Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
575/23.6T8AVV.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
FUMUS BONI JÚRIS
PERICULUM IN MORA
DIREITO DE PROPRIEDADE
OBRAS
DIREITO DE PASSAGEM MOMENTÂNEA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais pelo prédio alheio ou praticar outros atos análogos para a realização de alguma reparação ou construção, prevista no art.1349º/1 do CC, é aferível objetivamente face a parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra.
2. O risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra num nível de cerca de 4 metros abaixo, passível notoriamente de lesar pessoas que nos mesmos se encontrem, não deixa de integrar o periculum in mora previsto no art.362º do CC.
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

Nos presentes autos de procedimento cautelar comum em que são Requerentes AA e BB e Requerido CC:

1. As requerentes, no seu requerimento inicial:
1.1. Formulam os seguintes pedidos:
a) Que o Requerido fosse obrigado a permitir às Requerentes e trabalhadores por elas contratados, o imediato acesso ao seu prédio para execução dos trabalhos de construção de um muro de suporte de terras no limite das 2 propriedades, durante todo o período de execução da obra.
b) Que o Requerido fosse obrigado a abster-se da prática de qualquer ato que pudesse perturbar ou impedir as Requerentes e os trabalhadores ao seu serviço de executar a obra referida.
c) Que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante doutamente considerado suficientemente dissuasor, não inferior a € 1 000,00 por cada dia em que, por facto imputável ao requerido, não fosse facultado às Requerentes o acesso ao prédio do Requerido, necessário ao início, prosseguimento ou conclusão dos trabalhos de construção do muro (art. 365º CPC 829º-A do CC).
d) Que fosse adicionalmente consignado que, em caso de violação das injunções impostas, o Requerido incorreria no crime de desobediência p.p. pelo art. 348º do CP.
1.2. Alegaram, em síntese, para fundamentar a sua pretensão: que cada uma das partes é proprietária de dois prédios urbanos confinantes entre si; que entre estes existe um muro divisório e de suporte de terras, que ruiu, causando instabilidade nos alicerces da casa e colocando em risco de derrocada as terras do prédio das Requerentes; que a realização da obra de construção do muro pelo seu prédio fica impedida por o mesmo se situar a cota mais elevada; que, consequentemente, para a execução dos trabalhos é necessário e imprescindível aceder ao prédio do Requerido.
2. Foi proferido despacho liminar.
3. O Requerido, após citado, deduziu oposição, impugnando factos alegados e defendendo, em particular: que a obra pretendida pelas Requerentes pode ser feita a partir do seu prédio; que o prédio do Requerido não tem espaço para que possa no mesmo ser manobrada uma máquina, que destruiria o logradouro e plantas; que a maior área de terreno do logradouro a sul do jardim do Requerido é propriedade de terceiro (DD); que pelo caminho de servidão de acesso ao seu prédio não passam máquinas pesadas a sul da casa de habitação, dada a configuração do prédio nessa confrontação, e o leito encontrar-se afundado e com risco de desmoronamento.
4. Determinou-se a realização de verificação não judicial qualificada.
5. Realizou-se audiência de produção de prova.
6. Proferiu-se decisão final, na qual se concluiu:
«iv. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar totalmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar, decretar a providência cautelar requerida, e , consequentemente:
a. Condenar o Requerido a permitir às requerentes e trabalhadores por elas contratados, o imediato acesso ao seu prédio para execução dos trabalhos de construção de um muro de suporte de terras no limite das 2 propriedades, durante todo o período de execução da obra;
b. Condenar o Requerido a abster-se da prática de qualquer acto que possa perturbar ou impedir as requerentes e os trabalhadores ao seu serviço de executar a obra referida;
c. Fixar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ por cada dia em que por facto imputável ao requerido, não seja facultado às requerentes o acesso ao prédio do Requerido (arts. 365º CPC 829º-A do CC);
- Deve o(a)(s) Requerido ser pessoalmente advertido(a)(s) de que, caso infrinja a providência cautelar decretada incorre na prática do crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo art. 348.º, n.º1, al. a) e n.º2, do Cód. Penal (art. 375.º ex vi 292.º do CPC).
- Após, proceda à notificação do(a)(s) Requerente(s) nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 373.º, n.º2 e 395.º, do CPC;».
7. O Requerido interpôs recurso de apelação da decisão de I-6 supra, apresentando as seguintes conclusões:
«1º - O recorrente vem recorrer dos factos indiciariamente não provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea “B”, que devem ser alterados por este Venerando Tribunal, por existir prova e documentação que justificam uma outra decisão, devendo os mesmos ser considerados como indiciariamente provados e dos pontos 9 e 10 dos factos indiciariamente provados na alínea “A”, que deverão ser considerados indiciariamente não provados ainda da motivação.
2º - As requerentes não provaram indiciariamente os pontos nºs 1 e 2 da alínea B), não provaram qualquer perigosidade e falta de segurança para pessoas e bens, uma vez que a derrocada foi superficial, causada pelo entulho colocado pelas recorridas no seu prédio sobre a terra arável e saibro, como referiram as testemunhas; Eng. EE, indicado como “Verificador”, Eng. FF, as testemunhas DD, GG e CC, logo não se verificaram os requisitos dos artigos 368º e 381º do C.P.C.
3º - No ponto 11 dos factos indiciariamente provados da alínea A), refere que a parede/muro divisório foi construído pelo requerido pago por este. Acontece que a parede/muro foi construída nos limites da propriedade do recorrente, distanciado pelo menos dez centímetros do valado das requerentes que era muito mais baixo, não reunia as condições físicas porque foi contruído apenas para vedar e delimitar o prédio do requerido. Ver depoimento das testemunhas em B.2: HH, GG, II, DD e CC, supratranscritos e fotografia entregue em 20/12/2023, referência ...24, sendo propriedade exclusiva do requerido e não muro de suporte.
4º - A obra que as requerentes pretendem edificar no seu prédio pode ser realizada a partir do prédio de que são proprietárias, por onde têm entrada direta para a via publica, e podem fazê-la com recurso a uma máquina escavadora giratória, por isso coloca-se em causa a necessidade e indispensabilidade do acesso, a forma e planificação de efetuar a obra que não foi definido no requerimento inicial. Veja-se em B.1 a conclusão do Relatório do Verificador de 04/03/2024 e das testemunhas Eng. EE 00.02.57,00.20.46,0021.48; Eng. FF 00.06.55,00.07.27.00.07.47,00.10.05,00.17,55,00.18.00,00.57.43, GG 00.36.42,00.39.43 e CC 00.01.06;00.02.28;00.03.29;00.04.25
5º - Ficou demonstrado por dois engenheiros e dois manobradores profissionais que realizar a obra a partir do prédio das requerentes, da cota superior para a cota inferior, com uma máquina escavadora giratória oferece segurança, uma vez que a máquina giratória possui apoios suficientemente estáveis e duradouros que permite apoiar-se, elaborar da cota superior, para a cota inferior inclusive fazerem os cabocos e erguer o muro Veja-se em B.1 a conclusão do Relatório do Verificador de 04/03/2024 e das testemunhas Eng. EE 00.02.57,00.20.46,0021.48; Eng. FF 00.06.55,00.07.27.00.07.47,00.10.05,00.17,55,00.18.00,00.57.43, GG 00.36.42,00.39.43 e CC 00.01.06;00.02.28;00.03.29;00.04.25
6º - As recorridas podem fazer o muro no seu prédio com máquina escavadora cujo braço chegue à cota inferior das requerentes, que passa pela entrada do seu prédio e no seu logradouro, e, pode manobrar da cota superior, para a cota inferior, abrindo os cabocos e construir o muro. Pelo que não é um meio extraordinário, nem inseguro para pessoas e bens, caso contrário nenhuma desta máquinas poderia manobrar em prédios cuja intervenção tem de ser realizada da cota superior, para o cota inferior desde há muitos anos Veja-se em B.1 a conclusão do Relatório do Verificador e das testemunhas Eng. EE 00.02.57,00.20.46,0021.48; Eng. FF 00.06.55,00.07.27.00.07.47,00.10.05,00.17,55,00.18.00,00.57.43, GG 00.36.42,00.39.43 e CC 00.01.06;00.02.28;00.03.29;00.04.25.
7º - Nos artigos 41 e 42 da Oposição alegou-se que a passagem/caminho de servidão usada pelo requerido ( cujo terreno e leito pertencem a um terceiro, daí a arguição da ilegitimidade) suportada por um muro em granito, com altura entre 3 a 4 metros, já se encontra afundado e “esbuxado” desde novembro de 2023, por causa das chuvas, oferece perigo para quem nele transita, pessoas e bens, cujas fissuras têm progredido na espessura e comprimento (existem fissuras na casa de terceiro que confina a sul com essa passagem) com as chuvas de março/abril de 2024, caíram pedras na base, por isso encontra-se em risco de ruir com a passagem de veículos pesados, como concluiu o verificador no seu relatório de fls. 45 e ss., oferece perigo para as pessoas e bens, CC: B.2: 00.06.28,00.07.05,00.07.26,007.45,00.08.05,00.08.22; GG 00.26.54,00.28.36,00.31.17,00.31.44; eng. FF 00.29.42,00.30.03,00.30.43,00.31.41,00.32.07,00.33.00
8º - O recorrente propôs durante a audiência, aquando da inquirição da testemunha HH a passagem de pessoas e andaimes “00:58:51 – adv. – Estava a perguntar se ele construiu a parede desviada do valado do prédio. Ó sra. Dra. Juiz eu já disse ao meu colega e volto a repetir, (…) ao meu cliente dizem precisamente o contrário, que com uma retroescavadora com braço faz o muro. O meu cliente deixa entrar andaimes e fazer as fundações, portanto dá-me a sensação de que alguém está aqui com teimosia, agora não sei quem´”. Na Oposição o recorrente limitou-se a referir a não necessidade e imprescindibilidade da passagem de máquinas pesadas, exemplo escavadora giratória pelo caminho de servidão em discussão (ponto que deveria ter sido dado como provado), por via do alegado nos artigos supra e depoimentos em B.2 (CC: B.2: 00.06.28,00.07.05,00.07.26,007.45,00.08.05,00.08.22; GG 00.26.54,00.28.36,00.31.17,00.31.44; eng. FF 00.29.42,00.30.03,00.30.43,00.31.41,00.32.07,00.33.00).
9º A testemunha JJ (marido da requerente BB) afirmou que entra com a sua máquina giratória no prédio das requerentes e a partir daí continua a executar o muro, logo o problema das requerentes é única e exclusivamente económico para não alugar uma máquina maior, cujo braço chegue à cota inferior e não contratar manobrador profissional, para o marido poder fazer a obra com a máquina que possui. Veja-se depoimentos supra em B.2, da ... (mãe da requerente BB) e JJ (marido).
10º - Foram violados os artigos 368º, 381º, 1000º do CPC, 1356º e 1370º do CC. 11º Termos em quem com o douto suprimento de V. Exas deve a douta sentença ser revogada “in totum” e assim V. Exas farão Justiça.».
8. As Recorridas/Requerentes responderam, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Mantendo a qualificação atribuída aos factos constantes dos nºs 9 e 10 dos factos provados e dos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados;
2. Os nºs 1 e 2 dos factos não provados é irrelevante para a decisão, porquanto o “periculum in mora” encontra-se plasmado no nº 8 dos factos assentes;
3. Não ocorre qualquer contradição entre o facto assente nº 11 e o facto não provado nº 5, para além de que o facto provado nº 6 inclui a dupla função de delimitação e suporte de terras;
4. A conclusão nº 4 por incompatibilidade com o facto nº 9;
5. A conclusão nº 5 não tem suporte factual;
6. A conclusão nº 6 não tem suporte factual
7. A conclusão nº 7 não tem suporte factual
8. A conclusão nº 8 não tem suporte factual:
9. A apelada não violou qualquer dos preceitos enunciados na conclusão nº 9 Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo a devida
JUSTIÇA.».

9. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
10. Subido a esta Relação, o recurso foi recebido nos mesmos termos da 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Todavia, o Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, uma vez que «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis»[i].

Desta forma:
1. Definem-se as seguintes questões a decidir:
1.1. Quanto à matéria de facto:
a) Se os pontos 9 e 10 dos factos provados se devem julgar não provados (conclusão 1).
b) Se os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados se devem julgar provados (conclusão 1).
1.2. Quanto à apreciação de direito e subsunção dos factos ao direito:
a) Se foi arguido algum erro de direito (conclusão 1 a 10).
b) Se a decisão de 1 supra implica a necessidade de reapreciação da subsunção dos factos ao direito e, nessa medida, em que termos.
2. Não se admitem como questões a decidir:
a) As indicadas nas alegações a fls.5 e a fls.70, que não foram incluídas nas conclusões do recurso (em particular, a ilegitimidade, por não ter sido chamado à ação o terceiro titular da servidão; o abuso da sanção pecuniária compulsória).
b) As questões não suscitadas na oposição ao procedimento cautelar e não decididas na decisão recorrida (as consequências da falta de indicação de prazo, de sítio e de forma de construção do muro), sem prejuízo de concretização da decisão na fase de apreciação referida em 1.2-b) supra.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto da decisão recorrida:   
 
«A) FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS
1. As requerentes são, em comum e partes iguais, donas e proprietárias do prédio urbano composto por casa de habitação sito na Rua ..., ... da U.F. ... e ... – com a seguinte descrição matricial: a confrontar de Norte com KK, Nascente com caminho público (actualmente Rua ...) ; Sul e Poente com LL, (actualmente MM), com a área total inscrita na Matriz de 423 m2, inscrito na Matriz Predial daquela união de freguesias sob o artº ...68, descrito na Conservatória ... sob o nº ...90/... (...);
2. Habitando aquela residência onde têm domicílio habitual e legal, a requerente AA e também HH e marido, respectivamente tia e pais da requerente BB;
3. O Requerido é proprietário do prédio urbano sito na mesma Rua ..., ... da U F ... (...) - com a seguinte descrição matricial: inscrito na Matriz predial sob o artº ...49 da qual consta ter a área de 622 m2 e confrontar de Norte com as ora requerentes, Sul com LL e caminho de servidão, Nascente com caminho comum e NN e Poente com LL;
4. Os prédios supra identificados são confinantes, sendo que o prédio identificado em 1 confronta de Sul com o prédio identificado em 3. confrontando este de Norte, com aquele;
5. O prédio identificado em 1 encontra-se situado a uma cota superior à do prédio identificado em 3;
6. Entre os prédios identificados em 1 e 3 existia um muro divisório construído em blocos de cimento, com a dupla função de suporte de terras do prédio das requerentes e de delimitação dos 2 prédios; 7. Na madrugada de 26/10/2023, o muro refrido em 6., derrocou, tendo ficado totalmente destruído;
8. Sendo previsível que com a repetição de novos períodos de chuvas fortes, a ausência de um muro de suporte de terras, que permita estabilizar e consolidar o terreno envolvente desta habitação, constitui um risco de derrocada de terras arrastadas pela torrente de águas pluviais;
9. A circunstância de o prédio das requerentes se situar à cota mais elevada é impeditiva da realização da obra de construção do muro pelo seu prédio;
10. Para a execução dos trabalhos é necessário e imprescindível aceder ao prédio do requerido e nele operarem os equipamentos necessários à realização da obra, assim como serem nele instalados, no decurso da obra, os meios necessários à sua execução, designadamente andaimes;
11. O muro que ruiu, apenas em blocos de cimento, foi construído pelo requerido.

B) FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS

1. A derrocada do muro, causou instabilidade nos alicerces da casa referida em 1 e respectivo logradouro;
2. E colocou em risco a própria estrutura e alicerces da construção onde a requerente AA e os pais da requerente BB tem a sua residência permanente;
3. A entrada comum a nascente da casa de habitação das demandantes, permite o acesso direto da via pública ao logradouro/terreno/rossios, propriedade destas requerentes, situado a poente daquela casa de habitação, por onde circulam veículos automóveis e tratores e permite o acesso direto de outras máquinas, nomeadamente retroescavadora com braço articulado este espaço comum, que confronta a sul, em parte, com o prédio do requerido, tem uma largura de mais de cinco metros e também dá acesso ao prédio urbano do requerido e de um terceiro;
4. O leito do caminho por onde as Requerentes querem passar não pertence ao Requerido pois consiste em caminho de servidão que dá acesso e passagem ao prédio urbano de que o Requerido é proprietário, leito de caminho de servidão que inicia a norte, segue para sul, converge para poente e nesta confrontação para norte;
5. Aquando da construção da parede foi deixado um pequeno espaço, nos limites da propriedade descrita em 3., integrante da mesma, de cerca de 10 cm entre a edificação do muro de vedação e o prédio das demandantes;
6. As requerentes fizeram movimentação de terras aquando da ampliação da sua casa de habitação, utilizando as fundações da sua antiga casa/corte em granito aí existente, e, indevidamente, sem autorização do requerido, foram colocando terra e detritos (restos de materiais de construção) no espaço que este tinha deixado entre os dois prédios, mas que pertence e é parte integrante do prédio deste demandado.
7. No leito do caminho de servidão, no sentido nascente/poente, não passam máquinas pesadas a sul da casa de habitação, dado a configuração do prédio nessa confrontação, pois o leito do caminho está sustentado por um muro com três metros de altura, que já se encontra afundado, correndo o risco de desmoronamento, caso haja vibração e movimentos de veículos pesados, colocando em perigo os prédios urbanos sitos a sul do prédio das requerentes e de quem nele transite;
8. O prédio do requerido tem uma largura entre a mencionada parede de blocos a norte e o limite do seu prédio a sul de apenas cerca de 7,40 m;
9. No espaço de que é proprietário não cabem máquinas para executar trabalhos de construção/reconstrução e aí manobrar e destruiriam o resto do equipamento de jardim e plantas existentes no local.».

2. Apreciação do objeto do recurso:

2.1. Impugnação à matéria de facto:
2.1.1. Enquadramento jurídico:
2.1.1.1. Sobre os factos a considerar:
2.1.1.1.1. Nos processos de natureza contenciosa, como o presente procedimento cautelar, preliminar a uma ação comum, o Tribunal a quo (no julgamento da causa) e o Tribunal ad quem (no julgamento do recurso), podem considerar:
a) Os factos alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos essenciais (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do CC) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do CPC), de forma adequada a preencher facti species da norma, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
b) Os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão, em referência àqueles que foram previamente alegados e desde que cumprido o contraditório prévio no que se refere aos factos complementares ou concretizadores (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do CPC).
2.1.1.1.2. Estes factos alegados pelas partes e atendíveis pelo Tribunal nos termos referidos – factos fundamentais ou instrumentais, de morfologia estática ou dinâmica[ii]- devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade.
Estes factos (objetivos ou subjetivos, situados no espaço e no tempo), distinguem-se de matéria genérica e conclusiva (salvo se esta tiver transitado para a linguagem corrente e não constitua o thema decidendum) e de matéria de direito (constante da factispecie da norma).
São apenas estes factos, e não as considerações sobre os mesmos que podem ser objeto: de demonstração pela prova (arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC); de apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC); de impugnação, atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC).
É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do CPC) e executar a referida sentença (arts.724º ss do CPC).
A inobservância desta exigência pelo Tribunal a quo- ao integrar na matéria de facto matéria conclusiva, genérica e de direito-deve levar à sanação da irregularidade pelo Tribunal ad quem.
De facto, apesar de no CPC de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646º/4 do anterior CPC de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma. Vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»); Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[iii].
2.1.1.2. Sobre a alteração da decisão de facto:
2.1.1.2.1 O recorrente, observada que esteja a exigência supra referida, está sujeito a ónus estritos de impugnação da matéria de facto, sem os quais não é admissível a reapreciação da prova e da decisão de facto, nos termos prescritos no art.640º do CPC, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», nos seguintes termos:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Os ónus em geral, de acordo com o referido por Abrantes Geraldes, estipulam exigências rigorosas que responsabilizam as partes, ainda que modeladas pelo princípio da proporcionalidade: «As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.», sem prejuízo do critério de rigor ser moderado pelos «princípios da proporcionalidade e da razoabilidade» sublinhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[iv].
No regime legal assinalado, todavia, podem distinguir-se, de acordo com o que tem sido realizado pela jurisprudência, ónus primários e ónus secundários, com distinto tratamento no que é ou não exigível constar das conclusões do nº1 do art.639º do CPC.
Por um lado, correspondem a ónus primários os previstos no nº1 do art.640º do CPC, que devem ser observados sob pena de rejeição do recurso se o não forem:
a) Os dois ónus respeitantes à definição precisa do objeto do recurso de impugnação e da pretensão da parte recorrente, previstos nas als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC.
b) O ónus respeitante ao dever de fundamentação da alteração pedida, com base na concreta prova produzida, que o recorrente entenda dever ser valorizada e analisada de forma distinta da 1ª instância, em face do art.640º/1- b) do CPC. Neste campo, a Doutrina e a Jurisprudência têm acentuado dominantemente a necessidade do recorrente identificar e debater a prova concreta com base na qual pede a alteração de cada um dos factos da decisão de facto, ou mesmo tema de factos, posição que o acórdão deste coletivo também perfilha. Entre estas posições:
__ J. O. Cardona Ferreira refere:
«Há que ter em atenção que especificar concretos (…) meios probatórios é, não só indicar, claramente, o que se concluiu e não se deveria ter concluído- ou (e) vice-versa- mas também, o que ao menos genericamente, efetiva e especificamente, está num determinado depoimento gravado, e não apenas remeter para toda a generalidade de um depoimento ou depoimentos. É que tudo isto não é só interesse da parte; é também exercício do dever de cooperação com o Tribunal (art.7.º). Vale dizer que não interessa apenas identificar uma testemunha; interessa identificar o que ela disse[v].
__ António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem que este ónus de fundamentação atua numa dupla vertente:
«cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente»[vi].
Abrantes Geraldes sublinha, ainda, a necessidade de assegurar neste campo:
«a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados»[vii].
__ O Ac. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, conclui no sumário:
«3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. »[viii].
__ O Ac. RG de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, conclui no sumário que:
«II. A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso);».
Por outro lado, corresponde a um ónus secundário, conexo com o ónus primário de fundamentação referido em b) supra, o que prescreve na al. a) do nº2 do art.640º do CPC.
Em relação a estes ónus, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g.: o Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes; o Ac. do STJ de 29.10.2015, proferido no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego; o Ac. do STJ de 27.09.2018, proferido no Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, relatado por Sousa Lameira; o Ac. do STJ de 03.10.2019, proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, relatado por Maria Rosa Tching) tem acentuado, nomeadamente: que é exigível um maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus primário e fundamental do nº 1 do art.640º do CPC, face ao ónus secundário previsto no nº2 do art.640º do CPC; que é exigível que os ónus primários de delimitação do objeto do recurso das als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC estejam integrados nas conclusões do recurso (tendo a AUJ do STJ nº12/2023, de 14.11. moderado a exigência, em relação à referida no art.640º/1-c) do CPC, que pode extrair-se das alegações), enquanto o ónus primário de motivação probatória e secundário de identificação dos trechos da gravação previstos na al. b) do nº1 e na al. a) do nº2 do art.640º do CPC podem estar integrados na motivação; que não é admissível despacho de aperfeiçoamento quanto à impugnação da matéria de facto e que a falta de cumprimento dos ónus do art.640º do CPC implica a rejeição do recurso.
2.1.1.2.2. A decisão de facto, por sua vez, pode ainda ser alterada oficiosamente pelo Tribunal ad quem, independentemente de ser objeto de impugnação judicial: quando existirem factos plenamente provados (art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC), por acordo das partes (arts.574º/2 e 587º/1 do CPC), por documentos (arts.371º e 376º do CC) ou por confissão reduzida a escrito (arts.352º ss do CC); quando existirem deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto provada, e caso os autos disponham de elementos probatórios contraditados que o permitam (art.662º/2-c) do CPC).

2.1.2. Apreciação da situação em análise:
2.1.2.1. Quanto aos pontos 9 e 10 da decisão de facto provada:
A sentença recorrida julgou provado em 9 e 10 da decisão de facto que «9. A circunstância de o prédio das requerentes se situar à cota mais elevada é impeditiva da realização da obra de construção do muro pelo seu prédio; 10. Para a execução dos trabalhos é necessário e imprescindível aceder ao prédio do requerido e nele operarem os equipamentos necessários à realização da obra, assim como serem nele instalados,», mediante a seguinte fundamentação da motivação de facto:
«Os factos provados 8 a 10 resultaram indiciariamente provados com base, entre outros meios de prova (que em seguida se indicará) nos depoimentos isentos e objectivos prestados pelas testemunhas HH (mãe da Requerente BB e que reside no prédio 1 há 34 anos), OO (cunhado da Autora e que desde os 16 anos trabalha na construção civil), JJ (marido da Requerente) e PP (tio da Requerente BB e que trabalhou para o Requerido no restauro da casa deste último) – as quais, apesar de serem familiares das Requerentes, foram sinceros e por isso credíveis. De realçar que as últimas três identificadas testemunhas são operários da construção civil, pelo que o teor dos seus depoimentos não se reconduz a simples opiniões ou palpites, sendo juízos fundados nas regras das respectivas experiências profissionais, bem como no conhecimento das leges artis da construção civil.
Além dos referido depoimentos, prestados por técnicos da área da construção civil, temos a verificação não judicial qualificada, no sentido da necessidade de atravessar o prédio do Requerido para executar os trabalhos necessários (lê-se na página 5 do relatório, a fls. 48, que “… para efectuar a obra de edificação do muro que ruiu será necessária a passagem pelo prédio através do acesso (foto 2)…”. O Sr. Perito subscritor do referido relatório prestou esclarecimentos em audiência, onde corroborou as transcritas conclusões, sendo peremptório em dizer ser económica e tecnicamente recomendável fazer o muro a partir da cota inferior, afirmando que “terão que ter operários no prédio mais baixo, não tem outra forma … para a obra ficar bem feita com alicerces terá ser por baixo apesar da possibilidade de fazer por cima …” invocando um princípio básico da construção segundo o qual se deve construir de baixo para cima; reforçou ao longo dos seus esclarecimentos que “ao contrário” (ou seja, executar a obra a partir da cota mais elevada) não convém para assegurar a estabilidade do talude, uma vez que o mesmo já desmoronou e por isso apresenta instabilidade; explicou ainda que a obra implica a abertura de covas/caboucos (que consiste numa caixa aberta no terreno, onde se implanta as fundações de uma construção, ou seja, um fosso ou vala para se assentarem os alicerces de uma construção, que será a base da mesma). Perguntado acerca da possibilidade de o cabouco poder ser feito manualmente, respondeu que além de ficar melhor executado com o uso de máquina, esta última será necessária para fazer os restantes trabalhos de erigir o muro, pelo que a passagem de uma máquina será sempre obrigatória. Por último, perguntado acerca da possibilidade de, ao passar a máquina no prédio do requerido colocar em causa a estrutura do edifício, respondeu que, apesar de ter constatado que esse terreno “abateu”, parece ter estabilizado, ao que acresce que a passagem de betoneira com o material (brita para fazer armações de ferro) apenas se irá realizar por duas vezes, uma quando entra e uma outra, no final da obra, quando sair.
O perigo de nova derrocada de terras resulta das regras da experiência comum e da lógica na medida em que, se com a queda do muro ocorreu em simultâneo um deslizamento de terras, é previsível que sem o anterior suporte (parede de contenção) ocorra novamente um episódio como o julgado provado em 7.».
O Recorrente pediu que os pontos 9 e 10 da decisão de facto se julgassem não provados (conclusão 1 do recurso), por entender: que a obra de construção do muro pode ser feita a partir do prédio superior, através de uma máquina escavadora giratória de 3500,00 kg, que pode entrar no logradouro das Requerentes/Recorridas e trabalhar em segurança sem colocar perigo para pessoas e bens, em face do que consta no relatório de avaliação técnica especializada a fls.45 ss e dos depoimentos do Eng. EE, Eng. FF, o manobrador CC e GG (fls.9 e 10,68 e 69 das alegações de recurso), transcritos largamente entre outros depoimentos prestados em audiência, sem análise concreta de trechos dos mesmos (fls.10 s das alegações de recurso); que a questão dos Requerentes é meramente económica, por não quererem alugar uma máquina maior, nem um manobrador profissional, como decorre do depoimento da testemunha JJ, que tem uma máquina pequena que, dada à sua dimensão, não chega à cota inferior para contruir os caboucos e construir o muro.
Importa apreciar as pretensões do recurso, face a duas perspetivas.
2.1.2.1.1. Numa primeira análise, verifica-se que os pontos 9 e 10 da decisão de facto integram matéria inteiramente conclusiva, que não pode considerar-se matéria de facto, tal como o ponto 5 da decisão de facto a que o facto 9 se refere («5. O prédio identificado em 1 encontra-se situado a uma cota superior à do prédio referido em 3.»).
Por um lado, o teor do ponto 9 da decisão de facto, referido ao ponto 5 da mesma decisão, corresponde a uma conclusão, que apenas poderia ser extraída na apreciação jurídica de factos que tivessem sido julgados previamente provados.
Por outro lado, o teor do ponto 10 da decisão de facto integra: uma nova sucessão de conclusões, que apenas se poderiam extrair de factos previamente provados; um acervo de matéria vaga e obscura, que não permite identificar concretamente os factos a que se refere (que acesso se refere? que equipamentos e meios são necessários e/ou para que fase concreta de construção do muro?).
Estes vícios dos pontos 5, 9 e 10 da decisão de facto devem ser sanados nesta Relação, nos termos do art.662º/2-c) do CPC, com recurso aos elementos de prova produzidos e contraditados na audiência e aos factos instrumentais e clarificadores da mesma decorrentes.
Tendo sido impugnada a matéria destes pontos 9 e 10, proceder-se-á a esta sanação na própria decisão que apreciar a impugnação em III- 2.1.2.1.2. infra.
2.1.2.1.2. Numa segunda análise, examinar-se-á a prova produzida e convocada para os factos 9 e 10 (face aos fundamentos probatórios, quer da decisão dos pontos 9 e 10 da decisão de facto, quer da impugnação), com vista a proceder à sanação referida em III- 2.1.2.1.1. supra e a apreciar a impugnação apresentada.
Por um lado, impõe-se analisar previamente a descrição e a posição assumida pelo Eng. EE, nomeado para a realização da avaliação técnica especializada (lavrada no relatório da avaliação técnica especializada junto aos autos a 04.03.2024 e objeto dos seus esclarecimentos em audiência), uma vez que as mesmas foram indicadas quer pelo Tribunal recorrido na sua fundamentação, quer por ambas as partes neste recurso (pelo recorrente no seu recurso, pelas recorridas na sua resposta).
A descrição e análise realizada por este técnico, não obstante não estar isenta de imprecisões ou ambiguidades entre o relatado no relatório de avaliação e os esclarecimentos da audiência, indicou: que o talude que separa o prédio das requerentes do prédio do prédio do requerido tem uma altura que varia entre 3, 70 e 4 metros, altura esta que não foi contestada pelas partes e foi objeto das instâncias realizadas pelo mandatário das Requerentes a testemunhas; que a construção de um muro em betão armado exige a realização de uma «escavação de talude com depósito de terras na cota superior do talude para a implantação da sapata de fundação e posterior construção da parede vertical em betão armado»; que, apesar da movimentação de terras e materiais («ex: areia, cimento, brita e varões de aço ou malha electrosoldada») poder ser feita a partir do prédio das Requerentes de cota superior para o prédio do Requerido de cota inferior, com auxílio de uma máquina  tipo «Mini-escavadora 3.5 ou 4 toneladas giro-zero», tal como o enchimento com betonagem, será sempre necessário, quer a passagem pelo prédio do Requerido, que se encontra abaixo, de operários e de ferramentas (como «pás, picaretas, colheres, serra, juntas, talochas, madeira de cofragem,»), quer o trabalho de homens, com pás e picaretas, em baixo (nomeadamente para a realização da cofragem); que, apesar de poder ser garantida a segurança da escavação com a máquina a trabalhar a partir do prédio de cima, é um princípio construtivo construir de baixo para cima, é mais fácil proceder à escavação a partir de baixo, a obra deve ficar melhor feita a partir de baixo e de forma mais económica.
Por outro lado, examinar-se-á subsequentemente a demais prova indicada pelo Tribunal a quo para sustentar a decisão dos factos 9 e 10, na parte que se pronunciou expressamente sobre os termos da realização da obra de construção do muro- as testemunhas das Requerentes- OO e JJ, ambos trolhas.
OO, trolha e cunhado da Requerente BB, declarou: que se previu construir um muro em betão ciclópico; que, para este efeito, deve ser feito um cabouco de 70 a 80 cm , através de uma giratória (conforme é usual, uma vez que: se se usar uma giratória, o cabouco abre-se numa ou duas horas; e se se usar apenas a pá e picareta, a abertura do cabouco pode demorar uma ou duas semanas, conforme a extensão do muro); que este trabalho deve ser feito no prédio do vizinho, por os caboucos  e o posterior escoramento com taipais dever ser feito na parte de baixo (por não se conseguir de cima, nomeadamente, abrir o lado do cabouco com um braço da máquina); que esta máquina pode depois ajudar na colocação dos “taipais” da cofragem; que, depois disto, o enchimento do muro com betão já pode ser feito da parte de cima.
JJ, trolha e marido da Requerente BB, referiu: que o desnível entre o prédio das requerentes e do requerido tem, pelo menos, 2 m e 2,5 m (admitindo ser superior, face à informação das medidas do relatório de avaliação com que foi confrontado); que é necessário construir um muro em betão para suportar as terras do talude, que ficaram sem apoio;  que a construção do muro exige a realização de um alicerce, que deve ter, pelo menos, meio metro mas pode ser superior em face da qualidade da terra que se vier a encontrar; que esta escavação para as fundações é feita facilmente no prédio de baixo, através de uma máquina giratória pequena (até 1, 5 toneladas),  considerando não ser seguro a máquina trabalhar no prédio de cima, por poder haver derrocadas (uma vez que a leira não tem nada que a sustente e o trabalho com a máquina implicar vibração), e por o trabalho de escavação poder implicar, na esquina da casa, o arranque de alicerces, uma vez que o balde do braço «não vira para dentro».
Por fim, examinar-se-á a prova indicada pelo Recorrente para sustentar a sua impugnação- os depoimentos de FF (engenheiro civil) CC e GG (manobradores de máquinas), que consideraram que a escavação das fundações para o muro de suporte entre ambos os prédios pode ser feita a partir de uma máquina a trabalhar no prédio de cima das Requerentes, em condições de segurança.
De facto, FF, engenheiro civil, considerou que é possível proceder à escavação de fundações, a partir do prédio superior das Requerentes para a parte inferior onde se encontra o prédio inferior do Requerido (ainda que de forma mais onerosa e dispendiosa do que se o trabalho fosse feito a partir do prédio do Requerido), através de uma máquina que tenha pelo menos 3 toneladas (uma retroescavadora de 5 toneladas ou uma máquina de lagartas) e que dispusesse de braço, uma vez: que cabia ao manobrador da máquina assegurar condições de segurança, nomeadamente com criação de uma plataforma de assentamento e de base de trabalho, nomeadamente com desaterro e realização do trabalho a uma cota inferior a 1 a 3 metros (considerando que a terra que lá se encontra no prédio das requerentes é um aterro e admitindo que este não está suportado); que as peças da armadura, de baixo para cima, são colocadas de cima para baixo.
GG e CC, manobradores: enfatizaram a facilidade de se proceder à escavação das fundações a partir do prédio de cima, depois da criação de uma base de apoio (considerando a primeira testemunha que pode até ser mais seguro trabalhar a partir deste prédio de cima, porque quem está no prédio de baixo poder ver melhor a ação da máquina e desviar-se, do que se a máquina atuasse em baixo); CC admitiu, todavia, que, mesmo com esta solução, é sempre necessário um homem a trabalhar no prédio de baixo, para acertar o que não é feito pela máquina.
A globalidade conjugada desta prova, analisada de acordo com as regras da experiência, permite concluir: 
a) Que as Requerentes, não obstante não terem identificado na petição inicial, pretendem construir um muro de betão para a contenção de terras do talude, que se encontra entre o seu prédio e o prédio do Requerido, abaixo daquele cerca de 4 metros de altura.
b) Que a construção deste muro exige necessariamente a realização de fundações ao nível do próprio terreno do prédio do Requerido, abaixo do talude, através escavação de caboucos (pelo menos a 50 cm da base do solo) e a realização de cofragem (com escoras e “taipais”), a partir deste prédio do requerido, o que exige sempre, pelo menos, a passagem pelo mesmo de materiais (de escavação, de armação e cofragem) e trabalhadores.
c) Que a escavação do cabouco ou da vala para alicerces:
c1) É feita, em condições de normalidade (técnica, de tempo e de custo), na base do prédio inferior, através de uma máquina (nomeadamente giratória), que pode ter uma dimensão “pequena” (até 1,5 toneladas, conforme a testemunha JJ), que apenas carece de entrar no prédio para realizar a fundação e sair após realizada a mesma.
c2) Pode ser feita, em condições de maior oneração (técnica, de tempo e custo) e risco, no prédio superior para o prédio inferior cerca de 4 metros: ou através da utilização de uma máquina maior e com braço (de 5 toneladas, e pelo menos de 3 toneladas), de realização pela mesma de um trabalho prévio de desaterro de terras do prédio superior para criar uma plataforma de assentamento seguro da máquina (1 metro a 3 metros abaixo), para maior segurança para a escavação, com maior custo que a solução de c1) supra, atividade esta sempre carecida de trabalho humano no prédio do Requerido; ou, não sendo feita esta base, com risco de  desmoronamento de terras do talude.
Esta situação comparativa permite concluir que esta escavação e cofragem, de acordo com normais técnicas, de segurança e custo, exige apenas a passagem de material, de trabalhadores e de máquina (para entrar e para sair no fim do trabalho) pelo prédio do Requerido, sem que seja necessário permanecer no mesmo para o enchimento do muro em betão (passível de realização pelo prédio superior).
Pelo exposto:
a) Julga-se improcedente o pedido que a matéria dos pontos 9 e 10 se julgue não provada.
 b) Determina-se a alteração dos pontos 5, 9 e 10 para a seguinte matéria de facto esclarecedora, em sanação das invalidades e em restrição concretizadora da resposta fática:
«5. O prédio identificado em 1 encontra-se situado a uma cota de cerca de 4 metros de altura acima do prédio referido em 3.».
(…)
9. A construção de um muro em betão para suporte e contenção de terras do talude entre o prédio 1 e 4, em face da diferença de cotas referida em 5 supra, não permite que as suas fundações (com abertura de caboucos, a montagem da armadura e a execução da cofragem), seja feita no nível do prédio referido em 1 supra.
10. Para a construção destas fundações, é necessário:
a) Escavar o cabouco ao nível do solo do prédio referido em 4, que pode ser feita: através de uma máquina escavadora com peso inferior a 1, 5 toneladas, a entrar e sair pelo prédio referido em 4 e a trabalhar ao seu nível; ou através de uma máquina escavadora, com peso superior a 3,5 toneladas, a trabalhar no prédio referido em 1, apenas depois de proceder a um desaterro do mesmo de 1 a 3 metros para criar uma plataforma de assentamento e de trabalho mais estável da máquina e evitar desmoronamentos de terra,  trabalho esse carecido de ser complementado com o de operários na base do prédio referido em 4.
b) Aceder ao prédio referido em 4 com materiais e trabalhadores para os trabalhos de fundação referidos em 9, a realizar a partir desse prédio.».

