo em vista a extensão e gravidade dos comprovados danos sofridos pelo A, são francamente baixas, devendo por isso ser subidas para um valor global de pelo menos € 50.000,00 e valores parciais de pelo menos € 25.000,00 para reparação dos danos patrimoniais e € 25.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais. 57ª) Face ao teor do significativo relatório final da perícia médico-legal efetuada para apuramento dos danos corporais sofridos pelo apelante A, sinistrado com 11 anos no dia 13.06.2005 – que nas respetivas conclusões determina como data de consolidação das lesões o dia 31.08.2013; como Período de Défice Funcional Temporário Total, 516 dias; como Período de Défice Funcional Temporário Parcial, 2.486 dias; Quantum Doloris no grau 5/7; um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 44,140%, percentagem corrigida para 43% em esclarecimento escrito ulterior; um Dano Estético Permanente no grau 3/7; e a necessidade de tratamentos médicos regulares e permanentes – deve a douta decisão proferida ser alterada nos seguintes termos: 1) Refere a alínea ad) dos factos provados (seguramente por lapso) que padeceu o A um período de 486 dias de doença quando na verdade foram (conforme relatório) 516 dias de doença com défice total (temporário) e 2.486 dias de doença com défice parcial (temporário) até se consolidarem as lesões sofridas em sequelas – devendo pois essa alínea ad) ser alterada neste sentido; 2) Devendo também os factos assentes como não provados 3) e 4) ser julgados provados, pois carece efetivamente o A de tratamentos médicos regulares e permanentes – danos patrimoniais e não patrimoniais futuros a que ficou sujeito por todo o seu tempo de vida. 58ª) Esta pretendida ampliação dos danos já reconhecidos, patrimoniais (maior atraso no início da vida profissional e necessidade de despesas futuras e vitalícias de saúde e de transporte) e não patrimoniais (períodos maiores, passados e futuros, de sofrimento, incómodos e angústias), justifica o reforço dos valores indemnizatórios referidos na 56ª conclusão. 59ª) Em suma, a douta decisão recorrida mal interpretou as disposições convencionais (apólice) e legais já mencionadas, ou não atendeu ao que preceituam (artigos 236º, 237º, 238º e 500º do CC) ou lógica e teleologicamente impõem a essa interpretação (artigo 426º do Código Comercial, artigos 6º, 10º, 11º, 15º e 21º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, e artigos 227º e 762º do CC) – em consequência do que mal aplicou aos factos provados bem como aos que a partir deles podem com segurança presumir-se o direito “correspondente”, assim violando a última parte do disposto no nº 3 do artigo 607º do CPC. 60ª) Deveriam os apelados RR ter sido condenados – e salvo melhor entendimento deverão sê-lo – a pagar ao apelante A. uma indemnização compensatória dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu por efeito da deflagração que o atingiu no dia 13 de junho de 2005 de um engenho explosivo lançado no dia 11 ou no dia 12 também desse mês em espetáculos de fogo-de-artifício promovidos, organizados e inseridos no âmbito das Festas em Honra de Santo António: 1) O 8º R fogueteiro, sem limites e a título culposo (culpa presumida); 2) Solidariamente com este e sem limites também, a apelada 2ª R C e os seus membros (3º a 7º RR) – enquanto civil e objectivamente responsáveis, nos termos previstos no artigo 500º do CC, pelos factos imputados à responsabilidade do 8º R; 3) Em substituição da C e dos seus membros e até ao limite de € 50.000,00, a Seguradora apelada R por efeito da transferência de responsabilidade que com aquela C, no âmbito de um contrato de seguro, convencionou. ** III.- O Apelante/Réu funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1ª O Tribunal recorrido não poderia ter julgado provado que “No dia 13 de Junho de 2005, Rui Filipe Lopes Ferreira encontrou um engenho explosivo na zona de intersecção da Travessa do Vilarelho com a Rua da Costinha na vila de Alijó” (alínea m) dos Factos Provados); “A uma distância entre 70 a 80 metros do local mencionado em i)”, ou seja, do local onde o apelante lançou fogo de artifício (alínea n) dos Factos Provados); e que “O engenho explosivo referido em m) … foi um dos utilizados no fogo de artifício referido em i)”, ou seja, o fogo de artifício lançado pelo apelante (alínea at) dos Factos Provados); “Que caiu ao chão após o lançamento sem ter rebentado”; 2ª Tanto mais que nem foi ouvido o pretenso autor do achado, ou seja, Rui Filipe Lopes Pereira, resultando dos depoimentos das testemunhas envolvidas e do próprio autor que nenhum deles assistiu ao achamento, não tendo sido devidamente ponderados os depoimentos respectivos; 3ª Assim, não foi devidamente ponderado o depoimento da testemunha do A. Ricardo Simão Amaral Ferraz (gravado no CD respectivo sob o ficheiro com a referência 20160419112108), que afirma, entre os minutos 04,35 e 05,19 e entre os minutos 08,18 e 08,40 da gravação, que o amigo Rui Sá contou que encontrou a bomba e que ele não estava presente; 4ª Não foi também devidamente ponderado o depoimento da testemunha José Alexandre Moreira Machado, igualmente oferecida pelo A., cujo depoimento se encontra gravado no respectivo CD sob o ficheiro com a referencia 20160419120516, que refere, entre os minutos 08,53 e 09,32, não saber quem encontrou a bomba que feriu o A e que apenas assistiu ao rebentamento; 5ª Também não foi devidamente ponderado o depoimento da testemunha Jorge Rafael Vieira Fontinha, igualmente oferecida pelo autor, cujo depoimento se encontra gravado no mesmo CD sob os ficheiros com as referências … (que contém apenas a identificação) e …, que refere, entre os minutos 02,45 e 04,20 deste ultimo ficheiro, que não assistiu ao achamento da bomba e que apenas encontrou uns miúdos com ela quando ia para casa, tendo-lhe pegado e retirado pólvora; 6ª Nem foi devidamente ponderado o depoimento do autor, A, que prestou declarações de parte que se encontram gravadas no CD respectivo sob o ficheiro com a referência 20160420160149, tendo declarado, entre os minutos 08,35 e 09,30, que não estava presente quando a bomba foi encontrada; 7ª Apesar de ter entendido o Tribunal que estas testemunhas revelaram um discurso sério, desinteressado, sentido e apenas possível para quem viveu a situação, fundamentando neles a prova dos factos em questão, não poderiam os seus depoimentos ter a virtualidade de convencer o Tribunal da forma como o engenho explosivo foi encontrado, nomeadamente que foi encontrado nesse dia, nesse local e, principalmente, que foi um dos utilizados no fogo de artificio lançado pelo apelante e que caiu ao chão após o lançamento sem ter rebentado, uma vez que tais factos não são do conhecimento dos depoentes; 8ª O Tribunal recorrido, partindo do facto provado de que foi explodida a bomba, presumiu os factos das alíneas m), n), at), e au), o que extravasa o âmbito do que é permitido pelo artº 349º do Cód. Civil por colmatar a falta de prova de tais factos, que são desconhecidos e se não revelam de forma inequívoca segundo as regras da lógica e da experiência, sendo possível uma infinidade de causas para o aparecimento da bomba nas mãos do menor que a explodiu; 9ª Contrariamente ao decidido, impunha-se, por falta de prova, que resulta dos depoimentos acima transcritos, que o Tribunal recorrido tivesse julgado não provada a matéria das alíneas m), n), at) e au) dos Factos Provados, isto é, que no dia 13 de Junho de 2005, Rui Filipe Lopes Ferreira encontrou um engenho explosivo na zona de intersecção da Travessa do Vilarelho com a Rua da Costinha na vila de Alijó; a uma distância entre 70 a 80 metros do