Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | ENCARREGADO DA VENDA DESPESAS REMUNERAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O encarregado da venda tem direito à remuneração prevista no artigo 17º, nºs 1 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável. 2 – O quantitativo da remuneração é fixado ponderando a concreta atividade desenvolvida pelo encarregado da venda com vista à concretização da venda, designadamente, a complexidade da mesma, o tempo despendido e o grau de empenhamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que o Banco 1... - Sucursal Em Portugal moveu a AA, BB, CC e DD, a encarregada da venda EMP01..., SA, apresentou em 24.06.2024 requerimento (referência ...13) com o seguinte teor: «EMP01..., S.A., Interveniente Acidental [Encarregada de Venda] nos autos do processo à margem referenciado, atento o teor do despacho de 09-04-2024, e verificando, através do mandatário subscritor entretanto constituído, do escorreito processual precedente, consciencializa posição do quanto esgotado a apreciação no que contende com o seu requerimento de 2022, e então, por incompletude, potencial inviabilidade de apreciação consubstanciada por V/ Exa. Sucede que veio entretanto suprir tal circunstância em seu nome requerimento a fls. juntando documentação pertinente, assim viabilizando tal exigível apreciação legal. Não está em causa um processo de partes, tout court, sujeito a prazos, e perda de oportunidade, mas antes a apreciação de V/ Exa e respectiva fixação quanto a despesas devidas à EMP02..., em função do quanto dispendido em prol dos autos/partes, e já, oportunamente a V/ conhecimento. Tal não corresponde a procedimento tipificado em que haja impeditivo aludir ao quanto sob custas processuais. Ao que requer assim quanto a tal V/ superior reverificação. Sem prejuízo, e independentemente, será de atentar, ex novo ou em acrescento formal e material a apreciação autónoma, e a V/ Exa exclusiva, do quanto previsto no art. 17º/6 do RCP, no que contende com exigível fixação de honorários. Assim: 1- A actividade da Encarregada de Venda, encontra-se suficientemente quantificada e descrita pelo que, requer-se que, com base nas mesmas, o Tribunal possa graduar e decidir qual a remuneração devida à Encarregada de Venda nomeada, até a um máximo de 5%, tendo por referência o valor da causa ou venda. 2- Para tanto, convoca-se os termos do nº 1 do Art. 17º do Regulamento de Custas Processuais, o qual dispõe que «As entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento». 3- Assim como o nº 6 daquele mesmo artigo, que dispõe que «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham que efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» Apreciação, avaliação e determinação que até hoje não foi sindicada ou provida (o quanto vertido foi-o afecto tão só a despesas).» * 1.2. A Exequente exerceu o contraditório relativamente ao requerimento referido em 1.1. nos seguintes termos:«1. Conforme exposto nos autos, a ora Exequente impugnou a nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Encarregada de Venda EMP01..., S.A., conforme requerimento de 17/10/2022, ref.ª ...67. 2. A ora Exequente, desde já, reitera tudo o quanto foi alegado em sede de impugnação da nota discriminativa, considerando que os documentos ora juntos não são idóneos a comprovar as despesas em que a Encarregada de Venda alegadamente incorreu. 3. Por Despacho proferido pelo douto Tribunal a 21/11/2022, ref.ª ...41, foi ordenada a notificação da Encarregada de Venda para, no prazo de 10 dias, proceder à junção de prova documental das despesas peticionadas. 4. Na mesma data, foi remetida notificação do respectivo Despacho à Encarregada de Venda, contudo, esta não deu resposta nos autos. 5. Posteriormente, a 30/01/2023, foi proferido Despacho, ref.ª ...45, indeferindo o requerido pela Encarregada de Venda, por falta de documentos comprovativos das despesas peticionadas. 6. Sucede que, por requerimento de 28/02/2024 e novamente em requerimento de 26/04/2024, veio a Encarregada de Venda requerer ao douto Tribunal a fixação de remuneração pela actividade desenvolvida. 7. Sucede que, o imóvel penhorado nos presentes autos, correspondente à fracção ..., correspondente a 1º e ... andar., destinado a habitação tipo ..., com garagem, integrado no prédio urbano sito no Lugar ..., da referida freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10 e inscrita na matriz sob o art. provisório ...73, foi posteriormente vendido no processo de insolvência dos mutuários, processo n.º 3944/16.4T8GMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães. 8. A Encarregada de Venda não foi responsável pela venda do imóvel, sendo que a ora Exequente já viu deduzido ao produto da venda do imóvel as despesas inerentes ao processo de insolvência. 9. Assim, por um critério de justiça, entende a ora Exequente que, não tendo a Encarregada de Venda sido responsável pela venda do imóvel, não lhe deverá ser fixada qualquer remuneração. 10. Ademais, a Encarregada de Venda não solicitou a fixação de remuneração em momento anterior, vindo agora, de forma extemporânea, requerer a remuneração pela actividade desenvolvida, sem que apresente comprovativos de eventuais deslocações ao imóvel e outras diligências efectuadas. 