Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL PRECLUSÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Se sobre a sentença se constituir caso julgado material, o efeito preclusivo dissolve-se no instituto geral do caso julgado, se não, então assume autonomia. Não é lícito à parte eximir-se ao efeito cominatório ou preclusivo mediante propositura de acção de enriquecimento sem causa, para ultrapassar a falta de alegação em tempo oportuno. O princípio da preclusão tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B. e C. intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D., pedindo que: .A)se declare que a quantia que o réu emprestou aos autores através do contrato de mútuo junto com a petição inicial como documento nº 2 foi na verdade de € 75.000,00 e não de € 115.000,00, como aí foi declarado; .B)se declare que o réu recebeu dos autores até 12.06.2007 a quantia de € 88.000,00; .C)se declare que os autores nada devem aos réu relativamente ao contrato celebrado pela escritura de mútuo com hipoteca celebrada no dia 11.11.2003, no Cartório Notarial de … de …; D)se condene o réu a pagar ou restituir aos autores a quantia de € 49.764,15, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento;. E)se condene o réu a pagar aos autores todas as quantias que venha a receber na execução nº 642/09.9TBEPS, para além da quantia já recebida de € 49.764,15, a liquidar em momento ulterior; e .F)se condene o réu a pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 a título de danos morais. Para tanto, alegaram em suma que apenas lhes foi mutuada pelo réu a quantia de € 75.000,00 e não a quantia de € 115.000,00 titulada na escritura e como tal nada mais deviam quando foi intentada a execução nº 642/09.9TBEPS; que apesar de terem deduzido oposição por apenso à execução n.º 642/09.9TBEPS, nesta veio a ser decidido que se verificava uma excepção de caso julgado e consequentemente o aqui réu e ali exequente foi absolvido da instância; porém, a decisão que levou à verificação de caso julgado é a que consta dos autos do Processo n.º 6593/04.6TBBRG-D, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, e aí também não foi proferida qualquer decisão de mérito, dado ter sido declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, concluindo que o raciocínio e os argumentos na sentença proferida na oposição à execução não podem colher por se basear em pressupostos falsos e errados; que, em consequência, a execução intentada pelo réu prosseguiu tendo um bem imóvel sido objecto de venda, e sido entregue ao réu, do produto dessa venda, o valor de € 49.764,15, quantia com a qual o mesmo se locupletou indevidamente. Citado o réu, veio contestar, invocando o caso julgado, por via da decisão proferida na oposição à execução antes pelo autor deduzida e ainda por via da reclamação de créditos deduzida pelo aqui réu no processo nº 6593/04.6TBBRG-B do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na qual os autores confessaram a dívida aí reclamada por aquele. Foi proferida sentença que também julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o réu da instância. Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde formularam as seguintes conclusões: .1.Para além da matéria de facto considerada na douta decisão recorrida, deve ser considerada, porque provada por documento autêntico e ter interesse para a decisão da causa, a matéria alegada no art. 30º da p.i. e que corresponde aos factos dados como provados na Oposição à Execução 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende. .2.Entendem os A.A. que não se verifica a excepção do caso julgado, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais. .3.Não se verifica a excepção do caso julgado, quer relativamente à decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, quer relativamente à decisão proferida no Proc. nº 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, porquanto nenhuma das decisões aí proferidas foi decisão de mérito. .4.O Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível de Braga, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, não se tendo aí proferido qualquer sentença ou decisão judicial. .5.No Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, também não foi proferida qualquer decisão judicial de mérito, pois que aí foi declarado verificar-se a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência foi o exequente absolvido da instância. .6.Conforme consta dos documentos juntos aos autos, não foi proferida nenhuma decisão de mérito nem na Execução 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível de Braga, nem no Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, não se tendo em nenhum desses processos apreciada a matéria de facto e de direito aí alegadas e não tendo sido proferida em nenhum dos processos decisão de facto ou de mérito, inexistindo, assim, caso julgado material, não se verificando, pois, a excepção do caso julgado. .7.O raciocínio e argumentos explanados na sentença proferida na Oposição à Execução nº 642/09.9TBEPS-A e que conduziram a que se julgasse verificada a excepção dilatória de caso julgado, não podem colher e baseiam-se em pressupostos e factos falsos e errados, pois que, a decisão proferida na reclamação de créditos apresentada na Execução 6593/04.6TBBRG do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, não transitou em julgado, tendo sido anulada e dada sem efeito. .8.Por douto despacho proferido em 16/6/2006 no Proc. 6593/04.6TBBRG-C, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi declarada nula a penhora do imóvel descrito na CRP de Esposende sob o nº 1111, tendo sido ordenado o levantamento e cancelamento do respectivo registo e, face a tal douto despacho, foi declarada, em 10/07/2006, a nulidade dos termos subsequentes à penhora, nomeadamente a convocação de credores, facto que era do conhecimento do R. desde Julho de 2006. .9.E por douto despacho de 10/7/2006 proferido no apenso da Reclamação de Créditos nº 6593/04.6TBBRG-D, foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou em julgado (cfr. doc. 15 da p.i.), facto que era do conhecimento do R. .10.E também por douto despacho de 24/1/2007, proferido no apenso da Partilha de Bens em Casos Especiais nº 6593/04.6TBBRG-B, foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. .11.O A. deu conhecimento de tais factos nos autos de Oposição à Execução e nomeadamente da sentença a declarar extinta a instância de reclamação de créditos, o que fez por requerimentos de 1 e 10 de Setembro de 2010. .12.Quando foi proferida (em 10/4/2012) a sentença nos autos de Oposição à Execução (junta como doc. 14 da p.i.) já havia sido declarada extinta a instância de reclamação de créditos na Execução 6593/04.6TBBRG-C, cuja decisão de extinção da instância é de 10/7/2006, bem como havia sido declarada extinta a instância da partilha de bens por inutilidade superveniente da lide. .13.Quando foi proferida a sentença na Oposição nº 642/09.9TBEPS-A, do 1º Juízo do Tribunal de Esposende, já não existia nenhuma reclamação de créditos, nem sentença de graduação de créditos, por ter sido anulada e dada sem efeito cerca de 6 anos antes, facto que era do conhecimento do R. e do Tribunal, pelo que, não se podia dar como verificada a excepção de caso julgado, porque não há nem nunca houve nenhum caso julgado. .14. Conforme se pode constatar dos autos, nenhuma decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG e apensos decidiu questão de mérito susceptível de constituir caso julgado material. .15.Os despachos proferidos nos apensos do processo 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga não entraram na apreciação de qualquer das questões de mérito, limitando-se a julgar extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, derivada da extinção da execução, circunscrevendo-se à apreciação de questão meramente processual traduzida no facto de, estando a execução extinta, não haver interesse nem utilidade no prosseguimento do processo. .16.Ao contrário do referido na sentença proferida no Proc. 642/09.9TBEPS, não houve sentença que reconheceu o crédito do exequente proferida no âmbito do processo nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga. .17.Não havendo apreciação de mérito, não há caso julgado material, não existindo, assim, obstáculo à propositura da presente acção com o fundamento de, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, os A.A. reaverem do exequente o que pagaram indevidamente, nos termos do disposto no art. 476 do Cód. Civil. .18.Entendem os A.A. que, não obstante o sucedido no Proc. 642/09.9TBEPS, lhes assiste o direito de instauração da presente acção, reavendo do R. o que entendem que pagaram indevidamente no processo executivo. .19.Na verdade, face aos factos provados na oposição à Execução 642/09.9TBEPS, de onde resulta que a quantia mutuada foi apenas de 75.000,00 € e não de 115.000,00 €, deve a acção prosseguir com vista ao que foi indevidamente pago na execução, acima da quantia de 75.000,00 €, interessando apurar se houve recebimento indevido e em que montante. 20.Pois que, conforme alegam os A.A., quando o R. instaurou a execução 642/09.9TBEPS, em 26/5/2009, os A.A. já nada deviam ao R., tendo este dado à execução o contrato de mútuo valendo-se do facto de no mesmo constar que a quantia mutuada era de 115.000,00 €, quando na verdade foi apenas de 75.000,00 €. .21.Pretendem os A.A. a restituição do que indevidamente o R. recebeu na Execução 642/09.9TBEPS, direito que lhes assiste, face aos factos dados como provados na Oposição à Execução nº 642/09.9TBEPS e ao sucedido quer nesse processo executivo, quer no Processo executivo 6593/04.6TBBRG e seus apensos. .22.“O executado pode defender-se em acção declarativa, visando a restituição do indevido prevista no art. 476º do Código Civil, mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição. Só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa, ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na acção adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas. O despacho que pôs termo à oposição, julgando extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução, circunscreve-se à apreciação de questão processual, pelo que, por força do caso julgado formal, apenas vincula dentro do respectivo processo. .23.Sobre a decisão que julga extinta a execução forma-se apenas caso julgado formal, não se estendendo a sua eficácia para além do âmbito do processo em que foi proferida” – Ac. Relação de Lisboa de 7/2/2013, Proc. 4279/10.1TBVFX.L1-6, in www.dgsi.pt. .24.A douta decisão recorrida violou e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 473, 476 e 479 do Cód. Civil e no art. 596 no NCPC. NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. Exªs. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgando improcedente a excepção do caso julgado, ordene o prosseguimento dos autos. A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: .1.A questão decidenda residia na reapreciação da questão do caso julgado já oportunamente decidida em sede da oposição à execução. .2.Para tanto cumpre recordar que os recorrentes deduziram no Tribunal de Esposende oposição à execução intentada pelo recorrido, alegando que a quantia mutuada teria sido apenas de 75.000,00 € e não de 115.000,00 € e ainda que pagaram ao réu o montante de 75.000,00 €, acrescido de todos os juros, considerando o valor do empréstimo integralmente liquidado e nada devendo ao réu. .3.A tal oposição à execução o aqui recorrido, deduziu contestação à oposição, alegando, para além do mais, a existência de caso julgado pelo facto de o tribunal ter reconhecido o seu crédito no âmbito da Execução nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, que naquele processo a exequente E. intentou contra o recorrente marido. .4.Realizado o julgamento, foi proferida, em Abril de 2012, sentença que já julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pelo ali exequente e aqui recorrido, absolvendo-o da instância, sendo que tal decisão considerou que “a dedução de oposição à execução viola o caso julgado formado com a sentença que reconheceu o crédito do exequente, proferida no âmbito do processo nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, atenta a falta de impugnação da reclamação ali apresentada, sendo a revelia dos aqui Opoentes ser ali operante, sendo certo que existe a referida tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir”, .5.A pretensão que os autores visam obter com a presente acção é a mesma que pretendiam obter na referida execução do Tribunal de Esposende, por via da dedução de oposição: a de que não estavam obrigados ao pagamento da quantia exequenda, sendo que para tal, no presente processo, questionam a oponibilidade da decisão proferida na oposição à execução, baseada no caso julgado, dado entenderem que a mesma foi proferida com base em pressupostos errados. .6.Os recorrentes com a sua acção pretendem ver reapreciada a questão de caso julgado que levou à absolvição da instância na oposição à execução deduzida no Tribunal de Esposende. .7.Pretendem que aquilo que já foi decidido, por decisão já transitada e da qual os aqui recorrentes nem se dignaram a recorrer, e que se traduzia em reconhecer a existência de caso julgado, por terem estes reconhecido, noutro processo, o direito do aqui recorrido. 8.Efectivamente, mais uma vez, os aqui recorrentes pretendem que o tribunal se pronuncie sobre uma questão que se prende com o caso julgado, a qual já foi apreciada na oposição à execução pelo tribunal de Esposende. .9.Decisão da qual não recorreram, mas que agora vêm dizer que assentou em pressupostos errados sem invocarem factos novos e supervenientes ao discutido ao já discutido no tribunal de Esposende. .10.Os recorrentes, oponentes no Tribunal de Esposende e Autores neste processo, não são donos do objecto do processo nem têm a exclusividade para definir o objecto do processo. .11.O recorrido pode - e deve - defender-se suscitando todas as questões que obstem a que se conheça do mérito da questão e a decisão que incida sob essa questão, que tenha como desfecho absolvição do réu (ou do opoente), uma vez transitada, merece a dignidade de não voltar a ser suscitada, por força da protecção que a excepção de caso julgado. . 12.A paz, certeza e a segurança social é incompatível com um sistema em que as decisões judiciais possam ser eternamente questionadas e permanentemente postas em crise. .13.O crédito reclamado no Tribunal de Braga estava sujeito ao ónus de impugnação do artigo 490 n.º 1 e não tendo sido impugnado, o crédito é considerado como existente, nos termos em que foi reclamado, tal como decorre do art 868 n.º 2 do CPC. .14.Os recorrentes, no apenso B, por onde pretendiam separar os seus bens declararam reconhecer a dívida a qual corresponde à dívida viria a dar origem à execução que correu os seus termos no tribunal de Esposende, o qual, em sede de oposição veio a declarar a existência de caso julgado, decisão com a qual se conformaram e não recorreram. .15.Seguindo de perto os raciocínios explanados no Ac. do TRL 253/14.7YXLSB.L1-2 podemos concluir que, tendo ocorrido oposição à execução e tendo a questão sido suscita e decidida, como foi o caso dos presentes autos, há caso julgado material por via da oposição à execução em tempos deduzida e na qual foi discutida e decidida a questão que ora se discute novamente. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a matéria de facto deve ser alterada; .se os pedidos formulados pelos autores estão ou não cobertos pelo caso julgado que se formou com a decisão proferida na oposição que o autor deduziu à execução 642/09 (apenso A), a qual se fundou no despacho proferido no processo nº 6593/04.6TBBRG-B e, se assim não se entender, se precludiu o direito dos apelantes. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública celebrada em 11.11.2003, o réu, como primeiro outorgante e os autores, como segundos outorgantes, declararam o seguinte: “Que, pela presente escritura, celebram um contrato de mútuo oneroso com hipoteca que obedecerá às condições e cláusulas seguintes: PRIMEIRO: Os segundos outorgantes constituem-se devedores do primeiro outorgante da quantia de 115.000 €, que aquele lhes empresta e que ao mesmo se obrigam a pagar no prazo de um ano, a contar desta data, renovável em caso de acordo entre as partes. SEGUNDO: Este empréstimo vence juros à taxa de 4% ao ano, elevável, em caso de mora, em mais 4%. (…) Para garantia do pagamento deste empréstimo, respectivos juros e despesas (…) o segundo outorgante marido constitui hipoteca a favor do primeiro outorgante sobre o (…) prédio