Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PROVA DO NEXO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A circunstância de estar já decorrido o prazo de validade do aparelho utilizado para pesquisa do álcool no ar expirado não coloca em causa a prova através dele obtida, desde que tenham sido realizadas as operações de verificação previstas na lei. 2 – A companhia de seguros tem direito de regresso sobre o condutor que conduz o veículo com uma taxa de álcool superior à legalmente admitida e que dá causa ao acidente, ainda que não tenha resultado provado o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e aquele acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base da sentença da 1.ª Instância): EMP01..., S.A. instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 8.903,45, acrescido de juros de mora desde a interpelação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade, contratou com EMP02..., SA um contrato de seguro do ramo automóvel, mediante o qual foi para si transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-PF-... No dia 07 de fevereiro de 2022, o veículo seguro, conduzido pelo réu, foi interveniente num acidente de viação, em que também foi interveniente o veículo de matrícula ..-VN-.., conduzido por BB. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo seguro circulava na hemifaixa da esquerda, a velocidade excessiva para o local, circulando o seu condutor de forma desatenta, até que, sem motivo, invadiu a hemifaixa de rodagem da direita, embatendo com a sua lateral direita, na lateral esquerda do veículo VN. Após o acidente, foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,012 g/l. Mais alegou que, em consequência do acidente, e dos danos causados, despendeu a quantia global de € 8.903,45, pretendendo exercer junto do réu o seu direito de regresso. Regularmente citado, o réu contestou, negando a responsabilidade pelo acidente verificado, impugnando os factos alegados na petição inicial. Alegou, em síntese, que, no momento em que ultrapassava o veículo VN, quando ambas as viaturas se encontravam sensivelmente a par uma da outra, o condutor do veículo VN, de forma imprevista e inesperada, guinou o veículo para a sua esquerda, embatendo com a lateral esquerda na lateral direita do veículo por si conduzido, concretamente na porta frontal do ocupante. Mais alegou que a prova obtida mediante a utilização do aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII, que realizou o teste de despistagem de álcool, não é válida, porquanto o referido aparelho tinha ultrapassado o prazo de validade de 10 anos. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de € 8.903,45. Inconformado, veio o réu apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro na interpretação e aplicação do direito, impondo-se a sua revogação. 2. O Tribunal a quo deu como provados factos (L, J, N e U) sem suporte na prova testemunhal, documental e nas regras da experiência, devendo tais pontos ser considerados não provados. 3. O ponto L assenta exclusivamente no resultado de teste de alcoolemia feito com aparelho Dräger 7110 MKIII já caducado, utilizado mais de 10 anos após a publicação do despacho de aprovação, pelo que a medição é juridicamente inválida e insuscetível de produzir prova vinculada. 4. Sendo a prova da TAS prova vinculada, a medição realizada com aparelho caducado é juridicamente inexistente, não podendo fundamentar factos provados nem presunções sobre o estado psicomotor do Recorrente. 5. O ponto J baseia-se em juízos conclusivos (“sem motivo ou razão aparente”) e carece de prova que sustente a alegada invasão da hemifaixa direita pelo Recorrente. 6. As fotografias juntas aos autos e as declarações prestadas em audiência demonstram que o embate é compatível com manobra súbita para a esquerda da viatura “VN”, e não com invasão de faixa pelo veículo do Recorrente. 7. O depoimento prestado pela testemunha, Sr. Guarda do Destacamento de Trânsito de Viana do Castelo, CC, presente no local do acidente, afirma que não foi possível determinar quem embateu em quem, criando incerteza objetiva sobre a dinâmica do acidente. 8. Existindo dúvida séria e razoável quanto à forma como ocorreu o embate, tal dúvida não pode ser valorada contra o Recorrente, cabendo à recorrida o ónus de demonstrar culpa deste, o que não fez. 9. O ponto N, a douta sentença recorrida limitou-se a presumir a alegada “desatenção” e “alheamento” do Recorrente (“condução desatenta e alheada”), carecendo totalmente de prova objetiva que o comprove: nenhuma testemunha afirmou que o Recorrente se encontrava desatento, antes o contrário — testemunhas, incluindo o Sr. Agente de Autoridade e o próprio condutor do VN, afirmaram que o Recorrente estava lúcido, consciente, tranquilo e em estado normal, sem sinais de alteração psicomotor, baseando-se a decisão recorrida unicamente em inferências posteriores para associar tais condutas à TAS. 10. Tal raciocínio é juridicamente inadmissível, especialmente considerando que a TAS utilizada é juridicamente inválida, pelo que não pode servir de fundamento para qualquer conclusão sobre culpa. 