Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
25/11.0TBVRL.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
VÍCIOS DA VONTADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VALOR DECLARADO NA ESCRITURA
VALOR REAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato de compra e venda de imóvel, constitui um documento autêntico ao qual é atribuída força probatória plena quanto aos factos relatados pela autoridade ou agente público e as suas declarações configura uma declaração confessória extrajudicial, que significa que a prova do facto confessado pode ser ilidida com base na falsidade do documento ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou vício de vontade que determinam a nulidade ou anulação da confissão e que só quando exista outro meio de prova, designadamente documental, que torne verossímil a inveracidade da declaração, é que poderá, então, servir a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.
II - A escritura de rectificação efectuada vários anos depois - tendo este último acto notarial sido outorgado após a realização da citação dos réus para os termos desta acção - não é, de forma alguma, suficiente para o convencimento de que as primeiras declarações são de afastar.
III - Não há abuso do direito para o exercício do direito de preferência pelo preço declarado na escritura, sob pena de se estar a negar, na prática, o exercício desse direito em todas as situações em que as partes declaram um preço muito inferior ao valor real do bem e os preferentes não podem preferir pelo valor real.
IV - Também não se pode afirmar que existe desproporcionalidade entre a vantagem auferida por eles, como titulares do direito, e o sacrifício imposto aos réus pois, se os réus declararam comprar por determinado preço e assumiram esse preço, por que razão se há-de entender que, com a preferência, o desapossamento do bem representa para eles um sacrifício injusto.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 –Relatório.

