Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/10.1TCGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A culpa em matéria rodoviária não se cinge apenas à violadora ofensa da sinalização estradal, sendo também de exigir aos condutores dos veículos a adopção de comportamentos consentâneos com essa sinalização e, nomeadamente, que adoptem comportamentos que não causem perigo aos outros utentes das vias públicas, tomando cautelas que evitem a ocorrência de acidentes e, no caso de se pretender executar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, o artigo 35º, n.º 1, do Código da Estrada, até impõe de forma especial a observância de tais cuidados.
2. Quando ambos os condutores dos veículos intervenientes tiveram a possibilidade da se aperceberem da aproximação um do outro e do que cada um deles pretendia fazer, incumbindo a ambos a observância das regras estradais e bem assim a adopção de todos os cuidados necessários no sentido de evitar a ocorrência de qualquer acidente, é concorrente a sua culpa.
3. Integram os danos não patrimoniais todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial (formulação negativa) ou que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível de avaliação pecuniária.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 250/10.1TCgmr.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: Manuel….

Recorridos: ”… Companhia de Seguros, SA”

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Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:

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Manuel … intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra a “… Companhia de Seguros, SA” alegando, em síntese que, no dia 3 de Julho de 2007, na Rodovia de Covas, em Guimarães, sofreu um acidente de viação quando conduzia um seu velocípede sem matrícula, cuja culpa pela respectiva ocorrência imputa ao condutor do veículo ...- CO, estando a respectiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a aqui Ré, pelo que termina pedindo a condenação desta no ressarcimento dos danos causados que computa no montante de euros 53.667,08, acrescida de uma indemnização a liquidar em incidente póstumo decorrente das previsíveis intervenções cirúrgicas e plásticas, tratamentos de fisioterapia, internamentos hospitalares e deslocações, tudo acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação onde, impugnando a factualidade descrita na petição inicial e alegando que o embate se deu por culpa do Autor, pelo que termina pela absolvição do pedido ou, sem conceder, pela imparcial procedência.

O replicou.

Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto, que também não foi objecto de reclamações.

A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a pagar ao Autor a quantia de euros 4.540,68, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º, n.º 1 do Código Civil, actualmente 4% e até integral pagamento.

Desta sentença apelaram Autor e Ré, que ofereceram alegações e formularam conclusões.

Um e outra apresentaram contra alegações em que cada um defende a improcedência do recurso do outro.

Cumpre agora decidir.

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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:

I. apurar se a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada no todo ou em parte ao Autor (recurso da Ré);

II. no caso de a responsabilidade ser imputável, no todo ou em parte, ao condutor do veículo segurado na Ré, apreciar da adequação do montante arbitrado ao Autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu (recurso do Autor).

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I. para apurar se a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada no todo ou em parte ao Autor importa que, antes de mais, consideremos que são os seguintes os factos provados:

1. no dia 03 de Julho de 2007, cerca das 18 horas e 30 minutos, no entroncamento entre a Rodovia de Covas e o arruamento de acesso a pavilhões comerciais, na freguesia de Urgezes, concelho e comarca de Guimarães, distrito de Braga, ocorreu um embate entre os seguintes veículos: um automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula ...- CO, de propriedade da firma “… – Estamparia Têxtil, Ldª”, conduzido na altura por Francisco … e um velocípede, de serviço particular, sem matrícula, de propriedade e conduzido pelo Autor Manuel …;

2. entre a “… – Estamparia Têxtil, Ldª” e a Ré “… – Companhia de Seguros, SA” existia, à data do embate, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5501553, mediante o qual aquela havia transferido para aquela Ré a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veículo matricula ...- CO;

3. o Autor conduzia o seu velocípede na Rodovia de Covas, Urgezes, Guimarães, no sentido de marcha Santo Tirso/Guimarães;

4. o ...- CO circulava na referida Rodovia de Covas, no sentido Guimarães/Santo Tirso;

