Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
183/15.5IDBRG-T.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
PATRIMÓNIO RELEVANTE
CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - No que concerne ao conceito legal de «património do arguido» plasmado no art. 7º da Lei 5/2002, de 11.01, exsuda desse normativo que tal património não se cinge aos bens que estejam na titularidade do arguido, incluindo os bens que, não o estando, se encontram sob o seu domínio e dos quais ele beneficia, à data da constituição como arguido ou ulteriormente, outrossim bens que o arguido transferiu para terceiros ou que foram para si transferidos nas condições ali contempladas.
II – Assim, a noção ampla de património ali prevista abrange os bens que estiverem na disponibilidade do condenado, independentemente da sua titularidade jurídica, em exclusivo ou conjuntamente com terceiros, nomeadamente com quem coabite ou viva em economia comum, e abrange as vantagens que ele auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido.
III – É legítimo concluir que o arguido dispunha do domínio e benefício da conta
bancária em questão, cuja titular é a embargante, filha daquele, porquanto ele estava autorizado pela titular a dela usufruir, dispondo para o efeito de poderes de movimentação da conta, a crédito e a débito, desse modo beneficiando da possibilidade de utilizar a totalidade dos fundos disponíveis.
IV - Uma vez sustentados factualmente os pressupostos que determinam a inversão do ónus da prova, por ativação da presunção vertida no art. 7º, nº1, da Lei nº 5/2002, o terceiro que se arroga titular de um direito afetado pela decisão de arresto pode (tal como o arguido) ilidir essa presunção provando, nomeadamente, através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa, que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita e se encontram na sua exclusiva disponibilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:
           
I.1 – Decisão recorrida:
No âmbito do incidente de embargos de terceiro que corre termos sob o nº 183/15.5IDBRG-T.G1 por apenso ao procedimento cautelar de arresto decretado em apenso ao Processo comum nº 1180/18.4T9VRL, em que é Requerente/embargante AA, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, em 15.02.2025 (ref. ...90), foi decidido:

“Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos e, em consequência determinar a manutenção do arresto que incide sobre conta bancária n.º ...21, do Banco 1....
Fixo ao incidente o valor de € 71 614,59€ (setenta e um mil, seiscentos e catorze euros e cinquenta e nove cêntimos), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 296.º, 297.º, n.º 2, e 306.º, todos do C.P.C.
Custas a cargo da embargante.
Notifique e registe.”

I.2 – Recurso:

Inconformada com tal decisão, dela veio a Embargante AA interpor o presente recurso, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (ref. ...01) - transcrição:

“1. Vem o presente recurso da sentença que julga improcedente os presentes embargos e, em consequência determina a manutenção do arresto que incide sobre conta bancária da recorrente.
2. Ora a referida conta não se trata de bens na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente, transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ou recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3. Por outro lado, não foi feita prova de haver fortes indícios da desconformidade do património do arguido, condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador.
4. Tem-se assim por certo para o Ministério Público (quem delimita o objeto do processo com a acusação e requerimento de arresto) que a alegada associação criminosa/branqueamento de capitais terminou no ano de 2014. Aliás coincide precisamente com o encerramento do empréstimo.
5. O artigo 9º não é taxativo no que tange aos meios de ilidir a presunção da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
6. A sociedade e bem assim a alegada atividade criminosa cessou em 2014, os depósitos bancários determinantes para o apuramento do património incongruente datam de 2017-2021.
7. Seguindo a versão apresentada pelo Ministério Público, em os arguidos usaram uma empresa de fachada para tirar ilegítimos proveitos até ao ano de 2014, qual a relação causal das transferências e depósitos efetuados de 2017 em diante que ver com o referido crime????? Nenhuma!
8. É ilidida a presunção de património incongruente, quando, claramente os valores apurados não podem ser produto do crime, porque têm um desfasamento temporal de cinco anos.
9. Por outro lado, salvo o devido e merecido respeito, é claro ser a recorrente terceira perante o arresto efetuado. Ficou demonstrado que os valores que auferia e que constam da conta são seus.
10. A lei cria uma presunção penalizando o arguido, caso seja condenado pela prática de crime de catálogo, de assumir que constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do seu património e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
11. No entanto, essa presunção não existe nem pode existir quanto a terceiros.
12. A sentença cria uma dupla presunção, presume que o património incongruente do arguido é ilícito, e presume que as contas tituladas por terceiros estão no domínio do arguido.
13. Para que bens de terceiros possam ser atendidos para efeitos de património incongruente ou serem arrestados, teria de ser feita a alegação e demonstração que o arguido tem sobre eles domínio.
14. A recorrente é terceira para os efeitos do artigo 432º do código de processo civil.
15. Não se presumindo que os bens titulados pela embargante são ilícitos, a referida prova competia à investigação, e essa prova não foi feita ou sequer é alegada na acusação/requerimento de arresto, que delimita o objeto do processo.
Termos pelos quais:
c) Deverá ter-se por ilidida a presunção de património incongruente, e por via disso ser ordenado o levantamento do arresto;
d) Deverá o presente recurso ser procedente, procedendo assim os embargos e em consequência deverá ser ordenado o levantamento do arresto que incide sobre conta bancária n.º conta bancária n.º ...21, do Banco 1..., devendo igualmente deduzir-se os valores referentes à recorrente ao património incongruente;
VALOR: 15.000,00 (quinze mil euros)”