Nos presentes autos, José C. e mulher Maria C. (AA), N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes na Rua ..., Vila Real, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Armindo V. e mulher, Maria F. , N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes no lugar ..., Vila Real, Maria S. e marido José R., N.I.F. n.º ... e n.º ..., residentes na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, Paulo S. e mulher, Susana C., N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes na Quinta ..., Vila Real, pedindo:
I - que se condenem os RR Armindo V. e Olinda F. a reconhecerem aos AA o direito a preferirem aos demais RR nas compras dos prédios sitos na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os AAAA e BBBB;
II - a verem substituídos na escritura pública de compra e venda outorgada em 04/04/2008 os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. pelos AA, para os quais assim se deverá considerar para todos os legais efeitos transmitido o direito de propriedade ali adquirido por aqueles, sobre os identificados prédios;
III - que se ordene o cancelamento de todos os registos efectuados com base na escritura outorgada em 04/04/2008.
Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários dos prédios rústicos sitos na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os artigos n.ºs XXXX e CCCC, por terem adquirido o direito de propriedade por sucessão hereditária de António C. e B. Leal, sem prejuízo de em paralelo terem adquirido tal direito por via da usucapião e que esses prédios confinam, do lado nascente, com os prédios dos artigos AAAA e BBBB, possuindo todos estes imóveis área inferior à unidade de cultura.
Alegam ainda que os prédios dos artigos AAAA e BBBB foram vendidos pelos RR Armindo V. e Olinda F. aos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., pelos preços respectivos de € 1.000,00 e € 1.250,00, mediante escritura pública outorgada em 04/04/2008, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, sem que tivesse sido previamente comunicada tal alienação aos AA, motivo pelo qual se mostra violado o direito de preferência previsto nos artigos 1380.º, n.º 1 do Código Civil e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
Os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., contestaram, invocando as excepções de:
A - caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto;
B - caducidade do direito de acção, por inobservância do prazo de 6 meses previsto no artigo 1410.º, n.º 1 do Código Civil;
C - abuso de direito, por os AA se apresentarem a exercerem o direito à prelação pelo valor declarado na escritura notarial colocada em crise, quando o valor real global da alienação é de € 60.000,00 e o valor global de mercado dos imóveis é de € 90.000,00;
D - a prevalência do direito de preferência de que os RR Inês S. e Paulo S. eram titulares, na qualidade de arrendatários rurais dos imóveis dos artigos AAAA e BBBB;
E - os prédios dos artigos AAAA e BBBB foram adquiridos com a intenção dos compradores os afectarem à construção de casas de habitação;
F - Paralelamente, refutam que os prédios dos artigos n.ºs XXXX e CCCC sejam confinantes com os prédios dos artigos AAAA e BBBB, para além de sustentarem que os AA não eram titulares do direito de propriedade relativo àqueloutros imóveis, à data da celebração do negócio colocado em crise, pois o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha judicial ocorreu em data posterior.
Deste modo, concluíram pela improcedência das pretensões formuladas pelos AA. Todavia, para a eventualidade de assim não ser entendido, a título subsidiário deduziram um pedido reconvencional de condenação dos AA a pagarem aos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., os montantes respectivos de € 17.500,00 e € 3.800,00, com fundamento nas benfeitorias entretanto efectuadas nos prédios que adquiriram.
Os RR Armindo V. e Olinda F. ofereceram contestação, na qual reiteraram a invocação da matéria exceptiva aduzida pelos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., para além de também impugnarem a confinância dos prédios dos artigos n.ºs XXXX e CCCC com os prédios dos artigos AAAA e BBBB e questionarem que os AA fossem titulares do direito de propriedade que invocam na data em que foi outorgada a escritura pública de alienação dos imóveis.
Nesta decorrência, concluíram pela não procedência das pretensões aduzidas pelos AA, para além de pedirem a sua condenação como litigantes de má fé.
Os AA apresentaram réplica, na qual pugnaram pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, impugnaram a alegação efectuada pelos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. que suporta as pretensões reconvencionais formuladas e rejeitaram litigarem como má-fé.
Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se decidiu julgar improcedente a arguição da excepção de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto.
Posteriormente, os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. peticionaram a condenação dos AA como litigantes de má fé, o que este refutaram.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Veio a ser proferida sentença, quedecidiu:
a) Condenar os réus Armindo V., Maria F. a reconhecerem aos autores José C. e Maria C. o direito de preferirem aos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. na aquisição dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3;
b) Determinar a substituição dos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. pelos autores José C. e Maria C. na escritura pública identificada no facto provado n.º 1, e, consequentemente, considera-se transmitido a favor dos autores o direito de propriedade relativo aos prédios referenciados nos factos provados n.ºs 2 e 3;
c) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus Paulo S. e Susana C., quanto ao imóvel identificado no facto provado n.º 2;
d) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus Maria S. e José R., relativamente ao imóvel identificado no facto provado n.º 3;
e) Julgar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados a fls. 99-100 pelos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C., absolvendo-se os autores José C. e Maria C. de tais pretensões;
f) Absolver os autores José C. e Maria C. do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos réus Armindo V., Maria F. ;
g) Absolver os autores José C. e Maria C. do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pelos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C.;
h) Decide-se condenar os réus Armindo V., Maria F. , Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
i) Condenar os réus Armindo V. e Maria F. , no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
j) Condenar os réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
Inconformados com a sentença, Maria S. e marido José R., Paulo S. e mulher Susana C., vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
1. Os recorrentes entendem terem sido julgados incorrectamente os factos 10,11,12, 14, 15 dos factos considerados provados, por referência aos artigos 2.º a 14.º, 16.º e 18.º da PI, e artigos 5.º e 15.º da Contestação dos RR., aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas prova produzidas em relação a cada um deles
2. E ainda, os factos 3 a 8 e 11 a 20 dos factos considerados não provados, por referência aos artigos 5.º, 8.º, 10.ºa 13, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 51.º, 53.º a 60.º e 65.º da Contestação dos RR, aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas provas produzidas em relação a cada um deles.
3. No que respeita ao julgamento dos factos provados 10 e 11, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Certidão de Inventário, junto sob o doc. n.º 2 com a PI;
b) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de Julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático do minuto 1, 23 a 3.30; 39.01 a 39.20;
c) Depoimento da testemunha Bernardino S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 3.25 a 6.35; 23.50 a 24.10;
4. Donde resulta claramente que os AA. não eram, ainda, proprietários dos imóveis inscritos sob os artigos XXXX e CCCC na data da outorga da escritura pública de compra e venda dos prédios objecto da preferência, pertencendo tal prédio à herança aberta de que eram apenas herdeiros.
5. Não tendo produzido qualquer prova dos actos de posse constantes nestes factos 10 e 11 considerados provados.
6. Uma correcta apreciação destas provas, únicas produzidas a este respeito, impunha o julgamento de tais factos como não provados.
7. No que respeita ao julgamento do facto 12 dos factos provados, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Certidão de inventário junta sob o doc. 2 com a PI;
b) Plantas e fotos aéreas disponibilizadas e certificadas pelo institutogeográfico do exército;
c) Inspeção judicial ao local realizada no dia 15-07-2015, cuja acta seencontra a fls. 479 a 481;
d) Fotografias de fls. 486 a 489;
e) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, devidamente gravado no suporte informático de 10.33.24 a 11.23.33, nomeadamente, nos excertos do seu depoimento cuja reapreciação se requer, prestados do minuto 22.20 a 24.00 e do minuto 40.10 a 49.10;
f) Depoimento da testemunha Bernardino S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, gravado no suporte informático, nomeadamente, nos excertos cuja reapreciação se requer gravados do minuto 11.30 a 13.50, do minuto 14.45 a 16.30, do minuto 17.20 a 18.40 e do minuto 21.00 a 22.15;
g) Depoimento da testemunha F. Santos prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 11.49.41 a 12.26.02, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 11.10 a 11.55; 13.15 a 16.10; 17.15 a 17.50 e 24.10 a 29.00;
h) Depoimento da testemunha A. Fonte prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.49.44 a 15.01.12, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 4.45 a 5.50;
i) Depoimento da testemunha Manuel A. S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.02.01 a 15.12.30, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 3.35 a 4.39;
j) Depoimento da testemunha A. Lagoa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 3.30 a 6.20 e 12.30 a 16.00;
k) Depoimento da testemunha M. Tuna prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 10.10.04 a 10.34.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 2.25 a 5.00, 8.50 a 17.30;
l) Depoimento da testemunha C. Matos prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 10.37.42 a 11.02.37, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 16.00 a 18.00 e 22.00 a 23.30;
8. Numa correcta apreciação destes meios de prova sempre o facto 12 deveria ser considerado como não provado;
9. Todas as testemunhas foram claras quanto à existência, desde tempos imemoriais, de um caminho público, utilizado por quem o pretendesse, a pé e de carro de bois, o qual com o qual ambos os prédios objecto da preferência confrontam pelo seu lado poente., isto é, separa os terrenos dos RR. e os alegados terrenos dos AA ;
10. No inventário são os próprios AA. (A. marido que ali foi cabeça de casal) que reconhecem esse facto quando, no ano de 2005, descrevem o prédio inscrito sob o artigo XXXX, sob a verba 8 da relação de bens, referindo este prédio confronta a nascente com caminho.
11. Nas plantas vem assinalado o Caminho público;
12. Nas fotos aéreas o mesmo é totalmente visível até meados da década de 1990.
13. Nas fotos juntas a fls. 486 a 489 é visível a sua existência até ao tanque existente a norte, já após os limites dos prédios de que os AA. se arrogam proprietários.
14. Pelo que, não é verdade que entre os prédios dos AA. e o prédios dos RR inexista qualquer parcela de terreno, pois existe, é visível e encontra-se transitável até ao tanque o caminho público que antes ligava à Estrada Nacional N.º 2, vindo da Estrada de F.
15. Também na Inspecção ao local foi visível o solo calcado até ao tanque e a fiada das árvores nos terrenos dos RR. plantadas ao longo do caminho que possui a largura de cerca de 5/6 m.
16. No que respeita ao julgamento do facto 14 dos factos provados e factos 11 e 20 dos factos não provados, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, devidamente gravado no suporte informático de 10.33.24 a 11.23.33, nomeadamente, nos excertos do seu depoimento cuja reapreciação se requer, prestados do minuto 6.00 a 11.10 e do minuto 15.10 a 18.15 e do minuto 38.00 a 38.30;
b) Depoimento da testemunha Bernardino S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, gravado no suporte informático, nomeadamente, no excerto cuja reapreciação se requer gravados do minuto 7.30 a 8.06;
c) Depoimento da testemunha F. Santos prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 11.49.41 a 12.26.02, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 00.56 a 10.30; 12.00 a 12.45; 13.15 a 15.200; 16.10 a 18.40; 21.50 a 23.00; 29.00 a 29.50 e 32.00 a 35.50;
d) Depoimento da testemunha M. Barreiro prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.35.26 a 14.41.05, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravadosno suporte informático de minuto 2.20 a 5.00; e na gravação imediata do minuto 0.45 a 4.50;
e) Depoimento da testemunha A. Fonte prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.49.44 a 15.01.12, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 1.55 a 2.50; 6.35 a 7.30 e 9.30 a 9.40;
f) Depoimento da testemunha Manuel A. S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.02.01 a 15.12.30, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 1.25 a 2.00; 2.05 a 3.00 e 4.40 a 6.10;
g) Depoimento da testemunha A. Lagoa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 6.20 a 8.45 e 10.20 a 12.30;
h) Depoimento da testemunha M. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 5.40 a 6.30 e 7.30 a 8.00;
i) Depoimento da testemunha M. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 10.01.44 a 1.07.23, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 1.30 a 3.00 e 3.30 a 4.30;
j) Depoimento da testemunha C. Matos prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 10.37.42 a 11.02.37, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 5.00 a 11.10 e 19.45 a 21.10;
k) Depoimento da testemunha A. Lapa prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 11.03.24 a 11.12.14, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 2.00 a 6.50;
l) Relatório pericial, donde consta que os terrenos se situam, ambos, em zona de expansão urbana, sem condicionantes ao nível da RAN e REN.
17. Todas estas testemunhas puderam confirmar em audiência de Julgamento que a efectiva compra (pela forma meramente verbal) dos terrenos ocorreu no ano de 2002, altura em que os 2.RR. tomaram posse imediata e começaram aefectuar a desmatação, limpeza, construção do muro de vedação e plantação de árvores que têm hoje 12 anos e dão muita fruta.
Confirmando o preço pago, o montante que o vendedor pedia inicialmente, bem como que o negócio foi público e comentado nos cafés, assim como que os AA. tiveram conhecimento.
Confirmaram também que a intenção da compra dos terrenos era, à data desta, para que os RR. pudessem ali, futuramente, construir as suas casas.
Motivo pelo qual foi comprado pelo outro irmão, mais tarde um terreno que com estes é contíguo;
18. Daí que, sendo bem apreciadas estas provas, nos termos preditos, impunha-se que o facto 14 fosse julgado provado com a redacção que consta no artigo 5.º da Contestação dos aqui recorrentes, e, que os factos 11 e 20 fossem considerados como provados.
19. No que respeita ao julgamento dos factos 4., 5., 6., 7. dos factos não provados foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Escrituras públicas outorgadas em 4/4/2008 e 11/02/2011 (rectificação), de fls. 23 a 27 e 102 a 105, respectivamente;
b) Cheques juntos pelos RR. de fls. 323 a 336 complementados com a informação da CGD de fls 349 a 355;
c) Certidão comercial da sociedade Empreitadas V. Lda.;
d) Relatório pericial de fls. 278 a 296 e Esclarecimentos dos Peritos de fls. 313 a 319;
e) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, devidamente gravado no suporte informático de 10.33.24 a 11.23.33, nomeadamente, nos excertos do seu depoimento cuja reapreciação se requer, prestados do minuto 6.00 a 11.10 e do minuto 15.00 a 18.15;
f) Depoimento da testemunha F. Santos prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 11.49.41 a 12.26.02, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 00.56 a 10.30; 16.10 a 18.40; 19.40 a 20.15; 21.00 a 23.00; 29.00 a 29.50 e 31.00 a 33.30, e, no depoimento gravado na audiência de Julgamento de dia 13-03-2015, de 15.40.34 a 15.47.16, nomeadamente no excerto cuja reapreciação se requer prestado do minuto 1.50 a 3.50;
g) Depoimento da testemunha M. Barreiro prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.35.26 a 14.41.05, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 2.20 a 5.00; e na gravação imediata do minuto 0.45 a 4.50 e na gravação imediata (dia 13-03-2015 de 14.41.05 a 14.48.34) no excerto cuja reapreciação se requer do minuto 0.45 a 3.20;
h) Depoimento da testemunha A. Fonte prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.49.44 a 15.01.12, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 0.20 a 2.15; 6.35 a 7.30;
i) Depoimento da testemunha Manuel A. S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.02.01 a 15.12.30, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 1.25 a 2.00; 2.05 a 3.00 e 4.40 a 6.10;
j) Depoimento da testemunha A. Lagoa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 6.20 a 8.45 e 10.20 a 12.30;
k) Depoimento da testemunha M. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 5.40 a 6.30 e 7.30 a 8.00;
l) Depoimento da testemunha A. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 10.01.44 a 1.07.23, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 1.30 a 3.00 e 3.30 a 4.30;
m) Depoimento da testemunha C. Matos prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 10.37.42 a 11.02.37, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 2.00 a 11.10 e 19.45 a 21.10;
n) Depoimento da testemunha A. Lapa prestado na audiência de julgamento de dia 27-03-2015 gravado de 11.03.24 a 11.12.14, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 2.00 a 6.50;
20. Todas as testemunhas supra referidas tiveram conhecimento do negócio, pelos anos de 2002. A primeira testemunha, indicada pelos AA. afirmou esse facto referindo que o negócio se constou. Todas as demais testemunhas confirmaram que o negócio foi falado, até nos cafés.
21. As testemunhas confirmaram também que o preço foi de 60.000,00 euros e que o vendedor tinha o terreno à venda por 100.000,00 euros. Foram entregues os cheques juntos aos autos supra aludidos. Foi explicado o modo de pagamento pelo Testemunha Florêncio. A Testemunha M. Barreiro afirmou ter visto o Sr. Florêncio, pai dos RR. a entregar um cheque no valor de 15.000,00 para pagamento de parte do preço (1.º pagamento). A peritagem avalia os prédios em valor superior a 75.000,00.,Todas as testemunhas confirmam que as árvores foram plantadas e o muro foi construído no ano de 2002, data efectiva do negócio. Resultou ainda que os AA. são conhecedores dos preços de mercado naquela zona, que sabiam o preço pedido e o que veio a ser pago, bem como que a colocação de um preço simbólico na escritura se deveu a motivos meramente fiscais.
22. Daí que, sendo bem apreciadas estas provas, nos termos preditos, impunha-se que os factos 4, 5, 6, 7 fossem julgados como Provados.
23. No que respeita ao julgamento dos factos 15 dos factos provados e facto 8 dos factos não provados foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Toda a prova indicada na conclusão 19, que aqui se dá por reproduzida, reforçando-se o erro de apreciação do relatório pericial, o qual, salvo o devido respeito, se afigura aos Recorrentes, como grosseiro.
b) Na verdade, consta dos esclarecimentos dos Sr. Peritos, a fls 313 a 319, complemento do relatório pericial, que em data anterior a 2009 os preços dos terrenos que avaliaram seriam superiores em cerca de 40%.
24. Tendo em conta que a escritura em causa nos presentes autos é datada de 4/04/2008, este facto é relevante para a boa decisão da causa, no entanto não foi tido em conta no julgamento do facto 15., quando deveria tê-lo sido.
25. Numa leitura atenta do relatório pericial e seus esclarecimentos, conjugados com os demais factos, já sindicados, seria forçoso que se chegasse à conclusão que ambos os prédios têm aptidão construtiva.
26. Tendo em conta os valores praticados à data de 2008 para terrenos no local como consta nas tabelas apresentadas no relatório sempre se concluiria que os preços achados pelos Sr. Peritos seriam os preços mínimos de mercado.
27. Ainda assim os dois prédios objecto da preferência tinham à data de 2008 preço real e de mercado de 76.608,00 euros ( no seu conjunto).
28. Daí que, da apreciação correcta de todas estas provas, conjugadas, sempre se impunha que o facto 15 fosse considerado Provado com a seguinte redacção: “Em 28/01/2013 o prédio referenciado em 3 possuía o valor real e de mercado de 48.528,00 euros e o prédio referenciado em 2 possuía o valor real e de mercado de 19.545,00 euros, sendo que, na data de 4/4/2008 o valor de cada um destes prédios era superior em 40%.
29. Assim como, pela prova testemunhal produzida se impunha que o facto oitavo fosse julgado como Provado.
30. No que respeita ao julgamento do facto 3 dos factos não provados foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Depoimento da testemunha F. Santos, no excerto do seu depoimento prestado na audiência de dia 13-03-2015, no excerto que pretende a reapreciação que vai do minuto 17.15 ao minuto 17.50;
31. Esta testemunha pôde relatar o sucedido com clareza e credibilidade pelo que também este facto deveria ter sido considerado provado, por ausência de qualquer contraprova que o abalasse.
32. No que respeita ao julgamento dos factos 12 a 19 dos factos provados foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova:
a) Relatório pericial de fls 278 a 296 e esclarecimentos de fls 313 a 319;
b) Certidão comercial da sociedade Empreitadas V. Lda.
c) Depoimento da testemunha F. Santos prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 11.49.41 a 12.26.02, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 9.50 ao minuto 11.10;
d) Depoimento da testemunha A. Fonte prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 14.49.44 a 15.01.12, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 1.55 ao minuto 5.20;