2.1.2.2. Quanto aos pontos 3 a 7 da decisão de facto não provada:
A sentença recorrida julgou não provada a matéria constante dos pontos 3 a 7 da decisão de facto não provada («3. A entrada comum a nascente da casa de habitação das demandantes, permite o acesso direto da via pública ao logradouro/terreno/rossios, propriedade destas requerentes, situado a poente daquela casa de habitação, por onde circulam veículos automóveis e tratores e permite o acesso direto de outras máquinas, nomeadamente retroescavadora com braço articulado este espaço comum, que confronta a sul, em parte, com o prédio do requerido, tem uma largura de mais de cinco metros e também dá acesso ao prédio urbano do requerido e de um terceiro; 4. O leito do caminho por onde as Requerentes querem passar não pertence ao Requerido pois consiste em caminho de servidão que dá acesso e passagem ao prédio urbano de que o Requerido é proprietário, leito de caminho de servidão que inicia a norte, segue para sul, converge para poente e nesta confrontação para norte; 5. Aquando da construção da parede foi deixado um pequeno espaço, nos limites da propriedade descrita em 3., integrante da mesma, de cerca de 10 cm entre a edificação do muro de vedação e o prédio das demandantes; 6. As requerentes fizeram movimentação de terras aquando da ampliação da sua casa de habitação, utilizando as fundações da sua antiga casa/corte em granito aí existente, e, indevidamente, sem autorização do requerido, foram colocando terra e detritos (restos de materiais de construção) no espaço que este tinha deixado entre os dois prédios, mas que pertence e é parte integrante do prédio deste demandado. 7. No leito do caminho de servidão, no sentido nascente/poente, não passam máquinas pesadas a sul da casa de habitação, dado a configuração do prédio nessa confrontação, pois o leito do caminho está sustentado por um muro com três metros de altura, que já se encontra afundado, correndo o risco de desmoronamento, caso haja vibração e movimentos de veículos pesados, colocando em perigo os prédios urbanos sitos a sul do prédio das requerentes e de quem nele transite;»), sem explicar a razão da decisão.
O Recorrente pediu que esta matéria se julgasse provada (conclusão 1  do recurso), referindo como fundamento, nas suas alegações, apenas:
__ A fls.16, no geral, que «B.2 Quanto aos factos relacionados com a propriedade da parede/muro, servidão de passagem pelo terreno de terceiro e perigo de derrocada do leito de caminho que suporta o caminho de servidão, perigo da passagem com máquinas pesadas pelo caminho servidão para pessoas e bens, veja-se o depoimento das testemunhas do requerido; Eng. FF, GG e CC, bem como as testemunhas das requerentes HH, JJ e OO, que se transcrevem, bem como das contradições da testemunha PP (a instância da advogada do mandatário não assistiu à demolição, nem à construção da parede/muro em discussão nestes autos).».
__ A fls. 69, em particular, que «Foi alegado pelo requerido nos artigos 41 e 42 da Oposição que a passagem/caminho de servidão usada pelo requerido da via pública, para a parte do logradouro e casa a poente, suportada por um muro em granito, com altura entre 3 a 4 metros, que já se encontra afundado desde novembro de 2023, que nesta altura se encontrava “esbuxado” também por causa das chuvas, oferece particular perigo para pessoas e bens, cujas fissuras têm progredido na espessura e comprimento (existem fissuras na casa de terceiro que confina a sul com essa passagem)com as chuvas de março/abril de 2024, já caíram pedras na base, por isso encontra-se em risco de ruir com a passagem de veículos pesados, como concluiu o verificador no se relatório de fls. 45 e ss., oferece perigo para as pessoas e bens, como foi fundamentado pelo Sr. Eng. FF, GG e CC, supra transcritos.| O recorrente propôs durante a audiência, aquando da inquirição da testemunha HH “00:58:51 – adv. – Estava a perguntar se ele construiu a parede desviada do valado do prédio. Ó sra. Dra. Juiz eu já disse ao meu colega e volto a repetir, (…) ao meu cliente dizem precisamente o contrário, que com uma retroescavadora com braço faz o muro. O meu cliente deixa entrar andaimes e fazer as fundações, portanto dá-me a sensação de que alguém está aqui com teimosia, agora não sei quem. ´” Na Oposição o recorrente limitou-se a referir a não necessidade e imprescindibilidade da passagem da máquina giratória pelo caminho de servidão (ponto que deveria ter sido dado como provado), por via do alegado nos artigos supra”, que não foi aceite pelo ilustre mandatário das requerentes. |O recorrido deduziu Oposição e alegou que as requerentes podem fazer a obra com recurso a uma máquina escavadora giratória a partir do seu prédio, da cota superior para a cota inferior e também alegou a falta de solidez do caminho por onde as requerentes insistem passar com máquinas pesadas, colocando em risco o património e vida pessoas, entendendo o recorrente que os documentos(fotografia junta ao relatório pelo Verificador e depoimentos das testemunhas Eng. FF, GG e CC, pelo que os factos indiciariamente não provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea “B” , devem ser alterados por este Venerando Tribunal, por existir prova e documentação que justificam uma outra decisão, devendo os mesmos ser considerados como indiciariamente provados».
Impõe-se decidir se a apreciação desta impugnação é útil e, caso seja, se estão verificados os ónus de impugnação que permitam apreciar o mérito das pretensões.
2.1.2.2.1. Numa primeira análise, verifica-se que a matéria julgada não provada e impugnada, para além de encerrar maioritariamente matéria de direito e conclusiva (que não pode ser objeto de prova e de atendimento como tal), respeita também a matéria predominantemente irrelevante para a decisão da providência, por não constituir matéria constitutiva do direito das requerentes, nem matéria passível de relevar como exceção, o que determinaria a inutilidade da sua apreciação (art.130º do CPC).
De facto, e neste último sentido, são irrelevantes para a decisão do procedimento e deste recurso:
__ O ponto 3 (respeitante  à possibilidade de entrar uma máquina pelo prédio das Requerentes), uma vez que o pedido de acesso ao prédio do Requerido para a realização da obra de construção do muro deveu-se a diferença de cota entre os dois prédios e não à impossibilidade de entrada de uma máquina no prédio das Requerentes.
__ O ponto 4 (respeitante à propriedade de terceiro do leito do caminho de servidão de acesso ao prédio do requerido), uma vez que, ainda que existisse uma servidão de passagem para o prédio do Requerido, esta não impediria a passagem para o mesmo autorizado judicialmente ou o acordo de passagem entre as Requerentes e o terceiro.
__ O ponto 5 (respeitante à localização do muro que decaiu 10 cm dentro do prédio do requerido), uma vez que, quer o muro de separação dos dois prédios se presuma de ambas as partes nos termos do art.1371º do CC, quer seja propriedade exclusiva do Requerido, isso não impediria o direito das Requerentes construírem um muro de suporte das terras, que separaram o seu prédio do prédio do Requerido.
__  O ponto 6 (respeitante à anterior movimentação anterior de terras pelas Requerentes e colocação de detritos sem autorização do Requerido) é totalmente estranho e irrelevante para apreciação do pedido do procedimento e para a decisão deste recurso.
2.1.2.2.2. Numa segunda análise verifica-se que, ainda que assim não fosse, a impugnação à matéria de facto não provada foi feita em conjunto para diversos factos relativos a diferentes temas fáticos, sem discriminação dos meios de prova e análise critica relativamente a cada um, razão pela qual não se encontra preenchido o ónus previsto no art.640º/1-b) do CPC para admitir a  impugnação, devendo a apreciação da mesma ser rejeitada.
De qualquer forma, ainda que se entendesse que se poderia apreciar a matéria do facto 7 (respeitante aos arts.41º e 42º da oposição), nomeadamente com resposta esclarecedora da matéria conclusiva, não estaria de qualquer forma demonstrado pela prova: nem a impossibilidade de uma pequena máquina giratória passar no acesso ao prédio do Requerido; nem que a passagem de  uma pequena máquina giratória (uma vez para entrar e outra para sair) pudesse causar qualquer risco de desmoronamento do caminho (atendendo, nomeadamente, a fotografia junta com o relatório de avaliação técnica e o esclarecimento do técnico em audiência). 

