Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DAS PROVAS MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O exame crítico das provas, a que alude o artigo 659º, nº 3 do CPC, é diverso do que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do artigo 653º do mesmo Código. II - Aquele exame objectiva-se, não na prova de livre apreciação, mas sim na prova por presunções e na prova legalmente vinculativa e ainda não atendida (como a resultante de documento autêntico junto posteriormente à elaboração da base instrutória, ou de acordo das partes subsequentemente formado). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Associação … intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra R…, M… , S… e A. , este na qualidade de representante dos seus filhos menores S… e P… , pedindo a condenação destes a entregar-lhe os trajes que têm consigo e descritos na petição inicial; a procederem ao pagamento da quantia de €5.599,00. A fundamentar aquele pedido, alega que entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais que são sua pertença. Por sua vez, os réus pertenciam à Associação, participando em todas suas actividades. Todos os réus aceitaram os trajes, que lhes foram entregues, para utilizarem enquanto membros do Rancho. Em meados de 2005, os réus abandonaram o grupo folclórico, tendo deixado de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade, levando consigo os respectivos trajes. Volvidos perto de três anos desde a sua saída, os réus não procederam à entrega dos trajes que lhes tinham sido distribuídos, enquanto membros do grupo, num total de cinco trajes. Os réus contestaram, alegando que a entrega dos referidos trajes estava dependente da entrega de outros que são sua pertença. Ou seja, foi esta postura assumida, desde sempre, pelos réus, quando interpelados pela autora. Só fariam a entrega dos bens em seu poder, desde que recebessem os que lhes pertencem e que consistem em 3 camisas de homem, dois chapéus, duas faixas e um estrado de dança. A autora respondeu. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, os réus condenados a entregar os trajes que têm consigo, bem como a pagarem à autora a quantia de €1.589,00. Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença não fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto, tendo violado o disposto no artigo 653º, nº 2, parte final, do C.P.C. 2.A sentença não reflecte uma análise crítica da prova, ou seja, não valorizou e ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. 3.Não se valorizou devidamente a declaração prestada pelo presidente do Rancho, além de que não consta no processo qualquer documento ou outro meio de prova no sentido de que ele na data da assinatura da aludida declaração não estava em condições de compreender perfeitamente o significado dela. 4.Os trajes dos réus foram emprestados ao Rancho com o conhecimento, consentimento e a pedido do Presidente do Rancho, razão pela qual os mesmos foram devolvidos ao Sr. A., presidente do Rancho e não aos réus, conforme depoimentos das testemunhas. 5.Foi violado o disposto no artigo 56º do C.C., ao fixar na sentença uma dupla condenação aos réus, com a entrega dos trajes e da indemnização. 6.Não atendeu o juiz a quo aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os constantes de fls. 98, 136, 137, 138 e 157 dos autos, pelo que foi violado 0 disposto no artigo 712º, nº 1, alínea b), do C.P.C., sendo que o tribunal superior pode neste âmbito mandar formular novos quesitos. 7.Foi violado o artigo 617º do C.P.C., pois a testemunha M… , como vice-presidente desta associação, nunca poderia ser ouvida como testemunha, mas eventualmente como parte, sendo uma nulidade, esta pode ser arguida, nos termos do artigo 205º do C.P.C. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A autora é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 28 de Dezembro de 1983, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, cujo objecto social é a divulgação do folclore e cultura do povo da freguesia do Vale. 2.A sua finalidade é levada a cabo através da realização e participação em espectáculos e festivais folclóricos em que o Rancho actua. 3.A autora entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais, que lhe pertencem. 4.Os réus pertenciam à associação autora, participando em todas as suas actividades. 5.O réu A… pertencia à associação autora desde a sua constituição, tendo perfeito conhecimento do funcionamento da mesma. 6.Os réus aceitaram os trajes que lhes foram entregues pela autora para serem utilizados por eles enquanto membros do rancho. 7.Dois desses trajes são fatos de mulher compostos, cada um deles, por uma saia, um colete e um avental; os restantes três são fatos de homem compostos, cada um deles, por um par de calças, um colete, uma faixa, uma camisa e um chapéu. 