e) Depoimento da testemunha Manuel A. S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.02.01 a15.12.30, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 1.10 ao minuto 5.00;
f) Depoimento da testemunha A. Lagoa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 1.00 ao minuto 6.40;
g) Depoimento da testemunha M. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 15.14.00 a 15.30.24, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 3.10 ao minuto 5.40;
h) Depoimento da testemunha A. J. Além, prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015 gravado de 10.01.44 a 1.07.23, nos excertos cuja reapreciação se requer, devidamente gravados no suporte informático de minuto 1.30 a 3.00;
33. Todas as testemunhas souberam descrever os prédios antes do trabalhos realizados e após estes, descreveram tudo o que lá foi efectuado, as suas datas, e para quem trabalhavam.
34. Todas elas referiram trabalharem para a sociedade Empreitadas V. Lda. cujos sócios gerentes são os RR. aqui recorrentes e o seu Pai Florêncio S..
35. Da conjugação do relatório pericial com a prova testemunhal produzida, não poderiam restar dúvidas ao tribunal que efectivamente os trabalhos realizados aumentaram o valor dos prédios (valor esse que vem avaliado no Relatório pericial), que os mesmos beneficiam os terrenos objecto de preferência e que foram efectuados usando os meios que são da Empresa dos recorrentes (rectroescavadoras, tractores, camiões e mão de obra), donos dos terrenos, assim como tais trabalhos não podem ser levantados (desmatação, limpeza, terraplanagem, plantação de videiras e arvores de fruto com 12 anos e muro de vedação). Que tudo foi feito de boa-fé no desconhecimento do interesse de outrem, inclusive dos AA. (vizinhos desses terrenos) que foram conhecedores e nada disseram ou fizeram (ao longo de mais de 9 anos).
36. Daí que, da apreciação correcta de todas estas provas, conjugadas, sempre se impunha que os factos 12 a 19 fossem considerados Provados.
Acresce que,
37. Não se verificam os pressupostos para que os AA. pudessem adquirir os prédios inscritos sob o artigo XXXX e CCCC pela via originária da usucapião, porquanto, nem à data da realização da escritura de 4/4/2008, aqui em crise, nem à data da instauração da presente lide, possuíam quer em nome próprio, quer em nome e representação de outrem tais prédios;
38. A decisão tomada a este respeito viola o preceituado nos artigos 1287.º, 1296.º, 1251.º, 1252.º, 1253.º, 1255.º e 2079.º do Código Civil, normas estas que bem aplicadas impunham decisão inversa.
39. Na data de 4/04/2008, data da escritura objecto da presente lide, os AA. não erram ainda proprietários dos prédios inscritos sob os artigos XXXX e CCCC, porquanto a sentença final homologatória da partilha transitou em julgado em 22/10/2008 inexistindo qualquer trânsito em julgado de sentenças anteriores.
40. A decisão tomada a este respeito viola o preceituado nos artigos 628.º (antigo artigo 677) e 1382 do Código de processo civil e 1380.º n.º 1 do Código Civil.
41. O A. instaura a acção não na qualidade de cabeça de casal e em representação de herança aberta, mas sim em nome próprio conjuntamente com sua esposa, pelo que na presenta acção não lhe poderia ser reconhecido qualquer direito de preferência para a herança, violando a sentença, neste particular, o disposto nos artigo 1380.º n.º 4 e 420.º do Código Civil.
42. Assim, à data da realização da venda objecto de preferência, os AA. não eram proprietários dos prédios que indicam confinar com os prédios vendidos. Como tal nenhum direito de preferirem nessa compra lhes assiste, pelo que, neste particular, a sentença violou o disposto no artigo 1380.º n.º 1 do Código Civil.
43. Entre os prédios objecto da preferência e os prédios inscritos sob os artigos XXXX e CCCC existe um tracto de terreno não pertencente nem aos RR. Nem aos AA. porquanto foi utilizado, desde tempos imemoriais até meados da década de 1990 como caminho público.
44. Tracto este com mais de cinco metros de largura, que inicia na Estrada de ... e embocava na Estrada Nacional n.º .., e que hoje só é visível está marcado no solo e é transitável até um tanque que se situa a norte dos terrenos em causa.
45. Entre os terrenos dos RR. e os alegados terrenos dos AA. esse tracto está perfeitamente transitável e foi respeitado pelos RR.
46. Nesse caminho público, utilizado pela população daquela aldeia mas também das aldeias vizinha e por quem pretendesse, visto estar ao serviço do público, passavam as pessoas a pé e de carro de bois, desde há 50, 60, 70 e mais anos.
47. Este caminho não deixa de ter a natureza pública pelo facto de hoje se encontrar interrompido no seu percurso a norte dos terrenos em discussão.
48. Não pertencendo aos RR. nem aos AA. esse caminho (tracto de terreno sapara estes terrenos, pelo que inexiste a alegada confinância.
49. Ao decidir em contrário andou mal o M.º Juiz, e violou o disposto no preceituado no artigo 1380.º n.º1 do Código Civil.
50. Os prédios objecto da preferência foram adquiridos por pessoas distintas. O prédio inscrito sob o artigo BBBB pelo R. Paulo e esposa e o prédio Inscrito sob o artigo CCCC pela R. Inês e marido.
51. Como tal, erra o M.º Juiz na interpretação e aplicação do preceituado no artigo 204.º n.º 2 do Código Civil, porquanto a continuidade de prédios pertencentes a pessoas distintas não permite que se considere que esse prédio é um só, violando o M.º Juiz, com essa decisão esta norma jurídica.
52. Incumbe aos AA. provar os factos constitutivos do Direito de preferência. Dado que a confinância é um facto constitutivo do direito de preferência, incumbia aos AA. a sua prova, mas já não aos RR. a prova contrária.
53. Pelo que tendo decidido que os RR. não fizeram prova da existência da natureza pública do caminho, que acaba por vir reconhecida a sua existência na sentença, foi violado a norma jurídica constante do artigo 342.º, e 1380.º n.º1 do Código Civil e 414.º do Código do Processo Civil.
54. Os RR. adquiriram os terrenos para ali construírem, futuramente, as suas habitações, pelo que nos termos do preceituado no artigo 1381 alínea a) sempre estaria afastado qualquer eventual direito de preferência, norma que com a decisão tomada foi também violada.
55. O preço real da venda foi de 60.000,00, sendo que o vendedor tinha os terrenos à venda por 100.000,00 todas as testemunhas inquiridas a estes factos puderam confirmar este facto, tendo existido um claro erro de julgamento, quando se considera não provado este facto e se atribui o direito aos AA. de preferirem terrenos com um valor comercial à data de 2008 de 76.608,00 euros (avaliados no relatório pericial junto aos autos), por apenas o valor de 2.200.00 euros.
56. Não deixa de ser relevante que nessa escritura o prédio que possui três vezes mais da área e melhor localização (sendo avaliado no preço de 48.528,00euros ao ano de 2013 e em mais 40%, ou seja, no preço de 65.000,00 no ano de 2008, tenha o preço declarado inferior ao outro prédio, três vezes menor e em pior localização e avaliado num valor muito inferior, o que indicia só por si que não traduz o preço real.
57. Este valor de 2.200 euros foi colocado na escritura por razões meramente fiscais, como toda a prova conjugada, e as regras da experiencia comum o prova claramente.
58. Tendo em conta o valor real e de mercado dos prédios objecto da preferência constantes no Relatório Pericial e por correspondência o preço de declarado da escritura, cerca de apenas 3% daquele, impunha-se que a excepção de Abuso de direito arguida pelos RR. fosse procedente.
59. Não o tendo sido, a presente sentença viola o disposto no preceituado no artigo 334.º do Código Civil.
60. Tendo em conta o relatório pericial e a demais prova realizada sempre se imporia, que subsidiariamente, no caso de procedência da acção, que não se concede de forma alguma, fosse a reconvenção julgada procedente.
61. Sendo os RR., aqui recorrentes, donos dos terrenos e sócios gerentes da sociedade cujos meios foram utilizados nos trabalhos realizados nos mesmos, carece de qualquer fundamento a fundamentação da sentença a respeito da titularidade do direito à indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas.
62. Pelo que a sentença viola, ainda, o disposto no artigo 564.º do Código do processo civil e artigos 277.º e 1273.º n.º 1 e 2 do Código Civil.
Por Fim,
63. É entendimento do recorrente que face à prova realizada e bem aplicadas as normas jurídicas supra indicadas, nos termos como sindicado, sempre a Acção de Preferência tinha que improceder.
64. Foram violados os seguintes normativos legais: artigos 1287.º, 1296.º, 1251.º, 1252.º, 1253.º, 1255.º e 2079.º do Código Civil; nos artigos 628.º (antigo artigo 677) e 1382 do Código de processo civil e 1380.º n.º 1 do Código Civil; nos artigo 1380.º n.º 4 e 420.º do Código Civil; 204.º n.º 2 do Código Civil; artigo 342.º do Código Civil e 414.º do Código do Processo Civil; 334.º do Código Civil; artigo 564.º do Código do processo civil e artigos 277.º e 1273.º n.º 1 e 2 do Código Civil.
Nestes Termos,
Nos melhores de direito (…) deve ser revogada a Sentença em crise, sendo substituída por acórdão onde se decida nos termos préditos.
Também Inconformados com a sentença, Armindo V. e mulher Maria F. vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
A) - DA MATÉRIA DE FACTO
1 – O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, Cfr. Artigos 639º e 640º do CPC, com recurso à prova gravada.
2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil a Apelante indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: 1º - Os factos dados como provados sob os pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 da sentença: 2º - Os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 20 da sentença: E ainda o Ponto 32 da base instrutória.
3 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados: 1º - Contradição entre a matéria assente, e entre a matéria dado como provada e não provada. 2º - O testemunho de M. Sousa; 3º - O testemunho de Bernardino S.; 4º - O testemunho de F. Santos; 5º - O testemunho de Manuel S.; 6º - O testemunho de A. Lagoa; 7º - O testemunho de M. Tuna; 8º - O testemunho de C. Matos; 9º - Os documentos jutos aos autos,nomeadamente as escrituras públicas de fls. 23-27 e 102-105, a certidão relativa ao processo n.º 131/05.0TBVRL de fls. 28-74, as certidões prediais de fls. 75-76 e 186-190, o contrato de arrendamento rural de fls. 106-108, as certidões matriciais de fls. 109-110, as notas de cobrança de imposto de fls. 220-222, o relatório pericial de fls. 278-296, integrado pelos esclarecimentos de fls. 313-319, as cópias dos cheques de fls. 323-328 e 331-336, a informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos a fls. 349-355, a certidão de matrícula da sociedade Empreitadas V. Lda., de fls. 381-383 e 432-436, as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército, a inspeção judicial ao local da causa realizada no dia 15/07/2015 (cfr. fls. 479- 481) e as fotografias de fls. 471-477 e 486-489.; 10º - As regras da experiência comum. E 11º - As regras do ónus da prova.
4 - O Tribunal " a quo" deveria ter dado como não provados os Pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 da matéria dada como provada constante da douta sentença, desde logo porquanto as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército, de fls. 471-477 e 486-489, são claras, e demonstrar que os prédios não são confiantes.
5 - Por outro lado, da inspeção judicial ao local da causa realizada no dia 15/07/2015 (cfr. fls. 479-481), resultou claro que o trato de terreno que separa os prédios é verificável no local.
6 - Com esta decisão o tribunal " a quo" violou a valor probatório das provas, tendo decidido contra o que conta de documentos, documentos requeridos pelo próprio Tribunal, e violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil.
7 - O testemunho de M. Sousa, no Excerto do seu depoimento prestado do minuto 22.20 a 24.00; Também no excerto do seu depoimento gravado do minuto 38 a 49.10; O testemunho de Bernardino S., Minuto 12.59 a 17.22; O testemunho de F. Santos, Excerto do seu depoimento gravados de 11.10 a 11.55; 13.15 a 16.10, e, 24.10 a 29.00, minuto 17.15 a 17.50; O testemunho de A. Lagoa, Excerto do minuto 3.30 a 4.00, e, 12.30 a 16.00; O testemunho de M. Tuna, minuto 2.37 ao minuto 5.00; e do minuto 8.59 ao minuto 17.30, e O testemunho de C. Matos minuto 15.43 a 18.15, e de 22 a 23.30.
8 - Ditam as regras da experiência, que não é pelo facto e se não conseguir qualificar juridicamente um trato de terreno como caminho público, no que se não concede, tal signifique que se trate de terreno privado da titularidade dos Autores.
9 - Ditam as regras da experiencia e o homem médio que se existem fotografias que descrevem a existência de um caminho, se todos os testemunhos são unanimes em confirmar a existência de um caminho ou trato de terreno entre os prédios, se no local existem indícios da sua existência, é porque existe um trato de terreno a separar os prédios, e logo ditam as regras da experiência que os prédios não são confiantes.
10 - É ao titular do direito de preferência que cabe o ónus de alegar e provar a cofinancia dos imóveis, por se tratar de um facto constitutivo desse direito (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 1, do Código Civil), não se bastando a lei com uma aparente contiguidade dos tratos de terreno.
11 - Não estamos no âmbito de prova indiciária como pretende o tribunal " a quo", sendo que provar os limites do seu próprio terreno não é qualquer prova diabólica.
12 - Aos réus, aqui apelantes, apenas competia impugnarem a cofinancia dos prédios, o que atempadamente fizeram, os autores, aqui apelados, tiveram possibilidade na petição inicial, e na réplica, de alegarem todos os factos que considerassem necessários a provar a cofinancia dos prédios, que não o lograram fazer é pacifico e aceite pelo Tribunal "a quo".
13 - O Tribunal " a quo" violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil e Artigo 414.º (art.º 516.º CPC 1961).
14 - É ao titular do direito de preferência caberá, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, enquanto autor de uma ação de preferência, fazer prova dos factos dos quais dependa a existência do seu direito, isto é, a sua qualidade de preferente.
15 - Ora, a cofinancia dos prédios aproveita aos autores, sendo elemento substancial da sua causa de pedir, pelo deveria o Tribunal " a quo" ter decidido contra a parte a quem esse fato aproveita, ou seja, os Autores.
16 - O tribunal " a quo" violou a apreciação das provas e o valor probatório dos documentos juntos aos autos, as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército, de fls. 471-477 e 486-489, tais documentos, requeridos pelo próprio Tribunal " a quo", não foram impugnados, pelo que devem ser considerados genuínos.
17 - O seu conteúdo não foi impugnado, nem o Tribunal convoca outras provas para destruir a força probatória das fotografias, pelo que também quanto a este ponto o Tribunal " a quo" violou as regras da prova, e o artigo 342º do Código Civil.
18 - Verifica-se assim a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
19 - Ora, devia o Tribunal “ a quo” ter dado credibilidade aos referidos testemunhos e documentos, e em consequência ter julgado como não provados os Pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 da matéria dada como provada constante da douta sentença.
20 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 5º, 574º, 413º e 609º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
21 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, a fim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
22 - O tribunal " a quo" deveria ter dado como provados os factos dados como não provados sob os pontos da sentença: 1, 2, 3, 7, 8 e 20 da matéria dada como não provada constante da douta sentença.
23 - Testemunho de M. Sousa, Minuto 5.55 ao minuto 11.10; do minuto 15 ao minuto 18.15 e do minuto 38.00 ao minuto 38.30, O testemunho de Bernardino S., Minuto 7.28 ao minuto 8.06; O testemunho de F. Santos, Minuto 00.56 ao minuto 10.30; do minuto 12.00 ao minuto 12.45; do minuto 13.15 ao minuto 15.20; do minuto 16.10 ao minuto 18.40; do minuto 21.50 ao minuto 23.00; do minuto 29.00 ao minuto 29.50, e, do minuto 32.00 ao minuto 35.50, O testemunho de M. Souto, Minuto 1.25 ao minuto 3.00; do minuto 4.40 a 6.10, O testemunho de A. Lagoa, Minuto 6.00 ao minuto 8.45, e, do minuto 10.20 ao minuto 12.30; O testemunho de C. Matos, Minuto 5.20 ao minuto 11.10; do minuto 19.45 ao minuto 21.10.
24 - As testemunhas depuseram com isenção e objetividade, quanto aos factos que presenciaram, testemunhas fidedignas quanto aos factos que presenciaram, demonstraram conhecer as pessoas envolvidas e o negócio, bem como o conhecimento que os Autores tiveram do negócio e dos seus termos.
25 - O Tribunal " a quo" toma decisões contraditórias, pois se quanto ao requisito para o exercício do direito de preferência, no caso a cofinancia dos prédios aplica o 414.º do C.P.C., mas entende que basta ao autores demonstrarem "a aparente contiguidade dos tratos de terreno,"
26 - Também aqui deveria ter decidido que bastaria aos réus demonstrarem a o aparente conhecimento do negócio pelos Autores para que se concluísse pela verificação do facto não provado n.º 1, 2 e 3.
27 - Ditam as regras da experiência que, sendo autores e réus vizinhos, que tendo falado sobre o assuntos por diversas vezes, que tivesse decorrido um alargado período de tempo desde e celebração da escritura, e que só em virtude de os autores serem impedidos de circular no troço de terreno de caminho é que intentaram a presente ação,
28 - Ditam as regras da experiencia que os autor tiveram conhecimento do negócio, optaram por não preferi, e só em virtude do litigio quanto ao caminho vierem interpor a presente ação "aproveitando" a divergência de preço existente na escritura e a preço realmente acordado para forçarem os réus a cederem caminho.
29 - Assim, o tribunal " a quo" deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 20 da matéria de facto dada como não provada.
30 - O tribunal " a quo" deveria ter dado como provados os factos dados como não provados sob os pontos da sentença: 4, 5 e 6 da matéria dada como não provada constante da douta sentença.
31 - PROVA DOCUMENTAL: escritura pública outorgada em 04/04/2008 que estes últimos adquiriram os prédios dos artigos BBBB.º e AAAA, pelos montantes respectivos de € 1.000,00 e € 1.200,00, e escritura pública de retificação, outorgada em 11/02/2011, na qual declararam que os preços reais eram € 25.000,00 e € 35.000,00, respectivamente.
32 - A escritura de retificação tem o mesmo valor probatório da primeira escritura, apesar de ter sido celebrada após a interposição da presente ação, tanto mais que a escritura de retificação é acompanhada de liquidação de impostos dos montantes ai referidos, cujas guias foram emitidas pelo competente serviço de finanças.
33 - Tal bastaria para o Tribunal " a quo" ter dado como provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 da matéria dada como não provada.
34 - Ficou assim, suficientemente evidenciada a desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real dos réus Armindo V., Olinda P., Paulo S. e Inês S. na escritura pública de 04/04/2008.
35 - Os documentos juntos, referentes aos cheques, demonstram a entrega do valor de € 49.980,00.
36 - O Tribunal " a quo", salvo melhor opinião, não ponderou corretamente os documentos juntos, nomeadamente os cheques que indica, os pagamento foram realizados ao longo do tempo, como é comum, tanto mais que os prédios estavam já na posse dos compradores através do contrato de arrendamento, a que acresceu a entrega do montante de € 10.020,00.
37 - Deveria o tribunal " a quo" ter dado como provado que os prédios dos artigos BBBB.º e AAAA, foram vendidos pelo valor de global de 60.000,00 €,
38 - Tanto mais que como referido os réus celebraram escritura pública de retificação, outorgada em 11/02/2011, na qual declararam que os preços reais eram € 25.000,00 e € 35.000,00, respectivamente, valor muito próximo do valor atribuído pela perícia de 53.353,00 €, apenas cerca 6.500,00 € de diferença, comportável pelas flutuações do mercado e margem de negócio.
39 - Com esta decisão o tribunal " a quo" violou a valor probatório das provas, tendo decidido contra o que consta de documentos, e violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil.
40 - CONTRADIÇÃO ENTRE A MATÉRIA DADO COMO PROVADA E NÃO PROVADA, O tribunal " a quo" deu como provado o ponto 15. Contraditoriamente, dá como não provados os pontos 4, 5 e 6.
41 - Tendo em conta o fato de existir uma discrepância significativa entre o valor de mercado dos prédios e o valor declarado na escritura pública de 04/04/2008 é por si só evidência clara da divergência da vontade declarada com a vontade real, pois não crível que tivesse sido efectuado um negócio ruinoso pelos réus Armindo V. e Olinda P., pelo que tal implica necessariamente que existiu simulação objectiva quanto ao valor do negócio.
42 - Não é do normal acontecer que se vendam prédios com pelo menos o valor de 53.353,00 € por apenas € 2.200,00.
43 - PROVA TESTEMUNHAL: O testemunho de M. Sousa, Minuto 2.59 ao minuto 11.10; do minuto 15.00 ao minuto 18.15, O testemunho de F. Santos, Minuto 00.56 ao minuto 10.30; do minuto 16.10 ao minuto 18.40; do minuto 19.40 ao minuto 20.15; do minuto 21.00 ao minuto 23.00; do minuto 29.00 ao minuto29.50; do minuto 31.00 ao minuto 32.00, e, do minuto 32.00 ao minuto 33.30, O testemunho de M. Souto, Minuto 1.25 ao minuto 6.10, O testemunho de A. Lagoa, Minuto 6.50 ao minuto 8.45, e, do minuto 10.20 ao minuto 12.30 refere: O testemunho de C. Matos, Minuto 2.25 a 5.00, do minuto 5.00 ao minuto 11.10; do minuto 19.45 ao minuto 21.10.
44 - As testemunhas depuseram com isenção e objectividade, quanto aos factos que presenciaram, testemunhas fidedignas quanto aos factos que presenciaram, e demonstraram conhecer os contornos do acordo de entrega dos dinheiros, o motivo para que tais dinheiro foi entregue, em beneficio de quem.
45 - REGRAS DA EXPERIÊNCIA: Ditam as regras da experiência, que se não se vendem bens do valor de pelo menos 53.353,00 € por apenas € 2.200,00.
46 - Assim, ditariam as regras da experiência que de facto ocorreu simulação do preço, e que os valores declarando os valores referidos na escritura identificada no facto provado n.º 1 por motivos fiscais.
