Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16/25.4T9PRG-A.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: MANDATO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES
IRREGULARIDADE DO MANDATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance modelado nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
2. Os tribunais devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados, incluindo a existência de meros indícios de violação dolosa ou culposa dos deveres consagrados no art. 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 16/25.4T9PRG, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Peso da Régua, foi proferido despacho judicial, datado de 05.11.2025, que julgou verificada a irregularidade do mandato forense outorgado ao Ilustre Defensor Dr. AA – que ali assiste a arguida BB – e fixou o prazo de 5 para efeito de correcção do vício e ratificação do processado.

2. Recurso
Inconformada com esta decisão, a arguida BB recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):

(…)
1. O móbil do art.º 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09.9), é afastar o risco de oposição entre os interesses dos clientes do mandatário, quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro, acautelando-se, assim, os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética.
2. Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre conflito entre as defesas da arguida destes autos e do arguido no Processo 19/18.5T9VRL;
3. A arguida BB não foi patrocinada pelo mandatário subscritor, no processo em que é arguido CC;
4. Nesse processo, BB teve a qualidade de testemunha;
5. Os interesses são distintos, não tendo nunca o mandatário actuado em duas qualidades diferentes quanto à mesma questão;
6. O advogado subscritor nunca patrocinou acção em que a arguida BB fosse sua representada nem com ela manteve qualquer contacto profissional, pelo que é incoerente, ilógica e infundada a alusão a uma hipotética violação do disposto n.º 2, do Art.º 99.º do EOA;
7. Os assuntos em discussão são distintos, a decisão a proferir nestes autos, não beneficia nem prejudicam o arguido do Processo n.º 19/18.5T9VRL, não existe conexão entre os assuntos em discussão, e se existir, será aparente;
8. Pelo que o mandatário não violou o prescrito no n.º 3. do Art. 99.º do EOA, pois não aconselhou, representou ou agiu por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo e não existe conflito entre os interesses desses clientes;
9. O Advogado subscritor é Advogado em prática isolada, pelo que não exerce a actividade em associação, nem em qualquer sociedade de advogados, pelo que não pode ser considerada a referência a associações ou sociedades de advogados em Portugal;   
10. O despacho padece do vício de falta de fundamentação, pois nele não existem as razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, e quando faz, fá-lo de forma defeituosa, ocorrendo por isso uma fundamentação insuficiente quando, pois apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada na decisão;
11. O despacho recorrido violou:
- O artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, que garante o direito à defesa e à livre escolha do advogado;
- O artigo 61.º, n.º 1, al. e) do CPP, que consagra o direito de o arguido designar o seu defensor;
- O princípio da proporcionalidade e adequação, ínsito no artigo 18.º da CRP, ao impor restrição desnecessária e desproporcional ao exercício da defesa;
- Fez uma desacertada interpretação dos n.ºs 2 e 3 do Art.º 99.º dos Estatuto da Ordem dos Advogados e errada subsunção jurídica dos factos, dizendo mesmo o seu contrário;
12. Tais violações configuram nulidade insanável por ofensa de direitos fundamentais, devendo a decisão ser revogada.
(…)”

3. Resposta ao recurso

Após a admissão do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a este recurso, concluindo (transcrição):
“(…)
1) Nos termos do artigo 99.º do EOA o advogado deverá recusar o patrocínio: De questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; De questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; De questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
2) Tal normativo visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais actuações ilícitas de advogados menos escrupulosos – conluiados, ou não, com outros clientes – mas também tem, igualmente, por finalidade, a defesa do advogado, desta feita do labéu da suspeita de uma actuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente.
3) A Recorrente BB encontra-se acusada da prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punido, pelo art. 360º, n.º 1 e 3 do Código Penal, porquanto, no processo n.º 19/18.5T9VRL, no qual foi inquirida na qualidade testemunha, quer em sede de inquérito, quer posteriormente, em sede de audiência de discussão e julgamento, segundo a Acusação Pública prestou depoimentos contraditórios.
4) Naqueles autos de processo n.º 19/18.5T9VRL é arguido CC que constituiu como seu mandatário o Exmo. Sr. Dr. AA e que se encontra acusado da prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358.º, al. b), do Código Penal que, igualmente, patrocina a ora Recorrente nos presentes autos.
5) Aqui chegados é, pois, forçoso concluir pela existência de um conflito de interesses entre as questões cujo patrocínio foi solicitado ao Ilustre Advogado, pois que, ambas as questões estão intrinsecamente ligadas e o desfecho destes autos poderá ter reflexos no processo n.º 19/18.5T9VRL (que ainda não se encontra findo) e na sentença que venha a ser proferida.
6) Com efeito, não interessa ao arguido do processo n.º 19/18.5T9VRL que se apure em sede de julgamento que a ora recorrente faltou à verdade quando prestou declarações em sede de discussão de audiência de discussão e julgamento naqueles autos.
7) Na verdade, quando o artigo do 99.º EOA proíbe o patrocínio de causas em que o Advogado já tenha intervindo em qualquer qualidade ou que sejam conexas com outras em que tenha representado a parte contrária, contra quem seja por si patrocinado noutra causa pendente e em causas que possam por em crise o sigilo profissional relativamente a assuntos de um anterior cliente, ou, ainda, se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente, fá-lo pela essencialidade que uma tal imposição assume, entre o mais, em matéria de salvaguarda da dignidade profissional.  
8) Na verdade, o risco de violação do sigilo profissional tal como se mostra preceituado no n.º 5 do artigo 99.º do EOA é efectivo e real, sendo da concreta avaliação casuística que há-de concluir-se – ou não- pela sua existência.
9) Ora, sendo inescapável que, de um tal conhecimento, podem resultar vantagens ilegítimas ou injustificadas para a ora Recorrente ou para o arguido do no processo n.º 19/18.5T9VRL, que o Exmo. Sr. Advogado continua a patrocinar, também aqui se verifica a existência de um conflito entre as defesas.
10) Quer se trate de sentenças, quer de despachos, os actos decisórios dos juízes têm que conter os respetivos motivos, de facto e de direito.
11) No caso vertente, o acto decisório em causa configura um despacho, sendo que, apenas em casos pontuais, como é o caso do despacho de aplicação de medida de coação com exceção do termo de identidade e residência, a lei também comina de nulidade quando não contenha todos os elementos ali discriminados – cfr. artigo 194º, n.º 6, do Código de Processo Penal
12) O invocado vício de falta de fundamentação do despacho recorrido não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencado nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal.
13) Só constituem nulidades as expressamente previstas na lei como tal, ficando submetidas ao regime previsto nos artigos 119º a 122º do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no artigo 123º do mesmo diploma legal.
14) O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida.
15) A arguição da irregularidade está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado artigo 123º: assistindo o interessado à prática do acto a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio acto; se a irregularidade se reportar a acto a que o interessado não assista aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efectivo ou presumido da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma. E, caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
16) Ora, a arguida estava presente (e devidamente representada) aquando do despacho da Mma. Juiz a quo, não tendo invocado, naquele momento, qualquer irregularidade, pelo que, a ora aventada falta de fundamentação é extemporânea.
17) Mas ainda que assim não se entendesse, mais se dirá que, a Mma. Juiz a quo explanou a sua posição, fundamentou inclusivamente com as normas legais aplicáveis, bem como fundamentou com base em jurisprudência, não restando duvidas do processo de formação da convicção do tribunal no entendimento que adoptou, pelo que não se verifica a invocada falta de fundamentação.

Assim, bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir como decidiu, sendo que o despacho recorrido se mostra conforme aos dispositivos legais aplicáveis, inexistindo qualquer violação das normas legais aplicáveis, mormente, os artigos 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, 61.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal e 99.º, n. 2 e 3, do EOA.
Nestes termos deve a douta decisão sob recurso ser mantida e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
(…)”.

4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
 
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Objecto do recurso

Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apenas apreciar a questão da irregularidade do mandato forense fundada na existência de conflito de interesses.

B. Apreciação

1. A decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa conhecer efectivamente a ratio decidendi da decisão recorrida ora colocada em crise.
           
A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição):
“(…)
Pese embora estejamos na fase final da audiência, o tribunal, dentro dos seus poderes-deveres de cumprimento da legalidade, tal qual a defesa da arguida, assim, proferiu em sede de alegações, vai determinar a reabertura da audiência ao abrigo do artº 340, nº1 do CPP.
Porquanto, é com espanto que se verifica nesta altura adiantada da diligência - é facto que dever-me-ia ter dado ao trabalho de ter compulsado o processo n.º 19/18.5T9VRL, mas assim não o fiz - que o advogado constituído pela Senhora BB é precisamente o mesmo advogado do arguido, CC, no elencado processo 19/18.5T9VRL.
Ora, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados padecem os presentes autos de uma irregularidade.
Há uma irregularidade, porque o Estatuto da Ordem dos Advogados é claro e cristalino quando diz no artº 99 nºo 1 que o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

