Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – É de se deferir o pedido do M.º P.º de notificação do arguido, através de via postal simples com prova de depósito, para no prazo de 10 dias se apresentar no Tribunal a fim de ser notificado da sentença proferida, sob pena de, nada fazendo, serem oportunamente emitidos mandados de detenção, ao abrigo do disposto no art. 333º, nºs 4 e 5 do C. P. Penal. III – Com efeito, o facto de o artº 333º, depois de no nº 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº 6 para o artº 116º, nºs 1 e 2, pretende dizer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no Tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Paredes de Coura RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : José … OBJECTO DO RECURSO : O Magistrado do M.º P.º veio interpor recurso do despacho de fls. 56 (fls. 11 do presente agravo), o qual indeferiu o seu pedido de “notificação do arguido através de via postal simples com PD para no prazo de 10 dias se apresentar no tribunal a fim de ser notificado da sentença proferida sob pena de nada fazendo serem oportunamente emitidos mandados de detenção nos termos do disposto no art. 333, 4 e 5 do C. P. Penal”. O recorrente alega em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Quando o arguido prestou TIR e falta injustificadamente à audiência e é julgado na ausência, pode ser notificado por via postal simples para a morada do TIR para se apresentar em juízo para esse efeito, com a advertência que se não o fizer serão emitidos mandados de detenção pelo tempo estritamente necessário para se proceder a essa notificação. 2. Tal decorre do disposto no art. 333.º, n.° 6, cuja remissão para o disposto no art. 116°, n.° 1 e 2 e art. 254°, só pode referir-se a detenção prevista no antecedente n.° 5, corno proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito. 3. Pode assim o tribunal fixar um dia hora e local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, ordenar a detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização dessa notificação. 4. Deverá por isso e, em nosso modesto entendimento, o arguido, julgado na ausência, que não se apresente espontânea e voluntariamente para o efeito, ser notificado par via postal simples nos casos em que prestou TIR e por editais nos casos em que não tenha ocorrido a prestação de TIR, para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência com observância dos arts. 333°, n.0 I a 3 e 364°, n.° 3, do CPP, com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, e por aplicação analógica do disposto nos art. 40, 116°, n.º 1 e 2, 254°, 333°, n.º 5 e 6, 335°, n.° I e 2, 336°, n.° 2 e 337, n.° 1, todos do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável a concretização da referida notificação. 5. Defendemos a aplicação analógica dos indicados dispositivos da contumácia, não só pela evidente similitude das situações de impasse processual, como sobretudo pelas razões de politica criminal decorrentes dos novos modelos de notificação dos arguidos introduzidos com o DL n.° 320-C/2000, atinentes com as necessidades de prevenção geral e especial, e a própria preservação da autoridade, consideração e dignificação da função judicial e de justiça criminal. 6. Pelo que o despacho recorrido violou os arts. 40, 116°, n.0 2, 254°, 333, n.º 1 a 3 e 5 a 6, 335°, n.° I e 2, 336°, n.° 2, 337°, n.° I e 364°, sendo todos do Código de Processo Penal. NESTA MEDIDA, Revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que DEFIRA A REQUERIDA N0TIFICAÇÂ0 POR VIA POSTAL SIMPLES COM PD PARA 0 ARGUIDO SE APRESENTAR NO TRIBUNAL A FIM DE SER NOTIFICADO DA SENTENÇA COM A ADVERTENCIA DE QUE NAO 0 FAZENDO SERAO EMITIDOS MANDADOS DE DETENÇÃO PARA ESSE EFEITO, farão V. E.xas, a costumada e esperada JUSTIÇA. *** Admitido o recurso, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, foi organizado o apenso do agravo e remetido a este tribunal.Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se quando um arguido falta a um julgamento, apesar de devidamente notificado, será legal a sua notificação por via postal para se apresentar em juízo a fim de ser notificado, sob pena de, se não o fizer, serem emitidos os competentes mandados de detenção para notificação pessoal. Cumpre pois decidir: Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assente a seguinte matéria de facto: a) Em 29/04/2004, o arguido José da Silva Monteiro prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) no Posto de Paredes de Coura da Guarda Nacional Republicana, nos termos constantes de fls. 2 dos autos. b) Em 29/04/2004 o arguido foi notificado para comparecer no tribunal de Paredes de Coura no dia 20/05/2004 a fim de ser ouvido em audiência de julgamento nos autos de processo Sumário n.