47 - Por fim, quanto ao valor entregue em numerário, no montante de € 10.020,00, ditam as regras da experiência que o preço nos negócios de venda de imóveis é liquidado em numerário e em cheques ou transferência, e que o valor de 10.200,00 € é um valor que circula em numerário, sem que tal represente um perigo acrescido, sendo até considerado um valor reduzido nas transações de imóveis e viaturas.
48 - REGRAS DO ÓNUS DA PROVA: Demonstrada pelos Réus, no que se não concede porquanto os pagamentos foram todos demonstrados documentalmente e por testemunhas, dizia-mos, "demonstrada pelos Réus numa ação de preferência o aparente valor da transação, e demonstrado o aparente valor dos bens, seriam os autores que deviam demonstrar que não foi esse o valor da transação.
49 - Por se tratar de um facto impeditivo da alegada simulação do preço e aos autores assim aproveitar, sob pena da prova a seu cargo se poder tornar uma prova diabólica.
50 - Caberá aos autores o ónus de alegarem e provarem que o valor da transação não foi o constante de escritura de retificação, por se tratar de um facto impeditivo da alegada simulação do preço (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil) .
51 - No caso de simulação de preço, com declaração de preço inferior para fugir ao Fisco, a preferência tem de ser exercida pelo preço real, os próprios simuladores podem demonstrar essa simulação com recurso a prova testemunhal desde que exista um “começo de prova por escrito”, como seja uma escritura de rectificação de preço. [Ac. RCde 24.1.1995, in CJ, XX, I, 35]
52 - Ora, o Tribunal " a quo" violou as regras da prova, e o artigo 342º do Código Civil.
53 - O Tribunal deveria ter dado como provados factos constantes da contestação dos aqui Apelantes constituindo matéria de excepção (cfr. artigo 5º do C.P.C. ), constantes do ponto 32 da base instrutória.
54 - Dá-se aqui por reproduzido, por economia processual o supra alegado quanto à errada análise decisão dos Pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 da matéria dada comoprovada, cuja resposta deveria ter sido não provados.
55 - Também quanto à indicada matéria de facto dada como não provada, se verifica a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
56 - Ora, devia o Tribunal “ a quo” ter dado credibilidade aos referidos testemunhos e documentos, e em consequência ter julgado como provados os pontos da sentença: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e 20 da matéria dada como não provada e o referido artigo 32 da base instrutória.
57 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 5º, 574º, 413º e 609º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
58 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, afim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
B) - DA MATÉRIA DE DIREITO
59 - A resposta positiva dada aos Pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 da matéria dada como provada constante da douta sentença, e a resposta negativa dada aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e 20 da matéria dada como não provada constante da douta sentença, foi essencial para o desfecho da ação, pelo a sua alteração, como supra exposto, levará necessariamente á alteração da decisão sobre a meteria de direito aplicável e à necessária procedência da ação.
A - do direito de propriedade dos Autores
60 - Os autores não demonstraram que eram titulares do direito de propriedade relativo aos prédios dos artigos XXXX e CCCC aquando da celebração da escritura pública de compra e venda em 04/04/2008, pelo que, quando muito, a aquisição do direito de propriedade por parte dos autores apenas poderia ter ocorrido com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de inventário em 22/10/2008.
61 - E, nesta conformidade, apenas quem à data da alienação referida nesta peça processual, 04 de Abril de 2008, preenchesse todos os requisitos para o legal exercício do direito de preferência (arrendatário rural. proprietário confinante ou outro) e que o poderia e ainda hoje pode exerce-lo.
62 - Qualquer hipotético direito de preferência não se transmitiria ao cabeça de casal, apenas a herança ilíquida e indivisa teria legitimidade, com todos os seus herdeiros representados, para intentar tal ação.
63 - Falta de legitimidade de que o tribunal " a quo" deveria ter conhecido, ainda que oficiosamente.
64 - Assim, mal andou o tribunal " a quo" ao decidir que "integrando os prédios dos artigos XXXX e CCCC o acervo hereditário de B. Leal e A. J. C., deveria sempre o exercício do direito de preferência ser facultado ao cabeça-de-casal, o ora autor, a quem se transmitiria o direito de preferência."
B - da simulação do preço
65 - Não correspondendo o preço declarado no contrato de venda ao preço real, o direito de preferência só pode ser conferido se o preferente pagar o preço real, pois a correspondência entre o preço real e declarado é um pressuposto desse direito.
66 - No caso de simulação de preço, com declaração de preço inferior para fugir ao Fisco, a preferência tem de ser exercida pelo preço real.
C - Do abuso de direito /enriquecimento sem causa
67 - Assim a questão que cumpre apreciar de decidir, face à matéria de facto que resultou apurada, é saber por que valor poderiam, a ser-lhes concedido o direito de preferência, no que se não concede, os aqui Apelados exercer o direito de preferência, se pelo valor declarado na escritura de compra e venda, se pelo valor declarado na escritura de rectificação do preço naquela declarado, ou se pelo valor real.
68 - No exercício do direito de preferência pode discutir-se e provar-se, por qualquer meio, que o preço real da venda é diferente do que consta da escritura pública, pois o que importa é aquele primeiro [Ac. RL de 7.3.1989, in BMJ 385, 599].
69 - Face à divergência entre o preço real e o declarado na escritura, haja ou não simulação, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real (preço “devido” – nº 1 do art. 1410º do CC) pago pelo adquirente [Ac. RE de 23.10.1997, in BMJ 469, 669].
70 - Assim, ainda que o tribunal " a quo" não julgasse verificada a simulação, no que se não concede sempre existiria abuso de direito, levando a um enriquecimento sem causa por parte dos aqui Apelados.
71 - Permitir ao aqui Apelados adquirir estes dois prédios pelas quantias irrisórias declarados na escritura e que sabem não ter qualquer correspondência com os montantes reais e valores reais de mercado.
72 - Resultaria em que fossem excedidos manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do efetivo Direito de Preferência.
73 - Os aqui Apelados locupletar-se-iam de dois prédios com valor de mercado superior a € 90.000.00, pagando apenas o valor declarado de € 2.250.00 que sabiam não ter sido, nem poder ser, o montante efetivamente pago.
74 - Mal andou o tribunal " a quo" a dar como procedente a presente ação, permitido que os Apelados preferissem pelo valor de 2.200,00 €, em violação do disposto no artigo 334.° do C Civil.
75 - Assim, a sentença recorrida violou, o disposto nos artigos 204º, nº 2, 334º, 343º, 473º e 474º do Código Civil, bem como os artigos 416º a 418º, 1380º, nº 1, 1381º, 1410º, nº 1, do citado corpo de normas.
76 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 607º do Código de Processo Civil, e 342º e 473º do Código Civil.
77 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil.
78 - Violou o Tribunal " a quo" o disposto no artigo 578º e 577º, ali. e), do Código de Processo Civil.
79 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto do artigo 607º do C.P.C.
80 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare improcedente a ação na sua totalidade, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos nos artigos 342.º Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão, sendo a acção julgada improcedente por não provada, e sendo os Apelantes absolvidos (…)”.
Nas contra-alegações, os recorridos concluemque devem as apelações ser julgadas inteiramente improcedentes, porque infundadas, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira justiça.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 04/04/2008, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, foi outorgada escritura pública, na qual intervieram os réus Armindo V. e Olinda P. (na qualidade de primeiros outorgantes), a ré Inês S. (na qualidade de segunda outorgante) e o réu Paulo S. (na qualidade de terceiro outorgante), com o seguinte teor, no que releva para os presentes autos (cfr. art. 1.º da p.i.):
“Disseram os primeiros outorgantes: Que pelo preço de mil euros, que já receberam, vendem à segunda outorgante, o prédio rústico, que não confina outros de sua pertença, sito na freguesia de ...., concelho de Vila Real, denominado «...», composto de pinhal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo CCCC (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o 9999 (…) lá registado a favor dos vendedores pela inscrição G-UM. Disse a segunda outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados. Disseram ainda os primeiros outorgantes: Que pelo preço de mil e duzentos euros, que já receberam, vendem ao terceiro outorgante, o prédio rústico, que não confina outros de sua pertença, sito na freguesia de (…), denominado «...», composto de pinhal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8888 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número 8888 (…) lá registado a favor dos vendedores pela inscrição G-UM. Disse o terceiro outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados”
2. Relativamente ao prédio rústico sito concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo BBBB.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8888, constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
área total: 800 m2;
composição: pinhal;
confrontações: do norte e poente com F. Meireles, do sul com José C. e do nascente com Armindo V.;
aquisição do direito de propriedade a favor dos réus Armindo V. e Olinda P., por compra a Manuel F. V., casado com S. V., no regime da comunhão geral, mediante a apresentação n.º 16 de 06/04/2000;
aquisição do direito de propriedade a favor dos réus Paulo S. e Susana C., por compra aos réus Armindo V. e Olinda P., mediante a apresentação n.º 24 de 16/05/2008.
3. Quanto ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ...., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo AAAA, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7777, constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
área total: 2620 m2;
composição: pinhal;
confrontações: do norte e sul com F. Meireles, do nascente com o caminho público e do poente com S. Pereira. S.;
aquisição do direito de propriedade a favor dos réus Armindo V. e Olinda P., por usucapião, mediante a apresentação n.º 18 de 18/01/2001;
aquisição do direito de propriedade a favor da réu Inês S. e José R., por compra aos réus Armindo V. e Olinda P., mediante a apresentação n.º 23 de 16/05/2008.
4. No que se refere ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo XXXX, constam na matriz os seguintes elementos, com relevo para a boa decisão da causa (cfr. art. 2.º da p.i.):
área total: 910 m2;
composição: cultura e macieira;
confrontações: do norte e nascente com José C., do sul com A. Carvalho e do poente com A. D'Além;
titular inscrito: autor, com fundamento nos autos indicados em 6.
5. Quanto ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo CCCC, constam na matriz os seguintes elementos, com relevo para a boa decisão da causa (cfr. art. 2.º da p.i.):
área total: 2030 m2;
composição: 10 oliveiras, pastagem e vinha;
confrontações: do norte com F. Meireles, do sul com A. Carvalho, do nascente com Manuel R. e do poente com António C.;
titular inscrito: autor, com fundamento nos autos indicados em 6.
6. Em 11/01/2005 foi instaurado processo de inventário, na sequência do óbito de B. Leal (ocorrido em 07/11/1992) e do marido desta, A. J. C. (falecido em 02/05/1987), o qual correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o n.º 131/05.0TBVRL, e, em cujos autos (cfr. art. 2.º e 3.º da p.i.):
o autor interveio enquanto filho germano dos “de cuius”;
o autor foi nomeado cabeça-de-casal, tendo em 04/04/2005 prestado compromisso de honra e as declarações a que se reporta o artigo 1340.º do anterior C.P.C.
o autor apresentou a relação de bens de fls. 36-42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, além do mais:
“(…) Bens Imóveis sitos na freguesia de ..., concelho de Vila Real (…) Verba n.º 8 – Terra de ...., confronta do nascente com o caminho, do poente com José C., do norte com Manuel F. e outro, do sul com Elsa M. e José C., inscrita nas Finanças sob o artigo CCCC, tem cerca de 1350 m2, tem serventia pelo caminho com que parte a nascente e dá passagem desse mesmo caminho para a parcela descrita como vigésimo segundo, tem um valor matricial de € 97,00 (…) Verba n.º 22 , conhecida por lugar ...., confronta do nascente com Maria P. C., do poente com A. Carvalho, do norte com A. Além e J. Além, a sul com A. M. Costa, inscrita na matriz sob o artigo XXXX, com o valor de € 4,20, tem a área cerca de 1300 m2 (…) aos artigos descritos em 7.º, 8.º e 22.º dei-lhe o espírito da partilha e como à data da escritura já tinha comprado ao Domingos C. a parcela constante em 22.º, que só por descuido do responsável pela escritura, M. Costa, não ficou no meu nome (…) coloquei agora no meu nome (…) mais declara que (…) a José C. correspondem os bens imóveis descritos em 7.º, 9.º, 22.º e 24.º (…) ”.
o autor apresentou nova relação de bens, constante de fls. 43-50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, além do mais:
“ (…) Bens Imóveis sitos na freguesia de ..., concelho de Vila Real (…) Verba n.º 8, lugar ...., confronta do nascente com o caminho, do poente com José C., do norte com Manuel F. e outro, do sul com Elsa M. e José C., inscrita nas Finanças sob o artigo CCCC, tem cerca de 1350 m2, tem serventia pelo caminho com que parte a nascente e dá passagem desse mesmo caminho para a parcela descrita como vigésimo segundo, tem um valor matricial de € 97,00 (…) Verba n.º 22, conhecida por Lugar, confronta do nascente com Maria P. C., do poente com A. Carvalho, do norte com A. Além e J. Além, a sul com A. M. Costa, inscrita na matriz sob o artigo XXXX, com o valor de € 4,20, tem a área cerca de 1300 m2 (…) aos artigos descritos em 7.º, 8.º e 22.º dei-lhe o espírito da partilha e como à data da escritura já tinha comprado ao Domingos C. a parcela constante em 22.º, que só por descuido do responsável pela escritura, M. Costa, não ficou no meu nome (…) coloquei agora no meu nome (…) mais declara que (…) a José C. correspondem os bens imóveis descritos em 7.º, 9.º, 22.º e 24.º (…) ”.
em 10/05/2006 realizou-se conferência de interessados, no âmbito da qual, além do mais, foram adjudicados ao autor os imóveis identificados na relação de bens de fls. 43-50 sob as verbas n.ºs 8 e 22;
em 23/05/2007 foi elaborado o mapa de partilha de fls. 53-60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta, além do mais, a adjudicação ao autor dos imóveis identificados na relação de bens de fls. 43-50 sob as verbas n.ºs 8 e 22;
em 03/07/2007 foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 53-60;
em 26/07/2007 foi apresentado um requerimento para a rectificação do mapa de partilha, relativamente às verbas descritas na relação de bens sob as verbas n.ºs 27, 28 e 29 e 37;
em 13/09/2007 foi determinada a emenda da partilha, tal como fora requerido em 26/07/2007;
em 15/09/2008 foi elaborado novo mapa de partilha, constante de fls. 66-73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta, além do mais, a adjudicação ao autor dos imóveis identificados na relação de bens sob as verbas n.ºs 8 e 22;
em 22/10/2008 foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 66-73, transitada em julgado no dia 10/11/2008.
7. A sentença proferida em 03/07/2007, nos autos indicados em 6, foi notificada em 06/07/2007 aos interessados e não foi objecto de recurso.
8. No dia 11/02/2011, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, foi outorgada escritura pública, na qual intervieram os réus Armindo V. e Olinda P. (na qualidade de primeiros outorgantes), a ré Inês S. (na qualidade de segunda outorgante) e o réu Paulo S. (na qualidade de terceiro outorgante), com o seguinte teor, no que releva para os presentes autos (cfr. art. 14.º da cont. de fls. 88-100):
“(…) disseram que, por escritura de compra e venda lavrada neste mesmo Cartório, em quatro de Abril de dois mil e oito (…) os primeiros outorgantes venderam à segunda outorgante o prédio rústico, concelho de Vila Real, inscrito na matriz respectiva sob o artigo CCCC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o 9999 (…) Na referida escritura foi declarado o preço de mil euros. E disseram ainda: Que, na mesma escritura de compra e venda os primeiros outorgantes venderam ao terceiro outorgante o prédio rústico, sito na freguesia de ... (…),inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8888 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número 8888 (…) Na referida escritura foi declarado o preço de mil, duzentos e cinquenta euros. Mais declararam os outorgantes que naquela escritura declararam aqueles valores de mil euros e de mil, duzentos e cinquenta euros, correspondentes a cada uma das vendas, valoresesses abaixo do realmente contratado e pago, e o que fizeram por motivos fiscais. Que agora vêm repor o valor real dos negócios pelo que, rectificam a referida escritura relativamente aos dois actos de compra e venda, no sentido de passar a constar que o preço contratado e pago pela referida Maria S. foi de trinta e cinco mil euros e que o preço contratado e pago pelo referido Paulo S. foi de vinte e cinco mil euros. Que assumem as consequências que das antecedentes rectificações possam decorrer.”
9. Relativamente à sociedade Empreitadas V. Lda., constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
capital social: € 5.000,00, repartido por F. Santos (quota de € 3.333,50), por A. da Silva (quota de € 555,50), por Paulo S. (quota de € 555,50) e por Maria S. (quota de € 555,50);
objecto social: exercício da construção civil e obras públicas;
forma de obrigar: é necessária a assinatura de dois sócios, sendo uma delas, sempre a do sócio F. Santos; a de um só no caso de mero expediente;
estrutura da gerência: pertence a todos os sócios;
gerência: F. Santos, A. da Silva, Paulo S. e Maria S.;
registo da constituição: 31/01/1997.
10. Há mais de 20 anos, de forma contínua, os autores fruíram dos imóveis identificados em 4 e 5, cultivando-os, regando-os, adubando, semeando, apanhando os frutos neles produzidos, bem como pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente de ..., sem oposição de quem quer que seja - cfr. art. 4.º, 7.º, 8.º e 10.º a 14.º da p.i.
11. (…) actuando até à notificação da sentença proferida em 03/07/2007 em representação das heranças abertas por óbito de B. Leal e A. J. C., e, a partir daí, agindo como se de verdadeiros proprietários se tratassem, com o ânimo, vontade e espírito de exercerem o direito de propriedade sobre esses imóveis e na convicção de que se tratava de algo que lhes pertencia - cfr. art. 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 13.º da p.i.
12. Do lado nordeste do trato de terreno correspondente aos prédios indicados em 4 e 5 não existe nenhuma outra parcela entre aquele trato de terreno e o trato de terreno correspondente aos prédios identificados em 2 e 3 - cfr. art. 16.º da p.i.
13. Em 04/04/2008 os réus não eram proprietários de qualquer outro prédio rústico contíguo com os prédios indicados em 2 e 3 - cfr. art. 18.º da p.i.
14. Em data anterior a 04/04/2008, os réus Armindo V. e Olinda F. acordaram verbalmente com o pai dos réus Inês S. e Paulo S. a aquisição dos imóveis identificados em 2 e 3 - cfr. art. 5.º da cont.de fls. 88-100.
15. Em 28/01/2013 o prédio referenciado em 3 possuía o valor de mercado de € 48.528,00 e o prédio identificado em 2 possuía o valor de mercado de € 4.825,00 - cfr. art. 15.º da cont. de fls. 88-100.
16. Os terrenos dos prédios identificados em 4 e 5 eram compostos por pinhal, sendo contínuos entre si.
17. Os terrenos dos prédios aludidos em 2 e 3 eram compostos por pinhal antes do acordo indicado em 14 – cfr. artigo 42.º do art. de fls. 154-174.
18. (…) sendo contínuos entre si.
19. Quanto aos prédios referenciados em 2 e 3, verifica-se que (cfr. artigos 23.º, 44.º, 51.º, 55.º e 59.º da cont. de fls. 88-100 e 37.º e 38.º da cont. de fls. 138-144):
a) o prédio identificado em 2:
desenvolve-se de forma plana e encontra-se cultivado com várias árvores de fruto;
possui um tanque construído em pedra de granito (6m*4m*1,5m);
não possui uma frente para a via pública com 4 metros de largura;
em 28/01/2013 apresentava 21 árvores de fruto;
b) o prédio identificado em 3:
desenvolve-se de forma plana e encontra-se cultivado com várias árvores de fruto;
encontra-se delimitado nas estremas norte e nascente através de um muro de pedra e pilares de granito, assente em 15 pilares (0,3m*0,3m*2,2m), apresentando 77 metros de comprimento e 1 metro de largura, possuindo juntas faceadas com cimento;
em 28/01/2013 apresentava 56 árvores de fruto e 60 videiras;
c) os prédios situam-se em áreas de expansão predominantemente habitacionais, sem condicionantes ao nível da inclusão na R.A.N. ou R.E.N.;
d) a edificabilidade pressupõe que se mostrem reunidas as seguintes exigências mínimas:
a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
seja servida por via pública com faixa de rodagem com o mínimo de 4 metros e desde que esteja esteja disponível um espaço canal, com o mínimo de 6 metros de largura livre de construções, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pelo Município de Vila Real a manter, e infra-estruturas de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa privada, quer privada;
e) os prédios localizam-se numa unidade operativa de planeamento e gestão do P.D.M. de Vila Real, designada por UOPG 33 – Expansão de Gravelos/Vila Seca, com os seguintes objectivos e parâmetros urbanísticos:
“Objectivos: a área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar, nesse intuito deve prever-se áreas verdades e de utilização colectiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um equipamento desportivo de base;
Parâmetros urbanísticos: Índice de utilização bruto máximo da área de expansão de 0,6 m2/m2 e uma cércea máxima de 3 pisos a adoptar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,4 m2/m2”.

