Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA NULIDADE DO ATO DE DESANEXAÇÃO DE PARCELA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A licitude do ato de desanexação deve ser aferida pela lei vigente à data da sua celebração. 2. Se uma parcela inferior à unidade de cultura for desanexada e imediatamente anexada a um prédio urbano com acesso direto à via pública, não cria uma parcela agrícola autónoma inferior à unidade de cultura, nem um prédio encravado, pelo que não ocorre a anterior anulabilidade e atual nulidade previstas no artigo 1379.º do Código Civil, por remissão para o artigo 1376.º desse diploma. 3. A constituição da servidão por destinação de pai de família visa converter num direito real uma situação de facto de serventia entre dois prédios (ou parcelas de um prédio) de um mesmo dono, quando esses prédios (ou parcelas) passam a ter titulares diferentes. 4. Para a sua constituição, bastam três requisitos: 1) que os prédios tenham pertencido ao mesmo dono; 2) a existência de sinais visíveis e permanentes de serventia no momento da separação; e 3) a ausência de declaração contrária no título de transmissão. 5. As servidões por destinação de pai de família não se constituem por necessidade, nem se extinguem por desnecessidade, mas sim pela existência prévia de sinais de serventia. Por conseguinte, é irrelevante para a sua validade jurídica se o prédio beneficiário tem ou não outros acessos diretos à via pública (ao contrário do que acontece nas servidões legais de passagem). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes: AA e mulher BB (os Réus) Apelados: CC e DD (os Autores) I- Relatório Os autores deduziram ação declarativa com forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos: “--- Ser declarado que a A. esposa é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto de casa de ... e ... andar, com a área coberta de 68m2, dependência com a área de 42m2, quinteiro com a área de 42m2 e quintal com a área de 450m2, a confrontar do Norte com os RR., de Sul e Poente com rego e do Nascente com caminho de servidão, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../16... e inscrito na respetiva matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...29. --- Que o referido Quintal de 450 m2 foi desanexado do prédio denominado “...”, propriedade dos RR., melhor identificado em 7. A) da P.I., antes da transmissão para estes. --- Ser declarada e reconhecida a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de família, imposta sobre os prédios dos RR. denominados ... e casa de habitação, identificados em 7 e 8, com largura entre 2,5 e 3 metros, e distância de cerca 30/35 metros, desde a Rua ..., onde os RR. colocaram o portão, até ao quintal do prédio identificado em A) deste pedido e em favor deste, em todo o tempo dos anos, por forma a que os AA. possam aceder livremente ao mesmo para cultivo e limpeza, seja a pé, com veículos automóveis ou tratores (melhor descrito em 37 a 40 supra). --- Serem os RR. condenados a reconhecer a sua existência e a respeitar tal servidão, permitindo a livre passagem dos AA. ou de quem estes necessitem dirigir ao seu prédio. --- Serem os RR. condenados a retirar o portão colocado junto à Rua ... de imediato. --- Quando se entender ser desnecessário retirar o portão, no que não se concede, serem os RR. condenados a entregar aos AA. uma chave para acederem, sem embaraço de maior, ao seu prédio, quando entenda. --- Serem os RR. condenados a pagar aos AA. indemnização correspondente aos lucros cessantes derivados da obstrução da passagem, até total desobstrução, cujo valor se cifra em quantia nunca inferior a 50,00€/mês- e que, ao momento ascende a 3.000,00€. --- Ser declarado que, ao conduzirem as águas de rega por forma a invadirem e danificarem o prédio urbano dos AA. e seus anexos, os RR. abusam de direito e violam a propriedade dos AA., e, por via disso, serem condenados a conduzir as águas de rega, nas proximidades da habitação dos AA., pelo rego que sempre existiu e era anualmente renovado, por forma a evitar que as mesmas inundem e prejudiquem a habitação dos AA. e os respectivos anexos. --- Ser declarado que, ao abandonarem a poda das árvores circundantes da habitação e anexos dos AA., como sempre foi feito, os RR. actuam em abuso de direito e, em consequência, serem condenados a proceder à poda anual, por forma a evitar que as folhas, frutos e ramos atinjam aqueles prédios e causem sujidade e prejuízo.” Para tanto, alegaram, em síntese, desde antes de 1975 e até hoje sempre existiu uma passagem a pé, com veículos automóveis ou tratores, marcada no terreno, em benefício do que é atualmente o seu prédio urbano e a onerar os prédios rústicos que hoje são pertença dos Réus e que tais prédios sempre tiveram os mesmos proprietários. Os RR contestaram, impugnando a existência de qualquer caminho de servidão a onerar os seus prédios; mais alegaram que os prédios em causa deixaram de ter o mesmo proprietário em 1944 com a morte da avó da A. e da R e que o caminho em causa foi construído pelo R. em 1993.O prédio dos AA. confronta com a estrada municipal e, foi sempre servido, pela via pública; os AA agem em abuso de direito porquanto se perderam acesso ao quintal foi por culpa própria quando construíram um anexo e muro a isolar a sua casa do quintal. O processo prosseguiu e foi proferida sentença pela qual se decidiu: o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: “.a) Declarar e reconhecer o direito de propriedade da autora CC sobre o prédio urbano melhor identificado em 4) dos factos provados, condenando-se os réus AA e mulher BB a reconhecer esse direito de propriedade da autora; .b) Declarar e reconhecer que o “quintal com a área de 450 m2”, mencionado na descrição do prédio urbano melhor identificado em 4) dos factos provados, foi desanexado do prédio denominado “...”, melhor identificado em 8) a. dos factos provados, em 16/02/1992, antes da sua transmissão para os réus. .c) Declarar constituída, a favor do prédio urbano melhor identificado em 4) dos factos provados, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem, de pessoas, a pé e com veículos automóveis ou tratores, para cultivo e limpeza do referido prédio da autora, onerando os prédios dos réus, identificados em 8) a. e em 9) dos factos provados. c.1) Tal servidão exerce-se numa parcela de terreno do logradouro do prédio dos réus identificado em 9) dos factos provados, continuando numa parcela de terreno do prédio denominado “...”, identificado em 8) a. dos factos provados, trato de terreno com cerca de 30 / 35 metros de comprimento e cerca de 2,5 / 3 metros de largura, com visíveis trilhos de passagem a pé e com veículos de tração calcados e bem visíveis, o qual se inicia a Norte no prédio identificado em 9), partindo do caminho público (hoje Rua ...), onde os réus colocaram o portão referido em 52) dos factos provados, onde confina, pelo Nascente, com terras de EE (hoje herdeiros), percorre, para sul, o prédio denominado “...”, identificado em 8) a. dos factos provados, até atingir o quintal integrante do prédio urbano da autora identificado em 4) dos factos provados. .d) Condenar os réus AA e mulher BB, a reconhecer o direito da autora CC de servidão de passagem, com as finalidades e configuração aludidas em c), e a respeitar tal direito, permitindo a livre passagem da autora ou de quem esta necessite dirigir ao seu prédio. .e) Condenar os réus AA e mulher BB a fornecer uma cópia da chave do portão referido em 52) dos factos provados à autora CC, por ser condição de efetivação do direito de servidão de passagem reconhecido em c), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. .f) Absolver os réus AA e mulher BB do demais peticionado pelos autores CC e marido DD. .g) Custas a cargo dos autores na proporção de 40% e a cargo dos réus na proporção de 60%.” É desta decisão que o Requerido apela, rematando as alegações com as seguintes conclusões: “1º O presente recurso impugna a sentença que, entre o mais declarou constituída a favor do prédio urbano melhor identificado em 4) dos factos provados, por destinação do pai de família, uma servidão de passagem, de pessoas, a pé e com veículos automóveis ou tratores, para cultivo e limpeza do referido prédio da Autora onerando os prédios dos RR., identificados em 8 a) e em 9) dos factos provados, declarando ainda que tal servidão exerce-se numa parcela de terreno do logradouro do prédio dos RR. identificado em 9) dos factos provados, continuando numa parcela de terreno do prédio denominado ..., identificado em 8) a. dos factos provados, trato de terreno com cerca de 30/35 m de comprimento e cerca de 2,5/3 metros de largura com visíveis trilhos de passagem a pé e com veículos de tração e bem visíveis, o qual se inicia a norte do prédio identificado em 9i, partindo do caminho público ( hoje Rua ... ), onde os RR. colocaram um portão referido em 52) dos factos provados, onde confina, pelo nascente, com terras de EE (hoje herdeiros), percorre para sul o prédio denominado ..., identificado em 8) a. dos factos provados, até atingir o quintal integrante do prédio urbano da A. identificado em 4) dos factos provados. 2º O presente recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito. 3º Impugnam-se, por incorretamente julgados, os pontos da matéria considerada provada 33 a 49 e i. a vi. da matéria de facto não provada. 4º No entanto, verifica-se que há vários conceitos jurídicos e conclusões, conceitos e repetições no texto dos pontos da matéria de facto provada, como, por exemplo os pontos 38, 43 e 44 são totalmente conclusivos e que por isso mesmo devem ser apagados dos factos provados. 5º O ponto 39 é uma repetição do que foi dado por provado anteriormente, sobretudo em 37, pois ambos se referem às marcas de passagem existentes nos prédios e deve ser eliminado. 6º O ponto 40 nada de novo contém em relação ao que já consta dos pontos anteriores, com destaque para o 33. 7º O ponto 41 apenas traz de matéria nova o segmento final “sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo”, sendo o demais a repetição do que fora descrito anteriormente, e volta a ser reiterado em 43, 44, 47 e 48, artigos que se tornam prolixos e dispensáveis, devendo, deste modo, ser eliminados. 8º Existe uma absoluta falta de prova para muitos dos factos assentes e que se vêm a revelar fundamentais para a decisão da causa. 9º As testemunhas FF, GG, HH e II reportaram-se somente a anos antes de 1975, apesar de serem apontados na fundamentação como meios de prova do estado dos prédios e da sua utilização até ao presente. 10º Por exemplo, nenhuma destas testemunhas mencionou o provado em 37, ou seja, que o caminho se manteve até ao presente, com visíveis trilhos de passagem a pé e com veículos de tração calcados e bem visíveis, impostos em toda a sua referida extensão, porque todos eles deixaram de frequentar o local até ao final da década de 70, não tendo qualquer conhecimento, directo ou indirecto, do estado do tal caminho depois disso. 11º A inspecção ao local não permite sustentar o vertido em 41 verificando-se um hiato na prova entre a década de 1970 e o presente, tornando impossível confirmar que durante todo esse tempo o caminho teve uso diário ou quase diário, durante todo o tempo dos anos, de modo permanente, para fins de cultivo, limpeza e fruição de todas as respetivas utilidades, sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo. 12º Verifica-se, portanto, uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 13º FF, HH e GG afirmaram que só passavam pelo caminho uma vez por ano, confirmando que o acesso era pontual e improvisado. 14º Na versão de todas e de cada uma destas testemunhas, o trilho era utilizado uma, no máximo, duas vezes por ano, para transportar o estrume e lavrar os campos, correspondendo essas movimentações aos únicos episódios em que carro de bois e, desde 1973, tractor, por lá transitava. 