local onde o apelante lançou fogo de artificio; e que esse engenho explosivo foi um dos utilizados no fogo de artificio lançado pelo apelante, que caiu ao chão após o lançamento sem ter rebentado; 10ª Em face da alteração das respostas à matéria de facto impugnadas pelo recorrente, cumprirá aplicar o direito correspondente, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente; 11ª Por outro lado, provou-se que o autor, o Rui Filipe e o Ricardo colocaram o engenho explosivo num muro e chegaram-lhe fogo, rebentando-o (alíneas o), p) e r) dos Factos Provados), resultando dos depoimentos dos envolvidos que essa explosão foi procurada e provocada de forma obstinada - testemunha Ricardo Simão Amaral Ferraz, depoimento gravado sob o ficheiro 20160419112108, a partir do minuto 08,56, do minuto 12,30, do minuto 22,40 e do minuto 23,55 da gravação – pelo que a produção do dano sempre teria resultado desta actuação, inexistindo nexo de causalidade entre o dano e o facto imputado ao recorrente; 12ª Tendo-se provado que o aqui apelante procedeu ao lançamento do fogo de artifício a pedido da Ré C, através do R. H (alíneas i), j) e l) dos Factos Provados), seria dela, integralmente, a responsabilidade pela indemnização dos danos causados a terceiros daí decorrentes, pelo que não poderia a mesma ter sido absolvida do pedido, condenando-se o ora apelante; 13ª Até porque, para além de ter solicitado o lançamento do fogo de artificio, a Ré C era a interessada nesse lançamento na qualidade de organizadora ou realizadora das festas (alíneas b) e c) dos Factos Provados), foi a ela que foi concedida a licença respectiva, tendo sido ela que declarou responsabilizar-se por todas as perdas e danos que o lançamento dos foguetes pudesse causar (alíneas d) e e) dos Factos Provados), pelo que seria genérica e necessariamente responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo lesado; 14ª Acresce que a causa do acidente, atendendo aos factos provados, encontrar-se-á na ineficácia da vistoria levada a efeito após o lançamento do fogo de artifício, que incumbia à entidade organizadora, que dela se não devia alhear e, antes pelo contrário, havia de cuidar, assegurando que fossem dados todos os passos tendentes a garantir que o lançamento do fogo fosse correctamente executado; 15ª Também pela teoria penal da autoria e da participação, transponível para a responsabilidade civil, considerando-se autor aquele que domine funcionalmente o facto, e não se tendo provado que o aqui apelante estivesse a actuar “motu proprio”, não admitindo contraordens da C ou dos seus membros, no sentido de não levar a cabo a queima, suspender esta ou alterar a zona de envolvência humana ou que não tivesse a mesma Ré C, no final do lançamento, uma palavra soberana sobre a área a vistoriar, terá de considerar-se ser esta a autora e causadora do dano, exigindo-se-lhe a correspondente responsabilidade; 16ª Finalmente, impunha-se a condenação da Ré seguradora por efeito do contrato de seguro celebrado, não constituindo fundamento para a sua absolvição o entendimento de que o evento lesivo se verificou após ter decorrido o período de vigência do contrato de seguro, uma vez que resultou provado que o engenho explosivo que atingiu o autor foi um dos utilizados no fogo de artifício lançado durante aquele período de vigência, acrescendo que nos termos do contrato de seguro (capitulo 016 das condições especiais), ficaram garantidas as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado na sua qualidade de responsável pelo lançamento de fogo de artifício; 17º Uma vez que, em caso de dúvida, o verdadeiro objecto do contrato de seguro terá de alcançar-se com recurso às regras de interpretação do negócio jurídico fixadas nos artºs. 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do Cód. Civil, haverá de concluir-se que, para uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, colocada na posição do declaratário, o lançamento de fogo de artifício incorpora o risco de caírem no chão, após o lançamento, engenhos explosivos por deflagrar que podem posteriormente ser apanhados por crianças causando-lhes danos, situações que frequentemente têm ocorrido, pelo que a situação que vitimou o autor integra claramente o risco que o segurado, de boa fé, pretendeu prevenir e que a Ré seguradora, como declaratária diligente, sagaz e experiente, aceitou assumir; 18ª Cobrindo a garantia resultante do contrato de seguro a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, e dado que o facto gerador de responsabilidade civil, que foi o lançamento do fogo de artifício, ocorreu no período de vigência do contrato de seguro, a cessação posterior desse contrato de seguro não poderá afectar os seus efeitos - a cessação do contrato de seguro produz efeitos para o futuro, não afectando os efeitos produzidos durante o período de vigência, pelo que se impunha a condenação da Ré seguradora no pagamento da indemnização fixada ao autor. ** IV.- A Ré Companhia de Seguros respondeu aos recursos concluindo: a) O contrato de seguro em causa nos autos encontrava-se caducado à data da ocorrência do sinistro. b) Os contratos de seguro valem pelas cláusulas que dele constam, e não pelas que interpretativamente dele não constam. c) A C transferiu para a aqui Ré seguradora a responsabilidade pelos danos que pudessem ocorrer nos dias 11 e 12/06/2005, pelo que ao estabelecer este limite temporal, obviamente que assume ela própria o risco da ocorrência de qualquer sinistro para lá desses dois dias. d) Se os efeitos do contrato de seguro perdurassem para lá da caducidade do mesmo, então a segurança jurídica não existia e cair-se-ia no caos judicial. e) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, nem violou qualquer disposição legal no que à validade temporal do contrato de seguro se reporta. ** V.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre: - reapreciar a decisão da matéria de facto, nos segmentos impugnados pelos Apelantes Autor e Réu; - reapreciar a questão da culpa do Réu/Apelante e da Ré C; - reapreciar a questão da responsabilidade indemnizatória da Ré Companhia de Seguros face ao contrato de seguro celebrado; - reapreciar os valores indemnizatórios. ** B) FUNDAMENTAÇÃO VI.- Os Apelantes insurgem-se contra a decisão da matéria de facto, quanto à facticidade transcrita sob a alínea ad) dos factos “provados” e n.os 3 e 4 dos factos “não provados”, no que se refere ao Autor, e sob as alíneas m); n); at); e au), no que se refere ao Réu, pretendendo, o primeiro, ver introduzida uma simples correcção na alínea ad), quanto aos dias de doença que padeceu, e que, nesta sede de recurso, se julgue “provada” a demais facticidade impugnada, fundando-se, para tanto, no relatório médico-legal junto aos autos, e pretendendo o segundo que seja julgada “não provada” a facticidade que impugna, fundamentado na reapreciação e numa diferente valoração dos depoimentos em que se baseou o Tribunal a quo, havendo transcrito os trechos em que se funda e indicado os tempos da gravação. Cumpriram, assim, os Apelantes com todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., não havendo, por isso, obstáculo legal à reapreciação da decisão quanto aos pontos de facto impugnados. Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., para o que deve avaliar todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, para formar a sua própria convicção. De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não sendo, porém, de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que será impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado. Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – perante a dúvida inultrapassável, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. É no enquadramento do que vem de ser referido que se vai proceder à reapreciação da matéria de facto nos segmentos impugnados. ** V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) julgou provado que: a) O autor nasceu no dia 4 de Novembro de 1993, filho de J e A, conforme certidão de nascimento de fls. 131, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. b) No ano de 2005 a segunda ré, C, realizou uma festa em honra de Santo António. c) Os réus H, E, M, I e F, no ano de 2005, faziam parte, dessa C. d) Por documento escrito designado de “Termo de Responsabilidade”, “Aos 10 dias do mês de Junho de 2005, nesta vila de Alijó e Posto da GNR, perante mim, Alberto Jorge Lopes Pinto, Ajudante de Infantaria 18/840366, Comandante do Posto, compareceu como outorgante H, de 53 anos de idade, estado casado, profissão Bancário, Alijó e residente em Rua Nª Senhora dos Prazeres, … de Alijó, concelho de Alijó a quem foi deferido Licença para o lançamento de 4kg dúzias de foguetes, no Lugar de Vilarelho Alijó, nos dias 11 e 12/6/2005 e declarou responsabilizar-se por todas as perdas e danos que o lançamento dos mesmos possa causar.”, conforme documento junto a fls. 10, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. e) Por documento escrito emitido pela Guarda Nacional Republicana e designado de “Licença para lançamento ou queima de fogos-de-artifício nº 03/2005” foi por aquela entidade declarado que “Nos termos do artigo 38º do Regulamento Sobre o Fabrico, Armazém, Comércio e emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84 de 30 de Novembro, concedo licença ao Senhor Humberto João Barbosa dos Santos, de 53 anos, estado casado, profissão bancário, residente em Rua Nª Srª dos Prazeres – Alijó para, com completa observância das disposições em vigor, lançar ou queimar 4 kg de explosivos no lugar de Vilarelho, freguesia de Alijó, concelho de Alijó, na festa de Santo António, nos dias 11 e 12/6/2005. Alijó, 10 de Junho de 2005”, conforme documento junto a fls. 10 verso, cujo teor aqui se da por fiel e integralmente reproduzido. f) Pelo Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública, Direcção Nacional, Departamento de Armas e Explosivos foi emitido um documento escrito designado de “Credencial nº …”, com validade até “16 de Jul. 2005”, nos termos do qual “A- Fábrica / Oficina de Pirotecnia, nome CA, morada Tralhariz … Tralhariz Cª Ansiães, nº alvará …. Credencia, nome CA, Res: Tralhariz … Cª Ansiães, Nº BI …, Data Emissão: 14/4/1999, A PROCEDER AO LANÇAMENTO DE FOGUETES OU À QUEIMA DE QUAISQUER OUTROS FOGOS DE ARTIFÍCIO”, conforme documento junto a fls. 114, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. g) Entre a primeira ré, Z, e a segunda ré, C, celebrou-se um acordo, titulado pela apólice nº …, segundo o qual ficava transferido para a primeira a indemnização por danos decorrentes da responsabilidade civil geral por “fogo-de-artifício”, tendo como “data de início 00:00hrs de 11/6/2005” e “Renovação/Termo em: 00:00 hrs de 12/6/2005” e como “riscos cobertos” e “cobertura base” “valores limite em EURO 50.000,00”, conforme documento junto a fls. 59 cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. h) Encontra-se junto aos autos um documento designado de “responsabilidade civil geral, Condições gerais”, nos termos do qual, de entre o mais, dispõe que: “(...) 016 Fogo de Artifício 1. Objecto do Contrato Por esta condição especial e de harmonia com o disposto nas Condições Gerais, o presente contrato garante, as indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado na sua qualidade de responsável pelo lançamento de fogo de artifício foguetes, morteiros e fogo preso. 2. Exclusões Além das exclusões contidas nas Condições Gerais ficam excluídos os danos: (...) c) Resultantes do não cumprimento das disposições em vigor para o exercício da actividade. (...)”, conforme documento junto a fls. 60 a 78, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. i) Nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, no Largo de Santo António, Lugar do Vilarelho, vila de Alijó, o 8º réu, CA, lançou fogo de artifício no âmbito das festas referidas em b). j) A pedido da 2ª ré, C. l) Através do 3º réu H. m) No dia 13 de Junho de 2005, Rui Filipe Lopes Ferreira encontrou um engenho explosivo na zona de intersecção da Travessa do Vilarelho com a Rua da Costinha na vila de Alijó. n) A uma distância entre 70 a 80 metros do local mencionado em i). o) E durante a tarde do dia 13 de Junho de 2005 o autor, o referido Rui Filipe Lopes Ferreira e Ricardo Simão Amaral Ferraz colocaram o engenho referido em m) num muro existente nas redondezas. p) E chegaram-lhe fogo. r) Rebentando-o. s) Vindo o autor a ser atingido por um estilhaço no olho direito, na perna direita, e no braço direito. t) Ficando naquele momento com perda de audição do ouvido direito. u) E cego da vista direita. v))Tendo sido, nessa sequência, transportado para o Centro de Saúde de Alijó onde deu entrada pelas 17 horas. w) E daí transferido para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. x) E daí para o Hospital de Santo António onde deu entrada às 21 horas. y) Sendo, de seguida, transferido para o Hospital de S. João no Porto. z) Aí tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica de sutura de perfuração córnea escleral de 2 centímetros no dia 14/6/2005. aa) E no dia 16/6/2005 a outra intervenção cirúrgica de vitrectomia. ab) No dia 4/11/2005 foi submetido novamente a uma intervenção cirúrgica de aplicação de retina. ac) No dia 10/10/2006 foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica para extração do silicone. ad) As lesões resultantes do facto referido em s) demandaram um período de 486 dias de doença. ae) Em consequência do referido em s), o autor perdeu capacidade de visão do olho direito. af) Ficou permanentemente incapaz de distinguir formas, pessoas, distâncias e cores do olho direito ag) Conseguindo apenas distinguir tons de luz e negro. ah) Ficou totalmente incapaz de estudar, frequentar aulas, brincar com os amigos até 13/7/2005. ai) O que até aí fazia normalmente. aj) Actualmente e ainda em consequência do referido em s) o autor lê com dificuldade. al) Em virtude do referido em ae), af), ag) e ak), o autor vê prejudicada a sua capacidade de estudo. am) E, bem assim, de trabalho. an) No decurso dos tratamentos referidos em v) a ad) o autor sofreu angústias. ao) E transtornos no seu conforto pessoal, bem estar, educação e quotidiano. ap) Em consequência do facto referido em s), ainda hoje o autor continua a padecer de tensões oculares na vista direita. aq) E infecções constantes. ar) E, bem assim, lacrimejos, dores e incomodidades. as) Os factos referidos em ae), e af), perdurarão pela vida do autor. at) O engenho explosivo referido em m) e s) foi um dos utilizados no fogo de artifício referido em i). au) Que caiu ao chão após o lançamento sem ter rebentado. av) Logo após o lançamento do fogo de artifício referido em i), o espaço destinado ao lançamento do fogo de artifício e as imediações, foram vistoriados pelo oitavo réu, CA, e por um seu funcionário. aw) O lançamento referido em i) foi feito dentro de uma área delimitada e vedada com fita sinalizadora, com diâmetro não inferior a 50 metros. ax) Dentro da qual circulava apenas o 8.º réu, CA. ay) O material utilizado nos lançamentos referidos em i) foi transportado e mantido em veículo adequado pertencente ao 8.