Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DILIGÊNCIAS DE PROVA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A caraterização do processo de inventário como uma verdadeira ação, um processo de partes, assente nos princípios do dispositivo, da concentração, e da preclusão não se pode afastar das particularidades deste tipo de processo e do seu fim último que consiste no apuramento do acervo hereditário e a justa composição dos quinhões de cada um dos interessados. - O ónus de investigar e invocar os factos constitutivos do direito por cada um dos interessados tem de ser equilibrado com as justificadas dificuldades dada a matéria em investigação, a possibilidade de intervenção do tribunal nos termos do artº 436º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento e os princípios da igualdade das partes, gestão processual e cooperação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:Nos autos de inventário a que se procede por óbito de AA, com os demais sinais dos autos, EM QUE SÃO INTERESSADOS BB, enquanto cabeça-de-casal, CC, DD EE, e outros, todos também com os demais sinais dos autos, veio a interessada EE deduzir reclamação contra a relação de bens requerendo em síntese e na parte que interessa ao presente recurso que, uma vez que não foram indicadas contas bancárias tituladas pela inventariada se notificasse o Banco de Portugal, para que venha indicar a (in)existência de conta(s) bancária(s) titulada(s) pela inventariada, para que, ulteriormente, se possa requerer a notificação da entidade bancária, para informar o respetivo saldo, bem como, que se oficie ao Banco de Portugal para que venha indicar a (in)existência de ações e certificados de aforro, planos poupança-reforma, se oficie à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para que venha indicar a (in)existência de seguros de vida e se oficie ao Instituto da Segurança Social, I.P., para que venha indicar a quantia paga a título de subsídio de funeral da inventariada. Veio o cabeça de casal responder à reclamação da indicada interessada alegando em síntese que fosse indeferido o requerido uma vez que não se invoca a existência de bens titulados pela inventariada que se reportem àqueles pedidos nem que, as respetivas instituições hajam negado aquelas informações á interessada reclamante. Pelo Tribunal “a quo” no seguimento da oposição deduzida e da resposta foi proferido o seguinte despacho: «Oficie ao Banco de Portugal, para que venha indicar a (in)existência de conta(s) bancária(s) titulada(s) pela inventariada, para que, ulteriormente, se possa requerer a notificação da entidade bancária, para informar o respectivo saldo. Oficie ao Banco de Portugal para que venha indicar a (in)existência de ações e certificados de aforro, planos poupança-reforma. Oficie à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para que venha indicar a (in) existência de seguros de vida. Oficie ao Instituto da Segurança Social, I.P., para que venha indicar a quantia paga a título de subsídio de funeral da inventariada. Oficie ao Serviço de Finanças ..., bem como a Conservatória do Registo Predial ..., para que venham juntar o historial, assim como, todos os documentos relacionados, dos prédios identificados em 9. da presente reclamação à relação de bens. Previamente, notifique os interessados para, em 10 dias, juntarem aos autos declarações de consentimento assinadas pelo próprio punho.» Não se conformando com o despacho proferido, veio o cabeça de casal interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1º Nos termos do art. 5º, nº 1 do Cód. Proc. Civil é sobre as partes que recai o ónus de “alegar os factos essenciais”; é o princípio do dispositivo que impede que o Tribunal se substitua àquelas, colmatando a ausência de alegação. 2º O ónus de alegação não se confunde com o ónus da prova, pois este só pode funcionar na medida em que se deu cumprimento prévio àquele. 3º Não basta, portanto, que se solicite que o Tribunal diligencie pela obtenção de documentos; a falta de alegação dos factos não se supre por elementos probatórios. 4º O art. 342º do Cód. Civil estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 5º O juiz julga secundum allegata et probata. 6º Por outro lado, estipula o art. 1105º, nº 3 do Cód. Proc. Civil que “a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz […]” (sublinhado e negrito nossos). 