Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5294/10.0TBBRG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Age com abuso de direito a sociedade que se propõe exigir o pagamento de facturas relativas a materiais que forneceu a outra sociedade, quando o respectivo sócio e gerente havia, embora em nome pessoal mas com a tácita anuência dela, celebrado contrato-promessa com esta última sociedade onde se vinculou a pagar-lhe certo preço mediante a imputação de tais facturas.
II - Tal exercício abusivo do direito implica a denegação do recebimento do preço a que se referem essas facturas.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

M… , Lda., intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga e em autos com processo na forma sumária, C… & Cª Lda., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €16.635,29, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito, em síntese, que forneceu à Ré, a pedido desta, materiais do seu comércio, facturados naquela quantia, e que a Ré não pagou.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção.
Disse, em síntese, que não contratou com a Ré o dito fornecimento. Pelo contrário, foram os gerentes da Autora que, no contexto de contrato-promessa que celebraram com a Ré, encomendaram à Autora tais materiais, e daqui que é deles que deve ser exigido o pagamento. Em todo o caso, ao agir como está a agir, a Autora fá-lo de má fé e com abuso de direito.
A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
(…)

+

A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+


Da impugnação da matéria de facto:
(…)

Quanto à questão de direito:

Sustenta a Apelante que devia ter sido absolvida, designadamente à luz do vector da boa fé, constituindo a conduta da Autora um exercício abusivo do direito.

Para enfrentarmos este assunto, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1. Por contrato escrito datado de 31 de Outubro de 2008, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda”, celebrado entre a Ré, na qualidade de primeiro outorgante e proprietário, e J… , na qualidade de comprador, o primeiro outorgante declarou que “é dono e legitimo possuidor de uma moradia composta por 3 pisos com a designação do lote r8, T4, sita no Lugar da Mourisca ou Barreiro, Freguesia de Gualtar, Concelho de Braga, Inscrito na Matriz Predial da 1ª Repartição de Finanças de Braga sob o Artigo 1904, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga (Gualtar) sob o nº 01140, promete vender nas seguintes condições:
Primeira Cláusula
O preço da moradia acima descrita é de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.
Segunda Cláusula
Recebo do segundo outorgante do seguinte modo: a) Como sinal e princípio de pagamento, as facturas recepcionadas até esta data com extracto anexo e com os respectivos recibos no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) correspondente a materiais já fornecidos.
(…)
d) € 20.000,00 (vinte mil euros), a descontar no preço de outros materiais que o primeiro outorgante adquirir posteriormente ao segundo outorgante na proporção de metade, isto é, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante apenas metade do valor de cada factura que este emitir com respeito a fornecimentos posteriores, até à dedução de € 20.000,00 (vinte mil euros), devendo cada fornecimento ser facturado e contabilizado pela totalidade do respectivo preço. Que será facturado € 40.000,00.
e) O restante pagamento será feito em materiais para a moradia r8.”.
2. A cláusula terceira do contrato referido em 1 prescreve que:
“É da responsabilidade do segundo Outorgante, fornecer para a moradia r8 todas as cerâmicas para o chão e paredes da vivenda, loiças e móveis para as casas de banho, acessórios metálicos, plásticos, toalheiros e seus acessórios, misturadoras e seus acessórios, passadores das misturadoras, cabines, bases, espelhos e sifões, vidros para as divisões e seus acessórios, calhas e perfis, apliques, banca, misturadora com os seus acessórios e pés electrodomésticos e adornos”.
3. A A. dedica-se ao comércio de materiais de construção, com fins lucrativos.
4. O J… é o sócio gerente da A.
5. No exercício da sua actividade, a A. forneceu, no período compreendido entre 31 de Janeiro de 2008 e 09 de Abril de 2009, a pedido da Ré, para diversas obras realizadas por esta, os materiais constantes das facturas cujas cópias constam a fls. 6/64 dos autos e que se reproduzem aqui para todos os efeitos legais…
6. Pelo preço global de € 16.635,29.
7. A Ré recepcionou os materiais indicados em 5 e não apresentou qualquer reclamação.
8. A Ré não pagou o preço indicado em 6.
9. Os materiais constantes das facturas emitidas até 31 de Outubro de 2008, no montante global de € 14.969,37 integraram parte do preço objecto do contrato promessa de compra e venda aludido em 1.
10. Por carta datada de 21 de Outubro de 2009, dirigida à Ré, J… declarou resolver o contrato promessa de compra e venda referido em 1, alegando ter perdido o interesse pelo mesmo, por incumprimento imputável àquela.
11. A Autora deu a sua anuência ao contrato - promessa de compra e venda identificado em 1.