11. No que concerne às despesas de deslocação peticionadas, salvo o devido respeito, entende a ora Exequente que o requerimento agora apresentado pela Encarregada de Venda é também extemporâneo, encontrando-se precludido o seu direito, tendo o douto Tribunal proferido decisão quanto à matéria em questão por Despacho de 30/01/2023.» * 1.3. Seguidamente, foi proferido o despacho recorrido, que se transcreve:«Requerimento que antecede com a refer. terminada a 3930 e seguintes: Visto. Como já decorre de várias decisões proferidas nos autos, por despacho de 30.01.2023, o tribunal já se pronunciou relativamente ao pedido de pagamento de despesas suportadas pela encarregada de venda, nada mais havendo a apreciar. No que respeita à ora reclamada remuneração, considerando que o imóvel não foi vendido no âmbito destes autos, mas a encarregada de venda terá direito a remuneração pelo facto de ter sido nomeada, fixo em 2 UC a remuneração devida, a suportar pela exequente.» * 1.3. Inconformada, a encarregada da venda EMP01..., SA, interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:«A. Na data de 10.03.2014, por decisão do Exmº. Sr. Agente de Execução, foi a Recorrente nomeada Encarregada de Venda no processo em apreço, tendo em vista a promoção da venda de um bem imóvel sito no concelho .... B. A partir da respectiva designação, entre 10.03.2014 e 22.07.2016, a Recorrente praticou em prol do processo um conjunto de diligências e de actos, incluindo cinco deslocações ao local do bem, no âmbito das quais recolheu elementos fotográficos e descritivos, procedeu a avaliação e visitou o mesmo na companhia de potenciais interessados que logrou obter. C. Em 22.07.2016, o Exmº. Sr. Agente de Execução informou a Recorrente de que as diligências de promoção e venda do imóvel deveriam ser suspensas, em razão da declaração de insolvência dos Executados. D. Na sequência da referida informação, na mesma data a Recorrente elaborou e apresentou junto do Exmº. Sr. Agente de Execução as respectivas Notas de Honorários e de Despesas. E. Porquanto não veio a receber qualquer valor a título de pagamento, a Recorrente viu-se assim forçada a directamente reiterar junto dos autos o direito a receber remuneração pela actividade efectivamente desenvolvida e a ser reembolsada das despesas tidas com a mesma, o que veio a fazer em 28.02.2024, mediante Requerimento Para Liquidação de Honorários e Despesas. F. Por despacho proferido em 12.09.2024 [Refª. ...85], decidiu a MMª. Juiz do Tribunal a quo fixar a remuneração da Encarregada de Venda em 2 UC (204,00€). G. No referido despacho de que se recorre, a MMª. Juiz do Tribunal a quo, considerando o disposto nos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP, entende que «(...) considerando que o imóvel não foi vendido no âmbito destes autos, mas a Encarregada de Venda terá direito a remuneração pelo facto de ter sido nomeada, fixo em 2 UC a remuneração devida, a suportar pela Exequente». H. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar e aceitar, por diminuto e desfasado, o quantum fixado a título de remuneração, nos termos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP. I. É factual e comprovável que a Recorrente proveu a respectiva actividade e forneceu informação útil à promoção e venda do imóvel, tendo aportado dizeres, sugestões e ponderações, o quanto seguramente proficuo ao conhecimento dos autos, do Exmº. Sr. Agente de Execução e das partes intervenientes. J. Não só a Recorrente se deslocou ao local dos bens por 5 vezes, como logrou recolher elementos descritivos e fotográficos, imprescindíveis à sua caracterização, avaliação e promoção. K. Para a realização das referidas diligências, que envolveram a alocação de funcionários e meios, bem como sucessivas deslocações ao local do imóvel, teve a Recorrente naturais encargos com as mesmas, não se podendo aceitar que, no despacho de que se recorre, não haja uma adequada valorização das mesmas. L. No referido despacho, a MMª Juiz do Tribunal a quo alude à falta de resultados, designadamente a venda dos bens, na sequência das diligências levadas a cabo pela Recorrente, referindo-se à circunstância de que «o imóvel não foi vendido no âmbito destes autos». M. Como porém o Tribunal a quo bem sabe, a venda, enquanto resultado, depende sempre de várias condições exógenas, que radicam nas próprias condições do bem, no seu valor, na dinâmica do mercado, entre outras, as quais não podem ser controladas ou totalmente antecipadas pela Encarregada de Venda, entendimento este acolhido em recente Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20.02.2024, relativo ao Proc. nº 2476/11.1TBCLD-C.CI, consultável em www.dgsi.pt. N. Logo, o direito da Recorrente à remuneração ou o seu quantum não deve encontrar-se filiado no sucesso ou insucesso da venda de que foi encarregada. O. Pelo que, a Recorrente tem sempre o direito a ser remunerada pela sua actividade, de modo justo e adequado, ainda que a proposta que resultou na venda não tenha sido por si angariada, que a venda não se tenha vindo a concretizar _ salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável _ ou caso o imóvel tenha sido adjudicado à Exequente. P. Mais, cumpre salientar que nenhuma empresa do ramo de mediação de venda, com algum sustento no mercado, fixa comissão abaixo de 5% + IVA em regime de exclusividade, sendo que, nem comummente, uma qualquer outra cobra abaixo de 3% + IVA. Q. Pelo que se contesta a decisão da MMª. Juiz do Tribunal a quo de fixar a remuneração da Recorrente a título de honorários em apenas 204,00€ (Duzentos e quatro euros), correspondente a 0,17 do valor da causa. R. Quantificação essa que, com o devido respeito, se afigura insólita, vexatória e desprovida de justiça e adequação, porquanto não só decorreram cerca de 8 anos desde a prestação daquela actividade por parte da Recorrente, sem que esta tenha sido remunerada, como o valor fixado se afigura manifestamente diminuto, tendo em consideração as diligências efectivamente realizadas em prol do processo e os encargos que advieram das mesmas para a Recorrente. S. Embora a MMª. Juiz do Tribunal a quo tenha correctamente entendido que, independentemente do resultado negativo das diligências, a Recorrente teria sempre direito a ser remunerada, veio a fixar um quantitativo manifestamente diminuto, fundando tal decisão naquele resultado, quando o mesmo não adveio de incúria, negligência ou ausência de esforços da Recorrente na promoção da venda do imóvel. T. Espera assim mui respeitosamente, em respeito e dignificação da actividade profissional da Encarregada de Venda - e exigível moralização, na medida em que em diversos autos é desejado perpassar a execução de actos tendencialmente desagradáveis (como seja lidar com imóveis sujos ou com escassas condições de salubridade, devedores, a remoção de pessoas e bens, e/ou zonas inseguras) e respectivos custos a terceiros, tentando posteriormente não os suportar – o deferimento equitativo quanto a Nota de Despesas e Honorários. U. Dado tudo o exposto e em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, a que acrescem despesas com um total de sete deslocações, e não duas, nos termos e para efeitos do nº 6 do Art. 17º do RCP, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de decisão proferida. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada / rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser apreciado e determinado o quanto a fixação conforme o previsto no CPC e nº 6 do Art. 17º do RCP.» * A Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, suscitam-se as seguintes questões: i) Atribuição de compensação pelas despesas realizadas pela encarregada da venda; ii) Insuficiência da remuneração atribuída à encarregada da venda e se deve ser fixada no valor de € 5.904,00. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Além dos descritos no relatório que antecede, relevam para a apreciação das apontadas questões os seguintes factos emergentes de atos constantes do processo: 2.1.1. Em 02.12.2011 foi penhorado nos autos de execução a «fracção ..., correspondente ao primeiro e ... andar, destinado a habitação do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...25, e inscrito na matriz sob o artigo ...73 da referida freguesia» (ato com a referência ...76). 2.1.2. O valor base de venda foi fixado em € 145.000,00, sendo o valor a anunciar para a venda de € 101.500,00 (70% do valor base). 2.1.3. Por missivas de 10.03.2014 o Agente de Execução comunicou à Exequente e aos Executados que a sociedade EMP01..., SA, foi nomeada encarregada da venda do imóvel penhorado. 2.1.4. A encarregada da venda remeteu ao Agente de Execução quatro propostas de venda que lhe foram apresentadas, sendo a de maior valor no montante de € 96.000,00, que não foram aceites. 2.1.5. Por sentença de 04.07.2016, proferida no processo 3944/16.4T8GMR, da então 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga (Juiz ...), os Executados AA e BB foram declarados insolventes (ofício juntos aos autos em 15.12.2016). 2.1.6. O imóvel foi vendido no âmbito do processo de insolvência. 2.1.7. Em 19.08.2021 foi elaborada a conta final na execução, notificada aos interessados por comunicações dessa data. 2.1.8. Em 30.09.2022, quando o processo executivo já se encontrava no arquivo, a Encarregada da Venda apresentou requerimento pedindo o pagamento da quantia de € 1.153,25, a título de despesas, acrescida de € 366,51. 2.1.9. Por requerimento de 17.10.2022, a Exequente concluiu que o Tribunal a quo devia «indeferir o requerimento apresentado pela Encarregada de Venda, indeferindo o pedido de honorários requerido pela mesma.» 2.1.10. Por despacho de 21.11.2022, ordenou-se a notificação da «encarregada de venda para, no prazo de dez dias, juntar aos autos prova documental das despesas por si reclamadas.» 2.1.11. Notificada, a Encarregada da Venda não respondeu à solicitação do Tribunal, pelo que, em 30.01.2023, foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que a encarregada de venda reclamou despesas alegadamente por si suportadas e, não obstante ter sido notificada para o efeito, não efectuou a junção da competente prova documental, por falta de prova, indefere-se o requerido.» 2.1.12. Em 01.02.2023, a Encarregada da Venda expôs e requereu o seguinte: «EMP01..., S.A., na qualidade de encarregada de venda judicial nos autos em epígrafe referenciados e aí melhor identificada, face à última notificação recebida vem, muito respeitosamente, justificar o valor peticionado na nota de honorários e despesas apresentada nos presentes autos, e requerer a respectiva liquidação da nota de honorários, Porquanto, 1.- Em 10-03-2014, a ora requerente foi nomeada Encarregada de Venda Judicial, doravante designada por EMP02..., consequentemente há a abertura interna do processo, com custos subjacentes e necessário – tais como pastas arquivo, análise e inserção no sistema. Justificando-se o valor de €25,00 da entrada de processo em sistema, face aos custos, bem como tempo dispendido. 2.- Tendo procedido a todas as diligências tendentes à venda do bem penhorado, in casu, imóvel, efectuando várias deslocações e empregue trabalho administrativo, recursos humanos e despesas efectivas. 3. - Como é habitual, o trabalho realizado pela EMP02... fica todo reflectido em relatório próprio. 4. – Permitindo de forma inequívoca e transparente a todos os intervenientes acompanhar as diligências que foram efectuadas pela EMP02..., conforme atesta o relatório que ora se junta e se dá o seu teor por integralmente reproduzido (Cfr. Doc.1) – justificando-se o valor mencionado na nota de despesa como relatório. 5. – Pela consulta do relatório é possível verificar, entre outras, que: a) A EMP02... angariou quatro propostas de adjudicação do imóvel. Contudo, todas as propostas submetidas foram rejeitadas pela Exequente, inclusive uma proposta de valor superior ao fixado pela Exequente – no entanto, não obteve sucesso face aos executados terem sido declarados insolventes – justificando-se, com o devido respeito, o valor mencionado na nota de despesa de serviços técnicos administrativos e de consultor. A EMP02... só não logrou a venda do bem penhorado por factos que lhe são alheios, pois tinha conseguido uma proposta de valor superior ao indicado pela Exequente. b) Para que tal fosse possível, foram realizadas várias visitas com interessados. c) Foi necessário publicitar a venda - quer com a aplicação da placa de venda, como também em site da EMP02... – justificando-se o valor de divulgação/publicidade do imóvel mencionado na nota de despesa. d) Todas as deslocações efectuadas pela EMP02... ao bem penhorado encontram-se referidas no predito relatório (31/07/2014; 10/01/2015; 30/04/2015; 05/11/2015 e 20/01/2016). De referir que a EMP02..., inclusive, apresenta na sua nota de despesa um valor inferior a título de deslocações, pois na verdade deveria ter apresentado o valor de € 660,00 que corresponde a 1650Km percorridos à razão de 0,40€ (Cfr Tabela IV do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro), vide print que ora se junta e se dá o seu teor por reproduzido (Cfr. Doc.2) 6. Quanto ao valor das cópias, sempre se refira que a EMP02... tem suporte papel de todas as notificações e documentação necessária à instrução do processo, pelo que o valor de €23,25 mencionado na nota de despesa é referente a 155 impressões necessárias e imprescindíveis à razão de €0.15 cada. 7. Assim não se pode deixar de concluir que esta EMP02... desenvolveu todos os esforços necessários e adequados à produção do resultado querido, cumprindo de tal forma todas as suas obrigações, e tendo assim, consequentemente, direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, e que não obstante a dificuldade em aceder ao referido imóvel, e ainda obteve propostas para aquisição do imóvel, bem como todo o trabalho administrativo e ainda as deslocações efectuadas pela mesma. 