5. no entroncamento da Rodovia de Covas com o acesso aos pavilhões comerciais existentes do lado esquerdo dessa via, atento o sentido de marcha Guimarães/Santo Tirso, existe um sinal de STOP desenhado no pavimento alcatroado para quem, seguindo nesse sentido de marcha pela mesma Rodovia, pretenda ingressar naquele acesso;

6. o condutor do ...- CO mudou de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, com vista a ingressar no acesso aos pavilhões comerciais referido em 5.;

7. à data do embate e naquele local, a Rodovia de Covas era constituído tinha uma hemi faixa de rodagem com cerca de 4,00 metros de largura, reservada à circulação no sentido Santo Tirso/Guimarães e duas hemi faixas de rodagem com cerca de 4,00 metros de largura cada uma, reservadas à circulação no sentido Guimarães/Santo Tirso;

8. à data e naquele local, o pavimento da Rodovia de Covas, em alcatrão, encontrava-se em bom estado de conservação e estava seco, estando tempo seco e céu limpo;

9. o Autor nasceu no dia 1 de Fevereiro de 1971;

10. à data do embate, o Autor tinha a categoria profissional de armador de ferro e estava desempregado;

11. o Francisco … conduzia o ...- CO, naquela ocasião, por conta, às ordens, sob a orientação, instruções que a sua entidade patronal lhe havia transmitido, sob a sua fiscalização, com o seu conhecimento e autorização e ao seu serviço;

12. o condutor do CO efectuou a manobra referida em 6. sem verificar que da mesma não resultaria perigo ou embaraço para o demais trânsito, sem se certificar previamente que circulava algum veículo na hemi faixa de rodagem contrária e onde já circulava o velocípede conduzido pelo aqui Autor;

13. o CO flectiu à sua esquerda e passou a circular na hemi faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, onde embateu no velocípede do Autor;

14. a cerca de um metro da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do Autor, projectando o Autor para a direita, atento o sentido de marcha do Autor, o qual embateu com o corpo no piso alcatroado;

15. o local está dentro de uma localidade;

16. à data e no local, a Rodovia de Covas, atento o sentido de marcha do CO, é uma recta com uma extensão de cerca de 200 metros;

17. ao aproximar-se do referido entroncamento, o condutor do CO accionou o sinal luminoso de pisca-pisca do lado esquerdo, passou a ocupar a via de trânsito central e aproximou-se da linha divisória que delimita o respectivo sentido de marcha;

18. depois de chegar ao local do entroncamento, parou o seu veículo em obediência ao sinal de STOP;

19. o velocípede conduzido pelo Autor seguia sem as luzes ligadas;

20. em consequência do embate, o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido internado e assistido no Serviço de Urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães, no dia 03 de Julho de 2007;

21. com o diagnóstico de traumatismo do pescoço, traumatismo cervical, traumatismo do pé esquerdo e fractura da base de F2 do 1.º dedo do pé esquerdo (hallux);

22. o Autor foi sujeito a vários exames radiológicos e imobilizado com tala engessada e teve alta hospitalar no mesmo dia 03 de Julho de 2007;

23. no dia 17 de Julho de 2007, o Autor deu novamente entrada no Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães em virtude de o gesso ter partido;

24. efectuou 15 tratamentos de fisioterapia ao traumatismo da coluna cervical, no período compreendido entre os dias 12 de Julho de 2007 a 28 de Julho de 2007, no massagista Fernando Gomes da Silva, com domicilio profissional na Avenida da Liberdade, n.º 1083, 4765 – 327 Oliveira Santa Maria;

25. em consequência do embate, o Autor esteve com uma Incapacidade Temporária Geral Total desde 3 de Julho de 2007 até 30 de Agosto de 2007, data em que teve alta clínica e as suas sequelas estabilizaram;

26. actual e habitualmente, o Autor exerce a categoria de “praticante técnico” no “H.P.T. – Hospital da Trofa, SA”, auferindo um salário mensal ilíquido de euros 905,39;