11. O ponto U é irrelevante: o pedido de pagamento em prestações de coima administrativa não constitui confissão, nem prova da TAS, nem prova de culpa na produção do acidente. 12. O depoimento do condutor do VN não pode ser tomado como neutro ou desinteressado, porquanto possui interesse económico direto no afastamento da sua responsabilidade, com impacto no prémio de seguro e no seu historial de sinistralidade. 13. A sentença recorrida desconsiderou tais circunstâncias e atribuiu credibilidade plena ao depoimento do condutor do VN, sem efetuar o necessário exame crítico da prova. 14. A versão inicial prestada pelo Recorrente ao agente da autoridade — imediata, sucinta e condicionada pelo estado emocional subsequente ao acidente — não é contraditória com o depoimento prestado em audiência, sendo antes compatível com as limitações cognitivas típicas de um sinistro. 15. O condutor do VN admitiu que não se apercebeu da viatura que circulava ao seu lado, circunstância que revela desatenção grave e constitui causa adequada da colisão. 16. A sentença recorrida construiu inferência técnica infundada sobre a trajetória final dos veículos, aplicando erradamente as “regras da experiência” a matéria que exige conhecimentos especializados de dinâmica de colisões, contrariando o próprio depoimento do agente policial que declarou que tais elementos eram inconclusivos. 17. O Tribunal a quo substituiu prova inexistente por presunções e conjeturas, violando o dever de exame crítico da prova (art.º 607.º, n.º 4 do CPC) e o princípio da livre apreciação da prova. 18. Não resulta demonstrado que o alegado estado de embriaguez do Recorrente — juridicamente não provado — tenha constituído causa adequada ou necessária do acidente. 19. A sentença recorrida violou o ónus da prova que impendia sobre a Autora na ação de regresso, não podendo imputar culpa ao Recorrente sem prova segura, consistente e inequívoca. 20. Os pontos L, J, N e U da matéria de facto provada devem ser alterados e considerados não provados, por ausência de suporte probatório idóneo. 21. Inversamente, os pontos a) e b) da matéria de facto dados como não provados devem ser alterados e considerados provados, à luz da prova produzida, dos danos dos veículos e do depoimento da testemunha imparcial — o Agente de Autoridade. 22. A subsistir dúvida sobre a dinâmica do acidente, esta nunca poderia ser resolvida contra o Recorrente, impondo-se decisão favorável ao mesmo. 23. A sentença incorre em erro de direito ao considerar que basta a condução com TAS superior ao legalmente permitido para fundar o direito de regresso previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21.08. 24. A interpretação correta deste preceito — conforme jurisprudência consolidada do STJ (Ac. de 06.07.2011) — exige a prova do nexo de causalidade adequada entre a alcoolemia e a produção do acidente. 25. A prova desse nexo causal compete à Seguradora, que dele faz depender o direito de regresso (art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21.08; art.º 342.º, n.º 1 Cód. Civil; art.º 144.º do DL n.º 72/2008, de 16.04). 26. A Seguradora não provou — como lhe competia, por se tratar de facto constitutivo do direito de regresso — que o Recorrente circulava com reflexos diminuídos, desatenção, incapacidade de avaliação de distâncias ou qualquer efeito concreto do álcool. 27. A mera coincidência temporal entre TAS e acidente não permite presumir causalidade, nem constitui prova bastante de culpa, ao contrário do entendido na douta sentença recorrida, nem foi demonstrado que, sem o alegado estado alcoólico, o acidente não teria ocorrido, nem que a condução do Recorrente se afastou do padrão do condutor médio sóbrio. 28. A douta sentença recorrida presume automaticamente o nexo causal entre álcool e acidente, o que contraria a Jurisprudência reiterada das Relações e do STJ. 29. A prova testemunhal, incluindo o Sr. Guarda do Destacamento de Trânsito de Viana do Castelo, CC e o condutor do VN, afasta qualquer indício de incapacidade psicomotora, desorientação, alteração comportamental ou desatenção atribuíveis ao Recorrente. 30. A dinâmica do acidente é incerta e contraditória, sendo compatível com manobra súbita e desatenta do condutor do “VN”, que não se apercebeu do veículo que o ultrapassava — facto assumido pelo próprio em audiência- 31. Não se verifica, assim, o pressuposto essencial do direito de regresso: que o Recorrente tenha dado causa ao acidente. 32. Também não se verifica o pressuposto de que o acidente ocorreu por influência da alegada alcoolemia, cujo facto não ficou provado. 33. A douta sentença recorrida merece censura, não procedeu a uma análise correta e assertiva da matéria de facto, nem a uma adequada aplicação do Direito, incorrendo em erro de interpretação e violação, designadamente, art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do Cód. Proc. Civil, al. c), n.º 1, do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto; art.