15º Julgar provado que o caminho já era utilizado antes de 1975 por carros de bois, arado e de tractor, de modo a que o deixassem com visíveis trilhos bem visíveis não tem cabimento na prova produzida em julgamento. 16º Por total ausência dessa prova, têm que ser eliminadas todas as referências ao período entre 1980 e o presente, existentes nos factos impugnados, sob pena de se distorcer a realidade o processo e se denegar justiça. 17º JJ contou que após a demolição do salão de cabeleireiro os Autores ficaram com acesso muito amplo directo ao campo que passaram a usar até à construção do muro. 18º Os Autores não lograram provar os factos que alegaram e que eram fundamentais para a procedência da sua acção. 19º O facto provado nº 33 deve ser dado como não provado, ou,subsidiariamente, reformulado do seguinte modo: “Não se provou que antes de 1993 existisse um caminho contínuo e permanente de acesso desde a Rua ... até ao quintal do prédio urbano da Autora.” 20º O facto provado n.º 34 deve ser dado como não provado quanto à existência dessa largura antes de 1993; ou substituído pela seguinte redacção: “A largura atual é de aproximadamente 2,5–3 m, resultante de intervenções posteriores; não se prova que tal largura existisse antes de 1993.” 21º O facto n.º 35 (traçado histórico) deve ser dado como não provado quanto à sua existência anterior a 1993; ou reformulado: “O traçado actualmente percorrido existe mas decorre de obras posteriores à partilha; não se prova uso público/continuado com esse traçado antes de 1993.” 22º O facto provado nº 36 deve ser dado como não provado, por inexistir qualquer prova direta ou documental da alegada utilização habitual anterior às partilhas e da localização do hipotético caminho dentro dos prédios. 23º O facto provado n.º 37 deve ser considerado não provado, uma vez que a prova indica precisamente o contrário, ou seja, a descontinuidade da circulação no interior dos prédios e criação posterior do caminho. 24º O facto n.º 38 deve ser dado como não provado, ou, subsidiariamente, reformulado para: “Não se provou que antes de 1993 existisse um caminho consolidado e continuamente utilizado por veículos de tração; o acesso era feito predominantemente pelo quinteiro da casa, existindo apenas passagens pontuais.” 25º O facto provado n.º 39 deve ser dado eliminado pelo seu conteúdo jurídico ou dado como não provado quanto à existência de marcas contínuas e calcadas antes de 1993. 26º O facto provado n.º 40 deve ser dado como não provado, por completa inexistência de prova de que o caminho fosse anterior à divisão dos prédios. 27º O facto provado nº 41 deve ser dado como não provado. 28º O facto n.º 42 deve ser dado como não provado; ou reformulado para reconhecer que existia acesso alternativo (pelo quinteiro/cancela), ainda que menos cómodo. 29º O facto n.º 43 deve ser dado como não provado na medida em que se pretende afirmar o reconhecimento jurídico de servidão, o que é matéria de direito e o objecto da acção. 30º O facto provado n.º 44 deve ser dado como não provado no sentido de reconhecimento jurídico de servidão, podendo reconhecer-se, no máximo, tolerância pontual. 31º Para prova do facto n.º 45 o Tribunal valorouo depoimento de parte da Ré mulher, apesar da existência de atestados médicos (fls. 135 e 140) que revelam défice cognitivo degenerativo da Ré mulher, em violação do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com o artigo 396.º do Código Civil. 32º O facto provado sob o 46 deve ser dado como não provado quanto a reconhecimento jurídico, podendo apenas reconhecer-se que houve tolerância até ao momento em que os RR. decidiram em contrário. 33º O facto provado n.º 47 deve ser dado como não provado quanto a ideia de que tal uso, já com prédios distintos, constituiu servidão, podendo apenas provar-se o uso recíproco enquanto os diferentes prédios pertenciam à mesma titularidade. 34º O facto provado n.º 48, ao considerar que sempre assim por ali se acedeu ao quintal da autora, seja a pé, com carros de bois ou tratores vai muito além da prova produzida nos autos, e deve ser dado como não provado quanto à sua generalidade temporal, podendo apenas conceber-se a sua manutenção através da reformulação para reconhecer um uso recente e condicionado. 35º O facto provado n.º 49 não respeita a prova das obras realizadas nos anos 90 e relatadas por JJ, e deve ser dado como não provado na sua extensão temporal e jurídica, podendo apenas acolher a memória de uso interno sem efeito constitutivo de servidão. 36º O ponto i dos factos não provados ser alterado para provado. 37º O ponto de facto não provado ii deve ser dado como provado. 38º O ponto de facto não provado iii deve ser considerado provado. 39º O ponto não provado iv deve ser dado como provado. 40º O ponto de facto não provado v, deve ser dado como provado. 41º O facto não provado em vi deve ser dado como provado. 42º A apreciação do Tribunal a quo incorreu em erro na valoração da prova (art. 607.º e 662.º CPC), atribuindo força constitutiva a meras recordações e presunções, quando a prova directa e objetiva demonstra o contrário da generalidade da matéria provada nos pontos especificados. 43º O auto de inspeção judicial revela um caminho atual resultante de intervenções recentes, sem indícios que sustentem a sua existência prévia à desanexação. 44º A motivação da decisão de facto padece de erro na formação da convicção e de violação do dever de análise crítica da prova (art. 607.º, n.º 5, CPC, com: a) Falsa atribuição de isenção e credibilidade; b) desconsideração da prova documental; * As escrituras de partilha (1975) e dações em cumprimento (1993), que não fazem qualquer menção expressa a servidão existente, o que contraria a presunção de destinação do proprietário; * As certidões prediais e matriciais, que apenas em 1993 mencionam “caminho de servidão”, indicando a sua criação posterior à partilha; c) Contradição lógica e temporal: A decisão afirma que o caminho “existia muitos anos antes de 1975”, mas simultaneamente reconhece que o terreno de 450 m² permaneceu unido ao prédio rústico até 1992, logo, não havia ainda dois prédios distintos entre os quais pudesse surgir uma servidão; e o “alargamento do caminho” deu-se apenas em 1993 — data que coincide com a alegada criação do acesso — o que reforça a inexistência de sinais anteriores de serventia; d) Desconsideração da prova pericial e inspeção judicial: o tribunal valorizou a inspeção judicial apenas quanto à “configuração atual”, sem atender à ausência de vestígios físicos antigos, inferindo a existência pretérita de um caminho apenas com base em testemunhos frágeis e memórias difusas — o que constitui violação das regras da lógica e da experiência comum (art. 607.º, n.º 5 CPC); e) Injustificada rejeição dos depoimentos das testemunhas dos Réus: a sentença descredibiliza os depoimentos dos filhos dos Réus apenas por laços familiares, sem fundamento concreto de falsidade ou contradição; tal critério é insuficiente e contraria a regra da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 CPC) e o princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC). 45º A procedência da impugnação da matéria de facto conduzirá à improcedência da acção, nos pedidos relacionados com o reconhecimento de servidão de passagem, por ausência dos factos constitutivos da existência do direito. 46º A desanexação da parcela de terreno é nula por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 1376º do Código Civil. 47º Se não é possível o fraccionamento, por maioria de razão não se pode constituir uma servidão com base num acto que deixa de existir totalmente, pois a nulidade produz efeitos ex tunc, o que também acarreta a improcedência da acção. 48º A douta decisão recorrida não ponderou devidamente todas as soluções jurídicas aplicáveis aos factos e violou o disposto nos artigos 1547.º, nº 1 e 1549º do Código Civil, quando: 1. Considerou constituída servidão de pai de família sem prova de sinais aparentes à data da separação dos prédios; 2. Admitiu a constituição de servidão sem necessidade objetiva, já que o prédio dos Autores possui outro acesso (pelo quinteiro); 3. Omitiu a determinação concreta do traçado e largura da servidão, violando o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC; 4. Confundiu a mera tolerância familiar (uso permitido pelos Réus) com o exercício de um direito real. 49º A separação dominial nascida da partilha não afectou a parcela de 450m2, pelo que, quanto a esse trato de terreno, continuou a situação de indivisão, verificando-se violação do disposto nos artigos 1547º, nº 1 e 1549º do Código Civil. 50º À data da partilha (1975), o denominado “quintal de 450 m²” para o qual se reclama servidão de passagem continuava integrado no prédio rústico — “...” — só vindo a ser desanexado em 1992, portanto muito depois da separação dos direitos de propriedade. 51º A separação da fracção de 450m2 do prédio ... foi feita posteriormente e por terceiros, porque já se encontrava feita a partilha dos bens de BB e KK. 52º O erro da douta sentença recorrida está em não fixar a análise jurídica na data da transmissão (1993), que é o único momento em que a figura do artigo 1549.º pode operar, e em centrar-se na partilha de 1975 como marcador temporal para declarar a constituição de servidão por destinação de pai de família. 53º Consequentemente, a existência ou inexistência de sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para com outro em 1975 e em datas anteriores não tem qualquer relevo para a prova desse requisito do artigo 1549º do Código Civil. 54º Não ficou demonstrado qualquer sinal permanente e aparente de serventia à data da desanexação, logo, a servidão declarada é inexistente em direito. 55º A constituição da servidão por destinação de pai de família pressupõe a existência de sinais visíveis e permanentes de serventia no momento da separação dos prédios, sendo que, ainda que tais sinais possam ter origem remota e que se a sua existência se prolongue no tempo, só relevam se subsistirem à data da separação, que ocorreu aquando da desanexação, em 1993. 56º A invocação de vestígios ou passagens praticadas antes da partilha de 1975 não pode fundamentar a constituição da servidão, por se referirem a período em que não existia separação jurídica dos prédios. 57º Adicionalmente, que não há qualquer menção na escritura de 1993 à manutenção de passagem ou à existência de serventia entre os imóveis, sendo que se esse era um facto tão fundamental para a mãe da Autora e Ré sempre o teria salvaguardado nesses actos. 58º Não podendo a servidão ser presumida em termos absolutos, e faltando os sinais exteriores de serventia, não se constituíram servidões por destinação de pai de família em 1993. 59º A eventual utilização anterior do espaço, durante o período em que ambos os terrenos pertenciam ao mesmo núcleo familiar, apenas traduzia atos de mera tolerância e comunhão de uso agrícola, típicos das situações de indivisão hereditária e de vizinhança rural, sem relevância jurídica para efeitos de servidão. 60º Mesmo admitindo a existência de um trajeto ocasional de trabalho agrícola, a alegada servidão não pode retroagir a períodos anteriores à separação nem se pode considerar constituída com base em uso ocasional, eventual ou de mera conveniência familiar. 61º A decisão recorrida, ao entender o contrário, violou o disposto nos artigos 1543.º, 1544.º e 1549.º do Código Civil, devendo ser revogada, com a consequente declaração de inexistência de qualquer servidão de pai de família entre os prédios das partes. 62º Tal utilização é manifestamente esporádica e não permanente, não correspondendo ao exercício de uma servidão, mas a um uso tolerado, familiar e sazonal, típico da exploração agrícola conjunta dos herdeiros antes e após a partilha. 63º Não se encontra preenchido o requisito da permanência e continuidade da utilidade, deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida na parte em que reconheceu a existência de uma servidão de passagem, por ausência dos pressupostos materiais do artigo 1549.