Quid juris?
Estamos perante um contrato de compra e venda. Ou, se quisermos, perante um contrato de fornecimento, que se traduz em compras e vendas sucessivas.
Competiria à Ré, sem dúvida, pagar o preço (€16.635,29) daquilo que lhe foi vendido (entre 31 de Janeiro de 2008 e 9 de Abril de 2009), conforme objectivado nas diversas facturas apresentadas pela Autora. É o que resulta dos art.s 879º, alínea c) e 406º, nº 1 do CC.
Importa porém ver, e isto foi a própria Autora que se encarregou de alegar, e está provado, que o sócio e gerente da Autora celebrou um contrato (contrato-promessa) onde se vinculou a pagar à Ré (promitente vendedora), certo preço, sendo parte deste preço a liquidar precisamente à custa das facturas emitidas até 31 de Outubro de 2008, no montante de €14.969,37.
Ou seja, daquilo que competiria à Ré pagar à Autora no contexto da compra e venda (€16.635,29), foi a quantia de €14.969,37 acordadamente (entre o sócio e gerente da Autora e a Ré) excluída da obrigação da Ré (pagamento do preço), e afectada ao pagamento daquilo que o sócio e gerente da Autora teria que pagar à Ré no contexto do contrato-promessa. É este, e só pode ser este, o sentido útil do facto em causa.
Claro que num caso (contrato de compra e venda) credor é a Autora, pessoa colectiva distinta dos seus sócios e gerentes, enquanto que no outro (contrato-promessa) é devedor uma pessoa singular, o sócio e gerente da Autora. Não duvidamos disto, e obviamente que bem sabemos que estamos a falar de pessoas de direito distintas.
Simplesmente, aqui chegados, há que dar um passo em frente, impondo-se dizer o seguinte:
O direito tanto vive da forma como da substância. A forma serve para dar corpo à substância, e nisto se esgota.
Mas nem sempre a forma traduz a verdadeira substância.
Para neutralizar os efeitos dessa dissonância, tem a lei mecanismos correctivos vários.
Entre eles, o instituto do abuso do direito.
E um tal abuso verifica-se quando o titular do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (art. 334º do CC).
No caso vertente, temos como certo que o direito da Autora está aqui a ser exercido, isto no que diz respeito à quantia identificada no artigo 5º da petição inicial, de forma abusiva. Nesta particular tem a Apelante razão.
Justificando:
Do contexto geral dos autos (conforme deriva da prova pessoal que foi produzida, dos termos do contrato-promessa e do facto alegado no artigo 5º da petição inicial), desponta claramente um facto instrumental, qual seja, o de que a Autora é uma sociedade de cariz familiar (é formada por pais e filhos), em que existe em algum grau identificação (para não dizer confusão ou promiscuidade) entre a pessoa colectiva e pelo menos um dos sócios e também gerente, J… . Aliás, tudo como de ordinário sucede com sociedades de carácter familiar.
Entretanto, está provado que os materiais constantes das facturas emitidas até 31 de Outubro de 2008, no montante global de € 14.969,37, integraram parte do preço objecto do supra aludido contrato promessa de compra e venda. E é certo que, nos termos do contrato-promessa, fora clausulado precisamente que parte do preço devido pelo comprador era para ser pago à custa da facturação emitida (entenda-se: emitida pela Autora, visto que do depoimento de parte do seu gerente e da demais prova pessoal resulta claro que apenas a Autora, não o seu representante, se dedica ao comércio) sobre à Ré. De observar que é completamente espúrio e indiferente para o caso saber se os materiais a que se reportam tais facturas se destinaram ou não à casa a vender pela Ré ao sócio e gerente da Autora.
Ora, foi tal sócio e gerente da Autora (e sem que conste que alguém na Autora – ou seja, os demais sócios e o outro gerente, por sinal a mulher daquele - a tanto se tenha oposto) quem, como senhor dos destinos da Autora (é o “dono” da Autora, como até referiram circunstancialmente várias testemunhas), decidiu contratar a promessa e afectar (integrar) créditos (facturas) da Autora sobre a Ré aos fins negociais que, na aparência, apenas o envolviam a ele. Sem dúvida que esta afectação passa jurídico-formalmente à margem da Autora, pois que o negócio (contrato-promessa) não foi celebrado por ela enquanto tal. Mas querer que esta afectação deva passar substancialmente à margem da Autora, é, nestas circunstâncias, intolerável. Na realidade, não podemos dissociar as cognições daquele sócio e gerente, de forma a dizer que ao agir como agiu o fez com um ânimo tal que apenas se circunscreve à pessoa física que é. Pelo contrário, agindo como fez, o sócio e gerente da Autora agiu simultaneamente com uma única representação volitiva: a de pessoa singular que é, e a de pessoa que pensa e quer pela pessoa colectiva que é a Autora. A diferença está apenas em que num caso se vinculou como pessoa física, enquanto que no outro se limitou a ter consciência dos factos e os aceitou e quis enquanto pessoa que representa a Autora. Daqui que, pese embora estarmos perante pessoas juridicamente distintas, é inevitável a conclusão de que o contrato-promessa recebeu a anuência da Autora e, como assim, não se pode afirmar que tudo passou à margem da mesma Autora.