8.Em meados de 2005, os réus R… , M… , S… e os dois filhos menores de A… , S… e P… , abandonaram o rancho folclórico e deixaram de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade. 9.Os réus não devolveram os trajes à autora. 10.Porque os réus não devolveram os trajes, a autora, para que o rancho folclórico pudesse continuar a participar em espectáculos, viu-se obrigada a adquirir outros, tendo despendido a quantia de €1.500,00. 11.Por notificação judicial avulsa efectuada, no dia 28 de Junho de 2006, os réus foram notificados por este tribunal para procederem à entrega dos trajes à autora. 12.A autora despendeu a quantia de €89,00 com a realização desta notificação judicial avulsa. 13.A autora tem em seu poder um estrado de dança. 14.Este estrado de dança foi oferecido ao rancho e foi entregue ao réu S… , apenas porque este era funcionário da firma que o ofereceu e, simultaneamente, membro do rancho. 15.Os trajes a que os réus fazem referência foram cedidos por estes a membros do rancho, mas a título pessoal e sem qualquer intervenção da autora. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. As questões a decidir são as seguintes: violação do disposto no artigo 653º, nº 2, do C.P.C; impugnação da matéria de facto, no que concerne aos números 4, 6 e 7 da base instrutória; dupla condenação (restituição dos trajes e pagamento das quantias que a autora teve de despender, face à recusa daquela mesma restituição). I. Os réus/apelantes afirmam que a sentença recorrida não fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto, tendo violado o disposto no artigo 653º, nº 2, do C. P. C. O citado preceito estabelece que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Exige-se, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. «Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado – e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça». J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, págs. 90 e seguintes. No despacho de fls. 208 a 211, foram enumerados os factos provados e os não provados, bem como fundamentada a respectiva decisão. Esta não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também analisado estes criticamente e especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, como se refere naquele citado preceito legal. Na sentença proferida, fez-se constar a matéria de facto que foi dada como provada naquele despacho de fls. 208 a 211. E, como na sentença foram apenas considerados os factos constantes do referido despacho, não tinha que ser repetido o exame crítico das provas, já efectuado, quando aquela decisão sobre a matéria de facto foi proferida. Com efeito, a exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do artigo 659º, nº 3, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do citado artigo 653º. «Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final), foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador (…). Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…), independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação (…)». Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, pág. 643. No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 10.5.2005, refere que «as provas de que fala o artigo 659º, nº 3, cujo exame crítico deve ser feito na sentença, não são as mesmas provas de que fala o artigo 655º, do C. P. C.: quando decide a matéria de facto (artigo 655º), o julgador aprecia as provas de livre apreciação; quando fundamenta a sentença, o juiz deve examinar as provas de que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas por presunção, as provas legais ainda não utilizadas (como as resultantes de documento autêntico, por exemplo, junto posteriormente à elaboração da base instrutória), os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento e os ónus probatórios». Processo 05A963.wwwdgsi.pt. A sentença recorrida fundamentou a decisão de facto e de direito, pois, descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica destes ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas. Não fez o exame crítico da prova, porque não tinha que o fazer, dado que as provas eram todas de livre apreciação e, no âmbito do artigo 659º, nº 3, aquele exame não abrange estas. Limitando-se a sentença a discriminar os factos provados, uma vez que não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito, na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 653º, nº 2, do C. P. Civil. Por tudo o referido, a sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do C.P.C. II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 685º-B, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma. Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nos termos do nº 2, do citado artigo 522º-C (artigo 685º-B, nº 2, do C. P. Civil). Os apelantes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo, da gravação ou da transcrição nele realizada que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto. Os pontos da matéria de facto assente que os recorrentes consideram incorrectamente julgados são os seguintes: “A autora tem em seu poder trajes que pertencem aos réus, que consistem em três camisas de homem, dois chapéus, duas faixas e um estrado de dança?”; “Os trajes referidos em 4 foram cedidos pelos réus a membros do rancho?”; “O estrado de dança referido em 4 foi oferecido por Luís Miguel Esteves Fernandes ao rancho e foi entregue ao réu Sérgio Rodrigues da Silva porque este era funcionário da firma que o oferecia e membro do rancho?”. Ao número 4 foi dada a resposta de “provado apenas que a autora tem em seu poder um estrado de dança”. Ao número 6 foi dada a resposta de “provado que os trajes a que os réus fazem referência foram cedidos por estes a membros do rancho, mas a título pessoal e sem qualquer intervenção da autora”. Ao número 7 foi dada a resposta de “provado que o estrado de dança foi oferecido ao rancho e foi entregue ao réu Sérgio Rodrigues da Silva, apenas porque este era funcionário da firma que o ofereceu e, simultaneamente, membro do rancho”. Com base nos depoimentos das testemunhas Mário de Barros Galvão, Maria da Costa Rodrigues, Maria Virgínia Alves de Brito e Manuel Barros da Silva, bem como nos documentos de fls. 98, 157, 136, 137 e 138, pretendem os réus que à referida matéria fossem dadas respostas diversas. Os réus/apelantes, porém, não têm razão na apreciação que fazem de tais depoimentos e documentos. Da audição da respectiva gravação digital e até das transcrições parciais efectuadas por ambas as partes, o que resulta é que a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento. É isto que, aliás, está bem explícito na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «As testemunhas indicadas pela autora confirmaram integralmente a versão que esta apresentou, o que fizeram por forma que se afigurou sincera e isenta. Em contrapartida, as testemunhas indicadas pelos réus não lograram convencer o tribunal. No essencial, destes depoimentos resultou que os réus tinham mau relacionamento com a direcção da autora e que, por esse motivo, se recusavam a devolver os trajes que lhes foram entregues. Os réus alegaram na contestação que não devolviam estes trajes porque a autora não lhes entregava outras peças de vestuário e um estrado de dança que lhes pertenciam. Dos depoimentos das testemunhas, porém, não resultou que a autora estivesse minimamente obrigada a entregar quaisquer peças de vestuário ou, sequer, que tivesse as peças que os réus reclamavam. Na verdade, o que se apurou foi que os réus, a título pessoal, emprestaram estas peças de vestuário a outras pessoas, mas sem qualquer intervenção da autora. No que respeita ao estrado de dança, resultou bem claro que este pertencia à autora porque lhe tinha sido oferecido na sequência de um espectáculo». Quanto aos documentos de fls. 98, 136, 137 e 138, trata-se de uma carta enviada por um mandatário ao outro, de duas fotografias do rancho e de um artigo de jornal, no qual se refere a “estreia de novos fatos” e, portanto, com escassa relevância para o esclarecimento dos factos. Quanto ao documento de fls. 157, no qual o presidente da autora (António Cerqueira de Sousa) afirma que não pretende qualquer indemnização, concorda-se que não merece relevância, dado que, como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto, resulta de uma declaração médica que havia sido junta anteriormente, aquele “sofre de períodos de desorientação temporo-espacial frequentes” e está totalmente incapacitado (cfr. os documentos de fls. 139 e 157). De resto, nas alíneas C), D), F), G), H) e I) dos factos assentes já se encontrava praticamente provada a matéria essencial à decisão que veio a ser tomada na sentença recorrida: “A autora entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais, que lhe pertencem. Os réus pertenciam à associação autora, participando em todas as suas actividades. Os réus aceitaram os trajes que lhes foram entregues pela autora para serem utilizados por eles, enquanto membros do rancho. Dois desses trajes são fatos de mulher compostos, cada um deles, por uma saia, um colete e um avental; os restantes três são fatos de homem compostos, cada um deles, por um par de calças, um colete, uma faixa, uma camisa e um chapéu. Em meados de 2005, os réus Rosa Maria Rodrigues da Silva, Marcelino Pereira Esteves, Sérgio Rodrigues da Silva e os dois filhos menores de António Cerqueira da Silva, Sandra Rodrigues Silva e Pedro Rodrigues Silva, abandonaram o rancho folclórico e deixaram de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade. Os réus não devolveram os trajes à