º réu, CA. az) Tendo sido lançado em cada um dos dias todo o fogo de artifício levado para o local. ba) Logo após o lançamento do fogo de artifício referido em i), o espaço destinado ao lançamento do fogo de artificio e as imediações foram vistoriados pelos bombeiros de Alijó. bb) Que estiveram presentes durante os lançamentos de fogo de artifício. bc) No fogo de artifício referido em i) foram lançadas somente balonas. bd) O documento referido em h) corresponde ao clausulado aplicável ao acordo referido em g) e em vigor em Junho de 2005. b) julgou não provado que: 1) Por força da explosão da balona o autor perdeu a capacidade de audição do ouvido direito. 2) Os factos referidos em ai) perdurarão pela vida do autor. 3) os factos descrito em ap) a ar) obrigam a que o autor se continue a sujeitar a tratamentos médicos frequentes. 4) Tratamentos que perdurarão pelo resto da sua vida. 5) E que visam a recuperação da visão do autor. 6) Mas também evitar contaminação infecciosa da sua vista esquerda. 7) Os dias 11 e 12 de Junho de 2005 foram ventosos. 8) H, E, M, I e F certificaram-se do facto descrito em av). 9) Os engenhos descritos em bc) não sofrem influência dos ventos que se fazem sentir. 10) E explodem necessariamente uma vez lançados. 11) E foram lançados na vertical. 12) E cujos invólucros caíram na vertical. 13) A uma distância não superior a 20 metros do ponto de lançamento. 14) No local referido em m) existiam outros restos de rebentamento de outros explosivos. 15) A verificação dos factos descritos em av) e ba) incluem o lugar referido em m). ** VI.- a) Como questão prévia à reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade da junção aos autos do documento apresentado pelo Apelante/Autor com as suas contra-alegações. Considerado o disposto nos art.os 651.º e 425.º do C.P.C., só podem ser juntos documentos com as alegações quando: a) se destinem a provar factos supervenientes, ocorridos após o encerramento da discussão na 1ª. instância; b) o apresentante só agora tenha tido deles conhecimento, ou, conhecendo-os, não tenha conseguido obtê-los antes, ou ainda, a sua elaboração tenha ocorrido em data posterior à do encerramento da discussão em 1ª. Instância – superveniência subjectiva e superveniência objectiva; c) quando seja o julgamento proferido na 1ª. instância que torne necessária a sua junção, mantendo-se actual, face ao Código vigente, o entendimento de que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, “não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” , 3ª. edição, pág. 254 e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág. 215/216). O documento oferecido pelo Autor constituirá cópia de um despacho de não pronúncia proferido no Proc.º de Instrução n.º 168/05.0GAALJ, e a sua junção vem justificada para “habilitar” este Tribunal da Relação “a confirmar, com economia de tempo e de meios, o conhecimento oficioso prévio, por parte do tribunal a quo, de factos autonomamente comprovados nos presentes autos (que o apelante vem impugnar) – e não, pois, para contraprova de factos a produzir em sede de recurso” (fls. 520 dos autos). Com o respeito devido, dir-se-á que estes fundamentos não cabem na previsibilidade das disposições legais acima citadas. E, por outro lado, o despacho de não pronúncia não tem a eficácia da decisão penal absolutória, reconhecida no art.º 624.º do C.P.C., tanto mais que naquele o que se avalia é a in/existência de meros indícios, e se a tivesse só favoreceria o Réu, ainda que apenas na medida em que a absolvição - in casu a não pronúncia - tivesse por fundamento a prova de ele não ter praticado os factos (cfr., neste sentido, dentre outros, o Ac. do S.T.J. de 25/03/2004, in C.J., Acs. do S.T.J., tomo I/2004, págs. 143/144). E porque as declarações e depoimentos não foram prestados em audiência de julgamento, não tendo, por isso, sido sujeitos à contra-instância, também não poderão ser valoradas ao abrigo do disposto no art.º 421.º do C.P.C., que dispõe sobre o valor extraprocessual das provas (cfr., quanto a depoimentos prestados na audiência de julgamento em processo crime, e reduzidos a escritos, v.g. o Ac. do S.T.J. de 09/07/2014, proferido no proc.º 5944/07, Cons.º Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt). Acresce que o Tribunal a quo fundamentou proficientemente e com clareza os factos em causa, não fazendo a mais leve menção aos depoimentos que tenham sido prestados no processo de instrução acima referido. Termos em que, por falta de fundamento legal, se rejeita o documento oferecido pelo Autor. Não se ordena, porém, o seu desentranhamento e devolução ao apresentante por daí se não retirar qualquer efeito útil. ** b) Iniciando a reapreciação da decisão da matéria de facto nos três segmentos impugnados pelo Apelante/Autor: alínea ad) – quanto aos dias de doença; 3) – obrigatoriedade, para o Autor, de se sujeitar a tratamentos médicos frequentes; e 4) – perduração desses tratamentos durante toda a vida. Revistos os relatórios das perícias médico-legais que se encontram juntos aos autos constata-se que, de facto, no referente aos dias de doença sofridos pelo Recorrente o Tribunal a quo relevou o relatório que foi junto à petição inicial, datado de 20/12/2006, no qual o Perito-Médico considerou que as lesões, em termos médico-legais, consolidaram em 12/10/2006. Sem embargo, a perícia realizada no âmbito da presente acção ordinária mostra-se mais actualizada (o exame teve lugar em 25/05/2015 – fls. 284), sendo natural que o decurso do tempo tenha permitido uma melhor avaliação da evolução das lesões. Cumpre, assim, privilegiar esta última perícia, que remeteu a data da consolidação médico-legal das lesões para 31/08/2013, por, como ficou explícito no ponto 1 do capítulo “DISCUSSÃO”, ter sido esta a data da última observação no serviço de oftalmologia, e da alta clínica (cfr. fls. 286). Ainda nos termos do mesmo relatório (cfr. fls. 287) o Autor sofreu um Défice Funcional Temporário Total (antiga incapacidade temporária total - ITT) durante 516 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial (antiga incapacidade temporária parcial - ITP) durante 2.486 dias. As sequelas determinam-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 44,140%, traduzíveis pela actual Tabela Nacional de Incapacidades em 25 pontos, de acordo com os esclarecimentos de fls. 310 dos autos. E contém, o relatório referido, outros elementos de percepção pericial que deverão ser levados à matéria de facto, já que relevam para o cálculo da indemnização, não havendo fundadas razões para o Tribunal a eles não aderir, face à inexistência, nos autos, de elementos técnicos que os contradigam. Assim, é de aceitar que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. E ainda, que o Autor vai precisar ao longo da vida de ajudas técnicas permanentes, traduzidas em tratamentos médico-oftalmológicos regulares, como, de resto, não deixará de acontecer se se sujeitar a um transplante da córnea. A natureza, localização e gravidade das lesões permitem fixar o quantum doloris no grau 5, numa escala até 7. As sequelas afectam a imagem do Autor, provocando-lhe um dano estético permanente de grau 3, numa escala até 7. c) Passando à reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Apelante/ Réu: alíneas m) - que se refere à data e local onde Rui Filipe Lopes Ferreira encontrou o engenho explosivo; n) – distância, entre 70 a 80 metros, deste local àquele onde decorreu o lançamento do fogo-de-artifício (balonas); at) – que o explosivo encontrado foi um dos utilizados no fogo-de-artifício; au) – explosivo que caiu ao chão sem ter rebentado. Sobre esta facticidade fundamentou o Tribunal a quo a decisão na convicção que adquiriu “das regras da experiência e normalidade do acontecer concatenadas com as declarações do Autor” e com os depoimentos prestados pelas testemunhas Ricardo Simão Amaral Ferraz; José Alexandre Moreira Machado; Jorge Rafael Vieira Fontinha, que qualifica de “sérios, firmes e convincentes”, apesar de “não terem sido cabalmente coincidentes quanto à forma do engenho explosivo”, que se atribuiu à circunstância de, “serem à data dos factos crianças com 11/12 anos” (cfr. fls. 437 v.