Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PERICULUM IN MORA ESBULHO VIOLENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no nº5 do artº 641º do Código de Processo Civil, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes(…)”, termos em que tal decisão “não é suscetível de impugnação por recurso”. II. Salvo as questões que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. II. Para efeito da restituição provisória de posse, “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador”. III. Indiciando-se terem os Requeridos agido de forma a violar a Posse dos Requerentes sobre a parcela em discussão, não tendo aqueles demonstrado a titularidade do direito de propriedade sobre a indicada parcela de terreno, nem melhor “Posse”, é legitimo aos Requerentes/Possuidores o recurso ao Tribunal para que lhes seja mantida ou restituída a Posse (artº 1277º e 1278º do Código Civil). IV. Nos termos do citado artº 1278º-(nº1) “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Inconformados com a decisão proferida nos autos, em 3/4/2025, que decretou a providência cautelar de Restituição Provisória de Posse requerida pelos Requerentes, AA e BB, contra os Requeridos CC e DD, vieram estes deduzir “Oposição”. Alegam, em síntese, que a planta junta aos autos pelos requerentes foi forjada, pois a parcela de terreno em causa, não lhes pertence, mas sim aos requeridos; que o muro dos requerentes já foi reconstruído antes dos requeridos terem sido citados para a presente acção; que o prédio dos requeridos confronta com a via pública, porque o vizinho EE doou a parcela de terreno ao domínio público; e que o muro dos requerentes é de vedação. Por fim, alegaram a inexistência de qualquer esbulho ou violência, concluindo pela procedência da presente oposição e improcedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Realizado o Julgamento, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a oposição deduzida, mantendo-se na íntegra a decisão de restituição provisória da posse ordenada nos autos a fls. 65, com as legais consequências aí fixadas, com excepção da condenação de reconstrução do muro de suporte de terras dos requerentes (que já foram, entretanto, reconstruídos), por inutilidade superveniente da lide (…)”. Inconformados, desta decisão vieram os requeridos interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1.ª – Vem o presente recurso de apelação contra as decisões de 03.04.2025 e 23.07.2025, que decretaram e mantiveram a restituição provisória da posse a favor dos Requerentes (AA e BB). 2.ª - O recurso deve ter subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, mediante prestação de caução e para evitar danos graves e irreversíveis. 3.ª - O despacho de 13.03.2025, que ordenou o procedimento cautelar de restituição provisória da posse aos Requerentes, sem citação nem audiência prévia dos Requeridos viola o princípio do contraditório, não está devidamente fundamentado pelo que deve ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C e dar-se sem efeito todo o processado após o requerimento inicial. 4.ª - O recurso incide sobre a matéria de direito e sobre a matéria de facto, incluindo a prova gravada em audiência. 5.ª – No caso presente se verificam os pressupostos de urgência cautelar (artigo 362.º do CPC), visto que a obra dos Recorrentes estava embargada pela Câmara Municipal, o muro dos Recorridos foi reconstruído antes da citação e inexiste perigo iminente ou dano irreparável. 6.ª – A decisão recorrida é vaga e inexequível quanto à área alegadamente ocupada, sustentando-se numa planta adulterada, não autenticada, impugnada e sem valor probatório. 7.ª – O Tribunal desconsiderou injustificadamente a prova testemunhal e documental apresentada pelos Recorrentes, violando o artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao desvalorizar depoimentos idóneos e documentos oficiais (registos, matrizes, plantas certificadas, fotografias). 8.ª – A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados factos que deveriam ter sido julgados não provados e vice-versa, conforme a reapreciação da prova gravada constante dos autos (artigos 662.º e 640.º do CPC), nos termos expostos no capítulo V das presentes alegações. 9.