Portanto, esta situação é expressa na primeira parte da norma do artigo 99.
-  O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
- O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes, o que não há dúvida de que existe nos presentes autos, e pese embora a qualidade destes senhores seja a mesma, esta Senhora no outro processo, n.º19/18.5T9VRL, foi testemunha, sendo óbvio que o seu depoimento tem interesse ao senhor CC;
É óbvio que aquilo que ela hoje aqui disse tem interesse para ela, como tem interesse para o outro processo.
Mais - “Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.".
Não há dúvidas que há conflito de interesses e nessa medida, de acordo com a jurisprudência firmada que cito a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 24/09/2024 (Proc. 1680/20.6T8PCD-A.1) — o conflito de interesses previsto no artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados determina a irregularidade do mandato, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Acrescentando, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2020 (Proc. 759/19.1T8LRA-A.1), cujo sumário refere que o escopo do artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados é evitar o risco sério, ainda que meramente potencial, de colisão entre os interesses dos clientes do mandatário, acautelando valores como legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e dever de cooperação judiciária, este último previsto no Código de Processo Civil e aplicável ao processo penal.
Portanto, não tenho dúvidas que há uma irregularidade de mandato que oficiosamente o Tribunal suscita ao abrigo do artº 48, nº1 do CPC, por remissão do artigo 4º Código de processo penal, devendo então a situação ser sanada no prazo de 5 dias.
Determino a comunicação à ordem dos advogados da situação reportada nos presentes autos, devendo ser extraída certidão integral do processado e a remessa para os serviços competentes, porquanto se trata de violação grave dos deveres deontológicos, conforme referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2020.
A Senhora arguida deve sanar dentro do prazo concedido a dita irregularidade, cujas consequências processuais depois deverão ser pelo Tribunal assacadas, atendendo à duplicidade da qualidade do Senhor Mandatário aqui constituído, ainda que, substabelecido, o que não altera a aplicação do artigo 99.º, ante a redacção do nº 6 desta norma do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face ao exposto, a diligência não pode terminar hoje, sendo necessário remarcar a audiência, atendendo ao prazo concedido.
(…)”.

2. Factos relevantes relativos aos processos NUIPC 16/25.4T9PRG  e NUIPC 19/18.5T9VRL

2.1. No âmbito do procedimento criminal n.º 19/18 – cujo julgamento ainda se mostra pendente no Juízo Local Criminal de Peso da Régua –, mediante despacho datado de 06.07.2023, o ali arguido CC foi acusado pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358.º, al. b), do Código Penal.
2.2. Para o assistir naquele processo, o arguido CC constituiu como seu defensor, logo na fase de inquérito, o Ilustre Advogado Dr. AA.
2.3. BB fora inquirida como testemunha naquele processo durante a fase de inquérito e, após ter sido arrolada como testemunha na acusação, veio a ser novamente ouvida nessa qualidade na sessão de julgamento realizada em 12.11.2024.
2.4. Nesta sessão de julgamento, o Ministério Público requereu a extracção de certidão judicial para efeito de instauração de procedimento criminal contra BB sob a alegação de que houvera uma diferença relevante entre os depoimentos prestados por esta testemunha nas fases de inquérito e de julgamento.
2.5. Tal certidão esteve na origem do procedimento criminal n.º 16/25 no âmbito do qual BB veio a ser constituída como arguida.
2.6.  Neste processo, a aqui arguida BB constituiu como seu defensor, logo na fase de inquérito, o Ilustre Advogado Dr. AA.
2.7. No final do inquérito, a referida arguida veio acusada, mediante despacho datado de 27.03.2025, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
2.8. Na sessão de julgamento de 07.11.2025, veio a ser proferida oficiosamente a decisão ora recorrida e acima transcrita.

3. Conflito de interesses e irregularidade do mandato forense
3.1. O presente recurso versa a pretensa irregularidade do mandato forense fundada na existência de conflito de interesses.

A matéria da irregularidade do mandato forense associada à constituição de advogado no âmbito de um processo judicial está regulada nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo tais normas aplicáveis subsidiariamente ao procedimento criminal por força do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal.

O mandato é irregular se não foram observados os requisitos de forma previstos no art. 43.º do CPC (Vide ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 1.º, 2.ª Edição, 1960, p. 53; LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1, 3.ª Edição, 2014, p. 103).

