Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO JUSTO RECEIO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens (art. 403º do CPC) são os seguintes: a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar (o designado “fumus boni iuris”); e b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação. II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a alegação de factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos, sem qualquer tipo de concretização factual. III - A alegação de que a requerente propôs uma ação contra a requerida, devidamente registada, onde peticiona o reconhecimento da propriedade sobre um imóvel, com fundamento na acessão industrial imobiliária, e de que posteriormente ao registo dessa ação a requerida promoveu o registo da aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre o referido imóvel, daí extraindo, sem mais, uma suspeita no sentido de ser propósito desta pretender aliená-lo a terceiros, é manifestamente inviável para dar como verificado o justo receio de dissipação do aludido imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório EMP01... instaurou, nos termos dos arts. 403.º e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento cautelar de arrolamento, por apenso aos autos principais, contra AA, peticionando o decretamento do arrolamento do bem imóvel denominado “Campo ...”, sito em ... ou ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...19, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...24. Alegou para tanto, e em resumo, que: A Requerente solicitou, junto do tribunal, no dia 27/06/2023, que fosse reconhecida a propriedade do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ... ou ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. ...24, por acessão industrial imobiliária. Após a propositura da ação, a Requerente registou a referida ação principal junto da ... Conservatória do Registo Predial ..., no dia 13/07/2023. Face ao registo da ação da Requerente, a Requerida dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial ... para registar a aquisição da propriedade do referido imóvel, de modo a conseguir dissipar o bem imóvel supra descrito do património da Requerente. A Requerida bem sabe que a ação principal tem como fim o reconhecimento da propriedade que pertence à Requerente. A Requerida bem sabe que a propriedade do referido prédio não lhe pertence. A Requerida agiu de má-fé, procurando dissipar o bem imóvel em discussão, de modo que não seja possível à Requerente fazer valer o seu direito. A Requerida tem como objetivo a venda do bem imóvel a terceiro de modo a dissipar o património pertencente à Requerente. Face à posição manifestada pela Requerida, em registar a aquisição da propriedade no decorrer da ação principal n.º 4034/23...., teme a Requerente pela sua dissipação. É, pois, previsível, de acordo com a experiência do homem médio, que a Requerida continue a tentar dissipar o bem imóvel pertencente à Requerente, unindo todos os meios e formas que tiver ao seu dispor. Quanto mais tempo demorar o arrolamento do bem imóvel, mais fácil será à Requerida conseguir vender a terceiro, praticando negócio nulo, o que, aliás, já demonstrou tal intenção. Considerada a postura da Requerida manifestada nos autos principais e através do registo deverá ser decretado o arrolamento sem audiência prévia da mesma, uma vez que a audição daquela colocará em risco sério o fim e a eficácia da presente providência. * A 31-01-2024, foi proferido o seguinte despacho (cfr. Ref.ª ...79):“(…). In casu, independentemente dos demais pressupostos, analisando a p.i apresentada pela requerente, verifica-se que a mesma fundamenta desta forma o »periculum in mora« de que depende a prolação da providência: alega que a requerente interpôs uma ação contra a requerida, devidamente registada, onde peticiona o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel; mais alega que posteriormente ao registo da ação, a requerida tentou registar o direito de propriedade sobre o mesmo, por forma a conseguir aliená-lo a terceiros (cfr pontos 1 a 6 da p.i). Ora o Tribunal entende que não fundamentaram o periculum in mora necessário para a prolação da providência requerida. Com efeito, conforme alega a própria autora, a pendência da ação já se encontra registada pelo que o direito da requerente goza de prioridade de registo e qualquer eventual adquirente do imóvel saberá que o direito de propriedade sobre o mesmo se encontra em disputa e que corre o risco de efectuar uma aquisição a non domino (arts 3º, n.º 1, al. a), 5º, n.º 1 e 6º, n.º 1 e 7º do Cód de Reg Predial); nestes termos, o direito reclamado pela autora já se encontra assegurado pelo registo. Assim, na eventualidade de vencimento de ação, o direito da autora encontra-se assegurado por prioridade de registo; na eventualidade de perda de ação, não existe qualquer prejuízo para si pois não tem qualquer direito válido a ser acautelado. Por último, conforme decorre do Douto Acórdão do TRP de 20/04/2023 (2987/22.3T8PRD.P1), o Tribunal não tem a obrigação de fazer o convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o ónus da alegação dos factos de que depende a providência incumbe sobre as partes, não devendo ser suprido pelo Tribunal. Como tal, o Tribunal considera que se verifica aqui a excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, por ausência de demonstração factual e de prova do dano que o não-decretamento da providência possa provocar (art 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil). Termos em que consideramos verificada a excepção dilatória inominada de manifesta improcedência (arts 368º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil). * Pelo que o Tribunal julga a presente providência improcedente, pela verificação da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, absolvendo os requeridos do peticionado (arts 368º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).(…)”. * Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso (Ref.ª ...29) rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“A. A Recorrente tem legitimidade, fundamento e está em tempo para propor recurso da decisão do Tribunal a quo. B. Através de Procedimento Cautelar de Arrolamento a Recorrente requereu que fosse arrolado o imóvel denominado de “Campo ...”, sito em ... ou ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...19, freguesia ... e inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...24. C. Arrolamento esse que se deve ao fundado receio de extravio ou dissipação por parte da Requerida da ação principal. D. A Recorrente registou a ação principal junto da Conservatória do Registo Predial .... E. A Requerida, rapidamente tratou de alterar o registo predial do referido imóvel no decurso de ação de acessão imobiliária industrial. F. O registo da Recorrente ficou provisório por natureza e por dúvidas. G. Ou seja, seis meses após o registo, este mesmo registo caducaria. H. Caducado o registo da ação por parte da Recorrente, prevalecia o registo de propriedade realizado pela Requerida. I. O Tribunal a quo apenas teve em consideração o princípio de prioridade do registo, não considerando a caducidade a que estaria sujeito. J. Uma vez que a Requerida já demonstrou, através do pronto registo de propriedade, a sua intenção de alterar a propriedade e tentar extraviar o bem. K. Tem a Recorrente fundado receio do extravio do mesmo. L. Receio esse que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, não teve em consideração por apenas considerar a prevalência do primeiro registo. M. O Tribunal a quo, além da prevalência do primeiro registo (que não pode ser considerado) não julga os fundamentos invocados pela Recorrente, nomeadamente o receio de extravio por alteração da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial .... N. O Tribunal a quo não fundamenta oque entende por obrigação de fazer o convite de aperfeiçoamento. Deixando em aberto a hipótese injustificada que levaria a algum aperfeiçoamento se não fosse a primazia do primeiro registo. O. Baseando a sua decisão numa exceção dilatória inominada por falta de fundado receio de extravio, uma vez que o registo (provisório) da Recorrente prevalecia sobre o registo posterior da Requerida. P. A tentativa pública de registo da propriedade por parte da Requerida é evidente da sua intenção de extravio do imóvel em discussão. Q. E isso, bastaria para entender a pretensão da Requerida e entender o fundado receio de extravio da Recorrente. R. Uma vez que o registo da ação por parte da Recorrente está ferido de caducidade, faz com que a Recorrente não veja o seu direito assegurado. S. O registo da ação não poderá ser considerado como motivo atual e justificativo de improcedência do arrolamento, uma vez que é evidente a intenção de dissipar património por parte da Requerida! T. Assim, caducando o registo da ação realizado pela Recorrente, prevalece o registo de propriedade da Requerida. TERMOS EM QUE, Vossas Excelências alterando a decisão do Tribunal a quo, e sendo procedente o respetivo procedimento cautelar de arrolamento FARÃO INTEIRA JUSTIÇA!”. * Por despacho de 9/02/2024, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 641º, n.º 7, do Código de Processo Civil, em virtude de o Mm.º Juiz “a quo” ter considerado não se tratar de um procedimento em que esteja expressamente dispensado o contraditório da requerida, * A requerente EMP01... deduziu reclamação nos termos do art. 643.º do Código de Processo Civil do despacho de 9/02/2024, requerendo que o mesmo corra por apenso aos autos, com efeito suspensivo, pugnando pela alteração do dito despacho, de modo a que seja dispensado o contraditório da Requerida e admitido o anterior recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...42).* Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada a sua devolução à 1ª instância a fim de:1) Aguardarem o decurso do prazo para a requerida responder ao recurso interposto, nos termos do disposto no art 641º, n.º 7, do CPC; 2) Aí ser providenciada pela autuação e instrução em separado da reclamação apresentada. * A reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC não foi admitida por despacho desta Relação de 18/03/2024 (ref.ª ...00 do apenso 4034/23....).* Contra-alegou a requerida, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...57).