Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ÓBITO EFEITOS NULIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - O juiz só pode/deve proferir despacho a declarar a suspensão de instância, nos termos do artº 270º, nº 1 do CPC, quando esteja junto aos autos o documento comprovativo do óbito da parte . II - Todavia, independentemente do momento da sua junção, certo é que os efeitos do subsequente despacho de suspensão da instância, devem retroagir à data em que ocorreu o falecimento da parte, a ponto de, o n.º 3 , do actual art. 270º , do CPC, fulminar com a sanção de nulidade os actos processuais praticados posteriormente à referida data , e no âmbito dos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida. III – Em razão do referido em I e II, tendo o expropriado falecido após a prolação pelo Tribunal da Relação de Acórdão que julga uma apelação anteriormente deduzida, e após do mesmo ter requerido a prestação de esclarecimentos e a sua reforma, a não prolação do despacho de suspensão da instância [ com efeitos a partir da data da prolação pelo ad quem do Ac. , em conferência , que julga o pedido de aclaração e reforma ] , vem obstar a que os representantes do falecido - que não estão no processo – possam do Acórdão que julga a apelação arguir nulidades [ nos termos do artº 669º, do CPC à data vigente e aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961 ] . IV – Destarte, sendo válidos todos os actos praticados até à prolação pelo ad quem do Ac. que julga o pedido de aclaração e reforma, já todos os posteriores, e ao não ter sido suspensa a instância ( para se proceder à habilitação dos sucessores do expropriado falecido ), são nulos, não tendo em rigor o Ac. aclarando transitado ainda em julgado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J…, na qualidade de sucessor do expropriado/falecido R…, veio atravessar em autos de EXPROPRIAÇÃO que corre termos no Tribunal Judicial de Guimarães (sendo expropriante In…) , e em 13/5/2013, instrumento de arguição de nulidade, sendo o respectivo teor o seguinte: “J…, herdeiro e sucessor do seu pai, R… expropriado nos autos de recurso de expropriação acima referenciados, falecido em 01/04/2008 (…), em que é entidade expropriante In…, tendo procedido à consulta presencial dos autos, vem arguir a nulidade de todo o processado após o decesso do seu pai, ocorrido em 01/04/2008 (…), em virtude de não ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigo 276º nº 1 alínea a) do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal ( …), pelo que requer a V. Exª se digne julgar procedente a presente arguição de nulidade, anulando todo o processado após o decesso do expropriado, R…, declarando suspensa a Instância e ordenando a notificação dos respectivos sucessores, com todas as legais consequências.” 1.1.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1, veio o tribunal a quo a proferir decisão ( em 24/9/2013) de indeferimento, aduzindo em síntese, e como fundamento, o seguinte : “(…) À data em que foi junta ao processo a certidão de óbito do expropriado apenas faltava praticar o acto material de entrega do valor da indemnização atribuída ao expropriado, não se vislumbrando de que modo tal entrega não poderia ser validamente efectuada ao cabeça-de-casal: com efeito, a situação de recebimento de um crédito indemnizatório não difere, em substância, do recebimento, vg., de um crédito por rendas de um imóvel que integre a herança e que esteja locado. Tal recebimento corresponde a acto de mera administração (e ordinária ) da herança. Por outro lado, o art. 277.º/3 CPC era claro ao definir quais as consequências pelo prosseguimento dos autos após o falecimento de uma parte: nulidade dos actos praticados no processo posteriormente ao falecimento em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. Ora, após o decesso do expropriado não foi praticado qualquer acto processual relativamente ao qual fosse admissível o contraditório: aquando do falecimento do expropriado já havia sido proferido o Ac. Relação de Guimarães que apreciou a apelação interposta, estando na altura os autos a aguardar a decisão da reclamação apresentada - e sendo que o agendamento dessa decisão foi efectuado sem que do processo houvesse notícia do óbito do expropriado. Contra essa decisão ( da reclamação ) não poderia o expropriado reagir, já que nos termos do disposto no art. 66.º/5 CExp encontra-se vedada a possibilidade de recurso para o STJ. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que não foi praticado no processo qualquer acto relativamente ao qual fosse admissível o contraditório por parte do expropriado após o decesso disto, pelo que não se verifica a apontada nulidade. “ 1.2.