Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário do relator: 1- Resulta do artº 98º-C do CPT a distinção entre o despedimento individual em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto. 2- A respectiva acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso sendo que quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum. 3- Por isso, a argumentação de que o despedimento não foi aquele que a comunicação do mesmo aparenta, havendo antes uma resolução unilateral de contrato pela empregadora sem mais, não é susceptível de subsistir nesta acção em que se invocou uma comunicação tendente ao despedimento por extinção de posto de trabalho. 4- O recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, independentemente deste poder enfermar, seja de vícios procedimentais, seja de vícios de natureza substantiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Francisco intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Farmácia X, Lda, que apresentou articulado de motivação do despedimento. Neste alegou-se, em suma: a inadmissibilidade do procedimento porquanto se está perante acordo revogatório; existe erro na forma de processo; houve processo de extinção de extinção do posto de trabalho; foram postos à disposição do requerente valores legalmente previstos sendo recebidos; a reintegração é impossível e o requerente litiga de má-fé pelo que deve pagar 1.500,00€. Deduziu-se oposição. Alegou-se, em súmula, no sentido da impugnação dos factos alegados pela empregadora, bem como: o contrato de trabalho foi objecto de rescisão unilateral, comunicada em 22.05.2017; posteriormente, antes dessa rescisão operar, é que foi comunicado o despedimento por extinção do posto de trabalho; não houve qualquer acordo revogatório; de qualquer modo, foi ignorado qualquer formalismo para o despedimento; assinou-se a declaração depois do despedimento; e quer-se a reintegração. Na mesma oportunidade o trabalhador requereu a intervenção provocada de A. R. Unipessoal, Lda para quem foi trespassado o estabelecimento onde trabalhava continuando a sua exploração. A empregadora respondeu mantendo a sua posição inicial e invocando a presunção resultante do disposto no artº 366º, nº 4 do CT. Foi admitida essa intervenção. A interveniente “contestou” alegando, genericamente: desconhecer a relação laboral e suas vicissitudes, mas aderindo ao articulado da Farmácia X, Lda; o contrato de trespasse é alheio a essa relação; opõem-se a reintegração; e era procedente a excepção peremptória de aceitação pelo trabalhador da cessação do seu contrato de trabalho, seja por via da própria aceitação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, seja por via da ineficácia da cessação do acordo de revogação. O requerente deduziu contestação, mantendo a sua posição e respondendo a matéria de excepção. Na fase da condensação proferiu-se sentença: “Do erro na forma de processo: entende a ré que o autor devia ter proposto acção comum atacando a legalidade do acordo que assinou. O autor mantém que foi despedido e que inexistiu qualquer acordo entre as partes concernente à cessação do contrato de trabalho entre eles em vigor. Cumpre decidir. Preceitua o artigo 387.º do Código do Trabalho que sempre que esteja em causa a regularidade ou ilicitude do despedimento, o trabalhador tem o prazo de 60 dias para propor a respectiva acção. Contudo, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no Código de Processo do Trabalho tem uma aplicação bem menos abrangente. Assim, apenas quando seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador seja por extinção do posto de trabalho ou inadaptação, a acção de impugnação inicia-se com a apresentação do formulário, a qual terá de verificar-se dentro referido prazo de 60 dias. Estão, assim, fora do âmbito desta acção especial as situações em que as partes acordam na cessação do contrato, quando é o trabalhador a resolver o contrato ou é imputado ao trabalhador o abandono de trabalho, quando este cessa por caducidade, ou o despedimento é verbal. Se bem compreende o tribunal, o “acordo” a que a ré alude é a declaração de fls. 22/23. Estabelece o artigo 236.º do Código Civil que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Para o apuramento da vontade real dos declarantes há que atender a todos os elementos que um destinatário normal, colocado na posição de declaratário efectivo, teria em conta. Ora, da simples leitura desta “declaração”, de 28/06/17, resulta que a mesma configura uma declaração de quitação e não um acordo de cessação do contrato de trabalho. De facto, o que ali se lê é que o autor “tem conhecimento da Rescisão do seu Contrato de Trabalho – por extinção do posto de trabalho” … “que aceita, expressamente, o teor da Rescisão supracitada, reconhecendo que com o recebimento nesta data de todos os montantes previstos na lei … nada mais tendo a exigir ou a reclamar da Entidade Patronal”. Por outro lado, mostra-se junta aos autos a fls. 33 dos autos uma comunicação da ré, assinada por esta e pelo autor e com a mesma data da aludida declaração – documento que não foi impugnado pelas partes – de onde inequívoca e claramente – se lê que a ré informa o autor “da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho por motivos de reajustamento dos quadros causados pela crise financeira” … “que o pagamento da compensação e dos créditos vencidos, no valor de 11698,68€, será pago em cheque, na sede da empresa” e “a cessação ocorreu em 28 de Junho de 2017”. Conjugando estes dois documentos - que, repete-se, não foram impugnados pelas partes – não se vê qualquer fundamento na interpretação da ré no sentido de que aquela declaração configura um acordo de cessação do contrato de trabalho. Acresce que, em sede de audiência de partes, a ré tomou posição expressa sobre o objecto do litígio aceitando a existência do despedimento na audiência de partes, entendendo que este foi lícito (cfr. fls. 14), não se sendo permitido agora invocar que o contrato cessou por acordo e não por despedimento por sua iniciativa. Assim sendo, improcede o invocado erro na forma do processo. * No seguimento do que agora se disse, não tem o tribunal qualquer dúvida que, de acordo com a posição das partes e dos documentos que se mostram juntos aos autos a fls. 22/23, 28, 33 e 35-38 e que não foram postos em causa que:- Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de trabalho, tendo o autor sido admitido em 1/03/2010; - O autor foi alvo de despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo o contrato cessado em 28/06/2017; - O autor recebeu a compensação pelo despedimento, da qual deu quitação em 28/06/17; - O Estabelecimento Comercial de Farmácia que gira sob o nome “Farmácia X”, no qual o autor prestava o seu trabalha era explorado pela ré e foi trespassado à chamada “A. R., Unipessoal, Lda.” no dia 28/06/2017. Importa salientar que, independentemente do valor que se possa atribuir à declaração de quitação junta a fls. 22/23, a verdade é que o autor, em parte alguma dos articulados põe em causa o recebimento da compensação pela cessação do contrato, razão pela qual tem o tribunal dúvidas quanto a esse recebimento. Tendo sido chamado a intervir “A. R., Unipessoal, Lda.” veio esta invocar a aceitação do despedimento em face do recebimento pelo autor da compensação pecuniária (note-se que o réu também o fez, mas de forma extemporânea, já que não o fez na motivação do despedimento, mas na resposta à contestação). É pacífico que o autor celebrou com a ré um contrato de trabalho, tal como este vem definido no artigo 11.º do C. do Trabalho e que este cessou por despedimento por iniciativa da ré, denominado de “por extinção do posto de trabalho”. Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa – cfr. artigo 367.º, n.º 1 do C. Trabalho. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário, para além do mais, que o empregador coloque à “disposição do trabalhador despedido”, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho – cfr. artigos 368.º, nº 5 e 372º, ambos do C. do Trabalho. Esta exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio, como pressuposto da licitude do despedimento, visa garantir ao trabalhador o recebimento por esta forma da indemnização pela cessação da relação de trabalho por motivos lícitos por parte do empregador. O recebimento da totalidade daquela compensação faz presumir que o trabalhador aceita o despedimento, presunção que pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga à disposição do empregador – cfr. artigo 366º, n.ºs 5 e 5, por força da remissão do artigo 372.º, todos do C. Trabalho. Daqui resulta que estamos perante uma presunção ilidível, que não se basta com a mera oposição do trabalhador ao despedimento, nomeadamente com a sua impugnação judicial, exigindo-se a devolução ou a colocação na disposição do empregador da totalidade do montante da compensação recebida. Assim, como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4º Edição, pág. 394 “a simples recusa ou a devolução da compensação ao empregador é suficiente para afastar a presunção, mesmo que não acompanhada de declaração expressa de oposição ao despedimento.” …. “Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento desacompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação”. Como refere Leal Amado (“Contrato de Trabalho”, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.389 e 390) a propósito do artigo 366.º, do C.T., “o que o n.º 5 parece querer dizer é que, para ilidir a presunção, o trabalhador terá de devolver a totalidade da compensação ao empregador e, além disso, arranjar maneira de persuadir o tribunal de que, ao recebê-la, não aceitou o respectivo despedimento. Prova esta, julga-se, bastante difícil de fazer. E qual o sentido útil a atribuir àquela presunção de aceitação do despedimento? Não vislumbro outro que não seja o de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento. Se o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da ”compensação de antiguidade” à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como que sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme”. A jurisprudência uniforme vai no sentido agora exposto – cfr. Ac. do STJ de 13/10/2016, RG de 1/06/2017 e RP de 19/01/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt). São muitas as críticas feitas a esta presunção, desde logo quer porque ainda que seja lícito o despedimento sempre haveria lugar ao pagamento daquela compensação, cuja retenção funciona como injusta pressão relativamente ao despedido – cfr. Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2010, pág. 780). Porém, a verdade é que apesar de todas as objecções que se possam levantar, a norma subsiste inalterada pelo que terá de ser aplicada. No caso dos autos, temos que o autor recebeu a compensação pelo despedimento, da qual deu quitação em 28/06/17. Preencheu-se, assim, o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento daqueles quantitativos. Esta presunção não foi ilidida pelo autor pois que este nunca alegou ter procedido à devolução daquela quantia recebida. * Decisão:Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento que foi invocada pela chamada e, consequentemente, absolvo a ré e a chamada do pedido formulado.” O requerente recorreu e concluiu: “O Autor foi despedido sem justa causa e sem que lhe haja sido instaurado qualquer procedimento disciplinar; O despedimento do Autor consumado com a entrega da “comunicação” junta aos autos, isso mesmo consubstancia; Nenhum procedimento anterior a essa “comunicação” foi observado pela Ré, mormente para concretizar um despedimento por extinção de posto de trabalho; É irrelevante o modo como a Ré catalogou esse despedimento, nomeadamente afirmando que foi por extinção de posto de trabalho; O Autor recebeu os valores a que tinha direito e que lhe foram pagos pela Ré aquando da cessação do contrato de trabalho; O Autor não estava obrigado a colocar à disposição da Ré os valores recebidos, por não estarmos perante um despedimento por extinção de posto de trabalho; A Mª Juíza considerou erradamente que o despedimento havia sido promovido por extinção de posto de trabalho; A Mª Juíza não podia dar esse facto como provado; Pelo que erradamente considerou verificada a excepção invocada pela Chamada com a consequente absolvição da Ré e Chamada dos pedidos formulados; A Mª Juíza e porque o processo contém todos os elementos para tal, deveria ter considerado o despedimento ilícito e ilegal; Com a consequente procedência da acção e condenação da Ré e Chamada nos pedidos; Mal andou o Tribunal ao decidir como o fez, já que violou o disposto nos artigos 367º a 372º, 338º a 340º e 391º do Código do Trabalho.”. Termina, em síntese conclusiva: “Nestes termos …, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho Saneador/Sentença recorrido por um outro que julgue a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, considere ilícito e ilegal o despedimento de que o Autor foi alvo e a Ré e Chamada condenadas nos termos peticionados…”. A interveniente contra-alegou, ao que aderiu a empregadora. Conclusões: “A) Com o formulário que deu início aos presentes autos, o autor juntou a comunicação donde consta a decisão da Ré Recorrida de despedimento individual comunicada ao Recorrente por escrito. B) Da dita comunicação resulta expressamente que o despedimento assumia o carácter de despedimento por extinção do posto de trabalho e dos motivos em que o mesmo assentava. C) A questão de saber se o despedimento por extinção do posto de trabalho foi ou não precedido do competente procedimento e se cumpriu ou não com o quadro normativo que lhe é aplicável, é uma questão de regularidade e licitude desse despedimento. D) Uma tal questão poderia ter sido apreciada nos presentes autos não fosse ter-se verificado uma excepção que obstaculiza essa apreciação, a da aceitação do despedimento. E) O Autor / Recorrente tanto sabia que a motivação da sua empregadora, a Ré / Recorrida, era a extinção do posto de trabalho que juntou ao formulário que deu início aos presentes autos a comunicação desta última onde se invocou expressamente essa circunstância. F) A compensação foi expressamente entregue ao Recorrente por motivo de extinção do seu posto de trabalho, conforme resulta da comunicação de despedimento. G) O Autor / Recorrente não ilidiu a presunção constante do artigo 366.º, n.º 5, do CT. H) O trabalhador aceitou a cessação do seu contrato de trabalho não tendo devolvido ou colocado à disposição da Ré / Recorrida a compensação que lhe foi atribuída por extinção do seu posto de trabalho.” Termina, em síntese conclusiva: “Nestes termos, …, deverá ser negado o provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo…”. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo que for antes decidido, indagar-se-á, sucessivamente e se for caso disso além do mais, da eficácia e sentido das declarações de 22.05.2017 e 28.06.2017 mencionadas no recurso, da inexistência da presunção a que alude o artº 366º, nºs 4 e 5 do CT, da inexistência de procedimento ou documentos comprovativos de cumprimento de formalidades exigidas tendentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, da existência antes de despedimento em virtude de rescisão unilateral sem processo disciplinar precedente e das respectivas consequências. A matéria a considerar assente é a que objectivamente resulta do anterior relatório. Posto isto. Não se recorre do despacho da fase de saneamento no qual se debateu o acerto ou não, da forma de processo e se concluiu inexistir erro na forma de processo. É por isso irremovível a forma processual desta acção especial de “impugnação da regularidade e licitude do despedimento” (artºs 98º-B e segs do CPT, 193º, 198º, 200º e 628º do CPC). Acontece, o recorrente entende não ter havido despedimento por extinção de posto de trabalho, houve antes uma resolução unilateral de contrato pela empregadora sem mais ainda que na comunicação escrita a si endereçada em 28.02.207 de que estava despedido conste que era pelo motivo citado. Segundo ele: “O Autor foi pura e simplesmente despedido, sem que haja sido instaurado qualquer procedimento de extinção de posto de trabalho, ou qualquer outro procedimento, mormente disciplinar. Foi despedido sem que para tal houvesse motivo ou justificação. Foi objecto de despedimento sem justa causa, como tal ilícito e ilegal. E não é o facto de constar da comunicação que o despedimento foi efectuado e justificado por extinção de posto de trabalho, que confere essa qualidade ao despedimento.” Este documento, referenciado nos artigos 98º-C e 98º-D do CPT, foi junto com o formulário do Ministério da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social: O recorrente conclui ainda daí que é irrelevante o que as sociedades possam ter alegado a título de excepção nos termos do artº 366º, nºs 4 e 5 do CT ex vi artº 372º do mesmo diploma, segundo os quais: “4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.; 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.”. A argumentação do recorrente só pode ser compreendida no âmbito de uma mera situação de facto de imposição tendente ao seu despedimento em que tal documento nada significa em termos de determinação do tipo de despedimento. Contudo, como bem se expôs no dito despacho sobre o erro na forma do processo, quando está em causa a regularidade ou ilicitude do despedimento (artº 387º do CT) “ … a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no Código de Processo do Trabalho tem uma aplicação bem menos abrangente. Assim, apenas quando seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador seja por extinção do posto de trabalho ou inadaptação, a acção de impugnação inicia-se com a apresentação do formulário, a qual terá de verificar-se dentro referido prazo de 60 dias. Estão, assim, fora do âmbito desta acção especial as situações em que as partes acordam na cessação do contrato, quando é o trabalhador a resolver o contrato ou é imputado ao trabalhador o abandono de trabalho, quando este cessa por caducidade, ou o despedimento é verbal.”. Com efeito ainda, dispõe o artº 98º-C, nº 1 do CPT: “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”. Acresce, como se referiu no acórdão de 30.05.2018 do TRP (www.dgsi.pt), com o que se concorda: ““(…)Nesse quadro, à partida, poderia crer-se ser propósito do legislador sujeitar a apreciação da regularidade e licitude de todos os despedimentos individuais à nova acção que viesse a possibilitar ao trabalhador a impugnação judicial, mediante a mera “apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de sessenta dias (..)”. Na verdade, se bem atentarmos no n.º 2, do art.º 387.º, não resulta daí qualquer distinção entre despedimentos, isto é, quer tenha sido observado o procedimento próprio quer não, e indiferentemente da forma de comunicação ao trabalhador. Porém, como se sabe, não foi esse o caminho seguido. Revisto o Código de Processo do Trabalho, foi então introduzida a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P, a propósito da qual, procurando tornar claras as razões que levaram à solução consagrada, o legislador proclama na exposição de motivos (do DL 295/2009) o seguinte: - «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008 (..) cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (..) Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT». Por conseguinte, como logo ali foi afirmado pelo legislador, a solução encontrada e que veio a ser consagrada veio, afinal, a distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto. A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum. Assim, na concretização desse propósito, no n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, dispõe-se que “(…)”. Importa precisar que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum. Nas palavras do malogrado Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73]. A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito. Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de facto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum. (…)”. (…)Revertendo ao caso, recorde-se que o n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, estabelece o seguinte: -[1] Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Como decorre da fundamentação acima transcrita, em face do estabelecido nesta norma, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho. Em todos os demais casos de impugnação de despedimento que não se enquadrem nesta previsão, o meio processual próprio é o processo declarativo comum, regulado nos artigos 54.º e seguintes do CPT (art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º 2).”. Ora, em face disto, desde logo resulta que a argumentação do recorrente de que o seu despedimento não foi o que a dita comunicação aparenta não é susceptível de subsistir e, para além do que permite o disposto no artº 98º-L do CPT, a invocação do documento acima copiado autoriza apenas que sejam invocados de forma terminante o tipo de despedimento que nele consta, as excepções a que tivesse dado causa e a verificação dos seus requisitos. E de qualquer forma tenha-se igualmente em consideração, segundo as regras pelas quais se deve extrair o respectivo sentido, a interpretação que o recorrente possa fazer a favor da sua tese tanto desse documento como doutros dois que ainda serão transcritos não tem o mínimo de correspondência com o seu elemento literal ainda que imperfeitamente expresso (artºs 236º a 239º do CC). O recorrente também não alegou de forma suficientemente necessária para se alcançar a vontade real dos declarantes em conformidade mesmo que se queira considerar o documento denominado como rescisão unilateral de contrato: E no mesmo sentido de despedimento por extinção de posto de trabalho se deve interpretar o documento de quitação dado pelo recorrente na mesma data do primeiro, cuja assinatura foi reconhecida presencialmente às 10h41: Qualquer um destes documentos, usando as palavras do acórdão do STJ de 17.03.2016 (procº 216/14.2TTVRL.G1.S1; www.dgsi.pt) consubstanciam inequivocamente manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho por extinção de posto de trbalho, sentido este “apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador”. Porém, sempre permanecemos numa questão insusceptível de ser aqui esgrimida e decidida, sendo a sede própria para tal a dos meios comuns. Face a estes contornos da lide só se poderá, pois, concordar com a sentença quando ela se atém às premissas de que “O autor foi alvo de despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo o contrato cessado em 28/06/2017; O autor recebeu a compensação pelo despedimento, da qual deu quitação em 28/06/17;”. Uma vez que nesses documentos o despedimento assumiu o carácter de despedimento por extinção de posto de trabalho vejamos agora se se verifica a dita excepção. Esta questão envolvendo a aceitação do despedimento pelo trabalhador julgando-se existir a presunção não ilidida, antepõe-se e prejudica qualquer outra relacionada com essa forma de cessação do contrato como seja a verificação ou não, dos respectivos requisitos. Como resulta do decidido no aresto citado nas contra-alegações cujo teor subscrevemos (acórdão do TRE de 20.12.2012, procº 156/12.0TTSTB.E1, www.dgsi.pt): “Do que se deixa referido, impõe-se concluir que o recebimento da compensação pelo trabalhador, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, faz presumir que ele aceita o despedimento, pelo que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos para o despedimento (razões substantivas). Isto é, e dito de outra forma: o recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento, ainda que a entidade empregadora não tenha observado integralmente as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente as formalidades previstas nos artigos 368.º, n.º 5, 370.º, 371.º, n.º 3, alínea b), 384.º, alínea c), todos do Código do Trabalho. Neste sentido não se sufraga o entendimento que parece resultar das conclusões do recorrente, maxime na alínea E., que só após a observância das regras procedimentais para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho se poderá apurar se o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento. Se bem se interpreta a alegação do recorrente, ele sustenta que a aceitação do despedimento por virtude do recebimento da compensação apenas valeria para os casos em que pudesse estar em causa a violação de requisitos substantivos para o despedimento, mas não de requisitos procedimentais. Ora, como resulta do que se deixou assinalado, o recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento, por extinção do posto de trabalho, independentemente deste poder enfermar, seja de vícios procedimentais, seja de vícios de natureza substantiva: mister é que esteja em causa um (processo de) despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pelo empregador; e, no caso, face ao relato efectuado supra – designadamente a comunicação da empregadora ao trabalhador quanto à necessidade de extinção do posto de trabalho deste, a cessação do contrato de trabalho com tal fundamento, e a colocação à disposição do trabalhador da compensação devida – não restam dúvidas que a empregadora, ora recorrida, desencadeou um processo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no âmbito do qual procedeu ao pagamento ao trabalhador da compensação devida por essa cessação. E foi nesse sentido – de despedimento por extinção do posto de trabalho –, que o trabalhador interpretou a comunicação da empregadora, pois só assim se compreende que a tenha impugnado judicialmente, juntando, como consta do formulário que apresentou, “[d]ecisão do despedimento”. Tendo, pois, o trabalhador recebido a compensação pelo despedimento pela extinção do posto de trabalho, presume-se, face ao n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, que aceitou o despedimento.” Este entendimento sobre as consequências da aceitação da compensação foi igualmente subscrito por este tribunal resultando, assim, a extinção do direito do trabalhador a impugnar o despedimento (acórdão de 01.06.2017, procº 1845/16.5T8BRG.G1, www.dgsi.pt): “Em suma, não tendo a trabalhadora, posto à disposição do empregador a compensação que recebeu por força do despedimento por extinção do posto de trabalho, consideramos que os autos continham todos os elementos que permitiam proferir decisão sobre o seu mérito não existindo qualquer fundamento legal para o seu prosseguimento, uma vez que por força do recebimento da compensação aceitou o despedimento, deixando assim de existir motivo para continuar a pretender impugnar tal decisão, nos termos constantes do respectivo articulado.”. Volvendo à questão da presunção, o que é certo, por não ser refutado pelo recorrente nos seus articulados e os documentos citados não sendo impugnados quanto ao seu teor apenas o confirmam, é que ao mesmo foi determinado o despedimento com fundamento na extinção de posto de trabalho, por isso recebeu da empregadora compensação pecuniária justificada a esse título (artºs 366º, nºs 1 e 2 do CT ex vi artº 372º do mesmo diploma) e, apesar de ter intentado esta acção, não procedeu à sua devolução. E como bem decidido no último citado acórdão: “Como refere Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.389 e 390, a propósito do artigo 366.º, do C.T., “o que o n.º 5 parece querer dizer é que, para ilidir a presunção, o trabalhador terá de devolver a totalidade da compensação ao empregador e, além disso, arranjar maneira de persuadir o tribunal de que, ao recebê-la, não aceitou o respectivo despedimento. Prova esta, julga-se, bastante difícil de fazer. E qual o sentido útil a atribuir àquela presunção de aceitação do despedimento? Não vislumbro outro que não seja o de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento. Se o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da ”compensação de antiguidade” à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como que sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme” -sublinhado nosso. Assim, mesmo que se viesse a provar que a compensação devida à trabalhadora/recorrente era de valor inferior à devida e porque a mesma ainda assim a aceitou, o vício de que poderia padecer e até determinar a ilicitude do seu despedimento teria de considerar-se de sanado, pois tal vício de forma alguma seria de considerar de ostentivo ou facilmente perceptível por qualquer interessado, (…). Na verdade, afigura-se-nos que outra interpretação não pode ser dada ao citado n.º 5, do artigo 366.º, do C.T. a não ser a de que o trabalhador, querendo ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Só, assim, poderá impugnar o despedimento de que foi alvo. Como afirma Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 849 e segs. “não se admite depois de 2009 que o trabalhador guarde a compensação e simultaneamente impugne o despedimento. Como dissemos, a solução só aparentemente é justa, já que mesmo que se verifique que o empregador teve razão no despedimento, ainda assim sempre terá de pagar a compensação devida, cuja retenção funciona como injusta pressão relativamente ao despedido”. Neste sentido se refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/04/2010, (relator Ferreira da Costa), publicado in www.dgsi.pt e no qual se sumariou o seguinte escreveu: “I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento por extinção do posto de trabalho quando recebe a compensação prevista no Art. 401.º do CT de 2003, como dispõe o n.º 4, ex vi do disposto no sue Art.º 404.º. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este junto ao processo o respectivo recibo, sem ter adoptado qualquer atitude entre a data do recebimento e a da propositura da acção, tal recebimento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Tal aceitação constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma excepção peremptória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido.” É também neste mesmo sentido, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado, designadamente no acórdão de 03/04/2013, proc. n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, onde se sumariou o seguinte: “1 – Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para a conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo; 2 – Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido”. Em suma, não tendo a trabalhadora, posto à disposição do empregador a compensação que recebeu por força do despedimento por extinção do posto de trabalho, consideramos que os autos continham todos os elementos que permitiam proferir decisão sobre o seu mérito não existindo qualquer fundamento legal para o seu prosseguimento, uma vez que por força do recebimento da compensação aceitou o despedimento, deixando assim de existir motivo para continuar a pretender impugnar tal decisão, nos termos constantes do respectivo articulado. Urge concluir que, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, a trabalhadora deveria recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da mesma imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art. 366.º, do CT – sublinhado nosso. Ao contrário do que afirma a recorrente, mesmo que os factos que alega respeitantes quer à insuficiência do montante que lhe foi liquidado a título de compensação, quer referentes ao destino que deu a tal montante, quer à compensação que de sua iniciativa pretendeu fazer com tal montante, viessem a ser julgados provados, são tudo factos que não possuem a virtualidade de impedir a procedência da exceção nos termos consignados na decisão recorrida, sendo certo que os mesmos não constituem qualquer justificação legal para a não entrega da compensação ao empregador. Na verdade, o comportamento da Autora - consistente no recebimento da compensação e na sua não entrega ao empregador, “em simultâneo”, tal como o preceituado no art. 366º, nº 5, do CT – consubstancia a manifestação de uma vontade a que a lei atribui o valor por nós já acima referido: o de aceitação do despedimento. Na verdade, o comportamento da Autora - consistente no recebimento da compensação e na sua não entrega ao empregador, “em simultâneo”, tal como o preceituado no art. 366º, nº 5, do CT – consubstancia a manifestação de uma vontade a que a lei atribui o valor por nós já acima referido: o de aceitação do despedimento.” Com as devidas modificações aqui podendo-se também concluir que o recorrente recebendo a compensação por isso aceitou o despedimento. Não havendo motivos para continuar a pretender a sua impugnação é inevitável que é de concluir finalmente que o processo reunia todos os elementos que permitiam proferir decisão sobre o seu mérito e com o desfecho que lhe foi imposto pela decisão impugnada, deste modo ainda ficando prejudicado o conhecimento das demais questões a jusante, acima especificadas. Nestes termos e pelo antevisto não é correcto afirmar que “… a Mª Juíza partiu do pressuposto errado da verificação de um despedimento por extinção de posto de trabalho, que não existiu e a partir desse errado pressuposto, considerou que o Autor ao impugnar o despedimento, teria que devolver ou pôr à disposição da entidade patronal, o valor entretanto recebido, já que o considerou por extinção deposto de trabalho”. Assim como é anódino afirmar-se que “o facto de a Ré “Farmácia X” ter feito constar daquela comunicação, que o despedimento havia sido efectuado por extinção de posto de trabalho, certo é que, para além de não corresponder à verdade, nenhum processo de despedimento por extinção de posto de trabalho foi instaurado, pelo que, jamais poderia o Autor ter sido despedido com esse motivo ou fundamento. O Autor foi pura e simplesmente despedido, sem que haja sido instaurado qualquer procedimento de extinção de posto de trabalho, ou qualquer outro procedimento, mormente disciplinar. Foi despedido sem que para tal houvesse motivo ou justificação. Foi objecto de despedimento sem justa causa, como tal ilícito e ilegal.”. Pelo que se deixa dito será julgado improcedente o presente recurso e confirmada essa decisão. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Resulta do artº 98º-C do CPT a distinção entre o despedimento individual em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto. 2- A respectiva acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso sendo que quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum. 3- Por isso, a argumentação de que o despedimento não foi aquele que a comunicação do mesmo aparenta, havendo antes uma resolução unilateral de contrato pela empregadora sem mais, não é susceptível de subsistir nesta acção em que se invocou uma comunicação tendente ao despedimento por extinção de posto de trabalho. 4- O recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, independentemente deste poder enfermar, seja de vícios procedimentais, seja de vícios de natureza substantiva. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença. Custas pelo recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 21 folhas, com os versos não impressos.****** 04.10.2018 |