Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
563/21.7T8PTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: RETIFICAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA
INVENTÁRIO JUDICIAL
MAPA DE PARTILHA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O erro de escrita susceptível de rectificação ao abrigo do art. 249º do CC pressupõe a existência de um lapso ostensivo e manifesto, revelado pelo próprio contexto da declaração ou pelas circunstâncias em que esta foi produzida, de forma a evidenciar, sem necessidade de nova apreciação factual, uma divergência entre o declarado e o realmente pretendido.
II - A faculdade de rectificação prevista no art. 249º do CC não abrange alterações substanciais ao conteúdo da relação de bens apresentada em inventário, designadamente quando a correcção pretendida implique a reformulação da composição do activo hereditário e a reponderação de factos já estabilizados processualmente.
III - Tendo a cabeça de casal relacionado autonomamente determinada verba monetária no activo da herança e sido essa relação de bens aceite no processo, não pode posteriormente, sob a invocação de lapso de escrita, pretender que a mesma verba seja abatida ao valor de outras verbas do activo, por tal constituir modificação material da relação de bens e não mera correcção de erro manifesto.
IV - O art. 614º do CPC apenas permite a correcção de erros materiais evidentes, não legitimando a alteração substancial das decisões já proferidas nem a modificação dos pressupostos em que assentou o cálculo dos quinhões hereditários.
V - Não ocorre violação do disposto no art. 1120º/3 do CPC quando o mapa da partilha procede à soma das verbas do activo constantes da relação de bens definitiva e à dedução do passivo reconhecido, em estrita observância da forma da partilha anteriormente fixada.
VI - Improcede a apelação quando a alegada duplicação de valores não constitui erro material manifesto, mas antes uma pretensão de reformulação substantiva da relação de bens e do valor global do activo hereditário, inviável na fase de elaboração e controlo do mapa da partilha.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1 - RELATÓRIO

 Nos presentes autos de Inventário (Competência Facultativa)[1], instaurados em 08-06-2021 para partilha de bens da herança aberta por óbito de sua tia AA, em que é requerente BB, indicou o mesmo como únicos herdeiros, conforme habilitação que juntou, os seguintes 9 sobrinhos:

a) Filhos da sua pré-falecida irmã CC, falecida a ../../2014:
1 - O aqui Requerente BB, NIF - ...44, casado com DD, sob o regime da comunhão geral de bens, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... ...;
2 - EE, NIF - ...56, casada com FF, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ...;
3 - GG, NIF - ...37, casado com EE, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente no Lugar ..., freguesia ..., ... ...;
b) Filhos de seu irmão pré-falecido BB:
1 - FF, NIF - ...56, casado com EE, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ...;
2 - HH, viúva, residente no Lugar ..., freguesia ..., ... ...;
3 - II, NIF - ...09, casada com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ...;
4 - KK, NIF - ...28, casado com LL, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente no Lugar ..., freguesia ..., ... ...;
5 - MM, NIF - ...57, solteira, maior, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ...;
6 - NN, NIF - ...00, solteira, maior, residente no Lugar ..., freguesia ..., ... ....

Tendo sido indicada para o cargo de Cabeça de Casal a Interessada II, por residir com a Inventariada há mais de um ano, foi a mesma designada para o exercício de funções de cabeça de casal.

Após ser citada, prestou o respectivo compromisso de honra e juntou, sequentemente à prorrogação do prazo, relação de bens (bens móveis - 11 verbas -, bens imóveis - 11 verbas - e passivo - 23 verbas -[2]).

Em 15-11-2021, o interessado requerente BB apresentou reclamação à relação de bens, à qual a interessada Cabeça de Casal II respondeu em 20-05-2022. Também a interessada HH apresentou reclamação à relação de bens em 5-09-2022, tendo a Cabeça de Casal respondido em 01-06-2023.

Falecendo o interessado KK e a sua esposa LL, foi habilitada a filha de ambos OO.

Designada uma tentativa de conciliação para 06-07-2023, não houve consenso.

Os autos foram instruídos, designando-se data para produção de prova.

Posteriormente, houve consenso para: mantendo-se a não aprovação do passivo, deve ser relegada a sua apreciação para a conferência de interessados; ultrapassadas algumas divergências quanto à relação de bens e não tendo relevância as restantes, deve a Cabeça de Casal apresentar nova relação de bens.

 Foi apresentada nova relação de bens em 19-02-2025 (bens móveis - 16 verbas -, bens imóveis - 12 verbas - e passivo - 23 verbas -[3]), sem reclamações.

O requerente BB veio dar a seguinte forma à partilha em 20-02-2025:
1º. Somam-se os valores totais dos bens, quer os livres, quer os doados, valores esses atingidos ou por avaliação ou por possíveis licitações.
2º. Atingido esse valor, devem ser adjudicados os bens doados e os bens livres, ou o seu valor deve ser adjudicado em partes iguais aos 9 (nove) sobrinhos, que são os únicos herdeiros da Inventariada.

A interessada Cabeça de Casal II também veio dar a seguinte forma à partilha em 21-02-2025:
Procede-se a inventário por óbito de AA, que faleceu sem descendentes nem ascendentes vivos e não deixou testamento.
Deixou como seus únicos herdeiros, os seus nove sobrinhos, filhos dos seus dois irmãos, pré-falecidos.
Assim, são herdeiros os filhos da sua irmã pré-falecida CC:

1 - BB, casado, sob o regime de comunhão geral de bens com DD; 2 - EE, casada, sob o regime da comunhão de adquiridos com FF;
3 - GG, atualmente divorciado, mas, à data do óbito da inventariada, casado sob o regime de comunhão geral de bens com PP;
E ainda os filhos do irmão pré-falecido BB:
4 - FF, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos com EE;
5 - HH, viúva;
6 - II, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com JJ;
7 - KK, posteriormente falecido, mas casado, à data do óbito da inventariada, sob o regime de comunhão de adquiridos com LL;
8 - MM, solteira, maior;
9 - NN, solteira, maior;

Tendo falecido em ../../2022, no estado de casada, a cônjuge (LL) do herdeiro KK e no dia ../../2022 o próprio interessado, tendo sido, em consequência, habilitada a filha de ambos, única e universal herdeira do interessado KK, OO.
Ademais,
A inventariada não deixou testamento e não efetuou doações que relevem à partilha por não haver herdeiros legitimários.
Assim,
Existe passivo.
Os bens a partilhar são os que constam da nova relação de bens, submetida a juízo no dia 19/02/2024, com a ref. citius 51432873.
Em consequência, s.m.j., deve proceder-se à partilha, da seguinte forma:
- Somam-se os valores de todos os bens relacionados com os eventuais aumentos provenientes de licitações ou de avaliações.
- Após, abate-se o passivo.
- De seguida, o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, constituindo uma a parte que caberia à sua irmã (pré-falecida) QQ e outra parte que caberia ao irmão (pré-falecido) BB.
- A metade correspondente à herança da irmã pré-falecida CC, divide-se por três partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros, sendo uma dessas partes dividida em duas partes iguais entre os interessados GG e PP.
- A metade correspondente à herança do irmão pré-falecido BB, divide-se por seis partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros.
- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao que vier a ser decidido na conferência de interessados.

A interessada PP, porque casou com o interessado GG em 30 de Dezembro de 1989 no regime da comunhão geral de bens, veio requerer em 07-03-2025 a rectificação do regime de bens que consta da respectiva certidão de casamento, in casu, comunhão de adquiridos. Relativamente a este requerimento, recaiu o seguinte despacho em 03-04-2025:
Requerimento datado de 07.03.2025:
Informe a interessada que não cabe ao tribunal, no âmbito de um processo de inventário, determinar que a senhora Notária corrija um documento autêntico.
Está na disponibilidade da interessada fazer os contactos necessários com o Cartório Notarial, para os efeitos que entenda convenientes.
Notifique.

Igualmente a interessada HH veio dar a seguinte forma à partilha em 07-03-2025:
Procede-se a inventário por óbito de AA, que faleceu sem descendentes nem ascendentes vivos e não deixou testamento.
Deixou como seus únicos herdeiros, os seus nove sobrinhos, filhos dos seus dois irmãos, pré-falecidos.

Assim, são herdeiros os filhos da sua irmã pré-falecida CC:
1 - BB, casado, sob o regime de comunhão geral de bens com DD; 2 - EE, casada, sob o regime da comunhão de adquiridos com FF;
3 - GG, atualmente divorciado, mas, à data do óbito da inventariada, casado sob o regime de comunhão geral de bens com PP;
E ainda os filhos do irmão pré-falecido BB:
4 - FF, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos com EE;
5 - HH, viúva;
6 - II, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com JJ;
7 - KK, posteriormente falecido, mas casado, à data do óbito da inventariada, sob o regime de comunhão de adquiridos com LL;
8 - MM, solteira, maior;
9 - NN, solteira, maior;
Tendo falecido em ../../2022, no estado de casada, a cônjuge (LL) do herdeiro KK e no dia ../../2022 o próprio interessado, tendo sido, em consequência, habilitada a filha de ambos, única e universal herdeira do interessado KK, OO.
Ademais,
A inventariada não deixou testamento e não efetuou doações que relevem à partilha por não haver herdeiros legitimários.
Assim,
Existe passivo.
Os bens a partilhar são os que constam da nova relação de bens, submetida a juízo no dia 19/02/2024, com a ref. citius 51432873.
Em consequência, s.m.o., deve proceder-se à partilha, da seguinte forma:
- Somam-se os valores de todos os bens relacionados com os eventuais aumentos provenientes de licitações ou de avaliações.
- Após, abate-se o passivo.
- De seguida, o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, constituindo uma a parte que caberia à sua irmã (pré-falecida) QQ e outra parte que caberia ao irmão (pré-falecido) BB.
- A metade correspondente à herança da irmã pré-falecida CC, divide-se por três partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros, sendo uma dessas partes dividida em duas partes iguais entre os interessados GG e PP.
- A metade correspondente à herança do irmão pré-falecido BB, divide-se por seis partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros.
- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao que vier a ser decidido na conferência de interessados.

