Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo de insolvência o específico e concreto exercício de funções laborais do reclamante em prédio ou prédios da insolvente, nem por isso deverá o tribunal de deixar de averiguar tal facto, não só como decorrência do princípio da aquisição processual mas também pela existência de uma manifesta desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores reclamantes que pretendem exercitar direitos constitucionalmente protegidos e o resultado preclusivo e especialmente gravoso para aqueles a que a mesma conduziria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. Nos presentes autos de Reclamação de Créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial de insolvência de ''A…, Lda.'' (tendo esta sido declarada insolvente por sentença de 21.01.2010, transitada em julgado no dia 06.03.2010[1] ), a Exmª Srª Administradora da Insolvência (AI) apresentou a lista de créditos a que alude o artº 129º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Após instrução dos autos, foi proferida sentença [2] (fls. 125/6 dos autos), que reconheceu os créditos reclamados (cfr. lista de fls. 102/104 dos autos) e veio a graduá-los, para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: I - Através do produto da venda dos bens imóveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais que beneficiam de privilégio imobiliário especial; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que goza de privilégio imobiliário geral; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. II - Através do produto da venda dos bens móveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que goza de privilégio mobiliário geral; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social que goza de privilégio mobiliário geral; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado previsto no artigo 98.º, n.º 1, do CIRE do requerente da insolvência; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. * Desta sentença interpôs recurso de apelação a credora reclamante CGD, S.A., pretendendo que a decisão recorrida seja revogada e que a mesma seja substituída por outra que gradue o seu crédito acima dos créditos salariais, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Da omissão de alegação do local onde os trabalhadores exerciam a sua actividade: 1 - Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho. 2 - Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado na alínea b), do nº 1 do art. 377º do Código de Trabalho. 3 - S.m.o., nenhum dos trabalhadores logrou cumprir a alegação de facto atinente ao exercício da actividade, limitando-se a invocar de forma genérica, vaga e conclusiva que prestaram actividade nos imóveis da insolvente. 4 - Aliás, no que concerne à trabalhadora reclamante M…, o não cumprimento do ónus de alegação é ainda mais gritante, pois que em sede de reclamação de créditos respectiva, limita-se essa trabalhadora a concluir (de direito) que o seu crédito é privilegiado ao abrigo do art. 377º/1, al. b), do Cód.Trabalho. 5 - Atento o disposto no art. 342º do código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito. 6 - Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade. 7 - Tais factos não foram alegados nem provados pelos trabalhadores reclamantes. 8 - É certo que a sentença em crise fundamenta a atribuição de privilégio imobiliário especial previsto pelo art. 377º/1, al. b) do Cód. Trabalho aos créditos dos trabalhadores reclamantes por considerar que era nesses imóveis que os trabalhadores exerciam a sua actividade. 9 - Sucede que, não tendo sido tal facto alegado pelas partes a quem aproveita(ria), está vedada ao Juiz a consideração desse facto. 10 - O que a suceder, como sucedeu, fere a sentença em crise de ilegalidade por violação do disposto no art. 264º CPC. 11 - Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do citado normativo. 12 - Assim aliás, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência maioritária, da qual, a título meramente exemplificativo, se referem os Ac. STJ de 20.01.2010, Ac. TRP de 25.03.2010, Ac. TRP de 08.07.2008 e Ac. TRP de 19.06.2008. Sem prescindir, II - Da (in)constitucionalidade da al. b), do nº1, do art. 377º do Código de Trabalho, quando entendido no sentido de que com a entrada em vigor de tal preceito os créditos dos trabalhadores passaram a gozar de prevalência face a crédito hipotecário resultante de hipoteca constituída em data anterior à vigência da norma. 13 - A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral. 14 - O financiamento concedido pela CGD foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar. 15 - A opção adoptada da hipoteca sobre o imóvel da Insolvente afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tal imóvel constituía o mais significativo acervo patrimonial da sociedade financiada; em segundo lugar porque a possibilidade da sua execução hipotecária garantiam ao financiador uma especial e acrescida preocupação, por parte da entidade financiada, na manutenção do regular e pontual cumprimento dos contratos de financiamento. 