I.3 – Contra-alegações:

Na primeira instância, respondeu ao recurso o Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença recorrida [referência ...90].

Formulou as seguintes conclusões:
“1) Alega a embargante, agora recorrente, em síntese, discordar da apreciação crítica da prova e da aplicação do direito.
2) Que a acusação baliza factos a 2014 e os rendimentos são posteriores, não se presumindo o domínio do arguido da sua conta bancária.
3) Esquece a embargante que a conta foi aberta na sua menoridade, que a mesma não tem rendimentos próprios, recebeu na conta valores elevados vindos da sociedade arguida, por referência ao período em causa na acusação, bem como detinha participações em sociedades aqui em causa.
4) O que faz presumir o domínio do arguido, pai da embargante.
5) O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão.
6) Entendendo-se como património do arguido, para efeitos da presente lei, entre outros, o conjunto dos bens que “estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente.
7) O arresto é possível não apenas em relação aos bens de que o arguido seja proprietário, mas também sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido.”

I.4 – Posição da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal ad quem e tramitação subsequente:
Neste Tribunal da Relação, foi aberta vista ao Ministério Público para efeitos do disposto no art. 416º do CPP, tendo o Exma. Procuradora-Geral emitido parecer em que conclui (referência ...46):
«Na sequência do exposto somos de parecer:
a) que é de excecionar a incompetência em razão da matéria da secção penal deste Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do recurso interposto pela embargante AA, por serem materialmente competentes para conhecer do mesmo as secções cíveis deste Tribunal;
b) assim não se entendendo, somos de parecer que o recurso da embargante AA não merece provimento.»

Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do Código de Processo Penal, não foi deduzida resposta ao mencionado parecer.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II – Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP)[1].

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar são:
- Saber se o arrestado saldo de conta bancária titulada pela terceira embargante é suscetível de ser considerado património do arguido, nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do art. 7º da Lei nº 5/2002, de 11.01, por deter o domínio e benefício desse bem, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- Saber se, não obstante, foi provado que os montantes que compõem o saldo bancário arrestado resultam de rendimentos de atividade lícita (cf. art. 9º, nº3, alínea a), da Lei nº 5/2002).  

III – Questão prévia:

Sobre a (in)competência material da Secção Criminal para conhecer do objeto do recurso:

No douto parecer que lavrou nos autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta (PGA), citando variada jurisprudência dos tribunais superiores, invoca a exceção de incompetência material deste Tribunal que integra a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciar o recurso, por entender que a essa competência material cabe antes às Secções Cíveis deste tribunal superior.
Alega, em síntese, que a matéria que está em causa no objeto do recurso é de natureza exclusivamente civil, não tendo natureza penal.
Concretizando, aduz, que no caso dos autos o arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, por referência ao artigo 7.º, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, sendo a embargante um terceiro para os efeitos do artigo 342.º do Código de Processo Civil, já que não é parte no arresto preventivo. A causa a julgar são os embargos de terceiro e não o arresto preventivo, não havendo que convocar, pois, a natureza processual penal deste ou da apreensão e do arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002.
Nos embargos de terceiro, acrescenta, não está em causa a reapreciação dos fundamentos da decisão de decretar o arresto preventivo, ou seja, o objeto do processo de embargos não é o de sindicar a decisão e os fundamentos do arresto preventivo. O que efetivamente se trata nos embargos de terceiro é a apreciação da questão de saber se a embargante tem ou não a posse exclusiva, efetiva e real dos bens arrestados.
Conhecendo.
Salvo o muito respeito que nutrimos pela posição assumida pela Exma. PGA, discordamos da mesma, entendendo que, atento o seu thema decidendum, a competência material para a apreciação do recurso em apreço cabe à Secção Criminal deste Tribunal da Relação.
Senão vejamos.
O arresto a que se opõe a embargante AA, que não é sujeito processual nos autos principais nem requerida no arresto, foi peticionado e decretado nos termos do art. 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, ponderando o Tribunal a quo no decretamento e manutenção do arresto as normas plasmadas nos nºs 1 e 2 do art. 7º da aludida Lei no que tange à definição de património do arguido para efeitos de determinação da vantagem criminosa por presunção do património incongruente com o seu rendimento lícito conhecido.
Por via dos embargos de terceiro que deduziu, AA, filha do arguido/requerido BB e titular da conta bancária n.º  ...05 do Banco 1..., que teve como autorizado o seu progenitor, pelo menos até 25-03-2022, pretende colocar em crise que os respetivos valores integrem o conceito de património do arguido, quer porque foram ali integrados em momento posterior ao da prática dos factos imputados na acusação, quer porque lhe pertencem em exclusivo, inexistindo domínio e benefício por banda do autorizado à movimentação da conta.

Dito isto, somente para justificar o nosso entendimento sobre a natureza das normas jurídicas aplicáveis em sede do presente recurso, cumpre avançar umas breves considerações sobre o meio processualmente idóneo para assegurar o direito de defesa de um terceiro de boa-fé e que viu os bens da sua propriedade confiscados no âmbito da perda alargada, não olvidando que a questão está ultrapassada nos autos a partir do momento em que, em primeira instância, foi admitida e conhecida a defesa da propriedade mediante a forma de embargos de terceiro, assim se esgotando o respetivo poder jurisdicional.
Abordando esta temática dos objetos propriedade de terceiros, João Conde, in “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, p. 129, refere que «o legislador esqueceu aspetos essenciais do seu estatuto processual, mas tudo concorre para que deva ser colocado numa posição análoga à do arguido ou, pelo menos, do demandado civil».
Segundo aquele autor, o art. 178º, nº7 do CPP (à data na redação anterior à introduzida pela Lei nº 30/2017, de 30.05) parece ter sido pensado para colmatar esta inexplicável lacuna da versão original: se os objetos apreendidos forem suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido a autoridade judiciária competente ordena, agora, a presença do interessado e ouve-o, concedendo-lhe oportunidade para se defender.
O mesmo intuito parece estar subjacente à introdução dos regimes especiais consagrados no art. 36ºA do DL 15/93, de 22.01, e do art. 60º da Lei 25/2008, de 05.06, resolvendo, assim, o legislador por essa via especial, o que deveria ter previsto como regime geral válido para todos os casos e situações, conforme realça o mesmo autor, avançando ainda que o regime previsto no art. 4º, nº3 da lei 45/2011 ainda contribuiu para aumentar a confusão numa matéria que devia ser clara e certa.
Neste contexto legislativo, defende-se que o regime especial do art. 178º, nº7 do CPP deverá ser alargado a todas as hipóteses de confisco de coisas ou benefícios titulados por terceiros, alheios à questão criminal. Antes de declarar a sua perda, seja qual for o momento processual em causa, o juiz deve conceder-lhes a possibilidade de defenderem os seus direitos, sob pena de não estarem reunidas todas as condições mínimas a um fair trial [in ob. cit., p. 130].
Posto isto, cumpre chamar à colação o art. 10º, nº4 da Lei 5/2002, que prescreve: “Em tudo o que não contrariar na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo no Código de Processo Penal”. Daqui ressuma indubitável que o instituto jurídico previsto na Lei 5/2002 não se trata de um arresto preventivo e que o regime deste previsto no código processo penal apenas se aplicará em tudo o que não contrariar aquela lei.
Por seu turno, o art. 228º, nº3 do CPP prevê a dedução de oposição ao despacho que tiver decretado o arresto preventivo.
Destarte, temos para nós que, no caso do arguido/requerido, o meio de reação deste ao arresto decretado no âmbito da Lei nº 5/2002, de 11.01, passa pela dedução de oposição nos termos do código de processo civil, a qual não possui efeito suspensivo, sendo que não se vislumbra que tal modo de defesa contrarie o disposto na predita lei - art. 372º, nº1, al. b) do CPC, ex vi, concatenadamente, do art. 376º, nº1 do CPC, do art. 228º, nºs 1 e 3 do CPP e do art. 10º, nº4 da Lei nº 5/2002, de 11.01.
Isto, obviamente, para além da legal e genérica possibilidade de recurso do despacho que decretar o arresto – cfr. art. 401º, al. b), do CPP.   
Distintamente, julgamos que a Lei nº 5/2002 não prevê o mecanismo e forma para que um terceiro afetado nos seus direitos reaja ao arresto em causa.
Por conseguinte, é de aplicar subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal.
Nesse âmbito, as medidas de garantia patrimonial partilham com as medidas de coação o Livro IV com a epígrafe «Das medidas de coação e de garantia patrimonial», regulando-se, assim, os modos previstos para a sua impugnação nomeadamente através de recurso nos termos do art. 219º, no caso de o arguido, e nos termos do art. 401º, nº1 al. d), no caso de terceiros.
Por outro lado, o já aludido art. 178º, nº7 do CPP permite, analogicamente, a defesa do direito de terceiro face ao arresto decretado.

