Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- O dano corporal é, em si mesmo, indemnizável, mesmo que dele não resulte diminuição de rendimentos laborais e independentemente da sua específica qualificação – como dano patrimonial, dano não patrimonial ou categoria a se. II- O respetivo valor não poderá ser apurado com exatidão, mas com recurso à equidade, como critério dominador, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo-se em consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando da lesão, o fator rendimento, a duração da vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado, a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira e o facto de o pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez. III- No cálculo da respetiva indemnização, vem sendo entendido que não deve ser relevado o vencimento ou rendimento auferido pelo lesado no âmbito da sua atividade profissional habitual, nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, considerando-se como mais adequado o valor do salário médio nacional. IV- No cálculo do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve atender-se aos critérios enunciados nos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Código Civil e aos «padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência» a fim de acautelar a imposição contida no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. V- Considera-se adequada a quantia de € 22.000,00 para indemnizar a lesada, engenheira eletrotécnica, de 45 anos, vítima de acidente de viação ocorrido no dia 10.12.2020 e que consistiu no embate de um automóvel naquele que conduzia, de que resultaram sequelas (ao nível dos membros superiores: mobilização dolorosa dos ombros), que são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sentindo dores quando conduz e está sentada por largos períodos, já não conseguindo praticar BTT, motociclismo, fazer caminhadas e corridas, tendo deixado de praticar tiro aos pratos, como praticava antes do acidente, tendo ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos. VI- Considera-se adequada a quantia de € 20.000,00 para indemnizar a lesada pelos danos não patrimoniais sofridos e que se traduziram nas sequelas físicas resultantes do embate, nas dores e incómodos inerentes às referidas sequelas e aos tratamentos a que teve de se submeter, nos períodos de défice funcional temporário total de 3 dias e de défice funcional temporário parcial de 223 dias, com uma repercussão temporária total na atividade profissional de 87 dias e uma repercussão temporária parcial na atividade profissional de 139 dias, com um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7, sendo que só obteve a consolidação médico-legal das lesões sofridas em 27.7.2021, e na angústia e tristeza que sentiu por ter deixado de amamentar o seu filho de cinco meses, dadas as dores e os medicamentos que tomava. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., Viana do Castelo, propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 121.500,89, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo pagamento, e a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 319.º a 327.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior, ou que vier a ser liquidada em incidente de liquidação. Alegou, em síntese, que no dia 10 de dezembro de 2020, pelas 18h10, ocorreu um acidente de viação na Autoestrada n.º A28, ao quilómetro n.º 51,100, na União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MV-.., propriedade da autora e pela mesma conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.., propriedade de BB, residente na Rua ..., ... ..., ..., conduzido pelo próprio, com a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo transferida para a ré através do contrato de seguro em vigor à data da ocorrência dos factos. O aludido acidente traduziu-se num embate do veículo de matrícula ..-BJ-.. no veículo de matrícula ..-MV-.., numa altura em que este transitava pela metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, na execução da manobra de ultrapassagem pretendida pela autora; e ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-BJ-.., que o mesmo reconheceu, tendo a ré assumido a responsabilidade pelas consequências danosas do sinistro, do qual resultaram e irão ainda resultar para a autora diversos danos patrimoniais e não patrimoniais. * A ré contestou, aceitando a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela produção do acidente de viação em causa, impugnando os danos alegadamente causados pelo referido evento.* Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador tabelar, fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Realizou-se audiência final, e veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: - condeno a R. a pagar à A. o montante global de 30.309,16€ (sendo 13.500,00€ a título de danos não patrimoniais e 16.809,16€ a título de danos patrimoniais, correspondendo 15.000,00€ ao dano biológico), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto aos danos patrimoniais. Quanto aos danos não patrimoniais são devidos juros desde a presente decisão. - condeno a R a pagar à A. quantia a liquidar ulteriormente, relativa ao custo que esta suportará com analgésicos de que mensalmente carece e carecerá ( 1 caixa), até a fim da sua vida – previsivelmente até aos 83 anos, ( atenta esperança média de vida das mulheres) para minorar as dores que sente vai continuar a sentir. Absolvo a R. do mais peticionado.». * Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso.Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação): «1ª — A Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo tribunal a quo porquanto as quantias indemnizatórias arbitradas para ressarcimento do dano biológico e dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do sinistro são manifestamente insuficientes para ressarcir tais danos de forma justa e equitativa. 2ª — A quantia de € 15.000,00 arbitrada pelo tribunal recorrido para indemnização do dano futuro sofrido pela Recorrente é manifestamente insuficiente para ressarcimento do mesmo, atenta a factualidade que resultou provada nos pontos 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 112, 115, 119, 120, 121, 124e 125 dos Factos provados da sentença recorrida. 3ª — De acordo com esses pontos dos Factos provados resultou que: • a Recorrente, à data do sinistro, era uma pessoa jovem que contava apenas 45 anos de idade — ponto 115 dos Factos provados. • A Recorrente sofreu em consequência do sinistro em discussão sub judice lesões ao nível lombar e cervical — ponto 73 dos Factos provados. • Essas lesões consolidaram medicamente em 23 de Julho de 2021 — ponto 96 dos Factos provados. • As lesões sofridas pela Recorrente deixaram-lhe sequelas de natureza permanente, que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos — pontos 95 e 102 dos Factos provados. • Muito embora essas sequelas sejam compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicam esforços suplementares — ponto 103 dos Factos provados. • À data do sinistro, a A. trabalhava por conta de outrem, como engenheira eletrotécnica para a sociedade "EMP02..., Lda.", auferindo um rendimento mensal ilíquido de E 1.088,40 (mil e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) — pontos 119, 120 e 121 dos Factos provados. • Para além disso, a Recorrente trabalhava também como trabalhadora independente, por conta própria, dedicando-se à execução de projectos de electricidade, consultadoria e técnica responsável por postos de transformação, auferindo um rendimento médio mensal de E 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) — pontos 124 e 125 dos Factos provados da sentença recorrida. • Nessa medida, a Autora/Recorrente auferia um rendimento líquido mensal global do seu trabalho como trabalhadora por conta de outrem e como trabalhadora por conta própria no valor de (€ 1.088,40 + € 2.500,00) E 3.588,40 (três mil quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos). 4ª — Quem provocar um dano a outrem deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo a indemnização abranger os danos emergentes e os lucros cessantes, designadamente os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo que o tribunal deve atender aos danos futuros — artigos 562°, art°. 563°, art°. 564° e art°. 566° do Código Civil. 5ª - Os princípios fundamentais adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria estão resumidos no acórdão de 5 de Julho de 2007 deste Supremo Tribunal e são os seguintes: i. a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; ii. no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; iii. as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; iv. deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; v. deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; vi. deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 77 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos 83)". 6ª - Por outro lado, na jurisprudência, tem vindo a ser defendido que o uso da equidade tem de apoiar-se designadamente nos seguintes critérios: a perda da capacidade de ganho, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida ativa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros fatores, como sejam o progresso tecnológico, a política fiscal e de emprego, as regras de legislação previdencial, a expectativa de vida laboral, assim como a longevidade (cfr. Ac. do STJ de 26/01/2016 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.). 7ª - Nessa medida, e atenta a factualidade provada supra referida na conclusão 3ª, a indemnização para ressarcimento do dano futuro sofrido pela Recorrente em consequência do sinistro não deveria ter sido fixada em quantia inferior a € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). 8ª - Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos art.ºs 562°, 563°, 564°, n° 1 e 2, 566° e art.º 70° do Cód. Civil, bem como o art.º 25°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. 9ª - Pelo que deverá a sentença recorrida ser nessa parte revogada, condenando-se a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização para ressarcimento do dano futuro de valor não inferior a € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). 10ª - Por outro lado, a indemnização de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) arbitrada pelo tribunal a quo para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro é manifestamente insuficiente atenta a factualidade que resultou provada sob os pontos 72, 73, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118e 128 dos Factos provados da sentença recorrida. 1lª — De acordo com esses Factos provados resultou que: • a Recorrente sofreu um enorme susto aquando do acidente — ponto 107 dos Factos provados. • a Recorrente sofreu dores na transição dorso lombar e cervical — ponto 73 dos Factos provados. • a Recorrente foi assistida no Hospital ..., em Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, e efectuados exames radiológicos à região da coluna lombar, dorsal e cervical, tendo tido alta com analgesia e indicação de repouso — pontos 74 e75 dos Factos provados. • Contudo, a Recorrente continuou a padecer de dores — ponto 76 dos Factos provados. • E, por essa razão, a Recorrente passou frequentar as consultas de ortopedia, e fisiatria no Hospital ... e na "EMP03..., SA", onde recorreu frequentemente com dores na região lombar; dores na região suprapúbica; com lombalgia com irradiação inguinal — pontos 77, 78, 79 e 80 dos Factos provados. • Decorridos mais de 4 meses sobre a data do acidente, e como as dores não passavam, em 25 de Abril de 2021 a Recorrente viu-se na necessidade de recorrer ao serviço de urgência com lombalgia à esquerda com irradiação anterior para a região cervical com início insidioso e agravamento progressivo — ponto 81 dos Factos provados. • E teve também a Recorrente que efectuar diversos exames radiológicos à coluna lombar e dorsal, designadamente Raio-X, Ressonâncias Magnéticas (RMN), TAC e Electromiografias (EMG) — pontos 82, 83, 84, 85 e 86 dos Factos provados. • Como as dores não passavam, a Recorrente teve que prosseguir os tratamentos das lesões sofridas, tendo recorrido ao Centro de Saúde ... e efectuado 50 sessões de fisioterapia à coluna lombar e cervical — pontos 87, 88 dos Factos provados. • E efectuou também cinco (5) sessões de osteopatia, bem como tratamentos de acupunctura — pontos 89, 90 e 92 dos Factos provados. • Após a realização desses tratamentos, a Recorrente sentia melhorias temporárias. Mas, no dia seguinte à realização desses tratamentos, sofria um retrocesso e continuava, como continua na presente data, a ser acometida de dores — pontos 93 e 94 dos Factos provados. • A Recorrente teve assim um longo e penoso período de tratamentos, que se prolongou ao longo de 223 dias, tendo-lhe sido atribuída alta em 23 de Julho de 2021 — pontos 94, 95, 96 e 98 dos Factos provados. • Não obstante ter tido alta, a Recorrente ficou com sequelas de natureza permanente, a provocarem-lhe dores constantes, atenta a mobilização dolorosa dos membros de que ficou a padecer e padece na presente data — pontos 95 e 94 dos Factos provados. • Tais sequelas, a final, determinaram para a Recorrente um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, os quais são compatíveis com a actividade profissional mas implicam esforços suplementares — pontos 102, 103 e 104 dos Factos provados. • E a Recorrente continua a sofrer dores em virtude do sinistro, necessitando de uma caixa de analgésicos por mês para as minorar — pontos 104 e 105 dos Factos provados. • A Recorrente sofreu os incómodos e dores inerentes aos tratamentos a que se viu na necessidade de submeter para tratar as lesões sofridas, tendo um quantum doloris de 3 pontos — pontos 101 e 111 dos Factos provados. • Para além do sofrimento decorrente das lesões e tratamentos a que teve que se submeter, a Recorrente sofreu uma profunda angústia e tristeza pelo facto de ter que deixar de amamentar o filho de 5 meses, por força das dores que sentia e dos medicamentos que ingeria — pontos 116, 117 e 118 dos Factos provados. • E por causa de todas estas limitações e sofrimento de que padeceu, a Recorrente após o sinistro vive mais triste, com dores tendo perdido a alegria e vitalidade que antes demonstrava — ponto 128 dos Factos provados. 12ª - Os factos acima descritos traduzem-se em danos não patrimoniais que, pela sua gravidade e extensão, merecem a tutela do direito — art.º 496° do Código Civil -, não devendo a indemnização destinada a ressarci-los ser computada em quantia inferior a €20.000 (vinte mil euros). 13ª - Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do art.º 496°, no 1 e 4 do Código Civil. 14ª - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada também nesta parte, devendo ser proferido douto acórdão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro de montante não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros). 15ª — Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida no que diz respeito às quantias indemnizatórias arbitradas para ressarcimento dos danos patrimoniais (dano futuro) e danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente em consequência do sinistro, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão em conformidade com as conclusões supra formuladas. Com o que se fará JUSTIÇA!» * A ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção das decisões recorridas - decisão que arbitrou à autora uma indemnização € 15.000,00 para ressarcimento do dano biológico de que ficou a padecer em virtude das sequelas provocadas pelo sinistro e decisão que arbitrou à autora uma indemnização de € 13.500,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequências do referido evento.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação por este Tribunal ad quem.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. DEFINIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões solvendas: . Se deve ser alterada, por insuficiente, a indemnização arbitrada para ressarcimento do dano biológico; . Se deve ser alterada, por insuficiente, a indemnização arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais. * 2. FUNDAMENTOS DE FACTO2.1. Factos provados O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos que aqui se transcreve nos seus exatos termos, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação: 1. No dia 10 de dezembro de 2020, pelas 18,10 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Autoestrada n.º 28 - A28, ao quilómetro n.º 51,100, na União de Freguesias ..., ... e ..., concelho .... 2. Nesse acidente, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MV-.., propriedade da autora – AA (e, também, de seu marido CC), que na ocasião era por ela conduzido. 3. E o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.., propriedade de BB, e por ele conduzido naquela ocasião. 4. A faixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um traçado retilíneo. 5. Com um comprimento superior a mil (1.000,00) metros – um (01,00) quilómetro. 6. A Autoestrada n.º 28 - A28, no local do sinistro que deu origem à presente ação – como, de resto, sucede em todo o seu traçado, apresenta duas (02,00) hemifaixas de rodagem distintas. 7. Uma delas, destinada ao trânsito de veículos automóveis que se processa no sentido Norte-Sul, ou seja, EMP04.... 8. E a outra, destinada ao trânsito de veículos automóveis que se processa no sentido inverso: Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 9. A dividir essas duas (02,00) hemifaixas de rodagem a Autoestrada n.º 28 - A28 apresentava, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, como apresenta na presente data, um separador central, protegido a perfil de cimento. 10. Com uma altura de cerca de 01,00 metro. 11. A hemifaixa de rodagem da A28 situada do lado Poente destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, EMP04.... 12. A hemifaixa de rodagem da A28 situada do lado Nascente destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 13. A hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, situada do lado Nascente, destinada ao trânsito de veículos automóveis que se processa no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, tem uma largura de 07,40 metros. 14. A qual, por sua vez, é subdivida em duas (02,00) semifaixas de rodagem distintas. 15. Separadas, entre si, através de uma linha, pintada a cor branca, com soluções de continuidade: LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2. 16. Com uma largura de (07,40:2) 03,70 metros, cada uma. 17. O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto. 18. Estava a chover. 19. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da referida via – Autoestrada n.º 28 - A28 – encontrava-se limpo e em bom estado de conservação. 20. Mas atenta a chuva, encontrava-se muito molhado e escorregadio. 