Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
Descritores: | PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/10/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I – A taxatividade do artigo 50° do Código do Penal, ao prever unicamente a suspensão da pena de prisão, não oferece quaisquer dúvidas. II – A suspensão, em casos em que se não decreta a prisão, corresponderia à criação de um instrumento sancionatório criminal que lei anterior não prevê, o que necessariamente afrontaria o princípio da legalidade, violando, ilegal e inconstitucionalmente, o princípio derivado nulla pena sine lege. III – Não há assim qualquer possibilidade de se suspender a sanção decretada, de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal, para quem for punido por crime do artigo 292°. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Em 11 de Julho de 2004 foi julgado em processo sumário, no Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido "A", que a sentença de fls. 9 condenou na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3 euros pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º, nº 1, do Código Penal, sobre a qual incide desconto de um dia. Por aplicação da norma do artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código, foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses. Foram tidos em conta os seguintes factos provados: (1) No dia 11/07/2004, pelas 05 horas e 57 minutos, na Estrada Nacional nº 105, Covas, Guimarães, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...ID, e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, foi-lhe detectada uma taxa de 1,88 g/l. (2) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (3) O arguido confessou os factos que lhe são imputados; é serralheiro, auferindo mensalmente cerca de 350,00 euros; é solteiro e vive com os seus pais a quem entrega mensalmente cerca de 50,00 Euros, para ajuda nas despesas domésticas; tem o 6º ano de escolaridade; e não tem antecedentes criminais. No recurso que "A" traz a este Tribunal, pede a diminuição quantitativa das sanções aplicadas bem como a suspensão da proibição de conduzir, subordinada à prestação de uma caução de boa conduta. O Ministério Público, na 1ª instância como nesta Relação, é de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. II. O sistema dos dias-de-multa adoptado no Código Penal (artigo 47º, nºs 1 e 2) permite, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito penal português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 126), a integral realização das intenções político-criminais e dos referentes jurídico-constitucionais que na aplicação da multa convergem. E isso, “através de um procedimento complexo, integrado basicamente por dois actos autónomos de determinação da pena, nos quais se consideram, em separado e sucessivamente, os factores relevantes para a culpa e a prevenção, por um lado, e para a situação económico-financeira do condenado, por outro”. Para o recorrente, a multa é excessiva, atendendo à confissão e ao facto de ser o arguido primário e de modesta condição. Acontece que na determinação da pena, o Tribunal ponderou o circunstancialismo resultante da audiência. Estando em causa a forma dolosa do crime (“o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida”, diz-se entre os factos provados), a colocar a censura penal em grau elevado, atenta a indiferença perante o Direito que ilustra, e situando-se a taxa de álcool no sangue bem acima do nível previsto no nº 1 do artigo 292º, não pode ter-se como desajustada ou desproporcionada a pena aplicada, de 90 dias de multa, acontecendo até, a contrariar argumentos do recorrente, que a confissão, ao fim e ao cabo, coincide com a descrição da conduta observada pelos agentes policiais e com o registo da taxa de álcool no sangue encontrada (1,88 g/l). Não pode, por isso, atribuir-se-lhe relevo especial. |