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida que julgou ser manifesta a improcedência da providência cautelar de arrolamento requerida. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos). * V. Fundamentação de direito.1. Da manifesta improcedência da providência cautelar de arrolamento requerida. 1.1 Dispõe o art. 2º, n.º 2, do CPC que “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (...), bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. As providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão[1] ou naquela consideração de que o processo deve dar ao Autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide. Conforme assinala Manuel A. Domingues de Andrade, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares pretendeu "a lei seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo"[2]. As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o pericullum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica”[3]. Segundo o explícito ensinamento de Alberto dos Reis[4], que apesar do tempo entretanto já decorrido se mantém plenamente atual, «o traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado a que visa». «O perigo especial que o processo cautelar remove é este: pericullum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto». «Uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê‑se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita‑se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim». * 1.2. Dispõe o art. 403.º (“Fundamento”) do CPC:“1.- Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. 2.- O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”. Nos termos do art. 404.º, n.º 1, do CPC, o “arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou documentos”. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente (arts. 405º, n.º 1, do CPC). Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério (n.º 2 do art. 405º do CPC). O arrolamento de bens consiste na sua descrição, avaliação e depósito, sendo que os bens arrolados ficam sujeitos a um regime semelhante ao dos bens penhorados (art. 406º, n.ºs 1 e 5, do CPC). Revestindo natureza tipicamente preventiva e conservatória, o arrolamento, regulado nos arts. 403º a 409º do CPC, é uma providência cautelar que se destina a assegurar: i) a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre os mesmos estiver em discussão na ação principal de que o arrolamento é instrumental; ou ii) a conservação de documentos necessários à prova de factos relevantes para a ação de que é dependente. Como refere Alberto dos Reis, «[s]e uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (…) do arrolamento»[5]. O arrolamento de bens distingue-se do arresto na medida em que neste procedimento cautelar apreendem-se bens (por regra do devedor – art. 391º, n.º 2, do CPC) para garantia de um direito de crédito que os não tem por objeto, ao passo que naquele apreendem-se bens cuja titularidade está em causa na ação de que é dependente tendo em vista a sua conservação[6] [7]. A providência de arrolamento “[é] instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens (v.g. inventário sucessório ou para partilha do património comum dos cônjuges, prestação de contas, entrega de universalidade de facto ou de direito”)[8]. O arrolamento pode recair sobre uma pluralidade de bens ou documentos a especificar (“arrolamento-especificação”), mas também pode incidir sobre um bem ou um documento específico (“arrolamento-conservação”)[9]. Os requisitos – cumulativos – da providência de arrolamento (geral ou não especial[10]) são os seguintes[11]: a) A probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos (o designado “fumus boni iuris”, requisito indispensável ao decretamento da providência cautelar, que se traduz na possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos); e b) O justo receio (“periculum in mora”) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documento (ou seja, que haja receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados, ocultados ou dissipados). Relativamente à probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos, “torna-se necessário que o requerente alegue e faça prova sumária da titularidade de um direito sobre os bens ou documentos que pretende arrolar, ou seja, exige-se que o requerente demonstre um interesse jurídico relevante na conservação desses mesmos bens ou documentos (art.º 405º, n.º 1). Se esse direito depender de ação proposta ou a propor, o requerente deve igualmente convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. Exige-se, por isso, um “direito aparente”, o qual pode estar já constituído e reconhecido ou a aguardar pela sua declaração em ação judicial pendente ou a propor”[12]. Quanto ao segundo requisito, o arrolamento só pode ser decretado se se verificar justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens/documentos. Esse justo receio constitui o “periculum in mora” específico da providência cautelar de arrolamento[13]. O justo receio de extravio ou de dissipação de bens “envolve uma aceção de temor, acompanhado de incerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que presumível”[14]. Dito por outras palavras, este