º 65/04.6GAPCR. c) Em 20/05/2004, pelas 14h15min., nos autos de processo Sumário n.º 65/04.6GAPCR, foi o arguido julgado com intervenção de tribunal singular e na sua ausência, sendo nessa mesma data proferida sentença que o condenou como autor material de um crime de condução de veículo motorizado sem para tal estar habilitado p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do dec. Lei n.º 2/98 de 3/01, com referência aos art.s 121, 122, n.º 1 e 123 do mesmo diploma, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz a multa global de 600,00 €, e sendo o arguido notificado na pessoa do seu defensor oficioso. d) Em 31/05/2005 o M.P.º promoveu a notificação do arguido através de via postal simples com PD para no prazo de 10 dias se apresentar no tribunal a fim de ser notificado da sentença proferida sob pena de nada fazendo serem oportunamente emitidos mandados de detenção nos termos do disposto no art. 333, 4 e 5 do C. P. Penal”. e) Por despacho de 9/06/2005, o m.mo juiz a quo indeferiu a promoção do M.ºP.º com os fundamentos que constam a fls. 56, em suma por entender não ser possível a passagem de mandados de detenção com a finalidade de notificar o arguido da sentença.” Como consta dos autos, o arguido não foi notificado da sentença condenatória, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, tendo sido tentada, sem sucesso, a notificação pessoal para a morada constante do TIR prestado nos autos. Dispõe o art. 334º, nº 6, do CPP (na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/00, de 15/12) que “A sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que, por força do n.º 7 do mesmo preceito, “é correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º n.s 1 e 2 e 254º , do CPP. Dispõe o art. 335º, nº 1 do CPP que “Se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art. 313º nº 2, do CPP não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts, 116º, nº 2, e 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. O Ac. do T. C. nº 429/03 – DR II s., de 21/11/03 (entre outros), abordando a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação, de sentença, a arguido, ...”...já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa (nº 1 do art. 32º, da CRP). Assim, num caso como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência respeitante à leitura da sentença, aquele Tribunal determinou...”... sejam os preceitos constantes dos arts. 334º nº 8, 113º nº 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei nº 59/98, de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º nº 6 e 113º nº 9, daquele Código, resultante do DL nº 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do art. 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (também, Acs. do TC nº 274/03, de 28/05/03, DR II, de 5/07/03). Vejamos agora os preceitos relativos à notificação: Diz-nos o art. 113º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal que as notificações se efectuam “por via postal simples, por meio de carta ou de aviso, nos casos expressamente previstos”. Um dos casos expressamente previstos é o do art. 196º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Penal, segundo o qual, o estatuto de arguido, sujeito a termo de identidade e residência, implica que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada (…) excepto se o arguido comunicar uma outra”. Ora, da articulação destes dois preceitos resulta, numa leitura imediata, que todas as notificações feitas ao arguido, depois de sujeito a termo de identidade e residência, sejam efectuadas por aviso postal simples. Porém, e como já acima vimos, o art. 333º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, regulando especialmente as formalidades da notificação da sentença, no caso em que houve lugar a audiência na ausência do arguido, diz-nos o seguinte: “… a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”. O art. 113º do C. P. Penal enumera quatro espécies de notificação: por contacto pessoal; por via postal registada; por via postal simples e por editais e anúncios (cfr. alíneas a) a d) do art. 113º, n.º 1). Assim, quando o art. 333º, n.