Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
863/06.6TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: CAUSALIDADE
ACTIVIDADES PERIGOSAS
SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13/09 “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (de trabalho) tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente;
2) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano);

3) A matéria de facto apurada, permitindo, embora, a interpretação do seu conteúdo e a constatação de juízos de valor contidos no seu âmbito, não permite, no entanto, ter em conta outros factos que não foram dados como provados;

4) A actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é, claramente, uma actividade perigosa pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados;

5) Na responsabilidade contratual estabelecida por contrato de seguro celebrado entre uma empresa de assistência a elevadores e uma seguradora, a eventual responsabilidade contratual emergente daquele contrato de seguro voluntário implica, em princípio, que a seguradora responda directamente perante a segurada e só indirectamente, perante terceiros.

Decisão Texto Integral: S.R.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES




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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A “Companhia de Seguros A…” veio intentar acção com processo comum, na forma ordinária, contra “C…” e S…, onde conclui pedindo, na procedência da acção, que sejam as rés solidariamente condenadas a pagarem-lhe a quantia de €46.686,46, correspondente às quantias por si suportadas em virtude do acidente que vitimou a trabalhadora M…, no dia 24-08-2001, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

A ré S…, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada.

Por sua vez a ré “C...” apresentou contestação onde conclui entendendo dever considerar-se provada e procedente a excepção de prescrição ou, se assim se não considerar, deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido e requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros I…”, melhor identificada como “I… Companhia de Seguros, SA”, tendo tal intervenção sido admitida (fls. 92-93).

A chamada “I… Companhia de Seguros, SA” apresentou contestação onde entende dever a acção ser julgada não provada e improcedente e a chamada absolvida do pedido com as consequências legais.

A autora, “Companhia de Seguros A…” apresentou réplica onde conclui entendendo dever ser julgada não provada e improcedente a defesa excepcional, com todas as consequências legais, concluindo como na petição inicial.


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Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a excepção de caso julgado, e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

Realizou-se julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória.

Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as rés do pedido formulado pela autora.

B) A autora “Companhia de Seguros A…”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (26/10/2009).

Por sua vez, a ré “C…”, inconformada com a sentença, veio interpor recurso subordinado, que igualmente foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo (11/11/2009).


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C) Nas alegações de recurso da “Companhia de Seguros A…”, são formuladas as seguintes conclusões:

1. A recorrente entende que o Tribunal a quo fez incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente em audiência de discussão e julgamento, bem como uma inadequada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir nos autos, violando, assim, o disposto no art. 31º, nº 4 da Lei nº 100/97, de 13.09., bem como o que dispõem os artigos 342º e 563º do Código Civil.

2. Com a presente demanda, a ora recorrente pretende ser ressarcida pelas RR, de forma solidária, das importâncias por si suportadas com o pagamento da assistência médica, hospitalar, farmacêutica e outras complementares, da indemnização por incapacidades e do capital de remição, por força do acidente de trabalho sofrido por uma trabalhadora da 2ª Ré, em 24.08.2001.

3. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão – e a consequente improcedência do pedido de pagamento formulado pela ora Recorrente -, nos seguintes termos:

Ora, analisando a matéria de facto provada, forçoso é concluir, que nenhuma responsabilidade pode ser assacada às R.R. na produção do acidente em causa.

Assim, não tendo a A. logrado demonstrar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito que alega e se arroga a acção terá, forçosamente, de improceder” (sublinhado nosso).

4. Atenta a fundamentação supra citada – que se estriba, de forma exígua e por remissão, à “matéria de facto provada” -, torna-se imprescindível analisar toda a prova produzida nos autos, na medida em que,

5. E, da análise de toda a prova produzida nos autos e citada no corpo das presentes alegações (Factos Provados e Não Provados e respectiva fundamentação), que, por razões de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, dúvidas não restam de que o acidente de trabalho em que se funda a pretensão da A. ocorreu por violação manifesta de regras de segurança do monta cargas.

6. O monta-cargas não tinha qualquer dispositivo que indicasse a quem o pretendia utilizar – ainda que apenas para transporte de carga – o andar em que se encontrava;

7. Era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso;

8. A sinistrada não se “derreou nem curvou na plataforma” para entrar no monta-cargas;

9. A sinistrada trabalhava há muito tempo naquele lar e conhecia bem o monta-cargas, porque usava aquele equipamento sempre que estava de serviço.

10. Assim, a sinistrada caiu desamparada de uma altura de 3,50m, porque o monta cargas que pretendia utilizar não tinha qualquer sinalização que indicasse o andar em que estava parado nem qualquer dispositivo de segurança que impedisse a abertura da porta quando a plataforma não se encontra no respectivo piso.

11. É de salientar o facto de não ter ficado provado que a sinistrada se tinha derreado ou curvado na plataforma para entrar no monta-cargas, única forma que lhe permitiria entrar, atentas as dimensões do mesmo.

12. E, apesar de a sinistrada conhecer bem o funcionamento do monta-cargas, por o utilizar sempre que estava de serviço, tal facto não impediu a ocorrência do acidente.

13. Ou seja, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível (para um ser humano de mediana cautela).

14. Contrariamente à decisão proferida, existe violação de regras de segurança, que determinou a ocorrência do acidente e cuja responsabilidade só poderá ser assacada a ambas as RR. Com efeito:

15. O monta-cargas foi instalado no lar da 2ª R., a pedido desta, pela 1ª R. (Alíneas C) e D) da Matéria Assente);

16. À 1ª R. incumbia a instalação, conservação e assistência técnica do monta-cargas ascensor instalado (Alínea C) da Matéria Assente);

17. A conservação compreendia uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento. (Alínea E) da Matéria Assente);

18. O monta-cargas funcionou no lar da 2ª R., de forma assídua e habitual, desde 1998 até à ocorrência do acidente, nas condições supra descritas, ou seja, sem qualquer sinalização quanto ao piso em que se encontrava e sem qualquer dispositivo que inviabilizasse a abertura da porta em total segurança para quem o pretendesse utilizar (Alínea D) da Matéria Assente, respostas aos quesitos 8º e 9º da B.I., bem como resposta negativa ao quesito 28º da B.I.);

19. A inexistência destas regras e condições de segurança permitiu que a sinistrada, trabalhadora da 2ª R., quando se dirigia para o ascensor monta-cargas existente no referido lar (resposta ao quesito 4º da B.I.), abrisse a porta do ascensor (resposta ao quesito 6º da B.I.) e caísse na caixa do ascensor (resposta ao quesito 7º da B.I.), por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente. (resposta ao quesito 8º da B.I.)

20. O ónus da prova que recaía sobre a A. foi cumprido, sendo ambas as RR. solidariamente responsáveis pelos danos emergentes do acidente, já que instalaram e permitiram a sua utilização sem que estivessem reunidas as condições de segurança necessárias à mesma.

21. Deve, pois, apelar-se às realidades do quotidiano, a juízos de probabilidade, às regras da experiência, para se concluir pela adequação, ou não, de um determinado facto para a produção do dano, o que manifestamente não foi feito pelo Tribunal a quo.

22. “(...) apenas não existirá causalidade adequada se o facto, de todo em todo, nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade e segundo critérios da experiência comum” (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 1970, pág. 659).

23. A realidade dos autos evidencia o nexo causal entre o acidente e a inobservância, por parte de ambas as RR., das regras de segurança como causa adequada do acidente.

24. De acordo com a citada doutrina da causalidade adequada, a violação das regras e condições de segurança, quer por parte de quem instalou e estava obrigado a conservar e a realizar os “trabalhos e reparações necessárias à segurança do funcionamento do monta cargas”, quer por parte da entidade que permitiu a sua instalação e a sua utilização nas aludidas condições, foi decisiva e determinante na ocorrência do acidente.

25. Na esteira do entendimento perfilhado no recente acórdão do STJ proferido em 23.09.2009, no processo nº. 323/04.0TTVCT “... mostra-se causal do acidente por ter integrado o processo naturalístico que conduziu à queda e por não ter sido indiferente para a produção desta.”, disponível em www.dgsi.pt/jstj.

26. O nexo de causalidade entre essa violação e acidente existe e está demonstrado nos autos.

27. Face ao exposto, deverá a sentença proferida ser revogada por outra que condene as RR., solidariamente, no pagamento à ora Recorrente dos danos peticionados e melhor demonstrados nos presentes autos.

Termina entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a sentença em análise.


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A ré S… apresentou contra-alegações onde entende deverem improceder todas as conclusões da recorrente, mantendo-se inalterada a sentença proferida.

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D) Por sua vez, a ré “C…” veio apresentar contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso (subordinado) e reapreciação da prova gravada (artigo 684.º-A Código de Processo Civil), onde apresenta as seguintes conclusões:

1) Não há causalidade adequada entre um acidente ocorrido com um trabalhador que conhece e sabe estar impedido de aceder a um monta-cargas mas, não obstante, acede ao mesmo, como sucedeu com o acidente em apreço nestes autos.

2) Não há causalidade adequada entre um acidente como o em apreço nestes autos também quando, para além do conhecimento do acidentado do impedimento também do seu acesso ao monta-cargas, quando este equipamento tem 1,10 metros de altura e quem queira entrar no mesmo tem de se derrear e curvar.

3) Um acidente deste género, e com um trabalhador que há anos conhece o modo do funcionamento do equipamento, ocorre, não por violação de qualquer regra de segurança de quem instala e assiste o equipamento, nem de quem é entidade patronal, mas sim por causa de um comportamento grosseiramente inadequado e grosseiramente imprudente do trabalhador.

4) A prova de um facto pode efectuar-se por meio de prova indirecta e por interpretação, até por exclusão de partes, desses meios de prova.

5) Se se provou que quem quer entrar dentro do monta-cargas referido nos autos tem de se derrear e curvar e não se provou como a trabalhadora acidentada nele entrou, tem de se considerar provado, pela razoabilidade das coisas e pela experiência comum, que o trabalhador acidentado também se derreou e curvou para entrar no equipamento.

6) Estando provado que o acidente gerador do dano ocorreu em 24/08/2001 e que a apelante teve conhecimento do mesmo em 27/08/2001, é pelo menos desta data que se deve contar o prazo prescricional para que esta, subrogada nos direito daquela, pudesse exercer o seu pretenso direito de regresso contra terceiros alegadamente geradores do dano por factos ilícitos.

7) O prazo prescricional aplicável in casu é o previsto no artº 498º do Código Civil, ou seja, de três anos a contar da data do conhecimento pelo lesado do seu direito, conhecimento este que, como se referiu na conclusão anterior, é de Agosto de 2001, porquanto a apelada nunca foi, nem é, entidade patronal da acidentada e a sua eventual relação com esta (no acidente em causa) apenas poderia resultar de factos ilícitos pretensamente praticados pela apelada e causadores de danos, logo, geradores da responsabilidade e obrigação de indemnizar.

8) Tendo a apelada sido citada para a acção apenas em 03/04/2006 e não havendo, como não podia haver, prova de que tivesse sido interpelada por qualquer outro meio e em qualquer outra data para o pagamento da indemnização, tem de se considerar prescrito o putativo direito da apelante no que respeita à apelada.

9) A prescrição invocada pela apelada não foi apreciada pela sentença recorrida pelo que, tratando-se de questão que deveria ter sido apreciada, mas não foi, a sentença é nula.

10) Os autos contêm, ainda, os elementos de prova que impõem a alteração da decisão de facto relativa aos factos vertidos nos quesitos 21º, 24º e 29º da douta Base Instrutória, porquanto esses elementos de prova (depoimento gravado de testemunhas e fotografias/documentos dos autos) impõem decisão diferente e são, inclusive, insusceptíveis de serem destruídos por qualquer outra prova.

11) Assim, nos termos do alegado supra, o quesito 21º da B.I. deverá ter a seguinte decisão sobre a matéria de facto; “o ascensor referido acima destina-se, unicamente, ao transporte de cargas.”; o quesito 24º da B.I. deverá ter a seguinte decisão sobre a matéria de facto; “à data do sinistro estava colocado no interior do monta cargas acima referido um sinal de proibição de transporte de pessoas.” e o quesito 29º da B.I. deverá ter a seguinte decisão sobre a matéria de facto; “Provado.”

Termina entendendo dever proferir-se douto Acórdão que considere o recurso em apreço não provado e improcedente, com as legais consequências, ou, subsidiariamente, dever proferir-se douto Acórdão que declare nula a sentença por omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido apreciada, com as legais consequências, ou dever proferir-se douto Acórdão que, alterando a decisão sobre a matéria de facto como propugnado supra, considere o recurso em apreço não provado e improcedente.


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E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir neste recurso são as de saber:

a) Se se deverá alterar a decisão jurídica da causa e, em caso afirmativo, em que sentido;

b) Havendo lugar à alteração da decisão proferida na 1.ª Instância, saber se as rés, ou alguma delas deverá ser condenada e em que termos;

c) Neste caso, saber se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto (recurso subordinado);

d) Se se verifica a prescrição do direito da autora apelante.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

A) A Companhia de Seguros P... e a R. S.. celebraram o contrato de seguros de acidentes de trabalho titulada pela apólice n.º 1900/319532/19, com início em 01-01-98, de prémio variável, na modalidade de folhas de férias, cuja cópia consta de fls., que aqui se dá por reproduzida, através da qual assumiu o risco infortunístico dos trabalhadores desta em infantários e lares de terceira idade. (A.).

B) Consta de fls. 12 dos autos um documento escrito com o timbre da A., dirigido à R C… Lda., e endereçada para a trav. da cooperação, n.º 50, 1.° dto., casa 1, rua Alexandre Herculano, n.º 53, 4465, São Mamede de Infesta com o seguinte teor:

“Ref .. :Proc. 2001. 19.15181-M… ac. 24-08-2001-segª S... ( ... )

Vimos à V. presença para dar conhecimento de um acidente de trabalho, de que foi vítima a sinistrada, quando ao serviço da entidade referida em título, ocorrido em 24-08-2001.

Tal sinistro ocorreu quando a sinistrada pretendia colocar um carrinho de louça no monta-cargas e a plataforma não se encontrava ao nível do piso, originando que a mesma se precipitasse juntamente com o carrinho para o piso inferior.

Ora, para que tal se verificasse terá contribuído o facto de não existir qualquer dispositivo que impeça a abertura da porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava nesse piso.

Porque eram V. Ex.as responsáveis pela assistência técnica ao referido monta-cargas, conforme cópia do contrato que se anexa, agradecemos nos digam o que lhes oferecer sobre esse assunto, bem como qual a seguradora onde possuem o seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos sofridos pela sinistrada.

(... )”. (3).

C) A R. S… outorgou o documento cuja cópia consta de fls. 32, também outorgada pela R. C..., mediante o qual acordou com esta em, além do mais, proceder a instalação, conservação e assistência técnica ao ascensor monta-cargas existente no lar daquela em Cepães, Fafe; (C).

D) Em cumprimento do referido em c), a R C..., instalou o referido monta-cargas em 01-09-98. (2).

E) Consta do documento referido em C) que a conservação do ascensor referido será feita uma vez por mês, compreendendo uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, conforme art. 108.° do Dec. n.° 513170, de 30-90, do novo regulamento de segurança dos elevadores. (e)

F) Mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-91-020754/06, actualmente n.º RC 54600413, constante de fls. 66 e 67, 103 e seguintes, a Companhia de Seguros I…, no dia 24-08-2001, havia assumido o dever de indemnizar terceiros por danos corporais e materiais decorrentes do exercício, pela R. C…, da exploração da actividade de assistência a elevadores, até ao capital de €100.000.000$00, sendo a franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita ao mínimo de 75.000$00 e ao máximo de 375.000$00 - cfr. fls. 106. (F).

G) A R. C... foi citada no dia 3-04-2006 - cfr. fls. 43. (G).

H) A chamada, Companhia de Seguros I... foi citada no dia 10-10-2006 - cfr. fls. 99. (H).

1) No dia 24-08-2001, M… laborava para a R. S… no Lar D. MJLV, situado em Cepães, Fafe.(1°).

2) Mediante o pagamento de uma quantia monetária. (2°).

3) Cumprindo ordens e horário de trabalho definidos pela R. Santa Casa da Misericórdia de Fafe. (3°).

4) No dia referido em 1°, M… dirigiu-se para o ascensor monta-cargas existente no referido lar.(4°).

5) Com o carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar. (5°).

6) E abriu a porta do ascensor.(6°).

7) E caiu na caixa do ascensor.(7°).

8) Por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente.(8°).

9) Era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso. (9°).

10) Devido à queda acima referida, M sofreu ferimentos. (10°).

11) No dia 27-08-2001, a Ré S… comunicou à A. o referido em 1°, 2°, 3°, 5° e 10°.(11°).

13) A A. prestou cuidados de saúde à M… que o tratamento das lesões sofridas com a queda demandavam. (13°).

14) E suportou encargos com deslocações e serviços técnicos a favor da sinistrada. (14°).

15) Assistência e encargos referidos em 13° e 14° têm o montante de €22.957,20. (15°).

16) A A. pagou €9.837,10 a M…, (16°)

17) Para compensação pela incapacidade temporária para o trabalho decorrente das lesões sofridas com a queda mencionada. (17°).

18) E, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho n.º 514/2002, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a A. pagou €13.874,16. (18°)

19) A título de capital de remissão. (19°)

20) A A. enviou à R. C…, Lda. a carta que consta de fls. 12 dos presentes autos. (20°).

23) Estava vedado o acesso ao mesmo pelos trabalhadores do Lar da R. S…. (23°).

26) A entrada do monta-cargas referido tem 1,10m de altura e 0,80m de largura. (26°)

27) Quem pretenda entrar no monta-cargas tem de se derrear e curvar na plataforma. (27°).

30) A M… sabia o referido em 23°. (30°).


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

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C) Da Apelação

Nas conclusões das suas alegações a apelante e autora afirma que o tribunal fez incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente em audiência de discussão e julgamento, o que parece significar que se não conforma com a decisão proferida sobre a matéria de facto.

No entanto lendo o conjunto das alegações e das conclusões das mesmas conclui-se que a discordância da apelante assenta na apreciação da questão jurídica e não do julgamento da matéria de facto na 1.ª Instância.

Entende a apelante que o acidente de trabalho ocorreu por violação manifesta de regras de segurança do monta-cargas.

Vejamos.

Da matéria de facto dada como provada resultou, nomeadamente, que:

A) A companhia de seguros P…. e a R., S… celebraram o contrato de seguros de acidentes de trabalho titulada pela apólice n.º 1900/319532/19, com início em 01-01-98, de prémio variável, na modalidade de folhas de férias, cuja cópia consta de fls., que aqui se dá por reproduzida, através da qual assumiu o risco infortunístico dos trabalhadores desta em infantários e lares de terceira idade. (A.).

C) A R. S…. outorgou o documento cuja cópia consta de fls. 32, também outorgada pela R. C..., mediante o qual acordou com esta em, além do mais, proceder a instalação, conservação e assistência técnica ao ascensor monta-cargas existente no lar daquela em Cepães, Fafe; (C).

D) Em cumprimento do referido em c), a R C..., instalou o referido monta-cargas em 01-09-98. (D).

E) Consta do documento referido em C) que a conservação do ascensor referido será feita uma vez por mês, compreendendo uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, conforme art. 108.° do Dec. n.° 513/70, de 30/10, do novo regulamento de segurança dos elevadores. (E)

1) No dia 24-08-2001, M… laborava para a R. S… no Lar D. MJLV, situado em Cepães, Fafe (1°).

2) Mediante o pagamento de uma quantia monetária (2°).

3) Cumprindo ordens e horário de trabalho definidos pela R. S… (3°).

4) No dia referido em 1°, M… dirigiu-se para o ascensor monta-cargas existente no referido lar (4°).

5) Com o carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar (5°).

6) E abriu a porta do ascensor (6°).

7) E caiu na caixa do ascensor (7°).

8) Por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente (8°).

9) Era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso (9°).

10) Devido à queda acima referida, M… sofreu ferimentos (10°).

23) Estava vedado o acesso ao mesmo pelos trabalhadores do Lar da R. S… (23°).

26) A entrada do monta-cargas referido tem 1,10m de altura e 0,80m de largura (26°)

27) Quem pretenda entrar no monta-cargas tem de se derrear e curvar na plataforma (27°).

30) A M… sabia o referido em 23° (30°).

A apelante afirma que a prova produzida nos autos evidencia que o acidente de trabalho em que se funda a pretensão da autora ocorreu por violação manifesta de regras de segurança de funcionamento do monta-cargas em questão.

Mais entende a apelante que as rés são solidariamente responsáveis pelos danos emergentes do acidente, já que instalaram e permitiram a sua utilização sem estarem reunidas as condições de segurança necessárias à mesma.

Acresce que, no caso dos autos, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela.

Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13/09 “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

Por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e diploma “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.”

Assim sendo, para que haja lugar à reparação do direito, é necessário que o acidente tenha sido causado por outros trabalhadores ou por terceiros e que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

No que se refere aos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, a mesma pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, que se pode traduzir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou na violação de um direito subjectivo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Os danos a considerar podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os mesmos sejam, ou não, susceptíveis de avaliação pecuniária.

Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil.

Estipula-se no artigo 562.º do mesmo diploma que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564.º n.º 1 do Código Civil.

Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566.º n.º 2 daquele diploma.

Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil).

Dentro dos requisitos necessários para se poder afirmar estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, há dois que importa analisar de forma particular, que são o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a ilicitude.

Como afirmam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, em anotação ao artigo 483.º do Código Civil, que acompanhamos de perto, a ilicitude pode revestir duas modalidades a violação do direito de outrem, ou seja, a infracção de um direito subjectivo e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Na primeira abrange-se os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, a propriedade intelectual (direitos de autor e propriedade industrial) e os direitos familiares com eficácia absoluta.

Quanto à segunda, pode consistir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, que abrange as normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado, como sucede com as normas que tutelam certos interesses públicos e visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares, como sucede com as normas incriminadoras, definidoras de contravenções, regras de direito administrativo, etc.

Assim se alguém pratica um furto está sujeito a responsabilidade penal e a indemnizar os danos causados.

Nesta modalidade de ilicitude incluem-se também as regras que protegem interesses particulares, mas não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular, para não ferirem um interesse particular mais qualificado, como sucede com a previsão do artigo 1391.º do Código Civil que faculta aos proprietários dos prédios inferiores o aproveitamento das águas sobrantes provenientes dos prédios situados em locais superiores, não correspondendo esse aproveitamento a um direito, mas a uma situação de mera tolerância, a sua violação por parte de terceiro pode constituir o infractor em responsabilidade.

Por outro lado, é necessário que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar.

Ora, importa notar, a propósito da ilicitude que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22/09, que estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, dispõe, no seu Anexo I - Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança, no seu ponto 3 — Riscos para as pessoas no exterior da cabina, que:

3.3 — Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.

O dispositivo de encravamento deve, em funcionamento normal, impossibilitar:

a) O movimento da cabina, comandado ou não, se não estiverem fechadas e encravadas todas as portas de patamar;

b) A abertura de uma porta de patamar, se a cabina estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do patamar de destino…

Deste diploma resulta, claramente, que se verifica o requisito da ilicitude, na medida em que se deu como provado que “no dia referido em 1°, M… dirigiu-se para o ascensor monta-cargas existente no referido lar, com o carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar, abriu a porta do ascensor e caiu na caixa do ascensor por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente, dado que era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso.

Por outro lado, provou-se que:

C) A R. S… outorgou o documento cuja cópia consta de fls. 32, também outorgada pela R. C..., mediante o qual acordou com esta em, além do mais, proceder a instalação, conservação e assistência técnica ao ascensor monta-cargas existente no lar daquela em Cepães, Fafe; (C).

D) Em cumprimento do referido em c), a R C..., instalou o referido monta-cargas em 01-09-98. (D).

E) Consta do documento referido em C) que a conservação do ascensor referido será feita uma vez por mês, compreendendo uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, conforme art. 108.° do Dec. n.° 513/70, de 30/10, do novo regulamento de segurança dos elevadores. (E)

Importa, agora, apurar se se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Como escrevemos no Acórdão da Relação de Guimarães de 20/10/2009, na Apelação n.º 1632/08.4TBBRG.G1, “no que se refere ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - artigo 563.º do Código Civil.

A propósito deste pressuposto, pode-se afirmar que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido artigo 563.º do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.

Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.

Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.

Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).

Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.”

Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1.º, 38 ), que, “de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.

Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”

Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.

Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.

Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.

Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61).

Consequentemente, o comando do artigo 563.º do Código Civil “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Volume IV, 4.ª edição, pág. 579) (Acórdão do STJ de 01/07/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt)”.

Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”

Do exposto resulta verificar-se o nexo de causalidade adequada entre a omissão da ré “C…” em instalar ou manter em funcionamento um dispositivo que impedisse que o ascensor se movimentasse com a porta aberta e que esta se pudesse abrir sem o ascensor se encontrar naquele piso e o acidente causado.

Tendo em conta que a ré S… celebrou um contrato de instalação, manutenção e segurança do ascensor em causa com a ré C…, esta é a responsável pela produção do acidente e, como tal, responsável pelo pagamento da respectiva indemnização.

Nem se diga em contrário que não há causalidade adequada entre um acidente ocorrido com um trabalhador que conhece e sabe estar impedido de aceder a um monta-cargas e não obstante acede ao mesmo, porque tal nexo existe, como acima explicamos e, por outro lado, porque o que resultou provada não é, exactamente a interpretação que é feita da matéria de facto provada.

O que se provou foi que “estava vedado o acesso ao mesmo (monta-cargas) pelos trabalhadores do Lar da R. S… (23°)” e não que estava vedado tal acesso aos trabalhadores, isto é, o que objectivamente resulta da matéria de facto provada, é que os trabalhadores da ré impediam o acesso ao monta-cargas e não que – eles próprios – estavam impedidos de aí aceder.

Ora tendo em conta que a imposição legal de travamento da porta dos ascensores, quando os mesmos não estão no patamar da porta e a impossibilidade de o mesmo se movimentar com a porta aberta, são exigências legais que visam obstar à ocorrência de acidentes como o referido nos autos, e que tais imposições foram violadas, não é o comportamento de quem abre a porta de um ascensor, mesmo sabendo da situação, que é o responsável pela produção do acidente.

Por outro lado, importa ter em conta que não se provou que a trabalhadora da ré tivesse entrado ou pretendesse entrar no ascensor, dado que aquilo que se provou foi que:

4) No dia referido em 1°, M… dirigiu-se para o ascensor monta-cargas existente no referido lar (4°).

5) Com o carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar (5°).

6) E abriu a porta do ascensor (6°).

7) E caiu na caixa do ascensor (7°).

8) Por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente (8°).

9) Era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso (9°).

Este circunstancialismo não permite afirmar que a mesma tivesse entrado ou pretendesse entrar no ascensor, trata-se de meras hipóteses que se não provaram, o que se provou foi o que antecede e, nada mais.

Do exposto já resulta a verificação dos pressupostos relativos à responsabilidade por factos ilícitos, simplesmente, importará saber se a actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é actividade perigosa, para os efeitos do disposto no artigo 493.º do Código Civil, sendo certo que a lei não nos diz o que deva entender-se por actividade perigosa.

A perigosidade pode provir da natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, devendo ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias.

Ora a actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é, claramente, uma actividade perigosa pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados, na medida em que se trata de dispositivos mecânicos que se destinam ao transporte de mercadorias e/ou pessoas, entre, pelo menos, dois pisos, que afectam ou podem afectar a vida ou a integridade física das pessoas, mesmo que se trate de ascensor destinado exclusivamente ao transporte de cargas, como é o caso dos autos, dado que a omissão da sua conformidade com as normas legais, quanto aos requisitos de segurança, é susceptível de colocar em risco a integridade física e, não raras vezes, a vida humana.

Assim sendo, sempre teria a ré C… de ser responsabilizada, por força da presunção de culpa prevista no artigo 493.º do Código Civil mencionado.

Em consequência do exposto, terá a sentença de ser revogada e condenada a ré, “C….” a pagar à apelante o montante dos danos peticionados, no total de €46.668,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Do exposto já resulta que, relativamente à ré S… não se provou ser a mesma responsável pela ocorrência do sinistro e, como tal, não poderá a mesma ser responsabilizada, pelo que a apelação terá de proceder apenas parcialmente.

D) Do recurso subordinado

Quanto ao recurso subordinado interposto pela ré “C…”, naturalmente que se apreciarão apenas as questões que ainda não foram apreciadas na apelação da autora, dado que, quanto às demais este tribunal já se pronunciou.

A conclusão da ré “C…”, de que “se se provou que quem quer entrar dentro do monta-cargas referido nos autos tem de se derrear e curvar e não se provou como a trabalhadora acidentada nele entrou, tem de se considerar provado, pela razoabilidade das coisas e pela experiência comum, que o trabalhador acidentado também se derreou e curvou para entrar no equipamento” é, em nosso entender, abusiva.

Com efeito, a conclusão que a ré “C…” tira, extravasa do âmbito da matéria de facto provada e só seria possível com base numa presunção que a lei não faz, nem permite.

A matéria de facto apurada, permitindo, embora a interpretação do seu conteúdo e a constatação de juízos de valor contidos no seu âmbito, não permite, no entanto, ter em conta outros factos que não foram dados como provados, isto é, não é legítimo, em sede interpretativa, extravasar do âmbito dos factos provados para considerar outros factos como provados, como o faz a ré “C…”.

É que, como acima se referiu, não só não se provou que existisse qualquer vedação do acesso à plataforma aos trabalhadores da S…, como igualmente se não provou que a trabalhadora da ré tivesse entrado ou pretendesse entrar no ascensor.

Constata-se, no entanto, a existência de um lapso na redacção do quesito 29.º (página 148), onde se pergunta “Para entrar no monta-cargas, M… actuou da forma referida em 28.º?” quando se deveria perguntar se “Para entrar no monta-cargas, M…. actuou da forma referida em 27.º?”, pelo que se impõe a rectificação indicada, substituindo-se, no quesito 29.º, a expressão “…referida em 28.º?” por “…referida em 27.º?”.

A mesma ré entende que existe contradição entre as respostas à matéria dos quesitos 27.º e 29.º (recorde-se que a matéria do quesito 27.º foi dada como provada e a do quesito 29.º foi dada como não provada).

É a seguinte a redacção dos quesitos em apreço:

27) Quem pretenda entrar no monta-cargas tem de se derrear e curvar na plataforma?

29) Para entrar no monta-cargas, M… actuou da forma referida em 27.º?

Ora a ré parte do pressuposto, errado, que a M… entrou no monta-cargas, quando é certo que aquilo que se provou foi apenas que a mesma:

6) (E) abriu a porta do ascensor (6°);

7) E caiu na caixa do ascensor (7°).

A verdade é que não se apurou como a referida trabalhadora caiu, não se sabe se se baixou e entrou – situação que seria pouco plausível, se pensarmos que a mesma, naquele dia, se dirigiu ao ascensor monta-cargas aí existente, com um carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar - desconhecendo-se outros pormenores, se o carrinho ia à frente e a trabalhadora atrás, ou ao contrário, porque se o carro ia à frente e, necessariamente, caiu no poço do elevador, a trabalhadora, que deveria estar agarrada ao mesmo pode ter sido impulsionada e caído no mesmo poço, pode ter escorregado, casos em que a mesma não teve de se derrear, enfim, podem ter acontecido uma série de situações, que se desconhecem, pelo que não se pode afirmar a existência de qualquer contradição, sobretudo tratando-se de dois factos diferentes em que um deles se deu como provado e o outro como não provado.


*

A ré “C...” pretende se reaprecie a matéria de facto constante do quesito 29.º, que foi dado como não provado (ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil).

Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1, sendo esta a redacção a que se referem os subsequentes citados artigos do Código de Processo Civil), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando:

a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto;
b) Tenha havido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil;
c) Os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou
d) O recorrente apresentar documento superveniente novo que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

O artigo 690.º-A n.º 1 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (n.º 3).

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos.

E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação.

Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve:

À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.

Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância.

Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.

Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1, do CPC.

Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”

Conforme tivemos oportunidade de referir, o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 09/10/2008, disponível em www.dgsi.pt, “o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, com a justificação de que “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil” – referia-se o legislador à “garantia do duplo grau de jurisdição” – “implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

O legislador tirava esta decorrência da forma como é concebido o recurso relativo à decisão de facto.

Como também se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, como se refere no acórdão recorrido, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”


*

Procedeu-se à audição integral dos depoimentos das testemunhas que a ré “C…” indicou e, conforme já, aliás, a mesma referia nas suas alegações de recurso, nenhuma das testemunhas indicadas estava presente no local onde os factos ocorreram, isto é, a queda no poço do elevador, pela trabalhadora da ré, S…, o que desde logo indiciava não haver qualquer justificação para alterar a decisão proferida no tribunal a quo de “não provado”, para “provado”, como efectivamente não há.

Aliás esta questão já a abordamos acima, a propósito, designadamente, da alegada contradição de respostas à matéria dos quesitos 27.º e 29.º.

E aquilo que aí dissemos, reafirmámo-lo aqui, dado que não se apurou como a referida trabalhadora caiu, não se sabe se se baixou e entrou – situação que seria pouco plausível, se pensarmos que a mesma, naquele dia, se dirigiu ao ascensor monta-cargas aí existente, com um carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar - desconhecendo-se outros pormenores, se o carrinho ia à frente e a trabalhadora atrás, ou o contrário, porque se o carro ia à frente e, necessariamente, caiu no poço do elevador, a trabalhadora, que deveria estar agarrada ao mesmo pode ter sido impulsionada e caído no mesmo poço, pode ter escorregado, casos em que a mesma não teve de se derrear, enfim, podem ter acontecido uma série de situações, que se desconhecem, pelo que não se pode afirmar que se deva alterar a resposta ao quesito 29.º para “provado”, que, assim, se manterá.

Pretende ainda a ré C… a alteração da resposta à matéria constante dos quesitos 22.º e 24.º

No quesito 22.º perguntava-se: “o ascensor referido acima destina-se unicamente, ao transporte de cargas” e o tribunal respondeu “não provado”.

Por outro lado, perguntava-se no quesito 24.º se, “à data do sinistro, estava colocado junto à porta do ascensor acima referido um sinal de proibição de transporte de funcionários”, tendo o tribunal respondido igualmente “não provado”.

Quanto à matéria do quesito 22.º, efectivamente, não se compreende a resposta dada pelo tribunal a quo uma vez que os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre tal matéria foram no sentido de que o ascensor se destinava unicamente ao transporte de cargas, pelo que terá de se considerar a matéria de tal quesito como provada.

No que se refere à matéria do quesito 24.º a ré C… pretende que se responda ao mesmo dando como provado que, “à data do sinistro, estava colocado no interior do monta-cargas acima referido um sinal de proibição de transporte de pessoas” e tem razão porque, efectivamente a testemunha JP, técnico da ré, depôs nesse mesmo sentido, pelo que se impõe a alteração da resposta ao quesito, nos termos propostos.

No entanto, importa dizer que a alteração da matéria de facto no sentido indicado em nada altera a decisão da questão jurídica da causa, conforme acima se referiu.

Resta, então, apreciar a última das questões suscitadas no recurso subordinado que tem a ver com a alegada prescrição do direito de regresso.

Por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil,

“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

…”

Ora, tendo o acidente ocorrido em 24/08/2001 e tendo em conta que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, mais propriamente da responsabilidade por factos ilícitos que, aliás constituem a prática do crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º n.º 1 do Código Penal, o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 148.º n.º 1, 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal e 498.º n.º 3 do Código Penal, pelo que a ré “C…”, foi citada no dia 3-04-2006, em data anterior ao termo do prazo de prescrição (de 5 anos) (fls. 40 e 43), daí resulta que quanto à mesma não decorreu o prazo prescricional.

E que dizer da responsabilidade da chamada “I – Companhia de Seguros, SA”?

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, “mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-91-020754/06, actualmente n.º RC 54600413, constante de fls. 66 e 67, 103 e seguintes, a Companhia de Seguros I..., no dia 24-08-2001, havia assumido o dever de indemnizar terceiros por danos corporais e materiais decorrentes do exercício, pela R. C…, da exploração da actividade de assistência a elevadores, até ao capital de €100.000.000$00, sendo a franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita ao mínimo de 75.000$00 e ao máximo de 375.000$00 - cfr. fls. 106. (F).

Do exposto resulta que inexiste qualquer fundamento legal para a chamada indemnizar a autora e apelante, dado que a eventual responsabilização da chamada ocorre unicamente perante a ré “C...”, trata-se de um seguro voluntário, em que a eventual responsabilidade contratual emergente daquele contrato de seguro voluntário, implica, em princípio, que a chamada responda perante a ré, directamente e só indirectamente perante terceiros.

Assim sendo, responsável directa perante a autora é, apenas a ré “C…”, a qual, porém, perante a chamada “I… – Companhia de Seguros, SA”, a poderá accionar e exigir a quantia que tiver pago, sem prejuízo das limitações impostas pelo contrato de seguro celebrado entre ambas.

Pelo exposto resulta que a apelação da autora “Companhia de Seguros A…” terá de proceder parcialmente e, em consequência ser revogada a sentença e condenada a ré, “C…” a pagar à apelante o montante dos danos peticionados, no total de €46.668,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Resulta igualmente que o recurso subordinado terá de proceder parcialmente, apenas quanto à alteração da matéria de facto relativa à resposta aos quesitos 22.º e 24.º da Base Instrutória.


*

E) Em conclusão:

1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13/09 “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (de trabalho) tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente;
2) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano);

3) A matéria de facto apurada, permitindo, embora, a interpretação do seu conteúdo e a constatação de juízos de valor contidos no seu âmbito, não permite, no entanto, ter em conta outros factos que não foram dados como provados;

4) A actividade de instalação, conservação e assistência técnica de ascensores é, claramente, uma actividade perigosa pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados;

5) Na responsabilidade contratual estabelecida por contrato de seguro celebrado entre uma empresa de assistência a elevadores e uma seguradora, a eventual responsabilidade contratual emergente daquele contrato de seguro voluntário implica, em princípio, que a seguradora responda directamente perante a segurada e só indirectamente, perante terceiros.


*

III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar:

A) Parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença e condenando-se a ré, “C…” a pagar à apelante o montante dos danos peticionados, no total de €46.668,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, no mais, improcedente;
B) Parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela ré e recorrente “C…”, alterando-se a resposta à matéria dos quesitos 22.º e 24.º da Base Instrutória, nos termos acima indicados.

Custas a cargo da autora e da ré e recorrente “C...”, na proporção de decaimento que se fixa na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.

Notifique.


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Guimarães, 12/04/2011