º), invocando ainda “as regras da experiência e normalidade do acontecer” . Quanto à distância referida em n), o Tribunal a quo fundou-se na inspecção que fez ao local. O Apelante/Réu entende que não foram devidamente ponderados estes depoimentos e declarações do Autor e que por nem sequer ter sido ouvido o “pretenso autor do achado, ou seja, Rui Filipe Lopes Pereira” e nem aqueles o terem presenciado, não podia o Tribunal ter julgado provados os factos em questão (cfr. conclusões 1.ª a 6.ª). Aduzindo estes argumentos crê-se que o Apelante talvez não tivesse presente o por si alegado nos artigos 10º a 12.º e 16.º da contestação que ofereceu, aí afirmando: “Acresce que a explosão que atingiu o A. não foi fortuita, mas sim insistentemente provocada pelo próprio A. e seus colegas” (artigo 10º). “Quem encontrou e se apoderou do explosivo em questão foi um então colega de escola do A., de nome Rui Filipe Lopes Pereira, que o escondeu, sabedor da sua perigosidade e para obstar a que lhe fosse retirado por adultos” (artigo 11º). “E também foi o dito Rui quem, finalmente, na presença do A. e de outro colega, e depois de várias tentativas de todos para o fazerem explodir, ateou fogo ao mesmo, originando finalmente a pretendida explosão” (artigo 12º). “O explosivo que atingiu o A. foi encontrado a centenas de metros do local de lançamento do fogo de artifício” (artigo 16.º). Admitiu, pois, o ora Apelante como verdadeiros os factos transcritos nas alíneas m) e n), com a ressalva, quanto a esta, da distância do “achado”. Ora, quanto a este facto, ainda que o resultado da inspecção ao local seja livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do art.º 391.º do C.C., não oferece o Apelante elementos probatórios com força suficiente para abalar a convicção do Tribunal a quo que a expressou nos seguintes termos: “o certo é que resultou claro que o engenho que estas (as crianças) rebentaram era um engenho explosivo que foi encontrado num raio de 70/80 m do local onde o fogo foi lançado, podendo o Tribunal constatar, pela deslocação que fez ao local, que o local de lançamento se situava num plano superior aquele onde a balona foi encontrada, sendo que em linha recta, por recurso aos mapas Google juntos pelo autor, concatenados com a inspecção ao local, o Tribunal pode concluir que a distância não seria superior a 80 metros…” E que o referido engenho explosivo era uma das balonas que havia sido disparada pelo Réu/Apelante no dia anterior, referiu o Tribunal a quo que, atenta aquela distância “é perfeitamente conforme com as regras da experiência e com a normalidade do acontecer que a balona tenha sido expelida e não tenha sido detonada, ficando no local onde veio a ser apanhada na segunda-feira seguinte pelos amigos do autor (crianças)…”. O Apelante insurge-se contra a presunção judicial de que o engenho encontrado e feito explodir pelos amigos do Autor era uma das balonas por si disparadas na noite anterior, alegando que os factos apurados não revelam de forma inequívoca, “segundo as regras da lógica e da experiência” aquele facto (conclusão 8.ª). Nesta Relação, para formar a convicção própria, revisitaram-se os depoimentos das testemunhas referidas e as declarações do Autor, e, embora se dispondo desta imediação, assim, mitigada, que é proporcionada pelas gravações, deu-se uma atenção mais cuidada à postura da voz, às hesitações e a eventuais contradições, assim como à colocação das perguntas e ao teor das respostas, que permitiram formular um juízo suficientemente seguro e sustentado sobre a credibilidade dos testemunhos. E o que se extrai de todos eles é que o engenho explosivo que veio a ferir o Autor era igual – nas dimensões, na cor e no formato – às balonas que tinham sido lançadas na noite de sábado para domingo. A testemunha Ricardo Simão Amaral Ferraz foi espontâneo na afirmação: «quando eles encontraram o foguete eu vi logo que aquilo era da festa», dizendo ainda que quando depôs no âmbito do processo-crime «mostraram-me as imagens e era aquilo». Também a testemunha José Alexandre Moreira Machado afirmou que o engenho explosivo «era redondo. Era igual às que foram lançadas no dia anterior». Os dois referiram a forma redonda, acabando por aderir à sugestão que lhes foi apresentada por um dos Senhores Advogados da semelhança com o formato do tubo que fica depois de usado o papel higiénico do rolo. Refira-se ainda que as fls. 405 e 406 dos autos correspondem a fotografias das balonas usadas naquela festa, de acordo com as legendas de fls. 407, e há-as de formato praticamente igual ao descrito. Muito embora não tenham presenciado o acto do “achado”, posto que o local lhes foi indicado, na altura dos factos, por quem lhes disse que achou o artefacto pirotécnico, e o tinha consigo – o Rui Filipe – não há razão nenhuma para colocar em dúvida a veracidade de tais factos. A hipótese, alvitrada pelo ora Apelante, de aquele artefacto não ser uma “balona” mas sim um explosivo usado nas obras que decorriam nas proximidades sai rechaçada pelos depoimentos das testemunhas António José Sores Esteves e Alcídio Jesus Fernandes, este o empreiteiro que executava as obras e aquele encarregado da construção ao civil que nelas trabalhou. Conclui-se do exposto ser de manter a decisão de facto nos pontos impugnados pelo ora Apelante/Réu. ** VII.- De acordo com o que vem de ser decidido, quanto à impugnação do Autor, altera-se a decisão de facto nos seguintes termos: i) Eliminam-se da facticidade “não provada” os factos constantes sob os n.os 3) e 4). ii) Corrige-se a alínea ad) que fica com a seguinte redacção: As lesões resultantes do facto referido em s) demandaram um período total de 3.002 dias de doença, sendo os primeiros 516 com um défice funcional total, e os restantes 2.486 com um défice funcional parcial. iii) Aditam-se, aos factos provados as alíneas: be) As tensões oculares, infecções e lacrimejos referidos em ap); aq) e ar) obrigam o Autor a sujeitar-se a tratamentos médicos de oftalmologia regulares, durante toda a vida. bf) As sequelas que resultaram das lesões sofridas pelo Autor determinam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 44,14%, correspondentes na actual TNI a 25 pontos. Ainda que sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicam esforços suplementares. bg) A natureza, localização e gravidade das lesões permitem fixar o quantum doloris no grau 5, numa escala até 7. bh) As sequelas afectam a imagem do Autor, provocando-lhe um dano estético permanente de grau 3, numa escala até 7. ** VIII.- 1.- Muito embora seja de aderir integralmente à fundamentação de direito, proficientemente desenvolvida na sentença aprecianda, com o único objectivo de esquematizar as questões a reapreciar sempre se dirá que, como ali se refere, a presente acção insere-se no domínio da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, pelo que o direito à indemnização fica dependente do preenchimento simultâneo dos pressupostos referidos no art.º 483.