2.2. Subsunção da matéria de facto ao direito:
A decisão recorrida, depois de proceder a um enquadramento jurídico dos requisitos do procedimento cautelar comum dos arts.362º ss do CC e dos requisitos do regime do direito de passagem momentânea do art.1349º do CC, concluiu:
«E) ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Da Titularidade do Direito:
No que diz respeito ao "fumus boni iuris", no caso sub judice, e perante os factos dados por indiciariamente provados, o direito invocado pelas requerentes apresenta uma natureza inelutavelmente provável, designadamente o direito de passagem momentânea forçada.
O periculum in mora bem como a necessidade da providência resultam demonstrados em face dos factos provados 8.º a 10.º (em sentido idêntico, vide na jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2010, Processo:954/09.1TBSJM.P1, Relator: Teles de Menezes: “A alegação dos danos já verificados num imóvel, decorrentes de infiltrações de água da chuva, e a invocação da necessidade urgente de intervenção na parede que permite essas infiltrações, ante a proximidade do Outono/Inverno, para evitar o agravamento dos mesmos, aliada à recusa do proprietário vizinho em consentir na reparação através do seu terreno, criadora de receio fundado de lesão grave do direito do requerente, integra suficiente alusão ao pressuposto do “periculum in mora”.).
Concluímos, perante a factualidade indiciariamente dada como provada, que as Requerentes lograram provar, ainda que sumariamente, factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pela gravidade e irreparabilidade da lesão.
Na verdade, consideramos que o risco de desmoronamento tem a virtualidade de justificar a antecipação da tutela concedida pelo procedimento cautelar requerido, na medida em que o mesmo, para além de ser de difícil reparação (ou mesmo irreparável), afigura-se com gravidade suficiente ao preenchimento do requisito contido no artigo 362º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não entende o Tribunal exista um prejuízo para o Requerido com o decretamento da providência superior àquele dano que se visa acautelar – cfr. factos não provados.
Ainda que assim não fosse, na dúvida sobre o excesso considerável do prejuízo do requerido sobre o prejuízo receado pelo requerente, o tribunal há-de, de acordo com as normas gerais sobre o ónus da prova, decretar a providência, cfr. nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-01-2012, no processo n.º 122/08.0TBPTB-B.G1.
Pelo que fica exposto, decide-se deferir a providência cautelar não especificada requerida. »
O Recorrido, nas suas conclusões supra transcritas em I-7 supra, impugnou confusamente a decisão recorrida, nos termos que se indicarão e apreciarão em III-2.2.2. - 2.2.2.1. infra, depois de um enquadramento jurídico sumário.