Veio ainda a interessada PP propor a seguinte forma à partilha em 20-03-2025:
1. A inventariada AA faleceu no dia ../../2018, no estado de viúva, sem descendentes e ascendentes vivos.
2. A inventariada não deixou qualquer testamento ou disposição de última vontade.
3. Deixou como únicos herdeiros, os seus nove sobrinhos, filhos dos seus dois irmãos germanos pré-falecidos, CC e BB:
A) Filhos da sua irmã germana CC, falecida em ../../2014:
- BB, casado, sob o regime da comunhão geral de bens, com DD;
- EE, casada com FF, sob o regime da comunhão de adquiridos;
- GG, casado, à data do óbito da inventariada, com PP, sob o regime da comunhão geral de bens
B) Filhos do seu irmão germano BB, falecido em ../../….:
- FF, casado com EE, sob o regime da comunhão de adquiridos;
- HH, viúva;
- II, casada com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos;
- KK, casado com LL, sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto falecido em ../../2022, já no estado de viúvo, tendo-lhe sucedido como única e universal herdeira a sua filha OO, nestes autos habilitada como herdeira em representação do pai;
- MM, solteira, maior;
- NN, solteira, maior
4. A herança é constituída pelos bens relacionados na relação de bens de fls… apresentada pela cabeça de casal, sendo o seu valor o que resultar das avaliações ou licitações realizadas.
5. O passivo, conforme resulta da transacção efectuada nos autos, em 19/02/2025, e do despacho que sobre a mesma recaiu, não se encontra aprovado e assente, tendo sido a sua aprovação relegada para a conferência de interessados.
6. O valor que vier a ser aprovado como passivo, deverá ser pago com o activo da herança.
7. Pago o passivo, à partilha deve proceder-se da seguinte forma:
a) o valor que vier a ser atribuído ao activo da herança corresponderá à meação da inventariada meação da inventariada;
b) Esta meação da inventariada deverá dividir-se em duas partes iguais, constituindo uma parte a eu caberia à irmão da inventariada QQ e a outra parte à que caberia ao seu irmão BB, ambos pré-falecidos;
c) A metade da herança da inventariada que caberia à irmã QQ será dividida em três partes iguais pelos filhos desta BB, EE e GG, sendo que a parte que cabe a este GG terá de ser dividida em duas partes iguais e uma delas ser entregue à aqui requerente/interessada com quem o mesmo foi casado no regime da comunhão geral de bens, não tendo, ainda, sido feita a partilha dos bens comuns do casal.
d) A outra metade da herança da inventariada que caberia ao seu irmão pré-falecido BB será dividida em seis partes iguais pelos filhos deste seu irmão, FF, HH, II, KK (este entretanto falecido, tendo deixado em sua representação a sua herdeira única, OO, a quem cabe a parte do pai), MM e NN.

Em 3-04-2025, a Srª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

Forma à partilha:
Nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de AA ocorrido a ../../2018.
A inventariada faleceu no estado de viúva, sem descendentes.
A inventariada deixou nove sobrinhos, filhos dos seus dois irmãos, pré-falecidos.
Assim, são herdeiros os filhos da sua irmã pré-falecida CC:
1 - BB, casado, sob o regime de comunhão geral de bens com DD;
2 - EE, casada, sob o regime da comunhão de adquiridos com FF;
3 - GG, actualmente divorciado, mas, à data do óbito da inventariada, casado sob o regime de comunhão geral de bens com PP.
E, ainda, os filhos do irmão pré-falecido BB:
4 - FF, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos com EE;
5 - HH, viúva;
6 - II, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com JJ;
7 - KK, posteriormente falecido, mas casado, à data do óbito da inventariada, sob o regime de comunhão de adquiridos com LL;
8 - MM, solteira, maior;
9 - NN, solteira, maior.
Tendo falecido em ../../2022, no estado de casada, a cônjuge (LL) do herdeiro KK e, no dia ../../2022, o próprio interessado, tendo sido, em consequência, habilitada a filha de ambos, única e universal herdeira do interessado KK, OO.
*
Existem bens móveis e imóveis pertencentes à herança da inventariada.
Existe passivo.
*
Assim sendo proceder-se-á à partilha da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens descritos na relação de bens, com os aumentos provenientes das licitações e das avaliações e subtrai-se o passivo.
Divide-se o valor obtido em duas partes iguais: constituindo uma, a parte que caberia à sua irmã (pré-falecida) QQ e outra parte que caberia ao irmão (pré-falecido) BB.
A metade correspondente à herança da irmã pré-falecida CC, divide-se por três partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros, sendo uma dessas partes dividida em duas partes iguais entre os interessados GG e PP.
A metade correspondente à herança do irmão pré-falecido BB, divide-se por seis partes iguais, por serem tantos os seus herdeiros.
No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao que vier a ser decidido na conferência de interessados.
*
Não se designa já a conferência de interessados, porquanto é do nosso conhecimento funcional que, nos casos em que existem interessados incapazes, o Ministério Público requer a avaliação dos bens.
Assim sendo, determino que se abra vista ao MP a fim de requerer o que tiver por conveniente e se notifiquem as partes a fim de, querendo, requererem a avaliação dos bens, indicando quais e em que termos.
Notifique.

Vindo o MP pronunciar-se nos seguintes termos:
 Uma vez apresentado nos autos relatório pericial de avaliação dos bens imóveis que constam da relação de bens, de momento promovo que se dê pagamento à Exma. Perita Avaliadora.

Notificada de despacho judicial que refere que ainda não ocorreu avaliação dos bens, a interessada Cabeça de Casal II, pronunciou-se em 11-04-2025, nos seguintes termos:
Já teve lugar a avaliação dos bens imóveis constantes da relação de bens, tendo o resultado dessa avaliação sido inserida da nova relação de bens.
Não foram avaliados três imóveis, os constantes das verbas 23, 24 e 25, porque apesar dos esforços, não foram localizados, conforme consta dos autos.
Termos em que, s.m.j, pode a conferência ser, entretanto, marcada, o que se requer.

Tendo, então, sido designado para realização da conferência de interessados, o dia 16 de Junho de 2025, pelas 14h30m.

Na designada conferência de interessados, não tendo o passivo sido reconhecido, nem tendo havido possibilidades de acordo, consta da acta ter-se passado, de imediato, às licitações de parte dos bens que fazem parte do acervo da herança, nos seguintes termos:
A verba nºs 6 (seis), foi licitada pela interessada HH, pelo valor de 95,00€.
As verbas nº 7 (sete), 13 (treze), 16 (dezasseis) e 27 (vinte e sete), foram licitadas e ficam adjudicadas à interessada II, pelos valores de 105,00€; 190,00€, 1.000,00€ e 4.500,00€, respectivamente.
As verbas nº 11 (onze) e 15 (quinze), foram licitadas e ficam adjudicadas à interessada EE, pelos valores de 51,00€ e 101,00€, respectivamente.
As verbas nº 12 (doze), 14 (catorze) e 28 (vinte e oito), foram licitadas e ficam adjudicadas ao interessado BB, pelos valores de 2.600,00€; 2.800,00€ e 700,00€, respectivamente.
Seguidamente, pela Ilustre mandatária da cabeça de casal, Sra. Dra. RR, foi pedida a palavra e no uso dela requereu o seguinte:
Em relação às verbas números 15 e 16, embora constam da relação de bens, constam apenas para efeitos meramente indicativo e explicativo de quem foi o donatário das referidas verbas, uma vez que durante a reclamação apresentada pelo interessado BB, do qual se chegou à transacção que consta dos autos e pelo mesmo aceite, que as referidas verbas haviam sido doadas à SS. Face a esta realidade de facto, as verbas em causa já têm dono e por isso, não podem ser objecto de licitação. Considerando o contrário, é ir contra a transacção celebrada no âmbito dos presentes autos em 19/02/2025.
Termos em que, se requer que as licitações que incidiram sobre as referidas verbas não sejam consideradas.
*
Dada a palavra aos restantes mandatários presentes, pela Drª. TT foi dito o seguinte:
Contrariamente ao afirmado, consta da acta de 19/02/2025, que as partes transigiram no sentido de aceitar as explicações dadas pela cabeça de casal e ainda que deveria a mesma apresentar uma nova relação de bens "com itens reconhecidos".
Nesse sentido a CC vem apresentar a acordada relação de bens com os itens reconhecidos onde constam as verbas 15 e 16 que ora foram licitadas e portanto, somente por este registo só teria que improceder a reclamação apresentada. Não obstante, se por hipotetica situação se colocasse que tais bens foram efectivamente doados, que não se concebe, sempre teria que ser a donatária vir fazer a respectiva reclamação, o que não aconteceu e, portanto, por essa razão, deve improceder o requerido.
*
Logo após, pela Mma. Juíza foi ordenado a abertura de conclusão.

Foi então, em 23-06-2025, proferido o seguinte despacho:
*
Do passivo relacionado

Em sede de conferência de interessados, o passivo não foi aprovado pelos interessados (art. 1111º, nº 3 do CPC).

Dispõe o art. 1106º do CPC que: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados directos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.
2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.
5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.
7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.”
Assim sendo, atenta a oposição dos interessados ao reconhecimento das dívidas, cumpre, neste momento, verificar se existem documentos nos autos que nos permitam apreciar a existência e montante das dívidas relacionadas pelo cabeça-de-casal.
Tendo presente o passivo relacionado na última relação de bens apresentada, constata-se que as despesas elencadas nas verbas nºs 1, 2 e 3 são anteriores ao falecimento da inventariada (de acordo com o assento de óbito junto aos autos, a mesma faleceu no dia ../../2018).
Ora, tendo presente o disposto no art. 2031º do Código Civil, desconhece-se, por completo, se no momento da abertura da sucessão, estas dívidas ainda existiam, pelo que não se pode afirmar, com a necessária segurança, de que se tratam de dívidas da herança.
Quanto à verba nº 4, constata-se que se reporta a despesas de mercearia no valor de € 72,00, datadas de ../../2018.
Uma vez que o óbito ocorreu seis dias antes, não se vê como podem estas despesas ser consideradas dívidas da herança. Ademais, foi emitida a factura que se encontra junta aos autos a fls. 40-verso, que se trata apenas de uma factura e não de um recibo, e que tem data de emissão posterior ao óbito, pelo que não pode ser tida em consideração.
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 5, porquanto o seu comprovativo de pagamento se encontra junto aos autos a fls. 50 e tem data de 18.01.2018, encontrando-se as certidões do registo predial juntas aos autos.
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 6, porquanto se constata a existência de factura recibo emitida pelos bombeiros, junta a fls. 30-verso, referente a transporte da inventariada para o hospital no dia 14.11.2017, que só foi paga a 18.01.2018.
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 7 porquanto se trata de factura relativa ao serviço ... em nome da inventariada, paga em Fevereiro de 2018, mas referente a período de facturação do mês anterior.
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 8 porquanto tem suporte documental probatório a fls. 46-verso (pagamento de serviços a solicitadora, para pagamento de imposto de selo da herança).
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 9 porquanto tem suporte documental probatório a fls. 43 e 43-verso, a saber: factura e talão de pagamento no multibanco, referentes a foto cerâmica e letras (para a sepultura) na ..., do dia 17.05.2018.
Não reconhecemos as despesas constantes das verbas nºs 10 e 11, porquanto se desconhece se tem alguma relação com a herança. Veja-se que os talões constantes de fls. 47, não têm nome, nem contribuinte.
Reconhecemos a despesa constante da verba nº 12 porquanto tem suporte documental probatório a fls. 32 e 32-verso, a saber: demonstração da liquidação da herança pela AT e documento de pagamento de imposto de selo.
Não reconhecemos as despesas elencadas nas verbas nºs 15 (por ausência de qualquer documento comprovativo), 16 (por não ter relação com qualquer despesa da herança, mas sim com a vontade da cabeça-de-casal/herdeira em mandar rezar as referidas missas), 18 a 22 por inexistência de qualquer documento comprovativo, e 23 por desconhecimento do nexo entre a referida despesa e as deslocações efectuadas.
Reconhecemos a despesas constante da verba nº 17, porquanto a mesma encontra-se comprovada pela análise do documento de fls. 49-verso.
Notifique.
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Em sede de conferência de interessados, a cabeça-de-casal apresentou reclamação quanto à licitação as verbas nºs 15 e 16, por entender que embora constem da relação de bens, constam apenas para efeitos meramente indicativos e explicativos de quem foi o donatário das referidas verbas, uma vez que durante a reclamação apresentada pelo interessado BB, do qual se chegou à transacção que consta dos autos e pelo mesmo aceite, que as referidas verbas haviam sido doadas à SS.
Entende a cabeça-de-casal que as verbas em causa já têm dono e, por isso, não podem ser objecto de licitação.
Requereu que as licitações que incidiram sobre as referidas verbas não sejam consideradas.
*
Em resposta à reclamação, pronunciou-se a interessada EE nos seguintes termos: “Contrariamente ao afirmado, consta da acta de 19.02.2025, que as partes transigiram no sentido de aceitar as explicações dadas pela cabeça de casal e ainda que deveria a mesma apresentar uma nova relação de bens "com itens reconhecidos". Nesse sentido, a CC veio apresentar a acordada relação de bens com os itens reconhecidos, onde constam as verbas 15 e 16, que ora foram licitadas. E, portanto, somente por este registo só teria que improceder a reclamação apresentada. Não obstante, se por hipotética situação se colocasse que tais bens foram efectivamente doados, que não se concebe, sempre teria que ser a donatária vir fazer a respectiva reclamação, o que não aconteceu e, portanto, por essa razão, deve improceder o requerido.”
*
Cumpre apreciar e decidir.