Donde, querer-se separar os interesses da Autora do âmbito de actuação do seu sócio e gerente, para justificar o recebimento da totalidade do preço das facturas, não pode deixar de ser visto como um exercício destituído de boa fé e abusivo. Por esta razão, não podemos concordar com o que, em contrário disto, pretende significar a Autora (aliás de forma tímida) na sua petição inicial e na resposta à contestação.
Ora, se, portanto, a Autora tem consciência plena (e assim o quis pela vontade da pessoa do seu sócio e gerente) de que a supra aludida quantia foi levada a integrar parte do preço a pagar no contexto do falado contrato-promessa e, como assim, necessariamente subtraída da obrigação da Ré no contexto da compra e venda aqui discutida, é absolutamente inaceitável, por contrário ao vector da boa fé, que venha agora, frustrado que foi o contrato-promessa, exigir o pagamento de tal quantia a título de preço do que vendeu e facturou. Como diz a Apelante algures, e fá-lo pois com pertinência, é por demais óbvio que se o contrato-promessa tivesse chegado a bom termo não estaria agora a Autora a reclamar o pagamento da quantia em causa, antes tê-la-ia imputado no preço a pagar pelo seu sócio e gerente. Aliás, a circunstância de, como também aponta a Apelante, ter passado longo tempo sobre o vencimento das facturas (que era a 30 dias) sem que a Autora se tenha predisposto a exigir o seu pagamento, não significa senão a sua consciência e vontade em que a dita dívida da Ré fosse feita actuar no contexto do contrato-promessa, como tinha sido afinal acordado.
O que vem de dizer-se não significa, bem entendido, que esteja excluída toda e qualquer a responsabilidade da ora Apelante para com a Autora ou seu sócio e gerente, isto no contexto do contrato-promessa. O que se diz é apenas que no contexto em que nos movemos, balizado pela causa de pedir da compra e venda, o direito ao recebimento da falada parte do preço não pode ser exercido pela vendedora, por se tratar de um exercício contrário às regras da boa fé, logo abusivo.
No que respeita ao preço na parte excedente à quantia que foi revertida para o contrato-promessa – trata-se da quantia de €1.665,92 (16.635,29 – 14.969,37) – não encontramos fundamento para que a Ré a não pague, pois que se prova a venda e não se prova o pagamento dessa parte do preço.
Entretanto, a Apelante procura demonstrar (diga-se que através de um raciocínio nada fácil de acompanhar), isto porém para o caso de não se considerar que nada deve à Autora (argumentação subsidiária, pois), que, por efeito do contrato-promessa, sempre haveria quantias a levar em linha de conta em seu benefício. Mas dado que conclui que, nessa perspectiva, deveria ainda assim pagar €4.320,27 ou, no limite, €10.802,33, é seguro que tal pretensão fica prejudicada e sobre ela não há que incidir (art.s 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC). Em todo o caso, sempre se dirá que na presente acção não se discutem os efeitos do contrato-promessa, pelo que estaria fora de causa levá-los em consideração como pretendeu a Apelante.
Por último, as alusões que a Apelante faz à sua ilegitimidade (conclusão XXXII) e à assunção da dívida (conclusão XXXI) - aliás matéria de última hora (não a alegou anteriormente) - carecem de procedência, pois que os factos provados não lhes dão qualquer respaldo.
Segue-se assim que a Ré tem de pagar à Autora a quantia de €1.665,92.
E dado que a Ré está em mora, sobre esta quantia incidem juros. Os juros são contados a partir do vencimento das facturas em dívida, ou seja, a partir do 31º dia subsequente à data das facturas emitidas depois de 31 de Outubro de 2008. A taxa de juros é a definida na sentença recorrida.
Procede pois parcialmente a apelação.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I - Age com abuso de direito a sociedade que se propõe exigir o pagamento de facturas relativas a materiais que forneceu a outra sociedade, quando o respectivo sócio e gerente havia, embora em nome pessoal mas com a tácita anuência dela, celebrado contrato-promessa com esta última sociedade onde se vinculou a pagar-lhe certo preço mediante a imputação de tais facturas.
II - Tal exercício abusivo do direito implica a denegação do recebimento do preço a que se referem essas facturas.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando correspectivamente a sentença recorrida, julgam a acção apenas parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.665,92, acrescida de juros de mora nos termos sobreditos, e absolvem-na do mais pedido.

Regime de custas:

Custas da apelação e de 1ª instância por ambas as partes, na proporção em que decaem.

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Guimarães, 6 de Dezembro de 2011
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho