Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
549/12.2GBVLN.G1
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respetivos intervenientes, devendo tal efetuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico.
II – No caso de ter sido efetuado exame de sangue, a legalidade da prova só fica demonstrada se da matéria de facto for possível concluir que tal exame ocorreu por não ter sido possível a realização de pesquisa de álcool no ar expirado.
III – Estando em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação, a confissão não afasta a necessidade de demonstração de que o exame de sangue não constituiu um método proibido de prova, por não ter sido possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial da comarca de Melgaço, por sentença de 06.05.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, ---
«Condenar o arguido Hélder A... pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292º/1, do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros)»; ---
Condenar ainda o arguido «na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses, nos termos do artigo 69º, al. a), do Código Penal – redacção da Lei 77/01, de 13 de Julho» Cf. fls. 72 a 79. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 03.06.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1 - "O tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado.
2 - Essenciais foram, ainda, os documentos de fls. 3 e 4, 21 a 23, bem como o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos a fls. 17."
3 - Resulta do documento junto a fls. 3 e 4, que foi pelas 5h10 colhida amostra de sangue e enviada ao I.N.M.L. Norte, no Porto, com o selo n.° GNR 23099.
4 - Pelo que, a determinação da taxa de alcoolemia que o arguido era portador foi obtida mediante exame ao sangue.
5 - O exame de sangue é a via excepcional para a recolha da prova obtida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como se consagra nos artigos 153°, n.° 8 e 156º, n.° 2 do Código da Estrada.
6 - Os condutores ou peões intervenientes em acidente de viação só deverão ser submetidos a colheita de sangue se o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
7 - Salvo melhor e douta opinião, não basta dizer-se, como se diz em sede de factualidade provada, que nesta parte se reproduz, na sequência de um acidente de viação, ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 3,189g/l.
8 - Não se tendo provado quais as razões que obrigaram o recurso à colheita de sangue.
9 - Necessário era alegar, para depois provar que, em consequência do acidente, ou do estado de embriagues do condutor ou dos tratamentos que lhe estão a ser ministrados, o seu estado de saúde (em estado de coma, inconsciente, em paragem cárdio-respiratória, entre outros), não permite a realização do exame através de ar expirado.
10 - Nesse sentido, AC. STJ, de 23-10-1997, proc97P318, rel Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.° n.° 03P3566, Rel. Simas Santos, caso o Tribunal não averigúe das questões supra referidas, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto porquanto da "factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição."
11 - Resulta, do Ac. Relação de Guimarães de 22-11-2010, relator Cruz Bucho, processo 978/08.6GAFLG.G1, "quando o exame não é feito mediante a vulgar pesquisa de álcool no ar expirado, o julgador deve ter especiais cuidados no apuramento da matéria de facto porquanto a colheita de amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado influenciado pelo álcool está sujeito a regras específicas cujo incumprimento pode invalidar a prova obtida".
12 - Resulta, também, do Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, 22-11-2010, relator Cruz Bucho, processo 978/08.6GAFLG.G1, que "não está em causa um problema de nulidade ou irregularidade de um qualquer acto processual, eventualmente sanado"
13 - Estamos sim, e esse é também o entendimento, do Ac. Rel. Coimbra, de 19-10-2010, Proc. N.° 178/09.8GCAGD-C1, rel. Pilar Oliveira, "estamos no domínio da legalidade da prova e a falta de cumprimento dos trâmites legais não é susceptível de sanação, o que significa que a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade".
14. Violou-se, destarte, o circunstancialismo previsto no art. 156º do CEstrada e do art. 158º também ele do CEstrada.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento V/Excias, requer-se seja revogada a, aliás douta, decisão em apreço, e substituída por outra que absolva o arguido, com a qual se fará a sempre sã, Justiça» Cf. fls. 83 a 89. ---. ---
Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência Cf. fls. 94 a 100. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso Cf. fls. 106 a 108. ---. ---
Notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto por não estar justificado in casu o recurso ao exame de sangue. -
III.
DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. ---
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) ---
«II- Fundamentação de facto
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos
1-) No dia 23 de Junho de 2012, cerca das 03H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 38-76-..., na Rua C....
2-) Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
3-) Assim, na sequência de um acidente de viação, ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 3,189 g/l.
4-) O arguido agiu, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável da sua conduta.
5-) Sabia que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade.
Mais se provou que:
6-) O arguido é solteiro e vive com os pais, para os quais contribui com a quantia de € 100,00 mensais para as despesas domésticas.
7-) O Arguido é tintureiro de têxteis e aufere € 520,00 mensais de salário.
8-) Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade,
9-) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
10-) Do CRC não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não resultaram quaisquer factos não provados.
Motivação da decisão de facto
O tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado.
No que toca às suas condições sócio-económicas, tomou-se em consideração as declarações do próprio arguido, as quais merecem credibilidade.