8. Por todo o exposto, e com todo o devido respeito, a EMP02... foi incumbida de desenvolver o seu trabalho, o que fez com brio e profissionalismo, como comprova o relatório e demais documentação oportunamente junta aos autos. 9. Com efeito, deve ter direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, bem como às despesas por si suportadas. 10. Remuneração essa que deve respeitar os limites constantes no n.º 6 do artigo 17.º do Regulamento de Custas Processuais, e que no caso em apreço tem sempre de representar um valor a fixar por este tribunal até 5% do valor da causa, visto que, pelas consecutivas rejeições das propostas apresentadas, não ter existido qualquer venda. Face ao exposto, requer a V.Exa. que se digne determinar a respectiva liquidação da nota de honorários e/ou ordenar o que tiver por conveniente.» 2.1.13. Em 13.03.2023 foi proferido despacho do seguinte teor: «Conforme resulta do despacho proferido a 30.01.2023, refer. terminada a 6345, que foi notificado à encarregada de venda, em data anterior, o tribunal já havia notificado a encarregada de venda para, no prazo de dez dias, juntar aos autos prova documental das despesas por si reclamadas, sendo que a encarregada de venda nada juntou nem disse no âmbito dos presentes autos. Deste modo, já foi indeferido o requerido pela encarregada de venda, como resulta do mencionado despacho, pelo que, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional, neste momento, nada já a ordenar. Pelo exposto, indefere-se o requerido.» 2.1.14. A Encarregada da Venda, em 28.02.2024, quando o processo já se encontrava novamente no arquivo, veio expor e requerer o seguinte: «A EMP01..., Encarregada de Venda nomeada e mandatada nos autos à margem referenciados, a 14 de março de 2014, após verificação interna, levada a cabo pelos nossos serviços de contabilidade e pela administração, depara-se com várias situações para as quais estava desconhecedora, nomeadamente, valores não reclamados dos quais a ... tem direito a ser remunerada, e, entretanto, do requerimento do AE datado de 29.11.2023, assim, atenta às várias tentativas frustradas junto dos intervenientes do processo quanto ao ressarcimento dos valores provenientes das várias diligências resultantes com a conclusão do processo, vem, junto do Ilustre Meritíssimo Sr. Dr. Juiz, expor e requerer o seguinte: (…) 14. A 14 de março de 2014, a EMP01... foi designada pelo Dr. EE, como Encarregada de Venda no processo executivo em apreço (V. doc. 1). 15. Tendo este aceite, também em representação e por indicação direta da Exequente, a designação da EMP01... enquanto Encarregada de Venda no âmbito do processo em apreço. 16. Pelo que se estabeleceu uma relação contratual de prestação de serviços entre a EMP01..., Agente de Execução e Exequente. Assim; 17. A EMP01..., confrontada, com a falta de liquidação dos valores dos seus honorários e despesas provenientes das várias diligências efetuadas e amplamente reclamados pelo menos desde ../../2018, viu-se obrigada, a enviar requerimento a esse tribunal, a 30 de setembro de 2022, expor e requerer quanto ao assunto. 18. Não obstante, deteta-se agora, a falta de envio quanto à remuneração devida pelos serviços prestados. 19. Da apreciação processada, tratando-se de um processo de execução, em que a EMP01... está mandatada para as funções de Encarregada de Venda, resultaram em conformidade, algumas retificações que agora se dão a conhecer, nomeadamente, no que respeita aos valores a reclamar. 20. Para o efeito, consideram-se os seguintes: a) Custos com viatura em deslocações ao local do bem penhorado para venda, a 24.07.2014, 09.01.2015, 23.04.2015, 03.11.2015 e 20.01.2016, no valor de €960,63 com IVA à taxa legal em vigor (V. doc. 2). b) Honorários da Encarregada de Venda, devidamente mandatada junto dos autos do processo, pelos serviços prestados para o efeito, calculados sobre o valor da proposta apresentada, superior ao valor indicado para a venda e inferior ao valor da causa, ou seja, €96.000,00, que se cifra em €5.904,00 com IVA à taxa legal em vigor (V. doc. 3). 21. Perfazendo com a devida retificação levada a cabo e assim, dando cumprimento, pelos serviços prestados pela EMP01..., por inerência às condições contratuais e ao demais previsto nos termos do n.º 6 do Art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, leia-se: “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” o valor total de €6.864,63 com IVA à taxa Legal em Vigor. Deste modo, 22. A EMP01... ao ver frustradas todas as tentativas de boa cobrança quanto aos valores que lhe são devidos, ultrapassados que estavam todos os prazos previstos para o efeito, e dos prejuízos dali resultantes, viu-se obrigada, junto do Ilustre Meritíssimo Sr. Dr. Juiz, expor e requerer pelo ressarcimento dos valores devidos. 23. Os valores ainda que, por lapso, reclamados só em parte, resultam da nota resultante da data da suspensão das diligencias, ou seja, 22.07.2016. 24. Encontrando-se devidamente documentada a ... para o efeito. 25. Seja pelos muitos relatórios e comunicações enviadas ao Sr. AE e Exequente, seja através de documentos contabilísticos (referente a deslocações), no caso, “vias verdes”. 