Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CUNHA COUTINHO | ||
Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ASSISTENTE PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | I – O assistente deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público; II – No entanto, no caso de o assistente, não aderindo à acusação do Ministério Público por dela discordar quanto à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, requerer a abertura de instrução imputando-lhe a prática de um crime diverso, não é aplicável o prazo previsto no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; III- Com efeito, fundamentando o pedido cível nos factos constantes do requerimento da abertura de instrução, diferentes dos descritos na acusação, deve poder deduzir o pedido cível no prazo de 20 dias previsto no artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para a apresentação do requerimento da abertura de instrução; IV – É que se verifica, nesse caso, uma lacuna da lei que terá de ser preenchida nos termos do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 294/19.8T9AVV, entretanto apensados aos autos n.º 347/19.2GBAVV que correm termos atualmente no Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz ... da mesma comarca, foi proferido Despacho datado de 21/05/2024 que decidiu não admitir o pedido cível formulado pelo assistente Banco 1... em 17/10/2023, por extemporaneidade. * 2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o assistente Banco 1... o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:1º. O pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco 1... nos presentes autos é tempestivo, devendo ser admitido. 2º. Tendo o Ministério Público deduzido acusação contra o arguido pela prática de crime de burla qualificada, o assistente não podia aderir à acusação pública deduzida e aditar os factos demonstrativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança, sem proceder a uma alteração substancial dos factos imputados ao arguido. 3º. O assistente só podia deduzir acusação contra o arguido, pela prática do crime de abuso de confiança, mediante a apresentação de requerimento de abertura de instrução. 4º. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Banco 1... pela prática de crime de abuso de confiança qualificado (atenta a falta de acusação do Ministério Público por tal factualidade) é uma verdadeira “acusação alternativa”, pelo que o assistente dispunha do mesmo prazo para deduzir pedido de indemnização civil, o que fez. 5º. O pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco decorre do prejuízo sofrido com a conduta ilícita alegada na acusação material constante do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Banco, factualidade essa que foi integralmente acolhida e definitivamente fixada no despacho de pronúncia. 6º. A decisão recorrida fez uma errónea interpretação do artigo 77º n.º 1 do CPP, considerando que o prazo ali mencionado para dedução de pedido de indemnização pelo assistente se conta impreterivelmente até 10 dias após a notificação da acusação pública, mesmo nos casos em que, como nos presentes autos, não constam alegados na acusação pública todos os factos de onde resulta que o prejuízo sofrido pelo assistente decorreu da conduta ilícita do arguido, tendo este posteriormente de deduzir uma acusação alternativa para colmatar tal lacuna. 7º. O Tribunal a quo deveria ter entendido que o requerimento de abertura de instrução do Banco consubstancia uma verdadeira acusação alternativa – que, aliás, foi integralmente pelo despacho de pronúncia – e, que, em correta interpretação do artigo 77º n.º 1 do CPP, o Banco assistente dispunha do mesmo prazo para deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido. 8º. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o prazo mencionado no artigo 77º n.º 1 do CPP para dedução de pedido de indemnização pelo assistente se conta impreterivelmente até 10 dias após a notificação da acusação pública, mesmo nos casos em que o assistente deduz posteriormente uma acusação alternativa para integrar no objeto do processo os factos demonstrativos dos elementos objetivos e subjetivo do tipo de crime que imputa ao arguido e, pela prática do qual, resultaram os prejuízos peticionados no pedido de indemnização civil. * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público não respondeu ao recurso.* 4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto, entendeu não possuir “interesse em agir.* 5) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* 6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma. Por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o pedido cível deduzido pelo assistente, devia ter sido admitido por ter sido apresentado em tempo. * 2. O Despacho recorrido: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: (…) * Quanto ao pedido cível apresentado em 17/10/2023, prescreve o art.º 77.º, n.º 1 do C.P.P. que, quando deduzido pelo assistente, o pedido cível deve ser apresentado na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (quando não seja deduzida acusação).Ora, constata-se que o assistente foi notificado em 21/09/2023 da acusação pública deduzida, pelo que dispunha, de acordo com o artigo 77.