Tal entendimento, defendido nos termos sobreditos por João Conde face à anterior redação daquele preceito, parece agora reforçado pela nova redação introduzida pela Lei nº 30/2017, de 30.05.

Prescreve agora o art. 178º do CPP, na parte que ora releva:
“(…)
9 – Se os instrumentos, produtos ou vantagens (sublinhado nosso) ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 – A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 – Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 – Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias”.

Em conformidade, aplicando-se ao arresto decretado no âmbito da Lei nº 5/2002 de bens alegadamente pertencentes a terceiros as preditas normas processuais penais, não é de aplicar a específica legislação processual civil, designadamente o incidente de instância de intervenção de terceiros de oposição mediante embargos de terceiro regulado nos arts. 342º e seguintes do CPC.

Acresce que, como refere Hélio Rodrigues, in “Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira”, p. 93, para efeitos de aplicação da Lei nº 5/2002, de 11.01, nunca poderá existir controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, atenta a noção de património fixada como critério do regime de perda, o qual não encontra reflexo no conceito de propriedade eminentemente civilístico – daí não ter aplicação o disposto no nº4 do art. 228º do CPP.
Ademais, cumpre ter presente que havendo recebimento dos embargos de terceiros a consequência seria a de notificar as partes primitivas para contestar, seguindo-se os demais termos do processo declarativo comum – cf. arts. 348º, nº1 e 552º e seguintes do CPC. Ora, tal procedimento processual não se coaduna minimamente com a tramitação do processo penal, dado que correriam dois processos e julgamentos em simultâneo nos autos.  
           
Dito isto, independentemente da posição que se assuma sobre a idoneidade ou não do meio processual utilizado pelo terceiro no caso vertente para contestar o arresto de um bem alegadamente da sua propriedade exclusiva, é certo que para efeito de determinação da secção competente para apreciação do recurso é impertinente a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa - cfr. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2012, Processo n.°41/09.2TOLSB.L1-A.S1, relator Conselheiro Manuel Braz, e de 14/07/2010, Processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, relator Conselheiro Henriques Gaspar; do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/02/2016, Processo n.° 920/99.3TBPBL.C1, relatora Desembargadora Alice Santos; do Tribunal da Relação do Porto de 08/02/2017, Processo n.º 290/07.8GBPNF-C.P1, relatora Desembargadora Maria Dolores Silva e Sousa; e da Relação de Guimarães de 03/04/2017, Processo n.º 1420/11.0T3AVR-S.G1, relatora Desembargadora Isabel Cerqueira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.; ainda a decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/06/2024, proferida pelo Desembargador Pedro Freitas Pinto, no Processo nº 71/19.6GAVLP-A.G1.
In casu, o que está em causa na defesa da embargante e na presente sindicância judicial da sentença proferida em primeira instância é a definição de bens integrantes ou não do património do arguido, pretendendo o terceiro demonstrar factos suscetíveis, no seu entendimento, de ilidir a presunção do art. 7.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei nº 5/2002.
Assim sendo, afigura-se-nos que as questões a decidir no contexto do recurso convocam o emprego e discussão do alcance de normativos legais vazados na sobredita Lei, que é de indiscutível natureza penal e não exclusivamente civilística.