º 144.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril; art.º 334.º do Cód. Civil; art.º 14º, nº 1 e 2 do Regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas (aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio; art.ºs 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12; art.ºs 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 13.º, 18.º, 38.º e 81.º do Cód. Estrada, a qual deve ser revogada e substituída por outra Douta Decisão que absolva o recorrente do pedido indemnizatório em que foi condenado. 34. A decisão recorrida encontra-se ainda ferida de nulidade por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, b), c e d) do CPC). 35. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por Douta Decisão que absolva o Recorrente do pedido indemnizatório em que foi condenado; subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da sentença, e este Venerando Tribunal aprecie e conheça do objeto da presente apelação, no sentido da sua procedência, substituindo a decisão recorrida por Douta Decisão que absolva o recorrente, em observância ao art.º 665.º do mesmo Diploma Legal”. A autora respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela manutenção da decisão proferida. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do réu recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1. a sentença proferida é nula; 2. existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto no que se reporta aos factos das alíneas l), j), n) e u) da matéria de facto provada e alíneas a) e b) da matéria de facto não provada; 3. alterada esta decisão, pode manter-se a condenação da ré no pagamento da totalidade das quantias peticionadas pela autora, a título de capital (pois que às mesmas se resume a condenação da sentença proferida). * III - Fundamentação de facto:Os factos considerados como provados na decisão proferida são os seguintes: “a) A Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em diversos ramos. b) No exercício da sua atividade, a Autora contratou com EMP02..., SA, um contrato de seguro, do ramo automóvel, através do qual transferiu para si a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-PF-.., titulado pela apólice nº ...23. c) No dia 07 de fevereiro de 2022, pelas 20h30, ocorreu um acidente de viação, A ...8, Km 65,200, sentido Norte/sul, concelho ..., em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-PF-.., conduzido pelo Réu, e o veículo de matrícula ..-VN-.., conduzido por DD. d) No local do acidente, a via caracteriza-se por ser uma autoestrada, descrevendo uma curva à esquerda, atento o sentido de trânsito de ambos os veículos, possuindo duas hemifaixas de rodagem em cada sentido de trânsito. e) O pavimento é asfaltado e estava em bom estado de conservação, encontrando-se seco no momento do acidente. f) No local, nomeadamente no troço em questão, a velocidade máxima permitida é limitada a 120 km/h. g) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo seguro, de matrícula PF, circulava na A ...8, no sentido norte/sul, a velocidade não concretamente apurada. h) O veículo VN circulava, no mesmo sentido de trânsito, na hemifaixa da direita. i) A dada altura, o Réu tomou a hemifaixa da esquerda com vista a ultrapassar o veículo VN. j) Na execução da referida manobra, sem qualquer motivo ou razão aparente, o veículo PF invadiu a hemifaixa da direita, embatendo com a lateral direita na lateral esquerda do veículo VN. k) Na sequência do embate, o veículo foi projetado para o talude existente na berma direita, tendo entrado em despiste, acabando por se imobilizar na hemifaixa da esquerda, junto ao separador central. l) Após o acidente, foi chamada ao local a GNR que tomou conta da ocorrência e submeteu o Réu ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o qual acusou a presença de uma TAS de 1,012 g/l. m) Para realização do teste foi utilizado o aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII aprovado através de Despacho nº 19684/2009 da ANSR de 25 de junho de 2009, verificado pelo IPQ em 2021/03/17. n) O condutor do veículo PF tripulava o veículo de forma desatenta e alheada à configuração, sinalização e demais utentes da via. o) Em consequência direta e necessária do acidente de viação, o veículo VN sofreu danos, nomeadamente, nos amortecedores, grelhas, radiador, manga do eixo, resguardos, suportes, travessas, braços, airbags, cintos de segurança, “charriot”, cubo, farol, guarda-lamas. p) Na sequência do embate, o condutor do veículo VN sofreu danos corporais, que necessitaram de tratamento hospitalar. q) A Autora liquidou a quantia de € 750,00, a título de reembolso de fatura do aluguer de veículo de substituição ao proprietário do veículo VN. r) Liquidou a quantia de € 17,50, a título de episódio de urgência. s) Liquidou a quantia de € 6.021,56 à EMP03..., seguradora do veículo VN, pelo reembolso do valor por esta liquidado ao seu segurado pela reparação do veículo VN. t) Liquidou, ainda, a quantia de € 2.114,39 à Autoestradas Norte Litoral, pela reparação de 3 