Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4106/14.0T8VNF-C.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
SUBSÍDIO DE FUNERAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
As prestações infortunísticas reclamadas pelo autor/benificiário viúvo (pensão por morte da sinistrada e subsídio de funeral) devem ser calculadas com base na retribuição com referência à data do acidente de trabalho em causa, e não na retribuição com referência à data da morte da sinistrada, actualizando-se o valor da pensão como se hipoteticamente a mesma fosse devida desde da data do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso ao processo de acidente de trabalho que corre termos sob o n.º 4106/14.0T8VNF, em que figurou como sinistrada AA, e na sequência da sua morte, veio o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, instaurar a presente acção especial de acidente de trabalho.

Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo, uma vez que a seguradora não aceitou o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões verificadas e a morte da sinistrada, e bem assim a responsabilidade pela retribuição anual global bruta de € 11.024,34 (€ 705 x 14 + € 104,94 x 11 – retribuição base e subsídio de alimentação, respectivamente, e com referência à data da morte da sinistrada).

O beneficiário BB, viúvo da sinistrada e nos autos melhor identificado, requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:

“a) – a pensão global anual de € 3.307,30, com início em 18.03.2022, dia seguinte à data do óbito, acrescida de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual e de juros legais a contar do seu vencimento;
b) - a quantia de € 705,00 a título de despesas realizadas com o funeral do sinistrado, acrescida de juros legais a contar da citação;
c) – a quantia de € 60,00 de despesas de transportes em deslocações obrigatórias a Tribunal por convocação do Tribunal, acrescida de juros legais a contar da citação”.

Alegou, para o efeito e conforme síntese do Tribunal recorrido, que no dia ../../1999, pelas 7 horas e 30 minutos, AA sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da “Câmara Municipal ...”, desempenhando as funções de auxiliar de serviços gerais, mediante a retribuição mensal de € 305,75 percebida 14 vezes no ano, acrescida da quantia de € 65,84 x 11, a titulo de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição anual ilíquida de € 5.004,88, que se encontrava integralmente transferida para a ré seguradora.
Mais alegou que, em consequência desse acidente, a sinistrada sofreu lesões e sequelas que lhe determinaram uma IPP de 23,7 %, que veio a ser revista, por decisões de 14.10.2004, 18.01.2008, 21.06.2013 e 16.12.2019, respectivamente para 25 %, 28,66 %, 29,5 % e 54,1750 %, esta última com IPATH.
Sucede que, em 17.03.2022, a sinistrada veio a falecer em consequência directa e necessária de um quadro de agravamento do seu estado de saúde provocado pela disfunção progressiva multiorgânica desencadeado pelas fracturas da coluna dorsolombar resultantes do seu acidente de trabalho e aceites e tratadas pela companhia de seguros, motivo pelo qual, tem o autor, com quem a sinistrada estava casada, reformado por invalidez desde 09.05.2008 e por velhice desde 17.12.2018, o direito à pensão por morte da sinistrada, nos termos do disposto na Base XIX, n.º 1 alínea a) da Lei de Bases por referência a uma retribuição actualizada e correspondente à retribuição mínima nacional à data da morte, bem como ao pagamento das despesas com o funeral e com transportes.
A ré contestou, admitindo que a sinistrada AA foi vítima de um acidente de trabalho e que, à data, se encontrava em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, cujo salário transferido ascendia a € 305,76 x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de € 65,84 x 11, enjeitando a sua responsabilidade por não aceitar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 29.04.1999, as lesões verificadas e a morte da sinistrada verificada em 17.03.2022, já que o que causou a morte da sinistrada foi uma falência multiorgânica, em nada relacionado com o acidente.
Mais alegou que, a provar-se o nexo de casualidade entre o acidente e a morte, as prestações a que o autor tem direito deverão ser calculadas com referência à retribuição anual auferida pela sinistrada à data do acidente.