urbano (…) descrito na matriz predial sob o nº …, freguesia de … (…) Declarou a segunda outorgante que a seu referido marido dá consentimento para a hipoteca que o mesmo acaba por efectuar”; conforme documento de fls. 14 a 17 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 26.05.2009 o réu instaurou contra os autores a acção executiva 642/09.9TBEPS, que correu os seus termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, actualmente pendente no Tribunal de Vila Nova de Famalicão com o mesmo nº 642/09.9TBEPS- Instância Central – 2ª Secção Execução – J2, com base na escritura de mútuo com hipoteca aludida em 1, conforme documento de fls. 20 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. No respectivo requerimento executivo, o ali exequente e aqui réu alegou que o montante mutuado foi de 115.000,00 €, dando à execução tal título por tal valor, e alegou ainda ter recebido dos autores a quantia de 77.000,00 €, reclamando, assim, a diferença no montante de 38.000,00 € e respectivos juros, no total de 45.165,39 €, conforme documento de fls. 20 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Os ora autores deduziram oposição à execução alegando que a quantia mutuada fora apenas de 75.000,00 € e não de 115.000,00 € e ainda que pagaram ao réu o montante de 75.000,00 €, acrescido de todos os juros, considerando o valor do empréstimo integralmente liquidado e nada devendo ao réu, conforme documento de fls. 26 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O ora réu deduziu contestação à oposição, alegando a sua improcedência e alegando ainda a existência de caso julgado pelo facto de o tribunal ter reconhecido o seu crédito no âmbito da Execução nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, que a exequente E. intentou contra o autor marido, alegando que a reclamação deduzida no apenso referente à separação de bens não foi objecto de qualquer contestação por parte dos oponentes, tendo sido aceites os valores reclamados e os montantes titulados pela escritura, tendo o crédito sido reconhecido e graduado, tendo transitado sem que tivesse sido interposto recurso por parte dos oponentes, conforme documento de fls. 35 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Realizado o julgamento, foi proferida, em Abril de 2012, sentença que julgando verificada a excepção dilatória de caso julgado absolveu o ali exequente e ora réu da instância, constando da mesma que “a dedução de oposição à execução viola o caso julgado formado com a sentença que reconheceu o crédito do exequente, proferida no âmbito do processo nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, atenta a falta de impugnação da reclamação ali apresentada, sendo a revelia dos aqui Opoentes ser ali operante, sendo certo que existe a referida tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir”, conforme documento de fls. 43 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Os autores não interpuseram recurso da decisão proferida no processo n.º 642/09.9TBEPS-A, a qual lhes foi notificada em 10.04.2012. 8. Por despacho proferido em 16.06.2006 no processo nº 6593/04.6TBBRG-C, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi declarada nula a penhora do imóvel descrito na CRP de … sob o nº …, tendo sido ordenado o levantamento e cancelamento do respectivo registo, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. 9. Face a tal despacho, foi declarada, em 10.07.2006, a nulidade dos termos subsequentes à penhora, nomeadamente a convocação de credores, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. 10. Por despacho de 10.07.2006 proferido no apenso da reclamação de Créditos nº 6593/04.6TBBRG-D, foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou em julgado, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. 11. No âmbito do Processo nº 6593/04.6TBBRG-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, referente à separação judicial de bens entre os executados F. e G., o ora réu D. procedeu à reclamação de crédito no valor de 56.000 €, sem prejuízo dos juros moratórios entretanto vencidos e vincendos, tendo tal reclamação sido julgada procedente por decisão de 24.10.2006, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. 12. No âmbito da conferência de interessados realizada nesse mesmo processo, pelos ora autores foi dito que “Aprovam o passivo”, constando da respectiva relação de bens o crédito que viria a ser reclamado no processo nº 642/09.9TBEPS, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. 13. O processo nº 6593/04.6TBBBRG-B foi igualmente declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, conforme certidão constante de fls. 135 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos. * Da alteração da matéria de facto Nos termos do artº 662º, nº 1 do CPC a Relação deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Entende a apelante que deveriam ter sido dados como provados os factos que alegou no artº 30º da petição inicial, por se encontrarem provados por documentos. No artigo 30º os apelantes reproduzem os factos dados como provados na sentença proferida no processo 642/09. Ora, encontra-se junta a estes autos cópia da referida sentença e no ponto 6 da sentença recorrida faz-se alusão à mesma, não sendo necessário reproduzir todo o seu teor, não constituindo qualquer erro de julgamento a não inclusão nos factos provados dos factos alegados no artº 30º da oposição dos apelantes, onde os apelantes reproduzem os factos dados como provados na referida sentença. Mantém-se consequentemente inalterada a matéria