delineadores e 1 New Jersey de 5 metros danificados em decorrência do acidente. u) O Réu aceitou o resultado do teste de álcool a que foi submetido, solicitando o pagamento da coima aplicada em prestações”. Não resultaram provados os seguintes factos, com relevo para esta apelação: “a) No momento em que o veículo PF ultrapassava a viatura VN, de forma completamente imprevista e repentina, o condutor guinou a sua viatura VN, infletindo-a para a esquerda, e apontando em direção à hemifaixa da esquerda por onde circulava a viatura tripulada pelo Réu, embatendo-lhe com a lateral esquerda junto à roda dianteira e frente dianteira do lado esquerdo, na lateral daquela viatura, concretamente na porta frontal do ocupante. b) O condutor do veículo VN apercebeu-se tardiamente que a viatura que circulava à sua vanguarda, em marcha lenta, se encontrava a não mais de 5/10 m, e não logrando desacelerar a marcha que imprimia, realizou aquela manobra para evitar o embate na sua traseira”. IV - Do objeto do recurso: 1. Da nulidade da sentença: Na sua conclusão 34.ª alega o recorrente que a sentença proferida é nula, por falta de fundamentação, invocando para o efeito as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º C. P. Civil. No corpo das suas alegações reclama o réu recorrente, apenas, que “se aprecie e declare a nulidade da douta decisão recorrida, conforme art.º 615.º, b), c) e d) do Cód. Proc. Civil”. Estas alíneas referem-se a vários fundamentos diferentes de nulidade da sentença, sendo que o réu recorrente, apesar de invocar quase toda a previsão legal, se refere tão somente à falta de fundamentação da decisão. A sentença proferida está extensamente fundamentada, de facto e de direito. O eventual desacerto da sentença não a torna nula por falta de fundamentação. Lidas as alegações de recurso, facilmente se percebe que nenhum concreto fundamento de nulidade da sentença foi invocado, carecendo a arguição do recorrente, ela sim, de total falta de fundamentação, não existindo alegação que suporte a invocação de qualquer das causas de nulidade da sentença a que se reportam as referidas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Não sendo verdadeiramente colocada a este Tribunal qualquer concreta questão, não existe fundamento para afirmar a nulidade da sentença proferida, improcedendo a alegação da conclusão 34.ª. 2. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada: 2.1. Em sede de recurso, a 1.ª ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, considerando as alíneas l), j), n) e u) da matéria de facto provada e as alíneas a) e b) da matéria de facto não provada. Atendendo ao disposto no art.º 640.º do C. P. Civil, nada obsta à sua apreciação. 2.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. No que se refere à alínea l) da matéria de facto provada, alega o réu recorrente que o resultado do exame que foi efetuado pela autoridade policial e que detetou uma taxa de álcool no sangue de 1,012 g/l não pode ser considerado, pois que o prazo de validade de 10 anos do aparelho utilizado estava já ultrapassado, tendo-se iniciado em 27/08/2009 (data da publicação do despacho de aprovação do alcoolímetro). Está efetivamente considerando provado que “para realização do teste foi utilizado o aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII aprovado através de Despacho nº 19684/2009 da ANSR de 25 de junho de 2009, verificado pelo IPQ em 2021/03/17” (alínea m) dos factos provados). Defende assim o réu recorrente que a perda de validade do aparelho para medição do álcool no sangue afeta a prova que através dele foi obtida e, assim, este meio de prova não pode ser considerado para afirmar que o réu conduzia o veículo com a referida taxa de álcool no sangue. Cita, para o efeito, e para corroborar a sua alegação, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 14/07/2020 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2013. Basta atentar na data dos Acórdãos para se perceber que no segundo não pode estar em causa a ultrapassagem daquele prazo de validade (pois que o prazo de 10 anos se teria apenas iniciado em 27/08/2009) e que dificilmente tal prazo estaria ultrapassado quanto a factos apreciados num processo que chegou ao Tribunal da Relação em julho de 2020. Lidos os referidos Acórdãos (consultáveis ambos in www.dgsi.pt) facilmente percebemos que se ambos referem que a prova relativa à taxa de alcoolémia é uma prova vinculada, que só pode ser efetuada da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados, nenhum deles refere, contrariamente ao que infere o réu recorrente, que se estiver ultrapassado o prazo de validade do aparelho, a prova assim obtida não pode ser considerada. O que se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (proc. 424/17.4GBTVR-E1), referindo-se à utilização do aparelho em 31/12/2017 e, assim, muito antes de decorridos os 10 anos que o réu recorrente aqui invoca, é apenas que “para o uso do alcoolímetro exige a lei que se verifiquem dois requisitos: a) o primeiro relativo à homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ); b) o segundo diz respeito à “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)”. No caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. 