- Da decisão indicada em 1.1., porque com ela não concordando, e inconformado, apelou então J…, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: a) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008, ainda não transitou em julgado. b) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2008 não foi notificado em tempo ao mandatário do seu falecido pai, Dr. N…, o que constitui nulidade processual. c) Independentemente de ser ou não admissível recurso para o STJ «contra […] a decisão (da reclamação)» nos termos do disposto no artigo 66°/5 do CExp., subsiste o direito dos herdeiros a suceder ao falecido expropriado no seu direito fundamental de recurso contra o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, complementado pelo Acórdão de 23/10/2008 ( V. supra artigos 8°, 11 ° e 13 ). d) É inconstitucional a interpretação do artigo 66°/5 do CExp., conjugado designadamente com o disposto nos artigos 276º n° 1 alínea a), 2770, 283°, 284º nº 1 alínea a), 668º nº 1 alínea d), 669 n° 1 alínea a), 670° nº 3, 676°, 677° e 678° do CPC (1961), segundo a qual, a interposição do requerimento de aclaração de 03/12/2007 do Acórdão 04/10/2007 «vedada a possibilidade de recurso para o STJ». e) Seja como for, devia ter sido declarada em tempo a suspensão da instância ex vi artigos 276° nº 1 alínea a), 277° e 283° do CPC, em virtude de não terem sido realizadas as necessárias notificações dos sucessores da parte falecida, bem assim, por não ter sido ainda decretada nestes autos a necessária habilitação dos sucessores, pois não se está perante uma situação de mera administração de bens da herança pelo respectivo cabeça-de-casal. f) Em consequência, a arguida nulidade processual podia e devia ter sido declarada, pelo menos com efeitos à data do douto Acórdão desse Alto Tribunal de 23/10/2008, anulando todo o processado após essa data, declarando suspensa a instância e ordenando a notificação dos respectivos sucessores, com todas as legais consequências. g) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 276° nº 1 alínea a), 277º, 283°, 284° n° 1 alínea a), 6680 n° 1 alínea d), 669 nº 1 alínea a), 6700 nº 3, 676°, 677° e 6780 do CPC (1961), 70° nºs 1, 2, 3 e 6, 72° n° 1 alínea b) e 73° da LOTC - Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e 204° da CRP. 1.3.- Não existem contra-alegações. * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : Primo - Se a decisão do tribunal a quo de 24.9.2013, se impõe ser revogada, devendo ser declarada a suspensão da instância com efeitos pelo menos a 23/10/2008, data do Ac. do TR de Guimarães; Secundo - Se a este Tribunal cabe apreciar da nulidade, outrossim, decorrente da não notificação do Ac. do TR de Guimarães de 23/10/2008. * 2.- Motivação de facto. Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à “factualidade” adjectiva que resulta do relatório do presente acórdão , e , bem assim, aqueloutra a que se refere a decisão apelada e à que resulta também do expediente que consta do processo ( na sequência de informação solicitada pelo ad quem ): 2.1.- Inconformado com a sentença datada de 14.08.2006 que, julgando improcedentes os recursos interpostos da decisão arbitral, fixou o montante indemnizatório devido expropriação da parcela n.º 204, da mesma veio recorrer o expropriado R…, tendo apresentado as suas alegações de recurso em 24.01.2007; 2.2. - Os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação de Guimarães em 19.03.2007, sendo que por Ac. datado de 04.10.2007 foi a apelação julgada parcialmente procedente e fixado o valor da indemnização a atribuir ao expropriado/recorrente em €37.064,31; 2.3. - Em 03.12.2007 o expropriado solicitou a prestação de esclarecimentos e a reforma do Acórdão proferido, tendo em 10.04.2008 sido determinada a inscrição na conferência agendada para o dia 24.04.2008; 2.4. - A conferência veio a realizar-se, após sucessivos adiamentos, em 23.10.2008, tendo-se decidido que se não vislumbrava fundamento para alteração da decisão ; 2.5.- Os autos foram devolvidos à 1.ª instância em 13/11/2008, tendo-se determinado o cumprimento, pela expropriante, do disposto no art. 71.º/1 CExp ( junção da nota descriminada justificativa do cálculo da indemnização fixada ) e observado o procedimento tendente à entrega ao expropriado da quantia indemnizatória - sendo que essa entrega se veio a efectuar na pessoa de P…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do expropriado ; 2.6.- O expropriado R…, faleceu em 01.04.2008 ; 2.7.- Por requerimento atravessado nos autos a 24/11/2009, veio P… dar conhecimento do falecimento do expropriado R… , juntando fotocópia certificada de escritura de habilitação de herdeiros; 2.8.