ª – Verifica-se inexistência de esbulho, não tendo ficado demonstrada retirada violenta ou clandestina da posse, além de que os Recorrentes actuaram de boa-fé, com base em título legítimo; os Recorridos nunca exerceram posse sobre a parcela reclamada, delimitada há 20 anos pelos seus próprios muros; e o desmoronamento parcial do muro resultou de acidente da obra, não de acto voluntário ou violento dos Recorrentes. 10.ª - O alegado depósito de pedras foi feito a título precário e por mera tolerância, não consubstanciando posse. 11.ª - Está demonstrado que a casa dos Recorrentes foi construída em terreno próprio, no prédio do artigo n.º 577 e não no prédio do artigo n.º 576. 12.ª – Também se demonstrou que o prédio dos Recorrentes confronta com a via 50 pública – Rua ... – por cedência de parcela do anterior proprietário, facto confessado e irretratável pelos próprios Recorridos, improcedendo a acusação de falsidade documental. 13.ª – Está demonstrado que a planta apresentada pelos Recorridos no processo de destaque é que deturpa a realidade pois englobou de forma irregular os dois prédios (arts. 576 e 577) para viabilizar o licenciamento do destaque. 14.ª – A conduta dos Recorridos consubstancia abuso de direito (artigo 334.º do CC), na modalidade de “venire contra factum proprium”, e, ainda, porque intentaram o procedimento cautelar quando já tinham reconstruído o muro. 15.ª – A decisão recorrida viola ainda a regra da resolução da colisão de direitos (artigo 335.º do CC), ao não ponderar os interesses em conflito de forma proporcional, dando prevalência a uma alegada posse nunca exercida pelos Recorridos em detrimento do direito de propriedade e habitação dos Recorrentes, juridicamente mais relevante. 16.ª A sanção compulsória fixada (100 €/dia) é manifestamente excessiva e desproporcionada, violando os princípios da proporcionalidade e da adequação, e contrariando o artigo 829.º-A do CC. 17.ª As decisões recorridas violam os princípios da livre apreciação da prova, do contraditório, da proporcionalidade e da verdade material. 18.ª – A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 366º n.º 1, em consonância com o art.º 3º nº 3 do CPC; o disposto nos artigos 154º e 362.º, ambos do CPC e os artigos 20.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, 205º, n.º1 e 208.º, n.º1, todos da CRP; os artigos 3.º, n.º 1 e 158.º, n.º1, ambos do CPC; os artigos 377.º, nº 1, 607.º, n.º 5 e 615.º, 662.º, 640.º e 668.º, todos do CPC; os artigos 334.º e 335.º e o artigo 829º-A, todos do Código Civil. Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o modo de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Nestes termos, e atentas as Conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - do efeito do recurso - invocada nulidade do despacho do Tribunal “a quo” de 13/3/2025 - reapreciação da matéria de facto - da urgência cautelar - da verificação de esbulho violento - invocado abuso de direito - invocada violação da “regra da resolução da colisão de direitos ( artº 335º CC)” - do valor da sanção pecuniária compulsória fixada FUNDAMENTAÇÃO ( de Facto e de Direito ) A) Os FACTOS (são os seguintes os factos declarados indiciariamente provados, e não provados, na decisão recorrida): (Do requerimento inicial): 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21, o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., Concelho ..., terreno para construção, que confronta a norte e a nascente com FF, a poente com caminho público e a sul com ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...25, com registo de aquisição a favor de BB, casada com AA, no regime da comunhão de adquiridos, pela Ap.... de 2005/12/21, por doação de FF, casada com GG no regime da comunhão geral de bens; 2. Encontra-se inscrito nas Finanças sob o artigo matricial ...24, com origem no artigo matricial ...25, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., prédio de habitação tipologia ..., com área de implantação do edifício de 201 m2, desde o ano 2009, a favor de BB; 3. O prédio acima descrito veio à posse da Requerente esposa por doação de seus pais FF e GG, através de escritura de doação lavrada no Cartório Notarial ... no dia 28 de Setembro de 2005; 4. Tal prédio urbano foi resultado de um destaque que a mãe da requerente fez do prédio rústico inscrito na matriz predial ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...09; 5. No entanto, os Requerentes têm, por si e antecessores, detido a posse exclusiva do mencionado prédio; 6. Retirando dele todos os proveitos