de facto que já contempla o reclamado pelos apelantes. Do Direito Vem o apelante defender que não se formou caso julgado porque tanto a decisão proferida na acção 6593/04, como na oposição deduzida no proc. 642/09-A não conheceram do mérito da causa, não tendo em nenhum dos processos sido apreciada a matéria de facto e a de direito aí alegadas, pelo que não se formou caso julgado material. Alega ainda que a decisão proferida na oposição 642/09-A que julgou verificada a excepção do caso julgado partiu de pressupostos erróneos, pois não tomou em consideração que a reclamação efectuada na execução 6593/04, no âmbito da qual o apelado reclamou um crédito sobre os apelantes acabou por ser extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência do despacho que anulou no processo de embargos de terceiro a penhora do imóvel. Importa em primeiro lugar efectuar algumas precisões, quanto ao que se passou nos diversos apensos do processo 6593/04, com base nos despachos e requerimentos que foram, respectivamente, proferidos e apresentados nos seus apensos, juntos a estes autos: . apenso B – inventário para separação de meações do património do casal constituído por B. e C. (ora apelantes): . apenso C – embargos de terceiro deduzidos por C. (ora apelante); . apenso D – reclamação de créditos, no qual o credor D. (ora apelado) apresentou reclamação (fls 86 e 87). Foi no apenso C - embargos de terceiro - que foi declarada a nulidade da penhora do imóvel descrito na CRP de … sob o nº …(imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca garantindo o crédito do ora apelado), tendo sido ordenado o levantamento e cancelamento do respectivo registo (fls 53 verso). Foi no apenso D que foi considerado que a nulidade declarada no apenso C implicava a nulidade dos termos subsequentes à penhora, nomeadamente a convocação dos credores e por essa razão foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide (fls 51 verso). A decisão a admitir a reclamação a que se alude na oposição à execução e com base na qual se entendeu verificar a excepção de caso julgado, não se reporta a decisão proferida no apenso de reclamação de créditos que constitui o apenso D do proc. 6593/04, mas sim à decisão proferida no apenso B à mesma execução 6593/04, inventário para separação de meações, decisão que mandou relacionar o passivo pela importância de 56.000,00 deferindo a reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal deduzida pelo credor ora R. , onde o passivo - dívida ao referido credor - aparecia relacionado pelo cabeça de casal na relação de bens apresentada pela quantia de 50.000,00 euros. Este passivo de 56.000,00 euros foi aprovado na conferência de interessados. Também este processo acabou por ser extinto por inutilidade superveniente da lide, em 24.01.2007, atento o pagamento ao exequente E., SA (fls 110) (efectuado na execução, à qual o inventário se encontrava apenso) – fls 111. Na sentença que foi proferida na oposição deduzida à execução 642/09 (apenso A) em que é exequente o ora R. e executados os ora AA. e onde foi julgada procedente a excepção do caso julgado, não se deu como provado que foi proferida sentença a reconhecer e a graduar o crédito do ora apelado no elenco dos factos provados, sentença que não chegou a ser proferida. É certo que na fundamentação de direito não resulta muito claro se o tribunal se estava a referir à decisão proferida no apenso B que deferiu a reclamação à relação de bens, se a uma eventual decisão que, reitera-se, não chegou a ser proferida a reconhecer o crédito do credor reclamante por não ter sido deduzida oposição, face aos termos do penúltimo parágrafo da sentença que antecede o segmento decisório e que se passa a transcrever para melhor compreensão “Ora, no caso em apreço entendemos ser manifesto que a dedução da presente oposição à execução viola o caso julgado formado com a sentença que reconheceu o crédito do aqui exequente, proferida no âmbito do processo nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, atenta a falta de impugnação da reclamação ali apresentada, sendo a revelia dos aqui Opoentes ser ali operante (sic), sendo certo que existe a tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir”. Terá sido este parágrafo que se nos afigura, com o devido respeito pouco claro, desde logo porque não identifica o apenso onde foi proferida a decisão, assim como pelo facto da decisão do apenso B, proferida em 24.10.2006, também se referir a uma reclamação (reclamação à relação de bens e não reclamação de créditos nos termos do artº 865º do CPC então em vigor) que conduziu, certamente, a que o ora apelado, exequente na execução 642/09, alegasse na resposta à oposição apresentada no apenso A do proc. 642/09 que tinha havido sentença a reconhecer e a graduar créditos no apenso D do proc. 6593/04. E por isso importava efectuar a precisão a que se acabou de proceder. A decisão sobre a reclamação que foi proferida em 24.10.2006 não é uma decisão a reconhecer e graduar créditos no apenso de reclamação de créditos, mas sim uma decisão sobre a reclamação à relação de bens suscitada pelo credor, ora apelante, a quem o Tribunal deu razão, ordenando que o passivo passasse a ser relacionado pelo valor de 56.000,00 em vez de 50.000,00 relacionados pelo cabeça de casal. O caso julgado pode ser formal ou material, consoante o âmbito da sua eficácia. O primeiro só tem valor vinculativo no processo em que a decisão foi proferida – artº 620º do CPC. O caso julgado material, além de eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, cfr. art.