27. o Autor teve necessidade de ser submetido a vários tratamentos, várias sessões de fisioterapia, de recorrer a várias consultas médicas, de ajuda medicamentosa e de efectuar vários exames clínicos, nas quais despendeu a quantia de euros 340,68;

28. em consequência do embate, o velocípede do Autor sofreu estragos na sua parte frontal e lateral, com inutilização das manetes, do guiador ITH carbono, sellim selle Itália, pedais look carbono, pedaleira carbono FSA, rodas alte. SH, dois pneus Michelin pro., duas câmaras vitoria, mudança três record, grade bidão carbono, quadro, forqueta carbono, para cuja reparação o Autor despendeu a quantia de euros 2.500,00;

29. em consequência desses estragos, o velocípede não podia circular na via pública;

30. em consequência do embate, o Autor sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, durante o embate e durante o período de recuperação funcional.

Sustenta a Ré que existe culpa do Autor na eclosão do embate porquanto este violou o disposto no artigo 32º, n.º 4 do Código da Estrada que, à data, prescrevia que o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior (parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustíveis ou qualquer prédio ou caminho particular).

E é certo que assim é, mesmo sabendo-se que as prescrições resultantes de sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito – artigo 7º, n.º 1 do Código da Estrada.

Está provado que, no entroncamento da Rodovia de Covas com o acesso aos pavilhões comerciais existentes do lado esquerdo dessa via, atento o sentido de marcha Guimarães/Santo Tirso em que se guia o veículo segurado na Ré, existe um sinal de STOP desenhado no pavimento alcatroado para quem, seguindo nesse sentido de marcha pela mesma Rodovia, pretendesse ingressar naquele acesso, como era o caso, na altura, do condutor do ...- CO.

Estamos perante o que os artigos 2º, b) e 58ºdo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01/10 designa por marca rodoviária que, nos termos da segunda dessas normas, se destina a “regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas ...”; no caso, trata-se da marca M8a mencionada no artigo 61º do mesmo diploma e “consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização ... que pode ser reforçada pela inscrição STOP no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical”.

Da conjugação destas disposições resulta que a marca apenas constitui uma advertência para os condutores, a obrigatoriedade de paragem e cedência de passagem é imposta pela sinalização vertical.

Ora, não está provado que no local existisse, na altura do embate, qualquer sinalização vertical que impusesse a quem circula no sentido em que circulava o CO e pretendesse mudar de direcção à esquerda a obrigatoriedade de paragem e de cedência de passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar, pelo que é ponto assente que, de acordo com o disposto no citado artigo 32º, n.º 4, estava o Autor obrigado a ceder a passagem àquele.

Na sentança em recurso refere-se que, uma vez que o Autor já se encontrava a circular em pleno entroncamento, na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do CO e tendo o condutor deste imobilizado o dito veículo ao sinal de STOP, não era exigível àquele condutor que imobilizasse o seu velocípede. Para estribar conclusão contrária seria necessário saber, pelo menos, a que distância se encontrava o Autor do CO quando o condutor deste reiniciou a marcha, mudando de direcção à esquerda.

Mas não nos parece que assim seja.

Com efeito, está provado que, ao aproximar-se do referido entroncamento, o condutor do CO accionou o sinal luminoso de pisca-pisca do lado esquerdo, passou a ocupar a via de trânsito central e se aproximou da linha divisória que delimita o respectivo sentido de marcha e que, depois de chegar ao local do entroncamento, parou o seu veículo em obediência ao sinal de STOP inscrito no pavimento.