E como não provada com relevo para a boa decisão da causa:
1. Antes de 04/04/2008 os autores tomaram conhecimento das pessoas dos compradores e dos elementos essenciais do negócio – cfr. artigos 4.º e 5.º da cont. de fls. 88-100 e 6.º e 7.º da cont. de fls. 138-144.
2. Por diversas vezes, os autores, quer antes, quer posteriormente à outorga da escritura de 04/04/2008, teceram comentários a respeito do negócio, nunca manifestando qualquer eventual interesse no negócio ou desagrado por ter sido realizado com os réus – cfr. artigos 6.º e 47.º da cont. de fls. 88-100.
3. Existiu uma altercação entre o autor e o pai dos réus Inês S. e Paulo S. na Primavera de 2010 – cfr. artigo 8.º da cont. de fls. 88-100.
4. Os réus Inês S. e José R. adquiriram aos réus Armindo V. e Olinda F. o prédio identificado no facto provado n.º 3 pelo preço de € 35.000,00 – cfr. artigos 12.º e 32.º da cont. de fls. 88-100, 50.º e 61.º da cont. de fls. 138-144.
5. Os réus Paulo S. e Susana C. adquiriram aos réus Armindo V. e Olinda F. o prédio identificado no facto provado n.º 2 pelo preço de € 25.000,00 – cfr. artigos 13.º e 33.º da cont. de fls. 88-100, 51.º e 62.º da cont. de fls. 138-144.
6. (…) declarando os valores referidos na escritura identificada no facto provado n.º 1 por motivos fiscais – cfr. artigos 17.º e 34.º da cont. de fls. 88-100, 47.º e 63.º da cont. de fls. 138-144.
7. (…) o que é do conhecimento dos autores – cfr. artigos 10.º, 11.º, 17.º e 34.º da cont. de fls. 88-100 e 53.º e 54.º da cont. de fls. 138-144.
8. Os autores são conhecedores do valor real dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3 – cfr. artigos 16.º e 35.º da cont. de fls. 88-100 e 55.º, 57.º e 64.º da cont. de fls. 138-144.
9. Os réus Armindo V. e Olinda F. cederam aos réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. a fruição dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3, para o fim de exploração agrícola, pelo período de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, mediante o pagamento de uma renda anual no montante global de € 150.00,00 – cfr. artigos 22.º da cont. de fls. 88-100 e 35.º e 36.º da cont. de fls. 138-144.
10. (…) tendo procedido ao longo dos anos ao cultivo dos terrenos, sua lavragem, plantação de algumas árvores de fruto e seu tratamento, colhendo os respectivos frutos – cfr. artigos 23.º da cont. de fls. 88-100 e 37.º e 38.º da cont. de fls. 138-144.
11. Os réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. adquiriram os prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3 para aí construírem as suas casas de habitação e formarem, conjuntamente com o irmão dos réus Inês S. e Paulo S., Dinis Santos, um bairro familiar – cfr. artigos 28.º e 29.º da cont. de fls. 88-100.
12. Com vista à valorização do imóvel e para o dotarem de condições de que não dispunha, os réus Paulo S. e Susana C. realizaram no prédio identificado no facto provado n.º 2 as seguintes obras (cfr. artigos 51.º e 59.º da cont. de fls. 88-100):
abate de árvores decrépitas, com remoção de raízes;
remoção das giestas e demais mato;
limpeza geral do terreno com remoção dos detritos;
preparação e nivelamento do terreno.
13. (…) trabalhos que implicaram o recurso a máquinas retroescavadoras, camiões e mão-de-obra, gastando os réus Paulo S. e Susana C. o montante global de € 3.800,00 – cfr. artigos 52.º e 53.º da cont. de fls. 88-100.
14. (…) aumentando o valor do imóvel em € 5.000,00 – cfr. artigo 54.º da cont. de fls. 88-100.
15. Com vista à valorização do imóvel e para o dotarem de condições de que não dispunha, os réus Inês S. e José R. realizaram no prédio identificado no facto provado n.º 3 as seguintes obras (cfr. artigos 55.º e 59.º da cont. de fls. 88-100):
abate de árvores decrépitas, com remoção de raízes;
remoção das giestas e demais mato;
limpeza geral do terreno com remoção dos detritos;
plantação de árvores novas;
construção de um muro de vedação em perpianho de granito, com cerca de 1,20 metros de altura e numa extensão de mais de 100 m2, com juntas de cimento faceadas;
16. (..) trabalhos que implicaram o recurso a máquinas retroescavadoras, camiões, tractores agrícolas, outra maquinaria e mão-de-obra, gastando os réus Inês S. e José R. o montante global de € 17.500,00 – cfr. artigos 56.º e 57.º da cont. de fls. 88-100.
17. (…) aumentando o valor do imóvel em € 25.000,00 – cfr. artigo 58.º da cont. de fls. 88-100.
18. (…) tendo os réus Inês S.. José R., Paulo S. e Susana C. actuado no desconhecimento do interesse de terceiros e dos autores na aquisição dos imóveis – cfr. artigo 60.º da cont. de fls. 88-100.
19. (…) não podendo esses trabalhos ser levantados – cfr. artigo 65.º da cont. de fls. 88-100.
20. A realidade descrita no facto provado n.º 14 foi do conhecimento da generalidade dos habitantes de ... - cfr. art. 5.º da cont.de fls. 88-100.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
I - Recurso de Armindo V. e mulher Maria F. :
1.ª questão – Saber se a sentença é nula por oposição entre fundamentos e decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
2.ª questão –Impugnação da matéria de facto – Saber se deve ser alterada a resposta aos factos dados como provados sob os pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 e dos factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 20 e 32 da base instrutória;
3.ª questão - Prejudicialidade da impugnação de direito.
II - Recurso de Maria S. e marido José R., Paulo S. e mulher Susana C.:
1.ª questão – Impugnação da matéria de facto–Saber se deve ser alterada a resposta aos factos 10,11,12, 14, 15 considerados provados e dos factos 3 a 8 e 11 a 20 dos factos considerados não provados;
2.ª questão: Prejudicialidade da impugnação de direito.