16 - Nunca, em circunstância alguma, teria a CGD, no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado nos presentes autos do modo como o fez em 1995, em face dos normativos então vigentes. 17 - À data da concessão dos financiamentos reclamados era impossível à CGD prever quer a publicação do Código de Trabalho, quer a inclusão no mesmo de um privilégio imobiliário especial em benefício dos trabalhadores, com preferência sobre a hipoteca. 18 - A vontade e o modo de contratar da CGD alicerçou-se nos institutos jurídicos vigentes e na confiança depositada no Estado no sentido da efectiva protecção e materialização dos direitos reconhecidos por tais institutos. 19 - A aplicação do normativo constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código de Trabalho em situação em que dessa aplicação resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor da nova lei, constitui uma clara violação do princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição. 20 - A sentença recorrida viola as disposições constantes do art. 8º, nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto; do art. 377, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho, conjugado com o art. 342º do Código Civil; e do art. 2º da Constituição da República Portuguesa. Foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questões a decidir. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil – CPC - na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma: I – Deve o crédito garantido por hipoteca reclamado pela recorrente ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores; II – Na negativa, se a interpretação do artº 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, (CT) no sentido de permitir a graduação em primeiro lugar dos créditos dos trabalhadores em detrimento do crédito garantido por hipoteca constituída em data anterior à entrada em vigor do CT, viola o princípio da confiança e o princípio da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do artº 2º da Constituição da República Portuguesa. 3 – Conhecendo das questões. 1ª questão. (Deve o crédito garantido por hipoteca reclamado pela recorrente ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores) Quando o património do devedor seja insuficiente para satisfazer o cumprimento das respectivas obrigações, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens daquele, desde que não existam ''causas legítimas de preferência''. (artº 604º, nº 1 do Código Civil - CC) São ''causas legítimas de preferência'', nomeadamente, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção. (artº 604º, nº 2 do CC) A hipoteca é um direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. (artº 686º, nº 1 do CC) A recorrente tem inscrita a seu favor no registo predial hipoteca sobre o imóvel apreendido e identificado no auto de apreensão como verba 8. (cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto a fls. 445/449) O quadro normativo aplicável à verificação/graduação de créditos em sede de processo de insolvência é aquele que se encontrar em vigor na data em que ocorre o trânsito em julgado da sentença que decreta a insolvência, dado que é em tal momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações da entidade declarada insolvente, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores. [3] Por seu turno, é a seguinte a evolução legislativa dos privilégios creditórios concedidos a créditos emergentes de contrato de trabalho: I - No domínio do CC, aqueles créditos gozavam apenas de privilégio mobiliário geral e somente os créditos relativos aos últimos seis meses. (artº 737º, nº 1, alínea d)) II - A Lei 17/86, de 14.06 (alterada pelo DL 221/89, de 05.07, DL 402/91, de 16.10 e pela Lei 118/99, de 11/08, conhecida por lei dos salários em atraso - LSE - que regia os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador por conta de outrem (nº 1 do artº 1º) atribuiu aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela mesma lei, privilégio mobiliário geral e imobiliário geral ( alíneas a) e b) do nº 1 do artº 12º). III - A Lei 96/2001, de 20.08 (que, nomeadamente, alterou a Lei 17/86) veio igualmente conferir privilégio mobiliário geral e imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86. (artº 4º, nº 1, alíneas a) e b), deste último diploma) IV - Com o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar dos seguintes privilégios creditórios: (a) privilégio mobiliário geral; (b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. (artº 377º, nº 1, alíneas a) e b)) V - O artº 377º do CT entrou em vigor no dia 28.08.2004, [4] ficando