e utilidades; 7. Suportando todos os encargos com a sua conservação; 8. Recolhendo os seus frutos; 9. Pagando os respectivos impostos; 10. O que fazem desde há mais de vinte anos; 11. Dia após dia, sem qualquer interrupção ou hiato; 12. Há vista de toda a gente, com público e geral conhecimento; 13. Sem oposição ou o estorvo de ninguém; 14. E com a boa-fé e o ânimo de quem pretende exercer - como efectivamente exercem - os poderes correspondentes ao direito de propriedade; 15. A desanexação dessa parcela de terreno teve por base o projecto aprovado pela Câmara Municipal ..., em 26 de Janeiro de 2005, sendo que, nesta data, a referida FF declarou que o prédio rústico inscrito na matriz ...76 tinha a configuração constante no documento n.º 5 e que correspondia à realidade do prédio (pedido de destaque efectuado por FF); 16. Após este destaque aprovado pela Câmara Municipal ..., o prédio descrito no ponto 2), foi implantado e construído os seus muros conforme planta junta sob o documento n.º 6; 17. Os muros existentes não são delimitadores da propriedade dos Requerentes, porquanto foram construídos antes do limite da sua propriedade, por se tratarem de muros de contenção de terra e que, por causa dessa sua característica, terem que ser executados antes do limite da propriedade do prédio; 18. Aliás, os limites da propriedade dos Requerentes são os que constam nas plantas aprovadas pela Câmara Municipal ..., não só quanto ao destaque, como no processo de obras; 19. Limites esses declarados pela Sra. FF, que foi quem doou a parcela de terreno à Requerente; 20. O prédio inscrito na matriz predial ...76 (origem do destaque) confronta com o descrito em 1) e 2); 21. Sucede que no âmbito do processo de obras ...2, licenciado pela Câmara Municipal ..., foi aprovado um projecto para construção de uma moradia no prédio inscrito na matriz predial urbana ...77, propriedade dos Requeridos; 22. Pese embora a construção dessa moradia tenha sido aprovada para esse prédio inscrito na matriz predial com o número ...77; 23. A verdade é que os Requeridos implantaram a construção no prédio com a matriz ...76, pois o prédio inscrito na matriz predial urbana ...77 situa-se mais acima; 24. Não só a moradia dos Requeridos foi construída no artigo 576 (e não no 577 conforme aprovado), como também está a ocupar terreno que é propriedade inequívoca dos Requerentes; 25. A Câmara Municipal ... apenas licenciou tal obra por estar convicta: em primeiro lugar, que a moradia estava implantada no artigo ...77 e em segundo lugar, que este artigo ...77 confrontava com o caminho público, o que não corresponde à verdade; 26. É que na caderneta predial e descrição predial do prédio com o artigo ...77 urbano consta, falsamente, que o mesmo se situa na Rua ...; 27. E tal só foi possível, porque os Requeridos, ou alguém a seu mando, conseguiram modificar as confrontações junto da Conservatória do Registo Predial ..., com base numa declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia ...; 28. O dito prédio não confronta com a via pública, bastando para tal consultar os registos daquele órgão de autarquia local; 29. Uma vez que o dito caminho público sofreu obras de alargamento, promovidas pela Junta de Freguesia, sendo que para tal solicitou ao Sr. EE que cedesse a domínio público parte do seu prédio; 30. Se o prédio dos Requeridos confrontasse com o caminho público, tal solicitação teria que ter sido feita aos Requeridos e não ao Sr. EE; 31. É que o prédio dos Requeridos (o artigo ...77) confronta com o Sr. EE, e não com caminho público; 32. Por este facto, inicialmente, à Conservatória do Registo Predial ... se ofereceram dúvidas quanto às alterações de confrontações e configuração solicitadas; 33. Tendo só confirmado essa alteração de confrontações por causa da dita declaração passada pelo Presidente da Junta de Freguesia; 34. Os Requeridos sabem perfeitamente do referido supra e, ainda assim, procederam à construção no prédio dos Requerentes; 35. Perante isto, os Requerentes alertaram a Requerida esposa de que estava a construir em propriedade deles; 36. Tendo igualmente mostrado as plantas e demais documentos juntos nestes autos à empresa responsável pela execução da obra e aos técnicos da Câmara Municipal ... que foi fiscalizar a obra; 37. Não obstante, a Requerida esposa ordenou que continuassem a obra, e não satisfeita por estar a