3 -Análise dos recursos.

I - Recurso de Armindo V. e mulherMaria F. :

1.ª questão – Saber se a sentença é nula por oposição entre fundamentos e decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Os recorrentes afirmam que a sentença é nula por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, Para o efeito, alegam que era aos AA que cabia fazer prova dos factos dos quais dependa a existência do seu direito, isto é, a sua qualidade de preferentes e a confinância dos prédios aproveita aos AA, sendo elemento substancial da sua causa de pedir, pelo deveria o tribunal a quo ter decidido contra a parte a quem esse fato aproveita, ou seja, os AA, pelo que o tribunal a quo violou a apreciação das provas e o valor probatório dos documentos juntos aos autos, as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército, de fls. 471-477 e 486-489, tais documentos, requeridos pelo próprio tribunal a quo, não foram impugnados, pelo que devem ser considerados genuínos, concluindo que foram violadas as regras da prova e por isso os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
Facilmente se percebe que o exposto traduz uma discordância da valoração da prova e não qualquer nulidade da sentença.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC é nula a sentença quando: (…) contradição (alínea c) – “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
Esta nulidade consagra a ideia de que a decisão judicial constitui um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
Realidade distinta desta é o erro de julgamento, ou seja, a questão de saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não.
Ora, compulsada a sentença proferida nos autos, verifica-se que os seus fundamentos (de facto e de direito) se encontram em conformidade com a subsequente decisão (de procedência da acção).
Logo, a sentença dos autos não padece de nulidade consistente na oposição dos seus fundamentos com a respectiva decisão.


2.ª questão – Impugnação da matéria de facto – Saber se deve ser alterada a resposta aos factos dados como provados sob os pontos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 e dos factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 20 e 32 da base instrutória.