º, n.º 1, e o art.º 284.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, do prazo de 10 dias para deduzir P.I.C., o qual terminou no dia 06/10/2023, acrescido de 3 dias úteis com multa. Assim, por extemporaneidade, não se admite o pedido cível formulado. Notifique. * 3. Apreciação do recurso:Com vista à decisão do presente recurso, cumpre salientar brevemente, as seguintes ocorrências processuais (processo n.º 294/19.8T9AVV apenso ao processo 347/19.2GBAVV): - Em 02/08/2019 o ofendido AA veio apresentar uma queixa crime contra o Banco 1..., SA e contra BB; - No dia 27/12/2021, Banco 1..., SA veio “complementar a denúncia criminal apresentada por AA” contra o arguido BB, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança qualificados, previstos e punidos pelos artigos 205.º, n.º 4, b) do Código Penal e de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, c) do mesmo diploma legal. - Em 14/09/2023, no final do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, infração prevista e punida, pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, nº 1, 218.º, nsº 1 e 2, al. a) e 202.º, al. b) do Código Penal. - Inconformado com o despacho de acusação, do qual foi notificado a 21/09/2023, o assistente Banco 1..., SA, requereu a abertura de instrução em 17/10/2023, “sustentando que em causa se encontra não a prática de um crime de burla qualificada, mas antes de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al.ª b), do Código Penal, pugnando, pela prolação de despacho de pronúncia em conformidade”; - Nesse requerimento de abertura de instrução, o assistente Banco 1..., SA, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, com base na “acusação material deduzida no presente requerimento de abertura de instrução”, pedindo a sua condenação “no pagamento ao demandante da quantia global de € 45.059,27, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de 39.050,80 desde 17.10.2023 até efetivo e integral pagamento”. - Remetidos os autos para julgamento, foi proferido o Despacho recorrido que não admitiu o pedido cível deduzido pelo assistente por extemporaneidade, por se ter entendido que o prazo de 10 dias para a prática do acto, “terminou no dia 06/10/2023, acrescido de 3 dias úteis com multa”. Perante este desenrolar processual, sumariamente descrito, há que ponderar se o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente contra o arguido e demandado no dia 17/10/2023 juntamente com o requerimento de abertura de instrução, foi ou não tempestivamente apresentado. Entende o recorrente que estava em tempo quando apresentou o pedido de indemnização cível porque “tendo o Ministério Público deduzido acusação contra o arguido pela prática de crime de burla qualificada, o assistente não podia aderir à acusação pública deduzida e aditar os factos demonstrativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança, sem proceder a uma alteração substancial dos factos imputados ao arguido”, acrescentando que o pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco, “decorre do prejuízo sofrido com a conduta ilícita alegada na acusação material constante do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Banco, factualidade essa que foi integralmente acolhida e definitivamente fixada no despacho de pronúncia”. Vejamos. Como é sabido, o artigo 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da adesão obrigatória, estabelecendo que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal civil, nos casos previstos na lei». Como salienta Fernando gama lobo, tem de existir um nexo de causalidade entre o pedido e o crime, ou por outras palavras, “o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal tem como causa de pedir a prática de um crime”. Quanto ao prazo para o assistente apresentar o pedido cível, estabelece o artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que o mesmo, deve ser “deduzido na acusação, ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada”. No caso, tendo o Ministério Público deduzido acusação, o assistente, se tivesse concordado com o teor desta, podia ter também deduzido acusação no prazo de 10 dias, «pelos factos acusados pelo Ministério Público, ou por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles», como decorre do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Assim, reportando ao caso dos autos, tendo o Ministério Público deduzido acusação que foi notificada ao assistente a 21/09/2023, não havia dúvidas que aquele prazo de 10 dias, se teria esgotado no dia 06/10/2023, como se refere no despacho recorrido, sendo que o decurso deste prazo perentório, faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo. No entanto, o assistente nos autos não aderiu à acusação do Ministério Público porque entendeu que estava em causa, não a prática de um crime de burla qualificada, mas de um crime de abuso de confiança, tendo, por essa razão, requerido a abertura de instrução, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, nos termos do qual, pode ser requerida a abertura de instrução pelo