implantar parte da sua casa no prédio dos Requerentes; 38. Ainda ordenou à empresa executante da obra que procedesse ao desaterro junto dos muros de contenção dos Requerentes, por forma a ocupar ainda mais terreno; 39. Tudo isto resultou que os muros de contenção dos Requerentes derrocaram no dia 25 de Fevereiro de 2025, na sequência dessa instrução directa da Requerida esposa; 40. Tendo ficado completamente destruídos; 41. Apesar de tudo isto, e embora alertada até pela própria empresa de construção civil que está a executar a obra, a Requerida esposa disse em voz alta “é para deitar tudo abaixo, quem manda aqui sou eu, sou eu quem paga, e portanto, é para continuar a minar”; 42. Estando permanentemente na obra, por forma a evitar que os Requerentes tomem alguma atitude, ordenando afincadamente que as máquinas retroescavadoras continuem a minar junto dos muros dos mesmos; 43. Face a isto, os Requerentes solicitaram a comparência da GNR no local, que tomou conta da ocorrência, tendo, ainda num tom juncoso, a Requerida dito “chama é a judiciária porque a obra não vai parar”; 44. Tendo continuado com a obra, a ocupar cada vez mais parte do prédio dos Requerentes e destruído os seus muros; 45. Construindo ainda outros muros (propriedade dos Requeridos) no prédio dos Requerentes; 46. Acontece que, apesar de interpelados para reconstruirem os ditos os muros, bem como para construir somente na parcela que lhes pertencem, a Requerida esposa recusou reconstruí-los, dizendo que quem manda era ela; 47. Tendo ainda apresentado uma queixa junto da APA contra o Requerente marido por causa de uma fossa séptica, e ameaçando com mais queixas se alguém a enfrentar; 48. Tudo isto é audível pelos vizinhos; 49. A empresa responsável pela execução da obra dos Requeridos, contactou telefonicamente o Requerente marido, dando conta que a Requerida esposa os proibiu de reconstruir os muros que tinham derrocado na sequência da sua intervenção; 50. Ordenando a continuação da laboração no prédio dos Requerentes; 51. Já desesperados e não sabendo mais que fazer, os Requerentes efectuaram as competentes denúncias junto das entidades administrativas, designadamente junto da Câmara Municipal ...; 52. Sempre que os Requerentes tentam falar com os Requeridos para obter um consenso, a Requerida esposa ameaça a apresentação de queixas e ordena que as máquinas continuem a minar no prédio dos Requerentes; 53. Aproveitando ainda o facto de os Requerentes estarem fora de casa, a maior parte dos dias, porque são ambos motoristas de pesados de longo curso, para continuar a ocupar o prédio dos Requerentes e a gozar com os filhos destes, quando pedem para a Requerida parar; 54. Tudo isto está a causar um grande desgaste psicológico aos Requerentes que estão a ver os Requeridos a ocupar o seu prédio; 55. Minando o seu prédio, com recurso a retroescavadoras, cada dia mais; (Da oposição) 56. Os Requeridos já reconstruiram a parte do muro dos requerentes que desmoronou, nas mesmas condições da anterior, antes de serem citados para a presente acção; 57. O prédio hoje propriedade dos Requeridos não confrontava directamente com a via pública, que era o antigo caminho público e actualmente é a denominada Rua ...; 58. Por esse lado, entre o prédio dos Requeridos e o caminho público interpunha-se uma parcela de terreno que fazia parte do prédio pertencente a EE, testemunha apresentada pelos Requerentes, nestes autos; 59. As pedras que se encontravam depositadas na parcela de terreno em discussão, são provenientes de uma oficina de pedreiro onde trabalhava o Requerente e que encerrou quando este passou a exercer a actividade de camionista de longo curso; 60. Por carta datada de 10 de Março de 2025, registada com aviso de recepção, por intermédio do seu Advogado, os Requeridos instaram os Requerentes para retirarem essas pedras e desocuparem a parcela de terreno em discussão; 61. Os requerentes não as retiraram; 62. O artigo matricial rústico n.º ...77 estava inscrito na matriz, nos seguintes termos: - norte HH (art.º n.º 578); - nascente HH (art.º n.º 578); - sul II - art.ºs n.ºs 575 e 577); - poente II (art.º n.º 576); 63. Em consequência da doação desse prédio feita à Requerida, por seus pais, passou a ficar inscrito na matriz e registado como parcela de terreno para construção, no artigo urbano provisório n.