º 619º, n.º 1 do CPC. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter efeito dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º do CPC. É o chamado efeito do caso julgado material. Dispõe o artº 279º, nº 1 do CC que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. A absolvição da instância produz assim apenas caso julgado formal. A excepção do caso julgado está prevista na al. i) do art. 577º.do CPC. Até à Reforma de 1995/1996 o caso julgado integrava o elenco das excepções peremptórias e constava da al. a) do art. 496º do CPC. O caso julgado é de conhecimento oficioso - art. 578º - e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do art. 576º, dá lugar à absolvição da instância. Tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (…) uma decisão anterior”, ou seja, visa evitar o aparecimento de decisões contraditórias e as consequências negativas daí resultantes para a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais – nº 2 do art. 580º do CPC. Pressupõe a repetição de uma causa depois de já haver decisão transitada em julgado na anterior (na primeira) – nº 1 do art. 580º. O art. 581º do CPC define o que deve entender-se por «repetição de uma causa». Esta pressupõe que seja instaurada uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1 do artº 581º). Nos termos do nº 2 do citado preceito “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, independentemente da posição processual que cada uma delas ocupe em cada acção (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 1985, p. 101-103 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, 1981, p. 199-201) . Por sua vez, dispõe o nº 3 do artº 581º do CPC que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e de acordo com o nº 4, “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. O Código de Processo Civil adoptou a «teoria da substanciação» (em vez da “teoria da individualização” Sobre a diferença entre uma e outra (Anselmo de Castro, obra e vol. cit., p. 204-211.) pelo que a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido, abrangendo no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da anterior acção. “O que releva é a identidade de factos com relevância jurídica e não as qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” (cfr. se defende se defende no Ac. do TRP de 14.01.2010, proferido no proc. nº 195/08, acessível em www.dgsi.pt., sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte). Para que ocorra a excepção do caso julgado é necessário que se verifique a tríplice identidade que se referiu (de sujeitos, de causa de pedir e do pedido). Diversamente, a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade referida, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (cfr. se defende no Ac. do STJ de 06.03.2008, proferido no proc. nº 08B402 e no Ac. do TRG de 15.03.2011, proferido no proc. 1292/10). Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: . efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção (proibição de repetição: excepção do caso julgado);e, . efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito -proibição de contradição: autoridade do caso julgado- (cfr. se defende no Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11). Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos (cfr. se defende nos Ac. do TRP de 13.01.2011, proferido no proc. 2171/09 e Ac. do TRG de 29.03.2011, proferido no proc. nº 994/03). Assim ao “intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo, ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito”(cfr. Ac. do TRG de 29.03.2011, já citado). A extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu (em anotação ao artº 96º do CPC anterior, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, vol. 1º, p. 171 e 172, parecem defender uma posição diferente, embora se aproxime, em determinadas situações), as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença (cfr. Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11. Igualmente no sentido de que a força e a autoridade do caso julgado se impõe quer a decisão tenha recaído sobre questão suscitada a título principal, quer a título prejudicial e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu, Ac. do TRG de 17.09.2009, proferido no proc. 434/07). Se a nova acção ou a defesa na nova acção se fundamentarem em factos novos ocorridos após a data do trânsito em julgado da sentença, já não colide com o efeito do caso julgado. E bem se percebe este entendimento. O processo é um encadeado de actos que obedece a um especial formalismo e há momentos adequados para suscitar certas questões. E toda a defesa deve ser vertida na contestação (artº 573º do CPC), contra o pedido deduzido, desde que relativa à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença (cfr. entendeu no Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11, disponível em www.dgsi.pt. e foi por nós defendido no Ac. do TRG de 12.07.2011, proferido no proc. 4959/10, igualmente acessível em www.dgsi.pt.). Trata-se do princípio da preclusão que nalguns casos se dilui nos efeitos do caso julgado. O princípio da eventualidade ou da preclusão radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica. Como refere Lebre de Freitas, o ónus de contestar inclui quer o de impugnar, quer o de excepcionar com a dedução de todas as excepções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor. A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excepcionar) (cfr. Introdução ao Processo Civil, 1996, p.. 145). Do princípio da preclusão decorre