Essenciais foram, ainda, os documentos de fls. 3 e 4, 21 a 23, bem como o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos a fls 17» Cf. fls. 74 e 75. ---. ---
IV.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O Arguido invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referindo, em suma, que nela não está minimamente fundamentada a necessidade da realização do exame de sangue que fundamentou a condenação do Arguido. ---
Vejamos. ---
Segundo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. ---
«É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada», sendo indispensável para se verificar tal vício que «a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão». ---
«A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, páginas 339 e 340. ---
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 07.04.2010, Processo n.º 83/03.1TALLE.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, e 14.07.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. ---. ---
Por outro lado, nos termos do artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do Código da Estrada, em caso de «acidente de trânsito», «os condutores e os peões» que neles intervenham «devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado», devendo efectuar «o exame de pesquisa de álcool no sangue» quando tal não for possível e, «se este não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico». ---
Ou seja, em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respectivos intervenientes, devendo tal efectuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico». ---
Em tal caso, a lei aponta, pois, um procedimento de fiscalização, o que bem se compreende atenta a situação: em causa está a invasão da integridade física do condutor e/ou peão, assim como uma limitação do direito à não auto-incriminação, o que tudo exige uma ponderação de valores, cujo desequilíbrio é susceptível de exprimir um método proibido de prova e, pois, de invalidar em absoluto a prova produzida. ---
Dito de outro modo, a prova do estado de embriaguez está legalmente indicada: deve fazer-se necessária e subsidiariamente por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por pesquisa de álcool no sangue ou por exame médico. ---
Neste contexto, está em absoluto arredada para o efeito a confissão do Arguido, o que bem se compreende também pela necessidade de quantificar o grau de alcoolemia, desiderato que a confissão de todo em todo não logra alcançar, sabendo-se quão relevante é tal quantificação quer em sede de determinação da conduta do Arguido como contra-ordenação ou como ilícito criminal, quer em sede de determinação da respectiva sanção. ---
«(…) Existindo todo um bloco normativo que de modo detalhado define e limita os modos processualmente idóneos à demonstração de um dos elementos do tipo objectivo do crime, excluindo quaisquer outros, a conclusão inequívoca que daí tem de extrair-se é a de» que estamos aqui perante «um autêntico domínio de prova vinculada. Nem a confissão do arguido, nem evidentemente a prova testemunhal e nem sequer eventuais meios técnicos de que por sua conta o arguido ou outrem se tivesse socorrido, podem suprir a falta daqueles meios de prova e infirmar o seu resultado» Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima, Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março de 2000, página 60. --. ---
«Estamos no domínio da legalidade da prova e a falta de cumprimento dos trâmites legais não é susceptível de sanação, o que significa que a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2010, Processo n.º 178/09.8GCAGD.C1, in www.dgsi.pt/jtrc. ---. ---
Ora, in casu a legalidade da prova não se encontra devidamente provada. ---
Da decisão recorrido decorre tão-só que ocorreu «um acidente de viação» e que foi efectuado ao Arguido «um exame de pesquisa de álcool no sangue». ---
Não resulta, contudo, qualquer facto que permita concluir se tal exame de sangue ocorreu «por não ter sido possível a realização» de «exame de pesquisa de álcool no ar expirado». ---
O apuramento daquele matéria constitui elemento pertinente à validação do exame de sangue realizado, na medida em que apenas a impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado torna válido e, por isso, eficaz, o respectivo exame de sangue, determinando a condenação do Arguido. ---
É certo que de fls. 9 dos autos consta um documento assinado, além do mais, por um médico, no qual se pode ler que não foi efectuado «teste de ar expirado» por o Arguido ter «ferimentos na boca». ---
Trata-se, contudo, de elemento probatório que deve ser objecto do devido contraditório, afigurando-se, nomeadamente, necessário saber porque é que tais «ferimentos na boca» obstam ao «teste de ar expirado», o que excede o âmbito de competência deste Tribunal da Relação, justificando o reenvio parcial do presente processo ao Tribunal recorrido No mesmo sentido, em situações similares, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2011, Processo n.º 122/10.0GBBAO.P1, e do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012, Processo n.º 45/09.5GECUB.E2, ambos in www.dgsi.pt/jtrp e www.dgsi.pt/jtre, respectivamente ---. ---
O apuramento daquela matéria factual e subsequente aditamento da decisão de facto em conformidade constitui uma alteração não substancial dos factos da acusação uma vez que o referido aditamento nem representa a «imputação ao arguido de um crime diverso», nem implica uma «agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» Nos termos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, “considera-se «alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. ---. ---
Nestes termos, uma vez que o Tribunal recorrido não apurou se o exame de sangue foi efectuado por impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e tal revela-se determinante para o desfecho dos autos, cumpre entender haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, devendo, por isso, ser anulada a decisão recorrida e os autos reenviados à 1.ª instância para nova decisão, antecedida de novo julgamento tão só para apurar se existiu ou não na situação vertente a apontada impossibilidade, conforme disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Dispõe-se aí que «o tribunal de recurso determina o reenvio do processo» quando «existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º». ---. ---
O novo julgamento dever ser realizado pelo Tribunal que se mostrar competente nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal Segundo o qual «1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida». ---, com suprimento dos vícios apontados. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, anula-se a decisão recorrida e determina-se o reenvio do processo para nova decisão, antecedida de novo julgamento, a efectuar pelo Tribunal competente nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, tão-só para apurar se in casu foi ou não possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Guimarães, 4 de Novembro de 2013
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