º 3078; 64. Nessa altura, as suas confrontações foram actualizadas no sentido seguinte: − Norte - HH; − Nascente - Rua ...; − Sul - II; − Poente - II; 65. Por sua vez, o prédio inscrito nas matrizes prediais da freguesia ..., Concelho ..., no artigo rústico n.º ...76, tinha as seguintes confrontações: − Norte - HH; − Sul - ...; − Nascente - JJ; − Poente - Caminho para o Ribeiro; 66. O Requerido é motorista de longo curso; 67. A Requerida trabalha num estabelecimento comercial do ramo florista; 68. Neste momento, a obra da construção da casa dos requeridos está parada, devido a determinação da Câmara Municipal, em processo que está em curso. Factos indiciariamente não provados: (Da oposição) a) A área de terreno colorida a roxo (doc. de fls. 33) abrange terrenos que nem sequer pertencem aos Requeridos; b) Pertencem aos pais da Requerente e da Requerida, abrangendo a própria entrada do seu prédio, de modo que, a ser verdadeira, lhes retiraria esse único acesso de que dispõe; c) E abrange ainda o prédio inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., no artigo rústico n.º ...76, que também pertence aos pais da Requerente e da Requerida; d) Como consequência do descrito em 29) e 30), essa parcela de terreno cedida foi destacada do prédio original, saiu da esfera privada e passou a integrar o domínio público da freguesia, concretamente o seu dito caminho público que foi objecto de alargamento; e) O prédio dos Requeridos passou a confrontar por esse lado directamente com essa Rua ... e a ter uma ligação e acesso directos à mesma; f) EE, recentemente, depositou na berma da Rua ... um conjunto de paletes de tijolos, ocupando a parcela de terreno que foi cedida ao domínio público; g) Procurando fazer crer que se encontram em terreno que lhe pertenceria e, nessa medida, procurando confirmar a tese que os Requerentes sustentam neste processo; h) A Câmara Municipal ..., em processo próprio, já decidiu e ordenou ao mencionado EE para retirar esses blocos e desocupar a via pública; i) O prédio dos Requerentes, no seu limite nascente, aquele em que se encontra o muro que é objecto particular dos presentes autos, situa-se num plano superior ao prédio dos Requeridos; j) Originariamente, por esse lado, o prédio actualmente dos Requerentes terminava num talude ou valado em terra que constituía o seu limite e o separava e demarcava do prédio que actualmente pertence aos Requeridos e está em causa, nos presentes autos; k) No exacto local e respeitando o mesmo limite onde existia esse talude, ou valado, os Requerentes, logo que adquiriram o seu prédio construíram o muro em questão, que tem vários metros de altura, passa acima do próprio terreno do seu prédio; l) Acresce que o prédio dos Requerentes é fechado por todos os lados, ao longo de todo o seu perímetro e o muro em questão dá continuidade e integra todo o conjunto das suas vedações; m) De modo que exerce a mesma finalidade de todo o conjunto de muros e vedações que o circundam; n) Não existe qualquer abertura, passagem, acesso, ligação entre o prédio dos Requerentes e os terrenos situados do lado de fora, no exterior, desse muro; o) Os Requerentes sempre afirmaram e reconheceram que esse muro constituía a estrema, o limite, a demarcação do seu prédio, pelo respectivo lado, designadamente em relação ao prédio que actualmente pertence aos Requeridos; p) As pedras referidas em 59) foram depositadas há cerca de 15 anos no prédio que hoje pertence aos Requeridos, quando este ainda pertencia aos pais da Requerente e da Requerida; q) A Requerente pediu autorização aos Pais para fazer esse depósito, provisória e temporariamente, por não ter local adequado no seu prédio, para o efeito prometendo retirá-las a curto prazo; r) Os pais autorizaram o seu depósito, e mantiveram-no, assim como fizeram depois os Requeridos, por mera condescendência e tolerância, dada a relação de confiança e amizade recíproca que então existia e porque não lhes causava prejuízo uma vez que, nessa altura, o prédio utilizado estava com terreno bravio, sem cultura, nem utilização especial; s) Em Agosto de 2024, a Requerida avisou os Requerentes para retirarem essas pedras por haver necessidade de libertar o espaço onde se encontravam para realizar a obra de construção da sua casa; t) Requerentes e Requerida acertaram que seria o empreiteiro da obra da construção da casa a retirar as pedras, porque era necessária a utilização de uma grua, que, por sinal, estava instalada na obra, inclusive o Requerente ofereceu-se para pagar esse trabalho que, a final, não pagou; u) A pedra foi deslocada para o local onde ainda se encontram, que foi indicado pelos próprios Requerentes; v) Quando as pedras foram deslocadas a Requerida informou os Requerentes, que não quiseram acompanhar nem sequer compareceram no local; w) O prédio inscrito na matriz predial da freguesia ..., do Concelho ..., no artigo rústico n.