º do Código Civil. 64º Ainda que por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que à data anterior à partilha existisse uma situação de servidão por destinação de pai de família, tal direito teria necessariamente cessado com a divisão e autonomização dos prédios, ocorrida em 1975, data da partilha da herança dos antepossuidores comuns. 65º Nos termos do artigo 1569.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, as servidões extinguem-se “quando os prédios se confundam na titularidade de uma só pessoa, ou, no caso da servidão de pai de família, quando se verifique a separação dos prédios e não se estabeleça expressamente a subsistência da servidão”. 66º Assim, a servidão de pai de família é uma figura de constituição originária e meramente presuntiva, resultante da existência, na vigência da unidade de propriedade, de sinais aparentes e permanentes de serventia entre diferentes partes de um mesmo prédio, que se transformam em servidão quando se dá a separação dos prédios, se e na medida em que o alienante ou o partilhante não elimine tais sinais (artigo 1549.º do Código Civil). 67º Ora, no caso vertente, mesmo que tais sinais tivessem existido antes da partilha — o que se não concede — a verdade é que a partilha realizada em 1975 determinou a autonomização plena e definitiva dos prédios em causa, sem qualquer menção ou reserva de servidão. 68º A parcela que foi amputada do ... não passou a ter natureza jurídica independente e singular, tendo, outrossim, indo integrar o prédio urbano dos Autores. 69º O prédio dos Autores nunca teve servidão de passagem pelo prédio dos Réus, para além de ter bom acesso à via publica. 70º A alegada passagem ocasional, esporádica e de mera tolerância familiar, não pode fazer renascer um direito de servidão já extinto, nem constitui título de constituição posterior, por inexistir qualquer ato negocial ou posse qualificável como posse de servidão (cfr. arts. 1287.º, 1293.º e 1543.º do Código Civil). 71º A sentença recorrida, ao considerar que a servidão subsistia “posteriormente à partilha”, violou, pois, frontalmente o disposto no artigo 1569.º, n.º 1, alínea b), e ignorou o princípio da extinção automática e ope legis da servidão por destinação de pai de família com a autonomização jurídica dos prédios. 72º O autor da herança faleceu em 1944 e a mesma permaneceu indivisa durante várias décadas, sendo a data do falecimento o momento temporal para verificação dos sinais visíveis e permanentes. 73º Caso houvessem vestígios em 1944, tinham de continuar em 1975, pois só assim de poderia demonstrar a utilidade do caminho, mas se não existiam 1944, momento que estabiliza a situação de facto criada pela vontade do pater familiae, é indiferente que existam em 1975, pois já não surgem da utilização do pai de família mas da utilização que terceiros, não proprietários, fizeram do prédio. 74º Mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de um antigo caminho, a servidão não poderia ser reconhecida na sua configuração atual, com largura de 2,5 a 3 metros e trânsito de tratores, pois tal excede largamente as necessidades do prédio dominante, bem como a utilização histórica. 75º O artigo 1553º do Código Civil impõe que a servidão de passagem se exerça pelo modo menos oneroso para o prédio serviente, o que não foi observado, já que o prédio urbano dos Autores em que se incorporou a parcela proveniente do prédio dos Réus possui acesso direto à via pública pelo seu quinteiro, ainda que menos cómodo, o que afasta a indispensabilidade da servidão (cf. art. 1550, nº 1.º a contrario do Código Civil). 76º A douta sentença violou o disposto nos artigos 1550º e 1553º do Código Civil. 77º Afecta a douta sentença também a falta de determinação e incerteza do objeto da servidão, uma vez que mesmo a redação da decisão quanto à área e traçado da servidão é ambígua e inexequível, por se referir genericamente a: “trato de terreno com cerca de 30/35 metros de comprimento e cerca de 2,5/3 metros de largura, com visíveis trilhos de passagem (...)”, em violação do artigo 1564º do Código Civil, que exige que o conteúdo e extensão das servidões sejam determinados por título ou por uso. 78º A jurisprudência dominante tem entendido que as servidões de passagem destinadas a fins agrícolas não se coadunam com prédios urbanos, cuja função principal é habitacional. 79º Finalmente, a interpretação que a douta sentença faz da norma do artigo 1549.º do Código Civil, interpretado no sentido de que a servidão predial constituída por destinação de pai de família pode ser decretada com base numa separação de propriedades que mantém sob a mesma esfera jurídica o prédio dominante e o prédio serviente, viola o artigo 62.º (garantia constitucional de propriedade privada) e o n.º 2 do artigo 18.º (princípio da proporcionalidade das restrições). 80º Permitindo que o prédio dominante se mantenha parte do prédio serviente e só muito posteriormente seja desanexado desse e anexado a um novo prédio, tornando-se esse o prédio dominante, a douta decisão sublinha numa restrição manifestamente irrazoável do direito à propriedade privada consagrado no artigo 62.º e consiste numa valoração do direito do titular da servidão, no confronto com o direito do titular do prédio serviente, que viola o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. 81º Com efeito, pretender que a desanexação de uma parcela de terreno e sua anexação a outro que foi propriedade do mesmo proprietário, tendo a titularidade única sido desfeita por partilha realizada 20 anos antes é permitir uma restrição desproporcionada à propriedade privada, que viola a Constituição e não tem cabimento na lei. Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e deve a sentença ser revogada na íntegra quanto à declaração de existência da servidão, e substituída por acórdão que: a) Julgue improcedente o pedido dos Autores relativo à servidão de passagem; b)Mantenha apenas o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano (parte não impugnada); c) Absolva os Réus dos demais pedidos, incluindo a obrigação de entrega de chave.” II Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Assim, salvo se forem de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido suscitadas nas alegações, nem pode decidir questões novas, exceto quando se tornem relevantes em função da solução jurídica adotada e os autos contenham os elementos necessários.. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Tudo posto, face às conclusões do recurso, importa analisar as seguintes questões: 1. Se há nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por a matéria de facto provada não resultar dos depoimentos testemunhais e perícias; 2. Se a matéria de facto provada deve ser alterada, por não ter sido efetuada uma correta avaliação da prova e conter repetições e factos conclusivos. 3. Se ocorreu uma incorreta aplicação do Direito, por se dever considerar nulo o ato de desanexação e se considerarem verificados os requisitos necessários para a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família. III Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional), com os pontos acrescentados ou modificados provenientes da decisão da impugnação da matéria de facto efetuada neste recurso (com a devida indicação): Factos Provados 1. A Autora e Ré são irmãs germanas, filhas de LL e MM. 2. A mãe de ambas, MM, era irmã germana de NN e ambas estas filhas de BB e KK, que foram casados no regime de comunhão geral. 3. Esta BB faleceu em ../../1944, no estado de viúva de KK, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros: OO, MM e NN, e os seus bens foram partilhados por escritura pública de ../../1975, outorgada no Cartório Notarial .... 4. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, o prédio urbano, composto de casa de ... e ... andar com a área de 110 m2, quinteiro com a área de 42 m2 e quintal com a área de 450 m2, a confrontar do Norte com os RR. (anterior propriedade de MM), de Sul e Ponte com rêgo e do Nascente com caminho de servidão, resulta da anexação do n.º 418/...30 e da parcela desanexada do n.º 421/...30, inscrito na respetiva matriz urbana da freguesa de ... sob o art.º ...61, cuja aquisição aí se mostra registada a favor da Autora, através da Ap. ... de 1993/05/12, tendo como causa dação em cumprimento, conforme resulta das fotocópias da certidão predial e matricial de fls. 21 a 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, o prédio rústico, com a área inscrita de 80 m2, sito no Lugar ..., da freguesia ..., no concelho ..., denominado de “...”, a confrontar atualmente de sul com PP (sucessora de QQ) e com os réus, de norte com os réus, de nascente os Réus, de poente com PP (sucessora de QQ), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...6º da freguesia ..., cuja aquisição aí se mostra registada a favor da autora, através da Ap. ... de 1993/05/12, tendo como causa dação em cumprimento, conforme resulta das fotocópias da certidão predial e matricial de fls. 25 a 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Através de escritura pública de dação em cumprimento, celebrada no Cartório Notarial ... no dia ../../1993 e lavrada no Livro de Escrituras Diversas n.º ...17-B, de fls. 45 verso a 47 verso, MM e marido LL declararam ser devedores à Autora da quantia de 350 mil escudos e que em cumprimento da obrigação de restituir à Autora tal importância, declararam dar-lhe os dois prédios melhor identificados supra em 4) e 5) e esta declarou aceitar esta dação em cumprimento e em consequência exonerar os primeiros outorgantes da referida dívida que fica extinta, conforme resulta do documento junto a fls. 14 a 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Há mais de 20 anos que a Autora, ininterruptamente, por si e respetivos ante possuidores, está na posse dos prédios acima identificados, utilizando-os como coisa sua, pagando as respetivas contribuições e impostos, cultivando-os, limpando-os e benfeitorizando-os, inclusive habitando as casas, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com o conhecimento de todos, na convicção em que estão como sempre estiveram, de que são e sempre foram donos dos referidos prédios. 8. Por sua vez, os RR. são donos e possuidores dos seguintes prédios rústicos: a. Denominado “...”, a confrontar de norte com caminho público, de sul com rêgo, de nascente com EE e de poente com casa do proprietário, com a área de 1.610m2 (que não se encontra atualizada na matriz e registo), sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respetiva matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ...0.º, desanexado do n.º 5246 e do qual foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 450 m2, para anexar ao n.º 418/...30, cuja aquisição aí se mostra registada a favor dos réus, através da AP. ... de 1993/..., tendo como causa dação em cumprimento, conforme resulta das fotocópias da certidão predial e matricial de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b. Denominado “...”, a confrontar de norte e nascente com rêgo de consortes, de sul e poente com herdeiros de RR, com a área inscrita de 800m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 – ... e inscrito na respetiva matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ...9.º, cuja aquisição aí se mostra registada a favor dos réus, através da AP. ... de 1993/..., tendo como causa dação em cumprimento, conforme resulta das fotocópias da certidão predial e matricial de fls. 33 a 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Ambos os RR. são, também, donos e possuidores do prédio urbano composto de casa de ... com 28 m2, anexo com 14 m2 e quintal com 300 m2, sito no mesmo Lugar ..., da freguesia ..., a confrontar de norte com caminho, de sul com LL, de nascente com EE e de poente com o ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...11, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...04, cuja aquisição aí se mostra registada a favor dos réus, através da AP. ... de 1993/..., tendo como causa compra, conforme resulta das fotocópias da certidão predial e matricial de fls. 52 a 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Todos os identificados prédios são contíguos e situam-se no Lugar ..., da freguesia ..., concelho .... 11. Com conhecimento dos RR., em 16/02/1992, a mãe da A. e da Ré (MM) anexou ao prédio identificado em 4) (ao tempo descrito na Conservatória sob o número ...18) uma parcela de terreno com a área de 450m2, denominada por “quintal”, que foi desanexada do prédio identificado em 8) a., hoje dos RR. 12. Essa parcela de terreno corresponde ao quintal que atualmente integra o prédio da A. identificado em 4) e compõe a sua descrição. 13. Através de escritura pública de dação em cumprimento, celebrada no Cartório Notarial ... no dia .../1993, lavrada de fls. 5 a 6v., do Livro ...5-E, MM e marido LL declararam ser devedores aos réus da quantia de 350 mil escudos e que em cumprimento da obrigação de restituir aos réus tal importância, declararam dar-lhes os dois prédios rústicos melhor identificados supra em 8) a. e b. e estes declararam aceitar esta dação em cumprimento e em consequência desonerar os primeiros outorgantes da obrigação de restituírem o referido montante, conforme resulta do documento junto a fls. 17 e 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 25/09/2000, outorgada no Cartório Notarial ..., no Livro ...9-C, de fls149, KK e mulher SS declararam vender aos réus e estes declararam comprar aos primeiros, o prédio urbano melhor identificado em 9), conforme resulta do documento junto a fls. 19 e 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Este prédio urbano pertencera anteriormente a NN, que também usava o nome de TT, tia das A. e R., de quem os vendedores atrás identificados são filho e nora. 16. E adveio à posse e propriedade desta NN por efeitos de partilha e divisão da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, outorgada por escritura pública de ../../1975, no Cartório Notarial ..., onde se encontra descrito sob a verba 6 como um terreno com a área de 300m2 onde existem as ruinas de um alpendre e de uma dependência agrícola, na ..., a confrontar do Norte com caminho público, sul com Herdeiros de QQ e outro, do Nascente com Herdeiros de EE e do poente com ..., compreendido na dita descrição numero cinco mil duzentos e quarenta seis. 17. Também os aludidos prédios da A. e dos RR. identificados em 4), 5) e 8), até ao ano de 1975 e até esse ano, pertenceram todos à herança indivisa de BB. 18. E tais prédios identificados em 4), 5) e 8) foram adjudicados por aquela escritura de partilha de 1975 e mantiveram-se largos anos na propriedade dos pais da A. e da Ré: MM e LL, concretamente desde 1975 até às datas das aludidas escrituras de dação em cumprimento. 19. Pelo que, os RR. adquiriram todos os seus prédios, posteriormente à aquisição da A. através do título descrito em 6). 20. Por escritura pública de partilha, outorgada a ../../1975, lavrada de fls. 36v a 40 do livro ...49 do Cartório de ..., por i) OO e mulher UU, ii) NN e iii) MM e marido LL foi, além do mais, declarado que os prédios identificados supra em 4), 5) e 8) eram adjudicados a MM e marido LL (pais da A. e da R.) e o prédio acima identificado em 9) era adjudicado a NN (tia da A. e da R.), conforme resulta do documento junto a fls. 37 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. E assim, a. O prédio urbano identificado em 4), atualmente descrito sob o n.º ...29, corresponde à verba 1 daquela escritura de partilha, b. O prédio rústico “...” identificado em 5) corresponde à verba 2, c. O prédio rústico “...” identificado em 8) a. corresponde à verba 3, d. O prédio rústico “...” identificado em 8) b. corresponde à verba 4, e. O prédio urbano identificado em 9), com a descrição ...52, proveio do prédio descrito sob a verba 6 daquela escritura de partilha. 22. Estes MM e marido e NN, por sua vez, registaram as aquisições e inscreveram os ditos prédios na matriz a seu favor. 23. Procederam, desde então, ao seu cultivo de forma continuada e ininterrupta, utilizandoos como coisa sua, pagando as respetivas contribuições e impostos, cultivando-os, limpando-os e benfeitorizando-os, inclusive habitando as casas, à vista de todos e sem oposição alguma, enquanto os mantiveram na sua posse. 24. Tal qual o fazia KK e antes sua mãe, NN, relativamente ao prédio identificado em 9). 25. A A. esposa sempre residiu na habitação que foi de seus pais (descrita sob o n.º ...29, que teve anteriormente a descrição ...18), do lado sul da estrada municipal hoje denominada Rua ..., onde continua a residir com o seu agregado familiar. 26. E os RR. habitam precisamente de frente para esta, do lado norte da mesma Rua ..., há mais de trinta anos. 27. E até ao “encerramento” do caminho que se vai referir, AA. e RR. sempre tiveram boas relações. 28. À identificada NN, pela escritura de partilhas de ../../1975, supra referida, apenas foi adjudicado, de facto, o prédio identificado em 9), correspondente à Verba 6 da escritura de partilhas. 29. E tal prédio identificado em 9), correspondente à Verba 6 da escritura de partilha, que lhe foi adjudicado, com logradouro, foi por esta transformado em parte numa casa de habitação, onde residiu durante muitos anos. 30. Não obstante a transformação em habitação, trata-se da mesma realidade geográfica descrita em 9) supra (embora adaptada a habitação). 31. Resulta, pois, que todos os cinco prédios vindos de identificar pertenceram ao mesmo proprietário até 1975, concretamente à herança indivisa de BB, mãe de MM e NN e avós das A. e R.. 32. Os prédios identificados em 4), 5) e 8), estão na posse da A. e dos RR. desde a respetiva dação em cumprimento, concretamente desde ../../1993 e .../1993, respetivamente. 33. Desde muitos anos antes de 1975, que MM e o marido LL e NN, que habitavam e cultivavam os prédios em causa, sempre utilizaram um trato de terreno, com o leito em terra calcada, que já existia antes da partilha de 1975, como acesso à parcela de terreno identificada sob a verba 6 na escritura de partilha de 1975 e que atualmente corresponde ao prédio identificado em 9), bem como aos prédios rústicos denominados ..., identificado em 5), ..., identificado em 8) b., e ..., identificado em 8) a., que incluía o quintal com a área de 450m2 que foi anexado ao prédio urbano da A. identificado em 4), - quer a pé, quer com carros de bois ou, mais tarde, com tratores. 34. Trato de tereno esse com largura média entre 2,5 metros e 3 metros, 35. Esse trato de terreno iniciava-se e inicia-se a Norte no logradouro do prédio identificado em 9), partindo do caminho público (hoje Rua ...), onde os RR colocaram o portão referido infra em 52), onde confina, pelo Nascente, com terras de EE (hoje herdeiros), depois prossegue, para sul, no prédio ..., como que o separando do ..., até atingir o quintal com a área de 450m2 (integrante do prédio urbano identificado em 4)) e que era parte do .... 36. Tal trato de terreno que ocupa uma parcela de terreno do logradouro do prédio urbano dos réus identificado em 9), depois prossegue por uma parcela de terreno do prédio denominado “...”, identificado em 8) a. dos factos provados, dá e sempre deu acesso ao próprio prédio ...) como a todos os prédios rústicos identificados nas verbas 1, 2, 3, 4 supra referidas na partilha de ../../1975, correspondentes aos atuais prédios identificados em 4), 5), 8) a. e b., numa distância aproximada de 30/35 metros, contados da Rua ..., até atingir o sobredito quintal, hoje propriedade da A.. 37. Este caminho ou corredor sempre existiu desde muito antes de 1975 até ao presente, com visíveis trilhos de passagem a pé e com veículos de tração calcados e bem visíveis, impostos em toda a sua referida extensão, quer nos prédios hoje dos RR., quer no quintal da habitação dos AA., que os RR. bem conheciam desde sempre. 38. Era por ali o caminho repetidamente usado para o identificado quintal com 450 m2 integrante do prédio identificado em 4) (que anteriormente integrava o ... identificado em 8) a.), fosse para entrar ou sair, o que era visível de forma inequívoca a todos os que ali passavam e concretamente aos AA. e RR. e a todos os antepossuidores dos seus respetivos prédios. (Redação dada infra. Na redação anterior lia-se: “Revelando, desde sempre e inequivocamente, a todos os que ali passavam e concretamente aos AA. e RR., a todos os antepossuidores dos seus respetivos prédios, que era por ali o caminho repetidamente usado para o identificado quintal com 450 m2 integrante do prédio identificado em 4) (que anteriormente integrava o ... identificado em 8) a.), fosse para entrar ou sair”) 39. “Com evidentes trilhos calcados de passagem de um para o outro dos prédios e designadamente para o ... de onde foi desanexado o quintal da habitação dos AA..” (Redação dada infra. Na redação anterior lia-se: “Com marcas evidentes de passagem de um para o outro dos prédios e designadamente para o ... de onde foi desanexado o quintal da habitação dos AA..”) 40. À data da referida partilha e divisão (1975), bem como à data das dações em pagamento (1993), mantinham-se as suas marcas de passagem e acesso, designadamente o trilho calcado de passagem, as quais era visíveis em todo o seu percurso, desde logo a partir da Rua ... e era por ali que se fazia o acesso diário para cultivo e fruição dos prédios acima referidos, incluindo ao atual quintal da habitação dos AA.. 41. Esse caminho ou corredor era utilizado diariamente ou quase diariamente, de modo permanente, para fins de cultivo, limpeza e fruição de todas as respetivas utilidades, muito antes de 1975, primeiro pelos avós da A. e R. (BB e KK), e depois pelos pais e tia da A. e R. (MM e marido LL e NN) e por fim pelos AA, sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo. (Redação dada infra. Na redação anterior lia-se: “De facto, esse caminho ou corredor era assim, antes e depois, utilizado diariamente ou quase diariamente, desde sempre e mesmo desde tempos que escapam à memória dos vivos, com a frequência necessária, durante todo o tempo dos anos, de modo permanente, para fins de cultivo, limpeza e fruição de todas as respetivas utilidades, primeiro pelos avós da A. e R. (BB e KK), e depois pelos pais e tia da A. e R. (MM e marido LL e NN) e por fim pelos AA, sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo.”) 42. Nunca foi conhecido – porque inexiste –, nem dos AA., nem dos RR., nem de vizinhos, outro caminho que permitisse aceder e agricultar o aludido quintal, integrante do prédio identificado em 4), ou limpar, ou simplesmente recolher os frutos e géneros ali cultivados, nem o prédio do qual tal quintal foi desanexado, ... identificado em 8) a.). 43. Essa mesma passagem e acesso livre foi reconhecida e respeitada, quer pela referida NN, quer pelo seu filho KK, enquanto proprietários do prédio identificado em 9), nomeadamente no tempo dos pais das A. e R., bem como no tempo destas após as dações em cumprimento. 44. E também foi sempre respeitada pela mãe da A. entre a transmissão a esta e a transmissão aos RR. 45. Aliás, esta fazia questão de deixar o caminho para tal quintal hoje da A. – confissão da R. mulher 46. Em boa verdade, mesmo os RR., sempre e até há cerca de três anos, respeitaram também tal acesso e passagem a favor dos AA., como faziam os seus antepassados, nunca estorvando a passagem da A. esposa, nem dos seus ou dos que convocava em qualquer época do ano, fosse para lavrar, fresar, semear, para colher ou recolher, simplesmente para limpar ou mesmo visitar, a pé ou com trator. 