Da consulta dos autos resulta que:
1. A fls. 22 veio a cabeça-de-casal apresentar a relação de bens composta por três verbas em dinheiro, 8 verbas em ouro, 11 imóveis e passivo;
2. A fls. 52 e ss. consta a reclamação contra a relação de bens, apresentada por BB, na qual este reclama no sentido de o saldo das contas bancárias não ser o indicado, existem outras contas bancárias, o reclamante não tem em seu poder a verba nº 3 (22.500,00 euros em numerário), falta relacionar um prédio rústico, falta relacionar ouro, as pensões da falecida e o subsídio de funeral; 3. A fls. 58 e ss. consta a resposta à reclamação, apresentada pela cabeça-de-casal, na qual a mesma confessa a existência de uma conta bancária, de um cordão em ouro com libra e um fio com medalha;
4. A fls. 71 consta outra reclamação contra a relação de bens, apresentada por HH, na qual a mesma reclama contra o valor atribuído a algumas das verbas e vem dizer que falta relacionar um prédio;
5. A fls. 76 e ss., a cabeça-de-casal responde, confessando a existência do imóvel;
6. No dia 06.07.2023 realizou-se uma tentativa de conciliação entre os interessados, na qual se determinou a avaliação dos imóveis, a fim de poderem as partes chegar a acordo quanto aos bens a partilhar;
7. Designou-se dia para produção de prova quanto às reclamações contra a relação de bens apresentadas e na respectiva data, ficou prejudicado o conhecimento da reclamação apresentada por HH, considerando que a cabeça-de-casal confessou a existência do imóvel e, quanto à reclamação apresentada por BB, concedeu-se o prazo de 20 dias solicitado pelas partes, para acordo;
8. Designou-se nova data para produção de prova e na mesma, as partes chegaram a acordo, tendo BB aceite as explicações dadas pela cabeça-de-casal (fls. 204 e ss.), mantendo a não aprovação do passivo e desistindo da instância quanto à restante parte da reclamação;
9. Determinou-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos nova relação de bens, que reflectisse as confissões de existência de bens, em função das reclamações apresentadas e, nessa sequência, a mesma apresentou a reclamação de fls. 222 e seguintes.
Ora, do resumo dos factos e tramitação, supra exposto, ressalta à evidência a primeira conclusão: a interessada EE nunca reclamou contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, tendo-se conformado com a mesma.
Por outro lado, BB reclamou a falta de relacionação de ouro, tendo a cabeça-de-casal confessado a existência de um cordão em ouro com libra e um fio com medalha, sendo que quanto às demais peças em ouro, nunca confessou a sua existência, tendo, inclusive, na resposta à reclamação de fls. 58 e ss., dito que o par de argolas finas foi doado a SS, assim como o colar com pedra preciosa azul.
Ora, quanto a esta parte da reclamação, o reclamante desistiu da instância e nenhum outro interessado, no decurso do inventário veio arguir a falta de relacionação destes bens.
Assim sendo, o facto de a cabeça-de-casal ter vindo na última relação de bens apresentada, relacionar essas duas verbas (15 e 16) - doadas a SS - é totalmente inócuo, porque na verdade, não são bens que façam parte da herança e não resultam da procedência da reclamação apresentada, dado que o reclamante, conforme já referido, desistiu dessa parte da reclamação.
Nos termos do art. 1113º, nº 4 do CPC, estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação.
Posto isto, os bens doados apenas podem ser licitados se a doação for considerada inoficiosa e o donatário for obrigado a restituir o bem, e se houver outros herdeiros interessados na sua aquisição.
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art. 2168.º do CC).
Quanto às liberalidades consubstanciadas em doações, se os bens doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima; sendo indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art. 2174.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
A colação incide apenas sobre os presuntivos herdeiros legitimários à data da doação, visa a igualação da partilha entre todos e pode ser afastada por vontade do doador (artigos 2104º e 2105º e ss do CC).
De acordo com o art. 1118º, nº 1 do CPC, qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações que considere viciadas por inoficiosidade.
No caso concreto, nenhum herdeiro requereu a redução das doações por inoficiosidade e, ainda que o tivesse feito, considerando o valor total dos bens da herança, no confronto com o valor dos bens doados, sempre chegaríamos à conclusão da improcedência deste pedido.
Assim sendo, considerando que houve desistência da reclamação apresentada por BB quanto à relacionação destes bens (verbas 15 e 16), que nenhum outro interessado apresentou reclamação no mesmo sentido, que as verbas foram relacionadas como doadas, tal como já constava da resposta da cabeça-de-casal à reclamação apresentada por BB, e que nenhum interessado requereu a redução das doações por inoficiosidades, chegamos à conclusão de que assiste razão à cabeça-de-casal e que estes bens não podiam ser licitados.
Termos em que, dou sem efeito a licitação efectuada aos bens das verbas nºs 15 e 16, por se tratarem de bens excluídos da licitação, nos termos do art. 1113º, nº 4 do CPC, deferindo o requerido pela cabeça-de-casal.
Notifique.
*
*
Adjudico os restantes bens licitados aos interessados licitantes, as verbas em dinheiro serão divididas e atribuídas a todos os interessados, na proporção dos seus quinhões, e os restantes bens não licitados são adjudicados a todos os interessados em comum, na proporção dos respectivos quinhões, nos termos dos arts. 1117º, nº 2, alínea b) e 1120º, nº 4 do CPC.
Notifique.
*
Notifique todos os interessados, incluindo o MP, nos termos e para os efeitos do art. 1120º, nº 1 do CPC.

Notificado do despacho proferido quanto ao passivo apresentado, em 26-06-2025, o interessado requerente BB veio dizer o seguinte:
1º. A Inventariada faleceu a ../../2018.
2º. Como tal, todas as despesas efectuadas até ao óbito têm de ser consideradas passivo, eas despesas posteriores a essa data, quer efectuadas pela Cabeça de Casal, quer efectuadas pelo aqui Requerente BB, e constantes na relação apresentada a 19/02/2025, devem ser consideradas através de prestação de contas, descrevendo-se o que se pagou e o que entretanto se recebeu.
Assim, julga-se que todas as verbas aprovadas, e efectuadas a partir de ../../2018, só por mero lapso foram aprovadas, devendo a Cabeça de Casal, se assim o entender, apresentar as respectivas contas após o óbito da Inventariada.
Nestes termos, requer que sejam dadas sem efeito, não devendo ser reconhecidas, as despesas constantes da verba nº.5, da verba nº. 6, da verba nº.7, da verba nº. 8, da verba nº.9, da verba nº. 12, da verbanº.17.

 Notificada de despacho judicial que aprecia as despesas apresentadas pela Cabeça de Casal, a interessada Cabeça de Casal II veio em 07-07-2025 expor e requerer o seguinte:
- Constata-se que não é reconhecida a despesa da verba 2 do passivo, com a justificação que é anterior ao falecimento da inventariada, o que é verdade, sendo o vencimento da fatura (...) de 04/01/2018, mas pelos documentos juntos (doc. 16, com 3 páginas) constata-se que foi liquidada pela Cabeça de Casal a 16/01/2018, i.e., após o óbito, o que resulta claro do doc. 16 junto à relação de bens, no qual consta um recibo que refere que o pagamento desta mesma fatura da ... ocorre a 16/01/2028, ou seja, após o óbito da inventariada.
Ora, a CC teve o cuidado de liquidar todas as despesas que nasceram em vida.
Como tal requer a V. Exa. que se digne reanalisar a documentação junta e se digne reconhecer a despesa da verba 2.
- Também a despesa de mercearia, da verba 4 do passivo, deve ser considerada divida de herança, pois embora a fatura seja datada depois do óbito, tal acontece porque nas terras mais pequenas do ... (mais a mais nas zonas de montanha e mais isoladas que o normal) ainda é habitual existirem contas abertas junto da mercearia, que só são liquidadas no mês seguinte, e é precisamente o que sucede aqui.
Se temos uma fatura de ../../2018, em nome da falecida, relativa a mercearia é porque só nessa data de ../../2018 é a conta que estava em aberto liquidada, referindo-se a bens consumidos pela falecida no mês anterior, sendo que consta aposta nesta mesma fatura, pelo mesmo punho, com a mesma letra, a seguinte expressão: “pago”, dizeres que substituiu o recibo, que normalmente as mercearias não têm o hábito de emitir, nem as sabem, muitas vezes, emitir.
Como tal requer a V. Exa. que se digne considerar a explicação e reanalisar a documentação junta e se digne reconhecer a despesa da verba 4, que na realidade tem exatamente a mesma fundamentação para a aceitação por V. Exa. Das despesas das verbas 6 e 7, por exemplo, i. é., realizadas em vida da inventariada mas liquidadas após o seu óbito.
- Finalmente, relativamente à não aceitação da despesa da verba 16, que se trata de despesas com 25 missas pela Cúria Diocesana pela alma da inventariada, também deveria ser aceite porquanto, além de documentada, é despesa para cumprimento da expressa vontade da inventariada, não da Cabeça de Casal, que se limitou a cumprir a vontade da inventariada, como aliás é sabido pelos demais interessados e do conhecimento notório e geral ser hábito das pessoas mais religiosas nas pequenas aldeias do .... A inventariada pediu em vida, expressamente, à CC que após a sua morte mandasse celebrar estas missas, sendo por isso, o cumprimento da sua última vontade, como tal requer a V. Exa. que se digne reconsiderar a vontade da inventariada e esta despesa perfeitamente documentada.

Notificado do requerimento apresentado pela Cabeça de Casal, o interessado requerente BB veio em 08-07-2025 dizer que o mesmo não é legalmente admissível, pelo que deve ser indeferido e à mesma devolvido. Por outro lado, e mesmo que assim se não entenda, falece qualquer razão de facto ou de direito.

Conclusos os autos à Srª Juiz a quo, em 08-09-2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos datados de 26.06 a 08.07.2025:
Considerando o despacho datado de 23.06.2025, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria em causa nos referidos requerimentos - vide art. 613º, nºs 1 e 3 do CPC -, motivo pelo qual nada mais há a acrescentar.
Notifique.
*
Requerimento datado de 01.08.2025:
Uma vez que nenhum comprovativo do alegado pela interessada foi junto aos autos no prazo legal para o efeito, mantém-se a multa processual.
Notifique.
*
Elabore o mapa da partilha.

O mapa de partilha foi elaborado em 17-09-2025.