justo receio pressupõe um “estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade da verificação iminente de um evento” de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos[15]. Não basta ao requerente desta providência cautelar a alegação de que existe um justo receio de extravio ou dissipação dos bens, impondo-se antes a alegação e prova de “factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo. Não bastam, por isso, simples temores ou receios meramente subjetivos, sem qualquer tipo de concretização factual” [16]. Como referia António Santos Abrantes Geraldes[17], a propósito do pretérito art. 421º do CPC – mas com plena atualidade –, o “periculum in mora” que o arrolamento visa acautelar não é o da genérica ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que é caracterizador do procedimento cautelar comum, pois que tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, constituindo este concreto perigo “o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir”. O requisito em apreço terá, pois, de se fundar em factualidade objetiva, e não em meras abstrações conclusivas, como salienta Abrantes Geraldes[18]: “conforme ocorre na generalidade das providências e, mais concretamente, nas não especificadas ou no arresto (…), o justo receio, que também qualifica a situação de periculum in mora no arrolamento, deve ser perspetivado objetivamente, e apresentar-se com um fundamento real que não corresponda a uma mera fantasia do requerente”[19] [20]. O mesmo autor dá como exemplos da situação de “periculum in mora” legitimadora do arrolamento: a prova da existência de atos de delapidação de bens, a transferência de bens para locais desconhecidos, a apropriação ilegítima de valores depositados, a intenção de vender bens comuns[21], a declaração fiscal de inexistência de bens, etc[22]. No caso sub júdice, a requerente/recorrente alegou, na petição inicial, que no dia 27/06/2023 solicitou, junto do tribunal “a quo”, que fosse reconhecida a propriedade do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ... ou ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. ...24, por acessão industrial imobiliária. Mais alega – tendente a fundamentar o justo receio – que, após a propositura da ação, registou a referida ação principal junto da ... Conservatória do Registo Predial ..., no dia 13 de julho de 2023, sendo que, face ao registo da ação, a Requerida dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial ... para registar a aquisição da propriedade do referido imóvel, de modo a conseguir dissipar o descrito bem imóvel do património da Requerente, tendo como objetivo a sua venda a terceiro, apesar de bem saber que a propriedade do referido prédio não lhe pertence. Tais factos alegados não são de molde a indiciar que a requerida tenha como objetivo a venda do bem imóvel a terceiro de modo a dissipá-lo. A requerente não alega quaisquer factos concretos que, a serem pelo menos indiciariamente comprovados, resultem na comprovada dissipação imediata e propositada do referido bem imóvel, ou da sua dissipação num futuro próximo. Aduz também a recorrente que a pública tentativa de registo por parte da requerida, parece ser demonstrativa da sua real pretensão, qual seja, a de extraviar o imóvel antes da decisão da ação principal, uma vez que é prova bastante de que pretende alterar a propriedade que está a ser discutida na ação própria. Tais afirmações não passam de meros juízos de valor conclusivos e especulativos, sem que se mostrem devidamente ancorados na matéria fáctica alegada. Isto porque as premissas fácticas enunciadas não legitimam a conclusão extraída pela requerente. Com efeito, arrogando-se ambas as partes titulares do referido bem imóvel, a recorrida por o ter adquirido por sentença de partilha, no âmbito do processo n.º ......-E, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e a recorrente sob a alegação de o ter adquirido por acessão industrial imobiliária, não se antevê, sem mais, como é que o facto de aquela ter providenciado pelo registo do direito de propriedade a seu favor conferido por aquela sentença judicial transitada em julgado possa legitimar a formulação de um juízo no sentido de tal consubstanciar um acto de dissipação do referido bem imóvel, mormente uma suposta intenção de venda do dito bem. Como bem salienta a recorrida, a alegação da Recorrente não invoca quaisquer factos de risco de concretização de uma venda do imóvel, limitando-se a alegar que, como a Recorrida promoveu o registo da propriedade em seu nome, supõe, tem a suspeita, de que a Recorrida pretenderá proceder à sua venda. Como vimos, a verificação do requisito do justo receio necessário à providência cautelar de arrolamento pressupõe a alegação e prova de factos concretos, objetivos e precisos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjetivo, fundado em simples conjeturas. Ora, da simples promoção do registo da propriedade a favor da Recorrida – para mais alicerçado numa sentença que lhe confere o direito de aquisição sobre tal imóvel – não se pode, de forma racional e consistente, extrair qualquer vontade de transmissão da propriedade. Acresce que, como bem foi salientado na decisão recorrida, não podemos deixar de ter presente que, anteriormente ao registo promovido pela recorrida, a requerente promoveu o registo da ação principal, da qual esta providência cautelar de arrolamento é dependente. O aludido registo encontra-se efetuado pela AP. 3205 de 2023/07/13, estando qualificado “provisório por natureza e dúvidas” – art. 92º, n.