Prosseguindo os autos, e após realização da audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência, condena-se a Ré “EMP01..., ..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL” a pagar ao Autor BB:
» a pensão anual e vitalícia de € 2.984,90, com início em 18.03.2022, actualizada em 01.01.2023 para o valor de € 3.235,63, em 01.01.2024 para o valor de € 3.429,77 e em 01.01.2025 para o valor de € 3.518,94, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento;
» a quantia de € 305,75 a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; e
» a quantia de € 20 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento;
» Custas da acção a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. O Tribunal “a quo” na sentença proferida que no cálculo da pensão de sobrevivência do autor BB “…. a retribuição a ter- se em consideração é a que o sinistrado auferia à data do acidente (não podendo ser inferior à que resulta da lei, de despacho de regulamentação ou de convenção colectiva), sendo certo que, sendo a data em que se adquire o direito à pensão por óbito o dia seguinte ao do falecimento (art. 56º do DL 360/71, de 21.08), a pensão a atribuir deve ser actualizada com vista a ajustar o valor da indemnização tendo em consideração a desvalorização do valor da moeda, por forma a que a pensão a atribuir corresponda ao valor real e efectivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de outubro de 2019, processo 613/15.6T8GMR.11.G1, disponível em WWW.dgs.pt
2. Concluindo que: “Face ao exposto, tem o autor o direito a receber a pensão anual e vitalícia de €2.984,90, com início em 18.03.2022, actualizada em 01.01.2023 para o valor de €3.235,63, em 01.01.2024 para o valor de €3.429,77 e em 01.01.2025 para o valor de €3.518,94, a ser paga adiantada e mensalmente até o 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro.”
3. Mais determinou que quanto à reparação por despesas de funeral” …. tem o autor o direito a receber a quantia de €305,75.”
4. O recorrente, conforme melhor supra alegado, discorda da Decisão motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

ASSIM,
5. No dia ../../1999, pelas 7h30, a malograda sinistrada AA sofreu um acidente de trabalho, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, mediante o salário mensal de € 305,75 x 12 meses, acrescido de igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal e do subsídio de alimentação de € 65,84€ x 11 meses/ano, o que perfazia a remuneração base anual de 5.004,88€, integralmente transferida para a Ré seguradora.
6. Por decisão proferida nos autos principais foi-lhe reconhecida a incapacidade permanente parcial para o trabalha e atribuída a respectiva pensão com base na remuneração que a sinistrada auferia em ../../1999, data do seu acidente.
7. Em 17/03/2022, a sinistrada veio a falecer em consequência directa e necessária de um quadro de agravamento seu estado de saúde resultante das lesões decorrentes do seu acidente de trabalho.

DO DIREITO À PENSÃO
8. A sinistrada veio a falecer no estado de casada com BB, o qual veio, pelos presentes autos, requerer o reconhecimento do seu direito e atribuição da pensão por morte ou de sobrevivência, nos termos do disposto na Base XIX, nº 1, al. a) da Lei de Bases.
9. E isto porque, na qualidade de viúvo, perfazia as demais condições legais de atribuição da sua pensão por morte, a saber: ter idade superior a 65 anos à data do falecimento da sinistrada e estar reformado.
10. Direito à pensão de sobrevivência que, nos termos do disposto nos termos do disposto na Base XIX, nº 1, al. a) da Lei de Bases, deve ser calculada com base ao equivalente a 40% da retribuição-base da vítima à data do acidente.
11. Sucede que, são decorridos 24 anos e oito meses desde a data do acidente laboral, sendo certo que a sinistrada auferia a retribuição base de 5.004,88€ 305,76€ x 14 remuneração mensal base + subsídio de alimentação 65,84€ x
11), integralmente transferida para a seguradora,
12. Valor este manifestamente insuficiente para assegurar nos dias que correm a sobrevivência do requerente, pelo que a retribuição deverá ser actualizada a fim de assegurar uma retribuição mínima que assegure as necessidades essenciais e básicas do sinistrado.
13. A Lei nº 2127, de 03 de agosto de 1965 (Lei de Bases), em vigor à data do acidente, no seu nº 6 da Base XXIII, determina que a remuneração à data do acidente: “Em nenhum caso a retribuição poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.”
14. O mesmo é determinado no artigo 71º da LAT, enquanto consagração do princípio constitucional de uma retribuição suficiente para assegurar uma existência condigna aos trabalhadores e suas famílias, nos termos do disposto no artigo 59º, seu nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
15. Pelo que resulta claro que a ordem jurídica portuguesa estabelece um princípio legal inderrogável nos termos do qual em nenhum caso a retribuição deve ser inferior à que resulte da Lei ou instrumento colectivo de trabalho.
16. Por força deste princípio legal inderrogável da ordem jurídica portuguesa, em nenhum caso a retribuição deve ser inferior à que resulte da lei, devendo ser objecto de actualização.
17. Pelo que, a pensão de sobrevivência deve ser calculada com base no salário mínimo legal à data da morte da sinistrada – conforme Douta opinião sufragada pela Exma. Senhora Procuradora da República no auto de não conciliação dos presentes autos, e,
18. o proferido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo nº 669/16.4T8PTM.E1, de 14-07-2021, disponível em www.dgsi.pt, que entendeu: “…Dispõe o art. 71.º n.º 11 da LAT que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.”
No que concerne à retribuição mínima garantida por lei a todos os trabalhadores por conta de outrem, regulada no art. 273.º do Código do Trabalho, está em causa o princípio da suficiência salarial, de acordo com o qual “a retribuição não pode descer abaixo de um valor determinado, que é considerado o valor mínimo para prover às necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e da sua família.”[4]
Está em causa o reconhecimento pela ordem jurídica de que a retribuição constitui o meio de subsistência essencial da maioria dos trabalhadores e das suas famílias, com consagração no art. 59.º n.º 2 al. a) da Constituição.
E porque está em causa um princípio com consagração constitucional, associado à ideia da dignidade da pessoa humana e do salário condigno pelo trabalho prestado a outrem, é que o art. 71.º n.º 11 da LAT não admite, em nenhum caso, que a retribuição com base na qual se calculam as prestações emergentes de acidente de trabalho, seja inferior à retribuição mínima garantida. Aliás, o art. 79.º n.º 4 da LAT até determina algo mais, impõe às seguradoras o dever de assumirem, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, mesmo que a retribuição declarada para efeito de seguro seja inferior à real.
Daí que se deva concluir que a norma consagrada no art. 71.º n.º 11 da LAT, cumprindo um princípio constitucional, é nuclear no cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, e tal resulta bem clara na expressão absolutamente imperativa utilizada no texto da lei, “em nenhum caso…”, assim estabelecendo o patamar mínimo de aplicação das demais normas de cálculo da prestação.” Fim de citação
19. Entendimento este que, muito justamente, atende às necessidades reais das pessoas e suas famílias, vítimas de acidentes de trabalho.
20. “…Daí que, nos casos frequentes de revisão da incapacidade, venha sendo decidido que a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, sendo a sua actualização efectuada como se a nova pensão estivesse fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.”[2] Fim de citação, Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2010 (Proc. 14/05.4TTVIS.C2.S1), da Relação de Lisboa de 21.10.2009 (Proc. 1410-05.2TTLSB.L1-4), da Relação do Porto de 07.03.2005, de 12.12.2005 e de 16.01.2017 (Procs. 0416936, 0513681 e 1681/12.8TTPRT.1.P1, respectivamente), e desta Relação de Évora de 30.01.2014 (Proc. 768/06.0TTSTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
21. Ora, e uma vez que, no ano do falecimento da sinistrada, a remuneração auferida, na categoria profissional de auxiliar de serviços gerais por esta exercida, corresponde ao salário mínimo nacional no valor de 705,0€ x 14 meses de remuneração base e 104,94€ x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz o total anual de 11.024,34€, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro,
22. a pensão de sobrevivência anual vitalícia e actualizável atribuída ao recorrente, é de 4.409,74€ e devida desde o dia 18.03.2022, dia seguinte ao óbito, a ser paga em duodécimos mensais no montante de 1/14 da pensão anual, até ao terceiro dia de cada mês, na residência do demandante,
23. e na qual se inclui subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, a pagar em Maio e Novembro de cada ano, respectivamente.
24. Do mesmo modo, as despesas realizadas com o funeral da sinistrada devem ser calculadas com base numa remuneração base de 30 dias, no valor do salário mínimo em vigor 705,00€.
25. Pelo que a demandada deve ser condenada no pagamento de 705,00€, a título de reparação por despesas com funeral, isto é, o valor equivalente a 30 dias de retribuição, nos termos do disposto na Base XXI da Lei de Bases.
26. Por conseguinte, merece sindicância a Douta Sentença do Tribunal a quo que deverá ser parcialmente revogada e substituída por outra que determine que a pensão do demandante/recorrente seja fixada e actualizada nos termos supra alegados, e,
27. as despesas de funeral por si suportadas sejam fixadas com base na remuneração mensal de 30 dias, no valor de 705,00€.

NESTES TERMOS, deverá a Douta Sentença recorrida ser parcialmente revogada e alterada nos termos supra alegados, no que se fará inteira JUSTIÇA.”

A recorrida apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:

a) Saber se as prestações infortunísticas reclamadas pelo autor/benificiário viúvo (pensão por morte da sinistrada e subsídio de funeral) devem ser calculadas com base na retribuição com referência à data do acidente de trabalho em causa ou na retribuição com referência à data da morte da sinistrada.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes FACTOS PROVADOS:
“A. No dia ../../1999, pelas 7 horas e 30 minutos, AA sofreu um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Câmara Municipal ..., exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, mediante a remuneração base anual de € 5.004,88 (€ 305,75 x 14 + € 65,84 x 11 – salário base e subsídio de alimentação).
B. Em consequência do acidente referido em A., foi reconhecida a AA, por sentença transitada em julgado no processo principal, uma incapacidade parcial permanente de 23,7%.
C. Por força das decisões datadas de 14/10/2004, 18/01/08, 21/06/13 e 16/12/2019, todas transitadas em julgado, foi reconhecido o sucessivo agravamento da sua IPP para 25%, 28,66%, 29,5% e 54,1750%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho.
D. À data de 29.04.1999, a entidade empregadora da sinistrada havia transferido para a Ré “EMP01..., ..., S.A. – Sucursal em Portugal.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais a AA, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...39, pela retribuição anual global bruta de € 5.004,88.
E. AA faleceu no estado de casada com BB em 17 de Março de 2022.
F. Em consequência do acidente referido em A., a sinistrada AA sofreu a fractura do cólo do úmero esquerdo, luxação do ombro esquerdo, fenómenos dolorosos na coluna lombar, parapesia e síndrome depressivo marcado com tentativa de suicídio.
G. A morte da sinistrada AA ocorreu devido ao agravamento do seu estado de saúde provocado pela disfunção progressiva multiorgânica desencadeado pelas fracturas da coluna dorsolombar resultantes do acidente referido em A..
H. A companhia de seguros tratou as fracturas da coluna dorsolombar resultantes do acidente referido em A.
I. BB esteve reformado por invalidez desde 09.05.2008 e está reformado por velhice desde 22.05.2019.
J. A título de despesas realizadas com o funeral da sinistrada AA, o Autor despendeu a quantia de € 2.640.
K. O Autor despendeu a importância de € 20 em transportes para se deslocar ao Tribunal.”
E, como FACTOS NÃO PROVADOS:
“Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos.”

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Na decisão decorrida expendeu-se, a propósito da questão supra enunciada, a seguinte fundamentação:        
“(…)
Conforme decorre da factualidade provada, o acidente de trabalho sofrido por AA ocorreu em ../../1999.
À data do acidente, a reparação dos acidentes de trabalho era regulada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo este o regime aplicável aos presentes autos, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido da aplicabilidade da lei vigente à data da ocorrência do acidente de trabalho [cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2020 (Processo 1017/15.6T8CBR.C1), disponível em www.dgsi.pt], motivo pelo qual há que considerar que, ao acidente de trabalho em causa no presente incidente, é aplicável a Lei n.º 2127, de 03.08.1965, e a sua legislação complementar, nomeadamente o Decreto n.º 360/71, de 21.08.
Dispõe a Base I da Lei n.º 2127, de 03.08 que “Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na presente lei.”, estabelecendo a Base V da Lei n.º 2127, de 03.08 que “1 - É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho”.
De acordo com a Base IX “O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.”.