- Por requerimento atravessado nos autos a 11/1/2010, veio P…, requerer a junção aos autos de cópia do assento de óbito ( nº 1425) do expropriado R… ; * 3. - Motivação de Direito. Como decorre do relatório do presente Ac., a primeira questão a decidir relaciona-se com o indeferimento pelo a quo - em sede de decisão apelada - da nulidade arguida pelo ora apelante, ou seja, importa aferir se bem andou o tribunal a quo em considerar não cometida nos autos uma qualquer irregularidade/nulidade que obrigasse à anulação de processado, ou , ao invés, se deve , porque incorrecta, determinar-se a revogação da decisão recorrida, e , consequentemente, ser anulado todo o processado após a prolação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do seu Ac. de 23/10/2008 . Quer o requerimento do ora apelante, quer a respectiva decisão da qual recorre , recorda-se, constam do presente Ac., mostrando-se ambos reproduzidos nos itens 1 e 1.1. acima indicados. Ora Bem. Quer à data da prolação da decisão recorrida ( 24/9/2013 ), quer outrossim à data do falecimento ( 01.04.2008 ) do expropriado, rezavam os artºs 276º, nº1, alínea a), e 269º,nº1, alínea a) ambos de cada um do Código de Processo Civil à data em vigor ( o primeiro aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e, o segundo, pela Lei nº 41/2013, de 26/6 ), que a instância suspende-se “ Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”. Já os imediatos dispositivos ( 277º e 270º ) de cada um dos mencionados Códigos, e sob a epígrafe de “ suspensão por falecimento da parte “ , dispunham que : “1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta”. Em razão dos dispositivos legais acabados de reproduzir, maxime da respectiva letra, a primeira conclusão que importará retirar é a de que, apenas quando junto aos autos [ Quod non est in actiis non est in mundo ] um documento idóneo a comprovar a morte de uma parte, nomeadamente a certidão de óbito, é que faz sentido o dever do Juiz titular do processo de determinar a suspensão da instância, razão porque, em face da factualidade assente em 2.7. e 2.8., e muito para além do decurso do prazo recursório ( dando de barato que era lícita a interposição de recurso do Ac. proferido por este Tribunal da Relação a 04.10.2007, e após a subsequente decisão proferida em conferência no dia 23.10.2008 ), “obrigado” não estava de todo (não dispondo sequer dos autos, porque remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães em 19.03.2007 ) o Exmº Juiz titular dos autos em proferir decisão de suspensão da instância. É que, neste conspecto, inexiste qualquer dúvida de que, a suspensão da instância, devendo ser declarada por despacho do Juiz , pressupõe forçosamente a prova [ sem a qual não pode o juiz suspender a instância , de resto prosseguindo os autos a respectiva tramitação normal até que seja a prova efectuada, e incumbindo tal dever legal a qualquer das partes sobrevivas, seja a parte contrária, seja um comparte, embora nada obste ao seu recebimento, nos autos, o facto de ser apresentado por outrem, v.g., por algum dos sucessores do extinto (1) ], no processo, do falecimento da parte , e , uma vez decretada, só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ( cfr. art. 284º, n.º 1, a) , do CPC ). Porém, uma vez efectuada a referida prova do falecimento da parte, porque se está na presença de uma causa de suspensão legal ( ainda que ope legis e por impedimento), inevitável e forçosa é [ por regra geral e tendo por desiderato a forçar a habilitação ] a prolação de despacho judicial de suspensão da instância, pois que, sendo a suspensão determinada por vontade da lei, então deve o Juiz decretá-la, precisamente em obediência à vontade legal, estando-lhe vedado “pôr em movimento o seu juízo de valor sobre se as circunstâncias justificam ou não a paralisação do processo “. (2) Na verdade, como bem chama a atenção José Alberto dos Reis , mal se “compreende que um processo possa continuar a correr em nome dum defundo ou contra um defundo”. (3) Excepcionalmente, porém, admite-se que a regra do nº1, do artº 277º, do CPC aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro [ com a redacção semelhante , como vimos já, ao do actual artº 270º do CPC , aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ] não seja de aplicar, o que sucederá nos casos em que a suspensão da instância não se justifique em absoluto, v.g. por não haver lugar à sucessão de direitos e obrigações das partes falecidas na pendência da causa. Tal sucederá, designadamente, nos casos em que a parte falecida era titular de um interesse pessoal e intransmissível, logo , lícito é