Ora, este procedimento não ocorreu de forma instantânea, antes foi um processo que se desenrolou ao longo de algum tempo e à medida que o CO, mas também o Autor, se aproximavam do entroncamento. E se é certo que, como se afirma na sentença em recurso, a culpa em matéria rodoviária não se cinge apenas à violadora ofensa da sinalização estradal, sendo também de exigir aos condutores dos veículos a adopção de comportamentos consentâneos com essa sinalização e, nomeadamente, que adoptem comportamentos que não causem perigo aos outros utentes das vias públicas, tomando cautelas que evitem a ocorrência de acidentes e, no caso de se pretender executar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, o artigo 35º, n.º 1 do Código da Estrada até impõe de forma especial a observância de tais cuidados, a verdade é que ambos os condutores dos veículos intervenientes tiveram a possibilidade da se aperceberem da aproximação um do outro e do que cada um deles pretendia fazer, incumbindo a ambos a observância das regras estradais e bem assim a adopção de todos os cuidados necessários no sentido de evitar a ocorrência de qualquer acidente.

Ora, se é certo que se provou que o condutor do CO efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem verificar que da mesma não resultaria perigo ou embaraço para o demais trânsito, sem se certificar previamente que circulava algum veículo na hemi faixa de rodagem contrária e onde já circulava o velocípede conduzido pelo aqui Autor, assim violando aquele dever de cuidado que lhe era imposto, também se provou que o Autor não cedeu a passagem ao CO, como lhe impunha o disposto no citado artigo 32º, n.º 4 do Código da Estrada.

Como assim, consideramos que ambos os condutores concorreram culposamente para a ocorrência do acidente, sendo que a da Autor deve ser considerada de grau superior, numa proporção de 60% para ele e 40% para o segurado na Ré.

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II. Passando à questão referente à adequação da quantia arbitrada a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de euros 800,00, integram esses danos todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial (formulação negativa) ou que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível de avaliação pecuniária; nesta sede, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne, o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido (ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, página 560) e o minorem ou façam esquecer (formulação positiva).

Porque já não é possível tirar-lhe o mal que sofreu e continuará a sofrer, importa que a quantia a fixar não seja meramente simbólica, mas susceptível de proporcionar ao lesado um acréscimo de meios que lhe permita compensar-se dos padecimentos que teve e tem de suportar; para isso, importa que o montante arbitrado seja significativo e se afaste do miserabilismo, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida pela deste tribunal – ver, por todos, o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo II, página 132.

Percorrendo a matéria de facto provada, verificamos que os danos dessa natureza sofridos pelo Apelado assumem algum relevo.

Com efeito, provou-se que, em consequência do embate, o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido internado e assistido no serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães, no dia 3 de Julho de 2007 com o diagnóstico de traumatismo do pescoço, traumatismo cervical, traumatismo do pé esquerdo e fractura da base de F2 do 1.º dedo do pé esquerdo (hallux), tendo sido sujeito a vários exames radiológicos e imobilizado com tala engessada e teve alta hospitalar no mesmo dia 03 de Julho de 2007.

No dia 17 de Julho de 2007, deu novamente entrada no Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães, em virtude de o gesso ter partido, efectuou 15 tratamentos de fisioterapia ao traumatismo da coluna cervical, no período compreendido entre os dias 12 de Julho de 2007 a 28 de Julho de 2007, sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, durante o embate e durante o período de recuperação funcional, vindo a ter alta em 30 de Agosto de 2007, data em que as suas sequelas estabilizaram

Em face das dores e incómodos em que se traduziu o dano não patrimonial sofrido pelo Autor e bem assim o delineado objectivo que se pretende alcançar, cremos que a quantia de euros 800,00 fixada na sentença em recurso se mostra exígua, afigurando-se adequada a de euros 10.000,00.

Ascendem, assim, os danos decorrentes para o Autor do acidente à quantia global de euros 13.740,68; uma vez que a culpa na ocorrência do embate é também imputada ao Autor na proporção de 60%, é-lhe devida a quantia de euros 5.496,27.

Termos em que se acorda em conceder parcial provimento a ambos os recursos e se condena a Ré, a pagar ao Autor, a quantia de euros 5.496,68 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos) acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º, n.º 1 do Código Civil, actualmente 4%, e até integral pagamento.

Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento.

Guimarães, 25.10.2012
Carvalho Guerra
Conceição Bucho

Antero Dinis