47. A identificada NN, tal qual os seus herdeiros, por seu lado, após a partilha de 1975, e até venderem aos RR. o referido prédio identificado em 9), sempre igualmente respeitaram o acesso e passagem com início no seu prédio (verba 6 da partilha e aqui identificado como 9)) a favor do prédio ..., concretamente da parcela que hoje constitui o sobredito quintal da A. e até dos prédios dos RR. 48. E sempre assim por ali se acedeu ao quintal da habitação dos AA., fosse a pé, com carros de bois ou tratores, conforme as necessidades dos AA. e antecessores, sem qualquer oposição ou impedimento. 49. Aquela passagem e acesso era conhecido dos pais da A. e da R. desde muito antes daquela partilha e estes sempre a recordaram aos filhos. 50. Nem na aludida partilha de ../../1975, nem aquando de nenhuma das aludidas dações em cumprimento se dispôs ou consignou algo quanto a tal caminho de acesso, muito menos o seu afastamento. 51. Há cerca de pouco mais de quatro anos, por volta do ano de 2018, os RR. começaram a colocar montes sucessivos de lixos e restos de lenhas e folhagens no leito do caminho, dificultando a passagem dos AA.. 52. E, de seguida, no mesmo ano de 2018, obstruíram a passagem, em definitivo, com a colocação de um portão com aloquete apoiado em dois pilares junto à Rua ..., onde tal caminho se inicia. 53. Desde a colocação do referido portão pelos RR que os AA. deixaram de cultivar hortaliças no seu quintal. 54. O prédio urbano identificado em 4) foi sempre servido pela via pública, ou seja, pela estrada municipal que liga a Rua ... à Capela ..., ambas da freguesia ..., deste concelho. 55. O acesso da estrada ao prédio identificado em 4) tem cerca de quatro metros de largura. 56. A A., quando exercia a profissão de cabeleireira, entre 1992 e 1993, construiu no logradouro do seu prédio urbano um anexo que destinou ao seu salão de cabeleireira, onde passou a atender os seus clientes. 57. Tal anexo (salão de cabeleireiro) acabou por ser destruído pela A. em data não concretamente apurada, mas situada entre 2000 e 2002. 58. Em 2018, os AA. construíram um muro e um anexo (garagem) na parte traseira da habitação, onde anteriormente existia o salão de cabeleireiro, deixando apenas uma porta de acesso para o quintal. b. Factos Não Provados i. Os AA., de má fé e, para encontrar argumentos para intentar a presente ação, construíram o muro referido supra em 58) a isolar a casa de habitação do seu quintal, deixando apenas uma porta de acesso. ii. No tempo dos avós e pais da A. e dos RR. o acesso aos prédios rústicos dos RR., dava-se através do prédio urbano, hoje da A.; iii. No período das sementeiras o estrume saía do prédio urbano hoje da A., e através de carro de bois, para os prédios rústicos hoje dos RR.; iv. O acesso ao ..., enquanto este prédio pertenceu aos pais e avós da A. e da Ré, sempre se fez pelo prédio urbano, hoje da A., onde, na cave, existia a corte do gado; v. Quer o logradouro do prédio urbano dos AA., quer o “...” dos RR. eram planos e contíguos; e, espaços abertos, sem qualquer obstáculo que impedisse a circulação entre si; vi. O anexo (cabeleireiro) referido em 56) dificultava a passagem de trator para o quintal do seu prédio e, nessa altura, os AA. pediram aos RR. para os deixar passar pelos seus prédios identificados nos artigos 7º e 8º da petição inicial; ao que eles, irmã e cunhado, acederam; tendo o tratorista, a mando dos AA. ali passado duas vezes, em dois anos; vii. A colocação do portão mencionado em 52), acarretou para os AA um acréscimo de custo mensal de cerca de 50,00€ por terem ficado impossibilitados de aceder e cultivar o seu prédio, identificado em 4-A), concretamente ao quintal, custo que já vem desde há cerca de cinquenta meses e ameaça prolongar-se como, de facto, tem sucedido, e que representa um prejuízo atual de 3.000,00€. viii. Desde a mesma ocasião em que começaram a obstruir a passagem dos AA., os RR. - sem se compreender porquê - sempre que regam os seus prédios, conduzem as águas em direção ao prédio urbano dos AA., assim o inundando frequentemente. ix. Ao invés de, como sempre fizeram, conduzirem as águas de regra por meio de rego a fim de evitar que os atingissem os mesmos x. Causando por isso, deliberados danos permanentes e continuados à habitação dos AA. e respetivos anexos, aos quais urge colocar cobro. xi. Acresce que, os RR. na mesma ocasião plantaram árvores na linha divisória junto à habitação dos AA. e respetivos anexos (prédio urbano identificado em 4), mas deixaram de podar as existentes e as novas, o que faz com que as folhas, frutos e mesmo ramos apodrecidos, caiam sobre um terraço, o telhado e as escadas da habitação dos AA., danificando-os e sujando-os permanentemente. IV Fundamentação de Direito .1- Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade. Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado. Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso. A nulidade fundada na alínea c) do Código de Processo Civil (os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) remete para a incompreensibilidade da decisão, seja pela ambivalência ou falta de clareza na expressão, seja pela contradição, como ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Ocorre, então, quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber. Não é, pois, equivalente a um erro de julgamento, nem se fundamenta no desacerto de uma decisão. Como refere Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» –“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141 e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. “As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico).”, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, no processo nº 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1((sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Enfim, não há que confundir as nulidades da sentença com a discordância em relação aos raciocínios utilizados na formação a convicção sobre a matéria de facto. Visto que os Recorrentes fundam esta nulidade numa discordância como a sentença analisou a prova e de inferiu sobre a veracidade dos factos, é patente que a mesma se não verifica, independentemente de haver que verificar se na sentença efetivamente se analisou erroneamente a prova nos termos apontados pelo Recorrente, o que há que fazer aquando da análise da impugnação da matéria de facto provada. .2- Impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação Pode ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação, porque mostram suficientemente cumpridos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. .a. Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação s quais se mostram satisfeitos. dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). .b. Concretização Embora os Recorrentes pareçam pôr em causa que o tribunal de 1ª instância se baseie em presunções judiciais para obter a convicção de determinados factos, há que dizer desde já que o próprio Código Civil prevê as presunções como um meio de prova, permitindo que o tribunal a elas recorra nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil). Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Por outro lado, importa também salientar que hoje em dia se entende que a inclusão de uma conclusão na matéria de facto deve ser sanada, sempre que possível, pela inclusão dos factos que levaram a essa conclusão ou pelos factos inerentes a essa conclusão, apenas havendo que o eliminar se da prova não resultarem os factos em que a mesma se baseou. Diga-se também que, ao invés do que pretendem os Recorrentes, a eventual repetição de elementos nos ponto 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 47 e 48 da matéria de facto provada não conduz à sua eliminação. Pode traduzir-se em menos correta técnica de expressão, por repetitiva, mas nesta sede não é disso que se cuida. É sim, mister corrigir os factos deficientemente julgados ou quando muito carecidos de clareza, não extrair repetições. Aliás, pode respeitar-se o entendimento de que, como era costume dizer-se, "o que abunda não prejudica"(“quod abundat non nocet"). Isto esclarecido, há que verificar se os pontos dados como provados nos pontos 33 a 49 da matéria de facto provada e i. a vi. da matéria de facto não provada foram corretamente julgados. Ouvida a prova entendemos que não existiu qualquer vício no raciocínio lavrado na motivação da decisão da prova. Cumpre, pois, analisar os principais fundamentos a que se agarram os Recorrentes, fazendo-o ponto por ponto da matéria de facto provada e não provada, mas aproveitando já o próximo para fazer a análise dos argumentos que foram globalmente apresentados para a infirmação de toda a matéria de facto provada, visto que todos tratam sobre um mesmo assunto (o caminho), nas suas diversas dimensões (temporal, espacial, como era visto e utilizado, etc) p33 -facto provado nº 33 Tem a seguinte redação: “Desde muitos anos antes de 1975, que MM e o marido LL e NN, que habitavam e cultivavam os prédios em causa, sempre utilizaram um trato de terreno, com o leito em terra calcada, que já existia antes da partilha de 1975, como acesso à parcela de terreno identificada sob a verba 6 na escritura de partilha de 1975 e que atualmente corresponde ao prédio identificado em 9), bem como aos prédios rústicos denominados ..., identificado em 5), ..., identificado em 8) b., e ..., identificado em 8) a., que incluía o quintal com a área de 450m2 que foi anexado ao prédio urbano da A. identificado em 4), - quer a pé, quer com carros de bois ou, mais tarde, com tratores.” Os Recorrentes entendem que este ponto deve ser dado como não provado, ou, subsidiariamente, reformulado do seguinte modo: “Não se provou que antes de 1993 existisse um caminho contínuo e permanente de acesso desde a Rua ... até ao quintal do prédio urbano da Autora.” Face à inspeção ao local e fotos, a convicção quanto às características atuais do caminho mostra-se bem fundamentada, por prova segura. Também ali se verificou a existência de uma passagem entre os prédios identificados em 9) e 8) para o quintal do prédio identificado em 4), por onde podem passar veículos, não obstante a colocação de lixos e restos de lenhas e folhagens pelos RR tenham criado um pequeno desnível. A divergência central das partes é a questão de saber se esse caminho de acesso desde a Rua ... e sobre os prédios identificados em 9) e 8)a. até ao quintal que integra o prédio identificado em 4) já existia antes de 1993. Ouvia a prova, tal como foi explanado na sentença, entende-se que a prova produzida suporta com segurança a versão vertida nessa peça. Ora, o facto dado como provado neste ponto 33, bem como, na generalidade, os demais relativos ao caminho foram afirmados pelas testemunhas GG, que trabalhou nesse campo com um trator logo em 1973 (foi a primeira pessoa a ter um trator em ...) e que continuou aa fazê-lo ao longo dessa década, HH que trabalhou no terreno até aparecerem os tratores e II, que também trabalhou nesse terreno, os quais conheciam bem tal caminho e o utilizaram e viram ser usado, confirmando que o mesmo estava “coçado e no meio tinha erva” e estava “bem trilhado”. Explicaram que “não era possível passar com carros de bois ou tratores por existir quer um penedo no meio do quinteiro, como um pequeno muro de pedra e um portão / cancelo a separar o quinteiro do campo/quintal.” Assim, tal como diz a sentença, estes depoimentos são essencialmente coincidentes, isentos, serenos, circunstanciados, precisos e seguros, prestados por pessoas sem interesses no litígio, o que permite que o tribunal forme neles a sua convicção sobre o que ocorria e reportam-se a factos bem anteriores a 1993. São confirmados pelo que resulta da certidão predial dos prédios identificados em 4) e 8)a. e respetivas certidões matriciais. Na descrição predial do prédio urbano identificado em 4) refere-se que este confronta de nascente “com caminho de servidão”, o que indicia claramente que se trata do caminho em discussão. Acresce que o quintal de 450 m2 e o prédio rústico identificado em 8)a deixaram de ser uma realidade predial única apenas em 1992. Como também se refere na sentença, porque também o prédio identificado em 9), tal como o identificado em 8)a, tinha como titular