Ou seja, as preditas questões a resolver assumem natureza penal, porquanto apresentam ligação de natureza substancial e processual com o processo crime. A sua deliberação envolve, reclama a aplicação de normas penais ou processuais penais, incluindo em matéria de recursos.
Não se trata, pois, de uma causa de natureza cível, exclusivamente regulamentada por normas de direito e/ou processo civil. 

Pelo exposto, conclui-se pela competência desta Secção Criminal, em função da matéria, para conhecer do recurso.

III – Apreciação:       

III.1 – Factualidade assente em conformidade com o decidido em primeira instância (não impugnada em sede de recurso):

“A) Mostram-se provados os seguintes factos:
1.º Na providência cautelar de arresto preventivo de que os presentes autos são apenso e que foi instaurada pelo Estado contra, de entre outros, BB, foi arrestada a conta bancária n.º ...21, do Banco 1..., cuja titular é a embargante.
2.º A embargante nasceu em ../../2003, é filha de BB e CC e esteve matriculada na Universidade ... no ano letivo de 2023/2024.
3.º A conta bancária n.º  ...05 do Banco 1... é titulada por AA, teve como autorizado BB, pelo menos até 25-03-2022.
4.º Os montantes constantes da conta titulada pela embargante têm a seguinte proveniência:
28/02/2029 – venda de moeda estrangeira

B) Não resultou provado qualquer outra factualidade relevante para a decisão da causa, nomeadamente, que:

a) Os montantes constantes da conta titulada pela embargante têm as seguintes proveniência:
 AA –Banco 1... ...21
DataValorProveniência
18/01/201712.561.38Venda de ações anteriores a 2017
28/09/201738.00Juros do depósito a prazo
28/09/2017€38.000.00Aplicação resgatada anterior a 2017,que já tinha no Banco 1... anterior a 2017 de valores que recebeu em aniversários e festividades, sendo um montante que rendeu juros-
07/02/201823.879.60Venda de ações anteriores a 2017
12/07/20191.380.00Doação avô
14/10/2020200.00Doação de avô
14/10/20201.870.00Doação de avô
18/11/2020300.00Prendas de aniversário
10/12/2020500.00Doação de avô
20/01/2021507.17Retirada de sócio da EMP01...
25/01/20217.000.00Doação progenitor
24/03/2021124.17Retirada de sócios EMP01...
26/03/2021400.00Doação de familiar
09/04/20219.000.00Doação progenitor



b) Quanto à aplicação dos Correios ..., com início a 03/04/2020constante do artigo 5.º da liquidação, o mesmo foi efetuado com valores que se reportam a data anterior a 2017, tendo sido constituída precisamente com a transferência da aplicação e respetivo rendimento identificada no quadro supra com a referência “Aplicação resgatada anterior a 2017”.”


III.2. – Conhecimento das questões suscitadas no recurso:

III.2.1 - O conceito de património do arguido à luz do disposto no artigo 7º, nº1 e nº2, alínea a), da Lei nº 5/2002, de 11.01:

Preceitua o art. 7º da Lei nº 5/2002, de 11.01, sob a epígrafe «perda de bens»:

“1. Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2. Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contra-prestação irrisória, nos cincos anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal.”   
Nos termos das als. i) e j) do art. 1º da mencionada Lei, dois dos crimes do catálogo definidor da sua aplicação são os de associação criminosa e de branqueamento de capitais, imputados na pronúncia ao arguido BB, pai da ora embargante [cfr. referências ...62 e ...34].
Como refere João Conde Correia, em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2014, revista Julgar on line, 2014, pág. 19, «no caso de perda alargada, o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o património incongruente e um qualquer crime (“presume-se”), devendo apenas provar um crime do catálogo (mesmo que dele não tenha resultado qualquer vantagem), a existência de um património e a sua incongruência com os rendimentos lícitos».
A lei consagra, assim, o regime de inversão do ónus da prova em matéria de perda de bens a favor do Estado.
De acordo com o preceituado na Lei n.º 5/2002, a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Em caso de condenação, a decisão final declara perdido a favor do Estado o valor do património incongruente (até ao montante máximo liquidado) – cf. art. 12º, nº1 da Lei nº 5/2002, de 11.01.
Dessarte, o objeto do processo não se circunscreve simplesmente às vantagens diretamente resultantes para o arguido da prática criminosa que lhe é imputada na acusação/pronúncia, estando em causa muito mais do que isso, porquanto existem indícios que, a manterem-se em julgamento, determinarão a perda das vantagens apontadas no libelo acusatório como lucro retirado da atividade criminosa e, outrossim, também a perda do restante património incongruente, até ao valor máximo liquidado.
É que como observa João Conde Correia (ob. cit., p. 18), pode haver perda alargada ainda que nenhuma vantagem emergente da prática do crime do catálogo tenha sido identificada.
O que aqui verdadeiramente está em causa já não são apenas as vantagens diretamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma lícita, justificar.
Urge, pois, distinguir claramente os regimes da perda das vantagens do facto ilícito típico, regulada no art. 111º do CP (bem como nos restantes regimes específicos, nomeadamente no âmbito do DL 15/93, de 22.01) – atualmente, art. 110º -, da perda alargada prevista na Lei 5/2002, de 11.01, apesar de o nº3 do art. 7º desta Lei remeter para o art. 111º do CP no que concerne aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí previstos.
Desde logo, no art. 111º do CP (atualmente no art. 110º) exige-se a demonstração de que determinados bens constituem vantagem da atividade criminosa, nos termos ali definidos, inexistindo qualquer presunção que justifique estabelecer o nexo de causalidade entre a mesma e a prática do facto ilícito culposo.

No que concerne ao conceito legal de «património do arguido» plasmado no art. 7º da Lei 5/2002, exsuda desse preceito legal que tal património não se cinge aos bens que estejam na titularidade do arguido, alastrando-se aos bens que que, não o estando, o encontram-se sob o seu domínio e dos quais ele beneficia, outrossim a bens que o arguido transferiu para terceiros ou que foram para si transferidos nas condições ali contempladas.
            Como se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.06.2014, Processo nº 1653/12.2JAPRT-A.P1, relator Neto de Moura, «IV. A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no art. 7.º numa perspetiva omnicompreensiva, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), á data da constituição como arguido ou posteriormente.
V. Para este efeito, incluem-se, no património do arguido, os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores á constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período […]
VII. Para garantir a efetiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido. VIII. O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro.»


Assim também se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.09.2014, Processo nº 1653/12.2JAPRT.P1, relatora Maria Deolinda Dionísio: «A noção ampla de património ali prevista abrange tudo o que estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido».