26. Quanto a esta matéria, não poderá a administração da EMP01... e os seus serviços de contabilidade ficarem indiferentes ao fato de ser invocada a falta de justificação. 27. O que deveria ter sido enviado para esse tribunal, ainda que, justificadas devidamente através dos relatórios e comunicações enviadas para o AE e Exequente. Acresce que, 28. A EMP01... à presente data, não logrou pelo ressarcimento do valor em causa, justificado segundo alegado, pela falta de justificação, mas tão pouco, considerado qualquer valor a liquidar pela prestação e serviços. 29. De referir, que a EMP01..., enviou diversas comunicações a solicitar o pagamento dos serviços por si prestados, conforme previsto e aceite pela Exequente. 30. Que por razões que irão agora ser apuradas internamente, a pessoa responsável por este dossier não apresentou a justificação para as despesas com deslocações, ainda que, reforça-se, devidamente justificada e do amplo conhecimento do AE e da Exequente. 31. Por estarem devidamente justificadas no decorrer do processo através de relatórios e comunicações enviadas. 32. Mas, por qualquer lapso, não foram reclamados aquando do requerimento ao tribunal, a nota de honorários referente à remuneração prevista pelos serviços prestados. 33. E, esse tribunal, também nada entendeu pagar quanto a essa matéria. Reclamando assim, 34. Pelos serviços prestados, e despesas com deslocações, conforme supra exposto, resultando no valor a reclamar com total justiça, o valor total de €6.864,63 com IVA à taxa Legal em Vigor. Por sua vez, 35. A EMP01... está conhecedora das notificações por parte do Sr. Agente de Execução junto da Exequente, dando a conhecer àquela os valores em cobrança por parte da EMP01.... 36. Não obstante, o Sr. Agente de Execução, é o responsável por diligenciar pelo bom pagamento dos serviços prestados pela EMP01... junto do processo executivo onde a nomeou/designou como encarregada de venda, seja por indicação direta ou por ter aceite, por si próprio as condições da EMP01... com as quais a Exequente se conformou directa ou tacitamente. 37. O processo executivo supra identificado foi concluído, tendo sido feita boa cobrança, total ou parcial, dos créditos em execução e logrado a EMP01... prestar todos os serviços melhor descritos nos relatórios e demais comunicações intervencionadas processualmente. 38. Para esse efeito no processo executivo melhor identificado, a EMP01... praticou todas as diligências com vista à venda da bem e consequente conclusão do processo de venda, conforme resulta das várias comunicações e relatórios enviados no decurso das diligências processuais do processo. 39. Diligências e pressão que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições e aproximação havida. 40. Foram apresentadas pela EMP01... várias propostas ao processo. Mais, 41. São, assim, no entender desta entidade, enquanto ..., o Sr. Agente de Execução e Exequente, solidariamente responsáveis pelo pagamento à EMP01... dos serviços por esta prestados no processo executivo supra identificado, no montante global, até à presente data, de €6.864,63 a liquidar em sede processual. 42. Assim sendo, e atentos os factos supra descritos, se o Credor Exequente e/ou o Agente de Execução (que se considera mandatário deste quando é expressamente designado) aceitam previamente as condições de prestação de serviços do Encarregado de Venda no âmbito de determinado processo, ficam obrigados a cumprir com essas condições contratuais e, obviamente, a remunerar os respetivos serviços independentemente da mediação do tribunal e do processo. 43. No caso, como facilmente se pode comprovar, em momento algum, existiu por parte do Sr. Agente de Execução ou mesmo da Exequente qualquer posição contrária quanto a essa matéria, a EMP01... prestou os serviços supra elencados no âmbito e em prol dos melhores resultados e em favor quer do Agente de Execução, Exequente e do próprio Processo e não foi paga por esses mesmos serviços, pelo que deve ser liquidado à EMP01... a quantia de €6.864,63 conforme exposto no ponto anterior. 44. Situação que obrigou a EMP01... a submeter a esse tribunal um requerimento no sentido de se ver ressarcida dos seus honorários. 45. Ultrapassados que estavam 4 anos, sem que tivesse existido da parte do Sr. AE ou da Exequente manifesta vontade (mínima que fosse) em liquidar os valores devidos. Acresce que, 46. Esta Entidade e qualquer outra empresa sobrevivem do ressarcimento pelos serviços prestados, pelo que, salvo melhor opinião, considerando o lapso de tempo decorrido desde o início do processo, no qual esta Entidade teve de adiantar valores por forma a realizar as diligências tendentes à venda, bem como o dispêndio de tempo e trabalho na análise e devido tratamento processual – julgamos ser de uma tremenda falta de consideração pela atuação desta Entidade e pelos próprios colaboradores da mesma, a postura utilizada quer pelo Agente de Execução quer pela Exequente. 47. Mais se esclarece, que o fato do Mandato decorrer das Condições Gerais desta Entidade, significa que, e conforme jurisprudência diversa, de que se aduz apenas em exemplo o Acórdão do TRL de 03-12-2009 – “Na venda por negociação, subespécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” –art.º 905.º do CPC, logo, a sua atuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da atuação do encarregado da venda às regras do mandato - contrato de mandato esse que, desde logo, nos termos da Lei, presume-se oneroso e competindo só ao mandatado. 48. Quanto aos valores a reclamar, tendo em consideração o supra exposto e devidamente fundamentado, cumpre informar: Todos os valores aqui apresentados resultam das condições aceites e perfazem o valor final de €6.864,63, com IVA à Taxa Legal em Vigor, valor esse que reflete os fatos contratualizados, o trabalho levado a cabo por esta Entidade e pelo qual deverá ser ressarcida em conformidade. SEM PREJUÍZO, EM QUALQUER CASO SE DIRÁ QUE: 49. A requerente foi nomeada e mandatada como Encarregada de Venda no processo em apreço em 14-03-2014. 