2.1. Ora, relativamente à pensão por morte, dispõe a Base XIX, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 2127, de 03.08, que “se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Cônjuge - 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho”.
A questão que se coloca é a de saber qual a retribuição base a ter em conta para o cálculo da pensão: se a remuneração mínima nacional à data da morte (como entendeu o Ministério Público na tentativa de conciliação e entende o Autor), se a remuneração calculada nos termos da Base XXII (concretamente n.ºs 1 e 6: retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima, nunca podendo ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva – como defende a Ré).
Ora, entendendo-se, como se entende, que o facto constitutivo do direito é o mesmo, não se tratando de fixar uma nova pensão, mas uma pensão devida para o mesmo direito, com base em critério diverso, a retribuição a ter-se em consideração é a que o sinistrado auferia à data do acidente (não podendo ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva), sendo certo que, sendo a data em que se adquire o direito à pensão por óbito o dia seguinte ao do falecimento (cfr. artigo 56.º do DL 360/71, de 21.08), a pensão a atribuir deve ser actualizada com vista a ajustar o valor da indemnização tendo em consideração a desvalorização do valor da moeda, por forma a que a pensão a atribuir corresponda ao valor real e efectivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Outubro de 2019, processo 613/15.6T8GMR.11.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Novembro de 2021, processo 308/06.1TTLMG-B.C1, disponível em www.dgsi.pt (ainda que sob o domínio da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, mas cujos considerandos se aplicam aos presentes autos)
(…)
Esta pensão deve ser calculada “com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima”, conforme estabelece o n.º1, da Base XXIII da Lei 2127; e, tratando-se de uma pensão por morte, começa “a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado”, de acordo com o determinado no art.º 56.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Nesta parte concorda-se, pois, com a decisão recorrida. Mas pelas razões que a seguir passamos a explicar, embora também se concorde com a decisão final afirmada, ou seja, os termos em que fixou o direito da autora à pensão, já não acompanhamos a fundamentação que está subjacente, por lhe ter faltado dar o passo subsequente que seria devido, prevendo a necessidade de actualização da pensão determinada em conformidade do aquelas regras, mediante a aplicação das sucessivas taxas de actualização que foram sendo fixadas ao longo dos anos, a partir da data a que se reportam os cálculos para a sua determinação. Só mediante esse procedimento fica encontrado o valor da pensão, devidamente, actualizado, a que a autora tem direito.
Concretizando essas razões, sendo certo que o facto constitutivo do direito é o acidente de trabalho, pese embora a morte do sinistrado só tenha ocorrido muitos anos depois - tendo como causa aquele evento -, a pensão atribuir à beneficiária para garantir os seus direitos nos termos previstos na Base XIX / 1/al. a), não constitui, em rigor, uma nova pensão, mas antes a reforma da pensão que estava atribuída àquele, a ser calculada de acordo com os mesmos princípios, ou seja, “com base na retribuição auferida no dia do acidente” [Base XXIII/1 da Lei 2127], não obstante apenas ser devida desde o “dia seguinte ao do falecimento do sinistrado” [art.º 56.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto].
Parafraseando o também já citado acórdão da Relação de Coimbra de 06-03-2020, “Do que se trata não é de fixar uma nova pensão, mas antes de fixar a pensão devida para o mesmo “direito”, com base em critério diverso, em função de circunstância relevada pela lei como motivo bastante para justificar [essa alteração/reforma da pensão]”.
Assim, por identidade das razões que sempre justificaram a actualização da pensão do sinistrado, ou seja, tendo em vista atenuar os efeitos da desvalorização monetária sobre as pensões, ultimamente nos termos previstos no DL 142/99 de 30 de Abril, também a pensão a atribuir à sinistrada deve ser sujeita às mesmas actualizações que foram aplicadas àquela pensão agora objecto de reforma. Para melhor se perceberem essas razões, visto noutra perspectiva, basta ter presente que caso o falecimento do sinistrado tivesse ocorrido com a verificação do acidente de trabalho ou imediatamente a seguir, a pensão anual e vitalícia que então tivesse sido fixada à autora, na qualidade de cônjuge, nos termos previstos na Base XIX da Lei nº 2127, no seu nº 1, subsequentemente, ao longo destes anos, teria entretanto sido sucessivamente actualizada nos termos legalmente previstos.
Dando resposta à argumentação da recorrente, deve dizer-se que esta solução, para além de ter sustento no regime legal aplicável, é conforme ao princípio constitucional do direito dos trabalhadores “[A] assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho [..]”, consagrado no art.º 59.º n.º al. f), da CRP. Pelo contrário, com o devido respeito pela posição que defende, qualquer uma das duas soluções que propugna - proceder-se ao cálculo da sua pensão de acordo com o salário que o sinistrado receberia à data da morte com base na taxa de aumento do SMN ou utilizar o valor do SMN, à data da morte – é que conduziria a uma solução sem fundamento legal e, também, inconstitucional, por contrária ao princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP. Basta ver que em qualquer dessas hipóteses, o resultado conduziria a uma pensão de valor superior àquela que estaria atribuída à autora caso lhe tivesse sido fixada imediatamente a seguir ao acidente de trabalho, ou seja, se o falecimento do sinistrado tivesse ocorrido com a verificação do acidente de trabalho ou imediatamente a seguir, o que vale por dizer que ficaria injustificadamente beneficiada, inclusive, relativamente a todo o universo de casos em que um acidente de trabalho foi causa da morte de um determinado trabalhador e foram atribuídas pensões aos beneficiários legais, designadamente, aos cônjuges, nos termos previstos na Base XIX da Lei nº 2127, no seu nº 1.»
Face ao exposto, temos que:
» a sinistrada auferia a retribuição anual ilíquida de € 5.004,88 (€ 305,75 x 14 + € 65,84 x 11 – salário base e subsídio de alimentação), que correspondia ao salário mínimo nacional mensal (Cfr. decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro);
» o beneficiário nasceu em ../../1952;
» quando ocorreu o falecimento da sinistrada, o Autor já tinha atingido a idade da reforma por velhice (que, no ano de 2022 se fixava em 66 anos e 7 meses – cfr. Portaria 53/2021, de 10 de Março);
Do que se conclui ter o Autor o direito a receber uma pensão anual e vitalícia correspondente a 40 % da remuneração base, que, à data do acidente (29.04.1999), correspondia a € 2.001,95.
(…)