3/13.5PFCLD.L1-3), o que não estava realizada era a inspeção periódica do aparelho, não se discutindo se estava ou não ultrapassado o prazo de validade do aparelho. Sobre a questão do esgotamento do prazo de 10 anos quando é utilizado o alcoolímetro para detetar a presença de álcool, que havia sido já suscitada na contestação, escreveu a Mm.ª Juiz a quo: “A jurisprudência tem entendido que o decurso do prazo estabelecido não acarreta a impossibilidade de utilização do analisador, considerando que mesmo que não tenha ocorrido a renovação da aprovação, o alcoolímetro continua apto para proceder a medições técnicas de qualidade, desde que satisfaça as operações de verificação aplicável (artigo 2.º, n.º 7 e artigo 3.º do DL nº 291/90). Com efeito, o alcoolímetro está sujeito a verificação periódica (anual) que atesta o seu bom estado de conservação e que não excede os erros máximos admissíveis (art.º 7º, nº 2 e 10º da portaria nº 1556/07, de 19/12) – neste sentido Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2022, proc. 15/22.8PFLRA.C1, cujo relator foi Alcina da Costa Ribeiro). A expiração do prazo de aprovação do modelo não põe em causa a qualidade técnica do aparelho aprovado, pelo que embora não renovada essa aprovação, pode continuar a ser usado, desde que sujeito às verificações periódicas. No caso concreto, o aparelho foi sujeito a verificação pelo Instituto Português da Qualidade em 17/03/2021 (cfr. resulta do auto de participação), pelo que à data do acidente ainda não tinha decorrido o prazo de um ano a contar dessa verificação, estando em dia, pelo que o exame de pesquisa de álcool no sangue efetuado ao Réu foi válido, não padecendo a prova assim obtida de qualquer ilegalidade (neste sentido Acórdãos do TRC de 27.6.2018, proc. 1358/17.8PBCBR.C1, Tribunal da Relação de Guimarães de 5.3.2018, proferido no processo nº 122/17.9PFGMR.G1, Tribunal da Relação de Coimbra de24.4.2018, proferido no processo nº 320/17.5GBPMS.C1, Tribunal da Relação de Guimarães de 20.1.2020, proc. 33/19.3PTVRL.G1, consultáveis em www.dgsi.pt). E isto porque a aprovação do modelo visa somente atestar que o aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras, não se destinando à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza. O bom funcionamento do aparelho é comprovado pelas operações de verificação, sendo que no caso concreto, o equipamento utilizado tinha a verificação periódica em dia, realizada há menos de um ano”. Esta interpretação do regime legal mostra-se correta, não acrescentando o réu recorrente qualquer nova argumentação que a coloque em causa. O art.º 153.º do Código da Estrada prevê que o exame de pesquisa do álcool no ar expirado, destinado à averiguação do grau de alcoolémia de que sejam portadores os condutores dos veículos e outros intervenientes em acidentes de viação, seja realizado através de aparelho aprovado para o efeito. O regime dessa aprovação está definido na Lei n.º 18/2007, de 17/05, que aprovou o Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. O regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição estava, à data da utilização do aparelho de medição, previsto no DL n.º 291/90, de 20/09. O art.º 2º deste diploma dispunha que: “1 – Aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo fabricante ou importador. 2 - A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.” Porém, o seu n.º 7 estabelecia que “os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”. Estas operações estão identificadas no diploma legal como sendo a primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária. Ou seja, a não renovação do modelo não contendia então com a validade da prova através dele obtida, desde que se mantivessem as operações de verificação, ou seja, aquelas que o próprio regime legal previa depois da aprovação do aparelho de medição. Continua, aliás, a ser esta a previsão legal, com a entrada em vigor do DL n.º 29/2022, de 07/02, aplicável desde 01/07/2022. Não existe, assim, qualquer fundamento para colocar em causa a prova obtida através do instrumento de medição que foi utilizado, devendo, por isso, manter-se como provado o teor da alínea l) dos factos provados, improcedendo a impugnação de facto efetuada. Questiona de seguida o réu recorrente os factos provados que constam das alíneas j) e n) e que se reportam à dinâmica do embate. Começa por questionar a utilização das expressões “sem motivo ou razão aparente” e “de forma desatenta e alheada”, colocando de seguida em causa a convicção do julgador em considerar como provada a versão do acidente que foi trazia aos autos pela autora, em detrimento daquela que foi apresentada pelo réu e que foi considerada não provada nas alíneas a) e b) da matéria de facto não provada. Esta impugnação da decisão sobre a matéria de facto (provada e não provada) será, assim, apreciada em