50. Nessa sequência, desenvolveu actividade tendente à venda do Bens penhorados, tendo as mesmas, como é de ordem natural, implicado custos de expediente, pelas deslocações em diligências efetuadas junto dos Bens penhorados e respectiva promoção. 51. Podendo através da notificação do Sr. AE datada de 16.06.2014, concluir-se que a ... foi informada dos valores para venda (V. doc. 4). 52. Relatório para o Sr. AE a 31.07.2014, em resultado da diligencia efetuada a 24.07.2014. 53. Relatório para o Sr. AE a 10.01.2015, em resultado da diligencia efetuada a 09.01.2015. 54. Ambos enviados por carta de 21.01.2015 (V. doc. 5). 55. Como, do resultado da falta de colaboração existente por parte dos Executados no acesso ao Bem, situação dada a conhecer ao Sr. AE e Exequente, foram trocadas comunicações entre a ... e a Exequente datadas de 29.01.2015 e 03.02.2015 (V. doc. 6). 56. Do resultado das diligências encetadas, foi submetida uma proposta no valor de €75.000,00 a 24.02.2015 ao Sr. AE (V. doc. 7). 57. Do resultado das diligências encetadas, foi submetida uma proposta no valor de €80.000,00 a 31.03.2015 ao Sr. AE (V. doc. 8). 58. A 08.04.2015 veio o Sr. AE informar da rejeição da primeira proposta (V. doc. 9). 59. A 23.04.2015 foram efetuadas visitas com vários interessados ao Imóvel. 60. Do resultado das diligências com interessados de 23.04.2015, foi submetida uma proposta no valor de €85.000,00 a 04.05.2015 ao Sr. AE (V. doc. 10). 61. Após ponderação, a 27.07.2015 (ultrapassado que estavam quase 3 meses) veio o Sr. AE informar da rejeição da primeira proposta (V. doc. 11). 62. Não obstante a resposta infra por parte do AE, atendendo à demora na decisão à proposta apresentada, existiram comunicações trocadas entre as datas de 04.06.2015 e 30.09.2015 (V. doc. 12). 63. Que culminou, conforme se pode aferir, no pedido de relatório atualizado por parte da Exequente. 64. Como o fez a 21.10.2015 (V. doc. 13). 65. Após ponderação, veio a 20.10.2015 o Sr. AE informar da rejeição da primeira proposta (V. doc. 14). 66. A 03.11.2015 foram efetuadas várias diligências ao Imóvel. 67. Enviados relatórios atualizados a 11.11.2015 (V. doc. 15). 68. A 20.01.2016 foram efetuadas várias diligências ao Imóvel. 69. Veio a Exequente solicitar relatório atualizado a 25.01.2016 (V. doc. 16). 70. A 19.02.2016 veio o Sr. AE notificar do novo valor de venda para €95.000,00 (V. doc. 17). 71. Do resultado das diligências encetadas, foi submetida uma proposta no valor de €96.000,00 (V. doc. 18). 72. A 22.07.2016 veio o AE suspender as diligências, após alcançado com sucesso as diligências para as quais esta entidade estava mandatada (V. doc. 19). 73. Diligências e pressão que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições e aproximação havida. 74. Após decisão, foram emitidas as notas de honorários em conformidade. 75. A ... sempre alertou para o desenvolvido e para que as partes atentassem a sua remuneração a contender. 76. Atendendo ao logrado com as devidas diligências processuais, e em particular, no decurso das comunicações trocadas com o Sr. Agente de Execução e Exequente, esperou a ... o pagamento devido. 77. Como não veio a ser paga, em lembrança, remeteu vários avisos de pagamento, nomeadamente por via do Sr. Agente de Execução, pois que cabia ao mesmo providenciar directamente por tal, junto das partes e Tribunal. 78. No que concerne a nota de despesas e honorários, conforme a ... dispôs no tratamento do processo, e de acordo com as condições vertidas. 79. Vindo agora, a administração da EMP01... a tomar conhecimento da decisão quanto a esta matéria. Face ao exposto, muito respeitosamente, requer; Em exigível acrescento material a apreciação do requerimento que agora se apresenta, e determinação da liquidação dos Honorários da Encarregada de Venda respeitantes à sua remuneração agora reclamada e despesas, tendo em consideração minimamente aceitável e de acordo com o supra expresso. Omissão que compete suprir. Assim, em final, e sempre com mui douto suprimento de V. Exa, se dando provimento ao requerido, e em consequência ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos devidamente justificados e legais, conforme o vem requerido, no valor total de €6.864,63 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro Euros e sessenta e três cêntimos).» 2.1.15. Em 09.04.2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Encontrando-se esgotado o poder jurisdicional, conforme decorre do despacho de 2023.01.30, nada há a ordenar.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Das despesas da encarregada da venda A decisão decorrida tem dois segmentos decisórios independentes entre si. No primeiro parágrafo o Tribunal a quo aborda a questão das despesas, enquanto no segundo parágrafo se debruça sobre os honorários da encarregada da venda. Quanto às despesas, o fundamento do decidido assenta em que, por despacho de 30.01.2023, «o tribunal já se pronunciou relativamente ao pedido de pagamento de despesas suportadas pela encarregada de venda». Apesar disso, a Recorrente sustenta que tem direito «a ser reembolsada das despesas», concretizando na conclusão U) das suas alegações que as mesmas são relativas a «um total de sete deslocações, e não duas». Resulta dos factos enunciados em 2.1.11. e 2.1.13. que o Tribunal a quo já se pronunciou duas vezes sobre as despesas reclamadas pela Recorrente. Em 30.01.2023 foi indeferido o requerimento em que a Recorrente havia reclamado o pagamento de despesas por si suportadas por ter sido notificada para juntar prova documental de tais despesas e não o ter feito. Em 13.03.2023, pronunciando-se sobre o novo requerimento apresentado em 01.02.2023, foi indeferido o requerido com fundamento em encontrar-se esgotado o poder jurisdicional face ao decidido anteriormente no despacho de 30.01.2023. Diz-nos o artigo 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Forma-se então o caso julgado, que não é mais do que a insusceptibilidade de impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado[1]. O caso julgado pode ser formal ou material: o primeiro «só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida»; «o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada»[2]. Formam caso julgado formal as decisões sobre questões ou relações de carácter processual (art. 620º, nº 1, do CPC). Já as decisões sobre a relação material controvertida formam caso julgado material, pois, nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.» E, segundo o artigo 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).» Por conseguinte, o caso julgado formal confere força obrigatória dentro do processo à decisão que recaia sobre a relação processual, dentro dos limites em que julga. Decisão que recaí unicamente sobre a relação processual é toda aquela que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[3]. Proferida uma decisão sobre uma questão de natureza adjetiva, logo que adquira carácter definitivo, o caso julgado formal realiza os seguintes efeitos: i) um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de o tribunal que decidiu voltar a pronunciar-se sobre a decisão proferida; ii) um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ao que nela foi definido ou estabelecido[4]. No caso em apreciação o despacho proferido em 30.01.2023 não foi impugnado através de recurso, pelo que transitou em julgado. Por isso, tal decisão tem força obrigatória dentro do processo, sendo insuscetível de impugnação pela Recorrente, vinculando igualmente o Tribunal. Assim, em virtude do caso julgado, improcedem as conclusões que versam sobre a questão relativa ao reembolso das despesas suportadas pela Recorrente. * 2.2.2. Dos honorários da encarregada da venda Tendo a Mma. Juiz a quo fixado a remuneração da Encarregada de Venda em 2 UC, em virtude de o imóvel não ter sido vendido no âmbito dos autos, a Recorrente sustenta que tal valor é diminuto, «tendo em consideração as diligências efectivamente realizadas em prol do processo e os encargos que advieram das mesmas para a Recorrente» (conclusão R) e que «tem sempre o direito a ser remunerada pela sua actividade, de modo justo e adequado, ainda que a proposta que resultou na venda não tenha sido por si angariada, que a venda não se tenha vindo a concretizar _ salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável _ ou caso o imóvel tenha sido adjudicado à Exequente» (conclusão O). O encarregado da venda tem direito a receber remuneração pelos seus serviços, pois, nos termos do artigo 17º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) «as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.» A norma que rege sobre o quantitativo da remuneração das entidades encarregadas das vendas é a do artigo 17º, nº 6, do RCP, onde se dispõe: «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenha de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» A retribuição do encarregado da venda constitui um encargo do processo e, consequentemente, integra o conceito de custas – art. 16º, nº 1, do RCP. Como bem resulta da utilização da proposição “até” no nº 6 do artigo 17º do RCP, a retribuição não é fixa, isto é, não corresponde precisamente a 5% dos bens vendidos. Esse é o limite máximo em que pode ser fixada a remuneração. A concreta percentagem, até 5% do valor dos bens vendidos, é fixada tendo em conta a concreta atividade desenvolvida pelo encarregado da venda com vista à concretização da venda, designadamente, a complexidade da mesma, o tempo despendido e o grau de empenhamento. O encarregado da venda presta um serviço à administração da justiça, pelo que a relação estabelecida se inclui na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços (art. 1154º do CCiv), subordinado às regras supletivas do contrato de mandato (art. 1157º e segs. do CCiv). Tem um objeto específico, que é a concretização de uma venda, e pressupõe a realização de um conjunto de atos dirigidos a atingir tal desiderato. Sendo inequívoco o direito aos honorários por parte do encarregado da venda no caso de a venda resultar da sua intermediação, já não é isenta de dúvida a situação em que a venda não se concretiza em decorrência da atividade desenvolvida por aquele. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 15.06.2023 (Tomé de Carvalho), proferido no processo 833/10.0TBBJA.E1, «em ordem a permitir o recebimento da remuneração definida por lei, em regra, neste tipo contratual existe uma obrigação de resultado mitigado, que se traduz na concretização de uma venda (ou de acto de conteúdo análogo), a qual está subordinada a um conjunto de regras e procedimentos precipitados na sobredita legislação. Apenas se este resultado negativo não for imputável à encarregada de venda, é que poderá, excepcionalmente, ser fixada uma remuneração.»[5] Na situação em análise, a venda efetuou-se sem intervenção da Recorrente, pois o imóvel acabou por ser vendido no processo de insolvência dos Executados, entretanto declarada por sentença de 04.07.2016. Portanto, no caso dos autos, a atividade com vista à apresentação de propostas de valor razoável que pudessem ser aceitadas pelo Exequente, iniciada em 10.03.2014, foi interrompida devido a um facto superveniente, estranho ao processo e, consequentemente, à Recorrente, enquanto encarregada da venda. No período em que a Recorrente exerceu as funções foram apresentadas propostas de venda, sendo a de maior valor no montante de € 96.000,00, que não foram aceites. Tendo prestado o serviço, embora sem se ter concretizado a venda, como não há qualquer elemento nos autos que nos permita concluir pelo incumprimento imputável à Recorrente da relação contratual estabelecida, esta tem direito à fixação de remuneração, tal como bem decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida. Isto porque, na interpretação que fazemos do artigo 17º, nºs 1 e 6, do RCP, o encarregado da venda tem direito à remuneração ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável (neste sentido, entre vários outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 07.11.2024 (João Brasão), proferido no processo 2727/09.2TBALM.L1-6, da Relação de Coimbra de 12.11.2024 (Fonte Ramos) – processo 813/12.0TJCBR.C1 e da Relação de Évora de 15.06.2023 (Tomé de