A referida disposição legal apresenta a seguinte redacção:
Artigo 43.º
Como se confere o mandato judicial
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Sendo detectada uma situação de irregularidade do mandato, “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser (…) corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa” (art. 48.º, n.º 2, do CPC).   

À luz destas disposições legais, dir-se-á que a irregularidade do mandato judicial releva tão-só no plano formal da própria génese da relação contratual de mandato e que aquela invalidade processual é totalmente alheia ao objecto do processo em que se pretende fazer valer o mandato (Vide Ac. TRC 19.05.2020, p. 759/19.1T8LRA-A.C1, www.dgsi.pt).
 
 3.2. Por seu turno, a matéria do conflito de interesses associada ao exercício do patrocínio judiciário está regulada no art. 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015.

O preceito legal em apreço apresenta a seguinte redacção:

Artigo 99.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

A redacção desta disposição legal sobre o conflito de interesses corresponde ipsis verbis à do art. 94.º do anterior EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005.

Sobre o alcance destas normas estatutárias, esclareceu JOÃO PAULO TEIXEIRA DE MATOS, em comunicação datada de 2008, que [(…) é no Art.º 94º do EOA que encontramos as principais disposições relativas a conflitos de interesses. Todavia, nesta disposição legal encontramos normas que directamente regulam questões relacionadas com conflitos de interesses e outras que, ainda que versando sobre realidades muito próximas sob o ponto de vista ético e deontológico, não se referem ao conflito de interesses em sentido próprio.
Com efeito, desde logo a norma contida no nº 1 do Art.º 94º não é uma norma sobre conflito de interesses, ainda que possa ser aplicada em situações onde também exista um conflito de interesses. De acordo com tal preceito, o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
Compreende-se a razão de ser da norma. Em termos gerais, há que proteger a dignidade da profissão e a relação com os clientes (ainda que após o seu termo) de modo a que o advogado não seja visto pela comunidade como um profissional que, desprovido de princípios éticos, hoje defende uma posição, amanhã defende o contrário. Mas, mais do que isso, importa evitar que o advogado seja colocado em situações em que, ainda que potencialmente, possa pôr em risco o dever de lealdade, a independência e o sigilo profissional previstos nos Art.º 83º, 84º e 94º do EOA, respectivamente. Na verdade, se o advogado pudesse intervir em representação de clientes em questões onde já tivesse tido intervenção poderia, por exemplo, ser levado a utilizar (ou o cliente ter a expectativa dessa utilização) informações que obteve nessa outra intervenção.
E o mesmo se diga do nº 2 do Art.º 94º do EOA. Com efeito, ao impor ao advogado que recuse o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado, está o legislador a defender a dignidade da profissão, a lealdade e a tutela da confiança da relação advogado/cliente, independentemente da existência de um conflito de interesses. A norma em causa é de aplicação, mesmo que não exista um conflito de interesses. As duas causas podem versar sobre questões totalmente distintas, não havendo, pois, qualquer conflito, e mesmo assim o advogado estar impedido de exercer o patrocínio. Na verdade, mal se compreenderia que o advogado que patrocina um cliente numa determinada causa pudesse livremente demandar esse mesmo cliente, ainda que em matéria totalmente alheia. A relação de confiança que subjaz ao primeiro mandato dificilmente poderia manter-se intocada se esse mesmo advogado, num outro assunto, agisse contra esse mesmo cliente. Ou seja, o âmbito de aplicação deste preceito não pressupõe, nem exige a existência de qualquer conflito de interesses.
Assim, podemos concluir que dos diversos comandos constantes do Art.º 94º do EOA, somente os nº 3, 4 e 6 versam especificamente a matéria dos conflitos de interesses:
O nº 3 contém a disposição geral nesta matéria – o advogado está impedido de aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, se existir conflito entre os interesses desses clientes;
O nº 4 trata dos conflitos de interesses supervenientes – se no decurso do patrocínio surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, o advogado deve cessar o patrocínio de todos os clientes conflituados, no âmbito desse conflito;