que o autor e o réu têm o dever de concentrar os fundamentos nos articulados principais. Os fundamentos da acção e da defesa devem ser invocados, respectiva e simultaneamente, na petição e na contestação, se bem que em planos não necessariamente ao mesmo nível (a título principal e/ou subsidiário ou eventual). Nas palavras de Manuel Andrade: “Devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha.O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 380, apud Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10). Os factos integradores da causa de pedir e da excepção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados e nos articulados principais e não nos respectivos aperfeiçoamentos, correcções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles (cfr. se defende no Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10). O efeito preclusivo foi analisado com profundidade por Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs.) onde se coloca a questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado, concluindo, no entanto este Professor, que o mesmo se dissolve, porém, no instituto geral do caso julgado, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo, referindo a propósito que: “Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes –e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem».(…) «A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto». Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado , ou lhe é estranha. A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus ( não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.(…) Outro autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.(…)”. Mesmo nas situações em que a sentença proferida na acção anterior é de absolvição da instância, como acontece no caso, pois a excepção do caso julgado é uma excepção dilatória, alguns autores defendem que, a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância não deve ser admitida, pelo menos quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais, como é o caso da legitimidade e o do interesse em agir (Anselmo de Castro, DPC, volume II, 1982, p. 16). Também outros autores sustentam que a imutabilidade do caso julgado formal se alarga para fora do processo. Se se absolveu da instância por certo fundamento e este se repete em novo processo, é lícito neste opor a excepção dilatória de caso julgado (Castro Mendes, Manual de Direito Processual Civil, p. 458, apud Anselmo de Castro, obra citada, p.15). Na oposição à execução que deduziram no proc. 642/09 vieram os ora apelantes alegar que o apelado, então exequente, só lhes emprestara a quantia de 75.000,00 euros e que ao outorgarem a escritura de mútuo onde consta que o montante mutuado é de 115.000,00 o fizeram em erro, convencidos de que não obstante o que foi exarado, não seriam obrigados a pagar 115.000,00 quando o que estava combinado era apenas o empréstimo de 75.000,00. Embora tivessem alegado a existência do referido erro, não retiram qualquer ilação desta arguição, pois que não requereram a nulidade da escritura por erro. Ora, não pode desde logo deixar de se referir, que se os apelantes entendiam que a sentença proferida na oposição à execução se fundou em pressupostos errados, deveriam ter interposto o competente recurso. O meio de reacção a uma sentença que a parte considera errada é o recurso e não a interposição de uma outra acção com o fim de corrigir o decidido e os apelantes optaram por não interpor o competente recurso. O apelante que até é advogado não podia desconhecer que lhe assistia o direito de recorrer da referida decisão e não o fez. As partes não põem em causa que não se verifica a tripla identidade exigida para o caso julgado, a identidade das partes e da causa de pedir. Como se bem refere na sentença recorrida a problemática dos efeitos da preclusão, no que concerne à abrangência do caso julgado, tem fundamento também na acção executiva. Se o opoente quando deduziu oposição já conhecia ou podia conhecer a factualidade que mais tarde veio a aduzir na acção declarativa que instaurou contra o exequente para repetição do indevido e não os deduziu, poderá ficar impedido de o fazer posteriormente. Não obstante a sua estrutura anómala, o certo é que, na prática, a oposição à execução acaba por enxertar na acção executiva um procedimento – em tudo semelhante a uma acção declarativa – tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e, nas situações em que a oposição se fundamenta na inexistência da obrigação exequenda ou na invocação de factos extintivos, modificativos ou extintivos dessa obrigação, a oposição à execução assume contornos de uma verdadeira acção declarativa tendente a verificar e declarar a existência ou não da obrigação exequenda e, neste caso, a petição inicial da oposição desempenha a função que, na acção declarativa, corresponderia à contestação (cfr. se defende no Ac. do TRP de 25.06.2009, proferido no processo 0837688 ). E também o pedido formulado na oposição à execução no sentido da procedência da oposição, não deixa de conter o pedido de reconhecimento do direito dos opoentes. Não se pode deixar de realçar que a sentença que julgou extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide foi proferida em 10.07.2006 e a sentença que julgou extinto o inventário para separação de meações também por inutilidade superveniente da lide foi proferida em 24.01.2007 e a execução foi apenas instaurada em 26.05.2009, tendo a oposição sido, naturalmente, deduzida posteriormente. Na oposição que deduziram, prevendo