21. Na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era já noite cerrada – eram 18.10 horas, do dia 10 de dezembro de 2020. 22. No local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a Autoestrada n.º 28 - A28, não apresenta, como não apresenta pelas suas duas (02,00) margens, quaisquer postes da iluminação pública ou qualquer outra. 23. E, sobre a faixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28 - nomeadamente a sua hemifaixa de rodagem situada do lado Nascente, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto- Viana do Castelo – abatia-se uma espessa e compacta camada de nevoeiro. 24. Pelas suas duas (02,00) margens, a hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, apresentava, como apresenta, bermas pavimentadas a asfalto. 25. Cujo piso se encontrava, também, limpo e em bom estado de conservação, mas molhado escorregadio, em consequência da chuva. 26. Com uma largura de 02,00 metros, a situada do lado direito, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo: a do lado exterior. 27. E com uma largura de 00,80 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha/Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo: a do lado interior, junto ao separador central, em perfil de cimento. 28. O pavimento asfáltico dessas duas (02,00) bermas situava-se e situa-se no mesmo plano que o plano configurado pelo pavimento asfáltico da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 29. Essas duas (02,00) bermas asfálticas encontravam-se e encontram-se separadas em relação à hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28 situada do lado Nascente, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo –, através de Linhas contínuas – MARCAS M19. 30. A visibilidade, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, em princípio, era, como é, muito boa. 31. Por ser já de noite e estar a chover, para quem se encontrasse no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que está na génese da presente ação, apenas conseguia avistar-se a hemifaixa de rodagem da referida via – Autoestrada n.º 28/A28 -, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, em toda a sua largura, quer no sentido Norte – Viana do Castelo, quer no sentido Sul – Porto, ao longo de uma distância não superior a cinquenta (50,00) metros. 32. De resto, para quem circulava pela hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo – neste sentido de marcha -, apenas conseguia, na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, avistar-se essa hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, em toda a sua largura, em direção ao preciso local da deflagração do sinistro que deu origem aos presentes autos, numa altura em que se encontrava a uma distância não superior a cinquenta (50,00) metros, antes de lá chegar. 33. O ..-MV-.. desenvolvia a sua marcha, no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, inicialmente através da metade situada mais à direita da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 34. Com os seus rodados direitos a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado. 35. E animado de uma velocidade reduzida, de cerca de setenta (70,00) quilómetros, por hora. 36. Com todos os seus faróis frontais e traseiros acesos. 37. Sendo que os faróis frontais do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MV-.. seguiam comutados na posição de médios. 38. E por forma a descrever, como descrevia, uma trajetória certa, retilínea, constante e inalterável. 39. Ao passar a circular na denominada subida da freguesia ... (...), a autora deparou-se, à sua frente, com outros veículos automóveis a circular, no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo em marcha mais lenta. 40. Através da metade situada mais à direita da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 41. A autora decidiu levar a efeito a manobra de ultrapassagem aos suprarreferidos veículos automóveis, que circulavam à sua frente. 42. Pelo que pôs em funcionamento, o sinal luminoso - “pisca” -, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MV-.., por si tripulado e certificou-se de que, nesse preciso momento, no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo não transitava à sua retaguarda, qualquer veículo automóvel ou motociclo, pela metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 43. De seguida, passou a ultrapassar aos veículos automóveis que, na altura, transitavam à sua frente. 44. Passando a circular pela metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 45. Ao longo de uma distância superior a duzentos (200,00) metros. 46. Sempre com o “pisca” ligado. 47. Quando, de repente, o ..-MV-..– foi violentamente embatido pelo ..-BJ-.. – tripulado pelo suprarreferido BB. 48. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.. – tripulado pelo BB – transitava, também, pela Autoestrada n.º 28 - A28, no mesmo sentido que seguia a autora. 49. Inicialmente, o ..-BJ-.. transitava, também ele, pela metade situada mais à direita da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 50. E numa posição situada à retaguarda do ..-MV-.. – tripulado pela autora AA. 51. O condutor do ..-BJ-.., numa altura em que o ..-MV-.., já estava na execução da manobra de ultrapassagem, decidiu, também ele, levar a efeito a manobra de ultrapassagem aos veículos automóveis que, na altura, transitavam à sua frente, através da metade situada mais à direita da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 52. O condutor do ..-BJ-.. conduzia de forma completamente distraída. 53. Não prestando atenção à atividade – condução – que executava. 54. Nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Autoestrada n.º 28 - A28, à sua frente. 55. Além disso, o BB não pôs em funcionamento o sinal luminoso - “pisca” -, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.., por si tripulado. 56. E de forma brusca, rápida, súbita, imprevista e inopinada, o DD passou a circular, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.., pela metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte ou seja, Porto-Viana do Castelo. 57. O condutor do ..-BJ-.. não se apercebeu da presença do ..-MV-.. tripulado pela autora AA à sua frente totalmente sobre a metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 58. Além disso, o BB imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BJ-.. uma velocidade superior a cento e trinta (130,00) quilómetros por hora. 59. Desse modo, sem reduzir, como não reduziu, a velocidade de que seguia animado. 60. Sem, sequer, travar, como não travou, o veículo que tripulava, e foi embater de forma violenta, com a frente do ..-BJ-.., contra a traseira do ..-MV-... 61. Numa altura em que o ..-MV-.. havia já percorrido uma distância superior a duzentos (200,00) metros através da metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 62. E essa colisão ocorreu totalmente sobre a metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 63. Após a referida colisão, os dois veículos ficaram, imobilizados, totalmente sobre a metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo. 64. O ..-MV-.., à frente – do lado Norte – do lado de Viana do Castelo e o ..-BJ-.., à retaguarda do ..-MV-.. – do lado Sul–do lado do Porto. 65. O ..-MV-.. – ficou com a sua parte frontal apontada no sentido Norte, em direção a Viana do Castelo e com a sua parte traseira apontada no sentido Sul, em direção ao Porto. 66. Por sua vez, o ..-BJ-.. ficou, também ele, sobre a metade situada mais à esquerda da hemifaixa de rodagem da Autoestrada n.º 28 - A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Viana do Castelo, com a sua parte frontal apontada no sentido Norte em direção a Viana do Castelo e com a sua parte traseira apontada no sentido Sul, em direção ao Porto. 67. O condutor do BJ, logo e sempre reconheceu a sua responsabilidade exclusiva na eclosão do sinistro. 68. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...77, a responsabilidade civil decorrente da circulação do ..-BJ-.. estava transferida para a Companhia de Seguros “EMP05... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, atual Companhia de Seguros “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” mostrando-se em vigor à data aludida em 1. 69. A “EMP05... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, atual Companhia de Seguros “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, logo a após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, levou a efeito as pertinentes averiguações sobre a forma como o mesmo ocorreu e assumiu a responsabilidade pelas consequências que do mesmo advieram para a autora 70. Pagou à autora a quantia de € 3.770,60, relativa ao custo da reparação do ..-MV-.. e quantias diversas, relativas a despesas por ela suportadas. 71. Apresentou, à autora, a proposta indemnizatória de € 3.750,00, pelos danos decorrentes das lesões corporais por ela – autora – sofridos, que a autora não aceitou. 72. Após o sinistro, ainda no dia 10.12.2021, a autora recorreu ao SU do Hospital ..., de ..., EPE. 73. Onde referiu sentir dor na transição dorso lombar e cervical. 74. Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos à região da coluna lombar, dorsal e cervical, sem alterações agudas. 75. Teve alta, com analgesia e indicação para repouso. 76. A autora, continuou com dores. 77. E por essa razão, passou a frequentar o Hospital ...: Dr. EE, Ortopedista e a EMP03..., S.A., com sede em Viana do Castelo: Dr. FF (Fisiatra) e Dr. GG (Ortopedista). 