questionar para quê a suspensão se não existe sucessor que possa ocupar o lugar do falecido. (4) De igual modo, desnecessária será também a suspensão da instância em razão do falecimento de uma parte se, v.g., à data, já a instância estava extinta mercê do julgamento ( cfr. artº 287º, alínea a), do CPC, aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro ). Por fim, relembra-se também que, se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento, deve então o juiz sobrestar a prolação do despacho de suspensão, proferindo-o tão só depois de proferida a sentença ou o acórdão. O mesmo deverá ocorrer no âmbito de instância recursória, pois que, falecida uma parte do seu decurso¸ provado o óbito e estando já em curso os vistos – aos juízes/adjuntos - , a instância só se suspende após a prolação do acórdão , o que de resto se compreende pois que até então nenhuma actividade têm as partes a exercer. (5) Em suma, como o refere o Prof. João de Castro Mendes (6), falecendo uma das partes, e não sendo caso de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, ou de continuação do processo para fins limitados , ou ainda e também de extinção do direito material, então a habilitação será a regra geral, seguindo-se esta à comunicação e prova da morte no processo e à prolação do despacho de suspensão da instância. Postas estas breves considerações, e revertendo agora ao processado nos autos e reconduzido à factualidade assente , porque de todo não se descortina que in casu houvesse lugar a qualquer uma situação excepcional das acima aludidas , ou seja, devendo ter lugar a habilitação por força da aplicação da regra geral subsequente à comunicação e prova da morte de uma parte no processo e à suspensão da instância, tudo conduz a que tenha o tribunal a quo , ao não proferir - após a competente prova nos autos do óbito do expropriado R… - a decisão de suspensão da instância e a que alude o artº 270º, nº1, do CPC ( da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), incorrido em omissão de um acto a lei prescreve e que, com segurança, integra irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Acresce que, importa ter bem presente, com as alterações introduzidas no artº 277º, do CPC pretérito , logo com a reforma de 1995/1996, como que veio o legislador a comungar o entendimento já perfilhado anteriormente [ e tendo por objecto a redacção anterior do artº 277º, nº 2, do CPC, o qual rezava que “ A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo ; se assim o não fizer, ficam sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada “ ] por João de Castro Mendes, no sentido de que, o despacho de suspensão da instância opera retroactivamente ao momento da morte da parte. Explicitando melhor , para Castro Mendes (7) , pressupondo a suspensão da instância a verificação de um facto primário, a morte da parte, e de outros factos secundários - a comunicação e documentação da morte, e a prolação do pertinente despacho -, e se é certo que os efeitos só se produzem pela verificação do facto secundário , devem porém tais efeitos retrotrair-se ao momento do facto primário, o que pode envolver a inutilização dos actos praticados após a morte da parte. Ora, neste conspecto, recorda-se, logo no âmbito do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, é o legislador bastante assertivo e claro ao precisar que “No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa. “ E, já mais recentemente, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (8), vêm dar nota da consagração pela revisão de 95/96 do entendimento de João de Castro Mendes, quer retroagindo o efeito da suspensão à data do falecimento da parte, quer determinando que a nulidade prevista no nº3, do artº 277º, incide sobre os actos praticados a partir do falecimento da parte, e isto independentemente do momento em que do facto seja dado conhecimento no processo. A única tolerância , dizemos nós, concede o legislador aos actos que não devessem ter lugar em contraditório ( maxime, as decisões judiciais ), mas , já todos os demais, maxime aqueles em que a parte falecida pudesse ter intervenção, por si ou através de mandatário constituído, não escapam à nulidade. (9) Em rigor, dir-se-á que, a nulidade cominada no referido n.