2.2. Quanto à reparação por despesas de funeral, dispõe a Base XXI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto “A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro, se houver transladação.”
No caso dos autos, tem o Autor o direito a receber a quantia de € 305,75.”

Concordamos.

Reportando-se os presentes autos a um acidente de trabalho ocorrido em ../../1999, também não temos dúvidas, face ao disposto no art. 41.º, n.º 1 al. a), da Lei 100/97 de 13.9 - 1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável: a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;-, conjugado com o art. 71.º/1 do DL 143/99, de 30.4 - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000. -, de que é aplicável ao caso a Lei n.º 2127, de 03.08.1965, e a sua legislação complementar, nomeadamente o Decreto n.º 360/71, de 21.08, diplomas legais estes vigentes à data do acidente de trabalho aludido nos autos, e que só viriam a ser revogados com a produção de efeitos (em 01.01.2000) da mencionada Lei 100/97 (cf. art.s 41.º/1 e 42.º desta Lei).
Por outro lado, o regime jurídico decorrente da Lei 98/2009, de 04.9, actualmente em vigor (e que revogou a Lei 100/97 e o DL 143/99), só é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 01.01.2000 – cf. arts. 187.º e 188.º da Lei 98/2009.

Com efeito, se houver de concluir-se, como no caso presente, que a morte da sinistrada resultou directa ou indirectamente do acidente, tudo se passa como se essa morte tivesse ocorrido logo na altura em que o acidente se verificou – cf. arts. 142.º e 144.º do CPT.

Por isso que a pensão deve ser calculada “com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima” (conforme estabelece o n.º 1, da Base XXIII da Lei 2127, de 03.8.1965) se bem que, tratando-se de uma pensão por morte, começa “a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado” (conforme dispõe o art. 56.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto).

Concordamos, por isso, com a fundamentação expendida na decisão recorrida, de considerar relevante para efeito de cálculo das prestações infortunísticas a retribuição respeitante à data do acidente, se bem que, como aí também se justificou e decidiu, actualizando-se o valor da pensão como se, hipoteticamente, a mesma fosse devida desde a data do acidente.
Impõe-se efectivamente a actualização do valor da pensão, desde logo por razões de justiça material – haja em vista o bastas vezes sublinhado carácter alimentar da pensão - porquanto, a não se proceder assim, o montante da pensão devida ao beneficiário mostrar-se-ia completamente desfasado da realidade, anquilosado que estaria na base de cálculo/valor da retribuição que se verificava há mais de 20 anos (sendo que o instituto da actualização das pensões já decorria do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24.11).

Enfatiza o recorrente, “Porque está em causa um princípio com consagração constitucional, associado à ideia da dignidade da pessoa humana e do salário condigno pelo trabalho prestado a outrem, é que o art. 71.º n.º 11 da não admite, em nenhum caso, que a retribuição com base na qual se calculam as prestações emergentes de acidente de trabalho, seja inferior à retribuição mínima garantida LAT [“em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho”].”
Embora, repisa-se, esta norma (da Lei 98/2009) não seja aqui aplicável, é aplicável a norma contida no n.º 6 da Base XXIII da Lei 2127, com redacção e alcance semelhante: 6. Em nenhum caso a retribuição poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.
Sucede no entanto, como resulta do que acima dissemos, que o valor da remuneração mínima garantida a atender, para efeitos de apurar se a retribuição base auferida pelo sinistrado lhe é inferior, não é a r.m.m.g. que vigorava à data do óbito do sinistrado, como pretende o recorrente, mas sim a que se encontrava em vigor à data do acidente de trabalho (e que era no valor de € 305,76; DL 49/99 de 16/02).

Aliás, seria assaz estranho que o beneficiário tivesse direito a uma pensão calculada com base numa retribuição em valor superior aquela que serviu de base de cálculo à pensão atribuída à sinistrada, sabendo que aquela pensão é um sucedâneo desta, só emergindo o direito do beneficiário quando se dá o óbito da sinistrada e, assim, se extingue o direito desta à respectiva pensão.