a herança de BB e eram habitados/cultivados pelos pais da A. e da R. (MM e LL) e pela tia (NN), é plausível e consentâneo com as regras da experiência comum o que foi afirmado pelas testemunhas: que o acesso para agricultar todos esses terrenos fosse feito pelo caminho com início na atual Rua .... Estes depoimentos foram confirmados pelas declarações da Ré BB, que embora a contragosto acabou por reconhecer a existência desta passagem no tempo dos seus pais. Confirmou que aquando das “partilhas” (referindo-se ao que foi vertido nas “doações em cumprimento”) a sua mãe lhe disse que aquele caminho também era para ser utilizado pela sua irmã para aceder àquela parte do terreno. É certo que não aceitou que na fase inicial o caminho permitia a passagem de tratores (até porque não existiam no lugar) ou mesmo a carros de bois, mas essa falta de reconhecimento não inquina os depoimentos que o referem, visto que a Ré foi confessando os factos à medida que se lhe explicava que não se podia esconder atrás de uma falta de memória seletiva. O incidente de contradita, baseado num diagnostico de “défice cognitivo degenerativo”, não alterou a segura convicção do tribunal relativa à confissão que a mesma foi prestando, dado que demonstrou, quando prestou o depoimento, inteligência e memória suficientes para relatar o que relatou, traduzidos em factos da sua vida concreta, sabendo bem distinguir o que viu e ouviu do que não viu, nem ouviu. Os Recorrentes pretendem infirmar os depoimentos daquelas testemunhas dizendo que o acesso era pontual, mas não chegámos às mesmas conclusões, pelas vezes que o mesmo foi referido em situações concretas e os atos agrícolas que se lembraram, sem excluir outros. Assim, nenhuma incongruência verificamos entre a utilização do caminho nos momentos indicados por estas testemunhas (para serviços maiores) e a manutenção das marcas no solo, por se manter o seu uso pelos seus titulares. A demais prova produzida não infirmou a que acabámos de referir, quer porque o depoimento do Réu AA se mostrou nitidamente parcial e eivado de desagrado pelos Autores, a testemunha VV pouco sabia sobre a matéria, e os filhos dos Réus, mormente JJ, foram os únicos que, com este, referiram os factos que estes trouxeram nos articulados. Mais nada suporta a sua posição, pelo que, face ao seu nítido interesse na causa e a falta de outros elementos que os corroborem, não foram suficientes para colocar em causa a versão dada como provada, suportada não só em depoimentos de testemunhas afastadas das partes, como em regras da experiência e elementos documentais. Assim, entendemos que não existiu qualquer “falsa atribuição de isenção e credibilidade” aos depoimentos em que a sentença fundou a sua convicção, nem injustificada rejeição dos depoimentos das testemunhas dos Réus. Tão pouco entendemos que existiu desconsideração da prova documental (teve-se em conta que não houve menção expressa a servidão existente nas escrituras de partilha e dações em cumprimento). Não se verifica na sentença nenhuma contradição lógica e temporal, porquanto existia caminho que unia os prédios que eram de um mesmo dono, nem desconsideração da prova pericial e inspeção judicial, porquanto o desaparecimento de vestígios físicos antigos não implica que o mesmo não existisse e fosse, como foi, renovado. Os Recorrente pretendem que há um hiato na prova entre a década de 1970 e o presente, tornando impossível confirmar que durante todo esse tempo o caminho teve uso diário ou quase diário, durante todo o tempo dos anos, de modo permanente, para fins de cultivo, limpeza e fruição de todas as respetivas utilidades, sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo. Não lhe damos razão. Se é certo que as testemunhas GG, HH e II se centraram principalmente nas datas posteriores a 1970, não se fixaram exclusivamente nessa década e referiram o caminho e o uso que deles fizeram, não negando que os pais da Ré dele fizessem uso noutras ocasiões, como parece que se pretenderia concluir das alegações. As declarações da Ré WW embora nem sempre diretamente, acabam por permitir que se perceba que esse caminho continuou a ser utilizado, até por vontade expressa de sua mãe. Acresce que para a prova da utilização do caminho não é necessário que se faça a sua prova dia a dia, ano a ano, o que se tornaria impossível (reportamo-nos a datas anteriores a 1975). A existência do caminho em determinado momento, seguida da sua confirmação posterior pode permitir que se infira que no ínterim esse caminho continuou a existir e a ser utilizado. A conclusão sobre a existência, estrutura, uso e duração do caminho, a que se refere este facto e concretizados nos que se lhe seguem está bem alicercada no depoimento destas testemunhas e da Ré, no observado e na manutenção da necessidade do caminho, sem que se apresentem razões ou elementos com peso suficiente para o infirmar. Há que manter este facto provado. p34- facto provado n.º 34 Tem a seguinte redação “Trato de terreno esse com largura média entre 2,5 metros e 3 metros”. Os Recorrentes entendem que o facto provado n.º 34 deve ser dado como não provado quanto à existência dessa largura antes de 1993; ou substituído pela seguinte redação: “A largura atual é de aproximadamente 2,5–3 m, resultante de intervenções posteriores; não se prova que tal largura existisse antes de 1993.” Carece de razão: passavam pelo mesmo carros de bois, que embora mais estreitos, em regra, que muitos tratores, também exigiam espaço para circular, ao que se lhe seguiu a passagem por tratores. Não há, pois, razões para que se entenda que o caminho não tivesse, sensivelmente a mesma largura que apresenta atualmente, à medida que se foi passando da utilização dos bois para a utilização dos tratores. Não é necessária “perícia topográfica ou prova documental coeva“ para fixar tal largura. p35- Facto provado n.º 35 Tem a seguinte redação: “Esse trato de terreno iniciava-se e inicia-se a Norte no logradouro do prédio identificado em 9), partindo do caminho público (hoje Rua ...), onde os RR colocaram o portão referido infra em 52), onde confina, pelo Nascente, com terras de EE (hoje herdeiros), depois prossegue, para sul, no prédio ..., como que o separando do ..., até atingir o quintal com a área de 450m2 (integrante do prédio urbano identificado em 4)) e que era parte do ....” Os Recorrentes entendem que o traçado histórico deve ser dado como não provado quanto à sua existência anterior a 1993; ou reformulado: “O traçado atualmente percorrido existe mas decorre de obras posteriores à partilha; não se prova uso público/continuado com esse traçado antes de 1993.” Ora, pelas mesmas razões que fundamos a manutenção do ponto 33, há que manter este ponto da matéria de facto provada nestes termos. p36 Facto provado n.º 36 Tem a seguinte redação: “Tal trato de terreno que ocupa uma parcela de terreno do logradouro do prédio urbano dos réus identificado em 9), depois prossegue por uma parcela de terreno do prédio denominado “...”, identificado em 8) a. dos factos provados, dá e sempre deu acesso ao próprio prédio ...) como a todos os prédios rústicos identificados nas verbas 1, 2, 3, 4 supra referidas na partilha de ../../1975, correspondentes aos atuais prédios identificados em 4), 5), 8) a. e b., numa distância aproximada de 30/35 metros, contados da Rua ..., até atingir o sobredito quintal, hoje propriedade da A..” Ora, os Recorrentes entendem que este facto deve ser dado como não provado, afirmando que não há uma prova direta ou documental da alegada utilização habitual anterior às partilhas e da localização do hipotético caminho dentro dos prédios. Como vimos supra, aquando da análise dos pontos que antecedem, carecem de razão. Não só não seria necessário prova direta, como esta existe, na forma dos depoimentos e declarações e resulta, quanto ao presente, no que foi observado pelo próprio tribunal. Há que manter este ponto da matéria de facto provada nestes termos. P37 Facto provado n.º 37 Tem o seguinte teor: “Este caminho ou corredor sempre existiu desde muito antes de 1975 até ao presente, com visíveis trilhos de passagem a pé e com veículos de tração calcados e bem visíveis, impostos em toda a sua referida extensão, quer nos prédios hoje dos RR., quer no quintal da habitação dos AA., que os RR. bem conheciam desde sempre.” A este ponto os Recorrentes apresentam impugnação terminológica, afirmando que não se pode dizer que os Réus bem o conheciam desde sempre, porque não o podiam conhecer antes de terem consciência e razão. Têm razão quanto ao apontamento terminológico, pelo que a expressão “que os RR. bem conheciam desde sempre” será alterada para “o que os Réus bem conheciam desde que conheciam o prédio”. Quanto à critica ao raciocínio dedutivo, vimos já que o mesmo é possível e na fundamentação do ponto 33 já se esclareceu como as testemunhas ali mencionadas não fizeram a restrição temporal ao caminho que os Recorrentes pretendem vislumbrar, e como essa continuidade resulta desses depoimentos e das próprias declarações da Ré BB e das regras da experiência, no que toca ao tratamento desse terreno como fazendo uma unidade com os demais. Como se diz na sentença: “o prédio rústico ...)a. confronta com o prédio identificado em 9) onde o caminho se inicia, prédios esses que até 1975 tiveram uma única titularidade (herança de BB) e eram habitados/cultivados pelos pais da A. e da R. (MM e LL) e pela tia (NN), o que torna plausível e consentâneo com as regras da experiência comum o que foi afirmado pelas testemunhas vindas de referir, designadamente que o acesso para agricultar todos os terrenos que compunham uma espécie de unidade agrícola fosse feito pelo caminho com início na atual Rua ... e não pelo quinteiro da casa onde viviam os pais da A. e da R..” P38 Facto provado n.º 38 Tem o seguinte teor: “Revelando, desde sempre e inequivocamente, a todos os que ali passavam e concretamente aos AA. e RR., a todos os antepossuidores dos seus respetivos prédios, que era por ali o caminho repetidamente usado para o identificado quintal com 450 m2 integrante do prédio identificado em 4) (que anteriormente integrava o ... identificado em 8) a.), fosse para entrar ou sair”). Os Recorrentes pretendam que passe a mencionar-se que “Não se provou que antes de 1993 existisse um caminho consolidado e continuamente utilizado por veículos de tração; o acesso era feito predominantemente pelo quinteiro da casa, existindo apenas passagens pontuais.” Ao invés do que salientam os Recorrentes, do depoimento de HH resulta clara a existência de um caminho bem traçado e visível (embora o mesmo realce que não era um caminho perfeito e impoluto). Quanto aos depoimentos dos filhos dos Réus há que salientar que foram os únicos que afirmaram perentoriamente a versão dos factos dos RR. (dizendo que no tempo dos pais da A. e R., o único acesso que havia para o quintal era pelo quinteiro da casa e o caminho em causa apenas foi aberto ou construído pelo R. em 1993, após as “partilhas”, quando os RR. tomaram posse dos terrenos), sem que nada mais possa confirmar esta versão, pelo que não beliscam de forma suficiente o que resulta dos meios de prova mencionados supra, na manutenção do ponto 33 como provado. Os Recorrentes insurgem-se ainda contra este ponto da matéria de facto provada por parecer expressar uma conclusão e não factos concretos. Assim, sendo certo que que as marcas no solo revelam ou deixam de revelar é a conclusão que se extrai da análise de factos como a existência desses sinais, há que ler em contexto o que se quis dizer no ponto 38 da matéria de facto e em vez de expressar o raciocínio fazer constar o facto que através dele se quis dizer, a saber, que “Era por ali o caminho repetidamente usado para o identificado quintal com 450 m2 integrante do prédio identificado em 4) (que anteriormente integrava o ... identificado em 8) a.), fosse para entrar ou sair, o que era visível de forma inequívoca a todos os que ali passavam e concretamente aos AA. e RR. e a todos os antepossuidores dos seus respetivos prédios.” Assim, dá-se razão aos Recorrentes quanto à utilidade na correção da terminologia, alterando-se os dizeres deste ponto da matéria de facto provada em conformidade. 