78. No Hospital particular a 2.1.2021 realizou RX e RMN, onde não se detetaram alterações. 79. Ali regressou a 13.2.2021, referindo dor na região lombar. 80. A 25.5.2021 foi consultada referindo dor suprapúbica, lombalgia com irradiação inguinal. 81. Recorreu ao SU a 24.4.2021, referindo lombalgia à esquerda com irradiação anterior para a região cervical com inicio insidioso pelas 14h e agravamento progressivo. 82. Observada em ortopedia aludiu-se a dor lombar com 2 dias de evolução sem história de trauma, dor de características mecânicas. 83. Fez RMN coluna dorsal a 18.1.2021, onde não se constataram alterações. 84. Fez RMN lombar a 22.2.2021 apresentando desidratação dos discos L3 e L4 e 15-S1 não havendo protusões ou hérnias, hipertrofia degenerativa das facetas. 85. Fez TAC coluna lombosagrada a 10.9.2021 onde consta lordose fisiológica, protusões discais. 86. O EMG de 15.4.2021 mostrou exame normal sem sinais de sofrimento radicular cervical bilateral correspondendo aos músculos examinados. 87. A autora recorreu também Centro de Saúde ...: Médica de Família Dra. HH 88. Na EMP03..., S.A., atentas as dores que sentia foi submetida a tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, à região da coluna lombar e cervical, ao longo de cinquenta (50,00) sessões. 89. No mês de dezembro de 2020, a autora recorreu a tratamento da Especialidade de Osteopatia: Clínica ..., ao longo de cinco (05,00) sessões – massagens para a dor + tratamentos homeopáticos (Osteopatia) + medicação. 90. Mais tarde, a autora frequentou, ainda, a Clínica de Osteopatia, em .... 91. A médica de família da autora conferiu-lhe baixa médica, desde o dia 24 de maio de 2021, até ao dia 18 de agosto de 2021. 92. A autora recorreu a Acupunctura Médica para tentar minorar as dores que sentia. 93. Após a realização de cada sessão, a autora experimentava uma temporária melhoria das dores de que era acometida. 94. No dia seguinte, porém, sofria um retrocesso e continuava, como continua, ainda, na presente data, a ser acometida de dores. 95. Em consequência direta e necessária do embate a autora apresenta: ao nível dos membros superiores: mobilização dolorosa dos ombros. 96. A data de consolidação das lesões sofridas pela autora é fixável em 23.7.2021. 97. Sofreu um défice funcional temporário total de 3 dias. 98. Um défice funcional temporário parcial de 223 dias. 99. O período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 87 dias. 100. O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 139 dias. 101. Sofreu um quantum doloris no grau 3 num máximo de 7 graus. 102. Tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável 4 pontos (md 801 dores cervical sem lesões – 2 pontos e Md901 dores dorso lombar sem lesões – 2 pontos). 103. As sequelas de que padece são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 104. A autora continua a sentir dores em virtude do sinistro. 105. Necessitando de uma caixa de analgésicos por mês para as minorar. 106. A autora nasceu a ../../1975. 107. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto. 108. A autora sofreu os efeitos perniciosos dos R.X., T.A.Cs e das RMNs, a que foi submetida. 109. Os quais, de acordo com a ciência médica atual, podem contribuir para o aparecimento de doenças do foro oncológico. 110. A autora sofreu, sofre e vai continuar a sofrer os efeitos maléficos inerentes aos medicamentos que se viu, que se vê e que se vai continuar a ver na necessidade de tomar e de ingerir (analgésicos de que carece e carecerá). 111. Sofreu os incómodos e as dores inerentes aos tratamentos a que se viu na necessidade de se submeter. 112. A autora sente dores quando conduz e está sentada por largos períodos. 113. Já não consegue praticar BTT, motociclismo, fazer caminhadas e corridas, como praticava antes do acidente dos presentes autos. 114. Deixou, também, de praticar tiro aos pratos, tendo doado a sua arma. 115. Tinha 45 anos à data do sinistro e era saudável, ágil, forte e robusta. 116. À data do sinistro tinha 2 filhos, o mais novo com 5 meses, que ainda amamentava. 117. O que deixou de fazer dadas as dores que sentida e os medicamentos que tomava. 118. O que muito a angustiou e entristeceu. 119. A autora era e é Engenheira Eletrotécnica. 120. Trabalha por conta da sociedade “EMP02..., LDA.”, com sede na Rua ..., ... VIANA DO CASTELO. 121. Auferia, no ano em que ocorreu o sinistro, o seguinte rendimento mensal do seu trabalho: a) ordenado-base € 1.300,00, sujeito a descontos para SS e para IRS; b) subsídio de alimentação – € 6,17 por dia de trabalho (ver recibos de fls. 134 e ss) – € 1088,40 mensais líquidos com o subsídio de alimentação incluído. 122. No período em que esteve de baixa entre 24.5.2021 e o dia 18.8.2021 – 87 dias - a autora recebeu da segurança social € 1979,10 - € 22,75 dia. 123. Sendo consequência do sinistro 61 dias de baixa – 24.5.2021 a 23.7.2021 atento o aludido em 96. 124. Se tivesse estado ao serviço entre 24.5.2021 e 23.7.2021 a autora teria recebido € 1997,85 de salários e € 265,00 de subsídio de alimentação. 125. Tendo nesse período recebido da segurança social € 1387,75 (61 dias x € 22,75). 126. O que representa perdas salariais para a autora no montante € 875,10. 127. A autora além de trabalhar na EMP02..., dedicava-se, como ainda hoje se dedica, à execução de projetos de eletricidade, consultadoria e técnica responsável por postos de transformação, estando coletada nas Finanças para tal efeito – trabalhadora independente/recibos verdes. 128. Auferindo, em média, € 2500,00 mensais com tal atividade. 129. No período em que a autora esteve de baixa emitiu, decorrente dos serviços antes aludidos, os recibos que constam de fls. 222 a 225, tendo auferido um total de € 7546,00. 130. A autora despendeu os seguintes valores: . 1 Relatório Médico junto com a p.i. € 610,00; . 1 consulta de Medicina Geral e Familiar € 30,00; . medicamentos € 319,92; . 2 TACs € 200,00; . material hospitalar € 34,22; . custo de tratamento de fisioterapia € 340,00; . material de saúde/higiene € 5,52; . análises clínicas € 4,40; . custo da certidão da Participação de Acidente de Viação/GNR € 100,00; . 2 certidões da Conservatória Automóvel € 34,00; . 2 certidões da Conservatória do Registo Civil € 20,00, sendo as aludidas nos pontos 2 a 8 decorrentes diretamente do sinistro. 131. A autora, após o sinistro, vive mais triste, com dores tendo perdido a alegria e vitalidade que antes demonstrava. * 2.2. Factos não provadosO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: - que a autora apresente outras lesões e sequelas decorrentes do sinistro além das que constam dos factos provados; - que tenha tido perdas de rendimento – trabalho independente - de € 7500,00 decorrentes do sinistro; - que tenha tido perdas salariais superiores às que constam dos factos provados; - que o seu vencimento no ano de 2020 e 2021 antes de setembro de 2021 fosse integrado por qualquer outro componente (designadamente isenção de horário e prémio desempenho), além do aludido em 121; - que tenha danificado um telemóvel no sinistro no valor de € 250,00; - que em deslocações em carro próprio, para se deslocar ao Porto, a Braga e a Viana do Castelo, para consultas médicas, para tratamentos e para resolução de questões relacionados com o sinistro e com o processo judicial, tenha a autora despendido € 500,00; - que futuramente em consequência do sinistro careça de acompanhamento médico, de fisioterapia e efetuar exames de diagnóstico, tais como R.X., TACs, RMNs, EMGs e ECOs, além de outros, tendo que suportar esses custos e os prejuízos inerentes à sua realização. * 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO3.1. Da indemnização arbitrada para ressarcimento do dano biológico A 1.ª instância fixou a indemnização devida à recorrente a título de dano biológico no montante de € 15.000,00, com base nos seguintes fundamentos: «Nos presentes autos, foi dado como provado que, na sequência das sequelas resultantes do sinistro, à A., foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos, ao tempo do acidente contava a A. com 45 anos, era como é hoje Engenheira, trabalhando por conta própria e de outrem. As sequelas apresentadas pela A. são compatíveis com o exercício da actividade habitual, embora, com esforço suplementar para a A., a A. tem dificuldades em realizar tarefas que antes fazia, tendo mudado muitos dos seus hábitos, tem dificuldades em conduzir por muito tempo e em estar largos períodos à secretária. O défice funcional permanente da integridade física e psíquica pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano. No caso, o défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 4 pontos com que ficou a A. é de indemnizar, devido às dores que vai sentir e maior esforço, para desenvolver as actividades quotidianas que até ao sinistro desenvolvia. Uma pessoa com incapacidade, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. E esse dano não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496º do CC, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial Conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.. Ora, recorrendo à equidade, e ponderando a concreta situação com que nos deparamos (IPP 4 pontos) idade da lesada à data do sinistro 45 anos, concretas limitações que ficou a padecer vertidas nos factos provados, entendemos fixar a indemnização devida à A. pelo dano biológico em 15.000,00€, quantia a que chegamos, ponderando, as seguintes decisões dos Tribunais Superiores». A recorrente imputa erro de direito ao assim decidido, por violação das disposições dos artigos 70.