º do C.C.: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.). O elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.). Este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. Importante é que a vontade o domine. Na situação sub judicio temos o facto consubstanciado no lançamento de fogo-de-artifício, mais concretamente balonas, a que procedeu o ora Apelante CA, por incumbência da Ré C, e no abandono de uma dessas balonas, que não explodiu, no local onde foi cair. A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Na situação sub judicio o Autor sofreu lesões corporais. Ora, o direito à integridade física é um direito de personalidade, tendo, por isso, carácter absoluto. Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei – n.º 2 do referido art.º 483.º. A culpa, como escreve o Prof. Antunes Varela, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566). O C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487º., nº. 2. Assim, a culpa deverá ser valorada em face das circunstâncias do caso concreto pela diligência de um bom pai de família, e não pela diligência habitual do autor do facto ilícito. Como refere o Prof. Antunes Varela, a significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3). Salvo havendo presunção de culpa, é o lesado que tem o ónus da prova da culpa do lesante - cfr. n.º 1 do art.º 487.º, do C.C.. Havendo presunção de culpa, inverte-se o ónus da prova, de acordo com o princípio vertido no n.º 1 do art.º 350.º do C.C.. Uma dessas situações é a prevista no n.º 2 do art.º 493.º do C.C. – quem desenvolver uma actividade que seja perigosa pela sua própria natureza ou pelos meios utilizados, fica obrigado a reparar os danos que resultem dessa actividade, salvo se provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Assim, a responsabilidade de indemnizar só ficará excluída se o lesante alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pela situação concreta, idóneas para prevenir os danos, ou então que o acidente só ocorreu por culpa do lesado, de acordo com o art.º 570.º do C.C.. Defende o Prof. Almeida Costa que a expressão «todas as providências» “não afasta o critério geral da diligência do homem médio, embora adaptada aqui essa diligência ao caso das actividades perigosas que exigem particulares cautelas” (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 12.ª ed. revista e actualizada, pág. 588, nota 2). Já, porém, o Prof. Menezes Leitão defende que a expressão utilizada (“todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos”) “aponta para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima” (in “Direito das Obrigações”, vol. I, Almedina, 14.ª edição). 2.- De há muito que a jurisprudência vem considerando o lançamento de fogo-de-artifício como uma actividade perigosa, atenta a sua reconhecida especial aptidão para produzir danos, e sendo, de resto, assim reconhecida pela legislação que regula o fabrico, comercialização, transporte, e utilização de artigos pirotécnicos. E vem sendo igualmente entendido que a responsabilidade civil pelos danos causados pelo lançamento de fogo-de-artifício cabe à pessoa, singular ou colectiva, que mandou proceder a tal lançamento, havendo decisões que consideraram desnecessário que fosse identificada a pessoa que executou a ordem – cfr., v.g., os Acs. desta Relação de Guimarães de 5/11/2003 (Desemb. Maria Rosa Tching), in C.J., ano XXVIII, tomo V, págs. 289-293, e do S.T.J. de 17/06/2004 (Cons. Ferreira Girão), in C.J., Acs. do S.T.J., ano XII, tomo II, págs. 92-94. O S.T.J., no Ac. de 5/07/2012, recorre à teoria do domínio funcional do facto, relativa à determinação da autoria, para concluir que “tendo uma C e seus membros, porque organizaram uma sessão de fogo de artifício, mantido o domínio funcional das diligências a esta atinentes – não obstante a atuação específica do pirotécnico – vale contra eles a presunção de culpa do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil…” (ut proc.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1, Cons.º João Bernardo, in www.dgsi.pt), havendo seguido o mesmo entendimento o Ac. da Rel. de Lisboa de 7/07/2016 (ut proc.º 6091/03.5TVLSB.L1-6, Desemb.ª Teresa Pardal, in www.dgsi.pt). Atentas as especificidades técnicas do lançamento do fogo-de-artifício, cujo conhecimento e domínio é exigido a quem o executa, que necessita mesmo de uma licença especial que reconheça a sua habilitação, tem-se entendido não se estabelecer uma relação comitente/comitente comissário entre este e quem o contrata para o lançamento, visto que quem o contrata não está em condições de lhe dar ordens e instruções, não se estabelecendo, assim, entre um e outro, uma relação de dependência (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed. revista e actualizada, pág. 480). 3.- Vejamos, então, se, considerada a facticidade provada, os Réus conseguiram afastar a presunção de culpa que sobre eles recai, atenta a acção que desenvolveram. Provou-se que a 2.ª Ré C decidiu lançar fogo-de-artifício, concretamente “balonas”, por ocasião das festas em honra de Santo António, a decorrer nos dias 11 e 12 de Junho de 2005. Para tanto contratou o Réu/Apelante CA, que estava acreditado para aquela actividade (factos f), i) e j)). Nos dias acima referidos foram lançadas “balonas”. Estes artefactos foram transportados para o local do lançamento em veículo adequado, e aí foram mantidos, tendo em cada um dos dias 11 e 12 de Junho sido lançado todo o fogo-de-artifício que foi transportado para o local (alíneas ay) e az)). Ficou ainda provado que o lançamento foi feito dentro de uma área delimitada e vedada com fita sinalizadora, com um diâmetro não inferior a 50 metros (alínea aw)). Este espaço e as imediações, foram, após o lançamento do fogo-de-artifício vistoriado pelo Réu/Apelante e por um seu funcionário (alínea av)), assim como pelos Bombeiros de Alijó, que também estiveram presentes durante a acção de lançamento (alíneas ba) e bb)). Acontece, porém, que no dia seguinte ao segundo dia da festa (na segunda- feira, dia 13 de Junho), uma criança de nome Rui Filipe encontrou uma daquelas balonas na zona de intersecção da Travessa do Vilarelho com a Rua da Costinha, a uma distância entre 70 metros, no mínimo, e 80 metros, no máximo, do local onde haviam sido lançadas, a qual, após o lançamento, veio a cair ali sem ter rebentado (alíneas m); n); at); e au)). Não provaram os Réus que: - as “balonas” não sofrem a influência dos ventos que se fazem sentir, e explodem necessariamente uma vez lançados (n.os 9 e 10); e - o Réu/Apelante tenha lançado todas as balonas na vertical e os seus invólucros tenham todos caído também na vertical, a uma distância não superior a 20 metros do ponto de lançamento (n.os 11; 12; e 13). Também não provaram os Réus que estenderam a acção de vistoria até ao local onde veio a ser encontrada a balona. Ora, é sabido, pelo comum do acontecer, o perigo potencial enorme que, naturalmente, deriva dos materiais explosivos utilizados no fabrico de um artefacto de fogo-de-artifício, não sendo, infelizmente, raros os acidentes sofridos por quem os lança, por quem os fabrica, e manuseia aqueles materiais, sendo igualmente frequentes os acidentes com as pessoas que assistem às sessões de lançamento e são atingidas por estilhaços dos próprios artefactos ou projectados por eles. Cabia aos Réus a prova de terem esgotado todas diligências adequadas à remoção daquele potencial perigo, nomeadamente, alargando a área da vistoria para as zonas até onde fosse possível (e não apenas previsível), que, em face das específicas condições climatéricas que se faziam sentir, uma das balonas pudesse cair. E impunha-se-lhes ainda que não restringissem aos momentos imediatamente posteriores aos lançamentos as buscas de engenhos por explodir ou de restos contendo ainda material inflamável, sendo certo que um dos lançamentos ocorreu à noite, estando, por isso, as condições de visibilidade diminuídas. Não ficaram provadas as razões por que a balona que foi encontrada não chegou a explodir: se foi por algum defeito ou foi por utilização incorrecta, mas o certo é que, havendo omitido aqueles deveres de diligência, a balona não foi recolhida, como o determinado por imposição legal, e ficou ao abandono num local de passagem das pessoas, facilmente acessível a qualquer criança. E, com efeito, ficou ainda provado que o engenho acima referido foi encontrado por um amigo do Apelante/Autor, de nome Rui Filipe Lopes Ferreira, e durante a tarde desse mesmo dia, aqueles dois juntamente com outro amigo, de nome Ricardo Simão Amaral Ferraz, decidiram colocar a balona num muro existente nas redondezas e chegaram-lhe fogo, rebentando-a (alíneas m); o); p); r)). O Apelante/Autor foi atingido por um estilhaço no olho direito, na perna direita e no braço direito, ficando naquele momento com perda de audição do ouvido direito e cego da vista do mesmo lado (alíneas s); t); u)). 