Carvalho) – processo 833/10.0TBBJA.E1.) A controvérsia cinge-se, assim, ao concreto valor da remuneração fixada, sendo que a Recorrente parece preconizar que tal valor seja fixado em € 5.904,00 (v. ponto 21 da motivação das alegações), embora não seja suficientemente explícita sobre tal matéria, pois em nenhuma das conclusões indica expressamente qual o montante que considera justo. Para dilucidação desta questão, em primeiro lugar, importa desde já afastar a possibilidade de através da fixação da remuneração a Recorrente, enquanto encarregada da venda, poder ser ressarcida pelas despesas que efetuou, designadamente com deslocações. No específico caso dos autos, as despesas suportadas teriam de ser fixadas autonomamente, não se confundindo com a remuneração. No nosso entender, as despesas suportadas apenas adquirem autonomia no caso de não se concretizar a venda através da atividade prestada pela encarregada da venda. Concretizando-se a venda com a intermediação do encarregado da venda, as despesas de contexto, com serviços técnicos, administrativos, jurídicos e de consultadoria estão integradas na remuneração. Sucede que o Tribunal recorrido só não fixou uma quantia à Recorrente a título de reembolso de despesas suportadas pelo facto de esta não ter produzido prova sobre as mesmas, apesar de notificada para o efeito. Por isso, o indeferimento do requerimento em que a Recorrente reclamou o pagamento de despesas não torna viável que, por via subsidiária ou alternativa, tais despesas sejam contempladas aquando da fixação da remuneração. Em segundo lugar, como elemento de ponderação, não está demonstrado que as diligências com vista à concretização da venda tenham revestido complexidade assinalável. Em terceiro lugar, verifica-se que a encarregada de venda se vinculou a realizar a venda por um preço mínimo (v. documento emitido pelo agente de execução junto com os sucessivos requerimentos apresentadas pela Recorrente), mas não o logrou obter. É um elemento objetivo que não pode deixar de ser considerado. Além disso, é de notar que o Sr. Agente de Execução, aquando da notificação da última proposta aos interessados, mencionou que «obteve-se uma nova proposta de 96.000,00 Euros, apresentada pelo encarregado de venda, sendo o valor proposto inferior ao previsto no n.º 2 do art.º 816.º do CPC.» Em quarto lugar, constata-se que iniciou funções em 10.03.2014 e que as cessou, com a declarada insolvência dos Executados, em 04.07.2016 (em rigor, apenas em 22.07.2016 foi comunicado à Recorrente, pelo Agente de Execução, que deveria suspender as diligências de venda do imóvel). Sendo um período extenso, o número de interessados angariados é inferior ao que seria expetável. A atividade com vista à apresentação de propostas de valor razoável que pudessem merecer a concordância do Exequente teve apenas como resultado quatro propostas: a primeira proposta é de 24.02.2015, no valor de € 75.000,00 (ponto 12 da motivação das alegações); a segunda proposta, cuja data a Recorrente não indica nas alegações (mas que terá sido remetida em 31.03.2015), foi no valor de € 80.000,00 (p. 13 da motivação); a terceira proposta foi remetida em 04.06.2015, no valor de 85.000,00 (p. 15 da motivação); a quarta e última proposta, remetida ao Agente de Execução em 20.06.2016, tinha o valor de € 96.000,00 (p. 19 da motivação; ato com a referência Citius 3817526). Duas das propostas foram apresentadas pelas mesmas pessoas (FF e GG). Há uma proposta de € 90.000,00, apresentada por GG, mas que não foi obtida pela Recorrente, ao contrário do alegado no ponto 18 da motivação das alegações (v. requerimento junto pelo Agente de Execução em 22.12.2015, sendo a data da proposta de 15.12.2015, segundo se vê no carimbo aponto no lado superior direito). É de destacar que a primeira proposta só foi remetida ao Agente de Execução decorridos mais de 11 meses depois de a Recorrente ter sido nomeada encarregada da venda e que existe um hiato de mais de um ano entre a terceira e a quarta propostas. Por isso, parece-nos legítimo concluir que a atividade desenvolvida ficou aquém do esperado em termos de iniciativa, diligência e esforço manifestados com vista à concretização da venda. Em quinto lugar, apesar de ter disposto de um longo período para concretizar a venda, não a conseguiu levar a cabo até à insolvência dos Executados. A melhor proposta que apresentou foi no valor de € 96.000,00. Ponderando todos os apontados fatores, que a venda efetivamente se concretizou sem intervenção da Recorrente e que a proposta mais elevada que logrou conseguir foi de € 96.000,00, consideramos equitativo aplicar a percentagem de 1,25% sobre aquele valor, pelo que a remuneração deve ser fixada em € 1.200,00. Termos em que procede parcialmente a apelação. * Responsabilidade tributária:As custas, na vertente de custas de parte, devem ser suportadas por Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento (arts. 527º, nºs 1 e 2, 529º, nºs 1 e 4, e 533º do CPC), sendo que estão apenas em causa interesses com concreta expressão económica. Note-se que a Recorrida preconizava a manutenção do valor atribuído na 1ª instância (€ 204,00), enquanto a Recorrente pretendia obter através da procedência do recurso um total de € 6.864,63 (€ 5.904,00 de honorários e € 960,63 de despesas). * 2.3. Sumário… *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida no que respeita ao valor da remuneração da encarregada da venda, que se fixa em € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Custas, na vertente de custas de parte, a suportar pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção do decaimento. * * Guimarães, 16.10.2025 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Maria Luísa Duarte Ramos Ana Cristina Duarte [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 567. [2] Autor e obra citada, pág. 569. [3] Código de Processo Civil, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753. [4] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 572. [5] Disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como os demais que a seguir se citam no texto. |