Pretendem recorrentes que os os factos 10, 11, 12, 16, 17 e 18 sejam considerados não provados.
É a seguinte a motivação da sentença:
"Relativamente aos factos considerados provados e não provados a convicção do Tribunal assentou nos seguintes meios de prova:
Quanto aos factos provados n.ºs 1 a 6, 8 e 9, valoraram-se as escrituras públicas de fls. 23-27 e 102-105, a certidão relativa ao processo n.º 131/05.0TBVRL de fls. 28-74, as certidões prediais de fls. 75-76, 186-190, as certidões matriciais de fls. 109-110 e a certidão de matrícula de fls. 432-436, em consonância com o preceituado nos artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.
No que tange ao facto provado n.º 7,consultei electronicamente o histórico do processo n.º 131/05.0TBVRL, tendo verificado não ter sido interposto recurso da mencionada decisão, após a sua notificação aos interessados na mencionada data, sendo a final determinada a junção de certidão comprovativa desse facto – cfr. artigos 5.º, n.º 1, al. c) e 412.º, n.º 2, do C.P.C.
No que concerne aos factos provados n.ºs 10 a 19 e aos factos não provados n.ºs 1 a 20, atendeu-se aos depoimentos das testemunhas M. Sousa (residente em ..., com 56 anos de idade, tendo já fabricado os prédios dos artigos XXXX e CCCC por conta dos autores), Bernardino S. (residente em ..., com 78 anos de idade), F. Santos (pai dos réus Inês S. e Paulo S., sócio-gerente da sociedade Empreitadas V. Lda.), M. Barreiro (colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), António F. (colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), M. Souto (colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), A. Lagoa (colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), M. J. Além (antigo colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), A. J. Além (colaborador da sociedade Empreitadas V. Lda.), M. Tuna (com 57 anos de idade, proprietária de um imóvel nas imediações do local do litígio), C. Matos (antigo Presidente da Junta de Freguesia de ...) e A. Lapa (antigo Secretário da Junta de Freguesia de ...), as escrituras públicas de fls. 23-27 e 102-105, a certidão relativa ao processo n.º 131/05.0TBVRL de fls. 28-74, as certidões prediais de fls. 75-76 e 186-190, o contrato de arrendamento rural de fls. 106-108, as certidões matriciais de fls. 109-110, as notas de cobrança de imposto de fls. 220-222, o relatório pericial de fls. 278-296, integrado pelos esclarecimentos de fls. 313-319, as cópias dos cheques de fls. 323-328 e 331-336, a informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos a fls. 349-355, a certidão de matrícula da sociedade Empreitadas V. Lda., de fls. 381-383 e 432-436, as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército, a inspecção judicial ao local da causa realizada no dia 15/07/2015 (cfr. fls. 479-481) e as fotografias de fls. 471-477 e 486-489.
Assim, no que se reporta à fruição pelos autores dos prédios dos artigos XXXX e CCCC, as testemunhas Manuel S., Bernardino S. e Elsa T. confirmaram-na, em termos não contrariados por qualquer outro meio de prova carreado para os autos, e que vão também de encontro às notas de cobrança de imposto de fls. 220-222.
Todavia, subsiste alguma incerteza quanto aos termos em que tal fruição se processou, pois se os dois primeiros intervenientes fizeram menção a uma partilha verbal em vida do progenitor do autor, por força da qual lhe teriam cabido em sorte os imóveis, resulta da certidão referente ao inventário que correu termos sob o n.º 131/05.0TBVRL que o autor aí exerceu as funções de cabeça-de-casal, com vista à partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais, tendo no decurso do processo apresentado duas relações de bens, nas quais fez constar que o acervo hereditário dos “de cuius” integrava aqueles imóveis, os quais ulteriormente lhe foram adjudicados na conferência de interessados realizada em 10/05/2006, o que foi reflectido no mapa de partilha elaborado em 23/05/2007, objecto da sentença homologatória proferida em 03/07/2007, pelo que somente se pode considerar que os autores actuaram em nome próprio a partir da notificação daquela sentença, pois até aí reconheciam que os prédios pertenciam aos pais do autor, ainda que este tivesse ressalvado que os bens já lhe tinham sido destinados aquando da elaboração das relações de bens.
Consequentemente, à míngua de outros elementos probatórios que impusessem juízo diverso, concluiu-se pela verificação dos factos provados n.ºs 10 e 11.
Quanto à localização relativa dos prédios dos artigos BBBB.º, AAAA, XXXX e CCCC, as testemunhas Manuel S., Bernardino S., Florencio S. e Elsa T. apresentaram depoimentos vagos e imprecisos, revelando muitas dificuldades em concretizar os limites de cada um desses imóveis, que os demais intervenientes também não lograram identificar.
No que se refere ao acervo documental carreado para os autos, é consabido que o conteúdo das descrições matriciais ou prediais deve ser visto com reservas, pois a narração da composição dos imóveis baseia-se nas declarações dos próprios interessados, os quais podem alterar o conteúdo das descrições sem que exista uma sindicância da bondade das modificações requeridas (8 Cfr. o Ac. do S.T.J. de 05/04/2004, rel. Araújo Barros, proc. n.º 04B1409 e o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa de 26/03/2009, rel. Cândido Lemos, proc. n.º 8714/03.7TMSNT.L1-2, in www.dgsi.pt.).
Dito isto, das certidões prediais de fls. 75-76 e 186-190 (secundadas pelo contrato de arrendamento rural de fls. 106-108) resulta que somente o prédio do artigo BBBB.º confronta com um imóvel pertencente ao autor, ainda que do lado sul (e não do lado poente, ou noutra perspectiva, do lado nascente dos prédios dos artigos XXXX e CCCC, como é alegado na petição inicial), enquanto das certidões matriciais de fls. 109-110 não se extrai que os prédios dos artigos XXXX e CCCC confrontem com aqueloutros imóveis, à semelhança da descrição vertida nas relações de bens apresentadas no processo de inventário.
Porém, aquando da inspecção judicial foi-me possível identificar o trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos XXXX e CCCC e o trato de terreno correspondente prédios dos artigos BBBB.º e AAAA, constatando-se que este último se situa a nordeste daqueloutro trato de terreno, sem que se descortine a existência de uma outra parcela de terreno a separá-los.
Contudo, foi referido pelas testemunhas Manuel S., Bernardino S., Florencio S. e Elsa T. que existiria um trato de terreno imediatamente adjacente ao trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos XXXX e CCCC, do lado nordeste, que no passado seria utilizada pelos habitantes de Gravelos e de outras localidades próximas para acederem a povoações situadas nas proximidades, qualificando-o as testemunhas Manuel S. e Elsa T. como um “caminho público”.
Ora, se é certo que nas fotografias aéreas mais remotas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército é perceptível a existência de um troço compatível com tais relatos (que já não é descortinável nas cartas topográficas), hoje esse percurso não é apreensível no local, salvo no início da estrema dos imóveis transaccionados pelos réus, em que é visível a existência de uma abertura compatível com um leito de caminho, como se consignou no auto da inspecção judicial e não é contrariado pelas supra identificadas fotografias.
No entanto, não podemos desconsiderar que, pese embora assistir ao titular do direito de preferência o ónus de alegar e provar a confinância dos imóveis, por se tratar de um facto constitutivo desse direito (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 1, do Código Civil), apenas lhe será exigível demonstrar a contiguidade ou adjacência das parcelas em causa, mas já não que afaste positivamente todas e quaisquer possibilidades convocáveis para afastar a confinância, nomeadamente a inexistência de um caminho público, sob pena da prova a seu cargo se poder tornar uma prova diabólica. Ao invés, demonstrada pelo autor numa acção de preferência a aparente contiguidade dos tratos de terreno, caberá aos réus o ónus de alegarem e provarem que existia um caminho público ou outra realidade física que se interpõe entre as parcelas, por se tratar de um facto impeditivo do direito de preferência (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Se assim é, e porque a interposição de um caminho público entre as duas parcelas não foi oportunamente alegada nos articulados apresentados pelos réus, pois estes limitaram-se a impugnar a confinância dos imóveis, não caberia apreciar se estamos perante um caminho público.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, sempre se deve concluir pela não verificação dos respectivos pressupostos.
Com efeito, os contornos dos “caminhos públicos”, perante a revogação do artigo 380.º do Código Civil de 1867 pelo actual Código Civil, vieram a ser fruto sobretudo do labor jurisprudencial, o qual conduziu à prolação do Assento n.º 7/899 (hoje com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência9 Publicado no D.R.-I, n.º 126, de 02/06/1989 (10 Cfr. artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, 2.º, n.º 1, da Lei nº 41/2013, de 26/06 e 686.º e 687.º do C.P.C), onde se decidiu que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
Este aresto visou solucionar uma controvérsia jurisprudencial, que se prendia com saber-se se para serem havidos como públicos bastava que os caminhos estivessem no uso directo e imediato do público, ou se era ainda necessário, de forma cumulativa, que tivessem sido produzidos ou objecto de apropriação legítima de pessoa colectiva de direito público, ou que esta praticasse actos de administração, jurisdição ou conservação da faixa de terreno, obtendo vencimento a primeira posição.
Por esse motivo, carece de relevo prático a indicação prestada pela testemunha Carlindo M. de que a antiga Junta de Freguesia de ... não cuidava da conservação desse propalado caminho público.
Posto isto, tem vindo a consolidar-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a necessidade de afirmação de uma interpretação restritiva do decidido pelo Assento n.º 7/899 , em coerência com a justificação material para a integração de um caminho no domínio público, como a fundamentação daquele aresto já deixava antever, exigindo-se ainda, para se tratar de um caminho público, a “a sua afectação à utilidade pública”(11Cfr. o Ac. do S.T.J. de 18/09/2014, rel. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 44/1999.E2.S1, in www.dgsi.pt e os diversos outros arestos aí citados, no mesmo sentido;
Deste modo, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, para se poder concluir pela existência de um caminho público:
-o uso directo e imediato do público;
-desde tempos imemoriais;
-a afectação à utilidade pública.
O uso directo e imediato do público tem lugar quando uma dada faixa de terreno é utilizada livremente por todas as pessoas, encontrando-se afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação (12 Seguindo a fundamentação do Assento n.º 7/899 , designadamente, pág. 2164 do D.R–I.) e sem a intermediação de particulares (13 Cfr. o Ac. do S.T.J. de 09/02/2012, rel. Lopes do Rego, proc. n.º 1007/03.1TBL.SD.P1.S1, in www.dgsi.pt.).
O uso desde tempos imemoriais pressupõe, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a utilização da faixa de terreno perdure “(…) desde tempos já não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores (14 Cfr. a resenha jurisprudencial efectuada no citado Ac. do S.T.J. de 18/09/2014), embora o significado desta asserção não mereça uma resposta uniforme na jurisprudência, descortinando-se aqueles arestos que exigem que o uso se estenda por um lapso de tempo superior ao tempo médio de vida da pessoa humana (15 Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 04/06/2013,. rel. M. Pinto dos Santos, proc. n.º 690/09.9TBCHV.P1, o Ac. do Trib. da Rel. de Évora de 13/11/2013, rel. Alexandra Moura Santos, proc. n.º 44/1999.E1, in www.dgsi.pt), divisando-se outras decisões que apelam antes ao tempo de memória útil das pessoas, inferior ao tempo média de vida do ser humano (16 Cfr. o referido Ac. do S.T.J. de 18/09/2014 e o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 23/03/2015, rel. Manuel Domingos Fernandes, proc. n.º 43/08.6TBVNG.P1, in www.dgsi.pt.).
A meu ver, uma vez que o significado do vocábulo imemorial corresponde a “de que não há memória” (17 Cfr. Dicionário Prático Ilustrado, 1973, Lello& Editores, pág. 622.) entendo que para a qualificação como imemorial do uso de uma dada faixa de terreno se afigura suficiente que a memória directa das pessoas vivas não permita situar o início da utilização, o que nos permite concluir pela suficiência de um lapso de tempo superior a 50/60 anos (18 Cfr. o indicado Ac. do S.T.J. de 18/09/2014, bem como os Ac. do S.T.J. de 14/01/2004, rel. Silva Salazar, proc. n.º 03A3433 e de 08/05/2007, rel. Sebastião Póvoas, proc. n.º 07A981, in www.dgsi.pt.).
Ora, os supra mencionados intervenientes não lograram mensurar o período durante o qual o alegado leito de caminho foi fruído pelos habitantes das localidades mais próximas, o que invalida que se conclua pela sua fruição desde tempos imemoriais.
Por último, é necessário ocorrer a afectação da faixa de terreno à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância.
Assim, como se aduziu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2004, “(…) por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”, havendo que ter em conta ”(…) em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.”
Deste modo, não basta que um número significativo de pessoas usasse esse leito de caminho, sendo ainda necessário que se descortinasse uma dada serventia específica que não se resumisse ao mero encurtamento de distâncias (v.g. que se tratasse de um simples atalho), como também ocorria nos atravessadouros entretanto extintos (cfr. artigo 1383.º do Código Civil), mas tal escopo não foi identificado por nenhum dos intervenientes inquiridos, o que implica que não se possa concluir pela utilidade pública desse trato de terreno.
A este juízo conclusivo não obsta a descrição constante das relações de bens apresentadas pelo autor no decurso do processo de inventário, pois aí indica-se somente que o prédio do artigo CCCC confronta com o caminho (que não é qualificado como público), sendo de aceitar como verosímil que um não jurista, como é o caso do autor, que subscreveu pessoalmente as relações de bens, tenha referido que um dado prédio confinasse com um caminho, em vez de mencionar como confinante o proprietário do prédio onde se integraria o caminho (apesar de se tratar de uma descrição menos rigorosa), sem que com isso pretendesse expressar que se tratava de um caminho público, pois podia entender que se tratava, por exemplo, de um “caminho de consortes”, muitas vezes autonomizado na linguagem popular, quando é consabido que em rigor se tratará de um caminho numa propriedade privada, pertencente a mais do que um proprietário ou afecto ao uso de certos e determinados proprietários (19 Cfr. o Ac. Trib. da Rel. do Porto de 30/10/2000, rel. Narciso Machado, proc. n.º 0051214, in www.dgsi.pt).
Mostrando-se afastada a existência de um caminho público, importa salientar que no decurso da inspecção judicial pude constatar que o trato de terreno objecto de fruição pelo autor é composto por pinhal e não apresenta quaisquer sinais físicos delimitadores, que permitam relacionar uma dada parte do terreno aos artigos XXXX e CCCC da matriz predial rústica da antiga freguesia de ..., à semelhança do que ocorria com o trato de terreno correspondente aos artigos AAAA e BBBB.º da mesma matriz predial, também ele um pinhal contínuo (hoje também não é possível encetar tal diferenciação, como pude verificar no local), antes da intervenção encetada pela testemunha Florencio S. (que infra será apreciada), como resultou consonantemente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, M. Além e A. Além e não é contrariado pelos ortofotomapas incluídos no relatório pericial (cfr. fls. 279 e 284), pois a delimitação neles vertida assenta em pressupostos que se encontram controvertidos, pois os autores não aceitam as confrontações dos imóveis, tal como estas se encontram descritas na matriz predial, e estas serviram de base aos trabalhos realizados pelos Srs. Peritos, podendo não corresponder à exacta configuração de cada um dos imóveis.
Ora, tem sido salientado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (20 Cfr. o Ac. do S.T.J. de 03/10/2013, Rel. Tavares de Paiva, proc. n.º 217/1997.E1.S1, in www.dgsi.pt e o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 31/10/1985, C.J., T. IV, pág. 253), que “(…) no caso do art. 1380 fundamentalmente o que interessa é a contiguidade dos terrenos partindo da elementar evidência que é muito mais fácil cultivar uma unidade agrícola cujos terrenos sejam contínuos, do que explorar outra área igual dispersa por várias parcelas descontínuas. Daí que o legislador não se tenha preocupado em distinguir se qualquer dos terrenos confinantes abrange mais que um artigo matricial. Aliás o conceito do prédio para estes casos, tem desse ir buscar ao nº2 do art. 204 do C. Civil e não a outro local (…) desde que exista um terreno nas condições indicadas não interessa que a sua extensão, desde que contínua ,seja abrangida por mais do que um artigo matricial”.
No caso concreto, não sendo possível a realização da correspondência das parcelas de terreno aos artigos da matriz predial rústica da antiga freguesia de ..., e tratando-se de dois tratos de terreno contíguos ou adjacentes entre si, que apresenta(va)m pinhais contínuos, pertencentes aos mesmos proprietários, impunha-se concluir que se trata de dois prédios rústicos, em consonância com a definição contida na primeira parte do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil (“entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do lo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica”), e, consequentemente, à míngua de outros meios de prova que impusessem juízo diverso, e tendo presente o critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se pela verificação da materialidade descrita no facto provado n.º 12, bem como dos factos provados n.ºs 16 a 18.
No que concerne ao facto provado n.º 13, atendeu-se às declarações prestadas nesse sentido pelos réus Armindo V. e Olinda P. na escritura pública outorgada em 04/04/2008 e 11/02/2011, conjugadas com o depoimento da testemunha Florencio S., do qual resultou que os réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., não eram proprietários de quaisquer outros imóveis naquele local, não tendo estes meios de prova sido contrariados pelos demais elementos probatórios carreados para os autos.
Perpassou também dos depoimentos prestados pelas testemunhas Manuel S., Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, M. Além, A. Além, Elsa T., Carlindo M.e A. Lapa que o pai dos réus Inês S. e Paulo S. (Florencio S.), ainda antes da outorga da escritura de compra e venda, começou a fruir dos prédios dos artigos AAAA e BBBB.º, sendo responsável pela realização de trabalhos de limpeza dos solos, de plantação de árvores de fruto e de colocação de um muro, socorrendo-se para o efeito dos recursos humanos e materiais da sociedade Empreitadas V. Lda. (da qual é sócio com uma quota maioritária e gerente, para além de a sua intervenção ser sempre necessária para vincular a sociedade, apesar de também figurarem como gerentes os seus três filhos). Aliás, se todos esses intervenientes identificaram como adquirente dos imóveis o referido Florencio S., apenas as testemunhas Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, M. Além, A. Além, Carlindo M. e A. Lapa demonstraram ter conhecimento que seriam os réus Inês S. e Paulo S. quem figurou como adquirentes na escritura pública de compra e venda.
Ora, o próprio Florencio S. não dissentiu deste relato consonante (à semelhança dos demais intervenientes inquiridos), pois assumiu-se como adquirente dos imóveis, embora em benefício dos filhos Inês S. e Paulo S., cujos contornos do negócio relatou, bem como as modificações da sua responsabilidade, posteriormente ocorridas nos prédios.
Porém, não tendo esses actos sido praticados por iniciativa ou decisão dos réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., mas antes por outrem, e sendo distintas as suas esferas jurídicas e as esferas jurídicas da testemunha Florencio S. e da sociedade Empreitadas V. Lda. (apesar daqueles réus também serem sócios e gerentes desta sociedade e filhos de Florencio S.), ficou infirmada a asserção de que teriam sido os primeiros responsáveis pela realização dos vários trabalhos narrados nos factos não provados n.ºs 10, 12, 13, 15 e 16, bem como a própria valia probatória do contrato de arrendamento rural de fls. 106-108, ao não ter ficado evidenciada a cedência aos réus Paulo S. e Inês S. do gozo dos imóveis, para estes os explorarem para fins agrícolas.
Concluiu-se, pois, perante a ausência de outros elementos probatórios que impusessem juízo diverso, e atendendo ao critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., pela verificação do facto provado n.º 14 e pela não ocorrência dos factos não provados nºs 9, 10, 12, 13, 15 e 16.
Deste modo, estando logicamente dependente daqueloutra materialidade considerada não provada, concluiu-se de forma negativa quanto aos factos não provados n.ºs 14, 17, 18 e 19.
Por outro lado, apenas foram efectuadas referências vagas e imprecisas pelas testemunhas Manuel S., Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, M. Além, A. Além, Elsa T., Carlindo M. e A. Lapa acerca da cognoscibilidade pelos habitantes de ... dos termos do negócio efectuado pela testemunha Florencio S. com os réus Armindo V. e Olinda P., pelo que, não tendo sido trazidos outros elementos de prova que impusessem juízo diverso, se concluiu negativamente quanto ao facto não provado n.º 20 – cfr. artigo 414.º do C.P.C.
No que se refere à transmissão aos autores dos elementos essenciais do negócio antes da outorga da escritura pública em 04/04/2008, apenas foram efectuadas algumas referências difusas pelas testemunhas Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, M. Além, A. Além, Elsa T., Carlindo M.e A. Lapa, acerca da susceptibilidade dos autores terem tomado conhecimento das condições do negócio, não tendo esses intervenientes concretizado as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que teriam sido transmitidas tais informações aos autores, o que também a testemunha Florencio S. não logrou especificar, o que implicou, atendendo ao disposto no artigo 414.º do C.P.C., que se concluísse pela inverificação do facto não provado n.º 1.
Quanto às declarações atribuídas aos autores, narradas no facto não provado n.º 2, nenhum interveniente conseguiu concretizar as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que teriam sido proferidas, o que levou a que se considerasse não provada a referida materialidade – cfr. artigo 414.º do C.P.C.
No que se reporta à propalada altercação entre autor e o pai dos réus, apenas a testemunha Florencio S. lhe fez menção, mas situando-a alguns anos antes e sem concretizar os termos em que tal discussão se teria desenvolvido, o que acarretou que se concluísse pela não verificação do facto não provado n.º 3 – cfr. artigo 414.º do C.P.C.
Relativamente à propalada divergência entre o preço declarado na escritura pública de 04/04/2008 e o preço real de alienação dos imóveis dos artigos AAAA e BBBB.º, é consabido que o artigo 392.º do Código Civil estabelece que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Ora, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal, o que também ocorre quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (cfr. artigo 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Porém, estas regras não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (cfr. artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil).
Por seu turno, dispõe o artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil, que é ainda inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º do Código Civil, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Valendo a proibição de valoração de prova testemunhal, encontra-se também vedado o recurso às presunções judiciais – cfr. artigo 351.º do Código Civil.
No entanto, podem utilizar-se outros meios de prova, designadamente a prova documental, ainda que mediante documentos de inferior valor probatório ao do acto colocado em crise, uma vez que o documento autêntico, quando adoptado, apenas faz prova plena quanto à declaração negocial, mas já não quanto à conformidade da declaração com a vontade real do declarante, como decorre do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil.
Havendo um princípio de prova documental de que a declaração vertida num documento autêntico não corresponde à vontade real do declarante, já se afigura admissível o recurso à prova testemunhal e à prova por presunções judiciais, quer para interpretar o contexto dos documentos (cfr. artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), quer mesmo para os complementar, integrando as respectivas lacunas (21 Cfr. Mota Pinto com a colaboração de Pinto Monteiro, “Arguição da Simulação pelos Simuladores”, C.J., 1985, T. III, pág. 11-15 e Carvalho Fernandes, “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, in “Estudos sobre a Simulação”, 2004, QuidJuris, pág. 56-61, embora este em termos mais restritivos).
Dito isto, verifica-se que os réus Armindo V., Olinda P., Paulo S. e Inês S. declararam na escritura pública outorgada em 04/04/2008 que estes últimos adquiriram os prédios dos artigos BBBB.º e AAAA, pelos montantes respectivos de € 1.000,00 e € 1.200,00, tendo ulteriormente intervindo numa escritura pública de rectificação, outorgada em 11/02/2011, na qual declararam que os preços reais seriam afinal € 25.000,00 e € 35.000,00, respectivamente.
Tendo este último acto notarial sido outorgado após a realização da citação dos réus para os termos desta acção (cfr. fls. 77-78 e 81-84), quando já se tinham tornado estáveis os elementos essenciais da causa (cfr. artigo 564.º, al. b), do C.P.C.), é algo duvidoso que possa ser considerado como um princípio de prova da desconformidade entre o preço declarado e o preço real, ainda que seja de admitir em termos abstractos que a outorga de uma escritura de rectificação possa ter tal valor probatório (22 Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 24/11/2005, rel. Ataíde das Neves, proc. n.º 0534769, in www.dgsi.pt.).
No entanto, independentemente de tal questão, a verdade é que também não ficou suficientemente evidenciada a invocada desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real dos réus Armindo V., Olinda P., Paulo S. e Inês S. na escritura pública de 04/04/2008.
Assim, foram juntas as cópias dos seguintes cheques, com relevo para ao presentes autos: (…)