conjunto. Este Tribunal de recurso procedeu à revisão de todos os meios de prova produzidos, incluindo a prova testemunhal e as declarações do réu. Não temos, por isso, qualquer dúvida sobre o acerto da decisão, no que se refere à dinâmica do embate. Não deixa de ser verdadeiro que, tal como refere o recorrente, o depoimento do condutor do veículo seguro não pode deixar de ser considerado interessado, pois que é também a sua ação que está sobre escrutínio nestes autos. A circunstância de aquela testemunha não ser parte nos autos e destes não resultar, para si, qualquer condenação, não implica que o seu desfecho lhe seja indiferente. Temos, assim, duas versões diferentes sobre as circunstâncias do embate, correspondendo uma à versão do réu e outra à versão do condutor do veículo seguro, DD. Estas duas diferentes versões não se reportam apenas a saber quem é que efetuou o desvio da hemifaixa de rodagem em que circulava (se foi o réu que se desviou para a direita, ou o DD para a esquerda). Reportam-se também ao local do embate. Na versão do réu, o embate ocorreu na faixa da esquerda (já que era nesta que circulava porque estava a executar uma manobra de ultrapassagem), enquanto que, na versão da testemunha, o acidente ocorreu na faixa de rodagem da direita, por onde circulava. E esta questão é decisiva para que o Tribunal, ouvidos os depoimentos, seja claro em afirmar que o acidente se verificou nos termos narrados pelo condutor do veículo seguro. Começa por dizer-se que as declarações do réu foram, tal como refere a Mm.ª Juiz a quo, titubeantes, começando logo por dizer que “vinha todo encostado à direita” (à pergunta sobre qual a faixa por onde circulava), tendo a certeza absoluta disso, e, quando questionado sobre a alegação existente nos autos de que circularia pela faixa da esquerda, estando a realizar uma ultrapassagem, tendo invadido a faixa da direita, respondeu que tal alegação era “completamente mentira” (minuto 8.25). Só depois, quando a Mm.ª Juiz titular do processo lhe perguntou se “então não ia a fazer uma ultrapassagem”, que corresponde à sua alegação dos autos, é que o declarante admite que ia afinal a fazer uma ultrapassagem, circulando, portanto, na faixa de rodagem da esquerda, ainda que de seguida afirme que o outro veículo, que circulava pela faixa de rodagem da direita, se desviou para a esquerda, embatendo-lhe. Esta dificuldade em descrever a manobra que estava afinal a realizar quando foi efetuado o embate foi também evidente quando foi questionado sobre a faixa de rodagem em que se verificou o embate. Tendo acabado de afirmar que foi embatido quando estava a fazer a manobra de ultrapassagem (circulando, portanto, na faixa de rodagem da esquerda), referiu que este havia ocorrido na faixa de rodagem do “meio”, faixa que naturalmente não existe naquele local. Ou seja, para além da dificuldade em identificar em que parte do veículo por si conduzido se teria verificado o embate e porque é que o veículo seguro, tendo-se desviado, como afirmara o réu, para a esquerda, depois de nele embater, se desvia para a berma direita (que se assinala na decisão proferida em 1.ª Instância para descredibilizar o seu depoimento), o réu foi muito incoerente quanto tentou confirmar a versão do acidente que foi alegada na sua contestação. Estas incoerências foram, aliás, uma constante do seu depoimento, pois que, tendo declarado, logo no seu início que “o álcool para mim tem a sua influência, mas a responsabilidade não foi minha”, mais à frente logo negou que o tivesse declarado, quando o Mandatário da autora o referiu na questão colocada. São, assim, as inconsistências das declarações do réu, interveniente no acidente, que conferem credibilidade ao outro interveniente, ouvido como testemunha e que, para além do mais, referiu que aquele assumiu de imediato a responsabilidade pela verificação do acidente, afirmando ter calculado mal o seu regresso à faixa de rodagem da direita, após a execução de uma ultrapassagem. A estes elementos acrescentamos outros três. Por um lado, o local que na participação policial está assinalado com a letra ... e como local provável do despiste do veículo seguro (mencionado pelos intervenientes e vestígios no local). Não vemos como esse local pudesse ser o provável se o embate se tivesse verificado na faixa de rodagem da esquerda como refere o réu na sua contestação. Por outro lado, as lacónicas declarações prestadas pelo réu aquando da ocorrência do acidente, e que não refere a realização de qualquer ultrapassagem reportando aquele apenas que sentiu “um toque” no veículo, só tendo visto o outro veículo acidentado na berma. Já as declarações do condutor do veículo seguro foram sempre as mesmas. Por último, a autora realizou uma averiguação quanto às circunstâncias do acidente. O relatório elaborado foi junto aos autos pela autora e foi impugnado pelo réu. Desse relatório consta o que teria sido declarado pelo réu ao referido averiguador (no dia 03/03/2022, em ..., na zona industrial). O que então se refere ter sido declarado pelo