Diferentemente do que sustenta a embargante/recorrente, o património que se entende ser do arguido nos termos do art. 7º, nº2, al. a), suscetível de integrar a presunção de vantagem de atividade criminosa para efeitos de contabilização do património incongruente a que alude o nº1 do mesmo normativo legal, distintamente do que sucede nas situações previstas nas restantes alíneas, não necessita de se encontrar no domínio e benefício do arguido arrestado nos cinco anos anteriores à constituição como arguido ou sequer no período da prática dos imputados factos ilícitos, bastando que se encontre naquela primeira situação à data dessa constituição  (no caso, em 04/11/2021) ou mesmo posteriormente, neste caso sem limitação temporal.
Não colhe, assim, a objeção recursória de que tendo, segundo a acusação/pronúncia, terminado no ano de 2014 a alegada associação criminosa/branqueamento de capitais, e considerando-se que os depósitos bancários determinantes para o apuramento do património incongruente datam de 2017-2021, nenhuma relação causal existe das transferências e depósitos efetuados de 2017 em diante com os referidos crimes
Logo, não é minimamente ilidida por este fundamento a presunção de património incongruente, porquanto, independentemente do apontado desfasamento temporal entre o momento em que terão ocorrido os factos integradores da atividade criminosa e as datas de realização de depósitos/transferência credoras de valores monetários na conta bancária titulada pela embargante, filha do requerido/arrestado, o respetivo saldo presume-se, nos sobreditos termos, património do arguido.
Por outro lado, dúvidas não sobejam de que o arguido BB dispunha do domínio e benefício da conta bancária n.º ...21, do Banco 1..., cuja titular é a embargante AA, filha daquele, pelo menos até ../../2022, na medida em que estava autorizado pela titular a dela usufruir, dispondo para o efeito de poderes de movimentação da conta, a crédito e a débito, desse modo beneficiando da possibilidade de utilizar esses fundos – cf. factualidade dada por provada na sentença recorrida nos pontos 1 a 3.  
Como assertivamente mencionado na decisão recorrida: «No caso dos autos, a embargante é titular da conta, sendo o arguido autorizado a movimentar, isto é, o arguido tem poderes para movimentar a totalidade dos fundos disponíveis.»
Conclui-se, nos preditos termos, pela falta de razão da recorrente no que respeita a este fundamento recursório.

III.2.2 – Refutação ou não da presumida origem ilícita do saldo de conta bancária arrestado:   

Uma vez sustentados factualmente os pressupostos que geram a inversão do ónus da prova, o ónus probatório a cargo do terceiro oponente ao arresto resume-se à prova da origem lícita de determinados bens, incumbência que terá de concretizar através da demonstração de um dos factos constantes do art. 9º, nº3, da Lei nº 5/2002, de 11.01, podendo para o efeito socorrer-se de qualquer meio de prova válido em processo penal (cf. nº2 do mesmo normativo legal).
Isto é, o titular de um direito afetado pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente provando, através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa, que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.
Quanto a este aspeto chamam-se à colação as palavras de Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in “Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira”, SMMP, p. 231, que, reportando-se à prova a produzir pelo arguido contestante, são igualmente pertinentes, mutatis mutandis, para o caso de a oposição ao arresto pertencer de um terceiro:
«(…) a ilicitude do património incongruente liquidado pelo Ministério Público encontra-se demonstrada pela presunção. Desta forma, na ausência de qualquer actividade probatória do arguido, não poderá o Tribunal considerar que existem dúvidas quanto à origem ilícita do seu património, nem, consequentemente, quanto ao seu nexo com a actividade criminosa, pelo que, consequentemente, nunca se verificará a ocorrência de um “non liquet” que possa favorecer o arguido. É possível obter idêntico juízo, naqueles casos em que a prova produzida pelo arguido não possua intensidade suficiente para afirmar a certeza da origem lícita do seu património. Para ilidir a presunção o arguido terá que a combater fazendo “prova do contrário”. Não bastará, assim, ao arguido criar no tribunal a dúvida sobre a origem lícita do seu património, uma vez que esta, além de não ser relevada pelo artigo 9º nº3 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, que exige que o arguido prove qualquer uma das alíneas delas constantes através de uma prova concludente e incontroversa (diz o artigo 9º que a presunção é ilidida se se provar […]), sempre essa dúvida faleceria perante o juízo de certeza indiciário que resulta da presunção».
Nos embargos de terceiro que deduziu, a ora recorrente pretendeu provar, mas sem êxito, que os valores depositados na conta bancária cujo saldo foi arrestado são exclusivamente seus.
Atendendo à matéria de facto apurada, assim como à dada como não provada, urge concluir que a recorrente não logrou comprovar que a origem dos valores pecuniários depositados, mormente como sendo provenientes de rendimentos lícitos exclusivamente seus, nem que fosse a única a movimentar a conta bancária em causa.
Concluindo.
Visando o arresto efetuado garantir o pagamento do valor liquidado do património incongruente e encontrando-se o bem arrestado nas condições previstas nos artsº 7º e 10º da Lei nº 5/2022, de 11.01, improcede o douto recurso, sendo de manter o arresto decretado.

IV - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela Embargante AA e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela embargante/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art. 524º do CPP, art. 8º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
*
Guimarães, 10 de julho de 2025,

Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]

Paula Albuquerque (1ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]

Fernando Chaves (2º Adjunto)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.