Em 29-09-2025, os interessados EE e FF vieram requerer nos seguintes termos:
1. Certamente por lapso de escrito, uma vez que no cálculo dos quinhões de cada um dos Interessados tal já não se verifica, consta no quadro primeiro do Mapa de Partilha (onde estão relacionas as verbas adjudicadas) que a verba 11 foi adjudicada a DD, quando na verdade foi adjudicada a EE.
2. Assim, solicita-se a Vexa. a respetiva rectificação.
3. Por outro lado, no item resumo, no artigo 9 é escrito uma “UU”, que não é parte nos autos,
4. Notando-se, até que se trata também de um lapso de escrita, pelo que tal menção deverá ser retirada.
5. Por último, da mesma forma que na verba 4 é mencionado que o valor de €22500,00 está na posse do Interessado BB,
6. Terá que ficar a constar - por ser essa a verdade e o que resulta dos autos - que o valor de €34 010,00 está na posse da cabeça de casal.

Em 30-09-2025, o interessado FF veio reclamar tornas devidas no âmbito da partilha dos bens identificados nos autos, conforme infra se expõe.

1. No âmbito destes autos foi adjudicada à aqui Interessada
• 1/12 avos das verbas 1 a 3
• 1/12 avos das verbas 5, 8 à 10
• 1/12 avos das verbas 17 à 26
com o valor de €3439,167, constante do mapa de partilha e projeto de partilha junto aos autos.
2. O quinhão do aqui Interessado é de €6171,79, resultando, portanto, um desfasamento de € € 2732,62 a seu favor.
3. Para reposição da igualdade na partilha, é devido o pagamento de tornas no montante de € 2732,62 calculado nos termos do mapa de partilha constantes dos autos,
4. Pelo que vem reclamar esse valor ao Interessado BB, que deverá efectuar o pagamento para o IBAN  ...68

Na mesma data, também a interessada EE veio reclamar tornas devidas no âmbito da partilha dos bens identificados nos autos, conforme infra se expõe.
1. No âmbito destes autos foi adjudicada à aqui Interessada
• 2/12 avos das verbas 1 a 3
• 2/12 avos das verbas 5, 8 à 10
• A verba 11
• 2/12 avos das verbas 17 à 26
com o valor de €6 929,349, constante do mapa de partilha e projeto de partilha junto aos autos.
2. O quinhão da aqui Interessada é de €12 343,57, resultando, portanto, um desfasamento de € 5 414,22 a seu favor.
3. Para reposição da igualdade na partilha, é devido o pagamento de tornas no montante de € 5414,22 calculado nos termos do mapa de partilha constantes dos autos,
4. Pelo que vem reclamar esse valor ao Interessado BB, que deverá efectuar o pagamento para o IBAN  ...68

Igualmente na mesma data, notificada do mapa de partilha com tornas e, ainda, para reclamar o pagamento destas, veio a interessada PP expor e requerer o seguinte:
1. Verifica-se um lapso do quadro relativo aos pagamentos de GG.
2. Na verdade, a este interessado, tal como à aqui requerente, apenas foi adjudicado 1/12 das verbas 17 a 26, no valor de 466,32 €, e não 2/12 como, por lapso, consta de tal mapa.
3. Deve esta situação ser corrigida, já que contraria as operações de partilha.
4. Aproveita a requerente o presente requerimento para, nos termos da notificação que antecede, reclamar as tornas que lhe são devidas, do valor de 2.732,62 €, a pagar pelo interessado BB.
5. Para o efeito, junta o IBAN para onde deve ser transferido ou depositado o referido valor a título de tornas (doc. 1).

Igualmente notificada para o efeito, veio em 01-10-2025 a interessada HH reclamar tornas, nos seguintes termos:
1. No âmbito dos presentes autos foi adjudicado à aqui interessada:
• 1/12 avos das verbas 1 (um) a 3 (três)
• 1/12 avos das verbas 5 (cinco), 8 (oito) a 10 (dez)
• A verba 6 (seis) - pulseira em ouro, pelo valor de € 95,00
• 1/12 avos das verbas 17 (dezassete) à 26 (vinte e seis)
Com o valor de € 3 534,16 constante do mapa de partilha e projecto de partilha constante dos autos.
2. O quinhão da aqui interessada é de € 6 171,79 resultando, portanto, um desfasamento de € 2 637,62 a seu favor.
3. Para reposição da igualdade na partilha, é devido o pagamento de tornas no montante de € 2 637,62.
4. Pelo que vem reclamar esse valor ao interessado BB que deverá efectuar o pagamento para o IBAN  ...04.
5. E ainda, através do presente requerimento, reclamar a entrega da verba 6 à interessada II.

Em 02-10-2025, a interessada Cabeça de Casal II veio RECLAMAR do MAPA DE PARTILHA, nos seguintes termos:
1) As verbas 1 a 4 encontram-se mal contabilizadas no mapa de partilhas,
2) No mapa é feita a soma dos valores indicados nestas quatro verbas, quando deveriam somar apenas as três primeiras verbas e ser subtraído o valor indicado na verba 4, porquanto nesta verba 4 é referido que este montante de € 22.500,00 “existia” nas contas bancárias da inventariadas (ou seja, as três contas bancárias indicadas da verba 1 à verba 3), “entretanto encerradas”;
3) O que significa que o dinheiro relacionado na verba 4 (€ 22.500,00), saiu das contas bancárias da inventariada, indicadas nas verbas 1 a 3 da relação de bens;
4) Ou seja, está em causa uma operação de somar (verbas 1 a 3) e subtrair (verba 4) e não uma operação de somar das quatro primeiras verbas da relação de bens.
5) Esta verba 4 existe para que ficasse a constar da relação de bens que este dinheiro (os € 22.500,00) está em poder de outro Interessado que não a C.C.
6) Significa ainda que os montantes constantes das verbas 1 a 3 (por referência à data do óbito), continham o referido montante de € 22.500,00 relacionado na verba 4.
7) Em face do exposto, ocorre lapso por parte da secretaria no que à elaboração do mapa de partilha diz respeito.

Nesse sentido,
8) Deve o Mapa de Partilha ser retificado, corrigindo-se o valor dos dinheiros relacionados para o montante total de € 35.124,21: € 12.624,21 ((€ 284,21 da verba 1 + € 34.010,00 da verba 2 + € 830,00 da verba 3) - (€ 22.500,00 da verba 4) = € 12.624,21)) + € 22.500,00 (da verba 4) = € 35.124,21, sob pena de duplicação dos dinheiros da herança que na realidade não existem.
Em consequência, deve ser ordenada a correção do mapa de partilha de acordo com o exposto, corrigindo-se o valor do ativo e todas as operações de que depende.
Por outro lado,
Sendo corrigido o mapa de partilha quando ao valor dos dinheiros, deve ter-se em consideração de que o mesmo padece ainda dos seguintes lapsos, que se requer a V. Exa. que sejam retificados:
A) No quadro denominado “Operações de Partilha” - “Partilha de AA”, consta, por lapso, que o valor da herança é de € 74.361,42, quando na realidade o valor seria de € 74.061,42, pese embora o valor do ativo, em face do acima exposto, seja inferior em € 22.500,00.
B) Deve ainda ser corrigido o lapso no quadro relativo à adjudicação das verbas 17 e 26.
C) E o lapso no quadro relativo à Interessada II, porquanto nos valores que recebe de passivo dos demais interessados, o valor a pagar pela interessada EE está errado, pois deve pagar € 124,95 e não € 62,47.

Por fim,
A cabeça de casal reclama o pagamento das tornas que lhe sejam devidas após as correções acima reclamadas e indica para o efeito o IBAN:  ...12.
Termos em que, nos melhores que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. o seguinte que seja:
a) Verificado o lapso e ordenada a correção quanto aos relacionados valores em dinheiro das verbas 1 a 4 da relação de bens, para o montante global de (€ 12.624,21 + € 22.500,00 =) € 35.124,21.
b) Ordenada a correção do restante mapa de partilha após correção do valor do ativo e feitas as demais operações subsequentes..
c) Ordenada a correção dos demais lapsos do quadro de partilha acima expostos.
d) Ordenado o pagamento das tornas devidas à CC.

Em 06-11-2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento datado de 29.09.2025:
Vieram EE e FF, reclamar do mapa da partilha alegando, em síntese, que certamente por lapso de escrita, uma vez que no cálculo dos quinhões de cada um dos Interessados tal já não se verifica, consta no quadro primeiro do Mapa de Partilha (onde estão relacionas as verbas adjudicadas), que a verba 11 foi adjudicada a DD, quando na verdade foi adjudicada a EE. E, por outro lado, no item resumo, no artigo 9 é escrito uma “UU”, que não é parte nos autos, pelo que, tratando-se, também, de um lapso de escrita, pelo que tal menção deverá ser retirada.
Compulsados os autos, constata-se, efectivamente, que os lapsos apontados se verificam e se tratam de lapsos de escrita materiais e manifestos, pelo que o tribunal determina a sua rectificação nos termos previstos no art. 249º do CPC.
*
Alegaram, ainda, os reclamantes que na verba 4 é mencionado que o valor de € 22.500,00 está na posse do Interessado BB, e terá que ficar a constar - por ser essa a verdade e o que resulta dos autos - que o valor de € 34.010,00 está na posse da cabeça de casal.
Ora, a este respeito cabe referir que, no tocante à verba nº 4, a mesma resulta da relação de bens e encontra-se correcta, conforme se pode aferir do requerimento junto aos autos por BB, junto aos autos a 08.11.2024.
Ademais, a fls. 52 e ss. consta a reclamação contra a relação de bens, apresentada por BB, na qual este reclamou no sentido de o saldo das contas bancárias não ser o indicado, existirem outras contas bancárias, o reclamante não ter em seu poder a verba nº 3 (22.500,00 euros em numerário), faltar relacionar um prédio rústico, ouro, as pensões da falecida e o subsídio de funeral. E, posteriormente as partes chegaram a acordo, tendo BB aceite as explicações dadas pela cabeça-de-casal (fls. 204 e ss.), mantendo a não aprovação do passivo e desistindo da instância quanto à restante parte da reclamação.
Foi junta aos autos nova relação de bens onde foram relacionados os bens, de acordo com a transacção realizada em incidente de reclamação contra a relação de bens.
Em parte alguma dos autos e em incidente próprio, foi levantada a questão ora em análise, pelo que o mapa da partilha terá de ser elaborado (conforme foi) de acordo com a relação de bens existente nos autos, após o referido incidente e após despachos proferidos pelo tribunal, na sequência da conferência de interessados.
Assim sendo, improcede a reclamação nesta parte.
Notifique.
*
Requerimentos datados de 30/09 e 01/10:

Dê cumprimento ao disposto no art. 1121º, nº 2 do CPC.
*
Requerimento datado de 02.10.2025:

Veio a cabeça-de-casal reclamar do mapa da partilha alegando, em síntese, que as verbas 1 a 4 encontram-se mal contabilizadas no mapa de partilhas, pois no mapa é feita a soma dos valores indicados nestas quatro verbas, quando deveriam somar apenas as três primeiras verbas e ser subtraído o valor indicado na verba 4, porquanto nesta verba 4 é referido que este montante de € 22.500,00 “existia” nas contas bancárias da inventariadas (ou seja, as três contas bancárias indicadas da verba 1 à verba 3), “entretanto encerradas”, o que significa que o dinheiro relacionado na verba 4 (€ 22.500,00), saiu das contas bancárias da inventariada, indicadas nas verbas 1 a 3 da relação de bens.
Requer que se subtraia o valor de € 22.500,00 ao valor total das verbas 1 a 3.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsado o mapa da partilha elaborado pelo Sr. Escrivão de Direito, constatamos que o mesmo cumpriu escrupulosamente o determinado pelo tribunal no despacho de forma à partilha. Ou seja, a partilha será feita da seguinte forma: somam-se os valores dos bens descritos na relação de bens, com os aumentos provenientes das licitações e das avaliações e subtrai-se o passivo.
Aliás, mal se compreende que tenha sido a própria cabeça-de-casal a apresentar a relação de bens, relacionando as verbas 1 a 4 como dinheiro existente no activo da herança, e que agora venha reclamar com fundamento na inexistência dos € 22.500,00 da verba 4.
Concluindo, as verbas do activo têm necessariamente de ser somadas e ao total subtrai-se o passivo, pelo que improcede a reclamação apresentada, por falta de fundamento legal.
Notifique.
*
Após rectificação dos lapsos de escrita no mapa da partilha, notifique o mapa definitivo às partes e abra conclusão a fim de ser proferida sentença homologatória.

Tendo, então, sido elaborado novo mapa de partilha em 7-11-2025.

Notificados do despacho que antecede e do novo mapa de partilha, vieram dele reclamar os interessados EE e FF em 21-11-2025, nos seguintes termos e fundamentos
1. Na conferência de interessados, ficou decidido que os depósitos bancários seriam adjudicados a todos os herdeiros em comum na proporção dos seus quinhões.
2. Os depósitos bancários correspondem às verbas 1 a 4, não restando quaisquer dúvidas quanto a isto, porque foi assim que a Cabeça de Casal os relacionou.
3. E a este propósito, aproveita-se o ensejo para responder ao requerimento apresentado pela Cabeça de Casal, alertando para o facto de que, quando esta apresentou a relação de bens relacionou 4 depósitos bancários/valores, (verbas 1 a 4).
4. Ora, se a verba 4 (os €22.500,00 na posse do Interessado BB) haviam sido retirados das verbas 1 a 3, como a Cabeça de Casal agora quer fazer crer,
5. Então não tinha relacionado esse montante de €22.500,00 autonomamente, (em verba própria) mas antes tinha feito a menção, quando relacionou as verbas 1 a 3, que destes valores (que totalizavam as verbas 1 a 3) o Interessado BB tinha na sua posse a quantia de €22.500,00,
6. Mas isso a Cabeça de Casal não fez.
7. E não fez porque bem sabe que existiam 3 depósitos bancários mais o dinheiro que estava na posse do Interessado BB, por isso é que, naquela data, relacionou as 4 verbas.
8. Da mesma forma que as verbas 1 a 3 foram adjudicadas a todos os herdeiros em comum na proporção dos quinhões, o mesmo deveria ter sucedido com a verba 4, independentemente de quem esteja na sua posse.
9. Na verdade, o facto do mesmo estar na posse do Interessado BB, só o constituirá na obrigação de entregar a quota parte dessa verba a cada um dos herdeiros, não devendo ser imputado no seu quinhão.
10. É que a ser assim, na mesma linha de raciocínio, as verbas 1, 2 e 3 deveriam ter sido imputadas ao quinhão da cabeça de casal, por ser ela que está na posse de tais valores, isto porque,
11. da informação prestada pelas instituições bancárias onde constam os valores existentes à data do óbito da inventariada (relacionados nas verbas 1 a 3) consta também que a cabeça de casal era titular dessas contas bancárias,
12. E que as contas foram encerradas após o óbito da inventariada. (que faleceu em Janeiro de 2018 e as contas foram encerradas a Setembro de 2018)
13. Ora, como sabemos, nenhuma conta bancária é encerrada se tiver saldo bancário,
14. E só pode ser encerrada pelos seus titulares.
15. Tendo a inventariada falecido, certamente não obteve uma autorização especial do S. Pedro para descer à terra vir fechar as contas bancárias,
16. Portanto, tendo as contas sido encerradas após o óbito, significa que foi a cabeça de casal quem levantou o dinheiro e o tem na sua posse e depois encerrou as contas, por ser a única titular das mesmas.
17. Note-se que, não sendo feita esta correcção no mapa de partilha com a menção de que tais valores (verbas 1 a 3) estão na posse da cabeça de casal,
18. Vai suceder que os Interessados não conseguirão obter tais valores junto do Banco, porquanto as contas foram encerradas,
19. Não conseguindo, a posteriori, reivindicá-los à cabeça de casal pois no mapa não consta a menção que estão na posse daquela (à semelhança do que sucede com o Interessado BB),
20. escudando-se depois a Cabeça de Casal, nesse fundamento para dizer que nada tem na sua posse, aliás como consta do mapa de partilha.
21. E já se nota que esse é o propósito da cabeça de casal, basta ler o último requerimento que apresentou aos autos.
22. Portanto, para que não se trilhe o caminho da dúvida, e porque é isso que decorre da informação bancária constante dos autos, deve o mapa de partilha ser corrigido no sentido de nele fazer constar que as verbas 1 a 3 estão na posse da cabeça de casal,
23. E, assente isso, das duas uma:
24. Ou as verbas 1 a 3 são imputadas ao quinhão da Cabeça de Casal (como sucede no mapa que antecede com o Interessado BB com relação à verba 4),
25. Ou então deve constar no mapa de partilha as verbas n.º 1 a 4 são adjudicadas em comum a todos os Interessados na proporção dos quinhões,
26. com a menção que as verbas 1 a 3 estão na posse da Cabeça de Casal e a verba 4 na posse do Interessado BB, devendo os mesmos ser notificados para proceder à sua entrega aos demais interessados, nas respetivas proporções.

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e ser corrigido o Mapa da Partilha nos seguintes termos:
a) serem as verbas 1 a 3 imputadas ao quinhão da Cabeça de Casal e a verba 4 ao quinhão do Interessado BB, e assim refeito o mapa de partilha;
alternativamente:
b) serem as verbas n.º 1 a 4 adjudicadas em comum a todos os Interessados na proporção dos seus quinhões, com a menção que as verbas 1 a 3 estão na posse da Cabeça de Casal e a verba 4 na posse do Interessado BB, devendo os mesmos ser notificados para proceder à sua entrega aos demais interessados, nas respetivas proporções.

Inconformada com o despacho que julgou improcedente o requerimento datado de 02-10-2025, em 25-11-2025, a interessada Cabeça de Casal II veio dele interpor recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1 - Da Retificação de Erro Material.
2 - O artigo 249.º do Código Civil, admite a retificação quando há lugar a erro de cálculo ou escrita.
3 - A verdade é que as verbas 1, 2 e 4 da relação de bens apresentada tem erros de escrita e de cálculo quer na descrição dos valores, quer na indicação das datas (quer a primeira - sendo que nesta versão os erros constam nas verbas 1, 2 e 3 - quer a segunda versão).
4 - Erros e lapsos de cálculo esses que têm vindo a influenciar os atos subsequentes, incluindo o mapa de partilhas, do qual se reclamou e o douto tribunal não aceitou por considerar não haver fundamento legal para atender a reclamação, que por sua vez leva à necessidade do presente recurso;
5 - Foram erros de cálculo e de escrita cometidos pela própria Cabeça de Casal, do qual se penitencia e que tenta agora corrigir, uma vez que foi a própria Cabeça de Casal que apresentou a relação de bens.
6 - Tais erros de cálculo e de escrita são verificáveis com os elementos existentes no próprio processo.
7 - Foram cometidos vários erros/lapsos na elaboração da relação de bens:
a) indicar os valores constantes das contas bancárias por referência aos valores que existiam nas contas bancárias à data do óbito da inventariada, quando na verdade as contas já estavam encerradas à data da elaboração da relação de bens
b) verba 2 (saldo bancário - conta nº ...61 - Banco 1...), porquanto esse saldo bancário existia nessa conta da inventariada mas à data do óbito (../../2018). Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(email Banco 1...).
c) Não corresponde à verdade, e por tal lapso a cabeça de casal penitencia-se, a indicação de que o valor em causa existisse na conta bancária em causa à data de 22.01.2018.
d) verba 1 do ativo (saldo bancário - conta nº ...00 - Banco 1...), que o valor indicado foi de € 284,21, porém, na realidade o saldo existente à data do óbito era de € 289,21, o que também carece de correção. Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(Email Banco 1...).
e) lapso de escrita quanto à forma como foi relacionada a verba 3 (que na relação de bens apresentada em 19.02.2025 passou a ser verba 4), nomeadamente quanto à sua inclusão.
8 - Este valor (€ 22.500,00), como reconhecido pelo interessado BB, foi levantado, após o óbito, das contas relacionadas sob as verbas 1 e 2 e ficou na sua posse.
9 - Ora, a cabeça de casal relacionou, por lapso pelo qual se penitencia, o referido montante em verba autónoma, pese embora tenha mencionado que era “dinheiro que existia na(s) conta(s) bancária(s)”.
10 - Reconhece agora que devia ter feito menção nas próprias verbas 1 e 2 que parte deste dinheiro (€ 22.500,00) está em poder do interessado BB.
11 - Foi antes autonomizada a verba 3, que depois passou a verba 4, o que se deve ao facto de, à data do óbito os montantes estarem na conta da inventariada, mas posteriormente, a ../../2018 (após o óbito), parte desse montante, no valor de € 22.500,00, ter sido levantado e entregue ao interessado BB.
13 - Tal factualidade não foi colocada em causa por qualquer dos outros interessados e foi expressamente reconhecido pelo interessado BB (por req. datado de 08.11.2024 (ref. citius 50402981), o interessado BB veio confessar que afinal, estar na posse da quantia de € 22.500,00.).
14 - Tais erros de escrita são verificáveis no próprio contexto da declaração e da documentação junta ao processo.
15 - Plasma o art. 249.º do Código Civil que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”
16 - Entende a nossa Jurisprudência que: “1. Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.” Ac. TRLisboa, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/2A985B6904621EBB80257C85005F7E22.
17 - Resulta da relação de bens e seu contexto que o montante de € 22.500,00 foi subtraído das duas anteriores verbas do ativo indicada em data posterior ao óbito da inventariada;
18 - Deve V. Exa. ao abrigo do disposto do disposto nos art.s 249.º do Código Civil e 614.º nºs 1 e 2 do CPC, aceitar a existência dos lapsos de escrita e de calculo e determinar a respetiva rectificação e, em consequência, a rectificação do calculo do ativo monetário da herança no atos posteriores, nomeadamente do mapa de partilhas.
19 - Determinando que o ativo monetário da herança é composto pelos montantes indicados nas verbas 1 a 3 da relação de bens apresentada 19.02.2025, req. citius com ref ...73, no valor de € 35.129,21, do qual, € 22.500,00 se encontram em poder do interessado BB.
20 - DAS ALEGAÇÕES,
21 - A inventariada faleceu em ../../2018.
22 - Em 02.11.2021 (req. com a ref. citius 40155767), a cabeça de casal, ora apelante, procedeu à junção aos autos de relação de bens, composta por três verbas em dinheiro (…), resulta da mesma, o seguinte:
a) “Verba 3
Dinheiro em poder do interessado BB
Dinheiro que existia na conta bancaria referida na verba 2, entretanto levantado em ../../2018 e em poder do Interessado BB ----------------------------------€ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros)” (negrito e sublinhado nosso).
b) Verba 2
Saldo bancário, em 22/01/2018, na conta com o número ...61, da Banco 1..., em conta Poupança, no montante de ------------------€ 34.010,00 (trinta e quatro mil e dez euros).”
23 - Resulta ainda dos autos, nomeadamente de despacho proferido pela M. Juiz a quo, datado de 23.06.2025, com a ref. citius 54254619, o seguinte:
“2. A fls. 52 e ss. consta a reclamação contra a relação de bens, apresentada por BB, na qual este reclama no sentido de o saldo das contas bancárias não ser o indicado, existem outras contas bancárias, o reclamante não tem em seu poder a verba nº 3 (22.500,00 euros em numerário), falta relacionar um prédio rústico, falta relacionar ouro, as pensões da falecida e o subsídio de funeral;
3. A fls. 58 e ss. consta a resposta à reclamação, apresentada pela cabeça-de-casal, na qual a mesma confessa a existência de uma conta bancária, de um cordão em ouro com libra e um fio com medalha;
4. A fls. 71 consta outra reclamação contra a relação de bens, apresentada por HH, na qual a mesma reclama contra o valor atribuído a algumas das verbas e vem dizer que falta relacionar um prédio;
5. A fls. 76 e ss., a cabeça-de-casal responde, confessando a existência do imóvel;
6. No dia 06.07.2023 realizou-se uma tentativa de conciliação entre os interessados, na qual se determinou a avaliação dos imóveis, a fim de poderem as partes chegar a acordo quanto aos bens a partilhar;
7. Designou-se dia para produção de prova quanto às reclamações contra a relação de bens apresentadas e na respectiva data, ficou prejudicado o conhecimento da reclamação apresentada por HH, considerando que a cabeça-de-casal confessou a existência do imóvel e, quanto à reclamação apresentada por BB, concedeu-se o prazo de 20 dias solicitado pelas partes, para acordo;
8. Designou-se nova data para produção de prova e na mesma, as partes chegaram a acordo, tendo BB aceite as explicações dadas pela cabeça-de-casal (fls. 204 e ss.), mantendo a não aprovação do passivo e desistindo da instância quanto à restante parte da reclamação;
9. Determinou-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos nova relação de bens, que reflectisse as confissões de existência de bens, em função das reclamações apresentadas e, nessa sequência, a mesma apresentou a reclamação de fls. 222 e seguintes.”
24 - Nenhum dos demais interessados reclamou contra a relação de bens, relativamente a verba descrita como “dinheiro que existia na conta bancaria referida na verba 2, entretanto levantado em ../../2018 e em poder do Interessado BB.”, com exceção, inicialmente, do interessado BB.
25 - Foi pela Banco 1..., junto aos autos, documentos bancários (email datado de 10/10/2024), com data citius 11.10.2024 e ref. ...54, do qual constam os saldos à data do óbito da inventariada:
- conta ...61 - € 34.010,00;
- conta (…)
26 - Por req. datado de 08.11.2024 (ref. citius 50402981), o interessado BB veio confessar que afinal, está na posse da quantia de € 22.500,00.
27 - Em 19.02.2025, a cabeça de casal, ora apelante, procedeu à junção aos autos de relação de bens, conforme havia sido notificada nessa mesmo dia para efetuar (conforme ata de declarações/depoimentos de parte e inquirição de testemunhas), datada de 19.02.2025 (ref citius 53578911).
28 - Na referida nova relação de bens (req. datado de 19.02.2025, ref citius 51432873), consta, o seguinte:
“verba 4 - Dinheiro em poder do interessado BB
Dinheiro que existia nas contas bancárias da inventariada, entretanto encerradas, em poder do interessado BB -------------------- € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).”
Assim sendo,
29 - Todos os interessados no inventário, aceitaram a relação de bens nos termos em que a mesma foi apresentada.
30 - No mapa de partilha é feita a soma dos valores indicados nas quatro verbas, quando deveriam somar apenas as três primeiras verbas e ser subtraído o valor indicado na verba 4, porquanto nesta verba 4 é referido que este montante de € 22.500,00 que “existia” nas contas bancárias da inventariada (ou seja, as três contas bancárias indicadas da verba 1 à verba 3), “entretanto encerradas”.
31 - O que significa que o dinheiro relacionado na verba 4 (€ 22.500,00), saiu das contas bancárias da inventariada, como reconhecido posteriormente.
32 - A verba 4 foi relacionada para que ficasse a constar da relação de bens que este dinheiro (os € 22.500,00) está em poder de outro Interessado que não a cabeça de casal, ora apelante
33 - Os montantes constantes das verbas 1 a 3 (por referência à data do óbito - como se impunha), continham o referido montante de € 22.500,00 relacionado na verba 4, resultando isso mesmo do seu texto e sendo isso que resulta das relações de bens juntas aos autos e com as quais todos os interessados concordaram.
34 - A apelante não reclamou da inexistência da verba 4 (verba de € 22.500,00 em posse do interessado).
35 - A apelante reclamou que, em face da relação de bens, esse valor está, na verdade, duplicado.
36 - Que este valor de € 22.500,00 provém de outra verba, pelo que não pode coexistir em ambas.
37 - Nos termos do art. 1120.º nº 3 do CPC: “Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.”
38 - A importância total do ativo, nos presentes autos e atento o exposto, é clara e a seguinte:
- Valor dos dinheiros relacionados para o montante total de € 35.124,21: € 12.624,21 ((€ 284,21 da verba 1 + € 34.010,00 da verba 2 + € 830,00 da verba 3) - (€ 22.500,00 da verba 4) = € 12.624,21)) + € 22.500,00 (da verba 4) = € 35.124,21, sob pena de duplicação dos dinheiros da herança.
37 - Deve a presente apelação proceder e ser determinado que o valor do ativo, no que a dinheiros diz respeito, é de € 35.124,21.
38 - Ao não ter sido assim interpretado o tribunal a quo violou o disposto no artigo 1120.º n.º 3 do CPC.
39 - SEM PRESCINDIR, o que não se concede, mas que por dever de patrocínio se equaciona,
40 - É verdade que as verbas 1, 2 e 4 da relação de bens apresentada tem erros de escrita e de cálculo quer na descrição dos valores, quer na indicação das datas. (quer a primeira - sendo que na nesta versão os erros constam nas verbas 1, 2 e 3 -, quer a segunda versão).
41 - Foram cometidos vários erros/lapsos na elaboração da relação de bens:
a) indicar os valores constantes das contas bancárias por referência aos valores que existiam nas contas bancárias à data do óbito da inventariada, quando na verdade as contas já estavam encerradas à data da elaboração da relação de bens
b) verba 2 (saldo bancário - conta nº ...61 - Banco 1...), porquanto esse saldo bancário existia nessa conta da inventariada mas à data do óbito (../../2018). Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(email Banco 1...).
c) Não corresponde à verdade, e por tal lapso a cabeça de casal penitencia-se, a indicação de que o valor em causa existisse na conta bancária em causa à data de 22.01.2018.
d) verba 1 do ativo (saldo bancário - conta nº ...00 - Banco 1...), que o valor indicado foi de € 284,21, porém, na realidade o saldo existente à data do óbito era de € 289,21, o que também carece de correção. Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(Email Banco 1...).
e) lapso de escrita quanto à forma como foi relacionada a verba 3 (que na relação de bens apresentada em 19.02.2025 passou a ser verba 4), nomeadamente quanto à sua inclusão.
42 - Tais erros de cálculo e de escrita são verificáveis com os elementos existentes no próprio processo e, por isso, se pede paciência e compreensão a V. Exas. Venerandos Desembargadores, para os verificar, sendo que o fundamento legal para a correção resulta da própria lei, que admite que possam ser retificados, mesmo após transito em julgado, quando são meros erros de cálculo ou de escrita, como sucede aqui.
43 - Foram cometidos vários erros/lapsos na elaboração da relação de bens (acima referidos e para onde se remete).
44 - Na realidade, este valor (€ 22.500,00), como reconhecido pelo interessado BB, foi levantado das contas relacionadas sob as verbas 1e 2 e ficou na sua posse, tendo este montante sido indicado em verba autónoma (verba 4), pese embora tenha sido mencionado que era “dinheiro que existia na(s) conta(s) bancária(s)”.
45 - Reconhece agora que devia ter feito menção de que parte do dinheiro das verbas 1 e 2 se encontravam, à data da elaboração da relação de bens, em poder do interessado BB, no valor de € 22.500,00.
46 - Tais erros de escrita são verificáveis no próprio contexto da declaração e da documentação junta ao processo.
47 - Plasma o art. 249.º do Código Civil que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”
48 - Entende a nossa Jurisprudência que: “1. Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.” Ac. TRLisboa, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/2A985B6904621EBB80257C85005F7E22.
49 - Pelo que, atento o exposto, verificando-se o lapso de escrita nas relações de bens apresentadas, mas resultando da mesma e seu contexto que o montante de € 22.500,00 foi subtraído das restantes verbas do ativo indicadas em data posterior ao óbito da inventariada,
50 - Sendo aceite por todos os interessados, inclusive o interessado BB, que assim foi.
51 - Devem V. Exa. Venerandos Desembargadores, ao abrigo do disposto do disposto nos art.s 249.º do Código Civil e 614.º nºs 1 e 2 do CPC, determinar a rectificação dos erros de escrita constante da relação de bens.
52 - Determinando, em consequência da rectificação, que o ativo da herança quanto a dinheiro é composto pelos montantes indicados nas verbas 1 a 3 da relação de bens apresentada 19.02.2025, req. citius com ref ...73, sendo o ativo monetário da herança no montante de € 35.129,21, do qual, € 22.500,00 se encontram em posse do interessado BB.
53 - Ao não aceitar a retificação nos termos requeridos, o tribunal a quo violou o disposto no artigo art. 249.º do Código Civil.

Na mesma data (25-11-2025), notificada da elaboração do mapa de partilhas, após reclamações, a interessada Cabeça de Casal II veio reclamar do mesmo, nos seguintes termos:

Da Retificação de Erro Material:
O artigo 249.º do Código Civil, determina a retificação quando ocorre erro de cálculo ou escrita.
Consta dos presentes autos:
1 - As verbas 1, 2 e 4 da relação de bens apresentada tem erros de escrita e de cálculo quer na descrição dos valores, quer na indicação das datas. (quer a primeira - sendo que na nesta versão os erros constam nas verbas 1, 2 e 3 -, quer a segunda versão).
2 - Erros e lapsos de cálculo esses que tem vindo a influenciar os atos subsequentes, incluindo o mapa de partilhas.
3 - Foram erros de cálculo e de escrita cometidos pela própria Cabeça de Casal, do qual se penitencia e que tenta agora corrigir, uma vez que foi a própria Cabeça de Casal que apresentou a relação de bens;
4 - Tais erros de cálculo e de escrita são verificáveis com os elementos existentes no próprio processo e, por isso, se pede paciência e compreensão a V. Exa. para os verificar, sendo que o fundamento legal para a correção resulta da própria lei, que admite que possam ser retificados.
Ora, concretizando os erros de cálculo e de escrita nas referidas verbas:
5 - O primeiro erro da Cabeça de Casal foi indicar os valores constantes das contas bancárias por referência aos valores que existiam nas contas bancárias à data do óbito da inventariada, quando na verdade as contas já estavam encerradas à data da elaboração da relação de bens;
6 - Resulta ainda lapso de escrita na relação de bens, concretamente no que concerne à verba 2 (saldo bancário - conta nº ...61 - Banco 1...), porquanto esse saldo bancário existia nessa conta da inventariada mas à data do óbito (../../2018). Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(email Banco 1...).
7 - Não corresponde à verdade, e por tal lapso a cabeça de casal penitencia-se, a indicação da data de 22.01.2018 referida nesta verba 2.
8 - Resulta ainda da relação de bens um outro lapso de escrita, relativo à verba 1 do ativo (saldo bancário - conta nº ...00 - Banco 1...), que o valor indicado foi de € 284,21, porém, na realidade o saldo existente à data do óbito era de € 289,21, o que também carece de correção. Cfr. documento junto aos autos pela Banco 1... denominado Declaração de Saldos por óbito de cliente - ref. ...(Email Banco 1...).
9 - Ademais, resulta ainda o lapso de escrita quanto à forma como foi relacionada a verba 3 (que na relação de bens apresentada em 19.02.2025 passou a ser verba 4), nomeadamente quanto à sua inclusão.
10 - Na realidade, este valor (€ 22.500,00), como reconhecido pelo interessado BB, foi levantado, após o óbito da interessada, das contas relacionadas sob as verbas1 e 2.
11 - Ora, a cabeça de casal relacionou, por lapso pelo qual se penitencia, o referido montante em verba autónoma, pese embora tenha mencionado que era “dinheiro que existia na(s) conta(s) bancária(s)”.
12 - Reconhece agora que devia ter feito menção nas próprias verbas 1 e 2 que o montante de € 22.500,00 está em poder de BB;
13 - A verdade é que à data do óbito os montantes indicados verbas 1 e 2 estavam nas contas da inventariada, mas no dia ../../2018 (após o óbito), parte desse montante, no valor de € 22.500,00, foi levantado e entregue ao interessado BB.
14 - Tal factualidade não foi colocada em causa por qualquer dos outros interessados e foi expressamente reconhecido pelo interessado BB (por req. datado de 08.11.2024 (ref. citius 50402981), o interessado BB veio confessar que afinal, está na posse da quantia de € 22.500,00.).
15 - Entendendo-se que a relação de bens padece de erros/lapsos de escrita, pela forma como esta verba foi relacionada (relativa ao montante na posse do interessado BB - € 22.500,00), tal erro de escrita é verificável no próprio contexto da declaração e da documentação junta ao processo.
16 - Plasma o art. 249.º do Código Civil que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”
17 - Entende a nossa Jurisprudência que: “1. Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.” Ac. TRLisboa, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/2A985B6904621EBB80257C85005F7E22.
18 - Pelo que, atento o exposto, verificando-se o lapso de escrita na relação de bem, mas resultando da mesma e seu contexto que o montante de € 22.500,00 foi subtraído de verbas do ativo,
19 - Sendo aceite por todos os interessados, inclusive o interessado BB, que assim foi,
20 - Deve V. Exa. ao abrigo do disposto do disposto nos art.s 249.º do Código Civil e 614.º nºs 1 e 2 do CPC, determinar a rectificação dos erros de escrita constante da relação de bens, determinando em consequência da rectificação quanto ao ativo da herança quanto a valores monetários (dinheiro).
21 - Determinando que o ativo da herança, quanto a dinheiro, é composto pelos montantes indicados nas verbas 1 a 3 da relação de bens apresentada 19.02.2025, req. citius com ref ...73, sendo o ativo monetário da herança, no montante de € 35.129,21, do qual, € 22.500,00 se encontram em poder do interessado BB.
Nesse sentido, e verificados os lapsos de escrita e ordenada a sua retificação,
Deve o Mapa de Partilha ser retificado, corrigindo-se o valor dos dinheiros relacionados para o montante total de € 35.129,21: € 12.624,21 ((€ 289,21 da verba 1 + € 34.010,00 da verba 2 + € 830,00 da verba 3) - (€ 22.500,00 da verba 4) = € 12.624,21)) + € 22.500,00 (da verba 4) = € 35.129,21, sob pena de duplicação dos dinheiros da herança que na realidade não existem.
Em consequência, deve ser ordenada a correção do mapa de partilha de acordo com o exposto, corrigindo-se o valor do ativo e todas as operações de que depende.
Por outro lado,
Sendo corrigidos os lapsos apontados e em consequência o mapa de partilha quando ao valor dos dinheiros, deve ter-se em consideração de que o mapa ora notificado, deve ser corrigido em conformidade, atendendo a todas as correções que se impõe.
Sem prescindir e para o caso de improceder o acima requerido, chama-se a atenção para o facto de o quadro do mapa padecer do seguinte lapso:
- no Quadro “Resumo”, o valor do “Activo”, nomeadamente o valor do Activo total indica-se o valor de € 52.311,10 (padecendo a conta de lapso de escrita/cálculo), tudo isto sem prescindir do acima referido e que implica diretamente com este valor.

Por fim,
A cabeça de casal reclama o pagamento das tornas que lhe sejam devidas após as correções acima reclamadas e indica para o efeito o IBAN:  ...12.
Termos em que, nos melhores que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. o seguinte que seja:
a) Verificada a existência dos lapsos de escrita constantes dos autos e sejam ordenadas as suas correções quanto aos relacionados valores em dinheiro das verbas 1 a 4 da relação de bens, para o montante global de (€ 12.624,21 + € 22.500,00 =) € 35.129,21.
b) Ordenada a correção do restante mapa de partilha após correção do valor do ativo e feitas as demais operações subsequentes.
c) Ordenada a correção do lapso de escrita contido no quadro de “Resumo - Activo” acima exposto.
d) Ordenado o pagamento das tornas devidas à CC.

Notificados do recurso apresentado pela interessada Cabeça de Casal II, os interessados EE e FF apresentaram as suas contra-alegações, que se encontram finalizadas com as seguintes conclusões:

1. O mapa de partilha deve ser elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha, a conferência de interessados e a relação de bens que serve de base ao inventário.
2. A reclamação ao mapa visa sindicar a conformidade do mapa com esses elementos, não permitindo reabrir ou reformular a relação de bens.
3. O despacho recorrido considerou (e bem) que a Secretaria cumpriu a forma à partilha, somando as verbas do activo descritas na relação de bens e abatendo o passivo.
4. A Apelante não aponta um erro aritmético ou lapso de escrita do mapa; pretende que uma verba autonomamente relacionada (verba 4) deixe de ser tratada como verba do activo.
5. A operação pretendida (somar as verbas 1 a 3 e subtrair a verba 4 não corresponde ao regime do art. 1120.º do CPC, nem constitui abatimento de passivo/encargo.
6. A Recorrente reconhece que autonomizou a verba 4 por “lapso” e que pretendia antes referi-la nas verbas 1 e 2, o que revela pretensão de alteração substancial da relação de bens.
7. Tal pretensão não é rectificação de lapso manifesto: é uma reformulação material do activo a partilhar, que exigiria incidente próprio e não pode ser feita na fase do mapa.
8. O art. 249.º do CC apenas cobre lapsos mecânicos manifestos, não sendo aplicável a alterações substanciais que dependem de reponderação de factualidade e requalificação do activo.
9. O art. 614.º do CPC não permite alterar substancialmente o decidido; só permite sanar erros materiais evidentes, o que não ocorre no despacho recorrido.
10. Não existe violação do art. 1120.º, n.º 3, do CPC; o despacho recorrido aplicou correctamente o regime legal do mapa de partilha. 11. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido.
Termos em que,
deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido, com que se fará a já acostumada JUSTIÇA.

Seguindo-se em 14-01-2026, o seguinte despacho da Srª Juiz a quo:
(…)
*
Requerimento datado de 21.11.2025:

Vieram os interessados EE e FF reclamar do novo mapa da partilha, requerendo que sejam as verbas 1 a 3 imputadas ao quinhão da Cabeça de Casal e a verba 4 ao quinhão do Interessado BB, e assim refeito o mapa de partilha, ou alternativamente, sejam as verbas n.º 1 a 4 adjudicadas em comum a todos os Interessados na proporção dos seus quinhões, com a menção que as verbas 1 a 3 estão na posse da Cabeça de Casal e a verba 4 na posse do Interessado BB, devendo os mesmos ser notificados para proceder à sua entrega aos demais interessados, nas respectivas proporções.
Alegaram, para tanto e em síntese, que na conferência de interessados, ficou decidido que os depósitos bancários seriam adjudicados a todos os herdeiros em comum na proporção dos seus quinhões, sendo que o mapa da partilha não reflecte o supra decidido.
Ora, sem necessidade de ulteriores considerações teóricas, por desnecessárias, efectivamente constata-se que a 16.06.2025 foi proferido o seguinte despacho (transitado em julgado): “Adjudico os restantes bens licitados aos interessados licitantes, as verbas em dinheiro serão divididas e atribuídas a todos os interessados, na proporção dos seus quinhões, e os restantes bens não licitados são adjudicados a todos os interessados em comum, na proporção dos respectivos quinhões, nos termos dos arts. 1117º, nº 2, alínea b) e 1120º, nº 4 do CPC.”
Compulsada a relação de bens definitiva e junta aos autos, as verbas em dinheiro são as verbas 1 a 4. E, no último mapa da partilha, apenas as verbas 1 a 3 foram atribuídas a todos os interessados, na proporção dos seus quinhões, sendo que a verba nº 4 foi atribuída na íntegra a BB.
Nessa medida, a reclamação é procedente e o mapa terá de ser rectificado, sendo as verbas n.º 1 a 4 adjudicadas em comum a todos os Interessados na proporção dos seus quinhões, devendo os interessados que estão na posse das mesmas proceder à sua entrega aos demais interessados, nas respectivas proporções.
Rectifique o mapa.
Notifique.
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Requerimento datado de 25.11.2025:
Veio a cabeça-de-casal requerer a rectificação de lapso de escrita material relativamente nos termos do artigo 249.º do Código Civil, pois consta dos presentes autos que as verbas 1, 2 e 4 da relação de bens apresentada têm erros de escrita e de cálculo, quer na descrição dos valores, quer na indicação das datas.
Alega, ainda, que os referidos erros e lapsos de cálculo esses que tem vindo a influenciar os actos subsequentes, incluindo o mapa de partilhas e foram cometidos pela própria Cabeça de Casal, do qual se penitencia e que tenta agora corrigir, uma vez que foi a mesma que apresentou a relação de bens.
Conclui, alegando que devem ser verificados os lapsos de escrita e ordenada a sua rectificação e ser o Mapa de Partilha rectificado, corrigindo-se o valor dos dinheiros relacionados para o montante total de € 35.129,21: € 12.624,21 ((€ 289,21 da verba 1 + € 34.010,00 da verba 2 + € 830,00 da verba 3) - (€ 22.500,00 da verba 4) = € 12.624,21)) + € 22.500,00 (da verba 4) = € 35.129,21, sob pena de duplicação dos dinheiros da herança que na realidade não existem.
Em consequência, deve ser ordenada a correção do mapa de partilha de acordo com o exposto, corrigindo-se o valor do ativo e todas as operações de que depende.
Cumpre apreciar e decidir.
Rectificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correcção de inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129).
Ensina o mencionado Professor (ob. Cit, 130): “o princípio da intangibilidade da decisão judicial (…) pressupõe que a sentença ou o despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do Juiz, a regra de intangibilidade não funciona.
Não faz sentido que subsista vontade diversa do que o Juiz teve em mente incorporar na sentença ou no despacho.
Deve, pois, ser lícito ao Juiz ajustar, mediante retificação, a vontade declarada à vontade real.(…)”.
Dispõe o artigo 249º do Código Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Há assim que distinguir entre o erro material, que se dá quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, ou seja, quando a vontade declarada diverge da vontade real, e o erro do julgamento, ou seja, quando o Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Neste último caso, não pode o juiz emendar o erro.
Ora, vertendo as considerações teóricas tecidas para o caso vertente, constata-se sob o novo fundamento de “lapsos de escrita materiais”, veio a cabeça-de-casal requerer o que já tinha requerido a 02.10.2025. Ou seja, no mencionado requerimento, a mesma pretendia que a verba nº 4 da relação de bens fosse deduzida do activo e, sobre tal matéria, o tribunal já se pronunciou por despacho datado de 06.11.2025, concluindo as verbas do activo têm necessariamente de ser somadas e ao total subtrai-se o passivo, pelo que improcedeu a reclamação apresentada pela cabeça-de-casal, por falta de fundamento legal.
Portanto, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal - art. 613º do CPC.
Ainda assim, adiantamos que não estamos perante lapsos de escrita material e manifestou. A cabeça-de-casal encontra-se representada por Ilustre Advogada, profissional habilitada e com competência técnica para o efeito, motivo pelo qual não se pode conceber que tenha apresentado uma relação de bens a 02.11.2021 e apenas decorridos quatro anos, quando o processo se encontra quase na fase final, concluídas as diligências de audiência prévia e conferência de interessados, é que tenha detectado os referidos lapsos de escrita que engloba milhares de euros.
Pelo exposto, por considerarmos, por um lado, que inexistem quaisquer lapsos de escrita susceptíveis de correcção e, por outro, que se esgotou o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria em causa, indefiro o requerido.
Notifique.
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Recurso datado de 25.11.2025:
Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admito o presente recurso interposto pela cabeça-de-casal, que é de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, e a final com o recurso da sentença homologatória da partilha - cfr. artigo 1123º, nºs 1, 2, alínea c) e 5, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Tendo sido rectificado o mapa de partilha em 15-01-2026.