º, 562.º, 563.º, 564.º, n.ºs 1 e 2 e 566.º do Código Civil, bem como do artigo 25.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sustentando que a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo para ressarcimento do dano biológico é manifestamente insuficiente, devendo situar-se no valor de € 65.000,00. Ancora-se, essencialmente, nos seguintes argumentos: «No caso em apreciação sub-judice, para calcular o valor indemnizatório do dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro, terá que ser levado em linha de conta que à data do acidente a Recorrente contava 45 anos (ponto 115 dos Factos provados) e que trabalhava simultaneamente como trabalhadora por conta própria e trabalhadora por conta de outrem, auferindo uma remuneração liquida mensal global dessas duas (2) actividades de € 3.588,40 (três mil quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos (pontos 121 e 125 dos Factos provado). Tomando, assim, como base um rendimento mensal global da Autora de € 3.588,40 (três mil quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos), ter-se-á que calcular uma indemnização que assuma o tempo provável da sua vida activa, de forma a obter-se um capital produtor desse mesmo rendimento perdido, de tal modo que, no fim dessa vida activa, esse capital se esgote. Tendo em conta que a Autora/Recorrente quando sofreu o acidente contava com 45 anos, calcular-se-á tal perda de rendimento desde 23/07/2021 (consolidação médico-legal), sendo que a sua expectativa de vida em termos estatísticos é de, pelo menos, mais 38 anos — de acordo com os elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, actualmente a esperança de vida à nascença foi estimada em 81 anos para o total da população, sendo de 78 anos para os homens e de 83 anos para as mulheres (vide www.ine.pt). Ficando provado que a Recorrente ficou com 4 pontos de défice funcional permanente das integridade fisico-psíquica verifica-se que, a priori, essa percentagem percentual de incapacidade, sobre aquele valor, corresponderia a E 60.494,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e quatro euros). Ora, na senda do que atrás foi dito, a equidade deverá ter um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso ainda que se possa utilizar como referência o estipulado em algumas tabelas ou fórmulas. Ponderados todos os referidos elementos e a jurisprudência, afigura-se-nos que, com recurso à equidade, o valor do dano patrimonial futuro se deve situar no valor de 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).» Já a recorrida propugna que a quantia de € 15.000,00 arbitrada para ressarcir aquele dano se mostra justa, equitativa e alinhada com o que vem sendo arbitrado pelos tribunais superiores em casos similares. Vejamos então. Antes do mais, cumpre realçar que não se encontra demonstrado nos autos que as sequelas que do acidente resultaram para a autora importam para a mesma uma perda ou diminuição efetiva do rendimento de trabalho que mensalmente auferia (isto é, que tenha ocorrido uma perda da capacidade de ganho). O que se apurou foi que a autora ficou com «um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos», e que «as sequelas de que padece são em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.». Por dano biológico deve entender-se «qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade». Nessa medida constitui «"um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde"; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência", representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal". Assim, mais do que a afectação da capacidade de ganho, susceptível de se repercutir numa perda de rendimento, (…), importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psico-somático que afecta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer actividades do seu dia-a-dia. Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos.»[1]. Posto isso, voltando ao caso em análise, pese embora não se encontre demonstrado que as sequelas que do acidente resultaram para a autora importam para a mesma uma perda ou diminuição efetiva da sua capacidade de ganho, o certo é que a autora sofreu um dano biológico, enquanto dano na sua integridade psicofísica; e, como vem sendo entendido, tal dano deve ser valorado e ressarcido, ainda que não implique uma perda efetiva de ganho, porquanto implica a realização de um maior esforço da lesada para obter o mesmo rendimento profissional, traduzindo-se numa diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa maior penosidade da atividade laboral.[2] A posição, que julgamos maioritária (e que igualmente sufragamos), vem considerando que o dano em causa deve ser calculado como um dano patrimonial, presente, na vertente de lucros cessantes, e futuro previsível (cf. artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil), em que o prejuízo a indemnizar se traduz na perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, não relevando para o efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, uma perda de rendimentos[3] (quer porque não ocorreu uma perda efetiva, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados). Como quer que seja, o dano corporal é, em si mesmo, indemnizável, mesmo que dele não resulte diminuição de rendimentos laborais e independentemente da sua específica qualificação – como dano patrimonial, dano não patrimonial ou categoria a se. O respetivo valor não poderá ser apurado com exatidão, mas com recurso à equidade, como critério dominador, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo-se em consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando da lesão, o fator rendimento, a duração da vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado[4], a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira, e o facto de o pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez[5]. No cálculo da indemnização por dano biológico, vem sendo entendido que não deve ser relevado o vencimento ou rendimento auferido pelo lesado no âmbito da sua atividade profissional habitual, nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, considerando-se como mais adequado o valor do salário médio nacional, «por reflectir de forma mais coincidente com a realidade a situação económica global do país onde as indemnizações aqui em causa também se inserem.»[6]. Com efeito, «a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição.[7]». Vem sendo aceite o recurso a fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas no cálculo da indemnização por dano biológico, como orientação com o objetivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo da indemnização dever ser sempre ajustada ao caso concreto através do recurso à equidade[8]. A jurisprudência tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo da indemnização por dano biológico, «assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força: 1) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 5) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.».[9] Aquando da fixação da indemnização, haverá ainda que «ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (Artigo 8º, nº3, do Código Civil).».[10] Assim, tomando por base o salário médio mensal líquido, no continente, no ano de 2021 (ano da consolidação médico-legal das lesões[11]), de € 1.190[12], o que perfaz o rendimento anual líquido de € 16.660 (€ 1.190x14), e atendendo a que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional ativa, considerando que a autora ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos, como que obtém uma perda patrimonial anual de € 666,40 (€ 16.660x0,04). Ora, tendo a Autora 45 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, em 23.07.2021 (pois é a partir desta data que fica definido o défice funcional), uma vez que nasceu a ../../1975, numa perspetiva média de vida até aos 83,52 anos[13], temos que deixa de obter, em 38 anos, a quantia de € 25.323,20. Tal quantia deverá, no entanto, sofrer um ajustamento, uma vez que a autora vai receber de uma vez só aquilo que, em princípio, deveria receber em frações anuais, pelo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, haverá que proceder a um desconto. A esse propósito, refere o ilustre Conselheiro Sousa Dinis[14] que «[o] desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado.» Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%[15] tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido, na medida em que, colocando o capital a render, o beneficiário sempre receberá os correspondentes juros ou rendimentos remuneratórios. Porém, e como se observa a esse propósito no acórdão do S.T.J. de 19.04.2018[16], «o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.». No caso em análise, considerando a imprevisibilidade da variação das taxas de rentabilidade das aplicações financeiras (as quais, como é público e notório, têm vindo constantemente a baixar) e a esperança média de vida da autora, temos por ajustado descontar o montante correspondente a 15%, ou seja € 3.798,48, o que perfaz a quantia de € 21.524,72, sobre a qual deverá recair um juízo de equidade, por forma a adequar a indemnização ao caso concreto. Deste modo, ponderando que está em causa uma pessoa que ainda tem possibilidade de continuar o seu rumo profissional por cerca de 21 anos (idade da reforma em 2021[17]); que as sequelas que apresenta (ao nível dos membros superiores: mobilização dolorosa dos ombros) não são impeditivas de realizar qualquer tipo de atividade, mas que exercerá a sua atividade com maior esforço, e sendo de prever que as sequelas sofridas pela autora se agravem, ao longo do período de vida expectável, considerando ainda a jurisprudência mais recente em situações similares (artigo 8.