O nº 6, com particular importância para as sociedades de advogados, encarrega-se de determinar que sempre que o advogado exerça a profissão em associação com outros advogados, as normas que acabamos de referir aplicam-se não só à associação, mas a cada um dos seus membros. Esta norma deverá ser lida em conjunto com o Art.º 60º do RJSA pelo que adiante voltaremos a esta questão.
As normas que temos estado a analisar indicam a conduta do advogado quando exista uma situação de conflito de interesses, originária ou superveniente, mas não adiantam qualquer definição de “conflito de interesses”. Ou seja, sabemos como agir perante uma situação de conflito, mas não encontramos definição legal dessa situação.
E tal não ocorre certamente por obra do acaso. Parece-nos que essa posição do legislador foi intencional e por razões que bem se compreendem. As realidades que podem ser qualificadas como “conflito de interesses” são tão diversas e multifacetadas que qualquer definição correria sempre o risco sério de ser demasiado redutora abrindo caminho a que não se tratassem como verdadeiros conflitos situações lesivas dos interesses da profissão.
Sem uma definição do conceito de conflito de interesses, exige-se ao advogado uma permanente vigilância dos assuntos em que intervém de modo a identificar a existência de risco de conflito entre os clientes que representa, ou que se propõe representar, e determinar se, há luz dos princípios norteadores da profissão, designadamente os que encontramos nos citados Art.º 83º, 84º e 87º do EOA decidir se deve aceitar ou manter o patrocínio.
Conforme enuncia o Memorando Explicativo do Código de Conduta dos Advogados Europeus “as disposições do artigo 3.2.1 não impedem o advogado de representar dois ou mais clientes numa mesma questão desde que os interesses destes não estejam em conflito e desde que não exista risco significativo de que tal venha a acontecer. Quando o advogado já representa dois ou mais clientes desta forma e surge um conflito de interesses entre esses clientes ou existe risco de quebra de confidencialidade ou outras circunstâncias potencialmente comprometedoras da independência do advogado, este deverá cessar a representação de ambos ou de todos esses clientes. Contudo, podem ocorrer situações de diferendo entre dois ou mais dos seus clientes onde se justifique que o advogado tente intervir como mediador. Nesses casos, cabe ao advogado julgar por si próprio se existe ou não um conflito de interesses que obrigue à cessação da representação dos seus clientes. Caso tal não se verifique, o advogado poderá considerar apropriado expor a situação aos clientes, obter o seu consentimento e tentar agir como mediador na resolução das suas diferenças. Nesse caso, o advogado só deverá cessar a representação dos clientes se a tentativa de mediação falhar.”
Dito de outro modo, caberá ao advogado determinar se existe um efectivo e verdadeiro conflito (e não apenas um diferendo ou oposição de posições) e risco sério de violação da independência ou segredo profissional. E para tanto terá que se socorrer dos princípios éticos e deontológicos norteadores da profissão que lhe darão a necessária resposta. Ou seja, será o perigo para estes princípios que determinará ao advogado que não aceite ou se retire do patrocínio de determinados assuntos ou clientes.
Como salienta o Memorando Explicativo, esta análise pode envolver os próprios clientes, quer no sentido de se mediar (e assim eliminar o conflito), quer no sentido de determinar se há um verdadeiro e real conflito ou mera divergência de posições que não põe em causa os deveres de lealdade ou de confidencialidade.
(…)
A decisão de um conflito de interesses é um dos momentos mais importantes da vida profissional do advogado em que é posta à prova a sua consciência profissional e a sua identificação com os valores da profissão. Uma boa gestão e consequente eficaz decisão sobre um conflito de interesses é inquestionavelmente uma prova de maturidade profissional a que todo o advogado, mais cedo ou mais tarde, acabará por estar sujeito Conflito de Interesses](Intervenção no Encontro Nacional das Sociedades de Advogados de Portugal promovido pela ASAP – Associação das Sociedades de Advogados de Portugal realizado no Estoril em 21 de Junho de 2008).