º ...77, que foi doado à Requerida, tem a configuração, área, perímetro e limites que constam das duas plantas que se juntam como documentos n.ºs 12 e 13, que datam respectivamente de Agosto de 2021 e de Junho de 2022; x) Assim como da sua Representação Gráfica Georreferênciada, no Termo de Responsabilidade do Promotor, no Sistema de Informação Cadastral Simplificada, no Balcão Único do Prédio (BUPI); y) Actualmente as confrontações do prédio descrito em 65) são as seguintes: − Norte - HH; − Sul - KK (aqui Requerente); − Nascente - JJ; − Poente - Caminho para o Ribeiro; z) As dúvidas da Conservatória resultaram o facto de no requerimento apresentado em 27.01.2022, no Serviço de Finanças ..., subscrito pela mãe da Requerente, para efeito da actualização da respectiva inscrição, constar que o prédio inscrito no artigo rústico n.º ...77 confrontava a poente com a Rua ... e, em contrapartida, o documento da Junta de Freguesia ... referir que confronta a nascente com a Rua ...; aa) Após a aquisição, os Requerentes construíram a sua casa e delimitaram com muros e outras vedações, precisamente aquilo que consideravam ser o seu prédio; bb) Foram os Requerentes quem determinou os seus limites por todos os seus lados; cc) Nessa zona do prédio em discussão existiam uma pereira e um castanheiro, cujos frutos eram colhidos e aproveitados pelos pais da Requerente e da Requerida; dd) E que foram abatidas devido à construção da casa dos Requeridos; ee) A requerida cumpre um horário que a ocupa durante a maior parte do dia e muitas vezes, aos fins de semana e feriados; ff) Desde a data em que a Requerida informou os Requerentes da, já mencionada, retirada das pedras, nunca mais os Requerentes falaram com os Requeridos; gg) A parcela de terreno reclamada pelos Requerentes nos presentes autos, não tem qualquer passagem ou ligação com o prédio dos requerentes. B) O DIREITO I) - do efeito do recurso Alegam os apelantes que o recurso deve ter subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, mediante prestação de caução e para evitar danos graves e irreversíveis. Nos autos foi o recurso, no Tribunal de 1ª instância, recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nos termos do disposto no nº5 do artº 641º do Código de Processo Civil, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes(…)”, termos em que tal decisão “não é suscetível de impugnação por recurso” – J.Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol 3º, pg.103. Consequentemente, e tendo o recurso vindo a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com o modo de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância, cfr. despachos judiciais proferidos nos autos, encontra-se definitivamente fixado o efeito da apelação. II - invocada nulidade do despacho do Tribunal “a quo” de 13/3/2025 Alegando os apelantes que “O despacho de 13.03.2025, que ordenou o procedimento cautelar de restituição provisória da posse aos Requerentes, sem citação nem audiência prévia dos Requeridos viola o princípio do contraditório, não está devidamente fundamentado pelo que deve ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C e dar-se sem efeito todo o processado após o requerimento inicial”, para além de alegarem contra o que os próprios declaram em sede de Requerimento de Oposição, em que referem que tal circunstância decorre do disposto no artº 378º do Código de Processo Civil, vêm invocar “Questão Nova” não suscitada no indicado articulado de “Oposição”, tratando-se de matéria excluída do objecto do recurso de apelação, reportando-se este a “reexame” de decisão recorrida proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não tendo os requeridos arguido e reclamado tal invocada nulidade perante o Tribunal “a quo”. Sendo que, no tocante às nulidades processuais, integrativas na previsibilidade do artº 195º-nº1 do CPC, a sua arguição apenas poderia ter sido feita perante o Tribunal de 1ª