º 3, é estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes, pois só estes podem ser prejudicados por actos processuais praticados em tempo que lhes não permitia qualquer interferência nesses actos – em tempo ou ocasião em que, portanto, não podiam defender os direitos em litígio que lhes tivessem sido transmitidos pela parte falecida. (10) Dito isto, recorda-se que o expropriado faleceu em 1/4/2008, na pendência – no tribunal da Relação de Guimarães - de instância recursória cujo objecto dirigia-se para sentença proferida pelo tribunal de primeira instância em 14/8/2006, tendo o tribunal ad quem vindo a proferir o competente Acórdão em 4/10/2007. Deste último Acórdão , e ao abrigo do disposto no artº 669º, do CPC à data vigente ( aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961 ) , foi em 03.12.2007 e pelo expropriado solicitada a prestação de esclarecimentos e a sua reforma , vindo o Tribunal da Relação de Guimarães a decidir-se em 23.10.2008, pela inexistência de fundamento para alteração da decisão/Acórdão. Porque à referida instância recursória se aplicava o CPC com a redacção anterior às alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ( cfr. artº 11º, desde diploma legal ) , do Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 4/10/2007, lícito era ainda , após a decisão de 23.10.2008 de indeferimento de pedido de esclarecimento ou reforma, a arguição de nulidades [ cfr. artº 670º, nº3, ex vi do artº 716º, nº1 : “ Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento “ ] . Em razão do acabado de expor, e como bem nota o apelante, devendo a suspensão da instância por falecimento da parte, caso tivesse sido decretada, retroagir os seus efeitos pelo menos à data da decisão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2008 ( de modo a possibilitar o exercício do contraditório a que alude o nº3, do artº 277º do CPC, em sede de arguição de nulidades do Acórdão de 4/10/2017 ) , o certo é que, ao não ter sido proferido o despacho de suspensão da instância , tal veio a obstar a que , com referência ao Ac. proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães em 4/10/2007, não fosse concedido aos representantes do falecido , porque não presentes no processo como partes, exercer na plenitude o competente contraditório até ao seu efectivo trânsito em julgado [ o que apenas ocorre, como é consabido, quando a decisão não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – cfr. artº 677º, do CPC ]. Em rigor, portanto, não é assim correcto o entendimento perfilhado na decisão apelada e no sentido de que, Contra essa decisão ( a da reclamação e datada de 23.10.2008 ) não poderia o expropriado reagir, já que nos termos do disposto no art. 66.º/5 CExp encontra-se vedada a possibilidade de recurso para o STJ. Tudo visto e ponderado, porque in casu e como vimos supra o primeiro acto processual ocorrido após o falecimento do expropriado que pressupunha/admitia a intervenção dos seus habilitandos em sede de exercício do contraditório era o da possibilidade de arguição de nulidade do Ac. do tribunal da Relação de Guimarães de 4/10/2007, inevitável é assim a declaração de nulidade dos actos praticados no processo após a decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães em 23/10/2008. Destarte, impondo-se a procedência da apelação, resta decidir em conformidade, sendo que, o conhecimento e a apreciação da segunda questão que integra o objecto da instância recursória [ Se a este Tribunal cabe apreciar da nulidade, outrossim, decorrente da não notificação do Ac. do TR de Guimarães de 23/10/2008 ] , acabam por ficar prejudicados. *** * 4.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, concedendo provimento à apelação, acordam os Juízes da 2 dª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães, em 4.1. - Revogar a decisão recorrida ; 4.2. - Determinar que o tribunal a quo profira a competente decisão de suspensão da instância em razão da prova nos autos do óbito do expropriado R…; 4.3. - Declarar nulos os actos praticados nos autos após a prolação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão identificado no item 2.4. da motivação de facto do presente Ac. e datado de 23.10.2008. Sem Custas . * (1) Cfr. Ac. do STJ 28.05.2009 ( proc. nº 296/2002.S1), disponível in www.dgsi.pt. (2) Cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 229 e ss. (3) Cfr. José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 233. (4) Cfr. José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 235 (5) Cfr. José Alberto dos Reis, ibidem, págs. 241/243 (6) In Direito Processual Civil, II, 1980, AAUL, pág. 238. (7) In Direito Processual Civil, II, 1980, AAUL, pág. 242. (8) In Código de Processo Civil anotado, 3ª Edição, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 531/534. (9) Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, págs. 532/533. (10) Cfr. Ac. STJ 28.05.2009, acima indicado. * Guimarães, 28/1/2016 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Maria Amália Pereira dos Santos ( 1º Adjunto) Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto) |