2.2.1. Enquadramento jurídico:
O presente procedimento cautelar comum, de acordo com o já exposto na decisão recorrida e que não se encontra contestado pelo Recorrente, está sujeito ao regime dos arts.362º ss do CPC, pelos quais o legislador define: que «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.» (art.362º/1 do CPC); que «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.» (art.368º/1 do CPC).
Assim, para que seja decretada uma providência num procedimento cautelar comum, como o presente, é necessário que haja prova sumária da verosimilhança do direito das requerentes (fumus boni iuris) e um perigo da sua lesão grave e dificilmente reparável se não for decretada a providência antes de terminada a ação principal (periculum in mora). 
Analisar-se-ão, sumariamente, estes requisitos, em III-2.2.1.1. e 2.2.1.2. infra.
2.2.1.1. Fumus boni iuris- na perspetiva do art.1349º do CC:
As recorrentes invocaram a aplicação do art.1349º do CC para fundamentar a sua pretensão.
Esta norma, sob a epígrafe “Passagem forçada momentânea” prevê uma restrição ao direito da propriedade, acompanhada do direito indemnizatório por ato lícito, mediante os seguintes requisitos:
«1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.».
É requisito desta restrição do direito de propriedade a indispensabilidade de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais pelo prédio alheio ou praticar outros atos análogos para a realização de alguma reparação ou construção. Apesar deste requisito dever ser avaliado objetivamente,  não poderá deixar de o ser face aos parâmetros de normalidade e de atualidade técnicas de realização de uma obra.
A este propósito, e em sentido que se perfilha, o Ac. RP de 10.12.2004, proferido no processo nº0424089, relatado por Mário Cruz, num caso em que a obra poderia ser feita através do prédio dos Autores, mas de uma forma mais onerosa técnica e economicamente («9 – Os Autores têm necessidade de fazer obras para impermeabilizar a referida parede de modo a evitar a entrada de humidade dentro da casa. 10 – É possível eliminar a penetração de humidade a partir do prédio dos Autores, pelo interior dos respectivos aposentos, embora seja uma das piores soluções, quer em termos económicos, quer em termos técnicos.»):
a) Considerou na sua fundamentação:
«Na verdade, a “indispensabilidade” da medida pode assentar noutras razões, nomeadamente, de cariz económico ou técnico, e de razoabilidade.
E nessa perspectiva, se é uma má solução técnica a realização da obra de impermeabilização da parede feita a partir do interior do prédio dos AA., e se através desse meio a obra ficará economicamente muito mais gravosa, torna-se razoável admitir que seja “indispensável” realizá-la com entrada e passagem momentânea no prédio vizinho para realizar essa intervenção.
É que na verdade, não se vêem razões objectivas que socialmente possam justificar essa proibição. Na verdade, estando salvaguardado na lei o direito do dono do prédio ser indemnizado pelos prejuízos que essa actuação do vizinho lhe venha a provocar – art. 1349.º-3 do CC.-, só razões de inimizade pessoal, como está admitido nos autos, podem servir de pretexto para suportar a dimensão de tal intransigência.
Ora, salvo o devido respeito, não pode nem deve aceitar-se comportamentos emulativos, para impedir a realização das obras de impermeabilização pelos meios que sejam os mais satisfatórios em termos técnicos e económicos, pois que os mesmos, a serem seguidos, assumiriam a natureza dos actos abusivos, proibidos no art. 334.º do CC.».
 b) Sumariou: «O conceito de "indispensabilidade" do artigo 1349 n.1 do Código Civil pode assentar não só numa perspectiva meramente física, mas também noutras razões de cariz económico ou técnico e até de razoabilidade.».
2.2.1.2. Periculum in mora:
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre consideram que, ao contrário da prova sumária do direito, «não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.»[ix].
Rui Pinto, por sua vez, refere, nomeadamente com citação de jurisprudência:
«II. Central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de “lesão grave e dificilmente reparável do seu direito”.
Quanto à gravidade na jurisprudência foi decidido que “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (ac. RC 22-11-2005/Proc. 3025/05 (BARATEIRO MARTINS).
Inversamente, não basta a gravidade; exige-se também a difícil reparabilidade, pelo que “são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis” (ac. RC 22-11-2005/Proc. 3025/05 (BARATEIRO MARTINS).
A dúvida é a de se aquela se basta com uma irreparabilidade in natura (cf. artigo 566.º n.º1 CC) ou se exige, mesmo, uma irreparabilidade absoluta, incluindo pela via sucedânea da indemnização. (…)
IV. Ora, inequivocamente o n.º1 do art.362.º adota uma noção relativa de irreparabilidade: a lesão deve ser grave e dificilmente reparável, não tendo que ser um dano absolutamente irreparável. No entanto, a jurisprudência tem feito uma aplicação diferenciada do conceito, consoante se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais; porventura mesmo, uma interpretação excessivamente restritiva.
Assim, no caso de danos não patrimoniais o conceito de irreparabilidade surge desligado do sucesso da acionabilidade do direito à respetiva indemnização: basta demonstrar que não são reparáveis in natura, apesar de reparáveis por indemnização.
Mas, já no caso dos danos patrimoniais, tende a entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação de suscetibilidade concreta de indemnização.»[x] 
 