º, nº 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”)[18], tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, pese embora cada caso tenha as suas particularidades, temos como justo e equilibrado fixar em € 22.000,00, a indemnização pelo dano biológico sofrido pela autora, na sua vertente de dano patrimonial futuro. Destarte, na procedência parcial do fundamento do recurso que se acaba de apreciar, impõe-se revogar o sentido decisório da sentença recorrida que fixou em € 15.000,00 a indemnização devida à recorrente, a título de dano biológico, e condenar a recorrida, em sua substituição, a pagar à recorrente, a título de dano biológico, na vertente patrimonial, a quantia de € 22.000,00. 3.2. Da indemnização arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais A 1.ª instância fixou à recorrente a quantia de € 13.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. A recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do artigo 496.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, pugnando que a indemnização deve ser computada em quantia não inferior a € 20.000,00. Já a recorrida advoga que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo é um montante equitativo e que se enquadra nos valores arbitrados em situações similares pela nossa jurisprudência. Vejamos então. O dano não patrimonial é o prejuízo insuscetível de avaliação pecuniária, que define, pela negativa, uma categoria ampla, «que não se esgota, embora o compreenda, no dano moral, ou seja, nas perturbações emocionais ou afetivas (desgostos, angústias, vexame), resultantes v.g., de ofensa à integridade física, à saúde, à honra, à liberdade, ao sentimento religioso, à paz e tranquilidade espirituais)», podendo abranger diversas categorias, nas quais se incluem, entre outras, o dano que consiste no sofrimento físico ou psíquico – quantum doloris; o prejuízo estético, o dano existencial ou à vida de relação ou prejuízo de afirmação pessoal.[19] Prescreve o n.º 1 do artigo 496.ºdo Código Civil que “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Como expende João de Matos Antunes Varela[20], da restrição do aludido preceito extrai-se indiretamente a lição «de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.». Acrescenta o mesmo autor[21] que «[a] gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.». Por sua vez, estipula o n.º 3 do artigo 496.º que “[o] montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”. Segundo o artigo 494.º “[q]uando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” O legislador fixou, assim, como critérios de determinação do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496.º, n.º 3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º). Como observa João de Matos Antunes Varela[22] «[a] indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.». No cálculo do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve atender-se ainda aos «padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência»[23] a fim de acautelar a imposição contida no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, em obediência ao princípio da igualdade plasmado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. No caso em análise, não se discute que os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente em consequência das lesões e sequelas que sofreu em consequência do ajuizado acidente de viação, lesivos dos direitos da autora à sua integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa) merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito. O que está em causa é saber se o montante compensatório fixado pelo Tribunal a quo se mostra insuficiente para compensar aqueles danos, como propugna a recorrente, atentos os critérios enunciados nos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Código Civil, e mediante a comparação com as demais indemnizações fixadas pela jurisprudência. Para a determinação do montante concreto da compensação a arbitrar à recorrente, releva a seguinte factualidade: . Após o sinistro, ainda no dia 10.12.2021, a autora recorreu ao SU do Hospital ..., de ..., EPE, onde referiu sentir dor na transição dorso lombar e cervical. Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos à região da coluna lombar, dorsal e cervical, sem alterações agudas. Teve alta, com analgesia e indicação para repouso. . Continuou com dores. E, por essa razão, passou a frequentar o Hospital ...: Dr. EE, Ortopediata e a EMP03..., S.A., com sede em Viana do Castelo: Dr. FF (Fisiatra) e Dr. GG (Ortopedista). . No Hospital particular a 2.1.2021 realizou RX e RMN, onde não se detetaram alterações. Fez RMN coluna dorsal a 18.1.2021, onde não se constataram alterações. Ali regressou a 13.2.2021, referindo dor na região lombar. Fez RMN lombar a 22.2.2021 apresentando desidratação dos discos L3 e L4 e 15-S1 não havendo protusões ou hérnias, hipertrofia degenerativa das facetas. . Recorreu ao SU a 24.4.2021, referindo lombalgia à esquerda com irradiação anterior para a região cervical com inicio insidioso pelas 14h e agravamento progressivo. . Observada em ortopedia aludiu-se a dor lombar com 2 dias de evolução sem história de trauma, dor de características mecânicas. . A 25.5.2021 foi consultada referindo dor suprapúbica, lombalgia com irradiação inguinal. . Fez TAC coluna lombosagrada a 10.9.2021 onde consta lordose fisiológica, protusões discais. . Na EMP03..., S.A., atentas as dores que sentida foi submetida a tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, à região da coluna lombar e cervical, ao longo de cinquenta (50,00) sessões. . No mês de dezembro de 2020, recorreu a tratamento da Especialidade de Osteopatia: Clínica ..., ao longo de cinco (05,00) sessões – massagens para a dor + tratamentos homeopáticos (Osteopatia) + medicação. . Mais tarde, frequentou, ainda, a Clínica de Osteopatia, em .... . Recorreu a Acupunctura Médica para tentar minorar as dores que sentia. Após a realização de cada sessão, experimentava uma temporária melhoria das dores de que era acometida. No dia seguinte, porém, sofria um retrocesso e continuava, como continua, ainda, na presente data, a ser acometida de dores. . Em consequência direta e necessária do embate a autora apresenta: ao nível dos membros superiores: mobilização dolorosa dos ombros. . A data de consolidação das lesões sofridas pela autora é fixável em 23.7.2021. . Sofreu um défice funcional temporário total de 3 dias e um défice funcional temporário parcial de 223 dias. . O período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 87 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 139 dias. . Sofreu um quantum doloris no grau 3 num máximo de 7 graus. . Continua a sentir dores em virtude do sinistro. . No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto. . Sofreu os efeitos perniciosos dos R.X., T.A.Cs e das RMNs, a que foi submetida, os quais, de acordo com a ciência médica atual, podem contribuir para o aparecimento de doenças do foro oncológico. . Sofreu, sofre e vai continuar a sofrer os efeitos maléficos inerentes aos medicamentos que se viu, que se vê e que se vai continuar a ver na necessidade de tomar e de ingerir (analgésicos de que carece e carecerá). . Sofreu os incómodos e as dores inerentes aos tratamentos a que se viu na necessidade de se submeter. . Sente dores quando conduz e está sentada por largos períodos. . Já não consegue praticar BTT, motociclismo, fazer caminhadas e corridas, como praticava antes do acidente dos presentes autos. . Deixou, também, de praticar tiro aos pratos, tendo doado a sua arma. . Tinha 45 anos à data do sinistro e era saudável, ágil, forte e robusta. . À data do sinistro tinha 2 filhos, o mais novo com 5 meses, que ainda amamentava, o que deixou de fazer dadas as dores que sentida e os medicamentos que tomava, o que muito a angustiou e entristeceu. . Após o sinistro, vive mais triste, com dores tendo perdido a alegria e vitalidade que antes demonstrava. Importa ter ainda em conta que o ajuizado acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, não tendo a autora contribuído de qualquer forma para a ocorrência do mesmo. Analisando-se a jurisprudência mais recente na qual se fixaram indemnizações por danos não patrimoniais a lesados por acidente de viação, em condições equivalentes às destes autos, foram encontrados alguns arestos que ponderaram alguns dos fatores em apreciação no caso em análise. Assim: Do S.T.J.: . No acórdão de 12.11.2020 (processo n.º 14697/16.6T8LSB.L1.S1), foi mantida a indemnização de € 5.000,00 atribuída pelas instâncias, tendo em atenção que o lesado ficou afetado de um défice funcional temporário com repercussão temporária na atividade profissional total entre 26.06.2015 e 20.08.2015 e de um défice funcional temporário com repercussão temporária na atividade profissional parcial entre 21.08.2015 e 29.11.2015, e sofreu um quantum doloris entre 26.06.2015 e 29.11.2015 fixável no grau 2 /7; . E no acórdão de 16.11.2023 (processo n.º 1019/21.3T8PTL.G1.S1), foi fixada a indemnização em € 10.000,00, «tendo em atenção as lesões sofridas pelo autor, com as inerentes dores e incómodos que teve e terá de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5)». Desta Relação: . No acórdão de 18.01.2018 (processo n.