Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO À PENHORA EXTENSÃO DA PENHORA CÁLCULO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Exemplo de oposição à penhora que o executado repute de ilegal é o seguinte: se o âmbito da execução foi maior do que o devido, isto é, se abranger mais meios e bens do que o que resulta do título, o executado pode opor-se, seja nos termos do art. 784º, al. c) por analogia, seja nos termos da 2ª parte do artigo 784º, n.º 1, alínea a), do CPC. II- Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objetivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. III- Na execução para prestação de facto apenas se deve levar a efeito o necessário para que a prestação a fazer, como consta do título executivo, se efetue. IV- No caso sub judicio, a penhora de saldos bancários no valor de € 10.450,00 na medida em que excede o provavelmente necessário para se efetivar a prestação de facto constante do título, não deveria ter sido levada a cabo, pelo que na parte restante e em excesso a penhora deve ser levantada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório ( que se transcreve). “ Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa autuada com o nº 143/08.2TBMLG, que os exequentes, AA, BB, CC e Herança Líquida e Indivisa aberta por óbito de CC, move contra o executado, DD, veio este último, ao abrigo do disposto no art. 784º e ss. do Código de Processo Civil, deduzir oposição à penhora que incide sobre a sua conta bancária. Alega, para o efeito e em suma, ser inadmissível a penhora de bens, já que não foi avaliada a prestação por si devida e não se pode saber qual o valor da dívida exequenda. Ademais, se os Exequentes indicam como valor da prestação €5.000,01, não pode ser penhorada, como foi, a quantia de €10.450,00, sendo inadmissível a penhora, por excessiva. ** Por inexistir fundamento para o seu indeferimento liminar, a oposição à penhora foi recebida, em consequência do que foram os Exequentes notificados para contestar, querendo.** Regulamente notificados, os Exequentes não apresentaram contestação. Apresentaram, contudo, um requerimento, no qual alegam que a oposição à penhora aqui em estudo não se enquadra nos fundamentos para tal previstos no art. 784º do C.P.Civil. Reportando-nos ao caso dos autos, temos que, no relatório pericial elaborado nos autos de execução, procedeu-se à quantificação do valor pecuniário da prestação de facto exequenda, nos termos e para os efeitos previstos no art. 870.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, em €9.200,00, a que acrescem as custas, custas de parte e honorários de Agente de Execução. O relatório pericial foi concluído e o Executado não reagiu contra o mesmo, designadamente, mediante um eventual pedido de realização de 2.ª Perícia. Nessa medida, deu-se por encerrada a produção de prova pericial, que quantificou a prestação de facto exequenda, nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 e 2 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, em €9.200,00, a que acrescem as custas, custas de parte e honorários de Agente de Execução. Seguidamente, em 06.05.2025, foi proferido douto despacho que determinou o prosseguimento dos autos nos termos previstos no n.º 2 do art.º 870.º do C.P.Civil.” * Foi considerado que os autos reuniam os elementos suficientes para conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de se produzir qualquer outra prova, do que foi dado conhecimento às partes, sem oposição de qualquer uma e foi proferida a seguinte decisão, com o seguinte dispositivo:“ Por tudo o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente oposição à penhora, deduzida pelo Executado e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução em conformidade. ** Custas pelo Oponente/Executado (por ter sido quem deu causa à presente acção – art. 527º nº 1 e 2 do C.P.Civil).Registe e Notifique.” * Inconformado com a sentença, o executado DD veio interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:“A) Nos presentes autos o título executivo é a sentença transitada em julgado, que condena o recorrente a: “Dotar o locado de todas as condições de arejamento e ventilação exigidas pelas entidades licenciadoras, pela Câmara Municipal , para o exercício do comércio de venda de armas (armeiro), tal como exercido pelo primitivo arrendatário”, e nada mais. B) O relatório dado como provado em 2º, na sentença agora em recurso, nada tem a ver com a obrigação que impende sobre o executado aqui recorrente, o título em execução não abrange (basta uma simples leitura para ver tal facto) o pagamento da licença de armeiro, ou a colocação de porta blindada com vidros anti bala e instalação de sistema mecânico e motorizado de extracção de ar composto por um “Extractor Td Mixvent 500/160, com acessórios e mão de obra e colocação de dois extintores de 6 kgs. de pó ABC e sinalização, no título apenas obrigação do recorrente dotar o locado de todas as condições de arejamento e ventilação. C) Consta da sentença em execução a obtenção licença de armeiro é da responsabilidade dos recorridos, quando diz “como vimos, a obtenção da licença ou utilização (genérica) para o prédio ou edifício, regulada no DL 4º, n.