39 Facto provado n.º 39 Tem o seguinte teor: “Com marcas evidentes de passagem de um para o outro dos prédios e designadamente para o ... de onde foi desanexado o quintal da habitação dos AA..” Os Recorrentes apontam para a natureza conclusiva da expressão “marcas evidentes de passagem”. A fronteira entre o que é um facto conclusivo e uma descrição meramente factual é difícil de traçar. Se se pode colocar a dúvida se uma “marca de passagem” é conclusivo, já o não será “ um trilho imprimido no solo”; é aqui possível recorrer ao ponto 37 e 40, da matéria de facto onde se referem visíveis trilhos calcados de passagem a pé e com veículos, que se reportam mais a fenómenos naturalísticos. Assim, também aqui se pode dar razão à objeção terminológica, alterando-se os dizeres deste ponto da matéria de facto provada para “Com evidentes trilhos calcados de passagem de um para o outro dos prédios e designadamente para o ... de onde foi desanexado o quintal da habitação dos AA..” Já foi justificada supra a existência do caminho antes da divisão dos prédios, pelo que se mantém. 40 Facto provado n.º 40 Tem o seguinte teor: “À data da referida partilha e divisão (1975), bem como à data das dações em pagamento (1993), mantinham-se as suas marcas de passagem e acesso, designadamente o trilho calcado de passagem, as quais era visíveis em todo o seu percurso, desde logo a partir da Rua ... e era por ali que se fazia o acesso diário para cultivo e fruição dos prédios acima referidos, incluindo ao atual quintal da habitação dos AA..” Os Recorrentes pretendem que o facto provado n.º 40 deve ser dado como não provado, por completa inexistência de prova de que o caminho fosse anterior à divisão dos prédios. Como vimos supra este ponto da matéria de facto provada tem fundamento na prova produzida, não havendo elementos probatórios que o belisquem com alguma consistência, pelo que se mantém. 41 Facto provado n.º 41 Tem o seguinte teor: “De facto, esse caminho ou corredor era assim, antes e depois, utilizado diariamente ou quase diariamente, desde sempre e mesmo desde tempos que escapam à memória dos vivos, com a frequência necessária, durante todo o tempo dos anos, de modo permanente, para fins de cultivo, limpeza e fruição de todas as respetivas utilidades, primeiro pelos avós da A. e R. (BB e KK), e depois pelos pais e tia da A. e R. (MM e marido LL e NN) e por fim pelos AA, sempre de forma pacífica e sem qualquer obstáculo.” Os Recorrentes pretendem que deve ser dado como não provado, por entenderem que não resultou da prova testemunhal. Carecem de razão, é patente ao logo de todos os depoimentos, mormente de GG, HH, II e da Ré BB que o terreno sempre foi cultivado. Para tanto era necessário que a ele se deslocassem as pessoas, as alfaias agrícolas e o trator. A menção aos “tempos que escapam à memória dos vivos” é o recuo a antigas expressões agora já em desuso, que pode perfeitamente ser retirada da matéria de facto provada, visto que este ponto remonta ao tempo dos avós da autora e Ré, antes de 1975. No mais, remetemos para tudo o que dissemos supra. 42 Facto provado n.º 42 Tem o seguinte teor: “Nunca foi conhecido – porque inexiste –, nem dos AA., nem dos RR., nem de vizinhos, outro caminho que permitisse aceder e agricultar o aludido quintal, integrante do prédio identificado em 4), ou limpar, ou simplesmente recolher os frutos e géneros ali cultivados, nem o prédio do qual tal quintal foi desanexado, ... identificado em 8) a.)” Os Recorrentes entendem que este facto deve ser dado como não provado; ou reformulado para reconhecer que existia acesso alternativo (pelo quinteiro/cancela), ainda que menos cómodo. Ora, provada à saciedade, como vimos, a existência deste caminho com as virtualidades do primeiro, confirmado pela mãe da Ré aquando da dação, não tem cabimento que se pretenda que existia outro, com ele incompatível, sendo que o depoimento de JJ, sem qualquer outro elemento seguro de prova que o sustente não permite a sua inclusão na matéria de facto provada. Mantem-se este ponto da matéria de facto provada. 43 Facto provado n.º 43 Tem o seguinte teor: “Essa mesma passagem e acesso livre foi reconhecida e respeitada, quer pela referida NN, quer pelo seu filho KK, enquanto proprietários do prédio identificado em 9), nomeadamente no tempo dos pais das A. e R., bem como no tempo destas após as dações em cumprimento.” Os Recorrentes entendem que o facto n.º 43 deve ser dado como não provado na medida em que se pretende afirmar o reconhecimento jurídico de servidão, o que é matéria de direito e o objeto da ação. Carece de razão: a convicção de que alguém tem o direito a passar e pode exigir que o deixem passar e a aceitação da inerente obrigação de permitir tal passagem, com a inerente omissão de atos que impeçam o seu exercício são factos, que podem ser expressos ou através de uma maior pormenorização nos estados de consciência das pessoas, com a descrição do que entendiam ser verdade e aceitavam e enunciação de ações que nunca foram tidas, como obstaculizar a passagem, ou mais diretamente pela forma como foi feito, com a referência à aceitação e afirmação do direito e o seu acatamento: o reconhecimento e respeito desse direito. A prova não vai no sentido de que qualquer passagem era feita sob permissão pontual e tolerância familiar. 44 Facto provado n.º 44 Tem o seguinte teor: “E também foi sempre respeitada pela mãe da A. entre a transmissão a esta e a transmissão aos RR.” O que se disse anteriormente para o ponto 43 da matéria de facto provada também vale para este ponto: Dizer que uma passagem é respeitada por determinadas pessoas significa que essas pessoas permitiam sem qualquer oposição e com consciência dessa obrigação que outras pessoas passem por determinado lugar. Não é uma conclusão jurídica, mas a expressão de determinados comportamentos (permitir que outros passem, sem levantar impedimentos) e determinados entendimento e vontade (entender que essa pessoas pode passar quando quiser e aceitar esse direito). Assim, os pontos 43 e 44 não devem ser eliminados, nem carecem de ser alterados para representar um outro conjunto de factos subjacentes. 45 Facto provado n.º 45 Tem o seguinte teor: “Aliás, esta fazia questão de deixar o caminho para tal quintal hoje da A.” Este facto nasceu da confissão da Ré mulher, como afirmam os Recorrentes. Como vimos, os atestados médicos não inquinam as suas declarações, apenas apontam uma doença, degenerativa, que não se manifestou na prestação de declarações no julgamento, como resulta da sua audição. Mantém-se o facto como provado. 46 Facto provado n.º 46 Tem o seguinte teor “Em boa verdade, mesmo os RR., sempre e até há cerca de três anos, respeitaram também tal acesso e passagem a favor dos AA., como faziam os seus antepassados, nunca estorvando a passagem da A. esposa, nem dos seus ou dos que convocava em qualquer época do ano, fosse para lavrar, fresar, semear, para colher ou recolher, simplesmente para limpar ou mesmo visitar, a pé ou com trator.” Ora, é claro que até há três anos não era colocado qualquer entrave ao acesso e passagem, pelo que se mantém este ponto da matéria de facto provada. 47 Facto provado n.º 47 Tem o seguinte teor: “A identificada NN, tal qual os seus herdeiros, por seu lado, após a partilha de 1975, e até venderem aos RR. o referido prédio identificado em 9), sempre igualmente respeitaram o acesso e passagem com início no seu prédio (verba 6 da partilha e aqui identificado como 9)) a favor do prédio ..., concretamente da parcela que hoje constitui o sobredito quintal da A. e até dos prédios dos RR.” Ora, como vimos, o uso do caminho deu-se quer quando os prédios pertenciam à mesma titularidade, quer quando já eram prédios distintos, sendo sempre respeitado tal acesso. Há que manter este ponto da matéria de facto provada. 48 Facto provado n.º 48 Tem o seguinte teor: “E sempre assim por ali se acedeu ao quintal da habitação dos AA., fosse a pé, com carros de bois ou tratores, conforme as necessidades dos AA. e antecessores, sem qualquer oposição ou impedimento.” Os Recorrentes reafirmam que este facto apenas pode ser concebido para um passado recente e condicionado, mas como já vimos desde data anterior a 1975 tal ocorria, nos termos explanados supra. 49 Facto provado n.º 49 Tem o seguinte teor: “Aquela passagem e acesso era conhecido dos pais da A. e da R. desde muito antes daquela partilha e estes sempre a recordaram aos filhos.” Os Recorrentes aceitam a “memória para uso interno”, mas “sem efeito constitutivo de servidão”. Como vimos, o depoimento do filho dos autores, JJ, por falta de elementos que com alguma objetividade o suportem e por ser contraditado por versão com mais consistência, nos termos escalpelizados na fundamentação do ponto 33, não tem a virtualidade de pôr em causa a afirmação da passagem e seu reconhecimento. Há que manter este ponto da matéria de facto provada. --- Ponto i. da matéria de facto não provada Os Recorrentes entendem que deve ser alterado para provado. Tem o seguinte teor: “Os AA., de má fé e, para encontrar argumentos para intentar a presente ação, construíram o muro referido supra em 58) a isolar a casa de habitação do seu quintal, deixando apenas uma porta de acesso.” Fundam-se exclusivamente no depoimento de JJ ao qual nem este tribunal, nem o de 1.ª instância, conseguiram dar a credibilidade defendida pelos Recorrentes, pelas razões já expressas. --- Pontos ii, iii, iv e v da matéria de facto não provada Os Recorrentes entendem que devem ser alterados para provado. Têm o seguinte teor: “No tempo dos avós e pais da A. e dos RR. o acesso aos prédios rústicos dos RR., dava-se através do prédio urbano, hoje da A..” “No período das sementeiras o estrume saía do prédio urbano hoje da A., e através de carro de bois, para os prédios rústicos hoje dos RR..” “O acesso ao ..., enquanto este prédio pertenceu aos pais e avós da A. e da Ré, sempre se fez pelo prédio urbano, hoje da A., onde, na cave, existia a corte do gado.” “Quer o logradouro do prédio urbano dos AA., quer o “...” dos RR. eram planos e contíguos; e, espaços abertos, sem qualquer obstáculo que impedisse a circulação entre si”. Ora, estes factos são o reverso dos factos 33 a 49, referidos pelas já mencionadas testemunhas GG, HH e II, nos termos que expressámos supra. Não obstante os Recorrentes interpretarem o depoimento desta testemunha HH como se não reconhecesse o caminho nos termos dados como provados, certo é que a referência a que o “caminho não era famoso” ou que tinham de entrar em marcha inversa por não terem como dar a volta não impede a existência do caminho. Já se discutiu supra como se fazia a circulação entre os prédios, nos termos já justificados, não sendo a mesma efetuada de modo diferente da fixada nos pontos 33 a 49 da matéria de facto provada. --- Ponto vi dos factos não provados Os Recorrentes entendem que deve ser alterado para provado. Tem o seguinte teor: “O anexo (cabeleireiro) referido em 56) dificultava a passagem de trator para o quintal do seu prédio e, nessa altura, os AA. pediram aos RR. para os deixar passar pelos seus prédios identificados nos artigos 7º e 8º da petição inicial; ao que eles, irmã e cunhado, acederam; tendo o tratorista, a mando dos AA. ali passado duas vezes, em dois anos”. Como vimos, esta versão apenas vem vertida nos depoimentos do Réu e seus filhos, sem qualquer outro elemento que o confirme e é contraditada pela dada como provada, pelo que não pode ser levada à matéria de facto provada. .3- Aplicação do Direito aos factos apurados A matéria de facto provada e não provada mantêm-se inalteradas, no essencial. Há, assim, em primeiro lugar que apreciar as exceções levantadas no recurso a esse mesmo direito. .a) Da nulidade da desanexação Pretendem os Recorrentes que o ato de desanexação seja declarado nulo, com fundamento no disposto no artigo 1376.