Seguindo-se em 03-02-2026, a seguinte sentença:
Nestes autos de inventário, instaurados por óbito de AA, residente que foi no concelho ... e no qual vem desempenhando as funções de cabeça de casal, II, homologo pela presente sentença, a partilha constante do mapa junto aos autos a 15.01.2026, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
Em consequência, adjudico aos interessados os quinhões respectivos.
Fixo à presente acção o valor de € 74.061,42- cfr. art. 302º, nº 3 do CPC.
Custas pelos interessados, na proporção dos seus quinhões - cfr. art. 1130º do CPC.
Registe e notifique.

Notificada da sentença homologatória da partilha, em 11-03-2026, a interessada Cabeça de Casal II veio dela interpor recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1 - O presente recurso tem por objeto a sentença homologatória do mapa da partilha proferida nos autos de inventário e o próprio mapa de partilha.
2 - O Tribunal a quo interpretou incorretamente a relação de bens constante dos autos.
3 - Em particular, não procedeu ao abatimento do valor constante da verba n.º 4 (ou ao abatimento desse mesmo valor às verbas 1, 2 e 3, que relacionam o valor que existia nas contas bancárias à data do óbito (a ../../2018), das quais foi retirada a quantia de € 22.500,00 a ../../2018, que ficou em poder do Interessado BB).
4 - Ao considerar autonomamente as verbas 1º a 4º, o Tribunal inflacionou o valor do ativo a partilhar, quando a leitura da relação de bens explica que o valor de € 22.500,00 provém das contas bancárias antes relacionadas, mais concretamente da verba 2.
5 - Se este valor provém do dinheiro existente nas contas bancárias relacionadas, se resulta dos autos que à data do óbito só existiam estas mesmas três contas bancárias e se o valor foi retirado depois da data do óbito, parece claro que os montantes das contas bancárias relacionadas ficaram empobrecidas desse mesmo valor de € 22.500,00.
6 - Essa incorreta contabilização refletiu-se na elaboração do mapa da partilha.
7 - Consequentemente, foi determinado um cálculo errado do valor global da herança e dos quinhões hereditários.
8 - A decisão recorrida assenta, assim, num erro de direito na interpretação da relação de bens e na elaboração do mapa da partilha, violador do plasmado no nº 3 do art. 1120.º do CPC.
9 - Tal erro impõe a revogação da sentença homologatória.
10 - A interpretação efetuada pelo tribunal do art. 1020.º nº 3 do CPC viola o principio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP - na medida em que impõe aos herdeiros a partilha de um ativo inexistente, não se podendo olvidar que “todos os cidadãos”
11 - Devendo ainda ser determinada a reformulação do mapa da partilha em conformidade, nomeadamente corrigindo-se os valores do ativo e quinhões.

Com o que V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães farão a já acostumada, Justiça!
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A Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:

No 1º recurso:
- se rectifiquem os erros de escrita constante da relação de bens, determinando-se que o valor do ativo, no que a dinheiros diz respeito, é de € 35.124,21.
No 2º recurso:
- se revogue a sentença homologatória do mapa de partilha, que assenta num erro de direito na interpretação da relação de bens e na elaboração do mapa da partilha, violador do plasmado no nº 3 do art. 1120.º do CPC.
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3 - OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Ainda que tenha interposto dois recursos, o desacordo da apelante contende apenas com uma questão: a verba nº 4 da relação de bens é uma duplicação, pois esse valor já estava incluído na verba nº 2, tratando-se de um erro de escrita, pretendendo a sua rectificação, ao abrigo do disposto nos art.s 249.º do Código Civil e 614.º nºs 1 e 2 do CPC, pois inquinou a elaboração do mapa de partilha e a respectiva sentença homologatória. Dependendo a procedência do 2º recurso, da procedência do 1º, uma vez que a improcedência deste prejudica o desfecho daquele.
Como é sabido, o art. 249º do CC permite a rectificação de erros de escrita ou de cálculo quando o erro é manifesto e resulta claramente do contexto da declaração ou do documento.
Ora, como assertivamente lembra a Srª Juiz a quo nos autos, “Rectificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correcção de inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129).
Ensina o mencionado Professor (ob. Cit, 130): “o princípio da intangibilidade da decisão judicial (…) pressupõe que a sentença ou o despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do Juiz, a regra de intangibilidade não funciona.
Não faz sentido que subsista vontade diversa do que o Juiz teve em mente incorporar na sentença ou no despacho.
Deve, pois, ser lícito ao Juiz ajustar, mediante retificação, a vontade declarada à vontade real.(…)”.
Dispõe o artigo 249º do Código Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Há assim que distinguir entre o erro material, que se dá quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, ou seja, quando a vontade declarada diverge da vontade real, e o erro do julgamento, ou seja, quando o Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Neste último caso, não pode o juiz emendar o erro.”.
A questão que a apelante vem invocar como de erro de escrita não procede.
Senão vejamos.
O princípio contido no art. 249º do CC, de rectificação de lapso manifesto, é aplicável a todos os actos processuais e das partes e segundo o mesmo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à sua rectificação.
O erro é uma falsa representação da realidade, mas para os efeitos deste preceito apenas releva o chamado erro de escrita em que ocorre uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
E, esse erro, face ao referido preceito é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração quando ao ler-se o texto logo se percebe que o interessado queria dizer outra coisa e que coisa é essa, isto é, quando o mesmo for ostensivo.
Os lapsos materiais cometidos que a lei permite corrigir devem, assim, resultar do teor da própria peça processual e não se confunde com o erro de obstáculo ou na declaração.
Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
No caso sub judice, é manifesto que o mesmo não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor da relação de bens em causa.
O que se verifica dos autos é que o mapa de partilha foi elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha, a conferência de interessados e a relação de bens que serve de base ao inventário. Não apontando a apelante um erro aritmético ou lapso de escrita do mapa, o que pretende é que uma verba autonomamente relacionada (verba nº 4) deixe de ser tratada como verba do activo, uma vez que a relacionou autonomamente por lapso, já que a queria antes referir nas verbas nºs 1 e 2. Logo, tendo a cabeça de casal relacionado autonomamente determinada verba monetária no activo da herança e sido essa relação de bens aceite no processo, não pode posteriormente, sob a invocação de lapso de escrita, pretender que a mesma verba seja abatida ao valor de outras verbas do activo, por tal constituir modificação material da relação de bens e não mera correcção de erro manifesto. Ou seja, ainda que invoque tratar-se de um erro de escrita, o que a apelante verdadeiramente pretende é a alteração substancial da relação de bens, não sendo tal pretensão rectificação de lapso manifesto, pois trata-se antes de uma reformulação material do activo a partilhar, que exigiria incidente próprio e não pode ser feita na fase do mapa.
Rememorando-se que o art. 249º do CC apenas cobre lapsos mecânicos manifestos, não sendo aplicável a alterações substanciais que dependem de reponderação de factualidade e requalificação do activo. E o art. 614º do CPC não permite alterar substancialmente o decidido, pois só permite sanar erros materiais evidentes, o que não é o caso.
Como assim, impondo-se a improcedência do 1º recurso, temos que quanto ao 2º não existe qualquer violação do art. 1120º/3 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou correctamente o regime legal do mapa de partilha.

Improcedem, assim, os recursos.    
*
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
*
6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedentes os recursos, assim se confirmando as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 24-09-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Alexandra Rolim Mendes
2º Adjunto: Desª Margarida Almeida Fernandes


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Ponte de Lima
[2]  Relação de bens apresentada em 2-11-2021, quanto ao “Dinheiro”, o que está em causa no recurso:
ACTIVO DA HERANÇA
BENS MÓVEIS
Dinheiro
Verba 1
Saldo bancário, em 06/01/2018, na conta com o número ...00, da Banco 1..., em conta caderneta à ordem, no montante de --------€ 284,21
(duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos)
Verba 2
Saldo bancário, em 22/01/2018, na conta com o número ...61, da Banco 1..., em conta Poupança, no montante de ------------------€ 34.010,00
(trinta e quatro mil e dez euros)
Verba 3
Dinheiro em poder do interessado BB
Dinheiro que existia na conta bancaria referida na verba 2, entretanto levantado em ../../2018 e em poder do Interessado BB ---------------------------------- € 22.500,00
(vinte e dois mil e quinhentos euros)
[3] Relação de bens quanto ao “Dinheiro”, o que está em causa no recurso:
ACTIVO DA HERANÇA
BENS MÓVEIS
Dinheiro
Verba 1
Saldo bancário, em 06/01/2018, na conta com o número ...00, da Banco 1..., em conta caderneta à ordem, no montante de -----------€ 284,21
(duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos)
Verba 2
Saldo bancário, em 22/01/2018, na conta com o número ...61, da Banco 1..., em conta Poupança, no montante de ------------------€ 34.010,00
(trinta e quatro mil e dez euros)
Verba 3
Saldo bancário, junto do Banco 2..., o n.º ...74, que à data do óbito, no montante de ------------------------------------------------------------------------------------------- € 830,00
(oitocentos e trinta euros)
Verba 4
Dinheiro em poder do interessado BB
Dinheiro que existia nas contas bancarias da inventariada, entretanto encerradas, em poder do Interessado BB --------------------------------------------------------- € 22.500,00
(vinte e dois mil e quinhentos euros)