º2, al.e), 62º e 109º, n.º1), é obrigação do senhorio , cabendo ao inquilino conseguir a licença de utilização (específica), e o consequente alvará- título que legitima a utilização do imóvel- para o estabelecimento funcionar”, vide sentença transitada em julgado aqui em execução. D) O recorrente após as obras realizadas entregou uma loja nova aos recorridos, com alvará devidamente emitido pelo Município ..., alvará n.º...06, que atesta a autorização de utilização para o fim de comércio da referida loja. E) Não existe nenhum relatório nos autos, que tivesse quantificado a prestação em execução, ou seja o arejamento eventilação do locado, no valor de9.200€, o único valor para esse efeito referido nos relatório e subsequentes esclarecimentos é 125,00€. F) Os trabalhos e licenças avaliados em tal peritagem, ponto 2º dos fatos provados, nunca fizeram parte do objeto da presente execução, e a própria sentença, refere que, tais obras, e obtenção do alvará são da única responsabilidade dos exequentes e não do executado, ora recorrente. G) Não existe qualquer despacho do Tribunal que quantifique a prestação de facto exequenda, nem tampouco que refira que o valor apurado em tal relatório é o valor da quantia exequenda, ou a penhorar e o único relatório que fala em ventilação na cave e na loja é o datado de 1 outubro de 2024 e estima o custo em 125,00€. H) Sobre esse relatório, os recorridos, alegaram “ É tabelar que se este estava 16 notificado para informar se o facto estava cumprido, não poderia deixar de se pronunciar sobre a temática e justificar a sua tomada de posição, enunciado os atos em falta para que o facto fosse prestado. Foi isso que o Sr. Perito fez”. I) Pronunciando-se este requerimento sobre o relatório datado de 1 de outubro de 2024 os recorridos concordaram e aceitaram-no de forma integral, tal vale como confissão irretratável dos factos nos termos e para os efeitos do art.º 465.º do CPC. J) Contrariando o que tinham dito, vieram os recorridos apresentar novo requerimento pedindo ao Sr. Perito que identifique os trabalhos necessários para obtenção de tais licenças de armeiro, bem como o respetivo custo. K) No dia 16 de outubro de 2024, o tribunal por despacho onde é ordenado ao Sr. Perito que complete o seu relatório de modo a serem apurados os trabalhos objeto da execução e os respetivos custos. L) Em resposta a tal despacho, veio o SR. Perito apresentar esclarecimentos ao Laudo de peritagem, onde entendeu que o custo indicado no primeiro relatório de (125€) é um dos meios de ventilação, podendo haver outros mais caros como aquele que indica no valor de 1350€. M) Notificadas as partes destes esclarecimentos, os recorridos, não satisfeitos com a peritagem em 2-12-2024, já não pedem o que consta do título em execução, agora querem que sejam identificados os trabalhos necessários para a obtenção de licença para o exercício da atividade de armeiro, (que eles deixaram caducar). E acrescentam no seu requerimento “ Dado que o Senhor Perito revelou não ter a formação técnica necessária para o efeito, deverá nomear-se novo Perito, com conhecimentos técnicos adequados a dar resposta a essa questão, a fim de se completar o objecto da perícia, ou seja: identificar os trabalhos necessários para obtenção de licença para exercício de actividade de armeiro, bem como o respectivo custo, nem que para tanto tenham que ser encetadas diligências junto das entidades administrativas competentes” N) No dia seguinte à presentação do requerimento dos recorridos, sem dar oportunidade de contraditório ao recorrente, o tribunal emite despacho ode refere o seguinte: “Requerimentos de 21.11.2024 [...52] e 02.12.2024 [...36]: Notifique-se o Sr. Perito em conformidade”. O) No dia 20 de dezembro de 2024, extravasando o objeto da execução, o Sr. Perito apresenta novos esclarecimentos avaliando custos de licenças e obras que não estão contempladas no objeto da execução, o que logo teve oposição do recorrente mediante requerimentos de 10 de janeiro de 2025 e em 26 de março de 2025, apresentados nos autos de execução. P) Em 6 de maio de 2025, é proferido despacho pelo Tribunal a dizer o seguinte: “Em face do resultado da avaliação da obrigação exequenda efectuada nos autos, determina-se o prosseguimento destes nos termos previstos no n.º 2 do art.º 870.º do CPC”, sem, contudo, referir qual é a quantia a penhorar, que sendo o valor da obrigação exequenda só pode ser 125,00€, mais nenhum relatório ou esclarecimento se pronunciou sobre a mesma. Q) Por mera cautela o executado em 15 de maio de 2025 veio arguir a nulidade do despacho de 6 de maio de 2025, pedindo a final a declaração de nulidade do despacho em referência, não produzindo o mesmo qualquer efeito e devendo o Sr. Perito de uma vez por todas ser notificado, para esclarecer, após a consulta das entidades licenciadoras, quais as obras de arejamento e ventilação necessárias no locado e qual o seu respetivo custo”. R) Já depois de ter transitado em julgado o despacho de 6 de maio de 2025, sobre o qual recaía o pedido de nulidade, o Tribunal proferiu, já depois do trânsito em julgado do despacho impugnado, em 25 de junho de 2025 um despacho onde diz : o despacho em crise admite recurso ordinário, será no âmbito daquele que tal nulidade poderá e deverá ser arguida.--- Pelo exposto, vai indeferida a respetiva pretensão”. *** S) Da oposição à penhora os recorridos não apresentaram contestação e por essa razão, foi proferido, pelo Tribunal, despacho, em 1 de julho de 2025, no seguinte sentido: “Regularmente notificados, os Exequentes/Oponidos não apresentaram contestação, o que importa se tenham por confessados os factos articulados pelo Executado/Opoente [art.ºs 732.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1 do CPC].---“, pelo que tais factos terão que ser dados como provados na presente sentença e não o foram, o que implica nulidade da sentença.T) O recorrente pode opor-se à penhora, nos termos do artigo 784º do C.P. Civil, alínea a) in fine, porquanto foram penhorados bens que lhe pertencem (depósito bancário), quando a penhora é inadmissível na extensão com que ela foi realizada, o título executivo não contempla as obras do relatório que foi dado como provado em 2, portanto, aquela não é a quantia exequenda, pois não representa do valor da prestação em execução. U) A sentença em recurso ao não considerar como confessados os factos alegados na oposição à penhora e ao não os elencar nos fatos provados, viola o caso julgado, nomeadamente o despacho que os considerou como confessados. V) O relatório que consta dos factos provados, facto n.º2, nada tem a ver com a presente execução, uma vez que aborda obras, que estão fora da presente execução, e inclusivamente violam o caso julgado, as licenças e obras constantes desse relatório por ser obrigações específicas, tal como diz, a douta sentença aqui em execução são incumbência dos recorridos. W) Só interessa, in casu, saber o valor das obras para dotar o locado de arejamento e ventilação como determina a sentença em execução e nada mais e é esse valor que terá de ser penhorado e não outro, neste caso são 125,00€, conforme laudo pericial, aliás aceite pelo recorrente. X) Pelo que a penhora assim realizada é inadmissível, violadora do caso julgado, pois, “a força da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via de exceção dilatória do caso julgado; a outro, no da vinculação das partes e do Tribunal a decisão anterior, o que corresponde à autoridade do caso Julgado” vide Acórdão de Relação de Guimarães, datado de 05-06-2025, Relator Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo 1026/24.4 T8BCL.G1.e abusiva é Y) Viola, assim, a sentença recorrida, o princípio do caso julgado, art.º 580º n.2 do CPC, quando contraria o determinado na sentença em execução quanto ao objeto da condenação e quando permite a penhora de valores que nada tem a ver com a obrigação exequenda, e ainda os artigos 784º, nº 1, al. a), do art. 735º, nº 3 (princípio da proporcionalidade) e art. 130º, todos do CPC. TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, deverá a Oposição à Penhora interposta pelo Recorrente ser julgada procedente.” * Foram apresentadas contra-alegações, concluindo-se o seguinte:“1. Veio o Recorrente interpor recurso da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 25-10-2025, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a oposição à penhora deduzida por aquele: cfr. sentença, constante de fls.__ dos autos, datado de 25-10-2025, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. 2. Salvo o devido respeito por Douta opinião contrária, a Douta sentença recorrida não merece qualquer censura e não padece de qualquer vício ou nulidade processual. 3. É verdade que os Recorridos não apresentaram em juízo contestação à oposição à penhora deduzida pelo Recorrente, que deu origem aos presentes autos, contudo, também é inegável que aqueles apresentaram nos mesmos um requerimento no qual alegaram que a oposição à penhora deduzida por este não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no art.º 784.º do Cód. Proc. Civil. 4. A revelia do Exequente no incidente de oposição à penhora não tem efeito cominatório dos factos nela alegados pelo Executado. 5. Assim, o Tribunal a quo não tinha como obrigação, nem podia, aliás, dar como provados na matéria de facto da Douta sentença recorrida, os factos alegados pelo Recorrente na oposição à penhora que deu origem aos presentes autos. 6. O Recorrente insurge-se quanto à penhora do depósito bancário realizada com fundamento na inexistência de título para o efeito, previsto na al. a) do art.º 729.º do Cód. Proc. Civil. 7. Em nenhum momento o Recorrente ataca a penhora realizada nos autos de processo executivo com fundamento nas als. a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 784.º do Cód. Proc. Civil. 8. O relatório pericial elaborado nos autos de processo executivo quantificou o valor pecuniário da prestação de facto exequenda, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 870.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, em € 9 200,00 (nove mil e duzentos euros), a que acrescem as custas, custas de parte e honorários de Agente de Execução. 9. Esse relatório pericial foi concluído e o Recorrente não reagiu contra o mesmo, não tendo pedido esclarecimentos desse mesmo relatório ou até mesmo,a realização de uma 2.ªperícia. 10. Nessa medida, o Tribunal a quo deu por encerrada a produção de prova pericial, que quantificou a prestação de facto exequenda, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 870.º do Cód. Proc. Civil, em € 9 200,00 (nove mil e duzentos euros), a que acrescem as custas, custas de parte e honorários de Agente de Execução. 11. E, no dia 06-05-2025, foi proferido Douto despacho pelo Tribunal a quo, constante de fls.__ dos autos, que determinou o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 870.º do Cód. Proc. Civil. 12. Esse Douto despacho transitou em julgado, uma vez que o Recorrente não recorreu do mesmo, quando o poderia ter feito. 13. Pelo que, o Recorrente ao não reagir contra o relatório pericial realizados nos autos de execução, para quantificação da prestação de facto, nem tão-pouco ter apresentado em juízo recurso do Douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 06-05-2025, conformou-se com todo o processado até ao momento. 14. E ao não ter deduzido oposição à execução mediante embargos de executado, no prazo que dispunha para o efeito, viu o seu direito de reação à execução, nomeadamente, ao título que lhe serviu de base, precludido, estando, assim, legalmente vedada a possibilidade de reagir agora contra o título executivo em sede de oposição à penhora. 15. A oposição à penhora deduzida pelo Recorrente, que deu origem aos presentes autos, está, assim, vaticinada ao mais profundo insucesso, uma vez que é deduzida com total e absoluta falta de enquadramento nos fundamentos previstos no art.º 784.º do Cód. Proc. Civil. 16. Para além disso, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer desproporcionalidade entre o valor penhorado e o custo da prestação exequenda. 17. O que está em causa nos presentes autos é uma questão de proporcionalidade do bem penhorado em relação ao fim a que a execução se propõe atingir, de pela satisfação do crédito exequendo e das custas da execução. 18. In casu, os custos da prestação exequenda, de acordo com o relatório pericial, ascenderão ao montante de € 13 540,00 (treze mil quinhentos e quarenta euros), valor esse que é superior ao montante penhorado. 19. Pelo que, dúvidas inexistem que não se verifica qualquer desproporcionalidade da penhora, antes pelo contrário, existe sim insuficiência da mesma. 20. Assim sendo, e tendo em consideração o ora exposto supra, nenhum reparo ou censura há a fazer à Douta sentença recorrida, devendo, por isso, julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, e, em consequência, ser proferido Douto acórdão que mantenha integralmente a Douta sentença recorrida.” * O recurso foi admitido.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Questões a decidir.À consideração deste Tribunal foram colocadas, em síntese e essencialmente, duas questões, a saber: - da inutilidade da apreciação da questão dos efeitos do caso julgado do despacho a declarar confessados os factos por não ter ocorrido contestação na oposição em face do não cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 640º do CPC; - se a decisão recorrida se impõe ser revogada ou deverá ser mantida. III – Fundamentação - Resulta documentalmente dos autos conforme decisão recorrida que:--- 1. Nos autos de execução é apresentado como título executivo a sentença que condenou o Réu, aqui Executado, a cumprir o contrato que outorgou com a Autora, qui Exequente, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC, dotando o locado de todas as condições de arejamento e ventilação exigidas pelas entidades licenciadoras, pela Câmara Municipal, para o exercício do comércio de venda de armas (armeiro) tal como exercido pelo primitivo arrendatário; 2. Por relatório pericial elaborado nos autos de execução o Sr. Perito fixa em €9.200,00, o valor necessário para a obtenção da licença de armeiro; e em €4.340,00 o custo provável para a substituição da porta de entrada do estabelecimento por porta blindada com vidros anti-bala, instalação de sistema mecânico e motorizado de extracção de ar composto por um “Extractor Td Mixvent 500/160, com acessórios e mão de obra e colocação de dois extintores de 6 kgs. de pó ABC e sinalização; 3. Foi penhorado nos autos de execução o saldo bancário no montante de €10.450,00. - Resulta da consulta eletrónica que : A 15-05-2025, o AE regista penhora com os seguintes elementos, no que importa: limitem a penhora: dívida exequenda: 5.001,00; despesas prováveis: 500,10, total: 5.501,10€: Bens penhorados: Depósito Bancário: saldo…, valor: 10.450€. Mais resulta da consulta eletrónica o seguinte: - Em 09-08-2013 FOI INSTAURADA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUE CORREU TERMOS POR APENSO (APENSO A), VISANDO A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE FACTO CONTIDA NO SEGMENTO DECISÓRIO da sentença dada à execução e REFERIDa EM 1. - O AÍ E AGORA EXECUTADO DEDUZIU ENTÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ( Apenso C), A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR SENTENÇA, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, AMBOS TRANSITADOS. - A ACÇÃO EXECUTIVA ACIMA REFERIda ACABOU POR SE EXTINGUIR, POR TER HAVIDO LUGAR À INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, POR FALTA DE INICIATIVA PROCESSUAL POR PARTE DA EXEQUENTE, em 09-03-2017. - Em 24-01-2024, o exequente instaurou os presentes autos de execução de prestação de facto “VISANDO O CUMPRIMENTO COERCIVO DO SEGMENTO DECISÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERIDA EM 1 e pediu a NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO PARA DAR CUMPRIMENTO AO DECIDIdo”. - Em 26-01-2024, foi proferido despacho nos seguintes termos “ Cite, de acordo com a previsão do art.º 868.º, n.º 2 do CPC.- -Em 26-02-2024, o executado juntou aos autos requerimento nos termos do qual, em síntese, alega que está cumprida a obrigação. - Foram ouvidos os exequentes, opuseram-se a tal extinção, por requerimento de 08/03/2024. - Em 29-04-2024, a Senhora AE proferiu a seguinte decisão: “ Vistos os requerimentos apresentados nos autos pelas partes, e tendo em conta o que já foi decidido no apenso de oposição que se seguiu à primeira acção executiva, decide-se prosseguir com a execução solicitando-se ao Tribunal a nomeação do perito, no sentido de avaliar o custo da prestação a realizar por outrem. -Em 30-04-2024 foram notificadas as partes e nada disseram. - Em 27-05-2024, a AE vem juntar aos autos o que designou “resposta a solicitação” nos seguintes termos: “ vem requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação do facto requerido nos autos.”. - Em 31-05-2024 foi proferido despacho “ Com vista a nos autos proceder a avaliação do custo da prestação, nomeia-se o Eng. EE, conhecido em Juízo.---“. - Em 01-10-2024 foi junto aos autos um relatório pericial, e notificado às partes . - Em 16-10-2024 foi proferido despacho a ordenar esclarecimentos, em face das reclamações de ambas as partes. - Em 15-11-2024 foram juntos aos autos esclarecimentos do sr. Perito, em que fixa em 1350e o valor para obras de ventilação e notificadas as partes pediram novamente esclarecimentos e em 3-12-2024 foi de novo notificados o sr. Perito em conformidade, que foram prestados em 20-12-2024, nos termos do qual fixa em 2.865 euros o valor para porta blindada e vidros anti-bala. - Após vários requerimentos de ambas as partes para novos esclarecimentos do sr. Perito, e prestados em 10-02-2025 e 21-03-2025 e 15-04-2025. - Em 15-04-2025, vieram os exequentes requerer “ em face da quantificação da obrigação exequenda feita pelo Senhor Perito (e respectivo esclarecimento), requerem a V. Exa. que os autos prossigam os trâmites previstos no n.º 2 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, designadamente, prosseguindo os autos com a penhora dos bens necessários para o pagamento do valor do facto a prestar determinado através da prova pericial já realizada”. - Em 16-04-2025, o executado juntou requerimento a pedir “ Termos em que deve ser indeferido, e considerado completamente infundado o pedido de penhora que antecede, apresentado pelos exequentes, pois, malgrado a peritagem e subsequentes reclamação, ainda não sabemos qual o real custo das obras de arejamento objeto da execução, sendo que o valor apurado refere-se à estimativa para obtenção de alvará de armeiro, que nada tem a ver com apresente execução.”. - Em 06-05-2025 foi proferido o seguinte despacho: “ Em face do resultado da avaliação da obrigação exequenda efectuada nos autos, determina-se o prosseguimento destes nos termos previstos no n.º 2 do art.º 870.º do CPC.”. - Em 15-05-2025, por requerimento, veio o executado arguir nulidades daquele despacho de 06-05-2025 e após audição da parte contrária, conforme requerimento junto a 02-06-2025, foi proferido, em 25-06-2025, o seguinte despacho: “ Arguição de nulidade de 15.05.2025 [...26] e resposta de 02.06.2025 [...97]: Veio o Executado arguir a nulidade do despacho datado de 07.05.2025, alegando que o mesmo padece de falta de fundamento.--- Ora, entendendo-se que o despacho em crise admite recurso ordinário, será no âmbito daquele que tal nulidade poderá e deverá ser arguida.--- Pelo exposto, vai indeferida a respetiva pretensão.--- Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.--- Notifique”. - Deste despacho foram as partes notificadas em 25-06-2025 e 27-10-2025. - Em 29-05-2025 foi deduzida a presente oposição à penhora ( Apenso E), e após recebimento da oposição e notificação do exequente para contestar, e decorrido o prazo, foi proferido o seguinte despacho: “ Regularmente notificados, os Exequentes/Oponidos não apresentaram contestação, o que importa se tenham por confessados os factos articulados pelo Executado/Opoente [art.ºs 732.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1 do CPC].--- Notifique, nos termos do disposto no nº 2 do citado normativo”. - Devidamente notificadas do despacho e para os efeitos do nº2 do art. 567º do CPC, ambas as partes apesentaram requerimentos de 3-7-2025 e 10-07-2025. * IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA1- Da inutilidade da apreciação da questão dos efeitos do caso julgado do despacho a declarar confessados os factos por não ter ocorrido contestação em face do não cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 640º do CPC. Nos presentes autos de oposição à penhora apensos aos autos principais de execução para prestação de facto, após recebimento da oposição e notificação do exequente para contestar, e decorrido o prazo, foi proferido o seguinte despacho: “ Regularmente notificados, os Exequentes/Oponidos não apresentaram contestação, o que importa se tenham por confessados os factos articulados pelo Executado/Opoente [art.ºs 732.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1 do CPC].. Notificado o despacho a ambas as partes e nada mais tendo sido requerido, é inequívoco que o mesmo transitou em julgado. O apelante invoca a violação de caso julgado do despacho, alegando que a sentença em recurso não considerou os factos confessados e alegados na oposição. Contudo, a apreciação de tal questão torna-se inútil em face do não cumprimento dos requisitos previstos no art-640º do CPC, porquanto não constam das conclusões os pontos concretos que pretendia ver provados e respeitante aos factos alegados na oposição e que se têm por confessados, e que tem como consequência a rejeição da apreciação da impugnação de facto. Saliente-se que as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética, mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, com o resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou, naquele particular. A inutilidade da apreciação da mesma questão advém, igualmente, de, conforme se analisará infra, não ter qualquer repercussão no desfecho dos presentes autos de recurso ( art. 130º do CPC). * 2. A segunda questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que levante a penhora sobre o saldo bancário.Na 1ª instância julgou-se improcedente a oposição apresentada pelo executado por ter-se entendido que a pretensão formulada não se ajustava ao disposto no artº 784.º, n.º 1, do CPC, não preenchendo nenhum dos fundamentos de oposição à penhora no preceito referenciados. Por outro lado, entendeu-se que “ argumentos concernentes à prestação por si devida e ao montante necessário à execução da mesma não são permitidos como fundamentos de oposição à penhora, mas sim como oposição à execução, o que não é o caso em apreciação.” O executado discorda de tal entendimento e, quanto a nós, com razão. Nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do CPC o executado pode opor-se à penhora invocando “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.” No caso presente, o executado vem, essencialmente, invocar o referido normativo ( última parte), ou seja, a extensão com que foi realizada a penhora ordenada em 06/05/2025, e que a nosso ver, ao contrário do entendimento do Julgador “a quo”, se apresenta como fundamento ajustado. Pois, uma das situações mais frequentes de “oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, na previsão da parte final da alínea a), geralmente devida ao facto de o agente de execução, depois de efetuada a primeira penhora e sem que estejam verificados os pressupostos da sua substituição ou reforço (previstos no n.º 4 do artigo 751º) por sua iniciativa ou por sugestão do exequente, continua a penhorar bens como se não houvesse limites” (v. Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2015, 429). Assim, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art. 735º, n.º 3, do CPC) é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do art. 784º, n.º 1, al. a), do CPC, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores (cfr. Ac. do TRL de 12/09/2019, no processo 4720/03.0YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt e citado no CPC Anotado de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol 3º, 3ª ed. p. 672). Rui Pinto, in “ Ação Executiva”, 2019, p. 1023, dá como exemplo de oposição à penhora que o executado repute de ilegal o seguinte: se o âmbito da execução foi maior do que o devido, isto é se abranger mais meios e bens do que o que resulta do título, o executado pode opor-se, nos termos do art. 784º, al. c) por analogia. Tal já foi decidido nos Acórdãos do TRE de 21-05-2009, proc. 186-D e do TRE de 28-02-2008 ( proc. 2800/07 ( citado in ob. cit. de Rui Pinto). É o caso sub judicio. O entendimento contrário, seguido pela decisão recorrida, levaria a que não houvesse um meio de reação à penhora excessiva, já que a alternativa apresentada pelo despacho recorrido, de dedução de oposição à execução, não é viável, porque não está em causa qualquer fundamento de oposição à execução (o que é notório no caso dos autos, em que o executado não coloca em causa que deve cumprir a prestação de facto em que foi condenado). No caso sub judicio, não pode deixar de ser permitido ao executado que faça valer o seu direito no sentido da verificação excedentária da penhora que lhe foi imposta, até porque, quando a própria agente de execução refere no respetivo auto de penhora de 15/05/2025 que a dívida total (dívida exequenda e despesas prováveis) é de € 5.501,10, evidencia-se poder estar em causa a violação do princípio da proporcionalidade a que se alude no artº 735º, n.º 3, do CPC, ao estipular que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Evidenciando-se uma situação que configura indiciariamente uma penhora excedentária em contradição com o imposto princípio da proporcionalidade, a eventual violação desse princípio justifica seja com o fundamento na 2ª parte da al. a) do artº 784º do CPC, seja com a aplicação analógica da al. c) do art. 784º do CPC, que o executado possa socorrer-se do incidente de oposição à penhora para fazer valer os seus direitos de oposição, conforme aliás afirmado no AC RE de 5-12-2019, proc. 1871/10 ( in dgsi), o qual citando o AC TRE proferido em 28/05/2009 (disponível in Col. Jur., Tomo 3, 255) “ se conclui que a violação do princípio da proporcionalidade, a que alude o artº 735º, n.º 3, do CPC, é fundamento idóneo para a oposição à penhora (v. também, Ac. do STJ de 04/11/2003 no processo 03A3129, disponível em www.dgsi.pt; Acs. do TRL de 14/07/2011 e de 12/05/2016, respetivamente, nos processos 28450/08.7YYLSB-A.L1-7 e 20516/10.0YLSB-B.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Agora caberá analisar se a penhora do saldo bancário no valor de 10.450,00 é maior do que o que resulta do título. Antes porém, saliente-se que estamos perante uma oposição à penhora deduzida por apenso a uma ação executiva para prestação de facto. A ação executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objeto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja ela positiva ou negativa, sendo que no caso em apreço é positiva. É ao título executivo que se há de recorrer, em obediência ao princípio do art.º 10 do CPC, para se delimitar o objeto da execução. No caso em apreço o título executivo dado à execução é uma sentença, sendo ela que baliza o objeto da execução. A sentença condenou o Réu, aqui Executado, a cumprir o contrato que outorgou com a Autora, qui Exequente, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC, dotando o locado de todas as condições de arejamento e ventilação exigidas pelas entidades licenciadoras, pela Câmara Municipal, para o exercício do comércio de venda de armas (armeiro) tal como exercido pelo primitivo arrendatário”. Por outro lado, atente-se na fase em que se encontram os presentes autos de execução: o exequente optou pela prestação do facto por outrem e requereu a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora a tramitação do processo de execução para pagamento de quantia certa. J. Lebre de Freitas ( in A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 7ª edição, pág. 461), a propósito do resultado do custo da avaliação encontrado pelo perito nomeado, refere que «...Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. Mas o princípio do contraditório não pode deixar de ser observado, como princípio geral que é, pelo que o executado há de ser notificado do requerimento do exequente e ouvido nos termos do art. 476º, nº1 podendo… intervir nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova pericial”. Ainda assim, o equilíbrio da contraditoriedade encontra sempre restabelecimento ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa. De tudo se concluirá que a contestação ou oposição ao custo da prestação, encontrado pela avaliação ou resultante da sua realização pelo ou sob a direção do exequente, tem lugar quando da apresentação de contas e a concretizar através de incidente processual próprio (processo de prestação de contas), que já não através de segunda peritagem nem de embargos de executado. Por isso se lê in CPC Anotado de GPS, Vol. II, p. 306 “ a avaliação assim feita destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar a prestação de contas ( cfr. art. 872º), em incidente próprio. A natureza provisória da avaliação de custos não se coaduna com na realização de uma segunda perícia ( Ac. RL 27-02-2014, proc. 30/11)”. Na verdade, sendo certo que na execução para prestação de facto, optando-se pela prestação por outrem, se tenha de avaliar o custo da prestação, esta avaliação é apenas um cálculo que pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras. Conforme nos ensina o Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol.II, pag.560), «embora a lei fale em avaliação, não deve concluir-se daí que têm necessariamente de aplicar-se as normas relativas à avaliação (artº607º e seguintes).As regras legais do artº 607º mal se ajustam ao caso em análise. Deu-se à diligência o nome de avaliação, porque o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação do facto» (sublinhado nosso). Temos, em conclusão, que se trata de uma avaliação de custos que mais se consubstancia numa mera estimativa, cujo fim é o de permitir determinar a extensão da penhora, mas que sempre será sindicável posteriormente, com recurso a alargamento do âmbito da mesma ou a novas, mostrando-se necessário para satisfação integral do crédito. Revertendo para o caso sub judicio temos o seguinte quadro: a sentença, título executivo, condena o réu, ora, executado, a fazer obras, “ dotando o locado de todas as condições de arejamento e ventilação exigidas pelas entidades licenciadoras, pela Câmara Municipal, para o exercício do comércio de venda de armas (armeiro) tal como exercido pelo primitivo arrendatário”. Com efeito, já foi explicado, no processo que dura desde 2008, por várias vezes, nomeadamente no seguinte extrato da sentença “ e, sendo certo que não depende do réu o licenciamento para o exercício no mesmo dessa actividade comercial da autora, a obtenção da respectiva licença de utilização, a verdade é que fica na sua esfera de dependência dotar esse espaço das ditas condições em falta. (A obtenção da licença ou autorização de utilização (genérica) para o prédio ou edifício, regulada no DL 555/99, de 16/12 (ver art2s 42, n2 2, aI) e), 622 e1092, n° 1), é obrigação do senhorio, cabendo ao inquilino conseguir a licença de utilização (específica), e o consequente alvará – título que legitima a utilização do imóvel – para o estabelecimento funcionar. No cumprimento da sua obrigação em função do acordado o réu terá de efectuar as obras necessárias para que o locado passe a dispor dessas condições de arejamento e ventilação que permitam à autora requerer a renovação da licença de utilização para comércio de armas, entretanto suspensa. Sendo certo que, antes das obras levadas a cabo pelo réu, essa licença existia, e no locado original, durante mais de 50 anos, foram comercializadas armas. Donde se deduz que esse locado reunia as condições necessárias, designadamente de arejamento e ventilação, para o efeito.”. Na avaliação feita pelo perito, para estas obras necessárias para a prestação de facto por outrem, temos os seguintes valores apontados como estimativa provável do custo da prestação em causa ( condições de arejamento e ventilação necessárias para obter licença de armeiro): - € 1350 para mecanismos de ventilação e 125 euros para extintores. Agora, os custos prováveis das restantes obras em causa e constantes daquela avaliação não resultam do título, como sejam: porta blindada e vidros anti-bala, no valor de 2.865€ e custos para obtenção de licença de armeiro, com taxas etc, no valor de € 9.200 euros. Ora, cremos que também na execução para prestação de facto apenas se deve levar a efeito o necessário para que a prestação a fazer, como consta do título executivo, se efetue, tal como aliás resulta do art. 735º,nº3 do CPC a respeito da execução para pagamento de quantia certa. Destarte, no caso em apreço e apesar da avaliação em causa ser provisória ou não definitiva e não mais que uma estimativa, e a cujos valores acrescem as despesas prováveis de 501,00 euros constantes do auto de penhora, temos que é suficiente, adequado e proporcional para assegurar o valor provável do custo das prestações em causa ( dotar o locado das condições de arejamento e ventilação necessárias para obter licença de armeiro), a penhora no valor somado de € 1350+125€+501€, num total de € 1976,00, por ora. Assim sendo, a penhora de saldos bancários no valor de € 10.450,00 na medida em que excede o provavelmente necessário para se efetivar a prestação de facto constante do título, não deveria ter sido levada a cabo, pelo que se ordena a redução da mesma, apenas ficando penhorado € 1976,00 dos saldos bancários, por ora, devendo na parte restante a penhora ser levantada. V- Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar-se o despacho recorrido na parte em que não ordena o levantamento da penhora do saldo bancário, substituindo-se o mesmo nessa parte ordenando-se o levamento da penhora na parte que excede o valor de € 1.976,00, única quantia que deverá ficar penhorada à ordem dos presentes autos, por ora. As custas do incidente e recurso são da responsabilidade do recorrente e recorridos, na proporção do seu decaimento (artigo 527º do Código Civil). * Guimarães, 19 de março de 2026 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) José Manuel Flores e Fernanda Proença Fernandes |