4.- Posto que, como se referiu, um dos pressupostos da responsabilidade de indemnizar é o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a questão, agora, a dilucidar é a de saber se a acção do lançamento da balona e o seu abandono, por omissão da acção de vistoria no local onde caiu, se deve ou não considerar causal do evento danoso. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, enquanto pressuposto da responsabilidade (que é o que agora interessa) a causalidade “vai desenvolver-se em quatro tempos: i) conditio sine qua non; ii) adequada, em termos de normalidade social; iii) provocada pelo agente, para obter o seu fim; e iv) consoante com os valores tutelados pela norma violada”. Explicando refere que a causalidade opera “como filtro negativo, a conditio sine qua non: se o facto ilícito foi indiferente para a produção do dano, não há como imputá-lo ao agente” e prossegue, “Mas não chega: pela positiva, haverá que formular um juízo humano de implicação; dadas as condições existentes era compaginável, para a pessoa normal, colocada na situação do agente, que a conduta deste teria como resultado razoavelmente provável ou, simplesmente, possível, a produção do dano. A “pessoa normal” é uma pessoa social, integrada no meio onde o problema se ponha.”. Há porém ainda a considerar que “a causalidade pode não ser “socialmente adequada”, mas ter sido voluntariamente montada para se conseguir, ainda que por via anómala, o resultado. Teremos então a causalidade provocada”, e conclui escrevendo que “o elemento decisivo para fixar a causalidade será o escopo da norma violada” (in “Tratado de Direito Civil”, vol. VIII, Direito das Obrigações, Almedina 2014, págs. 549/550). Refere o Ac. do S.T.J. de 27/05/2010: “O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.” E prossegue, “Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, i.e., que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.” (ut Proc.º 872/05.2TVLSB.L1.S1, Cons.º Alves Velho, in www.dgsi.pt). Ora, retomando a situação sub judicio, temos que se a balona não tivesse sido/ficado ali abandonada também não teria sido encontrada pelo menor Rui Filipe, e este (e os amigos) não a teriam feito explodir. Aquele facto foi, pois, um antecedente naturalístico necessário à ocorrência do facto que se lhe seguiu, consubstanciado nos actos que confluíram na ocorrência danosa - lesão corporal provocada pelos estilhaços projectados pela explosão da balona. 5.- E a actuação do grupo de menores, no qual se incluiu o Autor, que se traduziu na colocação da balona em cima do muro e chegar-lhe o fogo, provocando a explosão, poderá ser considerado um facto culposo? a) Em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos só é inimputável quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, presumindo-se falta de incapacidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica – art.º 488.º do C.C.. Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a imputabilidade, como um dos pressupostos normais da responsabilidade “só abrange as pessoas que tenham o discernimento bastante para apreciar convenientemente o acto que praticaram, e que tenham, além disso, o livre exercício da sua vontade” (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed. revista, pág. 463). De acordo com os Cons.os António Pais de Sousa e Carlos Matias, a imputabilidade ou responsabilidade “significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e efeitos dos seus actos.” (in “Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados”, Almedina, 1983, pág. 187). Refere o S.T.J. no Ac. de 05/06/2012, “a imputabilidade pressupõe capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de acordo com o juízo que deles faça. Aquela pressupõe a posse de certo discernimento e de certa liberdade de determinação, isto é, capacidade intelectual e volitiva” (ut proc.º 100/10.9YFLSB, Cons.º Orlando Afonso, in www.dgsi.pt). Em relação aos menores a apreciação da imputabilidade, ou seja, da sua responsabilidade, dever fazer-se caso a caso. b) À altura dos factos o Autor tinha 11 anos feitos e os seus companheiros andavam pela mesma idade. O Ricardo Simão, então com 9 anos, foi muito expressivo quando espontaneamente disse: «quando o Rui Filipe chegou à nossa beira a dizer que ia rebentar aquilo eu … ver um foguete ali foi uma alegria». Estes dizeres demonstram bem que aqueles menores estavam ainda a viver a euforia da festa, e conquanto tenham assistido nos dois dias anteriores ao deflagrar das balonas, é de excluir que qualquer deles tenha, alguma vez, manipulado um qualquer engenho de fogo-de-artifício, sendo certo que estavam impedidos, atenta a sua pouca idade, de comprar as vulgares “bombinhas de carnaval”. Assim, não podiam ter o conhecimento suficiente para ajuizarem, sequer, se aquela balona, que encontraram, estava em condições de estourar. Na situação concreta, é de concluir que aqueles menores não tinham a capacidade para avaliarem os seus actos, em termos de formularem um juízo de prognose sobre o perigo que poderia advir da explosão da balona, pelo que a conduta deles não pode qualificar-se como culposa. Não foi invocada nos autos a culpa in vigilandum dos pais dos menores, somente o vindo a fazer a Ré Seguradora em sede de recurso. Sem embargo, tratando-se de uma questão nova, não pode ela ser considerada. É que, salvo relativamente às questões que sejam do conhecimento oficioso, é da natureza dos recursos reponderar as questões que foram anteriormente ponderadas pelo Tribunal a quo. ** VIII.- Como resulta da facticidade apurada, para ocorrer o sinistro concorreram as actuações dos Réus C e seus Membros, e bem assim o Réu/Apelante que, por isso, se devem considerar como autores da acção danosa. Ora, de acordo com o disposto no art.º 490.º do C.C., se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado, responsabilidade que é solidária, de acordo com o disposto no art.º 497.º do mesmo Cód.. Como ficou provado, a Ré C celebrou um contrato de seguro com a, também, Ré Companhia de Seguros Z, que ficou titulado pela apólice n.º …, garantindo o contrato, de acordo com a cláusula 016 das “condições especiais”, “as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado na sua qualidade de responsável pelo lançamento do fogo de artificio, foguetes, morteiros e fogo preso”. O início de vigência do contrato ficou estabelecido às 00:00 horas do dia 11/06/2005, e a “renovação/termo” às 00:00 horas do dia 12/08/2005. Constam ainda de fls. 59 os seguintes dizeres: “Início da alteração: 12/06/2005” e na linha a seguir: “Terminus Período Contrato” (cfr. fls. 59). Com fundamento em que o “evento lesivo ocorreu … fora do período de validade/vigência do contrato de seguro”, o Tribunal a quo absolveu a Ré Seguradora do pedido formulado pelo Autor. Contra esta absolvição se insurgem, porém, os Apelantes. 