réu foi que “circulava na via da esquerda e que sentiu um toque na parte traseira do VS, nesse momento, referiu “mandou-se para o lado direito” para evitar embater no separador central, sendo que, foi quando embateu com a lateral direita do VS no VT que circulava na via da direita”. Ora, ainda que o relatório de averiguação tenha sido impugnado, em nenhum momento da sua contestação alegou o réu que não foram estas as declarações que prestou perante o referido averiguador. Considerámos, pois, tal como entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, que podem e devem ser afirmados como provados os factos alegados pela autora quanto à dinâmica do embate (o que implica necessariamente que se mantenham como não provados os factos das alíneas a) e b) da matéria de facto não provada). No que se refere às referências que o réu recorrente apelida de conclusivas (“sem motivo ou razão aparente” e “de forma desatenta e alheada”), perfilhamos o entendimento que tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdão deste Tribunal de 14/07/2021, proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1). Serão apenas absolutamente conclusivos “aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”, citando Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra 2015, pág. 106 e 107. Não vemos, assim, fundamento para considerar tais expressões como conclusivas (ainda que admitamos que as mesmas seriam desnecessárias para que se pudesse extrair, dos demais factos provados, e em sede de fundamentação jurídica, a afirmação de ter o réu atuado de forma desatenta, alheada e executado o desvio para a direita sem motivo aparente). Esta desatenção, alheamento e ausência de motivo para que se tenha verificado tal desvio resultam, pois, claros da forma como o réu executou o desvio do veículo que conduzia para a faixa de rodagem da direita, inferindo-se da sua própria execução. Por último, questiona ainda o réu recorrente o facto provado na alínea u), afirmando que este facto é irrelevante, juridicamente inidóneo e não pode ser valorado para efeito da prova de taxa de álcool. Conclui, assim, que este deve ser eliminado por irrelevante. Ou seja, o réu recorrente alega apenas que este facto é irrelevante e não que esteja não provado. Ora, que este facto não é irrelevante, resulta da própria decisão proferida, pois que ao mesmo foi dado relevo, afirmando a Mm.ª Juiz que “o Réu não requereu contraprova ao exame de pesquisa de álcool no sangue a que foi submetido, tendo aceite o seu resultado, não tendo apresentado defesa no processo de contraordenação que lhe foi movido”, concluindo que “constitui até abuso de direito, vir agora invocar a invalidade da prova obtida através da sua utilização, quando aceitou o resultado obtido e não invocou no respetivo processo de contraordenacional a sua invalidade, na modalidade de “venire contra factum proprio”, prevista no art.º 334º do Cód. Civil”. Não há que apreciar, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto se esta conclusão poderia ou não ser extraída do facto provado, mas apenas afirmar a sua relevância para a decisão proferida, ainda que o Tribunal pudesse vir a concluir, em sede de fundamentação jurídica, que, tal como entende o recorrente, nenhuma conclusão pode ser extraída do facto considerado como provado. Mantém-se, assim, o facto provado que consta da alínea u). Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo réu e os fundamentos da apelação das conclusões 1ª a 22ª. 2.3. Os factos a considerar na presente decisão são assim aqueles que foram descritos na decisão de 1.ª Instância. 3. Da fundamentação jurídica da decisão: Vejamos o enquadramento normativo do direito de regresso invocado pela autora. O anterior art.º 19º, alínea c), do DL nº 522/85, de 31/12, determinava que, “satisfeita a indemnização, a ré seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Na vigência deste diploma debatia-se na doutrina e na jurisprudência, sobretudo antes da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/02, de 28/05/2002, a questão de saber se o direito de regresso estava dependente da prova da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob a influência do álcool e quem devia suportar o ónus da demonstração desse nexo causal. O Acórdão citado uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que “a alínea c) do art. 19° do DL n° 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, mantendo este entendimento a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não fosse alterada pelo legislador, ou a jurisprudência não fosse modificada por outro acórdão uniformizador. Ora, o DL nº 291/2007, de 21/08, que entrou em vigor a 20/10/2007, veio revogar aquele DL nº 522/85, de 31/12, questionando-se então se o novo diploma, tal como o anterior, exigiria, para o exercício do direito de regresso pela seguradora que pagou a indemnização, a verificação de nexo de causalidade adequada entre o facto de o condutor exercer a condução acusando consumo de álcool ou de estupefacientes e a eclosão do acidente em que interveio e de que resultaram os danos indemnizados por aquela, ou se, pelo contrário, se bastaria com a demonstração da culpa do segurado e de que este conduzia acusando aquele consumo, sem exigência de nexo causal entre o estado de alcoolemia e o acidente. Não podemos deixar de entender, tal como se concluiu na decisão proferida nos autos em 1.