º 1170/14.6T8VCT.G1), entendeu-se como adequada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 5.000,00, tendo em conta a idade do lesado, de 57 anos, a natureza das lesões (traumatismo da coluna cervical); o período de convalescença (não inferior a três meses) e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter; o quantum doloris de grau 3/7 (grau médio); o facto de ter ficado a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual; a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa acentuada e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, e o período de cerca de 3 anos e meio que intercedeu entre o acidente e a sentença proferida em 1ª instância. . No acórdão de 12.09.2019 (processo n.º 1629/18.6T8VCT.G1), entendeu-se como adequada a indemnização de € 20.000,00 para reparar o dano sofrido por uma lesada com 41 anos que sofreu «fratura da bacia em três sítios e da perna direita, donde resultou a necessidade de submeter-se a intervenções cirúrgicas, com consequente encarceramento hospitalar, tendo a estabilização das lesões demandado quase dez meses; quantum doloris quantificado no quarto grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade crescente; dano estético valorizado no grau dois numa escala de sete graus de gravidade crescente (com cicatrizes e tumefação do membro inferir direito); défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de sete (7) pontos, compatível com o exercício da atividade profissional, mas implicando esforços suplementares no transporte de pesos superiores a 5 kgs.». . No acórdão de 21.10.2021 (processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1), foi considerada equitativa a indemnização de € 22.000,00, tendo e conta que o lesado, de 21 anos de idade, sofreu fratura distal do úmero esquerdo; teve 8 dias de internamento hospitalar, durante os quais foi submetido a uma intervenção cirúrgica; realizou tratamentos durante cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 286 dias; sofreu um quantum doloris de grau 4; um dano estético permanente de grau 3; sofreu de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2; teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos, e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida. . No acórdão de 09.11.2023 (processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1), relatado pela aqui 1.ª Adjunta, foi considerada adequada a quantia de € 20.000,00, para indemnizar a lesada, de 26 anos, tendo em atenção o número e a gravidade das lesões físicas registadas (traumatismo da região lombar e anca direita), o número e a gravidade das lesões psíquicas imediatamente registadas (dores intensas, resultantes do impacto causado pela colisão dos veículos automóveis), o número e a gravidade das lesões psíquicas que persistiram após o momento inicial do embate de veículos (dores e incómodos inerentes à deslocação do local do acidente até ao Hospital, onde lhe foi prestada assistência; dores e incómodos inerentes às consultas e tratamentos a que teve de se submeter; e enorme desgosto pelas limitações físicas com que ficou), as sequelas advindas (dores à apalpação da região trocantérica e da região glútea, e persistência de dores ao nível da anca), ao nível global de dor sentida (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7), e o período de afetação das suas atividades, nomeadamente profissional, uma vez que só obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 06 de abril de 2020, (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 4 dias, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 90 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 94 dias). . No acórdão de 19.09.2024 (processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1), foi considerado adequado o valor de € 17.500,00 para compensar os danos sofridos pelo lesado, de 19 anos, atendendo a que as lesões sofridas lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas), e um dano estético permanente de grau 2. . No acórdão de 03.10.2024 (processo n.º 1433/23.0T8GMR.G1), foi considerado adequado fixar a indemnização em € 10.000,00 tendo em atenção «(i) as concretas lesões sofridas pelo Autor no acidente; (ii) as dores físicas sofridas pelo Autor, quantificáveis de grau 4, numa escala de 1 a 7; (iii) o período que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões (de 09.10.2019 a 30-06-2020); (iv) o défice da integridade física e psíquica de 2 pontos de que ficou a padecer permanentemente; o dano estético (1 em 7); (v) Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer; (vi) a idade do Autor à data do acidente, que era de 50, as circunstâncias do acidente do qual não teve qualquer culpa e sua situação económica.» . No acórdão de 17.10.2024 (processo n.º 6002/21.6T8GMR.G1), foi considerado adequado o montante de € 20.000,00 fixado pela 1.ª instância, tendo em atenção que o lesado, com 27 anos, sofreu diversas fraturas (da omoplata esquerda, da cabeça do úmero direito, da diáfase do fémur esquerdo, dos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º arcos costais esquerdos), pneumotórax, traumatismo abdominal, tendo sido submetido, por duas vezes, a intervenções cirúrgicas; esteve internado por 14 dias; durante 283 dias sofreu limitações na sua autonomia individual e nas tarefas quotidianas, tendo necessitado de cadeira de rodas, primeiro, e de canadianas, depois, para se deslocar; sentiu dores de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; ficou com sequelas que condicionam as atividades lúdicas e de lazer que desenvolvia, com repercussão não despicienda no seu bem-estar físico e emocional; ficou também com cicatrizes no membro superior direito e no membro inferior esquerdo que são causa de um dano estético de 3 numa escala de 7 de gravidade crescente; e passou a sentir medo de conduzir motociclos. . E no acórdão de 20.03.2025 (processo n.º 666/21.8T8GMR.G1), relatado pela aqui 2.ª Adjunta, foi considerada adequada a fixação da indemnização em € 20.000,00 para compensar o lesado, com 19 anos, vítima de um atropelamento pelo veículo conduzido pelo 1.º réu, o qual agiu de forma voluntária e deliberada, na sequência do qual sofreu feridas no lábio inferior e no couro cabeludo e fratura do fémur esquerdo; foi submetido a várias consultas, tratamentos, exames médicos, sessões de fisioterapia e cirurgia; esteve em situação de défice funcional temporário total durante o período de 8 dias de internamento e de défice funcional temporário parcial durante 146 dias; teve um quantum doloris de grau 4/7; um dano estético permanente de grau 1/7; sofreu desgaste, tristeza, revolta e humilhação por, para se conseguir locomover, ter de usar canadianas; sofreu por ter dificuldades em executar tarefas tão simples como ir à casa de banho, tratar da sua higiene pessoal ou vestir-se, para o que teve de pedir ajuda à mãe ou ao irmão, e ficou com receio de sair e passar pela casa do 1.º réu, tendo sido seguido em consultas de psicologia clínica. Registe-se, por último, que, como vem sendo acentuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica»[24]. Isso posto, ponderando a factualidade supra enunciada à luz dos critérios enumerados nos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Código Civil, nomeadamente as sequelas físicas resultantes do embate, as dores e incómodos inerentes às referidas sequelas e aos tratamentos a que a autora teve de se submeter, aos períodos de défice funcional temporário total de 3 dias e de défice funcional temporário parcial de 223 dias, com uma repercussão temporária total na atividade profissional de 87 dias e uma repercussão temporária parcial na atividade profissional de 139 dias, com um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7; a angústia e tristeza sentidas pela autora por ter deixado de amamentar o seu filho de cinco meses, dadas as dores e os medicamentos que tomava, e o facto de o ajuizado acidente ter ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, tendo ainda em consideração as indemnizações fixadas pela Jurisprudência em condições equivalentes às destes autos, temos como justo e equilibrado fixar em € 20.000,00, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora. Destarte, na procedência parcial do fundamento do recurso que se acaba de apreciar, impõe-se igualmente revogar o sentido decisório da sentença recorrida que fixou em € 13.500,00 a indemnização devida à recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e condenar a recorrida, em sua substituição, a pagar à recorrente, a título de compensação pelos referidos danos, a quantia de € 20.000,00. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam as Juízas Desembargadoras da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: A – Revogam o segmento decisório da sentença recorrida em que se fixou em € 15.000,00 a indemnização devida à recorrente, a título de dano biológico, na vertente patrimonial e, em sua substituição, condenam a recorrida EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à recorrente AA, a esse título, a quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros); B – Revogam o segmento decisório da sentença recorrida em que se fixou em € 13.500,00 a indemnização devida à recorrente, a título de danos não patrimoniais e, em sua substituição, condenam a recorrida EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à recorrente AA, a esse título, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). * Custas do recurso pela recorrente e pela recorrida na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 76,11% para a recorrente e em 23,89% para a recorrida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2).Notifique. Guimarães, 10 de julho de 2025 Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora Maria João Marques Pinto de Matos – 1ª Adjunta Rosália Cunha – 2ª Adjunta [1] Cf. o acórdão do S.T.J. de 05.12.2017 (processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1). [2] Vd., inter alia, os acórdãos do S.T.J. de 04.10.2005 (processo n.