1.- De acordo com a definição proposta por Almeida Costa, podemos dizer que o contrato de seguro é “a convenção por virtude da qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado” (in Rev. Leg. Jurisprudª. ano 109º., 1996/1997, pág. 20). Mais simplesmente, Margarida Lima Rego, define este contrato como sendo aquele “pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação das consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto” (in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 66). O risco é, pois, um elemento essencial do contrato de seguro. Como refere o S.T.J. no Ac. de 20/06/2002, “A especificação da cobertura inserida na apólice limita, à partida, o contrato a uma abrangência limitada de riscos” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano X, tomo II, pág. 119). Posto que o contrato de seguro foi reduzido a escrito, cumpre averiguar qual o sentido dos dizeres da cláusula contratual que refere os riscos cobertos pelo seguro. E fazendo uma interpretação normativa do contrato, de acordo com as regras e princípios estabelecidos nos art.os 236.º e 238.º do C.C., facilmente se conclui que estão abrangidos os danos (todos os danos) decorrentes “dos lançamentos de fogo-de-artifício, foguetes, morteiros e fogo preso” que iam ocorrer nos dias 11 e 12 de Junho de 2005. Na definição constante do artigo 1º das condições gerais, diz-se que o sinistro é “o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato” (cfr. fls. 60). Ora, estabelecido, que ficou, o nexo de causalidade entre os referidos lançamentos e o evento lesivo, ter-se-á de concluir que os danos decorreram daqueles lançamentos, já que o processo causal não se interrompeu. Com efeito, ninguém entenderia que o seguro não cobrisse os danos decorrentes, por exemplo, de um incêndio provocado por um dos foguetes, lançado às 23:45 horas do dia 12 de Junho, só porque as chamas irromperam (porque uns restos ainda ardentes incandesceram por acção do vento e pegaram fogo à vegetação) quando já passava das 24 horas desse dia!!! Ainda voltando à noção de sinistro, e tomando em consideração quanto acima se deixou referido, temos, de facto, dois eventos encadeados com raiz na actividade coberta pelo seguro – “o risco” -, que era o lançamento do fogo-de-artifício. Do exposto se conclui que o contrato de seguro em mérito era válido e eficaz no sentido de cobrir os danos sofridos pelo Autor/Apelante, até ao limite coberto pelo seguro, que é de € 50.000, com o que terá a Ré Seguradora de cumprir com a sua prestação contratual. ** IX.- O Tribunal a quo, depois de tecer judiciosas considerações de direito sobre a natureza decorrente da IPG de que o Autor/Apelante ficou afectado, concluiu tratar-se de um dano patrimonial futuro, e recorrendo aos critérios da equidade, tomando em consideração o tempo normal de vida activa, que levou até aos 70 anos, valorou aquele dano nos € 18.000. Relativamente aos danos não patrimoniais, foram valorados nos € 14.000. Pretende o Apelante para cada uma das indemnizações o valor de, pelo menos, € 25.000. Relativamente aos danos não patrimoniais, como se sabe, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, podendo, no caso da responsabilidade se fundar em mera culpa, ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, nos termos das disposições conjugadas do nº. 3 daquele artº. 496º. e do artº. 494º., do mesmo C.C.. Considerando o tempo de doença sofrido pelo Apelante/Autor, as quatro intervenções cirúrgicas a que foi submetido, as dores que sofreu (o quantum doloris foi fixado no grau 5 em 7) e o dano estético resultante da lesão (fixado no grau 3 em 7), tendo ainda como referência o valor da indemnização atribuída, num caso análogo a este, mas com consequências bem mais gravosas, pelo S.T.J., no Ac. de 5/07/2012, já acima referido (no qual atribuiu € 60.000 de indemnização, também pela perda da visão de um dos olhos, mas com um quantum doloris de grau 6 e igual valor do grau relativo ao dano estético) considera-se, in casu, adequado o valor pedido de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) para ressarcir o Apelante dos danos que sofreu, tendo como referência a data da citação – 12/11/2012. No que se refere aos danos futuros, relativos à perda da capacidade de ganho, como refere o Ac. do S.T.J. de 16/12/2010, a indemnização a arbitrar “deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privado e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma: adere-se a este entendimento já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano XVIII, Tomo III/2010, pág. 225, Relator, Consº Lopes Rego). Aderindo a este entendimento, tomar-se-á como factor interveniente no cálculo do montante da indemnização não a idade da reforma mas antes a esperança média de vida. Outro factor que intervém naquele cálculo é o da retribuição. Como ficou provado, aquando do acidente o Autor/Apelante frequentava o ensino, tendo apenas 11 anos de idade, não sendo possível ainda perspectivar o futuro em termos profissionais. Deste modo, tomar-se-á por referência um salário mínimo nacional à data do acidente, que era de mensal de € 374,70, o equivalente o salário anual de € 5.245,80. A esperança média de vida dos homens em Portugal situa-se nos 78 anos, pelo que o Apelante/Autor conviverá com as limitações provocadas pelas sequelas durante cerca de 67 anos. Atendendo a este elemento temporal, ao rendimento anual acima referido, ao valor da I.P.G., que é de 25 pontos, a uma taxa de juros de 2,5%, tendo presente que o Apelante vai conviver com as limitações decorrentes das sequelas durante todo o seu percurso profissional, ficam mais do que justificados os pedidos € 25.000 (vinte e cinco mil euros), mesmo tendo presente que a responsabilidade dos Réus se baseia em simples presunção de culpa, e o próprio Autor/Apelante teve uma intervenção activa no desenvolvimento da acção que imediatamente antecedeu a deflagração que o atingiu, como ficou descrito nas alíneas o); p) e r) dos factos provados, sendo ainda certo que um valor mais elevado levaria a ultrapassar o montante do pedido, com violação do princípio vertido no art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C.. Não tendo havido actualização dos valores indemnizatórios (como expressamente se refere na fundamentação da sentença aprecianda), os juros de mora contar-se-ão a partir da data da citação, de conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 805.º do C.C., destarte se concedendo provimento à pretensão formulada pelo Autor/Apelante. ** C) DECISÃO Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em: 1.- julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Réu CA; 2.- julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante/Autor, condenando os Réus C e CA a pagarem solidariamente ao Apelante A a indemnização no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento. Solidariamente com a Ré C responderão os Réus que a compunham: H; E; M; I; e F. Ainda solidariamente com a mesma Ré, responderá a também Ré Companhia de Z, até ao montante seguro, no valor de € 50.000,00. O Réu CA suportará integralmente as custas da sua apelação. As custas da apelação do Autor serão suportadas solidariamente pelos Réus. Guimarães, 04/04/2017 (escrito em computador e revisto) ___________________________________ (Fernando Fernandes Freitas) ___________________________________ (Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista) ___________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) |