instância, nos termos e prazo estabelecidos no artº 199º, do citado diploma legal, traduzindo-se em “Questão Nova” a sua arguição directa perante o Tribunal “ad quem”. Consequentemente, nesta parte improcedendo a apelação. III. - reapreciação da matéria de facto Dispõe o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. E, nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda, nos termos do artº 635º do CPC devendo o apelante no recurso interposto proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, nos termos que o indicado preceito legal determina e impõe, sendo que, nos termos do nº4 do citado artigo “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”. Nos termos expostos, atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil, e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriram os apelantes os indicados ónus impostos pelo n.º 1 do citado artigo, pois que não procederam a qualquer indicação correspondente à previsibilidade do artº 640º do CPC nas conclusões do recurso de apelação, sendo que é nas “Conclusões” do recurso de apelação que se delimita o objecto do recurso interposto. “(…) outro aspecto que não oferece qualquer dúvida está relacionado com a delimitação do objecto do recurso através do teor das alegações e mais precisamente das conclusões, como se infere” do nº4 do artº 635º”. “O objecto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões” - (A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, pg.822). E, a lei sanciona o incumprimento do indicado “Ónus” com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, o que assim se declara, julgando-se definitivamente fixado o elenco factual da acção descrito na sentença recorrida. Acresce que, no caso sub judice, também nas próprias alegações de recurso, os apelantes não cumpriram o ónus imposto pelo n.º 2- al. b) do artigo 640º-nº1, citado, pois que não procedem a efectiva e concreta indicação de erro de julgamento do julgador resultante da avaliação da prova produzida e relativamente a cada ponto de facto impugnado. Impondo-se aos impugnantes a indicação especificada do concreto meio probatório constante das indicadas gravações de que resultava e se impunha decisão diversa, e relativamente a cada ponto de facto impugnado, tal como expressamente estatui o artº 640º- nº 1-al.b), sendo seu Ónus exclusivo. - Neste preciso sentido decidindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, Ac. STJ de 6/11/2019, P. 1092/08.0TTBRG.G1.S1; Ac. STJ de 20/2/2019, P. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1; Ac. STJ de 20/12/2017, P. 299/13.2TTVRL.G1.S2 Nas alegações de recurso não se mostrando realizado tal exercício crítico, de Ónus de impugnação especificada. Concluindo-se, nos termos expostos, pela rejeição liminar da reapreciação da matéria de facto. IV - da urgência cautelar Alegando os apelantes que “No caso presente se verificam os pressupostos de urgência cautelar (artigo 362.º do CPC), visto que a obra dos Recorrentes estava embargada pela Câmara Municipal, o muro dos Recorridos foi reconstruído antes da citação e inexiste perigo iminente ou dano irreparável”, é distinto o âmbito da Providência Cautelar instaurada e decretada, reportada esta à violação da “Posse” dos Requerentes por verificação de “Esbulho violento”, praticado por acção dos requeridos, e cfr. resulta indiciariamente provados dos factos apurados, e, referente à parcela de terreno descrita nos autos. Os procedimentos cautelares, genericamente considerados, pressupõem sempre a lesão de um direito e visam impedir as consequências, prejuízos ou danos que poderão advir, ou resultarão, caso ocorra a lesão do direito do requerente, impedindo ou prevenindo o risco de realização de tal lesão, sendo estes - a existência do direito e justificado receio da lesão – pressupostos que deverá verificar-se existirem no caso concreto para que se possa decretar a providência. “Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão” (artº 365º-n.