assistente, «se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação». Ora, não tendo concordado com a acusação pública, não tinha o assistente qualquer outra alternativa, estando-lhe vedado apresentar uma acusação em relação a factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de natureza pública ou semipública, em relação aos quais o Ministério Público não acusou, nem, consequentemente, podia deduzir um pedido cível em relação a esses factos. Na verdade, como bem escreve o assistente na motivação do recurso, não era possível a este aderir à acusação pública, “aditando factos demonstrativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança, sem proceder a uma alteração substancial dos factos imputados ao arguido”. Acresce que como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2023 citado na motivação do recurso (processo n.º 307/21.3GALD.P1, consultado em www.dgsi.pt), “exigir do demandante que formule o seu pedido de indemnização civil apenas com base nos factos que constam da acusação pública retirará, em grande medida, efeito útil a esta faculdade que a lei lhe confere de requerer a abertura de instrução”. Com efeito, se o assistente apenas pudesse fundamentar o pedido cível com base nos factos descritos na acusação pública, com a qual não concordou, pouca utilidade iria retirar da abertura de instrução ainda que a decisão final lhe viesse a ser favorável, em relação aos factos por si indicados, como aconteceu no caso dos autos. Aplicando ao caso dos autos o decidido naquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2023 acima citado, no momento em que o assistente foi notificado da acusação, “não poderia prever se a instrução que pretendia requerer levaria, ou não, à pronúncia pelos novos factos que vinha invocar e que naturalmente pretendia que servissem de base ao pedido de indemnização civil por si formulado; de modo algum se justificaria exigir dela que nessa fase antecipadamente renunciasse a tal pedido com base nesses factos novos, ou se visse na alternativa de, não renunciando antecipadamente ao pedido com base nesses factos novos, corresse o risco de deixar passar o prazo de dedução de qualquer pedido de indemnização civil se a instrução não viesse a conduzir à pronúncia com base nesses factos novos”. Por outras palavras, podemos dizer que é manifesto que no caso dos autos, o pedido cível do assistente não se fundava na prática do crime de burla qualificada imputado ao arguido pelo Ministério Público na acusação, mas na prática de um crime de abuso de confiança, estando afastada a aplicação do prazo previsto no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável aos casos em que o assistente deduz acusação mas «pelos factos acusados pelo Ministério Público, ou por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles», como exige o artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Aqui chegados, há que dizer que concordamos com o entendido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos acórdãos de 20/03/2024 (processo n.º 22/22.0PBLMG-A.C1) e de 26/04/2017 (processo n.º 44/10.4TASBG-A.C1), este citado na motivação do recurso e ambos consultados em www.dgsi.pt, quando concluem que neste caso, em que o assistente não aderiu à acusação pública por dela discordar e requereu a abertura de instrução, desconhecendo “o concreto teor da decisão instrutória que irá ser proferida, mormente, no que se refere aos factos suficientemente indiciados e à respectiva qualificação jurídica”, existe uma lacuna legal por ausência de previsão legal do prazo em que o pedido pode ser apresentado pelo assistente, lacuna que terá de ser preenchida nos termos do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Consequentemente, e como também se entendeu no segundo daqueles acórdãos acima citados e que subscrevemos, “em função da natureza de verdadeira acusação em sentido material que reveste o requerimento de abertura da instrução apresentado, na sequência do despacho de arquivamento [no caso de crimes públicos e/ou semipúblicos], pelo assistente, a lacuna verificada quanto ao momento da dedução do pedido de indemnização civil no referido condicionalismo processual há-de ser integrada pela aplicação analógica do n.º 1 do artigo 77.º do CPP, conduzindo à conclusão de aquele pedido dever ser apresentado no prazo legalmente fixado para a entrega do RAI”, o que aconteceu no caso dos autos. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, determinando-se que o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente, seja admitido por ser tempestivo, uma vez que foi apresentado no prazo de 20 dias previsto no artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para a apresentação do requerimento da abertura de instrução. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determina-se que seja admitido, por tempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente Banco 1.... * Sem custas.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (relator)Guimarães, 10 de Julho de 2025 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Júlio Pinto (1.º Adjunto) Paulo Correia Serafim (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193 |