7º A diligências a efetuar dependem da verificação do requisito da necessidade, sendo que o entendimento de que o mesmo se encontra preenchido deve ser fundamentado. 8º Relativamente à prova por documentos, refere o art. 436º do Cód. Proc. Civil que, “incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”. 9º Contudo, tem de haver impossibilidade ou dificuldade séria (justificada) em obter a informação pela parte. 10º Tendo em consideração a matéria de facto alegada pela Recorrida na Reclamação à Relação de Bens, não se apreende que factos alegados se irão provar com o requerimento probatório que ela apresentou e que veio a ser integralmente admitido no D. Despacho recorrido. 11º Os bens que a Recorrida alegou estarem em falta são os constantes nos artigos 3., 7., 8., 9. e 10. da Reclamação à Relação de bens e são esses que ela, no pedido, requer sejam relacionados. 12º Não existe qualquer fundamento para o D. ordenado na parte final do D. despacho recorrido, ou seja, para os interessados, nomeadamente o Recorrente, “juntarem aos autos declarações de consentimento assinadas pelo próprio punho. 13º O Recorrente, no articulado de Resposta à Reclamação à Relação de Bens, manifestou a sua discordância com o requerimento probatório apresentado pela Recorrida e pugnou pelo seu indeferimento (cf. arts. 1º a 11º do articulado de Resposta), o que não coibiu o Tribunal a quo de proferir o D. Despacho de que ora se recorre sem se pronunciar sobre a sua posição, nem tão pouco fundamentar o mesmo. 14º Tendo o D. Despacho recorrido admitido o requerimento probatório apresentado pela Recorrida sem mais, não há dúvida que falta em absoluto a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo nos termos dos arts. 615º, nº 1 alínea b), ex vi art. 613º, nº 3 e do art. 154º, nº 1, todos do Cod. Proc. Civil. Pela recorrida não foram apresentadas alegações. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar: - Da nulidade da decisão recorrida; - Da possibilidade do tribunal ordenar a realização das diligências de prova requeridas. III- FUNDAMENTAÇÃO: - Da nulidade da decisão recorrida Vem invocada a nulidade do Despacho recorrido por falta de fundamentação. Como decorre do relatório nos autos de inventário de que estes são apenso foi deduzida por uma das interessadas reclamação contra a relação de bens acusando a omissão de bens e requerendo diligências de prova que consistem na solicitação pelo Tribunal de informações a determinadas entidades. Pelo cabeça de casal foi apresentada resposta à reclamação onde deduziu oposição à realização das diligências de prova supra indicadas. O despacho recorrido limitou-se a mandar solicitar as informações pedidas sem nada mais dizer quanto ao fundamento legal para assim decidir. Vejamos então. Sobre esta matéria é esclarecedor o acórdão deste tribunal de 4.10.2018 proferido no processo que aqui coreu termos sob o nº 1716/17.8T8VNF.G1: Ali se dizia: “O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, (…), que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou. Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2]. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3]. Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[4]. Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença: 1. O vício consagrado na al. a): reporta-se à falta de assinatura do juiz. 2. Quanto ao vício consagrado na al. b): falta de fundamentação de facto ou/e direito, cumpre referir que “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão[5]. Relativamente à falta de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (art. 607º, nº3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc 839/13)”[6]. Relativamente à falta de fundamentação de direito, que é indispensável para se saber em que se fundou a sentença, não pode “ser feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mesmo ac. de 19.1.84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (art. 656 e 663-5 (…). Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a)[7].» Sem prejuízo do despacho a deferir a realização das diligências de prova ser normalmente um despacho tabular em que não se exige fundamentação salvo se forem indeferidas, o certo é que, esta realidade pode comportar situações distintas, nomeadamente se tiver havido oposição à realização das diligências de prova requeridas. Tal é a situação dos autos pois foi deduzida oposição ao requerimento probatório apresentado pela interessada. Manifestamente o despacho recorrido limitou-se a ordenar a realização das diligências sem tomar posição alguma sobre a oposição deduzida pelo cabeça de casal quanto à realização das diligências, nem tão pouco invocar fundamento legal algum para assim decidir. O despacho que decide sobre as diligências de prova a realizar não é um despacho de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário (artº 630 do CPC). A decisão sobre as diligências de prova a realizar contende com o direito Constitucional das partes (artº 20º da CRP) ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como, o direito ao contraditório e igualdade. Destarte, na ausência de qualquer fundamentação, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de concluir pela nulidade do despacho recorrido nos termos da al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 665 do CPC, ainda que se conclua pela nulidade da decisão recorrida, cabe conhecer do objeto da apelação, isto é, da admissibilidade dos meios de prova requeridos e nos termos em que o foram. - Da possibilidade do tribunal ordenar a realização das diligências de prova requeridas. Com a alteração de paradigma introduzido pela Lei nº 117/19 de 13.09 no que concerne ao processo de inventário, continuando este a ser um processo de jurisdição contenciosa, tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência que se consolidou a sua caracterização como um processo de partes, isto é, assente essencialmente no princípio do dispositivo. Seguindo o processo as regras gerais da ação declarativa, com especial enfase na concentração e preclusão relativamente a cada uma das suas fases, vem sendo sustentado que cabe às partes invocar os factos de onde emerge o seu direito e apresentar a respetiva prova. Ate aqui nada temos a discordar. Porém, as ilações que daqui têm vindo a ser retiradas relativamente às exigências do que se alega e às diligências de prova a realizar nem sempre condizem com o objeto do processo. Ainda que o inventário seja um processo de jurisdição contenciosa, que se considere uma verdadeira ação declarativa, um “processo de partes”, o certo é que o processo de inventário tem especificidades próprias. Tal como é referido na anotação nº 8 ao artº 1082º no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, nomeadamente no que concerne à resolução de partilhas hereditárias – e acrescentaríamos também as feitas na sequência de divórcios ou de separação de bens nos casos legalmente previstos – revestem características próprias com exigências e impossibilidades que impedem que este processo seja tratado como uma comum ação declarativa. Indiscutível numa ação declarativa a exigência de invocação dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por quem tem o respetivo ónus, este princípio não pode ser transposto para o processo de inventário de uma forma crua, sob pena de em lugar de alcançarmos a almejada celeridade e eficácia da tramitação com vista a alcançar o apuramento do acervo hereditário e respetiva partilha, cairmos num processo formal que em vez de conduzir a uma partilha justa, nos leva apenas à partilha possível dentro de um processo espartano e condicionado. Daqui não resulta pôr-se em causa os princípios do dispositivo, da concentração e preclusão que caracterizam as várias fases do processo de inventário, nomeadamente o disposto no artº 1104º do CPC. Contudo, desses princípios não se pode extrapolar para exigências de invocação em tudo semelhantes a uma comum ação declarativa. Se não vejamos: É comum vermos decisões onde se exige que ao interessado que impugna a relação de bens venha indicar em concreto quais os bens que haveriam de ser relacionados bem como os respetivos meios de prova, ou, caso não possa apresentar os meios de prova e caso haja de se socorrer da intervenção do tribunal nos termos do artº 436º do CPC, justificar essa necessidade com a sua tentativa em obter o meio de prova e ter-lhe sido negada. Esta questão tem particular acuidade no que concerne às contas bancárias e produtos semelhantes o que associado ao típico das situações que estão na génese dos inventários para partilha hereditária em que há herdeiros que estavam mais próximos do “de cujos” e outros que nem do funeral tiveram noticia… junte-se a isto filhos de vários núpcias, sobrinhos ou netos de irmãos, ou meios-irmãos já falecidos que nem a família conhecem… e é neste contexto que nos movemos