Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5054/24.1T8VNF.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
APOIO JUDICIÁRIO
IGFEJ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Beneficiando a devedora/requerente do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, constituindo a remuneração do AJP um encargo do processo, fica a mesma dispensada do seu pagamento, o qual deve ser suportado pelo IGFEJ.
Decisão Texto Integral:

Recurso próprio, tempestivo e admitido com o efeito adequado.
Nada obsta ao seu conhecimento.
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Uma vez que a questão suscitada no presente recurso reveste manifesta simplicidade, será proferida decisão sumária, nos termos do art.º 656º do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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I RELATÓRIO.

EMP01... – LDA., NIPC ...94, veio apresentar processo especial de revitalização (PER) ao abrigo dos art.ºs 17-C e segs. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
Admitido o mesmo, foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) à requerente o Dr. AA.
Em 4/11/2024 foi junto aos autos ofício do Instituto da Segurança Social respeitante ao pedido de proteção judiciária apresentado pela devedora, concedendo-lhe tal benefício na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e atribuição de agente de execução.
Por sentença de 5/2/2025 foi, ao abrigo do disposto no art.º 17º-F, n.º 7, do CIRE, homologado o plano de revitalização de EMP01..., Lda., ora junto aos autos (o qual será ineficaz relativamente aos créditos do ISS, IP.).
Foram imputadas as custas à devedora, nos termos do art.º 17º - F, n.º 12, do CIRE.
Foi fixado à ação o valor de € 30.000,01.
Mais foi determinado:
“Estatui o artigo 17.º J, n.º 1, al. a) do CIRE que, após trânsito da decisão homologatória, se considera encerrado o processo especial de revitalização, cessando as funções do administrador judicial provisório – cfr. n.º 2, al. a).
(…)
Da remuneração do sr. AJP:
Nos termos do artigo 32.º, n.º 3 do CIRE, a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente e constitui, juntamente com as despesas em que incorra, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
Ao abrigo do disposto no art. 23.º, n.º 1 do EAJ, fixo ao AJP a remuneração de €2.000,00, a suportar pela devedora.
Estatui, ainda, o artigo 23.º do EAJ:
«4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
(…)
Diligencie, oportunamente, a secretaria pelo cálculo da remuneração variável do AJP.”
Em 6/2/2025, para além de apresentar o cálculo do valor que entende ser-lhe devido a título de remuneração variável, o AJP requereu que a mesma seja suportada pelo IGFEJ, uma vez que a devedora beneficia de apoio judiciário. Reiterou o pedido de pagamento a cargo do IGFEJ em 10/3/2025.
Foi apresentada conclusão no processo nos seguintes termos:
“CONCLUSÃO - 01-04-2025, atento o determinado no despacho proferido em 05-02-2025 quanto ao pagamento da remuneração ao AJP, com a informação a V.Ex.ª que ao pretender elaborar a conta de custas, verifica-se que a Devedora beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que V.Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente.”
E foi proferido despacho como segue:
“Melhor compulsados os autos, verifica-se que a devedora beneficia de apoio judiciário.
Assim, a remuneração do sr. Administrador Judicial Provisório deverá ser paga pelo IGFEJ, o que se determina.”
Foi elaborada “Nota de Adiantamentos pelo IGFEJ” do valor de € 2.000,00 acrescido de IVA, no total de € 2.460,00.
Foi elaborado pela seção cálculo da remuneração variável (valor apurado: €: 27.892.47), do que foi dado conhecimento ao MP.
Foi também elaborado termo de dispensa da conta, uma vez que a devedora beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 7/5/2025 foi apresentado requerimento pelo AJP informando que nada tem a opor ao cálculo efetuado, que corresponde ao cálculo já remetido aos autos pelo signatário, e mais requerendo se ordene o pagamento da remuneração variável pelo IGFEJ, uma vez que a devedora beneficia de apoio judiciário.
Nessa sequência foi proferido despacho que decidiu que o IGFEJ não deve adiantar /suportar a referida remuneração variável.
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Inconformada, veio a requerente/devedora interpor recurso, apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem)

“I. A recorrente e devedora beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II. As remunerações do Sr. AJP, sejam elas fixas ou variáveis constituem um encargo com processo.
III. É precisamente para isso que serve a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (art.s 1º e 116º nº 1 a) da Lei nº 34/2004). Em consequência, é ao IGFIJ, IP que compete adiantar os recursos inerentes a suportar tal encargo, sem prejuízo de reembolso (nº 1 do art. 19º do RCP).
IV. Qualquer outra interpretação das normas legais envolvidas, e que conduzisse à exigência do pagamento dos encargos em causa estaria eivada de inconstitucionalidade, isto designadamente à luz do art. 20º nº 2 da CRP , o que expressamente se invoca.
V. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1.º, 16.º, n.º 1, alínea a), 17.º, n.º 1 da Lei 34/2004, o artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
Pede que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido revogado, substituindo-se por outro que ordene a pagamento dos encargos pelo IGFEJ.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º, do Código de Processo Civil (CPC) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-beneficiando a devedora do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a remuneração variável devida ao AJP no PER deve ser suportada pelo IGFEJ.
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos a considerar para a decisão do recurso reportam-se ao desenvolvimento e termos dos atos processuais, tal como consta do relatório.
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IV MÉRITO DO RECURSO.

Centrando a nossa apreciação no caso da responsabilidade pelas custas havendo homologação de PER, que é o que se verifica nos autos, dispõe sobre o mesmo o art.º 17º-F do CIRE, que no seu n.º 12 diz que compete à empresa suportar as custas do processo de homologação. Esta disposição faz prevalecer o critério do proveito a que se reporta também o art.º 527º, n.º 1, do CPC, imputando à requerente/devedora as custas processuais. Por custas deve entender-se a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art.º 3º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e art.º 529º do CPC.
A condenação em custas é matéria que deve integrar a sentença – art.º 607º, n.º 6, CPC (Código, aliás, aplicável aos processos regulados no CIRE quando não seja por este contrariado).
Os encargos do processo são todas as despesas resultantes da condução do mesmo, quer derivem de diligências requeridas pelas partes, quer derivem de diligências ordenadas pelo juiz da causa (n.º 3 do art.º 529º do CPC), estando o seu regime previsto nos art.ºs 16º a 20º, 23º e 24º do RCP.
No caso de PER, está englobado nos encargos a remuneração devida ao AJP e as despesas por este suportadas no exercício dessas funções.
O art.º 17º-C, do CIRE, nos seus nºs. 6 e 7, dispõe que:
“6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.”
A parte pode, portanto, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – art.º 16º, n.º 1, a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Nesse caso, o encargo que constitui a remuneração do AJP e despesas em que incorra, integra-se nas custas, e, no caso de homologação do plano apresentado (PER), é suportado nos seguintes termos:
-pela empresa;
-caso a empresa beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa e de encargos, pelo IGFEJ (o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça) –cfr. art.ºs 19º, n.º 1, e 20º, n.º 2, RCP.
De facto, nesta última situação, dita o regime geral do art.º 532º, n.º 1 do CPC, que: “Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que foram produzindo no processo”, e o art.º 29º, n.º 1 do RCP, que: “Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P, sem prejuízo de reembolso”, e ainda o art.º 16º, n.º 1, a) do mesmo RCP que: “As custas compreende, os seguintes encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.”.
Significa isto que a parte (requerente/devedora) é condenada nas custas do processo, incluídos os encargos e nestes se compreendendo (além do mais) a remuneração do AJP, mas no caso de lhe ter sido concedida proteção judiciária na modalidade frisada, fica dispensada do seu pagamento; e, assim sendo, o IGFEJ é que suporta tais encargos - Ac. da RE, de 6/4/2017, processo nº 3097/15.5T8STR.E1. No mesmo sentido, Acs. desta Relação de 6/11/2014, processo nº 1230/14.3TBBRG-A.G1, de 15/3/2018, processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1, de 19/11/2020, processo n.º 4834/20.1T8VNF-A.G1, e de 15/2/2024, processo n.º 2881/18.2T8GMR.G1 (todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Resta saber se altera a conclusão que se acaba de expor o facto de se tratar do pagamento da remuneração variável, como é exclusivamente o caso do presente recurso.
Esta questão foi abordada no Ac. desta Rel. de 23/1/2025 (processo n.º 2775/23.0T8VNF.G2, consultável no mesmo sítio), embora não se tratasse da situação aí em apreço. Foi então sumariado que:
“1 – A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2 – A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório.”
Sucede que o acórdão em causa trata de um pedido de adiantamento do pagamento da remuneração variável pelo IGFEL numa situação em que a devedora não é beneficiária de apoio judiciário, e equaciona a interpretação restritiva do art.º 17º-C, n.º 6.
Cita, no entanto, a propósito um texto de Nuno Freitas de Araújo (“A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação depois de 2022”), publicado em Data Venia, Revista Jurídica Digital, n.º 13 (disponível na internet), em que nas págs. 15 e 16 defende-se:
“Acresce que, de acordo com as citadas normas, a remuneração do administrador provisório e o reembolso das despesas em que incorra, no PER e no PEAP, constituem um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica. Afigura-se forçoso, porém, face aos demais elementos de hermenêutica, interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador.
No plano histórico, porque nunca foi sustentado que tal pagamento se estendesse à remuneração variável. Na perspectiva sistemática, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano de revitalização ou o acordo de pagamentos, a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo. Finalmente, do ponto de vista racional, porque se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, terá da mesma forma capacidade para fazer face ao pagamento devido ao administrador, assim se compreendendo igualmente que a segunda metade da remuneração variável apenas se vença dois anos após a aprovação do plano, caso ele esteja a ser regularmente cumprido (art. 29.º/3 do EAJ).
A entender de outro modo, o instituto do apoio judiciário, em lugar de assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art. 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7, e do art. 20.º da Constituição, passaria a dispensá-lo do cumprimento de uma obrigação equiparável aos demais débitos relativos à sua actividade, e tanto relativamente às pessoas singulares, como também às sociedades comerciais (15)”.
Note-se, porém, que logo na nota 2 do texto (pág. 7), e a propósito da intenção de dignificação da função do Administrador Judicial visado pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, refere que: “2Enquanto a remuneração fixa pode ser suportada pelo Estado, o que sucede nos casos previstos no art. 30.º do Estatuto do Administrador Judicial, aplicável aos processos de insolvência, já a remuneração variável, porque dependente do resultado da liquidação, é sempre assegurada pela massa insolvente (art. 51.º/1, al. b), do CIRE), ao passo que no processo de revitalização e de acordo de pagamento é da responsabilidade do devedor, salvo se este beneficiar de apoio judiciário.”
Não acompanhamos aquela defesa de uma interpretação restritiva.
Em primeiro lugar foi assumidamente propósito desde logo da Lei n.º 9/2022 transpor para a ordem interna a Diretiva UE 2019/1023 (cfr. art.º 1º, n.º 2), regendo esta que os Estados membros devem assegurar que “os profissionais nomeados por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas (“profissionais”) recebam formação adequada e possuam os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades” (art. 26.º/1, al. a)) e igualmente que “a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objectivo de uma resolução eficiente dos processos” (art. 27.º/4).
Portanto, há uma mudança de paradigma que afasta o argumento histórico.
Em segundo lugar, o art.º 30º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) não abona pela interpretação restritiva, uma vez que os art.ºs 39º e 232º do CIRE referem-se ao processo de insolvência, não excluindo outras situações nomeadamente a específica situação do benefício de apoio judiciário – cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/11/2022, processo n.º 3192/22.4T8CBR-A.C1 (www.dgsi.pt). 
Salvo melhor opinião, a comparação com a responsabilidade do Estado no que respeita à remuneração no processo de insolvência é uma comparação entre realidades distintas, e que, por isso, não serve de argumento para este efeito, sendo válida apenas no caso de não estarmos perante o instituto de apoio judiciário.
Em último lugar, o art.º 29º, n.º 3, do Estatuto dispõe sobre a forma de pagamento pelo devedor, no sentido de não o sobrecarregar ainda mais quando a recuperação é levada a bom termo; com o mesmo objetivo prevê o n.º 4 a redução do valor, em caso de incumprimento do plano.
Posto isso, também não acompanhamos a conclusão sobre a adulteração dos fins do benefício de apoio judiciário: este visa assegurar o acesso ao direito e aos Tribunais, evitando que o valor das taxas e encargos possa constituir óbice a esse direito constitucional, face ao seu valor elevado por contraposição com as possibilidades da parte. Ora, a previsão dos encargos com a remuneração do AJP, nomeadamente a parte variável que pode atingir valores elevados, poderia de facto ser motivo inibidor de recurso ao PER, caso a parte não pudesse socorrer-se desse instituto para o efeito, desde que dele seja merecedora. Outra interpretação violaria cremos o direito constitucional de acesso ao direito (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa).
Além disso, a interpretação supra propugnada distingue nos encargos duas visões, consoante se trate da parte fixa ou da parte variável, que a lei não acolhe.
Por tudo o exposto, entendemos que a devedora deve ser dispensada do pagamento dos encargos, neles incluída a parte variável da remuneração do AJP, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo, devendo ser o IGFEJ a suportar tais custos nos moldes e na medida do que teria de ser assumido pela aqui requerente.
Note-se que no recurso não está aqui em causa a bondade do valor atribuído, matéria que transitou.
Assim sendo, resta concluir pela procedência da pretensão da recorrente.
As custas do recurso são a seu cargo pelo critério do proveito (art.º 527º, n.º 1, C.P.C.).
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, concede-se provimento à apelação e determina-se que o pagamento da remuneração variável devida ao AJP seja assegurado pelo IGFEJ, face ao benefício, de que goza a devedora, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.
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Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
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Guimarães, 10 de julho de 2025.
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A Relatora
Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
(assinatura eletrónica)