ª Instância, que a redação da norma é agora clara, bastando que o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida para que se afirme o direito de regresso (consideramos, assim, não ser já atual a jurisprudência citada pelo réu e que remonta ao ano de 2011, e foi expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/0772011, proc. 129/08.7T8PTL.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/11/2014, proc. 1754/13.0TBMTS.P1, acessível no mesmo site, “o abandono da expressão “tiver agido sob a influência do álcool” contida no anterior diploma, com a inerente carga subjetiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, de cariz claramente objetivo e passível de concreta objetivação, só poderá ser entendida no sentido da atual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente. Ou seja: contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se refletir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material, objetiva, de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida”. Grande parte das alegações da recorrente pressupunha que o Tribunal alterasse a matéria de facto provada quanto à dinâmica do embate, eliminando-se os factos provados que permitiram considerar que o réu deu causa ao acidente verificado (e ainda que não ficasse provada a sua versão quanto àquela dinâmica). Esta eliminação não se verificou e, assim, pode naturalmente concluir-se que o réu deu causa ao acidente, pois que o veículo que conduzia invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o condutor do veículo seguro, quando se encontrava a realizar a manobra de ultrapassagem, violando o disposto no art.º 38.º do Código da Estrada. O recorrente, porém, questiona o direito de regresso da autora afirmando também que não está provado que aquela manobra tivesse sido determinada pelo seu estado de embriaguez. E, de facto, se cotejarmos a matéria de facto provada e não provada, facilmente percebemos que essa alegação da autora resultou não provada. Ora, como se referiu supra, a autora companhia de seguros não está onerada com a prova deste nexo causal e, assim, da sua não prova nenhuma consequência resulta que impeça a procedência da ação. É, agora, manifestamente uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesta matéria, citando-se apenas, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2021, proc. 2599/19.9T8GMR, G1.S1 e de 10/12/2020, proc. 3044/18.3R8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt. Como se referiu no mais recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/05/2024, proc. 3489/17.5T8STR.E1-A., publicado in DR 1.ª Série 135 (15/07/2024), estando então em causa a condução sob a influência de produto estupefaciente, “no que diz respeito à condução com uma taxa de álcool no sangue superior legalmente admissível, o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (art. 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimento científicos disponíveis, dos quais resulta que “quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. (…) O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada (…)”. E concluiu, são “estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no art. 81º n.º 2 do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l”. Existe assim o direito de regresso da autora ainda que não tenha resultado provado o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente verificado. Uma palavra apenas para referir que, tendo o Tribunal considerado válida a prova obtida através do aparelho medidor que tinha já o prazo de validade expirado, não pode falar-se de atuação abusiva do réu, sancionável nos termos do art.º 334.º do C. Civil. A aplicação deste regime pressupõe que o direito existe, sendo, na situação concreta, abusivo o seu exercício. Ora, entendendo o Tribunal como válida a prova obtida através daquele alcoolímetro, não existe qualquer direito que o réu pudesse ter exercidos de forma abusiva. Ainda assim, improcede a pretensão do réu recorrente e os fundamentos da apelação das conclusões 1ª, 23ª a 33ª e 35ª. A apelação é, assim, totalmente improcedente, confirmando-se a decisão proferida. O réu, porque vencido, suportará as custas do recurso, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. V – Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmam a decisão proferida que condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 8.903,45 (oito mil novecentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos). As custas deste recurso serão suportadas pelo réu, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. ** Guimarães, 19/03/2026 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro 2.º Adjunto: José Manuel Flores |