Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
261/24.0GAAMR.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
CONCURSO DE CRIMES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Não obstante os pontos comuns existentes, o significado social da ilicitude material das incriminações de violência doméstica e de violação é distinto.
2. A solução do concurso aparente de crimes decorrente da aplicação meramente formal da regra da subsidiariedade constante da parte final do n.º 1 artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se na injustiça material de muitas decisões fundada no privilegiamento injustificado do agressor doméstico que não se limita a insultar e a espancar gravemente o seu cônjuge e também o viola em várias ocasiões durante o período de vida em comum.
3. Em conformidade com este entendimento, apenas o violador com perfil alheio a qualquer das circunstâncias típicas previstas no n.º 1 do art. 152.º do Código Penal sofreria o rigor da solução do concurso efectivo de crimes.
4. A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no tipo penal de violência doméstica ao longo de dias, semanas, meses ou anos, desde que cada uma destas condutas não permita a sua autonomização, dará a origem a uma unidade normativa ou social tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime de violência doméstica.
5. Diversamente, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo penal mais grave – como o crime de violação –, deverá este ser punido em concurso efectivo com o crime de violência doméstica, sempre que, para além dos referidos actos isolados, tenham ocorrido outros ataques reiterados à saúde da vítima.
6. A imputação do concurso efectivo de crimes não se traduz em qualquer violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem e da proporcionalidade desde que sejam convocados factos diferentes e totalmente autónomos entre si para efeito de preenchimento das incriminações de violência doméstica e de violação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 261/24.0GAGMR, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 15.10.2025, que decidiu condenar o arguido AA (melhor identificado nos autos) nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
d)  Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
f) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
g) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
h) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas d) a g), na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva.
i) Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a ofendida BB, pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
j) Não aplicar ao arguido AA as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs4 a 6, do Código Penal, em relação aos menores CC e DD.
k) Não aplicar ao arguido AA as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º1 e 69.º-C, n.º1, ambos do Código Penal.
l) Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €10.000,00 (dez mil euros), à vítima BB, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alíneas a) e b) e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea a), 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, e 16.º, n.º2, da Lei n.º130/2015, de 04.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil.
m) Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), à vítima CC, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alínea a) e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea a) e 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil.
n) Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €2.000,00 (dois mil euros), à vítima DD, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alíneas a) e b) e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea a) e 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil.
(…)”.

2.
Recurso
Inconformado com esta sentença, o referido arguido recorreu da mesma, tendo concluído, e reproduzido quase integralmente, a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
I. Quanto aos factos dados como provados, pelo douto Tribunal a quo, importa realçar aqueles que em nosso entender deveriam ter sido dados como não provados:
1. Durante a gestação do filho do casal CC, no ano de 2012, no interior da habitação do casal, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “o filho não é meu”, acusando-a de manter relacionamentos com outros homens.
2. Desde então, com uma frequência quase diária, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, o arguido apodava a ofendida de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
3. Desde o nascimento do CC, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida BB e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir.
4. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
5. Quando se encontrava grávida da filha DD, perto dos seis meses de gestação, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, e colocou-se em cima da barriga, apertando-a com força com uma mão, enquanto dizia que o “filho não era dele”, tendo anteriormente manifestado vontade de interromper a gravidez.
6. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a gestação da filha DD e o nascimento desta, por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir.
7. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
8. No dia 04 abril de 2015, este trocou a fechadura da residência do casal, impedindo a ofendida de ali entrar, quando chegou a casa.
9. Tal motivou a chamada da GNR, sendo a filha DD bebé, necessitando a ofendida de roupas e leite para a mesma.
10. Cerca de um mês depois (maio de 2015), a ofendida foi acolhida em casa abrigo até setembro de 2016.
11. Entretanto, o arguido deslocou-se para ... com o intuito de residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso.
12. A ofendida e o arguido acabaram por se divorciar, por sentença transitada em julgado a 25 de fevereiro de 2016.
13. O arguido e a ofendida retomaram o relacionamento amoroso, passando a residir, a partir de setembro de 2017, em condições análogas aos cônjuges, ou seja, em comunhão de mesa, leito e habitação, numa residência em ..., e cerca de um a dois meses depois, na residência sita na Rua ..., em número de polícia não apurado, em ..., ....
14. Com o casal, passaram também a residir os filhos CC, DD e EE, porém, pouco tempo depois, este último passou a residir com os avós paternos.
15. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2022, o casal e os filhos CC e DD residiram na habitação na Rua ..., em ..., ....
16. A partir de data não concretamente apurada, mas logo após o reinício da vivência em comum (setembro do ano de 2017), no interior da habitação, com uma frequência quase diária, o arguido agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe estalos na face e murros nas partes do corpo que lograsse atingir, agarrando-lhe os braços, puxando os e batendo com a mão aberta nos mesmos.
17. Também a apodava de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
18. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
19. Por várias vezes, tais factos ocorreram na presença dos filhos DD e CC.
20. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a setembro de 2017, quando o menor CC já frequentava a escola, disse que não queria ir, pelo que a ofendida insistiu para que fosse.
21. Perante tal, o arguido agrediu fisicamente, de forma concretamente não apurada, a ofendida, no rosto.
22. Desde 2017, o arguido controlava os movimentos da ofendida BB, contactando-a telefonicamente várias vezes ao dia, questionando “Onde é que tu estás?”, bem como telefonava para o seu local de trabalho, questionando “se ainda estava lá”.
23. Se a ofendida estivesse numa paragem de autocarro, ele questionava “com quem lá estava”.
24. No dia 13 de abril de 2022, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD.
25. No dia 12 de julho de 2023, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD.
25. Desde meados de 2023 até agosto de 2024, o arguido passou a querer manter relações sexuais (vaginais e anais) com a ofendida com uma frequência diária, dizendo-lhe, quando esta chegava a casa, para “ir para o quarto”, o que aquela fazia com medo que aquele a agredisse fisicamente.
27. Por vezes, o arguido dizia à ofendida “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, também lhe chegando a apertar os braços, pelo que esta ia para essa divisão, com medo do que aquele lhe pudesse fazer.
28. Quando a ofendida evidenciava vontade de não manter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “Se não queres fazer é porque andaste com outro”, molestando-a fisicamente da forma que a conseguisse atingir no seu corpo.
29. Por várias vezes, nestes momentos, os filhos do casal CC e DD, apercebendo-se do que se passava, porque a ofendida gritava, abriam a porta do quarto.
30. Em data não concretamente apurada, mas no contexto temporal supra descrito, o arguido desferiu uma pancada na face da ofendida, a qual ficou com um hematoma no olho esquerdo.
31. Embora houvesse ocasiões que a ofendida pretendesse manter relações sexuais com o arguido, na maioria das vezes que as manteve – quase diariamente entre meados de 2023 e agosto de 2024 – o arguido compelia-a a tal, quer chamando-a para o quarto e agarrando-a pelo braço (sabendo a ofendida que, caso não o fizesse, seria agredida fisicamente), quer lhe dizendo “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”.
32. Com efeito, nessas ocasiões, não obstante a ofendida verbalizar não pretender manter relações sexuais, o arguido, por várias vezes, retirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-se por cima das pernas da ofendida, assim a manietando.
33. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu-o na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores.
34. Não obstante a recusa da ofendida e esta dizer ao arguido que “a estava a magoar”, este ignorou-a e manteve a sua atuação.
35. Apesar de, por vezes, a ofendida lograr empurrar o arguido, afastando-o, este, logo de seguida, voltava a introduzir o pénis, continuando desta forma a penetração vaginal e anal da ofendida.
36. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo, porém, procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação.
37. Desde janeiro de 2024, por terem sido despejados, a ofendida, o arguido e os filhos CC e DD passaram a residir com os pais do arguido e EE, na residência destes.
38. Desde então, por várias vezes, em datas não apuradas, no interior da residência e na presença da sua mãe, o arguido dirigiu-se à ofendida e apodou-a de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
39. Em número não concretamente apurado, mas por algumas vezes, quando os pais do arguido não se encontravam, o arguido desferiu murros e estalos no corpo da ofendida.
40. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nos braços, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
41. No dia 13 de agosto de 2024, cerca das 22h00, no interior da residência, o arguido disse à ofendida para “ir para a cama”, o que esta recusou, o que se repetiu por várias vezes.
42. Em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2024, o arguido queria manter relações sexuais com a ofendida, pelo que lhe disse para “ir para o quarto”, o que esta fez com medo que aquele a molestasse fisicamente.
43. Aí chegados, porque a ofendida não queria manter relações sexuais com o arguido, este desferiu-lhe pancadas no corpo, causando-lhe dores.
44. Noutra ocasião distinta do mês de agosto de 2024, AA e BB deitaram-se na cama do casal, pretendendo aquele manter relações sexuais.
45. Como a ofendida se negou, o arguido retirou-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocou-se em cima das pernas da vítima, assim a manietando.
46. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu o mesmo na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando lhe dores.
47. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação.
48. Ao longo de toda a vivência do casal, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Eu um dia mato-te e nunca vês mais ninguém”.
49. Tal foi presenciado, várias vezes, pelos filhos do casal CC e DD.
50. Ainda por força das descritas atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta ansiedade de desempenho escolar, com alterações do rendimento escolar, e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe.

II. Com devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente avir-se com o teor do Douto Acórdão recorrido, no que tange à imputação que lhe é feita, designadamente quanto aos factos descritos e dados como provados, os quais foram impreteríveis para a convicção do tribunal recorrido, e que, resultaram na sua condenação, e nesta senda, inconformado que está com a decisão proferida, vem dela recorrer para este Tribunal da Relação, versando o hodierno recurso sobre a matéria de facto e de direito, assente ainda na prova gravada.

III. No que às declarações para memoria futura da Ofendida respeita, ainda que, por si só, possam consubstanciar, prova suficiente para considerar como provado determinado facto, tal não poderá merecer colhimento, quando, as situações relatadas além de contraditórias, não são suscetíveis de ser temporalmente circunstanciadas.

IV. Isto porque, como é percetível nos factos dados como provados, já elencados supra, é recorrentemente referido, em data não concretamente apurada, sendo os referidos relatos bastante vagos e descontextualizados, tendo sido, nas próprias declarações daquela que encontramos as mais pertinentes incongruências na tese vertida sobre a narração dos factos.

V. Concretamente, quanto aos factos dados como provados e melhor descritos nos pontos um a nove do artigo 1º, nenhuma prova existe, além das declarações da Ofendida, junta aos autos, que seja suficientes para os corroborar, designadamente, qualquer outra prova testemunhal (de familiar ou de um terceiro), registo fotográfico das sequelas, nenhum exame gestacional da tentativa de interrupção da gravidez e qualquer tentativa de denuncia daqueles factos juntos das autoridades competentes, que pudessem levar o douto tribunal a quo, a concluir pela sua verificação:
Transcrições das declarações para memória futura da Ofendida, em 7.01.2025:
00:02:18 - Magistrada Judicial
Olhe, então, vamos por partes. Consegue localizar no tempo e no espaço todos estes factos que está a relatar?
00:02:28 - BB
No tempo, como assim?
00:02:31 - Magistrada Judicial
No tempo. O mês... O dia, é capaz de não se lembrar. Se calhar, até se lembra de uma ou outra data específica, como essa de ele se colocar em cima da sua barriga. Se calhar, até se lembra do dia, não?
00:02:42 - BB
Não.
00:02:42 - Magistrada Judicial
O mês, o ano...
00:02:44 - BB
O ano foi em 2014, foi quando eu fiquei grávida da DD.
00:02:48 - Magistrada Judicial
Pronto. E estava grávida de quanto tempo?
00:02:53 - BB
Não sei precisar o tempo. Não... não... Já tinha um bocado de barriga, já um bocado... já grande, mas não sei precisar o tempo.
00:03:22 - BB
Entre o 6.º, 7.º mês de...
00:03:23 - Magistrada Judicial
Sim.
00:03:24 - BB
Mais ou menos isso.
Quanto ao facto de ter sofrido agressões por parte do Arguido, respondeu:
00:07:58 - Magistrada Judicial
Mas eu perguntei antes. Depois da gravidez do seu filho CC, o que é que aconteceu? Ele alguma vez a agrediu?
00:08:06 - BB
Ele, muitas vezes, ameaçou-me.
00:08:08 - Magistrada Judicial
Não, agredir, bater-lhe.
00:08:09 - BB
Também me bateu. Muitas vezes, ele bateu-me.
00:08:12 - Magistrada Judicial
Consegue localizar isso no tempo?
00:08:16 - BB
Não.
00:08:26 - Magistrada Judicial
Durante toda a gravidez?
00:08:27 - BB
Não, não era toda...
00:08:29 - Magistrada Judicial
Então?
00:08:29 - BB
... Mas era de vez em quando. Não quer dizer que fosse sempre, sempre...

VI. A verdade é que, a Ofendida e o Arguido mantiveram um casamento durante quase uma década, pautado por excessivas discussões, desrespeito mútuo e reiterados desentendimentos, nos quais chegaram mesmo a existir mútuos insultos, motivo pelo qual, se viriam a separar em maio de 2015, não tendo existido qualquer contacto por parte do Arguido, para promover uma possível conciliação.

VII. Tendo sido a Ofendida, que, em 2017 por intermédio da mãe do Arguido, tentou uma aproximação, ao solicitar-lhe ajuda na montagem de um armário, bem sabendo que aquela, não tinha conhecimento técnico para o fazer, chegando mesmo a pedir-lhe que ligasse ao seu filho.

Declarações para memória futura da Ofendida, prestadas em 7.01.2025:
00:00:00 - Mandatária do Arguido
... A sua sogra falou consigo para a senhora voltar e que tinha dito ao Sr. AA que a senhora estava mudada.
00:00:07 - BB
Sim.
00:00:08 - Mandatária do Arguido
Mas estava mudada em que sentido?
00:00:13 - BB
Estava... tinha... que era... que estava outra pessoa, que não era a mesma pessoa...
00:00:19 - Mandatária do Arguido
Mas a senhora era má pessoa, até lá?
00:00:22 - BB
Não.
00:00:23 - Mandatária do Arguido
Então, porque é que ela disse que estava mudada?
00:00:26 - BB
Foi... Não sei. O propósito, não sei, mas ela, dizer isso, disse-lhe a ele. Depois ela também me disse isso a mim, que lhe tinha dito isso. Depois eu fui... voltei outra vez para ele. Mas...
00:00:41 - Mandatária do Arguido
Se calhar, porque a senhora se impunha, não é? Se calhar, também lhe dizia que não ia admitir estes comportamentos. Seria por isso?
00:00:48 - BB
Sim...
00:00:49 - Mandatária do Arguido
Se calhar, impunha um bocadinho a sua posição e a sua sogra disse que a senhora estava mudada, estava mais benevolente, aceitava - era isso? - que ia aceitar...
00:00:56 - BB
Sim.
00:00:56 - Mandatária do Arguido
... Que não ia... que não iam discutir... Seria isso?
00:00:59 - BB
Se calhar, devia ter sido.
00:01:01 - Mandatária do Arguido
Não, eu estou-lhe a perguntar...
00:01:02 - BB
Sim, sim.
00:01:03 - Mandatária do Arguido
... Se havia aqui algum motivo ou se a senhora tinha algum comportamento que pudesse não ser tão correto, para a sua sogra dizer isso, ou era somente porque se impunha e dizia basta às agressões, à... Percebe? É isso que eu lhe estou a perguntar.
00:01:19 - BB
O propósito, não... não sei.
00:01:21 - Mandatária do Arguido
Nunca soube.
00:01:22 - BB
Nunca soube
VIII. As quais se coadunam com a versão dos factos apresentada pelo Arguido e do depoimento da testemunha FF, e que levam indubitavelmente a uma decisão totalmente divergente daquela que foi proferida pelo douto tribunal a quo, que considerou este facto, como não provado, quando deveria ter dado como provado, que foi a Ofendida, através da mãe do Arguido, que procurou uma aproximação e reatar o relacionamento.

Declarações da Ofendida em sede de audiência de julgamento, em 22.09.2025
02: 04 – Digníssima Procuradora:
 Alguma vez a senhora BB pediu ajuda ah ou aos seus filhos ou à sua sogra, sua ex sogra para voltar a viver com o senhor AA, aqui estamos a falar quando foi para a casa abrigo ah quando voltou, voltou para ele ah?
02:27 – BB
Foi a mãe dele que me disse que ele tava mudado e para eu boltar para ele.., eu cai na…
02:35 – Digníssima Procuradora
Mas em que circunstancias é que isso aconteceu?
02:45 – BB
foi eu que pedi pra montar um armário.
02:48 – BB
E depois foi quando a mãe lhe pediu a ele para ele ir lá montar o armário depois ela disse para eu voltar para ele que ele tava outra pessoa, tava diferente, depois eu cai.
03:05 – Meritíssima Juiz
A senhora pediu ajuda para montar um armário, mas pediu essa ajuda a quem ao senhor AA?
03:08 – BB
Não, à mãe dele
03:10 – Meritíssima Juiz
E a mãe dele sabia fazê-lo? Ou pediu à mãe dele para por intermédio dela, ela pedir ao senhor AA.
03:19 – BB
Ela que disse, ai o AA sabe montar o armário.
03:47 – Digníssima Procuradora
Porque que pediu à mãe dele e não a outra pessoa?
(silêncio da Ofendida)
03:55 – BB
Porque eu sabia eu também sabia fazer esse tipo de coisas e por ali para onde eu estava a residir também não tinha a quem pedir.
04:05 – Meritíssima Juiz:
Mas a questão é essa, a questão é esta: a senhora pede ajuda à sua sogra […] para montar um armário, mas sabia que a sua sogra não tinha capacidade para a ir ajudar nessa tarefa, quando pediu à sua sogra, pediu para ela pedir ao filho para montar o armário.
04:27 – BB
Eu é que lhe disse a ela para lhe telefonar e ela telefonou-lhe.
04:35 – Meritíssima Juiz
No fundo a senhora pediu ao senhor AA por intermédio da mãe dele.
04:40 – BB
Sim.
IX. O facto de ter sido a Ofendida a procurar aproximar-se do Arguido, através da mãe daquele, apenas corrobora, que até aquela data (2017) não se verificaram os factos que resultaram provados na douta decisão, designadamente que o Arguido tivesse agredido física, psicológica e sexualmente a Ofendida.

X. Porquanto, seria claramente incongruente, que a Ofendida, vítima das referidas agressões, - que nenhuma dependência tinha do Arguido, seja ela emocional e/ou financeira, - procurasse uma aproximação, depois de quase dois anos da separação, sem que tivesse existido qualquer contacto entre eles.

Declarações da Ofendida para memoria futura, em 07.01.2025:
00:17:23 - Magistrada Judicial
Olhe a senhora... Portanto, ele batia-lhe, a senhora já disse que ficou muitas vezes com a cara toda negra... A senhora não recorreu a nenhum hospital?
00:17:32 - BB
Não.
00:17:33 - Magistrada Judicial
Nada?
00:17:34 - BB
Não.
00:17:35 - Magistrada Judicial
Não foi fazer na altura... A senhora foi aguentando porquê?
00:17:39 - BB
Hã?
00:17:40 - Magistrada Judicial
Porque é que a senhora foi aguentando?
00:17:41 - BB
Fui aguentando por causa dos miúdos. E também não tinha noção da...
00:17:47 - Magistrada Judicial
Por causa dos miúdos. Por causa de ter a figura do pai, era isso?
00:17:52 - BB
Sim.
00:17:53 - Magistrada Judicial
Não era porque ele os sustentasse...
00:17:56 – BB
Não.
00:17:56 - Magistrada Judicial
Continuava sem tra... sem contribuir nada para casa.
00:17:59 - BB
Sim, sim. Porque quem aguentava as despesas todas, seja de casa, seja com os miúdos, era eu, que ele nunca... nunca quis saber, prontos. Ou seja, ele não batia aos filhos, mas nunca estava presente.
00:02:14 - Mandatária do Arguido
E a senhora mantinha-se então com o Sr. AA, porque gostava muito dele, era isso?
00:02:18 - BB
Não era... não era propriamente por gostar, era por causa dos miúdos.
00:02:24 - Mandatária do Arguido
Pois. Eu pergunto-lhe isso, porque a senhora trabalhava, sustentava-se, não é?...
00:02:27 - BB
Sim, sim.
00:02:27 - Mandatária do Arguido
... E tinha desconfianças de que era traída e mesmo assim continuava com ele, não é?
00:02:32 - BB
Sim. Mas era mais... era por causa dos miúdos.
XI. Também no que tange aos factos vertidos nos pontos vinte e cinco a trinta e seis, do artigo 1º destas alegações, não podiam ser dados como provados, com base nas declarações da Ofendida e das duas testemunhas de acusação, GG e HH, por incongruentes, uma vez que ambas viram o mesmo dano físico (olho negro), em datas diferentes.

XII. Tendo a testemunha, GG, reiterado durante todo o seu depoimento, “EU NUNCA VI”, eu “OUVIA”.

XIII. Daquelas discussões, a testemunha deduzia que o Arguido agredia a Ofendida, que a forçava a ter relações sexuais contra vontade, sem alguma vez ter visto ou ter falado diretamente com a Ofendida.

XIV. Questionado pela Ilustre Mandatária da Ofendida, por intermédio da Meritíssima Juiz, sobre aquilo que ouvia, se alguma vez ouviu conteúdos de carácter sexual, de violência sexual, respondeu:
Gravações da audiência de julgamento, em 08.09.2025:
11: 46 – GG
Sim…o que dava a entender era que quando o senhor consumia que vinha mais agressivo depois queria ter relações que deu a entender uma vez ou outra porque o quarto salvo erro era debaixo do meu quarto, embora tivesse, mas o ... piso era estudantes e volta e meia também não estavam e não havia barulho era mais fácil sim, mas nunca vi nada atenção.
14:56 – Mandatária do Arguido
A senhora disse que ouvia os berros  … ouvia insultos de ambas as partes?
14:59 – GG
Sim.
15:01 – Mandatária do Arguido
Mas a senhora não o via a beber?
15:03 – GG
O que dava a entender é que o senhor consumia e que quando consumia.
15:06 – Mandatária do Arguido
 Mas dava-lhe a entender porquê? Porque ia ao café?
15:08 – GG
A senhora também dizia para para…
15: 30 – GG
… eu nunca falei com a senhora a não ser bom dia boa tarde e com o senhor AA inclusive.
16: 04 – Mandatária do Arguido
A senhora vivia no ... andar e disse que muitas vezes ouvia parecia o arrastar de móveis
16:08 – GG
O bater contra móveis.
16:10 – Mandatária do Arguido
Conseguia ouvir isto no ... andar?
16:12 – GG
Infelizmente sim.
16:18 – GG
Eu não vi, o que dava a entender no meio de uma discussão de gritos e com móveis a bater de um lado para o outro, não é?
16:50 – Mandatária do Arguido
Pronto, e a senhora disse também ah que ouvia barulhos de cariz sexual?
16:56 – GG
Não foi barulhos de cariz sexual, o que dava a entender, eu não é, é diferente.
17:02 – GG
Certo, o que dava a entender é que o senhor quando chegava alcoolizado queria ter relações.

XV. Quando questionada pela Digníssima Procuradora, sobre se alguma vez viu o Arguido sobre o efeito de álcool ou aparentemente sobre o efeito de álcool?
Gravações da audiência de julgamento em 08.09.2025:
07:43 – GG:
Eu ver não…mas ouvi a senhora e sei que ele ia constantemente ao café lá da rua agora ver.
08:09 – GG
Porque a senhora ela fazia quilómetros a pé pelo que eu percebi uma vez que cruzei-me, ela fazia quilómetros a pé ainda apanhava o autocarro para ir não sei para onde e depois voltava isso custava-me imenso…
08:47 – GG
Ainda vinha cozinhar tratar se calhar dos meninos.
XVI. Ainda que para o julgador, o relato da vítima seja muitas vezes o único elemento de prova, releva-se de extrema importância que seja realizada uma avaliação isenta da sua credibilidade e estando o mesmo acompanhado de outra prova (no caso exclusivamente testemunhal), que impregnada de incongruências e carreada de suposições (sem qualquer conhecimento direto dos factos), deve claramente ser posto em causa.

XVII. Deste modo, e não pretendendo com isto diabolizar a decisão da Ofendida, mas entendê-la como claramente contraditória aos factos que esta relata, que em nosso entender não deverão merecer qualquer credibilidade, motivo pelo qual, devem ser dados como não provados todos factos que formaram a decisão a quo, designadamente os factos aludidos nos pontos vinte e cinco a trinta e quatro do artigo 1º das presentes alegações de recurso.

XVIII. Mesmo tratamento deverão ter, os factos que aqui se imputam ao Recorrente, designadamente os expressos nos pontos trinta e cinco e cinquenta do artigo 1º deste recurso, onde foi dado como provado que a Ofendida foi vítima de atos de violência física (estalos, murros, pancadas no corpo) e sexual (obrigada a vítima a ir para o quarto, arrastada pelo braço, situação à qual a mesma anuía com medo ser molestada fisicamente).

XIX. Pois, mesmo que não se exija que a Ofendida, relate de forma coesa, pormenorizada e concisa, os factos por ela denunciados, não poderá aceitar-se, que tais relatos sejam colhidos pelo douto tribunal a quo e dados como provados, quando é claramente improvável a sua verificação.

XX. Não obstante, sempre lhe deverá ser exigível um relato congruente, que comprove de forma inequívoca, o seu não consentimento, como também, que o agressor (Recorrente) entendeu ou tinha obrigação de entender a sua inexistência (em determinadas circunstâncias, porque outras houve em que tais atos foram consentidos).

XXI. Posto isto, e a ser verdade que a Ofendida era vítima de violação sexual, o que de todo não corresponde à verdade, sempre lhe seria exigível, que se dispusesse a uma perícia legal, logo após a rutura definitiva da relação (ainda que daquela pudesse advir um resultado inconclusivo).

XXII. Prova disso, são as declarações da Ofendida, em sede de tomada de declarações para memória futura, na medida em que nem sequer é capaz de as circunstanciar de forma concreta e inequívoca:
Declarações para memória futura da Ofendida em 07.01.2025:
00:03:29 - BB
E ele obrigava-me, muitas vezes, ao fim de jantar... era prá... era todos os dias, ao fim de jantar, obrigava-me a ir para o quarto para ter relações sexuais e fechava a porta, trancava a porta, pronto. E claro que os miúdos apercebiam-se. Não quer dizer que fosse a menina, mas os mais velhos... o mais velho... neste caso, eu estava a viver com o CC e com a DD, e o mais velho estava com os avós, mas eles apercebiam-se, claro. Eu começava a gritar ou a chorar e eles apercebiam-se da situação toda. E depois abriam a porta e apercebiam-se.
00:04:15 - Magistrada Judicial
Sim. E obrigava-a a ter relações se...?
00:04:17 - BB
Sim, sim, sim.
00:04:19 - Magistrada Judicial
Sim.
00:04:19 - BB
A maior parte das vezes, sim.
00:04:21 - Magistrada Judicial
A maior parte das vezes. E isso acontecia todos os dias?
00:04:24 - BB
Ultimamente... o ano passado, ultimamente, era todos os dias. Todos os dias. Isto era todos os di... ao fim de jantar, tinha que ir logo para o quarto, porque ele obrigava-me.

XXIII. Ora tendo o último episódio, segundo a Ofendida, ocorrido no dia anterior (26.08.2024) a ter decidido deixar definitivamente o Arguido  e tendo a vítima apresentado queixa 48 horas depois de ter sido pela última vez forçada a manter relações sexuais contra a sua vontade, não se pode aceitar, que estando perante factos tão gravosos, que implicam uma pena privativa da liberdade, que a vítima não tivesse sido sujeita a um exame médico-legal que o pudesse comprovar.

XXIV. No caso da Ofendida, com uma agravante, o facto de assumir nas suas declarações que, entre as relações sexuais alegadamente não consentidas, outras existiram (note-se entre aquelas que foram não consentidas) com a sua anuência:

Declarações da Ofendida em Audiência de Julgamento 22.09.2025:
21:55 – Meritíssima Juiz
A senhora consegue concretizar o número de vezes?
22:00 – BB
Muito poucas vezes.
22:02 – Meritíssima Juiz
Não, eu estou a dizer as não consentidas.
22:08 – BB
Ofendida: muitas vezes mesmo.
22:09 – Meritíssima Juiz
Pronto isso aconteceu quer quando vivia quando viviam só o casal quer quando vivia também na casa, no período em que viveram na casa dos pais do senhor AA, é isso?
22:20 – BB
Sim.
22:56 – Meritíssima Juiz
Havia a possibilidade, a senhora ela levada para o quarto, segundo aquilo que nos disse, contra a sua vontade, a senhora não dizia nada. O que eu quero saber com isto é se havia a possibilidade de se mais alguém estivesse em casa se aperceberem de que a senhora estava
23:13: BB
Eu acho que a mãe dele se apercebia, mas só que…
23:16 - Meritíssima Juiz
E os seus filhos?
23:19 – BB
Na casa dos avos, eles não se apercebiam.

XXV. Analisando as declarações da Ofendida, coadjuvada com toda a prova produzida, é claramente inconcebível que tais factos ocorressem em casa dos pais do Arguido (ao final do dia ou depois do jantar) sem que ninguém se apercebesse e com uma frequência quase diária.

XXVI. Em boa verdade, a Ofendida não era forçada a manter relações sexuais com o Arguido contra a sua vontade, antes sim, vezes existiam que não tinha “vontade”, mas não o expressava e fazia-o de forma voluntária, outras havia que tinha vontade.

XXVII. Isto porque, não é possível conceber que alguém, que tenha sido forçada a manter relações sexuais com o seu companheiro, venha a fazê-lo em momento posterior de forma consentida.

XXVIII. Coisa diferente, é ser dado como provado pelo douto tribunal a quo, que o Arguido tenha praticado dois crimes de violação agravada, quando na realidade, aquilo que, com toda a probabilidade ocorria, era a prática de atos sexuais entre o casal, mesmo quando a Ofendida não tinha vontade de o fazer, mas também não o expressava.

XXIX. Prova disso, são as declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025:
Declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025:
00:09:24 - Digno Procurador
E era sempre...? Mas quando diz que ele lhe batia... Ele alguma vez...? Chegava-lhe a amarrar os braços ou as pernas ou amarrar alguma parte do seu corpo quando estavam... quando iam para o quarto? A senhora dizia que era quase todos os dias, a partir de meados ou meio do ano de 2023 - certo? -...
00:09:47 - BB
Sim, sim.
00:09:48 - Digno Procurador
... Até agosto, até quando viviam na casa dos pais, é isso?
00:09:51 - BB
Sim, sim.
00:09:51 - Digno Procurador
Era quase todos os dias. Ele quando dizia "Vamos para o quarto", ele depois... ele agarrava-a? Não sei se me estou a fazer entender.
00:09:59 - BB
Eu ia para o quarto livremente.
00:10:01 - Digno Procurador
Sim. Mas depois, lá dentro.
00:10:01 - BB
Mas a maior par... Eu ia... Ele: "Vamos para o quarto" e eu ia.
00:10:07 - Digno Procurador
Sim.
00:10:07 - BB
Eu ia livremente. Mas, outras vezes, ele começava com bocas, a mandar bocas.
00:10:16 - Digno Procurador
Que bocas é que ele...? O que é que ele dizia?
00:10:17 - BB
"Ou vens para o quarto, ou não sabes o que é que te acontece".
00:10:21 - Digno Procurador
Sim.
00:10:21 - BB
O que acontece era... Eu sabia perfeitamente que ele que me... que me batia ou...
00:10:28 - Digno Procurador
Sim.
00:10:29 - BB
00:10:33 - Digno Procurador
Pronto. E depois, lá dentro, no quarto, ele fazia-lhe alguma coisa? A senhora... Fazia, no
sentido: quando a senhora dizia que não queria, porque não... ele batia-lhe? A senhora diz: "Ah, senão, levava no focinho". Era a expressão que utiliza... que utilizou.
00:10:48 - BB
Sim.

XXX. Em que a Ofendida, diz que vai livremente para o quarto, no entanto, fá-lo segundo ela com receio de “levar no focinho”.

XXXI. Por forma a esclarecer, de que forma a Ofendida era coagida a manter relações sexuais contra  a sua vontade, foi-lhe questionado pela Mandatária do Arguido, na sequência das declarações vindas de prestar, o seguinte:
Declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025:
00:02:49 - Mandatária do Arguido
... Deste contexto, não é? A senhora disse que ia livremente para o quarto. A senhora..."Livremente", é quando nós queremos. A senhora chegou a dizer que ia para o quarto, porque já... tinha receio de levar, não era?
00:03:03 - BB
Sim.
00:03:04 - Mandatária do Arguido
Pronto. Então, não ia livremente. Já ia coagida, não é? Já ia com medo que, se não fosse, levava, é isso?
00:03:10 - BB
Sim, mais ou menos isso.
00:03:12 - Mandatária do Arguido
Mais ou menos?
00:03:13 - BB
(Aceno positivo)
00:03:13 - Mandatária do Arguido
Porque, ir livremente, a senhora vai porque quer. Entende o que eu estou a dizer?
00:03:16 - BB
(Aceno positivo)
00:03:17 - Mandatária do Arguido
É totalmente diferente a senhora ir sem ser empurrada, mas já com receio de poder levar porrada, não é?...
00:03:25 - BB
Sim.
00:03:25 - Mandatária do Arguido
... Que ele lhe batesse.
00:03:27 - BB
Sim.
00:03:28 - Mandatária do Arguido
Era isso? Ou não?
00:03:30 - BB
Era.
00:03:31 - Mandatária do Arguido
Ou seja, a senhora ia porque tinha medo que ele lhe batesse.
00:03:34 - BB
Sim.
00:03:36 - Mandatária do Arguido
Durante este período de 2023 e 2024 que a senhora era obrigada a ter relações sexuais com o Sr. AA, neste período, nunca teve relações sexuais voluntariamente, porque lhe apetecia?
00:03:49 - BB
Às vezes, sim, mas, a maior parte, era porque era obrigada.

XXXII. Embora se possa considerar como plausíveis, algumas das imprecisões constantes nas aludidas declarações, jamais se poderá aceitar como credível, um relato pautado por reiteradas incongruências.

XXXIII. Contrariamente ao ajuizado pelo douto tribunal a quo, não podemos partir do pressuposto, com base em juízos de valor e ideias preconcebidas, de que, tudo aquilo que é trazido aos autos pelo Arguido, incluído as testemunhas de defesa, são parciais e inverídicas, conferindo indubitável credibilidade e sustentação às declarações da Ofendida, que analisadas de forma isolada, não se compaginam sequer entre si.

XXXIV. Entendemos que não possa ser dado como provado, que o Arguido tivesse praticado atos suscetíveis de consubstanciar o crime de violação agravada.

XXXV. Isto porque, primeiramente afirma que ia livremente para o quarto e lá chegada anuía na prática dos atos sexuais, com receio de levar no focinho (em sede das declarações para memória futura, em 07.01.2025), e em momento posterior (esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, em 22.09.2025), dizia que era levada pelo braço.
Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em sede de audiência de julgamento – 22.09.2025
00:52 – Digníssima Procuradora
A senhora falando do facto do ter relações consentidas ou não com o senhor AA ah ah maior parte das vezes que teve relações com ele durante o período em que está em causa na acusação ah eram consentidas ou eram não consentidas.
01:12    - BB
Maior parte das vezes eram não, não consentidas
01:19 – Digníssima Procuradora
E assim consentidas quantas vezes mais ou menos?
01:21 – BB
Poucas.
01:25 – Digníssima Procuradora
O que é para si consentir?
(silencio da Ofendida)
01:29 – BB
É dizer que.
01:32 – BB
Eu dizer que sim…mas a maior parte era, as vezes, a maior parte que não era esforçada por parte dele.
01:39 – Digníssima Procuradora
E quando a agarrava pelo braço e a levava para o quarto ah é isso o que quer dizer não consentido?
01:46 – BB
Sim
01:48 – Digníssima Procuradora
E as vezes que não ia levada pelo braço ah era consentido?
01:55 – BB
Sim.

XXXVI. As referidas e recorrentes contradições patentes nas declarações da Ofendida, existem não somente relativamente aos factos relativos à prática de atos sexuais não consentidos, como também, quanto ao facto de aquela afirmar que o Arguido nunca lhe bateu na presença da mãe dele.

XXXVII. Pois é a própria menor, DD, que relata um episodio, que se terá passado com o seu irmão EE, no dia 13 de agosto de 2025, que afirma, que é a avó paterna que interfere no conflito para evitar que o pai batesse na Ofendida.
Declarações para memória futura, em 07.01.2025
00:13:52 - DD
O meu pai batia... ia bater com a cadeira na minha mãe, mas só que a minha avó disse que não e depois o meu pai não lhe bateu.
00:14:02 - Magistrada Judicial
O teu pai tentou dar com a cadeira na tua mãe.
00:14:06 - DD
(Aceno positivo)
00:14:07 - Magistrada Judicial
E não deu porquê?
00:14:08 - DD
Porque a minha avó disse que não.
00:14:11 - Magistrada Judicial
A tua avó?
00:14:12 - DD
(Aceno positivo)
00:14:12 - Magistrada Judicial
A tua avó é que teve... é que impediu? Ela estava lá?
00:14:15 - DD
Estava.
00:14:15 - Magistrada Judicial
Como é que se chama a tua avó?
00:14:17 - DD
Quais?
00:14:19 - Magistrada Judicial
Hã?
00:14:19 - DD
A de ...?
00:14:20 - Magistrada Judicial
A tua avó que impediu, a que estava lá.
00:14:23 - DD
Hum... FF.
00:14:25 - Magistrada Judicial
FF?
00:14:26 - DD
(Aceno positivo)
00:14:26 - Magistrada Judicial
FF quê?
00:14:28 - DD
Não sei o nome todo.
00:14:29 - Magistrada Judicial
Mas é a mãe da tua mãe?
00:14:31 - DD
Não.
00:14:31 - Magistrada Judicial
Ah!
00:14:32 - DD
A mãe do meu pai.
00:14:33 - Magistrada Judicial
Pronto. Estava lá.
00:14:34 - DD
Hum, hum (aceno positivo).
00:14:34 - Magistrada Judicial
Então, ela viu.
00:14:36 - DD
Hum?
00:14:36 - Magistrada Judicial
Ela viu que o teu pai ia bater com...
00:14:38 - DD
Sim.
00:14:40 - Magistrada Judicial
E onde é que isso foi? Foi no quarto, foi na sala...?
00:14:43 - DD
Foi na cozinha.
00:14:44 - Magistrada Judicial
Foi na cozinha.
00:14:44 - DD
E o EE... depois o meu irmão viu o meu pai a fazer isso, o EE separou eles...
00:14:56 - Magistrada Judicial
Hum.
00:14:57 - DD
... Ele estava no meio. E depois... depois ele parou.
00:15:02 - Magistrada Judicial
E bateu no EE?
00:15:03 - DD
Não.
00:15:04 - Magistrada Judicial
Não. Não bateu?
00:15:05 - DD
(Aceno negativo)

XXXVIII. Neste relato da menor, DD, não só é possível constatar que a Ofendida faltou à verdade quando afirma que o Arguido nunca lhe bateu na presença da mãe, como também em relação ao episodio ocorrido com o filho EE, em que a Ofendida declarou que o Arguido lhe deu com a cadeira, ferindo-o no lábio (note-se na parte interior) e que foi contraditado pela menor DD e pelo próprio visado (EE), segundo afirmado pelo Digníssimo Senhor Procurador.
Declarações para memória futura da Ofendida – 07.01.2025
00:14:42 - Digno Procurador
Olhe, em relação àquele episódio do 13 de agosto do ano passado em que disse que depois ele estava... era para lhe bater com a cadeira...
00:14:53 - BB
Sim.
00:14:53 - Digno Procurador
... E que depois o EE é que se pôs à frente e diz que até levou um murro...
00:14:56 - BB
Foi.
00:14:57 - Digno Procurador
... Diz que ele ficou com um corte...
00:14:59 - BB
Sim (indica o lábio inferior).
00:15:00 - Digno Procurador
... No lábio, é isso?
00:15:00 - BB
No lábio. Na parte de dentro do lábio.
00:15:03 - Digno Procurador
Na parte de dentro. Olhe, eu estou a fazer... a confrontá-la agora, porque a senhora pode não ser ouvida em julgamento - como disse, a ideia é não ser ouvida novamente - mas o EE já foi ouvido. O EE diz que nunca foi agredido pelo pai.
00:15:18 - BB
(Encolhe os ombros)
00:15:18 - Digno Procurador
Porque é que acha que o EE terá dito isto?
00:15:21 - BB
Porque é para... penso eu que é para não incriminar o pai, mas...
00:15:25 - Digno Procurador
Mas o EE continua a residir com...
00:15:28 - BB
Com os avós.
00:15:29 - Digno Procurador
... Com os avós e com ele, com o AA?
00:15:31 - BB
Não, só com os avós. Neste momento, só está com os avós.
00:15:34 - Digno Procurador
E o AA? Não está lá?
00:15:36 - BB
Não.

XXXIX. É imperioso, não obstante o já explanado referir, que a Ofendida contrariamente à posição de vítima que pretendeu transparecer, não era uma pessoa submissa na relação amorosa, não se encontrava dependente financeiramente do Arguido, nem anuía em tudo aquilo que ele lhe dizia, com receio das possíveis consequências.

XL. Se assim fosse, o episodio ocorrido em 13 de agosto de 2024 não teria sucedido, pois segundo a Ofendida, ele terá levantado a cadeira para a atingir, depois de esta se recusar a ir para a cama.
Declaração para memória futura da Ofendida em 07.01.2025:
00:02:43 - Magistrada Judicial
Olhe, quantas vezes ele lhe bateu então em casa dos pais?
00:02:49 - BB
A mais grave aconteceu no dia 13 de agosto.
00:02:53 - Magistrada Judicial
Sim. Quando? De noite, de dia...?
00:02:56 - BB
Foi à noite.
00:02:58 - Magistrada Judicial
À noite. O que é que aconteceu, então?
00:02:59 - BB
Porque ele dizi... Ele dizia assim: "Anda para a cama". Eu disse assim: "Não vou para a cama, porque também é muito cedo e também está calor, não vou já para a cama". Eu sentei-me cá fora, sentei-me cá fora, e ele: "Anda para a cama", "Mas não vou, ainda é muito cedo", e ele sempre a puxar-me pelo braço para eu ir para a cama, "Não vou, porque ainda é muito cedo". E depois ele começou-me a bater. E ele ia pegar numa cadeira da cozinha, ia-me dar com ela e o meu filho mais velho meteu-se ao meio e ele ainda bateu no filho, para que... Para ele não me bater com a cadeira, o rapaz ia tirar-lhe com a cadeira e ele ainda lhe bateu.

XLI. Oposição que a Ofendida igualmente demonstrava quando o Arguido ou a avó lhe diziam para ir higienizar o filho CC, quando este defecava na roupa, por padecer de encoprese, e a Ofendida não o fazia.
Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em audiência de julgamento em 22.09.2025:
14:36 – Digníssima Procuradora
Alguma vez seus o seu marido o seu ex marido ou os seus sogros chamaram a atenção por causa da higiene dos seus filhos ou porque a senhora não era pouco arrumada pouco limpa.
14:48: BB
Isso foi quando o CC tem aquele problema de encoprese de fazer cocó na roupa, eles diziam para eu ir dar banho ao CC sim senhor e eu ia, se não fosse neste preciso momento ia daqui a bocado, mas eu ia.
15: 04 - Digníssima Procuradora
Sim, mas eles insistiam consigo é isso?
15:08 – BB
Ah uma vez ou duas, sim, mas mais do que isso não.

XLII. Deste modo, face às declarações da Ofendida, que não nega que impunha a sua vontade quando o Arguido lhe dizia para ir para a cama, ou mesmo, quando aquele lhe impunha algumas condutas relativamente ao cuidado para com os filhos, não merece colhimento a versão por si apresentada, quando pretende fazer crer o Tribunal, que era compelida a manter relações sexuais contra a sua vontade, por ter receio de “levar no focinho”.

XLIII. Com o devido respeito, andou mal o douto tribunal a quo, quando considerou que a narrativa apresentada pelo Arguido, quanto à essencialidade dos factos que não assumiu, não mereceu a este Tribunal credibilidade, dado o seu teor marcadamente negacionista, infundado e incongruente, quando aquele assumiu objetivamente que desferiu um estalo na Ofendida, após ter sido insultado de “filho da puta” e “cabrão”, enquadrando a referida conduta, numa discussão que estaria a ter com a Ofendida relacionada com a falta de cuidado relativamente à higiene do filho CC.
Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em audiência de julgamento em 22.09.2025
24:31 – Mandatária do Arguido
Quando discutiam, a senhora chegou a insultar o senhor AA?
24:38 – Mandatária do Arguido
Então não nega que o tenha chamado de filho da puta e cabrão?
24:42 – BB
Não, não nego.
24:51 – BB
Quer ser, ele chamava-me a mim, chama-me a mim e eu não ia, ia ficar calada.
25:36 – Mandatária do Arguido
Quanto à questão dos atos sexuais, no período em que foi vítima de violência sexual, segundo a senhor diz, ah nesse período, no meio desse período a senhora teve relações consentidas
25: 48 – BB
Sim, algumas.
25:50 – Mandatária do Arguido
Eu fiz-lhe esta pergunta porque também não me conseguiu esclarecer em sede de declarações para memória futura. Como é que o senhor AA sabia que a senhora não queria?
(silêncio
25:57 – BB
Porque eu dizia eu dizia que não.

XLIV. Padece por isso a decisão recorrida de erro de julgamento quanto aos factos descritos nos pontos um a cinquenta do artigo 1º do presente recurso, uma vez que o douto tribunal a quo, os considerou provados com base nas incongruentes declarações da Ofendida, nos depoimentos das testemunhas GG e HH que nada declaram relativamente aos episódios alegadamente ocorridos, desvalorando sem fundamento os depoimentos das testemunhas FF e II, os quais são indubitavelmente congruentes entre si e com as declarações dos menores DD e EE.

XLV. Estamos na presença de erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão recorrida resulte, com evidencia, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem.

XLVI. Neste mesmo sentido, escreve-se no sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges “O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”.
Para se verificar este vício tem pois de existir uma “ (…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”.

XLVII. Ora, analisada a decisão recorrida, cuja matéria de facto dada como provada, se encontra alicerçada de forma substancial nas declarações da Ofendida, nas declarações da menor DD e nos depoimentos das duas testemunhas de acusação, GG e HH, é forçoso concluir, depois de explanação feita nas presentes alegações, que a mesma é claramente atentatória das regras da experiência comum.

XLVIII. Da leitura do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma não é suficientemente fundamentada e os juízos que são feitos não são apreendidos pelo leitor comum, isto é, são ilógicos, imprudentes, arbitrários e não se encontram estribados nas referidas regras da experiência.

XLIX. Deste modo, entende o Recorrente, que o douto tribunal a quo, credibilizou as declarações da Ofendida que, conforme demonstrado nas transcrições trazidas às presentes alegações, são claramente contraditórias e conferiu valor probatório aos depoimentos das testemunhas de acusação que em momento algum presenciaram as alegadas agressões físicas e/ou sexuais.

L. Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente, que o Tribunal recorrido obliterou, na leitura de toda a prova produzida, o princípio in dubio pro reo, em desrespeito pela norma do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

LI. Porquanto, qualquer que seja o manancial de indícios existente da prática de um crime, é imprescindível que o arguido seja tratado como inocente, até que seja declarada a sua condenação definitiva.

LII. De modo que,  aquele princípio é uma regra de juízo, adequada à estrutura acusatória do processo, como o refere JJ../../../fj52121/Downloads/Relatora KK® ... - processo 237-23.4SBGRD.C1-generated.docx - _ftn18, na medida em que o arguido não tem de provar a sua inocência, competindo à acusação carrear a prova que consubstancia a culpa, ao juiz proceder à busca da verdade material e, em caso de dúvida, ser decretada a absolvição do arguido.

LIII. Destarte, existindo dúvida razoável na formação do juízo factual que conduziu á condenação do arguido, não é possível afastar a existência de violação do o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual teve por fundamento uma imposição de inversão de prova, ou ónus de prova a cargo do arguido, e não resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, com impõe o artigo 355º, nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32º, nº 1 da CRP.

LIV. Volvendo ao caso dos autos, e como já decorre da análise exaustiva da decisão recorrida, é cristalino que a mesma carece de uma análise critica e ponderada dos meios probatórios, sempre com respeito pelos princípios da legalidade, do contraditório e da livre apreciação probatória, meios probatórios que fundadamente foram escrutinados para a formação da sua convicção, que ditou a factualidade dada como provada e aquela que não resultou provada bem como a medida da pena e da indemnização aplicadas.

LV. Deste modo, face à existência de sérias dúvidas da prática dos factos que foram dados como provados, - conforme já demonstrado no presente articulado, - sempre deveria o douto tribunal a quo ter absolvido o Arguido da prática dos crimes de que vem acusado, em respeito pelo princípio do in dubio pro reo, que nestas circunstâncias se deverá impor.

LVI. Olvidou certamente douto tribunal recorrido, da análise imperiosa da condição concreta do Arguido, que conforme decorre do próprio texto da decisão recorrida, ao mesmo é reconhecida uma positiva imagem social e a ausência de antecedentes criminais.

LVII. Ainda que, da análise dos factos carreados ao processo, se pudesse concluir que o Arguido, promoveu, em hiatos temporais distintos e de forma pontual, comportamentos suscetíveis de consubstanciar o crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física (“chapada”), que perpetrados no período em que viveram em situação análoga à dos cônjuges e na presença dos filhos menores (factos que Arguido nunca negou), o mesmo não se poderá dizer, relativamente à prática de atos de violência sexual.

LVIII. De modo que,  e face à ausência de prova quanto a estes factos, não poderá ser o arguido responsável pela prática do crime de violação, devendo excluir-se por conseguinte uma possível responsabilidade agravada, nos termos previstos no artigo 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal sempre que «(…) a vítima: (…) b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; (…)».

LIX. Até porque, o tipo de “relação familiar” exigida pelo legislador prende-se claramente com uma relação de proximidade entre o agente e a vítima e que o mesmo se aproveite dessa situação, no duplo sentido de que o mesmo tira partido da mesma, quando lhe era exigível um comportamento mais conforme ao direito, sendo, nessa medida, mais elevado o desvalor da ação, o que não se compagina com a situação em apreço.

LX. Sem prescindir, sempre não deveriam, os atos sexuais praticados “alegadamente” contra a vontade da Ofendida, ser desenquadrados do âmbito de violência doméstica, e tratados de forma autónoma, num eventual concurso de crime.

LXI. Conforme tem sido apanágio do Supremo Tribunal de Justiça: “I – A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). II - Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito, o que não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

LXII. Ora, considerando que estamos na presença de um crime um crime de violência doméstica, de razoável ilicitude, não podemos descurar do facto de ao Arguido não serem conhecidos antecedentes criminais, sendo por isso as exigências de prevenção especial, por conseguinte, pouco significativas.

LXIII. Sobre esta matéria, dispõe o artigo 70.º do Código Penal que determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

LXIV. De modo que, atenta a inexistência de prova suscetível de corroborar os factos dados como provados, sempre seria adequada e proporcional uma pena não privativa da liberdade, relativamente aos factos conducentes à prática do crime de ofensas à integridade física e injúrias, os quais foram livremente confessados pelo Arguido.

LXV. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido que, assumindo que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, se prossegue no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

LXVI. Assim, atentas as exigências de prevenção geral e especial que ao presente caso se impõem, provado que está que o Arguido, mesmo após o divórcio e a última rutura da relação análoga à dos cônjuges, que este manteve com a Ofendida até agosto de 2024, nunca a procurou, nunca a ameaço, nem com ela estabeleceu qualquer tipo de contacto.

LXVII. Concatenadas com o facto de ao Arguido não ser conhecida a prática de outros crimes desta ou de outra natureza, entende-se não ser de aplicar uma pena de prisão efetiva, a qual por desproporcional e desajustada, violaria o princípio consagrado no artigo 70º do Código Penal.

LXVIII. Na medida em que, apenas se concebe, como provados, os factos relativos às injurias proferidas pelo Arguido relativamente à pessoa da Ofendida, as Ofensas à Integridade de Física, perpetradas quando o Arguido lhe desferiu um estalo, após ter sido injuriado de “filho da puta” e “cabrão”.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o Arguido absolvido de todos os crimes de que vem acusado, bem como dos pedidos de indemnização em que foi condenado, uma vez que deveriam ter sido dados como não provados, os factos aqui impugnados e melhor descritos nos pontos 1 a 50 do artigo 1º das presentes alegações,

(…)”.
3. Resposta ao recurso
Após a admissão liminar do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a este recurso nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Ora, da análise do recurso interposto, o arguido impugna a matéria de facto provada, ao que parece os factos assentes de forma a que resulte a sua absolvição, ou pelo menos deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio in dubio pro reo
O recorrente discorda da forma como o tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida em audiência de julgamento, sendo claro que deseja uma alteração da decisão da matéria de facto de forma a produzir-se como resultado a absolvição do arguido.
Porém, na generalidade, a sua fundamentação recursória recai na análise do depoimento da ofendida, e dissente da apreciação da prova por banda do tribunal a quo, afirmando que o Tribunal não deveria ter valorado tal depoimento da forma como o valorou. Apontando aqui e ali alguma incongruência com o fito de descredibilizar o depoimento da ofendida BB.
Compreendemos o propósito do recorrente, considerando que o depoimento de um ofendido de violência doméstica é essencial na prova dos factos, na medida em que o acervo factual maior atinente a tal crime ou aos de natureza sexual são cometidos às ocultas da sociedade, normalmente no seio do lar, sendo poucos aqueles que o possam testemunhar.
De todo o modo o Tribunal não recebe o depoimento da ofendida de forma acrítica, sem ponderar outros elementos de prova que o infirmem ou de algum modo o corroborem.
E foi o que o tribunal a quo, e bem, fez. Antes concatenou a prova, designadamente e lançou mão das regras da experiência, como se mostra patenteado na exaustiva e minuciosa motivação de fls. 597 a 606.
Como é consabido a livre apreciação de prova previsto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal - princípio que enforma o processo penal e que significa, antes de mais, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova (ao invés do que sucedia no sistema de prova legal – vide Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 202) - não se confunde, obviamente, com apreciação arbitrária de provas, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Do que se trata é de uma apreciação que se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável, orientada pelo dever do juiz perseguir a verdade material.
Este dever de fundamentação, é desde logo uma exigência constitucional plasmada no artigo 205.º e corporizada no artigo 374.º do CPP.
No caso em apreciação, deparámo-nos com uma minuciosa e pormenorizada análise da prova, explicando o tribunal a quo as razões pelas quais conferiu credibilidade a determinados elementos probatórios em detrimento de outros, no caso os apresentados pela defesa, designadamente as declarações do próprio arguido. Designadamente o tribunal a quo conjugou o depoimento da ofendida, com a prova pericial dos autos explicitada na motivação, tal como a perícia de psiquiatria forense de fls. 540 realizado à ofendida BB, que concluiu pela existência de uma situação de stress pós-traumático. Igualmente ponderou os relatórios periciais de pedopsiquiatria aos filhos do casal de fls. 515 e 523, além dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em audiência.
Pelo que, em face do exposto, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido recorrente pois, o que foi trazido em recurso para contrapor e infirmar a convicção do Tribunal, na verdade não passa de uma versão alternativa da leitura da prova, subjectiva e moldada à pretensão do recorrente, e que nada abala a motivação do Tribunal a quo e a decisão linear no que concerne à matéria de facto daí resultante. Pelo que não se suscitando dúvidas no espírito do julgador, não poderá o mesmo lançar mão do princípio in dubio pro reo.

Como refere Cristina Líbano Monteiro na sua dissertação de mestrado intitulada Perigosidade de Inimputáveis e “In Dubio Pro Reo” (Boletim da Faculdade de Direito, 24, Coimbra Editora, pág. 51) “Não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. (…). Explicavam os moralistas que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir um impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo» tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do Tribunal”.
Tal não sucede no caso vertente.
Do que vimos de dizer concluímos igualmente, atenta a matéria assente, que os elementos dos crimes pelos quais foi o arguido condenado se mostram preenchidos, e em concurso efectivo, como esclarece o acórdão era em crise a fls. 620 a 622, pelo que, perante tão esclarecedora exposição nos abstemos de acréscimos, por não se afigurarem necessários.
No que respeita às penas aplicadas verificamos que as penas parcelares foram fixadas próximo dos limites mínimos da moldura penal, sendo que no que tange à pena única a mesma situa-se igualmente próximo do limite mínimo, considerando que a moldura do cúmulo jurídico se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 16 anos e nove meses de prisão, sendo que lhe foi fixado a pena de 7 anos de prisão.
A verdade é que só milita a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e estar inserido socialmente, mas considerando a gravidade dos factos e o número de crimes cometidos pelo arguido, que agiu acreditando na sua impunidade, consideramos que a pena que lhe foi aplicada, considerando a moldura abstracta, foi justa, proporcional e adequada.
E assim sendo, segundo o nosso entendimento, nada há a apontar ao acórdão recorrido.
Nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, deve o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA
(…)”.

4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer pugnando pela improcedência total do recurso.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e o recorrente respondeu mantendo integralmente a respectiva pretensão recursória.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código do Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:
· Nulidade da sentença (incerteza temporal dos factos dados como provados)
· Erro notório na apreciação da prova
· Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto
· Violação do princípio in dubio pro reo
· Errado enquadramento jurídico dos factos provados
· Escolha da pena alternativa
· Pena de substituição

B) Apreciação do recurso
1. Fundamentação de facto da decisão recorrida
A decisão recorrida acima enunciada apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição):
“(…)

II. Fundamentação de Facto
2.1. Factos Provados
Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Acusação pública
1. A ofendida BB e o arguido AA casaram a ../../2006, passando a residir em ..., ..., ....
2. Fruto desse relacionamento, nasceram os filhos EE, a ../../2008, CC, a ../../2012, e DD, nascida a ../../2014.
3. O arguido trabalhava ao dia, na construção civil.
4. A partir do nascimento do filho EE, o arguido passou a ingerir quase diariamente bebidas alcoólicas em excesso.
5. Entre meados e final do ano de 2009, a ofendida BB apurou que o arguido mantinha uma relação extraconjugal.
6. O arguido saiu de casa para residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso, o que concretizou durante aproximadamente 9 dias, regressando à habitação que mantinha com a ofendida.
7. Durante a gestação do filho do casal CC, no ano de 2012, no interior da habitação do casal, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “o filho não é meu”, acusando-a de manter relacionamentos com outros homens.
8. Desde então, com uma frequência quase diária, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, o arguido apodava a ofendida de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
9. Desde o nascimento do CC, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida BB e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir.
10. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
11. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a constância do casamento/relacionamento, por várias vezes, o arguido, em virtude de não trabalhar, não recebendo rendimentos, retirava do interior da carteira da ofendida as quantias em dinheiro que ali detinha, que usava para satisfazer os seus interesses, vendo-se assim BB privada desses valores, necessários para despesas da habitação.
12. Em data não concretamente apurada, mas entre o nascimento do filho CC (em 2012) e a gestação da filha DD (em 2014), a ofendida e o arguido passaram a residir na Rua ..., em ..., ....
13. Quando se encontrava grávida da filha DD, perto dos seis meses de gestação, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, e colocou-se em cima da barriga, apertando-a com força com uma mão, enquanto dizia que o “filho não era dele”, tendo anteriormente manifestado vontade de interromper a gravidez.
14. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a gestação da filha DD e o nascimento desta, por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir.
15. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
16. No dia 04 abril de 2015, este trocou a fechadura da residência do casal, impedindo a ofendida de ali entrar, quando chegou a casa.
17. Tal motivou a chamada da GNR, sendo a filha DD bebé, necessitando a ofendida de roupas e leite para a mesma.
18. Cerca de um mês depois (maio de 2015), a ofendida foi acolhida em casa abrigo até setembro de 2016.
19. Entretanto, o arguido deslocou-se para ... com o intuito de residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso.
20. A ofendida e o arguido acabaram por se divorciar, por sentença transitada em julgado a 25 de fevereiro de 2016.
21. O arguido e a ofendida retomaram o relacionamento amoroso, passando a residir, a partir de setembro de 2017, em condições análogas aos cônjuges, ou seja, em comunhão de mesa, leito e habitação, numa residência em ..., e cerca de um a dois meses depois, na residência sita na Rua ..., em número de polícia não apurado, em ..., ....
22. Com o casal, passaram também a residir os filhos CC, DD e EE, porém, pouco tempo depois, este último passou a residir com os avós paternos.
23. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2022, o casal e os filhos CC e DD residiram na habitação na Rua ..., em ..., ....
24. A partir de data não concretamente apurada, mas logo após o reinício da vivência em comum (setembro do ano de 2017), no interior da habitação, com uma frequência quase diária, o arguido agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe estalos na face e murros nas partes do corpo que lograsse atingir, agarrando-lhe os braços, puxando-os e batendo com a mão aberta nos mesmos.
25. Também a apodava de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
26. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
27. Por várias vezes, tais factos ocorreram na presença dos filhos DD e CC.
28. O arguido não se preocupava com os menores, designadamente se iam à escola ou ao médico, não se preocupando em fazê-los comparecer nas aulas ou em consultas, respetivamente.
29. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a setembro de 2017, quando o menor CC já frequentava a escola, disse que não queria ir, pelo que a ofendida insistiu para que fosse.
30. Perante tal, o arguido agrediu fisicamente, de forma concretamente não apurada, a ofendida, no rosto.
31. Desde 2017, o arguido controlava os movimentos da ofendida BB, contactando-a telefonicamente várias vezes ao dia, questionando “Onde é que tu estás?”, bem como telefonava para o seu local de trabalho, questionando “se ainda estava lá”.
32. Se a ofendida estivesse numa paragem de autocarro, ele questionava “com quem lá estava”.
33. No dia 13 de abril de 2022, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD.
34. No dia 12 de julho de 2023, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD.
35. Desde meados de 2023 até agosto de 2024, o arguido passou a querer manter relações sexuais (vaginais e anais) com a ofendida com uma frequência diária, dizendo-lhe, quando esta chegava a casa, para “ir para o quarto”, o que aquela fazia com medo que aquele a agredisse fisicamente.
36. Por vezes, o arguido dizia à ofendida “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, também lhe chegando a apertar os braços, pelo que esta ia para essa divisão, com medo do que aquele lhe pudesse fazer.
37. Quando a ofendida evidenciava vontade de não manter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “Se não queres fazer é porque andaste com outro”, molestando-a fisicamente da forma que a conseguisse atingir no seu corpo.
38. Por várias vezes, nestes momentos, os filhos do casal CC e DD, apercebendo-se do que se passava, porque a ofendida gritava, abriam a porta do quarto.
39. Em data não concretamente apurada, mas no contexto temporal supra descrito, o arguido desferiu uma pancada na face da ofendida, a qual ficou com um hematoma no olho esquerdo.
40. Embora houvesse ocasiões que a ofendida pretendesse manter relações sexuais com o arguido, na maioria das vezes que as manteve – quase diariamente entre meados de 2023 e agosto de 2024 – o arguido compelia-a a tal, quer chamando-a para o quarto e agarrando-a pelo braço (sabendo a ofendida que, caso não o fizesse, seria agredida fisicamente), quer lhe dizendo “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”.
41. Com efeito, nessas ocasiões, não obstante a ofendida verbalizar não pretender manter relações sexuais, o arguido, por várias vezes, retirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-se por cima das pernas da ofendida, assim a manietando.
42. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu-o na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores.
43. Não obstante a recusa da ofendida e esta dizer ao arguido que “a estava a magoar”, este ignorou-a e manteve a sua atuação.
44. Apesar de, por vezes, a ofendida lograr empurrar o arguido, afastando-o, este, logo de seguida, voltava a introduzir o pénis, continuando desta forma a penetração vaginal e anal da ofendida.
45. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo, porém, procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação.
46. Desde janeiro de 2024, por terem sido despejados, a ofendida, o arguido e os filhos CC e DD passaram a residir com os pais do arguido e EE, na residência destes.
47. Desde então, por várias vezes, em datas não apuradas, no interior da residência e na presença da sua mãe, o arguido dirigiu-se à ofendida e apodou-a de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”.
48. Em número não concretamente apurado, mas por algumas vezes, quando os pais do arguido não se encontravam, o arguido desferiu murros e estalos no corpo da ofendida.
49. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nos braços, não tendo, porém, procurado assistência clínica.
50. No dia 13 de agosto de 2024, cerca das 22h00, no interior da residência, o arguido disse à ofendida para “ir para a cama”, o que esta recusou, o que se repetiu por várias vezes.
51. A dada altura, o arguido muniu-se de uma cadeira, com o intuito de a atirar à ofendida, porém o filho EE interferiu, colocando-se ao meio.
52. Perante tal, o arguido desferiu uma pancada na zona da boca de EE, rachando-lhe o lábio inferior.
53. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, EE sofreu dores, bem como sangramento no interior da boca.
54. Em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2024, o arguido queria manter relações sexuais com a ofendida, pelo que lhe disse para “ir para o quarto”, o que esta fez com medo que aquele a molestasse fisicamente.
55. Aí chegados, porque a ofendida não queria manter relações sexuais com o arguido, este desferiu-lhe pancadas no corpo, causando-lhe dores.
56. Noutra ocasião distinta do mês de agosto de 2024, AA e BB deitaram-se na cama do casal, pretendendo aquele manter relações sexuais.
57. Como a ofendida se negou, o arguido retirou-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocou-se em cima das pernas da vítima, assim a manietando.
58. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu o mesmo na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores.
59. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação.
60. No dia 27 de agosto de 2024, o arguido telefonou à ofendida, apodando-a de “puta” e “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”, “tens dez minutos para estar em casa, se não sabes o que te acontece”, querendo com isso dizer que a molestava fisicamente.
61. Nessa data, por várias vezes, o arguido ligou à ofendida para ir para casa, pois queria que cozinhasse, chegando a ligar à irmã para que ligasse à ofendida (o que a irmã concretizou), a fim de lhe dizer para ela ir para casa.
62. Com receio, a ofendida pernoitou fora de casa, terminando desta forma o relacionamento com o arguido.
63. Ao longo de toda a vivência do casal, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Eu um dia mato-te e nunca vês mais ninguém”.
64. Tal foi presenciado, várias vezes, pelos filhos do casal CC e DD.
65. Em face das condutas do arguido, a ofendida BB sentiu-se humilhada, envergonhada e diminuída na sua dignidade.
66. (…) e padece de Perturbação de Stress Pós-traumático.
67. Ante as atuações do arguido na sua presença, o menor CC desenvolveu sintomas de ansiedade antecipatória, hipervigilância noturna, ambivalência afetiva – dificuldades de vinculação - em relação à figura paterna e persistência de encoprese (incapacidade de defecar na sanita desde o abandono das fraldas).
68. Ainda por força das descritas atuações do arguido na presença do menor CC, o rendimento escolar deste encontra-se condicionado, traduzindo-se em dificuldades de concentração e memória de curto prazo.
69. Ante as atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta sintomatologia ansiosa e episódios de humor deprimido.
70. Ainda por força das descritas atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta ansiedade de desempenho escolar, com alterações do rendimento escolar, e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe.
71. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente BB.
72. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender BB na sua honra e consideração, de a humilhar, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores e lesões físicas, resultados esses que representou e concretizou.
73. Era o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, controlando os seus movimentos e retirando-lhe as quantias monetárias que detinha, a humilhava e colocava em causa a sua liberdade de atuação, bem como o sustento da própria e de todo o agregado familiar, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia.
74. O arguido AA estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua então esposa e companheira, mãe dos filhos comuns, menosprezava os laços que mantinham, sabendo que a devia tratar com especial respeito e consideração e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita.
75. AA atuou livre, voluntária e conscientemente, pretendendo molestar sexualmente a ofendida da forma supra referida, bem sabendo que ao agir da forma descrita, a compelia à prática dos atos sexuais descritos, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando sempre contra a sua vontade e colocando em causa a sua liberdade sexual e intimidade, aproveitando-se da circunstância de viverem como se marido e mulher se tratassem e, bem assim, do relacionamento entre ambos estabelecido.
76. Mais sabia que, com as suas condutas, AA ofendia BB na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido.
77. Era, ainda, AA conhecedor que praticava os factos na presença de menores, seus filhos, bem como no domicílio do casal, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal.
78. Mais sabia o arguido que, ao agir da forma descrita na presença dos filhos CC e DD, lhes causava sofrimento psíquico e dor emocional, e, não obstante, não se coibiu de repetir a sua conduta, quase diariamente, perante os mesmos.
79. Era o arguido sabedor que, ao presenciarem as suas condutas, os menores padeciam de tristeza, angústia, inquietação e permanente receio, atuando assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que atentava contra a sua saúde e bem-estar psíquico, colocando em causa a sua dignidade de pessoa humana, o que representou e concretizou.
80. O arguido AA agiu ainda livre, voluntária e conscientemente, representando como possível atingir o seu filho EE no seu corpo e dessa forma provocar-lhe os ferimentos, lesões e dores corporais acima descritas e, ainda assim, conformou-se com esse resultado.
81. Mais representou o arguido AA que, ao agir da forma descrita, violava os deveres de respeito decorrentes da relação filial, desconsiderando as especiais obrigações de cuidado e segurança que se lhe impunham transmitir a EE, colocando em causa a sua integridade física e psicológica, que lhe incumbia salvaguardar, com o que se conformou.
82. Sabia AA que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Condições pessoais, sociais e económicas do arguido
83.  O arguido e BB mantiveram uma união conjugal com duração aproximada de duas décadas. O percurso marital foi marcado por significativa instabilidade residencial e relacional, tendo o casal efetuado diversas mudanças de habitação, indiciando dificuldades na fixação e manutenção de residência. Registou-se ainda um período de separação, com a duração aproximada de dois anos, após o qual o casal retomou a convivência.
84. Nos últimos anos da relação, o casal vivia num apartamento arrendado em ... – .... Contudo, verificou-se incumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente o não pagamento da renda, o que culminou em situação de despejo, pelo que o casal passou a residir, durante cerca de oito meses, na casa dos pais do arguido, até à dissolução definitiva da relação.
85. O arguido mantém contacto pouco frequente com os filhos, revelando uma convivência limitada no exercício das funções parentais, residindo o filho mais velhos com os avós paternos.
86. Após a separação definitiva, o arguido permaneceu a residir com os progenitores e o filho mais velho, situação que se manteve até cerca de um ano atrás.
87. Nesse período, iniciou uma nova relação afetiva, passando a coabitar com a atual companheira, LL, viúva, de 49 anos de idade, e um filho desta, com 18 anos de idade, em habitação arrendada, localizada em ... – ....
88. A constituição de nova relação e a mudança para habitação própria podem ser interpretadas como indicadores de reorganização da vida pessoal e afetiva.
89. O arguido e a companheira já se conheciam antes do início da atual relação afetiva, uma vez que ambos participaram numa rádio virtual criada pelo arguido em 2006/2007, a qual encerrou há cerca de dez anos.
90. Após vários anos sem contacto, o arguido e a atual companheira reencontraram-se posteriormente à separação definitiva do arguido e à viuvez desta. Tal reencontro conduziu ao desenvolvimento da relação afetiva que atualmente mantêm.
91. Ambos descrevem a atual dinâmica conjugal como funcional e positiva, sem que tenha sido sinalizada qualquer manifestação de comportamentos abusivos ou de índole controlador por parte do arguido.
92. O arguido é natural de ..., tendo crescido no seio da família de origem, juntamente com os pais e cinco irmãos, sendo o primogénito. O seu processo educativo foi pautado por rigidez, autoritarismo e conservadorismo, marcado por uma clara distinção de papéis de género e por estratégias punitivas de natureza física e violenta por parte do progenitor, enquanto a mãe assumia um papel mais carinhoso e afetuoso.
93. A relação conjugal dos progenitores é descrita como funcional. A discrepância entre o estilo educativo autoritário e a funcionalidade da relação conjugal pode ter gerado representações ambivalentes sobre vínculos afetivos e autoridade, com impacto potencial nos padrões relacionais do arguido na vida adulta.
94. O arguido é detentor de habilitações literárias ao nível do 12.º ano de escolaridade, que concluiu no ensino recorrente. Apresenta um trajeto académico globalmente estável e sem registo de problemas disciplinares.
95. Entre os 12 e os 18 anos, o arguido trabalhou no setor do comércio de eletrodomésticos, posteriormente exerceu atividade na ..., na plantação de árvores (aproximadamente três meses), desempenhou funções de recolha de resíduos urbanos na Câmara Municipal ... (durante um ano) e trabalhou em regime de prestação de serviços ao dia na construção civil, situação que mantém na atualidade.
96. No início da idade adulta, o arguido cumpriu seis meses de serviço militar.
97. Atualmente o arguido mantém atividade no setor da construção civil, ainda que de forma irregular, dependente das condições meteorológicas e sem vínculo contratual, auferindo cerca de €45/dia, com almoço incluído.
98. A atual companheira encontra-se desempregada e aufere uma pensão de viuvez no valor mensal de €240.
99. Como despesas fixas mensais, o agregado suporta o valor aproximado de €432,50, distribuído da seguinte forma: renda de habitação (€330), água (€9,50), gás (€28), eletricidade (€30) e serviços de televisão e internet (€35).
100. O quotidiano do arguido encontra-se estruturado em torno da sua atividade profissional, ainda que marcada por instabilidade e precariedade, bem como na manutenção e cultivo dos terrenos adjacentes à habitação onde reside. Pratica ainda ciclismo como atividade de lazer.
101. No plano relacional, mantém convívio regular com a família de origem e alargada, incluindo o núcleo familiar da atual companheira.
102. O arguido exerceu funções como bombeiro voluntário durante aproximadamente 12 anos e colaborou com a Cruz Vermelha de ..., em regime de voluntariado, durante cerca de 2 anos, tendo cessado essa atividade há aproximadamente 2 anos.
103.  Na atualidade, o arguido aparenta hábitos de consumo de álcool considerados controlados.
104.  Não se identificam indicadores de rejeição ou exclusão, sendo o arguido percecionado como integrado no meio comunitário e relacional em que se insere.
105. Perante a problemática criminal em apreço, o arguido manifesta compreender a sua natureza ilícita, adotando um discurso globalmente consonante com o socialmente expectável, demonstrando, em termos formais, consciência normativa e conhecimento das implicações legais.
106.  Contudo, evidencia dificuldades em reconhecer e aprofundar o impacto que esse tipo de comportamentos pode causar nas potenciais vítimas.
Antecedentes criminais
107. Não são conhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
*
2.2. Factos Não Provados
Dos que teriam interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:

Acusação pública
a) No âmbito do inquérito n.º133/22.2GAAMR, a ofendida BB não prestou declarações com medo que, se o arguido soubesse, a agredisse fisicamente e a matasse.
b) Os acontecimentos descritos no ponto 56 dos “factos provados” ocorreram no dia 26 de agosto de 2024, cerca das 22h30.
c) O arguido atuou com o propósito deliberado de causar ao filho EE os ferimentos, lesões e dores acima descritos.
Contestação do arguido
d) Foram os pais do arguido que o convenceram a dar outra oportunidade ao casal.
e) Desde meados de 2023, foram parcas as vezes que o casal manteve relações sexuais.
f) Sempre que arguido e ofendida BB mantiveram relações sexuais, estas foram consentidas.
*
Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, a demais matéria alegada na acusação pública encerra afirmações repetidas, conclusivas ou meras alegações, como sucede com a alegação contida nos artigos 67.º a 69.º da acusação, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal.
A matéria alegada em sede de contestação que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada por conter meras negações e/ou afirmações meramente conclusivas e/ou por ser irrelevante à boa decisão da causa.
*
2.3. Fundamentação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e ainda os ditames da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise concatenada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência.
Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis.
Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência.
Mais, a emoção própria de quem intervém diretamente num litígio e o interesse individual num determinado sentido da decisão constituem circunstâncias que fazem recear pela fidedignidade, quer das declarações da ofendida, quer das declarações do arguido, seja por erro de perceção ou de memorização ou ainda intencionalmente por se entender que daí possa resultar benefício próprio ou para pessoa amiga ou familiar, acontece frequentemente, que arguido e testemunhas relatem versões díspares e mesmo absolutamente contraditórias dos mesmos tempos e espaços da história.
Dito isto, no caso, tendo em conta os parâmetros vindos de referir, quanto à facticidade dada como provada, o Tribunal atendeu, desde logo, aos documentos e exames periciais que compõem os autos e aos dados objetivos que dos mesmos se inferem, já que não foi feita prova bastante que afaste a sua genuinidade, concretamente:
- Processo Principal
. ao auto de notícia de fls.1-3 (original a fls.258-260), com data de 29.08.2024, exarado e subscrito pelo cabo da GNR MM, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, a situar cronologicamente os acontecimentos).
. ao assento de nascimento da ofendida BB de fls.54-55 (repetido a fls.56-57), no qual consta averbado o casamento contraído com o arguido a ../../2006 e a sua dissolução por divórcio decretado por sentença de 26.01.2016, transitada em julgado a 25.02.2016.
. ao assento de nascimento do ofendido EE de fls.72, donde se retira a sua data de nascimento [../../2008] e filiação.
. ao assento de nascimento do ofendido CC de fls.73, donde se retira a sua data de nascimento [../../2012] e filiação.
. ao assento de nascimento da ofendida DD de fls.74, donde se retira a sua data de nascimento [03.12.20214] e filiação.
. ao relatório da CPCJ ..., com data de 30.09.2024, subscrito pela Presidente, de fls.372-374.
. ao relatório do exame pericial de pedopsiquiatria realizado à menor DD, no dia 30.05.2025, de fls.515-520, do qual destacamos as seguintes conclusões: «A avaliação clínica e as entrevistas confirmam a exposição prolongada a violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe, presenciada deforma direta e indireta pela examinanda. Os relatos da examinanda (…) são consistentes, detalham episódios frequentes de agressão física e verbal, com impacto evidente no bem-estar emocional da menor. Não há indícios de vitimização direta sobre a examinanda por parte do pai, mas a exposição reiterada a situações de violência interparental (…). A narrativa da examinanda revela-se espontânea, direta e congruente com o conteúdo emocional, sem sinais de fabulação ou inconsistências relevantes. (…) A examinanda apresenta sintomatologia ansiosa e episódios de humor deprimido, particularmente associados à recordação dos eventos traumáticos. Manifesta ansiedade de desempenho escolar e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, o que é expectável para a idade e contexto. Não se observam comportamentos de risco, nem alterações graves do comportamento. O impacto psicológico é significativo, traduzindo-se em sintomas subclínicos de trauma (ansiedade, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe). (…) Identifica-se sintomatologia compatível com categorias da CID-11 como Z62.1 (problemas relacionados com mudanças na composição familiar durante a infância) e Z73.3 (stress não classificado outro local). A sintomatologia inclui ansiedade, tristeza, alterações do rendimento escolar e necessidade de apoio psicológico. O dano psicológico é real e clinicamente relevante, ainda que não constitua psicopatologia grave ou incapacitante.» (sublinhados nossos).
. ao relatório do exame pericial de pedopsiquiatria realizado ao menor CC, no dia 30.05.2025, de fls.523-528, onde consta, com especial relevo para os autos, as seguintes conclusões: «A análise das declarações do examinando revela consistência narrativa, ausência de contradições relevantes e adequação emocional ao conteúdo descrito. (…) A utilização de técnicas de entrevista forense apropriadas (Protocolo NICHD) reforça a fiabilidade do testemunho, não se identificando indicadores de sugestão ou contaminação significativa. (…) A exposição prolongada à violência doméstica teve impacto percetível no desenvolvimento emocional e comportamental do examinando. Destacam-se sintomas de ansiedade antecipatória, hipervigilância noturna, ambivalência afetiva em relação à figura paterna e persistência de encoprese (incapacidade de defecar na sanita desde o abandono das fraldas), sem causa orgânica identificada. Estes sintomas são compatíveis com o impacto traumático da vivência de situações de violência familiar, ainda que não preencham critérios para Perturbação de Stress Pós-Traumático. O rendimento escolar encontra-se condicionado, em parte, pelo contexto traumático vivenciado, traduzindo-se em dificuldades de concentração e memória de curto prazo. (…) O examinando (…) manifesta[do] sintomatologia subclínica de trauma (ansiedade, hipervigilância, sintomatologia somática) e dificuldades de vinculação afetiva à figura paterna. O diagnóstico atual enquadra-se nas categorias da CID-11 Z62.1 (problemas relacionados com mudanças na composição familiar durante a infância) e Z73.3 (stress não classificado noutro local). A encoprese persistente, na ausência de patologia orgânica, é interpretada como manifestação somática do trauma complexo. Não obstante, o examinando evidencia fatores de resiliência, nomeadamente a manutenção de competências sociais e a adaptação positiva ao novo contexto familiar (…)» (sublinhados nossos).
. ao relatório do exame pericial de psiquiatria forense realizado à ofendida BB, no dia 19.05.2025, de fls.539-541, onde se concluiu: «(…) tendo em conta o estado psíquico atual atrás descrito confirma-se a existência de Perturbação de Stress pós-traumático (…)».
. ao certificado de registo criminal de fls.553.
. ao relatório sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido, de fls.558-561.
- Apenso A [Processo n.º133/22.2GAAMR]
. ao auto de notícia de fls.28-30, com data de 13.04.2022, exarado e subscrito pela Guarda Principal da GNR NN, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei, com base na denúncia da testemunha GG, inquirida em audiência (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal).
- Apenso B [Processo n.º99/15.5GAAMR]
. ao auto de notícia de fls.3-4, com data de 04.04.2015, exarado e subscrito pelo cabo da GNR OO, inquirido em audiência, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal).
- Apenso C [Processo n.º195/23.5GAAMR]
. ao auto de notícia de fls.28-30, com data de 13.07.2023, exarado e subscrito pelo Guarda da GNR PP, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei, com base na denúncia da testemunha GG, inquirida em audiência (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal).
A par de tais elementos documentais e periciais, o Tribunal levou ainda em linha de conta as declarações prestadas para memória futura das ofendidas BB e DD, acrescidas dos esclarecimentos, em audiência, prestados pela ofendida BB, e os depoimentos das testemunhas OO (militar da GNR, atualmente na reserva, mas que exerceu funções no Posto Territorial ...), HH (colega de trabalho, há cerca de 4 anos, da ofendida BB) e GG (ex-vizinha dos ofendidos e arguido), temperados pela lógica da razão e do normal do acontecer, fazendo-se, ainda, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum.
Antes de avançarmos para os subsídios proporcionados pela prova testemunhal, não podemos deixar de dizer que, como é consabido, a maioria das vezes este(s) tipo de crime(s) ocorre(m) entre quatro paredes e a prova, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a(s) vítima(s). Assim quem quer que seja que pratique estes factos, pelo melindre que envolvem e a conotação negativada que lhes está associada, que vai muito para além do próprio processo-crime, pelo tipo de contexto (familiar ou de intimidade pessoal), rodeia-se de cautelas, no sentido de não ser observado por ninguém e no que concerne à prática dos factos, uma vez instaurado o processo criminal, trata de os negar e procurar descredibilizar o depoimento da(s) vítima(s) – é um clássico para quem julga este tipo de criminalidade.
É este o caso dos autos: os factos não foram presenciados por terceiros e apenas nos foram relatados pelas ofendidas BB e DD, uma vez que, conforme infra melhor se detalhará, o arguido negou a prática dos factos nucleares.
Foi sobretudo com base nos depoimentos das ofendidas BB e DD, prestados em sede de declarações para memória futura, as quais o Tribunal ouviu atentamente, acrescidos dos esclarecimentos prestados, em audiência, pela BB, que se formou a nossa convicção.
Antes de passarmos à análise prova testemunhal, importa dizer-se que dada a sua extensão e uma vez que foram objeto de gravação, encontrando-se as declarações para memória futura transcritas a fls.412-458, dispensamo-nos, aqui, de as reproduzir integralmente, bem como os depoimentos das testemunhas identificadas supra, reportando-nos apenas aos aspetos fulcrais dos relatos feitos.
De facto, a ofendida BB, com uma postura de inegável simplicidade e humildade – salienta-se que as declarações foram gravadas também com recurso a imagem -, com a qual se apresentou também aquando dos esclarecimentos, em audiência, prestados, confirmou a essencialidade dos factos descritos na acusação, descrevendo-os de forma simples, coerente e consistente. Começou, assim, por fazer um enquadramento dos factos, confirmando o casamento contraído com o arguido, as residências que tiveram – inicialmente em ..., ... -, a dissolução do casamento por divórcio e o posterior reatamento do relacionamento, o que situou em setembro de 2017, após o regresso da casa abrigo, onde permaneceu entre um ano e um ano e meio [foi para a casa abrigo em maio de 2015]. Mais sustentou que, após o nascimento do filho EE, o arguido passou a ingerir regularmente bebidas alcoólicas em excesso – chegou a pedir-lhe para comprar álcool -, e trabalhava à jorna, nunca tendo contribuindo para a economia doméstica, sendo ela quem sustentava a casa, acrescentando que, muitas vezes, ele ainda lhe pedia dinheiro e/ou ia à sua carteira retirar-lhe o dinheiro que lá tinha.
Caraterizou o arguido como pessoa agressiva, agressividade que se intensificava nos períodos em que ingeria bebidas alcoólicas em excesso e/ou mantinham relações extraconjugais (soube da primeira relação extraconjugal do arguido cerca de 1 ano, 1 ano e meio depois do nascimento do filho EE; da segunda vez, foi quando saiu de casa e foi para a casa abrigo).
No que tange à relação conjugal com o arguido, descreveu-a como disfuncional, asseverando que, desde a gravidez do filho CC, o arguido lhe bateu por várias vezes, incluindo durante a gravidez da DD, ameaçou-a, muitas vezes, de morte, dizendo –lhe “eu um dia mato-te e nunca mais vês mais ninguém”, e apodou-a, muitas vezes, de “puta”, “vaca”, dizendo-lhe “andas ao macho”, que os dois filhos mais novos não eram dele, assim como lhe disse para interromper a gravidez da filha.
Descreveu, neste contexto, o episódio ocorrido entre 0 6.º e 7.º mês da gravidez da filha DD, em que o arguido se colocou em cima da barriga e apertou-a com força, causando-lhe dores, dizendo, ao mesmo tempo, que o filho não era dele.
Esclareceu ainda o sucedido no dia 04.04.2015, o que fez em conformidade com o auto de notícia de fls.3-4 do apenso B, e as circunstâncias em que, em maio de 2015, saiu da residência comum do casal e foi, acompanhada dos três filhos, para a casa abrigo, onde permaneceu até setembro de 2016.
Concomitantemente, assegurou que, após o reatar do relacionamento, sobretudo a partir do momento em que passaram a residir em ... – o casal e os três filhos, mas pouco tempo depois o filho mais velho foi residir com os avós paternos -, o que situou entre outubro e novembro de 2017, os comportamentos do arguido continuaram: apodou-a de “puta”, “vaca”, dizia-lhe “andas ao macho”, bateu-lhe com estalos e murros, na face, nos braços, deixando-a muitas vezes com nódoas negras no rosto e nos braços, sem que, contudo, tivesse recorrido a um hospital. O que aconteceu, muitas vezes, na presença dos filhos mais novos.
Igualmente sustentou que o arguido lhe telefonava frequentemente, de 10 em 10 minutos, questionando-a “Onde é que tu estás?”; se lhe respondesse “Estou na paragem do autocarro”, ele questionava “E estás com quem?”. Chegava inclusivamente a telefonar para o seu local de trabalho a perguntar se ainda lá estava.
A propósito do desinteresse do arguido pela vida dos filhos, nomeadamente se frequentavam a escola e as consultas médicas, detalhou ainda um episódio ocorrido nesse período, em que o CC não queria ir à escola, porque estava a insistir com ele para que fosse, o arguido agrediu-a no rosto [“(…) ainda por cima levei no focinho”].
No campo da sexualidade, afiançou que, desde meados de 2023 até agosto de 2024, com uma frequência quase diária, depois do jantar, o arguido obrigava-a a ir para o quarto para ter relações sexuais, dizendo-lhe, por vezes, “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, e, se dissesse ao arguido que não, “levava no focinho” [sic], dizendo-lhe “ai, se não queres fazer, é porque andaste com este, andaste com aquele…” e colocando-se em cima das suas pernas. Ocasiões houveram em que o arguido lhe tirou a roupa. Sofreu dores físicas, vaginais e anais, sendo que quando dizia ao arguido que a estava a magoá-la, este e não se importava. Chegou a empurrá-lo, mas ele voltava outra vez a introduzir o pénis. Os filhos mais novos presenciaram muitas situações destas e, em algumas ocasiões, porque a ouviam gritar, o que sucedia quando o arguido lhe batia, abriam a porta do quarto (quando isso acontecia o arguido parava).  Confirmou ainda que a GNR chegou a deslocar-se à residência deles, por denúncia dos vizinhos, que ouviam os seus gritos e os dos miúdos.
Avançando no seu depoimento, e após dar-nos conta das circunstâncias em que foram residir para a casa dos pais do arguido, o que sucedeu entre janeiro de 2024 e agosto de 2024, a ofendida BB frisou que “as coisas continuavam iguais”, ou seja, o arguido continuou a insultá-la (o que, por vezes, acontecia na presença da mãe dele) e a bater-lhe, o que fazia em ocasiões que os pais dele não estivessem em casa, e obrigou-a a manter relações sexuais, destacando, a esse respeito, o episódio ocorrido no dia 13.08.2024, na cozinha da residência dos pais, em que o arguido, sempre a puxar-lhe o braço, disse-lhe “anda para a cama”, ao que respondeu “não vou para a cama…não vou porque ainda é muito cedo” e ele começou a bater-lhe e pegou numa cadeira da cozinha, para lhe dar com ela, mas o filho mais velho, o EE, colocou-se ao meio para lhe retirar a cadeira e ele atingiu o filho, “rachando-lhe”, por dentro, o lábio inferior, que começou a sangrar. Noutra ocasião, ainda durante o mês de agosto de 2024, o arguido obrigou-a a ir para o quarto, para manter relações sexuais, o que aconteceu contra a sua vontade, só que, dessa vez, porque os pais do arguido estavam no exterior, não gritou.
Mais relatou um outro episódio ocorrido no mês de agosto de 2024, em que o arguido a forçou, contra a sua vontade, a manter relações sexuais - vaginais e anais -, tendo aquele, para o efeito, lhe despido à força as calças do pijama e as cuecas. Ainda tentou afastá-lo, mas ele voltava ao mesmo.
Depôs ainda, com a mesma linha de raciocínio e clareza, no sentido confirmativo dos acontecimentos descritos nos pontos 60 a 62 dos “factos provados”, referindo que, nesse dia, o arguido ligou-lhe, por várias vezes, questionando-a se “ia para casa, porque queria que cozinhasse para ele e para o miúdo”, dizendo-lhe “ou andas ao macho….andas ao macho; Andas com este, andas com aquele”, “(…) dou-te 10 minutos para estares aqui em casa, senão já sabes o que te acontece” e apodando-a de “puta”, “vaca”, chegando inclusivamente a telefonar à irmã dele para que ela lhe ligasse, o que aquela fez, dizendo “O AA ligou-me para tu ires para casa”.
Antecipamo-lo, desde já, que o relato espontâneo, simples, sentido e cabalmente descritivo do ambiente conjugal vivenciado, produzido, em declarações para memória futura e nos esclarecimentos em audiência prestados, pela ofendida BB, afigurou-se-nos absolutamente honesto, genuíno e sincero, apresentando-se em tribunal com uma postura de simplicidade e humildade, sem qualquer propósito de sobrevalorizar/inflacionar os factos (realce-se, a este respeito, por exemplo, que a ofendida não só foi perentória em dizer não se recordar de alguns episódios, como também em admitir que, por vezes, nas discussões, apodou o arguido “filha da puta” e “cabrão”, circunstâncias que só credibilizam o seu depoimento), não se denotando do seu discurso indícios persecutórios ou de retaliação/vingança em relação ao arguido.
Descreveu, por fim, as repercussões negativas que os acontecimentos em causa tiveram no seu estado físico, psíquico/psicológico e de ânimo, sublinhando o receio que ainda hoje tem do arguido.
Em reforço da credibilidade deste relato, temos não só relatório de perícia psiquiátrica de fls.539-541, onde se concluiu pela existência de Perturbação de stress pós- traumático na ofendida BB, mas também o depoimento, prestado para memória futura, pela ofendida DD que, apesar da sua pouca idade (10 anos, à data em que prestou o depoimento), descreveu os factos que presenciou com desassombro e vivacidade, apresentando uma narrativa coerente, consistente e verosímil. Aliás, o pormenorizado relatório de perícia pedopsiquiátrica que constitui fls.515-520, mais não fez do que confirmar a indelével impressão de credibilidade deixada pelo teor do seu depoimento.
Resumidamente, a menor DD confirmou que, por volta dos seus 9 anos, com uma frequência quase diária, assistiu ao pai, aqui arguido, bêbedo, a bater com a mão aberta nos braços da mãe. Noutra ocasião, o pai tentou dar com uma cadeira na mãe, mas a avó paterna impediu-o; outra vez, já quando estavam a residir na casa dos avós paternos, o pai pretendia bater na mãe, mas o irmão EE colocou-se à sua frente e aquele bateu-lhe. O pai chamava “filha da puta” à mãe, acrescentando que também lhe agarrava e puxava os braços, sobretudo depois do jantar, quando a chamava para ir para o quarto. Muitas vezes, ouviu a mãe a gritar (“ai”) no quarto.
Ora, o depoimento da menor para memória futura foi prestado de forma idêntica ao que vem relatado no relatório da perícia pedopsiquiátrica e as conclusões aí expostas relativas à sua veracidade valem aqui integralmente. E tal depoimento, na sua vertente intrínseca (coerência), mostra-se estruturado na segurança com que foi prestado e na riqueza dos pormenores secundários que acompanham os factos nucleares.
Paralelamente, atentamos no depoimento que, com coerência e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, prestou a testemunha OO, militar da GNR na reserva há 8 anos, anteriormente exerceu funções no Posto Territorial ..., que atestou a deslocação, no exercício de funções, por algumas vezes, à residência do casal, sita na Rua ..., em ..., incluindo nas circunstâncias vertidas no auto de notícia de fls.3-4 do apenso B, com o qual foi confrontado e cujo teor certificou.
Em convergência com os depoimentos até então produzidos, HH, colega de trabalho há cerca de 4 anos da ofendida BB [trabalham no restaurante “EMP01...”], de modo absolutamente insuspeito, afirmou que o arguido telefonava frequentemente, com mais regularidade ao domingo, para o restaurante, a fim de apurar se a ofendida ali estava, desrespeitando, por muitas vezes, quem atendia o telefone, incluindo o patrão. Aliás, o/a patrão/patroa quando ia levar a ofendida a casa, deixavam-na distante da residência, porque tinham receio/medo do arguido. Chegou a ver, em ocasiões distintas, a ofendida com marcas de agressão, designadamente no pescoço [tinha as mãos marcadas] e num olho [estava negro]. Finalizou referindo que, após a ofendida lhe ter dito que se estava a divorciar, nunca mais lhe viu marcas/sinais de agressão.
GG, ex-vizinha do arguido e da ofendida – foram vizinhos entre 2021 e início de 2024 -, despojada de qualquer interesse no desfecho do presente processo, afirmou que, por várias vezes, chamou a GNR ao prédio, pois, no interior da sua residência, sita no ......, ouvia barulho, provindo do ... andar, onde residiam arguido e ofendida, que davam a entender que ele batia nela – ele gritava, ela gritava dizendo-lhe “para de beber” -, assim como barulho de coisas a bater contra a parede.  Numa dessas situações, chegou a ouvir o filho a gritar “para, pai; pai para”, classificando como assustadores os gritos da criança. Ouvia ainda insultos mútuos de “filho da puta” e chegou a ver a ofendida BB com um olho negro. Acrescentou, por último, que os meninos se apresentavam cuidados, sendo a mãe quem os levava à escola.
Como é bom de ver, existiu sintonia entre as declarações/depoimentos prestadas/os pelas ofendidas e pelas referidas testemunhas, assim como entre estes e os elementos probatórios documentais e periciais carreados para os autos – cujos teores saíram cabalmente reforçados por tais relatos -, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do tribunal.
Não escamoteamos, como é natural, a existência de ligeiras discrepâncias entre estes relatos, sobretudo entre os relatos das ofendidas BB e DD, designadamente quanto ao episódio da cadeira, porém estamos em crer que são fruto do decurso do tempo, da parca idade da ofendida DD, da pluralidade e regularidade de situações de idêntico conteúdo vivenciadas/presenciadas, associados à normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em tribunal, as quais em nada bolem com a essencialidade dos factos, os quais foram relatados de forma detalhada, consistente, verosímil e convergente, conforme acima exposto. Aliás, estranho seria se tais discrepâncias não se verificassem.
Na verdade, tendo os depoimentos prestados por estas testemunhas, por via de relatos devidamente circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada uma, convergentes em si e entre si, não teve o Tribunal a mínima dúvida em lhes atribuir também um juízo de inteira credibilidade.
Para a convicção que se formou no nosso espírito contribuíram igualmente os relatórios dos exames periciais de fls.515-520, 523-528 e 539-541, que apontam claramente para uma situação de maus tratos perpetrados pelo arguido à ofendida, que foram presenciados de forma direta e indireta pelos filhos mais novos do casal, com impacto evidente no bem-estar emocional da ofendida e dos filhos menores. Pois, só nesse contexto, se compreende que os ofendidos CC e DD apresentem os danos psicológicos, clinicamente relevantes, apontados nos respetivos relatórios periciais.
De todo o modo, para que não haja precipitações na apreciação da prova produzida, não podemos deixar de dizer que o arguido AA, nas declarações que, em audiência, se predispôs prestar, confirmou o matrimónio contraído com a ofendida BB - com quem residiu inicialmente em ... – ... e após na Rua ..., ... -, a instabilidade da sua situação profissional e o relacionamento mantido com uma pessoa do sexo feminino, residente em ..., para onde se deslocou cerca de 1 a 2 meses, na altura em que a ofendida estava na casa abrigo.
Admitiu ainda o retomar do relacionamento com a ofendida BB, o que sucedeu cerca de um ano depois da ofendida sair da casa abrigo, quando esta residia em ..., onde também chegou a residir, mas, entretanto, mudaram-se, conjuntamente com os três filhos, para a Rua ..., em ..., porém, cerca de 3 a 4 meses depois, por mútuo acordo, o filho EE foi residir com os avós paternos. Cerca de 4 anos mais tarde, mudaram-se para a Rua .... Após o despejo, foram residir para a casa dos seus pais, onde permaneceram até agosto 2024.
Mais admitiu que, por vezes, telefonava à ofendida, questionando-a onde estava, mas apenas para saber se aquela vinha, ou não, preparar o jantar, como sucedeu no dia 27.08.2024, negando qualquer intenção de controlo e/ou perseguição. Assumiu igualmente que, nesse dia 27.08.2024, ligou à sua irmã, pedindo-lhe para ligar à ofendida para saber onde é que ela estava.
Rejeitou, no entanto, alguma vez, quer durante a constância do casamento, quer posteriormente ao retomar do relacionamento, ter insultado ou agredido fisicamente a ofendida BB, com exceção de um episódio ocorrido em maio/2024, em que no decorrer de uma discussão e porque a ofendida o insultou de “filha da puta” e “cabrão”, lhe desferiu um estalo na face. Mais negou que, alguma vez, tivesse duvidado da paternidade dos filhos mais novos (CC e DD).
Acontece que, por apresentarem discrepâncias com a versão veiculada em audiência e verificado o circunstancialismo legal previsto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal, foram validamente reproduzidas, em audiência, as declarações prestadas, em inquérito, mais precisamente no interrogatório judicial realizado a 25.09.2024, pelo arguido onde, com relevo ao complexo factual que nos toma, assumiu dois relacionamentos extraconjugais, o primeiro depois do nascimento do filho mais velho e o segundo quando o casal se separou, assim como duvidou da paternidade dos filhos CC e DD, porque a ofendida não queria manter relações sexuais consigo, mais admitindo que, por vezes, nas discussões, apodasse a ofendida de “és uma burra” e “filha da puta”.
Tais declarações foram prestadas em data mais próxima dos factos, sem que exista qualquer explicação lógica para o arguido, aí ter admitido tal factualidade, caso a mesma não fosse verdade.
Com relação às relações sexuais, o arguido defendeu que, após o retomar do relacionamento, deixou de manter relações sexuais com a ofendida e as parcas vezes que as mantiveram, estas foram sempre mutuamente consentidas, sendo que nunca nenhum dos filhos interrompeu qualquer ato sexual.
Ora bem, a narrativa apresentada pelo arguido, quanto à essencialidade dos factos que não assumiu, não mereceu a este Tribunal credibilidade dado o seu teor marcadamente negacionista, infundado e incongruente, tendo, para além do mais, tentado desacreditar a ofendida BB, imputando-lhe a responsabilidade (exclusiva) pelos problemas que existiam na relação e, de acordo com o qual, eram motivo de discussão/discórdia. Afiguraram-se, pois, nesse segmento, as suas declarações claramente comprometidas e parciais, desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas, sendo que a sua versão dos factos resultou totalmente infirmada pelo conjunto da prova produzida, bastando, para tanto, atentar ao teor objetivo, coerente e convincente dos depoimentos das testemunhas da acusação, que mereceram um juízo de inteira credibilidade por banda do Tribunal.
Por sua vez, as testemunhas indicadas pela defesa, a saber, FF, II e LL, respetivamente progenitores e atual companheira do arguido – circunstâncias que em abstrato são suscetíveis de fragilizar a seriedade do que nos disseram -, não revelaram conhecimentos relevantes para infirmar a convicção a que o Tribunal chegou com base nos meios de prova acima elencados, demonstrando falta de conhecimento sobre os factos nucleares objeto dos autos, revelando-se tais depoimentos inconsistentes e inócuos.
Com efeito, FF referiu que, durante o período em que o casal viveu na sua casa, que situou entre dezembro de 2023 e agosto de 2024, apenas presenciou uma situação de agressão física do filho para com a ofendida, em que aquele desferiu um estalo nesta, após esta, no seio de uma discussão, o apodar de “filha da puta” e “cabrão”. Instada sobre o episódio ocorrido no dia 13.08.2024, admitiu que o arguido ergueu a cadeira, mas de imediato a pousou, não sendo verdade que tivesse atingido o filho EE. Nunca ouviu o arguido a injuriar a ofendida.
Faça-se aqui um parêntesis para dizer-se, como bem frisou, em alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público, ninguém, no seio de uma discussão conjugal, ergue uma cadeira no ar “só porque sim”, como esta testemunha tentou fazer crer.
Já LL, companheira do arguido desde dezembro de 2024, após explicar como se conhecerem e iniciaram o relacionamento, sustentou não tem queixas do arguido, nem tampouco o tem como pessoa controladora. O arguido é um pai preocupado, nada lhe tendo a apontar.
Ora, por um lado, este relato (tal como o relato da testemunha anterior, FF, sobre a presença do arguido na vida dos filhos) é, no que concerne ao interesse e empenho, ou à falta deles, do arguido no processo educativo dos filhos, dissonante do teor do relatório social de fls.556-561, que nos dá conta de que o arguido é uma pessoa pouco presente na vida dos filhos, sendo certo que este, atenta a metodologia seguida e porque elaborado por técnica especializada sem qualquer interesse nos autos (o mesmo já não se pode dizer das referidas testemunhas), nos oferece inteira fiabilidade; por outro, como é óbvio, o simples facto de o arguido tratar com respeito e consideração a atual companheira, possuindo, aos seus olhos, uma imagem positiva, não significa, naturalmente, que também o tenha feito para com a ofendida BB.
Em último, II, após afirmar que saía de casa de manhã e entrava à noite, pelo que, em concreto, pouco presenciou das rotinas do casal e filhos, deu-nos conta de algumas discussões entre o casal, algumas delas relacionadas com o facto do filho CC estar sujo (este não controla os esfíncteres), destacando uma, cujo início desconhece, porque se encontrava no exterior da habitação, em que o arguido desferiu uma chapada na ofendida, após esta lhe chamar “filho da puta” e “cabrão”. Disse ainda que, por vezes, o arguido chamava a ofendida à atenção, porque chegava tarde. 
Como é consabido, a credibilidade da prova passa pela plausibilidade da descrição factual, que, para ser tida em conta, deverá pautar-se pela lógica e coerência, aferida à luz das máximas da experiência. O que não sucedeu com a prova apresentada pela defesa.
Como se vê, não revelaram as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas de defesa consistência bastante para colocar em crise a credibilidade do que nos disseram as testemunhas de acusação nem tão-pouco para criar no nosso espírito, por mais ínfima que fosse, qualquer dúvida e, por conseguinte, abalar a convicção que se formou.
Na verdade, para que exista uma dúvida fundada sobre a matéria da acusação/pronúncia não basta, evidentemente, a existência de duas versões opostas, pois isso é o que normalmente sucede em qualquer julgamento.
Assim, com base no referido conjunto de meios de prova, avaliado à luz das máximas da experiência comum e da normalidade das coisas, não restaram a este Tribunal, em consideração de tudo quanto se disse, hesitações de qualquer ordem a respeito da prática dos factos pelo arguido nas circunstâncias e nos exatos termos de tudo o que se deu por demonstrado, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade e as regras do normal acontecer, atentas as provas coligidas no sentido da sua culpabilidade, sendo que, repetimos, a prova apresentada pela defesa do arguido não apresentou suficiente consistência para infirmar a convicção a que se chegou.
Reiteramos, os depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, para além de assentaram em razões de ciência adquiridas por via direta, dado o modo espontâneo, natural, sincero, sentido e circunstanciado com que foram prestados, analisados à luz da normalidade e da experiência comum e sopesadas em conformidade com o acima exposto, não deixaram qualquer dúvida quanto à ocorrência dos factos dados como provados e sua autoria pelo arguido. Foram, desde logo, tais depoimentos cabalmente esclarecedores dos comportamentos levados a cabo pelo arguido e da sua postura controladora, autoritária, violenta e agressiva no trato com a ofendida BB.
Os relatórios periciais de pedopsiquiatria e psiquiatria que constituem fls.515-520, 523-528 e 539-541 são esclarecedores do impacto que o referido contexto de violência doméstica produziu no desenvolvimento emocional e comportamental dos menores CC e DD e suas repercussões psíquicas e emocionais diárias e, bem assim, as sequelas psíquicas sofridas pela ofendida BB.
Ora, o legislador atribui à prova pericial valor reforçado, pois se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determinada área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, cientifica ou artística”. Pelo que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado com fundamentação de idêntica valia cientifica, técnica ou artística.
Nesta conformidade, os juízos periciais espelhados nos sobreditos relatórios, impõem-se ao Tribunal, porque fundamentados e produzidos por organismo oficial, com reconhecida competência para o efeito – Instituto Médico-Legal -, sendo certo que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos.
Para além disso, os comportamentos do arguido que se deram como assentes (mormente de violência/agressão física) apresentam-se, à luz das regras de experiência comum e do normal acontecer, também adequados a produzir as demais consequências (nomeadamente dores e ferimentos físicos) que se deram por demonstradas.
A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito.
Como refere Cavaleiro Ferreira[1], cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim.
Assim é no caso em apreço. De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que o arguido, ao proceder, nos termos em que o fez, agiu com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos.
De facto, os comportamentos cometidos pelo arguido espelhados na factologia apurada e a sua concreta forma atuação – o arguido dirigiu, de modo sucessivo, contínuo e reiterado, maus tratos físicos e psíquicos à ofendida BB - anunciam inequivocamente essa sua vontade e esse seu querer. Ensina o senso comum que comportamentos, como os desenvolvidos pelo arguido e acima dados como provados, têm como único fito e intenção molestar física, psicológica e sexualmente o outro elemento, in casu, sua esposa/companheira, a quem é devido respeito acrescido comparativamente com o do cidadão comum.
São ainda, para nós, os factos assentes, alicerçados em prova direta, descritivos dos contornos das ações assumidas pelo arguido, reveladores da sua intenção de compelir/forçar/obrigar a ofendida a sofrer os descritos atos sexuais, mesmo contra a sua vontade, de modo a satisfazer os seus desejos sexuais, aproveitando-se do facto de residirem na mesma casa e da união de facto estabelecida, o que representou e quis, representação e aceitação ambas indissociáveis seguindo um raciocínio indutivo/dedutivo à luz das regras da experiência comum e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio.
Ademais, não obstante o alvo preferencial das condutas do arguido ter sido sempre a sua cônjuge/companheira, progenitora dos menores CC e DD, nascidos do casamento celebrado com o arguido, o certo é que o arguido, em algumas ocasiões, atuou na presença dos menores, conhecendo os laços afetivos que os unem à progenitora e a idade dos mesmos na data da prática dos factos, tendo plena consciência que ao infligir maus tratos físicos e psicológicos à mãe destes, lhes provocaria sofrimento, angústia, tristeza e um sentimento de permanente receio e inquietação (pelo que pudesse, desde logo, suceder à progenitora às mãos do arguido), bem como teve conhecimento ainda da reação que neles produziu a sua conduta típica e ilícita  e, apesar disso, não se absteve de empreender as condutas que levou a cabo, mostrando, ao assim atuar, uma total indiferença e desprezo pelos sentimentos dos menores, atentando contra a sua saúde e bem-estar psíquico, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação, o que nos leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que atuou intencionalmente. De facto, o arguido atuou do modo descrito, sem para tal ter procurado momentos em que os menores estivessem ausentes do domicílio comum ou em que, estando presentes, não tivessem possibilidade de se aperceber das agressões por si produzidas sobre a progenitora, demonstrando total falta de consideração e indiferença pelos sentimentos e sofrimento das duas crianças e pelos eventuais danos emocionais/psicológicos decorrentes das suas condutas na saúde psíquica dos mesmos, tanto mais que foi prosseguindo em tais condutas típicas apesar de ter tomado conhecimento, em cada atuação (antecedente), da reação que causou nos filhos menores (relembra-se a este propósito o depoimento da testemunha GG, que, na qualidade de ex-vizinha do casal, disse-nos que ouviu o filho a gritar “para pai; para pai”, sendo tais gritos assustadores), não se coibindo, apesar disso, de passar à atuação seguinte, de continuar a exercer maus tratos físicos e psicológicos na presença dos mesmos sobre a progenitora, constituindo-se num foco de infelicidade para duas crianças a quem tinha especiais deveres de respeito, de cuidar e proteger.
O perfil da intenção enquanto facto interno, indiciada seja por palavras, seja por atitudes, implica que a sua prova seja feita por via indireta, especialmente por presunções judiciais[2], o que sucedeu no caso.
Por fim, no que, à agressão infligida ao filho EE, respeita, ponderado o concreto contexto factual em que ocorreu – arguido e ofendida discutiam porque esta se recusava ir para o quarto, o arguido muniu-se de uma cadeira, que ergueu para atirar à ofendida, porém, o filho EE interferiu, colocando-se ao meio, desferindo-lhe o arguido uma pancada que o atingiu no lábio inferior -, somos levados a concluir que, no mínimo, o arguido ao desferir a pancada representou como possível atingir o corpo do filho EE, causando-lhe ferimentos e dores corporais, com o que se conformou, consciente dos factos por si praticados.
Estava o arguido em condições de prever a possibilidade de atingir, como atingiu o corpo do filho EE e, conformando-se com essa possibilidade, prosseguiu com a sua ação, não sendo objetivamente razoável, por apelo às regras de experiência comum e aos padrões de perceção/consciencialização do homem médio, aceitar que a perceção de um perigo implícito em tão elevado grau à conduta assumida, pudesse ter sido de tal forma leviana que não equacionasse - e com ela se conformasse - a forte probabilidade de atingir, como atingiu, o corpo do filho que ali se encontrava.
Uma atuação com tais contornos conscientemente assumida, como foi o caso, não podia deixar de convelar a previsão - e admissão - pelo arguido, pessoa de normal entendimento, dessa possibilidade, aliás mais do que provável, podendo afirmar-se com rigor que, no mínimo, previu a possibilidade de atingir o corpo do filho, como aconteceu, mais representando que, ao agir dessa forma, descurava os mais elementares deveres inerentes a uma relação filial.
No que respeita à voluntariedade das suas condutas e à consciência da ilicitude e antijuridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos autos, além do que resulta dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, da postura que teve em audiência de julgamento, concluímos que o arguido tem capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Destarte, da análise concatenada e crítica de todos os referidos elementos probatórios, resultou para este Tribunal Coletivo a convicção segura acerca da ocorrência dos factos acima dados por demonstrados.
Para a prova das condições de vida, familiares e sociais do arguido, o Tribunal considerou o relatório social que compõe fls.556-561, cujo teor foi confirmado, em audiência, pelo arguido, ressalvando, no entanto, a caraterística de “desconfiado” que lhe vem referenciada.
A ausência de pretérito criminal ao arguido resultou do certificado de registo criminal junto aos autos a fls.553, devidamente examinado.
De resto, a matéria de facto dada como não provada estribou-se na circunstância de sobre a mesma não ter sido, de todo, produzida prova ou prova bastante capaz de nos convencer da sua realidade – alíneas a), b) e d) - e/ou na obtenção de prova em sentido distinto - alíneas c), e) e f).
No que, em especial, concerne à matéria que se acha inserta nas alíneas a), b) e d) não foi produzida prova suficientemente consistente e cabal sobre a sua ocorrência. Com efeito, a prova documental e testemunhal produzida mostra-se insuficiente para efeitos de comprovação de tal facticidade.
As razões que nos levaram a dar como provada a matéria constante dos factos provados n.ºs80-81, 35-37 e 40-44 valem inteiramente para a resposta negativa à factologia vertida nas alíneas c), e) e f) dos “factos não provados”, respetivamente.
Não se respondeu à restante matéria por ser repetida, irrelevante, conclusiva, respeitar a factos instrumentais à boa decisão da causa ou respeitar a matéria de direito.
(…)”.

2. Nulidade da sentença recorrida  (incerteza temporal dos factos dados como provados)
2.1. Nesta parte, o recorrente entende que a sentença não concretiza a data da prática de alguns factos ali dados como provados (Conclusões IV a V) .

Esta alegação não consubstancia qualquer impugnação ampla do julgamento da matéria de facto em sentido próprio. 

Dir-se-á que estará em causa a eventual nulidade da acusação fundada na falta de  narração adequada dos factos típicos a que alude o art. 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal.

Efectivamente, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.  

Não tendo sido oportunamente arguida ou conhecida a referida nulidade até ao final do julgamento, a invalidade em apreço poder-se-á transmitir para a fundamentação de facto da sentença, mais concretamente para a enumeração dos factos provados exigida pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP.

Ora, no caso concreto, a recorrente não alega que a decisão recorrida – acima transcrita – deixou de proceder à enumeração dos factos provados e não provados alegados pela acusação e pela defesa.

Na verdade, não está em causa qualquer desconformidade entre os factos alegados na acusação e que vieram a ser enumerados como provados e não provados na decisão recorrida.

Tanto é suficiente para concluir que não se verifica a nulidade prevista no art. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP

A recorrente quer fazer valer algo bem diferente nesta sede e que se traduz na censura das imputações factuais temporalmente vagas levadas aos factos dados como provados.

Ora, as imputações vagas assumem outra relevância a partir da sentença. 

Conforme bem assinalado de forma impressiva pelo Supremo Tribunal de Justiça ( Ac. 17.12.2020, p. 2081/18, disponível em www.dgsi.pt):
(…)
3. A questão da concretização factual começa por ser uma questão do auto de notícia (art. 243.º/1/a) e b), CPP), depois da acusação, que deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (art. 283.º/3/b, CPP). Podendo ter sido, oportunamente, suscitada, não o foi e só o arguido saberá a razão; também não foi conhecida oficiosamente (art. 311.º/2/a/3/b, CPP). Chegados à sentença, não se trata já de saber se a acusação é inepta por falta de factos, ou apta a possibilitar uma condenação, a questão reconduz-se a saber se os factos apurados são constitutivos do crime pelo qual o arguido foi acusado, ou de crime diverso para o qual se pode operar convolação. Nesse percurso problemático exige-se que os factos tenham suficiente concretização, pois desta depende o exercício de um efetivo contraditório, por parte do arguido, princípio processual penal fundamental do sistema acusatório, elevado a garantia constitucional (art. 32.º/5).
(…)”.

É também este entendimento que aqui se adopta plenamente.

Saber se os factos dados como provados na decisão recorrida são suficientes para sustentar a imputação das incriminações de violência doméstica e de violação é algo a dilucidar, por regra, no plano do respectivo enquadramento jurídico, o que terá lugar mais adiante nesta decisão, sem prejuízo do resultado da pretensão de impugnação ampla da matéria de facto em apreço.

2.2. Não obstante, antecipa-se que os factos dados como provados apresentam a exigida e suficiente densificação para efeito de exercício do contraditório

O arguido foi acusado pelo Ministério Público pela prática de vários crimes de violência doméstica e de violação.

A narração dos factos por referência à acção típica da incriminação de violência doméstica apresenta especificidades muito bem identificadas no Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Outubro de 2023, p. 982/21.9PIPRT.P1, a saber:
O grau de possibilidade de concretização temporal da acção pode variar muito, dependendo do tipo de crime que está em causa.
Se se analisa, por exemplo, um crime de roubo, é expectável que a acusação determine em que dia e a que horas ocorreram os factos, pois trata-se de um acto singular e particularmente preciso em termos de tempo e lugar, em que assume relevância para a defesa demonstrar que no dia X, à hora Y, o arguido não se encontrava no local alvo do crime mas sim num outro sítio.
Mas se lidamos com um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal de meses ou anos e que se traduzem em palavras ou agressões dirigidas a outro, o grau de possibilidade dessa exacta concretização é evidentemente menor. Veja-se que é o próprio tipo que pressupõe a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que ocorreu repetição dos factos. É evidente que perante este quadro legal e contexto factual não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que, por exemplo, lhe são dirigidas palavras ou acções como as supradescritas, no fundo, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências. Até porque, e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo, o que não é o caso –, é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras ou acções foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo.
(…)
Um entendimento tão estrito da lei, que imponha um rigor descritivo exacerbado e que não permita em alguns casos, fruto das limitações indicadas, a comprovação da prática de crimes por tal razão é desproporcionado e desadequado aos bens jurídicos e valores que a Justiça protege e prossegue, pois deixa desprotegidas as vítimas mais vulneráveis em nome da garantia de direitos de defesa dos arguidos que não deixam de ser mantidos com regras interpretativas mais maleáveis.
E o legislador ao configurar este tipo crime estava certamente ciente das limitações que as vítimas teriam na concretização dos episódios vividos, por vezes, ao longo de toda uma vida.
É nesta perspectiva que interpretamos as exigências de configuração de uma acusação e posteriormente de uma sentença válida, no sentido em que as exigências que resultam do apontado art. 283.º, n.º 3, al b) do CPPenal não são inócuas, repercutindo-se necessariamente na validade da descrição factual que deve constar da decisão final – isto é, se determinada narrativa é bastante para configurar uma acusação válida e permitir o contraditório também tem de o ser relativamente à sentença, sob pena de grave incongruência interna do sistema processual.”

Não colocando em crise as garantias de defesa dos arguidos e as exigências do caso julgado, tal jurisprudência também não é propriamente inovadora no panorama dos tribunais superiores (Vide Ac. RE 03.06.2014; Ac. RC 22.05.2015; Ac. STJ 20.02.2019,  todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Concordando totalmente com esta interpretação das exigências legais da narração dos factos típicos relativos a situações de violência doméstica, incluindo violência sexual, vejamos o caso concreto.

2.3. Os factos com relevância típica dados como provados e impugnados reportam-se a factos ocorridos:
- durante a gestação do menor CC (Fevereiro a Novembro de 2012);
- entre o nascimento deste menor e a gestação da menor DD (Novembro de 2012 a Dezembro de 2014);
- dia 4 de Abril de 2015;
- entre Setembro de 2017 e meados de 2023:
* dia 13 de Abril de 2022
*12 de Julho de 2023
- entre meados de 2023 e Janeiro de 2024
- entre Janeiro e Agosto de 2024:
* dia 13 de Agosto de 2024
* dia 27 de Agosto de 2024

É certo que nem sempre são ali especificados os dias concretos em que tais factos tiveram rigorosamente lugar, mas tal contingência não assume relevância à luz das incriminações em presença e do critério acima enunciado.

Aqui chegados, importa concluir que todos os referidos factos apresentam a exigida e suficiente densificação para efeito de exercício do contraditório, como sucedeu, aliás, no caso concreto até ser conhecido o conteúdo da decisão final proferida em 1.ª instância.

2.4. Por conseguinte, é manifesto que o recurso tem de improceder nesta parte.

3. Erro notório na apreciação da prova
3.1. O recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova (art 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal).

Estão aqui incluídas, desde logo, “as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta”, mas também estão aqui previstas “todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 1275).
 
3.2. Ora, nesta parte, resulta das alegações de recurso que a invocação do “erro notório na apreciação da prova” não assenta em qualquer vício resultante exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recorrente alegou a existência de erro notório na apreciação da prova porque entende que:
“(…)  
LXIX. Ora, analisada a decisão recorrida, cuja matéria de facto dada como provada, se encontra alicerçada de forma substancial nas declarações da Ofendida, nas declarações da menor DD e nos depoimentos das duas testemunhas de acusação, GG e HH, é forçoso concluir, depois de explanação feita nas presentes alegações, que a mesma é claramente atentatória das regras da experiência comum.
LXX. Da leitura do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma não é suficientemente fundamentada e os juízos que são feitos não são apreendidos pelo leitor comum, isto é, são ilógicos, imprudentes, arbitrários e não se encontram estribados nas referidas regras da experiência.

LXXI. Deste modo, entende o Recorrente, que o douto tribunal a quo, credibilizou as declarações da Ofendida que, conforme demonstrado nas transcrições trazidas às presentes alegações, são claramente contraditórias e conferiu valor probatório aos depoimentos das testemunhas de acusação que em momento algum presenciaram as alegadas agressões físicas e/ou sexuais.
(…)”

Isto significa que o “erro notório na apreciação da prova” aqui visado pelo recorrente não prescinde da audição das declarações e dos depoimentos valorados pelo tribunal recorrido.

Bem vistas as coisas, o recorrente pretende apenas – e não é pouco – um recurso amplo ou efectivo em matéria de facto.

Assim sendo, a invocação do vício decisório previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ficou a dever-se a uso impróprio do mesmo.

Seja como for, estando em causa um vício decisório de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, é forçoso ainda reconhecer que do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal a quo tivesse violado as regras da experiência ou que tivesse efectuado uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos ilógicos e arbitrários ou mesmo contraditórios e, muito menos, que tivesse violado qualquer regra sobre prova vinculada. 

3.3. Porquanto, o recurso também deve improceder nesta parte.

4. Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto
4.1.  O recorrente impugnou parcialmente o julgamento da matéria de facto acima transcrita, mais concretamente a que consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 7) a 10),  13) a 27), 29) a 50), 54) a 59), 63), 64) e 70).

O recorrente entendem em síntese, que “Padece por isso a decisão recorrida de erro de julgamento quanto aos factos descritos nos pontos um a cinquenta do artigo 1º do presente recurso, uma vez que o douto tribunal a quo, os considerou provados com base nas incongruentes declarações da Ofendida, nos depoimentos das testemunhas GG e HH que nada declaram relativamente aos episódios alegadamente ocorridos, desvalorando sem fundamento os depoimentos das testemunhas FF e II, os quais são indubitavelmente congruentes entre si e com as declarações dos menores DD e EE.”

Vejamos os pressupostos desta impugnação ampla do julgamento da matéria de factos.

4.2. Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Dado que no caso sob análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809).

No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”.
 
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (Art. 410.º, n.º l do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria (Artigo 412.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPP).

Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Por seu turno, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. 

A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”.

Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”.

Ainda sobre a exigência contida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção
*
Importa ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal).

No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz.

A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127).

Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, págs. 135 e segs.), “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.

Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004:
I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. 

Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova.

Aliás, “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204).
*
No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Porém, tal não significa que o tribunal superior (que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade.
Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador.
E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior.
Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.»
A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. E contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.
*
Por outro lado, nada obsta a que o juízo probatório se funde apenas no depoimento de uma única testemunha, ainda que a mesma seja a ofendida do crime sob julgamento.

Este singelo depoimento deve ser livremente valorado pelo Tribunal e pode levar à condenação do arguido desde que seja entendido que tal depoimento foi prestado de forma séria e credível.

O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal

Como o nosso maior processualista afirmou: “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele tenham deposto várias testemunhas” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357).

Mais recentemente, o Prof. Germano Marques da Silva salientou que “Não é possível dizer-se ou antes não constitui regra da experiência a ter em conta na valoração da prova, o número de depoimentos concordantes; a verdade não é fruto da quantidade de depoimentos nem a circunstância de o testemunho ser único é razão para o seu afastamento” (Produção e Valoração da Prova em Processo Penal, in Revista do CEJ, 1º semestre 2006, n.º 4, número especial, pág. 50).

Também o STJ já afirmou que “Em regime de livre apreciação da prova, não tem cabimento a regra antiga de “testis unus testis nulus”(Ac. de 16-12-1992, proc.º n.º 42874, rel. Cons.º Sá Nogueira).

O critério da pluralidade coincidente não se apresenta, pois, como critério legal de valoração da prova.

Consequentemente, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido.

O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento (Vide, v.g., Acórdãos da  Rel. de Guimarães de 25-2-2008, p. 557/07, de 2-5-2016, p. 92/15, de 25-9-2017, p. 70/16.0GBBCLG1, da Rel. de Coimbra de 17-5-2017, p. 430/15, e da Rel. de Lisboa de 26-9-2016, p. 321/16, disponíveis em www.dgsi.pt). 

4.3. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente discorda da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos factos sindicados.

O recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto acima transcrita, mais concretamente aquela que consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 7) a 10),  13) a 27), 29) a 50), 54) a 59), 63), 64) e 70).

Contudo, no caso concreto, não obstante as exigências legais atrás enunciadas, o recorrente não cumpriu adequadamente nas respectivas conclusões o ónus ao seu cargo previsto no aludido art. 412.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do CPP, nomeadamente, a indicação adequada das concretas provas que impõem decisão diversa por referência a cada um daqueles pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

Na verdade, o recorrente não indicou concretamente as passagens das gravações dos depoimentos em que se funda a impugnação do julgamento da matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas pelo tribunal ad quem (art. 414.º, n.º 6, do CPP).

Em particular, o recorrente não indicou as concretas passagens/excertos dos depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida e a alteração da matéria de facto dada como provada, pois não as transcreveu nem indicou os segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos.

Só o fez relativamente aos factos dados como provados sob os n.ºs. 7) a 10),  13) a 17), 34) a 50), 54) a 59), 63) e  64).

Não o fez relativamente à demais matéria de facto impugnada. 

Acresce que a própria motivação do recurso também apresenta esta omissão e inviabiliza qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões (art. 417.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 4, do CPP; Ac. Relação de Lisboa, 16.11.2021, p. 1229/17, disponível em www.dgsi.pt).

O incumprimento deste ónus determina o não conhecimento do recurso nesta parte.

Por conseguinte, o recurso não será conhecido na parte relativa à impugnação do julgamento da matéria de facto que consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 18) a 33) e 70).

4.4. Vejamos, pois, o caso concreto, sem deixar de frisar uma dimensão muito importante.
A abordagem probatória nos julgamentos de crimes de violência doméstica pressupõe necessariamente a consciência judiciária de que as relações conjugais e familiares nucleares em geral são relações íntimas que decorrem num círculo de privacidade, não sendo nem tendo que ser visível muito do que aí se passa e, por isso, não sendo conhecido de outros que não dos próprios elementos que a constituem.   
É esta natureza íntima destas relações que é precisamente aproveitada pelo agressor, o qual, muitas das vezes, não se encontra relacionado ou envolvido em factos criminosos de outra natureza ou maior publicidade.

É também esta natureza íntima da relação que suscita as conhecidas alegações de dificuldades de prova, as quais não devem ser dramatizadas comparativamente com outros crimes em que o julgador também conta apenas ou sobretudo com o depoimento da própria vítima contra a palavra do agente do crime.

Contudo, no caso concreto, antecipa-se que o Tribunal a quo pôde contar com provas que vão para além da palavra da vítima dos autos.

Conforme já se avançou, é irrelevante para este efeito a mera negação dos factos pelo arguido contra a palavra da ofendida e das demais testemunhas.

Dito isto, analisemos, pois, os meios de prova distintos das declarações do arguido que possam impor um juízo probatório diferente do adoptado na decisão recorrida relativamente aos factos concretamente delimitados pelo recorrente no seio do conjunto de factos cujo julgamento foi impugnado.

4.5. Ouvida a gravação da prova e analisados os documentos e relatórios periciais  juntos dos autos, importa cotejá-los com a motivação da decisão de facto acima transcrita e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.

4.5.1. Os insultos e as agressões físicas durante as gestações dos filhos CC e DD (Factos provados 7 a 10 e 13 a 15)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar, no essencial, que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida”. 

Ora, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido assentou no depoimento crível e espontâneo da testemunha BB, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte.

Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido.

O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento, o que resulta à saciedade da audição dos depoimentos da testemunha BB e da motivação da decisão recorrida.

No plano da reclamada corroboração, importa não perder de vista que o padrão comportamental dos insultos e das agressões físicas prolongou-se no tempo, pois não viria a passar despercebido, alguns anos mais tarde, à própria menor DD, a qual foi igualmente ouvida em depoimento para memória futura.

O recorrente esgrime ainda o argumento da reconciliação para efeito de demonstração da falsidade das declarações sobre a ocorrência de tais insultos e agressões.

Adicionalmente, o recorrente alega que se tais factos tivessem realmente sucedido, a ofendida nunca teria assumido sequer a iniciativa de reaproximar-se do arguido após o divórcio.

Esta alegação está associada ao facto da testemunha BB ter reconhecido no respectivo depoimento que, após o divórcio, veio a solicitar à ex-sogra que telefonasse ao arguido a pedir-lhe ajuda na montagem de um armário. 

Salvo o devido respeito, dir-se-á que este argumento é demasiado simplista e falacioso, desde logo porque assenta exclusivamente no preconceito sociológico mais amplo de entender que as vítimas de violência doméstica mentem invariavelmente se mantiveram ou procuraram a proximidade com o pretenso agressor, seja quando prolongaram a coabitação com este, seja quando se reconciliaram com o mesmo.

A realidade complexa do fenómeno social da  violência doméstica revelada nos milhares de processos sujeitos a julgamento nos tribunais portugueses infirma esta alegação e impede que seja atribuído qualquer significado à aludida reconciliação nos termos dados como provados, nomeadamente num contexto de existência de filhos menores. 

Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.5.2. A troca da fechadura da porta da residência (Factos provados 16 e 17)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida”. 

Ora, sucede que o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido não assentou apenas no depoimento crível e espontâneo da testemunha BB, pois teve também em consideração o teor do auto de notícia lavrado no processo 99/15 apensado e a respectiva corroboração pelo militar da GNR OO ouvido na audiência de julgamento..  

Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.5.3. Os insultos de 12 de Julho de 2023 (Factos provados 34)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida”. 

Ora, sucede que o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido não assentou apenas no depoimento crível e espontâneo da testemunha BB, pois teve também em consideração o teor do auto de notícia lavrado no processo 195/23 apensado e a respectiva corroboração pela testemunha GG ouvida na audiência de julgamento.. 

Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.5.4. A violência sexual (Factos provados 35 a 45, 50, 54 a 59)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida” e que as mesmas apresentam contradições e incongruências.

Ora, sucede que o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido não assentou apenas no depoimento crível e espontâneo da testemunha BB, pois teve também em consideração o teor dos depoimentos da testemunha GG e da própria menor DD, bem como o relatório de perícia psiquiátrica junto aos autos que concluiu pela existência de Perturbação de Stress Pós-Traumático compatível com os factos denunciados e julgados.

O recorrente contrapõe que a testemunha GG deu expressamente conta no julgamento de que não vira nada.

Ora, é natural que assim tivesse sucedido, pois esta testemunha residia dois pisos acima da ofendida, na mesma fiada do prédio, e não frequentava a residência da ofendida e do arguido.

Não obstante, esta testemunha deu conta daquilo que ouvia e o seu relato é compatível  com a versão factual da ofendida.

Acresce que a menor DD deu expressamente conta de que assistira muitas vezes à situação de o seu pai chamar a mãe para irem para o quarto deles – algumas vezes agarrada pelo braço – e de serem audíveis os gritos da mãe enquanto aqueles ali permaneciam com a porta fechada.

Mais, a menor DD relatou a situação específica da sua mãe pretender ficar a dormir com os filhos no quarto destes e de o pai ir buscá-la para a levar para o quarto do casal.

O recorrente sinaliza a ausência problemática de realização de uma “perícia legal” imediatamente após a ruptura da relação conjugal, mas a verdade é que não enunciou minimamente o respectivo objecto e a sua pertinência probatória.

A respeito da questão específica das relações sexuais forçadas,  importa referir que não se vislumbra qualquer contradição nos sucessivos depoimentos da testemunha BB.

A mesma deu conta no depoimento para memória futura e no depoimento prestado no julgamento que a mesma era forçada a dirigir-se para o quarto para manter relações sexuais com o arguido por duas vias: a) Sob a mera ameaça de agressão física (“ou vens para o quarto ou não sabe o que te acontece”, “levar no focinho”) ; ou b) Agarrada pelo braço.

É certo que a ofendida disse que o sexo era consentido nas vezes em que não era agarrada pelo braço, mas tal excerto não pode deixar ser interpretado no sentido de que a mesma consentia no sexo quando não era agarrada pelo braço nem ameaçada de agressões físicas.

Não há aqui qualquer contradição.
 
Finalmente, diversamente do alegado pelo recorrente, desta feita, no plano das pretensas incongruências, a circunstância da ofendida ter sido forçada pelo arguido a manter relações sexuais contra a sua vontade em muitas ocasiões não afasta a possibilidade de aquela, posteriormente, vir a manter relações sexuais consentidas com o arguido no contexto de manutenção da relação de união de facto em que viviam efectivamente.

Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.5.5. Os insultos e as agressões físicas durante a coabitação com os pais do arguido (Factos provados 46 a 49)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida”.

Ora, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido assentou no depoimento crível e espontâneo da testemunha BB, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte.

Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido.

O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento, o que resulta à saciedade da audição dos depoimentos da testemunha BB e da motivação da decisão recorrida.

No plano da reclamada corroboração, importa, mais uma vez, não perder de vista que o padrão comportamental dos insultos e das agressões físicas prolongou-se no tempo.

Aliás, importa verificar que o recorrente não só não impugnou os factos relativos à tentativa de projecção de uma cadeira protagonizada pelo arguido contra a ofendida quando moravam na casa dos pais daquele, como ainda chamou à colação o depoimento para memória futura da menor DD que confirma tal tentativa de agressão corporal.

Finalmente, o recorrente esgrime ainda o argumento da existência de insultos dirigidos ao arguido pela ofendida BB no seio de uma discussão mantida entre ambos, isto para justificar o único “estalo” desferido na ofendida que foi confessado pelo arguido.

Sucede que o depoimento da ofendida transcrito pelo recorrente nesta parte revela que a mesma se limitou a reagir a insultos do próprio arguido.

Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.5.6. As ameaças de morte (Factos provados 63 e 64)
Nesta parte, o recorrente limite-se a alegar que “nenhuma prova existe nos autos além das declarações da ofendida”.

Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido.

O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento, o que resulta à saciedade da audição dos depoimentos da testemunha BB e da motivação da decisão recorrida.

 Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte.

4.6. Conclusão
Aqui chegados, importa concluir que improcede totalmente a impetrada impugnação ampla dos factos, sem prejuízo do que se referirá sobre a violação do princípio in dubio pro reo.
           
5. Violação do princípio in dubio pro reo
5.1. Nas suas conclusões, o recorrente afirma ter ocorrido a violação do princípio in dubio pro reo em virtude das contradições e das incongruências detectadas no discurso da ofendida sobre os factos sujeitos a julgamento e da insuficiência dos depoimentos das testemunhas DD, GG e HH.  

5.2. Segundo o princípio in dubio pro reo, «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215).

Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

A violação do princípio in dubio pro reo exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt/).

Por isso também que para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias (Ac. Rel. de Guimarães de 9-5-2005, proc.º n.º 475/05, e Ac. da Rel. de Coimbra de 24-2-2010, proc.º n.º 138/06.0GBStr.C1, ambos in www.dgsi.pt).

Como se assinalou igualmente no douto Ac. da Rel. do Porto de 22-11-1995, proc.º n.º 9510723: “- A existência de duas versões antagónicas dos factos carreados pelos arguidos e pelos ofendidos não conduz necessariamente a um estado de incerteza. O que está em causa é o princípio da livre apreciação da prova e o julgador, sem ofensa do princípio in dubio pro reo, pode optar por uma daquelas versões.

Pode, assim, concluir-se, na senda do douto Ac. do STJ de 18-4-2012, que: “A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111).”

Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no das partes -  alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.

5.3. Ora, no caso em apreço, na decisão recorrida não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto e de, nesse estado de dúvida, ter decidido contra o arguido.

Conforme decorre claramente do texto da motivação de facto da sentença recorrida, não perpassou pelo espírito do ilustre julgador a mínima dúvida: o tribunal ficou antes seguro na sua convicção, estabelecendo os factos em harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Numa perspectiva objectiva do princípio in dubio pro reo, também a prova produzida – incluindo a indicada pelo recorrente – não impunha que o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre os factos que considerou provados para além daqueles que já foram alterados acima.

Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

5.4. Assim sendo, o recurso é improcedente nesta parte.

6. Errado enquadramento jurídico dos factos dados como provados
6.1. Deixando agora de lado as vítimas menores e fixando a nossa atenção na ofendida BB, importa lembrar que a decisão recorrida condenou o arguido pela prática, em  concurso real, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, e de dois crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos. 164.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, e 177,º n,º 1, al. b), do Código Penal

O recorrente insurge-se contra esta qualificação jurídica dos factos dados como provados.

Em concreto, o recorrente entende que não se mostra preenchida a aludida circunstância qualificadora do crime de violação e que todos os actos de violência sexual deverão ser subsumidos ao tipo penal da violência doméstica,.

6.2. Lembremos os factos dados como provados – acima transcritos e que permaneceram incólumes neste recurso – e vejamos o enquadramento jurídico que os mesmos mereceram na decisão  recorrida, a qual apresenta a seguinte fundamentação nesta matéria:

“(…)
 III. Fundamentação de Direito
3.1. Enquadramento Jurídico-penal
Uma vez apurados os factos provados e não provados e explicitada a inerente motivação do Tribunal, importa proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos praticados pelo arguido.
Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e b), n.º2, alínea a), n.ºs4 e 5 [penas acessórias], do Código Penal, dois crimes de violência doméstica, ps. e ps. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas d) e e), n.º2, alínea a), n.ºs4, 5 e 6 [penas acessórias], do Código Penal, três crimes de violação agravados, ps. e ps. pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), 177.º, n.º1, alínea b), 69.º-B, n.º1 e 69.º-C, n.º1 [penas acessórias], do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, alínea a), e n.º2, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea a), do Código Penal.

A. Crime de Violência Doméstica
Dispõe o n.º1 do artigo 152.º do Código Penal: «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) (d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que com ele coabite; (e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
A incriminação consagrada no mencionado artigo 152.º visa prevenir essencialmente, e desde logo, «(...) as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho»[3], podendo dizer-se que a necessidade prática desta criminalização assenta simultaneamente em dois fatores essenciais: por um lado, a circunstância de muitos dos aludidos comportamentos não integrarem, por si só, a prática de um crime autónomo e, por outro, o assumir da progressiva «(...) consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos»[4].
Quanto a este último aspeto, pode falar-se numa neocriminalização, que veio colocar em crise o mito segundo o qual a família, a escola e a fábrica constituem ‘feudos sagrados’ nos quais o direito penal não se deveria imiscuir.
O ratio deste crime não é, ao contrário do que à primeira vista se poderia supor, a proteção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim a proteção pessoal e individual da dignidade humana, sendo punidos por esta norma os comportamentos que lesam esta dignidade, podendo por isso afirmar-se que o bem jurídico protegido por este crime é, acima de tudo, a saúde[5].
Relativamente ao tipo objetivo deste crime, trata-se evidentemente de um crime específico, uma vez que pressupõe que entre o sujeito ativo e o sujeito passivo exista uma determinada relação especial, necessariamente uma das tipicamente previstas no aludido preceito.
No caso vertente, o arguido AA e a ofendida BB foram casados entre si entre ../../2006 e 25.02.2016 e, após, a partir de setembro de 2017 até 27.08.2024, mantiveram entre si um relacionamento análogo ao dos cônjuges, com coabitação, daí que não se suscita qualquer dúvida quanto à verificação da especial relação prevista no n.º1 do artigo 152.º, nomeadamente as patentes nas alíneas a) e b).
Após revisão legislativa levada a cabo no tipo legal de crime em causa, esclareceu-se o que vinha sendo, precisamente, a maior querela interpretativa anteriormente suscitada, que consistia em saber se se exigia uma atuação reiterada do agente, repetindo sucessivamente condutas, alongando a violação típica no tempo, mesmo que por atuações diversas ou se bastava um único ato isolado, desde que a sua gravidade fosse tamanha que, por si só, fosse adequado a atingir a dignidade do visado, isoladamente. E é precisamente neste último sentido que vai a atual previsão legislativa: basta um único ato para se integrar o tipo legal de crime em referência, desde que o mesmo, por si só, atinja o bem jurídico violado. Este consubstanciar-se-á, pois, na perpetração de qualquer ato de violência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional da vítima – no caso, cônjuge e ex-cônjuge/companheira -, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação conjugal igualitária.
Concluímos, assim, que o âmbito punitivo deste tipo de crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, entre outros), tratamento cruel, isto é, desumano. Mister é, porém que, em casos em que não ocorra reiteração da conduta, a mesma se restrinja a casos de especial violência.
Postas estas considerações, no caso sub judice, basta um breve relance sobre o quadro fáctico assente, que não exige grandes voos interpretativos, para concluirmos que estão preenchidos os elementos objetivos do artigo 152.º, n.º1, na pessoa da sua cônjuge e ex-cônjuge/companheira.
De facto, as condutas do arguido dadas como provadas patenteiam que o mesmo, de modo repetido, infligiu à ofendida BB maus tratos físicos, psíquicos e emocionais, traduzidos em agressões físicas, insultos, ameaças, perseguições, que se consubstanciam em insultos (“filha da puta”, “puta”, “vaca”, “burra”), acusações permanentes de infidelidade (“andas ao macho”, “o filho não é meu”, “se não queres fazer é porque andaste com outro”), ameaças (“eu um dia mato-te e nunca mas vês ninguém”), menosprezo (trocou a fechadura da porta, impedindo-a de entrar na residência comum; retirando-lhe o dinheiro que a mesma detinha na carteira necessário para as despesas domésticas), intimidação (“ou vens para o quarto ou não sabes o que te acontece”, “tens 10 minutos para estar em casa, senão sabes o que te acontece”), ciúmes, controlo, possessão, perseguição e manipulação (telefonemas constantes questionando “onde é que tu estás?”, “com quem estás?”, bem como telefonemas para o local de trabalho da ofendida questionando se ainda estava lá), apertando-lhe a barriga de grávida com força, desferindo-lhe estalos na face, murros e pancadas em diversas zonas do corpo, agarrando-lhe e puxando-lhe os braços, nos quais bateu com a mão aberta – cf. factos provados n.ºs7-9, 11, 13-14, 16-17,24-25, 29-34, 35-37, 39, 40, 47-48, 50-51, 54-55, 60-61 e 63.
Todo este acervo factual, apreciado à luz do circunstancialismo concreto duma normal relação conjugal e sua repercussão sobre a mesma, transmite, sem qualquer margem para dúvidas, um quadro de degradação da dignidade e integridade pessoais da ora ofendida BB inerentes ao ser humano. Estamos perante atos que constituem, em nosso entender, atitudes de degradação, humilhação e secundarização da vítima, afetando-a, de modo significativo e relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana. Na verdade, tais comportamentos são de molde a que a ofendida se sentisse atemorizada, menorizada e profundamente humilhada e que fosse atingida na sua dignidade enquanto ser humano, o que o arguido pretendeu e conseguiu.
Com o devido respeito por opinião diversa, temos, para nós, que a reiteração (ao longo de mais de uma década) e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido permitem, sem dúvidas ou hesitações, considerar a existência, in casu, de um grau de ilicitude que não se compadece com a eventual condenação do arguido por outros crimes (parcelares) que não o de violência doméstica (por exemplo, pelo crime de injúria, crime de ofensa à integridade física, crime de ameaça, etc.).
Dos factos assentes resulta, pois, demonstrado um estado de agressão (física, psíquica e sexual) persistente e intenso, que autoriza concluir pelo exercício de uma relação de domínio do arguido sobre a ofendida, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa.
Analisado todo o contexto de vivência em comum, constata-se um acentuado desvalor da atuação do arguido, que ao longo desse período e por diversas ocasiões atingiu a ofendida BB na sua dignidade, insultando-a e agredindo-a física e sexualmente, no interior da casa de morada de família e, por vezes, na presença dos filhos menores de ambos; bem como a ameaçou e controlou os seus movimentos, numa atitude bastante afastada do comportamento normal e de respeito que se espera e exige de um marido/companheiro com quem se partilha a vida.
É, inquestionavelmente, o cenário dado como provado suscetível e idóneo a causar medo, constrangimento, humilhação, tristeza e angústia na vítima, tal como se apurou.
Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos atos cometidos pelo arguido, entendemos estarem preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, porquanto as condutas levadas a cabo pelo arguido contra a ofendida BB constituem um atentado à dignidade pessoal da mesma.
Como bem se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.07.2012[6], «a pedra de toque da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida».
As condutas reiteradas do arguido afiguram-se suficientes para representar a afetação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque a ofendida numa situação humanamente degradante. Não há dúvidas que todo esse sucessivo e repetido comportamento do arguido (considerado não só individual como globalmente) integra o sobredito conceito de “maus-tratos físicos e psíquicos”.
O tipo subjetivo de ilícito exige o dolo, bastando nas situações de mera atividade (quando está em causa o infligir de “maus-tratos psíquicos”), o dolo de perigo de afetação da saúde, isto é, do bem-estar psíquico e da dignidade humana do sujeito passivo.
No caso sub judice, está demonstrado que o arguido, apesar de saber serem as suas condutas proibidas por lei e capaz de agir com esse conhecimento, atuou, de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito reiterado e concretizado, de molestar física, sexual e psicologicamente a ofendida BB, ofendê-la na sua honra e consideração, humilhá-la, causa-lhe inquietação, dores e ferimentos, prejudicando a sua liberdade pessoal e sexual, provocando-lhe perturbação emocional, limitando-lhe a sua liberdade e autodeterminação pessoal e sexual, e ofendendo-a na sua dignidade de pessoa humana, menosprezando a relação que com esta mantinha e os deveres que dessa relação para si nasceram quanto à mesma, nomeadamente de respeito, cuidado e solidariedade, relação e deveres de que estava bem ciente. Ou seja, agiu com dolo direto.
Todos os episódios e atos praticados dolosamente pelo arguido contra a sua cônjuge e ex-cônjuge e companheira [os quais consistiram em lhe infligir maus-tratos físicos, psíquicos e sexuais, através de repetidas agressões físicas, insultos, impropérios e pressões são idóneos a afetar o seu bem-estar psicológico, pois além de representarem total desrespeito para com a sua cônjuge e ex-cônjuge, causaram-lhe dores, ferimentos, medo, receio, vergonha, inquietação, ansiedade, humilhação e vexame, como era de esperar], eram humilhantes e rebaixavam quem fosse vítima deles, ofendendo a dignidade de qualquer pessoa, como sucedeu, neste caso, com a ofendida BB.
Como tal haverá que reconhecer que o arguido preencheu com as suas condutas todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código Penal.
A alínea a) do n.º2 do artigo 152.º, prevê uma agravação da moldura penal quando o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
No caso presente, como flui do quadro fáctico apurado, alguns dos factos em apreciação foram praticados pelo arguido no domicílio comum e na presença dos filhos menores de ambos, CC e DD, pelo que a conduta do arguido é subsumível na alínea a) do n.º2, do artigo 152.º, do Código Penal, cuja pena é de prisão de 2 a 5 anos.
*
Também em relação aos menores CC e DD, é, adiantamo-lo, manifesto que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo de crime de violência doméstica imputado em relação a cada um dos filhos menores, nascidos do casamento celebrado entre o arguido/agressor e a ofendida BB.
De facto, a alínea e) do n.º1 do artigo 152.º do Cód. Penal, introduzida Lei n.º57/2021, de 16.08, consagra expressamente o menor como vítima autónoma do crime de violência doméstica, desde que ele seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), não apenas quando as condutas descritas no seu proémio, o têm como alvo direto (enquanto pessoa objeto do crime), mas se os maus tratos sobre o/a respetivo/a progenitor/a, alvo preferencial do agente, são praticados na sua presença.
Estão, pois, tutelados pela incriminação na vertente de inflição de maus tratos psíquicos, os menores expostos a contextos de violência doméstica que sejam filhos do agressor e/ou de alguma das pessoas referidas nas alíneas a) a c) do n.º1.
E com esta interpretação, não fica esvaziada a agravação contida no n.º2 do artigo 152.º do Cód. Penal consubstanciada na perpetração de condutas descritas no corpo do n.º1 «na presença de menor» porque essa agravação realça, não a perspetiva dos menores, mas sim a da vítima direta e a do próprio arguido (do mesmo modo que se ocorrer no domicílio comum ou no domicílio desta).
Tal interpretação está em concordância com os textos da subalínea iii) da alínea a) do n.º1, do artigo 67.º-A do Cód. Proc. Penal, da alínea a) do artigo 2.º, e do n.º6 do artigo 14.º,  da Lei n.º112/2009, de 16.09, resultantes da revisão operada pela Lei n.º57/2021, de 16.08, ao alargarem o conceito de vítima à «A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica».
É dado assente no domínio da psicologia, que a criança vítima de maus tratos é tanto aquela a quem são diretamente infligidas ofensas físicas ou psíquicas, como a que é espectadora de situações de violência familiar.
Como ensina a Professora Teresa Magalhães[7], «a exposição de crianças a situações de violência doméstica repetida entre adultos da família, constitui uma forma de abuso emocional. Para além dos danos psicológicos, cria-se um risco acrescido da criança vir a sofrer lesões traumáticas ou doenças, de ter um mau desempenho e aproveitamento escolar, (…), bem como de perpetuar esta violência pela transmissão geracional da mesma. No caso de violência intrafamiliar, estão em jogo afetos intensos que são, por via do abuso, postos em causa».
Também Celina Manita[8] defende que o testemunho da violência conjugal pela criança constitui uma forma de mau trato/abuso psicológico, entendido como um ataque concreto pelo adulto ao desenvolvimento do self e competência social da criança, uma amostra de um comportamento fisicamente destrutivo; uma das formas de mau trato emocional frequente em situações de violência conjugal consiste precisamente em expor a criança a modelos de papéis negativos e limitados, porque encorajam a rigidez, a autodestruição, os comportamentos violentos e antissociais.
Clara Sottomayor[9], a propósito das crianças que testemunham episódios de violência de um progenitor sobre o outro e o fenómeno da vitimação indireta, defende que «a violência contra a mãe é uma forma de abuso psicológico das crianças. O facto de os filhos assistirem ou meramente se aperceberem da violência conjugal provoca nestes problemas comportamentais, psíquicos e físicos».
A mudança operada pelo aditamento da alínea e) ao n.º1 do artigo 152.º, do Código Penal, concedeu expressa tutela como vítima de violência doméstica ao menor que seja seu [do agente] descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, isto é, passou a estar contemplado, de forma expressa e autónoma, a prática de atuações maltratantes contra menor descendente do agente ou de uma das pessoas indicadas naquelas alíneas, com a abrangência alargada aos casos em que o menor não coabita com o agente, o que não significa que antes disso a vivência de atos de violência doméstica por menores em contexto familiar, quando eles não fossem imediatamente visados pela ação do agressor, estivesse inteiramente desprotegida e não pudesse ser tutelada, quando verificada coabitação com o agressor e fragilidade da vítima necessárias à subsunção na indicada norma.
A alteração introduzida não interfere com a parametrização da conduta típica, antes persiste como traço fundamental definidor da mesma: infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, nada sendo acrescentado no sentido de caraterizar os atos maltratantes e, mais especificamente, de neles incluir (à semelhança do que ocorre nos casos suprarreferidos que a lei exemplifica) a exposição a situações de violência doméstica diretamente perpetradas entre ou contra os progenitores.
Somente as normas legais definidoras do conceito de vítimas de violência doméstica, que como tal extravasam o tipo legal de crime e não delimitam os respetivos elementos constitutivos, passaram a expressar que nele estão incluídas as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica [cf. artigos 67.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Código Processo Penal, e artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09].
Em suma, a modificação legislativa em análise ampliou o catálogo de vítimas de violência doméstica - sem embargo de sobreposição em alguns casos com a norma da alínea d) do n.º1 do artigo 152.º, do Código Penal -, permitindo do mesmo passo dissipar dúvidas interpretativas sobre a abrangência do conceito de maus tratos, sem que, no entanto, tenha alterado a delimitação objetiva da atuação típica.
Na situação em análise, a imagem global dos factos apurados, observada sob o prisma dos menores CC e DD - então com 11 e 9 anos de idade respetivamente -, filhos do arguido e que com ele coabitavam, enquadra-se na previsão legal do tipo de crime de violência doméstica a que nos vimos referindo -  a alínea e) -, posto que, estando em causa uma série de atos de natureza violenta que perduraram ao longo do tempo, tratando-se assim de um crime duradouro, tendo vários deles sido perpetrados sob a égide da Lei n.º57/2021, de 16.08, o último dos quais em agosto de 2024, não ocorre verdadeira sucessão de leis penais no tempo, aplicando-se a versão atual do artigo 152.º do Código Penal, pois todos os pressupostos de que depende a condenação do arguido se verificaram também sob a égide da nova lei[10].
As condutas do arguido são objetivamente subsumíveis ao conceito de maus tratos psíquicos quanto aos dois menores, materializando-se na prática de violência física e verbal direcionada pelo arguido contra a progenitora, ciente de que assim agia na presença dos filhos, o que eles próprios também vivenciaram e sofreram, dado que tais comportamentos violentos, demonstrativos de desprezo, humilhação e subjugação pela mãe, lhe foram impostos no âmbito da relação familiar e por virtude dela, e apresentam evidente aptidão para atingir a saúde psíquica dos menores, isto é, são idóneos a atingir o respetivo bem-estar psicológico deles, como efetivamente atingiram – cf. factos provados n.ºs67-70.
Entre outros comportamentos típicos perpetrados na presença dos filhos menores, está assente que o arguido agrediu fisicamente a respetiva progenitora, nomeadamente desferindo-lhe estalos na face e murros noutras partes do corpo, agarrando-lhe os braços, puxando-os e batendo com a mão aberta nos mesmos – cf. factos provados n.ºs24 e 27 -, apelidou-a de “puta”, “vaca”, “és uma burra, filha da puta”cf. factos provados n.ºs25, 27, 33 e 34 -, disse-lhe “andas ao macho”, “se não queres fazer é porque andaste com outro”, “eu um dia mato-te e nunca mais vês ninguém”cf. factos provados n.ºs25, 27, 63 e 64 – e molestou-a sexualmente – cf. factos provados n.ºs35 a 38.
O facto de os menores terem sido sujeitos pelo arguido a presenciar tais comportamentos durante vários anos teve necessariamente consequências nocivas no seu saudável crescimento, equilíbrio e desenvolvimento psicológico, em moldes tais que são merecedores da tutela do direito.
Qualquer criança ou jovem tem direito a crescer e a se desenvolver num ambiente familiar saudável, isento de discussões e conflitos, sem medo de, a qualquer momento, o pai poder agredir física ou verbalmente a mãe ou de verem o pai ter para com a mãe atitudes de desrespeito pelas suas características e qualidades.
O arguido, ao privar voluntária e conscientemente os seus filhos, durante vários anos, de viverem e crescerem num ambiente familiar isento de conflitos, agressões e discussões, infligiu-lhes maus tratos psicológicos idóneos ao preenchimento do elemento objetivo do crime de violência doméstica, não podendo tal matéria, pela sua gravidade, configurar apenas uma circunstância agravante da pena aplicada pela prática do crime de violência doméstica relativamente à mãe dos menores.
Acresce ainda que a matéria provada preenche o elemento subjetivo do tipo, uma vez que se apurou que o arguido agiu sempre com dolo, na modalidade de dolo direto – cf. factos provados n.ºs78 e 79.
Ao arguido está ainda imputada a agravação prevista no n.º2, alínea a), do artigo 152.º do Código Penal, que se verifica quando o agente pratica o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
Da matéria provada resulta inequivocamente preenchida causa de agravação típica, visto que todos os factos foram praticados no interior do domicílio comum do arguido e das vítimas.
Mostram-se, assim, perfectibilizados todos os elementos constitutivos do tipo de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.ºs1, alínea e), e 2, alínea a), do Código Penal, no que respeita aos ofendidos CC e DD.
*
B. Crime de Violação
Preceitua o artigo 164.º, do Código Penal:
«1- Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.».
O bem jurídico protegido pelo tipo inserto no artigo 164.º é agora e inequivocamente a liberdade e autodeterminação sexual que o legislador continua a invocar para incriminar comportamentos que se prendem com a esfera sexual das pessoas.
No n.°2 exige-se que a vítima do crime de violação seja constrangida a sofrer ou praticar cópula, coito anal ou oral ou penetração vaginal de partes do corpo ou objetos através de um de três meios típicos: i) violência; ii) ameaça grave; iii) ou atos geradores de inconsciência ou impossibilidade de resistir.
Já na modalidade contemplada no n.°1, apenas se impõe que o agente, por qualquer outro meio, constranja a vítima a sofrer ou a praticar os mesmos atos sexuais típicos, radicando este (sub)tipo na compreensão por parte do legislador de que nem todos os casos associados ao desvalor típico do crime de violação (e, em geral, da coação sexual - cf. artigo 163.º, n.°2, do Cód. Penal) se reconduzem ao padrão estrutural, de pendor mais objetivista (e exigente), definido no n.°2.
Enquanto no n.°2 estão tipificados os meios de atuação através dos quais o sujeito ativo do crime de violação atinge o resultado visado, no n.°1 apenas se exige que a conduta do agente produza na vítima um determinado efeito intimidatório, de natureza psicológica e subjetiva.
O tipo fundamental de ambas as infrações consiste no constrangimento através de qualquer meio, sendo o emprego de violência ou ameaça grave uma qualificativa do ilícito (um tipo qualificado), que merece uma punição mais grave, posto que importa, por um lado, uma redução substancial da capacidade de resistência da vítima e, por outro, uma ofensa mais intensa ao bem jurídico protegido[11].
O n.º3 do artigo 164.º refere, na definição do que deve considerar-se como constrangimento para efeitos do disposto no n.º1, que: entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Ao constrangimento bastará assim apenas o dissentimento da vítima, a prática ou sofrimento de atos de cariz sexual contra vontade da vítima, não exigindo violência do agressor (agarrar, bater, empurrar p.ex.), nem a resistência da vítima, exige sim a oposição intima séria desta e pode ser operado tanto pelos meios consagrados no n.º2 do preceito, como por qualquer outro meio não previsto. A contrariedade da vontade englobará assim todas as situações em que o ato sexual de relevo não coincide com a vontade real da vítima, seja por ausência de vontade ou porque a vontade estava, de alguma forma, condicionada, ou seja, quando exista uma falta de conformidade entre a prática sexual e a vontade íntima, reveladora de uma clara limitação do bem jurídico (liberdade sexual).
Acresce que a vontade contrária da vítima tem de ser cognoscível. A cognoscibilidade enquanto manifestação através de factos ou circunstâncias que demonstrem ou possam demonstrar conhecimento por parte do agente de que a vítima tem a sua vontade limitada ou não está em condições de transmitir a sua vontade real. E independentemente das críticas que se apontem ao texto legislativo, a vontade contrária cognoscível terá de ser aferida por apelo ao agente enquanto homem médio, razoável, consciente e cuidadoso, colocado naquela posição.
Para este efeito, constrangimento será qualquer ato/processo intimidatório (ou de aproveitamento do temor/intimidação causado pelo agente) dirigido à ocorrência de um facto nocivo (para a vítima ou para terceiro), como é o caso, desde logo, da violência psíquica consubstanciada em ordens, ameaças não graves (uma vez que as ameaças graves, representando a forma mais concludente de violência psíquica, caiem logo no âmbito do artigo 164.°, n.°2, sendo ainda certo que "as ameaças insignificantes não preenchem a área de tutela típica") e, em geral, de qualquer situação de insegurança (mormente um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo) adequada/idónea a atemorizar a vítima e que - impedindo-a de eficazmente resistir ou de livremente consentir na prática de ato sexual indesejado - a obrigue a isso[12].
No tocante ao conceito de violência, deverá ser considerado como tal «apenas o uso da força física (…) destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. (…) Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso (...) a vencer a resistência efetiva ou esperada da vítima»[13].
Ao nível subjetivo, exige-se apenas o dolo, em qualquer das suas modalidades, não se exigindo qualquer elemento subjetivo específico.
Recortados estes ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais em torno da dogmática do crime sexual que nos ocupa, no caso sub judice, a linearidade dos factos apurados diz-nos que estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal em apreço.
Efetivamente, como resulta dos factos demonstrados, durante o relacionamento que manteve com a ofendida BB, desde meados de 2023 até agosto de 2024, o arguido passou a querer manter relações sexuais (vaginais e anais) com a ofendida com uma frequência diária, dizendo-lhe, quando esta chegava a casa, para “ir para o quarto”, o que aquela fazia com medo que aquele a agredisse fisicamente, dizendo-lhe, por vezes, “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, também lhe chegando a apertar os braços, pelo que a ofendida ia para essa divisão, com medo do que aquele lhe pudesse fazer, e quando evidenciava vontade de não manter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “Se não queres fazer é porque andaste com outro”, molestando-a fisicamente da forma que a conseguisse atingir no seu corpo.
Assim, nesse período de tempo, na maioria das vezes que a ofendida manteve relações sexuais com o arguido – quase diariamente – este compelia-a a tal, quer chamando-a para o quarto e agarrando-a pelo braço (sabendo a ofendida que, caso não o fizesse, seria agredida fisicamente), quer lhe dizendo “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece” e, não obstante aquela verbalizar não pretender manter relações sexuais, o arguido, por várias vezes, retirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-se por cima das pernas da ofendida, assim a manietando, introduzindo, de seguida, contra a vontade da ofendida, o seu pénis ereto na vagina e no ânus daquela, fazendo movimentos de vaivém, não obstante a recusa da ofendida e esta dizer ao arguido que “a estava a magoar”, este ignorou-a e manteve a sua atuação. E, apesar de, por vezes, a ofendida lograr empurrar o arguido, afastando-o, este, logo de seguida, voltava a introduzir o pénis, continuando desta forma a penetração vaginal e anal da ofendida [cf. factos provados n.ºs35-37 e 40-44].
Noutra ocasião distinta, no mês de agosto de 2024, na residência dos pais do arguido, arguido e ofendida deitaram-se na cama do casal, pretendendo aquele manter relações sexuais, o que a ofendida negou, retirou-lhe as calças de pijama e as cuecas e colocou-se em cima das pernas da ofendida, assim a manietando, tendo, de seguida, contra a vontade desta, introduzido o seu pénis ereto na vagina e ânus da ofendida, fazendo-lhe movimentos de vaivém [cf. factos provados n.ºs56-58].
Estão, portanto, verificados, nestas situações, os elementos objetivos do crime de violação da alínea a) do n.º2 do artigo 164.º, contanto que houve (i) uso de violência, que colocou a ofendida na impossibilidade de resistir, e ameaça grave; (ii) constrangimento de outra pessoa; (iii) a pretensão do arguido era praticar cópula, consumando-a, e coito anal (sendo indiferente que tenha ou não ejaculado).
De facto, assistimos aqui a atos de força física que vão além da execução do ato sexual e também além do mero constrangimento tendente a essa execução - estamos perante a violência física e limitação de movimentos pelo uso da força exigida pelo tipo legal em causa (alínea a) do n.°2 do artigo 164.° do Código Penal).
A delimitação do conceito de violência, na linha do sufragado por Figueiredo Dias, reporta-se à utilização de força física como meio de vencer a resistência oferecida ou esperada por parte da vítima como reação à atuação do agente, força essa que, não tendo que revestir características específicas, há de em todo o caso de, no contexto dos factos, revelar-se como meio adequado e idóneo a vencer a resistência real ou presumível que a vítima oponha à ação.
No caso vertente, houve violência, a suficiente.
Mais, a atuação do arguido constrangeu a assistente contra a sua vontade, sendo esta contrariedade cognoscível por aquele, conforme exigido pelo n.º1 e n.º3, do citado artigo 164.º.  O crime de violação verifica-se quando os atos sexuais são praticados contra a vontade da vítima, independentemente do meio utilizado para anular a liberdade sexual daquela. Na expressão “contra a vontade da vítima” cabem todas as situações em que a prática sexual não corresponde à vontade real da vítima – como foi o caso -, seja porque intimamente não a deseja, seja porque não tem capacidade de demonstrar a sua vontade de forma consciente, donde a necessidade de avaliar sempre as circunstâncias envolventes do caso, como por exemplo, a vulnerabilidade da vítima, o contexto social ou outras circunstâncias que possam diminuir a sua capacidade de expressar uma vontade consciente, de acordo com a Convenção de Istambul, no seu artigo 36.º, n.º2, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (acórdão MC vs. Bulgária, de 4 de dezembro de 2003).
Sendo o crime doloso, o agente terá de representar e querer (ou ao menos conformar-se) com atuar contra a vontade da vítima, por conhecer – como é o caso - as circunstâncias envolventes que viciam a formação ou expressão da vontade.
Está, no caso, verificado em toda a sua plenitude o elemento subjetivo do tipo, na medida em que ficou provado que o arguido agiu com consciência e vontade da factualidade descritiva do tipo legal em apreço. Com efeito, representando o tipo de ilícito em todos os seus contornos objetivos, o arguido atuou com intenção de conseguir o resultado típico (cópula e coito anal).
Agiu comprovadamente com dolo direto, pois que, contra a vontade da ofendida e não obstante a recusa da mesma, atuou nos termos dados como provados, sabendo e representando conscientemente os atos praticados, querendo isso, desse modo ofendendo e afetando a sua liberdade sexual.
Em conclusão, nenhuma dúvida suscita que o arguido constrangeu a vítima a praticar os atos sexuais pretendidos, a saber cópula e coito anal, mostrando-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a), e n.º3, do Código Penal.
Aqui chegados, há ainda a considerar, com relevo para o caso que nos toma, que a responsabilidade do agente é agravada, nos termos previstos no artigo 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal sempre que «(…) a vítima: (…) b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; (…)».
Que tipo de “relação familiar” é esta que o legislador exige?
Hoje o legislador refere em termos latos “relação familiar” sem a especificar. A alteração introduzida visou alargar o âmbito da agravação prevista na norma e daí a utilização do conceito relação familiar, quando entre o agente e a vítima exista uma proximidade ou intimidade semelhante à dos parentes. O que o legislador exige é que exista uma relação de proximidade entre o agente e a vítima e que o mesmo se aproveite dessa situação, no duplo sentido de que o mesmo tira partido da mesma e ao mesmo tempo lhe era exigível um comportamento mais conforme ao direito, sendo, nessa medida, mais elevado o desvalor da ação. Daí a agravação, quase como que violação do princípio da confiança decorrente da relação de proximidade.
Ou seja, é a existência de uma relação especial ou de certo tipo entre a vítima e o agente que, acarretando um maior desvalor do tipo de ilícito, fundamenta autonomamente a agravação da pena. Uma relação que, por um lado, pode condicionar o comportamento sexual da vítima e que, por outro, pode inclusivamente favorecer a atuação do agente, o que, dada a relação existente, não acredita na probabilidade de uma ulterior denúncia dos factos.
Estamos perante um elemento do tipo objetivo do ilícito, cujo preenchimento está dependente da conclusão no sentido de que o ato sexual foi condicionado pela existência dessa relação, o que é demonstrativo de uma restrição efetiva à liberdade e autodeterminação sexual da vítima.
No caso concreto, é de fazer intervir a agravação imputada na acusação ao arguido, porquanto ficou demonstrado que arguido e ofendida, ex-cônjuges, viviam juntos, como marido e mulher se tratassem, com partilha de cama, mesa e habitação, fixando inicialmente residência na Rua ..., ... – ... e, posteriormente, na casa dos progenitores do arguido e, portanto, encontravam-se numa relação familiar e de coabitação, do que naturalmente o  arguido se aproveitou.
Verifica-se, portanto, no caso, a agravante prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 177.º, sendo de reconduzir as condutas do arguido à previsão dos artigos 164.º, n.º2, alínea b), n.º3, e artigo 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.

(…)
D. Concurso de Crimes
Aqui chegados, cumpre analisar a seguinte questão: as apuradas condutas do arguido integram, como sufraga o Ministério Público na acusação, a prática, em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e b), n.º2, alínea a), do Código Penal, dois crimes de violência doméstica, ps. e ps. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e), n.º2, alínea a), do Código Penal, e três crimes de violação agravados, ps. e ps. pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal?
A regra do concurso de crimes, consagrada no artigo 30.º, n.º1, do Código Penal, é a de que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
A lei não consagra expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do artigo 30.º, n.º1, do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade de crimes há de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objetivo visado pela norma.
Desde há muito que a doutrina vem reconhecendo a existência de situações que, fruto de um específico condicionalismo da ação, impõem um tratamento uniformizado da violação plúrima do mesmo ou de diversos bens jurídicos, com punição conjunta por um só crime, em regra, o crime dominante. A problemática envolvida nesta questão está longe de ser simples, ao ponto de Eduardo Correia[14], referindo-se-lhe, ter afirmado que «se a distinção entre unidade e pluralidade de delitos parece, à primeira vista, fácil e clara, logo a um mais íntimo contacto revela ter um tão vasto objeto e ligar-se a um tão largo número de questões, que se transforma num dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal».
Existem crimes que se consumam por atos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 30.º, n.º2 do Código Penal, mas que constituem um único crime; inexiste pluralidade de crimes mas antes pluralidade no modo de execução do mesmo, ou seja, a execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constituirá o evento do crime único.
O crime de violência doméstica, perante a sua descrição típica, enquadra-se precisamente neste tipo de crimes.
Trata-se de um crime de execução não vinculada, podendo os maus-tratos físicos ou psíquicos consistir, como acima já tivemos oportunidade referir, nas mais variadas ações ou omissões, com ênfase para os maus-tratos físicos (as ofensas corporais simples) e os maus-tratos psíquicos (ameaças, provocações, molestações, injúrias).
In casu, considerando que a conduta plúrima do arguido atingiu bens eminentemente pessoais correspondentes a diferentes titulares, nomeadamente no que concerne ao tipo de crime em análise, em que foram vítimas a cônjuge/companheira e os dois filhos menores do arguido, CC e DD, igual número de crimes foram cometidos (cf. artigo 30.º, n.ºs1 e 3 do Código Penal), atento o bem jurídico protegido pela incriminação (um bem complexo, pluriofensivo, manifestando-sena tutela, a título principal, do bem jurídico saúde e, a título secundário, a pacífica convivência familiar, doméstica e para-familiar” porque “a existência presente ou pretérita de um vínculo jurídico-familiar, ou pelo menos afetivo, transfere a conduta em causa para um patamar superior de danosidade social), eminentemente pessoal na vertente saúde, ou por outras palavras, a integridade das funções corporais da pessoa nas suas dimensões física e psíquica ou ainda estado completo de bem-estar físico e mental, existindo concurso efetivo dos três crimes de violência doméstica, sendo um deles, o crime de violência doméstica (maus tratos físicos e psíquicos) perpetrado diretamente contra a progenitora dos menores (artigo 152.º n.º1, alíneas a) e b) do Código Penal), cônjuge e ex-cônjuge/companheira do arguido/agressor, agravado por ter sido praticado na presença dos filhos menores de ambos e ainda no domicílio comum (alínea a) do n.º2 do artigo 152.º) e, os restantes dois crimes de violência doméstica na vertente de maus tratos psíquicos, de que são vítimas autónomas cada um dos menores CC e DD que presenciaram/vivenciaram os maus tratos (artigo 152.º, n,º1, alínea e) do Código Penal), igualmente agravados por terem sido praticados no domicílio comum (alínea a) do n.º2 do artigo 152.º).
Chegados a esta conclusão, impõe-se agora saber se o arguido cometeu um único crime de violação de trato sucessivo ou se se verifica uma situação de concurso efetivo de três crimes de violação, como lhe vem imputado na acusação.
A designação de trato sucessivo não resulta da Lei Penal, correspondendo a uma construção jurisprudencial, decorrente da dificuldade prática tantas vezes sentida nos Tribunais, confrontados com processos nos quais se prova uma multiplicidade de factos típicos, cada um deles potencialmente integradores de algum ou alguns tipos de crime, e, ao mesmo tempo, a incerteza perante as concretas circunstâncias temporais em que cada prática foi levada a cabo.
Em relação ao concurso de crimes releva-se, desde logo, a circunstância de não ser admissível a figura do crime continuado de violação da mesma vítima, em virtude da alteração do artigo 30.º, n.º3 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º40/2010, de 03.09, que exclui, de forma direta, a figura do crime continuado relativamente a crimes de natureza pessoal.
Por outro lado, refira-se que deve considerar-se que sempre que o crime é praticado em momentos diferentes se está perante a presença de mais um crime, tanto mais quanto a sua prática pressupõe a criação pelo agente das circunstâncias que a permitam e que, «em cada ato individualmente perpetrado a vítima é renovadamente lesada»[15].
Helena Moniz[16], além do mais, formula a seguinte questão: «vários abusos sobre a mesma vítima, em vários dias diferentes ao longo de um certo período, integram, analisando globalmente o comportamento, apenas um sentido social de ilicitude ou vários sentidos sociais de ilicitude? Considerando que o novo critério não tem por base nem a unidade de ação, nem a unidade do tipo legal de crime que integra aquela ação (…), mas sim ‘o substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal’, constituindo um problema de unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, tendo a considerar que há vários sentidos sociais de ilicitude autónomos a reclamar a punição por cada um deles, ou seja, uma pluralidade de factos puníveis. É que, nestes contextos, não se pode concluir por um sentido de ilicitude dominante e um dominado; trata-se sim de diversos sentidos de ilicitude em que não há um que se evidencie relativamente a outro(s), não há um dominante e outro dominado, e também não se pode falar em unidade de desígnio criminoso, quando o que ocorreu foi uma homogeneidade de um desígnio criminoso sucessivamente renovado e, portanto, plúrimo».
Também a jurisprudência mais recente tem, de forma reiterada, negado a possibilidade de recurso à figura de crime de trato sucessivo nos crimes sexuais[17].
É esta a orientação que acolhemos: em casos como o dos autos não nos encontramos perante um crime de trato sucessivo, mas perante crimes em concurso efetivo, considerando a pluralidade de resoluções; a estrutura objetiva típica; os diversos sentidos sociais de ilicitude a reclamar punição autónoma.
Cremos assim que só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade de crimes é que situações de multiplicidade de atos homogéneos, praticados contra a mesma vítima, numa mesma ocasião e local, poderão enquadrar-se num único crime e não por apelo à caraterização daqueles crimes como crime de trato sucessivo, que o respetivo tipo legal não consente.
Temos, portanto, situações de concurso de crimes quando o agente pratica vários atos sexuais, ainda que sobre a mesma vítima. Desde logo, deve afirmar-se que haverá concurso efetivo de crimes sempre que o contexto espácio-temporal seja distinto, bastando para tanto que aqueles atos sejam realizados em momentos temporais distintos.
Aplicando estes ensinamentos ao caso sub judice, pode concluir-se, desde logo, que o arguido cometeu, em concurso efetivo, pelo menos, dois crimes de violação agravados, ps. e ps. pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal - um na residência do casal, até janeiro de 2024 [cf. factos provados n.ºs35 a 44], e outro, na residência dos pais do arguido, em agosto de 2024 [cf. factos provados n.ºs56 a 58] -, e não três como lhe vem imputado na acusação.
Isto porque, perante o recorte da matéria de facto contida nos pontos 35. a 44., da qual não deflui nem a determinação do concreto número de vezes, nem a delimitação, no tempo, com nitidez e pormenores, em que ocorreu tal ato sexual não consentido na residência do casal até janeiro de 2024, o que, para alguns, justificará o recurso à figura do trato sucessivo, à partida pouco ou nada vocacionado para os crimes sexuais, é curial aplicar-se a doutrina do trato sucessivo, à luz do princípio do in dubio pro reo, tal como opina Helena Moniz.
Deverá, portanto, o arguido ser absolvido da prática de um crime de violação agravado de que vem acusado.
Vejamos agora o concurso entre o crime de violência doméstica e os dois crimes de violação perpetrados pelo arguido na pessoa da ofendida BB.
O crime de violência doméstica está sistematicamente integrado, no Código, no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, e a teleologia do tipo assenta na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física como psíquica.
A tutela do bem jurídico é projetada aqui numa relação de afetividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação, ou em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa. Pressupondo um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum, numa aceção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do seu património afetivo comum.
Mas a violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura»[18], que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coação, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc.
Por isso que, nesses casos, tem-se entendido que ocorre uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (artigo 143.º, n.º1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, n.º1), a coação (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, n.º1), a devassa da vida privada (artigo 192.º, n.º1, alínea b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º, n.º2, alínea b))[19].
Para uns, o próprio tipo – artigo 152.º, n.º1, do Código Penal -, com o segmento «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», consagra uma regra da subsidiariedade, significando que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave.
Neste entendimento, se a punição do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos – pena mais elevada do que a máxima abstrata prevista para a violência doméstica – estaremos perante um concurso de crimes, sendo a incriminação do artigo 152.º afastada em resultado da regra da subsidiariedade.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque[20], «o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente (subsidiariedade expressa) com os crimes de ofensas corporais graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam puníveis com pena mais grave do que prisão de 5 anos. Isto é, a punição destes crimes afasta a da violência doméstica».
Para Taipa de Carvalho[21], a relação aqui assumida é de consumpção, ao afirmar que «[e]ntre o crime de maus tratos e o crime de ofensas corporais graves (artigo 144.º) há uma relação de consunção, aplicando-se somente a pena prevista para este crime».
No mesmo sentido, salientam M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio[22], «[a] “violência doméstica” chama a terreiro (diríamos: “necessariamente”) situações de especialidade (ofensas corporais simples ou qualificadas; ameaça; coação, sequestro nas suas diversas modalidades; o crime de violação do artigo 164.º e mesmo o crime de injúria) e subsidiariamente (subsidiariedade expressa com os crimes de ofensas à integridade física graves; contra a liberdade pessoal e contra a liberdade de autodeterminação sexual, puníveis com pena superior à do artigo 152.º, n.º1)».
A manutenção da cláusula de subsidiariedade nos termos apontados implicaria que nas situações em que estejam verificados os elementos constitutivos de crime diverso punível mais gravemente, sendo essa a pena aplicável, é afastada a tais casos a aplicação do regime punitivo próprio da violência doméstica.
Com efeito, uma aplicação meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício do infrator-arguido dificilmente tolerável.
Refletindo sobre a relação da violência doméstica com os tipos penais com moldura penal mais grave, Ana Maria Barata Brito[23] aponta a situação de violência doméstica em concurso com o crime de ofensa à integridade física grave, questionando se «deverá o agente ser então punido apenas como autor de um crime de ofensa à integridade física grave […] ou por este crime em concurso efetivo com o de violência doméstica, que seria então o corolário jurídico para todos os maus-tratos sobrantes». Deverá o agente, interroga-se esta autora, que pratica apenas, como único facto típico, o “partir o braço da vítima” estar na mesma situação (no que respeita à imputação de tipos incriminadores) do agente que, para além disso, inflige maus-tratos físicos e psíquicos à ofendida durante dez anos?
Problematiza, de seguida, a situação do arguido que, alcoolizado, pega numa arma e mata a vítima.
Em contextos semelhantes, considera a autora que se vem acompanhando, os tribunais têm identificado situações de concurso efetivo de crimes, punindo então os arguidos como autores de um crime de homicídio e de um crime de violência doméstica. O que não merece crítica – a violência doméstica surgiria como resposta típica ao infligir de maus-tratos físicos e psíquicos durante dez anos, o homicídio com resposta jurídica ao tirar da vida.
E em toda esta atuação do agente é possível descortinar com clareza diferentes sentidos de ilicitude, já que a pluralidade de bens jurídicos afetados, a pluralidade de resoluções criminosas, entre outros possíveis, se apresentariam como sinal seguro da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude-típica do comportamento global do agente.
Mas devemos questionar-nos sobre a diferença, em termos de unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, entre esta situação e a anterior. E a não existir – e parece-me não ser visível - deveria então o agente ser acusado, também ali, como autor de um crime de ofensa à integridade física grave em concurso efetivo com um crime de violência doméstica.
Também Maria Paula Ribeiro de Faria questiona a possibilidade de separar, num quadro de violência doméstica, a conduta isolada para a tratar como um crime autónomo, admitindo-se nesse caso um eventual concurso de crimes em relação à violência doméstica.
Em princípio, entende a autora, os crimes de ameaças, injúrias, ofensas à integridade física simples, são absorvidos pelo crime de violência doméstica quando praticados nas condições previstas pelo tipo legal de crime em causa. Nos casos em que os maus tratos venham a produzir ofensas à integridade física graves ou a morte da vítima tem lugar a agravação prevista pelo n.º3 [do artigo 152.º], pelo que também aqui perderão autonomia os respetivos tipos legais de crime. A única hipótese que podemos ter de concurso efetivo refere-se às situações em que o facto isolado mereça uma pena superior à que corresponde à previsão do n.º1 do artigo 152.º, o que só poderá acontecer em caso de ofensas corporais graves ou homicídio. Nesta hipótese, o agente pode ser punido com base num concurso efetivo entre o crime de ofensas à integridade física graves e o de violência doméstica, com base na prática de eventuais atos reiterados que o integrem.
O entendimento acabado de se expor vale para a situação em que concorra com a violência doméstica o crime de violação, igualmente punível com pena superior à cominada para o crime de violência doméstica.
Que é a situação dos autos.
Assim, aderindo ao entendimento que se vem de apresentar, consideramos que os crimes de violação cometidos pelo arguido, na pessoa da ofendida BB, apresentam autonomia relativamente aos demais atos ofensivos – agressões corporais, agressões verbais, injúrias, ameaças, coação – que, em reiteração, praticou sobre a mesma, devendo deles se destacar.
Tal entendimento, foi seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no  acórdão de 04.07.2018[24], onde se considerou que «os factos relativos aos crimes de violação, autonomizados em relação ao crime de violência doméstica na pessoa da assistente, foram-no, porque o arguido teve uma multiplicidade de comportamentos ao longo do tempo […] integradoras daquele crime, sejam eles, injúrias, ameaças graves, ofensas corporais, capazes de integrarem de forma cabal o crime de violência doméstica; os comportamentos do arguido integradores do crime de violação, que podemos classificar como ofensas sexuais, têm lugar já na fase final da vivência em comum, não se mostram necessários para consolidar ou lograr a prática do crime de violência doméstica, pois, [este] encontra-se consumado com basta reiteração de comportamentos ofensivos de natureza diversa e demonstrativos da parte do arguido de grande insensibilidade e desprezo pela consideração do outro cônjuge como pessoa».
Por outro lado, o artigo 152.º, n.º1, do Código Penal, que inclui as ofensas sexuais no tipo objetivo e prescreve que a punição é a da violência doméstica se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, leva a que os factos caracterizadores do crime de violação que tenha ocorrido no contexto espácio-temporal em que decorreu a violência doméstica separam-se e dão origem à verificação do crime de violação.
Se após esta separação, como é o caso dos autos, restarem mais factos ou outros factos relativos à violência doméstica, eles continuarão a integrar o crime de violência doméstica, sendo a sua respetiva punição, em concurso real com a da violação.
Assim, apoiados na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[25] e nas contribuições da doutrina que, no mesmo sentido, se indicaram, concluímos que a situação em apreço configura um concurso efetivo do crime de violência doméstica e dos crimes de violação.
Da análise dos factos provados, verificamos que nos factos n.ºs7-9, 11, 13-14, 16-17,24-25, 29-34, 35-37, 39, 47-48, 50-51, 54-55, 60-61 e 63 resulta provada a prática do crime de violência doméstica. No entanto, nos factos n.ºs40 a 44 e 56-58 é possível autonomizar a prática dos crimes de violação, ps. e ps. pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
Não restam, pois, dúvidas, no caso ora em apreciação, de que as atuações do arguido nas agressões sexuais cometidas se afastam do conjunto de agressões e outras ofensas praticadas sobre a ofendida, então sua cônjuge/ex-cônjuge/companheira, tendo obedecido a uma autónoma resolução perfeitamente cindível das reiteradas resoluções presentes nos demais comportamentos.
Ademais, constitui uma evidência de que os bens protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, não obstante os pontos comuns que se podem aí observar.
O juízo de censura a formular pela prática dos crimes de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica.
Face ao exposto, somos levados a configurar uma situação de concurso efetivo entre os três crimes de violência doméstica e os dois crimes de violação cometidos pelo arguido AA, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs1 e 3, do Código Penal, registando-se, acrescidamente, que nenhuma circunstância se apurou passível de excluir a ilicitude dos factos ou a culpa, devendo, por isso, ser condenado nesses termos.
(…)”.

6.3. Antecipa-se, desde já, que o enquadramento jurídico-penal dos factos provados levado a cabo pelo tribunal a quo – sustentado em robusta doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores – não merece qualquer censura na parte relativa ao preenchimento da aludida circunstância qualificadora do crime de violação, bem como na parte relativa à punição dos crimes mais graves de violação em concurso efectivo com o crime de violência doméstica praticado contra a ofendida BB.

Pouco mais  haverá a acrescentar no plano da aplicação do Direito aos factos provados. 

Dir-se-á, tão-só, que tendo ficado provado que as violações tiveram lugar no período em que o arguido e a ofendida viviam em condições análogas às dos cônjuges e que aquele se aproveitou deste relacionamento familiar para a violar no interior do domicílio comum, é insofismável que está preenchida a circunstância agravante relativa à relação especial entre a vítima e o agente prevista no art. 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (Vide PINTO DE ALBUQUERQUE, “Comentário do Código Penal”, 4.ª Edição, 2021, pp. 705 e 770).

Do mesmo modo, subscreve-se aqui o critério de unidade normativo-social, adoptado por  INÊS FERREIRA LEITE a respeito da relação de subsidiariedade prevista nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal, segundo o qual “quando algum dos atos isolados permita a verificação do tipo social mais grave (ofensa à integridade física grave, violação, homicídio), deverá ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica ou maus tratos, sempre que, para além dos atos isolados, tenham ocorrido reiterados ataques à saúde da vítima. Não só se trata, aqui, de comportamentos perfeitamente autonomizáveis, como são também autónomos os ilícitos típicos, não havendo qualquer obstáculo, à luz do ne bis in idem, à aplicação do regime do concurso efectivo” (Vide “Violência doméstica e concurso de crimes”, in Prof. Doutor Augusto Silva Dias IN MEMORIAM, vol. II, 2022, pp. 53-55).

Ora, os factos provados revelam, pelo menos, dois actos isolados e autonomizáveis de violação para além da ocorrência reiterada de ataques à saúde da ofendida BB.

Significa isto que os crimes mais graves de violação devem ser punidos em concurso efectivo com o crime de violência doméstica praticado contra a ofendida BB.

6.4. Consequentemente, importa concluir que a pretensão recursória do arguido também improcede nesta parte.

7. Escolha da pena alternativa
7.1. Prescreve o art. 70.º do Código Penal que sendo aplicáveis em alternativa pena de prisão ou pena de multa, deve dar-se preferência a esta última, sempre que esta “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Apelando expressamente à aplicação desta norma, o recorrente pugna pela aplicação de penas não privativas da liberdade por referência a tipos de crime que admitem tal punição em alternativa à pena de prisão, nomeadamente os crimes de ofensa à integridade física simples e de injúrias pretensamente confessados pelo arguido no julgamento.

Sucede que o arguido não foi bem sucedido na impugnação da matéria de facto provada e no consequente afastamento das incriminações de violência doméstica e de violação.

Significa isto que o arguido permanece integralmente sob a incidência de crimes puníveis exclusivamente com pena de prisão.

7.2. Por conseguinte, o recurso também improcede nesta parte.

8. Suspensão da execução da pena de prisão
8.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
O recorrente formulara a pretensão de aplicação de esta pena de substituição no pressuposto – não verificado – de aplicação de uma pena única de prisão não superior a cinco anos de prisão, resultante da respectiva condenação pela mera prática de crimes de ofensa à integridade física simples e de injúrias

À face da pena única concretamente aplicada ao recorrente - superior a 5 anos de prisão -, mostra-se legalmente vedada a aplicação da referida pena de substituição.

8.2. Aqui chegados, importa concluir que as pretensões recursórias são totalmente improcedentes.

III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, (arts. 513.º, nº 1,  e 514º, ambos do CPP, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).   
*
Guimarães, 10 de Março de 2026
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos subscritores)

Paulo Almeida Cunha
Florbela Sebastião e Silva
Anabela Varizo Martins


[1] In Curso de Processo Penal, II, pág. 292.
[2] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2018, processo n.º8049/15.2T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 329 e ss..
[4] Idem.
[5] Cf. Américo Taipa de Carvalho, obra citada, pág. 332.
[6] Disponível em www.dgsi.pt.
[7] In “Violência e Abuso – Estado da Arte”, págs.47, 48 e 86.
[8] In “Impacto Psicológico dos Maus Tratos e da Violência Indireta sobre Crianças”, UP, setembro de 2010.
[9] Cf. “O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança”, in Cuidar da Justiça e de Crianças e Jovens, a função dos Juízes Sociais – Atas do Encontro, Coimbra, Almedina, 2003, pág.16.
[10] Sobre esta temática, para maiores desenvolvimentos, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. Atualizada, pág. 93, Universidade Católica Editora, agosto de 2021.
[11] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit, pág. 288; Maria da Conceição Ferreira da Cunha, ob. cit. pág. 26; José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, 2ª Edição, Almedina, Coimbra 2019, págs.66 a 93; Liliana Correia, As alterações de 2019 ao Código Penal em matéria de crimes sexuais: os crimes de Coação Sexual e Violação Julgar Online, dezembro de 2020.
[12] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2021, no processo n.º87/19.2T9SCG.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cf. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 453.
[14] In A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Reimpressão, 1983, pág.13.
[15] In Crime de trato sucessivo (?), Revista Julgar online, abril, 2018, pág. 22
[16] In artigo citado.
[17] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2016, proc. n.º657/13.2JAPRT.P1.S1, de 13.07.2017, proc. n.º1205/15.5T9VIS.C1. S2, de 13.09.2017, proc. n.º616/15.0PAVFX.L1.S1, de 20.02.2019, proc. n.º2165/15.8JAPRT.P1.S1, e Tribunal da Relação de Évora de 14.06.2018, proc. n.º 95/16.5T9MMN.E1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2020, proc. n.º53/17.2JABRG.G1 e jurisprudência aí citada, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cf. Pedro Maia Garcia Marques, «Ora, trabalha sofre e cala … ou não» in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Prof. Nuno José Espinosa Gomes da Silva”, pags. 332-333.
[19] Neste sentido, ver, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.01.2013, disponível em www. dgsi.pt, e, na doutrina, Catarina Sá Gomes, “O crime de maus tratos físicos e psíquicos infligido ao cônjuge ou a convivente em condições análogas às dos cônjuges”, pág. 59, AAFDL, 2002.
[20] In “Comentário do Código Penal”, pág. 594.
[21] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, pág.336.
[22] In “Código Penal – Parte geral e especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, pág.651.
[23] In “O crime de violência doméstica: notas sobre a prática judiciária”, comunicação feita no colóquio “Crime de Violência Doméstica: Percursos Investigatórios”, que teve lugar na Procuradoria-Geral da República a 1 de dezembro de 2014, disponível em http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20-%20MAT%20CRIMINAL/Violencia%20Domestica_2014-12-01.pdf.
[24] Disponível em www.dgsi.pt.
[25] Cf. para além do acórdão já citado de 04.07.2018, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2012, proc. n.º711/11.5PBAGH.L1.S1, 25.06.2015, proc. n.º814/12.9JACBR.S1, 31.07.2015, proc. n.º248/12.5GBRMZ.E2.S1, 25.05.2016, proc. n.º108/14.5JALRA.E1.S1, 23.06.2016, proc. n.º162/11.1JAGRD.C1.S1, 04.05.2017, proc. n.º52/15.9PEEVR.E1.S1, 07.02.2018 proc. n.º312/15.9POLSB.S1, 27.06.2018, proc. n.º131/17.8JAPRT.S1, e 04.07.2018, proc. n.º274/16.5GAMCN.S1.