Na conclusão 20.ª sustenta o recorrente que,  “(…) nos casos frequentes de revisão da incapacidade, venha sendo decidido que a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, sendo a sua actualização efectuada como se a nova pensão estivesse fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.”[2] Fim de citação, Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2010 (Proc. 14/05.4TTVIS.C2.S1), da Relação de Lisboa de 21.10.2009 (Proc. 1410-05.2TTLSB.L1-4), da Relação do Porto de 07.03.2005, de 12.12.2005 e de 16.01.2017 (Procs. 0416936, 0513681 e 1681/12.8TTPRT.1.P1, respectivamente), e desta Relação de Évora de 30.01.2014 (Proc. 768/06.0TTSTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
Mas, como supra já referimos, foi precisamente este o entendimento - «adaptado» à situação específica dos autos, que não contemplam um caso de revisão da pensão mas sim de atribuição (inicial) de pensão a familiar/beneficiário legal de sinistrado que entretanto faleceu - perfilhado pelo Tribunal a quo, e que entendemos correcto.
Com efeito, depois de expor o seu raciocínio, com base na lei e com abono na jurisprudência, como decorre da fundamentação da sentença que supra citamos, de que o valor da pensão, encontrado nos termos sobreditos, deve ser actualizado, o Tribunal recorrido procedeu assim a essa actualização:
(…)
Este valor deve ser actualizado nos seguintes termos:
» desde 01.12.2000: € 2.072,02(Portaria 1141-A/2000, de 30.11 – 3,5 %);
» desde 01.12.2001: € 2.144,54 (Portaria 1323-B/2001, de 30.11 – 3,5%);
» desde 01.12.2002: € 2.187,43 (Portaria 1514/2002, de 17.12 – 2 %);
» desde 01.12.2003: € 2.242,12 (Portaria 1362/2003, de 15.12 – 2,5%);
» desde 01.12.2004: € 2.293,69 (Portaria 1475/2004, de 21.12 – 2,3%);
» desde 01.12.2005: € 2.346,44 (Portaria 1316/2005, de 22.12 – 2,3%);
» desde 01.12.2006: € 2.419,18 (Portaria 1357-A/2006, de 30.11 – 3,1%);
» desde 01.01.2008: € 2.477,24 (Portaria 74/2008, de 24.01 – 2,4 %);
» desde 01.01.2009: € 2.549,08 (Portaria 166/2009, de 16.02 – 2,9%);
» desde 01.01.2010: € 2.580,94 (Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10.05 – 1,25 %)
» desde 01.01.2011: € 2.611,91 (Portaria 115/2011, de 24.03 – 1,2%);
» desde 01.01.2012: € 2.705,94 (Portaria 122/2012, de 03.05 – 3,6%);
» desde 01.01.2013: € 2.784,41 (Portaria 338/2013, de 21.11 – 2,9 %);
» desde 01.01.2014: € 2.795,55 (Portaria 378-C/2013, de 31.12 – 0,4 %);
» desde 01.01.2016: € 2.806,73 (Portaria 162/2016, de 09.06 – 0,4 %);
» desde 01.01.2017: € 2.820,76 (Portaria 97/2017, de 07.03 – 0,5 %);
» desde 01.01.2018: € 2.871,53 (Portaria 22/2018, de 18.01 – 1,8 %);
» desde 01.01.2019: € 2.917,47 (Portaria 23/2019, de 17.01 – 1,6 %);
» desde 01.01.2020: € 2.964,15 (Portaria 278/2020, de 04.12 – 0,70%);
» desde 01.01.2022: € 2.984,90 (Portaria 6/2022, de 04.01 – 1 %);
» desde 01.01.2023: € 3.235,63 (Portaria 24-A/2023, de 09.01 – 8,4 %);
» desde 01.01.2024: € 3.429,77 (Portaria 423/2023, de 11.12 – 6 %); e
» desde 01.01.2025: € 3.518,94 (Portaria 6-A/2025/1, de 06.01 – 2,6%).
Face ao exposto, tem o Autor o direito a receber a pensão anual e vitalícia de € 2.984,90, com início em 18.03.2022, actualizada em 01.01.2023 para o valor de € 3.235,63, em 01.01.2024 para o valor de € 3.429,77 e em 01.01.2025 para o valor de € 3.518,94, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro.

No que tange ao valor do subsídio de funeral valem aqui os considerandos supra, pelo que, concordando-se com o que a propósito refere a Exma. PGA “Na sentença foi fixada quantia correspondente ao valor da retribuição base auferida à data do acidente de trabalho pelo sinistrado, sendo que, não prevê a lei, quanto a tal, qualquer atualização. O critério atual para o pagamento das despesas de funeral é substancialmente diferente do aplicável na situação em apreço, sendo pago um valor muito superior, conforme resulta do disposto no artº. 66º. da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro. Não sendo, contudo, este o regime aplicável [nem, acrescentamos, tendo este subsídio a mesma natureza, alimentícia, que a pensão, e ademais sendo as despesas de funeral normalmente reembolsadas ou pelo menos comparticipadas pela Segurança Social], não se descortina como poderia o tribunal ter fixado outro valor, não tendo respaldo legal o pretendido pelo recorrente.”

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Guimarães, 10 de Julho de 2025

Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Vera Maria Sottomayor