º 05A2167), de 04.10.2007 (processo n.º 07B2957), de 21.03.2013 (processo n.º 565/10.9TBPVL.S1), de 02.12.2013 (processo n.º 1110/07.9TVLSB.L1.S1), de 16.06.2016 (processo n.º 1364/06), de 25.05.2017 (processo n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 05.12.2017 (processo n.º 505/15), de 22.02.2022 (processo n.º 1082/19) e de 21.04.2022 (processo n.º 96/18). [3] Vd., inter alia, os acórdãos do S.T.J. de 19.05.2009 (processo n.º 298/06.0TBSJM.S1), de 20.10.2011 (processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10.10.2012 (processo n.º 3008/09), de 26.01.2016 (processo n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1) e, mais recentemente, de 17.09.2024 (processo n.º 425/18.5T8SSB.E1.S1). [4] Está em causa uma lesão que afeta não só a capacidade profissional do lesado mas também enquanto pessoa. [5] Vd., inter alia, o acórdão do S.T.J. de 15.03.2012 (processo n.º 4730/08.0TVLG.L1.P1). [6] Vd. o acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2013 (processo n.º 1394/08.5TBTNV.C1), citado no acórdão da mesma Relação de 04.06.2013 (processo n.º 2092/11.8T2AVR.C1). Mais recentemente, inter alia, os acórdãos da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7) e do S.T.J. de 10.12.2024 (processo n.º 8415/17.9T8LSB.L1.S1). Na doutrina, Rita Mota Soares, Poderes/deveres da Relação na reapreciação da matéria de facto. O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – O princípio da igualdade, Julgar n.º 33, 2017, pp. 125-126. [7] Vd., inter alia, o acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7). [8] Vd., inter alia, os acórdãos do S.T.J. de 19.04.2018 (processo n.º 196/11.6TCGMR.G2.S1) e de 17.05.2021 (processo n.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1). Não obstante, tem-se entendido que a indemnização por dano biológico não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial – vd. o acórdão do S.T.J. de 07.06.2018 (processo n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1). [9] Vd., inter alia, o acórdão do S.T.J. de 17.09.2024 (processo n.º 425/18.5T8SSB.E1.S1). [10] Vd. o suprarreferido acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016. [11] Vd. o acórdão do S.T.J. de 06.02.2024 (processo n.º 2012/19.1T8PNF.P1.S1). [12] De acordo com a informação estatística constante da base de dados do Instituto Nacional de Estatística, no endereço eletrónico: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0010697&xlang=pt, última atualização dos dados: 06.02.2025. [13] Esperança de vida à nascença para as mulheres no triénio 2020-2022, de acordo com a informação constante da base de dados do Instituto Nacional de Estatística, no endereço eletrónico: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_pesquisa&frm_accao=PESQUISAR&frm_show_page_num=1&frm_modo_pesquisa=PESQUISA_SIMPLES&frm_texto=t%C3%A1bua+de+mortalidade&frm_modo_texto=MODO_TEXTO_ALL&frm_data_ini=&frm_data_fim=&frm_tema=QUALQUER_TEMA&frm_area=o_ine_area_Destaques&xlang=pt. [14] No estudo «Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – perspectivas futuras», artigo publicado na CJ de 2001, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 1º, p. 5 e ss. [15] Vd., inter alia, os acórdãos do S.T.J. de 25.11.2009 (processo n.º 397/03.0GEBNV.S1) e de 15.02.2018 (processo n.º 4084/07.2TBVFX.L1.S1). [16] Processo nº. 196/11.6TCGMR.G2.S1. [17] Fixada em 66,6 anos - artigo 20.º, n.º 9, do DL. n.º 187/2007, de 10/5, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167 -E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126 -B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de julho e Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro. [18] Do S.T.J.: . No acórdão de 21.04.2022 (processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1), foi fixado o valor da indemnização em € 22.000,00 a uma lesada, enfermeira instrumentista, nascida em 1963, que ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, o que corresponde a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados. . No acórdão de 18.01.2023 (processo n.º 700/18.9PASNT.L1.S1), foi fixado o valor da indemnização em 35.000,00 a um lesado com 31 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, cujas sequelas são compatíveis para o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares. . No acórdão de 04.07.2023 (processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1), foi fixado o valor da indemnização em € 35.000,00, a «uma lesada com 45 anos de idade, que à data do acidente exercia a profissão de Country Manager Portugal, que ficou com um défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, que lhe diminui a capacidade física e de ganho embora seja compatível com o exercício da sua atividade profissional, padecendo de dores que lhe dificultam o descanso, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, tornando penosa a realização de longas viagens de carro que são frequentes no exercício da sua profissão.» . No acórdão de 16.11.2023 (processo 1019/21.3T8PTL.G1.S1), foi atribuída uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado com 49 anos, com um deficit funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distâncias sem paragens (aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas. Desta Relação: . No acórdão de 09.11.2023 (processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1), relatado pela aqui 1.ª Adjunta, foi tida por adequada a indemnização de € 22.500,00 para reparar o dano biológico sofrido pela «lesada de 26 anos, enfermeira (em que a condição física é relevante para o exercício da profissão), vítima de embate de um automóvel naquele que conduzia, de que resultaram sequelas (membro inferior direito com dor à apalpação da região trocantérica e da região glútea, e persistência de dores ao nível da anca), determinando consequências definitivas para a sua vida diária (necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da sua profissão habitual, e impossibilidade de realizar parte das suas anteriores actividades domésticas, desportivas e de lazer - como ciclismo, idas ao ginásio e caminhadas -, sendo esta repercussão permanente nas actividades de afirmação pessoal e de lazer valorizável em 2 pontos, numa escala de 7 de gravidade crescente), tudo a traduzir-se num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4,00 pontos». . No acórdão de 11.07.2024 (processo n.º 628/18.2T8VRL.G1), manteve-se a indemnização fixada pela 1.ª instância de € 15.000,00, considerando que a autora, de 41 anos, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 5 pontos. Da Relação do Porto: . No acórdão de 10.01.2023 (processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1), foi fixado o valor da indemnização em € 50.000,00, considerando que a autora, de 45 anos, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos. Da Relação de Coimbra: . No acórdão de 05.05.2020 (processo n.º 3573/17.5T8LRA.C1), foi considerada adequada a indemnização de € 17.500,00 devida a um lesado de 47 anos que ficou com «um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100, que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas e de lazer, de grau 3 na mesma escala». . No acórdão de 09.11.2021 (processo n.º 307/19.3T8LRA.C1), foi mantida a decisão recorrida, que fixou em € 19.600,00 a quantia devida a uma lesada de 52 anos que sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, carecendo de efetuar esforços acrescidos e enfrentando dificuldades na sua atividade de distribuidora de pão. Da Relação de Évora: . No acórdão de 06.06.2024 (processo n.º 783/19.4T8PTG.E1), foi arbitrada a indemnização de € 20.000,00 a um lesado de 43 anos «que ficou com um défice funcional permanente de integridade física fixado em 4 pontos, com punho direito doloroso e joelho esquerdo doloroso, que estas sequelas, embora compatíveis com o exercício da actividade laboral actual, implicam esforços suplementares, que necessariamente também afectarão as suas actividades extra-laborais e durante toda a vida, não apenas da activa, que tal défice funcional constituirá uma diminuição da potencialidade de aumento futuro de ganho do lesado, correlacionando o facto de a actividade profissional deste se prender com o ramo do comércio de motociclos e de o mesmo apresentar dificuldade em os conduzir, o que prejudica a sua capacidade de testar modelos e fazer o acompanhamento de clientes, e ponderando também o padrão ressarcitório operado pela jurisprudência em casos semelhantes». [19] Assim, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, dezembro 2018, pp. 358-359, em anotação ao artigo 496.º. [20] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, p. 605, nota 4. [21] Ob. cit., p. 606. [22] Ob. cit., p. 608. [23] Ob. cit., p. 607. [24] Vd., inter alia, o acórdão de 14.09.2023 (processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1.S1). |