sujeitos ao regime respectivo os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. (cfr. artº 6º, nº 1) Este preceito legal passou a ser aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28.08.2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do CT conferiu privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade, aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis números 17/86, de 14.06 e 96/2001, de 20.08 (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma). Desta forma, ficaram claramente abrangidos pela letra do artº 751º do CC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08.03, quando estatui que os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Com CT revisto pela Lei 7/2009, de 12.02 [5], a regulação dos privilégios creditórios laborais passou a constar do artº 333º respectivo, tendo sido dada nova redacção ao nº 1 e às alíneas b) dos números 1 e 2 e passando a alínea b) do nº 1 daquela disposição a ter a seguinte redacção: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. ''A nova redacção conferida a esta alínea eliminou a referência aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, passando a referir-se apenas ao bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, veio tornar mais difícil de sustentar a interpretação defendida nalguns acórdãos que entendia que na previsão legal se deveriam considerar abrangidos todos os imóveis pertencentes ao empregador e afectos à actividade empresarial por este prosseguida, os quais seriam garantia para todos os trabalhadores, quaisquer que fossem as funções desempenhadas ou o concreto espaço físico ocupado por cada um.'' [6] In casu, a insolvência foi, como vimos, decretada por sentença de 21.01.2010, transitada em julgado no dia 06.03.2010. Assim, mesmo que não se leve em conta esta data para determinar a lei aplicável, no que concerne aos trabalhadores cujos contratos cessaram anteriormente, mas relativamente aos quais ainda não estavam liquidados todos os créditos, o regime é o mesmo, uma vez que não houve nenhum contrato laboral que tenha cessado antes da entrada em vigor do CT (Lei 99/2003), diploma que introduziu o privilégio imobiliário especial. Todavia, mesmo neste circunstancialismo, se tem entendido que a lei a atender é a em vigor à data do trânsito em julgado da decisão que decreta a insolvência[7] , pois, não obstante os contratos terem cessado em data anterior, os créditos mantêm-se por liquidar à data do trânsito em julgado da declaração de insolvência. No caso em apreço, considerando a data da insolvência, aplica-se o artº 333º e não do artº 377º do CT invocado pela apelante. Tem-se entendido que é ónus legal do trabalhador que reclama um crédito laboral, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, mas também alegar e provar (cfr. artº 342º, nº 1 do CC) que prestava a sua actividade no imóvel em causa, uma vez que parece líquido [8] que se trata de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado. No caso dos autos, relativamente aos créditos laborais reclamados, consta das reclamações cuja junção (de certidão) ordenámos e respeitantes a todos os trabalhadores reclamantes (com excepção de uma das reclamantes, a que faremos referência infra), que estes prestaram ''serviço para a insolvente em todos os imóveis que são propriedade desta''. [9] Refere a recorrente que os trabalhadores reclamantes não cumpriram o ónus legal de alegar (e provar) que exerciam a sua actividade ''no imóvel apreendido a favor da massa insolvente''. (fls. 350 dos presentes autos) Mais alega que ''os trabalhadores reclamantes limitam-se a invocar de forma genérica, vaga e conclusiva que «prestaram actividade nos imóveis pertencentes à Insolvente» sem sequer indicarem a que imóveis se estão a referir. (2 últimos § de fls. 350) Do confronto do efectivamente alegado pelos reclamantes (com a excepção subjectiva acima apontada) com a alegação da recorrente (que reproduz entre aspas ou seja, ipsis verbis, aquilo que é alegado na reclamação daqueles) resulta que esta reproduz falsamente o conteúdo daquelas alegações, situação que se reputa de acentuada gravidade, pois, em primeiro lugar, se foi alegado (pelos aludidos reclamantes) que a actividade laboral foi prestada em todos os imóveis que são propriedade da insolvente, é evidente que a mesma também o foi necessariamente no imóvel sobre o qual incidem as hipotecas a favor da recorrente; em segundo lugar, porque os requerimentos de reclamação de créditos não constam dos autos [10], como prescrevia o regime legal anterior [11], encontrando-se normalmente em poder do AI, como aconteceu nos autos [12], dificultando objectivamente o confronto com os originais das mesmas. De qualquer forma, entendemos que o facto que a lei exige para a consideração do crédito laboral como privilegiado (imobiliário