º 1 al. a), do Cód. Registo Predial. Por sua vez, o registo da propriedade, promovido pela recorrida, encontra-se efetuado pela AP. 921 de 2023/08/03, estando qualificado “provisório por natureza - art. 92º, n.º 2, al. b), do Cód. Registo Predial. Pois bem, como explicitou o Mm.º Juiz “a quo”, estando a ação principal registada, a recorrente goza de prioridade de registo e, na hipótese de proceder a ação principal, a venda posterior a realizar pela recorrida seria “a non domino” (cfr. arts. 3.º, n.º 1, al. a), 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 92.º, n.º 2, al. b), do CRPredial). De facto, o registo funciona como condição necessária da respetiva oponibilidade relativamente a terceiros (arts. 5º e 6 do CRPredial). Diversamente do propugnado pela recorrente, o facto de o registo da ação principal se encontrar provisório não significa que decorridos 6 (seis) meses aquela se veja desprotegida. Os registos das ações pendentes são efetuados com base no articulado e na prova da sua entrega em juízo (cfr. art. 53.º do CRPRedial). Tais registos, como não são sustentados em título translativo ou constitutivo de um direito real, são qualificados como provisórios por natureza, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 92.º do CRPRedial. E os registos provisórios ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do art. 92.º, respeitantes a ações pendentes, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade – cfr. art. 92.º, n.º 11, do CRPRedial. Nos termos do art. 59.º, n.º 5, do CRPredial, o cancelamento do registo provisório de ação e de procedimento cautelar só pode ser feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respetivo trânsito em julgado. E, como assinala a recorrida, se, eventualmente, existe qualquer elemento em falta que tenha levado à provisoriedade do registo por dúvidas, para além da sua provisoriedade por natureza, sempre a recorrente poderá sanar qualquer irregularidade que possa estar subjacente à apresentação do seu registo. Inexiste, por conseguinte, o invocado risco de caducidade do registo da ação invocado pela recorrente. No caso em concreto, como se disse, os factos alegados não permitem formar a convicção de que o risco de dissipação do imóvel é sério, tem fundamento real, não passando a alegação no tocante ao “periculum in mora” de um mero temor ou receio vago e eminentemente subjetivo. Dito pela negativa, o receio alegado não se mostra sério, justo, nem fundado, sendo que a facticidade alegada não é apta à demonstração da existência de razões sérias para temer a dissipação do bem em causa, pois que não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo por parte da requerente. Logo é de secundar a decisão recorrida na parte em que concluiu pela manifesta improcedência da providência cautelar de arrolamento, por inverificação do justo receio de dissipação do bem imóvel a arrolar. Para terminar, de acordo com o disposto no art. 590º, n.º 1, do CPC, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente […]”. A petição “manifestamente improcedente” está associada a razões de fundo, traduzindo-se num julgamento antecipado do mérito da causa, por falta de condições necessárias para a procedência da ação (no caso, providência cautelar). Mostram-se atuais os ensinamentos de Alberto dos Reis, quando considerava que se justificava o indeferimento liminar da petição inicial quando “[…] a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial”[23]. O vício em causa determina que a simples inspeção da petição leva o juiz a concluir, com segurança e consciência, que o autor/requerente não tem o direito que se arroga. A manifesta improcedência do pedido (inviabilidade strito sensu[24], e não excepção dilatória inominada) determina o indeferimento liminar da petição inicial, o que exclui a prolação de despacho convite ou de aperfeiçoamento os articulados, posto não se tratar de um caso de insuficiência ou imprecisão «na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (art 590º, n.º 4 do Cód de Proc Civil). Em suma (subscrevendo em parte o aduzido pela recorrida nas contra-alegações): não estando alegados factos objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que existe um receio real e efetivo de extravio ou dissipação do imóvel em discussão (tendo-se presente que não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo por parte do requerente); estando a ação principal registada provisoriamente, cuja provisoriedade por natureza não caduca e só poderá ser cancelada por sentença transitada em julgado, o que conforma uma prioridade de registo à Recorrente; é manifesta a improcedência da reclamada providência cautelar. Bem andou, por isso, a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a petição inicial por manifesta improcedência da providência cautelar de arrolamento requerida. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. DecisãoPerante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 9 de maio de 2024 Alcides Rodrigues (relator) Carla Oliveira (1ª adjunta) António Figueiredo de Almeida (2ª adjunta) [1] Cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1, Almedina, p. 130 e segs. [2] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 10. [3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss. [4] Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, pp. 42 e 45. [5] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., 1981, Coimbra Editora, p. 105. [6] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 111. [7] Esclarece, entre outros, Rui Pinto: “Enquanto o arresto (cf. artigo 391.º) visa proteger um direito do crédito do requerente, garantido pelos bens do requerido, o arrolamento visa proteger direitos reais ou pessoais de gozo ou outros direitos (os quais não têm de ser do requerente, como decorre do n.º 1 do artigo 404.º) sobre certos bens ou documentos (…). Enfim, se o arresto é a providência cautelar, por excelência, do credor, o arrolamento não o é, pois que apenas na situação do artigo 404.º. n.º 2 podem os credores requerer arrolamento” [cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, Almedina, 2018, p. 616]. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, o “bem ou o documento é arrolado, não porque deva assegurar a garantia patrimonial de um crédito, mas porque importa, por outro motivo, conservá-lo num determinado património” (cfr. MTS, CPC ONLINE CPC - LIVRO II, p. 119). [8] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 477. [9] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, MTS, CPC ONLINE CPC - LIVRO II, p. 119. [10] Como é sabido, a lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): o geral previsto nos arts. 403º e ss. (único que aqui releva) e os especiais contemplados no art. 409.º. Este aplica-se às (é preliminar ou incidente das) ações de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou em caso de abandono de bens (por ausência, por estar jacente a herança ou por outro motivo) e não exige que ocorra – que se demonstre – o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (móveis ou imóveis) ou de documentos (409.º, n.º 3). O primeiro, o arrolamento não especial, aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (404.º, n.º 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (403.º, n.º 1). [11] Cfr. Ac. da RL de 11/05/2023 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2017 - 3ª ed., Almedina, p. 251/252. [13] Nas palavras de Alberto dos Reis, o perigo de insatisfação do direito em consequência de mora na decisão definitiva apresenta-se aqui sob esta feição: «justo receio de extravio ou de dissipação de bens. Um indivíduo tem direito certo ou eventual a determinados bens que estão em poder de outrem; tem fundadas razões para recear que, antes de conseguir o reconhecimento definitivo do seu direito e entrar na posse dos bens, o detentor ou possuidor os extravie ou dissipe; acautela-se contra esse risco requerendo o arrolamento deles» (cfr. Código de Processo (…), vol. II, (…), p 116). [14] Cfr. Ac. do STJ de 20-01-1977 (relator Daniel Ferreira), in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Decisão sumária da RC de 18/02/2021 (relator Paulo Brandão), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Tutela cautelar conservatória: Perspetivas jurisprudenciais sobre o arresto e o arrolamento”, in Liber Amirocurm Benedita Mac Crorie, Vol. II, UMinho Editora, 2022, p. 54 e Providências Cautelares, 2017, p. 253. [17] Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, 2001, p. 258. [18] Cfr. Temas da Reforma (…), IV volume, p. 259. [19] Cfr., no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo (…), vol. II, (…), p 117. [20] O justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar é uma conclusão de facto, sendo necessário que os factos alegados e provados denotem que tal receio é sério e real, pois não basta a componente subjetiva do justo receio de extravio ou dissipação para se detetar o arrolamento [cfr. Ac. da RP de 18/05/1993 (relator Paz Dias) e Ac. da RL de 21/06/2011 (relatora Ana Grácio), in www.dgsi.pt.]. [21] Atendendo à finalidade conservatória do arrolamento, Miguel Teixeira de Sousa defende que um acto de venda de um bem pode constituir um acto de dissipação do património, sendo irrelevante que nesse património venha a ingressar o preço do bem vendido (cfr. MTS, CPC ONLINE CPC - LIVRO II, p. 119); em sentido diverso, o Ac. da RL de 11/05/2023 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt., decidiu que a venda (ato de transmissão) não configura ou representa, em si mesma, uma situação de dissipação do património, porquanto o património do vendedor é ingressado pela contrapartida decorrente do preço do bem vendido. [22] Cfr. Temas da Reforma (…), IV volume, p. 259; Ac. da RP de 16/05/2016 (relator Carlos Querido), in www.dgsi.pt. [23] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 385. [24] Segundo a classificação de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 19. |