quando a partilhas hereditárias nos referimos. Se houvesse consenso não recorriam ao tribunal, com exceção para os casos legalmente obrigatórios. É certo que pelo exercício das suas funções o tribunal tem conhecimento de que é possível ao cabeça de casal e a outro herdeiro solicitar junto do Banco de Portugal que informe quais as contas bancárias de que o autor da herança fosse titular. É possível que essa informação possa ser colhida dentro dos 30 dias para deduzir reclamação à relação de bens, mas depois para que se saiba o saldo das contas bancárias que existissem haverá ainda que solicitar a referida informação ao banco em causa. Tal poderá ainda acontecer, ou já não, dentro do indicado prazo de 30 dias. Destarte, aceitamos que para saber da existência de contas bancárias, instrumentos financeiros e seus saldos, se possa exigir que o interessado indague por si dentro do aludido prazo, sem deixar contudo de admitir, a possibilidade de justificar objetivamente a impossibilidade de o fazer em tempo recorrendo nesse caso ao Tribunal nos termos do artº 436º do CPC. Esta necessidade de investigação prévia tem de ser articulada com o disposto no artº 1104º do CPC, pois não se pode exigir que se invoque aquilo que ainda não se conhece. O direito de defesa consagrado no artº 1104º não engloba só a reclamação do que não consta ou do que consta não ser da herança, mas também o direito – e até a obrigação por dever de cooperação – de verificar se foram relacionados todos os bens da herança, o que exige ter acesso a informação que poderá não ser possível obter em 30 dias como é o caso do que respeita a informação bancária. Assim sendo, a exigência crua de no prazo do artº 1104º do CPC o herdeiro identificar as contas e instrumentos financeiros e o respetivo saldo, parece-nos poder já estar para além do que é admissível exigir em função das circunstâncias do caso. No caso em apreço as exigências de investigar e deduzir reclamação à relação de bens dentro do prazo de 30 dias devem levar a uma interpretação do artº 436º do CPC que garanta ao interessado o direito à averiguação da existência do facto e do seu direito à prova, não descurando que é preciso que na prática se garanta a “igualdade de armas” que resulta do principio de igualdade das partes -artº 4º do CPC -, o princípio de cooperação – artº 7º do CPC realçando-se o seu nº 4 -, associados também, ao dever de gestão processual – artº 6º do CPC -, ao convite ao aperfeiçoamento – artº 590º do CPC - e ao inquisitório consagrado no artº 411º do CPC que, se não legitima investigações fantasiosas – fantasiosas no sentido de não terem qualquer fundamento nas alegações das partes - por banda do tribunal, impõe que consoante a natureza do processo, suscitada a fundada dúvida, se deve diligenciar pela averiguação. O objeto do processo de inventário é em primeira linha obter a total e completa relação do acervo de bens a partilhar, pelo que, nos termos do artº 6º do CPC cabe ao Juiz assegurar a realização das diligências necessárias para que esse desiderato se cumpra, dever esse que agora se encontra reforçado com o princípio do inquisitório consagrado no artº 411º do CPC. Num processo de inventário indagar pela existência de contas bancárias e instrumentos financeiros, afigura-se adequado, tanto mais que em termos de legislação financeira e tributária se tende a reduzir o uso de numerário, exigindo-se que as transações sejam feitas através de contas bancárias e não sendo concebível que no estado atual da sociedade alguém possa viver sem dinheiro e contas bancárias. Nesta medida, uma vez apurada a existência de contas bancárias junto do Banco de Portugal, consoante a data em que esta informação foi obtida parece-nos ser de ponderar com alguma flexibilidade o solicitar a informação ao banco em causa pelo tribunal – uma vez justificada perante a informação obtida -, versus, no âmbito dos poderes já indicados do tribunal, a concessão à parte de mais prazo para obter a informação em causa e/ou eventual convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos apresentados. Outro género de dificuldades podem ser encontradas, nomeadamente no que concerne a bens móveis não sujeitos a registo e que possam ser encontrados em determinado local, v.g. recheio da casa de habitação, coleções, etc., que só possam ser identificados com uma visita do tribunal ao local. Em todas estas situações e noutras mais, não