2.2.2. Apreciação da situação em análise:
2.2.2.1. Conclusões 2 a 10:
O recorrente, nas suas conclusões de recurso, não discutiu o regime jurídico abstrato aplicado pelo Tribunal a quo, do ponto de vista processual ou substantivo, através da suscitação de qualquer questão concreta, nos termos do art.639º/2 do CPC, que coubesse a este Tribunal ad quem apreciar.
Assim, nada há a apreciar sobre esta matéria de direito em abstrato.
Todavia, tendo o recorrente realizado afirmações e suscitado uma questão da subsunção dos factos ao direito, nas conclusões do recurso, proceder-se-á à sua apreciação infra.
A. O recorrente defendeu que as Recorridas não provaram os pontos de facto 1 e 2 (respeitantes à instabilidade e ao perigo nos alicerces causado pela derrocada do anterior muro), nem a perigosidade e falta de segurança para pessoas e bens, sem suscitar concretamente a falta de preenchimento de algum requisito, nomeadamente do “periculum in mora” exigido pelo art.362º/1 do CPC (conclusão 2ª).
Todavia, ainda que esta invocação tivesse sido feita, verificar-se-ia: que provou-se  que, após a derrocada do muro divisório do prédio 1 e 3, era « previsível que com a repetição de novos períodos de chuvas fortes, a ausência de um muro de suporte de terras, que permita estabilizar e consolidar o terreno envolvente desta habitação, constitui um risco de derrocada de terras arrastadas pela torrente de águas pluviais;» (facto 8, em referência aos factos 6 e 7, não impugnados pelo aqui recorrente), matéria esta não discutida pelo Recorrente; que este risco de derrocada de terras de um talude de 4 metros que separa os dois prédios, não suportadas por um muro, pode implicar, de acordo com as regras da experiência, um perigo de lesão grave de pessoas e de bens que se encontrem quer no prédio superior, quer no prédio inferior, o que permite, pelo menos quanto ao risco de lesão de pessoas, que esta seja considerada como dificilmente reparável se não for decretada a providência.
Assim, estaria sempre preenchido o requisito do periculum in mora considerado pelo Tribunal a quo (e não discutido expressamente nas conclusões).
B. O recorrente afirmou que o muro provado em 11 («O muro que ruiu, apenas em blocos de cimento, foi construído pelo requerido.») foi construído dentro dos limites da propriedade do Requerido, sem suscitar a discussão de qualquer questão jurídica com base nesta matéria.
Esta afirmação, no entanto, ainda que tivesse sido feita para fundamentar alguma questão jurídica suscitada, não se encontra demonstrada, uma vez que corresponde ao ponto 5 da matéria de facto não provada, cuja impugnação foi rejeitada, quer por irrelevância para a decisão do procedimento e do recurso (uma vez que não releva a definição da propriedade do muro que ruiu para se poder apreciar esta providência), quer por falta de cumprimento de ónus impugnatórios, conforme consta de III-2.1.2.2.  supra.
C. O recorrente, nas suas conclusões de recurso, defendeu: que a obra pretendida pelas Requerentes pode ser realizada através de uma escavadora giratória, a entrar pelo seu prédio de cota superior, e a trabalhar no mesmo para a cota inferior, na abertura de caboucos e na construção do muro, em condições de segurança, meios estes que as Requerentes/Recorridas não querem usar apenas por razões económicas (para não alugarem uma máquina maior e contratarem um manobrador profissional); que, nesta medida, não é indispensável passarem máquinas pesadas pela passagem/caminho de servidão (conclusões 4ª a 6ª e 8ª e 9ª).
Estes fundamentos exigem que se aprecie se o Tribunal a quo errou na consideração da verificação do requisito da previsibilidade da existência do direito (art.362º/1 do CPC), em referência ao regime do art.1349º/1 do CC, face aos factos provados em 5, 9 e 10, na nova redação dada em III- 2.1.2.1. supra, lidos de acordo com o direito aplicável, exposto sumariamente em III-2.2.1.1. supra.
A construção do muro para suportar a terra do talude de cerca de 4 metros de altura, que separa o prédio das requerentes (acima) do prédio do requerido (abaixo), exige que as suas fundações sejam escavadas abaixo do nível deste prédio, desde as quais se executará a armação e a cofragem, conforme se encontra provado.
Ora, esta situação, tem dois tipos de implicações em relação ao prédio do requerido, face aos factos expressamente provados, mas também face às regras da experiência e da normalidade de execução dos trabalhos em causa (quanto aos meios a empregar e trabalhos técnicos a realizar; quanto à duração e aos custos)
Por um lado, a realização das referidas fundações nos termos referidos implica sempre que os materiais e os trabalhadores para a realização de trabalhos gerais de acerto de escavação mecânica de cabouco, de armação e cofragem (que prepare o enchimento em betão, que pode ser feito pelo prédio superior) atravessem o prédio do Requerido e operem a partir do mesmo. Estamos, assim, neste caso, perante uma indispensabilidade objetiva física de restringir do direito de propriedade do requerido, nos termos do art.1349º/1 do CC.
Por outro lado, a realização das referidas fundações com padrão normal de execução (mais certo, seguro, rápido, fácil e com menor custo) implica que se considere indispensável passar uma máquina pelo prédio do Requerido para proceder a partir da base do mesmo à escavação do cabouco para o muro do prédio das Requerentes, máquina esta passível de ser aproveitada para a colocação subsequente de armadura e execução da cofragem.
Assim, ainda que em termos mais concretos e restritos do que poderia decorrer da decisão recorrida, e a definir concretamente em III- 2.2.2.2. infra, considera-se que não existe erro em considerar que é previsível que seja reconhecido às Recorridas, numa ação principal, o direito de passagem momentânea acautelado pelo art.1349º do CC.  
D. O recorrente afirmou que a passagem/caminho de servidão por si usado está suportada por um muro de granito de 3 a 4 metros, que já se encontra afundado, oferecendo perigo para quem nele transita e encontrando-se em risco de ruir (conclusão 7ª). 
Esta afirmação corresponde à matéria julgada não provada no ponto 7 da decisão de facto, que foi objeto de impugnação rejeitada, conforme consta de III-2.1.2.2.  supra.
Assim, nenhuma consequência jurídica é possível de extrair da mesma.
E. Por fim, o Recorrente defendeu conclusivamente que a decisão viola os arts.368º, 381º, 1000º do CPC e 1356º e 1370º do CC.
Ora, a simples invocação da violação do art.368º do CPC (sobre o deferimento e substituição da providência cautelar comum), por si só e desenquadrada de qualquer arguição concreta de erro da decisão, não permite qualquer apreciação.
Por sua vez, a invocação dos demais artigos, para além de padecer da mesma falta, é totalmente impertinente, uma vez: que o art.381º do CPC respeita ao procedimento de suspensão de deliberações sociais; que o art.1000º do CPC respeita ao processo especial de suprimento de consentimento; que o art.1356º do CC respeita ao conteúdo do direito de tapagem; que o art.1370º do CC respeita ao conteúdo da comunhão forçada de parede ou muro alheio.
2.2.2.2. Consequências da decisão da conclusão 1, em III-2.1.2.1. supra:
A alteração da redação dos pontos de facto 9 e 10 (realizada em III-2.1.2.1. supra) e a apreciação que dos mesmos se fez em III-2.2.2.1.- C. supra, exige a clarificação restritiva do teor amplo e indeterminado da al. a) da decisão recorrida, de forma a que a autorização de acesso: se restrinja aos trabalhos de realização das fundações do muro de suporte de terras (com abertura de caboucos, a montagem da armadura e a execução da cofragem provadas no facto 9); seja clarificada em relação aos meios circunscritos a esses trabalhos.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

1. Julgar improcedente o pedido do recurso de revogação da decisão recorrida.
2. Clarificar restritivamente a condenação da al. a) da decisão recorrida, face à alteração dos factos 9 e 10 e à apreciação feita dos mesmos, que passará a ter a seguinte redação:
«Condenar o Requerido a permitir o imediato acesso ao seu prédio- para execução dos trabalhos de fundações (com a escavação e abertura de caboucos, a montagem da armadura e a execução da cofragem provadas no facto 9) do muro de suporte de terras do prédio provado em 1, na confrontação com o prédio provado em 4 da decisão de facto, durante o período da sua execução, das seguintes pessoas e meios: das requerentes; dos seus trabalhadores; de materiais; de uma máquina escavadora com peso não superior a 1500 kg, que poderá apenas entrar no início de trabalhos e sair no fim dos mesmos.
*
Custas pelo Recorrente (art.527º/1 do CPC)
*
Guimarães, 10 de julho de 2025
Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Desembargadores

Alexandra Viana Lopes (Juiz D. Relatora)
Fernando Barroso Cabanelas (Juiz D. 1º Adjunto)
Gonçalo Oliveira Magalhães (Juiz D. 2º Adjunto)

           

[i] António Santos Abrantes Geraldes, in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 5ª edição, 2018, Almedina, anotação 5 ao art.635º do CPC, pág. 119.
[ii] Tomé Soares Gomes, Juiz Conselheiro, in «Um Olhar sobre a Prova em demanda da verdade no Processo Civil», Revista do CEJ (2005), número 3, pág.138, Almedina.
[iii] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bd1ea2a905306c0e802588000040a0bd?OpenDocument
[iv] Abrantes Geraldes, in obra citada em i) («Recursos no Novo Código de Processo Civil), págs.169 e 174.
[v]  J. O. Cardona Ferreira, in «Guia de Recursos em Processo Civil, atualizado à Luz do CPC de 2013», Coimbra Editora, 6ª Edição, Agosto de 2014, pág.135.
[vi] António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, 2ª edição, pág.4/v, nota 4 ao art.640º, 797.
[vii] Abrantes Geraldes, in obra citada em i) («Recursos no Novo Código de Processo Civil), pág.175.
[viii] O AC. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, encontra-se disponível in dgs.pt.
[ix] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, volume 2º, 4ª edição, fevereiro de 2019, nota 4 ao art.362º, pág.8.
[x] Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Volume I, 2018, notas 4- II e IV ao art.362º, págs.556 a 558.