º1 do Código de Processo Civil), sendo estes - a existência do direito e justificado receio da lesão – pressupostos que deverá verificar-se existirem no caso concreto para que se possa decretar a providência. O periculum in mora, requisito de decretamento da providência, traduz-se no perigo iminente da lesão do direito ameaçado. “A composição provisória veiculada pelas providências cautelares em geral é susceptível de visar, além do mais, a garantia de um direito por via do assegurar a utilidade da composição definitiva. (…) A admissibilidade da referida composição provisória depende, porém, da verificação da probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado, do fundado receio da sua lesão grave e de difícil reparação, da adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e da insusceptibilidade de o decretamento implicar prejuízo superior ao dano que visa evitar. “ – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/1/06, in www.dgsi. pt. Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se, e como se refere na decisão recorrida, que em virtude de esbulho violento os Requerentes/possuidores ficaram privados da posse que tinham, ficando em condições de não poder continuar a exercê-la. Impondo-se, consequentemente, o decretamento de Providência Cautelar, revestindo esta natureza urgente nos termos do disposto no artº 363º do Código de Processo Civil. V – da verificação de esbulho violento Como vem sendo entendido na jurisprudência, de forma maioritária, “Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objecto da posse” - Ac. STJ de Ac. do STJ de 19.3.96, Proc. 96/A110. “O conceito de violência encontra-se plasmado no art. 1261.º, n.º 1, do CC, que define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art. 255.º do mesmo Código. (…) A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia”- Ac. STJ de 19/10/2016, P.487/14.4T2STC.E2.S1. Ac. TRG de 25/2/2021, P.321/19.9T8PRG.G1: “II- Para efeito da restituição provisória de posse, “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador”. No mesmo sentido v. Ac. TRG de 13/2/2020, P. 4458/19.6T8GMR.G1, de 3/11/2011, P.69/11.2TBGMR-B.G1, todos in www.dgsi.pt. Resultando indiciariamente provado nos autos que os Requerentes/possuidores ficaram privados da posse que tinham, ficando em condições de não continuar a exercê-la, em virtude de esbulho que se revela violento, nos termos acima expostos, consequentemente, se reiterando os fundamentos da decisão recorrida. VI - invocado abuso de direito Invocando os apelantes que a conduta dos Recorridos consubstancia abuso de direito nos termos do artigo 334.º do CC, na modalidade de “venire contra factum proprium”, na medida em que intentaram o procedimento cautelar quando já tinham reconstruído o muro, com se referiu já e decorre do supra exposto é distinto do indicado o objecto factual da providência cautelar, improcedendo os fundamentos da apelação. VII - invocada violação da “regra da resolução da colisão de direitos (artº 335º CC)” E, igualmente, nos mesmos termos, não ocorre violação de direito superior dos requeridos que deva ser acautelado nos termos do artº 335º do Código Civil. Indiciando-se terem os Requeridos agido de forma a violar a Posse dos Requerentes sobre a parcela em discussão, “Posse” sedimentada na sua esfera jurídica há longos anos, não tendo os requeridos demonstrado a titularidade do direito de propriedade sobre a indicada parcela de terreno, nem melhor “Posse”. Nestes termos, sendo legítimo aos Requerentes/Possuidores, o recurso ao Tribunal para que lhes seja mantida ou restituída a Posse (artº 1277º e 1278º do código Civil). Sendo que como dispõe o citado artº 1278º-nº1: “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”. VIII – do valor da sanção pecuniária compulsória fixada Relativamente à sanção compulsória fixada na sentença recorrida os apelantes insurgem-se, apenas, relativamente ao seu valor, consequentemente, tendo transitado em julgado a decisão na parte em que a fixou (artº 635º-nº5, primeira parte, Código de Processo Civil- o qual dispõe que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso). “A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania”. – Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Coimbra Editora, pág. 112. “A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” - Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407. Relativamente ao valor respectivo, devendo a sanção pecuniária compulsória ser fixada segundo critérios de razoabilidade, nos termos do n.º2 do art.º 829º-A do Código Civil, nenhum reparo há a assinalar relativamente ao valor fixado. XIX. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 16 de Setembro de 2025 ( Luísa Duarte Ramos ) ( Alexandra Rolim Mendes ) ( Carla Maria da Silva Sousa Oliveira ) |