que o exequente viesse arguir a excepção de caso julgado, face ao decidido na sentença proferida na oposição deduzida no apenso 642/09-A, os apelantes poderiam logo ter invocado o que agora invocam. Mas, se por estratégia processual, optassem por o não fazer, tendo a excepção de caso julgado sido suscitada pelo oponido e estando-lhes vedado responder à resposta à oposição (artº 817º nº 2 do CPC), deveriam ter respondido na audiência preliminar ou no início da audiência de discussão e julgamento, não tendo tido lugar a primeira (artº 3º, nº 4º do CPC então em vigor), o que os autos não demonstram, nem os apelantes alegaram. O requerimento apresentado em 1 de Setembro de 2010 (fls 54 e 55) e os documentos juntos em 10 de Setembro de 2010 pelos apelantes não constituem resposta à excepção de caso julgado (fls 57 a 62). Trata-se somente de um requerimento em que os então executados e opoentes se pronunciam sobre a junção de documentos pela parte contrária e juntam documentos. Não nos suscita dúvidas que no caso de identidade de sujeitos, causas de pedir e de pedidos, entre o decidido na oposição à execução que conheceu do mérito e a acção que posteriormente venha a ser intentada com base em restituição do indevido, a questão ou questões não podem voltar a ser apreciadas. Como se referiu supra, a oposição à execução acaba por enxertar na acção executiva um procedimento semelhante a uma acção declarativa, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e, nas situações em que a oposição se fundamenta na inexistência da obrigação exequenda ou na invocação de factos extintivos, modificativos ou extintivos dessa obrigação, a oposição à execução assume contornos de uma verdadeira acção declarativa , formando-se caso julgado material sobre o decidido (no sentido defendido por Lebre de Freitas, Acção executiva e caso julgado, p. 233, acessível em http://www.oa.pt/upl/%7Bd7d8c8e7-0470-4607-9c33-4fea041db89f%7D.pdf). Mas a sentença proferida no apenso de oposição não se pronunciou sobre o mérito da causa pois que conheceu de uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância. Mas não será de considerar que a apreciação da mesma questão processual que foi colocada na acção anterior, obsta também ao seu conhecimento, ainda que não tenha havido pronúncia sobre o mérito da causa? Entendemos que sim, por força do princípio da preclusão autonomamente considerado (em sentido contrário, Ac. do TRP de 06/02/2007, proferido no proc. 0720269). Se sobre a sentença se constituir caso julgado material, o efeito preclusivo dissolve-se no instituto geral do caso julgado, se não, então assume autonomia. Não é lícito à parte eximir-se ao efeito cominatório ou preclusivo mediante propositura de acção de enriquecimento sem causa, para ultrapassar a falta de alegação em tempo oportuno, independentemente de ter sido ou não bem decidida a oposição no penso A da execução 642/09. O princípio da preclusão tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno. Como bem se refere no Ac. do TRG, de 1129/09, de 24.09.2015, que confirmou o despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro com função preventiva deduzidos pela apelante por caducidade na sua dedução, tendo as embargadas sido absolvidas da instância, visa-se “através da consagração deste princípio da preclusão, primordialmente – e além da prossecução de interesses ligados à celeridade processual -, a imposição de uma actuação leal entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior, outra não poderia ser a solução senão a de o aplicar com igual rigor à conduta processual de todas as partes. (…) A assim se não entender, à luz de que princípios e para salvaguarda de que valores ou interesses, ainda que exclusivamente do Recorrente, se iria impor ao Recorrido a eventualidade de ter de aguardar, talvez até por muitos mais anos, por uma decisão definitiva que, de um modo também definitivo, decidisse da validade e eficácia do direito que lhe foi reconhecido, quando o Recorrente, em tempo adequado e próprio, e sem prejuízos acrescidos para ninguém, podia ter invocado em fundamento da subsistência da sua posse, tudo quanto agora invocou.” O executado apenas poderá reaver o que pagou sem causa justificativa ao exequente, no âmbito de um processo de execução, com fundamento em factos que não podia invocar em sede de oposição por estarem em causa factos extintivos ou modificativos da obrigação, ocorridos após o encerramento da discussão no processo de declaração e relativamente aos quais não dispusesse do documento que, para efeitos de oposição, é exigido pelo art.º 729º, al. g) do NCPC ou por estar em causa qualquer outro facto que, por força da sua superveniência, não ocorreu ou não chegou ao conhecimento do executado em tempo útil para a dedução de oposição. O executado podia em tempo oportuno ter respondido à exceção do caso julgado e podia também ter interposto recurso da decisão proferida na oposição, invocando o erro de julgamento que agora veio invocar, optando por não o fazer. Mantém-se assim a decisão da 1ª instância. Sumário: Se sobre a sentença se constituir caso julgado material, o efeito preclusivo dissolve-se no instituto geral do caso julgado, se não, então assume autonomia. Não é lícito à parte eximir-se ao efeito cominatório ou preclusivo mediante propositura de acção de enriquecimento sem causa, para ultrapassar a falta de alegação em tempo oportuno. O princípio da preclusão tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Helena Gomes de Melo Higina Orvalho Castelo Helena Gomes de Melo |