O conflito de interesses que aqui releva tem que ver com os interesses dos clientes do Advogado.

Efectivamente, o conflito surgirá quando o Advogado é confrontado com situações de patrocínio que podem ser consideradas incompatíveis em virtude dos concretos interesses dos seus clientes em concurso.

Nesse caso, prescreve o aludido n.º 3 do art. 99.º do EOA/2015 que “O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.

Esta norma visa acautelar directamente o risco sério – ainda que meramente potencial – de colisão entre os interesses dos clientes do Advogado, bem como visa indirectamente acautelar, entre outros, os valores estatutários do segredo profissional, da lealdade, da confiança, da dignidade e da ética em geral (Vide Ac. TRC 19.05.2020, p. 759/19.1T8LRA-A.C1, www.dgsi.pt).

A situação de conflito de interesses é necessariamente averiguada perante o caso concreto e é em primeira linha do foro da consciência do próprio Advogado, sem prejuízo das competências consultivas e disciplinares da Ordem dos Advogados e da eventual responsabilidade penal associada ao exercício patológico do mandato em benefício ou em prejuízo de algum dos seus clientes cujos interesses estejam em conflito.

A relevância do conflito de interesses no processo civil ou penal precede e subsiste para além da constituição do mandato judicial e não está especificamente regulada no direito adjectivo.

À luz do acima expendido é adequado entender que o conflito de interesses não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance modelado nos artigos 43.º e 48.º, n.º 1, do CPC.

Mais se dirá que se averiguará em vão por qualquer outra invalidade processual típica associada ao mero conflito de interesses nos vários ramos adjectivos convocáveis (Vide Ac. TRC 30.02.2007, p. 382-A/2002, www.dgsi.pt; em sentido contrário, Ac. TRP 24.09.2024, p. 1680/20.6T8VCD-A.P1).

Significa isto que o tribunal deverá assistir com passividade a uma situação de manifesta existência de conflito de interesses?

A resposta é negativa, pois os tribunais devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados, incluindo a existência de meros indícios de violação dolosa ou culposa dos deveres consagrados no art. 99.º do EOA (artigos 115.º, n.º 1, e 121.º, n.º 1, do EOA).
 
4. O caso concreto
4.1. No caso concreto, o tribunal recorrido entendeu no final da audiência de julgamento que estamos na presença de um conflito de interesses que impede a continuação da intervenção do Senhor Advogado Dr. AA como defensor constituído da arguida BB no âmbito do processo n.º 16/25.

O tribunal a quo assim decidiu por que entendeu, em concreto, que “esta senhora no outro processo, n.º 19/18.5T9VRL, foi testemunha, sendo óbvio que o seu depoimento tem interesse ao senhor CC. É óbvio que aquilo que ela [arguida] hoje aqui disse tem interesse para ela, como tem interesse para o outro processo [processo n.º 19/18].”
           
4.2. Preliminarmente, ao contrário do alegado pelo recorrente, importa referir que a decisão recorrida é clara relativamente à norma concretamente aplicada, pois, não obstante ter convocado todas as normas do art. 99.º do EOA, acabou por enquadrar a situação na norma constante do n.º 3 desta disposição legal.  
           
É óbvio que o cliente CC – arguido no processo n.º 19/18 - não pode ser considerado parte contrária da aqui arguida BB.

No entanto, é também óbvio que o objecto do processo n.º 16/25 (falsidade de depoimento de BB no processo n.º 19/18) constitui assunto conexo do objecto do processo n.º 19/18, pois neste último processo discutem-se factos sobre os quais recaiu o depoimento alegadamente falso ora sob julgamento no processo n.º 16/25.

Acresce que os CC e BB são assistidos pelo mesmo Advogado a coberto de mandatos judiciais conferidos nos referidos processos e o arguido CC tem obviamente interesse na manutenção do depoimento ilibatório já prestado por BB no julgamento realizado no processo n.º 19/18, bem como tem interesse no afastamento de um eventual recurso de revisão a interpor no futuro com fundamento na falsidade judicialmente  declarada do depoimento de BB.

Mas haverá conflito de interesses entre CC e BB?

Independentemente do início do julgamento no processo n.º 16/25, dir-se-á que esse conflito de interesses existiria, seguramente, se BB estivesse interessada em alterar o seu depoimento prestado no julgamento realizado no processo n.º 19/18.

Ora, a existência de tal interesse conflituante não é uma evidência no caso concreto para o julgador, nem mesmo para as autoridades judiciárias que intervieram nos autos durante a fase de inquérito.

A aferição externa do concreto interesse de BB incumbe em primeira linha ao Senhor Advogado Dr. AA, sendo certo que a própria arguida BB não poderá invocar que ignorava a existência de mandato outorgado ao mesmo Advogado pelo arguido CC e dos interesses prosseguidos na defesa deste último no processo n.º 19/18.

Seja como for, a eventual existência de conflito de interesse nunca determinaria a irregularidade do mandato judicial junto aos presentes autos.

Dito isto, importa afirmar que também não se vislumbra qualquer outra invalidade processual típica de conhecimento oficioso associada ao mandato judicial em apreço.

5. Conclusão
Concluindo, o recurso da arguida é procedente e, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida.

III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente:
a) Revogam a decisão recorrida;
b) E determinam que o Tribunal a quo proceda à conclusão do julgamento com a intervenção do Senhor Advogado constituído nos autos, sem prejuízo das eventuais alterações supervenientes de defensor. 

Sem tributação.
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Guimarães, 10 de Março de 2026
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)
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Paulo Almeida Cunha
António Teixeira
Pedro Freitas Pinto