pode o interessado no inventário reclamar a existência do que desconhece, sendo-lhe, contudo, lícito invocar a dúvida sobre o que existe e a necessidade de indagação, justificando-a, assim se equilibrando a balança entre a exigência e o ónus de investigar e alegar e a justificada impossibilidade de obter a informação. Aqui chegados, não bastava à interessada invocar que desconhecia se havia contas bancárias ou não, pois esse desconhecimento é infundado uma vez que tem direito à informação através do Banco de Portugal e nada refere a esse respeito. Na ausência de justificação de quem reclame e perante a oposição de quem relaciona não há fundamento para recorrer ao pedido de informação ao Banco de Portugal sem qualquer fundamento, pelo que neste segmento haveria de ter sido indeferido o requerido ou tomada outra decisão que devolvesse ao reclamante o ónus de indagar em prazo certo e útil. Pelo que será de conceder provimento ao recurso e revogar a decisão no despacho atacado de solicitar que se «Oficie ao Banco de Portugal, para que venha indicar a (in)existência de conta(s) bancária(s) titulada(s) pela inventariada, para que, ulteriormente, se possa requerer a notificação da entidade bancária, para informar o respetivo saldo. Oficie ao Banco de Portugal para que venha indicar a (in)existência de ações e certificados de aforro, planos poupança-reforma.», sem prejuízo da Requerente solicitar essa informação se o houver por pertinente e oportuno. Não concordamos com o pedido a solicitar a indicação de seguros de vida por ser inútil para o objeto dos autos. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor – artº 2031º do CCiv. -. A herança é constituída pelo acervo das relações jurídicas patrimoniais do falecido à data da sua morte. A obrigação de pagar os seguros de vida a quem deles é beneficiário nasce precisamente por causa da morte do tomador do seguro nunca integrando o património deste e sendo paga diretamente ao terceiro beneficiário que pode até não ser herdeiro. Destarte, como vem sendo entendido os seguros de vida não fazem parte da herança[8], pelo que, desnecessário se torna que se “Oficie à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para que venha indicar a (in)existência de seguros de vida” por ser inútil a informação para o objeto do processo. Assim, haveria o requerido de ter sido indeferido, procedendo o recurso quanto a esta parte. Quanto ao pedido de informação solicitado ao “Instituto da Segurança Social, I.P., para que venha indicar a quantia paga a título de subsídio de funeral da inventariada” pelas razões já aduzidas para o seguro de vida, também este subsidio não faz parte da herança. Podendo ser relevante esta informação face ao disposto no artº 2068º do CCiv. a fim de apurar os encargos que a herança teve de suportar, entendemos que só deve ser solicitada pelo tribunal se o interessado demonstrar que não a conseguiu obter, uma vez que, não sendo evidente que esteja a coberto de sigilo algum, sendo apenas este instituto a pagá-la, pode facilmente o herdeiro indagar o que houver por conveniente. Pelo que, nada se tendo invocado quanto à impossibilidade de obter esta informação, deveria o requerido ter sido negado, procedendo o recurso quanto a esta parte. Quanto aos prédios identificados sobre o nº 9 da impugnação da interessada, identificando esta os prédios em causa e sabendo da sua existência, pode obter junto das entidades referidas a informação que necessita. Pelo que, também aqui nada se invocando quanto à impossibilidade de obter a informação em causa haveria o pedido de ter sido indeferido, procedendo o recurso nesta parte. Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao recurso. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida. Custas pelo incidente e pela apelação a cargo da Recorrida fixando-se a taxa de justiça no mínimo em ambas as instâncias. Notifique. Guimarães, 19 de Março de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: José Manuel Flores 2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes [1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735 [3] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 735 [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736 [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736 [8] Veja-se neste sentido Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 05.01.2017 proferido no processo 1192/14.7TBVCT-A.G1. |