especial) foi efectivamente alegado pelos reclamantes ao alegarem que prestaram serviço para a insolvente em todos os imóveis que são propriedade desta. Consta da sentença recorrida (a fls. 127) a seguinte frase: ''Note-se que os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos nos autos''. Esta frase, que traduz uma chamada de atenção (note-se) e a afirmação de um facto (local de exercício de funções dos trabalhadores), não é complementada pela referência a qualquer meio de prova que sustente a afirmação factual. Com efeito, no que respeita à prova de tal facto, a recorrente alega não lograr alcançar ''em que factos se fundamentou o tribunal a quo para retirar tal conclusão''. Apesar da formulação deficiente, uma vez que não se trata de averiguar que factos provam factos mas sim de elementos probatórios que sustentam o juízo de prova de determinado facto, entende-se a alegação, pois, como se disse, não consta da decisão recorrida qualquer referência aos elementos probatórios levados em conta para fundamentar aquele juízo. E não podemos olvidar que os trabalhadores reclamantes (com a excepção já assinalada) arrolaram testemunhas ''cuja inquirição se requer se necessário''. Segundo entendemos, está em causa um juízo deficiente de prova efectuado pelo tribunal a quo quanto àquele facto e que não é passível de suprimento nesta instância, porque não se dispõe de toda a prova que pode e poderia ter sido usada pelo tribunal a quo, ou seja, precisamente a arrolada pelos mencionados reclamantes. Não tendo sido feito uso de tais poderes-deveres no momento indicado para o efeito, mas verificando-se em segunda instância a insuficiência da base probatória para uma apreciação conscienciosa da prova do facto invocado pelos mencionados reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC, aplicável ao caso ex vi artº 17º do CIRE, deve anular-se a decisão recorrida na parte em que considerou provado tal facto, devendo prosseguir os autos com a produção da prova arrolada e eventualmente outra que se entenda dever ser produzida / considerada, nos termos do artº 136º, nº 7 do CIRE. Por último, quanto à reclamação de M… (certidão a fls. 452 e ss destes autos), dir-se-á o seguinte: No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (artº 11º do CIRE), vigorando o princípio do inquisitório [13]. Tal disposição não faz referência expressa ao apenso de verificação e graduação de créditos, o que não significa a proibição, ''hoc sensu, [d]a intervenção inquisitória do juiz na fase de reclamação de créditos'' [14] Assim, apesar de não ter sido alegado na reclamação acima referida o específico e concreto exercício de funções laborais da reclamante nos prédios em causa, nem por isso deverá o tribunal a quo de deixar de averiguar tal facto, não só como decorrência do princípio da aquisição processual (ou seja, formular um juízo a partir de todos os elementos probatórios constantes dos autos que possam contribuir para a prova ou não prova daquele facto), mas também porque ''não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores / reclamantes – que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados - e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria'' [15]. Assim, também quanto a esta reclamante, deverão prosseguir os autos com a produção da prova arrolada e outra que se entenda dever ser produzida / considerada, nos termos do artº 136º, nº 7 do CIRE, neste caso quanto ao facto do respectivo exercício de funções laborais para a insolvente nos prédios acima referidos. * A anulação da decisão recorrida nos termos que ficaram precedentemente expostos, porque prévia relativamente às questões suscitadas, prejudica o respectivo conhecimento. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC, em anular a decisão recorrida na parte em que considerou provado que os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos nos autos, determinando-se o prosseguimento dos autos com a produção da prova arrolada e outra que se entenda dever ser produzida / considerada, nos termos do artº 136º, nº 7 do CIRE, sendo que, quanto à reclamação de M…, tal prova incidirá sobre o facto do respectivo exercício de funções laborais para a insolvente em todos os prédios da mesma, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento do objecto da apelação. Sem custas. Guimarães, 18 de Dezembro de 2012 Edgar Gouveia Valente António Beça Pereira Paulo Duarte Barreto ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. certidão constante de fls. 405/416 dos autos. [2] Foi posteriormente ( a fls. 169/175) proferida ''nova'' sentença, da qual foi interposto recurso pela CGD (a fls. 199/205) e por M… e demais trabalhadores representados pelo Dr. A… (a fls. 213/216). Após a interposição de tais recursos, por despacho de fls. 218, veio a Mmª Juíza a dar sem efeito a referida ''nova'' sentença, mantendo-se a sentença de fls. 127/135. Mais foi ali determinada a notificação dos recorrentes para informarem se mantinham interesse nos recursos apresentados. Efectuada tal tal notificação, M… e outros vieram informar que nada tinham a opor ao despacho, entendendo-se,assim, que não mantiveram o interesse no recurso pelos mesmos apresentado; já a CGD, em requerimento de fls. 280/4, veio afirmar que se devia dar seguimento processual ao recurso por si interposto da ''nova'' sentença e, simultaneamente, que a ''primeira'' sentença devia ser considerada nula, ''por não ter sido remetida à ora signatária'' e ainda que devia ser a instância ''regularizada'', com a notificação da ''primeira'' sentença, dando-lhe agora a faculdade de recorrer. Foi então proferido despacho judicial ordenando a notificação da mencionada ''primeira'' sentença, o que foi cumprido. Foi na sequência desta notificação que a CGD veio a recorrer daquela ''primeira'' sentença (a fls. 346/357), único recurso que conheceremos, por duas ordens de razões: primeiro, porque proferida aquela ''primeira'' sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não sendo possível, sem mais, a prolação de ''nova'' decisão quanto àquela matéria; em segundo lugar, porque a apresentação do recurso pela CGD relativamente à ''primeira'' sentença proferida é processual e logicamente incompatível com a manutenção de um outro recurso sobre outra decisão proferida posteriormente e com o mesmo objecto. [3] Neste sentido, vide os Acórdãos do STJ de 06.05.2010 e de 22.10.2009, proferidos respectivamente nos processos 56-AE/1993 e 605/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Ou seja, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29.07, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27.08. (artigos 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente) [5] Tendo a generalidade dos seus preceitos entrado em vigor 5 dias depois. [6] Acórdão da Relação de Guimarães de 12.05.2011 proferido no processo 2873/10.0TBGMR-D.G1, disponível em www.dgsi, que seguimos de perto quanto à evolução legislativa dos mencionados privilégios creditórios e que seguiremos infra quanto a outras questões. [7] Segundo o Acórdão do STJ de 22.10.2009 proferido no processo 605/04.0TJVNF-A.S1 e disponível em www.dgsi.pt, é aplicável aos créditos de natureza laboral dos trabalhadores, fundados na cessação do contrato de trabalho, o privilégio creditório imobiliário geral previsto no artº 377º, nº 1, alínea b) do CT, quando o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da entidade empregadora for posterior à data em que se iniciou a vigência de tal disposição legal e desde que os direitos creditórios invocados não constituam uma relação totalmente exaurida nesse momento. [8] Assim, Acórdão do STJ de 02.07.2009 proferido no processo 989/04 e disponível em www.dgsi.pt. [9] Vide fls. 463, 468, 473, 480 e 486 dos presentes autos. [10] Daí que tivéssemos tido a necessidade de ordenar a junção de certidão das mesmas (cfr. despacho de fls. 400, ponto 3). [11] Prevê o CIRE que os requerimentos de reclamação de créditos (diferentemente do que era previsto no diploma anterior – CPEREF – em que eram apresentados no tribunal) sejam dirigidos ao AI, sendo a apresentação efectuada no domicílio profissional deste, quer directamente, quer por via postal registada. (artº 128º, nº 2) [12] Vide requerimento da Exmª Srª AI (fls. 442 dos autos) requerendo ao tribunal a quo a junção das reclamações de créditos, satisfazendo o ordenado cfr. nota 10. [13] Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Lisboa, Quid Juris, 2009, página 104), o poder ali atribuído ao julgador concede-lhe a faculdade de poder investigar os factos livremente e proceder à recolha de prova e informação que considerar convenientes, dentro dos limites da lei. [14] Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2012 proferido no processo 1425/11.1TBBCL-F.G1 e disponível em www.dgsi.pt. [15] Acórdão do STJ citado na nota 8.; vide também, em sentido convergente, o Acórdão da Relação de Guimarães de 10.05.2007, proferido no processo 450/07 e ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 25.01.2011 proferido no processo 897/06 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), onde se escreveu que summo rigore, o trabalhador, para poder gozar do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º nº 1 al. b) do CT com o benefício concedido pelo nº 2 al. b), tem de alegar e provar que no imóvel exercia a sua actividade profissional, o juiz pode, se tal alegação for a decorrência necessária ou possível do anteriormente invocado, e em abono da justiça e da verdade, maxime se em benefício de um interessado especialmente prejudicado, despoletar procedimento tendente a apurar a verificação, ou não, de tal requisito. |