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil. Esta norma proíbe o fracionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País (n.º 1), bem como o fracionamento do qual possa resultar o encrave de qualquer das parcelas (n.º 2). Da leitura do preceito, depreende-se que a proibição visa impedir a criação de prédios com área inferior à unidade de cultura ou de prédios que fiquem em situação de encrave. Por essa razão, o artigo 1377.º estabelece exceções a esta regra, excluindo da proibição: a) Os terrenos que se destinem a fim que não seja o da cultura; b) Os casos em que o adquirente da parcela resultante do fracionamento seja proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte sobrante do terreno fracionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura; c) O fracionamento que tenha por fim a desintegração de terrenos para construção ou a retificação de estremas. Atualmente, são nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º (artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pelo artigo 59.º da Lei n.º 111/2015, de 27/08). Contudo, na sua redação anterior (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro), a norma dispunha o seguinte: “São anuláveis os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos. Têm legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte. A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do ato ou do termo do prazo referido no n.º 1.” Assim, até à entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, de 27/08 (ocorrida 30 dias após a sua publicação), a violação desta proibição era cominada com a anulabilidade. Esta anulabilidade sanava-se decorridos três anos, não era de conhecimento oficioso e a sua invocação (exceto pelo Ministério Público) dependia da demonstração de legitimidade específica, designadamente o gozo do direito de preferência nos termos legais. Ora, a licitude de um ato jurídico deve ser aferida à luz do regime vigente à data da sua celebração (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil). Resulta da certidão predial dos prédios identificados em 4) e 8.a), bem como das respetivas certidões matriciais, que a desanexação da parcela de terreno com a área de 450 m² do prédio ....a) e a sua subsequente anexação ao prédio urbano ...) ocorreram em 16/02/1992. Consequentemente, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, o ato em causa nunca seria nulo, mas, quando muito, anulável. Acresce que, conforme consta da documentação referida, a desanexação teve como propósito imediato a anexação da parcela a um prédio de natureza urbana. Este desígnio foi efetivamente concretizado, pelo que não se pode afirmar que tenha sido criada uma parcela agrícola autónoma com área inferior à unidade de cultura, nem que o prédio tenha ficado encravado. A parcela passou a integrar um prédio urbano (com 110 m² de área e quinteiro de 42 m²) que já dispunha de acesso direto à via pública. Não se verifica, portanto, nem a nulidade nem a anulabilidade do ato por violação do disposto no artigo 1376.º do Código Civil. .b) Do preenchimento dos pressupostos da constituição da servidão por destinação de pai de família A constituição da servidão por destinação do pai de família encontra-se atualmente prevista no artigo 1549.º do Código Civil. Através deste instituto, as serventias existentes entre dois prédios, ou entre duas frações de um mesmo prédio, convertem-se em direitos de servidão quando, por força de qualquer ato translativo do direito de propriedade, passam a pertencer a proprietários distintos. Esta norma estabelece: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento.” Entende-se, atualmente, que a existência de uma situação de facto reveladora de cooperação fundiária deve ser preservada quando cessa a concentração do domínio na mesma pessoa, salvaguardando-se os benefícios obtidos com essa colaboração. Tal decorre do princípio de que não podem subsistir servidões entre prédios do mesmo proprietário (extinguir-se-iam por confusão). Nestes casos, ocorrendo a alteração da titularidade e nada sendo dito em contrário pelos interessados no título, concede-se relevância jurídica a essa relação de colaboração, atribuindo-lhe a tutela própria da constituição de uma servidão e prescindindo-se da prova de uma intenção específica dos titulares na sua manutenção. Por esta razão — dado que a lei atribui um direito real de servidão em função de uma determinada situação fáctica constituída pelos interessados —, tem-se defendido que este modo de constituição escapa à dicotomia clássica entre servidões legais e voluntárias. O seu regime deve, por isso, ser aferido em função da situação que mais se aproxime da questão concreta. Sublinhe-se que estas servidões não se constituem por necessidade, mas sim porque, ao tempo da aquisição do prédio dominante, já existia a correspondente serventia. Esta apenas carecia de reconhecimento jurídico por os prédios (dominante e serviente) pertencerem ao mesmo dono; logo, nada tendo sido declarado em contrário no ato de separação da titularidade, confere-se eficácia jurídica a essa situação de facto. Esta situação deve manifestar-se no momento da separação do domínio, de tal modo que, se os prédios pertencessem já a proprietários distintos, os sinais existentes revelariam inequivocamente a existência de uma servidão com determinado conteúdo. Assim, podendo constituir-se independentemente de uma situação de necessidade, a sua subsistência também não depende desta. O seu traçado encontra-se já definido pelos sinais que as evidenciam — no caso vertente, no solo. Não se lhes aplica, portanto, o disposto nos artigos 1550.º e 1553.º do Código Civil, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes. Isto posto, cumpre verificar: 1. Se os prédios ou frações tinham os mesmos proprietários; 2. Se, no momento da alteração da titularidade, existiam sinais visíveis e permanentes que revelavam inequivocamente uma relação estável de serventia entre eles; 3. Se no documento respetivo não constava declaração oposta à constituição do encargo (cf. Artigo 1549.º do CC). Desde logo, pode afirmar-se que nenhum dos títulos de transmissão da propriedade constantes dos autos contém declaração da qual resulte oposição à constituição do encargo. Não restam, pois, dúvidas quanto ao preenchimento deste terceiro pressuposto. Quanto ao primeiro pressuposto, importa notar que o prédio referido em 9) seguiu um percurso distinto dos mencionados em 8) no que respeita à sucessão de titularidades. Pode ainda adiantar-se que, embora os Recorrentes se insurjam quanto à verificação do segundo pressuposto, não se lhes dá razão, visto que a impugnação da matéria de facto não obteve provimento e dela resulta cristalino que as marcas no solo, no local do caminho, se mantiveram incólumes desde data anterior a 1975 até ao presente, sem qualquer hiato. Não há que recuar ao ano de 1944 (data do falecimento do primeiro inventariado), uma vez que, durante o período de indivisão da herança, esta foi administrada pelos seus herdeiros, aos quais, caso nos quiséssemos aproximar da teoria subjetivista (e não queremos) se deveria perguntar a intenção na sinalização do caminho. Esta intenção resulta clara da matéria de facto provada, dada a unidade jurídica ali criada, conforme retratado no ponto 33. Tais sinais, pela sua perenidade e configuração no solo, revelam inequivocamente “a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objetivamente corresponde à de uma servidão aparente”. Esta situação vale para todas as datas da alteração das titularidades a que nos reportemos. A constituição da servidão de passagem sobre o prédio identificado em 9), a favor da fração de 450 m² do prédio identificado em 4) (que, à data da alteração de proprietários, por ainda não estar desanexada, integrava o prédio referido em 8.a), ocorreu em 1975. Relativamente à constituição da servidão sobre o prédio identificado em 9), a favor da fração de terreno que agora integra o prédio ..., mas que, à data da alteração de propriedade, integrava o prédio ....a), deve observar-se o seguinte: - todos estes pertenceram a BB e, posteriormente, à sua herança indivisa até ../../1975, data em que o prédio ...) foi adjudicado à sua filha, NN (verificando-se, assim, o primeiro pressuposto); - nessa data, encontravam-se preservados os sinais de passagem sobre esse prédio (pontos 33, 35, 36, 38, 40 da matéria de facto provada), com o leito de terra batida até à fração de terreno em questão. Estes sinais mantêm-se até hoje, tendo o caminho sido utilizado e respeitado de forma ininterrupta, primeiro como parte do prédio ....a) e, posteriormente, após a sua separação e anexação, como parte do prédio ...) (verificando-se, assim, o segundo pressuposto). É certo que o prédio identificado em 8.a), que beneficiou da constituição da servidão sobre o prédio ...), veio a ser dividido, passando uma parte a integrar o prédio ...). Uma vez constituída a servidão sobre um prédio, a divisão posterior do prédio beneficiário não extingue o encargo sobre o prédio serviente, nos termos do artigo 1546.º do Código Civil. Esta norma é clara ao determinar que a divisão do prédio dominante não implica a extinção da servidão. Pelo contrário, cada uma das novas porções resultantes da divisão do prédio dominante mantém o direito de usar a servidão de passagem. A servidão continua a onerar o prédio serviente em benefício de todas as parcelas do prédio dominante originário, sem que haja qualquer alteração ou modificação no seu conteúdo ou extensão. Assim, a divisão do prédio dominante na servidão de passagem, não é, só por si, causa de extinção da servidão que onerava o prédio identificado em 9). Por outro lado, os prédios identificados em 8) e 4) mantiveram os mesmos titulares até ../../1993, data da primeira dação em cumprimento celebrada pelos pais da Autora e da Ré. À data, a fração de terreno em causa já integrava o prédio ...), pois, embora mantendo os mesmos proprietários, fora objeto de desanexação em 16/02/1992. Existia no solo do prédio identificado em 8.a), até à fração de terreno pertencente ao prédio ...), sinais visíveis e aparentes do caminho. Deste modo, verificaram-se, quanto ao prédio identificado em 8.a), o primeiro e o segundo pressupostos: ao tempo da alteração da titularidade, existiam sinais visíveis e permanentes reveladores de uma relação estável de serventia. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, não se demonstrou que, nessa data, o acesso ao prédio fosse autónomo e direto pela via pública, nem se provou a inexistência de sinais materiais entre os prédios. Pelo contrário, a utilização foi sempre consistente e permanente, alicerçada na convicção de que a passagem se devia processar por ali, mantendo-se a obrigatoriedade com a separação dos domínios. Acresce que, não sendo a necessidade um requisito para a constituição da servidão por destinação de pai de família, as carências atuais são irrelevantes para determinar a largura (de 2,5 a 3 metros), a qual se fundamenta na utilização histórica consolidada. Também improcede a tese de que a sentença estaria inquinada por incerteza do objeto da servidão. A determinação da servidão é clara e bem visível no terreno, como atestam as imagens juntas aos autos. Finalmente, a natureza urbana do prédio beneficiário não obsta à constituição da servidão e nada obsta a que os anteriores proprietários, antes da dação em cumprimento, onerassem o bem com o conhecimento dos adquirentes, conforme resulta da matéria de facto provada, pelo que não se verifica qualquer violação da garantia constitucional da propriedade privada. A ação deve proceder nos termos em que foi intentada. V Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Guimarães, 19 de março de 2026 Sandra Melo Paula Ribas José Manuel Flores |