Total
€ 49.980,00

Procedendo à ponderação destes cheques, cujo pagamento apenas se mostra evidenciado quanto a quatro deles (os cheques supra id. sob os n.ºs 1 e 3 a 5), sobressai o considerável lapso de tempo decorrido entre as respectivas datas de emissão e a data da outorga da escritura pública (cerca de 5 anos face ao último cheque), sem que tenha sido trazida qualquer explicação para esse facto por nenhum dos intervenientes inquiridos, o que não é despiciendo, na medida em que o acentuado desfasamento temporal poderá indiciar que os pagamentos realizados se reportavam a outro eventual negócio que não aquele que se mostra sob apreciação.
Paralelamente, não deixa de ser significativo que os cheques tenham sido sacados sobre contas bancárias tituladas por Florencio S. ou pela sociedade Empreitadas V. Lda. e não pelos réus que figuram na escritura pública como outorgantes, sendo certo que nas contestações oferecidas pelos réus não foi aventada a existência de uma qualquer doação por banda do referido Florencio S. e não foi adiantada a compatibilização desses pagamentos com o princípio da especialidade do fim a que se encontram subordinadas as sociedades comerciais (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do C.S.C.).
Por outro lado, não foi trazido qualquer elemento documental que evidenciasse a propalada entrega do montante remanescente de € 10.020,00, não sendo verosímil que um quantitativo dessa ordem de grandeza seja liquidado em numerário, como asseverou a testemunha Florencio S. ter ocorrido (embora sem lograr localizar temporalmente tais entregas de quantitativos e sem conseguir especificar os respectivos montantes parcelares), pois é contrário às regras da experiência e da normalidade, pelos perigos que se mostram associados, tanto mais que quanto ao valor restante teria havido o cuidado de utilizar cheques para serem documentadas as entregas de dinheiro.
Acresce que, para além da testemunha Florencio S., cujo interesse no desfecho da lide é patente, as demais testemunhas que referenciaram o montante envolvido na transacção (Manuel B., A. Lagoa, M. Além e e A. Lapa), não demonstraram ter conhecimento dos valores atinentes a cada um dos imóveis transaccionados, ou das condições em que os montantes teriam sido liquidados.
De mais a mais, parece-me pouco usual a propalada grande confiança existente entre a testemunha Florencio S. e o réu Armindo V., pois não é muito comum que se aguardem cerca de 5 anos para outorgar uma escritura pública de alienação, quando já teriam sido alegadamente pagos montantes muito consideráveis (€ 60.000,00).
Quanto à avaliação efectuada, resulta do laudo pericial de fls. 278-296 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 313-319), que aí se concluiu, em termos devidamente fundamentados e sustentados, que o prédio do artigo BBBB.º tinha um valor de mercado de € 48.528,00 (€ 18,52/m2), enquanto o prédio do artigo AAAA tinha um valor de mercado de € 4.825,00 (€ 6,03/m2). No entanto, esta ordem de grandeza, mesmo que reportada a 28/01/2013 e não a 04/04/2008 (data da escritura pública colocada em crise), não apresenta qualquer correspondência com os valores declarados na escritura de rectificação, pois aí indica-se que o prédio do artigo BBBB.º teria sido alienado por € 35.000,00 (€ 13,36/m2), abaixo do indicado valor de mercado, enquanto aqueloutro imóvel teria sido transaccionado por um montante bem superior ao valor de mercado, por € 25.000,00 (€ 31,25/m2), não tendo a testemunha Florencio S. logrado explicar o porquê dessas discrepâncias. Aliás, os próprios réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. vão oscilando quanto ao que seria o valor global de mercado dos imóveis, apontando na contestação para € 90.000,00 (cfr. art. 15.º), mas revendo-o em baixo no articulado de fls. 378-380 (cfr. art. 9.º).
De todo o modo, a mera circunstância de existir uma discrepância significativa entre o valor de mercado do prédio do artigo AAAA e o valor declarado na escritura pública de 04/04/2008 não evidencia de “per si” que tenha ocorrido uma divergência da vontade declarada com a vontade real, pois é possível que tivesse sido efectuado um negócio pouco conseguido pelos réus Armindo V. e Olinda P., sem que isso implique qualquer simulação objectiva quanto ao valor do negócio.
Quanto ao valor matricial dos prédios dos artigos AAAA e BBBB.º, este não releva, face ao considerável desfasamento existente entre a realidade e a avaliação dos prédios rústicos para efeitos de I.M.I., que se encontra em muitas situações.
Por último, o facto de existir notícia dos réus terem procedido à regularização da sua situação fiscal, na sequência da outorga da escritura de rectificação (cfr. fls. 104), não se mostra decisiva, pois tal pagamento apenas teve lugar após se concretizar a sua citação para estes autos.
Nesta decorrência, sopesando todos estes elementos probatórios, dos quais emerge uma grande incerteza quanto à efectiva divergência entre a vontade real e a declaração manifestada num acto notarial, e tendo como referencial o disposto no artigo 414.º do C.P.C., concluiu-se pela verificação do facto provado n.º 15 e pela não ocorrência da materialidade descrita nos factos não provados n.ºs 4 e 5.
Ora, uma vez que os factos não provados n.ºs 6 e 7 são logicamente dependentes dos factos não provados n.ºs 4 e 5, impunha-se concluir pela não ocorrência dessa factualidade.
No que concerne ao propalado conhecimento pelos autores do valor real dos prédios dos artigos AAAA e BBBB.º, não foi trazido nenhum elemento probatório que o evidenciasse, concluindo-se, pois, pela não verificação do facto não provado n.º 8.
No que concerne ao facto provado n.º 19, atendeu-se ao relatório pericial de fls. 278-296 (integrado pelos esclarecimentos de fls. 313-319), cujas conclusões a esse respeito se mostram devidamente fundamentadas e sustentadas, para além de não ter sido contrariado por nenhum outro meio de prova.
Finalmente, quanto à alegada destinação dos prédios dos artigos AAAA e BBBB.º, para aí serem implantadas habitações pelos réus Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., importa recordar que não basta a intenção do adquirente em afectar o imóvel adquirido a fim que não seja a cultura para ser afastado o direito de preferência (cfr. artigo 1381.º, al. a), do Código Civil), sendo também necessário prová-la por qualquer meio, mesmo quando manifestada na escritura pública, e aferi-la em termos objectivos, para além de se exigir que tal afectação seja legalmente possível23.
23 Cfr. na doutrina, Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 1987, 2.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 276 e Agostinho Guedes, “O Exercício do Direito de Preferência”, 2006, Pub. Univ. Cat, pág. 125-126; na jurisprudência, vide, entre diversos outros, mormente os citados pelos referidos autores, o Ac. do S.T.J. de 19/02/2013, rel. Mário Mendes, proc. n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1; o Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães de 15/11/2007, rel. Raquel Rego, proc. n.º 1938/07-2 e de 15/05/2008, rel. Raquel Rego, proc. n.º 228/08-2; o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 19/01/2015, rel. Caimoto Jácome, proc. n.º 1789/13.2TBVCD.P1; os Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 04/11/2008, rel. Graça Santos Silva, proc. n.º 557/2001.C1 e de 20/10/2015, rel. António Magalhães, proc. n.º 768/12.1TJCBR.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora de 17/01/2013, rel. Maria Alexandra Moura dos Santos, proc. n.º 217/1997.E1, in www.dgsi.pt.
Dito isto, decorre do relatório pericial de fls. 278-296 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 313-319), que somente o prédio do artigo AAAA é susceptível de construção, de acordo com os condicionalismos administrativos existentes, pelo que a propalada intenção de afectar o outro prédio à habitação não poderá ser atendida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1381.º, al. a), do Código Civil.
De todo o modo, pese embora as testemunhas Manuel B., António F., Manuel S., A. Lagoa, A. Além, Carlindo M.e A. Lapa terem indicado que os prédios dos artigos AAAA e BBBB.º seriam destinados à construção de habitações para os réus Inês S. e Paulo S., como a testemunha Florencio S. asseverou, a verdade é que tal narrativa foi infirmada pela realidade actualmente existente no imóvel.
Com efeito, decorre do relatório pericial de fls. 278-296 e dos esclarecimentos de fls. 313-319 que foram despendidos montantes significativos com a realização de trabalhos de limpeza do solo e plantação de dezenas de árvores de fruto, o que, à luz das regras da experiência e da normalidade, só é compaginável com um desiderato de fruição desses imóveis para fins agrícolas, pois se o propósito fosse mesmo utilizar os terrenos para construção, seriam mais tarde ou mais cedo desaproveitados os investimentos avultados que viessem a ser efectuados, pelo que um homem médio procuraria sempre evitar realizar grandes investimentos, para não correr o risco de serem desaproveitados.
Se assim é, atendendo às regras de experiência e da normalidade, conclui-se não ser crível que o desiderato dos réus fosse efectivamente a de procederem à construção de habitações nos prédios dos artigos AAAA e BBBB.º, ao contrário do que propugnaram os supra identificados intervenientes.
Concluiu-se, pois, negativamente quanto ao facto não provado n.º 11 – cfr. artigo 414.º do C.P.C.
Em primeiro lugar, importa referir que a “mistura de matéria de facto com matéria de direito” tanto na motivação da sentença como nas alegações de recurso dificultam bastante a tarefa de analisar a impugnação da matéria de facto.
Note-se que nas peças em causa parecem confundir-se dois momentos distintos e independentes: o primeiro, em que mediante os elementos de prova deve ser decidido se o facto está ou não demonstrado e um segundo e posterior momento (depois da matéria assente) em que mediante o que está ou não provado se conclui que sofre a desvantagem jurídica quem deveria ter feito tal demonstração e não o fez. (vide, a este propósito Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 196)
Com um esforço de considerar apenas o primeiro plano, vejamos:
Argumentam os recorrentes que as fotografias aéreas e as cartas topográficas disponibilizadas pelo Instituto Geográfico do Exército (fls. 471-477 e 486-489) são claras, e demonstram que os prédios não são confiantes, da inspecção judicial ao local da causa realizada no dia 15/07/2015 (fls. 479-481) resultou claro que o trato de terreno que separa os prédios é verificável no local, o que é demonstrado também pelos depoimentos de M. Sousa, Bernardino S., F. Santos, A. Lagoa, M. Tuna, C. Matos e as regras da experiência.
Em causa está a existência de um caminho público que, no entender dos recorrentes, impede a confinância dos prédios.
Ora, resulta da motivação da sentença que, na inspecção ao local, verificou-se que, actualmente, não existe tal caminho (não é uma questão de ser público ou privado, como parece ser a preocupação dos recorrentes, apenas inexiste) e que se confirmou a actual confinância dos prédios, o que basta improceder o alegado.
Da análise das alegações dos recorrentes resulta que, pese embora requeiram a alteração da matéria correspondente aos factos provados 10, 11, 12, 16, 17 e 18, apenas avançam argumentos que dizem respeito à confinância dos prédios, nada mais, pelo que, na ausência de quaisquer outras discordâncias, toda a matéria provada deve manter-se inalterada.
Quanto à matéria não provada posta em causa (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 20 e 32 da base instrutória) os recorrentes baseiam a sua discordância nos depoimentos de M. Sousa, Bernardino S., F. Santos, M. Souto, A. Lagoa, C. Matos, que demonstraram conhecer as pessoas envolvidas e o negócio, bem como o conhecimento que os AA tiveram do negócio e dos seus termos. Invocam ainda as regras de experiência comum e a escritura pública outorgada em 04/04/2008, escritura pública de retificação, outorgada em 11/02/2011 e os cheques juntos aos autos.
Tais factos resultaram da ausência de prova e não se vislumbra o sentido da contra-argumentação dos recorrentes.
De facto, ouvida a prova, as referências das testemunhas à matéria em 1 a 3 são totalmente vagas e por ouvir dizer e são irrelevantes quanto às declarações negociais.
A escritura pública de compra e venda constitui um documento autêntico ao qual é atribuída força probatória plena quanto aos factos relatados pela autoridade ou agente público e quanto às declarações feitas a que seja atribuído valor confessório e que não pode ser afastada por prova testemunhal, nem com o uso de presunções judiciais.
As declarações em escritura pública que titulava um contrato de compra e venda de imóvel, configura uma declaração confessória extrajudicial, à luz do art.º 352.º do Código Civil.
A força probatória dessa confissão significa que a prova do facto confessado – o recebimento do preço – pode ser ilidida com base na falsidade do documento (artigos 347.º e 372.º, n.º 1 do Código Civil) ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou vício de vontade que determinam a nulidade ou anulação da confissão.
Só quando exista outro meio de prova, designadamente documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, é que poderá, então, servir a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária (neste sentido Acórdão do STJ de 17.12.2015, proferido no processo n.º 940/10.9TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, entendemos que a escritura de rectificação efectuada vários anos depois - tendo este último acto notarial sido outorgado após a realização da citação dos RR para os termos desta acção - não é de forma alguma suficiente para o convencimento de que as primeiras declarações são de afastar.
Finalmente, quanto à alegada contradição entre factos provados e não provados, sempre se dirá que, em termos lógicos, nunca pode existir tal contradição, pois os factos não provados são um “nada” não significam a prova do seu contrário, pelo que não podem originar qualquer contradição.
Mais uma vez se constata que se requer a alteração de matéria que não está coberta pela argumentação dos recorrentes, pelo que deve improceder na totalidade a impugnação da matéria de facto.

3.ª questão - prejudicialidade da impugnação de direito.

O pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, depende do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, pelo que fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2 in fine do mesmo diploma.
Quanto à parte do “abuso de direito/enriquecimento sem causa” invocado, independentemente do sucesso da impugnação de facto, importa referir que concordamos com a sentença no entendimento de que não há abuso de direito, pois os AA não podiam preferir pelo valor real e se, para o exercício do direito de preferência, não tinham outra alternativa que não fosse a de preferirem pelo preço declarado na escritura, não se pode dizer que os AA tenham abusado do direito de preferência, excedendo os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de, com o pretexto de que existe abuso de direito se estar a negar-lhes, na prática, o exercício desse direito. E a inviabilizar esse exercício em todas as situações em que, por qualquer motivo, as partes declaram um preço muito inferior ao valor real do bem e os preferentes não têm elementos para provar que o preço declarado é simulado e é outro o preço real.
Se os preferentes não têm outra alternativa senão a de preferirem pelo preço declarado, não se pode asseverar que estão a afrontar a boa-fé ou a exceder os limites impostos pelos bons costumes.
Também não se pode afirmar que existe desproporcionalidade entre a vantagem auferida por eles, como titulares do direito, e o sacrifício imposto aos RR.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 27.10.2015, proferido no processo n.º 125/04.3TBSAT.C1.S1, “se os réus declararam comprar por determinado preço e assumiram esse preço, por que razão se há-de entender que, com a preferência, o desapossamento do bem representa para eles um sacrifício injusto? (…) não se pode dizer que este enriquecimento seja injusto (ou injustificado). Não se provou que os compradores declararam aquele preço e pagaram outro. E, por isso, não se vê razão para que os autores paguem mais do que os adquirentes, que vão substituir. O enriquecimento dos autores não se apre­senta, pois, como injustificado, à luz das concepções ético-jurídicas dominantes”.

Em suma: O recurso em causa improcede na totalidade.

II - Recurso de Maria S. e marido José R., Paulo S. e mulher Susana C.:

1.ª questão – Impugnação da matéria de facto – Saber se deve ser alterada a resposta aos factos 10,11,12, 14, 15 considerados provados e dos factos 3 a 8 e 11 a 20 dos factos considerados não provados;

Pretendem recorrentes que os os factos 10,11,12, 14, 15 sejam considerados não provados.
A este propósito, contrapõem os recorrentesque resulta da prova documental que os AA não eram proprietários dos imóveis inscritos sob os artigos XXXX e CCCC na data da outorga da escritura pública de compra e venda dos prédios objecto da preferência, pertencendo tal prédio à herança aberta de que eram apenas herdeiros e que não foi produzida prova dos actos de posse constantes nestes factos 10 e 11 considerados provados.
Vejamos:
Ouvida a prova, concordamos com o exposto na motivação da sentença recorrida e – ao contrário do que parecem afirmar os recorrentes - a sentença expressa que os AA não eram proprietários antes da partilha da herança.
Não se refere o contrário.
E refere que os actos de posse foram praticados com titularidades distintas pelo que consagra o que pretendem os recorrentes: que, desde o óbito do pai – em 1987, por isso, há mais de 20 anos – que praticam actos de posse.
E não há qualquer erro na data referida em 11, pois a referência é em relação à notificação da sentença e não ao trânsito da mesma.
Por outro lado, como se refere na motivação dos factos provados, prova da “fruição” decorre dos depoimentos das testemunhas Manuel S., Bernardino S. e Elsa T. que confirmaram que têm sido os AA que, ao longo dos anos,exploraram todos aqueles terrenos.
Quanto ao facto n.º 12, os recorrentes dizem que “[t]odas as testemunhas foram claras quanto à existência, desde tempos imemoriais, de um caminho público, utilizado por quem o pretendesse, a pé e de carro de bois, o qual com o qual ambos os prédios objecto da preferência confrontam pelo seu lado poente., isto é, separa os terrenos dos RR. e os alegados terrenos dos AA”.
Quanto a tal matéria remetemos para análise supra efectuada no recurso anterior, onde chamamos a atenção para a inspecção ao local com a verificação de que actualmente não existe tal caminho (não é uma questão de ser público ou privado como parece ser a preocupação dos recorrentes, inexiste) e que se confirmou a actual confinância dos prédios, o que basta improceder o alegado.
Quanto ao facto provado n.º 14, não se percebe o alcance da argumentação dos recorrentes, pois esse facto traduz a concretização do alegado em termos vagos no artigo 5.º da contestação e não foi infirmado pela prova produzida, nem os recorrentes dizem que o foi.
Também quanto ao facto n.º 15, não se vislumbra o alcance da discordância dos recorrentes.
O facto é referente a 2013 e baseia-se no relatório pericial, sendo, para nós, ininteligível a exposição de discordância a tal propósito.
Finalmente, quanto aos factos não provados valem aqui as considerações supra efectuadas no anterior recurso, sendo que não compreendemos a contra-argumentação dos recorrentes.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.

2.ª questão: Prejudicialidade da impugnação de direito.

Embora, como já referimos, as alegações de recurso não sejam claras, parece-nos que osaqui recorrentes pretendem a procedência da acção com base na alteração da matéria de facto.
Ora, considerando que não houve qualquer alteração da matéria de facto, mantêm-se a solução jurídica improcedendo, também nesta parte, o recurso.

Em suma:
Improcedem totalmente ambos os recursos.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 18.05.2017