autora”. No que se refere à testemunha Maria do Sameiro Gomes Cerqueira Amorim, não consta da acta de fls. 142 que ela estivesse impedida de depor como testemunha, nos termos do artigo 617º. O que se refere na acta é que a testemunha “faz parte da Associação do Rancho Folclórico e Cultural das Lavradeiras de São Pedro do Vale”, tendo prestado juramento legal. Não se demonstra, assim, qualquer violação do citado artigo 617º do C.P.C., nem a verificação de qualquer nulidade que pudesse ser arguida, nos termos do invocado artigo 205º do mesmo diploma. Os apelantes, no fundo, pretendiam que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discriminam foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento. Refere o acórdão do STJ, de 28.2.2008, que a reapreciação da prova na Relação «não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto aquele tribunal não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o julgador da 1ª instância». CJ, Ano XVI, Tomo I, pág. 129. No entanto, de forma maioritária, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, na reapreciação da prova, a realizar-se de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 2, do C.P.C., a Relação deve buscar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar, de modo algum, limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. Entre outros, acórdão do STJ, de 25.11.2008, in www.dgsi.pt. No caso concreto, tendo em atenção a prova testemunhal, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelos apelantes não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada. III. Alegada dupla condenação dos réus (restituição dos trajes e pagamento das quantias que a autora teve de despender, face à recusa daquela mesma restituição). A autora entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais, que lhe pertencem. Os réus pertenciam à associação autora, participando em todas as suas actividades. Os réus aceitaram os trajes que lhes foram entregues pela autora para serem utilizados por eles, enquanto membros do rancho. Em meados de 2005, os réus Rosa Maria Rodrigues da Silva, Marcelino Pereira Esteves, Sérgio Rodrigues da Silva e os dois filhos menores de António Cerqueira da Silva, Sandra Rodrigues Silva e Pedro Rodrigues Silva, abandonaram o rancho folclórico e deixaram de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade. Decorridos cerca de três anos, os réus não devolveram à autora os trajes que lhes foram entregues para serem utilizados, enquanto membros do rancho. O artigo 1129º do C.C. define o comodato como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. Como refere Antunes Varela, «quer se trate de coisa móvel, quer de coisa imóvel, é através do figurino apertado do comodato, como contrato real (quoad constitutionem), que há-de processar-se válida e eficazmente a cedência gratuita do seu gozo». RLJ, Ano 119º, pág. 185. Uma das principais características do comodato consiste, precisamente, como se refere nos artigos 1129º, 1135º, alínea h) e 1137º do C.C., na obrigação do comodatário em restituir a coisa findo o contrato. Foi esta obrigação de restituir os trajes à autora que os réus incumpriram, enquanto comodatários. Mas, além disso, em consequência daquela falta culposa ao cumprimento das suas obrigações de comodatários, a autora viu-se obrigada a adquirir outros trajes para que o rancho folclórico pudesse continuar a participar em espectáculos, tendo despendido a quantia de €1.500.00. Consideramos, assim, que os réus foram bem condenados na obrigação de restituir os trajes, porquanto eram meros comodatários e o contrato havia cessado, em meados de 2005 – citados artigos 1129º, 1135º, alínea h) e 1137º do C.C. E também foram devidamente condenados no pagamento da referida quantia de €1.500,00, uma vez que, tendo faltado culposamente ao cumprimento da obrigação de restituir os trajes, nos termos do artigo 798º do C.C., os réus tornaram-se responsáveis pelos prejuízos que causaram à autora, obrigando esta a adquirir outro vestuário para que o rancho pudesse continuar a participar em espectáculos. Não foi violado o disposto nos artigos 566º do C.C., 205º, 617º, 653º, nº 2, 659º, nº 3 e 712º, nº 1, alínea b), do C.P.C. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso dos réus. Sumário: I. Limitando-se a sentença a discriminar os factos provados, uma vez que não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito, na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 653º, nº 2, do C. P. Civil. II. Uma das principais características do comodato consiste, precisamente, como se refere nos artigos 1129º, 1135º, alínea h) e 1137º do C.C., na obrigação do comodatário em restituir a coisa findo o contrato. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 7.4.2011 Augusto Carvalho Conceição Bucho Antero Veiga |