º 5 do C. P. Penal manda notificar a sentença ao arguido, “logo que seja detido ou se apresente”, está a optar por uma notificação através de contacto pessoal. Não faria qualquer sentido a lei exigir expressamente a notificação através de “contacto pessoal”, se não fosse para afastar, neste caso, a regra geral das notificações posteriores ao termos de identidade e residência, através de aviso postal simples. Esta interpretação encontra a sua razão de ser na especial exigência do formalismo da notificação da sentença, por razões óbvias: tal notificação faz iniciar a contagem do prazo do recurso. Conforme se depreende do Acórdão do Tribunal Constitucional 274/2003, de 28-5-2003, publicado no DR II Série de 5-7-2003, do seguinte teor: “(…) Significa isto que a aplicação dos normativos acima focados aponta para que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito (…)”, interpretação diversa, permitindo qualquer notificação que não através de contacto pessoal, seria inconstitucional. Todavia, esta solução levanta a questão de saber se a promoção do M.P., na sua parte final, pode ser deferida, isto é, saber se o arguido pode vir a ser notificado para comparecer voluntariamente, com a expressa advertência de que, não o fazendo, será determinada a sua detenção, pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito. Não tem razão. A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o artº 333º, nº 2, do CPP. Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial – a do nº 5 do artº 333º: “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido. Não podia, pois, o juiz recorrido indeferir a promoção do Mº Pº com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido correctamente feita, por via postal simples. Há agora que ver se o arguido pode ser detido, para o efeito de lhe ser notificada a sentença, como pretende o recorrente. O artº 333º, depois de no nº 5 dizer que nestes casos “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, dispõe logo a seguir, no nº 6: “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º (...)”. O artº 116º prevê no nº 1 a condenação pelo juiz numa soma entre 2 e 10 UCs de quem, estando regularmente convocado ou notificado para uma diligência, deixar injustificadamente de comparecer. E no nº 2 contempla a possibilidade de detenção, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de quem tiver faltado injustificadamente. A referência a estas duas disposições do artº 116º contida no nº 6 do artº 333º só tem sentido, se reportada à notificação da sentença. Com efeito, só assim se pode entender o advérbio “correspondentemente”, que aqui significa “com as devidas adaptações”. Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria o termo “correspondentemente”, pois é para actos como esse que é previsto o artº 116º, nºs 1 e 2. Aliás, o nº 6 do artº 333º, ao mandar aplicar o artº 116º, nº 2, não pode estar a referir-se à detenção do arguido para ser presente na audiência porque essa possibilidade já está prevista no nº 1: “o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua (do arguido) comparência”. Assim, o facto de o artº 333º, depois de no nº 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº 6 para o artº 116º, nºs 1 e 2, pretende dizer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2). Nem se diga que o termo “voluntariamente” colide com a obrigatoriedade da apresentação que se preconiza, na medida em que, vê-se do contexto, pretende referir a apresentação sem ser em regime de detenção. A referência no nº 6 do artº 333º ao artº 254º significa apenas que a detenção não pode exceder 24 horas (nº 1, alínea c), deste último preceito). E este regime não afronta a Constituição, que no artº 27º, nº 2, alínea f), permite a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal”. A desobediência estará na falta de comparecimento em tribunal por parte do arguido para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sido regularmente notificado por decisão do mesmo tribunal. Mesmo que não se visse aqui uma “desobediência”, sempre se preencheria a previsão da segunda parte da mesma alínea f), onde se prevê a detenção “para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Neste caso, apenas se exigiria que a sentença fosse notificada ao arguido na presença do juiz. E não é desproporcionada a detenção de um arguido para o efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa a conclusão de um processo penal, onde se colocam com especial acuidade exigências de celeridade, como se diz no nº 8 do preâmbulo do CPP, tendo em vista os fins do processo penal e os interesses do próprio arguido, além de que se trata de detenção por um curto período, que nunca poderá exceder 24 horas. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a notificação da sentença ao arguido tem de ser efectuada através de contacto pessoal, devendo ser notificado, por via postal simples, para se apresentar no tribunal, a fim de ser-lhe notificada pessoalmente a sentença, e podendo, se faltar injustificadamente, ser detido para o efeito de ser notificado da sentença. Sem custas. Guimarães, 16 de Janeiro de 2006 |